ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 229/IX
ERRADICAÇAO DO BALDE HIGIÉNICO DO SISTEMA
PRISIONAL PORTUGUÊS
A persistência do balde higiénico nas prisões portuguesas atenta
frontalmente contra a saúde, a privacidade e dignidade humana dos
cidadãos reclusos.
O relatório do Provedor de Justiça de 2003, relativo ao estado das
prisões, reconhece a evolução positiva das «condições básicas de vida» dos
reclusos, designadamente no que se refere ao uso do balde higiénico.
Afirma, no entanto, também, no Capítulo relativo à higiene e
salubridade nos estabelecimentos prisionais, que a existência de balde
higiénico é, a par da toma de refeições no alojamento e da sobrelotação, um
dos factores mais relevantes na não manutenção de condições de higiene e
de salubridade, sendo, portanto, uma situação a eliminar.
De acordo com o mesmo relatório, o balde higiénico persistia em
2002 em seis estabelecimentos prisionais centrais e 14 regionais, com as
consequências nefastas daí resultantes de falta de privacidade e riscos, de
contaminação por doenças transmissíveis, violando, assim, direitos
elementares dos reclusos.
Na verdade, continuam a não existir instalações sanitárias em várias
alas ou pavilhões de estabelecimentos prisionais centrais como Alcoentre,
Coimbra, Leiria, Linhó, Pinheiro da Cruz, Vale de Judeus e Paços de
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Ferreira, bem como nos regionais de Angra do Heroísmo, Bragança,
Castelo Banco, Coimbra, Covilhã, Felgueiras, Leiria, Montijo, Portimão,
São Pedro do Sul, Lamego, Monção, Silves e na cadeia de apoio da Horta.
Posteriormente à apresentação do relatório do Provedor de Justiça
que dava já nota da existência de obras de renovação em Pinheiro da Cruz,
foram concluídas obras que eliminaram o balde higiénico num dos
pavilhões e projectadas inovações noutro pavilhão.
Relativamente à população reclusa feminina, estão em situação
especialmente difícil os Estabelecimentos Prisionais de Felgueiras e
Regional de Coimbra.
Particularmente grave é ainda a situação que se vive no
Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, onde o balde higiénico é a
regra.
Esta situação, a que o Provedor de Justiça muito bem chama de
«sistema vexatório», concentra-se em percentagem mais elevada quanto ao
número de reclusos nos estabelecimentos centrais.
Significa este estado de coisas que cerca de 7% da população
prisional feminina e 18% da população prisional masculina estão ainda
sujeitas à humilhação que esta prática necessariamente comporta.
São mais de 2200 os cidadãos reclusos que diariamente vivem esta
vergonha que, mais do que a eles, deve envergonhar um país que, passados
30 anos sobre a criação da sua democracia, não conseguiu ainda garantir-
lhes o cumprimento do seu direito à dignidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
As Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, adoptadas pelo
1.º Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o
Tratamento dos Delinquentes, realizada em Genebra em 1955 e aprovadas
pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas, através das
Resoluções n.º 663-C, de 31 de Julho de 1957, e n.º 276, de 13 de Maio de
1977, determinam, na Parte I, ponto 10, que as acomodações destinadas aos
reclusos devem satisfazer todas as exigências de higiene e saúde e as
instalações sanitárias devem ser adequadas, limpas e decentes.
Também os Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos,
adoptados e proclamados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na
Resolução n.° 45/111, de 14 de Dezembro de 1990, tomando em
consideração a preocupação com o tratamento dos delinquentes derivada
dos obstáculos diversos que entravam a plena aplicação das regras mínimas
citadas, afirma como princípio básico que «todos os reclusos devem ser
tratados com o respeito devido à dignidade e ao valor inerentes ao ser
humano e que, exceptuando as limitações inevitáveis em face do
cumprimento da sua pena de prisão, «todos os reclusos devem continuar a
gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais enunciados na
Declaração Universal dos Direitos do Homem».
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado
pela Resolução n.º 2200-A, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16
de Dezembro de 1966, em vigor na ordem jurídica portuguesa desde 15 de
Setembro de 1978, impõe, no seu artigo 10.º, que «todos os indivíduos
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privados da sua liberdade devem ser tratados com humanidade e com
respeito da dignidade inerente à pessoa humana».
O artigo 30.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa
determina: «Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de
segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos
fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às
exigências próprias da respectiva execução».
Do normativo constitucional decorre, portanto, o princípio geral
segundo o qual os reclusos mantêm todos os seus direitos, designadamente
à saúde, à dignidade pessoal e à privacidade. A privação da liberdade não
deve, por isso, arrastar consigo limitações a outros direitos que não
decorram necessariamente das exigências de execução da pena.
Uma democracia europeia num país com tradição humanítarista
como Portugal não pode, em 2004, esperar mais para erradicar
completamente esta prática.
Assim, nos termos regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que adopte como
sua prioridade:
A completa eliminação do uso do balde higiénico no sistema
prisional português, criando as condições e fazendo as intervenções
necessárias à construção de instalações sanitárias condignas, que garantam
a higiene e a privacidade dos reclusos, e permitam a erradicação desta
prática ate ao final de 2005.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2004. Os Deputados do
PSD: Teresa Morais — Massano Cardoso — Dias Loureiro — Francisco
José Martins — Judite Jorge — José Manuel Pavão — Rui Miguel Ribeiro
— Paula Malojo — Graça Proença de Carvalho — M iguel Coleta —
Adriana de Aguiar Branco — Tavares Moreira — V ítor Reis — J osé
Manuel Ribeiro —Luís Marques Guedes — Assunção Esteves — Clara
Carneiro — Maria Leonor Beleza — Montalvão Machado — Natália
Carrascalão —Manuela Aguiar — Isilda Pegado —Miguel Miranda.
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Publicação — DAR II série A — 1950-1951 — 21/02/2004
1950 | II Série A - Número 038 | 21 de Fevereiro de 2004
outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios devem prestar às Comissões toda a colaboração que seja por estas solicitada.
Artigo 7.º
Extinção de órgãos
São extintos os seguintes órgãos:
a) As Comissões Especializadas de Fogos Florestais (CEFF distritais), constituídas e implementadas pelo Despacho n.º 23, de 6 de Outubro de 1981 do Ministro da Administração Interna e previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho;
b) As Comissões Especializadas de Fogos Florestais Municipais (CEFF municipais), constituídas e implementadas pelo Despacho n.º 23, de 6 de Outubro de 1981 do Ministro da Administração Interna e previstas pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 229/IX
ERRADICAÇAO DO BALDE HIGIÉNICO DO SISTEMA PRISIONAL PORTUGUÊS
A persistência do balde higiénico nas prisões portuguesas atenta frontalmente contra a saúde, a privacidade e dignidade humana dos cidadãos reclusos.
O relatório do Provedor de Justiça de 2003, relativo ao estado das prisões, reconhece a evolução positiva das "condições básicas de vida" dos reclusos, designadamente no que se refere ao uso do balde higiénico.
Afirma, no entanto, também, no Capítulo relativo à higiene e salubridade nos estabelecimentos prisionais, que a existência de balde higiénico é, a par da toma de refeições no alojamento e da sobrelotação, um dos factores mais relevantes na não manutenção de condições de higiene e de salubridade, sendo, portanto, uma situação a eliminar.
De acordo com o mesmo relatório, o balde higiénico persistia em 2002 em seis estabelecimentos prisionais centrais e 14 regionais, com as consequências nefastas daí resultantes de falta de privacidade e riscos, de contaminação por doenças transmissíveis, violando, assim, direitos elementares dos reclusos.
Na verdade, continuam a não existir instalações sanitárias em várias alas ou pavilhões de estabelecimentos prisionais centrais como Alcoentre, Coimbra, Leiria, Linhó, Pinheiro da Cruz, Vale de Judeus e Paços de Ferreira, bem como nos regionais de Angra do Heroísmo, Bragança, Castelo Banco, Coimbra, Covilhã, Felgueiras, Leiria, Montijo, Portimão, São Pedro do Sul, Lamego, Monção, Silves e na cadeia de apoio da Horta.
Posteriormente à apresentação do relatório do Provedor de Justiça que dava já nota da existência de obras de renovação em Pinheiro da Cruz, foram concluídas obras que eliminaram o balde higiénico num dos pavilhões e projectadas inovações noutro pavilhão.
Relativamente à população reclusa feminina, estão em situação especialmente difícil os Estabelecimentos Prisionais de Felgueiras e Regional de Coimbra.
Particularmente grave é ainda a situação que se vive no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, onde o balde higiénico é a regra.
Esta situação, a que o Provedor de Justiça muito bem chama de "sistema vexatório", concentra-se em percentagem mais elevada quanto ao número de reclusos nos estabelecimentos centrais.
Significa este estado de coisas que cerca de 7% da população prisional feminina e 18% da população prisional masculina estão ainda sujeitas à humilhação que esta prática necessariamente comporta.
São mais de 2200 os cidadãos reclusos que diariamente vivem esta vergonha que, mais do que a eles, deve envergonhar um país que, passados 30 anos sobre a criação da sua democracia, não conseguiu ainda garantir-lhes o cumprimento do seu direito à dignidade.
As Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, adoptadas pelo 1.º Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizada em Genebra em 1955 e aprovadas pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas, através das Resoluções n.º 663-C, de 31 de Julho de 1957, e n.º 276, de 13 de Maio de 1977, determinam, na Parte I, ponto 10, que as acomodações destinadas aos reclusos devem satisfazer todas as exigências de higiene e saúde e as instalações sanitárias devem ser adequadas, limpas e decentes.
Também os Princípios Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos, adoptados e proclamados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na Resolução n.° 45/111, de 14 de Dezembro de 1990, tomando em consideração a preocupação com o tratamento dos delinquentes derivada dos obstáculos diversos que entravam a plena aplicação das regras mínimas citadas, afirma como princípio básico que "todos os reclusos devem ser tratados com o respeito devido à dignidade e ao valor inerentes ao ser humano e que, exceptuando as limitações inevitáveis em face do cumprimento da sua pena de prisão, "todos os reclusos devem continuar a gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem".
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado pela Resolução n.º 2200-A, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1966, em vigor na ordem jurídica portuguesa desde 15 de Setembro de 1978, impõe, no seu artigo 10.º, que "todos os indivíduos privados da sua liberdade devem ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa humana".
O artigo 30.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa determina: "Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas
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