ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 424/IX
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOMEADAMENTE
NO QUE SE REFERE AO SEGREDO DE JUSTIÇA, ÀS ESCUTAS
TELEFÓNICAS E À PRISÃO PREVENTIVA
Exposição de motivos
Decorreram praticamente duas décadas desde a entrada em vigor do
Código de Processo Penal. Apesar das várias alterações de que foi alvo,
permanecem algumas arestas que importa limar, quer para garantir direitos
fundamentais dos cidadãos quer para optimizar o funcionamento da justiça.
Nas conclusões relativas à justiça penal, do recém realizado
Congresso da Justiça foram elencadas propostas de revisão relativas a três
matérias do âmbito processual penal: a prisão preventiva, as escutas
telefónicas e o segredo de justiça.
Obviamente as matérias a rever em sede de processo penal não se
esgotam nestas três. Contudo, estas são o centro das atenções, face às
consequências da sua aplicação ao nível da restrição dos direitos
fundamentais.
O exemplo mais flagrante disso mesmo é a prisão preventiva, quer
pelo excessivo recurso a esta medida de coacção, que deveria ter um
carácter excepcional, quer pelo tempo excessivo de duração da mesma.
Embora exista um leque vasto de medidas de coacção, como recentemente
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concluiu no seu relatório a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do
Sistema Prisional, tendencialmente apenas duas são aplicadas: a menos
grave - o termo de identidade e residência - e a mais grave - a prisão
preventiva. É, assim, fundamental o reforço desse carácter de
excepcionalidade e a redução dos prazos de duração da mesma. Por outro
lado, é necessária uma redefinição dos fundamentos de forma a concretizá-
los melhor, facilitando a sua aplicação e reduzindo a margem de
discricionariedade.
O mesmo se passa em relação às escutas telefónicas, cuja prática
actual demonstra que de excepcional a sua utilização tem muito pouco,
pelo que é necessário reforçar esse carácter, definindo rigorosamente o
recurso a este meio e quem pode ser alvo de escuta telefónica, e ainda que
conversações ficam salvaguardadas dessa medida.
Importa ainda garantir que os suportes não são destruídos antes do
trânsito em julgado da decisão final para que o arguido possa requerer a sua
audição para contextualizar as transcrições.
É também importante retirar as devidas consequências de processos
mediáticos recentes no que se refere a doutas decisões proferidas pelo
Tribunal Constitucional que puseram a nu algumas das debilidades do
Código em vigor resultantes de interpretações diversas dos preceitos.
Assim, para que não subsistam dúvidas e para que a justiça não dependa
dos meios económicos dos arguidos e da consequente capacidade da sua
defesa, importa garantir que ao arguido é sempre dado conhecimento
efectivo dos factos e circunstâncias de que é acusado.
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A presença do defensor passa a ser obrigatória em todos os actos que
digam respeito ao arguido.
Consagra-se a possibilidade de haver despacho de arquivamento nos
processos relativos a crimes de natureza particular.
Alarga-se o âmbito de aplicação da suspensão provisória do
processo.
Determina-se a obrigatoriedade de fixação de indemnização civil às
vítimas, quando estas não tenham deduzido pedido no processo ou em
separado, sempre que particulares exigências de protecção à vítima o
imponham.
Relativamente ao segredo de justiça, propõem-se regimes diferentes
consoante a natureza do crime. Assim, relativamente aos crimes de
natureza particular os processos são sempre públicos; quanto aos crimes de
natureza semi-pública os processos são, em regra, públicos a partir do
momento em que é deduzida a acusação, mas desde que o interesse da
investigação não o justifique e os direitos do arguido sejam salvaguardados
poderá o juiz determinar o levantamento do segredo de justiça. Por fim, no
caso dos crimes de natureza pública o processo só é público a partir da
dedução da acusação.
Ainda nesta matéria propõe-se a penalização dos órgãos de
comunicação social, e não dos jornalistas, que reproduzam peças
processuais ou documentos incorporados no processo que não constem de
certidão ou transmitam som ou imagens de qualquer acto processual sem a
autorização da autoridade judiciária, ou publiquem a identidade de vítimas
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de crimes sexuais, de crimes contra a honra ou contra a reserva da vida
privada. Esta medida terá que ser, obviamente, articulada com uma revisão
do Código Penal que defina a responsabilidade penal das pessoas colectivas
e respectivas penas.
Propõe-se a criação de gabinetes de comunicação junto dos diversos
tribunais para que façam a ligação entre os tribunais e a comunicação
social.
Revoga-se o regime especial de prisão preventiva previsto pelo
Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao tráfico e consumo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o qual praticamente impõe a
aplicação da medida excepcional de prisão preventiva, e determina a
aplicação automática, ope legis , dos prazos mais longos de prisão
preventiva a este tipo de criminalidade, dispensando, na prática, o tribunal
de fazer a avaliação e declaração concreta da especial complexidade nos
processos por tráfico de estupefacientes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma procede à alteração do Código de Processo
Penal, nomeadamente no que se refere ao segredo de justiça, às escutas
telefónicas e à prisão preventiva.
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Artigo 2.º
(Alterações ao Código de Processo Penal)
Os artigos 62.°, 64.°, 82.°-A, 86.°, 88.°, 120.°, 143.°, 187.º, 188.°,
189.°, 202.°, 204.°, 213.°, 215.°, 216.°, 218.º, 225.°, 272.°, 276.°, 277.º,
280.°, 281.°, 285.° e 363.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º
387-E/87, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro,
pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei -n.º 423/91, de 30 de
Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei
n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, e 25 de Agosto, pela Lei
n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo
Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000,
de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 62.º
(...)
1 — (...)
2 — Quando o arguido não tiver constituído advogado o juiz
nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor cessa
funções logo que o arguido constituir advogado.
3 — (anterior n.º 4)
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Artigo 64.º
(...)
É obrigatória a assistência do defensor em todos os actos processuais
em que o arguido preste ou possa prestar declarações.
Artigo 82.º-A
Reparação da vítima em casos especiais
1 — Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no
processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o
tribunal em caso de condenação, arbitra uma quantia a título de reparação
pelos prejuízos sofridos aquando particulares exigências de protecção da
vítima o imponham.
2 — (…)
3 — (…)
Artigo 86.º
(...)
1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, sempre público,
tratando-se de crimes de natureza particular.
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2 — Tratando-se de crimes de natureza semi-pública, o processo
penal é público, sob pena de nulidade, a partir do momento em que é
deduzida a acusação, no entanto, o juiz de instrução, através de despacho
fundamentado, poderá ordenar o levantamento do segredo de justiça,
durante o inquérito, quando a publicidade do mesmo não interfira com a
investigação em curso e desde que sejam assegurados todos os direitos do
arguido.
3 — Tratando-se de crimes de natureza pública, o processo penal é
público, sob pena de nulidade, apenas a partir do momento em que é
deduzida a acusação.
4 — (anterior n.º 2)
5 — (anterior n.º 3)
6 — (anterior n.º 4)
7 — (anterior n.º 5)
8 — (anterior n.º 6)
9 — (anterior n.º 7).
10 — (anterior n.º 8)
11 — (anterior n.º 9)
Artigo 88.º
(...)
1 — (...)
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2 — Não é, porém, autorizada, sob pena dos órgãos de comunicação
social incorrerem em crime de desobediência qualificada:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) A publicação de detalhes da vida íntima ou de dados relativos à
reserva da vida privada do arguido ou seus familiares.
Artigo 120.º
(...)
1 — Qualquer nulidade diversa das referidas nos artigos anteriores
deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina revista neste
artigo e no artigo seguinte.
2 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (anterior alínea d))
3 — (...)
a) (...)
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b) (…)
c) (…)
d) (...)
Artigo 143.º
(...)
1 — (...)
2 — O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições
relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido, detido, sendo
correspondentemente aplicável ao defensor o disposto no n.º 6 do artigo
141.º
3 — (...)
4 — (...)
Artigo 187.º
(...)
1 — (...)
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a cinco
anos;
b) (...)
c) (...)
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d) (...)
e) (...)
se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande
interesse para a descoberta da verdade ou para a prova e não existir outro
meio lícito para atingir esses objectivos.
2 — (...)
3 — (...)
4 — Apenas podem ser interceptadas e gravadas as conversações ou
comunicações telefónicas:
a) Do arguido ou do suspeito;
b) Das pessoas em relação às quais é possível admitir, com base em
factos determinados, que recebem ou transmitem comunicações
provenientes dos arguidos ou a eles destinados, e apenas quanto a essas
comunicações;
c) Das pessoas cujos telefones são utilizados pelos arguidos, e apenas
quanto a essas situações.
5 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do despacho do juiz que
determina a escuta telefónica deverão constar os factos concretos que
foram ponderados para colocar sob escuta pessoas que não são arguidas
nem suspeitas.
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6 — Só poderão ser interceptadas e gravadas conversações ou
comunicações telefónicas de qualquer legal conhecedor de segredos de
Estado, quando ordenada por despacho conjunto de três juízes do Supremo
Tribunal de Justiça, o qual obedecerá a todos os critérios constantes dos
números anteriores.
Artigo 188.°
(...)
1 — Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é
lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é
levado no prazo máximo de 24 horas ao conhecimento do juiz que tiver
ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das
gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — O Ministério Público supervisionará todo o processo,
especialmente a transcrição em auto.
6 — (anterior n.º 5)
7 — As gravações não transcritas serão conservadas até ao trânsito
em julgado a decisão final, podendo o arguido requerer a sua audição em
sede de julgamento ou de recurso para contextualizar as conversações
transcritas.
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Artigo 189.º
(...)
1 — Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º e
188.º são estabelecidos sob pena de nulidade insanável.
2 — São nulas as transcrições que contenham qualquer facto que se
encontre salvaguardado por qualquer segredo profissional.
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Título II
(…)
Capítulo I
(…)
Secção I
Medidas gerais
Artigo 196.º
(...)
(…)
Secção II
Medidas especiais
Artigo 197.º
(...)
(…)
Secção III
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Medidas excepcionais
Artigo 202.º
(…)
1 — Excepcionalmente, o juiz pode impor ao arguido a prisão
preventiva, quando se mostrarem inadequadas as medidas previstas na
secção anterior e:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com
pena de prisão de máximo superior a cinco anos; ou
b) (…)
2 — (...)
Artigo 204.º
(…)
1 — Nenhuma medida de coacção .especial ou excepcional pode ser
aplicada se em concreto não se verificar:
a) Fuga, tentativa de fuga ou fortes indícios que permitam concluir
que o arguido está a preparar uma fuga;
b) (…)
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c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da
personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de
lesão de bens jurídicos essenciais.
2 — O perigo referido em qualquer das alíneas do número anterior
deve ser sempre concreto e actual, devendo o despacho que aplique
qualquer uma das medidas de coacção, quer especiais quer excepcionais,
indicar os factos que permitem concluir pela sua existência, fundamentado.
Artigo 213.º
(...)
1 — Durante a execução da prisão preventiva o arguido poderá, de
três em três meses, solicitar o reexame da subsistência dos pressupostos
daquela.
2 — Quando o arguido não exerça o poder previsto no número
anterior poderá o juiz ouvidas as partes determinar a reapreciação dos
pressupostos que determinaram a prisão preventiva, decidindo se ela é de
manter ou se deve ser substituída ou revogada.
3 — (anterior n.º 2)
4 — (...)
5 — Estando pendente recurso da decisão de aplicação de prisão
preventiva, não poderá ser a mesma reapreciada oficiosamente.
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Artigo 215.°
(…)
1 — (…)
a) Três meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Cinco meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido
proferida decisão instrutória;
c) Oito meses sem que tenha havido condenação em primeira
instância;
d) Doze meses sem que tenha havido condenação com trânsito em
julgado.
2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados,
respectivamente, para seis meses, dez meses, dezasseis meses e vinte e
quatro meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente
organizada, e o procedimento se revele de excepcional complexidade.
3 — Findos os prazos previstos no n.º 1, para que se apliquem os
prazos constantes do n.º 2 é necessário despacho do juiz, devidamente
fundamentado, sobre a necessidade de prolongar a medida de coacção.
4 — (…)
5 — O tempo de prisão preventiva em caso algum poderá ser
superior ao da pena de prisão a que o arguido for condenado em concreto.
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Artigo 216.°
(...)
O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se em
caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a
presença daquele for indispensável à continuação das investigações.
Artigo 218.°
(...)
1 — As medidas de coacção previstas nos artigos 198.° e 199.°
extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os
prazos referidos no artigo 215.°, n.º 1, elevados ao dobro.
2 — À medida de coacção prevista no artigo 200.º é
correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.° e no artigo 216.°,
extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos referidos pelo artigo
215.°, acrescidos de um terço.
3 — À medida de coacção prevista no artigo 201.° é
correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.°, 216.° e 217.°,
extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos referidos pelo artigo
215.°, acrescidos de um terço.
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Artigo 225.°
(...)
1 — (...)
2 — O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido
prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada,
ressalvando-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência,
para aquela situação.
Artigo 272.°
(...)
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — O defensor é notificado para a diligência com pelo menos 24
horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número
anterior.
Artigo 276.°
(...)
1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou
deduzindo acusação, nos prazos máximos de três meses, se houver arguidos
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presos, de seis meses se houver arguidos sob obrigação de permanência na
habitação, ou de oito meses, se os não houver.
2 — Quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no
artigo 215.°, n.º 2, e o procedimento se revelar de excepcional
complexidade, os prazos de três meses e de seis meses referidos no número
anterior são elevados para seis meses e oito meses, respectivamente.
3 — (...)
4 — (...)
Artigo 277.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
5 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu
por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma
utilização abusiva do processo o tribunal condena-o no pagamento de uma
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soma entre seis e vinte UCs sem prejuízo do apuramento de
responsabilidade penal.
Artigo 280.º
(...)
1 — Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre
expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o
Ministério Público, por sua iniciativa ou a pedido do arguido, e com a
concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do
processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 — Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução,
por sua iniciativa ou a pedido do arguido, enquanto esta decorrer, arquivar
o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se
verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 — (...)
Artigo 281.º
(...)
1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco
anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público, por sua
iniciativa ou a pedido do arguido, decidir-se, com a concordância do juiz,
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pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções
e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos
a) (...)
b) (anterior alínea c))
c) (anterior alínea d))
d) (anterior alínea e))
2 — (…)
3 — (…)
4 — Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras
de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os
casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia
criminal e às autoridades administrativas, as quais comunicarão ao
processo sempre que o arguido não cumpra as injunções e regras de
conduta.
5 — A suspensão provisória do processo pode ser decidida até ao
final da audiência de julgamento.
6 — (anterior n.º 5)
7 — (anterior n.º 6)
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Artigo 285.°
(...)
1 — Findo o inquérito, quando o procedimento depender de
acusação particular, o Ministério Público, se tiver recolhido indícios
suficientes da verificação de crime, notifica o assistente para que este
deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2 — (...)
3 — (...)
4 — Se durante o inquérito não tiverem sido recolhidos indícios
suficientes da verificação de crime, ou se tiver sido recolhida prova
bastante de se; não ter verificado crime ou de o arguido não o ter praticado
a qualquer título, o Ministério Público procede ao arquivamento do
inquérito nos termos do artigo 277.º.
Artigo 363.°
(...)
1 — As declarações prestadas oralmente na audiência são
documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido
previstas no artigo 343.°, o Ministério Público, o defensor ou o advogado
do assistente declararem unanimemente para a acta que prescindem da
documentação.
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2 — Sempre que o tribunal não dispuser de meios estereotípicos, ou
estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a
reprodução integral das declarações, o presidente dita para a acta o que
resultar das declarações prestadas, sendo correspondentemente aplicável o
disposto no artigo 100.°, n.os 2 e 3.»
Artigo 3.°
(Aditamentos ao Código de Processo Penal)
Ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,
de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de
Dezembro, do Decreto Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91,
de 13 de Agosto, pelo Decreto Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo
Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de
28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 3/99, de
13 de Janeiro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-
C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro,
é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 119.°-A
(Nulidades de conhecimento oficioso)
Constitui nulidade que deve ser oficiosamente declarada em qualquer
fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outros
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disposições legais, a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei
a considerar obrigatória.»
Artigo 4.°
(Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro)
É revogado o artigo 54.° da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com as
alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 456/96, de 3 de
Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
Artigo 5.°
(Cria os gabinetes de comunicação)
São criados gabinetes de comunicação junto dos tribunais da sede de
cada distrito judicial, nos tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de
Justiça.
Artigo 6.°
(Funções dos gabinetes de comunicação)
Os gabinetes de comunicação são responsáveis pelos contactos entre
os tribunais e a comunicação social, devendo prestar todas informações
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possíveis que os jornalistas ou os órgãos de comunicação social solicitem,
dentro dos limites previstos pelo artigo 86.° do Código de Processo Penal.
Artigo 7.º
(Área de intervenção dos gabinetes de comunicação)
Cada gabinete de comunicação exercerá as suas funções
relativamente a todos os tribunais do distrito judicial a que pertencem, com
excepção dos gabinetes de comunicação dos tribunais de Relação ou do
Supremo Tribunal de Justiça, que exercerão as suas tarefas relativamente a
cada um destes tribunais, sem prejuízo de puderem auxiliar os demais
gabinetes de comunicação, quando estes o solicitem.
Artigo 8.°
(Regulamentação)
O Governo deverá regulamentar a instalação e o funcionamento dos
gabinetes de comunicação no prazo de 60 dias, após a publicação do
presente diploma.
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Artigo 9.°
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação,
excepto os artigos 5.° a 8.°, os quais entrarão em vigor após a aprovação do
Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de Março de 2004. Os Deputados do
BE: Luís Fazenda — Francisco Louçã — Alda Sousa.
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Publicação — DAR II série A — 2214-2219 — 03/04/2004
2214 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004
De acordo com as estatísticas, a Costa da Caparica conta com 12 200 residentes permanentes e com 40 000 residentes na época estival.
Ao todo são cerca de 10 milhões o número de pessoas que frequentam as praias da Costa da Caparica diariamente entre os meses de Junho e Setembro.
3 - Actividade económica da vila da Costa da Caparica
Relativamente às actividades económicas desenvolvidas na Costa da Caparica, cumpre salientar que o sector primário desempenha ainda um papel relevante, já que, como referimos antes, é uma povoação de origem piscatória. Com efeito, ainda hoje as artes de pesca tradicionais, bem como o cultivo de produtos hortícolas nas chamadas "Terras da Costa", são actividades desenvolvidas na Costa da Caparica.
Por outro lado, dentro do sector terciário destacam-se ainda as actividades ligadas ao comércio e indústria, que passam desde a restauração à venda a retalho de produtos alimentares e outros (um mercado aberto todos os dias da semana, minimercados, supermercados, drogarias, etc...), às lojas de venda de mobiliário, de vestuário e de calçado, de electrodomésticos, de automóveis e seus acessórios, aos postos de venda combustíveis e lubrificantes, empresas de diversão e lazer e do ramo da fotografia.
Ainda no sector terciário, mas agora no ramo dos serviços, avultam instituições de crédito, gabinetes de projectos, advogados, consultórios médicos e de meios auxiliares de diagnóstico, agência de viagens, cabeleireiros, posto de correios e seguros.
Por fim, saliente-se a indústria do turismo, a mais-valia económica da freguesia, que permite dinamizar não apenas o mercado do arrendamento das casas de pescadores aos denominados banhistas mas também o mercado do turismo.
4 - Equipamentos e actividade social e cultural da vila da Costa da Caparica
A Costa da Caparica possui uma série de infra-estruturas que a habilitam a ser elevada a cidade. Senão, vejamos:
Possui:
a) Um centro de saúde;
b) Quatro clínicas privadas;
c) Quatro laboratórios de colheita de análises;
d) Hospital Distrital de Garcia de Orta, que se encontra a apenas seis quilómetros da vila;
e) Três farmácias;
f) Uma corporação de bombeiros (a 3.ª Secção dos Bombeiros Voluntários de Cacilhas);
g) Quatro hotéis;
h) Uma residencial;
i) Diversos aparthotéis;
j) Instalações do INATEL;
k) Inúmeros restaurantes, bares e pastelarias;
l) Uma pousada da juventude;
m) Sete estabelecimentos de ensino pré-escolar;
n) Duas escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
o) Uma escola básica do 2.º e 3.º ciclos;
p) Diversas carreiras de transportes públicos urbanos rodoviários;
q) Um parque urbano e jardins;
r) Uma esquadra da PSP;
s) Um posto da GNR;
t) Dois postos da Polícia Marítima;
u) Uma repartição de finanças;
v) Uma estação dos CTT;
x) Dois centros de terceira idade;
z) Uma biblioteca;
aa) Uma lota;
bb) Vários lugares de culto de diversas confissões religiosas;
cc) Um cinema;
dd) Uma sala de espectáculos;
ee) Um centro desportivo cultural;
ff) Um campo de futebol relvado;
gg) Dois recintos polidesportivos;
hh) Um pavilhão gimnodesportivo;
ii) Diversos courts de ténis,
jj) Um grupo de teatro;
kk) Um rancho folclórico;
ll) Vários grupos desportivos e recreativos;
mm) Um agrupamento de escuteiros.
A elevação da vila da Costa da Caparica a cidade é mais um forte estímulo para a aceleração do crescimento sustentado, o que já se verifica, com as consequentes repercussões administrativas e financeiras.
Nestes termos, entendendo o Grupo Parlamentar do CDS-PP estarem preenchidos os requisitos indicados na Lei n.º 11/82, de 12 de Junho, apresenta o seguinte projecto de lei de elevação à categoria de cidade a vila da Costa da Caparica:
Artigo único
A vila da Costa da Caparica, sita no concelho de Almada, é elevada à categoria de cidade.
Palácio de São Bento, 3 de Março de 2004. O Deputado do CDS-PP, Narana Coissoró.
PROJECTO DE LEI N.º 424/IX
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE AO SEGREDO DE JUSTIÇA, ÀS ESCUTAS TELEFÓNICAS E À PRISÃO PREVENTIVA
Exposição de motivos
Decorreram praticamente duas décadas desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal. Apesar das várias alterações de que foi alvo, permanecem algumas arestas que importa limar, quer para garantir direitos fundamentais dos cidadãos quer para optimizar o funcionamento da justiça.
Nas conclusões relativas à justiça penal, do recém realizado Congresso da Justiça foram elencadas propostas de revisão relativas a três matérias do âmbito processual penal: a prisão preventiva, as escutas telefónicas e o segredo de justiça.
Obviamente as matérias a rever em sede de processo penal não se esgotam nestas três. Contudo, estas são o centro das atenções, face às consequências da sua aplicação ao nível da restrição dos direitos fundamentais.
O exemplo mais flagrante disso mesmo é a prisão preventiva, quer pelo excessivo recurso a esta medida de coacção, que deveria ter um carácter excepcional, quer pelo tempo excessivo de duração da mesma. Embora exista um leque vasto de medidas de coacção, como recentemente