ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 408/IX
REGIME ESPECIAL PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS
PROVOCADOS PELOS INCÊNDIOS DO VERÃO DE 2003
Exposição de motivos
Na sequência dos incêndios ocorridos no Verão de 2003, que
resultaram de uma vaga de calor em que se verificaram temperaturas
superiores a 40.º centígrados, foi declarada pelo Governo a situação de
calamidade pública na área dos distritos de Beja, Bragança, Guarda,
Castelo Branco, Coimbra, Santarém, Portalegre, Leiria, Lisboa, Setúbal, e
Faro e criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos
danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de
relevante interesse público e um regime excepcional para a execução, em
regime de empreitada, pelos municípios das obras necessárias àquelas
reparações.
Foi, também, celebrado com a Comunidade Europeia um acordo
relativo à execução da Decisão n.º C (2003) 4349, da Comissão Europeia,
de 17 de Novembro de 2003, que concede uma subvenção para o
financiamento de operações de urgência no quadro do Fundo de
Solidariedade da União Europeia.
Tendo em vista simplificar os mecanismos de adjudicação dos actos
e contratos a celebrar no âmbito do mencionado Fundo, devem ficar
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os actos e
contratos relativos às obras necessárias à reparação dos danos provocados
em equipamentos e infra-estruturas de relevante interesse público, total ou
parcialmente destruídos, e à aquisição de estudos técnicos para suporte de
projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental que, em
ambos os casos, venham a ser financiados no âmbito do Fundo de
Solidariedade da União Europeia.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das
disposições constitucionais e regimentais aplicáveis apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia
dos actos e contratos relativos às obras necessárias à reparação dos danos
provocados em equipamentos e infra-estruturas de relevante interesse
público, total ou parcialmente destruídos pelos incêndios ocorridos no
Verão de 2003, e para a aquisição de estudos técnicos para suporte de
projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental que, em
ambos os casos, venham a ser financiados no âmbito do fundo de
solidariedade da União Europeia, adiante designado por Fundo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
Âmbito
O regime previsto no artigo anterior aplica-se às obras de reparação,
construção ou reconstrução financiadas com recurso ao Fundo, bem como à
aquisição de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção
imediata do património cultural e ambiental.
Artigo 3.º
Dispensa de fiscalização
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva
despesa, os actos e contratos a celebrar pelas pessoas colectivas de direito
público beneficiárias do Fundo relativos às obras e aos estudos referidos no
artigo 1.º ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e
produz efeitos a partir de 20 de Julho de 2003.
Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 2004. Os Deputados: Luís
Marques Guedes (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Manuel Oliveira
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(PSD) — Miguel Paiva (CDS-PP) — Isabel Gonçalves (CDS-PP) — Paulo
Veiga (CDS-PP) — Manuel Cambra (CDS-PP) — Nuno Teixeira de Melo
(CDS-PP).
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Publicação — DAR II série A — 1776-1776 — 31/01/2004
1776 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004
Artigo 37.º
Regulamentação
O Governo deve aprovar, até 31 de Dezembro de 2004, a regulamentação necessária à concretização do disposto na presente lei.
Artigo 38.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Palácio de são Bento, 30 de Janeiro de 2004. Os Deputados do PS: Afonso Candal - Vieira da Silva - Luísa Portugal - Ascenso Simões - Rui Cunha - Celeste Correia - Artur Penedos - Custódia Fernandes - Maria do Carmo Romão - Sónia Fertuzinhos - Luís Carito.
PROJECTO DE LEI N.º 408/IX
REGIME ESPECIAL PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS PELOS INCÊNDIOS DO VERÃO DE 2003
Exposição de motivos
Na sequência dos incêndios ocorridos no Verão de 2003, que resultaram de uma vaga de calor em que se verificaram temperaturas superiores a 40.º centígrados, foi declarada pelo Governo a situação de calamidade pública na área dos distritos de Beja, Bragança, Guarda, Castelo Branco, Coimbra, Santarém, Portalegre, Leiria, Lisboa, Setúbal, e Faro e criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público e um regime excepcional para a execução, em regime de empreitada, pelos municípios das obras necessárias àquelas reparações.
Foi, também, celebrado com a Comunidade Europeia um acordo relativo à execução da Decisão n.º C (2003) 4349, da Comissão Europeia, de 17 de Novembro de 2003, que concede uma subvenção para o financiamento de operações de urgência no quadro do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Tendo em vista simplificar os mecanismos de adjudicação dos actos e contratos a celebrar no âmbito do mencionado Fundo, devem ficar dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os actos e contratos relativos às obras necessárias à reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas de relevante interesse público, total ou parcialmente destruídos, e à aquisição de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental que, em ambos os casos, venham a ser financiados no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras necessárias à reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas de relevante interesse público, total ou parcialmente destruídos pelos incêndios ocorridos no Verão de 2003, e para a aquisição de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental que, em ambos os casos, venham a ser financiados no âmbito do fundo de solidariedade da União Europeia, adiante designado por Fundo.
Artigo 2.º
Âmbito
O regime previsto no artigo anterior aplica-se às obras de reparação, construção ou reconstrução financiadas com recurso ao Fundo, bem como à aquisição de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental.
Artigo 3.º
Dispensa de fiscalização
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, os actos e contratos a celebrar pelas pessoas colectivas de direito público beneficiárias do Fundo relativos às obras e aos estudos referidos no artigo 1.º ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 20 de Julho de 2003.
Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 2004. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Manuel Oliveira (PSD) - Miguel Paiva (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP) - Paulo Veiga (CDS-PP) - Manuel Cambra (CDS-PP) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).
PROPOSTA DE LEI N.º 100/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais
I - Do relatório
1.1 - Nota prévia:
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 100/IX - vide DAR, Separata n.º 52/IX, de 19 de Novembro de 2003 - que "Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública".
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Discussão generalidade — DAR I série — 2832-2837 — 12/02/2004
2832 | I Série - Número 050 | 12 de Fevereiro de 2004
Portanto, esta Convenção e os respectivos Protocolos contêm algo de muito importante: distinguir o criminoso da vítima. Ora, o que nos parece é que a lei portuguesa de imigração não distingue o criminoso da vítima. Pelo contrário, aquilo a que temos vindo a assistir ultimamente em Portugal, aliás com testemunhos impressionantes por parte de muitos cidadãos imigrantes, é ao desencadear de um pseudo combate contra a imigração clandestina, que incide, precisamente, na repressão da vítima, na repressão do elo mais fraco. Isto é, não temos notícia de que tenham sido tocadas as redes, que obviamente existirão - toda a gente sabe que se trata de uma actividade de alta criminalidade muitíssimo organizada -, e aquilo a que assistimos é a acções de intimidação desencadeadas precisamente contra as vítimas, contra as pessoas que foram introduzidas clandestinamente em Portugal e cuja protecção deveria ser feita nos termos deste Protocolo.
Em Portugal, um cidadão que seja vítima de uma rede de tráfico de migrantes fica numa situação ilícita, porque a lei portuguesa não prevê a forma de distinguir a sua situação, não prevê a forma de o proteger. Ele fica sob a alçada das forças policiais e sujeito a uma medida administrativa de expulsão.
Saudamos, pois, a ratificação dos Protocolos Adicionais a esta Convenção que, para que as suas disposições sejam cumpridas pelo Estado português, deve obrigar à necessária adaptação da lei de imigração, que é hoje extremamente injusta, iníqua e que não protege minimamente os direitos das vítimas, tal como devem ser protegidos segundo esta Convenção.
Esperamos que o Governo seja coerente e retire as devidas ilações da ratificação desta Convenção, fazendo com que o Estado português, em matéria de política de imigração e na sua relação para com as vítimas das redes de imigração ilegal, tenha em conta aquilo que este Protocolo Adicional dispõe e passe a tratar estas vítimas de uma forma completamente diferente da que tem utilizado até aqui.
Aplausos do PCP e do BE.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, concluído o debate da proposta de resolução n.º 56/IX, passamos a apreciar, na generalidade, o projecto de lei n.º 408/IX - Regime especial para a reparação dos danos provocados pelos incêndios do Verão de 2003 (PSD e CDS-PP).
Para apresentar o projecto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Gomes.
O Sr. Luís Gomes (PSD): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os incêndios florestais do passado Verão devastaram o património de milhares de famílias portuguesas, assim como também colocaram em perigo um conjunto de valores ambientais e patrimoniais insubstituíveis e dos quais não nos podemos esquecer.
O actual Governo assumiu, de imediato, as suas responsabilidades e, em 13 de Agosto de 2003, apresentou um pedido de auxílio à União Europeia, ao abrigo do Fundo de Solidariedade, que de resto foi concedido em 17 de Novembro do mesmo ano, no montante de 48 539 000€.
Este fundo destina-se à concretização de um conjunto de intervenções com vista à reparação dos danos provocados em equipamentos e em infra-estruturas de relevante interesse público e à realização de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental.
Todos sabemos a gravidade dos danos causados pelos incêndios florestais e, neste quadro, também estamos certos e conscientes da necessária rapidez das intervenções, no sentido de assegurar a normalidade do quotidiano de inúmeras famílias e empresas, de forma a repor, dentro do possível, a dignidade da paisagem de milhares de hectares de território afectados pelos incêndios.
Contudo, temos a consciência que o tempo e a celeridade das intervenções constituem hoje factores críticos de sucesso, que naturalmente devem ser assegurados, de modo a se atingirem os objectivos que todos esperamos e que, estamos certos, serão concretizados.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Temos, porém, o dever, visto afinal tratarem-se de dinheiros públicos, de conciliar a celeridade da aplicação do Fundo com as necessárias medidas de fiscalização.
É neste contexto que apresentamos, hoje, o presente projecto de lei.
Este diploma visa, acima de tudo, simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras necessárias à reparação dos diversos danos causados pelos incêndios florestais do passado Verão.
Pretende-se, assim, que os actos e contratos sejam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, pois tais procedimentos não se compadecem com o prazo de vigência deste Fundo, que termina a 2 de Dezembro de 2004.
Contudo, é bem claro - e importa, de resto, sublinhar - que tais actos de fiscalização não podem nem poderão ser em qualquer circunstância dispensados, pelo que estão sujeitos a fiscalização concomitante e sucessiva por parte do Tribunal de Contas bem como pela Comissão Europeia.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta iniciativa reveste-se de extrema e vital importância, pois
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Votação na generalidade — DAR I série — 2905-2906 — 13/02/2004
2905 | I Série - Número 051 | 13 de Fevereiro de 2004
O Sr. António Costa (PS): - Sr.ª Presidente, apresentando as minhas desculpas, quero sublinhar que, relativamente à votação anterior, da proposta de lei n.º 105/IX, por lapso, não nos abstivemos e votámos a favor, mas foi um lapso e, portanto, deve ficar registado que o nosso sentido de voto é a abstenção.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, informo que o projecto de lei n.º 407/IX, que acabámos de aprovar na generalidade, baixa à 8.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 110/IX - Possibilita a inscrição no recenseamento eleitoral de nacionais dos novos países aderentes à União Europeia legalmente residentes em Portugal, por forma a assegurar o exercício efectivo do direito de voto na eleição para o Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação, na especialidade, da mesma proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos, ainda, proceder à votação final global da mesma proposta de lei. Para o efeito, solicito que seja accionado o mecanismo de votação electrónica.
Submetida à votação, foi aprovada, com 176 votos a favor (85 do PSD, 69 do PS, 10 do CDS-PP, 8 do PCP, 3 do BE e 1 de Os Verdes) e 1 abstenção (1 do PS).
Os Srs. Deputados que não puderam votar por meios electrónicos farão o favor de o assinalar.
Pausa.
Srs. Deputados, pelo que me é dado perceber, apenas o Sr. Deputado João Cravinho ficou impedido de exercer o seu direito de voto.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr.ª Presidente, permite-me uma interpelação à Mesa?
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr.ª Presidente, atendendo à urgência deste diploma, solicito a dispensa de redacção final do respectivo texto.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Pergunto se alguém tem alguma objecção.
Pausa.
Uma vez que não há objecções, o texto da proposta de lei n.º 110/IX está dispensado de redacção final.
Passamos à votação da proposta de resolução n.º 56/IX - Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, o Protocolo Adicional relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, e o Protocolo Adicional contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, penso que podemos proceder, simultaneamente, à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 408/IX - Regime especial para a reparação dos danos provocados pelos incêndios do Verão de 2003 (PSD e CDS-PP).
Pausa.
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Votação na especialidade — DAR I série — 2905-2906 — 13/02/2004
2905 | I Série - Número 051 | 13 de Fevereiro de 2004
O Sr. António Costa (PS): - Sr.ª Presidente, apresentando as minhas desculpas, quero sublinhar que, relativamente à votação anterior, da proposta de lei n.º 105/IX, por lapso, não nos abstivemos e votámos a favor, mas foi um lapso e, portanto, deve ficar registado que o nosso sentido de voto é a abstenção.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, informo que o projecto de lei n.º 407/IX, que acabámos de aprovar na generalidade, baixa à 8.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 110/IX - Possibilita a inscrição no recenseamento eleitoral de nacionais dos novos países aderentes à União Europeia legalmente residentes em Portugal, por forma a assegurar o exercício efectivo do direito de voto na eleição para o Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação, na especialidade, da mesma proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos, ainda, proceder à votação final global da mesma proposta de lei. Para o efeito, solicito que seja accionado o mecanismo de votação electrónica.
Submetida à votação, foi aprovada, com 176 votos a favor (85 do PSD, 69 do PS, 10 do CDS-PP, 8 do PCP, 3 do BE e 1 de Os Verdes) e 1 abstenção (1 do PS).
Os Srs. Deputados que não puderam votar por meios electrónicos farão o favor de o assinalar.
Pausa.
Srs. Deputados, pelo que me é dado perceber, apenas o Sr. Deputado João Cravinho ficou impedido de exercer o seu direito de voto.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr.ª Presidente, permite-me uma interpelação à Mesa?
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr.ª Presidente, atendendo à urgência deste diploma, solicito a dispensa de redacção final do respectivo texto.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Pergunto se alguém tem alguma objecção.
Pausa.
Uma vez que não há objecções, o texto da proposta de lei n.º 110/IX está dispensado de redacção final.
Passamos à votação da proposta de resolução n.º 56/IX - Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, o Protocolo Adicional relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, e o Protocolo Adicional contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, penso que podemos proceder, simultaneamente, à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 408/IX - Regime especial para a reparação dos danos provocados pelos incêndios do Verão de 2003 (PSD e CDS-PP).
Pausa.
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Votação final global — DAR I série — 2905-2906 — 13/02/2004
2905 | I Série - Número 051 | 13 de Fevereiro de 2004
O Sr. António Costa (PS): - Sr.ª Presidente, apresentando as minhas desculpas, quero sublinhar que, relativamente à votação anterior, da proposta de lei n.º 105/IX, por lapso, não nos abstivemos e votámos a favor, mas foi um lapso e, portanto, deve ficar registado que o nosso sentido de voto é a abstenção.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, informo que o projecto de lei n.º 407/IX, que acabámos de aprovar na generalidade, baixa à 8.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 110/IX - Possibilita a inscrição no recenseamento eleitoral de nacionais dos novos países aderentes à União Europeia legalmente residentes em Portugal, por forma a assegurar o exercício efectivo do direito de voto na eleição para o Parlamento Europeu a ocorrer em Junho de 2004.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação, na especialidade, da mesma proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos, ainda, proceder à votação final global da mesma proposta de lei. Para o efeito, solicito que seja accionado o mecanismo de votação electrónica.
Submetida à votação, foi aprovada, com 176 votos a favor (85 do PSD, 69 do PS, 10 do CDS-PP, 8 do PCP, 3 do BE e 1 de Os Verdes) e 1 abstenção (1 do PS).
Os Srs. Deputados que não puderam votar por meios electrónicos farão o favor de o assinalar.
Pausa.
Srs. Deputados, pelo que me é dado perceber, apenas o Sr. Deputado João Cravinho ficou impedido de exercer o seu direito de voto.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr.ª Presidente, permite-me uma interpelação à Mesa?
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr.ª Presidente, atendendo à urgência deste diploma, solicito a dispensa de redacção final do respectivo texto.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Pergunto se alguém tem alguma objecção.
Pausa.
Uma vez que não há objecções, o texto da proposta de lei n.º 110/IX está dispensado de redacção final.
Passamos à votação da proposta de resolução n.º 56/IX - Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional, o Protocolo Adicional relativo à prevenção, à repressão e à punição do tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, e o Protocolo Adicional contra o tráfico ilícito de migrantes por via terrestre, marítima e aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, penso que podemos proceder, simultaneamente, à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 408/IX - Regime especial para a reparação dos danos provocados pelos incêndios do Verão de 2003 (PSD e CDS-PP).
Pausa.
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