ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 199/IX
ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei
de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República
(LOFAR) aprovada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e ainda no
cumprimento da alínea e) do artigo 15.º do mesmo diploma, sob proposta
do Conselho de Administração, resolve em matéria de estrutura e
competências das respectivas unidades orgânicas o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Unidades orgânicas
1 — Os serviços da Assembleia da República constituem o suporte
técnico, de gestão administrativa e financeira, que apoia a Assembleia da
República no desenvolvimento da sua actividade própria.
2 — Os serviços da Assembleia da República garantem:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de
secretariado e de apoio directo ao Plenário, à Mesa, às comissões e a todos
os órgãos e serviços que, nos termos da LOFAR, integram a estrutura da
Assembleia da República;
b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à
actividade da Assembleia da República;
c) A execução de outras tarefas necessárias à actividade da
Assembleia da República.
Artigo 2.º
Princípios de actuação, instrumentos e critérios de gestão
1 — Os serviços da Assembleia da República devem pautar a sua
actuação pelos seguintes princípios:
a) Utilização legal, eficaz, transparente, inovadora e económica dos
recursos disponíveis;
b) Racionalização e simplificação de métodos de trabalho e
flexibilidade da gestão, que promovam a gestão por resultados, a eficiência
e a produtividade dos serviços;
c) Empenhamento na prestação de serviços de qualidade;
d) Participação na criação e difusão de uma correcta imagem da
Assembleia da República;
e) Cooperação interparlamentar, internacional e com os outros
departamentos da Administração Pública;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) Desburocratização dos procedimentos;
g) Valorização, motivação e responsabilização dos funcionários.
2 — Os serviços regem-se, em matéria económico-financeira, pelos
seguintes instrumentos de gestão:
a) Definição de objectivos e correspondentes planos de acção,
devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais
e plurianuais;
b) Orçamento anual;
c) Conta de gerência e relatório anual de actividades a elaborar nos
prazos legais;
d) Indicadores periódicos de gestão que permitam o
acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução
de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;
e) Sistema de informação que permita maior capacidade de decisão e
racionalização da gestão;
f) Sistema contabilístico que, nos termos da lei, possibilite um
adequado planeamento e controlo da gestão económico-financeira da
Assembleia da República e a gradual adopção de um Plano Oficial de
Contas adequado aos objectivos e actividades da Assembleia da República.
3 — Os serviços da Assembleia da República, no âmbito do processo
global de informatização, colaboram na manutenção e desenvolvimento de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
um sistema de informação, que prossiga os objectivos do reforço da
comunicação entre a Assembleia da República e o cidadão bem como a
racionalização das tarefas de gestão das respectivas unidades orgânicas,
zelando pela exploração e manutenção das operações informáticas e a
qualidade da informação inserida.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da
Assembleia da República
SECÇÃO I
Secretário-Geral
Artigo 3.º
Atribuições e competências
O Secretário-Geral tem as atribuições e competências que lhe estão
definidas pela LOFAR.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 4.º
Adjuntos do Secretário-Geral
Os adjuntos do Secretário-Geral exercem as funções decorrentes das
competências que forem delegadas e subdelegadas pelo Secretário-Geral,
nos termos da LOFAR.
SECÇÃO II
Auditor jurídico
Artigo 5.º
Âmbito funcional
O Auditor Jurídico tem as atribuições e competências que lhe estão
definidas pela LOFAR.
CAPÍTULO III
Estrutura e organização dos Serviços
Artigo 6.º
Unidades orgânicas
Os Serviços da Assembleia da República compreendem as seguintes
unidades orgânicas:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado
(DSATS);
b) A Direcção de Serviços de Documentação, Informação e
Comunicação (DSDIC);
c) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);
d) O Gabinete de Relações Internacionais e Protocolo (GARIP);
e) O Centro de Informática (CINF);
f) O Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar (CFPI);
g) O Museu;
h) O Gabinete Médico e de Enfermagem (GME).
SECÇÃO I
Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado
(DSATS)
Artigo 7.º
Competência e estrutura
1 — Compete à Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de
Secretariado:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Prestar apoio técnico especializado ao Plenário, à Mesa, à
Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, à Comissão
Permanente, às Comissões Parlamentares e à Conferência dos Presidentes
das Comissões Parlamentares;
b) Prestar apoio técnico e administrativo ao Plenário, à Comissão
Permanente e às Comissões Parlamentares;
c) Apoiar, em meios audiovisuais, o Plenário, as Comissões e ainda
eventos para os quais seja determinado tal apoio;
d) Elaborar o Diário da Assembleia da República e preparar outros
textos parlamentares com vista à sua publicação;
e) Dar apoio relativamente ao Estatuto dos Deputados;
f) Assegurar o carregamento das Bases de Dados relativas à
Actividade Parlamentar e Processo Legislativo Comum (PLC) e ao Sistema
de Informação Base da Assembleia da República (SIBAR) em tempo real;
2 — A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado
compreende:
a) A Divisão de Apoio ao Plenário (DAPLEN);
b) A Divisão de Apoio às Comissões (DAC);
c) A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual (DRAA).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 8.º
Divisão de Apoio ao Plenário (DAPLEN)
1 — Compete à Divisão de Apoio ao Plenário:
a) Prestar apoio administrativo e de secretariado ao Plenário, à Mesa
e à Comissão Permanente;
b) Registar, numerar e organizar os processos relativos às propostas e
projectos de lei, resoluções, pedidos de apreciação de decretos-leis,
requerimentos, moções, votos, interpelações, perguntas ao Governo e a
outros actos parlamentares;
c) Remeter à Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual os
documentos a publicar no Diário da Assembleia da República, nos termos
do Regimento;
d) Remeter à Divisão de Apoio às Comissões os processos relativos à
actividade legislativa e de fiscalização que tenham de ser apreciados pelas
comissões parlamentares;
e) Acompanhar a tramitação das iniciativas legislativas em estreita
articulação com a Divisão de Apoio às Comissões;
f) Analisar a conformidade dos requisitos formais, constitucional e
regimentalmente previstos, quando da apresentação de iniciativas
legislativas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
g) Verificar a redacção final dos textos aprovados pela Assembleia
da República, de acordo com as deliberações do Plenário e promover a
preparação dos respectivos autógrafos;
h) Elaborar notas, informações e pareceres técnicos necessários à
regular tramitação das iniciativas legislativas;
i) Assegurar o expediente relativo ao envio à Presidência da
República dos autógrafos dos diplomas para efeitos de assinatura ou
promulgação, bem como promover a publicação no Diário da República
das leis, resoluções, deliberações e suas rectificações;
j) Promover as rectificações dos actos legislativos que se tornem
necessárias;
l) Elaborar e promover a distribuição da agenda das reuniões
plenárias e efectuar, nos termos do Regimento, as respectivas
convocatórias;
m) Assegurar o registo de presenças de Deputados no Plenário, assim
como comunicar as suas substituições e faltas, nos termos do Regimento;
n) Prestar apoio técnico especializado ao Plenário, à Mesa e à
Comissão Permanente, fornecendo de forma sistemática toda a informação
técnica necessária, designadamente às discussões, votações e anúncios a
efectuar;
o) Prestar apoio técnico especializado à Conferência dos
Representantes dos Grupos Parlamentares para os efeitos previstos no
Regimento da Assembleia da República;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
p) Fornecer aos diferentes serviços da Assembleia da República e
utilizadores institucionais a informação parlamentar disponível que lhe seja
solicitada;
q) Elaborar quadros, mapas e gráficos, respeitantes à tramitação de
iniciativas legislativas em colaboração com a Divisão de Informação
Legislativa e Parlamentar (DILP) quando necessário;
r) Efectuar em tempo real o carregamento de todos os campos das
Bases de Dados relativas à Actividade Parlamentar e Processo Legislativo
Comum (PLC) e ao Sistema de Informação Base da Assembleia da
República (SIBAR) com a informação de que dispõe em primeiro lugar e
que está na sua esfera de competência.
2 — Compete ainda à Divisão de Apoio ao Plenário:
a) Promover o acolhimento dos Deputados no início do mandato,
assegurando o apoio documental necessário em articulação com os demais
serviços da Assembleia da República, de acordo com as suas competências;
b) Organizar os registos biográficos dos Deputados e fornecer aos
serviços competentes os elementos deles constantes que devam ser
publicados;
c) Organizar e manter actualizado um ficheiro de todos os Deputados
à Assembleia da República, registando as substituições, suspensões,
cessações, renúncias e perdas de mandatos, cuja informação deverá ser
transmitida à Direcção dos Serviços de Documentação, Informação e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Comunicação (DSDIC), designadamente para efeitos do Relatório de
Actividades e à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
(DSAF), de acordo com as competências respectivas;
d) Elaborar e manter actualizadas as listas de Deputados, por ordem
alfabética, por círculos, por partidos e nomes parlamentares com as
moradas correspondentes;
e) Fornecer aos Deputados e ex-Deputados honorários os respectivos
cartões de identidade;
f) Elaborar o expediente necessário à obtenção dos passaportes
diplomático e especial;
g) Elaborar o expediente necessário para obtenção de licença de uso
e porte de arma para os Deputados que a solicitarem;
h) Promover, em articulação com a Divisão de Recursos Humanos e
Administração, a inscrição e regularização do regime de segurança social a
que os Deputados tenham direito;
i) Promover a inscrição e manter actualizado o sistema de seguros
dos Deputados;
j) Passar as certidões de contagem de tempo de serviço prestado aos
Deputados e ex-Deputados que as solicitarem.
Artigo 9.º
Divisão de Apoio às Comissões (DAC)
Compete à Divisão de Apoio às Comissões:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Prestar apoio técnico especializado, administrativo e de
secretariado a todas as comissões especializadas permanentes, de inquérito,
eventuais e subcomissões e ainda aos Grupos de Trabalho, designadamente
a preparação e acompanhamento in loco dos trabalhos das comissões e das
audições e audiências;
b) Elaborar actas, súmulas e relatórios e pareceres que lhe sejam
solicitados, análise do expediente, instruindo o respectivo despacho e ainda
as notas, pareceres técnicos e informações necessárias à regular tramitação
do processo legislativo, petições inquéritos;
c) Preparar e apoiar a participação em reuniões parlamentares
multilaterais de âmbito específico;
d) Organizar colóquios, conferências e outros eventos que se devam
realizar no âmbito da competência específica das comissões parlamentares
em colaboração com a Divisão de Protocolo;
e) Assegurar a participação das reuniões anuais dos funcionários de
ligação dos Parlamentos da EU;
f) Acompanhar, no que respeita às comissões e subcomissões, o
movimento dos processos, relativos à actividade legislativa e de
fiscalização que lhe sejam submetidos, promovendo a distribuição pelos
seus membros de toda a documentação necessária;
g) Registar, numerar e organizar os processos relativos às petições;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
h) Encaminhar para as comissões e subcomissões toda a
correspondência que lhes seja dirigida, promovendo a expedição daquela
que por elas for elaborada;
i) Assegurar a convocação dos Deputados membros das comissões e
subcomissões e promover a distribuição de informação com as datas, horas
e salas em que se realizam as reuniões;
j) Prestar apoio técnico especializado à Conferência dos Presidentes
das Comissões Parlamentares;
l) Elaborar e distribuir quinzenalmente, nos termos do n.º 3 do artigo
119.º do Regimento da Assembleia da República, informação relativa ao
estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões;
m) Proceder à recolha e registo de presenças de Deputados em
comissão e subcomissão;
n) Estabelecer os contactos e assegurar o expediente decorrente das
relações das comissões com pessoas e entidades exteriores à Assembleia;
o) Assegurar, em articulação com a Divisão de Redacção e Apoio
Audiovisual e com recurso aos meios técnicos apropriados que lhe
estiverem afectos, o registo das reuniões das comissões e subcomissões,
quando solicitado;
p) Comunicar à Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual as
reuniões gravadas das comissões e subcomissões cujos trabalhos devam ser
transcritos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
q) Fornecer à Divisão de Informação Legislativa Parlamentar toda a
informação disponível sobre a actividade das comissões, para efeitos de
Relatório de Actividades;
r) Efectuar em tempo real o carregamento de todas as Bases de
Dados relativas à Actividade Parlamentar e Processo Legislativo Comum
(PLC) e ao Sistema de Informação Base da Assembleia da República
(SIBAR) com a informação de que dispõe em primeiro lugar e que está na
sua esfera de competência.
Artigo 10.º
Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual (DRAA)
1 — Compete à Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual:
a) Elaborar os originais das 1.a e 2.ª séries do Diário da Assembleia
da República;
b) Manter com a Mesa da Assembleia da República e a Imprensa
Nacional os contactos tendentes a assegurar a publicação atempada do
Diário da Assembleia da República;
c) Assegurar, com recurso aos meios técnicos audiovisuais
apropriados que lhe estiverem afectos, o registo integral das declarações,
intervenções, apartes e incidentes das reuniões do Plenário, bem como das
comissões, para transcrição e ou publicação no Diário da Assembleia da
República, designadamente em formato electrónico;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Converter em texto os registos a que se refere a alínea anterior,
proceder à sua revisão literária e elaborar os respectivos sumários, sempre
que necessário;
e) Receber, compilar, verificar a exactidão, ordenar e preparar para
publicação os documentos da 2.ª série;
f) Promover as rectificações das inexactidões publicadas em qualquer
das séries do Diário da Assembleia da República;
g) Fornecer e disponibilizar em tempo útil os textos e documentos
parlamentares já revistos para publicação;
h) Assegurar a gestão, exploração e manutenção do sistema de áudio
e de sistema de televisão digital e todos os equipamentos que dele fazem
parte pertencentes ao património da Assembleia da República;
i) Assegurar o apoio logístico e técnico ao Conselho de Direcção do
Canal Parlamento;
j) Efectuar em tempo real o carregamento de todos os campos Bases
de Dados relativas à Actividade Parlamentar e Processo Legislativo
Comum (PLC) e ao Sistema de Informação Base da Assembleia da
República (SIBAR) com a informação de que dispõe em primeiro lugar e
que está na sua esfera de competência.
2 — A competência mencionada na alínea i) do nº anterior é
assegurada através do Centro de Apoio ao Canal Parlamento (CACP), que
no âmbito da Divisão coordena o mencionado apoio logístico e técnico.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — A coordenação dos Serviços do CACP é assegurada pelo
técnico superior que para o efeito for designado pelo Secretário-Geral,
sendo remunerado pelo vencimento da categoria imediatamente superior à
que detiver enquanto desempenhar as referidas funções de coordenação.
SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Documentação, Informação e
Comunicação (DSDIC)
Artigo 11.º
Competências e estrutura
1 — À Direcção de Serviços de Documentação, Informação e
Comunicação compete:
a) Assegurar o apoio documental e bibliográfico aos trabalhos da
Assembleia da República, designadamente organizando, para consulta, as
colecções de legislação, de obras e de outros documentos existentes, quer
em depósito, quer em outras instituições a que possa recorrer;
b) Organizar e manter actualizado um centro de documentação, com
a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais,
actos normativos e administrativos e demais elementos de informação
científica e técnica relacionada com a actividade desenvolvida pela
Assembleia da República;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Criar e manter permanentemente actualizados dossiers relativos a
grandes temas nacionais e internacionais;
d) Recolher, tratar e difundir a informação resultante dos actos da
Assembleia da República, bem como a decorrente da actividade
parlamentar estrangeira e de organizações internacionais;
e) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão da
legislação, nacional e estrangeira, e de toda a informação legislativa com
interesse para a Assembleia da República;
f) Analisar e tratar os documentos parlamentares estrangeiros,
jornais, revistas, boletins e demais informação internacional com vista à
organização de dossiers, notas e fichas respeitantes a assuntos de
actualidade e interesse para a prossecução dos trabalhos da Assembleia da
República;
g) Organizar e manter em funcionamento um Centro de Informação
ao Cidadão, utilizando designadamente as novas tecnologias de informação
para o reforço da comunicação entre a Assembleia da República e o
Cidadão;
h) Assegurar a gestão da Biblioteca;
i) Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação
produzida pelos órgãos de comunicação social;
j) Assegurar a gestão do Arquivo Histórico-Parlamentar e promover
a conservação e preservação do seu património;
l) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a
Assembleia da República e para o público em geral;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
m) Construir e gerir as respectivas bases de dados;
n) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais
em matéria de documentação e informação.
2 — A Direcção de Serviços de Documentação, Informação e
Comunicação compreende as seguintes Divisões:
a) A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP);
b) A Divisão de Edições (DE);
c) Centro de Informação ao Cidadão (CIC);
d) A Biblioteca (BIB);
e) O Arquivo Histórico-Parlamentar (AHP).
Artigo 12.º
Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP)
1 — Compete à Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar:
a) Tratar e difundir a legislação decorrente da actividade
parlamentar;
b) Adquirir, tratar e difundir a legislação nacional, mantendo
actualizados os ficheiros de legislação e jurisprudência existentes;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Adquirir, tratar e difundir informação legislativa e parlamentar
estrangeira pertinente para o acompanhamento da actividade legislativa e
parlamentar nacional;
d) Organizar e difundir produtos de informação devidamente
tratados, contendo sínteses, análises e quadros comparativos em matérias
de interesse para a actividade parlamentar;
e) Apoiar a Mesa na preparação do relatório da actividade da
Assembleia da República correspondente a cada sessão legislativa;
f) Preparar o projecto de relatório de actividade legislativa da
Assembleia da República no fim de cada legislatura;
g) Satisfazer os pedidos de informação dos grupos parlamentares,
gabinetes e demais utilizadores da Assembleia da República no domínio da
actividade legislativa parlamentar nacional e estrangeira, bem como os de
organismos estrangeiros congéneres, instituições estrangeiras e
internacionais e ainda os de instituições nacionais no domínio da actividade
parlamentar.
2 — Compete ainda à Divisão de Informação Legislativa e
Parlamentar:
a) Assegurar a organização, funcionamento e administração dos
conteúdos da Base de Dados relativa à Actividade Parlamentar e Processo
Legislativo Comum (PLC) em colaboração com todos os serviços
intervenientes;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Assegurar a organização, funcionamento e administração dos
conteúdos da Base de Dados Debates;
c) Assegurar a ligação de sistemas de informação, redes e a bases de
dados externas, nacionais e estrangeiras, bem como dos órgãos
institucionais da União Europeia, de natureza jurídica, permitindo um
acesso mais rápido e eficaz às fontes de informação disponíveis.
3 — A Divisão é responsável pelo apoio aos trabalhos da Assembleia
da República na área de informação legislativa e parlamentar, organizando,
para o efeito, cadernos de informação, notas informativas e boletins de
difusão e outros instrumentos adequados.
Artigo 13.º
Divisão de Edições (DE)
Compete à Divisão de Edições:
a) Propor, planear, editar e difundir as publicações com interesse
para a Assembleia da República e as que respeitem à história do
parlamentarismo;
b) Desenvolver os estudos gráficos adequados à criação de uma
imagem de qualidade das edições da Assembleia da República;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Executar todo o expediente relativo às publicações, realizar os
concursos necessários, propor as tiragens e providenciar, sobre a
composição, impressão e revisão de provas;
d) Proceder à recepção, depósito, distribuição, comercialização,
venda e gestão de existências das publicações e de outras edições de
objectos alusivos à Assembleia da República;
e) Velar pela aplicação da reserva de propriedade de toda a produção
material resultante do funcionamento da Assembleia da República;
f) Assegurar o funcionamento da Livraria Parlamentar;
g) Assegurar o processo de aquisição e de gestão de stocks, de
vendas e de ofertas institucionais dos livros e peças da Livraria
Parlamentar.
Artigo 14.º
Centro de Informação ao Cidadão e Relações Públicas (CIC/RP)
Compete ao Centro de Informação ao Cidadão e Relações Públicas:
a) Promover a divulgação da actividade da Assembleia da República
no País;
b) Assegurar a organização e funcionamento de um « Call Center »
que proporcione e divulgue informação aos cidadãos e ao público em geral
sobre a Assembleia da República e as suas actividades;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Assegurar a manutenção e funcionamento do site da Internet
relativo à Assembleia da República;
d) Assegurar o atendimento do público em geral e outras actividades
de relações públicas, junto dos cidadãos, agentes sociais, culturais e outras
instituições nacionais e estrangeiras;
e) Atender os cidadãos que se dirijam à Assembleia da República e
desejem ser recebidos por Deputados, grupos parlamentares e funcionários,
ou pretendam colher informação sobre a actividade da Assembleia da
República, ou dos seus órgãos ou serviços;
f) Assegurar, na sequência de instruções recebidas da Mesa da
Assembleia da República, a distribuição, em tempo útil, de um boletim
informativo, designadamente por via electrónica do qual constem, a ordem
do dia e outras informações sobre a actividade parlamentar;
g) Propor, a realização de acções no âmbito da informação ao
cidadão, assegurando a execução daquelas que lhe forem superiormente
determinadas;
h) Promover e organizar em colaboração com os demais serviços
visitas ao Palácio de S. Bento;
i) Assegurar aos órgãos de comunicação social todo o apoio
necessário ao desenvolvimento da sua missão e promover, através deles a
divulgação das actividades da Assembleia da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 15.º
Biblioteca (BIB)
Compete à Biblioteca:
a) Adquirir, tratar e difundir a informação científica e técnica
nacional e estrangeira e de organismos internacionais, nas várias áreas do
conhecimento, bem como a informação relativa à actividade das
instituições e órgãos comunitários, apresentada em qualquer suporte
documental;
b) Adquirir, tratar e difundir a informação produzida pelos órgãos de
comunicação social de âmbito nacional e eventualmente de âmbito local,
regional e internacional que seja considerada de interesse para o
desenvolvimento das actividades da Assembleia da República;
c) Efectuar todos os procedimentos necessários à aquisição das
espécies documentais propondo os princípios orientadores de uma política
de aquisições;
d) Difundir a informação tratada, através de meios manuais e
informáticos;
e) Oferecer um serviço de atendimento e de fotocópias aos
utilizadores, para satisfazer os seus pedidos de informação, facultando a
documentação para consulta presencial e para empréstimo, de acordo com
o regulamento interno da Biblioteca;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) Compilar e facultar a consulta, aos utentes, das actas das
comissões relativas a reuniões públicas;
g) Promover a conservação e restauro do seu património documental;
h) Assegurar a existência, para consulta, de uma colecção dos diários
da República e dos diários da Assembleia da República;
i) Assegurar a ligação a bases de dados externas de natureza
científica e técnica, nacionais e estrangeiras, bem como às bases de dados
dos órgãos institucionais da União Europeia, com a excepção das de
natureza jurídica, permitindo um acesso mais rápido e eficaz às fontes de
informação disponíveis;
j) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais
em matéria de documentação e informação.
Artigo 16.º
Arquivo Histórico-Parlamentar (AHP)
1 — Compete ao Arquivo Histórico-Parlamentar:
a) Zelar pela conservação dos documentos das antigas Cortes
Constitucionais, do Congresso da República, da Assembleia Nacional e da
Câmara Corporativa, da Assembleia Constituinte e da Assembleia da
República;
b) Recolher, registar, catalogar e indexar e conservar as espécies
documentais, relativas às legislaturas findas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Recolher, seleccionar, tratar e divulgar manuscritos e outras fontes
históricas disponíveis;
d) Recolher, tratar e conservar a informação audiovisual, bem como
promover a reciclagem dos respectivos suportes;
e) Recolher, seleccionar, tratar e conservar os documentos
fotográficos referentes aos Deputados e a actos e factos da Assembleia da
República;
f) Prestar informações sobre a documentação existente no Arquivo
quando lhe sejam pedidas individualmente ou por quaisquer instituições
nacionais ou estrangeiras;
g) Publicar com regularidade instrumentos de trabalho relativos às
espécies reunidas;
h) Elaborar e propor os regulamentos de conservação e eliminação de
documentos dos serviços;
i) Promover e colaborar em actividades de divulgação do património
documental do Arquivo Histórico-Parlamentar;
j) Fomentar e apoiar contactos com outros arquivos históricos, tanto
nacionais como estrangeiros.
2 — O regulamento do Arquivo Histórico-Parlamentar define as
condições de cedência de documentos, por prazo certo, de acesso dos
vários utilizadores aos diferentes tipos de documentos e de transferência
dos documentos administrativos e das legislaturas findas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
SECÇÃO III
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF)
Artigo 17.º
Competências e estrutura
1 — À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:
a) Promover a adopção das técnicas, métodos e processos de trabalho
que assegurem a operacionalização dos princípios de actuação instrumentos
e critérios de gestão aplicáveis aos serviços da Assembleia da República,
conforme o artigo 2º;
b) Gerir os recursos humanos;
c) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde
e segurança no trabalho;
d) Elaborar as propostas de orçamento e do relatório e conta;
e) Executar o orçamento;
f) Processar as remunerações e outros abonos;
g) Administrar os esquemas de segurança social e de acção social
complementar;
h) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos
equipamentos e do parque automóvel;
i) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;
j) Garantir o suporte administrativo comum;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
l) Garantir a produção reprográfica.
2 — A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
compreende:
a) A Divisão de Recursos Humanos e Administração (DRHA);
b) A Divisão de Gestão Financeira (DGF);
c) A Divisão de Aprovisionamento e Património (DAPAT).
Artigo 18.º
Divisão de Recursos Humanos e Administração
À Divisão de Recursos Humanos e Administração compete assegurar
os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão dos recursos
humanos e de suporte administrativo comum, competindo-lhe:
a) Manter actualizada a informação relativa ao pessoal e propor os
mecanismos adequados ao melhor aproveitamento dos recursos humanos,
promovendo os levantamentos, inquéritos e estudos necessários para o
efeito;
b) Promover as acções de recrutamento, selecção, provimento,
promoção, progressão e extinção da relação jurídica de emprego;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Proceder ao acolhimento do pessoal admitido, através,
nomeadamente, de acções de inserção no meio ambiente e da distribuição
de um manual de acolhimento;
d) Promover a execução da avaliação do desempenho;
e) Desenvolver estudos de descrição e análise de funções, visando a
criação de um sistema previsional de recursos humanos, planos de
carreiras, perfil dos postos de trabalho, normas de mobilidade e o
diagnóstico do potencial humano da Assembleia da República;
f) Colaborar com o Centro de Formação Parlamentar e
Interparlamentar na concepção e execução da política de formação;
g) Elaborar o balanço social;
h) Informar e dar parecer, sobre questões relativas ao regime jurídico
do pessoal que preste serviço na Assembleia da República;
i) Assegurar o expediente relativo à gestão, cadastro, assiduidade,
previdência e segurança social do pessoal dos serviços e dos gabinetes da
Assembleia da República;
j) Colaborar com a Divisão de Apoio ao Plenário na inscrição e
regularização do regime de segurança social a que os Deputados tenham
direito;
l) Elaborar o plano de acção social, acompanhar a sua aplicação e
prestar informação aos utentes sobre os meios e recursos disponíveis por
parte da Assembleia da República e de outras instituições a que podem
recorrer;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
m) Promover um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e
segurança no trabalho em colaboração com o Gabinete Médico e de
Enfermagem e com a Divisão de Aprovisionamento e Património;
n) Colaborar com o Gabinete Médico e de Enfermagem no
acompanhamento do pessoal em casos de doença e acidentes de serviço;
o) Remeter à Divisão de Gestão Financeira os elementos necessários
ao processamento de quaisquer abonos;
p) Assegurar a emissão de certidões e declarações no âmbito dos
respectivos serviços;
q) Emitir cartões de identidade dos funcionários parlamentares e dos
gabinetes, bem como os cartões previstos no Regulamento de Acesso,
Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da República em
colaboração com o Serviço de Segurança;
r) Assegurar o recebimento, selecção, encaminhamento e expedição
de toda a correspondência da Assembleia da República, procedendo ao
respectivo registo e tratamento de acordo com as normas superiormente
dimanadas;
s) Participar na gestão do sistema de arquivos da Assembleia da
República, assegurando o arquivo respeitante à correspondência expedida;
t) Coordenar o movimento postal, obtendo os correspondentes
documentos de despesa, elaborando os respectivos mapas, encaminhando-
os para a Divisão de Gestão Financeira;
u) Promover a divulgação de normas internas e de toda a informação
a difundir pelos serviços;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
v) Superintender no pessoal auxiliar;
x) Apoiar o Secretário-Geral no domínio das relações laborais com o
Sindicato dos Funcionários Parlamentares, decorrentes da legislação
aplicável;
z) Zelar pelo serviço de portaria e vigilância.
Artigo 19.º
Divisão de Gestão Financeira (DGF)
Compete à Divisão de Gestão Financeira:
a) Preparar propostas de orçamento ordinário e dos orçamentos
suplementares da Assembleia da República;
b) Executar o orçamento, utilizando os suportes de informação
determinados por lei;
c) Desenvolver os estudos necessários à definição da política
financeira da Assembleia da República;
d) Propor a implementação de novas medidas no domínio da gestão
financeira;
e) Promover a adopção do Plano Oficial de Contas da Assembleia da
República e gerir a sua correcta e eficaz aplicação;
f) Desenvolver e utilizar mecanismos de auditoria interna quanto ao
processamento de receitas e despesas da Assembleia da República;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
g) Proceder aos registos contabilísticos e à elaboração e remessa de
documentos determinados por lei ou regulamento;
h) Verificar a legalidade e eficiência de procedimentos e
documentos, promovendo as respectivas correcções ou comunicações;
i) Elaborar os mapas e relatórios de execução e avaliação orçamental
que se mostrem necessários ao adequado controlo da gestão, bem como
colaborar na definição dos respectivos indicadores;
j) Arrecadar as receitas e efectuar o pagamento das despesas
autorizadas, procedendo aos registos legais;
l) Gerir os fundos permanentes aprovados e propor a alteração das
respectivas importâncias;
m) Preparar a conta de gerência e o respectivo relatório;
n) Colaborar com os outros serviços na orçamentação das respectivas
actividades;
o) Processar os vencimentos e outros abonos aos Deputados e
funcionários, bem como aos funcionários dos grupos parlamentares desde
que por estes solicitado;
p) Processar as subvenções aos partidos e grupos parlamentares;
q) Processar os abonos aos membros do Conselho de Fiscalização
dos Serviços de Informações;
r) Assegurar a obtenção de moeda estrangeira;
s) Promover o expediente relativo às requisições de fundos ao
Orçamento do Estado, antecipação de duodécimos e transferências de
verbas do orçamento da Assembleia da República;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
t) Elaborar as relações de todos os descontos efectuados para efeitos
de depósito à ordem das respectivas entidades;
u) Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o
seu balancete;
v) Emitir guias de reposição e anulação;
x) Emitir guias de vencimento, bem como certidões ou declarações
respeitantes a quaisquer abonos, descontos e períodos a que respeitem;
z) Organizar os processos e emitir pareceres referentes à atribuição
aos Deputados do subsídio de reintegração, bem como da subvenção
mensal vitalícia e pensão de sobrevivência e proceder à respectiva remessa
para a Caixa Geral de Aposentações;
aa) Providenciar, mensalmente, a transferência de verbas para os
organismos autónomos que funcionam junto da Assembleia da República;
bb) Emitir relatórios de análise e controlo financeiro das deslocações
em trabalho político no âmbito dos círculos de emigração da Europa e Fora
da Europa;
Artigo 20.º
Divisão de Aprovisionamento e Património (DAPAT)
Compete à Divisão de Aprovisionamento e Património:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Assegurar os procedimentos relativos ao aprovisionamento de
bens e serviços para a Assembleia da República e organismos dependentes,
nas suas vertentes compra, armazenamento e gestão de existências;
b) Estudar métodos, fórmulas e procedimentos que garantam o
menor custo de aquisição e armazenamento, pela adequada rotação de
existências, cálculo de partidas óptimas e análises de qualidade, sem
prejuízo das leis em vigor para o efeito;
c) Satisfazer as requisições de material de uso corrente e de
equipamento, bem como organizar os processos de concurso público ou
limitado, ou de ajuste directo, com vista às necessárias aquisições de
material e equipamento;
d) Assegurar a gestão do património imobiliário e mobiliário da
Assembleia da República, excepto quanto a espécimes artísticos,
promovendo a manutenção e garantindo uma exploração eficaz pelos
diferentes utilizadores;
e) Propor a alienação de bens desnecessários, salvados, sucatas e
desperdícios;
f) Manter actualizado o inventário geral de bens móveis e imóveis da
Assembleia da República e organismos dependentes;
g) Desenvolver os projectos, procedimentos e todas as tarefas
inerentes à execução de obras;
h) Dirigir e zelar pela qualidade e eficiência dos serviços telefónicos,
de aquecimento, iluminação, jardinagem, limpeza, ar condicionado,
elevadores, detecção de incêndios, portaria e serviço de vigilância;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
i) Monitorar a execução dos diferentes contratos de prestação ou
concursos de serviços, na Assembleia da República por forma a garantir a
sua racionalidade, de eficiência económica e qualidade de serviço;
j) Estabelecer indicadores de consumo que permitam ao Serviço
controlar as necessidades de aquisição de bens de consumo corrente;
l) Adoptar e aplicar, em colaboração com o Gabinete Médico e de
Enfermagem e a Divisão de Recursos Humanos e Administração, normas
de higiene, saúde e segurança no trabalho;
m) Gerir o parque automóvel, assegurar a sua manutenção,
superintendendo no respectivo pessoal do quadro, e criar e explorar
indicadores da respectiva exploração;
n) Assegurar a reserva e preparação das salas destinadas às reuniões
nacionais ou internacionais e a outras actividades da Assembleia da
República;
o) Garantir a execução dos trabalhos de reprodução e encadernação
de documentos em suporte de papel;
p) Elaborar o mapa estatístico mensal dos trabalhos efectuados no
âmbito da reprodução de documentos;
q) Zelar pela manutenção do equipamento, mantendo os contactos
necessários com os respectivos concessionários.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
SECÇÃO IV
Gabinete de Relações Internacionais e Protocolo (GARIP)
Artigo 21.º
Competências e estrutura
1 — O Gabinete de Relações Internacionais e Protocolo é a unidade
orgânica especialmente encarregada de apoiar e dinamizar as relações
externas da Assembleia da República,
2 — Ao Gabinete de Relações Internacionais e Protocolo compete:
a) Promover a divulgação da actividade da Assembleia da República
no estrangeiro;
b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas organizações
internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro;
c) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e
visitas oficiais à Assembleia da República e assegurar o respectivo
protocolo;
d) Organizar e assessorar as Conferências, Colóquios ou outras
reuniões de âmbito internacional promovidas pela Assembleia da
República, fora do âmbito estritamente partidário;
e) Assegurar um serviço de tradução e garantir serviços de
interpretação especializados em todos os actos da Assembleia da República
para os quais forem julgados necessários;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) Assegurar o carregamento das Bases de Dados relativas à
Actividade Parlamentar e Processo Legislativo Comum (PLC), em tempo
real.
2 — O Gabinete de Relações Internacionais e Protocolo compreende:
a) A Divisão de Relações Internacionais (DRI);
b) A Divisão de Protocolo (DP);
Artigo 22.º
Divisão de Relações Internacionais (DRI)
À Divisão de Relações Internacionais compete:
a) Recolher, analisar, seleccionar, armazenar, tratar e fornecer
informação e documentos sobre a actividade internacional e
interparlamentar da Assembleia da República;
b) Assegurar o secretariado, no País e no estrangeiro, das delegações,
grupos de amizade formados entre parlamentares portugueses e de outros
parlamentos, representações ou deputações no âmbito das relações
internacionais da Assembleia da República;
c) Colaborar com os presidentes das delegações permanentes da
Assembleia junto das organizações parlamentares internacionais na
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
organização dos respectivos programas de trabalho e prestar-lhes apoio
técnico;
d) Organizar os programas das actividades sociais, culturais e outras
respeitantes a reuniões parlamentares internacionais realizadas no País;
e) Organizar e acompanhar as visitas à Assembleia da República de
delegações parlamentares e de outras delegações ou convidados
estrangeiros;
f) Promover, organizar e acompanhar os planos de cooperação
parlamentar com os parlamentos estrangeiros com os quais Portugal
mantenha relações de entendimento e amizade;
g) Promover a obtenção, no quadro do orçamento da Assembleia da
República e em articulação com a Divisão de Gestão Financeira, dos meios
necessários às deslocações dos Deputados, nomeadamente ajudas de custo,
vistos nos passaportes, reservas e títulos de transporte e hotelaria;
h) Efectuar em tempo real o carregamento de todos os campos da
Base de Dados relativa à Actividade Parlamentar e Processo Legislativo
Comum (PLC) com a informação de que dispõe em primeiro lugar e que
está na sua esfera de competência;
i) Manter e avaliar a qualidade e eficiência do contrato de prestação
de serviços celebrados pela Assembleia da República para a gestão de
sistema de viagens exigidas pela actividade parlamentar.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 23.º
Divisão de Protocolo (DP)
À Divisão de Protocolo compete:
a) Assegurar o protocolo e organizar actos sociais, culturais e outros
que tenham lugar na Assembleia da República, em cooperação com o
Serviço de Protocolo do Estado, quando for caso disso;
b) Assegurar os actos protocolares requeridos pelo Presidente da
Assembleia da República e pela Mesa;
c) Receber e acompanhar as entidades que se dirijam à Assembleia
da República, para contactos, audiências, sessões solenes ou trabalhos
parlamentares;
d) Assegurar no decorrer das reuniões plenárias solenes, o apoio às
altas entidades, corpo diplomático e convidados em geral, presentes nas
tribunas e galerias que lhe são destinadas;
e) Prestar na sua área de competência, todo o apoio que careçam as
Comissões Parlamentares, Delegações de Representação da Assembleia da
República em deslocação pelo País;
f) Assessorar as Conferências, colóquios ou outras reuniões de
âmbito internacional promovidas pela Assembleia da República;
g) Assegurar a realização de outras tarefas no âmbito da sua área de
competência que lhe sejam distribuídas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
h) Efectuar em tempo real o carregamento de todos os campos da
Base de Dados relativa à Actividade Parlamentar e Processo Legislativo
Comum (PLC) com a informação de que dispõe em primeiro lugar e que
está na sua esfera de competência.
SECÇÃO V
Centro de Informática (CINF)
Artigo 24.º
Competências
1 — Ao Centro de Informática compete o desenvolvimento, gestão e
manutenção das infra-estruturas de informática e comunicação de dados da
Assembleia da República, em colaboração com os serviços e os grupos
parlamentares.
2 — Consideram-se infra-estruturas de informática e comunicação de
dados o conjunto de redes locais da Assembleia da República,
independentemente da sua localização física, englobando todos os
equipamentos dos órgãos e serviços da Assembleia da República e de
quaisquer outros órgãos ou serviços dependentes, bem como dos grupos
parlamentares e do Gabinete do Ministro para os Assuntos Parlamentares,
competindo nomeadamente ao Centro de Informática:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Proceder ao levantamento das necessidades em meios informáticos
e propor soluções que concorram para a sua satisfação;
b) Conceber a arquitectura global do sistema de informação da
Assembleia da República tendo em conta a evolução tecnológica;
c) Instalar, gerir e manter as redes locais dos Grupos Parlamentares e
outros órgãos ou serviços dependentes da Assembleia da República;
d) Exercer a função de administração de dados, em estreita
colaboração com os serviços da Assembleia da República;
e) Conceber, desenvolver e implementar, em estreita colaboração
com os serviços da Assembleia da República, as soluções de tratamento
automático de informação;
f) Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque
informático da Assembleia da República e do respectivo sistema de
comunicações;
g) Proceder aos estudos técnicos necessários à aquisição de material
informático e promover à respectiva aquisição nos termos legais;
h) Definir e promover a utilização de normas e procedimentos
comuns relativos a linguagens, documentação, segurança da informação,
produtos e equipamentos;
i) Assegurar o desenvolvimento e a operacionalidade do sistema
informático da Assembleia da República com o objectivo de divulgar a
actividade legislativa e parlamentar junto do cidadão, em estreita
colaboração com os serviços e os grupos parlamentares;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
j) Apoiar os utilizadores do sistema informático da Assembleia da
República, sob forma descentralizada, junto de cada Serviço, sector ou
grupo parlamentar;
l) Recolher, seleccionar e divulgar informação sobre a evolução
tecnológica dos equipamentos e suporte lógico;
m) Promover, em colaboração com o Centro de Formação
Parlamentar e Interparlamentar, a realização das acções de formação dos
técnicos e dos utilizadores;
n) Manter contactos regulares com todos os utilizadores para eficaz
divulgação e utilização dos equipamentos.
3 — O Centro de Informática é dirigido por um Director de Serviços.
SECÇÃO VI
Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar (CFPI)
Artigo 25.º
Competências
1 — Compete ao Centro de Formação Parlamentar e
Interparlamentar:
a) Organizar as acções de formação necessárias, visando modernizar
e promover a eficácia dos serviços e desenvolver e qualificar os recursos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação;
c) Formular e propor os Planos anuais e plurianuais que se revelem
necessários;
d) Prever e orçamentar programas e acções de formação profissional;
e) Recorrer à formação ministrada por outras entidades públicas e
privadas sempre que tal se releve oportuno numa óptica de racionalidade,
de eficácia e de eficiência;
f) Articular as suas actividades com a Divisão de Gestão de Recursos
Humanos e Administração para concretização eficaz das políticas de
recursos humanos, designadamente recrutamento e selecção, promoção e
progressão, mobilidade, realização pessoal e profissional dos funcionários e
politicas de inovação;
g) Organizar acções de formação que se destinem a apoiar as
actividades de cooperação interparlamentar com os países de língua
portuguesa.
2 — Ao Director do Centro de Formação Parlamentar e
Interparlamentar é atribuído o nível de Chefe de Divisão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
SECÇÃO VII
Museu
Artigo 26.º
Competências
1 — O Museu da Assembleia da República tem por objectivo
estudar, investigar e divulgar o património artístico do Parlamento
português desde as origens até à actualidade.
2 — Ao Museu da Assembleia da República compete reunir,
conservar, investigar, divulgar e expor, com fins pedagógicos e
informativos, o património artístico que documenta a história do
Parlamento português.
3 — O acervo do Museu da Assembleia da República é constituído
por todas as obras de arte e objectos de valor histórico respeitantes à
história do parlamentarismo português.
4 — Ao Museu da Assembleia da República compete:
a) Propor a aquisição de obras de arte que complementem o acervo
temático, enriquecendo e ilustrando a história do parlamentarismo;
b) Propor medidas de conservação preventiva e curativa do acervo
que lhe está afecto;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Assegurar as condições museográficas fundamentais para a
correcta e segura exposição das peças que constituem o acervo ou outras
emprestadas e depositadas;
d) Providenciar as condições museológicas para que a exposição das
peças se torne compreensível e inteligível para o público;
e) Colaborar com a Divisão de Aprovisionamento e Património
(DAPAT) na elaboração do inventário geral dos bens da Assembleia da
República, no tocante ao património artístico e aos objectos com valor
histórico;
f) Disponibilizar informação relativa ao acervo afecto ao Museu,
nomeadamente através da de bases de dados acessíveis via Internet;
g) Colaborar com o Centro e Informação ao Cidadão (CIC) no
acompanhamento de visitas ao Palácio quando solicitado;
h) Colaborar com outras entidades públicas nas acções de promoção
e divulgação do património artístico e dos objectos de valor histórico da
Assembleia da República;
i) Organizar dossiers de Imprensa para promover, através da
Comunicação Social, os eventos do Museu junto do grande público.
5 — Ao Director do Museu da Assembleia da República compete,
ainda, pronunciar-se sobre a colocação e localização de obras de arte do
acervo do Museu em espaços públicos e de trabalho dos edifícios da
Assembleia da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6 — No exercício e para optimização das suas competências o
Museu articula a acção com os restantes serviços da Assembleia da
República, especialmente com o Arquivo Histórico-Parlamentar (AHP), a
Divisão de Edições (DE) e a Biblioteca (BIB).
7 — Não podem ser alienadas quaisquer obras de arte ou objectos
considerados de valor histórico do património da Assembleia da República
sob tutela do Museu.
8 — Ao Director do Museu é atribuído o nível de Chefe de Divisão,
sendo detentor da categoria de Conservadora do Museu.
SECÇÃO VIII
Gabinete Médico e de Enfermagem (GME)
Artigo 27.º
Competências e funcionamento
1 — A Assembleia da República dispõe de um Gabinete Médico e de
Enfermagem com as condições adequáveis à prestação de cuidados
médicos e de enfermagem correntes ou de emergência aos Deputados e
funcionários parlamentares.
2 — Ao Gabinete Médico e de Enfermagem compete:
a) A prestação de consultas e de cuidados médicos e de enfermagem;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) A realização de exames médicos periódicos destinados ao pessoal
ao serviço da Assembleia da República;
c) O acompanhamento em casos de doença e acidentes de serviço;
d) A participação na supervisão do ambiente e das condições de
higiene e segurança no trabalho;
e) As vacinações.
3 — O Gabinete Médico e de Enfermagem deverá assegurar a
presença de um médico durante as sessões plenárias e, nos restantes dias, a
presença de um enfermeiro em horário correspondente ao funcionamento
normal da Assembleia da República.
4 — Os efectivos do Gabinete Médico e de Enfermagem serão
fixados anualmente por despacho do Presidente da Assembleia da
República, sob proposta do Secretário-Geral.
5 — O pessoal médico e de enfermagem será recrutado em regime de
requisição ou de contrato de serviços, nas condições a definir no respectivo
contrato.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
SECÇÃO IX
Serviço de Segurança
Artigo 28.º
Orgânica e funcionamento
1 — O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente
encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das
instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das
pessoas que nela exercem funções e permanecem.
2 — O Serviço de Segurança é definido pelo artigo 11.º do
Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da
Assembleia da República e as suas competências são as que estão previstas
nos artigos 12.º a 14.º do mesmo Regulamento, bem como no Regulamento
de Utilização do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Assembleia da
República.
3 — A segurança é prestada, de forma permanente, por um
destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de
Segurança Pública, nos termos do Regulamento referido no número
anterior.
4 — O Serviço de Segurança articula com a Divisão de Recursos
Humanos e Administração (DRHA) a vigilância nocturna das instalações
em coordenação com as forças de segurança destacadas na Assembleia da
República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — O pessoal auxiliar, no exercício das suas funções de vigilância,
colabora com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento
hierárquico nos serviços.
CAPITULO IV
Disposições gerais
Artigo 29.º
Pessoal dirigente
1 — As competências, o regime de substituição e o secretariado de
que podem dispor os directores de serviços são os que estão previstos no
artigo 42.º da LOFAR.
2 — As competências e o regime de substituição dos chefes de
divisão são os que estão previstas no artigo 43.º da LOFAR.
Artigo 30.º
Estatuto do pessoal da Assembleia da República
1 — O pessoal da Assembleia da República rege-se por estatuto
próprio, nos termos da LOFAR e das resoluções e regulamentos da
Assembleia da República, tomados sob proposta do Conselho de
Administração.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A legislação referente aos funcionários da administração central
do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários da Assembleia da
República.
Artigo 31.º
Quadro de pessoal
1 — A Assembleia da República dispõe do pessoal constante do
quadro anexo à presente Resolução.
2 — O quadro de pessoal da Assembleia da República pode ser
alterado por Resolução da Assembleia, mediante proposta do Conselho de
Administração.
Artigo 32.º
Recrutamento e selecção de pessoal
O recrutamento e selecção do pessoal não dirigente da Assembleia da
República é feito mediante concurso público.
Artigo 33.º
Admissão e provimento de lugares
1 — O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por
despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento
de pessoal constam de Resolução.
Artigo 34.º
Funções do pessoal em geral
O pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam
especialmente fixadas na LOFAR, na lei geral ou nesta Resolução
desempenha as funções que sejam fixadas pelo dirigente responsável pelo
Serviço, desde que compatíveis com o conteúdo funcional genérico da sua
carreira.
Artigo 35.º
Estruturas de participação de deputados no acompanhamento da
gestão da Assembleia da República
1 — São estruturas de participação de deputados no
acompanhamento da gestão da Assembleia da República:
a) O Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais (GTAC);
b) O Conselho de Direcção do Canal Parlamento (CDCP);
2 — Ao Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais compete:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Pronunciar-se quanto às questões culturais da vida parlamentar e
planos de agenda cultural da Assembleia da República;
b) Acompanhar o programa editorial da Assembleia da República;
c) Emitir parecer em matéria de aquisição de obras de arte para as
instalações parlamentares;
d) Pronunciar-se sobre a preparação de exposições e outros eventos
culturais abertos aos cidadãos;
e) Pronunciar-se sobre a valorização do património artístico do
Palácio de S. Bento.
3 — Ao Conselho de Direcção do Canal Parlamento compete:
a) Emitir pareceres, fazer recomendações e tomar decisões relativas à
programação, nos termos da Lei e das Resoluções que enquadram as
transmissões televisivas;
b) Promover o estudo do impacto do advento de inovações
tecnológicas de comunicação em matéria da transmissão aos cidadãos de
trabalhos parlamentares, pronunciando-se sobre as opções a tomar pela
Assembleia da República quanto ao seu uso.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 36.º
Gestão integrada
1 — Os instrumentos de gestão adoptados deverão consagrar os
princípios constantes do artigo 2.º da presente Resolução.
2 — A integração da gestão das diferentes unidades orgânicas será
obtida pela participação dos seus dirigentes, técnicos e outros profissionais
na definição das políticas, na elaboração de planos, programas de
actividades e orçamentos, na participação em acções de formação e de
cooperação interparlamentar, bem como na avaliação e controlo periódicos
da sua realização e na preparação de relatórios de progresso e de
actividades.
Artigo 37.º
Níveis de decisão
O processo de tomada de decisão, no respeito das competências
definidas na lei e regulamentos, deverá ser célere, motivador e
responsabilizante, explorando as potencialidades da delegação de
competências para definir níveis de decisão escalonados em função da
complexidade das matérias, dos custos e do impacte nos serviços ou meio
envolvente.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 38.º
Intercâmbio com outros departamentos
Os directores de serviço podem corresponder-se directamente com
departamentos congéneres da Administração Pública e de organizações
estrangeiras e internacionais para tratamento de matérias da sua
competência e na sequência executiva de decisão superior.
Artigo 39.º
Comunicação interserviços
Na prossecução das suas competências e objectivos, todas as
unidades orgânicas devem estabelecer entre si os necessários contactos
pelas vias mais eficazes e eficientes, tanto quanto possível expeditas e
personalizadas, sem prejuízo do cumprimento das decisões tomadas pelos
dirigentes competentes nas diferentes matérias.
Artigo 40.º
Equipas de projecto
1 — Quando a realização de determinados projectos, dado o seu
carácter interdepartamental ou multidisciplinar, não possa ser eficazmente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
prosseguido através da estrutura orgânica formal, serão criadas equipas de
projecto.
2 — As equipas de projecto que englobem técnicos de serviços
públicos ou a participação de individualidades não pertencentes à função
pública são constituídas por despacho do Presidente da Assembleia da
República, obtido o parecer do Conselho de Administração.
3 — Do despacho constitutivo devem constar:
a) A determinação dos objectivos do projecto;
b) A orçamentação do projecto;
c) A fixação do prazo de duração do projecto;
d) A determinação das pessoas, instituições, organismos ou serviços
intervenientes;
e) A designação da chefia do projecto;
f) A designação dos funcionários participantes na realização do
projecto;
g) A fixação das condições de remuneração;
h) A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar.
4 — A criação das equipas de projecto deverá ter como princípio o
carácter aplicado do seu objecto.
5 — Os técnicos envolvidos em projectos têm autonomia e
responsabilidade técnicas próprias, reportando funcionalmente ao gestor do
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
projecto e hierarquicamente à chefia directa, que manterão informada do
desenvolvimento dos trabalhos.
6 — Dos documentos finais produzidos por qualquer equipa de
projecto será entregue cópia à Biblioteca, após despacho da entidade
competente.
Artigo 41.º
Cartão de identidade
O pessoal ao serviço da Assembleia da República tem direito ao uso
de cartão especial de identificação, de acordo com os modelos emitidos
pela Divisão de Recursos Humanos e Administração (DRHA).
Artigo 42.º
Livre-trânsito
1 — O cartão de identidade com livre-trânsito dá acesso a todos os
locais de funcionamento da administração central, regional e local, serviços
públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público em
geral.
2 — O cartão de identidade com livre-trânsito destina-se ao pessoal
dirigente, pessoal técnico superior e pessoal técnico da Assembleia da
República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 43.º
Disposições transitórias
1 — A estrutura aprovada pela presente Resolução substitui a
anterior estrutura dos serviços da Assembleia da República, considerando-
se automaticamente reformulada a partir da data da sua entrada em vigor.
2 — Mantém-se em funções todos os dirigentes da Assembleia da
República excepto nos casos previstos nos números seguintes.
3 — Transitam para o cargo de Director de Biblioteca, AHP e Museu
os seus actuais coordenadores.
4 — Cessam as respectivas comissões de serviço o Chefe de Divisão
de Gestão Financeira e o Chefe de Divisão das Edições, mantendo-se as
actuais nomeações em substituição até que se efectuem as novas
nomeações previstas no n.º 5.
5 — Serão nomeados dirigentes para novos cargos:
a) Chefe de Divisão do Centro de Apoio ao Cidadão;
b) Chefe de Divisão de Edições;
c) Chefe de Divisão de Gestão Financeira;
d) Director do Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar;
e) Chefe de Divisão do Protocolo;
f) Chefe de Divisão de Relações Internacionais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 44.º
Disposições finais
1 — A presente Resolução revoga o Regulamento dos Serviços da
Assembleia da República publicado no DAR II Série C n.º 30, Supl., de 15
de Julho de 1994.
2 — Mantêm-se em vigor:
a) A Resolução n.º 39/96, de 27 de Novembro, com a alteração da
Resolução n.º 59/2003, de 28 de Julho;
b) A Resolução n.º 8/98, de 18 de Março, com a alteração da
Resolução n.º 59/2003, de 28 de Julho;
c) A Resolução n.º 59/2003, de 28 de Julho, com excepção do quadro
de pessoal que é substituído pelo mapa anexo I que faz parte integrante da
presente Resolução.
3 — Mantêm-se validos os modelos de cartão de identidade
aprovados pelo Regulamento referido no n.º 1.
4 — Como meio de identificação das unidades orgânicas dos
Serviços da Assembleia da República, bem como das estruturas de
participação previstas nesta Resolução, são adoptadas as siglas constantes
do anexo II à presente Resolução, da qual faz parte integrante.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2004. — O Conselho de
Administração: João Eduardo Guimarães Moura de Sá (Presidente) —
Fernando Pereira Serrasqueiro (PS) — João Guilherme Nobre Prata
Fragoso Rebelo (CDS-PP) — António João Rodeia Machado (PCP) —
João Miguel Trancoso Vaz Teixeira Lopes (BE) — Heloísa Augusta Baião
de Brito Apolónia (Os Verdes) — Isabel Maria Freira dos Santos Côrte-
Real (Secretária-Geral) — Joaquim Manuel Militão Ruas (Representante
dos funcionários parlamentares).
ANEXO I
Quadro de pessoal da Assembleia da República
Carreiras/cargos Lugares
Secretário-Geral 1
Adjunto do Secretário-Geral 2
Director de serviços 5
Chefe de divisão 14
Técnica superior parlamentar 155
Área de arquitectura 2
Área de arquivo 5
Área de assuntos culturais 4
Área de audiovisual 3
Área de biblioteca e documentação 21
Área de conservador do museu 2
Área de economia 9
Área de engenharia 3
Área de gestão e administração pública 8
Área de informática 16
Área jurídica 37
Área de redacção 31
Área de relações internacionais 7
Área de relações públicas 3
Área de tradução 4
Técnica parlamentar 23
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Programador parlamentar 2
Operador parlamentar de sistemas-chefe 2
Operador parlamentar de sistemas 6
Adjunto parlamentar 94
Tesoureiro 1
Secretário parlamentar 70
Encarregado de pessoal auxiliar 1
Encarregado do parque automóvel 1
Encarregado do parque reprográfico 1
Zelador 1
Fiel de armazém 2
Auxiliar de biblioteca 7
Motorista 14
Auxiliar parlamentar 75
Guarda nocturno 7
Guarda do museu 3
Operador de reprografia 8
Carpinteiro 1
Jardineiro 2
ANEXO II
Siglas dos órgãos e serviços
Gabinete do Presidente da AR G PAR
Gabinete do Secretário-Geral GAB SG
Auditor Jurídico AU JUR
Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado DSATS
Divisão de Apoio ao Plenário DAPLEN
Divisão de Apoio às Comissões DAC
Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual DRAA
Direcção de Serviços de Documentação e Informação e
Comunicação
DSDIC
Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar DILP
Divisão de Edições DE
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Arquivo Histórico-Parlamentar AHP
Biblioteca BIB
Museu MUSEU
Gabinete de Relações Internacionais e Protocolo GARIP
Divisão de Relações Internacionais DRI
Divisão de Protocolo DP
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros DSAF
Divisão de Recursos Humanos e Administração DRHA
Divisão de Gestão Financeira DGF
Divisão de Aprovisionamento e Património DAPAT
Centro de Informática CINF
Gabinete Médico e de Enfermagem GME
Centro de Informação ao Cidadão e Relações Públicas CIC/RP
Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar CFPI
Serviço de Segurança SS
Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais GTAC
Conselho de Direcção do Canal Parlamento CDCP
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 199/IX
(ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
O texto do projecto de resolução n.º 199/IX apresenta alguns lapsos
dactilográficos e algumas incorrecções que importa corrigir antes da
respectiva aprovação, pelo que se apresenta a seguinte proposta de
alteração:
Na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º
Onde se lê:
«Centro de Informação ao Cidadão (CIC)»
deve ler-se:
«Centro de Informação ao Cidadão e Relações Públicas (CIC/RP)»
No artigo 21.º
Onde se lê:
«2 — Ao Gabinete de Relações Internacionais e Protocolo
compreende:»
deve ler-se:
«3 — Ao Gabinete de Relações Internacionais e Protocolo
compreende:»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Na alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º
Onde se lê:
«… Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Administração…»
deve ler-se:
«… Divisão de Recursos Humanos e Administração…»
Na alínea g) do n.º 4 do artigo 26.º
Onde se lê.
«Colaborar com o Centro e Informação ao Cidadão (CIC)…»
deve ler-se:
«Colaborar com o Centro de Informação ao Cidadão e Relações
Públicas (CIC/RP)…»
No n.º 8 do artigo 26.º
Onde se lê:
«Ao Director do Museu é atribuído o nível de Chefe de Divisão,
sendo detentor da categoria de Conservadora do Museu»
Deve ler-se:
«Ao Director do Museu é atribuído o nível de Chefe de Divisão,
sendo detentor de categoria inserida na carreira técnica superior
parlamentar da área de Conservador do Museu»
No Anexo I
Quadro de pessoal da Assembleia da República
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Onde se lê:
«Chefe de Divisão 14»
deve ler-se:
«Chefe de Divisão 15»
onde se lê:
«Área de economia 9»
deve ler-se:
«Área de economia 8»
onde se lê:
«Área de relações internacionais 7»
deve ler-se:
«Área de relações internacionais 8»
onde se lê:
«Operador de reprografia 8»
deve ler-se:
«Operador de reprografia 7»
Entre a carreira/cargo Operador de reprografia e Carpinteiro
Deve aditar-se:
«Operador de Offset 1»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
No Anexo II
Siglas dos órgãos e serviços
O Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar insere-se
entre a Biblioteca e o Museu.
Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2004. — Os Deputados:
João Moura de Sá (PSD) — Fernando Serrasqueiro (PS) — João Rebelo
(CDS-PP) — Rodeia Machado (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).
---
Publicação — DAR II série A — 1591-1604 — 10/01/2004
1591 | II Série A - Número 027 | 10 de Janeiro de 2004
Anexo
PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO
Parâmetros de tempo de fornecimento e qualidade do serviço, definições e métodos previstos nos artigos 40.º e 92.º
Parâmetro (1) Definição Método de medição
Prazo de fornecimento da ligação inicial ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Taxa de avarias por linha de acesso ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Chamadas não concretizadas (2) ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Tempo de estabelecimento de chamadas (2) ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Tempos de resposta para os serviços de telefonista ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Tempos de resposta para os serviços informativos ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Percentagem de telefones públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Queixas sobre incorrecções nas facturas ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
1 Os parâmetros deverão permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [ou seja, não menos do que ao nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].
2 Os Estados-membros podem decidir não exigir a manutenção de informações actualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.
NOTA: O número da versão da ETSI EG 201 769-1 é 1.1.1 (Abril de 2000).
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 199/IX
ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) aprovada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e ainda no cumprimento da alínea e) do artigo 15.º do mesmo diploma, sob proposta do Conselho de Administração, resolve em matéria de estrutura e competências das respectivas unidades orgânicas o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Unidades orgânicas
1 - Os serviços da Assembleia da República constituem o suporte técnico, de gestão administrativa e financeira, que apoia a Assembleia da República no desenvolvimento da sua actividade própria.
2 - Os serviços da Assembleia da República garantem:
a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, à Mesa, às comissões e a todos os órgãos e serviços que, nos termos da LOFAR, integram a estrutura da Assembleia da República;
b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;
c) A execução de outras tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.
Artigo 2.º
Princípios de actuação, instrumentos e critérios de gestão
1 - Os serviços da Assembleia da República devem pautar a sua actuação pelos seguintes princípios:
a) Utilização legal, eficaz, transparente, inovadora e económica dos recursos disponíveis;
b) Racionalização e simplificação de métodos de trabalho e flexibilidade da gestão, que promovam a gestão por resultados, a eficiência e a produtividade dos serviços;
c) Empenhamento na prestação de serviços de qualidade;
d) Participação na criação e difusão de uma correcta imagem da Assembleia da República;
e) Cooperação interparlamentar, internacional e com os outros departamentos da Administração Pública;
f) Desburocratização dos procedimentos;
g) Valorização, motivação e responsabilização dos funcionários.
2 - Os serviços regem-se, em matéria económico-financeira, pelos seguintes instrumentos de gestão:
a) Definição de objectivos e correspondentes planos de acção, devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Orçamento anual;
c) Conta de gerência e relatório anual de actividades a elaborar nos prazos legais;
d) Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;
e) Sistema de informação que permita maior capacidade de decisão e racionalização da gestão;
f) Sistema contabilístico que, nos termos da lei, possibilite um adequado planeamento e controlo da gestão económico-financeira da Assembleia da República e a gradual adopção de um Plano Oficial de Contas adequado aos objectivos e actividades da Assembleia da República.
---
Apreciação — DAR I série — 2438-2438 — 24/01/2004
2438 | I Série - Número 043 | 24 de Janeiro de 2004
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, com esta intervenção dou por concluído o debate sobre as apreciações parlamentares dos Decretos-Leis n.os 173/2003, de 3 de Agosto, e 188/2003, de 20 de Agosto [apreciações parlamentares n.os 56 e 57/IX (PCP)], e informo que deram entrada na Mesa propostas de alteração relativas a estes diplomas. Já dei conhecimento à Câmara das minhas dúvidas sobre as implicações da eventual caducidade constitucional dos processos de apreciação parlamentar, mas este assunto está pendente de um parecer da 1.ª Comissão. Porém, até lá, e em função do que for assente pelo parecer da 1.ª Comissão, ser-lhes-á dado o andamento devido.
Srs. Deputados, sobre a apreciação do projecto de resolução n.º 199/IX - Estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República (Conselho de Administração da AR), que é o ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, não há inscrições, o que evidencia o cuidado com que este assunto foi preparado e a qualidade do trabalho feito por parte quer da Sr.ª Secretária-Geral e respectiva equipa quer do Conselho de Administração. Felicito os intervenientes neste processo, que visa adaptar as estruturas e as competências dos serviços da Assembleia da República às novas necessidades, em aplicação da lei orgânica que foi aprovada há algum tempo.
O projecto de resolução n.º 199/IX será votado na próxima oportunidade regimental.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de diplomas que deram entrada na Mesa.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidos, os projectos de resolução n.os 206/IX - Medidas prioritárias para a defesa de uma floresta sustentável (Os Verdes) e 207/IX - Renovação do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político (PSD, PS e CDS-PP).
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chegámos ao fim dos trabalhos de hoje.
Na próxima terça-feira haverá reuniões de comissão, sendo várias as que já estão convocadas, cuja ordem de trabalhos é indicada no Boletim Informativo.
A próxima reunião plenária realizar-se-á quarta-feira, dia 28, às 15 horas, e, para além do período de antes da ordem do dia, terá como ordem do dia a discussão, conjunta, do projecto de lei n.º 384/IX (PS) e do projecto de resolução n.º 206/IX (Os Verdes) e o debate, também conjunto, dos projectos de lei n.os 341/IX (Os Verdes) e 406/IX (PSD, CDS-PP).
Está encerrada a sessão.
Eram 12 horas e 10 minutos.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Partido Social Democrata (PSD):
António Alfredo Delgado da Silva Preto
Eugénio Fernando de Sá Cerqueira Marinho
Fernando Jorge Pinto Lopes
Fernando Manuel Lopes Penha Pereira
Gonçalo Dinis Quaresma Sousa Capitão
Gonçalo Miguel Lopes Breda Marques
Henrique José Monteiro Chaves
Jorge Nuno Fernandes Traila Monteiro de Sá
Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira
Manuel Joaquim Dias Loureiro
Maria Assunção Andrade Esteves
Maria Isilda Viscata Lourenço de Oliveira Pegado
Miguel Fernando Alves Ramos Coleta
Partido Socialista (PS):
Alberto Arons Braga de Carvalho
Ana Maria Benavente da Silva Nuno
António Bento da Silva Galamba
António Luís Santos da Costa
Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira
Fausto de Sousa Correia
---
Votação Deliberação — DAR I série — 2530-2531 — 30/01/2004
2530 | I Série - Número 045 | 30 de Janeiro de 2004
Assim, Sr. Presidente, quero pedir o exercício da sua magistratura no sentido de influenciar os partidos a encontrarem um consenso parlamentar, de forma a que não voltemos a ter votações como aquelas duas que acabámos de fazer relativamente a votos de congratulação.
Devemos dignificar a Assembleia da República, mas penso que não fomos no bom caminho com estas duas últimas votações.
Aplausos de alguns Deputados do PS e do BE.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): - Sr. Presidente, gostaria de manifestar a nossa perplexidade neste momento, tendo em conta o teor dos votos apresentados, que, inclusivamente, foram votados por unanimidade.
Pelo ruído que estava no Hemiciclo durante o momento em que os votos foram apresentados, se calhar, os Srs. Deputados não tomaram consciência daquilo a que diziam respeito, por isso convém lembrá-lo.
Estávamos a falar, em primeiro lugar, de um campeão mundial em representação de Portugal. Não aceitamos, como é natural, que sejam hierarquizadas as práticas desportivas, que haja práticas desportivas de primeira e práticas desportivas de segunda.
Estamos a falar de um português de primeira, porque é um desportista, representou o nosso país e é campeão mundial!
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Muito bem!
O Orador: - Mais grave ainda, Sr. Presidente, é que no segundo voto estávamos a falar de dois portugueses com uma característica diferente da esmagadora maioria: têm uma deficiência profunda.
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Muito bem!
O Orador: - Sendo deficientes profundos, pela primeira vez, numa classe de solitário, em que uma pessoa sozinha está num barco à vela, representaram também Portugal mas, acima de tudo, representaram-se a si próprios. Representaram ao mais alto nível a dignidade humana, mostrando que ninguém, por maior que seja a sua deficiência, pode ser posto em causa e que têm também a capacidade de representar-se a si próprios e ao seu País ao mais alto nível!
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente: - Há opiniões divergentes sobre a matéria, o que é natural numa Casa como a nossa. Em todo o caso, respondendo à observação do Sr. Deputado Ascenso Simões, tenho a lembrar-lhe (aliás, nem será preciso lembrar-lhe, pois o Sr. Deputado sabe isso e até lhe fez referência) que a iniciativa para a apresentação de votos é em exclusivo da Mesa, dos grupos parlamentares e de cada um dos Deputados.
A Mesa faz votar as propostas apresentadas, podendo sempre os Srs. Deputados que não concordem com elas votar contra.
Vozes do PSD: - Exactamente!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 383/IX - Colocação de guardas de segurança metálicas nas vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa à 9.ª Comissão para apreciação na especialidade.
De seguida, vamos votar o projecto de resolução n.º 199/IX - Estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República (Conselho de Administração da AR), cujo texto inclui as alterações contidas
Abrir texto oficial