Arquivo legislativo
Votação Deliberação
Estado oficial
Votada
Apresentacao
09/01/2004
Votacao
08/07/2004
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/07/2004
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Rejeitado
Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 1626-1627
1626 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004 5 - A proposta de lei inverte o ónus da prova, de maneira a incumbir à parte demandada a prova da inexistência de tratamento discriminatório, e permite às vítimas o recurso à ajuda de associações; 6 - A proposta de lei vem também estipular como nulo o acto retaliatório, por causa do exercício do direito de queixa ou de acção em defesa do princípio da igualdade de tratamento; 7 - A proposta de lei estabelece novas competências para o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas; 8 - No que respeita ao regime sancionatório, a proposta de lei repete o disposto no Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Junho. 9 - A Comissão admite, por fim, a oportunidade de explorar, ainda no quadro do presente processo legislativo, a possibilidade de solução que viabilize integração legislativa. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de: Parecer Que a proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate. Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2004. A Deputada Relatora, Celeste Correia - O Presidente da Comissão, Assunção Esteves. Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE. PROPOSTA DE LEI N.º 100/IX (APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, o parecer desfavorável quanto à aprovação da presente proposta de lei, por entender-se que consagra um retrocesso em matéria de procedimento administrativo e mostrar-se contraditória em relação a diversos aspectos consagrados no Código de Trabalho aprovado, recentemente, pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. Nestes termos, cumpre-me tecer algumas considerações em relação a determinados preceitos, nomeadamente: Artigo 5.º - "Processo de selecção": Tendo sido unanimemente reconhecido que o Código do Procedimento Administrativo (CPA) constitui um grande avanço em matéria de procedimento administrativo e de garantias aos particulares, faria todo o sentido que se previsse a sua aplicabilidade a esta matéria. Ainda mais estamos perante relações materialmente administrativas, pelo que não se compreende que o diploma sub judice afaste a aplicação das disposições normativas do CPA no que respeita ao processo de selecção. Artigo 9.º- "Termo resolutivo": Parece-nos que a alínea e) do n.º 1 consagra uma norma demasiadamente abrangente, o que possibilitará eventuais abusos por parte dos serviços. Artigo 23.º - "Cedência especial de funcionários e agentes": Entende-se que a regra do n.º 5, ao prever a possibilidade da cedência especial se extinguir com o provimento na sequência de concurso, poderá funcionar como um entrave a este mecanismo, deixando a norma de ter utilidade prática. Artigo 26.º - "Disposições finais e transitórias": Seria preferível que o regime previsto na proposta de lei em apreço apenas previsse a sua aplicação aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, uma vez que acarreta implicações significativas nas relações contratuais existentes na Administração Pública. Artigo 30.º - "Revogações": Especificamente no que respeita ao disposto na alínea b), entende-se por conveniente sugerir, por forma a evitar o desempenho de idênticas funções por trabalhadores com habilitações diversas, e atendendo à diferença de regimes existente na Administração Pública, que fosse consagrada uma norma de teor idêntico à da n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, ora revogada. No tocante à aplicação do regime às regiões autónomas, não se nos afigura qualquer consideração uma vez que a proposta de lei confere, explicitamente, a possibilidade de adaptabilidade às especificidades regionais existentes na matéria. Ponta Delgada, 30 de Dezembro de 2003. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 200/IX CRIA UMA UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS LISTAS DE ESPERA A Constituição da República Portuguesa reconhece, no artigo 64.º, o direito à protecção da saúde, "através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral (...)", devendo o Estado adoptar medidas que assegurem "(...) o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação". A existência de listas de espera para intervenções cirúrgicas e consultas de especialidade, fenómeno que não é exclusivo do nosso país, evidencia dificuldades no acesso à prestação de cuidados de saúde, implicando prejuízos no plano da cidadania e da qualidade de vida dos doentes, em particular dos cidadãos mais vulneráveis do ponto de vista económico e social.
Apreciação — DAR I série — 5584-5593
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Votação Deliberação — DAR I série — 5668-5668
5668 | I Série - Número 105 | 09 de Julho de 2004 A Sr.ª Teresa Morais (PSD): - Sr. Presidente, é para anunciar à Mesa que entregaremos de imediato uma declaração de voto escrita, explicativa do sentido de voto da minha bancada. O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr.ª Deputada. Agradeço que a faça chegar à Mesa para lhe darmos a divulgação devida. Srs. Deputados, passamos à votação do projecto de resolução n.º 200/IX - Cria uma comissão eventual de acompanhamento das medidas de combate às listas de espera (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos agora proceder à votação do projecto de resolução n.º 201/IX - Realização de um estudo de âmbito nacional sobre as listas de espera (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 378/IX - Alteração da imagem feminina nos manuais escolares (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este diploma baixa à 7.ª Comissão para discussão na especialidade. Vamos votar agora, na generalidade, o projecto de lei n.º 28/IX - Informação genética pessoal e informação de saúde (BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O diploma baixa à 8.ª Comissão para discussão na especialidade. Passamos à votação, na especialidade, do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 124/IX - Estabelece e regula os princípios e bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana e ao projecto de lei n.º 445/IX - Direito de associação profissional do pessoal da GNR (PS). Srs. Deputados, este diploma tem uma especificidade muito própria: é que o artigo 6.º do texto final da Comissão está abrangido pelo disposto no artigo 168.º, n.º 4, que diz que o artigo a que esta matéria diz respeito tem de ser votado na especialidade pelo Plenário, e n.º 6 da Constituição, que diz que esta matéria carece de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. Vamos votar, na especialidade, o artigo 6.º, que, como referi, está abrangido pelo artigo 168.º, n.os 4 e 6, da Constituição. O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa. O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, interpelo a Mesa no sentido de acautelar que, como essa votação é feita electronicamente, seja votado primeiro o artigo 6.º e depois, em globo, os restantes artigos. O Sr. Presidente: - Muito bem. Foi a minha sugestão. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, do artigo 6.º do texto final da Comissão, cuja verificação terá de ser feita através de meio electrónico. Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 169 votos a favor (98 PSD, 62 PS e 9 CDS-PP) e 11 abstenções (6 PCP, 3 BE e de 2 Os Verdes). Srs. Deputado, o artigo 6.º foi, pois, aprovado, uma vez que preenche, e em larga margem, o requisito
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 200/IX (PS) CRIA UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS LISTAS DE ESPERA A Constituição da República Portuguesa reconhece no artigo 64.º o direito à protecção da saúde, “através de um serviço nacional de saúde universal e geral …”, devendo o Estado adoptar medidas que assegurem “… o acesso de todos os cidadãos independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação”. A existência de listas de espera para intervenções cirúrgicas e consultas de especialidade, fenómeno que não é exclusivo do nosso País, evidencia dificuldades no acesso à prestação de cuidados de saúde, implicando prejuízos no plano da cidadania e da qualidade de vida dos doentes, em particular dos cidadãos mais vulneráveis do ponto de vista económico e social. De acordo com a posição assumida pelo Conselho da Europa, a existência de listas de espera constitui na actualidade um dos mais importantes indicadores de acessibilidade aos cuidados de saúde e da efectividade do direito dos cidadãos à saúde. Em Portugal, esta realidade é agravada no presente pela total ausência de preocupação política em torno do fenómeno das listas de espera para ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA intervenções cirúrgicas, não permitindo assim que se resolvam as situações existentes e se previnam situações futuras de forma planeada e sustentada. Alegadamente para debelar o problema, o Governo de coligação PSD/CDS- PP, aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002, de 26 de Abril, através da qual aprovou o denominado PECLEC-Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas, através da qual assumiu o compromisso “… em eliminar no prazo máximo de dois anos as listas de espera para a realização de intervenções cirúrgicas através do recurso a entidades públicas, privadas ou sociais prestadoras de cuidados de saúde, no respeito pelo direito de escolha do doente…”. Contudo, na execução do PECLEC o Governo recuou claramente face a este compromisso, ao adoptar como único objectivo a atingir no prazo de dois anos a eliminação apenas das listas de espera existentes em Junho de 2002, dando início à constituição de uma nova lista a partir daquela data, situação que veio agravar a já existente no nosso sistema de saúde. Com efeito, os números globais divulgados pelo próprio Ministério da Saúde demonstram que aos 123.126 portugueses em lista de espera para intervenção cirúrgica em 30 de Junho de 2002, se somam já mais 27.545 doentes em espera, perfazendo assim em Novembro/2003, um total de 150.671 doentes a aguardar a realização de intervenção cirúrgica. Como agravante, importa sublinhar que se desconhecem por completo indicadores relativos à execução do PECLEC, nomeadamente quanto ao número de casos resolvidos por patologia, serviço ou unidade de saúde e ao ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA grau de participação de cada um dos sectores (público/privado/social) na resolução das listas de espera, situação que contribui para uma ainda maior opacidade e falta de transparência na resolução de um dos problemas que mais preocupa a população. Neste contexto, importa instituir mecanismos que permitam, nomeadamente à Assembleia da República, órgão de fiscalização da acção do Governo, acompanhar de perto a execução das medidas que tenham em vista eliminar os estrangulamentos do sistema que geram a existência de listas de espera, bem como a recuperação das existentes. Assim, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, apresentam, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, o seguinte: Projecto de Resolução A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.°, n.° 5, da Constituição, o seguinte: 1- Constituir uma comissão eventual para análise e acompanhamento de medidas de correcção dos estrangulamentos do sistema que geram listas de espera cirúrgicas e de consultas de especialidade, bem como a recuperação das existentes, nomeadamente do PECLEC-Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2- A referida comissão deverá também proceder a uma avaliação em torno da necessidade do lançamento de novos programas e estratégias destinadas à redução das situações de espera no âmbito do sistema de saúde. 3 - A comissão terá a composição a determinar pelo Presidente da Assembleia da República. Os Deputados,