ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.O 239/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4
DE FEVEREIRO, QUE «ESTABELECE O NOVO REGIME
JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE
DOENÇA, NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA PREVIDENCIAL DE
SEGURANÇA SOCIAL»
Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação
parlamentar n.º 73/IX, os Deputados abaixo-assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte
projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo
169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º
do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de
vigência do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que «Estabelece o
novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no
âmbito do subsistema previdencial de Segurança Social».
Assembleia da República, 26 de Março de 2004. — Os Deputados do
PCP: Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares.
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Publicação — DAR II série A — 2203-2203 — 01/04/2004
2203 | II Série A - Número 049 | 01 de Abril de 2004
violação de uma lei reforçada, pelo que se propõe as seguintes alterações:
Artigo 34.º
(...)
1 - (...)
2 - A aplicação das coimas é da competência dos governos civis do distrito, no território do continente.
3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competências profissionais, é da competência do IDP, com faculdade de delegação nos delegados distritais do IDP.
4 - (...)
Artigo 35.º
(...)
1 - (...)
2 - Eliminar
Aditamento de um artigo no capítulo IV "Disposições finais e transitórias", nos seguintes termos:
"Artigo 40.º-A
Regiões autónomas
1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio para a sua execução administrativa através dos respectivos serviços das administrações regionais autónomas e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais.
2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no presente diploma constitui receita própria das regiões autónomas quando aplicadas no seu território".
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
Ponta Delgada, 25 de Março de 2004. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Barros.
Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A 7.ª Comissão Especializada Permanente, Educação, Juventude, Cultura e Desporto, reuniu no dia 26 de Março de 2004, pelas 11 horas, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 17/1X (Gov), que "Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto".
Após análise e discussão da proposta, a Comissão deliberou por unanimidade emitir parecer favorável na generalidade à proposta de lei em epígrafe.
No entanto, na especialidade, a Comissão achou por bem propor a criação de um novo artigo, em que conste que o disposto na proposta de lei n.º 117/1X, seja aplicável à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
A comissão sugere ainda urna nova redacção ao n.º 2 do artigo 35.º da proposta de lei em análise, visto que este refere que "Nas regiões autónomas, o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria, afecta às finalidades referidas no número anterior, contudo o n.º 1 do referido artigo não faz qualquer menção às finalidades, pelo que deverá ter a seguinte redacção:
"Nas regiões autónomas, o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria e será objecto de regulamentação em diploma regional adequado."
Ainda no n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei apresentada, onde se lê "(…) dos artigos 4.º a 6.º (...)", deverá ler-se "(…) dos artigos 5.º e 6.º", uma vez que se supõe ter havido lapso de escrita.
No n.º 3 do artigo 41.º da referida proposta, onde se lê "(...) escalões", deverá ler-se "(…) noutras modalidades".
Este parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 26 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Carmo Almeida.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.O 239/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, QUE "ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE DOENÇA, NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL"
Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 73/IX, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que "Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de Segurança Social".
Assembleia da República, 26 de Março de 2004. - Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa - Bernardino Soares.
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Votação Deliberação — DAR I série — 3948-3949 — 02/04/2004
3948 | I Série - Número 072 | 02 de Abril de 2004
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:
A empresa canadiana Bombardier, a maior fabricante mundial de comboios, anunciou que vai despedir 6600 postos de trabalho das suas unidades de transportes e encerrar sete fábricas na Europa, entre as quais a fábrica da Amadora. Além da ex-Sorefame, também fecham as portas três fábricas no Reino Unido e outras três na Alemanha, Suíça e Suécia. No entanto, e proporcionalmente, a mais atingida é a Bombardier/Sorefame, com a eliminação de 400 postos de trabalho - 75% da sua actual força de trabalho.
A Bombardier, na sua comunicação 07/04, entregou a todos os seus funcionários as "Condições de Cessação de Contratos de Trabalho por Mútuo Acordo", colocando-os perante o ultimato: ou aceitam o despedimento por mútuo ou terão um despedimento colectivo. Trata-se de uma ameaça que constitui uma estratégia condenável de coacção pela Bombardier.
A antiga Sorefame, situada no concelho da Amadora, iniciou a sua actividade em 1943 e, ao longo de 60 anos de actividade ao serviço da indústria portuguesa, desenvolveu, projectou e forneceu equipamentos para aproveitamento hidro-eléctrico, hidro-agrícolas e equipamentos de material circulante ferroviário, destinado ao mercado de vários países, prestigiando o nosso país e contribuindo positivamente para a economia nacional.
Actualmente, a empresa emprega directamente cerca de 500 trabalhadores e, indirectamente, em regime de subcontratação, mais cerca de 1000 trabalhadores. Tem em curso a execução de dois projectos, Metro do Porto e CP/2000 comboios do Porto, cuja fabricação e montagem final termina em Abril de 2004.
A decisão da execução dos projectos em curso foi atrasada, designadamente os do Metro do Porto e de Lisboa (em expansão das suas frotas) e os das carruagens incluídas no programa CP 2000, que prevê, nomeadamente, a possibilidade de opção de aquisição de mais 10 carruagens sem a necessidade de novo concurso. A administração da Bombardier, neste contexto, tem sido criticada por não potencializar o capital humano e a empresa.
O futuro da Bombardier/Sorefame e dos seu trabalhadores dependia e depende das decisões do poder político. Segundo o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Carmona Rodrigues, o Governo tem um plano para que a Bombardier "passe ao lado da situação dramática de encerramento". O titular da pasta dos transportes afirmou que mandara "auscultar todas as empresas de transportes do Ministério sobre eventuais aberturas de concursos para material circulante nos próximos dois anos". A informação foi compilada para a administração da Bombardier actuar em conformidade, ou seja: participar nos concursos de material circulante, a fim de manter a empresa com uma carteira de encomendas que lhe garanta o futuro.
Trata-se de uma indústria única no sector ferroviário, uma empresa de ponta a nível mundial, com um know-how acumulado, um capital humano com formação e qualificação e plenas condições de viabilidade económica.
Não se pode, por isso, deixar de considerar escandaloso o anúncio do encerramento da Bombardier. No momento que o País atravessa e face à pesada incidência social, laboral e económica no concelho da Amadora, é fundamental preservar esta unidade produtiva.
A Assembleia da República, profundamente preocupada com o futuro da empresa Bombardier, decide:
1 - Manifestar a sua solidariedade com os trabalhadores e com todos os esforços para assegurar, de forma sustentada, a manutenção dos seus postos de trabalho;
2 - Instar o Governo, no seguimento de declarações do Primeiro-Ministro na Assembleia da República, a não aprovar ou ratificar qualquer instrumento de ordenamento do território que altere o uso dos terrenos onde está implantada esta unidade produtiva;
3 - Recomendar ao Governo que tome todas as medidas necessárias para preservar esta importante unidade produtiva, relevante para o sector ferroviário nacional.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 239/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do
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