ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 106/IX
AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O EXERCÍCIO DA
ACTIVIDADES DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA E ANGARIAÇÃO
IMOBILIÁRIA
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro, diploma que regulou
a actividade de mediação imobiliária, estabelecia, para acesso e
permanência na actividade, o preenchimento de um conjunto de requisitos,
tendo como principais objectivos assegurar a transparência da actuação dos
mediadores imobiliários e garantir a qualidade dos serviços prestados.
A este diploma seguiu-se o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março,
constituindo ambos um apreciável esforço na regulação desta actividade,
que conheceu, ao longo destes mais de dez anos, em consequência das
grandes transformações do mercado imobiliário, um grande
desenvolvimento.
No entanto, quer em consequência da morosidade com que foi
implementada a regulamentação deste último diploma quer em
consequência das opções legislativas seguidas, não foi possível atingir o
nível de profissionalização que todos os agentes do sector e consumidores
vêm reclamando.
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Por outro lado, a falta de uma fiscalização efectiva em nada ajudou
ao combate ao exercício clandestino da actividade nem a um satisfatório
cumprimento dos requisitos de permanência na actividade.
Procurando definir a situação de alguns agentes que, não sendo
mediadores, praticam actos próprios daquela actividade, regulamenta-se
agora a actividade de angariação imobiliária, a qual poderá ser exercida por
empresário em nome individual, uma vez cumpridos determinados
requisitos, ainda que de menor exigência relativamente aos previstos para a
actividade de mediação imobiliária. Tal actividade consiste na prestação de
serviços a uma ou mais empresas de mediação, desde que integrados no
âmbito da preparação e do cumprimento de contratos de mediação
imobiliária por estas celebrados, estando-lhes, no entanto, vedada a
celebração daqueles contratos.
No sentido de prevenir e tornar eficaz o combate ao incumprimento
do disposto no regime jurídico destas actividades, reforçam-se os
mecanismos de fiscalização e de inspecção do Instituto dos Mercados de
Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI). Por um lado,
alarga-se o leque de competências do Instituto, designadamente no âmbito
da execução das sanções aplicadas em processo de contra-ordenação e
inscrevem-se, em sede de instrução do processo, algumas medidas que
visam a eficácia e celeridade processuais, como sejam a alteração das
regras de notificação ou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Por outro lado, elevam-se os valores das coimas, no que respeita à punição
de pessoas singulares, equiparando-as às pessoas colectivas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Procurando criar maior envolvimento e responsabilização dos
intervenientes neste mercado, insere-se a obrigação dos outorgantes de
negócio jurídico sobre bens imobiliários declararem e identificarem, no
momento da escritura pública e na presença de notário, a intervenção de
mediador na realização e formalização do negócio.
Foram ouvidas as associações representativas do sector e o Instituto
do Consumidor.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para regular o
exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária.
Artigo 2.º
Sentido
O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização
legislativa compreende a redefinição do quadro jurídico do exercício da
actividade de mediação imobiliária e o novo enquadramento do exercício
da actividade de angariação imobiliária, bem como a prevenção e o
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combate ao incumprimento das disposições reguladoras dessas actividades,
quer através da definição de um regime de ilícitos penais e de mera
ordenação social apropriado, quer através do reforço dos mecanismos de
fiscalização e de inspecção do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e
Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).
Artigo 3.º
Extensão
Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo
autorizado a:
a) Identificar a actividade de mediação imobiliária como a decorrente
de obrigação contratual de acordo com a qual uma empresa, revestindo
necessariamente a forma de sociedade comercial ou resultando de qualquer
forma de agrupamento de sociedades, se compromete a diligenciar no
sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a
constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o
trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em
contratos cujo objecto seja um bem imóvel;
b) Identificar a actividade de mediação imobiliária como a única
susceptível de ser incluída no objecto social das empresas de mediação
imobiliária, exceptuados os casos da administração de imóveis e de
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actividades de informação ou aconselhamento complementares da
mediação;
c) Definir a actividade de angariação imobiliária como aquela em
que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular,
obrigatoriamente inscrita no Registo Comercial enquanto Empresário em
Nome Individual, se obriga ao desempenho de actividades tendentes à
prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel
pretendido pelo cliente, à promoção dos bens imóveis sobre os quais o
cliente pretenda realizar negócio jurídico e à obtenção de documentação, de
informações e de aconselhamento, bem como à tramitação dos actos
necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação
imobiliária que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras
profissões;
d) Sujeitar o exercício da actividade de mediação imobiliária a
licenciamento do IMOPPI, à detenção de estabelecimento devidamente
identificado, ao preenchimento de requisitos de regularidade fiscal,
capacidade profissional e idoneidade comercial, bem como à detenção de
capital próprio positivo e à celebração de contrato de seguro de
responsabilidade civil;
e) Sujeitar o exercício da actividade de angariação imobiliária a
inscrição no IMOPPI, à titularidade de habilitações literárias e profissionais
específicas, bem como à regularidade da situação fiscal do angariador e ao
preenchimento de requisitos de idoneidade comercial;
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f) Fixar os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de
mera ordenação social, por violação das disposições legais relativas ao
regime jurídico das actividades de mediação imobiliária e angariação
imobiliária, entre o mínimo de € 250 e o máximo de € 30 000, no caso de o
infractor ser pessoa singular;
g) Responsabilizar solidariamente as pessoas colectivas e os demais
agrupamentos de sociedades pelas contra-ordenações emergentes de factos
tiverem sido praticados pelos membros dos respectivos órgãos ou pelos
titulares de cargos de direcção, administração ou gerência, no exercício das
suas funções, bem como pelos seus mandatários, trabalhadores ou
prestadores de serviços, agindo no exercício das funções que lhes foram
cometidas;
h) Responsabilizar solidariamente os empresários em nome
individual pelas contra-ordenações emergentes de factos praticados pelos
seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de serviços, agindo no
exercício das funções que lhes foram cometidas;
i) Prever a existência de um procedimento de advertência, para
sanação de irregularidades previstas como contra-ordenações, quando a
infracção, praticada no âmbito do exercício da actividade de mediação
imobiliária, for punível com coima até € 5 000 ou, caso tenha sido
praticada no âmbito da actividade de angariação imobiliária, for punível
com coima até € 2 500;
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j) Conferir fé pública aos factos constantes de auto de notícia
levantado pelo IMOPPI, no exercício das suas competências de inspecção e
fiscalização;
l) Prever a notificação mediante via postal simples, nos casos em que
a notificação, efectuada através de carta registada expedida para a sede,
domicílio ou estabelecimento do notificando, for devolvida à entidade
remetente;
m) Prever que a notificação mediante carta registada se considera-se
efectuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação
aplicável constar do acto de notificação;
n) Prever que, no caso de notificação mediante via postal simples,
seja lavrada uma cota no processo com a indicação da data de expedição da
carta e da morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação
efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar
do acto de notificação;
o) Prever a possibilidade de aplicação de medidas cautelares de
encerramento preventivo de estabelecimento e de suspensão da apreciação
de pedido de licenciamento, inscrição ou revalidação, formulado pelo
infractor junto do IMOPPI, quando existam fortes indícios da prática de
contra-ordenação punível com coima igual ou superior a € 15 000 ou se se
verificar a existência de perigo de destruição de meios de prova necessários
à instrução do processo de contra-ordenação ou de continuação da prática
da infracção;
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p) Atribuir competência para conhecer da impugnação judicial das
medidas cautelares determinadas pelo IMOPPI ao tribunal competente para
decidir do recurso da decisão proferida em processo de contra-ordenação;
q) Estabelecer, para os administradores, gerentes ou directores das
pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações
sem personalidade jurídica, um regime de responsabilidade solidária pelo
pagamento das coimas e das custas em que aquelas forem condenadas,
ainda que, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em
liquidação, excepto quando comprovem ter-se oposto à prática da contra-
ordenação;
r) Regular a competência do IMOPPI para aplicação das sanções e
medidas cautelares;
s) Estabelecer a possibilidade de ser determinada a publicidade da
aplicação da medida cautelar de encerramento preventivo de
estabelecimento ou da sanção acessória de encerramento de
estabelecimento, através da afixação de edital no estabelecimento objecto
de encerramento, pelo período de duração da mesma;
t) Estabelecer que as coimas aplicadas em processo de contra-
ordenação são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal;
u) Regular a competência do IMOPPI para execução das sanções
acessórias e das medidas cautelares e prever a possibilidade de confiar a
execução das mesmas às autoridades policiais;
v) Prever, como integrante do crime de falsas declarações, previsto e
punido no Código Penal, a recusa de prestação, a omissão ou o
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falseamento, em escritura pública e perante notário ou funcionário
nomeado para sua substituição, de informações relativas à intervenção de
mediador imobiliário em negócio sobre bem imóvel ou à sua identificação,
depois de ter sido advertido das consequências penais a que se sujeita;
x) Prever que o não cumprimento da medida cautelar de
encerramento preventivo de estabelecimento ou da sanção acessória de
encerramento de estabelecimento, regularmente determinadas e
comunicadas pelo IMOPPI, integra o crime de desobediência, previsto no
artigo 348.º do Código Penal;
z) Prever que a prestação de falsas declarações ou falsas
informações, no âmbito dos procedimentos administrativos previstos no
diploma, por empresário em nome individual, administrador, gerente ou
director de sociedade comercial, integram o crime de falsificação de
documento, previsto no artigo 256.º do Código Penal;
aa) Prever que a abertura, rompimento ou inutilização, total ou
parcial, de marcas ou selos apostos em estabelecimento para os efeitos
previstos na alínea r), integra o crime de quebra de marcas e de selos,
previsto no artigo 356.º do Código Penal;
bb) Prever que o arrancamento, destruição, alteração, danificação ou
qualquer outra forma de actuação que impeça o conhecimento de edital
afixado para os efeitos previstos na alínea s) integra o crime de
arrancamento, destruição ou alteração de editais, previsto no artigo 357.º do
Código Penal.
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Artigo 4.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 180
dias, contados da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de
2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
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Anexo
A regulação do exercício da actividade de mediação imobiliária teve
o seu início com o Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro,
estabelecendo-se, para acesso e permanência na actividade, o
preenchimento de um conjunto de requisitos, tendo como principais
objectivos assegurar a transparência da actuação dos mediadores
imobiliários e garantir a qualidade dos serviços prestados.
A este diploma seguiu-se o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março,
constituindo ambos um apreciável esforço na regulação desta actividade,
que conheceu, ao longo destes mais de dez anos, em consequência das
grandes transformações do mercado imobiliário, um grande
desenvolvimento.
Devemos reconhecer, no entanto, que, quer em consequência da
morosidade com que foi implementada a regulamentação deste último
diploma, quer em consequência das opções legislativas seguidas, não foi
possível atingir o nível de profissionalização que todos os agentes do sector
e consumidores vêm reclamando.
Por outro lado, a falta de uma fiscalização efectiva em nada ajudou
ao combate ao exercício clandestino da actividade, nem a um satisfatório
cumprimento dos requisitos de permanência na actividade.
Recolhida a experiência destes anos, tendo por base quer os
contributos dos proprietários dos imóveis, quer dos consumidores, impõe-
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se reorientar estes profissionais para o exercício exclusivo da actividade de
mediação imobiliária, de modo a centrarem toda a sua organização e o seu
trabalho nesta actividade, cuja regulação por parte do Estado se continua a
justificar.
Em reforço da exigência de capacidade profissional para acesso e
permanência nesta actividade, estabelece-se a necessidade de uma
formação contínua para os administradores, gerentes ou directores. Admite-
se, no entanto, que a capacidade profissional possa ser conferida também
por técnico que esteja ligado à empresa de mediação imobiliária por
contrato de trabalho, em regime de completa ocupação.
Embora se continue a permitir a celebração de contratos de mediação
entre os proprietários dos imóveis e as empresas de mediação, reforça-se,
de forma mais expressa, a celebração de contratos de mediação imobiliária
com os consumidores finais, de modo a que se alcance, em regime de total
liberdade de escolha e de negociação e com base num aconselhamento
orientado, um melhor esclarecimento e uma melhor satisfação do
adquirente/arrendatário do imóvel.
Por se entender que a exigência de prestação de caução não dignifica,
por si, a actividade de mediação imobiliária, optou-se pelo reforço do
regime sancionatório, o qual, conjugado com o já consagrado seguro de
responsabilidade civil e com uma actuação consistente dos serviços de
inspecção, permitirá proceder à abolição deste requisito.
Consequentemente, extingue-se o fundamento da previsão de uma
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comissão arbitral para dirimir as situações previstas no diploma agora
revogado.
Procurando definir a situação de alguns agentes que, não sendo
mediadores, praticam actos próprios daquela actividade, regulamenta-se
agora a actividade de angariação imobiliária, a qual poderá ser exercida por
empresário em nome individual, uma vez cumpridos determinados
requisitos, ainda que de menor exigência relativamente aos previstos para a
actividade de mediação imobiliária. Tal actividade consiste na prestação de
serviços a uma ou mais empresas de mediação, desde que integrados no
âmbito da preparação e do cumprimento de contratos de mediação
imobiliária por estas celebrados, estando-lhes, no entanto, vedada a
celebração daqueles contratos.
No sentido de prevenir e tornar eficaz o combate ao incumprimento
do disposto no regime jurídico destas actividades, reforçam-se os
mecanismos de fiscalização e de inspecção do Instituto dos Mercados de
Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI). Por um lado,
alarga-se o leque de competências do Instituto, designadamente no âmbito
da execução das sanções aplicadas em processo de contra-ordenação e
inscrevem-se, em sede de instrução do processo, algumas medidas que
visam a eficácia e celeridade processuais, como sejam a alteração das
regras de notificação ou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Por outro lado, elevam-se os valores das coimas, no que respeita à punição
de pessoas singulares, equiparando-as às pessoas colectivas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Procurando criar maior envolvimento e responsabilização dos
intervenientes neste mercado, insere-se a obrigação dos outorgantes de
negócio jurídico sobre bens imobiliários declararem e identificarem, no
momento da escritura pública e na presença de notário, a intervenção de
mediador na realização e formalização do negócio.
Foram ouvidas as associações representativas do sector e o Instituto
do Consumidor.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___,
e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O exercício das actividades de mediação imobiliária e de
angariação imobiliária fica sujeito ao regime estabelecido no presente
diploma.
2 — O exercício das actividades de mediação imobiliária e
angariação imobiliária por entidades com sede ou domicílio efectivo noutro
Estado da União Europeia está igualmente sujeito ao presente diploma,
sempre que a actividade incida sobre imóveis situados em Portugal.
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Artigo 2.º
Objecto da actividade de mediação imobiliária
1 — A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por
contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir
interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição
de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o
arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo
objecto seja um bem imóvel.
2 — A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se,
nomeadamente, no desenvolvimento de:
a) Acções de prospecção e recolha de informações que visem
encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente;
b) Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente
pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua
divulgação, publicitação ou da realização de leilões.
3 — As empresas podem ainda prestar serviços de obtenção de
documentação, de informações e de aconselhamento, bem como efectuar a
tramitação dos actos necessários à concretização dos negócios objecto do
contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos,
em exclusivo, a outras profissões.
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4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se:
a) «Interessado», o terceiro angariado pela empresa de mediação,
desde que esse terceiro venha a concretizar o negócio visado pelo contrato
de mediação;
b) «Cliente», a pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de
mediação imobiliária com a empresa.
5 — No âmbito da preparação e do cumprimento dos contratos de
mediação imobiliária celebrados, as empresas de mediação imobiliária
podem ser coadjuvadas por angariadores imobiliários.
6 — É expressamente vedado às empresas de mediação celebrar
contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não
inscritos no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do
Imobiliário, doravante designado por IMOPPI.
Artigo 3.º
Empresa de mediação imobiliária
1 — Considera-se empresa de mediação imobiliária aquela que tenha
por actividade principal a definida no artigo 2.º.
2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as empresas de
mediação imobiliária podem ainda exercer, como actividade secundária, a
administração de imóveis por conta de outrem.
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3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é expressamente vedado às
empresas de mediação imobiliária o exercício de outras actividades
comerciais.
Artigo 4.º
Angariação imobiliária
1 — A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por
contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a
desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente,
nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, necessários à preparação e ao cumprimento dos
contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação
imobiliária.
2 — É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o
exercício de outras actividades comerciais ou profissionais.
3 — O contrato mencionado no n.º 1 pode estabelecer que o
angariador, numa área geográfica determinada, preste serviços, em
exclusivo, para uma empresa de mediação imobiliária.
4 — O contrato mencionado no n.º 1 está sujeito à forma escrita.
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Capítulo II
Da actividade de mediação imobiliária
Secção I
Do licenciamento
Artigo 5.º
Licença
1 — exercício da actividade de mediação imobiliária depende de
licença a conceder pelo IMOPPI.
2 — O IMOPPI emitirá cartões de identificação aos administradores,
gerentes ou directores das empresas licenciadas, que os deverão exibir em
todos os actos em que intervenham.
3 — As licenças concedidas e os cartões de identificação são válidos
por três anos e revalidados por idênticos períodos.
Artigo 6.º
Requisitos de ingresso e manutenção na actividade
1 — A concessão e manutenção da licença dependem do
preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:
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a) Revestir a forma de sociedade comercial, ou outra forma de
agrupamento de sociedades, com sede efectiva num Estado membro da
União Europeia, que tenha a denominação de acordo com o estipulado no
n.º 1 do artigo 8.º;
b) Ter por objecto e actividade principal, o exercício da actividade de
mediação imobiliária, com exclusão de quaisquer outras actividades para
além da prevista no n.º 2 do artigo 3.º;
c) Apresentar a respectiva situação regularizada perante a
administração fiscal e a segurança social;
d) Possuir capacidade profissional, nos termos do disposto no artigo
7.º;
e) Possuir seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto
no artigo 23.º;
f) Deter capital próprio positivo;
g) Possuírem a sociedade requerente, bem como os respectivos
administradores, gerentes ou directores, idoneidade comercial.
2 — Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, o
capital próprio é determinado nos termos estabelecidos pelo Plano Oficial
de Contabilidade (POC) em vigor.
3 — Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, não são
consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se
verifique:
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a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada
insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a
reabilitação;
c) Terem sido punidas, pelo menos três vezes, com coima pela
prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na
violação do disposto nas alíneas c) e e) do artigo 32.º;
d) Terem sido punidas, pelo menos duas vezes, com coima pela
prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na
violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas alíneas a), b), f) e g) do
artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;
e) Terem sido punidas com coima pela prática dolosa dos ilícitos de
mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 1
do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 30.º, desde que fique demonstrada a
violação habitual dos deveres previstos no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo
34.º, no exercício ilegal da actividade de angariação imobiliária;
f) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma
empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos três vezes, com
coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social
consubstanciados na violação do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, nos n. os 1,
2, 3 e 4 do artigo 14.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º;
g) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma
empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas vezes, com
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coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na
b) do n.º 1 do artigo 44.º;
h) Terem sido punidas ou terem sido administradores, gerentes ou
directores de uma empresa de mediação imobiliária punida com coima pela
prática dolosa do ilícito de mera ordenação social previsto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 44.º, desde que fique demonstrada a violação habitual de um
dos deveres estipulados no artigo 16.º, nos n. os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos
n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º, no exercício ilegal da actividade de mediação
imobiliária;
i) Terem sido punidas, no âmbito do exercício das actividades de
angariação imobiliária ou de mediação imobiliária, com a sanção acessória
de interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 45.º, durante o período desta interdição;
j) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma
empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória de
interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 45.º, durante o período desta interdição;
l) Terem sido punidas ou terem sido administradores, gerentes ou
directores de uma empresa punida com coima por práticas restritivas da
concorrência;
m) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, pela
prática de concorrência desleal, em pena de prisão não suspensa na sua
execução;
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n) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por
crime doloso contra o património, em pena de prisão não suspensa na sua
execução;
o) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por
crime de falsificação de documento, quando praticado no âmbito do
exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação
imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
p) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, em
pena de prisão não suspensa na sua execução, pela prática de crimes
relativos ao branqueamento de capitais;
q) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por
crimes de corrupção activa ou passiva, em pena de prisão não suspensa na
sua execução;
r) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por
crimes tributários, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
s) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por
crime de desobediência, quando praticado no âmbito do exercício das
actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena
de prisão não suspensa na sua execução;
t) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por
crime de quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do
exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação
imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
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u) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por
crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, quando praticado
no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de
angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução.
4 — As condenações referidas nas alíneas c) a h) e l) do número
anterior, não relevam após o decurso do prazo de dois anos contados do
cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última
sanção.
Artigo 7.º
Da capacidade profissional
1 — A capacidade profissional consiste na posse das habilitações
literárias e formação profissional adequadas, a comprovar:
a) Por um dos gerentes, administradores ou directores da empresa; ou
b) Por um técnico, vinculado à empresa por contrato de trabalho, em
regime de completa ocupação.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, em
caso de sociedades que não tenham a sua sede em Portugal, a capacidade
profissional é conferida pelos mandatários das respectivas representações.
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3 — Os técnicos que confiram capacidade profissional à empresa,
nos termos da alínea b) do n.º 1, não podem exercer a actividade de
angariação imobiliária, nem fazer parte do quadro de pessoal de outras
empresas de mediação imobiliária.
4 — A formação profissional contínua é comprovada pela frequência
de acções de formação, cujo conteúdo e duração são estabelecidos por
portaria conjunta dos ministros que tutelam o IMOPPI e as áreas da
educação e da formação profissional.
5 — A comprovação da capacidade profissional e a definição do seu
conteúdo são reguladas pela portaria prevista no número anterior.
Artigo 8.º
Denominação e obrigação de identificação
1 — Da denominação das empresas de mediação imobiliária, consta
obrigatoriamente a expressão «Mediação Imobiliária», sendo o seu uso
vedado a quaisquer outras entidades.
2 — As empresas de mediação estão obrigadas à sua clara
identificação, com indicação da denominação, do número da licença e do
prazo de validade da mesma, em todos os estabelecimentos de que
disponham, incluindo os postos provisórios.
3 — Em todos os contratos, correspondência, publicações,
publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade externa, as
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empresas devem indicar a sua denominação e o número da respectiva
licença.
4 — No âmbito da respectiva actividade externa, os trabalhadores
das empresas de mediação devem estar identificados através de cartões de
identificação fornecidos pelas mesmas, dos quais deverá constar o seu
nome e fotografia actualizada, bem como a identificação da empresa, nos
termos do n.º 2 do presente artigo.
5 — Todas as empresas de mediação que desenvolvam a sua
actividade no âmbito de contratos de concessão ou uso de marcas,
incluindo os contratos de franquia, estão sujeitas ao disposto no presente
artigo.
Artigo 9.º
Pedido de licenciamento
1 — O pedido de licenciamento é formulado em requerimento
dirigido ao presidente do conselho de administração do IMOPPI, do qual
deve constar a identificação do requerente, dos respectivos gerentes,
administradores e directores e a localização dos estabelecimentos, devendo
ainda ser acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento
dos requisitos exigidos no artigo 6.º.
2 — O pedido de licenciamento só é deferido quando a empresa
reúna os requisitos estabelecidos no presente diploma e tenha procedido ao
pagamento da taxa aplicável.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento
da taxa aplicável, um novo pedido de licenciamento, efectuado antes de
decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da
respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º.
4 — Qualquer pedido só será processado após a comprovação do
pagamento das coimas, bem como o levantamento da sanção de interdição
de exercício da actividade, aplicadas por decisão tornada definitiva, nos
termos dos artigos 44.º e 45.º.
Artigo 10.º
Revalidação das licenças
1 — A revalidação da licença deve ser requerida no decurso dos
últimos seis meses da respectiva validade e até sessenta dias antes da data
do seu termo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 — O pedido de revalidação só é deferido quando a empresa reúna
os requisitos necessários à obtenção da licença e tenha procedido ao
pagamento da taxa aplicável.
3 — A revalidação depende ainda do pagamento das coimas
aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 44.º, bem
como do pagamento das taxas devidas pelos registos de alteração de sede,
alteração de denominação social e abertura de estabelecimentos, cujo
pagamento não haja sido efectuado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — O pedido de revalidação efectuado antes do prazo estabelecido
no n.º 1 implica o não processamento do mesmo e a devolução ao
requerente de toda a documentação entregue.
5 — O pedido de revalidação efectuado após o prazo estabelecido no
n.º 1 e até à data do termo de validade da licença implica um agravamento
da respectiva taxa, a estabelecer pela portaria referida no n.º 2 do artigo
36.º.
6 — O pedido de revalidação efectuado após a data do termo da
licença implica o não processamento do mesmo e a devolução ao
requerente de toda a documentação entregue, podendo efectuar novo
pedido nos termos do artigo 9.º.
7 — Em caso de extinção por falta de pagamento da taxa aplicável,
um novo pedido de revalidação ou de licenciamento, efectuado antes de
decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da
respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º.
Artigo 11.º
Suspensão de licenças
1 — São suspensas as licenças:
a) Às empresas que o requeiram;
b) Às empresas que deixem de reunir qualquer dos requisitos
necessários à respectiva concessão e manutenção, referidos no artigo 6.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O período de suspensão da licença não pode ir além da data
limite da sua validade e, em caso algum, de um ano consecutivo.
3 — Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, a suspensão das
licenças só será levantada, a solicitação das empresas, após comprovação
dos requisitos de ingresso na actividade.
4 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, a suspensão é
levantada após comprovação dos requisitos de ingresso na actividade.
Artigo 12.º
Cancelamento das licenças
São canceladas as licenças:
a) Às empresas que o requeiram;
b) Às empresas que se encontrem nas situações previstas no artigo
anterior e que não requeiram o levantamento da suspensão ou não
regularizem a situação, nos termos, respectivamente, dos n.os 3 e 4 do artigo
11.º;
c) Às empresas a que tenha sido aplicada a sanção de interdição do
exercício de actividade, prevista no artigo 45.º;
d) Quando ocorra a extinção das empresas titulares ou a cessação da
actividade de mediação imobiliária, sem prejuízo, neste último caso, do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e) Às empresas que não procedam ao pagamento voluntário das
coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 44.º;
f) Às empresas que tenham deixado de ser idóneas, nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
Artigo 13.º
Condições e efeitos da suspensão e do cancelamento das licenças
1 — A suspensão ou cancelamento das licenças implicam a entrega,
ao IMOPPI, da licença e dos cartões de identificação dos respectivos
administradores, gerentes ou directores, no prazo máximo de oito dias,
contados a partir da data da sua notificação, sob pena de apreensão
imediata pelas autoridades competentes.
2 — Em caso de cancelamento da licença, as empresas devem ainda
remeter ao IMOPPI cópia da declaração de alteração ou cessação de
actividade, conforme tenha sido entregue junto da administração fiscal.
3 — A suspensão e o cancelamento das licenças determinam o
encerramento dos estabelecimentos e postos provisórios, sob pena de
encerramento coercivo pelas autoridades competentes, sendo-lhes vedado o
exercício da actividade a partir da data da recepção da respectiva
notificação.
4 — A suspensão e o cancelamento das licenças determinam ainda a
caducidade dos contratos de mediação imobiliária.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção II
Do exercício da actividade
Artigo 14.º
Estabelecimentos
1 — As empresas de mediação imobiliária só podem efectuar
atendimento do público em instalações autónomas, separadas de quaisquer
outros estabelecimentos comerciais ou industriais e de residências,
designadas por estabelecimentos.
2 — A abertura ou a alteração da localização dos estabelecimentos
referidos no número anterior só pode ser efectuada após comunicação ao
IMOPPI e cumpridas as obrigações estabelecidas no artigo 20.º.
3 — O encerramento dos estabelecimentos referidos nos números
anteriores só pode ser efectuado após comunicação ao IMOPPI.
4 — As empresas podem ainda instalar postos provisórios junto a
imóveis ou em empreendimentos de cuja mediação estejam encarregadas,
desde que exclusivamente destinados a acolher o representante da empresa,
para aí prestar informações e facultar a visita aos imóveis.
5 — A infracção ao disposto no n.º 2 mantém-se enquanto não for
efectuada a comunicação ao IMOPPI, sendo exigível o cumprimento das
obrigações aí previstas até ao efectivo encerramento dos estabelecimentos
em causa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 15.º
Negócios sobre estabelecimentos comerciais
O trespasse e a cessão de exploração de estabelecimentos comerciais,
pertencentes a sociedades licenciadas nos termos do presente diploma e
afectos ao exercício da actividade de mediação imobiliária, dependem da
titularidade da licença para o exercício dessa actividade pela adquirente que
ali pretenda continuar a exercê-la.
Artigo 16.º
Deveres para com os interessados
1 — As empresas são obrigadas a:
a) Certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação,
da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos
negócios que irão promover;
b) Certificar-se ainda, no momento da celebração do mesmo
contrato, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as
características do imóvel objecto do contrato de mediação com as
fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo
recaem quaisquer ónus ou encargos;
c) Obter informação junto de quem as contratou e fornecê-la aos
interessados de forma clara, objectiva e adequada, nomeadamente sobre as
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
características, composição, preço e condições de pagamento do bem em
causa;
d) Propor com exactidão e clareza os negócios de que forem
encarregadas, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados;
e) Comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que
ponha em causa a concretização do negócio visado.
2 — Está expressamente vedado às empresas:
a) Receber remuneração de ambos os interessados no mesmo
negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º;
b) Intervir como parte interessada em contrato ou promessa de
contrato cujo objecto coincida com o objecto material do contrato de
mediação do qual seja parte e que vise a constituição ou a promessa de
constituição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou
o arrendamento dos mesmos, para si ou sociedade de que sejam sócias,
para os angariadores imobiliários que lhes prestem serviços, bem como
para os seus sócios, administradores, gerentes ou directores e seus cônjuges
e descendentes e ascendentes do 1.º grau;
c) Celebrar contratos de mediação imobiliária quando as
circunstâncias do caso permitirem, razoavelmente, duvidar da licitude do
negócio que irão promover.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 17.º
Recebimento de quantias
1 – Consideram-se depositadas à guarda do mediador quaisquer
quantias que lhe sejam confiadas, nessa qualidade, antes da celebração do
negócio ou da promessa do negócio visado com o exercício da mediação.
2 — As empresas de mediação são obrigadas, até à celebração da
promessa do negócio ou, não havendo lugar a esta, do negócio objecto do
contrato de mediação imobiliária, a restituir, a quem as prestou, as quantias
mencionadas no número anterior.
3 — As empresas de mediação estão obrigadas a entregar de
imediato à pessoa ou entidade a quem se destine quaisquer quantias
prestadas por conta do preço do negócio visado com o exercício da
mediação que, na qualidade de mediador, lhes sejam confiadas.
4 — É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em
proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.
5 – O depósito efectuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Código Civil
para o contrato de depósito.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 18.º
Remuneração
1 — A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do
negócio visado pelo exercício da mediação.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de
mediação celebrado, em regime de exclusividade, com o proprietário do
bem imóvel, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa
mediadora, tendo esta direito a remuneração;
b) Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo
ao negócio visado pelo contrato de mediação, nos quais as partes podem
prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é vedado às entidades
mediadoras receber quaisquer quantias a título de remuneração ou de
provisão por conta da mesma, previamente ao momento em que esta é
devida nos termos dos n.os 1 e 2.
4 — Quando o contrato de mediação é celebrado com o comprador
ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte expressamente do
contrato, pode cobrar quantias a título de provisão por conta da
remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente no
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
caso de não concretização do negócio objecto do contrato de mediação
imobiliária.
5 — Nos casos previstos no número anterior, as provisões não
poderão exceder, no total, 10% da remuneração acordada e só poderão ser
cobradas após a efectiva angariação de imóvel que satisfaça a pretensão do
cliente e corresponda às características mencionadas no contrato de
mediação imobiliária.
6 — Caso a entidade mediadora tenha celebrado contratos de
mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material
seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro a
contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes na
respectiva divisão.
7 — A alteração subjectiva numa das partes do negócio visado, por
exercício do direito legal de preferência, não afasta o direito à remuneração
da empresa de mediação.
Artigo 19.º
Contrato de mediação imobiliária
1 — O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.
2 — Do contrato constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) A identificação das características do bem imóvel que constitui
objecto material do contrato, com especificação de todos os ónus e
encargos que sobre ele recaiam;
b) A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;
c) As condições de remuneração, nomeadamente montante ou
percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA
aplicável;
d) A identificação do seguro de responsabilidade civil previsto na
alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, nomeadamente indicação da apólice, capital
contratado e entidade seguradora através da qual foi celebrado.
3 — Quando o contrato for omisso relativamente ao respectivo prazo
de duração, considera-se o mesmo celebrado por um período de seis meses,
renovável por igual período de tempo.
4 — Quando a empresa de mediação é contratada em regime de
exclusividade, só ela tem direito de promover o negócio objecto do
contrato de mediação, durante o respectivo período de vigência.
5 — A consagração do regime de exclusividade, quando exista, terá
de constar expressamente do contrato de mediação imobiliária.
6 — Os serviços previstos no n.º 3 do artigo 2.º prestados pelas
empresas no âmbito de um contrato de mediação devem constar
expressamente do mesmo, bem como a menção dos correspondentes
elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo, ficando as
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
empresas, nestes casos, investidas na qualidade de mandatárias sem
representação.
7 – Tratando-se de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais,
a empresa de mediação deve enviar a cópia dos respectivos projectos ao
Instituto do Consumidor.
8 — O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 7 do presente artigo
gera a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela
entidade mediadora.
Artigo 20.º
Livro de reclamações
1 — Em cada estabelecimento deve existir um livro de reclamações
destinado aos utentes, para que estes possam formular reclamações sobre a
qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
2 — O livro de reclamações deve encontrar-se sempre disponível e
ser imediatamente facultado ao utente que o solicite, devendo ser-lhe
entregue um duplicado das observações ou reclamações exaradas no
mesmo, podendo este remetê-lo ao IMOPPI, acompanhado dos documentos
e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
3 — As entidades mediadoras são obrigadas a enviar ao IMOPPI um
duplicado das reclamações escritas no livro, no prazo máximo de cinco dias
a contar da sua ocorrência.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Em todos os estabelecimentos deve ser publicitada de forma
bem visível a existência do respectivo livro de reclamações.
5 — Nos postos provisórios devem ser devidamente publicitados os
estabelecimentos onde se encontram os livros de reclamações.
6 — O livro de reclamações é editado e fornecido pelo IMOPPI ou
pelas entidades que ele encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço e
as condições de distribuição e utilização, aprovados pelo conselho de
administração do IMOPPI.
Artigo 21.º
Deveres para com o IMOPPI
1 — As empresas são obrigadas a:
a) Comunicar ao IMOPPI qualquer alteração verificada nos
requisitos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de quinze dias a contar
da respectiva ocorrência;
b) Comunicar previamente ao IMOPPI o uso de marcas ou nomes de
estabelecimentos comerciais;
c) Comunicar ao IMOPPI todas as alterações que impliquem
actualização do registo referido no n.º 1 do artigo 37.º, bem como de
quaisquer outras modificações introduzidas no pacto social das sociedades,
no prazo de trinta dias a contar da respectiva ocorrência, sem prejuízo do
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Enviar ao IMOPPI, no prazo por este determinado, os elementos
relacionados com o exercício da actividade que lhe sejam solicitados;
e) Organizar e conservar actualizado um registo de todos os contratos
de mediação celebrados no exercício da respectiva actividade;
f) Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de
mediação celebrados no exercício da respectiva actividade;
g) Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de
prestação de serviços celebrados com os angariadores imobiliários;
h) Dispor de contabilidade organizada;
i) Enviar ao IMOPPI cópia das sentenças ou decisões que ponham
termo a processos em que tenham sido parte;
j) Prestar ao IMOPPI, no exercício da sua competência de
fiscalização, ou a qualquer entidade com competências de fiscalização,
todas as informações relacionadas com a sua actividade, bem como
facultar-lhe o acesso às instalações, aos livros de registo e de reclamações,
aos arquivos previstos nas alíneas f) e g) e à demais documentação
relacionada com a actividade de mediação;
l) Comunicar ao IMOPPI a cessação da respectiva actividade.
2 — Os contratos arquivados nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1
devem ser conservados durante os cinco anos civis subsequentes ao da
respectiva celebração.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção III
Responsabilidade civil e seguro de responsabilidade civil
Artigo 22.º
Responsabilidade civil
1 — As empresas de mediação são responsáveis pelo pontual
cumprimento das obrigações resultantes do exercício da sua actividade.
2 — As empresas de mediação são responsáveis, nos termos do
artigo 500.º do Código Civil, pelos danos causados pelos factos praticados
pelos angariadores, no âmbito dos contratos de prestação de serviços entre
eles celebrados.
3 — São ainda solidariamente responsáveis pelos danos causados a
terceiros, para além das situações já previstas na lei, quando se demonstre
que actuaram, aquando da celebração ou execução do contrato de mediação
imobiliária, em violação do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 e nas
alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º.
4 — Consideram-se terceiros, para efeitos da presente secção, todos
os que, em resultado de um acto de mediação, venham a sofrer danos
patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de mediação
imobiliária.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 23.º
Seguro de responsabilidade civil
1 — Para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade,
as empresas devem realizar um contrato de seguro de responsabilidade
civil, de montante e condições mínimos a fixar por portaria conjunta dos
ministros que tutelam o IMOPPI, o Instituto de Seguros de Portugal e a
área da defesa do consumidor.
2 — O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento
dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou
omissões das empresas, seus representantes, ou do incumprimento de
outras obrigações resultantes do exercício da actividade, bem como dos
danos previstos no n.º 2 do artigo 22.º.
3 — Nenhuma empresa pode iniciar a sua actividade sem fazer
prova, junto do IMOPPI, da celebração de contrato de seguro de
responsabilidade civil e de que o mesmo se encontra em vigor.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo III
Da actividade de angariação imobiliária
Secção I
Da inscrição
Artigo 24.º
Inscrição
1 — O exercício da actividade de angariação imobiliária depende de
inscrição no IMOPPI em vigor e da celebração de contrato de prestação de
serviços com empresa de mediação imobiliária com licença válida.
2 — O IMOPPI emite cartões de identificação aos angariadores
imobiliários inscritos, que os deverão exibir em todos os actos em que
intervenham.
3 — A inscrição dos angariadores imobiliários e os respectivos
cartões de identificação são válidos por um período de cinco anos e
revalidados por idênticos períodos.
Artigo 25.º
Requisitos de ingresso e manutenção na actividade
1 — A inscrição na actividade e sua manutenção dependem do
preenchimento cumulativo pelos requerentes dos seguintes requisitos:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Ser empresário em nome individual, com firma de acordo com o
estipulado no n.º 1 do artigo 27.º e domicílio efectivo num Estado da União
Europeia;
b) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social;
c) Possuir capacidade profissional nos termos do disposto no artigo
26.º;
d) Possuir idoneidade comercial.
2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, não são
consideradas comercialmente idóneas as pessoas, relativamente às quais se
verifique alguma das seguintes situações:
a) Terem sido punidas, pelo menos três vezes, com coima pela
prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na
violação do disposto nas alíneas c) e e) do artigo 32.º;
b) Terem sido punidas, pelo menos duas vezes, com coima pela
prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social consubstanciados na
violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas alíneas a), b), f) e g) do
artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;
c) Terem sido punidas com coima pela prática dolosa dos ilícitos de
mera ordenação social consubstanciados na violação do disposto no n.º 1
do artigo 24.º e no n.º 4 do artigo 30.º, desde que fique demonstrada a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
violação habitual dos deveres previstos no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo
34.º, no exercício ilegal da actividade de angariação imobiliária;
d) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma
empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos três vezes, com
coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social
consubstanciados na violação do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, nos n. os 1,
2, 3 e 4 do artigo 14.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º;
e) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma
empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas vezes, com
coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na
b) do n.º 1 do artigo 44.º;
f) Terem sido punidas ou terem sido administradores, gerentes ou
directores de uma empresa de mediação imobiliária punida com coima pela
prática dolosa do ilícito de mera ordenação social previsto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 44.º, desde que fique demonstrada a violação habitual de um
dos deveres estipulados no artigo 16.º, nos n. os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos
n.os 3, 4 e 5 do artigo 18.º, no exercício ilegal da actividade de mediação
imobiliária;
g) Terem sido punidas, no âmbito do exercício da actividade de
mediação imobiliária, com a sanção acessória de interdição do exercício da
actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, durante o
período desta interdição;
h) Terem sido administradores, gerentes ou directores de uma
empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
interdição do exercício da actividade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 45 º, durante o período desta interdição.
i) Terem sido punidas ou terem sido administradores, gerentes ou
directores de uma empresa punida com coima por práticas restritivas da
concorrência;
j) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, pela
prática de concorrência desleal, em pena de prisão não suspensa na sua
execução;
l) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por
crime doloso contra o património, em pena de prisão não suspensa na sua
execução;
m) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por
crime de falsificação de documento, quando praticado no âmbito do
exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação
imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
n) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, em
pena de prisão não suspensa na sua execução, pela prática de crimes
relativos ao branqueamento de capitais;
o) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por
crimes de corrupção activa ou passiva, em pena de prisão não suspensa na
sua execução;
p) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por
crimes tributários, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
q) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por
crime de desobediência, quando praticado no âmbito do exercício das
actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, em pena
de prisão não suspensa na sua execução;
r) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por
crime de quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do
exercício das actividades de mediação imobiliária ou de angariação
imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
s) Terem sido condenadas, por decisão transitada em julgado, por
crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, quando praticado
no âmbito do exercício das actividades de mediação imobiliária ou de
angariação imobiliária, em pena de prisão não suspensa na sua execução;
3 – As condenações referidas nas alíneas a) a f) e i) do número
anterior não relevam após o decurso do prazo de dois anos, contados do
cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última
sanção.
Artigo 26.º
Capacidade profissional
1 — Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, a capacidade
profissional consiste na posse das habilitações literárias e formação
profissional adequadas, a estabelecer pela portaria prevista no artigo 7.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A formação profissional contínua é comprovada pela frequência
de acções de formação, cujo conteúdo e duração são estabelecidos pela
portaria referida no n.º 1.
Artigo 27.º
Firma e obrigação de identificação
1 — Da firma dos angariadores imobiliários, consta obrigatoriamente
a expressão «Angariador imobiliário», sendo o seu uso vedado a quaisquer
outras entidades.
2 – Em todos os actos em que intervenham, no âmbito dos serviços
prestados às empresas de mediação, os angariadores imobiliários devem
indicar a sua firma e o número da respectiva inscrição.
3 – Nas situações previstas no número anterior, os angariadores
devem ainda identificar a empresa de mediação a quem prestem serviço,
através da indicação da denominação e do respectivo número da licença.
4 — No âmbito da respectiva actividade externa, os trabalhadores
dos angariadores imobiliários devem estar identificados através de cartões
de identificação fornecidos pelos mesmos, dos quais deverá constar o seu
nome e fotografia actualizada, bem como a identificação do angariador, nos
termos do n.º 2 do presente artigo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 28.º
Pedido de inscrição
1 — O pedido de inscrição é formulado em requerimento dirigido ao
presidente do conselho de administração do IMOPPI e deve ser
acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos
requisitos exigidos no artigo 25.º.
2 — O pedido de inscrição só é deferido quando o requerente reúna
os requisitos estabelecidos no presente diploma e tenha procedido ao
pagamento da taxa aplicável.
3 — Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento
da taxa aplicável, um novo pedido de inscrição, efectuado antes de
decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da
respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º.
4 — Qualquer pedido só será processado após a comprovação do
pagamento das coimas, bem como o levantamento da sanção de interdição
de exercício da actividade, aplicadas por decisão tornada definitiva, nos
termos dos artigos 44.º e 45.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 29.º
Revalidação da inscrição
1 — A revalidação da inscrição deve ser requerida no decurso dos
últimos seis meses da respectiva validade e até sessenta dias antes da data
do seu termo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 — O pedido de revalidação só é deferido quando o requerente
reúna os requisitos necessários à inscrição e tenha procedido ao pagamento
da taxa aplicável.
3 — A revalidação da inscrição depende ainda do pagamento das
coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 44.º,
bem como do pagamento das taxas devidas pelos registos de alteração de
firma e de domicílio, cujo pagamento não haja sido efectuado.
4 – O pedido de revalidação efectuado antes do prazo estabelecido
no n.º 1 implica o não processamento do mesmo e a devolução ao
requerente de toda a documentação entregue.
5 — O pedido de revalidação efectuado após o prazo estabelecido no
n.º 1 do presente artigo e até à data do termo de validade da inscrição
implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria
referida no n.º 2 do artigo 36 º.
6 — O pedido de revalidação efectuado após a data do termo da
inscrição implica o não processamento do mesmo e a devolução ao
requerente de toda a documentação entregue, podendo efectuar novo
pedido nos termos do artigo 28.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
7 — Em caso de extinção por falta de pagamento da taxa aplicável,
um novo pedido de revalidação ou de inscrição, efectuado antes de
decorrido um ano sobre a data da extinção, implica um agravamento da
respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 2 do artigo 36.º.
Artigo 30.º
Cancelamento da inscrição
1 — São canceladas as inscrições:
a) Aos angariadores imobiliários que o requeiram;
b) Aos angariadores imobiliários que deixem de reunir qualquer dos
requisitos de acesso e manutenção na actividade, previstos no artigo 25.º;
c) Aos angariadores imobiliários aos quais tenha sido aplicada a
sanção de interdição do exercício da actividade, prevista no artigo 45.º;
d) Em caso de cessação da actividade dos angariadores imobiliários
inscritos;
e) Aos angariadores imobiliários que não procedam ao pagamento
voluntário das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos
do artigo 44.º.
2 — O cancelamento da inscrição implica a entrega do cartão de
identificação, no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
sua notificação, sob pena de apreensão imediata do mesmo pelas
autoridades competentes.
3 — Em caso de cancelamento da inscrição, os angariadores
imobiliários devem ainda remeter ao IMOPPI cópia da declaração de
alteração ou cessação de actividade, conforme entregue junto da
administração fiscal.
4 — A partir da data da recepção da notificação de cancelamento da
inscrição é expressamente vedado o exercício da actividade de angariação
imobiliária.
Secção II
Das condições de exercício da actividade
Artigo 31.º
Dever de colaboração
No exercício da respectiva actividade, os angariadores imobiliários
devem colaborar com as empresas de mediação no cumprimento dos
deveres estabelecidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 16.º.
Artigo 32.º
Incompatibilidades
É expressamente vedado aos angariadores imobiliários:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Celebrar contratos de prestação de serviços com empresas de
mediação imobiliária que não possuam licença para o exercício da
actividade;
b) Ser sócio ou exercer funções de gerente, administrador ou director
em empresa de mediação imobiliária;
c) Exercer a sua actividade por interposta pessoa, salvo no que se
refere aos seus trabalhadores;
d) Intervir como parte, no âmbito da respectiva actividade, na
celebração de contratos de mediação imobiliária;
e) Celebrar contratos de mediação imobiliária em nome e por conta
da empresa de mediação imobiliária;
f) Intervir como parte interessada em contrato ou promessa de
contrato cujo objecto coincida com o objecto material do contrato de
mediação do qual seja parte a empresa de mediação a quem prestem
serviços e que vise a constituição ou a promessa de constituição de direitos
reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos
mesmos, para si ou sociedade de que sejam sócios, bem como para os seus
cônjuges e descendentes e ascendentes do 1.º grau;
g) Efectuar atendimento do público em estabelecimento próprio.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 33.º
Recebimento e retenção de quantias
Os angariadores imobiliários estão obrigados a entregar de imediato
às empresas de mediação todas as quantias que, naquela qualidade, lhes
sejam confiadas pelos interessados na realização dos negócios objecto dos
contratos de mediação.
Artigo 34.º
Remuneração
1 — Pela prestação de serviços de angariação imobiliária é devida
remuneração, nos termos do que houver sido acordado no contrato de
prestação de serviços celebrado com a empresa de mediação imobiliária.
2 — A remuneração prevista no número anterior será prestada pela
empresa de mediação imobiliária.
3 — É expressamente vedado aos angariadores imobiliários cobrar e
receber, dos interessados na realização de negócio visado com o contrato
de mediação, quaisquer quantias a título de remuneração.
Artigo 35.º
Deveres para com o IMOPPI
1 — Os angariadores imobiliários são obrigados a:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Comunicar ao IMOPPI qualquer alteração verificada nos
requisitos previstos no n.º 1 do artigo 25.º, no prazo de quinze dias a contar
da respectiva ocorrência;
b) Comunicar previamente ao IMOPPI o uso de marcas;
c) Comunicar ao IMOPPI todas as alterações que impliquem
actualização do registo referido no n.º 2 do artigo 37.º, no prazo de trinta
dias a contar da respectiva ocorrência;
d) Enviar ao IMOPPI, no prazo por este determinado, os elementos
relacionados com o exercício da actividade que lhe sejam solicitados;
e) Conservar actualizado um arquivo de todos os contratos de
prestação de serviços celebrados com as empresas de mediação imobiliária;
f) Prestar ao IMOPPI, no exercício da sua competência de
fiscalização, ou a qualquer entidade com competências de fiscalização,
todas as informações, bem como facultar-lhe o acesso ao arquivo previsto
na alínea e) e à demais documentação relacionada com a sua actividade;
g) Comunicar ao IMOPPI a cessação da respectiva actividade.
2 — Os contratos arquivados nos termos da alínea e) do n.º 1 do
presente artigo devem ser conservados durante os cinco anos civis
subsequentes ao da respectiva celebração.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo IV
Das taxas e registo
Artigo 36.º
Taxas
1 — Os procedimentos administrativos previstos no presente
diploma, bem como os demais tendentes à sua boa execução, estão sujeitos
ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do
sistema de ingresso e permanência nas actividades de mediação imobiliária
e de angariação imobiliária, bem como com a fiscalização destas
actividades.
2 — As taxas constituem receita do IMOPPI e são fixadas, bem
como os procedimentos administrativos previstos no n.º 1, por portaria do
ministro que tutela o IMOPPI.
Artigo 37.º
Registo
1 — O IMOPPI deve organizar e manter um registo das empresas de
mediação, do qual consta:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) A denominação social, a sede, o número de identificação de
pessoa colectiva, o número de matrícula na conservatória do registo
comercial;
b) As marcas e os nomes dos estabelecimentos comerciais das
empresas;
c) O capital próprio;
d) A identificação dos gerentes, administradores ou directores;
e) A localização dos estabelecimentos;
f) A forma de prestação do seguro de responsabilidade civil e
respectivos elementos de identificação;
g) A identificação das pessoas que detenham a capacidade
profissional exigida no artigo 7.º
2 — O IMOPPI deve ainda organizar e manter um registo dos
angariadores imobiliários, do qual consta a firma, o domicílio, o número de
bilhete de identidade e o número de identificação fiscal, bem como as
marcas que usem no exercício da respectiva actividade.
3 — Devem ainda ser inscritos no registo os seguintes factos:
a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de
licenciamento ou de inscrição;
b) A verificação de qualquer outro facto sujeito a comunicação ao
IMOPPI;
c) A suspensão da licença;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) As denúncias apresentadas;
e) As sanções aplicadas.
4 — O IMOPPI deve ainda manter um registo dos pedidos
indeferidos e das licenças e das inscrições canceladas.
Capítulo V
Da fiscalização e sanções
Artigo 38.º
Competências de inspecção e fiscalização do IMOPPI
1 — O IMOPPI, no âmbito das suas competências, inspecciona e
fiscaliza as actividades de mediação imobiliária e de angariação
imobiliária.
2 — No exercício das suas competências de inspecção e fiscalização,
o IMOPPI pode solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda
a colaboração ou auxílio que julgue necessários.
3 — O IMOPPI pode confiar a instrução e investigação dos
processos de contra-ordenação, no todo ou em parte, às autoridades
policiais, bem como a apreensão das respectivas licenças e cartões de
identificação, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo
30.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Todas as autoridades e seus agentes devem participar ao
IMOPPI quaisquer infracções ao presente diploma e respectivas
disposições regulamentares.
Artigo 39.º
Responsabilidade pelas infracções
1 — Pela prática das infracções a que se refere o presente diploma,
podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que
irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 — As sociedades, as demais pessoas colectivas e as associações
sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contra-ordenações
previstas no presente diploma quando os factos tiverem sido praticados
pelos membros dos respectivos órgãos ou pelos titulares de cargos de
direcção, administração ou gerência, no exercício das suas funções, bem
como pelos seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de serviços,
agindo no exercício das funções que lhes foram confiadas.
3 — Os empresários em nome individual são responsáveis pelas
contra-ordenações previstas no presente diploma quando os factos tiverem
sido praticados pelos seus mandatários, trabalhadores ou prestadores de
serviços, agindo no exercício das funções que lhes foram confiadas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 40.º
Procedimento de advertência
1 — Quando a infracção, praticada no âmbito do exercício da
actividade de mediação imobiliária, for punível com coima até € 5 000 ou,
praticada no âmbito da actividade de angariação imobiliária, for punível
com coima até € 2 500, o IMOPPI pode advertir o infractor, notificando-o
para sanar a irregularidade.
2 — Da notificação devem constar a identificação da infracção, as
medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento
das mesmas e a advertência de que o seu não cumprimento dá lugar à
instauração de processo de contra-ordenação.
3 — Se o infractor não comprovar ter sanado a irregularidade no
prazo fixado, o processo de contra-ordenação é instaurado.
4 — O disposto no presente artigo só é aplicável se o infractor não
tiver sido advertido, no decurso dos últimos dois anos, pela prática da
mesma infracção.
Artigo 41.º
Auto de notícia e de denúncia
1 — Quando o IMOPPI, no exercício das suas competências de
inspecção e fiscalização, presenciar contra-ordenação levanta ou manda
levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o
nome e a qualidade do agente que a presenciou e tudo o que puder
averiguar acerca da identificação dos infractores e, quando possível, a
indicação de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
2 — O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e pelas
testemunhas, quando for possível.
3 — A autoridade ou agente da autoridade que tiver notícia, por
denúncia ou conhecimento próprio, de infracção ao presente diploma,
levanta auto a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n. os 1 e
2, com as necessárias adaptações.
4 — O auto de notícia levantado nos termos dos n. os 1 e 2 faz fé, até
prova em contrário, sobre os factos presenciados pelo autuante.
Artigo 42.º
Notificações
1 — As notificações efectuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for
encontrado;
b) Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o
estabelecimento do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o
estabelecimento do notificando.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre
que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o
notificando for encontrado pela entidade competente.
3 — Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos
do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto, a
notificação pode ser efectuada através de carta registada expedida para a
sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando.
4 — Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for
devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando
para a sua sede, o seu domicílio ou o seu estabelecimento, através de carta
simples.
5 — A notificação prevista no n.º 3 considera-se efectuada no 3.º dia
útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto
de notificação.
6 — No caso previsto no n.º 4, é lavrada uma cota no processo com a
indicação da data de expedição da carta e da morada para a qual foi
enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data
indicada, cominação que deve constar do acto de notificação.
7 — Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação,
o agente ou o distribuidor do serviço postal certifica a recusa,
considerando-se efectuada a notificação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 43.º
Medidas cautelares
1 — Quando existam fortes indícios da prática de contra-ordenação
punível com coima igual ou superior a € 15 000 ou, verificando-se a
existência de perigo de destruição de meios de prova necessários à
instrução do processo de contra-ordenação ou de continuação da prática da
infracção, o IMOPPI pode determinar a aplicação das seguintes medidas,
considerando a gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Encerramento preventivo de estabelecimento, no caso de violação
do disposto no n.º 1 do artigo 5.º ou de contra-ordenação relacionada com o
funcionamento do estabelecimento;
b) Suspensão da apreciação de pedido de licenciamento, inscrição ou
revalidação formulado, pelo infractor, junto do IMOPPI.
2 — As medidas determinadas nos termos do número anterior
vigoram, consoante os casos:
a) Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho de
administração do IMOPPI ou por decisão judicial;
b) Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do
exercício da actividade ou de encerramento de estabelecimento.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Não obstante o disposto no número anterior, as medidas
cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de um ano contado a
partir da data da decisão que as imponha.
4 — É competente para conhecer a impugnação judicial das medidas
cautelares determinadas pelo IMOPPI o tribunal competente para decidir
do recurso da decisão proferida em processo de contra-ordenação.
Artigo 44.º
Contra-ordenações
1 — Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis,
constituem contra-ordenações, puníveis com aplicação das seguintes
coimas:
a) De € 5 000 a € 30 000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo
5.º, no n.º 3 do artigo 13.º e na al. d) do artigo 32.º;
b) De € 2 500 a € 25 000, a violação do disposto no n.º 3 do artigo
3.º, no artigo 16.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo
18.º;
c) De € 1 500 a € 15 000, a violação do disposto no n.º 6 do artigo
2.º, no n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 4 do artigo 30.º e na alínea a) do artigo
32.º;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) De € 1 000 a € 10 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo
4.º, nos n. os 1, 2, 3 e 4 do artigo 14.º, nos n. os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20.º,
nas alíneas b) e f) do artigo 32.º, no artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 34.º;
e) De € 750 a € 5 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º,
no artigo 8.º, nas alíneas a), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 21.º e nas
alíneas c), e) e g) do artigo 32.º;
f) De € 500 a € 2 500, a violação do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo
13.º, nas alíneas b), c), i) e l) do n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 24.º,
no artigo 27.º e nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º;
g) De € 250 a € 1 000, a violação dos n.º 2 e 3 do artigo 30.º e nas
alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 35.º.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os
limites máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
Artigo 45.º
Sanções acessórias
1 — Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser
aplicadas às empresas de mediação imobiliária e aos angariadores
imobiliários as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral
das contra-ordenações e coimas:
a) Encerramento de estabelecimentos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados.
2 — As sanções referidas no número anterior têm duração máxima
de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 46.º
Responsabilidade pelo pagamento
Os administradores, gerentes ou directores das pessoas colectivas,
ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade
jurídica respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas
em que aquelas forem condenadas, ainda que, à data da condenação, hajam
sido dissolvidas ou entrado em liquidação, excepto quando comprovem ter-
se oposto à prática da contra-ordenação.
Artigo 47.º
Competência para aplicação de medidas cautelares e sanções
1 — A instrução e a decisão dos processos de contra-ordenação são
da competência do IMOPPI.
2 — Compete ao presidente do conselho de administração do
IMOPPI a aplicação das medidas cautelares, das coimas e das sanções
acessórias previstas no presente diploma.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Pode ser determinada, pelo presidente do conselho de
administração do IMOPPI, a publicidade da aplicação da medida cautelar
de encerramento preventivo de estabelecimento ou da sanção acessória de
encerramento de estabelecimento, através da afixação de edital no
estabelecimento objecto de encerramento, pelo período de duração da
mesma.
Artigo 48.º
Competência para execução de medidas cautelares e sanções
1 — As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação são
cobradas coercivamente em processo de execução fiscal.
2 — Compete ao IMOPPI a execução das medidas cautelares
previstas no artigo 43.º, bem como das sanções acessórias previstas no
artigo 45.º.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IMOPPI pode
confiar a execução de medidas cautelares e sanções acessórias às
autoridades policiais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 49.º
Produto das coimas
1 — O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no
presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e 40% para o
IMOPPI.
2 — A cobrança de coimas em juízo não prejudica o disposto no
número anterior no que se refere à percentagem que constitui receita do
IMOPPI.
Artigo 50.º
Responsabilidade criminal
1 — O não cumprimento da medida cautelar ou de sanção acessória
previstas, respectivamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no artigo
45.º, regularmente determinadas e comunicadas pelo IMOPPI, integra o
crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal.
2 – A prestação de falsas declarações ou falsas informações, no
âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente diploma,
por empresário em nome individual, administrador, gerente ou director de
sociedade comercial, integra o crime de falsificação de documento, previsto
no artigo 256.º do Código Penal.
3 – A abertura, rompimento ou inutilização, total ou parcial, de
marcas ou selos, apostos em estabelecimento para efeitos do disposto no n.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 do artigo 48.º, integra o crime de quebra de marcas e de selos, previsto no
artigo 356.º do Código Penal.
4 – O arrancamento, destruição, alteração, danificação ou qualquer
outra forma de actuação que impeça o conhecimento de edital afixado ao
abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º integra o crime de arrancamento,
destruição ou alteração de editais, previsto no artigo 357.º do Código Penal.
Artigo 51.º
Menções especiais
1 – A escritura pública de negócio sobre bem imóvel deve mencionar
se o mesmo foi objecto de intervenção de mediador imobiliário, com
indicação, em caso afirmativo, da respectiva denominação social e número
de licença, bem como da advertência das consequências penais previstas no
n.º 2 a que os outorgantes ficam sujeitos, devendo o notário, para o efeito,
exarar o que aqueles houverem declarado.
2 – Quem, depois de ter sido advertido das consequências penais a
que se expõe, recusar prestar, omitir ou falsear as informações previstas no
n.º 1, perante notário ou funcionário nomeado para sua substituição, incorre
na pena prevista para o crime de falsidade de depoimento ou declaração.
3 – Quando haja indícios da intervenção, na mediação de negócios
sobre bens imóveis, de pessoa singular ou colectiva que não seja titular de
licença para o exercício da actividade de mediação imobiliária, o notário
deve enviar ao IMOPPI, até ao dia 15 de cada mês, cópia das respectivas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
escrituras notariais, para efeitos de averiguação da prática de contra-
ordenação.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º
Idioma dos documentos
Os requerimentos e demais documentos referidos no presente
diploma devem ser redigidos em língua portuguesa ou, quando for utilizado
outro idioma, acompanhados de tradução legal, nos termos previstos no
Código do Notariado.
Artigo 53.º
Actos sujeitos a publicação
1 — O IMOPPI promoverá a publicação na 2ª série do Diário da
República das licenças emitidas e canceladas, das inscrições em vigor e
canceladas e das sanções aplicadas.
2 — As sanções previstas nos artigos 44.º e 45.º do presente diploma,
devem ser publicitadas pelo IMOPPI, em jornal de difusão nacional,
regional ou local, de acordo com o local da sede da empresa ou do
domicílio do angariador imobiliário.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — As sanções previstas nos artigos 44.º e 45.º, bem como as
licenças suspensas e canceladas e as inscrições canceladas são ainda
publicitadas no sítio oficial do IMOPPI na Internet.
Artigo 54.º
Disposição transitória
1 – As empresas licenciadas à data da entrada em vigor do presente
diploma, que não cumpram o disposto na b) do n.º 1 do artigo 6.º, dispõem
do período máximo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de
entrada em vigor das portarias previstas nos artigos 7.º, 23.º e 36.º, para
procederem à alteração do objecto social e, quando necessário, da
respectiva denominação.
2 — Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais, as
modificações estatutárias mencionadas no número anterior e efectuadas até
ao termo do período aí fixado ficam dispensadas da escritura pública
prevista no n.º 3 do artigo 85.º do Código das Sociedades Comerciais,
sendo prova bastante das mesmas, para efeitos de registo comercial, a
apresentação da acta da assembleia geral de que conste a respectiva
deliberação.
3 — As empresas que, à data da entrada em vigor do presente
diploma, estavam dispensadas de comprovar capacidade profissional,
mantêm essa isenção, sem prejuízo da obrigação de formação profissional
contínua, conforme estabelecido na portaria prevista no artigo 7.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — As entidades que, à data de entrada em vigor do presente
diploma, pretendam continuar a exercer a actividade definida no artigo 4.º,
devem requerer ao IMOPPI a inscrição nessa qualidade, no prazo máximo
de sessenta dias contados a partir da data de entrada em vigor das portarias
previstas nos artigos 7.º, 23.º e 36.º.
5 — Até ao termo do procedimento de inscrição previsto no número
anterior, o requerimento, acompanhado dos documentos comprovativos do
preenchimento dos requisitos constantes das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do
artigo 25.º, constitui título bastante para o exercício da actividade de
angariação imobiliária.
6 — Nos casos previstos nos n. os 4 e 5, a adaptação ao requisito da
capacidade profissional deverá ocorrer no prazo máximo de um ano,
contado a partir da data de entrada em vigor das portarias previstas nos
artigos 7.º, 23.º e 36.º.
7 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a caducidade
do direito ao exercício da actividade de mediação imobiliária, bem como da
respectiva licença, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 13.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 55.º
Caução
1 – A caução prestada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º
77/99, de 16 de Março, será devolvida a requerimento das empresas, uma
vez verificados, cumulativamente:
a) O decurso do prazo de um ano sobre a cessação da respectiva
actividade ou sobre a data de entrada em vigor do presente diploma;
b) A conclusão de todos os processos de accionamento de caução
pendentes na data prevista na alínea anterior, caso existam.
2 – Até à devolução da caução, compete ao IMOPPI decidir o
accionamento da mesma, a requerimento dos interessados, nos termos do
disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março.
3 — Para efeitos de accionamento da caução, relevam apenas os
factos ocorridos até à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 56.º
Modelos e impressos
Os modelos e impressos a utilizar em cumprimento do disposto no
presente diploma, bem como os respectivos preços, serão aprovados pelo
conselho de administração do IMOPPI.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 57.º
Revogação
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º, é revogado o
Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março.
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Publicação — DAR II série A — 1538-1554 — 08/01/2004
1538 | II Série A - Número 026 | 08 de Janeiro de 2004
em desenvolvimento, Arcozelo possui os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila, pelo que os Deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação de Arcozelo, no concelho de Ponte de Lima, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2003. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Rodeia Machado - António Filipe.
PROPOSTA DE LEI N.º 100/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
PROPOSTA DE LEI N.º 101/IX
(CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 100/IX, que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, e a proposta de lei n.º 101/IX, que cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, ambas apresentadas pelo Governo, baixaram à 1.ª e 8.ª Comissões Parlamentares para emissão de relatório e parecer na generalidade.
Ambas as propostas de lei se inserem na chamada "reforma da Administração Pública" e se referem directamente ao estatuto dos trabalhadores da Administração Pública, tratando dos respectivos regimes de contratação e avaliação de desempenho.
Estamos perante um dos casos em que, tendo sido solicitada a participação de duas comissões parlamentares na apreciação na generalidade de diplomas inseridos num processo legislativo, se coloca a questão da compatibilização da intervenção de ambas, tendo em conta a esfera de competência material de cada uma, de forma a impedir duplicações desnecessárias na elaboração de relatórios e pareceres.
Tal compatibilização foi muito recentemente objecto de um parecer elaborado pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes para a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por solicitação do Sr. Presidente da Assembleia da República, aprovado por unanimidade e cuja doutrina aqui se dá por inteiramente acolhida.
Nestes termos, e tendo em consideração a matéria concreta sobre que versam as propostas de lei em apreciação, após uma abordagem sumária do assunto em reunião da 1.ª Comissão, concluiu-se pela relativa inutilidade da elaboração de relatório circunstanciado sobre a matéria por parte desta Comissão, na medida em que a matéria em causa se insere de pleno na competência material da 8.ª Comissão ( de Trabalho e Assuntos Sociais).
Conclusões
Assim, a 1.ª Comissão, tendo em consideração o conteúdo das propostas de lei n.os 100/IX e 101/IX, conclui que a respectiva apreciação na generalidade deve competir prioritariamente à Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais, sendo por isso de
Parecer
Que deve ser deixada à apreciação da 8.ª Comissão Parlamentar a avaliação das condições constitucionais e regimentais para a subida a Plenário das iniciativas legislativas em causa.
Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 2004. O Deputado Relator, António Filipe - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.
Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 106/IX
AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADES DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA E ANGARIAÇÃO IMOBILIÁRIA
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro, diploma que regulou a actividade de mediação imobiliária, estabelecia, para acesso e permanência na actividade, o preenchimento de um conjunto de requisitos, tendo como principais objectivos assegurar a transparência da actuação dos mediadores imobiliários e garantir a qualidade dos serviços prestados.
A este diploma seguiu-se o Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, constituindo ambos um apreciável esforço na regulação desta actividade, que conheceu, ao longo destes mais de dez anos, em consequência das grandes transformações do mercado imobiliário, um grande desenvolvimento.
No entanto, quer em consequência da morosidade com que foi implementada a regulamentação deste último diploma quer em consequência das opções legislativas seguidas, não foi possível atingir o nível de profissionalização que todos os agentes do sector e consumidores vêm reclamando.
Por outro lado, a falta de uma fiscalização efectiva em nada ajudou ao combate ao exercício clandestino da actividade nem a um satisfatório cumprimento dos requisitos de permanência na actividade.
Procurando definir a situação de alguns agentes que, não sendo mediadores, praticam actos próprios daquela actividade, regulamenta se agora a actividade de angariação imobiliária, a qual poderá ser exercida por empresário em nome individual, uma vez cumpridos determinados requisitos, ainda que de menor exigência relativamente aos
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Discussão generalidade — DAR I série — 23/01/2004
Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2004 I Série - Número 42
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE JANEIRO DE 2004
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Manuel Alves de Oliveira
Ascenso Luís Seixas Simões
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Massano Cardoso (PSD) teceu considerações sobre os malefícios do tabaco.
O Sr. Deputado Miguel Coelho (PS) insurgiu-se contra a decisão do Governo de aumentar os preços dos transportes públicos, prejudicando as populações utentes. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Bruno Dias (PCP) e Marco António Costa (PSD).
O Sr. Deputado Carlos Rodrigues (PSD) criticou os órgãos de comunicação social por sonegar informação sobre os grandes eventos que têm ocorrido na Região Autónoma da Madeira e respondeu ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado José Lello (PS).
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 405/IX e do projecto de resolução n.º 203/IX.
Ordem do dia. - Nos termos do artigo 240.º do Regimento, teve lugar um período de perguntas de âmbito sectorial dirigidas ao Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, tendo o Sr. Ministro (Armando Sevinate Pinto) feito uma intervenção inicial. De seguida, o Sr. Ministro e o Sr. Secretário de Estado das Florestas (João Alves Soares) responderam às perguntas colocadas pelos Srs. Deputados Capoulas Santos (PS), João Moura (PSD), Miguel Paiva (CDS-PP), Lino de Carvalho (PCP), Francisco Louçã (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Luís Gomes (PSD), Pedro Silva Pereira (PS), Herculano Gonçalves (CDS-PP), Fernando Penha (PSD) e Miranda Calha (PS).
De seguida, foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 106/IX - Autoriza o Governo a regular o exercício das actividades de mediação imobiliária e angariação imobiliária, que viria mais tarde a ser aprovada, na generalidade, na especialidade e em votação final global. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas (Jorge Costa), os Srs. Deputados Maria João Fonseca (PSD), Honório Novo (PCP), Helder Amaral (CDS-PP) e Luís Miranda (PS).
Após terem usado da palavra os Srs. Deputados Jorge Coelho (PS), Patinha Antão (PSD) - que também deu explicações à defesa da consideração pessoal exercida pelo Sr. Deputado Jorge Coelho -, Bernardino Soares (PCP), Álvaro Castello-Branco (CDS-PP) e Francisco Louçã (BE), foi rejeitado o voto n.º 122/IX - De protesto
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Votação na generalidade — DAR I série — 2405-2406 — 23/01/2004
2405 | I Série - Número 042 | 23 de Janeiro de 2004
trabalho e o seu saber sempre foram utilizados no sentido de um maior fortalecimento das relações culturais e linguísticas entre Portugal e o Brasil, duas pátrias que sempre estiveram em seu coração, depositando nelas todo o seu vasto conhecimento.
Terminamos com uma de suas sábias declarações: "O idioma de um povo é a mais eloquente revelação da sua nacionalidade e da sua independência. Cultive-o e apaixone-se por ele".
A Assembleia da República exprime o seu profundo pesar pela morte de Augusto dos Santos Alves, inclinando-se sentidamente diante da sua memória e apresenta à família enlutada sinceras condolências.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de resolução n.º 202/IX - Viagem do Presidente da República à Noruega (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 340/IX - Redução de embalagens e de resíduos de embalagens (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 342/IX - Valorização de resíduos (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Seguidamente vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 99/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação final global da proposta de resolução n.º 59/IX - Aprova, para ratificação, a Acta Final da Conferência dos Estados-Membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho, realizada em Paris, a 14, 15 e 22 de Junho de 2000 e a 3 de Abril de 2001, assim como o Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a ela anexo, feitos em Paris, a 3 de Abril de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 204/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, que "Aprova os Estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral" (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 205/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, que "Aprova a Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto" (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Seguidamente vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta
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Votação na especialidade — DAR I série — 2405-2406 — 23/01/2004
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trabalho e o seu saber sempre foram utilizados no sentido de um maior fortalecimento das relações culturais e linguísticas entre Portugal e o Brasil, duas pátrias que sempre estiveram em seu coração, depositando nelas todo o seu vasto conhecimento.
Terminamos com uma de suas sábias declarações: "O idioma de um povo é a mais eloquente revelação da sua nacionalidade e da sua independência. Cultive-o e apaixone-se por ele".
A Assembleia da República exprime o seu profundo pesar pela morte de Augusto dos Santos Alves, inclinando-se sentidamente diante da sua memória e apresenta à família enlutada sinceras condolências.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de resolução n.º 202/IX - Viagem do Presidente da República à Noruega (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 340/IX - Redução de embalagens e de resíduos de embalagens (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 342/IX - Valorização de resíduos (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Seguidamente vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 99/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação final global da proposta de resolução n.º 59/IX - Aprova, para ratificação, a Acta Final da Conferência dos Estados-Membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho, realizada em Paris, a 14, 15 e 22 de Junho de 2000 e a 3 de Abril de 2001, assim como o Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a ela anexo, feitos em Paris, a 3 de Abril de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 204/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, que "Aprova os Estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral" (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 205/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, que "Aprova a Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto" (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Seguidamente vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta
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Votação final global — DAR I série — 2405-2406 — 23/01/2004
2405 | I Série - Número 042 | 23 de Janeiro de 2004
trabalho e o seu saber sempre foram utilizados no sentido de um maior fortalecimento das relações culturais e linguísticas entre Portugal e o Brasil, duas pátrias que sempre estiveram em seu coração, depositando nelas todo o seu vasto conhecimento.
Terminamos com uma de suas sábias declarações: "O idioma de um povo é a mais eloquente revelação da sua nacionalidade e da sua independência. Cultive-o e apaixone-se por ele".
A Assembleia da República exprime o seu profundo pesar pela morte de Augusto dos Santos Alves, inclinando-se sentidamente diante da sua memória e apresenta à família enlutada sinceras condolências.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de resolução n.º 202/IX - Viagem do Presidente da República à Noruega (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 340/IX - Redução de embalagens e de resíduos de embalagens (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 342/IX - Valorização de resíduos (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Seguidamente vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 99/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação final global da proposta de resolução n.º 59/IX - Aprova, para ratificação, a Acta Final da Conferência dos Estados-Membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho, realizada em Paris, a 14, 15 e 22 de Junho de 2000 e a 3 de Abril de 2001, assim como o Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a ela anexo, feitos em Paris, a 3 de Abril de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 204/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, que "Aprova os Estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral" (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 205/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, que "Aprova a Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto" (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Seguidamente vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta
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