ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 400/IX (PS)
“Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à
prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde”
Exposição de motivos
A protecção da saúde constitui nos termos do artigo 64.º da Constituição da
República Portuguesa um direito fundamental de todos os cidadãos, cabendo
ao Estado assegurar a efectivação deste direito, nomeadamente, através da
adopção de medidas que garantam “… o acesso de todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa
e de reabilitação”.
Neste contexto, a adopção de medidas que facilitem e promovam o acesso aos
cuidados de saúde surge como consequência lógica e necessária para a
concretização do direito dos cidadãos à saúde.
É de admitir que o aumento da esperança de vida, assim como das
expectativas dos cidadãos em termos de qualidade da saúde tem contribuído
nas últimas décadas para uma maior procura de cuidados de saúde,
nomeadamente no que respeita a intervenções cirúrgicas, levando a que
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diversos países, entre os quais o nosso, se vejam confrontados com o
denominado problema da espera para intervenções cirúrgicas.
De acordo com o Conselho da Europa, os tempos de espera tornaram-se um
dos principais indicadores de acessibilidade aos cuidados de saúde e da
efectividade dos sistemas de saúde, podendo ler-se na sua Recomendação n.º
(99) 21, que “o acesso aos cuidados de saúde devia ser feito de acordo com as necessidades
de cada um e ser independente das condições económicas de quem deles necessita”.
A existência de situações de espera para intervenções cirúrgicas e consultas de
especialidade para além dos tempos clinicamente aceitáveis evidencia
dificuldades no acesso aos cuidados de saúde, penalizando sobretudo as
classes sociais com menos poder económico.
Acresce que esta situação é presentemente agravada no caso português pela
total ausência de medidas destinadas a identificar as causas que explicam a
existência de listas de espera, não permitindo, assim, que se ataquem as
situações existentes e se previnam situações futuras de forma planeada e
sustentada.
A existência de situações de espera cirúrgica é unanimemente considerada na
actualidade como uma das evidencias da existência obstáculos no acesso aos
cuidados de saúde, razão pela qual têm vindo a ser adoptados programas
específicos de combate àquelas listas, como foi o caso do Programa para a
Promoção do Acesso e o agora denominado PECLEC-Programa Especial de
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Combate às Listas de Espera Cirúrgicas, criado através da resolução do
Conselho de Ministros n.º 100/2002, de 26 de Abril, através do qual o actual
Governo se comprometeu a resolver o problema das listas de espera no prazo
máximo de dois anos.
Aliás, foi este o objectivo que norteou a aprovação da Lei n.º 27/99, de 3 de
Maio, que instituiu o programa especial de acesso aos cuidados de saúde,
visando assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde
pelo SNS.
Nos termos do citado diploma legal, incumbe ao Ministério da Saúde
informar a Assembleia da República de dois em dois meses sobre o estado de
aplicação do programa, bem como divulgar anualmente o balanço da aplicação
do mesmo, bem como a sua planificação para o ano seguinte, obrigações que
não são actualmente cumpridas.
Para o Grupo Parlamentar do PS é imperioso que a Assembleia da República,
órgão por excelência de fiscalização da acção do Governo, possa ter acesso a
informação privilegiada e adequada que lhe permita acompanhar plenamente
as medidas adoptadas no plano da eliminação das listas de espera e o seu
efeito, o que exige, à semelhança do que se verifica noutros países, que o
Governo disponibilize informação detalhada, quer do ponto de vista
qualitativo, quer do ponto de vista quantitativo.
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As dificuldades sentidas em torno da ausência de uma informação suficiente e
adequada em torno das listas de espera cirúrgicas são, aliás, apontadas nas
conclusões do “Relatório de Primavera de 2003 – Saúde: que rupturas?” , do
Observatório Português dos Sistemas de Saúde, que expressamente refere:
“Mais de um ano após o anúncio do PECLEC, não foi possível ao OPSS obter, pela
primeira vez nos últimos três anos, informação adequada sobre as listas de espera cirúrgicas.
As metas e os indicadores de execução de um programa de recuperação de listas de espera
não pode cingir-se ao número de doentes operados, pois este número pode corresponder a um
conjunto muito diverso de situações:
Recuperação de listas de espera à custa da produção cirúrgica normal do hospital
(torna o processo interminável);
Canalização de fundos substanciais para a recuperação de listas de espera com
trabalho fora de horas nos hospitais públicos ou para o sector privado, com prejuízo
do financiamento da produção habitual dos hospitais públicos (durante o ano de
2002 o custo médio das cirurgias do programa de recuperação das listas de espera
aumentou 25%). Esta forma de recuperação cria as condições para a produção de
novas listas de espera.
Um aumento do tempo de espera para a consulta externa hospitalar e para os meios
complementares de diagnóstico diminui, só por si, a produção das listas de espera
cirúrgicas.
Um ponto de situação sobre as listas de espera cirúrgicas, para ser interpretável, necessita de
ter informação sobre todos estes aspectos” . A falta de elementos informativos sobre
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as listas de espera cirúrgicas, situação que urge resolver, comprovam em
absoluto a pertinência do alerta lançado no referido Relatório.
De igual modo, importa garantir tal como já acontece noutros países como é o
caso da Suécia, da Alemanha ou da vizinha Espanha, total transparência e
rigor na gestão das listas de espera, assegurando-se informação útil,
actualizada e atempada aos utentes em situação de espera.
O presente projecto de lei estabelece medidas que visam assegurar em tempo
útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de
Saúde, prevendo designadamente:
a) O dever do Ministério da Saúde promover formas de articulação com
e entre as administrações regionais de saúde com vista à utilização total
da capacidade instalada no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
b) O dever de comunicação e informação ao utente sobre a posição que
ocupa, a unidade hospitalar e o serviço onde se encontra inscrito, bem
como, a previsão do tempo médio de espera para a realização da
intervenção cirúrgica;
c) O direito do utente poder no prazo de 180 dias a contar da data da sua
inscrição na lista a realizar a intervenção cirúrgica em qualquer
entidade prestadora de cuidados de saúde do sectores público ou
privado e social, que tenha contrato celebrado com a ARS respectiva,
nos termos a definir em legislação especial
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d) O dever de envio pelo Ministério da Saúde à Assembleia da República,
em Janeiro de cada ano, de um balanço sobre a avaliação das medidas
de recuperação das listas de espera, bem como a sua planificação
futura, com elementos detalhados, de modo a permitir ao Parlamento
acompanhar de perto o problema das listas de espera cirúrgicas.
A aprovação desta iniciativa legislativa a par de outras apresentadas pelo
Grupo Parlamentar do PS (Projecto que cria uma Comissão Eventual de
Acompanhamento do PECLEC e Projecto de Resolução sobre a realização de
um diagnóstico rigoroso sobre as listas de espera cirúrgicas), contribuirá
seguramente para a resolução de um dos problemas que mais preocupa a
população, devolvendo a confiança aos cidadãos e recolocando-os no centro
do sistema de saúde.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis os
Deputados do Grupo Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o
seguinte:
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Projecto de Lei
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece medidas que visam assegurar a todos os cidadãos em
tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde.
Artigo 2.º
Recenseamento
1. Compete às administrações regionais de saúde proceder ao
recenseamento rigoroso dos utentes em espera para intervenção
cirúrgica, que deverá ser permanentemente actualizado.
2. São objecto do recenseamento a que se refere o número anterior a
espera cirúrgica, a espera de primeiras consultas de especialidade e a
espera para a realização de meios complementares de diagnóstico.
3. As administrações regionais de saúde enviam mensalmente ao
Ministério da Saúde o recenseamento actualizado dos utentes em
espera, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Comunicação e informação
1. As administrações regionais de saúde ficam obrigadas a comunicar ao
utente, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da inscrição a
posição que aquele ocupa, a unidade hospitalar e o serviço onde se
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encontra inscrito, bem como a previsão do tempo médio de espera para a
realização do acto médico recenseado.
2. Sempre que o utente solicite informação sobre a sua situação em espera, a
administração regional de saúde, fica obrigada a facultar essa informação
no prazo máximo de 15 dias a contar da data da apresentação do pedido,
sem prejuízo do disposto no número anterior.
3. A indicação do hospital e respectivo serviço onde decorrerá a intervenção
cirúrgica, assim como a datas da sua realização e do início dos exames
necessários para o efeito, são comunicadas ao utente por escrito, pela
administração regional de saúde, com a antecedência mínima de 15 dias
úteis, salvo razões excepcionais devidamente fundamentadas que
obriguem ao encurtamento daquele prazo.
4. No prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação a que
se refere o número anterior, o utente pode, desde que apresente a
respectiva fundamentação por escrito, solicitar à administração regional
de saúde o adiamento da intervenção cirúrgica, com imediata
reprogramação da mesma.
5. O Ministério da Saúde deve organizar e manter permanentemente
actualizada uma base de dados nacional sobre as situações de espera para
intervenção cirúrgica, de livre acesso por parte dos cidadãos,
nomeadamente através da internet.
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Artigo 4.º
Avaliação da capacidade instalada
1. Compete às administrações regionais de saúde avaliar a capacidade
instalada em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos a
proceder à sua mobilização para a resolução sustentada das situações de
espera.
2. O Ministério da Saúde deve promover formas de articulação com e
entre as administrações regionais de saúde com vista à utilização total
da capacidade instalada a nível nacional.
Artigo 5.º
Medidas excepcionais
1. As administrações regionais de saúde, acordarão com as instituições do
Serviço Nacional de Saúde, sob a forma de contrato de prestação de
serviços, o volume de cuidados, preços e medidas organizacionais e de
apoio necessárias para dar resposta ás situações de espera mais
prolongadas, que só poderá ocorrer fora do horário normal de serviço.
2. O sistema de remuneração adicional aos prestadores do Serviço
Nacional de Saúde será objecto de acordo com as organizações
profissionais dos vários técnicos envolvidos.
3. A aplicação de cada acordo será monitorizada permanentemente,
nomeadamente no que respeita à qualidade dos serviços prestados,
factor preferencial para a contratualização.
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4. O recurso a meios externos ao Serviço Nacional de Saúde só pode ter
lugar em situações fundamentadas de insuficiência ou de esgotamento
da capacidade instalada a nível nacional, salvo quando estas acarretem
custos financeiros acrescidos para o Serviço Nacional de Saúde e ou
relevantes transtornos para a vida do utente.
5. Os utentes em lista de espera que não recebam a comunicação a que se
refere o n.º3 do artigo 4.º da presente lei, no prazo de 180 dias a contar
da data da sua inscrição, têm direito a realizar a intervenção cirúrgica
em qualquer entidade prestadora de cuidados de saúde do sectores
privado e social, que tenha contrato celebrado com a ARS respectiva,
nos termos a definir em legislação especial
6. O prazo previsto no número anterior não se aplica sempre que por
determinação médica a intervenção cirúrgica revista carácter de
urgência ou nas situações em que o tempo clinicamente aceitável se
considere ultrapassado.
Artigo 6.º
Dotação orçamental extraordinária
Para efeitos do disposto no artigo anterior será assegurada uma dotação
orçamental adicional e própria que globalmente não deve ser inferior a 1% do
orçamento anual do Serviço Nacional de Saúde.
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Artigo 7.º
Avaliação e Previsão
1. Em Janeiro de cada ano o Ministro da Saúde enviará à Assembleia da
República um balanço sobre a avaliação das medidas de resolução das
situações de espera, bem como a sua planificação futura.
2. O balanço a que se refere o número anterior deverá conter
relativamente ao ano que antecede, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Total da produção corrente realizada por unidade de saúde
pública, por serviço, por patologia e por tempo de espera;
b) Total da produção adicional, realizada por unidade de saúde
pública, por serviço, por patologia e por tempo de espera;
c) Total da produção realizada pelos sectores privado e social, por
patologia e por tempo de espera;
d) Total dos custos com a produção por patologia, serviço e
unidade de saúde do sector público, privado e social.
3. O balanço a que se refere o n.º 1, do presente artigo, deverá conter
relativamente ao ano em curso, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Total de casos em espera por unidade de saúde pública, por
serviço, por patologia e por tempo de espera, a 1 de Janeiro;
b) Tempos de espera médio para consulta e realização de meios
complementares de diagnóstico, a 1 de Janeiro;
c) Total de casos com cirurgia marcada até 30 de Junho, por
unidade de saúde pública, por serviço, por patologia e por tempo
de espera;
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d) Previsão do total da produção corrente e adicional a realizar por
unidades de saúde públicas;
e) Previsão do total da produção a realizar pelos sectores privado e
social.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Ministro da Saúde
divulgará em Julho de cada ano um balanço intercalar relativo à
aplicação do disposto na presente lei.
Artigo 8.º
Execução
Compete ao Governo a adopção das medidas consideradas necessárias à
concretização do disposto na presente lei.
Artigo 9.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 27/99, de 3 de Maio.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, salvo nas
matérias de incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento
do Estado subsequente à sua aprovação.
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 1645-1648 — 17/01/2004
1645 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004
de Economia e Finanças, para apreciação e parecer, o projecto de lei n.º 377/IX, apresentado por quatro Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que "Prevê a obrigatoriedade da divulgação detalhada das remunerações dos administradores das sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado".
Esta apresentação efectuou-se nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
II - Antecedentes e enquadramento legal
1. A Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, nomeadamente sociedades anónimas e de responsabilidade limitada, estabeleceu regras equivalentes de divulgação de informação com vista a uma maior transparência da sua actividade;
2. Posteriormente a Directiva 83/349/CEE, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas, veio também estabelecer regras comuns de divulgação de informação a empresas que se encontram agrupadas fruto do crescente número de sociedades que fazem parte de conjuntos de empresas;
3. Desde 2001, a Comissão Europeia, no âmbito do seu Plano de Acção para os Serviços Financeiros de 1999, tem vindo a debater com os vários reguladores dos Estados-membros o tema do governo das sociedades;
4. Em Maio de 2003 a Comissão Europeia apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu o seu Plano de Acção para a Modernização do Direito das Sociedades. Entre outras recomendações, a Comissão refere como um elemento-chave num regime regulamentar "a divulgação de informações pormenorizadas sobre as remunerações de cada administrador nas contas anuais";
5. Em Novembro de 2003, e na sequência do debate no âmbito do Pacote da Transparência promovido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), foram aprovadas alterações ao Regulamento da CMVM n.º 7/2001 no que concerne o governo das sociedades, matéria posteriormente consagrada no Regulamento da CMVM n.º 11/2003;
6. Simultaneamente a CMVM publicou Recomendações sobre o Governo das Sociedades Cotadas com o objectivo de "procurar contribuir para a optimização do desempenho das sociedades e favorecer todas as pessoas cujos interesses estão envolvidos na actividade societária - investidores, credores e trabalhadores" sem pretender "impor modelos rígidos e uniformes." Nestas recomendações a CMVM, entre outras, recomenda que "A remuneração dos membros do órgão de administração (...) deve ser objecto de divulgação anual em termos individuais".
III - Conclusões
Do exposto se conclui que:
1. A iniciativa apresentada visa "a obrigatoriedade da divulgação detalhada das remunerações dos administradores das sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado";
2. Neste sentido, a iniciativa em causa propõe representar um instrumento indispensável para dar cumprimento a exigências de divulgação de informação pormenorizada sobre as remunerações de cada administrador nas contas anuais;
3. No entender dos proponentes, a obrigatoriedade de divulgação das remunerações base e acessórias dos administradores das sociedades com acções cotadas promove a transparência da gestão empresarial permitindo uma avaliação segura e informada;
4. De referir que, no projecto de lei, o texto proposto para um novo artigo n.º 451.º-A do Código das Sociedades Comerciais não contempla as sociedades com acções admitidas nos mercados não regulamentados (por exemplo o PEX, MEOG, MSC), que tal como os regulamentados são mercados organizados;
IV - Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Economia e Finanças é do seguinte parecer:
Que o projecto de lei n.º 377/IX, da iniciativa do Partido Comunista Português, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando aos grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 13 de Janeiro de 2004. - A Deputada Relatora, Graça Proença de Carvalho - O Deputado Presidente, João Cravinho.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
PROJECTO DE LEI N.º 400/IX
ESTABELECE MEDIDAS QUE VISAM ASSEGURAR EM TEMPO ÚTIL O ACESSO À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
A protecção da saúde constitui, nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, um direito fundamental de todos os cidadãos, cabendo ao Estado assegurar a efectivação deste direito, nomeadamente, através da adopção de medidas que garantam "(…) o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação".
Neste contexto, a adopção de medidas que facilitem e promovam o acesso aos cuidados de saúde surge como consequência lógica e necessária para a concretização do direito dos cidadãos à saúde.
É de admitir que o aumento da esperança de vida, assim como das expectativas dos cidadãos em termos de qualidade da saúde, tem contribuído nas últimas décadas para uma maior procura de cuidados de saúde, nomeadamente no que respeita a intervenções cirúrgicas, levando a que diversos países, entre os quais o nosso, se vejam confrontados com o denominado problema da espera para intervenções cirúrgicas.
De acordo com o Conselho da Europa, os tempos de espera tornaram-se um dos principais indicadores de acessibilidade aos cuidados de saúde e da efectividade dos sistemas de saúde, podendo ler-se na sua Recomendação
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Discussão generalidade — DAR I série — 4705-4717 — 08/05/2004
4705 | I Série - Número 086 | 08 de Maio de 2004
Para constar se lavrou a presente acta, que vai ser devidamente assinada.
Os Deputados Escrutinadores, Manuel Oliveira - Henrique Campos Cunha - Ascenso Simões.
Procedeu-se também à eleição de cinco representantes para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, cuja acta é do seguinte teor:
Aos seis dias do mês de Maio de dois mil e quatro, procedeu-se à eleição de cinco representantes para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.
Foram presentes a sufrágio duas listas designadas, respectivamente, por A, proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, e B, proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
A Lista A apresentou os seguintes candidatos:
Efectivos
Salvato Amador Seabra Teles de Menezes
José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro
Pedro Miguel Xavier Cid
Manuel Sobral Jorge Carreira Maltez
Paulo Jorge Rabanal da Silva Assunção
Suplentes
Daniel Fernando Lopes Ferreira Gomes Gaspar
Sandra Maria Santos Gameiro Henriques de Jesus de Brito Pereira
Nuno Miguel Pantoja Nazaret Almeida Conde
A Lista B apresentou os seguintes candidatos:
Efectivos
António Fernando Marques Ribeiro Reis
Fernando José Cipriano Correia
Nuno José Dias Teixeira
Maria Estrela Ramos Serrano Caleiro
Rui Manuel Munster Teixeira da Motta
Suplentes
Alexandre António Cantigas Rosa
António José Delgado Colaço
Maria José de Jesus Ribeiro.
Os resultados obtidos foram os seguintes:
Votantes - 191
Votos Lista A - 93
Votos Lista B - 73
Votos brancos ou nulos - 25
Nos termos legais aplicáveis, e face ao resultado obtido, declaram-se eleitos para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, os seguintes candidatos:
Salvato Amador Seabra Teles de Menezes
António Fernando Marques Ribeiro Reis
José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro
Fernando José Cipriano Correia
Pedro Miguel Xavier Cid.
Para constar se lavrou a presente acta, que vai ser devidamente assinada.
Os Deputados Escrutinadores, Manuel Oliveira - Henrique Campos Cunha - Ascenso Simões."
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, de seguida, vamos apreciar conjuntamente, na generalidade, os projectos de lei n.os 397/IX - Cria o Provedor da Saúde (PS), 398/IX - Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde (PS), 400/IX - Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (PS) e 437/IX - Consagra as associações de defesa dos direitos de interesses de utentes do sector da saúde (BE).
Para apresentar os projectos de lei do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.
O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Uma vez mais, e por iniciativa do Partido Socialista, a saúde vem hoje a debate neste Plenário.
A saúde, como é público e notório, não está bem, está mesmo mal: hospitais que não abrem, como é o
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Votação na generalidade — DAR I série — 4843-4843 — 14/05/2004
4843 | I Série - Número 088 | 14 de Maio de 2004
Considerando que o terrorismo é sempre inaceitável e condenável. A Assembleia da República, reunida em Plenário, manifesta:
1 - A sua profunda condenação de toda e qualquer forma de terrorismo;
2 - A sua convicção de que a prevalência dos princípios da civilização, a paz e o respeito pelos valores democráticos são o melhor caminho para contribuir para a estabilidade naquela região do mundo.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Procederemos agora à votação do projecto de resolução n.º 248/IX - Viagem do Presidente da República a Madrid (Presidente de AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 397/IX - Cria o Provedor da Saúde (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 398/IX - Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 400/IX - Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 437/IX - Consagra as associações de defesa dos direitos e interesses de utentes do sector da saúde (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, agora vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 356/IX - Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas (BE).
O Sr. António José Seguro (PS): - Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. António José Seguro (PS): - Sr.ª Presidente, é só para informar a Mesa que tenho interesse nesta votação, mas que, mesmo assim, vou votar de acordo com o sentido de voto do meu grupo parlamentar.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, então, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 356/IX - Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 121/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
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