ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO LEI N.º 420/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO QUE REGULA A
INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS ACTIVIDADES
CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL
Exposição de motivos
1 — É consensualmente aceite a necessidade de revisão do
enquadramento legal da actividade cinematográfica em Portugal. O
Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, além de desrespeitar legislação
comunitária superveniente, é omisso em aspectos fundamentais,
designadamente na articulação entre cinema e audiovisual.
A revisão do enquadramento legal não pode, porém, significar, no
entendimento do Grupo Parlamentar do PS, a desvalorização do
importantíssimo percurso que o cinema português realizou nas últimas
décadas e a inversão dos quadros de regulação normativa, incentivo e apoio
financeiro que, do lado da política pública, favoreceram tal percurso.
Importa, pois, avançar nas finalidades, objectivos e meios da
intervenção do Estado, mas sem pôr em causa o que de melhor têm a
experiência, o património e o modo de produção do cinema português, cuja
singularidade vem sendo, aliás, justamente realçada no panorama
internacional e cuja contribuição para a criação cultural nacional é
iniludível.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tal é o propósito do presente projecto de lei. Sem negar nem evitar a
dimensão propriamente económica das actividades cinematográficas e
audiovisuais, estruturadas em indústrias e mercados próprios, o projecto de
lei parte, todavia, do princípio fundador de que se trata de incentivar e
apoiar tais actividades pelo seu valor cultural. O projecto de lei refere-se,
pois, ao quadro da política pública para a cultura e à responsabilidade
específica do Ministério da Cultura.
2 — Os objectivos essenciais dessa política são o respeito pela
liberdade de criação, a defesa da diversidade e a promoção do sector, como
espaço privilegiado de afirmação da língua e cultura portuguesas. Em
consequência, constituem condições necessárias que o projecto de lei
consagra as seguintes:
a) A existência e actividade de institutos públicos, dotados de
autonomia administrativa e financeira, encarregados da execução das
políticas;
b) A distinção clara entre cinema e audiovisual, de modo a evitar,
designadamente, que fundos públicos de apoio ao cinema possam ser
desviados, integral ou maioritariamente, para o apoio ao audiovisual;
c) A obrigatoriedade de concurso público para a atribuição de apoios,
com intervenção de júris independentes, sempre que estejam em causa
valorações de mérito;
d) A centralidade da criação, na definição das prioridades dos apoios
públicos, determinando-se em consequência a primazia dos programas de
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apoio a projectos, em função do valor das respectivas propostas artísticas e
técnicas e das respectivas condições de produção;
e) A obrigatoriedade da participação do serviço público de televisão
no apoio ao cinema e ao audiovisual nacional;
f) A reserva aos produtores independentes de televisão do benefício
de apoios públicos no sector do audiovisual;
g) O alargamento das fontes do financiamento público ao sector do
cinema e do audiovisual;
h) A previsão de medidas de apoio à distribuição e exibição de
cinema português, de modo a corrigir as distorções que hoje impedem o
acesso efectivo das obras aos mercados, recorrendo, se necessário, à
imposição temporária de quotas;
i) A promoção da educação e da formação profissional, do
cineclubismo, da exibição não comercial e de outros contextos e estratégias
de desenvolvimento da capacidade técnica disponível no sector e dos
hábitos de consumo e recepção crítica das obras cinematográficas e
audiovisuais, entre a nossa população.
3 — Entre as inovações constantes no projecto de lei, salientamos:
a) A melhor adequação do regime jurídico das actividades
cinematográficas e audiovisuais ao direito comunitário;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) A abordagem do cinema e do audiovisual na dupla perspectiva
cultural e económica, tal como as actividades e os sectores são entendidos
ao nível da União Europeia;
c) O reforço dos meios de intervenção do organismo com
responsabilidade na execução das políticas para o cinema e o audiovisual,
prevendo a possibilidade da celebração de contratos-programa e de
participação em fundos de investimento e de garantia;
d) A transformação da actual taxa de exibição em taxa de exibição e
de acesso, de modo a cobrir também as prestações de serviço de acesso a
infra-estruturas de distribuição de emissões televisivas, a assinatura de
canais de acesso condicionado e a determinados programas televisivos e
audiovisuais.
4 — Apresentando este projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PS
quer contribuir para um debate político e social alargado, do qual possa
resultar uma nova Lei do Cinema e Audiovisual – uma lei que signifique o
reforço e aprofundamento do valor cultural e da sustentação do sector, e
não a sua liquidação.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte
projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto regular a intervenção do Estado
nas actividades cinematográfica e audiovisual, nos aspectos relacionados
com as atribuições específicas do Ministério da Cultura, sem prejuízo da
demais legislação aplicável a estas actividades.
Artigo 2.º
Liberdade de expressão e de criação
1 — As actividades cinematográfica e audiovisual regem-se pelos
princípios fundamentais da liberdade de expressão e de criação cultural e
não estão sujeitas a qualquer forma de censura.
2 — Fora dos casos previstos na lei, o exercício das actividades
económicas e profissionais ligadas ao cinema e ao audiovisual não depende
de autorização e não pode ser restringido por qualquer tipo de
condicionamento administrativo.
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Artigo 3.º
Intervenção do Estado
1 — O Estado promove o desenvolvimento e divulgação do cinema e
do audiovisual, enquanto formas de arte e instrumentos de conhecimento,
de cultura e entretenimento e exerce com esse fim uma intervenção
reguladora sobre as respectivas actividades.
2 — A intervenção do Estado no cinema e no audiovisual, no âmbito
da presente lei, tem por finalidades:
a) O apoio à criação;
b) A formação de públicos;
c) A afirmação da identidade nacional;
d) A projecção da língua e a valorização da imagem portuguesa no
mundo;
e) O desenvolvimento de uma indústria e de um mercado nacionais
de conteúdos.
3 — O Estado assume a especial responsabilidade de apoiar o
cinema português, tendo em conta a importância que ele reveste para o
património cultural do País.
4 — Cabe ao Estado promover a cooperação, nos domínios do
cinema e do audiovisual, com os países de língua oficial portuguesa, por
forma a incrementar a produção de conteúdos em língua portuguesa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — O Estado apoia igualmente o cinema europeu, no respeito pelas
normas de direito internacional em vigor e das que se encontram
estabelecidas no quadro da União Europeia e da Convenção europeia sobre
co-produção cinematográfica, de modo a contribuir para o intercâmbio
cultural na Europa e para o fortalecimento da sua produção
cinematográfica.
Artigo 4.º
Desenvolvimento do mercado cinematográfico e audiovisual
A política de intervenção do Estado orienta-se pelo critério
fundamental de desenvolver o mercado das obras cinematográficas e
audiovisuais, nacionais e europeias, estimulando a criação, reforçando as
condições de expansão e independência da respectiva indústria e fazendo
valer o princípio da sã concorrência entre os vários operadores.
Artigo 5.º
Pluralismo e diversidade cultural
A intervenção do Estado tem lugar no respeito pela liberdade de
criação e de fruição das obras cinematográficas e audiovisuais e deve ser
exercida com respeito pelo pluralismo e diversidade das orientações
estéticas, sem imposição de qualquer modelo cultural.
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Artigo 6.º
Atribuições do Estado
São atribuições do Estado, sem prejuízo da iniciativa e atribuições de
outras entidades:
a) Regulamentação das actividades do cinema e do audiovisual;
b) Concessão de apoios e incentivos ao desenvolvimento das
actividades do cinema e do audiovisual;
c) Registo das obras cinematográficas e audiovisuais;
d) Certificação da nacionalidade das obras cinematográficas e
audiovisuais portuguesas;
e) Licenciamento de actividades de acesso legalmente condicionado;
f) Recolha, tratamento, organização e publicitação de informação
estatística;
g) Depósito legal e conservação do património cinematográfico e
audiovisual;
h) Defesa da concorrência no âmbito das actividades comerciais e
industriais do cinema e do audiovisual;
i) Fiscalização e aplicação de sanções;
j) Promoção de acções de formação profissional e adopção de
medidas de incentivo à criação de públicos;
k) Divulgação e promoção do cinema e do sector do audiovisual
portugueses;
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l) Cooperação com países terceiros, nomeadamente de língua oficial
portuguesa;
m) Representação do cinema e do audiovisual portugueses junto de
organismos internacionais e comunitários;
n) Apoio à investigação e desenvolvimento artístico e tecnológico
nos domínios do cinema e audiovisual;
o) Criação de medidas que facilitem o acesso às obras e conteúdos
caídas no domínio público e cuja defesa da integridade e genuinidade
pertence ao Ministério da Cultura.
Artigo 7.º
Sectores de apoio
1 — Os apoios e incentivos a conceder pelo Estado às actividades
cinematográfica e audiovisual abrangem, designadamente, os seguintes
sectores:
a) Desenvolvimento e produção das obras que obedeçam aos
requisitos de elegibilidade previstos na lei;
b) Distribuição, exibição, edição e difusão de obras;
c) Divulgação e promoção do cinema e audiovisual;
d) Ensino e formação profissional;
e) Promoção da cultura cinéfila e do gosto e dos hábitos de consumo
e recepção crítica das obras cinematográficas e audiovisuais.
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2 — Os apoios e incentivos previstos no presente diploma articulam-
se com os sistemas de apoio e incentivo consagrados nas normas de direito
internacional e comunitário que vinculam o Estado português.
Artigo 8.º
Regime geral da defesa da concorrência
1 — São aplicáveis às actividades industriais e comerciais do cinema
e audiovisual as normas de defesa da concorrência constantes na lei.
2 — Os ministérios competentes, através dos seus serviços,
participam à autoridade da concorrência os factos de que tomem
conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas
da concorrência no âmbito das actividades comerciais e industriais do
cinema e audiovisual, para efeitos de instauração dos correspondentes
procedimentos legais.
3 — Antes da decisão dos processos por infracção às normas da
concorrência, a autoridade da concorrência solicita à entidade participante a
emissão de parecer, no prazo de 30 dias, sobre os aspectos inseridos no
âmbito das suas atribuições.
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Artigo 9.º
Conservação e acesso ao património
1 — O Estado garante a preservação e a conservação a longo prazo
das obras do património cinematográfico e audiovisual português ou
existente em Portugal, património que constitui parte integrante do
património cultural do país.
2 — O Estado promove o acesso público às obras que integram o
património cinematográfico e audiovisual nacional para fins de
investigação artística, histórica, científica e educativa, com submissão às
regras de conservação patrimonial, salvaguardando os legítimos interesses
dos detentores de direitos patrimoniais ou comerciais.
3 — O Estado assegura ainda a exibição e exposição públicas,
segundo critérios museográficos, das obras cinematográficas e audiovisuais
que constituem já ou constituirão no futuro, seu património, em obediência
ao direito dos cidadãos à fruição cultural.
4 — O Estado promove o depósito, a preservação e o restauro do
património fílmico e audiovisual nacional, bem como o património fílmico
e audiovisual internacional mais representativo.
5 — O Estado mantém uma colecção que procura incluir todos os
filmes nacionais e equiparados, bem como filmes estrangeiros de
reconhecida importância histórica e artística.
6 — O Estado promove a componente museográfica do património
fílmico e audiovisual.
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Artigo 10.º
Depósito legal das obras cinematográficas e audiovisuais
O regime jurídico do depósito legal das «imagens em movimento»
que abrange, nomeadamente, a definição do estatuto patrimonial daquelas
imagens, a obrigatoriedade do depósito legal, a criação de condições para o
investimento na preservação e conservação continuada e restauro, o acesso
e consulta públicas, é estabelecido por lei.
Artigo 11.º
Cinemateca – Museu do Cinema
Cabe à Cinemateca Nacional �� Museu do Cinema, sob a tutela do
Ministro da Cultura, a realização das atribuições e o exercício das
competências relativas à conservação do património e ao depósito legal das
obras cinematográficas e audiovisuais.
Artigo 12.º
Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia
1 — No âmbito da presente lei, cabe ao Instituto do Cinema,
Audiovisual e Multimédia (ICAM), sob a tutela do Ministro da Cultura, a
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realização das atribuições e o exercício das competências que não forem
expressamente reservadas ao Governo ou a outra entidade pública.
2 – O ICAM é dotado de autonomia administrativa e financeira para
a realização das atribuições e competências previstas na presente lei e na
demais legislação.
Artigo 13.º
Tutela do cinema e audiovisual
1 — O Ministro da Cultura exerce a tutela do cinema e do
audiovisual.
2 — Sempre que a lei atribua a outros membros do Governo
competências específicas nas matérias abrangidas pelo presente diploma, a
respectiva tutela é exercida conjuntamente com o Ministro da Cultura.
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Capítulo II
Cinema
Secção I
Produção cinematográfica
Artigo 14.º
Definição
Para os efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se:
a) Obras cinematográficas - as criações intelectuais expressas por um
conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e
imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas
prioritariamente à distribuição e exibição em salas de cinema, bem como à
sua comunicação pública por qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio;
b) Actividades cinematográficas - o conjunto de processos e actos
relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a
realização, a produção, a distribuição, a exibição e a difusão de obras
cinematográficas.
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Artigo 15.º
Objectivos
O Estado, através do Ministério da Cultura, apoia a produção de
obras cinematográficas, com o objectivo de estimular a criação
cinematográfica e a diversidade da oferta cultural e reforçar a indústria que
lhe está associada.
Artigo 16.º
Modalidades de apoio financeiro
1 — Os apoios financeiros têm a natureza de subsídios a fundo
perdido ou empréstimos.
2 — Os apoios financeiros são organizados em programas de apoio à
produção de obras cinematográficas.
3 — O ICAM pode ainda celebrar contratos-programa plurianuais
com produtores cinematográficos e criar, isoladamente ou em conjunto
com outras entidades públicas ou privadas, fundos de investimento e de
garantia destinados à criação e produção cinematográfica.
4 — O desenvolvimento dos instrumentos previstos no número
anterior não pode, em caso algum, prejudicar a execução plena dos
programas de apoio a obras cinematográficas referidos no n.º 2.
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Artigo 17.º
Programas de apoio financeiro a obras cinematográficas
1 — O apoio financeiro à produção de obras cinematográficas é
concedido através dos seguintes programas:
a) Programa destinado à escrita de argumento para longas metragens
de ficção, ao desenvolvimento de projectos de séries e de filmes de
animação e ao desenvolvimento de documentários;
b) Programa destinado à produção de longas metragens de ficção,
primeiras obras de longa metragem de ficção, curtas metragens de ficção,
séries de animação e documentários, que atende ao conteúdo da produção e
às suas propostas estéticas, técnicas e artísticas;
c) Programa destinado à produção de longas metragens de ficção e
de animação para o mercado cinematográfico, que atende aos resultados de
bilheteira durante o período de exibição em sala e à receita de exploração
comercial de obra anterior do mesmo produtor;
d) Programa de apoio a co-produções, designadamente com países de
língua portuguesa.
2 — O ICAM deve assegurar o desenvolvimento em simultâneo de
todos os programas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 18.º
Contratos-programa plurianuais
1 — A celebração de contratos-programa tem por objectivo apoiar
planos de produção plurianuais apresentados por produtores
cinematográficos que demonstrem capacidade para desenvolver planos de
produção diversificados e sustentáveis.
2 — No processo de celebração dos contratos-programa devem ser
criadas e respeitadas as condições necessárias para que novas empresas de
produção não sejam excluídas.
Artigo 19.º
Participação em fundo de investimento e de garantia
1 — A participação do ICAM em fundo de investimento e de
garantia destinados à criação e produção cinematográfica tem por objectivo
estimular o desenvolvimento de um tecido industrial no sector
cinematográfico, acompanhando os esforços das diferentes entidades
privadas que operam, directa ou indirectamente, neste sector,
designadamente produtores, distribuidores e exibidores de cinema e
operadores e distribuidores de televisão.
2 — As condições da participação do ICAM em fundos de
investimento e de garantia são objecto de regulamentação própria.
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Artigo 20.º
Obrigações da empresa concessionária do serviço público de
televisão
1 — O serviço público de televisão apoia a criação e a produção
cinematográfica nacional.
2 — O apoio referido no número anterior pode revestir diversas
formas, entre as quais se incluem obrigatoriamente:
a) A comparticipação financeira na produção das longas metragens
de ficção apoiadas pelo ICAM;
b) A promoção e a exibição de longas metragens de ficção, curtas
metragens de ficção, séries de animação e documentários.
3 — As obrigações referidas no presente artigo são cumpridas
respeitando a liberdade e a autonomia da programação do serviço público
de televisão.
Artigo 21.º
Beneficiários do apoio financeiro
1 — Podem beneficiar dos apoios financeiros a conceder no âmbito
da presente lei, consoante os casos, os autores e produtores
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cinematográficos que se encontrem devidamente registados ou inscritos no
ICAM.
2 — Podem ser abrangidos pelos apoios financeiros filmes nacionais
ou equiparados a filme nacional.
Artigo 22.º
Filme nacional
Para os efeitos da presente lei, têm a qualidade de filme nacional as
obras cinematográficas que, possuindo certificado de nacionalidade a emitir
pelo ICAM de acordo com as condições estabelecidas em regulamento,
preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Produção portuguesa ou co-produção com participação maioritária
portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o Estado
português e disposições de direito comunitário aplicável;
b) Versão original falada em língua portuguesa, salvo excepções
impostas pelo argumento;
c) Ser dispendida em Portugal uma percentagem mínima dos custos
orçamentados de produção do filme, definida pelo ICAM.
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Artigo 23.º
Filme equiparado a nacional
Para os efeitos da presente lei, são equiparadas a filme nacional as
co-produções com países a que Portugal esteja vinculado por acordos de
reciprocidade, assim como quaisquer outras co-produções de participação
minoritária portuguesa, desde que esta participação não seja inferior a 20%
e a obra preencha os demais requisitos de filme nacional.
Artigo 24.º
Garantias de igualdade, transparência e independência das
decisões
1 — Os apoios financeiros são atribuídos mediante concurso, de
modo a garantir a transparência dos procedimentos e a igualdade de
oportunidades entre os interessados.
2 — Em simultâneo com a abertura dos concursos, devem ser
anunciadas publicamente as verbas a atribuir, a composição dos órgãos
encarregados da apreciação das candidaturas e as condições específicas do
apoio a conceder.
3 — Sempre que a concessão dos apoios financeiros se baseie em
valorações de mérito acerca do conteúdo dos projectos ou do currículo dos
produtores e realizadores, a apreciação das candidaturas será feita por um
júri ou por órgão independente de natureza análoga, nomeado pelo Ministro
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
da Cultura segundo critérios de competência e probidade reconhecidas e
com um mandato temporal limitado.
Artigo 25.º
Contratos de apoio financeiro
1 — A concessão dos apoios financeiros à criação e produção
cinematográfica é objecto de contrato a celebrar entre o ICAM e o
respectivo beneficiário.
2 — No contrato de apoio financeiro são incluídos todos os termos e
condições do apoio a prestar, bem como os demais direitos e obrigações
das partes e as consequências do seu eventual incumprimento.
3 — Os contratos-programa plurianuais incluem os termos de
aferição dos objectivos de produção estabelecidos, bem como dos
resultados obtidos na distribuição e exibição das obras, objecto do contrato.
Artigo 26.º
Comunicação prévia do início de rodagem
A rodagem, em território português, de obras cinematográficas deve
ser precedida de comunicação escrita a enviar ao ICAM pelo respectivo
produtor, que indicará o título, o género, os locais e dias de rodagem, a
composição das equipas criativa, técnica e artística, bem como a
localização espacial e temporal das cenas especialmente perigosas,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
susceptíveis de causar danos ou de colocar em risco as pessoas, o ambiente
ou a propriedade alheia.
Artigo 27.º
Declaração do ICAM
1 — A pedido do produtor, o ICAM pode emitir declaração
solicitando que as entidades públicas prestem a colaboração a que se refere
o artigo seguinte.
2 — O ICAM pode não emitir a declaração referida no número
anterior, se não lhe for suficientemente assegurada pelo produtor a
responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados pelas
filmagens.
Artigo 28.º
Colaboração das entidades públicas
As entidades públicas, mediante a apresentação da declaração
referida no artigo anterior, devem dar a sua melhor colaboração à rodagem
de obras em território nacional, concedendo as autorizações necessárias e
tomando as medidas que forem adequadas para compatibilizar as operações
de rodagem com os interesses públicos que lhes couber defender.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 29.º
Obrigações do produtor de cinema
1 — Constitui obrigação do produtor tomar as providências e exercer
a vigilância necessárias para evitar que as rodagens causem danos ou
coloquem em risco as pessoas, o ambiente ou a propriedade alheia.
2 — Sempre que as necessidades de produção imponham a rodagem
de cenas especialmente perigosas ou incómodas para terceiros, deve o
produtor diligenciar junto das autoridades competentes no sentido de serem
minimizados os riscos.
Artigo 30.º
Responsabilidade do produtor de cinema
1 — O produtor responde pelos danos ocorridos durante a rodagem e
por causa dela, assim como na sua preparação e em quaisquer operações
complementares, nos mesmos termos em que os comitentes respondem
pelos actos dos seus comissários.
2 — Quando os danos resultem da rodagem de cenas a que se refere
o n.° 2 do artigo anterior, o produtor responde independentemente de haver
culpa por parte de quem agiu como seu comissário.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção II
Distribuição cinematográfica
Artigo 31.º
Acesso ao mercado da distribuição
O Estado, através do Ministério da Cultura, deve adoptar medidas
que facilitem o acesso de filmes nacionais, ou equiparados a nacionais, ao
mercado nacional da distribuição cinematográfica.
Artigo 32.º
Apoio à distribuição
1 — O ICAM apoia a distribuição comercial de filmes nacionais, ou
equiparados a nacionais, podendo, nomeadamente, assumir no todo ou em
parte o custo da tiragem de cópias, com vista a estimular a estreia
simultânea das obras e a assegurar uma ampla cobertura nacional.
2 — O ICAM pode estimular a associação entre os distribuidores
nacionais e os seus congéneres europeus, com vista a incentivar a
distribuição comercial de filmes nacionais ou equiparados a nacionais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 33.º
Licença de distribuição
A distribuição de filmes destinados a venda, aluguer ou exibição
pública no território nacional depende de licença atribuída pela Inspecção-
Geral das Actividades Culturais (IGAC) e só pode ser recusada com base
nos fundamentos previstos na lei.
Artigo 34.º
Legendagem e dobragem
1 — É obrigatória a legendagem ou dobragem em português de
filmes destinados à exploração comercial falados originalmente noutras
línguas.
2 — Excluem-se do disposto no número anterior os filmes destinados
exclusivamente à projecção em salas de cinema especializadas na exibição
de obras estrangeiras na língua original.
Artigo 35.º
Exclusivo nacional e europeu
São efectuadas em estabelecimento situado em território português
ou em Estado membro da União Europeia:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) A tiragem de cópias de filmes nacionais ou equiparados a
nacionais;
b) A tiragem de cópias de filmes estrangeiros para exibição em salas
portuguesas;
c) A pistagem do comentário dos filmes de actualidades e
documentários;
d) A dobragem e legendagem de filmes estrangeiros destinados a
exibição em salas portuguesas.
Secção III
Exibição cinematográfica
Artigo 36.º
Acesso ao mercado da exibição
1 — O Estado, através do Ministério da Cultura, deve adoptar
medidas que facilitem o acesso de filmes nacionais, ou equiparados a
nacionais, ao mercado nacional da exibição cinematográfica.
2 — As medidas previstas no número anterior podem revestir a
forma de quotas de exibição, a cumprir pelos distribuidores
cinematográficos com actividade comercial em território nacional, sempre
que as obras cinematográficas nacionais não tenham acesso efectivo e em
condições adequadas ao mercado de exibição.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 37.º
Apoio a programações especiais
1 — O Estado, através do Ministério da Cultura, pode apoiar os
exibidores cinematográficos que se dediquem, de forma regular, à exibição
comercial de filmes nacionais, ou equiparados nacionais, de filmes
europeus, de filmes classificados de qualidade e de cinematografias menos
divulgadas.
2 — O Estado, através do Ministério da Cultura, pode também apoiar
os exibidores cinematográficos que incluam, de forma regular, na sua
programação, a exibição de curtas metragens, cinema de animação e
documentários de criação.
Artigo 38.º
Apoio à exibição não comercial
1 — Incumbe ao Estado, através do Ministério da Cultura, apoiar as
iniciativas e redes de exibição de cinema não comerciais, com vista a
promover a divulgação do cinema enquanto veículo de cultura e
entretenimento, salvaguardados os interesses económicos e comerciais dos
profissionais da actividade cinematográfica.
2 — Consideram-se exibições não comerciais as que se realizam fora
do circuito normal de exploração de recintos de cinema, designadamente:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) As sessões organizadas por entidades públicas;
b) As sessões gratuitas;
c) As sessões privadas organizadas por associações culturais,
cineclubes e escolas;
d) As sessões públicas e pagas, organizadas por associações
culturais, cineclubes, escolas e outras instituições sem fim lucrativo.
3 — As obras cinematográficas cuja produção foi apoiada
financeiramente pelo Estado, através do Ministério da Cultura, podem ser
disponibilizadas para exibições de cinema não comerciais, salvaguardados
os legítimos interesses económicos e comerciais dos respectivos autores,
produtores, distribuidores e exibidores.
Artigo 39.º
Recintos de cinema
1 — O Estado, através do Ministério da Cultura, apoia os exibidores
cinematográficos na aquisição de equipamentos e na criação, adaptação e
modernização de recintos de cinema, em condições a definir por portaria do
Ministro da Cultura.
2 — O apoio previsto no número anterior pode revestir a forma de
apoio financeiro nas modalidades de subsídio a fundo perdido ou
empréstimo e assistência técnica.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — A demolição de recintos de cinema ou a sua afectação a
actividades de natureza diferente depende de autorização do Ministro da
Cultura, a ser obtida pelo proprietário.
4 — A autorização pode ser recusada caso não se encontrem
cumpridos os acordos de assistência financeira à construção ou
remodelação da sala ou quando o seu desaparecimento se traduza em
comprovada perda cultural grave para a localidade ou região.
5 — O funcionamento dos recintos de cinema carece de licença de
recinto a atribuir pela IGAC, com vista a assegurar as necessárias
condições técnicas e de segurança.
Artigo 40.º
Controlo de bilheteiras
O Ministério da Cultura estabelece o regime normativo relativo à
emissão de bilhetes de cinema de forma a dispor atempadamente de
informação correcta sobre o mercado cinematográfico e as condições de
exploração dos filmes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção IV
Promoção e divulgação do cinema
Artigo 41.º
Apoio à promoção comercial
O Estado, através do Ministério da Cultura, apoia a promoção
comercial em Portugal e no estrangeiro dos filmes nacionais e equiparados
a nacionais, como forma de assegurar a divulgação eficaz das obras
cinematográficas junto do público.
Artigo 42.º
Promoção e divulgação do cinema em Portugal
1 — Compete ao Ministério da Cultura promover e apoiar a
realização de acções de promoção e divulgação do cinema em Portugal.
2 — O Ministério da Cultura deve apoiar a realização de festivais de
cinema em Portugal, bem como quaisquer outras iniciativas a que seja
reconhecida importância na promoção e divulgação da actividade
cinematográfica.
3 — O Ministério da Cultura deve igualmente apoiar a actividade
dos cineclubes, enquanto desempenhem um papel relevante na promoção e
divulgação do cinema, na contribuição para o conhecimento da história do
cinema e para a reflexão sobre esta forma de expressão artística.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — O ICAM estabelece por regulamento as bases normativas dos
apoios referidos nos números anteriores.
Artigo 43.º
Promoção e divulgação do cinema português no estrangeiro
1 — O Ministério da Cultura desenvolve as acções necessárias e
adequadas à promoção e divulgação do cinema português no estrangeiro,
nomeadamente apoiando a participação de filmes nacionais ou equiparados
a nacionais, bem como a participação dos respectivos produtores e
membros das equipas criativa, técnica e artística em festivais e mercados
internacionais.
2 — As competências do Ministério da Cultura no apoio às
retrospectivas culturais de cinema português e às mostras de cinema
português no estrangeiro cabem:
a) Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, no que diz respeito às
iniciativas de carácter histórico;
b) ICAM, no que respeita ao cinema contemporâneo.
3 — O ICAM e a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema
estabelecem as bases normativas dos apoios referidos nos números
anteriores, tendo em conta as respectivas atribuições legais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 44.º
Museu do cinema
1 — No âmbito das suas obrigações no que respeita ao direito dos
cidadãos à fruição cultural, o Ministério da Cultura promove a exposição
pública das obras cinematográficas dentro de critérios museográficos.
2 — A função de divulgação do cinema, através de critérios
museográficos, compete à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, a
qual deve concretizar esta função através da constituição do Museu do
Cinema.
Artigo 45.º
Prémios
1 — Por portaria do Ministro da Cultura, podem ser criados prémios
anuais para obras cinematográficas nacionais ou equiparadas a nacionais,
bem como para argumentistas, realizadores, produtores, distribuidores,
técnicos e actores.
2 — As obras e o trabalho dos profissionais referidos no número
anterior são apreciados e seleccionados por um júri designado nos termos
do disposto no n.º 3 do artigo 24.° do presente diploma.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo III
Audiovisual
Artigo 46.º
Definição
Para os efeitos da aplicação da presente lei, consideram-se:
a) Obras audiovisuais - as criações intelectuais expressas por um
conjunto de combinações de palavras, música, sons, textos escritos e
imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, destinadas
prioritariamente à teledifusão, bem como a sua comunicação pública por
qualquer meio ou forma, por fio ou sem fio;
b) Actividades audiovisuais - o conjunto de processos e actos
relacionados com a criação, incluindo a sua interpretação e execução, a
realização, a produção, a distribuição, a exibição e a difusão de obras
audiovisuais.
Artigo 47.º
Objectivos
O Estado, através do Ministério da Cultura, apoia a criação e a
produção audiovisual, com o objectivo de estimular a oferta diversificada
de obras originais em língua portuguesa para televisão, incentivar a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
produção independente, os investimentos dos operadores de televisão e
favorecer a estabilidade dos níveis de produção por forma a contribuir para
o desenvolvimento da indústria audiovisual.
Artigo 48.º
Modalidades de apoio financeiro
1 — Os apoios têm a natureza de subsídios a fundo perdido ou
empréstimos.
2 — Os apoios financeiros são organizados em programas de apoio à
produção de obras audiovisuais.
3 — O ICAM pode ainda celebrar contratos-programa plurianuais
com produtores independentes de televisão e criar, isoladamente ou em
conjunto com outras entidades públicas ou privadas, designadamente
operadores e distribuidores de televisão fundos de investimento e de
garantia destinados à criação e produção audiovisual.
4 — O desenvolvimento dos instrumentos previstos no número
anterior não pode, em caso algum, prejudicar a execução plena dos
programas de apoio a obras audiovisuais referidos no n.º 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 49.º
Regime aplicável
Aplica-se ao sector do audiovisual, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 24.º e 25.º, relativos a atribuição de
apoios financeiros.
Artigo 50.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios financeiros a conceder no âmbito da
presente lei os produtores independentes de televisão.
Artigo 51.º
Produtor independente de televisão
Para os efeitos da presente lei, entende-se por produtor independente
de televisão a pessoa colectiva, inscrita no ICAM, que tem por actividade
principal a produção audiovisual e cujo capital social não seja detido em
mais de 25% por um operador de televisão, ou em 50% no caso de várias
operadores.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 52.º
Apoio à promoção e divulgação
1 — O ICAM pode apoiar a realização de iniciativas a que seja
reconhecida importância na promoção e divulgação do audiovisual em
língua portuguesa.
2 — O ICAM estabelece o regime normativo para a concessão dos
apoios referidos no número anterior.
Artigo 53.º
Prémios
1 — Por portaria do Ministro da Cultura, podem ser criados prémios
anuais para obras audiovisuais em língua portuguesa, bem como para
autores, realizadores, produtores, técnicos e actores.
2 — As obras e o trabalho dos profissionais referidos no número
anterior são apreciados e seleccionados por um júri designado nos termos
do disposto n.º 3 do artigo 24.º do presente diploma legal.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo IV
Educação artística e formação profissional
Artigo 54.º
Objectivos
O Estado apoia o ensino e a formação profissional nas áreas do
cinema e audiovisual, com o objectivo de estimular, aprofundar diversificar
a formação dos profissionais portugueses nas áreas referidas.
Artigo 55.º
Integração curricular
O Ministério da Cultura, em articulação com o Ministério da
Educação, deve contribuir para a integração de temáticas relacionadas com
o cinema e o audiovisual nos currículos escolares dos diferentes níveis de
ensino, quer através de acções que coloquem o cinema e o audiovisual
como objectos de estudo quer iniciativas que utilizem estas formas de
expressão e as tecnologias a elas associadas como instrumentos de ensino e
de aprendizagem.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 56.º
Educação para os media
O Estado, através do Ministério da Cultura, deve apoiar e colaborar
com outros organismos no âmbito da educação para os media, em
iniciativas nos domínios do cinema e audiovisual, com o objectivo de
permitir uma maior compreensão relativamente à acção e efeitos dos media
na sociedade.
Artigo 57.º
Ensino secundário e superior
O Estado, através do Ministério da Cultura, deve promover e apoiar
medidas para facilitar a integração dos estudantes das áreas do cinema e
audiovisual na vida activa, designadamente através do apoio a trabalhos de
fim de curso dos alunos, iniciativas de enriquecimento curricular, estágios
profissionais, colaboração entre escolas nacionais e congéneres estrangeiras
ou formação especializada no estrangeiro
Artigo 58.º
Formação profissional
O Estado, através do Ministério da Cultura, deve colaborar na
formação dos profissionais dos sectores do cinema e audiovisual através da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
realização de acções destinadas a estes profissionais, em articulação com
estabelecimentos de ensino superior e escolas profissionais, associações e
empresas do sector.
Artigo 59.º
Cooperação internacional
O Estado, através do Ministério da Cultura, deve promover a
participação de Portugal e dos profissionais portugueses em parcerias e
projectos internacionais na área da formação em cinema e audiovisual.
Capítulo V
Registo e inscrição
Secção I
Registo das obras cinematográficas e audiovisuais
Artigo 60.º
Finalidade do registo
O Ministério da Cultura, através do ICAM, organiza o registo das
obras cinematográficas, audiovisuais abrangidos pela presente lei, que se
destina a dar publicidade à sua situação jurídica, tendo em vista a segurança
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
do comércio jurídico, por forma a promover a circulação e exploração das
obras.
Artigo 61.º
Objecto do registo
1 — Estão sujeitas a registo as obras cinematográficas, qualquer que
seja o seu género, formato, suporte e duração, produzidas, distribuídas ou
exibidas no território nacional.
2 — Estão sujeitas a registo as obras audiovisuais abrangidas pela
presente lei.
3 — O registo abrange os seguintes factos relativos às obras:
a) O nome da obra e o seu título em português, quando se tratar de
obra estrangeira;
b) A licença de distribuição;
c) A classificação etária;
d) A data da estreia comercial, da data da primeira difusão ou data de
edição, respectivamente para as obras cinematográfica e audiovisual;
e) A alienação;
f) A operação ou limitação do direito de propriedade sobre a obra;
g) Todos os actos que envolvam a constituição, modificação ou
extinção de direitos ou garantias sobre a mesma;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
h) A titularidade dos respectivos direitos de exploração e respectiva
duração.
4 — Constitui incumbência do ICAM, com a necessária colaboração
dos respectivos titulares dos direitos de exploração, proceder oficiosamente
à inscrição de todas as obras apoiadas financeiramente pelo Estado e
produzidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, até
à instituição efectiva do registo.
5 — Constitui incumbência da IGAC proceder oficiosamente ao
registo de todas as obras cinematográficas sujeitas a licença de distribuição.
6 — O registo em português referido na alínea a) do n.º 3 obriga à
utilização do título registado nas várias fases de exploração da obra,
designadamente em televisão e no mercado videográfico.
Artigo 62.º
Iniciativa e regime do registo
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a iniciativa
do registo compete ao produtor ou ao editor da obra cinematográfica e
audiovisual.
2 — As regras a observar no procedimento de registo são definidas
em diploma regulamentar.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 63.º
Efeitos do registo
O registo das obras cinematográficas e audiovisuais constitui
condição prévia necessária para a sua exibição ou difusão em território
nacional.
Secção II
Registo de produtores e inscrição de outros beneficiários
Artigo 64.º
Registo de produtores
1 — Só podem beneficiar de apoios do Estado os produtores
cinematográficos e os produtores independentes de televisão, regularmente
constituídos sob a forma de sociedade comercial ou de estabelecimento
individual de responsabilidade limitada e registados no ICAM.
2 — O registo referido no número anterior é solicitado pelo
interessado.
3 — As demais regras a observar no processo de registo constam de
diploma regulamentar que define, entre outras, as seguintes regras:
a) Tipos de sociedade comercial;
b) Objecto social;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) O capital social mínimo.
Artigo 65.º
Inscrição de outras entidades
1 — Só podem beneficiar de apoios do Estado, as pessoas singulares
ou colectivas inscritas no ICAM.
2 — A obtenção de licenças, autorizações, certificados de
classificação, ou qualquer tipo de declaração fica igualmente dependente de
prévia inscrição no ICAM.
3 — A inscrição referida nos números anteriores é solicitada pelo
interessado.
4 — As regras a observar no processo de inscrição são definidas em
diploma regulamentar.
Capítulo VI
Financiamento
Artigo 66.º
Financiamento
1 — O Estado assegura o financiamento do fomento e
desenvolvimento das obras e actividades cinematográficas e audiovisuais,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
nos termos estabelecidos na presente lei e nos diplomas que a
regulamentam.
2 — São fontes de financiamento o produto das taxas e contribuições
referidas nos artigos seguintes, bem como as verbas provenientes do
Orçamento do Estado, a afectar anualmente.
3 — A gestão dos fundos públicos referidos no número anterior
relativos ao apoio às obras e actividades cinematográficas e audiovisuais
compete ao ICAM.
4 – A gestão dos fundos públicos referidos no n.º 2 relativos ao
financiamento da preservação, conservação, arquivo e divulgação
museográfica das obras cinematográficas compete à Cinemateca – Museu
do Cinema.
5 — A gestão dos fundos provenientes de acordos com operadores
privados, bem como a gestão dos fundos de investimento e de garantia são
objecto de regulamentação própria.
Artigo 67.º
Taxa de exibição e de acesso
A taxa de exibição e de acesso incide sobre o preço pago por:
a) Publicidade comercial exibida nas salas de cinema;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Publicidade comercial difundida pela televisão, designadamente
os anúncios publicitários, os patrocínios e as televendas,
independentemente da plataforma de emissão utilizada;
c) Acesso a qualquer infra-estrutura de distribuição de emissões de
televisão;
d) Assinatura de um ou mais canais de televisão de acesso
condicionado;
e) Acesso a um determinado programa de televisão, emitido sem
endereçamento prévio;
f) Acesso a um determinado programa audiovisual, mediante
solicitação individual;
g) Publicidade incluída pelos operadores de plataforma nos guias
electrónicos de programas.
2 — O disposto no número anterior é aplicável qualquer que seja a
plataforma de distribuição ou difusão utilizada, designadamente por via
cabo, satélite, terrestre, acesso fixo, sem fios ou outra.
3 — A taxa de exibição e de acesso será de 4%, calculada sobre o
preço do produto vendido ou serviço prestado.
4 — O produto da taxa de exibição e de acesso constitui receita do
ICAM e da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, cabendo 80% ao
primeiro e 20% ao segundo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — É obrigatória a afectação de, pelo menos, dois terços das
receitas arrecadadas pelo ICAM, nos termos do número anterior, ao
financiamento dos programas de apoio referidos no artigo 17.º.
6 — A liquidação, cobrança e fiscalização dos montantes a arrecadar
com a taxa de exibição e de acesso são definidas em diploma regulamentar.
Artigo 68.º
Retenção ao preço dos bilhetes
1 — Os exibidores de cinema devem reter a percentagem de 7,5%
da importância do preço da venda ao público dos bilhetes de cinema
efectivamente vendidos.
2 — A verba proveniente da retenção referida no número anterior
tem expressão contabilística própria, é gerida pelo exibidor e destina-se
exclusivamente à manutenção e desenvolvimento da sala geradora da
receita.
3 — A percentagem estabelecida no n.º 1 não pode ser, em caso
algum, considerada para o valor total das receitas da exibição de filmes.
Artigo 69.º
Taxa de distribuição
1 — A emissão da licença referida no artigo 33.º para filmes de
longa metragem destinados à exploração comercial está sujeita ao
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
pagamento de uma taxa de distribuição, a cargo do distribuidor, que
constitui receita da IGAC.
2 — O quantitativo da taxa de distribuição a que se refere o número
anterior é igual a metade do salário mínimo nacional mais alto que estiver
em vigor ou, o caso de filmes classificados como pornográficos, igual a
esse salário mínimo, devendo em ambos os casos ser arredondado para a
centena de escudos imediatamente superior.
3 — Os filmes classificados de qualidade estão isentos do pagamento
da taxa de distribuição.
4 — As formas de liquidação, cobrança e fiscalização dos montantes
a arrecadar com a taxa de distribuição regulam-se pelas normas em vigor.
Capítulo VII
Sanções
Artigo 70.º
Coimas
1 — As infracções ao disposto nos artigos 26.º, 29.º, 33.º, 34.º, 35.º,
67.º, 68.º e 69.º da presente lei, sem prejuízo de outras cominações
previstas na lei, constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes
coimas:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) De um montante equivalente a metade do salário mínimo nacional
até cinco vezes o salário mínimo nacional, em caso de negligência e até dez
vezes o salário mínimo nacional, em caso de dolo, para as pessoas
singulares;
b) De um montante equivalente a cinco vezes o salário mínimo
nacional até cinquenta vezes o salário mínimo nacional, em caso de
negligência e até cem vezes o salário mínimo nacional em caso de dolo,
para as pessoas colectivas.
2 — A negligência é punível.
3 — O produto das coimas referidas nos números anteriores reverte
em partes iguais para o ICAM e para a IGAC.
Artigo 71.º
Sanções acessórias
1 — Poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos
termos da lei geral:
a) Privação do direito a subsídios ou outros benefícios atribuíveis nos
termos do presente diploma;
b) Suspensão de autorizações ou licenças.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Estas sanções têm a duração máxima de dois anos contados a
partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 72.º
Competência em matéria de contra-ordenações
A competência para o procedimento contra-ordenacional e aplicação
das respectivas coimas pertence ao Inspector-Geral das Actividades
Culturais.
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 73.º
Depósito legal
O regime do depósito legal é objecto de diploma próprio.
Artigo 74.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, e todas as
normas legais que contrariem o disposto na presente lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 75.º
Norma
Mantêm-se em vigor até à aprovação das normas de execução da
presente lei:
a) As Bases XLVII a XLIX da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro;
b) Os artigos 53.º a 65.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril;
c) O Decreto-Lei n.º 296/74, de 29 de Junho;
d) A Portaria n.º 45-D/95, de 19 de Janeiro;
e) A Portaria n.º 366-A/95, de 27 de Abril, com excepção do
Capítulo III do respectivo regulamento;
f) A Portaria n.º 315/96, de 29 de Julho;
g) A Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro;
h) A Portaria n.º 278/2000, de 22 de Maio;
i) A Portaria n.º 280/2000, de 22 de Maio;
j) A Portaria n.º 1047/2000, de 27 de Outubro;
l) A Portaria n.º 1060/2000, de 30 de Outubro;
m) O Decreto Regulamentar n.º 3/2001, de 5 de Fevereiro;
n) A Portaria n.º 1165/2001, de 4 de Outubro;
o) A Portaria n.º 1167/2001, de 4 de Outubro;
p) A Portaria n.º 1265/2001, de 2 de Novembro;
q) A Portaria n.º 317/2003, de 17 de Abril;
r) A Portaria n.º 653/2003, de 29 de Julho;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
s) A Portaria n.º 878/2003, de 20 de Agosto.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
O presente diploma legal entra em vigor 30 dias após a data da sua
publicação.
Assembleia da República, 18 de Março de 2004. Os Deputados do
PS: Augusto Santos Silva — Manuela Melo — Isabel Pires de Lima —
Rosalina Martins — Jamila Madeira — Fernando Cabral — Cristina
Granada.
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Publicação — DAR II série A — 2161-2171 — 27/03/2004
2161 | II Série A - Número 048 | 27 de Março de 2004
PROJECTO LEI N.º 420/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO QUE REGULA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL
Exposição de motivos
1 - É consensualmente aceite a necessidade de revisão do enquadramento legal da actividade cinematográfica em Portugal. O Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, além de desrespeitar legislação comunitária superveniente, é omisso em aspectos fundamentais, designadamente na articulação entre cinema e audiovisual.
A revisão do enquadramento legal não pode, porém, significar, no entendimento do Grupo Parlamentar do PS, a desvalorização do importantíssimo percurso que o cinema português realizou nas últimas décadas e a inversão dos quadros de regulação normativa, incentivo e apoio financeiro que, do lado da política pública, favoreceram tal percurso.
Importa, pois, avançar nas finalidades, objectivos e meios da intervenção do Estado, mas sem pôr em causa o que de melhor têm a experiência, o património e o modo de produção do cinema português, cuja singularidade vem sendo, aliás, justamente realçada no panorama internacional e cuja contribuição para a criação cultural nacional é iniludível.
Tal é o propósito do presente projecto de lei. Sem negar nem evitar a dimensão propriamente económica das actividades cinematográficas e audiovisuais, estruturadas em indústrias e mercados próprios, o projecto de lei parte, todavia, do princípio fundador de que se trata de incentivar e apoiar tais actividades pelo seu valor cultural. O projecto de lei refere-se, pois, ao quadro da política pública para a cultura e à responsabilidade específica do Ministério da Cultura.
2 - Os objectivos essenciais dessa política são o respeito pela liberdade de criação, a defesa da diversidade e a promoção do sector, como espaço privilegiado de afirmação da língua e cultura portuguesas. Em consequência, constituem condições necessárias que o projecto de lei consagra as seguintes:
a) A existência e actividade de institutos públicos, dotados de autonomia administrativa e financeira, encarregados da execução das políticas;
b) A distinção clara entre cinema e audiovisual, de modo a evitar, designadamente, que fundos públicos de apoio ao cinema possam ser desviados, integral ou maioritariamente, para o apoio ao audiovisual;
c) A obrigatoriedade de concurso público para a atribuição de apoios, com intervenção de júris independentes, sempre que estejam em causa valorações de mérito;
d) A centralidade da criação, na definição das prioridades dos apoios públicos, determinando-se em consequência a primazia dos programas de apoio a projectos, em função do valor das respectivas propostas artísticas e técnicas e das respectivas condições de produção;
e) A obrigatoriedade da participação do serviço público de televisão no apoio ao cinema e ao audiovisual nacional;
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Discussão generalidade — DAR I série — 4117-4138 — 17/04/2004
4117 | I Série - Número 076 | 17 de Abril de 2004
Francisco Anacleto Louçã
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
Isabel Maria de Almeida e Castro
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, da ordem do dia para hoje consta a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 113/IX - Estabelece o regime e os princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual e do projecto de lei n.º 420/IX - Aprova o regime jurídico que regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica e audiovisual (PS), a que se seguirá a apreciação das petições n.os 13/VII (1.ª), apresentada por Rogério Paulo Amoroso da Silva, 127/VII (3.ª), apresentada por Associação para o Progresso de Amora, e 158/VII (4.ª), apresentada por Franklin Veloso Fernandes Torres.
Informo ainda a Câmara que, a partir de hoje e de acordo com decisão tomada em Conferência de Líderes, cada petição será apreciada de per si, com a atribuição de tempos regimentais a cada grupo parlamentar. A Conferência de Líderes tomou tal decisão por considerar que esta é uma forma de valorizar a atenção prestada pelo Parlamento às iniciativas apresentadas pelos nossos concidadãos.
Para proceder à apresentação da proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Cultura.
O Sr. Ministro da Cultura (Pedro Roseta): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei inovadora, visando dar resposta a realidades em forte mutação, complexas, por vezes mesmo paradoxais, que exigem um novo quadro legislativo.
Em primeiro lugar, há que sublinhar o facto de o cinema português se ter imposto internacionalmente como uma das nossas artes prestigiadas. A sua presença em festivais internacionais é, como sabem, frequente. Alguns dos seus maiores criadores são conhecidos e respeitados e são hoje grandes personalidades da nossa cultura, tendo direito à nossa homenagem. Vários filmes produzidos são, enquanto obras de arte, verdadeiras mensagens do nosso tempo às gerações futuras.
No entanto, Portugal é, paradoxalmente, o país da União Europeia em que os filmes nacionais são vistos pela mais baixa percentagem de espectadores, entre 0,4% a 1,5%, nos últimos anos, enquanto a média europeia ultrapassa 20%. Isto apesar de o apoio financeiro ao sector ser, em percentagem do produto interno bruto, um dos mais elevados, atingindo o terceiro lugar na União.
Perante esta situação, o Governo tem tomado várias medidas para divulgar o nosso cinema, que neste momento não irei elencar. Mas não se pode ignorar quanto há a fazer para ultrapassar uma situação que radica na reduzida dimensão do mercado nacional, com uma média de idas ao cinema per capita inferior à média dos países da União Europeia, na carência de esforços na formação e captação de públicos, na demasiada concentração dos apoios públicos na fase da produção com prejuízo das fases de criação, distribuição e promoção.
Há também que referir o baixo financiamento proveniente de investidores privados, a reduzida utilização de fontes de apoio internacionais, designadamente europeias, bem como dos chamados apoios indirectos ao sector, que existem noutros países.
Por outro lado, sendo o cinema e o audiovisual importantes formas de criação e de transmissão do imaginário colectivo, há que diversificar e multiplicar as obras que possam chegar, na nossa língua, a toda a população.
Por tudo isto, rejeitando o imobilismo, propomo-nos alcançar os seguintes objectivos:
Contribuir para o enriquecimento cultural e para o desenvolvimento harmonioso das pessoas, respeitando as suas diferenças;
Fazer chegar as obras em questão ao maior número possível de portugueses e, também, de habitantes dos países que fazem parte da lusofonia;
Visar uma maior diversidade de produções que possa satisfazer sem qualquer dirigismo um vasto leque de gostos que existem numa sociedade pluralista;
Alargar os modos de financiamento, multiplicando significativamente as respectivas fontes e diversificando os centros de decisão;
Garantir meios que assegurem a qualidade do cinema e do audiovisual, mostrando que, ao contrário do que diz a maior parte das pessoas, a maioria não rejeita a qualidade;
Assegurar o apoio a obras de reconhecido valor cultural e artístico, a primeiras obras e a obras de carácter experimental;
Garantir a conservação, a salvaguarda e a difusão do património cinematográfico e audiovisual português.
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Votação na generalidade — DAR I série — 4357-4357 — 24/04/2004
4357 | I Série - Número 079 | 24 de Abril de 2004
O Sr. Vítor Ramalho (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A CPLP, instituição singular e única que traduz a multiculturalidade de uma parte significativa de cidadãos do mundo que pensam por uma fala que é comum, está de luto. Ao estar, todos estamos de luto.
Repescando os caminhos da História, conseguimos, com o advento de uma luta comum pelas liberdades contra o mesmo regime opressor, reerguer e fazer reerguer, à luz de uma nova realidade, novas pontes de afectividade, fazendo convergir interesses comuns, também traduzidos na CPLP, no respeito pela identidade dos nossos povos e da plena soberania de cada um deles. Esta foi a génese da CPLP. Mais-valia comum concebida de forma universalista e tolerante, que tem de ser aprofundada, que deve, por imperativo que a todos se impõe, ser aprofundada.
Era isso que prosseguia o Embaixador João Augusto de Médicis, Secretário Executivo da CPLP.
Foi designado pelo Brasil à data em que, na sequência alfabética, havia lugar à indigitação pelo país nosso irmão com letra B. No caso, o Brasil.
Era, como não podia deixar de ser, um cidadão do mundo. Embaixador de carreira do seu país, representou-o em África, na Europa, na Ásia, na América Latina e também junto de uma organização especializada da ONU, que tem por missão responder à fome que há no mundo. Numa chancelaria, em país da América Latina, coube-lhe negociar os salvo-condutos de cidadãos que, em vista de uma sublevação, se acolheram na Embaixada do Brasil. Foi ainda representante pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas para a organização de eleições que entretanto nesse país tiveram lugar. Depois, representou-nos a todos na CPLP.
Os povos lusófonos cruzaram-se com o Embaixador Médicis em várias ruas que desembocavam na mesma praça: a praça da vontade de todos solidificarmos, de forma crescente, o mundo lusófono. Falava desse mundo com paixão, como deve ser. Com ele revisitámos todos a canção de Chico Buarque da Holanda que, nos alvores da nossa liberdade, nos falava do nosso "imenso Portugal". Contributo para uma nova forma de estarmos no mundo. Em Abril, mês dos cravos, é útil recordá-lo desta forma, pelos povos de Angola, do Brasil, de Cabo-verde, da Guiné-Bissau, de Moçambique, de São Tomé e Príncipe, de Timor e naturalmente de Portugal, mas, sobretudo, por nós, pela CPLP e pelo Embaixador Médicis.
À sua mulher, Embaixatriz Adriana, a toda a sua família, ao governo do Brasil e, com este, aos governos de todos os Estados-membros da CPLP a Assembleia da República expressa o seu pesar pela morte do Embaixador João Augusto de Médicis.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar voto n.º 149/IX - De pesar pelo falecimento do Embaixador João Augusto de Médicis, Secretário Executivo da CPLP (PS, PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes), que acaba de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Proponho que guardemos, de pé, um minuto de silêncio em homenagem ao Embaixador Médicis.
A Câmara guardou, de pé, um minuto de silêncio.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 113/IX - Estabelece o regime e os princípios da acção do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e protecção das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
Baixa à 7.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos, agora, à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 420/IX - Aprova o regime jurídico que regula a intervenção do Estado nas actividades cinematográfica e audiovisual (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, seguidamente, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 107/IX - Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do
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