ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI Nº 391/IX
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO
As Regiões de Turismo constituem importantes órgãos de inspiração e iniciativa
intermunicipal que têm desempenhado um relevante papel na animação e
promoção turística dos respectivos territórios.
A sua institucionalização pelo Decreto-lei n.º 327/82 de 16 de Agosto
(posteriormente revogado pelo Decreto-lei n.º 287/91 de 9 de Agosto) significou um
passo importante no reconhecimento e consolidação das Regiões de Turismo no
ordenamento jurídico nacional e como componentes do processo de desenvolvimento
regional.
Entretanto, mais de duas décadas depois da sua criação impõe-se uma revisão
profunda do seu enquadramento jurídico, designadamente quanto à criação de
condições para o seu agrupamento voluntário e, consequentemente, para a
construção de estruturas com uma base territorial mais alargada e com melhores
condições de escala para uma eficaz concretização das suas funções e cooperação
entre si. Mas também quanto à fórmula do seu financiamento, terminando-se com a
sua dependência de transferências financeiras do Orçamento do Estado que, nos
últimos anos, não têm obedecido a nenhum critério objectivo.
Existem hoje 19 Regiões de Turismo, para além das Juntas de Turismo, com
dimensões e recursos financeiros e humanos muito diferenciados. Se algumas têm
manifestamente meios suficientes para levarem a bom termo as suas funções em
matéria de animação e promoção turística da sua zona de influência, outras
existem que, em contrapartida, se debatem com reais problemas nessa matéria. O
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
presente projecto de lei resolve este problema através da criação de cinco
Federações das Regiões de Turismo com atribuições de promoção e valorização
turística das respectivas áreas territoriais, tendo presente experiências já bem
sucedidas nesta matéria.
Também nos últimos anos, com as alterações do sistema fiscal, as Regiões de
Turismo têm-se visto confrontadas com diminuições reais das transferências que
recebem do Orçamento do Estado e com a impossibilidade de controlo sobre as
receitas a que teriam direito com base no chamado IVA-Turístico. Também aqui o
presente projecto de lei inova ao criar um Fundo de Desenvolvimento Turístico
destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das Regiões
de Turismo e suas Federações e com uma receita constituída por, pelo menos, 0,5%
das receitas totais do Turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
Numa época em que a actividade turística assume importância crescente na
economia nacional e regional e em que o Governo tem anunciadas significativas
alterações no modelo institucional do sector do turismo, designadamente com a
criação de parcerias público-privado em matéria de promoção, importa que as
Regiões de Turismo se reforcem e criem condições para uma intervenção eficaz e de
qualidade como agentes indispensáveis a uma política de descentralização e à
promoção da actividade turística regional numa fase em que, cada vez mais, os
fluxos turísticos, internos e externos, continuando a procurar privilegiadamente
destinos de sol e praia, têm vindo claramente a diversificar-se orientando-se hoje já
para outros produtos (turismo cultural e patrimonial, turismo de congressos,
turismo de saúde e ambiental, etc.) e generalizando-se a todos os pontos do
território nacional.
Apesar das estatísticas não serem ainda completamente fiáveis e não expressarem
correctamente a exacta dimensão da importância económica do turismo, a verdade
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
é que os mais recentes estudos, designadamente os promovidos pela Universidade
do Algarve, estimam a contribuição do turismo para a economia portuguesa em
cerca de 11% do Produto Interno Bruto.
Assim, o Projecto de Lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta e que
estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das Regiões de Turismo e
suas Federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as
respectivas competências, assente nos seguintes traços principais:
Define as Regiões de Turismo como pessoas colectivas de direito público
dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio;
Define as condições para, salvaguardando a natureza pública destas
entidades e num quadro claro e transparente de relacionamento entre
entidades públicas e privadas, assegurar o envolvimento e participação
destas últimas na formação de opinião e construção de politicas,
designadamente no que respeita à promoção interna;
Sublinha que a base territorial das Regiões de Turismo é constituída pelo
conjunto do território dos municípios que as constituem, impondo que os
municípios que queiram deixar de integrar uma Região de Turismo devem
observar um período mínimo de cinco anos após a sua integração;
Define que o impulso para a criação de uma Região de Turismo é da
competência dos municípios interessados devendo ser ratificada pelo
membro do Governo com competência em matéria de turismo;
Define como atribuições das Regiões de Turismo a valorização turística das
respectivas áreas e a promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
das potencialidades turísticas existentes, competindo-lhes organizar e
manter actualizado o inventário de recursos turísticos; promover a oferta
turística no mercado interno; integrar as Agências Regionais de Promoção
Turística colaborando com estas na promoção da oferta turística nos
mercados externos; promover e fomentar a realização de manifestações e
eventos de interesse turístico assegurando a informação e apoio aos turistas;
propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo;
participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e
fundos destinados ao desenvolvimento turístico local; dar parecer sobre
planos elaborados nos domínios cultural, ambiental e de ordenamento do
território;
Quando a Região estiver integrada numa Federação algumas das
competências previstas (promoção da oferta turística; integração das
Agências Regionais de Promoção Turística; participação na concepção e
decisão relativas aos sistemas de incentivos, entre outras) só poderão ser
exercidas através da respectiva Federação;
São criados, como órgãos das Regiões de Turismo, a Assembleia Regional, o
Conselho Regional e a Comissão Executiva com um mandato de duração
idêntico ao fixado para os órgãos das autarquias locais;
A Assembleia Regional é constituída pelos Presidentes e dois vereadores de
cada Câmara Municipal integrante da Região;
O Conselho Regional integra representantes dos operadores turísticos e de
transportes da região e dos Sindicatos representativos das mesmas áreas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Comissão Executiva, constituída por um Presidente e dois vice-
presidentes, integrará na sua composição, obrigatoriamente, como um dos
vice-presidentes, o Presidente do Conselho Regional;
São criadas cinco Federações das Regiões de Turismo, correspondentes
tendencialmente às áreas territoriais das NUT’s do Continente: Federação
das Regiões de Turismo do Alentejo; de Lisboa e Vale do Tejo; do Centro; do
Norte, sendo que no Distrito de Faro a Região de Turismo do Algarve
assume as funções de Federação;
As Federações das Regiões de Turismo assumem como atribuições a
valorização turística das respectivas áreas, a promoção e o desenvolvimento
equilibrada das potencialidades turísticas existentes e a coordenação da
actuação dos órgãos da administração pública em matéria de Turismo;
Compete às Federações elaborar e aprovar os Planos de Desenvolvimento
Turístico Regionais; realizar estudos e proceder à identificação dos recursos
turísticos existentes; identificar a vocação turística e definir as marcas e os
produtos turísticos; promover a oferta turística no mercado interno; integrar
as Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com estas na
promoção da oferta turística nos mercados externos; promover e fomentar a
realização de manifestações e eventos locais e regionais de interesse
turístico; aprovar projectos de empreendimentos turísticos e atribuir a
classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades
localizados na região; fiscalizar o exercício das actividades e profissões
turísticas; participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de
incentivos e aos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e
regional; dar parecer sobre os planos nos domínios cultural, ambiental e de
ordenamento do território;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Instituem-se, como órgãos das Federações das Regiões de Turismo, o
Plenário das Regiões de Turismo, o Administrador Delegado e o Fiscal
Único;
As Federações são criadas por decisão de duas ou mais Regiões de Turismo
da respectiva área territorial;
Constituem receitas das Federações, para além de receitas próprias que o
projecto prevê, o produto resultante das transferências de um Fundo de
Desenvolvimento Turístico, a criar;
O Fundo será correspondente a, pelo menos, 0,5% das receitas totais do
Turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal;
O Fundo é afectado às diversas Regiões de Turismo com base nos seguintes
critérios: 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros
da região verificados no ano anterior; 35% na razão directa do número de
dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da região no ano anterior; 30% na
razão inversa do número de quartos existentes nos estabelecimentos
hoteleiros da região;
Metade do montante previsto do Fundo de Desenvolvimento Turístico será
entregue directamente às Regiões de Turismo. Se uma determinada Região
de Turismo não integrar a respectiva Federação ao montante a que tem
direito será deduzido 25% das receitas que serão entregues directamente às
Agências Regionais de Promoção Turística. Quando exista Federação,
metade das receitas previstas do Fundo ser-lhe-ão entregues directamente.
Das receitas da Federação 25% também revertem para a respectiva Agência
Regional de Promoção Turística;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
As Regiões de Turismo e respectivas Federações terão serviços e quadro de
pessoal próprios, aplicando-se-lhes as disposições legais reguladoras da
organização dos serviços municipais e ao regime em vigor para a
administração local;
As Regiões de Turismo e respectivas Federações estão sujeitas à tutela
administrativa que compete ao membro do Governo responsável em matéria
de Turismo.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte
Projecto de Lei que «Estabelece o Regime Jurídico das Regiões de Turismo»:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1º
Objecto
1 A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das
Regiões de Turismo e suas Federações e o modo de funcionamento dos seus
órgãos, bem como as respectivas competências.
2 No Distrito de Faro, a Região de Turismo do Algarve assume todas as
competências e direitos das Federações de Regiões de Turismo.
3 As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm um regime jurídico
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
próprio, no âmbito do respectivo estatuto de autonomia.
Artigo 2º
Regime financeiro
A presente lei regula, também, o regime de finanças das Regiões de Turismo e
respectivas Federações.
CAPÍTULO II
Das Regiões de Turismo
Artigo 3º
Natureza Jurídica
As Regiões de Turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de
autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 4º
Base territorial
1. A base territorial das Regiões de Turismo é constituída pelo conjunto do
território dos Municípios que as constituem.
2. Qualquer Município poderá deixar de integrar a Região de Turismo a que
pertence, desde que tenha decorrido um período mínimo de cinco anos após a
respectiva integração.
3. Em qualquer caso, a saída do município só poderá processar-se no fim do ano
económico, pertencendo à Região as receitas devidas até ao encerramento das
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
respectivas contas.
4. Podem livremente aderir a Regiões de Turismo os Municípios que com elas
tenham contiguidade territorial e desde que constituam, com os restantes que já
integram a Região de Turismo, um todo homogéneo ou complementar entre si
em termos de produto turístico.
5. A adesão de um município que tenha integrado uma Região de Turismo a uma
nova Região só pode verificar-se depois de decorridos pelo menos cinco anos
sobre a saída da anterior.
6. A integração e a saída de municípios de Regiões de Turismo dependem da
aprovação das Assembleias Regionais envolvidas e da ratificação pelo membro
do Governo com a tutela do turismo.
Artigo 5º
Atribuições
As Regiões de Turismo têm as seguintes atribuições:
a) Valorização turística das respectivas áreas;
b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades
turísticas existentes.
Artigo 6º
Competências
1. Compete às Regiões de Turismo:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos;
b) Promover a oferta turística no mercado interno;
c) Integrar as Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com elas na
promoção da sua oferta turística nos mercados externos;
d) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o
turismo;
e) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico;
f) Assegurar a informação e apoio aos turistas;
g) Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo;
h) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos
fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação;
i) Dar parecer sobre os planos elaborados por outras entidades nos domínios
cultural, ambiental, ordenamento do território e infra-estruturas;
j) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2. Quando a Região de Turismo estiver integrada numa Federação, as
competências previstas nas alíneas b), c), h) e i) só podem ser exercidas através da
respectiva Federação de Turismo.
Artigo 7º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Órgãos
1. São órgãos das Regiões de Turismo:
a) Assembleia Regional;
b) Conselho Regional;
c) Comissão Executiva.
Artigo 8º
Duração do mandato
1. A duração do mandato dos membros dos órgãos da Região coincide com a que
legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2. A perda, a cessação, a renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal
determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Região.
3. Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até serem legalmente
substituídos.
Artigo 9º
Assembleia Regional
1.A Assembleia Regional tem a seguinte composição:
a) Presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes da Região;
b) Dois vereadores de cada câmara municipal dos municípios integrantes da
Região, eleitos pelas câmaras municipais respectivas.
2. A Assembleia Regional elege de entre os seus membros uma mesa composta por
um presidente, um secretário e um vogal.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3. Compete à mesa da Assembleia Regional:
a) Recolher as informações e preparar as deliberações que cabem à Comissão
Executiva acompanhar;
b) Acompanhar a execução das deliberações que cabem à Comissão Executiva.
4. A Assembleia Regional pode promover a participação nas suas reuniões, sem
direito a voto, de representantes sociais, económicos e culturais da Região.
Artigo 10º
Competência da Assembleia Regional
Compete à Assembleia Regional:
a) Definir a política de turismo da Região;
b) Deliberar sobre a sede da Região;
c) Eleger, de entre os seus membros, a mesa da Assembleia Regional composta por
um presidente, um secretário e um vogal;
d) Eleger a Comissão Executiva;
e) Deliberar sobre a criação da Federação de Regiões de Turismo da respectiva área
e sobre a adesão da Região à respectiva Federação;
f) Deliberar sobre a adesão à Agência Regional de Promoção Turística;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
g) Propor programas de actividades nos domínios da formação, da investigação ou
de estudo na área do desenvolvimento regional;
h) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC;
i) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central e Regional na
respectiva área;
j) Dar parecer sobre planos e programas de desenvolvimento da região;
l) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento;
m) Apreciar e aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e os
orçamentos apresentados pela Comissão Executiva, bem como as respectivas
revisões;
n) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pela
Comissão Executiva;
o) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta da
Comissão Executiva;
p) Autorizar a Comissão Executiva a contrair empréstimos;
q) Autorizar a Região a constituir ou participar em sociedades;
r) Autorizar a Comissão Executiva a adquirir ou alienar bens imóveis;
s) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da Região;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
t) Exercer as demais competências resultantes da lei.
Artigo 11º
Reuniões da Assembleia Regional
1. A Assembleia Regional reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. Em sessão ordinária a Assembleia reúne:
a) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento
para o ano seguinte;
b) Até ao dia trinta de Abril, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do
exercício do ano anterior;
c) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior;
d) De quatro em quatro anos para proceder à eleição da Comissão Executiva.
3. A Assembleia Regional reúne extraordinariamente sempre que for convocada
pelo respectivo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de um
terço dos seus membros, do Presidente da Comissão Executiva ou de três membros
da Comissão Executiva.
4. As reuniões da Assembleia são convocadas com a antecedência mínima de dez
dias seguidos, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros, de
onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5. Quando requerida a convocação da Assembleia, a mesma deve ser convocada no
prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6. As deliberações da Assembleia são tomadas pela maioria absoluta de votos dos
membros presentes, dispondo o Presidente de voto de qualidade.
Artigo 12º
Conselho Regional
1.O Conselho Regional tem a seguinte composição:
a) Dois representantes dos estabelecimentos hoteleiros da região;
b) Dois representantes das agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na
região;
c) Dois representantes dos estabelecimentos de restauração e bebidas da região;
d) Dois representantes dos sindicatos representativos dos sectores referidos nas
alíneas anteriores;
e) Dois representantes das empresas de animação turística;
f) Dois representantes de empresas de transportes;
g) Três representantes de outras entidades privadas com interesse na área da
Região de Turismo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2. Os estatutos da Região deverão referir quais as entidades previstas na alínea g)
do número anterior, as quais deverão ser representativas na região.
3. Os representantes referidos no número anterior são eleitos directamente em
reunião sectorial convocada expressamente para o efeito pelo Presidente da
Região de Turismo.
Artigo 13º
Competência do Conselho Regional
1. Compete ao Conselho Regional:
a) Pronunciar-se sobre a política de turismo da Região;
b) Eleger, de entre os seus membros, o Presidente do Conselho Regional;
c) Dar parecer sobre a criação da Federação de Regiões de Turismo da respectiva
área e sobre a adesão da Região à respectiva Federação;
d) Dar parecer sobre a adesão à Agência Regional de Promoção Turística;
e) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento;
f ) Apreciar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos
aprovados pela Comissão Executiva antes da respectiva apresentação à Assembleia
Regional;
g) Apreciar o relatório anual e as contas de gerência aprovados pela Comissão
Executiva antes da respectiva apresentação à Assembleia Regional;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
h) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da Região;
2. A deliberação prevista na alínea d) do número anterior é vinculativa.
3. As deliberações previstas nas alíneas a) e h) do número 1 são meramente
consultivas.
4. No caso de o Conselho Regional se pronunciar negativamente sobre quaisquer
propostas da Comissão Executiva relativas aos assuntos referidos nas alíneas
c), f) e g) do número 1, as mesmas só podem ser aprovadas pela Assembleia
Regional com uma maioria qualificada de dois terços dos membros presentes na
reunião da Assembleia que discutir o assunto.
Artigo 14º
Reuniões do Conselho Regional
1. O Conselho Regional reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. Em sessão ordinária a Assembleia reúne:
a) No mês de Novembro para apreciar o Plano de Actividades e Orçamento para o
ano seguinte;
b) Até ao dia trinta e um de Março, a fim de apreciar e votar o Relatório e Contas
do exercício do ano anterior.
3. O Conselho Regional reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo
respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
membros ou do Presidente da Comissão Executiva.
4. As reuniões do Conselho Regional são convocadas com a antecedência mínima de
dez dias seguidos, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros,
de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
5. Quando requerida a convocação do Conselho Regional, a mesma deve ser
convocada no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da recepção do
requerimento.
6. As deliberações do Conselho Regional são tomadas pela maioria absoluta de
votos dos membros presentes, salvo no caso previsto no número 4 do artigo
anterior, dispondo o Presidente de voto de qualidade.
Artigo 15º
Comissão Executiva
1. A Comissão Executiva é composta por um presidente e dois vice-presidentes.
2. O Presidente e um dos vice-presidentes são eleitos pela Assembleia Regional,
em lista única de entre as que se apresentarem a sufrágio.
3. O outro vice-presidente é, por inerência, o Presidente do Conselho Regional.
2. O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente
eleito e, na falta deste, pelo outro vice-presidente.
Artigo 16º
Competências da Comissão Executiva
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1. Compete à Comissão Executiva:
a) Assegurar em juízo e fora dele e por intermédio do seu presidente, a
representação da Região;
b) Elaborar e submeter à Assembleia Regional os planos de actividades anuais e
plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões, os relatórios de actividades e
as contas do exercício;
c) Aprovar as alterações orçamentais que se justifiquem ao longo do ano;
d) Elaborar e submeter à Assembleia Regional as propostas de organização de
serviços e quadro de pessoal;
e) Assegurar a gestão da actividade da Região;
f) Participar nas reuniões da Assembleia Regional, sem direito a voto;
g) Executar as deliberações da Assembleia Regional;
h) Deliberar, em geral, sobre todas as questões que não sejam da exclusiva
competência da Assembleia Regional.
2. A Comissão Executiva pode delegar no Presidente que, por sua vez, poderá
delegar nos vice-presidentes, o exercício das suas competências, com excepção das
previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
3.Em casos de manifesta urgência, o Presidente poderá praticar actos da
competência da Comissão Executiva, devendo submetê-los a ratificação deste órgão
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
na primeira reunião que se realizar.
Artigo 17º
Reuniões da Comissão Executiva
1. A Comissão Executiva terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões
extraordinárias que forem julgadas necessárias.
2. A convocação das reuniões compete ao Presidente, por sua iniciativa ou a
requerimento de qualquer dos vice-presidentes.
3. Quando requerida a reunião da Comissão Executiva, a mesma deve ser
convocada de forma a realizar-se no prazo máximo de 8 dias.
4. A convocação das reuniões deve ser feita com a antecedência mínima de dois dias
úteis.
5. As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por maioria dos membros
presentes, detendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 18º
Competência do Presidente
Compete ao Presidente da Comissão Executiva:
a) Propor, na Comissão Executiva, o plano de actividades da Região de Turismo e
respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Executiva e participar nas reuniões
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
da Assembleia Regional;
c) Delegar competências, nos termos do número 2 do artigo 16º;
d) Outorgar em nome da Região de Turismo os contratos em que esta for parte e,
em geral, representar a Região em juízo e fora dele;
e) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
f) Submeter ao membro do Governo com a tutela do turismo todas as questões que
careçam de resolução superior;
g) Executar as demais funções necessárias ao bom funcionamento e desempenho de
atribuições da Região de Turismo.
Artigo 19º
Competência dos vice-presidentes
Compete aos vice-presidentes:
a) Coadjuvar o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste;
b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste;
c) Exercer as competências delegadas nos termos do número 2 do artigo 16º;
d) Requerer a realização de reuniões da Comissão Executiva, nos termos do número
2 do artigo 17º.
Artigo 20º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Novas Regiões de Turismo
1. Em casos devidamente justificados, designadamente quando existam marcas
turísticas reconhecidas, oferta turística relevante ou especiais potencialidades de
desenvolvimento turístico, podem ser criadas novas Regiões de Turismo, desde que
se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) A área abrangida seja contígua e sem situações de descontinuidade;
b) A área da Região coincida com a dos municípios que a integram;
c) Os municípios que integrem a Região constituam um todo homogéneo ou
complementar entre si, em termos de produto turístico;
d) A integração de cada município na Região tenha sido previamente aprovada
pela respectiva assembleia municipal.
2. A criação de Regiões é da competência dos municípios interessados que
deverão fundamentar técnica e economicamente a sua decisão e aprovar os
estatutos da Região, os quais devem incluir, entre outras questões relevantes, a
indicação da área abrangida e da sede da Região.
3. A deliberação de criação de Regiões, bem como os respectivos estatutos, tem que
ser ratificada pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo.
4. As Regiões adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da
República do acto de ratificação previsto no número anterior.
CAPÍTULO III
Das Federações de Regiões de Turismo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 21º
Natureza Jurídica
As Federações de Regiões de Turismo são pessoas colectivas de direito público
dotadas de autonomia administrativa e financeira, constituídas voluntariamente
pelas Regiões de Turismo.
Artigo 22º
Base territorial
1. A base territorial das Federações é coincidente com a das Regiões que a
compõem.
2. Só podem ser constituídas cinco Federações de Regiões de Turismo,
correspondentes tendencialmente às áreas territoriais das NUT’s do Continente:
a) Federação das Regiões de Turismo do Alentejo;
b) Federação das Regiões de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo;
c) Federação das Regiões de Turismo do Centro;
d) Federação das Regiões de Turismo do Norte;
e) No Distrito de Faro, a Região de Turismo do Algarve assume todas as
competências e direitos de Federação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 23º
Atribuições
As Federações de Regiões de Turismo têm as seguintes atribuições:
a) Valorização turística das respectivas áreas;
b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades
turísticas existentes;
c) Coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de
turismo.
Artigo 24º
Competências
Compete às Federações de Regiões de Turismo:
a) Elaborar a aprovar os Planos de Desenvolvimento Turístico;
b) Realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes;
c) Identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos;
d) Promover a oferta turística no mercado interno;
e) Integrar as Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com elas na
promoção da oferta turística nos mercados externos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o
turismo;
g) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico;
h) Aprovar projectos de empreendimentos turísticos, de estabelecimentos
hoteleiros e de restauração de interesse para o turismo, nos termos da
legislação aplicável;
i) Atribuir a classificação de empresas de animação turística, nos termos da
legislação aplicável;
j) Atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e
actividades localizados na região, nos termos da legislação aplicável;
k) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas nos termos a definir
na lei;
l) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e
dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua
divulgação;
m) Dar parecer sobre os planos elaborados por outras entidades nos domínios
cultural, ambiental, ordenamento do território e infra-estruturas.
Artigo 25º
Órgãos
São órgãos das Federações de Regiões de Turismo:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Plenário das Regiões de Turismo;
b) Administrador Delegado;
c) Fiscal Único.
Artigo 26º
Plenário
1. O Plenário é composto por todas as Regiões de Turismo membros da Federação.
2. Compete ao Plenário das Regiões de Turismo:
a) Definir a política de turismo da Federação;
b) Deliberar sobre a sede da Federação;
c) Eleger, de entre os seus membros, a mesa do Plenário composta por um
presidente, um secretário e um vogal;
d) Eleger o Administrador Delegado e o Fiscal Único;
e) Deliberar sobre a adesão à Agência Regional de Promoção Turística da
respectiva área promocional;
f) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento;
g) Apreciar e aprovar os planos de «marketing» e os planos de actividades anuais e
plurianuais e os orçamentos apresentados pelo Administrador Delegado, bem
como as respectivas revisões;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
h) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pelo
Administrador Delegado;
i) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta do
Administrador Delegado;
j) Autorizar a Federação a contrair empréstimos;
k) Autorizar a Federação a constituir ou participar em sociedades;
l) Autorizar a Federação a adquirir ou alienar bens imóveis;
m) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da Região;
n) Exercer as demais competências resultantes da lei.
Artigo 27º
Reuniões do Plenário
1. O Plenário reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. Em sessão ordinária o Plenário reúne:
a) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento
para o ano seguinte;
b) Até ao dia trinta e um de Março, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do
exercício do ano anterior;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior;
d) De dois em dois anos para proceder à eleição do Administrador Delegado e do
Fiscal Único.
2. Plenário reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo
respectivo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer
dos seus membros, ou do Administrador Delegado.
3. As reuniões do Plenário são convocadas com a antecedência mínima de cinco
dias, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros ou de correio
electrónico, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
4. Quando requerida a convocação do Plenário, a mesma deve ser convocada no
prazo máximo de três dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
5. As deliberações do Plenário são tomadas pela maioria absoluta de votos dos
membros presentes, excepto quando a lei ou os Estatutos impuserem maiorias
qualificadas para deliberações especiais.
Artigo 28º
Administrador Delegado
1. A Federação é dirigida por um Administrador Delegado eleito pelo Plenário por
um período de quatro anos.
2. Compete ao Administrador Delegado:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Assegurar em juízo e fora dele a representação da Federação;
b) Elaborar e submeter ao plenário os planos de «marketing» e os planos de
actividades anuais e plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões e
alterações, os relatórios de actividades e as contas do exercício;
c) Elaborar e submeter ao Plenário as propostas de organização de serviços e
quadro de pessoal;
d) Assegurar a Administração e gestão da Federação;
e) Participar nas reuniões do Plenário, sem direito a voto;
f) Executar os planos e orçamentos e as deliberações do Plenário.
Artigo 29º
Fiscal Único
1. As competências geralmente atribuídas aos conselhos fiscais serão exercidas por
um Fiscal Único, que deverá ser um Revisor Oficial de Contas designado pelo
Plenário por um período de quatro anos.
2. Compete ao Fiscal Único, designadamente:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentais que lhe
servem de suporte;
b) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que
considerem reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Federação;
c) Examinar periodicamente a situação económica e financeira da Federação;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Federação a
solicitação do Plenário das Regiões de Turismo ou do Administrador Delegado.
Artigo 30º
Constituição de Federações
1. A criação de Federações é da competência de duas ou mais Regiões de Turismo
da respectiva área territorial.
2. A adesão de novas Regiões às Federações existentes é livre.
3. Não é permitido a nenhuma Região de Turismo abandonar a Federação a que
tenha aderido, num prazo de cinco anos após a sua adesão.
4. As deliberações de criação e adesão a Federações de Regiões de Turismo devem
ser tomadas pelas Assembleias Regionais, por maioria qualificada de dois terços
dos votantes.
5. A deliberação de criação de uma Federação tem que incluir a aprovação dos
respectivos estatutos.
6. As deliberações de criação de Federações e de adesão de Regiões a Federações já
existentes, bem como os respectivos estatutos, têm que ser ratificadas pelo membro
do Governo com competência em matéria de turismo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
7. As Federações adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da
República do acto de ratificação previsto no número anterior.
CAPÍTULO IV
Das finanças das Regiões e das suas Federações
Artigo 31º
Autonomia financeira
1. As Regiões e de Turismo e respectivas Federações têm património e finanças
próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2. São nulas as deliberações dos órgãos das Regiões e Federações que envolvam o
exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não
previstas na lei.
Artigo 32º
Receitas
Constituem receitas das Regiões de Turismo e suas Federações:
a) As transferências provenientes do Fundo de Desenvolvimento Turístico, nos
termos do artigo 34º;
b) O produto da cobrança de taxas fixadas por lei;
c) O produto da prestação de serviços;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis por si administrado, dados
em concessão ou cedidos para exploração;
e) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento aplicáveis;
f) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de Obrigações;
g) Os montantes das participações de terceiros em programas ou acções comuns;
h) As transferências, subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer
entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da
Região;
j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em
que participem;
l) As comparticipações resultante das contrapartidas do «Jogo», nos termos da
legislação aplicável;
m) A comparticipação na venda dos cartões de «Bingo», nos termos da legislação
aplicável;
As comparticipações resultantes de Programas de apoio nacionais ou internacionais
de que beneficiem;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
n) Outras receitas estabelecidas por lei.
Artigo 33º
Despesas
Constituem despesas da Região de Turismo e suas Federações:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das
atribuições e competências que lhes estão confiadas;
b) O custo da aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamento e serviços
que tenham que utilizar.
Artigo 34º
Fundo de Desenvolvimento Turístico
1. É constituído um Fundo de Desenvolvimento Turístico (FDT) destinado a
assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das Regiões de Turismo e
suas Federações.
2. O FDT será correspondente a pelo menos 0,5% das receitas totais do turismo do
ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
3. O montante do FDT é afectado às diversas Regiões de Turismo de acordo com os
seguintes critérios:
a) 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da Região
verificadas no ano anterior;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da
Região no ano anterior; ´
c) 30% na razão inversa do número de quartos existentes nos estabelecimentos
hoteleiros da Região.
4. Para o cálculo da afectação do FDT nos termos do número anterior serão
considerados os últimos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
5. Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado os montantes das
transferências correspondentes ao FDT.
6. Os elementos e indicadores para aplicação dos critérios referidos no número 1
devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República,
juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
Artigo 35º
Distribuição do FDT
1. Metade do montante previsto nos números 1, 2 e 3 do artigo anterior será
entregue directamente às Regiões de Turismo.
2. Se a Região não integrar a respectiva Federação, ao montante previsto no
número anterior será deduzido o valor previsto no número 4 do presente artigo.
3. No caso de existir Federação de Regiões de Turismo, metade dos montantes
previstos nos números 1, 2 e 3 do artigo anterior serão directamente entregues pelo
Estado à Federação, depois de deduzidos os valores referidos número 4 do presente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
artigo.
4. O Estado entregará directamente às Agências Regionais de Promoção Turística,
caso existam, 25% das receitas a que as Regiões de Turismo ou
as Federações da respectiva área de intervenção, consoante o caso, tenham
legalmente direito.
5. Os montantes do FDT são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro
mês do trimestre correspondente.
Artigo 36º
Regime de crédito das Regiões de Turismo
1. A Regiões de Turismo e suas Federações podem contrair empréstimos e utilizar
aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder
crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos
termos da lei.
2. As decisões sobre endividamento das Regiões e Federações devem orientar-se por
princípios de rigor e eficiência, garantindo-se uma distribuição equilibrada de
custos pelos vários orçamentos anuais e evitando-se a exposição a riscos excessivos.
3. Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo
prazo, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o limite de três
duodécimos da parte do FDT que cabe à Região ou Federação.
Artigo 37º
Princípios e regras orçamentais
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1. Os planos de actividades e os orçamentos das Regiões e Federações, bem como os
relatórios de actividades e as contas de gerência, serão elaborados de acordo com as
normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto
no presente diploma e das que pela sua especificidade não puderem aplicar-se.
2. Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois
de aprovados pela respectiva Assembleia ou Plenário.
Artigo 38º
Contabilidade
A contabilidade das Regiões e Federações baseia-se no Plano Oficial de
Contabilidade das Autarquias Locais, com as necessárias adaptações.
Artigo 39º
Apreciação e julgamento das contas
1. As contas das Regiões e Federações, depois de aprovadas pela Assembleia ou
Plenário no prazo legal ou estatutariamente estabelecido, são remetidas ao
Tribunal de Contas, até 30 de Abril, com cópia para o Ministro das Finanças e para
o membro do Governo com competência em matéria de turismo.
2. O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos órgãos da Região de Turismo e
Federação, com cópia aos membros do Governo referidos no número anterior.
3. As Regiões e Federações que detenham capital em sociedades ou participação
noutras entidades devem mencionar, aquando a apresentação da conta, os
movimentos financeiros realizados entre estas e a Região ou Federação,
discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
entidade.
CAPÍTULO V
Regime de pessoal
Artigo 40º
Quadros de pessoal
1. As Regiões de Turismo e respectivas Federações terão serviços e quadros de
pessoal próprios, estabelecidos por deliberação respectivamente da Assembleia
Regional e do Plenário das Regiões de Turismo, mediante proposta
fundamentada respectivamente da Comissão Executiva e do Administrador
Delegado, tendo em conta a prossecução das atribuições das Regiões e das
Federações e as consequentes necessidades de pessoal para o desempenho das
competências cometidas aos seus órgãos.
2. São aplicáveis à organização dos serviços das Regiões de Turismo e das
respectivas Federações bem como aos seus quadros de pessoal, com as
necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos
serviços municipais e dos respectivos quadros de pessoal, em tudo o que não
contrarie o presente diploma.
3. A admissão de pessoal nas Regiões de Turismo e suas Federações e respectivo
provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local.
4. O preenchimento dos quadros de pessoal das Regiões de Turismo e suas
Federações poderá ser implementado por fases, desde que em cada ano seja
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
respeitado o limite estabelecido no artigo 36º.
Artigo 41º
Formas de provimento
1. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente da Região de Turismo, bem como o
cargo de Administrador Delegado das respectivas Federações poderão ser
providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos
institutos públicos ou das autarquias locais, bem como requisitados a empresas
públicas ou privadas.
2. Os titulares dos cargos supra referidos, durante o exercício dos respectivos
mandatos, conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo
antiguidade, reforma e outras regalias.
Artigo 42º
Pessoal
1. Ao pessoal dos quadros das Regiões de Turismo e das respectivas Federações
aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários da
administração local.
2. O Estado ou as autarquias locais poderão afectar funcionários seus às Regiões
de Turismo e respectivas Federações, a solicitação das respectivas Comissões
Executivas ou do Administrador Delegado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 43º
Fiscalização
1. Aos funcionários das Federações das Regiões de Turismo em serviço de
fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada, em qualquer
ocasião, a entrada nos empreendimentos turísticos, ou noutros, cuja
fiscalização, por lei ou por delegação de competências, lhes seja cometida.
2. Aos funcionários referidos no número anterior deverão ser facultados, nos
estabelecimentos e empreendimentos por eles visitados, todos os elementos que
aqueles justificadamente solicitarem.
Artigo 44º
Remuneração dos dirigentes
1. Os presidentes e vice-presidentes das Regiões têm direito à remuneração e
despesas de representação nos montantes legalmente previstos para os presidentes
das câmaras municipais e vereadores do município da sede da sub-região,
respectivamente.
2. A remuneração do Administrador Delegado da Federação é estabelecida pelo
respectivo Plenário, não podendo exceder em 20% a maior remuneração e despesas
de representação dos Presidentes das Regiões de Turismo da respectiva área.
Artigo 45º
Senhas de presença
1. Os membros das Assembleias Regionais têm direito a senhas de presença
relativas às reuniões da Assembleia em que participarem.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2. O montante das senhas de presença dos membros das Assembleias Regionais é
o que estiver legalmente fixado para as assembleias municipais da sede da
Região.
CAPÍTULO VI
Tutela
Artigo 46º
Âmbito
1. As Regiões de Turismo e suas Federações estão sujeitas à tutela por parte do
Governo.
2. A tutela é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos
casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia
das Regiões.
Artigo 47º
Tutela Administrativa
A tutela administrativa das Regiões e Federações de Turismo compete ao membro
do Governo com competência em matéria de turismo.
Artigo 48º
Tutela financeira e patrimonial
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A tutela financeira e patrimonial das Regiões e Federações de Turismo compete ao
Ministério das Finanças, através dos serviços competentes.
Capítulo VII
Disposições Finais
Artigo 49º
Adaptação ao novo regime jurídico
As Regiões de Turismo já instituídas devem adaptar os seus Estatutos ao novo
regime jurídico estabelecido na presente Lei no prazo de 180 dias.
Artigo 50º
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei nº 287/91, de 9 de Agosto.
Artigo 51º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do
Estado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2003. Os Deputados do PCP:
Lino de Carvalho — Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe.
---
Publicação — DAR II série A — 1434-1443 — 20/12/2003
1434 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003
h) Instituto de Emprego e Formação Profissional;
i) Agência de Desenvolvimento da Serra da Aboboreira e Terras de Ribadouro.
Artigo 6.°
Atribuições da comissão instaladora
A comissão instaladora elabora uma proposta de regulamento da área de paisagem protegida, a aprovar pelo Ministério do Ambiente, e promove acções de sensibilização e dinamização junto das populações e agentes locais, com o objectivo de valorizar a área protegida proposta.
Artigo 7.º
Disposições finais
1 - Até à publicação do regulamento previsto no número anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções:
a) Alterações do relevo natural;
b) Depósito de lixo ou entulhos;
c) Entulhamento de fojos;
d) Recolha de espécies vegetais protegidas, que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas.
2 - Até à publicação do regulamento previsto no número anterior ficam condicionadas as seguintes acções:
a) A instalação de quaisquer novas plantações de espécies florestais ficam sujeitas a parecer prévio da Direcção-Geral da Agricultura:
b) Quaisquer demolições e construções ficam sujeitas a parecer prévio da Direcção Regional do Ordenamento do Território.
Assembleia da República, 8 de Dezembro de 2003. Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Francisco Assis - Pedro Silva Pereira - Paula Duarte - José Lello - Nelson Correia.
PROJECTO DE LEI N.º 391/IX
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO
As regiões de turismo constituem importantes órgãos de inspiração e iniciativa intermunicipal que têm desempenhado um relevante papel na animação e promoção turística dos respectivos territórios.
A sua institucionalização pelo Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto (posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 287/91 de 9 de Agosto), significou um passo importante no reconhecimento e consolidação das regiões de turismo no ordenamento jurídico nacional e como componentes do processo de desenvolvimento regional.
Entretanto, mais de duas décadas depois da sua criação impõe-se uma revisão profunda do seu enquadramento jurídico, designadamente quanto à criação de condições para o seu agrupamento voluntário e, consequentemente, para a construção de estruturas com uma base territorial mais alargada e com melhores condições de escala para uma eficaz concretização das suas funções e cooperação entre si. Mas também quanto à fórmula do seu financiamento, terminando-se com a sua dependência de transferências financeiras do Orçamento do Estado que, nos últimos anos, não têm obedecido a nenhum critério objectivo.
Existem hoje 19 regiões de turismo, para além das juntas de turismo, com dimensões e recursos financeiros e humanos muito diferenciados. Se algumas têm manifestamente meios suficientes para levarem a bom termo as suas funções em matéria de animação e promoção turística da sua zona de influência, outras existem que, em contrapartida, se debatem com reais problemas nessa matéria. O presente projecto de lei resolve este problema através da criação de cinco federações das regiões de turismo com atribuições de promoção e valorização turística das respectivas áreas territoriais, tendo presente experiências já bem sucedidas nesta matéria.
Também nos últimos anos, com as alterações do sistema fiscal, as regiões de turismo têm-se visto confrontadas com diminuições reais das transferências que recebem do Orçamento do Estado e com a impossibilidade de controlo sobre as receitas a que teriam direito com base no chamado IVA-Turístico. Também aqui o presente projecto de lei inova ao criar um fundo de desenvolvimento turístico destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das regiões de turismo e suas federações e com uma receita constituída por, pelo menos, 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
Numa época em que a actividade turística assume importância crescente na economia nacional e regional e em que o Governo tem anunciadas significativas alterações no modelo institucional do sector do turismo, designadamente com a criação de parcerias público-privado em matéria de promoção, importa que as regiões de turismo se reforcem e criem condições para uma intervenção eficaz e de qualidade como agentes indispensáveis a uma política de descentralização e à promoção da actividade turística regional numa fase em que, cada vez mais, os fluxos turísticos, internos e externos, continuando a procurar privilegiadamente destinos de sol e praia, têm vindo claramente a diversificar-se, orientando-se hoje já para outros produtos (turismo cultural e patrimonial, turismo de congressos, turismo de saúde e ambiental, etc.) e generalizando-se a todos os pontos do território nacional.
Apesar das estatísticas não serem ainda completamente fiáveis e não expressarem correctamente a exacta dimensão da importância económica do turismo, a verdade é que os mais recentes estudos, designadamente os promovidos pela Universidade do Algarve, estimam a contribuição do turismo para a economia portuguesa em cerca de 11% do Produto Interno Bruto.
Assim, o projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta, e que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das regiões de turismo e suas federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências, assenta nos seguintes traços principais:
- Define as regiões de turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio;
- Define as condições para, salvaguardando a natureza pública destas entidades e num quadro claro e transparente de relacionamento entre entidades públicas e privadas, assegurar o envolvimento e participação destas últimas na formação de opinião e construção de políticas, designadamente no que respeita à promoção interna;