Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
09/01/2004
Votacao
13/05/2004
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/05/2004
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 1618-1620
1618 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004 Artigo 6.º Funcionamento 1 - O CNS reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente nos termos do respectivo regulamento interno. 2 - O CNS pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros. 3 - As deliberações do CNS são tomadas por maioria dos seus membros em efectividade de funções, tendo o seu presidente voto de qualidade. 4 - Das reuniões do CNS são lavradas actas, nos termos gerais. Artigo 7.º Direito de informação O CNS pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas. Artigo 8.º Apoio ao CNS O apoio administrativo, logístico e técnico ao CNS é assegurado pelos serviços do Ministério da Saúde. Artigo 9.º Encargos financeiros 1 - Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do CNS são suportados por verbas próprias inscritas no orçamento do Ministério da Saúde. 2 - Os membros do CNS que não exerçam funções na Administração Pública têm direito a receber senhas de presença, cujo valor será fixado em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde. 3 - Os membros do CNS têm ainda direito ao reembolso das despesas de deslocação e à compensação dos encargos decorrentes com a sua participação no CNS. Artigo 10.º Regulamento interno O CNS aprova o seu regulamento interno no prazo de 120 dias a contar da data da realização da sua primeira reunião. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2004. Os Deputados do PS: João Rui de Almeida - Afonso Candal - Luís Carito - Luísa Portugal - Nelson Baltazar. PROJECTO DE LEI N.º 397/IX CRIA O PROVEDOR DA SAÚDE Exposição de motivos A nossa Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos o direito à protecção da saúde, concretizado "através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral (…)", cabendo ao Estado a adopção de medidas que garantam "(…) o acesso de todos os cidadãos independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação" (artigo 64.º da CRP). A saúde constitui, enquanto bem fundamental para os cidadãos, condição indispensável no caminho para uma sociedade mais justa e mais solidária. Por isso, uma adequada política de saúde terá sempre de atender ao duplo objectivo de assegurar o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde em condições de igualdade e equidade e de promover a qualidade e eficiência do sistema de saúde. Daqui decorre a necessidade de se revalorizar e dignificar o papel dos cidadãos no domínio da saúde, visando, designadamente, tornar o sistema mais sensível aos direitos, às necessidades e às expectativas dos cidadãos Nas sociedades modernas os cidadãos ocupam cada vez mais um papel central no quadro dos modelos de prestação dos cuidados de saúde. A política de saúde é, assim, direccionada para a satisfação das necessidades e expectativas dos cidadãos, que devem dispor dos mecanismos adequados de participação, de reclamação e de recurso tendentes à defesa dos seus direitos e interesses. As questões que presentemente se colocam no domínio da saúde, em particular no que concerne ao acesso à prestação dos cuidados de saúde e aos novos modelos de gestão em curso (a empresarialização dos serviços de saúde, a transformação dos hospitais em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, o desenvolvimento de parcerias público/privadas, as alterações introduzidas no plano da prestação dos cuidados de saúde primários e a criação de uma Entidade Reguladora da Saúde, etc) apresentam-se do ponto de vista dos cidadãos de tal modo complexas que importa garantir-lhes a possibilidade de recurso a uma instância especialmente vocacionada para a promoção e defesa dos seus direitos. Com efeito, a partir do momento em que os cidadãos entram no sistema de saúde confrontam-se com dificuldades acrescidas relacionadas com o exercício efectivo dos seus direitos, nomeadamente no que respeita à informação em geral e à reclamação em particular. Existe entre nós a figura do Provedor de Justiça, que estende a sua intervenção sobre toda a actividade administrativa do Estado, ou seja, sobre os órgãos e serviços da Administração Pública. Constitui poder do Provedor de Justiça ajudar os cidadãos queixosos a obter auxílio contra injustiças ou atropelos da actividade administrativa, exercendo tal poder através das "recomendações" que podem ter por destinatário qualquer um dos órgãos ou serviços que se encontram no seu âmbito de actuação, nomeadamente os serviços públicos que prestam cuidados de saúde (hospitais, centros de saúde, etc). Sem prejuízo do importante papel reservado ao Provedor de Justiça, entende o Grupo Parlamentar do PS que importa instituir um órgão independente e específico na área da saúde que, no quadro das transformações em curso no sistema de saúde, possa apoiar e promover os direitos de cidadania na saúde e contribuir para garantir a equidade no acesso aos cuidados de saúde, independentemente da natureza jurídica das entidades prestadoras destes serviços. Nestes termos, e com os objectivos que antecedem, propõe-se através do presente projecto de lei a criação da figura do Provedor da Saúde, enquanto órgão independente e imparcial a funcionar junto da Assembleia da República,
Discussão generalidade — DAR I série — 4705-4717
4705 | I Série - Número 086 | 08 de Maio de 2004 Para constar se lavrou a presente acta, que vai ser devidamente assinada. Os Deputados Escrutinadores, Manuel Oliveira - Henrique Campos Cunha - Ascenso Simões. Procedeu-se também à eleição de cinco representantes para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, cuja acta é do seguinte teor: Aos seis dias do mês de Maio de dois mil e quatro, procedeu-se à eleição de cinco representantes para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA. Foram presentes a sufrágio duas listas designadas, respectivamente, por A, proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, e B, proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista. A Lista A apresentou os seguintes candidatos: Efectivos Salvato Amador Seabra Teles de Menezes José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro Pedro Miguel Xavier Cid Manuel Sobral Jorge Carreira Maltez Paulo Jorge Rabanal da Silva Assunção Suplentes Daniel Fernando Lopes Ferreira Gomes Gaspar Sandra Maria Santos Gameiro Henriques de Jesus de Brito Pereira Nuno Miguel Pantoja Nazaret Almeida Conde A Lista B apresentou os seguintes candidatos: Efectivos António Fernando Marques Ribeiro Reis Fernando José Cipriano Correia Nuno José Dias Teixeira Maria Estrela Ramos Serrano Caleiro Rui Manuel Munster Teixeira da Motta Suplentes Alexandre António Cantigas Rosa António José Delgado Colaço Maria José de Jesus Ribeiro. Os resultados obtidos foram os seguintes: Votantes - 191 Votos Lista A - 93 Votos Lista B - 73 Votos brancos ou nulos - 25 Nos termos legais aplicáveis, e face ao resultado obtido, declaram-se eleitos para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, os seguintes candidatos: Salvato Amador Seabra Teles de Menezes António Fernando Marques Ribeiro Reis José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro Fernando José Cipriano Correia Pedro Miguel Xavier Cid. Para constar se lavrou a presente acta, que vai ser devidamente assinada. Os Deputados Escrutinadores, Manuel Oliveira - Henrique Campos Cunha - Ascenso Simões." O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, de seguida, vamos apreciar conjuntamente, na generalidade, os projectos de lei n.os 397/IX - Cria o Provedor da Saúde (PS), 398/IX - Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde (PS), 400/IX - Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (PS) e 437/IX - Consagra as associações de defesa dos direitos de interesses de utentes do sector da saúde (BE). Para apresentar os projectos de lei do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal. O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Uma vez mais, e por iniciativa do Partido Socialista, a saúde vem hoje a debate neste Plenário. A saúde, como é público e notório, não está bem, está mesmo mal: hospitais que não abrem, como é o
Votação na generalidade — DAR I série — 4843-4843
4843 | I Série - Número 088 | 14 de Maio de 2004 Considerando que o terrorismo é sempre inaceitável e condenável. A Assembleia da República, reunida em Plenário, manifesta: 1 - A sua profunda condenação de toda e qualquer forma de terrorismo; 2 - A sua convicção de que a prevalência dos princípios da civilização, a paz e o respeito pelos valores democráticos são o melhor caminho para contribuir para a estabilidade naquela região do mundo. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Procederemos agora à votação do projecto de resolução n.º 248/IX - Viagem do Presidente da República a Madrid (Presidente de AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 397/IX - Cria o Provedor da Saúde (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 398/IX - Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 400/IX - Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 437/IX - Consagra as associações de defesa dos direitos e interesses de utentes do sector da saúde (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, agora vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 356/IX - Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas (BE). O Sr. António José Seguro (PS): - Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. António José Seguro (PS): - Sr.ª Presidente, é só para informar a Mesa que tenho interesse nesta votação, mas que, mesmo assim, vou votar de acordo com o sentido de voto do meu grupo parlamentar. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Fica registado, Sr. Deputado. Vamos, então, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 356/IX - Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 121/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Projecto de Lei N.º 397/IX (Cria o Provedor da Saúde) Exposição de motivos A nossa Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos o direito à protecção da saúde, concretizado “através de um serviço nacional de saúde universal e geral …”, cabendo ao Estado a adopção de medidas que garantam “… o acesso de todos os cidadãos independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação” (Artigo 64.º da CRP). A saúde constitui, enquanto bem fundamental para os cidadãos, condição indispensável no caminho para uma sociedade mais justa e mais solidária. Por isso, uma adequada política de saúde terá sempre de atender ao duplo objectivo de assegurar o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde em condições de igualdade e equidade e de promover a qualidade e eficiência do sistema de saúde. Daqui decorre a necessidade de se revalorizar e dignificar o papel dos cidadãos no domínio da saúde, visando, designadamente tornar o sistema mais sensível aos direitos, às necessidades e às expectativas dos cidadãos Nas sociedades modernas os cidadãos ocupam cada vez mais um papel central no quadro dos modelos de prestação dos cuidados de saúde. A política de saúde é, assim, direccionada para a satisfação das necessidades e expectativas ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA dos cidadãos, que devem dispor dos mecanismos adequados de participação, de reclamação e de recurso tendentes à defesa dos seus direitos e interesses. As questões que presentemente se colocam no domínio da saúde, em particular, no que concerne ao acesso à prestação dos cuidados de saúde e aos novos modelos de gestão em curso (a empresarialização dos serviços de saúde, a transformação dos hospitais em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, o desenvolvimento de parcerias público/privadas, as alterações introduzidas no plano da prestação dos cuidados de saúde primários e a criação de uma Entidade Reguladora da Saúde, etc) apresentam- se do ponto de vista dos cidadãos de tal modo complexas que importa garantir-lhes a possibilidade de recurso a uma instância especialmente vocacionada para a promoção e defesa dos seus direitos. Com efeito, a partir do momento em que os cidadãos entram no sistema de saúde confrontam-se com dificuldades acrescidas relacionadas com o exercício efectivo dos seus direitos, nomeadamente no que respeita à informação em geral e à reclamação em particular. Existe entre nós a figura do Provedor de Justiça, que estende a sua intervenção sobre toda a actividade administrativa do Estado, ou seja, sobre os órgãos e serviços da Administração Pública. Constitui poder do Provedor de Justiça ajudar os cidadãos queixosos a obter auxílio contra injustiças ou atropelos da actividade administrativa, exercendo tal poder através das “recomendações” que podem ter por destinatário qualquer um dos órgãos ou ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA serviços que se encontram no seu âmbito de actuação, nomeadamente os serviços públicos que prestam cuidados de saúde (hospitais, centros de saúde, etc). Sem prejuízo do importante papel reservado ao Provedor de Justiça, entende o Grupo Parlamentar do PS que importa instituir um órgão independente e específico na área da saúde que, no quadro das transformações em curso no sistema de saúde, possa apoiar e promover os direitos de cidadania na saúde e contribuir para garantir a equidade no acesso aos cuidados de saúde, independentemente da natureza jurídica das entidades prestadoras destes serviços. Nestes termos e com os objectivos que antecedem, propõe-se através do presente projecto de lei a criação da figura do Provedor da Saúde, enquanto órgão independente e imparcial a funcionar junto da Assembleia da República, cuja principal tarefa é garantir e promover o exercício dos direitos dos utentes de saúde consagrados na Lei. Entre as competências previstas para o Provedor da Saúde, órgão eleito pela Assembleia da República, cumpre, pela importância que assumem no plano da promoção dos direitos dos cidadãos, destacar nomeadamente as que se prendem com: a) O recebimento de reclamações dos cidadãos por acção ou omissão dos órgãos ou serviços públicos que prestam cuidados na área da saúde, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA bem como, das entidades do sector social e privado, incluindo a prática liberal, que prestem cuidados de saúde; b) A emissão de pareceres, recomendações e propostas dirigidas aos órgãos e serviços de saúde, com vista ao aperfeiçoamento e melhoria do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde; c) A divulgação dos direitos dos utentes de saúde, o seu significado, o seu conteúdo e os meios para o seu exercício. d) A apresentação à Assembleia da República de um relatório semestral respeitante à sua actividade que aborde as iniciativas tomadas, as queixas e reclamações recebidas, as diligências efectuadas, os resultados obtidos e as perspectivas de trabalho futuro. Finalmente, estabelecem-se as normas que regulam o processo de eleição do Provedor da Saúde, a duração do respectivo mandato, o estatuto remuneratório e demais direitos e regalias, bem como o respectivo regime de incompatibilidades. È convicção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que a criação da figura do Provedor da Saúde, com as competências que lhe são cometidas pelo presente projecto de lei, a par de outras iniciativas legislativas apresentadas pelo PS ( nomeadamente o projecto de lei que cria o Conselho Nacional de Saúde, projecto de lei relativo às Associações de Defesa dos Utentes de Saúde, projecto de lei que estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde), contribuirá seguramente para o reforço e dignificação dos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA direitos dos cidadãos face à prestação dos cuidados de saúde em geral e para a promoção da acessibilidade em particular. Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis os Deputados do Grupo Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte: Projecto de lei: Artigo 1º Provedor da Saúde É criado o Provedor da Saúde, órgão independente que funciona junto da Assembleia da República, cuja função principal consiste na defesa e garantia dos direitos dos utentes de saúde consagrados na Lei. Artigo 2.º Actividade O Provedor da Saúde exerce a sua actividade com independência e imparcialidade face aos poderes públicos, privados e sociais. Artigo 3.º Dever de cooperação Todas as entidades públicas que exercem competências no domínio da saúde, bem como as entidades do sector privado e social, incluindo o ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA exercício liberal, que prestem cuidados de saúde devem colaborar com o Provedor de Saúde no exercício das suas funções. Artigo 4.º Competência Compete ao Provedor da Saúde, nomeadamente: a) Receber queixas por acção ou omissão dos órgãos ou serviços públicos que prestam cuidados na área da saúde, bem como, das entidades do sector social e privado, incluindo a prática liberal; b) Dirigir aos órgãos e serviços de saúde pedidos de informação que considere indispensáveis ao exercício das suas funções; c) Emitir pareceres, recomendações e propostas dirigidas aos órgãos e serviços de saúde, com vista ao aperfeiçoamento e melhoria do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde; d) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções adequadas tendentes à melhoria da qualidade dos serviços de saúde; e) Acompanhar a execução de eventuais programas e ou medidas especiais de combate às listas de espera e aos factores que as promovem; f) Divulgar os direitos dos utentes de saúde, o seu significado, o seu conteúdo e os meios para o seu exercício. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 5.º Iniciativa 1. O Provedor da Saúde emite os pareceres, recomendações e propostas a que se refere o artigo anterior, por iniciativa própria ou com base em solicitações, queixas ou reclamações que lhe sejam dirigidas. 2. O Provedor da Saúde não tem poder decisório para apreciar queixas ou recomendações e a sua actividade é independente dos meios de impugnação graciosa e contenciosa, previsto na Constituição e nas leis. Artigo 6.º Eleição 1. O Provedor da Saúde é eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções. 2. A eleição recai sobre cidadão ou cidadã que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de reputação e independência. Artigo 7.º Mandato 1. O Provedor da Saúde é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas por uma vez, por igual período. 2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3. Após o termo do mandato, o Provedor da Saúde mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor. 4. O Provedor da Saúde pode renunciar ao mandato por carta dirigida ao Presidente da Assembleia da República. Artigo 8.º Estatuto remuneratório 1. O Provedor da Saúde é remunerado de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, com faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem. 2. O Provedor da Saúde tem direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República. Artigo 9.º Direitos e regalias 1. O Provedor da Saúde não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de protecção social de que beneficie. 2. O tempo de serviço prestado como Provedor da Saúde conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação ou reforma. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3. O Provedor da Saúde beneficia do regime de protecção social aplicável aos funcionários públicos, se não estiver abrangido por outros mais favoráveis. 4. O Provedor da Saúde tem direito a cartão especial de identificação, passado pela Secretaria-Geral da Assembleia da república e assinado pelo Presidente da Assembleia da República. 5. O cartão de identificação é, simultaneamente, de livre trânsito e acesso às entidades e serviços públicos que prestem cuidados de saúde, bem como às entidades sociais e privadas, incluindo o exercício liberal. Artigo 10.º Serviços de apoio 1. O Provedor da Saúde dispõe de um serviço de apoio técnico e administrativo, fixado por deliberação da Assembleia da República, que funcionará em instalações próprias, disponibilizadas pela Assembleia da República. 2. O apoio administrativo é assegurado por funcionários do quadro da Assembleia da República, destacados para esse fim, por despacho do Presidente da Assembleia da República. 3. Para o exercício das funções de apoio técnico, o Provedor da Saúde pode requerer ao Presidente da Assembleia da República, a requisição ou o destacamento de funcionários e agentes da Administração Pública, por períodos de um ano renováveis até ao fim do mandato do Provedor da Saúde. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 11.º Incompatibilidades 1. O Provedor da Saúde está sujeito ao regime de incompatibilidades dos titulares dos altos cargos públicos, com as necessárias adaptações. 2. O Provedor da Saúde não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos políticos ou associações políticas nem desenvolver actividades partidárias de carácter público. Artigo 12.º Relatório semestral 1. O Provedor da Saúde apresenta semestralmente à Assembleia da República um relatório respeitante à sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas e reclamações recebidas, as diligências efectuadas, os resultados obtidos e as perspectivas de trabalho futuro. 2. O relatório a que se refere o número anterior é objecto de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis. Artigo 13.º Encargos Os encargos com a remuneração do Provedor da Saúde e com o funcionamento dos serviços de apoio, são suportados por dotação orçamental própria, inscrita no orçamento da Assembleia da República. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 14.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Os deputados,