ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 405/IX
SOBRE A EXCLUSÃO DA ILICITUDE DE CASOS DE
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ
1 — Por decisão do Presidente da República, sob proposta da
Assembleia da República (Resolução n.º 16/98, DAR I-A, de 31 de Março)
e após fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da
legalidade da proposta de referendo, os cidadão eleitores recenseados no
território nacional foram chamados a pronunciar-se sobre a pergunta
seguinte:
«Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da
gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em
estabelecimento de saúde legalmente autorizado?»
Esta pergunta que foi respondida de forma negativa pela maioria dos
cidadãos eleitores, mas sem eficácia vinculativa, uma vez que o número de
votantes não foi superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
A Assembleia da República optou por não prosseguir os trabalhos
legislativos, muito embora não tivesse o dever de não agir.
Uns remetem a responsabilidade do resultado do referendo para a
vontade dos portugueses que vencesse o não; outros para a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
indisponibilidade dos portugueses em pronunciarem-se sobre questões que
deveria ter sido o Parlamento a decidir.
Certo é que nos anos decorridos desde então o drama pessoal e social
do aborto manteve-se, foi liberalizado da pior maneira, sem prazos, sem
regras, sem segurança, numa sórdida rede clandestina onde invariavelmente
as mulheres de menores recursos são as principais vítimas.
Apesar dos esforços feitos, em distintos momentos históricos, no
sentido da adopção de medidas que contribuam para a eliminação do
flagelo do aborto clandestino, o problema subsiste como grave questão de
saúde pública e Portugal distingue-se, no quadro europeu, por a sua ordem
jurídica consagrar uma limitada despenalização da interrupção voluntária
da gravidez. O direito comparado dos Estados-membros da União Europeia
situa a legislação portuguesa entre as menos abrangentes, quer no referente
aos motivos quer em relação aos prazos para a interrupção voluntária da
gravidez.
Mesmo quando referimos casos anteriormente comparáveis ao da
ordem jurídica e cultural nacionais como o da Suíça e da Irlanda vemo-nos
agora a braços com um considerável avanço neste campo por parte destes
países e uma total imutabilidade no que se refere ao caso português.
Neste quadro, a moção de estratégia global aprovada no XIII
Congresso Nacional do PS apelou à intensificação do debate nacional sobre
a interrupção voluntária da gravidez e à mobilização social capaz de gerar
uma nova solução política do problema, assumindo-se que a mesma «terá
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necessariamente de passar por uma nova consulta aos portugueses em
referendo».
Fundamentando tal posição, precisou-se:
«O PS apoiará as iniciativas credíveis neste domínio. Empenhar-se-á
como partido, respeitando as sensibilidades existentes acerca desta questão,
no apoio à mobilização social que vise colocar na ordem do dia um novo
referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, nos
termos já definidos.
É preciso ganhar a sociedade para esta causa antes de pensar em
ganhar um referendo. E, para o Partido Socialista o resultado desse
referendo, à semelhança do que aconteceu anteriormente, deve possuir
consequências políticas».
A petição em curso sobre a descriminalização da interrupção
voluntária da gravidez realizada nas primeiras 10 semanas recolheu já
milhares de assinaturas e constitui um dos sinais da evolução positiva da
mobilização social contra o flagelo do aborto. Multiplicam-se também as
vozes, de diversos quadrantes, reconhecendo as consequências perversas do
quadro legal e a necessidade de iniciativas que invertam a actual situação,
fortemente penalizadora da mulher.
Em homenagem a todas as mulheres que sofreram na pele este
flagelo e que durante todos estes anos se viram inibidas de qualquer
protecção, apresenta-se agora, em nome da bancada socialista, o presente
projecto de lei visando a descriminalização da interrupção voluntária da
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gravidez, que reproduz as soluções constantes da base de trabalho
propiciada pela iniciativa legislativa preparada pela JS, na sequência da
apresentação do projecto de lei n.º 451/VII, e adoptada pelo grupo
parlamentar na sua reunião de 15 de Janeiro. Para que, de uma vez por
todas, seja o Parlamento, por excelência, a assumir as responsabilidades de
garante do espaço democrático e de liberdade.
O projecto que os signatários agora submetem a apreciação da
Assembleia da República preconiza a despenalização da interrupção
voluntária da gravidez em certos casos hoje não previstos, para preservação
da integridade moral, dignidade social e da maternidade consciente.
Fixa-se em 10 semanas o prazo dentro do qual tal pode ocorrer,
solução mais restritiva do que a apresentada em 1997, mas constante de
outros ordenamentos jurídicos, assentes numa valoração do estado dos
conhecimentos médicos a que muitos sectores sociais são sensíveis.
Visou-se, de forma inequívoca e transparente, alargar também por
essa via o consenso que se deseja estabelecer em torno de uma futura lei.
Não perdemos de vista o objectivo essencial a atingir: assegurar a
despenalização de situações de interrupção voluntária da gravidez a pedido
da mulher e num prazo mínimo adequado em que seja facultado o
indispensável aconselhamento e os cuidados de saúde convenientes.
Dando estrito cumprimento à legislação aplicável, o PS apresenta,
simultaneamente, um projecto de resolução convocando um referendo
popular sobre o aborto e o presente projecto de lei que define com
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contornos jurídicos precisos a solução sobre a qual o eleitorado deve ser
perguntado.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os
Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Alterações ao Código Penal)
O artigo 142.° do Código Penal, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º
90/97, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 142.º
Interrupção da gravidez não punível
1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico
ou sob a sua direcção, em estabelecimento oficial ou oficialmente
reconhecido com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes
situações:
a) A pedido da mulher e após uma consulta num Centro de
Acolhimento Familiar, nas primeiras 10 semanas de gravidez, para
preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade
consciente;
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b) (actual alínea a);
c) Caso se mostre indicada para evitar perigo de morte ou grave e
duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica, da mulher
grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social, e for
realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) (actual alínea c);
e) (actual alínea d).
2 — Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias
que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de
atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico
diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é
realizada».
Artigo 2.º
(????)
É aditado um artigo 140.°-A ao Código Penal, com a seguinte
redacção:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Artigo 140.°-A
Publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez
Quem, por qualquer modo, fizer publicidade ilegal de produto,
método ou serviço, próprio ou de outrem, como meio de incitar à
interrupção voluntária da gravidez, será punido com pena de prisão até 2
anos ou pena de multa até 240 dias».
Artigo 3.°
(Rede pública de aconselhamento familiar)
1 — Deve ser desenvolvida na rede pública de cuidados de saúde a
valência de aconselhamento familiar, a qual deve ser composta por, pelo
menos, um Centro de Aconselhamento Familiar (CAF) por distrito.
2 — Os CAF inserem-se na rede de cuidados primários de saúde,
devendo a sua constituição e organização interna ser regulamentada pelo
Governo.
Artigo 4.°
(Funcionamento dos Centros de Aconselhamento Familiar)
1 — Os CAF devem ser de fácil acesso a todas as mulheres grávidas
que pretendam realizar uma interrupção voluntária de gravidez ou que já a
tenham praticado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — As consultas realizadas nos CAF são gratuitas, confidenciais,
realizadas sob anonimato, caso seja essa a vontade da mulher grávida.
Artigo 5.°
(Competências)
Compete aos CAF o aconselhamento e apoio necessários à mulher
grávida, com objectivo da superação de problemas relacionados com a
gravidez, contribuindo para uma decisão responsável e consciente,
cabendo-lhes, nomeadamente:
– Aconselhar, informar e sensibilizar as mulheres acerca da forma
mais adequada de organização do seu planeamento familiar;
– Suscitar, se necessário, a intervenção dos serviços sociais que
operem no sector, analisando-se a possibilidade de essa intervenção
resolver os problemas de ordem social decorrentes da maternidade;
– Informar a mulher grávida dos direitos consagrados na legislação
laboral no que respeita à maternidade, bem como quanto aos direitos
relativos a prestações médico-sociais;
– Informar e encaminhar a mulher grávida para os estabelecimentos
onde se pratique a interrupção involuntária da gravidez, após o devido
aconselhamento.
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2 — Os CAF podem, no processo de consultas e desde que a mulher
grávida não se oponha, ouvir o outro responsável da concepção.
Artigo 6.°
(Organização dos estabelecimentos de saúde)
1 — Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.° 1 do
artigo 142.° do Código Penal pode a mulher grávida solicitar a interrupção
voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente
reconhecido, entregando de imediato o consentimento escrito e, até ao
momento da intervenção, os restantes documentos eventualmente exigíveis.
2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente
reconhecidos onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez
devem organizar-se adequadamente para o efeito.
3 — Os estabelecimentos referidos no número anterior devem
adoptar os meios e as providências necessárias para que a interrupção
voluntária da gravidez se verifique nas condições e prazos legalmente
previstos.
Artigo 7.°
(Dever de sigilo)
Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante
pessoal dos estabelecimentos de saúde públicos ou oficialmente
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reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez ficam
vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos,
factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas
funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e
para os efeitos dos artigos 195.° e 196.° do Código Penal, sem prejuízo das
consequências estatutárias e disciplinares de qualquer eventual infracção.
Artigo 8.°
(Regulamentação)
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.
Artigo 9.°
(Entrada em vigor)
1 — As normas da presente lei relativas à estruturação e
funcionamento de estabelecimentos de saúde pública produzem efeito com
a entrada em vigor da Lei do Orçamento subsequente à sua publicação.
2 — Até à entrada em funcionamento da rede de aconselhamento
prevista no artigo 3.º, o pedido de interrupção da gravidez nas primeiras 10
semanas deve ser acompanhado de comprovação de realização de consulta
em estabelecimento credenciado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2004. — Os Deputados
do PS: António Costa — Jamila Madeira — José Magalhães — Acácio
Barreiros — Rosa Maria Albernaz — Carlos Luís — Rui Cunha — Artur
Penedos — Vitalino Canas — Maximiano Martins — Osvaldo Castro —
Eduardo Cabrita — Alberto Martins — Medeiros Ferreira.
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Publicação — DAR II série A — 1755-1757 — 24/01/2004
1755 | II Série A - Número 031 | 24 de Janeiro de 2004
c) Artigo 3.º que define a localização das guardas de segurança;
Pensamos que o n.º 1 deste artigo deveria evitar as referências entre parêntesis e identificar em alíneas os obstáculos fixos e rígidos. Quanto ao n.º 2, alínea a), parece-nos que seria mais rigoroso definir precisamente qual é o raio inferior ao mínimo normal das curvas, bem como a sobre-elevação inferior exigida das mesmas. Ainda neste número deveria substituir-se a expressão "ex:" por "designadamente". No mesmo n.º 2 deste artigo, alínea b), deve definir-se a percentagem em concreto das descidas "com acentuada inclinação".
d) Artigo 4.º que estabelece os critérios de identificação dos pontos que apresentem elevado risco de acidente;
e) Artigo 5.º que estabelece o regime de adaptação das guardas de segurança existentes;
No n.º 1 deste artigo poderia prescindir-se da colocação das palavras "saia metálica" entre traços e substituir por "do tipo saia metálica". Cumpre referir e questionar o alcance da referência, no n.º 2, da expressão "Caso se verifiquem dificuldades (…)". Trata-se de uma expressão não suficientemente densificada que pode dificultar a sua clara e precisa interpretação.
f) Artigo 6.º que define a responsabilidade;
O n.º 1 deste artigo não se encontra redigido de forma a tornar-se perceptível e exequível.
g) Artigo 7.º que estabelece os prazos de regulamentação;
h) Artigo 8.º que estabelece a entrada em vigor.
Conclusões
1 - O presente projecto abarca um assunto de carácter relevante, promovendo a defesa da integridade física de muitos motociclistas.
2 - De facto, a generalidade dos especialistas e responsáveis em segurança rodoviária tem reconhecido, ao longo dos últimos anos, que muitas das guardas de segurança colocadas nas bermas das vias de comunicação pública, não contemplam eficazmente a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas, principalmente tratando-se de motociclos e de ciclomotores.
3 - Ainda hoje uma significativa quantidade das guardas de segurança das nossas estradas continua sem qualquer dispositivo que contemple a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas. Esta situação, por força da sua relevância, deve ser alterada, adequando as guardas de segurança à protecção dos ocupantes de motociclos e ciclomotores.
4 - O presente projecto de lei estabelece, assim, a obrigação de as guardas de segurança a colocar nas vias de comunicação públicas rodoviárias, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a perspectiva de segurança dos veículos de duas rodas, principalmente nos pontos da via que apresentem elevado risco de acidente.
B. Parecer
Encontra-se o presente projecto de lei em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2004. - O Deputado Relator, Mota Andrade - A Presidente da Comissão, Isabel Gonçalves.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 385/IX
(PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO DOS PORTADORES DE VIH/SIDA OU DE DOENÇA CRÓNICA)
Informação da Comissão de Economia e Finanças relativa à não emissão de parecer
Na sequência do Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 8 de Janeiro, baixou a esta Comissão, para apreciação, o projecto de lei n.º 385/IX (BE), que "Proíbe a discriminação dos portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica".
A Comissão de Economia e Finanças, reunida a 14 de Janeiro e após análise da proposta, considerou que o seu conteúdo não versava sobre matéria do âmbito desta Comissão, razão pela qual entendeu não emitir parecer sobre o mencionado projecto de lei.
No entanto, caso o Sr. Presidente da Assembleia da República considere que o texto contém matéria susceptível de apreciação por parte desta Comissão, o assunto será oportunamente reapreciado.
Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Comissão, João Cravinho.
PROJECTO DE LEI N.º 405/IX
SOBRE A EXCLUSÃO DA ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ
1 - Por decisão do Presidente da República, sob proposta da Assembleia da República (Resolução n.º 16/98, DAR I-A, de 31 de Março) e após fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo, os cidadão eleitores recenseados no território nacional foram chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:
"Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?"
Esta pergunta que foi respondida de forma negativa pela maioria dos cidadãos eleitores, mas sem eficácia vinculativa, uma vez que o número de votantes não foi superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento. A Assembleia da República optou por não prosseguir os trabalhos legislativos, muito embora não tivesse o dever de não agir.
Uns remetem a responsabilidade do resultado do referendo para a vontade dos portugueses que vencesse o não; outros para a indisponibilidade dos portugueses em pronunciarem-se sobre questões que deveria ter sido o Parlamento a decidir.
Certo é que nos anos decorridos desde então o drama pessoal e social do aborto manteve-se, foi liberalizado da pior maneira, sem prazos, sem regras, sem segurança, numa sórdida rede clandestina onde invariavelmente as mulheres de menores recursos são as principais vítimas.
Apesar dos esforços feitos, em distintos momentos históricos, no sentido da adopção de medidas que contribuam para a eliminação do flagelo do aborto clandestino, o problema subsiste como grave questão de saúde pública e Portugal distingue-se, no quadro europeu, por a sua ordem jurídica consagrar uma limitada despenalização da interrupção
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1946-1946 — 21/02/2004
1946 | II Série A - Número 038 | 21 de Fevereiro de 2004
3 - Ambas as iniciativas legislativas, com objecto coincidente, visam introduzir alterações, ainda que em moldes distintos, ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da pesca, designadamente no que concerne ao seu âmbito pessoal e material de aplicação e ao montante e períodos da compensação salarial.
4 - De uma análise cuidada e pormenorizada ao conteúdo das iniciativas legislativas vertentes, parece resultar que não foi tida em linha de conta as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro.
5 - As iniciativas legislativas em análise, caso venham a ser aprovadas pela Assembleia da República, deverão ser objecto em sede de especialidade de aturada reflexão à luz da actual redacção do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto.
6 - O projecto de lei n.º 54/IX, do BE, sobre o "Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto)", foi sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 11 de Julho a 9 de Agosto de 2002, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais 72 pareceres de federações sindicais (6), de uniões sindicais (8), de sindicatos (39), de direcções regionais (4) e de comissões sindicais e de trabalhadores (15), que se pronunciam em sentido favorável à aprovação do referido projecto de lei.
7 - Quanto à proposta de lei n.º 87/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre o "Alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca", não existem nos serviços da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais elementos relativos ao processo de consulta/discussão pública.
8 - A discussão das iniciativas legislativas sub judice encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 20 de Fevereiro de 2004.
III - Parecer
a) A proposta de lei n.º 87/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre o "Alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca", e o projecto de lei n.º 54/IX, do BE, sobre o "Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (Altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto)", preenchem, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2004. O Deputado Relator, Luís Carito - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.
Nota: - O relatório, a conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.
PROJECTO DE LEI N.º 405/IX
(SOBRE A EXCLUSÃO DA ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ)
Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assemblela Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo, no dia 17de Fevereiro de 2004, a fim de apreciar e dar parecer ao projecto de lei n.º 405/IX (PS) - Sobre a exclusão do ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez.
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de decreto-lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea l) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo de Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade
O presente projecto de lei visa alterar o artigo 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 16 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, sobre a interrupção da gravidez não punível.
Neste projecto de lei é aditado um artigo 140.º-A ao Código Penal, sobre a publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez, é proposto a criação de centros de aconselhamento familiar a desenvolver na rede pública de cuidados de saúde e prevê-se a organização dos estabelecimentos de saúde quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, bem como o dever de sigilo das médicos e demais profissionais de saúde ou outro pessoal dos estabelecimentos de saúde pública ou oficialmente reconhecidos em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez, para além de se propor a alteração das condições e motivos que possam levar a mulher, até às 10 semanas de gravidez, a solicitar a interrupção de mesma em estabelecimento oficial devidamente reconhecido.
A Subcomissão da Comissão Permanente dos Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores entendeu emitir parecer negativo ao presente projecto de lei por considerar que, independentemente do conteúdo do mesmo, a matéria abordada, tendo sido objecto de referendo nacional, só deverá ser alterada após a realização de um novo referendo.
O PSD, em declaração de voto, afirmou entender que esta matéria não deve ser discutida na presente Legislatura.
Angra do Heroismo, 17 de Fevereiro de 2004. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sérgio Barros.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1992-1992 — 28/02/2004
1992 | II Série A - Número 040 | 28 de Fevereiro de 2004
consagrando o dever das entidades prestadoras de cuidados de saúde de informar o utente sobre os seus direitos e deveres.
10 - Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, surgiu a Portaria da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais n.º 158/2003, de 14 de Novembro, que criou o Conselho Regional dos Assuntos Sociais como órgão de consulta na definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde e segurança social e que prevê na sua composição dois representantes dos utentes (vide n.º 1, alínea i), do artigo 3.º).
Fundamentos estes que determinam o parecer negativo do presente projecto de lei.
Funchal, 19 de Fevereiro de 2004. Pelo Deputado Relator, Vasco Vieira.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 405/IX
(SOBRE A EXCLUSÃO DA ILICITUDE DE CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ)
Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, reuniu no dia 19, pelas 15 horas, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 405/IX, do PS, "Sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez", a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República,
Depois de analisado o referido projecto de lei a Comissão entendeu que este diploma não introduz, salvo melhor entendimento, qualquer inovação digna de registo, na medida em que versa uma matéria que foi vetada em referendo e que, segundo o Programa de Governo, não será novamente submetida a referendo na presente Legislatura.
Independentemente da oportunidade política da iniciativa, sobre a qual não nos cabe pronunciar, somos de parecer que da análise substantiva do projecto de lei ressalta, do seu artigo 3.º, a proposta de criação de uma rede pública de aconselhamento familiar.
Apraz-nos dizer que a Região Autónoma da Madeira dispõe, desde os primórdios da autonomia, de consultas de planeamento familiar, que se estendem a todos os centros de saúde da Região. Na consulta de planeamento familiar é feito o acompanhamento da família nas matérias relativas ao comportamento sexual, a divulgação dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, munindo-a de conhecimentos que lhe permitam controlar a sua fecundidade.
A consulta de planeamento familiar está implantada em todos os concelhos da região autónoma e a ela podem aceder os utentes dos serviços regionais de saúde, de forma gratuita.
Nessa consulta é sempre garantida a confidencialidade, à semelhança do que vem previsto no artigo 7.º do projecto de lei em análise.
Assim, a matéria contida neste projecto de lei impõe, necessariamente, um parecer negativo.
Funchal, 19 de Fevereiro de 2004. Pelo Deputado Relator, Vasco Vieira.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 415/IX
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 123/99, DE 20 DE ABRIL, QUE "APROVA O ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO"
Exposição de motivos
O sistema científico e tecnológico nacional constitui um instrumento de reconhecida importância para o desenvolvimento económico, social e cultural do País.
Os recursos humanos, sendo parte constitutiva fundamental do sistema nacional de ciência e tecnologia (C&T), são igualmente factor determinante na vida das instituições públicas de investigação e desenvolvimento (I&D). Nesta medida, as restrições desde há largos anos imposta à renovação, ao rejuvenescimento e mesmo ao alargamento - tendo em conta as necessidades sempre crescentes - dos quadros de pessoal das instituições de I&D têm comprometido, em conjunção com outros factores, as potencialidades de desenvolvimento do sistema nacional de C&T e contribuído para o atraso estrutural de Portugal face aos restantes países europeus.
A assinalável melhoria do nível de qualificação dos jovens interessados em ingressarem em carreiras científicas, traduzida no aumento do número de licenciados, mestres e doutorados ocorrido nos últimos anos, não tem sido acompanhada da sua devida integração nessas mesmas carreiras - de investigação, docente e técnica. Com efeito, verifica-se um quase total imobilismo dos quadros de pessoal investigador nas unidades e nos institutos e laboratórios do Estado, ao mesmo tempo que persiste e se agrava a carência de pessoal técnico especializado (de quadro).
Concomitantemente, a tendência para uma crescente precarização da situação dos jovens trabalhadores científicos constitui, neste quadro, motivo de séria preocupação para todos os bolseiros de investigação científica.
O Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica (EBIC) (Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril), tendo dado respostas pontuais, claramente insuficientes, a alguns dos problemas sentidos pelos bolseiros, vem no fundo abrir caminho à institucionalização de uma nova forma de trabalho precário, consubstanciada na existência de uma enorme massa de jovens trabalhadores - que constitui, já hoje, parte significativa da força de trabalho disponível no sistema nacional de C&T - aos quais não são reconhecidos direitos e regalias sociais fundamentais.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3204-3236 — 04/03/2004
3204 | I Série - Número 058 | 04 de Março de 2004
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: propostas de lei n.os 115/IX - Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de Julho, e 2/2001, de 25 de Agosto - Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores (ALRA), que baixou à 1.ª Comissão, 117/IX - Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, que baixou à 7.ª Comissão e 1.ª Comissão, 118/IX - Estabelece o regime temporário da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinária da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004, que baixou à 1.ª Comissão; e projecto de resolução n.º 230/IX - Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).
Em matéria de expediente é tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - O Sr. Secretário vai também dar conta de um relatório e parecer da Comissão de Ética.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, é o relatório n.º 77 da Comissão de Ética, referente à substituição do Sr. Deputado Dias Loureiro, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (Círculo Eleitoral de Coimbra), por Alberto Pedro Caetano, com início em 25 de Fevereiro de 2004, inclusive.
O parecer é que a substituição em causa é de admitir.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Sr. Deputado Aberto Pedro Caetano, os seus poderes foram agora verificados. Pode tomar lugar no Hemiciclo.
Sr.as e Srs. Deputados, a nossa sessão de hoje é preenchida com o agendamento potestativo do projecto de lei n.º 1/IX - Interrupção voluntária da gravidez (PCP). Nos termos regimentais, estão também agendados para hoje os projectos de lei n.os 189/IX - Despenalização da interrupção voluntária da gravidez (BE), 405/IX - Sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez (PS) e 409/IX - Sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez (Os Verdes) e ainda o projecto de resolução n.º 225/IX - Sobre medidas de prevenção no âmbito da interrupção voluntária da gravidez (PSD e CDS-PP).
O segundo ponto da ordem de trabalhos será preenchido com a apreciação de três projectos de resolução: o projecto de resolução que a 1.ª Comissão formulou, resultante de uma iniciativa de cidadãos que propõem a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez, e ainda os projecto de resolução n.os 203/IX - Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas primeiras 10 semanas (PS) e 227/IX - Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (BE).
Sr.as e Srs. Deputados, hoje temos temas da maior importância para debater. Todos sabemos como este debate tem envolvido a opinião pública. Ao longo destes últimos dias, recebi diversas representações de cidadãos que me vieram entregar documentos sobre esta matéria, documentos que, aliás, imediatamente enviei às comissões parlamentares competentes.
Portanto, a nossa reunião plenária de hoje será seguida atentamente, com certeza, por todos os nossos concidadãos, através da rádio e da televisão. Temos, desde logo, o Canal Parlamento para garantir essa difusão, mas outros órgãos de comunicação social no domínio do audiovisual certamente também se interessarão por esta nossa sessão.
Não posso deixar de formular, no início dos nossos trabalhos, um apelo muito sentido para que o nosso debate corresponda, em rigor da argumentação e em serenidade, à dignidade do assunto e à dignidade dos nossos concidadãos que aguardam as deliberações do Parlamento e também por saber os argumentos de uma parte e de outra.
Srs. Deputados, vou dar início a este debate, procedendo da seguinte maneira: em primeiro lugar, darei a palavra a cada um dos representantes dos grupos parlamentares subscritores dos projectos de lei; depois, já me pediu a palavra a relatora da 1.ª Comissão, a quem também darei a palavra; seguidamente, organizar-se-á o debate com as intervenções dos demais oradores.
Assim, sendo, para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 3258-3258 — 04/03/2004
3258 | I Série - Número 058 | 04 de Março de 2004
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 405/IX - Sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e dos Deputados do PS António Braga, Ascenso Simões, Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda, votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções dos Deputados do PS Augusto Santos Silva e Guilherme d'Oliveira Martins.
Seguidamente vamos votar o projecto de lei n.º 409/IX - Sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e dos Deputados do PS António Braga, Ascenso Simões, Guilherme d'Oliveira Martins, José Junqueiro, José Leitão, Maria do Rosário Carneiro, Miguel Ginestal, Pedro Silva Pereira e Teresa Venda, votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções dos Deputados do PS Augusto Santos Silva, Eduardo Cabrita e Maximiano Martins.
O Sr. António Braga (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. António Braga (PS): - É para anunciar que quero entregar uma declaração de voto escrita sobre os projectos de lei que acabámos de votar.
O Sr. Presidente: - Fica registado. Sr. Deputado, como sabe, tem três dias para fazê-lo.
O Sr. Deputado Ascenso Simões pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Ascenso Simões (PS): - Sr. Presidente, é para anunciar à Mesa que entregarei ainda hoje uma declaração de voto sobre as matérias que votámos.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Votamos seguidamente a proposta de resolução n.º 225/IX - Sobre medidas de prevenção no âmbito da interrupção voluntária da gravidez (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções dos Deputados do PS Afonso Candal, Antero Gaspar, António Braga, António Costa, António José Seguro, Augusto Santos Silva, Capoulas Santos, Eduardo Cabrita, Eduardo Ferro Rodrigues, Elisa Guimarães Ferreira, Fernando Gomes, Francisco Assis, Guilherme d'Oliveira Martins, José Apolinário, José Junqueiro, José Leitão, José Magalhães, José Sócrates, Leonor Coutinho, Luís Carito, Luísa Portugal, Manuel Maria Carrilho, Manuela Melo, Maria de Belém Roseira, Maria Santos, Miguel Ginestal, Miranda Calha, Pedro Silva Pereira, Renato Sampaio, Ricardo Gonçalves, Vicente Jorge Silva, Vitalino Canas e Victor Baptista.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Roseta.
A Sr.ª Helena Roseta (PS): - É para informar que entregarei na Mesa uma declaração de voto escrita em nome de 40 Deputados da bancada socialista.
O Sr. Presidente: - Sobre a matéria do projecto de resolução?
A Sr.ª Helena Roseta (PS): - É uma declaração de voto de 40 Deputados da bancada socialista que votaram contra o projecto de resolução apresentado pela maioria PSD/CDS-PP, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Carito.
O Sr. Luís Carito (PS): - Sr. Presidente, é para o mesmo efeito, para declarar que apresentarei uma declaração de voto, em meu nome e no da Deputada Luísa Portugal, sobre a nossa abstenção neste projecto.
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