ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 407/IX
ESTABELECE AS BASES GERAIS DA POLÍTICA DE
PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E
PARTICIPAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Exposição de motivos
A tutela dos direitos dos cidadãos com deficiência encontra-se
consagrada na Constituição da República Portuguesa, com incidência
específica no artigo 71.º, que atribui ao Estado a obrigação de « (...) realizar
uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e
integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo
da efectiva realização dos seus direitos...» e reconhece expressamente o
direito das organizações de cidadãos portadores de deficiência ao apoio do
Estado.
Cabe, pois, ao Estado a responsabilidade de adoptar as medidas
necessárias e criar as condições adequadas a garantir às pessoas com
deficiência o pleno reconhecimento dos seus direitos, a igualdade de
oportunidades e a melhoria da sua qualidade de vida.
A problemática em torno das pessoas com deficiência assume grande
relevância no quadro das sociedades modernas, porquanto nela se jogam os
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mecanismos da promoção da igualdade de oportunidades e da afirmação
dos valores da solidariedade, da inserção e da inclusão social das pessoas
com deficiência.
A situação que afecta as pessoas com deficiência e suas famílias se
não for devidamente acompanhada pelo Estado e pela sociedade em geral e
tutelada por instrumentos legais, regulamentares e administrativos
adequados às necessidades específicas destes cidadãos encerra um quadro
de desvantagens acrescidas que põem em crise o exercício dos direitos
constitucionais reconhecidos, desde logo o direito a uma existência digna e
feliz, o acesso a oportunidades de realização pessoal e profissional, bem
como a uma vida familiar e social dignificante.
O Partido Socialista sempre entendeu a política de prevenção,
habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência como
um dos eixos fundamentais das novas políticas sociais que desempenham
um papel fundamental no quadro da afirmação dos valores da solidariedade
e da justiça social e do efectivo exercício dos direitos de cidadania destes
cidadãos.
Neste contexto, e após ter realizado um conjunto de audições em
torno da problemática das pessoas com deficiência, com a participação das
organizações representativas destes cidadãos, o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista apresenta o presente projecto de lei que visa contribuir
para a valorização e estímulo das políticas de prevenção, habilitação,
reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
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Com efeito, reconhecendo que a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio - Lei de
Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com
Deficiência -, constituiu ao tempo da sua aprovação uma viragem na
concepção e no enquadramento das políticas direccionadas para as pessoas
com deficiência, entende-se que, volvidos mais de 10 anos de vigência, a
mesma pode ser melhorada e aperfeiçoada, quer no plano das soluções
normativas que contempla, quer no plano conceptual que encerra face à
evolução entretanto ocorrida quer mesmo no plano da sistematização
normativa.
O citado diploma legal, enquadrador dos objectivos, dos princípios e
das políticas destinadas às pessoas com deficiência, que se afigura positivo
e actual em muitos aspectos, cumpriu um importante papel na vertente da
promoção e da efectivação dos direitos e interesses destes cidadãos.
Contudo, aproveitando o que de melhor contém, importa proceder à
sua actualização e desenvolvimento, apostando em soluções que concorram
para o reforço das políticas e instrumentos que favoreçam a igualdade de
oportunidades e que promovam a inclusão económica, social e política das
pessoas com deficiência.
O projecto de lei vertente, que estabelece as bases gerais da política
de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com
deficiência, tem como desiderato essencial contribuir para a prossecução
daqueles objectivos. Entre os seus aspectos mais relevantes destacam-se os
seguintes:
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— Procede à actualização de conceitos como o de pessoas com
deficiência, prevenção, habilitação, reabilitação e participação, tendo em
conta a evolução operada neste domínio a nível internacional;
— Consagra como princípios da política de prevenção, habilitação,
reabilitação e participação o princípio da universalidade, globalidade,
igualdade e não discriminação, diferenciação positiva, autonomia,
informação, qualidade e inovação, primado da responsabilidade pública,
transversalidade, cooperação e solidariedade;
— Propõe uma definição clara dos agentes da política e respectivas
incumbências, nomeadamente do Estado, das entidades do sector privado,
social e cooperativo, das organizações não governamentais e de uma
entidade pública a quem compete assegurar a coordenação, a execução e
acompanhamento das políticas;
— Estabelece as orientações de política quer no plano global quer
sectorial, prevendo a sua concretização através de um plano nacional
integrado plurianual e de planos plurianuais em todas as áreas sectoriais
relevantes - o plano nacional integrado deverá fixar as metas e os
objectivos a atingir e promover a articulação de todas as áreas sectoriais;
— No plano das orientações globais, o Estado fica incumbido de
promover e assegurar a participação das pessoas com deficiência e
respectivas organizações representativas, nomeadamente quanto à
elaboração da legislação e quanto à definição, concretização,
acompanhamento e avaliação da política global e sectorial, devendo, para o
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efeito, instituir órgãos de consulta e participação e apoiar técnica e
financeiramente as organizações representativas destes cidadãos;
— No plano das políticas sectoriais, cumpre destacar os seguintes
aspectos:
Política de saúde: compete ao Estado a adopção de medidas que
assegurem os cuidados de saúde, ficando os serviços de saúde investidos do
dever de promoverem o encaminhamento das pessoas com deficiência e
suas famílias para outras áreas relevantes das políticas de prevenção,
habilitação, reabilitação e participação;
Política de educação: ao Estado incumbe assegurar o acesso das
pessoas com deficiência à educação numa perspectiva inclusiva, bem como
assegurar formação adequada ao nível dos recursos humanos docentes e
não docentes;
Políticas de trabalho, emprego e formação: impõe ao Estado o dever
de adoptar medidas que assegurem às pessoas com deficiência: (i) o direito
ao emprego, ao trabalho, à orientação e formação profissionais, habilitação
e reabilitação profissionais e a adequação das condições de trabalho; (ii) a
conciliação entre a vida familiar e a vida profissional; (iii) a contratação
pelas empresas de uma percentagem não inferior a 2% do total de
trabalhadores e pelos serviços da Administração Pública de uma
percentagem igual ou superior a 5% do total de funcionários, agentes e
demais trabalhadores a contratar; (iv) respostas por parte dos serviços de
emprego em matéria de oferta formativa e subsequente inserção no
mercado de trabalho; (v) um crédito de horas, sem perda de quaisquer
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direitos ou regalias, incluindo a retribuição, destinado aos dirigentes das
associações representativas das pessoas com deficiência para exercício das
respectivas funções.
Política de segurança social: incumbe a Estado adoptar medidas
destinadas a assegurar a protecção social das pessoas com deficiência, bem
como a existência de uma rede de serviços e equipamentos de apoio,
privilegiando-se os destinados a grandes dependentes e pessoas idosas com
deficiência;
Política de habitação: incumbe ao Estado promover uma política de
acesso ao direito à habitação das pessoas com deficiência apropriada às
suas necessidades.
Política de urbanismo e transportes: compete ao Estado adoptar
medidas que assegurem o acesso das pessoas com deficiência ao meio
edificado e à circulação e utilização da rede de transportes públicos em
condições apropriadas.
Política de desporto e tempos livres: o Estado fica incumbido de
adoptar medidas que promovam o acesso das pessoas com deficiência à
prática desportiva, nomeadamente de alta competição, bem como à fruição
de tempos livres.
Política fiscal: compete ao Estado adaptar medidas de política fiscal
destinadas a promover a plena inserção social e a melhoria das condições
de vida das pessoas com deficiência, a apoiar as famílias de pessoas com
deficiência que por este facto tenham despesas acrescidas e a estimular o
mecenato.
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— Reconhece o carácter de transversalidade das políticas, prevendo,
designadamente, que compete ao Estado assegurar a tutela dos interesses
das pessoas com deficiência desprovidas de meio familiar; a intervenção
precoce com vista a responder de imediato às necessidades das crianças e
jovens com deficiência; a investigação com carácter pluridisciplinar de
modo a melhorar os meios de prevenção, habilitação e reabilitação; a
formação específica de profissionais que actuem neste domínio. Estatui,
ainda, o dever das entidades responsáveis pelos programas de formação
incluírem, sempre que se afigure necessário, conteúdos e metodologias que
contribuam para o processo de prevenção, habilitação, reabilitação e
participação das pessoas com deficiência.
Por último, propõe que a Assembleia da República acompanhe e
avalie a execução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e
participação das pessoas com deficiência, estando o Governo obrigado a
enviar ao Parlamento, até Março de cada ano, um balanço sobre a avaliação
das políticas.
Em suma, o presente projecto de lei, mantendo as traves-mestras da
Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, introduz um vasto conjunto de alterações
qualitativas, quer ao nível conceptual quer no plano das opções normativas,
que encerram a política global e sectorial de prevenção, habilitação,
reabilitação e participação das pessoas com deficiência, cuja aprovação
contribuíra, seguramente, para um reforço e aprofundamento dos direitos
das pessoas com deficiência e para uma maior responsabilização, quer do
Estado, quer da sociedade, quanto ao seu cumprimento.
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Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o
seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece as bases gerais da política de prevenção,
habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) Pessoa com deficiência: a pessoa que por motivo de perda ou
anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo,
incluindo as psicológicas, apresente uma situação de desvantagem que, em
conjugação com outros factores do meio, dificulte ou limite o exercício e a
participação em actividades consideradas normais em condições de
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igualdade com as demais pessoas, tendo em conta a idade, o sexo e os
factores sócio-culturais dominantes;
b) Prevenção: conjunto de medidas e acções que têm por finalidade
diminuir ou evitar o surgimento ou o agravamento da deficiência e eliminar
ou atenuar as suas consequências;
c) Habilitação e reabilitação: conjunto de medidas e acções nos
vários domínios sectoriais que têm por finalidade assegurar a aprendizagem
e o desenvolvimento de aptidões, promover a autonomia e melhorar a
qualidade de vida das pessoas com deficiência;
d) Participação: conjunto de medidas e acções que têm por finalidade
assegurar e promover a participação das pessoas com deficiência e
respectivas organizações representativas, nomeadamente na elaboração da
legislação sobre deficiência, definição, execução, acompanhamento e
avaliação das políticas globais e sectoriais previstas na presente lei.
Artigo 3.º
Objectivos
Constituem objectivos prioritários da presente lei a realização de
uma política global, integrada e transversal de prevenção, habilitação,
reabilitação e participação das pessoas com deficiência, assente na
promoção do exercício dos direitos previstos na Constituição da República
Portuguesa, na criação de condições que assegurem a igualdade de
oportunidades e na participação das pessoas com deficiência.
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Capítulo II
Princípios de política
Artigo 4.º
Princípios
São princípios da política de prevenção, habilitação, reabilitação e
participação das pessoas com deficiência o princípio da universalidade,
globalidade, igualdade e não discriminação, diferenciação positiva,
autonomia, informação, qualidade e inovação, primado da responsabilidade
pública, transversalidade, cooperação e solidariedade.
Artigo 5.º
Princípio da universalidade
O princípio da universalidade consiste em assegurar a todas as
pessoas com deficiência respostas adequadas às suas necessidades,
independentemente do tipo e grau de deficiência, da sua situação
económica. e social e da área geográfica onde residam, no pleno
reconhecimento das circunstâncias pessoais.
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Artigo 6.º
Princípio da globalidade
O princípio da globalidade consiste na garantia de um processo
contínuo de respostas sucessivas e simultâneas, de modo a respeitar o
processo de evolução das pessoas com deficiência ao longo da vida e
respectivas necessidades.
Artigo 7.º
Princípio da igualdade e da não discriminação
O princípio da igualdade e da não discriminação consiste na adopção
de medidas de carácter legislativo, regulamentar e administrativo que
promovam a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência e
impeçam a sua discriminação, directa ou indirecta, por acção ou omissão,
com base na deficiência.
Artigo 8.º
Princípio da diferenciação positiva
O princípio da diferenciação positiva consiste na adopção de
medidas de acção positiva em função das necessidades e das
especificidades sociais das pessoas com deficiência, que tenham por
objectivo, nomeadamente, corrigir situações factuais de desigualdade.
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Artigo 9.º
Princípio da autonomia
O princípio da autonomia consiste em assegurar às pessoas com
deficiência condições adequadas ao exercício do direito de decisão pessoal
quanto à definição e condução da sua vida.
Artigo 10.º
Princípio da informação
O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas
com deficiência, às suas famílias e respectivas organizações dos seus
direitos e deveres, bem como na informação dirigida à sociedade em geral
sobre a problemática das pessoas com deficiência.
Artigo 11.º
Princípio da qualidade e inovação
O princípio da qualidade e inovação consiste em assegurar às pessoas
com deficiência o acesso aos bens e serviços mais adequados às suas
necessidades, designadamente que tenham em conta as suas necessidades
pessoais e a evolução técnica.
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Artigo 12.º
Princípio do primado da responsabilidade pública
O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no
dever do Estado de criar as condições necessárias para a execução da
política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas
com deficiência.
Artigo 13.º
Princípio da transversalidade
O princípio da transversalidade consiste na integração nas políticas
públicas sectoriais de respostas para toda a população a que elas se dirigem,
incluindo, sempre que necessário, urna adaptação às especificidades das
pessoas com deficiência.
Artigo 14.º
Princípio da cooperação
O princípio da cooperação consiste na articulação entre o Estado e as
demais pessoas colectivas públicas e as entidades do sector privado,
cooperativo e social na concretização da política de prevenção, habilitação,
reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
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Artigo 15.º
Princípio da solidariedade
O princípio da solidariedade consiste na responsabilização colectiva
dos cidadãos na concretização da política de prevenção, habilitação,
reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
Capítulo III
Dos agentes de política
Artigo 16.º
Intervenção do Estado
1 — Compete ao Estado, em especial:
a) Promover e desenvolver uma política de prevenção, habilitação,
reabilitação e participação das pessoas com deficiência em colaboração
com toda a sociedade, em particular com pessoas com deficiência, suas
famílias, respectivas organizações e autarquias locais;
b) Assegurar a coordenação e articulação das políticas, medidas e
acções sectoriais, a nível nacional, regional e local;
c) Fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
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2 — O Estado pode delegar em pessoas colectivas públicas ou
atribuir, mediante a celebração de protocolos, a entidades do sector
privado, social e cooperativo, em especial às organizações representativas
das pessoas com deficiência, a promoção e o desenvolvimento de medidas
de política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das
pessoas com deficiência.
Artigo 17.º
Entidade coordenadora
1 — O Estado deve assegurar a existência de uma entidade pública
que colabore na definição e coordene a execução e o acompanhamento da
política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas
com deficiência.
2 — A entidade referida no número anterior deve dispor dos meios
humanos, técnicos e financeiros adequados ao cumprimento da sua missão
e deve integrar na sua orgânica órgãos de consulta que assegurem a
participação da sociedade, em particular das organizações representativas
das pessoas com deficiência.
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Artigo 18.º
Organizações não governamentais
1 — O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pela
sociedade, na prossecução dos objectivos da política de prevenção,
habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência,
nomeadamente pelas organizações representativas das pessoas com
deficiência e pelas entidades do sector privado, social e cooperativo que
colaborem na execução das políticas.
2 — O Estado deve apoiar as acções e projectos desenvolvidos pela
sociedade, em especial pelas organizações representativas das pessoas com
deficiência, na prossecução dos objectivos da política de prevenção,
habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, nos
termos a fixar em legislação especial.
3 — Para efeitos da presente lei, consideram-se organizações
representativas das pessoas com deficiência:
a) Organizações constituídas por pessoas com deficiência;
b) Organizações constituídas por familiares ou outros representantes
legais das pessoas com deficiência sem capacidade de se organizar e
representar autonomamente.
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Artigo 19.º
Voluntariado
Compete ao Estado, no âmbito da política de prevenção, habilitação,
reabilitação e participação das pessoas com deficiência, criar condições que
promovam e valorizem o voluntariado e a participação solidária da
sociedade em acções que favoreçam a prevenção, habilitação, reabilitação e
representação das pessoas com deficiência.
Capítulo IV
Das orientações de política
Artigo 20.º
Orientações globais
1 — A política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação
das pessoas com deficiência é concretizada através de um plano nacional
integrado plurianual e de planos plurianuais em todas as áreas sectoriais
relevantes.
2 — O plano nacional integrado deverá fixar as adequadas metas e
objectivos de política, promover a articulação de todas as áreas sectoriais
tendo em vista, nomeadamente, o cumprimento dos princípios da
globalidade e cooperação.
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3 — O plano nacional integrado deverá dedicar particular atenção à
fixação de metas e à identificação de medidas que favoreçam a
acessibilidade das pessoas com deficiência ao pleno exercício de todos os
seus direitos, nomeadamente nas áreas da cultura e ciência através da
promoção dos meios de comunicação adequados, designadamente da
linguagem gestual, Braille, caracteres ampliados, áudio e tecnologias de
informação.
4 — O Estado deve adoptar medidas específicas que promovam e
assegurem a participação das pessoas com deficiência e respectivas
organizações representativas, nomeadamente na elaboração da legislação
sobre deficiência e na definição, concretização, acompanhamento e
avaliação da política ao nível global e sectorial.
5 — Compete em especial Estado assegurar o cumprimento do
disposto no número anterior através da instituição de órgãos de
participação e consulta e da atribuição de apoios técnicos e financeiros de
carácter anual e plurianual às organizações representativas das pessoas com
deficiência.
Artigo 21.º
Política de saúde
1 — Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias
para assegurar os cuidados de saúde, nomeadamente através do diagnóstico
e intervenção precoce centrada na família, o tratamento e a habilitação e
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reabilitação médico-funcional das pessoas com deficiência, bem como o do
fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação dos meios de
compensação que forem adequados.
2 — Compete aos serviços de saúde promover o encaminhamento
das pessoas com deficiência e suas famílias para outras áreas relevantes
para a concretização das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e
participação.
Artigo 22.º
Política de educação
1 — Compete ao Estado adoptar medidas necessárias para assegurar
o acesso das pessoas com deficiência à educação numa perspectiva
inclusiva, mediante, nomeadamente, a afectação de recursos e instrumentos
adequados às necessidades específicas da aprendizagem e da comunicação.
2 — Compete particularmente ao Estado garantir os recursos
humanos docentes e não docentes, com a qualificação adequada às
diferentes necessidades educativas das pessoas com deficiência.
Artigo 23.º
Políticas de trabalho, emprego e formação
1 — Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias
para assegurar o direito ao emprego, ao trabalho, à orientação e formação
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profissionais, habilitação e reabilitação profissionais e à adequação das
condições de trabalho das pessoas com deficiência.
2 — Compete ao Estado adoptar medidas específicas que promovam
a conciliação entre a actividade profissional e a vida familiar das pessoas
com deficiência, bem como dos trabalhadores com pessoas com deficiência
a seu cargo.
3 — Compete ao Estado garantir que as empresas contratem pessoas
com deficiência, em percentagem não inferior a 2% do total de
trabalhadores.
4 — Os serviços da Administração Pública, independentemente da
sua natureza, devem nos processos de recrutamento de funcionários,
agentes e demais trabalhadores assegurar a contratação de pessoas com
deficiência em percentagem igual ou superior a 5%.
5 — Os serviços de emprego e formação deverão dedicar particular
atenção à existência de oferta formativa adaptada às necessidades das
pessoas com deficiência, bem como à subsequente inserção no mercado de
trabalho.
6 — Compete ao Estado adoptar medidas específicas que assegurem
aos dirigentes das associações representativas de pessoas com deficiência o
direito a um crédito de horas, sem perda de quaisquer direitos ou regalias,
incluindo a retribuição, destinado ao exercício de actividades das
respectivas associações.
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Artigo 24.º
Política de segurança social
1 — Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias
para assegurar a protecção social das pessoas com deficiência que tenham
em vista o seu bem-estar, a autonomia pessoal e uma adequada integração
profissional e social.
2 — Compete ao sistema de segurança social assegurar a devida
adequação do subsistema previdencial às necessidades das pessoas com
deficiência.
3 — Os subsistemas de solidariedade e acção social deverão
igualmente adequar as suas medidas de acordo com os princípios da
globalidade e da diferenciação positiva.
4 — Compete ao Estado promover a criação de uma rede
descentralizada de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas
com deficiência em articulação com as autarquias locais e entidades do
sector privado, cooperativo e social, em especial com as instituições
particulares e cooperativas de solidariedade social.
5 — A rede a que se refere o número anterior deve privilegiar os
equipamentos e serviços destinados a grandes dependentes e pessoas idosas
com deficiência.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 25.º
Política de consumo
Compete ao Estado adoptar medidas específicas que promovam os
direitos de consumidor das pessoas com deficiência, em especial nos
domínios da informação e educação do consumidor, bem como
relativamente a bens e serviços destinados em particular às pessoas com
deficiência.
Artigo 26.º
Política de habitação
Compete ao Estado promover uma adequada política de promoção
do acesso das pessoas com deficiência ao direito à habitação apropriada às
suas necessidades.
Artigo 27.º
Política de urbanismo e transportes
1 — Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias
para assegurar o acesso das pessoas com deficiência ao meio edificado,
tanto nos espaços interiores como nos exteriores, nomeadamente através da
eliminação de barreiras, na construção, ampliação e renovação desses
espaços.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias
para assegurar o acesso das pessoas com deficiência, nomeadamente à
circulação e utilização da rede de transportes públicos, de transportes
especiais e outros meios de transporte apropriados.
Artigo 28.º
Política de desporto e tempos livres
1 — Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias
para assegurar o acesso das pessoas com deficiência à prática do desporto e
à fruição dos tempos livres, mediante, nomeadamente, a criação de
estruturas adequadas e formas de apoio social.
2 — Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias
para assegurar a prática do desporto de alta competição pelas pessoas com
deficiência através, nomeadamente da criação de estruturas e estímulos
adequados, bem como de apoios às organizações que promovam e
colaborem este tipo de prática desportiva.
Artigo 29.º
Política fiscal
1 — Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias
para assegurar a plena inserção social e a melhoria das condições de vida
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
das pessoas com deficiência de medidas de política fiscal que concretizem
o princípio da diferenciação positiva.
2 — A política fiscal deve igualmente apoiar as famílias com pessoas
com deficiência e que, por esse facto, possuem despesas acrescidas.
3 — Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias
para assegurar o incentivo do mecenato, mediante, nomeadamente, a
criação e a fixação de isenções fiscais.
Capítulo V
Da política transversal
Artigo 30.º
Regime tutelar
1 — Compete ao Estado assegurar a tutela dos interesses das pessoas
com deficiência desprovidas de meio familiar, através da adopção de
medidas legislativas, regulamentares e administrativas apropriadas.
2 — Para efeitos do disposto número anterior, entende-se por
pessoas com deficiência desprovidas de meio familiar, nomeadamente, as
que tenham sido abandonadas, as que não possuam familiares ou as que
possuindo familiares estes não sejam capazes de assegurar a sua tutela.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 31.º
Intervenção precoce
Compete ao Estado desenvolver acções de intervenção precoce
traduzidas na adopção de medidas integradas de apoio dirigidas às crianças,
aos jovens, à família e à comunidade, com vista a responder de imediato às
necessidades das crianças e jovens com deficiência.
Artigo 32.º
Investigação
Compete ao Estado promover e apoiar directamente ou em
articulação com outras pessoas colectivas públicas e entidades do sector
privado, cooperativo e social programas de investigação com carácter
pluridisciplinar destinados a melhorar os meios de prevenção, habilitação e
reabilitação das pessoas com deficiência.
Artigo 33.º
Formação
1 — Compete ao Estado promover e apoiar a formação específica de
profissionais que actuem na área da prevenção, habilitação e reabilitação de
pessoas com deficiência.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — As entidades responsáveis pela elaboração dos programas de
formação devem desenvolver, sempre que se justificar, conteúdos e
metodologias que contribuam para o processo de prevenção, habilitação,
reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
Artigo 34.º
Estatísticas
Compete ao Estado assegurar a recolha, tratamento e divulgação de
dados estatísticos relacionados com as pessoas com deficiência.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 35.º
Avaliação
Até Março de cada ano o Governo enviará à Assembleia da
República um balanço sobre a avaliação do cumprimento do disposto na
presente lei, em especial no que concerne à execução do plano nacional
integrado plurianual e dos planos plurianuais sectoriais a que se refere o
artigo 21.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 36.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros decorrentes da concretização do disposto na
presente lei são inscritos nos orçamentos dos respectivos Ministérios.
Artigo 37.º
Regulamentação
O Governo deve aprovar, até 31 de Dezembro de 2004, a
regulamentação necessária à concretização do disposto na presente lei.
Artigo 38.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Palácio de são Bento, 30 de Janeiro de 2004. Os Deputados do PS:
Afonso Candal — Vieira da Silva — Luísa Portugal — Ascenso Simões —
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Rui Cunha — Celeste Correia — Artur Penedos — Custódia Fernandes —
Maria do Carmo Romão — Sónia Fertuzinhos — Luís Carito.
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Publicação — DAR II série A — 1770-1776 — 31/01/2004
1770 | II Série A - Número 032 | 31 de Janeiro de 2004
reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
II - Objecto e motivação da iniciativa
O presente projecto de lei tem por objectivo a criação da Agência Gestora da Floresta Nacional, o Fundo de Reconversão Florestal e as Unidades de Gestão Florestal.
Os Deputados signatários da presente iniciativa consideram que "a tragédia que se abateu sobre o País no Verão de 2003 assumiu uma dimensão sem precedentes que exige a tomada de decisões e a adopção de medidas de política tendentes a tudo fazer para evitar a repetição de idêntica calamidade".
Assim, "ao instituir a Agência Gestora da Floresta Nacional, o Fundo de Reconversão Florestal e as Unidades de Gestão Florestal visa criar condições para que, no escrupuloso respeito pela propriedade privada, seja rapidamente possível introduzir em Portugal, em especial nas zonas de minifúndio, as mais fustigadas pelo já denominado "ciclo do fogo", um modelo de gestão profissional da floresta de forma não só a melhorar os rendimentos dos proprietários florestais como também a aproveitar ao máximo as potencialidades sociais, económicas e ambientais da floresta, reduzindo, simultaneamente, ao mínimo as condições favoráveis à ocorrência e propagação de incêndios".
III - Conclusões
O presente projecto de lei reúne os requisitos formais previsto no artigo 138.º do Regimento.
IV - Parecer
Face ao exposto o projecto de lei reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 27 de Janeiro de 2004. O Deputado Relator, Fernando Penha - O Presidente da Comissão, Álvaro Barreto.
Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 407/IX
ESTABELECE AS BASES GERAIS DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Exposição de motivos
A tutela dos direitos dos cidadãos com deficiência encontra-se consagrada na Constituição da República Portuguesa, com incidência específica no artigo 71.º, que atribui ao Estado a obrigação de " (...) realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos..." e reconhece expressamente o direito das organizações de cidadãos portadores de deficiência ao apoio do Estado.
Cabe, pois, ao Estado a responsabilidade de adoptar as medidas necessárias e criar as condições adequadas a garantir às pessoas com deficiência o pleno reconhecimento dos seus direitos, a igualdade de oportunidades e a melhoria da sua qualidade de vida.
A problemática em torno das pessoas com deficiência assume grande relevância no quadro das sociedades modernas, porquanto nela se jogam os mecanismos da promoção da igualdade de oportunidades e da afirmação dos valores da solidariedade, da inserção e da inclusão social das pessoas com deficiência.
A situação que afecta as pessoas com deficiência e suas famílias se não for devidamente acompanhada pelo Estado e pela sociedade em geral e tutelada por instrumentos legais, regulamentares e administrativos adequados às necessidades específicas destes cidadãos encerra um quadro de desvantagens acrescidas que põem em crise o exercício dos direitos constitucionais reconhecidos, desde logo o direito a uma existência digna e feliz, o acesso a oportunidades de realização pessoal e profissional, bem como a uma vida familiar e social dignificante.
O Partido Socialista sempre entendeu a política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência como um dos eixos fundamentais das novas políticas sociais que desempenham um papel fundamental no quadro da afirmação dos valores da solidariedade e da justiça social e do efectivo exercício dos direitos de cidadania destes cidadãos.
Neste contexto, e após ter realizado um conjunto de audições em torno da problemática das pessoas com deficiência, com a participação das organizações representativas destes cidadãos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o presente projecto de lei que visa contribuir para a valorização e estímulo das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.
Com efeito, reconhecendo que a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio - Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência -, constituiu ao tempo da sua aprovação uma viragem na concepção e no enquadramento das políticas direccionadas para as pessoas com deficiência, entende-se que, volvidos mais de 10 anos de vigência, a mesma pode ser melhorada e aperfeiçoada, quer no plano das soluções normativas que contempla, quer no plano conceptual que encerra face à evolução entretanto ocorrida quer mesmo no plano da sistematização normativa.
O citado diploma legal, enquadrador dos objectivos, dos princípios e das políticas destinadas às pessoas com deficiência, que se afigura positivo e actual em muitos aspectos, cumpriu um importante papel na vertente da promoção e da efectivação dos direitos e interesses destes cidadãos.
Contudo, aproveitando o que de melhor contém, importa proceder à sua actualização e desenvolvimento, apostando em soluções que concorram para o reforço das políticas e instrumentos que favoreçam a igualdade de oportunidades e que promovam a inclusão económica, social e política das pessoas com deficiência.
O projecto de lei vertente, que estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, tem como desiderato essencial contribuir para a prossecução daqueles
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Discussão generalidade — DAR I série — 2801-2819 — 12/02/2004
2801 | I Série - Número 050 | 12 de Fevereiro de 2004
O Orador: - Tenho pena. E limito-me a reafirmar o que disse há pouco: o Governo português orgulha-se de participar numa missão que tem em vista a estabilização do Afeganistão e a luta contra o tráfico de droga, contribuindo, assim, para a melhoria da situação daqueles que, no Afeganistão, sofreram, durante décadas, sob o regime dos talibãs e que, hoje em dia, merecem viver, como se vive no Ocidente, em liberdade.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 40 minutos.
ORDEM DO DIA
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 105/IX - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e do projecto de lei n.º 407/IX - Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência (PS).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
O Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho (Bagão Félix): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao apresentar nesta Câmara uma proposta de lei de bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo cumpre o objectivo de estabelecer um novo quadro normativo para a área da deficiência.
A proposta de lei de bases assenta no conceito internacional da pessoa com deficiência, adoptado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 2001, e compreende um elenco de princípios nucleares e decisivos para a integração e participação plena daquelas pessoas nas mais diversas áreas da sociedade, promovendo a sua maior autonomia e assegurando a defesa dos seus direitos.
Importa lembrar que promover a igualdade de oportunidades e proporcionar as condições para o reconhecimento e a valorização das pessoas com deficiência é uma responsabilidade transversal e uma incumbência partilhada que pressupõe o contributo de todos.
Falar das questões relacionadas com a deficiência é tratar, na sua essência, de direitos humanos e da consequente dignidade da pessoa.
Por isso, mais do que em qualquer outro campo de acção, precisamos de encarar a solidariedade, de expressão pública ou social, como um valor e não como uma técnica, como um princípio e não apenas como um instrumento.
Como tal, é inalienável o primado da responsabilidade pública, como o deve ser o da plena concertação e da cooperação de todos, das famílias, em primeiro lugar, das associações, das empresas, das escolas e das igrejas.
A política de deficiência pode e deve dar saltos qualitativos. Sabemos que, nesta área, nem tudo se faz com dinheiro, nem tudo fica resolvido com leis e mais departamentos governamentais.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!
O Orador: - Mas muito se pode vir a fazer com a sociedade e as organizações não governamentais (ONG's).
É necessária uma clara mudança de paradigma na política de reabilitação para que a deficiência seja encarada como um processo interactivo entre os factores individuais, familiares e ambientais ou envolventes das pessoas com deficiência, centrada não nas limitações mas nas capacidades e nas funcionalidades das pessoas, espelhada nos avanços técnicos e científicos de toda a natureza, que permitam acalentar, neste domínio, novas e acrescidas esperanças.
Assim, melhor se pode alcançar o objectivo integrado de atender simultaneamente às necessidades individuais, tais como a reabilitação e as ajudas técnicas, e às necessárias mudanças na sociedade em geral, que vão desde a supressão dos obstáculos físicos e ambientais ao exercício pleno da participação.
Srs. Deputados, a proposta de lei consagra os princípios mais actuais, tendo em vista a prossecução efectiva de uma política para as pessoas com deficiência, nomeadamente: o da singularidade, enquanto
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Votação na generalidade — DAR I série — 2904-2904 — 13/02/2004
2904 | I Série - Número 051 | 13 de Fevereiro de 2004
levado a cabo pelos próprios cubanos, sem intervenção externa mas com a solidariedade de todos os que pelejam pela liberdade, representando, de facto, o que Sakharov representou nos anos 80 para muitos soviéticos: a esperança.
Criou em 1996/97 o "Projecto Varela" que tem como fim último recolher as assinaturas necessárias à apresentação de um projecto de lei que autorize um referendo nacional sobre as reformas económicas e sociais para a transformação de Cuba numa democracia.
Paya e todos os cubanos que assinaram a petição cometeram um acto real de coragem, que foi seguido por uma série de acções de retaliação e por diversos sequestros.
Oswaldo José Paya Sardiñas viu, em Dezembro do ano de 2002, uma dezena de membros do Movimento Cristão de Libertação de Cuba e dirigentes do "Projecto Varela" serem presos. Em Março de 2003, quando o regime descobre que este Movimento tem amplo apoio entre os cidadãos, decide encarcerar mais 78 dissidentes (os chamados "Prisioneiros da Primavera de Cuba"). Houve, no ano de 2003, um total de cerca de 85 presos políticos, sendo que cerca de 50 são líderes do "Projecto Varela".
Oswaldo Paya não se cansa de sublinhar que a ideia do seu movimento é a de envolver todos os cubanos, independentemente da ideologia que tenham, para alcançar a reconciliação e a liberdade.
Paya, apesar da cultura do medo arraigada em Cuba há décadas, não se deixa intimidar.
Recentemente, Oswaldo Paya, foi novamente impedido pelo Governo de Cuba de sair da ilha para se deslocar a Bruxelas, onde assistiria à cerimónia de entrega do Prémio Sakharov a Sérgio Vieira de Melo e onde se encontraria com Kofi Annan.
Nestes termos, a Assembleia da República:
a) Repudia a decisão arbitrária do Governo de Cuba que, uma vez mais, impediu a deslocação de Oswaldo Paya à cerimónia de entrega do Prémio Sakharov;
b) Repudia e classifica de intolerável que aqueles que têm como inviolável o respeito pelos Direitos Humanos, pela Dignidade da pessoa e pela tolerância vivam, em Cuba, na total ausência de liberdade.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 49/IX - Criminaliza o comércio de órgãos e tecidos humanos, bem como a propaganda e aliciamento associados à sua prática, aditando novas disposições à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 197/IX - Institui o Dia Nacional do Sapador Florestal (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de resolução n.º 198/IX - Programa Especial de Voluntariado "Jovem e as Florestas" (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 105/IX - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei n.º 105/IX baixa à 8.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 407/IX - Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. António Costa (PS): - Sr.ª Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado?
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Votação final global — DAR I série — 5437-5437 — 25/06/2004
5437 | I Série - Número 100 | 25 de Junho de 2004
conciliação entre as responsabilidades de cada pessoa, sem preconceitos de qualquer ordem, que limitem as escolhas e as opções de cada mulher e de cada homem;
4 - Congratular-se com a palavra oportuna e apoiar a posição expressa pela Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças ao tornar claro que condena qualquer concepção de partilha tradicional de funções entre as pessoas pelo facto do seu sexo e que é impensável para o Governo qualquer retrocesso no reconhecimento do direito de participação social das mulheres, a qualquer nível.
O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 262/IX - Recomenda ao Governo o aumento intercalar do salário mínimo nacional (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Artur Penedos, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr. Presidente, para informar a Câmara de que o Partido Socialista apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito relativamente a esta matéria.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Tem três dias para fazer chegar à Mesa essa declaração de voto.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 123/IX - Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
Previamente à votação deste diploma, anoto que deu entrada na Mesa um conjunto de declarações de diversos membros do Parlamento que exercem, profissionalmente, a actividade de advogados e que, de acordo com o artigo 27.º do Estatuto dos Deputados, estas declarações serão arquivadas.
Vamos, então, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 123/IX.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 1.ª Comissão, para apreciação na especialidade.
Seguidamente, vamos votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 127/IX - Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, esta iniciativa baixa, igualmente, à 1.ª Comissão, para apreciação na especialidade.
Vamos, agora, votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 464/IX - Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, este diploma baixa também à 1.ª Comissão, para apreciação na especialidade.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, relativo à proposta de lei n.º 105/IX - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e ao projecto de lei n.º 407/IX - Estabelece as bases gerais da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Antes de dar a palavra aos Srs. Deputados que se inscreveram para proferir declarações de voto sobre a última votação que acabámos de realizar, vamos apreciar e votar pareceres da Comissão de Ética que se encontram na Mesa para esse fim.
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