ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 422/IX
PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS BORDADOS DE CASTELO
BRANCO
Exposição de motivos
Castelo Branco distingue-se em matéria de artesanato pelas belas
colchas bordadas à mão com o famoso bordado de Castelo Branco,
caracterizado pelos materiais usados e motivos desenhados.
As colchas são em linho bordado a seda natural frouxa. com
predominância do ponto lançado com prisões.
Os motivos predominantes são os pássaros, os pares que aparecem
no medalhão central com alusões aos cinco sentidos, a águia bicéfala,
isolada ou em associação com a árvore da vida e/ou com o coração
trespassado.
São colchas herdeiras dos bordados orientais que entraram em
grandes quantidades na Europa a partir da expansão portuguesa no oriente.
Copiam, modificam e recriam os temas principais das colchas
indoportuguesas e usam como ponto base - ponto de Castelo Branco - um
ponto de origem oriental. Para além da raiz oriental, incorporam influências
do bordado erudito europeu e outras influências de fundo popular.
Foram inicialmente aplicados em colchas, sendo comum hoje em dia
verem-se também em quadros e tabuleiros.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Os bordados de Castelo Branco são uma verdadeira riqueza nacional,
um património de valor incalculável que urge preservar e incentivar.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista signatários
apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo
Branco
Artigo 1.º
Criação
1 — É criado o Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados
de Castelo Branco, adiante designado por Centro.
2 — O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.
Artigo 2.º
Sede
O Centro tem a sua sede na cidade de Castelo Branco, podendo abrir
delegações em qualquer localidade do território nacional.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições do Centro:
a) Definir «Bordados de Castelo Branco», através das suas
características materiais e artísticas;
b) Estabelecer a classificação dos Bordados de Castelo Branco
prevista no artigo 8.º da presente lei;
c) Organizar o processo de certificação dos Bordados de Castelo
Branco;
d) Promover, controlar, certificar, fiscalizar a qualidade, genuinidade
e demais preceitos de produção dos Bordados de Castelo Branco;
e) Incentivar e apoiar a actividade dos Bordados de Castelo Branco;
f) Prestar assistência técnica à actividade dos Bordados de Castelo
Branco;
g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com instituições
especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos Bordados
de Castelo Branco;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e
desenhos, no respeito pela genuinidade do Bordado de Castelo Branco;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na
promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores
da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente
para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o
disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril;
l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do Bordado
de Castelo Branco.
Artigo 4.º
Representação
O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos
Ofícios e das micro-empresas artesanais, criada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Tutela
A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da
Segurança Social e do Trabalho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 6.º
Serviços técnicos e de consultadoria
1 — O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o
efeito, constituir um órgão de consulta.
2 — O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas
ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente
para efeitos de consultadoria.
Artigo 7.º
Meios financeiros
Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no
Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente,
de:
a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;
d) Subsídios ou incentivos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo II
Classificação do Bordado de Castelo Branco
Artigo 8.º
Classificação
1 — O Bordado de Castelo Branco classifica-se quanto à origem e
quanto à qualidade.
2 — Quanto à origem, o Bordado de Castelo Branco deverá,
obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 — Quanto à qualidade, o Bordado de Castelo Branco classifica-se
em função dos materiais, do desenho e sua composição, dos motivos, dos
pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.
Artigo 9.º
Certificação
1 — A área geográfica de produção do Bordado de Castelo Branco
susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será
proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2 — Na determinação da área de denominação de origem ou
indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais,
bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do
Bordado de Castelo Branco nos termos do Código da Propriedade
Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.
Artigo 10.º
Condições de acesso à certificação
Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades
produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei
n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de
16 de Abril, e respectivos regulamentos.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Comissão instaladora
1 — O Governo nomeará, no prazo, de 60 dias, a comissão
instaladora do Centro, constituída por:
a) Um representante do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Economia;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Um representante do Ministério da Cultura;
d) Um representante da Câmara Municipal de Castelo Branco;
e) Um representante das associações de produtores dos Bordados de
Castelo Branco.
2 — A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do
número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser
comunicada ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho no prazo de
30 dias.
3 — A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no
prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de
estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e
funcionamento.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 — As normas com incidência orçamental entram em vigor com o
Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 1 de Abril de 2004. Os Deputados do PS:
Fernando Serrasqueiro — José Sócrates — Augusto Santos Silva —
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
António Costa — Pedro Silva Pereira — Fernando Cabral — Cristina
Granada.
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Publicação — DAR II série A — 2212-2213 — 03/04/2004
2212 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004
PROJECTO DE LEI N.º 422/IX
PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS BORDADOS DE CASTELO BRANCO
Exposição de motivos
Castelo Branco distingue-se em matéria de artesanato pelas belas colchas bordadas à mão com o famoso bordado de Castelo Branco, caracterizado pelos materiais usados e motivos desenhados.
As colchas são em linho bordado a seda natural frouxa. com predominância do ponto lançado com prisões.
Os motivos predominantes são os pássaros, os pares que aparecem no medalhão central com alusões aos cinco sentidos, a águia bicéfala, isolada ou em associação com a árvore da vida e/ou com o coração trespassado.
São colchas herdeiras dos bordados orientais que entraram em grandes quantidades na Europa a partir da expansão portuguesa no oriente.
Copiam, modificam e recriam os temas principais das colchas indoportuguesas e usam como ponto base - ponto de Castelo Branco - um ponto de origem oriental. Para além da raiz oriental, incorporam influências do bordado erudito europeu e outras influências de fundo popular.
Foram inicialmente aplicados em colchas, sendo comum hoje em dia verem-se também em quadros e tabuleiros.
Os bordados de Castelo Branco são uma verdadeira riqueza nacional, um património de valor incalculável que urge preservar e incentivar.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista signatários apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco
Artigo 1.º
Criação
1 - É criado o Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.
Artigo 2.º
Sede
O Centro tem a sua sede na cidade de Castelo Branco, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições do Centro:
a) Definir "Bordados de Castelo Branco", através das suas características materiais e artísticas;
b) Estabelecer a classificação dos Bordados de Castelo Branco prevista no artigo 8.º da presente lei;
c) Organizar o processo de certificação dos Bordados de Castelo Branco;
d) Promover, controlar, certificar, fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção dos Bordados de Castelo Branco;
e) Incentivar e apoiar a actividade dos Bordados de Castelo Branco;
f) Prestar assistência técnica à actividade dos Bordados de Castelo Branco;
g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com instituições especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do Bordado de Castelo Branco;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco;
k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril;
l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco.
Artigo 4.º
Representação
O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das micro-empresas artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Tutela
A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 6.º
Serviços técnicos e de consultadoria
1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 - O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.
Artigo 7.º
Meios financeiros
Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:
a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;
d) Subsídios ou incentivos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 17/09/2004
Sexta-feira, 17 de Setembro de 2004 I Série - Número 2
IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2004
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Henrique Jorge Campos Cunha
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos e de respostas a alguns outros e de uma carta do Conselho Permanente do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética relativo à substituição de um Deputado do BE.
O Sr. Deputado Augusto Santos Silva (PS) acusou e responsabilizou o Governo pela forma como tem decorrido o processo de colocação de professores e pelo atraso na abertura do ano escolar. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados João Teixeira Lopes (BE), Luísa Mesquita (PCP), Fernando Charrua (PSD) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) abordou a questão da segurança e do terrorismo internacional e respondeu aos pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD).
Ordem do dia. - Foi apreciado o projecto de resolução n.º 45/IX - Sobre transparência nas contas públicas (PS), acerca do qual se pronunciaram os Srs. Deputados Guilherme d'Oliveira Martins (PS), Daniel Rebelo (PSD), Paulo Veiga (CDS-PP), Francisco Louçã (BE), Honório Novo (PCP), Fernando Gomes (PS), Pinho Cardão (PSD), Joel Hasse Ferreira (PS) e Duarte Pacheco (PSD), tendo sido rejeitado.
Procedeu-se ainda à discussão e aprovação, na generalidade, do projecto de lei n.º 422/IX - Promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco (PS), tendo proferido intervenções os Srs. Deputados Fernando Serrasqueiro (PS), Fernando Penha (PSD), Luísa Mesquita (PCP), Marcelo Mendes Pinto (CDS-PP) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Após terem usado da palavra os Srs. Deputados Francisco Louçã (BE), Gonçalo Capitão (PSD), Vítor Ramalho (PS), Honório Novo (PCP) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), mereceu aprovação o voto n.º 200/IX - De solidariedade para com as vítimas de Beslan (BE), bem como foi aprovado o voto n.º 201/IX - De congratulação pela prestação da representação portuguesa nos Jogos Olímpicos de Atenas (PSD e CDS-PP), sobre o qual intervieram os Srs. Deputados Ribeiro Cristóvão (PSD), Laurentino Dias (PS), Bruno Dias (PCP), Álvaro Castello-Branco (CDS-PP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) - que, na altura, também se referiu ao voto anterior - e Francisco Louçã (BE).
Foram aprovados os n.os 95 a 102 do Diário.
A Assembleia rejeitou o projecto de resolução n.º 275/IX - Sobre a necessidade de urgente revogação da proibição de acesso do navio Borndiep a porto nacional (PS).
Foi aprovada a proposta de lei n.º 135/IX e rejeitado o projecto de lei n.º 287/IX (PCP) - Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Em votação final global, mereceu aprovação a proposta de alteração, aprovada na especialidade, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativa ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado [apreciação parlamentar n.º 74/IX (PS)].
A Câmara aprovou ainda pareceres da Comissão de Ética, autorizando dois Deputados do PSD a deporem em tribunal.
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Votação na generalidade — DAR I série — 17/09/2004
Sexta-feira, 17 de Setembro de 2004 I Série - Número 2
IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2004
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Henrique Jorge Campos Cunha
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos e de respostas a alguns outros e de uma carta do Conselho Permanente do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética relativo à substituição de um Deputado do BE.
O Sr. Deputado Augusto Santos Silva (PS) acusou e responsabilizou o Governo pela forma como tem decorrido o processo de colocação de professores e pelo atraso na abertura do ano escolar. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados João Teixeira Lopes (BE), Luísa Mesquita (PCP), Fernando Charrua (PSD) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) abordou a questão da segurança e do terrorismo internacional e respondeu aos pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD).
Ordem do dia. - Foi apreciado o projecto de resolução n.º 45/IX - Sobre transparência nas contas públicas (PS), acerca do qual se pronunciaram os Srs. Deputados Guilherme d'Oliveira Martins (PS), Daniel Rebelo (PSD), Paulo Veiga (CDS-PP), Francisco Louçã (BE), Honório Novo (PCP), Fernando Gomes (PS), Pinho Cardão (PSD), Joel Hasse Ferreira (PS) e Duarte Pacheco (PSD), tendo sido rejeitado.
Procedeu-se ainda à discussão e aprovação, na generalidade, do projecto de lei n.º 422/IX - Promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco (PS), tendo proferido intervenções os Srs. Deputados Fernando Serrasqueiro (PS), Fernando Penha (PSD), Luísa Mesquita (PCP), Marcelo Mendes Pinto (CDS-PP) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Após terem usado da palavra os Srs. Deputados Francisco Louçã (BE), Gonçalo Capitão (PSD), Vítor Ramalho (PS), Honório Novo (PCP) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), mereceu aprovação o voto n.º 200/IX - De solidariedade para com as vítimas de Beslan (BE), bem como foi aprovado o voto n.º 201/IX - De congratulação pela prestação da representação portuguesa nos Jogos Olímpicos de Atenas (PSD e CDS-PP), sobre o qual intervieram os Srs. Deputados Ribeiro Cristóvão (PSD), Laurentino Dias (PS), Bruno Dias (PCP), Álvaro Castello-Branco (CDS-PP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) - que, na altura, também se referiu ao voto anterior - e Francisco Louçã (BE).
Foram aprovados os n.os 95 a 102 do Diário.
A Assembleia rejeitou o projecto de resolução n.º 275/IX - Sobre a necessidade de urgente revogação da proibição de acesso do navio Borndiep a porto nacional (PS).
Foi aprovada a proposta de lei n.º 135/IX e rejeitado o projecto de lei n.º 287/IX (PCP) - Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Em votação final global, mereceu aprovação a proposta de alteração, aprovada na especialidade, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativa ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado [apreciação parlamentar n.º 74/IX (PS)].
A Câmara aprovou ainda pareceres da Comissão de Ética, autorizando dois Deputados do PSD a deporem em tribunal.
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