ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 416/IX
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO
(LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)
Exposição de motivos
A Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Assembleia da
República em 2001, procurou introduzir alterações no processo orçamental
que possibilitassem uma maior transparência do Orçamento do Estado e um
maior controlo das finanças públicas.
Entre essas alterações destaca-se a criação de um debate anual sobre
a orientação da despesa pública. O objectivo desse debate seria o de avaliar
as medidas e políticas da despesa pública, em particular no que se referia à
reforma da Administração Pública.
Cerca de três anos volvidos sobre a sua aprovação a experiência
revela insuficiências que importa colmatar de forma a tornar o processo
orçamental mais transparente, prudente e mais responsabilizador das forças
políticas com assento parlamentar, quer do Governo quer da oposição.
Acresce que urge criar condições que, garantindo a sustentabilidade das
finanças públicas, permitam uma efectiva equidade inter-geracional.
Nestes termos é apresentada a presente proposta de alteração à Lei de
Enquadramento Orçamental, cujas principais inovações são:
1) A introdução de seis novos princípios orçamentais, a saber:
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a) O da prudência nos cenários que servem de base à elaboração do
Orçamento;
b) O da sustentabilidade das finanças públicas, aferida pelo rácio da
dívida pública no PIB;
c) O da equidade inter-geracional, de forma a garantir que as
decisões presentes não estão a onerar em demasia as gerações futuras;
d) O da avaliação, já que deverão ser objecto de avaliação prévia o
impacte orçamental das medidas e políticas que integrem as propostas de
lei de orientação da despesa pública e do Orçamento do Estado;
e) O da harmonização com os planos, já que o Orçamento do Estado
passa a ser desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais
planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no Título II da
Parte II da Constituição da República Portuguesa; e,
f) O da gestão por objectivos, uma vez que os orçamentos e contas
dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da LEO devem passar a
ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os
objectivos previstos em Grandes Opções do Plano.
2) É, ainda, alterado o processo de elaboração do Orçamento do
Estado, sendo reforçado o seu carácter plurianual.
3) É ampliado o papel da discussão intercalar de Maio, que se
transforma na apresentação pelo Governo de um pré-orçamento, que deverá
ser discutido e aprovado pela Assembleia da República com carácter
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vinculativo para o Orçamento a apresentar em Outubro. Este pré-orçamento
incluirá, nomeadamente, o volume da despesa total, o volume da despesa
corrente primária e o volume do PIDDAC e deverá ser também
acompanhado por:
a) Projecção das receitas fiscais;
b) Responsabilidades plurianuais assumidas pelas diversas entidades
do Sector Público Administrativo: Estado, Serviços e Fundos Autónomos,
Segurança Social, Administração Regional e Local;
c) Apoios concedidos ao sector empresarial do Estado - subsídios e
indemnizações compensatórias, aumentos de capital, garantias e assunção
de passivos - discriminados por empresa;
d) Limites do endividamento do sector público administrativo e do
sector empresarial do Estado.
4) É criada, na Assembleia da República, uma comissão de peritos,
composta por cinco individualidades de reconhecido mérito, nomeadas por
cinco anos, que deverá avaliar a adequação do orçamento aos princípios
consignados na lei.
5) É, ainda, criada na Assembleia da República uma unidade de
apoio técnico-orçamental que terá por missão, designadamente, a análise
semestral da execução orçamental, o estudo prospectivo da política
orçamental e a avaliação do impacto orçamental das propostas legislativas
mais relevantes.
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6) Fica o Governo obrigado a apresentar os encargos assumidos e
não pagos, superiores a 90 dias, discriminados por Ministérios,
correspondentes ao ano anterior a que respeita.
7) O Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) terá de ser
obrigatoriamente implementado até 31 de Dezembro de 2005, e a proposta
de lei do Orçamento do Estado para 2006 deverá incluir, pelo menos, 50%
da despesa orçamentada por objectivos nos termos do novo artigo 17.º da
Lei de Enquadramento Orçamental.
8) Finalmente, é revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000,
de 2 de Setembro (que cria a PARPÚBLICA - Participações Públicas
(SGPS), S. A.), permitindo que às receitas obtidas com as reprivatizações
de participações sociais nacionalizadas após 25 de Abril de 1974 seja
aplicado o disposto na Lei-Quadro das Privatizações.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na Constituição e no
Regimento, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados,
apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alteração
1 — Os artigos 10.º a 12.º, 15.º a 17.º e 57.º da Lei n.º 91/2001, de 20
de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações
introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade
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Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Prudência
1 — De acordo com uma prudente previsão da evolução dos
agregados macro-económicos e orçamentais, o Governo elaborará a
proposta de lei de orientação da despesa pública e a proposta de lei do
Orçamento do Estado.
2 — O Governo apresentará cenários macro-económicos alternativos
que acompanharão a proposta de lei de orientação da despesa pública e a
proposta de lei do Orçamento do Estado, bem como uma análise de
sensibilidade da receita e da despesa orçamentais à taxa de juro e às taxas
de crescimento económico nacional e comunitária.
Artigo 11.º
Sustentabilidade
1 — O Orçamento do Estado deve inscrever-se numa perspectiva de
sustentabilidade a prazo das finanças públicas, para o efeito aferida pelo
valor da dívida pública em percentagem do PIB.
2 — Para os efeitos do número anterior, as novas medidas de política
económica incluídas nas propostas de lei de orientação da despesa pública e
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do Orçamento do Estado que impliquem assunção de despesas ou perda de
receitas serão apresentadas com o respectivo impacte orçamental, de
acordo com o artigo 15.º.
3 — As iniciativas de alteração às propostas de lei do Orçamento e à
lei do Orçamento em fase de execução deverão ser acompanhadas das
respectivas avaliações nos termos do n.º 1 do artigo 15.º.
Artigo 12.º
Equidade inter-geracional
1 — O Orçamento do Estado subordina-se ao princípio da equidade
na distribuição de benefícios e custos entre gerações.
2 — A apreciação da equidade inter-geracional incluirá
necessariamente a incidência orçamental:
a) Das medidas e acções incluídas no Mapa XVII;
b) Do investimento público;
c) Do investimento em capacitação humana, co-financiado pelo
Estado;
d) Dos encargos com a dívida pública;
e) Das necessidades de financiamento do sector empresarial do
Estado;
f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 15.º
Avaliação
1 — As medidas e políticas que integrem as propostas de lei de
orientação da despesa pública e do Orçamento do Estado deverão ser
objecto de avaliação prévia quanto ao seu impacto orçamental:
a) A curto prazo, para o que serão considerados os três anos
subsequentes;
b) A longo prazo.
2 — O Governo procederá, três anos após a adopção da medida, à
avaliação sucessiva do respectivo impacte orçamental, analisando os
desvios que se revelem significativos.
3 — Para a lei do Orçamento do Estado aplica-se o disposto nos
números anteriores, com as devidas adaptações, designadamente ficando a
cargo do proponente a avaliação de impactes.
Artigo 16.º
Harmonização com os planos
O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as grandes
opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos
no Título II da Parte II da Constituição da República Portuguesa,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
designadamente mediante a gestão por objectivos a que se refere o artigo
seguinte.
Artigo 17.º
Gestão por objectivos
1 — Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1
do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização por objectivos,
compatibilizada com os objectivos previstos em Grandes Opções do Plano,
considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo
e respectivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos
envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre
a reorientação e o controlo da despesa pública:
a) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;
b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos
objectivos;
c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das
actividades pela concretização dos objectivos e bom uso dos recursos que
lhes estão afectos;
d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do
organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.
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2 — Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à
estruturação por programas prevista na presente Lei.
Artigo 57.º
Controlo técnico
1 — Será criada uma unidade de apoio técnico-orçamental que terá
por missão apoiar a Assembleia da República no exercício das suas
competências, designadamente através da análise semestral da execução
orçamental, do estudo prospectivo da política orçamental e da avaliação do
impacto orçamental de propostas legislativas relevantes
2 — O Regimento da Assembleia da República regulará a orgânica e
as condições de funcionamento da unidade de apoio técnico-orçamental a
que se refere o número anterior.»
2 — Os artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei
de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei
Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, e
pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a ser os artigos 13.º e 14.º.
3 — Os actuais artigos 15.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de
Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações
introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade
Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho,
passam a ter a seguinte redacção:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Artigo 15.º
Regime
1 — Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as
classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos
orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturam-se por
programas, nos termos previstos na presente lei.
2 — (...)
3 — (...)
Artigo 29.º
Mapas orçamentais
Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os
seguintes:
(...)
Mapa XVI, «Despesas correspondentes a programas por
Ministérios»;
Mapa XVI-A «Despesas correspondentes a programas por medidas e
acções»;
(…)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 30.º
Espécies de mapas orçamentais
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — Compreendem-se no n.º 2 os Mmapas I a III, V, VI, VII, VIII,
X, XI, XV e XVI e no n.º 3 todos os restantes mapas da lei do Orçamento
do Estado.
5 — (…)
6 — (...)»
Artigo 2.º
Novo título
1 — É introduzido um novo Título III à Lei n.º 91/2001, de 20 de
Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações
introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade
Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, com a
seguinte redacção:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Título III
Lei de Orientação da Despesa Pública
Capítulo I
Conteúdo e estrutura
Artigo 18.º
Conteúdo formal e estrutura
1 — O Governo elaborará a proposta de lei de orientação da despesa
pública, que será discutida e votada nos termos do artigo 23.º e seguintes.
2 — A proposta de lei referida no número anterior fixará, para um
horizonte de três anos e a preços correntes:
a) A despesa total discriminando a componente com apoio
comunitário;
b) A despesa corrente primária;
c) O montante total do PIDDAC.
3 — As propostas de despesa total mencionadas no número anterior
integram uma reserva de 2% da despesa total, apenas utilizável na
eventualidade de imprevistos e erros de previsão comprovados.
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4 — A utilização da reserva prevista no número anterior deverá ser
justificada pelo Governo, podendo a Assembleia da República promover
para o efeito a audição do comité de peritos.
5 — A proposta de lei referida no n.º 1 incluirá, ainda, uma previsão
das receitas totais e das receitas dos IRS, IRC e IVA.
Artigo 19.º
Relatório sobre a orientação da despesa pública
Em anexo à proposta de lei a que se refere o artigo anterior, o
Governo submete à Assembleia da República um relatório devidamente
fundamentado e desenvolvido tendo por objecto a orientação da despesa
pública a médio e longo prazo, em conformidade com os princípios da
presente lei e os critérios de economia, eficiência e eficácia da despesa, de
forma a apresentar uma melhor satisfação das necessidades colectivas, com
especial incidência sobre a reforma da Administração Pública e a
realização dos objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano, em
articulação com a consolidação das finanças públicas.
Artigo 20.º
Resultados das auditorias
1 — A proposta de lei é igualmente acompanhada por um relatório
com o desenvolvimento fundamentado das consequências orçamentais que
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o Governo retira dos pareceres e recomendações aplicáveis da Assembleia
da República e ainda das auditorias realizadas:
a) Ao abrigo da presente lei;
b) Pelo Tribunal de Contas.
2 — O relatório a que se refere o número anterior incluirá, ainda, o
programa de auditorias externas que o Governo promoverá por sua
iniciativa no ano seguinte para efeito de cumprimento do disposto na
presente lei, bem como a especificação dos respectivos termos de
referência.
Artigo 21.º
Desenvolvimentos orçamentais
1 — A proposta de lei de orientação da despesa pública é
acompanhada, a título indicativo e informativo, pelos mapas que constam
dos números seguintes.
2 — O Mapa A será elaborado para o ano a que se refere a proposta
de lei e os dois anos seguintes e apresentará:
a) Despesas dos serviços integrados e dos fundos e serviços
autónomos;
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b) Despesa da formação profissional e das políticas activas de
emprego.
3 — O Mapa B apresentará as despesas correspondentes a
programas discriminadas por Ministérios e será elaborado para o ano a que
se refere a proposta de lei e os dois anos seguintes.
4 — Serão também apresentados os mapas seguintes, com um
horizonte de 20 anos:
Mapa C, com a despesa da segurança social;
Mapa D, com as responsabilidades contratuais plurianuais da
Administração Central, por ministérios;
Mapa E, com as responsabilidades contratuais plurianuais da
administração local, por município;
Mapa F, com as responsabilidades contratuais plurianuais da
administração regional, por região.
5 — Será ainda apresentado o Mapa G, que apresentará:
a) Os subsídios, indemnizações compensatórias, aumentos de capital
e assunção de passivos das empresas detidas em mais de 50%, directa ou
indirectamente, pelo Estado, para os próximos três anos por empresa;
b) Os passivos destas empresas com garantias pessoais do Estado,
com indicação do respectivo prazo, por empresa;
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c) As necessidades de financiamento e o limite de endividamento das
empresas públicas.
6 — Será também apresentado o Mapa H, que apresentará os
encargos assumidos e não pagos, superiores a 90 dias, discriminados por
Ministérios, no final do ano anterior.
Artigo 22.º
Endividamento
1 — A proposta de Lei de Orientação da Despesa Pública fixará,
para cada um dos três anos seguintes e a preços correntes, os limites do
endividamento do sector empresarial do Estado com garantia do Estado.
2 — O relatório referido no artigo 19.º deverá conter os elementos
informativos adequados à apreciação da situação económica e financeira do
sector empresarial do Estado e a sua evolução num horizonte de três anos.
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Capítulo II
Debate de orientação da despesa pública
Artigo 23.º
Debate de orientação da despesa pública
1 — Em cada sessão legislativa, até 7 de Maio e em Plenário da
Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral sobre a
situação económica e social, tendo por objecto a proposta das Grandes
Opções do Plano e a proposta de lei de orientação da despesa pública.
2 — Exceptuam-se do número anterior, as situações previstas no n.º
2 do artigo seguinte.
Artigo 24.º
Prazos de apresentação
1 — A proposta de lei de orientação da despesa pública será
apresentada à Assembleia da República, em conjunto com as Grandes
Opções do Plano, até ao dia 15 de Abril.
2 — O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos
casos em que:
a) O Governo em funções se encontra demitido em 15 de Abril;
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b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 1 de Março e 15
de Abril;
c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Abril e 31 de Dezembro.
3 — Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei de
orientação da despesa pública, acompanhada dos elementos a que se
referem os artigos 19.º a 21.º, é apresentada pelo Governo à Assembleia da
República no prazo de um mês a contar da data do termo de apresentação
do Programa do Governo.
Artigo 25.º
Discussão e votação
1 — As Grandes Opções do Plano e a proposta de orientação da
despesa pública são discutidas e votadas na Assembleia da República por
esta ordem.
2 — A proposta de lei de orientação da despesa pública é discutida e
votada nos termos do disposto na Constituição, na presente lei e no
Regimento da Assembleia da República de forma análoga à prevista para a
proposta de lei do Orçamento do Estado.
3 — A votação da proposta de lei de orientação da despesa pública
realiza-se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia
da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — O processo de apreciação na generalidade e na especialidade da
proposta de lei de orientação da despesa pública tem igualmente como
objectivo a avaliação das medidas e resultados da despesa pública, com
base, designadamente, nos elementos informativos que a acompanham.
5 — O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na
generalidade, a proposta de lei de orientação da despesa pública, nos
termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da
República.
6 — A discussão e a votação na especialidade da proposta de lei de
orientação da despesa pública decorre na comissão especializada
permanente competente em matéria de apreciação da proposta de lei do
Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas constantes da
proposta de lei.
7 — Quaisquer matérias compreendidas na discussão e votação na
especialidade da proposta de lei de orientação da despesa pública podem
ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República.
8 — No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei de
orientação da despesa pública, a Assembleia da República pode realizar
quaisquer audições nos termos gerais.
9 — Para efeitos do disposto no número anterior pode,
designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a
solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria
orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal
esclarecimento da matéria em apreço.
Capítulo II
Comissão de peritos
Artigo 26.º
Parecer da comissão de peritos
Para avaliar da adequação da proposta de lei de orientação da
despesa pública aos princípios enunciados nos artigos 9.º a 12.º a
Assembleia da República solicitará parecer à comissão de peritos a que se
referem os artigos seguintes.
Artigo 27.º
Composição
1 — A Assembleia da República disporá de uma comissão de
peritos, que integrará cinco individualidades de reconhecida competência
em matérias económica e financeira.
2 — Os membros da comissão de peritos são nomeados pela
Assembleia da República, individualmente e por maioria de dois terços,
para mandatos de cinco anos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Para os efeitos do número anterior, e previamente à sua
nomeação, os peritos serão ouvidos pela Comissão de Economia e Finanças
e os seus curricula serão publicados no Diário da Assembleia da República.
4 — Os membros da comissão de peritos só poderão ser destituídos
se cometerem falta grave, e, designadamente, se violarem o dever de
confidencialidade previsto no artigo 30.º.
5 — Em cada ano cessará o mandato de um e um só membro da
Comissão, que tem necessariamente que ser substituído, não podendo ser
de novo nomeado nos cinco anos supervenientes à cessação do mandato.
Artigo 28.º
Mandato
1 —A Comissão de Peritos elaborará parecer sobre a adequação da
proposta de lei de orientação da despesa pública e da proposta de lei do
Orçamento do Estado aos princípios expostos nos artigos 9.º a 12.º,
considerando igualmente a sua adequação à face do ciclo económico e o
seu impacto sobre o crescimento, o emprego e o nível dos preços.
2 — A comissão de peritos poderá elaborar parecer sobre outras
matérias, mas apenas se tal for solicitado pela Assembleia da República.
3 — O Regimento da Assembleia da República regulará as condições
de apoio necessárias ao desempenho do mandato da comissão de
peritos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 29.º
Votação
1 — Os pareceres elaborados pela comissão de peritos serão objecto
de voto colegial, na generalidade e, se tal for solicitado, na especialidade.
2 — O parecer deverá integrar as declarações de voto dos membros
da comissão.
Artigo 30.º
Confidencialidade
Sobre os trabalhos da comissão de peritos e sobre a informação para
tal fim solicitada devem os seus membros manter confidencialidade.
Artigo 31.º
Disposição transitória
Na primeira comissão de peritos a que se refere o artigo 26.º, será
sorteada, a partir do terceiro ano de mandato, a saída de um dos seus
membros.»
2 — Os Títulos III, IV, V e VI da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto
(Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela
Lei Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a Títulos IV, V, VI e
VII, respectivamente.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 — O Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) terá de ser
obrigatoriamente implementado até 31 de Dezembro de 2005.
2 — A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 deverá
incluir, pelo menos, 50% da despesa orçamentada por objectivos, nos
termos do artigo 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 4.º
Revogação
É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de
Setembro.
Artigo 5.º
Renumeração
Na sequência da aprovação da presente lei são renumerados os
artigos da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento
Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003,
de 2 de Julho.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de
Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei
Orgânica n.º 2/2002 (Lei da Estabilidade Orçamental), de 28 de Agosto, e
pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, na sequência da aprovação da presente
lei.
Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2004. Os Deputados do
PS: Eduardo Ferro Rodrigues — António Costa — João Cravinho —
Guilherme d’Oliveira Martins — Eduardo Cabrita — Joel Hasse Ferreira
— Elisa Ferreira — José Magalhães.
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Publicação — DAR II série A — 2042-2047 — 06/03/2004
2042 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004
de 7 de Maio, que estabelece o regime de renda apoiada, no seguinte sentido: (i) o cálculo da taxa de esforço que determina o valor da renda apoiada deve ter por base o rendimento mensal líquido do agregado familiar e não o rendimento mensal bruto; (ii) do conceito de rendimento do agregado familiar devem ser excluídos os rendimentos de elementos com idade inferior a 25 anos, bem como subsídios e prémios tais como os referentes a regime de turnos e trabalho suplementar e parte das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência cujos montantes não excedam o equivalente a dois salários mínimos nacionais; (iii) o valor da renda apoiada não pode ser superior a 15% do rendimento mensal líquido do agregado familiar, sempre que o mesmo não exceda o equivalente a dois salários mínimos nacionais;
4 - A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais deliberou solicitar à Associação Nacional dos Municípios Portugueses parecer sobre a iniciativa legislativa vertente, não tendo até ao momento da apresentação do presente relatório e parecer obtido resposta da mencionada entidade.
5 - A discussão, na generalidade, do projecto de lei sub judice encontra-se agendada para a reunião do Plenário da Assembleia da República no próximo dia 3 de Março de 2004.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:
III - Parecer
a) O projecto de lei n.º 382/IX, do PCP, sobre a "Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, que estabelece o regime de renda apoiada", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 3 de Março de 2004. A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.
PROJECTO DE LEI N.º 416/IX
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO
(LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)
Exposição de motivos
A Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Assembleia da República em 2001, procurou introduzir alterações no processo orçamental que possibilitassem uma maior transparência do Orçamento do Estado e um maior controlo das finanças públicas.
Entre essas alterações destaca-se a criação de um debate anual sobre a orientação da despesa pública. O objectivo desse debate seria o de avaliar as medidas e políticas da despesa pública, em particular no que se referia à reforma da Administração Pública.
Cerca de três anos volvidos sobre a sua aprovação a experiência revela insuficiências que importa colmatar de forma a tornar o processo orçamental mais transparente, prudente e mais responsabilizador das forças políticas com assento parlamentar, quer do Governo quer da oposição. Acresce que urge criar condições que, garantindo a sustentabilidade das finanças públicas, permitam uma efectiva equidade inter-geracional.
Nestes termos é apresentada a presente proposta de alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, cujas principais inovações são:
1) A introdução de seis novos princípios orçamentais, a saber:
a) O da prudência nos cenários que servem de base à elaboração do Orçamento;
b) O da sustentabilidade das finanças públicas, aferida pelo rácio da dívida pública no PIB;
c) O da equidade inter-geracional, de forma a garantir que as decisões presentes não estão a onerar em demasia as gerações futuras;
d) O da avaliação, já que deverão ser objecto de avaliação prévia o impacte orçamental das medidas e políticas que integrem as propostas de lei de orientação da despesa pública e do Orçamento do Estado;
e) O da harmonização com os planos, já que o Orçamento do Estado passa a ser desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no Título II da Parte II da Constituição da República Portuguesa; e,
f) O da gestão por objectivos, uma vez que os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da LEO devem passar a ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos em Grandes Opções do Plano.
2) É, ainda, alterado o processo de elaboração do Orçamento do Estado, sendo reforçado o seu carácter plurianual.
3) É ampliado o papel da discussão intercalar de Maio, que se transforma na apresentação pelo Governo de um pré-orçamento, que deverá ser discutido e aprovado pela Assembleia da República com carácter vinculativo para o Orçamento a apresentar em Outubro. Este pré-orçamento incluirá, nomeadamente, o volume da despesa total, o volume da despesa corrente primária e o volume do PIDDAC e deverá ser também acompanhado por:
a) Projecção das receitas fiscais;
b) Responsabilidades plurianuais assumidas pelas diversas entidades do Sector Público Administrativo: Estado, Serviços e Fundos
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2158-2158 — 27/03/2004
2158 | II Série A - Número 048 | 27 de Março de 2004
PROJECTO DE LEI N.º 387/IX
(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS NO CASO DOS PRÉDIOS CUJA PROPRIEDADE ESTEJA REGISTADA EM REGIÕES COM REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL)
Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças
Relatório
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 12 de Dezembro de 2003, baixou à 5.ª Comissão o projecto de lei n.º 387/IX, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que se encontra agora em apreciação, nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.
O projecto de lei
O projecto de lei atrás identificado propõe a alteração da redacção do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Na redacção vigente o n.º 3 do artigo 112.º do CIMI estabelece "para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em País, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%".
Na redacção proposta o n.º 3 do artigo 112.º estatui "para os prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas residentes fora do território nacional e aí submetidas a um regime claramente mais favorável a taxa de imposto é de 5%, competindo ao Ministério das Finanças, através de portaria, publicar a lista de todos os países, territórios ou regiões sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável".
Comparando o texto vigente com a nova redacção proposta pelo Bloco de Esquerda constata-se que a diferença entre as duas está no facto de na nova versão se fazer referência a entidades singulares ou colectivas, quando a redacção em vigor se refere apenas a "entidades".
Da exposição de motivos, na parte em que se socorre da expressão "a lista publicada pela portaria governamental deveria incluir todos os paraísos fiscais sem excepção" e do artigo 1.º que define o objecto, resulta explicitado o propósito do presente projecto de lei, que é o de aplicar, sem qualquer excepção, a taxa de imposto de 5% a todos os prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas residentes fora do território nacional e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável.
Parecer
O projecto de lei em análise preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da Republica para apreciação e votação.
Assembleia da Republica, 24 de Março de 2004. O Deputado Relator, António Preto - O Presidente da Comissão, João Cravinho.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.
PROJECTO DE LEI N.º 416/IX
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]
Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Aos 24 dias do mês de Março de 2004, pelas 11.00 horas, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, a fim de analisar e emitir parecer, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 416/IX, do PS - Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental).
Após discussão, foi deliberado emitir o seguinte parecer:
Considera a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que o projecto de lei em apreço não tem implicações directas na Região Autónoma da Madeira, sendo, no entanto, de parecer que as medidas propostas não melhorarão nem agilizarão o sistema de elaboração, discussão e votação do Orçamento do Estado, bem como a apreciação da sua execução.
Funchal, 24 de Março de 2004. O Deputado Relator, Mário Silva.
Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP e da UDP.
PROJECTO DE LEI N.º 418/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILARINHO
I - Preâmbulo histórico e justificativo
A futura freguesia de Vilarinho, a desanexar da freguesia de Vilar de Ferreiros, no concelho de Mondim de Basto, integrará os respectivos bairros conhecidos por Bezerral, Fundo de Vila, Souto, Cabaninhas, Bairro Novo e Bairro de Moinhos.
A distância entre esta localidade (sede da futura freguesia) é de aproximadamente 5 km até Vilar de Ferreiros, sede da actual freguesia.
II - Infra-estruturas, equipamentos colectivos e outras estruturas
A capela da localidade da futura freguesia é uma construção pequena, sóbria, construída pelo povo e para o povo, datada do século XIII, não representativa de qualquer estilo arquitectónico. Foi construída só para o culto e com materiais da região, principalmente o granito. A decoração interior é simples, tem pinturas nos tectos e altares caracterizados pela leveza das ornamentações.
Na localidade existem serviços religiosos diários.
Quanto ao Santo padroeiro que aí se venera, é Nossa Senhora de Fátima, com festa anual no segundo domingo de Setembro.
A aldeia apresenta construções típicas de Trás-os-Montes, sobressaindo como material nobre o granito da região.
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Discussão generalidade — DAR I série — 4812-4828 — 14/05/2004
4812 | I Série - Número 088 | 14 de Maio de 2004
O Orador: - A minha intervenção foi sobre o azeite…
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Não ouviu!
O Orador: - … e sobre um projecto que apresentei ontem nesta Câmara.
Isso só prova que o Sr. Deputado Capoulas Santos não esteve só distraído enquanto ministro mas que também está distraído enquanto Deputado.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (Narana Coissoró: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 30 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente (Narana Coissoró):- Srs. Deputados, do primeiro ponto da ordem do dia consta a discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 416/IX, apresentado pelo PS, e 440/IX, apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP, relativos a uma terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental).
Para iniciar o debate, tem a palavra o Sr. Deputado João Cravinho.
O Sr. João Cravinho (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, gostaria de agradecer à Mesa o facto de ter reclassificado este debate de modo a que ele não fosse relegado para a última escala, sendo certo que nesta Assembleia haverá poucas matérias mais relevantes do que esta.
O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!
O Orador: - Em seguida, Sr. Presidente, quero dizer que a alteração que propomos à Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado não é uma alteração de retoque mas sim uma alteração de fundo quanto à filosofia, quanto aos objectivos que esperamos obter do próprio processo orçamental e quanto à democratização e responsabilização de todos aqueles que intervêm no processo. E como tudo isto é feito num espírito totalmente construtivo, esperando que, em sede de especialidade, seja possível fazer justiça às necessidades que efectivamente se antevêem para que o controlo da despesa pública seja uma realidade e não apenas uma figura de retórica e de propaganda, vimos aqui dizer, em primeiro lugar, que o mais importante de tudo, com esta lei vigente ou com qualquer alteração, é dotar a Assembleia da República de capacidade técnica mínima para poder assegurar um debate fundamentado, de forma a que possa, efectivamente, desempenhar as suas responsabilidades.
Sr. Presidente, nenhum parlamento, na União Europeia a 15, está menos dotado do que o nosso. É indigente - a palavra é forte, mas justa - o conjunto de meios técnicos que este Parlamento tem e o resultado é que - mais uma vez uma palavra forte, não sobre a instituição mas sobre a realidade que ela deve superar (e espero que supere) - o conhecimento técnico, o grau de aprofundamento, a fundamentação com que nesta Casa se faz a afectação, por parte de todas as bancadas, dos dinheiros públicos, numa escala que chega quase a 50% do PIB, é extremamente frágil,…
A Sr.ª Graça Proença de Carvalho (PSD): - Fale por si!
O Orador: - … ressalvando algum contributo pessoal e individual, que não do trabalho proporcionado nesta Casa, o que significa que nós não temos condições para, junto dos contribuintes, cumprir o nosso primeiro dever, que é o de defender o seu dinheiro.
O Sr. José Magalhães (PS): - Bem observado.
A Sr.ª Graça Proença de Carvalho (PSD): - É inacreditável! Fale por si!
O Orador: - Se alguém disser o contrário e defender que devemos continuar assim, sobre isso não direi mais uma palavra. Ficará, com certeza, a atitude daqueles que não quiserem contribuir para que a Assembleia seja dotada de uma unidade técnica que lhe permita, precisamente, fundamentar, aprofundar,
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Votação na generalidade — DAR I série — 4844-4844 — 14/05/2004
4844 | I Série - Número 088 | 14 de Maio de 2004
Srs. Deputados, vamos passar, agora, à votação, na especialidade, desta proposta de lei.
Em primeiro lugar, vamos proceder à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do n.º 2 do artigo 1.º da proposta de lei n.º 121/IX.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
É a seguinte:
2 - Ficam excluídas da presente lei de autorização legislativa as actividades referidas no número anterior relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança, outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, pergunto se podemos votar a proposta de lei n.º 121/IX, na especialidade, em globo.
Pausa.
Uma vez que não há objecções, vamos votar.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 121/IX, com a alteração entretanto aprovada.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 416/IX - Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
Srs. Deputados, o projecto de lei que acabámos de votar baixa à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 440/IX - Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental) (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenções do BE e de Os Verdes.
O projecto de lei n.º 440/IX baixa, igualmente, à 5.ª Comissão.
Srs. Deputados, não sei se não poderemos proceder à votação global, em conjunto, das três propostas de resolução que têm a ver com a evasão fiscal e com a dupla tributação.
Pausa.
Dado que ninguém se opõe, vamos, então, proceder à votação global, em conjunto, das propostas de resolução n.os 60/IX - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Eslovaca para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bratislava, em 5 de Junho de 2001, 61/IX - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património e seu Protocolo Adicional, assinados em Liubliana, em 5 de Março de 2003, e 62/IX - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Estónia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Protocolo Adicional a ela anexo, assinados em Tallin, em 12 de Maio de 2003.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 5670-5673 — 09/07/2004
5670 | I Série - Número 105 | 09 de Julho de 2004
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 271/IX - Deslocações de Deputados (Presidente da AR e Presidente e Deputados membros do Conselho de Administração).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 272/IX - Quadro e conteúdos funcionais do pessoal da Comissão Nacional de Protecção de Dados (PSD, PS, CDS-PP e PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, relativo à proposta de lei n.º 116/IX - Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 381/IX - Regula o acesso aos documentos da Administração (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 29/IX - Sobre a imagem da mulher na publicidade (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, deram entrada na Mesa cinco requerimentos de avocação a Plenário, apresentados pelo PS, para votação, na especialidade, dos artigos 10.º, 11.º, 15.º, 18.º a 31.º e 57.º do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Finanças, relativo aos projectos de lei n.os 416/IX - Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de enquadramento orçamental) (PS), e 440/IX - Terceira alteração à Lei de enquadramento orçamental (PSD e CDS-PP).
Para apresentar o requerimento de avocação a Plenário do artigo 10.º, tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Cabrita. Dispõe de 2 minutos.
O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Assembleia da República em 2001, procurou introduzir alterações no processo orçamental que possibilitassem uma maior transparência do Orçamento do Estado e um maior controlo das finanças públicas.
Cerca de três anos volvidos sobre a sua aprovação, a experiência revela insuficiências que importa colmatar, de forma a tornar o processo orçamental mais transparente, prudente e mais responsabilizador das forças políticas com assento parlamentar, quer do Governo, quer da oposição.
Nestes termos, o Partido Socialista apresentou uma proposta de alteração à Lei de enquadramento orçamental com diversas inovações, designadamente a introdução de novos princípios orçamentais. De entre estes, destaca-se o princípio da prudência, ou seja, a garantia de que assenta na prudência dos cenários que servem de base à elaboração do Orçamento.
Durante as discussões na Comissão não foi, infelizmente e pese embora os esforços dos Deputados do Partido Socialista, possível demover os Deputados da maioria de forma a encontrar os consensos adequados que esta matéria mereceria. A irredutibilidade da maioria não se coaduna, de facto, com o tão propalado espírito de abertura que anuncia em relação às soluções a adoptar na procura das melhores soluções para garantir a estabilidade, o rigor e a transparência orçamental.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista requerem, ao abrigo do artigo 164.º do Regimento, que seja avocada pelo Plenário a votação, na especialidade, da nova redacção do artigo 10.º da Lei de enquadramento orçamental, como consta do texto discutido e votado na especialidade na Comissão de Economia e Finanças, referente ao projecto de lei n.º 416/IX - Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de
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Votação final global — DAR I série — 5673-5673 — 09/07/2004
5673 | I Série - Número 105 | 09 de Julho de 2004
O Partido Socialista propôs, assim, a criação de uma unidade de apoio técnico-orçamental que terá por missão apoiar a Assembleia da República no exercício das suas competências, designadamente através da análise semestral da execução orçamental, do estudo prospectivo da política orçamental e da avaliação do impacto orçamental de propostas legislativas relevantes, seguindo, aliás muito de perto, o proposto por insignes economistas como Teodora Cardoso, e dotando o Parlamento português de mecanismos de apoio técnico já existentes noutros países europeus. Contudo, durante os trabalhos e as discussões na Comissão de Economia e Finanças, não foi possível reunir consensos com os Deputados do PSD e do PP por intransigência destes, adequados para a consagração em lei destes novos mecanismos.
Nestes termos, os Deputados do PS requerem, ao abrigo do disposto no artigo 164.º do Regimento, que seja avocada pelo Plenário a votação na especialidade da nova redacção do artigo 57.º da Lei do enquadramento orçamental, com as alterações introduzidas pela Lei de estabilidade orçamental, como consta do texto discutido e votado na especialidade na Comissão de Economia e Finanças referente ao projecto de lei n.º 416/IX - Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de enquadramento orçamental).
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação do requerimento de avocação a Plenário do artigo 57.º do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Finanças, que acaba de ser apresentado pelo Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pelo Comissão de Economia e Finanças, relativo aos projectos de lei n.os 416/IX - Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de enquadramento orçamental) (PS), e 440/IX - Terceira alteração à Lei de enquadramento orçamental (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, há, para apreciar e votar, três pareceres da Comissão de Ética.
Para proceder à respectiva leitura, tem a palavra o Sr. Secretário da Mesa.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o relatório e parecer refere-se à retoma de mandato do Sr. Deputado João Teixeira Lopes (BE) (círculo eleitoral do Porto), cessando Alda Sousa, com efeitos a 9 de Julho, inclusive.
O parecer da Comissão de Ética é no sentido de que a retoma de mandato em causa é de admitir.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo - Processo n.º 687/02.0TACTX -, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Rodrigo Ribeiro (PSD) a prestar depoimento por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em discussão.
Pausa.
Uma vez que não há pedidos de palavra, vamos votá-lo.
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