ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 411/IX
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO À
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA REVISÃO ANUAL DO
PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO, FIXA O
RESPECTIVO PRAZO DE APRECIAÇÃO E DETERMINA O
ENVIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA COMUNICAÇÃO
FINAL DO GOVERNO
O Programa de Estabilidade e Crescimento centraliza-se sobre
matérias que não devem ser subtraídas à Assembleia da República. O
Programa 2003-2006 foi apreciado pela Assembleia da República antes do
seu envio formal ao Conselho e à Comissão Europeia.
Diversamente, o Governo enviou a revisão referida a 2004-2007 às
instâncias comunitárias sem ouvir a Assembleia da República. Importa
legislar de modo a evitar esta situação indesejável no futuro.
Nestes termos, constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o
seguinte projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
(Obrigatoriedade de submissão à apreciação da AR)
O Governo submeterá à apreciação da Assembleia da República a
revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, de acordo com
o Regulamento do Conselho n.º 1466/97, de 7 de Julho, e o Código de
Conduta de 2001, não podendo proceder à sua entrega ao Conselho e à
Comissão antes dessa apreciação.
Artigo 2.º
(Prazo de apreciação)
A Assembleia da República procederá no prazo de 10 dias úteis à
apreciação da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento que
o Governo se propõe enviar ao Conselho e à Comissão.
Artigo 3.º
(Comunicação final por parte do Governo)
O Governo enviará à Assembleia da República a revisão final
previamente à sua entrega ao Conselho e à Comissão.
Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 2004. — Os Deputados
do PS: Eduardo Ferro Rodrigues — António Costa — João Cravinho —
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Elisa Ferreira — Guilherme d’Oliveira Martins — Joel Hasse Ferreira —
José Magalhães.
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Publicação — DAR II série A — 1847-1847 — 12/02/2004
1847 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004
por isso a falta de vontade política na regulamentação da lei representa para o poder legislativo uma responsabilidade acrescida quando voltarem a ocorrer assassinatos dentro dos estádios de futebol ou nas imediações dos recintos desportivos.
Atendendo à necessidade, com a máxima urgência, da regulamentação da referida lei, esta proposta de alteração pretende introduzir uma penalização acrescida aos praticantes da violência: a interdição de assistir a espectáculos desportivos.
Com esta medida, procura-se contribuir para a prevenção da violência e para a erradicação dos elementos violentos dos recintos onde o desportivismo deveria estar em lugar de destaque.
Por estas razões, o Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei, nos termos constitucionais e regimentais:
Artigo único
(Alteração do artigo 21.º da Lei n.º 38/98)
O artigo 21.º da Lei n.º 38/98 passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 21.º
(Contra-ordenações)
1 - (...)
2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, constituem contra-ordenação punida com a interdição de entrada em recintos desportivos durante eventos desportivos por um prazo de 2 a 5 anos as contra-ordenações indicadas nas alíneas d) e f) no número anterior e das faltas incluídas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º.
3 - A violação da interdição de entrar em recintos desportivos durante eventos desportivos, estabelecida por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, é punida como desobediência qualificada."
Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã - Luís Fazenda.
PROJECTO DE LEI N.º 411/IX
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA REVISÃO ANUAL DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO, FIXA O RESPECTIVO PRAZO DE APRECIAÇÃO E DETERMINA O ENVIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA COMUNICAÇÃO FINAL DO GOVERNO
O Programa de Estabilidade e Crescimento centraliza-se sobre matérias que não devem ser subtraídas à Assembleia da República. O Programa 2003-2006 foi apreciado pela Assembleia da República antes do seu envio formal ao Conselho e à Comissão Europeia.
Diversamente, o Governo enviou a revisão referida a 2004-2007 às instâncias comunitárias sem ouvir a Assembleia da República. Importa legislar de modo a evitar esta situação indesejável no futuro.
Nestes termos, constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Obrigatoriedade de submissão à apreciação da AR)
O Governo submeterá à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, de acordo com o Regulamento do Conselho n.º 1466/97, de 7 de Julho, e o Código de Conduta de 2001, não podendo proceder à sua entrega ao Conselho e à Comissão antes dessa apreciação.
Artigo 2.º
(Prazo de apreciação)
A Assembleia da República procederá no prazo de 10 dias úteis à apreciação da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento que o Governo se propõe enviar ao Conselho e à Comissão.
Artigo 3.º
(Comunicação final por parte do Governo)
O Governo enviará à Assembleia da República a revisão final previamente à sua entrega ao Conselho e à Comissão.
Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 2004. - Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - João Cravinho - Elisa Ferreira - Guilherme d'Oliveira Martins - Joel Hasse Ferreira - José Magalhães.
PROJECTO DE LEI N.º 412/IX
ALTERA A LEI N.º 170/99, DE 18 DE SETEMBRO (ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL)
A situação nas prisões portuguesas é alarmante, com uma elevada incidência de doenças infecto-contagiosas que as transformam em campos de insegurança, de doença e de morte.
Trata-se de uma realidade que ninguém pode ignorar, ao colocar o País numa posição singularmente grave, que reclama, com prioridade e sentido de responsabilidade, a adopção de novos passos e medidas inovadoras, capazes de modificar uma situação, a prazo, incontrolável.
Um problema que impõe medidas diferentes e novos passos dentro de um sistema prisional degradado, sobrelotado, que não assegura as elementares condições de salubridade e de higiene, caracterizado pela violência, pela insegurança, pelos abusos, pelo desrespeito pela dignidade da pessoa humana.
O sistema prisional, que no nosso país se caracteriza, ainda, por possuir uma jovem população de reclusos, predominantemente carenciados e doentes, em especial com doenças infecto-contagiosas, parte dos quais (cerca de