Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
09/01/2004
Votacao
13/05/2004
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/05/2004
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 1620-1622
1620 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004 2 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República. 3 - Após o termo do mandato, o Provedor da Saúde mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor. 4 - O Provedor da Saúde pode renunciar ao mandato por carta dirigida ao Presidente da Assembleia da República. Artigo 8.º Estatuto remuneratório 1 - O Provedor da Saúde é remunerado de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, com faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem. 2 - O Provedor da Saúde tem direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República. Artigo 9.º Direitos e regalias 1 - O Provedor da Saúde não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de protecção social de que beneficie. 2 - O tempo de serviço prestado como Provedor da Saúde conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação ou reforma. 3 - O Provedor da Saúde beneficia do regime de protecção social aplicável aos funcionários públicos, se não estiver abrangido por outros mais favoráveis. 4 - O Provedor da Saúde tem direito a cartão especial de identificação, passado pela Secretaria-Geral da Assembleia da República e assinado pelo Presidente da Assembleia da República. 5 - O cartão de identificação é, simultaneamente, de livre trânsito e acesso às entidades e serviços públicos que prestem cuidados de saúde, bem como às entidades sociais e privadas, incluindo o exercício liberal. Artigo 10.º Serviços de apoio 1 - O Provedor da Saúde dispõe de um serviço de apoio técnico e administrativo, fixado por deliberação da Assembleia da República, que funcionará em instalações próprias, disponibilizadas pela Assembleia da República. 2 - O apoio administrativo é assegurado por funcionários do quadro da Assembleia da República, destacados para esse fim, por despacho do Presidente da Assembleia da República. 3 - Para o exercício das funções de apoio técnico o Provedor da Saúde pode requerer ao Presidente da Assembleia da República a requisição ou o destacamento de funcionários e agentes da Administração Pública, por períodos de um ano renováveis até ao fim do mandato do Provedor da Saúde. Artigo 11.º Incompatibilidades 1 - O Provedor da Saúde está sujeito ao regime de incompatibilidades dos titulares dos altos cargos públicos, com as necessárias adaptações. 2 - O Provedor da Saúde não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos políticos ou associações políticas nem desenvolver actividades partidárias de carácter público. Artigo 12.º Relatório semestral 1 - O Provedor da Saúde apresenta semestralmente à Assembleia da República um relatório respeitante à sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas e reclamações recebidas, as diligências efectuadas, os resultados obtidos e as perspectivas de trabalho futuro. 2 - O relatório a que se refere o número anterior é objecto de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis. Artigo 13.º Encargos Os encargos com a remuneração do Provedor da Saúde e com o funcionamento dos serviços de apoio são suportados por dotação orçamental própria, inscrita no orçamento da Assembleia da República. Artigo 14.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2004. Os Deputados do PS: João Rui de Almeida - Afonso Candal - Luís Carito - Luísa Portugal - Nelson Baltazar. PROJECTO DE LEI N.º 398/IX LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE Exposição de motivos As associações de defesa dos utentes de saúde, assim como as Ligas de Amigos dos Hospitais, desempenham um importante papel no quadro do diálogo social e da participação que importa reconhecer e valorizar, nomeadamente no plano jurídico-legal. É indesmentível que estas associações, à custa de uma dedicação despida de quaisquer objectivos que não sejam o bem-estar e a promoção dos direitos dos doentes, constituem uma pedra fundamental para a obtenção dos compromissos e consensos necessários em torno da política de saúde. As transformações que presentemente estão a ocorrer no sector da saúde, designadamente ao nível da prestação dos cuidados de saúde primários, da criação de mais de três dezenas de hospitais-empresa sob a forma de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, da instituição de parcerias público/privadas no que concerne à construção e gestão de novos hospitais e da criação de uma Entidade Reguladora da Saúde, exigem uma participação e compromisso permanentes e sistematizados dos utentes de saúde, através das suas organizações representativas, o que impõe também, da parte do Estado, a adopção
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1840-1840
1840 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004 Saúde, abreviadamente designado por CNS, previsto na Base VII de Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde. O CNS é um órgão de consulta do Governo, independente, que funciona junto do Ministério da Saúde, exercendo a sua acção em todas as matérias relacionadas com a política de saúde e tem como atribuição assegurar e estimular a participação das várias forças sociais, culturais a económicos na procura de consensos alargados em torno da política de saúde. A Comissão Permanente dos Assuntos Sociais considerou por maioria nada ter a opor ao presente projecto, com os votos a favor dos Deputados do PS e do PCP e os votos contra dos Deputados do PSD. Os Deputados do PSD votaram contra por considerarem que não é pertinente a existência de um Conselho Nacional de Saúde, dado que existe, no âmbito da administração pública, vias formais e informais para auscultar a opinião pública. O presente relatório foi aprovado por unanimidade. Ponta Delgada, 5 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Barros. PROJECTO DE LEI N.º 398/IX (LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE) Parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, no dia 4 de Fevereiro de 2004, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 398/IX (PS) sobre a "Lei das associações de defesa dos utentes de saúde". Capítulo I Enquadramento jurídico A apreciação do presente projecto de decreto-lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição de República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade O presente projecto visa estabelecer os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde, junto da administração central, regional e local. As regiões autónomas constituem um nível da estrutura de separação vertical de poderes que no continente não existe, com um estatuto e atribuições de fim múltiplo - como é da sua natureza de pessoa colectiva territorial: Como tal, a matéria sobre a qual dispõe o presente projecto, também ela, poderá ser alvo de legislação regional, ao abrigo do disposto no artigo 225.º da Constituição "as características geográficas, económicas e sociais" das regiões autónomas e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, conjugada com a alinea t) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo quando consagra a "saúde" matéria de interesse específico regional para efeitos da capacidade legislativa das regiões. Assim; a Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa propõe a seguinte proposta de alteração para a especialidade: "Artigo 8.º-A Regiões autónomas A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais." Esta proposta foi aprovada por unanimidade pela Comissão e, na generalidade, o projecto recebeu os votos favoráveis dos Deputados do PS e do PCP e a abstenção dos Deputados do PSD. O presente relatório foi aprovado por unanimidade. Ponta Delgada, 5 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Barros. PROJECTO DE LEI N.º 404/IX (ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA) Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores A Comissão de Política Geral reuniu no dia 10 de Fevereiro de 2004, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei sobre o "Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia". Capítulo I - Enquadramento jurídico A apreciação e emissão do parecer da presente proposta de lei e exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a)
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1991-1992
1991 | II Série A - Número 040 | 28 de Fevereiro de 2004 Artigo 28.º Protecção social Em matéria de protecção social aplicar-se-á aos voluntários o disposto na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado e respectivos diplomas regulamentares. Artigo 29.º Remissões Ao voluntário é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do agente da cooperação previsto no presente diploma, salvo na parte em que, pela sua natureza, seja incompatível com a Lei de Bases do enquadramento jurídico do voluntariado. Capítulo VIII Disposições finais Artigo 30.º Contratos em vigor O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos actuais contratos em vigor celebrados nos termos do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro. Artigo 31.º Norma revogatória São revogados os Decretos-Leis n.º 363/85, de 10 de Setembro, e n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro. Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2004. O Presidente em exercício da Comissão, João Rebelo. Nota: - O texto final foi aprovado. PROJECTO DE LEI N.º 396/IX (INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS) Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, reuniu no dia 19, pelas 15 horas, a fim de emitir parecer relativamente ao projecto de lei n.º 396/IX, do PS, que "Institui o Conselho Nacional de Saúde - CNS", a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República. Depois de analisado o referido diploma, a Comissão entendeu nada ter a opor ao projecto de lei em apreço. Funchal, 19 de Fevereiro de 2004. Pelo Deputado Relator, Vasco Vieira. Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade. PROJECTO DE LEI N.º 398/IX (LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE) Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, reuniu no dia 19, pelas 15 horas, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 398/IX, do PS, sobre a "Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde", a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República. Depois de analisado o referido projecto de lei, a Comissão entendeu que este diploma não parece, salvo melhor entendimento, muito consistente, na medida em que: 1 - As Associações de Defesa dos Utentes de Saúde e as Ligas dos Amigos dos Hospitais sempre viram reconhecido e valorizado o seu abnegado trabalho em prol dos doentes. 2 - Frequentemente são consultadas e chamadas a colaborar pelos responsáveis das instituições de saúde quando o seu parecer e colaboração são julgados importantes para o desenvolvimento de medidas no interesse dos utentes. 3 - As transformações necessárias que estão a ocorrer no sector da saúde, nomeadamente a adopção de regras de gestão privatísticas que agilizem os processos gestionários, não significam menor diálogo e humanismo com todos os que voluntariamente se dispõem a colaborar. 4 - Não devem determinar a obrigação jurídica das instituições prestadoras de cuidados de saúde ouvirem as sobreditas associações, transformando-as numa espécie de "sindicato dos doentes" e despojando-as eventualmente do que mais as valoriza, que é o seu voluntariado. 5 - O projecto de lei apresentado não específica as disposições legais habilitantes da iniciativa legislativa. 6 - No direito constituído já se encontra enquadramento legal para as Associações de Defesa dos Utentes de Saúde, quer no Código Civil quer na Lei de Defesa do Consumidor. 7 - Esta última lei, no seu artigo 2.º, define de forma ampla o conceito de consumidor e, no seu âmbito, os serviços prestados pela Administração Pública. 8 - As associações de defesa do consumidor, com o objecto delimitado no seu acto constitutivo e nos seus estatutos, têm, inclusive, consagrados direitos de natureza processual, sendo-lhes conferida, pela lei do processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, legitimidade activa na defesa dos interesses que representam. 9 - Na Região Autónoma da Madeira o Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, no seu artigo 14.º, sob a epígrafe "Estatuto dos Utentes", considera o utente o elemento central e o destinatário do sistema regional de saúde,
Discussão generalidade — DAR I série — 4705-4717
4705 | I Série - Número 086 | 08 de Maio de 2004 Para constar se lavrou a presente acta, que vai ser devidamente assinada. Os Deputados Escrutinadores, Manuel Oliveira - Henrique Campos Cunha - Ascenso Simões. Procedeu-se também à eleição de cinco representantes para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, cuja acta é do seguinte teor: Aos seis dias do mês de Maio de dois mil e quatro, procedeu-se à eleição de cinco representantes para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA. Foram presentes a sufrágio duas listas designadas, respectivamente, por A, proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, e B, proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista. A Lista A apresentou os seguintes candidatos: Efectivos Salvato Amador Seabra Teles de Menezes José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro Pedro Miguel Xavier Cid Manuel Sobral Jorge Carreira Maltez Paulo Jorge Rabanal da Silva Assunção Suplentes Daniel Fernando Lopes Ferreira Gomes Gaspar Sandra Maria Santos Gameiro Henriques de Jesus de Brito Pereira Nuno Miguel Pantoja Nazaret Almeida Conde A Lista B apresentou os seguintes candidatos: Efectivos António Fernando Marques Ribeiro Reis Fernando José Cipriano Correia Nuno José Dias Teixeira Maria Estrela Ramos Serrano Caleiro Rui Manuel Munster Teixeira da Motta Suplentes Alexandre António Cantigas Rosa António José Delgado Colaço Maria José de Jesus Ribeiro. Os resultados obtidos foram os seguintes: Votantes - 191 Votos Lista A - 93 Votos Lista B - 73 Votos brancos ou nulos - 25 Nos termos legais aplicáveis, e face ao resultado obtido, declaram-se eleitos para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, os seguintes candidatos: Salvato Amador Seabra Teles de Menezes António Fernando Marques Ribeiro Reis José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro Fernando José Cipriano Correia Pedro Miguel Xavier Cid. Para constar se lavrou a presente acta, que vai ser devidamente assinada. Os Deputados Escrutinadores, Manuel Oliveira - Henrique Campos Cunha - Ascenso Simões." O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, de seguida, vamos apreciar conjuntamente, na generalidade, os projectos de lei n.os 397/IX - Cria o Provedor da Saúde (PS), 398/IX - Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde (PS), 400/IX - Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (PS) e 437/IX - Consagra as associações de defesa dos direitos de interesses de utentes do sector da saúde (BE). Para apresentar os projectos de lei do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal. O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Uma vez mais, e por iniciativa do Partido Socialista, a saúde vem hoje a debate neste Plenário. A saúde, como é público e notório, não está bem, está mesmo mal: hospitais que não abrem, como é o
Votação na generalidade — DAR I série — 4843-4843
4843 | I Série - Número 088 | 14 de Maio de 2004 Considerando que o terrorismo é sempre inaceitável e condenável. A Assembleia da República, reunida em Plenário, manifesta: 1 - A sua profunda condenação de toda e qualquer forma de terrorismo; 2 - A sua convicção de que a prevalência dos princípios da civilização, a paz e o respeito pelos valores democráticos são o melhor caminho para contribuir para a estabilidade naquela região do mundo. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Procederemos agora à votação do projecto de resolução n.º 248/IX - Viagem do Presidente da República a Madrid (Presidente de AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 397/IX - Cria o Provedor da Saúde (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 398/IX - Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 400/IX - Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 437/IX - Consagra as associações de defesa dos direitos e interesses de utentes do sector da saúde (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, agora vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 356/IX - Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas (BE). O Sr. António José Seguro (PS): - Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. António José Seguro (PS): - Sr.ª Presidente, é só para informar a Mesa que tenho interesse nesta votação, mas que, mesmo assim, vou votar de acordo com o sentido de voto do meu grupo parlamentar. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Fica registado, Sr. Deputado. Vamos, então, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 356/IX - Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 121/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 398/IX(PS) “Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde” Exposição de motivos As associações de defesa dos utentes de saúde, assim como as Ligas de Amigos dos Hospitais desempenham um importante papel no quadro do diálogo social e da participação que importa reconhecer e valorizar, nomeadamente no plano jurídico-legal. É indesmentível que estas associações à custa de uma dedicação despida de quaisquer objectivos que não sejam o bem-estar e a promoção dos direitos dos doentes, constituem uma pedra fundamental para a obtenção dos compromissos e consensos necessários em torno da política de saúde. As transformações que presentemente estão a ocorrer no sector da saúde, designadamente ao nível da prestação dos cuidados de saúde primários, da criação de mais de três dezenas de hospitais-empresa sob a forma de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, da instituição de parcerias público/privadas no que concerne à construção e gestão de novos hospitais e da criação de uma Entidade Reguladora da Saúde, exigem uma participação e compromisso permanentes e sistematizados dos utentes de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA saúde, através das suas organizações representativas, o que impõe também, da parte do Estado, a adopção de medidas e apoios específicos que facilitem e estimulem aquela participação. Contrariamente ao que se verifica relativamente à generalidade das demais associações da sociedade civil, as associações dos utentes de saúde não dispõem de um quadro jurídico base específico que enquadre nomeadamente a sua acção, os seus direitos e formas de participação no domínio da cidadania e da política de saúde. Este enquadramento legal afigura-se indispensável enquanto instrumento potenciador de valorização e de estímulo à participação das associações dos doentes no domínio da política de saúde, contribuindo ao mesmo tempo para colmatar uma lacuna que importava resolver. Através do presente projecto de lei visa, objectivamente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista suprir esta lacuna e valorizar o papel das associações de utentes de saúde, criando condições adequadas ao exercício da sua actividade e missão, prevendo para o efeito, designadamente: - A aprovação de um enquadramento jurídico base aplicável às associações de utentes de saúde; - A valorização do papel das associações de utentes de saúde aos diversos níveis: nacional, regional e local; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - A consagração do direito de participação e de intervenção das associações de utentes de saúde na definição e acompanhamento da política de saúde, reconhecendo-lhes o estatuto de parceiro social traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da saúde, nomeadamente para o Conselho Nacional de Saúde; - O reconhecimento do direito das associações de utentes de saúde ao apoio e colaboração do Estado em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde; Com a aprovação da presente iniciativa legislativa a Assembleia da República criará condições para que fique institucionalizada a via do diálogo social e da participação num sector fundamental para os cidadãos. Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis os Deputados do Grupo Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Projecto de Lei Artigo 1.º Objecto 1. A presente lei estabelece os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes de saúde, junto da administração central, regional e local. 2. Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações de defesa dos utentes de saúde o regime legal das associações, de acordo com a sua natureza estatutária. Artigo 2.º Natureza jurídica 1. As associações de defesa dos utentes de saúde são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os interesses e os direitos dos utentes de saúde. 2. As associações de defesa dos utentes de saúde podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevem a sua acção e tenham, pelo menos 1000, 500 e 100 associados, respectivamente. 3. As associações de defesa dos utentes de saúde podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico, nos seguintes termos: a) São de interesse genérico as associações cujo fim estatutário seja a tutela dos interesses dos utentes de saúde em geral. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) São de interesse específico as demais associações cuja fim estatutário seja a defesa dos doentes portadores de determinada patologia. 4. As designadas Ligas de Amigos das Unidades de Saúde, podem constituir-se como associação de defesa dos utentes de saúde, desde que nos respectivos estatutos esteja referenciada essa vontade, podendo beneficiar do regime previsto na presente lei. 5. Para efeitos da presente lei, são equiparadas a associações as uniões e federações por elas criadas. Artigo 3.º Independência e autonomia 1. As associações de defesa dos utentes de saúde são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património. 2. A atribuição de qualquer tipo de apoios por parte do Estado às associações de defesa dos utentes de saúde não pode condicionar a sua independência e autonomia. Artigo 4.º Dever de colaboração O Estado deve, através da administração central, regional e local, colaborar com as associações de defesa dos utentes de saúde em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 5.º Direitos 1. As associações de defesa dos utentes de saúde gozam dos seguintes direitos: a) Participar nos processos legislativos referentes à política de saúde, bem como nos demais processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses dos utentes de saúde; b) Ao estatuto de parceiro social em matérias que digam respeito à política de saúde, traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da saúde; c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social; d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de saúde; e) Ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos utentes de saúde. f) A benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2. Os direitos previstos na alínea c) do número anterior são exclusivamente reportados às associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito nacional e interesse genérico. 3. As associações de defesa dos utentes de saúde de âmbito regional e local exercem os direitos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e material da sua acção. Artigo 6.º Reconhecimento 1. Compete ao Ministério da Saúde o reconhecimento do âmbito e da representatividade, a requerimento das associações interessadas. 2. Para efeitos do disposto no número anterior as associações de defesa dos utentes de saúde interessadas devem enviar ao Ministério da Saúde uma cópia dos respectivos estatutos, programas de actividades e outros elementos julgados necessários com vista à apreciação dos requerimentos. Artigo 7.º Mecenato associativo Aos donativos feitos a associações de defesa dos utentes de saúde aplicam- se as regras previstas na lei do mecenato. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 8.º Associações já constituídas As associações já constituídas à data da entrada em vigor da presente lei que pretendam beneficiar do regime nela estabelecido devem cumprir o disposto no artigo 6.º. Artigo 10.º Entrada em vigor As disposições constantes da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor imediatamente, salvo as que tenham incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Os deputados