ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 380/IX
CRIA O INSTITUTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ACESSO AO
DIREITO (ISPAD), VISANDO GARANTIR A INFORMAÇÃO, A
CONSULTA JURÍDICA E O APOIO JUDICIÁRIO
Diz-se no preâmbulo do projecto de lei n.º 342/IV, do PCP, com a
epígrafe «Garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais»:
«O artigo 20.º da Constituição representa, simultaneamente, uma
importante garantia da igualdade dos cidadãos e uma expressão basilar do
princípio democrático, a tal ponto que bem pode dizer-se que o Estado de
direito democrático estará por realizar enquanto existirem direitos definidos
na lei sem que a maior parte dos cidadãos possam exercê-los ou ter sequer
consciência disso.»
Apesar dos avanços verificados desde então no que toca à
informação e à protecção jurídica, conseguidos, nomeadamente, através de
associações que prestam serviços naquelas áreas e no âmbito das suas
finalidades e também através dos gabinetes de consulta jurídica, em cuja
criação tem tido papel destacado a Ordem dos Advogados, apesar das
melhorias entretanto introduzidas na lei, a verdade é que o sistema de que
dispomos ainda está bem longe de garantir aos cidadãos carenciados o
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
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As últimas alterações à lei, que remeteram para a segurança social a
apreciação do pedido de apoio judiciário, burocratizaram e complicaram os
trâmites desse pedido, dificultando ainda mais o acesso dos cidadãos mais
carenciados ao direito e aos tribunais, enquanto os mais expeditos e menos
carenciados souberam «manipular» a aplicação da lei.
De resto, como então afirmámos durante o debate da proposta de lei,
uma decisão sobre um direito fundamental não deverá ficar dependente do
Executivo, que já estabelece as verbas disponíveis para o apoio judiciário, e
que, daquela forma, fica com poderes para decidir também sobre a forma
como tais verbas serão aplicadas.
Uma decisão sobre o reconhecimento de um direito fundamental,
como é o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, deverá
ser uma decisão jurisdicional e não pode ser uma mera decisão
administrativa.
Existe um rico manancial de debates em torno do sistema de acesso
ao direito e aos tribunais, quase exaustivamente referidos no preâmbulo do
projecto de lei do PCP supra referido, que é, aliás, o seguimento do
projecto de lei que também o PCP já apresentara em 15 de Janeiro de 1985.
O II Congresso dos Advogados Portugueses, realizado em Dezembro
de 1985, nas suas conclusões dedicou cinco pontos à questão do acesso ao
direito, claramente favoráveis à concretização de reformas que alterassem o
quadro existente, considerado injusto e lamentável.
De destacar que a Ordem dos Advogados já durante o fascismo
desenvolvera esforços para implantar um serviço de ajuda jurídica.
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De destacar o importante debate que os advogados portugueses
travaram em torno de um anteprojecto de acesso ao direito elaborado pela
Ordem e publicado no seu Boletim n.º 17 de Agosto de 1983.
Com base no anteprojecto da Comissão de Acesso ao Direito, criada
pelo Despacho n.º 22/78, do Ministro da Justiça ( Diário da República 2.ª
Série, de 14 de Outubro de 1978), o anteprojecto da Ordem dos Advogados
diferia daquele, um tanto, relativamente a algumas soluções, considerando
que a Ordem dos Advogados deveria ser o fulcro decisivo e dinamizador de
todo o mecanismo de acesso ao direito. A própria estrutura de
financiamento do sistema deveria, nos termos desse anteprojecto, funcionar
junto da Ordem e ser administrada por esta.
Entretanto, alguns advogados, considerando as novas características
da advocacia - da advocacia atomística e liberal passou-se à advocacia de
grupo, societária, sindical, de empresas -, propugnaram a criação de um
Instituto Público de Acesso ao Direito, a quem competiria a nomeação do
advogado oficioso, com garantias de independência quanto ao exercício da
sua actividade.
Entende o PCP que é um instituto público que claramente
responsabilizará o Estado pela concretização do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efectiva.
Não pode recair apenas sobre os advogados e a sua Ordem a
responsabilização sobre o funcionamento da garantia constitucional.
Não pode a Ordem dos Advogados ficar isolada e à mercê de
orçamentos minguados para cumprimento da garantia constitucional.
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Perante a opinião pública serão então os advogados, com baixas
tabelas remuneratórias, a arcar com a responsabilização pelas deficiências
do sistema.
Assim, o projecto de lei do PCP propõe a criação do Instituto do
Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), em cujo funcionamento e
gestão terão efectivamente maior peso os advogados portugueses através da
sua Ordem, mas que contará também com representantes do Governo, dos
solicitadores e das autarquias locais.
O ISPAD é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de
autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Com sede em Lisboa, com delegações regionais na sede de cada um
dos distritos judiciais, e com delegados locais na área da comarca.
O ISPAD terá como órgão central de direcção um conselho superior,
formado por cinco elementos, sendo o seu presidente, nomeado pelo
Governo, um advogado de reconhecido mérito ouvida a Ordem dos
Advogados; dois nomeados pelo Governo, sendo um deles solicitador
proposto pela Câmara dos Solicitadores, e dois designados pela Ordem dos
Advogados. Uma das vice-presidências caberá a um dos elementos
designados pela Ordem dos Advogados, e a outra vice-presidência recairá
num dos elementos designados pelo Governo.
Resulta, assim, claro que a Ordem dos Advogados tem uma
intervenção decisiva na nomeação deste conselho superior, designando dois
dos cinco elementos, sendo um deles vice-presidente, e dando parecer
sobre um terceiro elemento que é o presidente.
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Reconhece-se, desta forma, o papel importante que a Ordem deverá
ter na implementação do regime de acesso ao direito.
Mas, ao mesmo tempo, claramente se responsabiliza o Estado pelo
sucesso das medidas, quando neste conselho superior estão membros
nomeados e designados pelo Governo.
O conselho, de acordo com as suas atribuições e competências,
estabelecidas no projecto, terá, de facto, um papel fundamental na garantia
da informação jurídica acessível a todos os cidadãos (por forma a que o
princípio de que a ignorância da lei não aproveita a ninguém, não se torne
um princípio brutal para os mais desprotegidos).
Papel fundamental terá o conselho na área da protecção jurídica
(consulta e apoio jurídicos e apoio judiciário), tal como vem definido no
artigo 13.º do projecto de lei.
Importa relevar que os gabinetes de consulta jurídica que já se
encontram em funcionamento são integrados no ISPAD.
Mas deve também salientar-se que, reconhecendo o papel importante
de algumas entidades, instituições e associações na área da protecção
jurídica, bem como, aliás, na área da informação jurídica, é da competência
do conselho superior celebrar protocolos de cooperação com serviços,
entidades ou instituições públicas ou privadas, no âmbito das suas
competências, nomeadamente com o Ministério Público, organizações
sindicais, organizações de defesa dos consumidores, associações de
inquilinos, e associações de protecção das vítimas de crimes.
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São também órgãos do ISPAD, segundo se propõe, os conselhos
regionais nas delegações regionais a instalar na sede de cada um dos
distritos judiciais e os delegados locais em cada Comarca.
Também na constituição destes órgãos, associada às competências
que lhes são atribuídas, se reconhece o importante papel da Ordem dos
Advogados, uma vez que dos três membros das profissões forenses que
constituem o conselho regional dois são designados pela Ordem dos
Advogados.
Mas não pode também dissociar-se deste funcionamento
descentralizado do ISPAD a Câmara dos Solicitadores, que indicará um
elemento.
E também não podem deixar de estar presentes as autarquias locais
que têm desempenhado um importante papel na instalação de gabinetes de
consulta jurídica, e têm tido, de igual modo, papel relevante prestando
informação jurídica aos munícipes, e protecção jurídica na área da consulta
jurídica, nomeadamente no que tange ao direito de consumo.
Assim, integram também os conselhos regionais dois elementos
designados pelas câmaras municipais da área regional das delegações.
Também na designação dos delegados locais se releva a importância
do papel interventivo da Ordem dos Advogados no regime de acesso ao
direito e à tutela jurisdicional efectiva. Será a Ordem dos Advogados a
designar o delegado local. Com funções tão importantes como as de:
— Colaborar na execução dos programas destinados à informação
jurídica, desenvolvendo-os;
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— Garantir o normal funcionamento da consulta e apoio jurídicos,
nomeadamente através dos gabinetes de consulta e apoio jurídicos, ou
através de advogados, advogados estagiários, ou solicitadores, indicados
pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, ou através
de serviços, entidades ou instituições públicas ou privadas com quem
tenham sido celebrados protocolos de cooperação;
— Nomear os advogados, advogados estagiários, ou solicitadores
para as causas em que seja necessário garantir o patrocínio judiciário ou a
defesa oficiosa;
— Organizar as escalas necessárias à garantia do acesso ao direito,
nomeadamente nos tribunais judiciais, nos Departamentos de Investigação
e Acção Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da GNR e nos
estabelecimentos prisionais.
Funções que, nos termos do projecto de lei, exercerá por delegação
do conselho regional, o que permite que este conselho, sempre que se torne
necessário assegurar um melhor funcionamento do sistema, avoque a si
qualquer daquelas competências.
O ISPAD assegura ainda a defesa oficiosa sempre que a tal se tenha
de recorrer.
Haverá ainda no ISPAD uma comissão de fiscalização composta por
três elementos nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e
do Ministro das Finanças, a qual fiscalizará a gestão do Instituto.
Para o exercício das suas atribuições e competências dispõe o ISPAD
de profissionais liberais do quadro do serviço público (advogados,
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advogados estagiários e solicitadores), os quais entrarão no quadro do
Instituto através de concurso público, com prestação de provas, concurso
esse organizado pelo Ministério da Justiça. Serão admitidos no quadro do
ISPAD por um período de cinco anos, período esse que poderá ser
renovado.
Muita controvérsia se tem gerado sobre o estatuto dos advogados que
ficariam ao serviço do ISPAD.
Perante o projecto de lei que se apresenta fica claro que o que o PCP
propõe não é o que vulgarmente se tem designado por patrono público,
entendido até aqui como um advogado do Estado, solução que foi
defendida por outros quadrantes políticos em sede de revisão constitucional
- veja-se Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 108, de 8 de
Outubro de 1981.
Mas não é isso o que o PCP propõe.
Os profissionais liberais do quadro do ISPAD podem continuar a
exercer a advocacia e a solicitadoria fora do quadro do Instituto,
ressalvando-se apenas as situações em que possa haver conflito com a sua
actividade no ISPAD.
Na verdade, consta do projecto de lei ( vide artigo 24.º) que os
profissionais liberais do quadro do serviço público não podem exercer a sua
actividade em qualquer empresa ou sociedade de advogados ou de
solicitadores, com actividades conflituais ou conexas com a sua actividade
no ISPAD.
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Para além disto, assegura-se no projecto de lei a independência no
exercício das suas funções, não podendo haver sobre a sua actuação
qualquer controle hierárquico.
Por outro lado, quer os advogados, quer os advogados estagiários,
quer os solicitadores do quadro do Instituto, na actividade que aí
desenvolvem, continuam sujeitos ao Estatuto dos Advogados e dos
Solicitadores, nomeadamente quanto às regras deontológicas, competindo o
exercício do poder disciplinar relativamente às suas funções no ISPAD à
Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores.
Os advogados estagiários do ISPAD continuam a ser orientados pelo
seu patrono formador.
Assim, a solução do projecto de lei não pode ser acusada de
estatizante, pois não cria qualquer advogado do Estado.
Os profissionais liberais do quadro do ISPAD serão pagos pelo
Instituto segundo tabelas remuneratórias e tabelas de suplementos e ajudas
de custo, fixadas anualmente por portaria, mediante proposta do Instituto.
Garante-se, além disso, ao requerente de apoio judiciário a liberdade
de escolha do patrono, pois como consta do projecto de lei na nomeação
deverá ter-se em conta as preferências manifestadas pelo requerente e a
complexidade da causa. Salienta-se que, como expressamente consta do
projecto de lei, o requerente do apoio judiciário pode escolher o patrono de
entre todo o quadro de profissionais liberais do ISPAD, já que não fica
sujeito na sua opção apenas aos profissionais liberais da área da
competência territorial do tribunal competente para a lide.
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Tipificam-se ainda os casos em que a nomeação de patrono pode
recair em profissional liberal fora do quadro do serviço público, desde que
este aceite a nomeação, ficando sujeito às tabelas remuneratórias e às
tabelas relativas a suplementos e ajudas de custo.
O projecto de lei não visa regulamentar as questões relativas à
informação e à protecção jurídicas.
Apenas fixa neste aspecto algumas regras fundamentais, destacando-
se:
— O estabelecimento de uma rede visando a informação e a
protecção jurídicas;
— A devolução aos magistrados da apreciação e decisão sobre o
pedido;
— O prosseguimento dos autos paralelamente com o prosseguimento
do incidente de pedido de apoio judiciário;
— O direito de aceder à protecção jurídica (para além dos casos de
insuficiência económica) por parte de cidadãos e entidades que, por lei,
estejam dispensados do pagamento das taxas de justiça e demais encargos
com o processo, dos que exerçam o direito de acção popular e ainda dos
que proponham acção contra uma actuação ou norma discriminatória, ou se
defendam em processo cujo fundamento seja uma medida discriminatória;
— O estabelecimento de presunções relativamente à insuficiência
económica;
— A aplicação da lei:
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a) Aos nacionais de qualquer país membro da União Europeia;
b) Aos nacionais de países terceiros e aos apátridas em situação
regular de residência num dos Estados-membros;
c) Aos estrangeiros e apátridas residentes em território nacional;
d) Aos estrangeiros não residentes em Portugal e aos nacionais de
países terceiros e apátridas em situação irregular num dos Estados-
membros, quando igual direito seja reconhecido aos cidadãos portugueses
pelas leis dos respectivos Estados.
Por último, salienta-se a criação de um conselho de
acompanhamento, na dependência da Assembleia da República, que será
transitória pois se extinguirá com o termo do primeiro mandato dos
titulares dos órgãos do ISPAD.
Tal conselho, a quem o ISPAD deverá remeter relatórios semestrais
sobre a sua actividade, elaborará um relatório anual que apresentará à
Assembleia da República.
Extinto o conselho, o relatório anual passará a ser apresentado pelo
ISPAD.
A lei que se propõe necessitará de ser regulamentada e desenvolvida
através de diplomas, nomeadamente quanto ao estatuto do ISPAD.
Para isso se fixa um prazo de 120 dias.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
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Capítulo I
(Disposições gerais)
Artigo 1.º
(Âmbito)
1 — A presente lei visa concretizar a garantia constitucional do
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, responsabilidade do
Estado, ainda que em colaboração com outras entidades.
2 — A garantia constitucional do acesso ao direito e tutela
jurisdicional efectiva compreende a informação jurídica e a protecção
jurídica, englobando a consulta e apoio jurídicos e o apoio judiciário.
3 — O regime previsto na presente lei também se aplica:
a) Aos nacionais de qualquer país membro da União Europeia
b) Aos nacionais de países terceiros e aos apátridas em situação
regular de residência num dos Estados-membros;
c) Aos estrangeiros e apátridas residentes em território nacional;
d) Aos estrangeiros não residentes em Portugal e aos nacionais de
países terceiros e apátridas em situação irregular num dos Estados-
membros, quando igual direito seja reconhecido aos cidadãos portugueses
pelas leis dos respectivos Estados.
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Artigo 2.º
(Objectivos)
1 — O acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva são
assegurados por órgãos, serviços e entidades, de natureza pública e privada,
que cooperam de forma articulada com vista a garantir o cumprimento das
disposições da Constituição, dos instrumentos internacionais e da lei sobre
o acesso ao direito e aos tribunais.
2 — Das entidades referidas no número anterior fazem parte,
nomeadamente, as seguintes entidades e instituições:
a) O Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito, nos termos
da presente lei;
b) A Ordem dos Advogados nos termos da lei
c) A Câmara dos Solicitadores, nos termos da lei;
d) O Ministério Público, nos termos da sua lei orgânica;
e) O Provedor de Justiça, nos termos do seu estatuto;
f) As Faculdades de Direito, nos termos da lei;
g) Instituições privadas que sem carácter lucrativo se dediquem, nos
termos dos seus estatutos, à informação e protecção jurídicas.
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Artigo 3.º
(Informação jurídica)
1 — A informação jurídica compreende a divulgação sistemática e
contínua, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, do
conteúdo, significado e implicações das normas do sistema jurídico, de
forma a elevar a formação cívica, promover o exercício de direitos e o
cumprimento dos deveres previstos na Constituição e na lei.
2 — O Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito, criado pela
presente lei, actuará em cooperação com todas as entidades públicas e
privadas que, no âmbito dos seus objectivos, promovam a informação
jurídica.
Artigo 4.º
(Consulta e apoio jurídicos)
A consulta e o apoio jurídicos compreendem as actividades de
informação individual e subsequente acompanhamento, quando necessário,
por advogados, advogados estagiários, solicitadores, ou outras pessoas com
formação jurídica bastante, com vista à resolução judicial, pré-judicial ou
extra-judicial de questões concretas susceptíveis de afectarem direitos e
interesses legítimos nas áreas cível, penal, laboral, administrativa, social,
comercial, fiscal ou contra-ordenacional.
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Artigo 5.º
(Apoio judiciário)
1 — O apoio judiciário compreende a dispensa de pagamento total
ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o
diferimento do seu pagamento, a nomeação e pagamento de honorários do
patrono e o pagamento da remuneração do solicitador de execução, e pode
ser requerido em qualquer estado da causa.
2 — O apoio judiciário será requerido e decidido nos autos a que o
mesmo se destina; proferido despacho liminar sobre o requerimento de
concessão, os autos prosseguem, não suspendendo os mesmos as
diligências necessárias à decisão sobre aquele requerimento, a qual será
proferida logo que apurados todos os elementos necessários.
3 — O despacho previsto no número anterior é recorrível, em termos
a regulamentar.
Artigo 6.º
(Requisitos para acesso à protecção jurídica)
1 — Os requisitos necessários à concessão da protecção jurídica
serão fixados na regulamentação da presente lei.
2 — Beneficiam também do direito à protecção jurídica todos os
cidadãos e entidades que, por lei, estejam dispensados do pagamento das
taxas de justiça e demais encargos com o processo, os que exerçam o
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direito de acção popular e ainda os que proponham acção contra uma
actuação ou norma discriminatória, ou se defendam em processo cujo
fundamento seja uma medida discriminatória.
3 — Os requerimentos, e quaisquer documentos necessários à
concessão da protecção jurídica, estão isentos de impostos, emolumentos e
taxas.
Artigo 7.º
(Presunções)
1 — Para além do que estiver previsto em legislação especial,
presume-se que se encontra em situação de carecer de protecção jurídica,
nos termos da presente lei:
a) Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;
b) Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer
subsídios ou rendimentos;
c) Quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais
ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
d) O filho menor, para efeitos de investigar ou impugnar a sua
maternidade ou paternidade;
e) O requerente de alimentos;
f) O titular do direito a indemnização por acidente de viação;
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g) O funcionário ou agente que, nos termos da lei do Tribunal de
Contas, possa ser demandado para efectivação de responsabilidades
financeiras, salvo nos casos de dolo.
Capítulo II
(Instituto do Serviço Público do Acesso ao Direito)
Artigo 8.º
(Definição e regime)
1 — É criado, na dependência do Ministério da Justiça, o Instituto do
Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), pessoa colectiva de direito
público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património
próprio.
2 — O ISPAD rege-se pela presente lei, pelos diplomas de
desenvolvimento, e pelos seus regulamentos.
Artigo 9.º
(Atribuições e competências)
1 — O ISPAD tem como finalidade assegurar que todos os cidadãos
possam conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, garantindo que
tal não seja dificultado ou impedido por insuficiência económica, ou por
razões relacionadas com a condição social ou cultural.
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2 — Ao ISPAD compete:
a) Assegurar a informação jurídica, por si, ou em cooperação com
outras entidades, públicas ou privadas;
b) Garantir aos cidadãos que, nos termos legais, disso necessitem ou
beneficiem, a consulta e apoio jurídicos gratuitos
c) Assegurar aos cidadãos e entidades que reúnam as condições para
disso beneficiarem a tutela jurisdicional efectiva, quer através do apoio
judiciário quer através da defesa oficiosa;
d) Assegurar a organização de escalas de profissionais do foro
necessárias à garantia do acesso ao direito, nomeadamente nos tribunais
judiciais, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal, nas esquadras
da PSP, nos postos da GNR e nos estabelecimentos prisionais;
e) Representar o Estado nas causas em que este seja parte, quando
necessário.
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Capítulo III
Estrutura e órgãos
Artigo 10.º
(Estrutura geral)
O Instituto de Serviço Público de Acesso ao Direito tem a sua sede
em Lisboa e dispõe de delegações regionais sediadas em cada um dos
distritos judiciais e de delegações locais em cada comarca.
Artigo 11.º
(Órgãos)
São órgãos do ISPAD:
a) O conselho superior;
b) Os conselhos regionais;
c) Os delegados locais;
d) A comissão de fiscalização.
Artigo 12.º
(Conselho superior)
1 — Conselho Superior tem a seguinte constituição:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Um advogado de reconhecido mérito, nomeado pelo Governo,
ouvida a Ordem dos Advogados;
b) Dois elementos nomeados pelo Governo, sendo um deles
solicitador proposto pela Câmara dos Solicitadores;
c) Dois elementos indicados pela Ordem dos Advogados.
2 — A presidência caberá ao advogado referido na alínea a) do
número anterior, e haverá dois vice-presidentes, um nomeado de entre os
referidos na alínea b) e o outro de entre os referidos na alínea c).
Artigo 13.º
(Competência do conselho superior)
Compete ao Conselho Superior:
a) Aprovar, ouvidas as delegações regionais e locais, os programas
anuais de informação jurídica, providenciando pela sua execução;
b) Aprovar a constituição de gabinetes de consulta e apoio jurídicos,
nomeadamente através de protocolos celebrados entre o ISPAD, a Ordem
dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e as autarquias locais;
c) Coordenar os gabinetes de consulta e apoio jurídicos;
d) Tomar as medidas que se revelem necessárias para garantir a
tutela jurisdicional efectiva;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e) Celebrar protocolos de cooperação com serviços, entidades ou
instituições públicas ou privadas, no âmbito das suas competências,
nomeadamente com o Ministério Público, organizações sindicais,
organizações de defesa dos consumidores, associações de inquilinos e
associações de protecção das vítimas de crimes;
f) Celebrar contratos de prestação de serviços no âmbito das suas
atribuições;
g) Dar parecer sobre todas as iniciativas legislativas que visem,
directa ou indirectamente, a área da sua competência;
h) Nomear e instalar os conselhos regionais;
i) Aprovar os planos de actividades, orçamentos, relatórios e contas
de gerência do Instituto;
j) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 14.º
(Conselhos regionais)
Os conselhos regionais têm três membros das profissões forenses em
regime liberal, sendo um deles solicitador, nomeados pelo Conselho
Superior do ISPAD mediante proposta da Ordem dos Advogados e da
Câmara dos Solicitadores e mais dois membros indicados pelas câmaras
municipais da área das delegações regionais.
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Artigo 15.º
(Competência dos conselhos regionais)
Compete aos conselhos regionais:
a) Garantir o acesso ao direito em todas as suas modalidades na área
da sua jurisdição, aprovando as medidas necessárias para a execução de tal
garantia;
b) Aprovar a proposta de plano de actividades e de orçamento a
apresentar ao conselho superior, bem como o relatório de actividades e a
conta de gerência;
c) Propor ao conselho superior a criação de gabinetes de consulta e
apoio jurídicos e proceder às diligências necessárias para a sua criação;
d) Instalar os gabinetes de consulta jurídica na área da sua jurisdição;
e) Nomear os delegados locais do ISPAD;
f) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 16.º
(Competência delegada)
Compete ainda aos conselhos regionais, mediante delegação no
delegado local da Comarca:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Colaborar na execução dos programas destinados à informação
jurídica, desenvolvendo-os;
b) Garantir o normal funcionamento da consulta e apoio jurídicos,
nomeadamente através dos gabinetes de consulta e apoio jurídicos ou
através de advogados, advogados estagiários, ou solicitadores, indicados
pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, ou através
de serviços, entidades ou instituições públicas ou privadas com quem
tenham sido celebrados protocolos de cooperação;
c) Nomear os advogados, advogados estagiários, ou solicitadores
para as causas em que seja necessário garantir o patrocínio judiciário ou a
defesa oficiosa;
d) Organizar as escalas necessárias à garantia do acesso ao direito,
nomeadamente nos tribunais judiciais, nos Departamentos de Investigação
e Acção Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da GNR e nos
estabelecimentos prisionais.
Artigo 17.º
(Delegados locais)
O delegado local de cada comarca será nomeado pelo respectivo
conselho regional, mediante proposta da Ordem dos Advogados, e
exercerá, por delegação, as competências referidas no artigo anterior.
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Artigo 18.º
(Comissão de fiscalização)
A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados
por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças,
competindo-lhe a fiscalização da gestão do Instituto, em termos a
regulamentar.
Artigo 19.º
(Mandato)
O mandato dos membros dos conselhos do ISPAD e dos delegados
locais é de cinco anos e apenas poderá ter uma renovação.
Artigo 20.º
(Cumulação de actividades)
1 — Os membros dos conselhos e os delegados locais que exerçam a
advocacia ou a profissão de solicitadores podem continuar a exercer a sua
actividade.
2 — Diploma regulamentar fixará a remuneração dos titulares dos
órgãos do ISPAD.
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Capítulo III
Meios humanos
Artigo 21.º
(Quadro de pessoal)
O ISPAD dispõe de um quadro de pessoal administrativo fixado em
regulamento da presente lei, ficando os seus elementos sujeitos ao regime
da função pública.
Artigo 22.º
(Quadro de profissionais liberais do serviço público)
1 — Para o exercício das funções inerentes à informação e protecção
jurídicas, o ISPAD dispõe de um quadro de profissionais liberais do serviço
público, composto por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
2 — Os gabinetes de consulta e apoio jurídicos serão constituídos
com os profissionais referidos no número anterior, podendo a consulta e
apoio jurídico ser disponibilizadas, quando necessário, através das
entidades, serviços ou instituições com quem o ISPAD tenha celebrado
protocolos de cooperação.
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Artigo 23.º
(Concursos públicos)
1 — A admissão ao exercício de funções do quadro mencionado no
artigo anterior faz-se através de concursos públicos com prestação de
provas, organizados pelo Ministério da Justiça, em termos a regulamentar
através de diploma de execução.
2 — Os profissionais liberais aprovados no concurso são admitidos
para exercer funções por um período de cinco anos, renovável.
Artigo 24.º
(Estatuto das profissionais liberais do quadro do serviço público)
1 — Os profissionais liberais do quadro do ISPAD são
independentes no exercício da sua actividade, estando vedado, em relação à
mesma, qualquer controlo hierárquico.
2 — A actividade dos profissionais referidos no número anterior
rege-se pelo Estatuto dos Advogados e dos Solicitadores, nomeadamente
no que toca às regras deontológicas e à disciplina, competindo à Ordem dos
Advogados e à Câmara dos Solicitadores, consoante os casos, o exercício
do poder disciplinar e a apreciação do quadro deontológico que rege a
actuação daqueles.
3 — Os profissionais liberais do quadro do serviço público podem
continuar a exercer a actividade profissional em regime de profissão liberal
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fora do âmbito do ISPAD, desde que tal actividade não colida com a defesa
dos interesses assumida no exercício da sua actividade de profissional
liberal do serviço público.
4 — De igual modo, os profissionais liberais do quadro do serviço
público não podem exercer a sua actividade em qualquer empresa ou
sociedade de advogados ou de solicitadores, com actividades conflituais ou
conexas com a sua actividade no ISPAD.
5 — Os advogados estagiários do quadro do ISPAD são orientados
pelo seu patrono formador, devendo os advogados do serviço público
garantir a colaboração necessária, sempre que solicitada.
Artigo 25.º
(Tabelas remuneratórias, suplementos e ajudas de custo)
O Ministério da Justiça, através de portaria, fixará anualmente,
mediante proposta do conselho superior do ISPAD, as tabelas
remuneratórias devidas pela consulta e apoio jurídicos, pelo patrocínio
judiciário, pelo exercício da defesa oficiosa e pelo serviço prestado em
escalas, bem como os suplementos e ajudas de custo necessárias ao
exercício das actividades do Instituto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 26.º
(Consulta e apoio jurídicos fora do quadro do ISPAD)
1 — Quando necessário, a consulta e apoio jurídicos serão garantidos
pelo ISPAD, através do recurso aos protocolos de cooperação que tenha
celebrado nos termos da alínea e) do artigo 13.º, ou através do recurso aos
advogados, advogados estagiários e solicitadores, designados, consoante os
casos, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.
2 — O ISPAD efectuará o pagamento dos serviços prestados nos
termos do número anterior segundo as tabelas referidas no artigo 25.º.
Artigo 27.º
(Nomeação de patrono)
1 — Solicitada ao ISPAD a nomeação de patrono para requerer o
apoio judiciário, o Instituto, de acordo com as preferências manifestadas
pelo requerente quanto ao profissional liberal do quadro do serviço público
a nomear, tomará em consideração, nessa nomeação, a complexidade da
causa por forma a designar o profissional que entender melhor habilitado
para a mesma.
2 — A nomeação pode recair em qualquer profissional liberal do
serviço público, ainda que fora da área de competência territorial do
tribunal da causa, sem prejuízo das competências fixadas por lei para o
exercício das funções de advogado estagiário e de solicitador.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 28.º
(Nomeação de patrono para além do quadro do ISPAD)
1 — O ISPAD poderá nomear como patrono, advogado, advogado
estagiário ou solicitador que não pertença aos quadros do ISPAD, desde
que aqueles aceitem expressamente tal nomeação, nos seguintes casos:
a) Quando seja rejeitado, pelo ISPAD, o requerimento de nomeação
de patrono, por falta de viabilidade quanto ao fundamento da lide;
b) Quando o requerente de nomeação de patrono tal solicite,
justificando o requerimento com o facto de o patrono a nomear ter
acompanhado com carácter de habitualidade quaisquer litígios do
requerente ou litígio conexo com a nova causa;
c) Quando o patrono do quadro do ISPAD só possa ser nomeado de
entre profissional do quadro fora da área de competência territorial do
tribunal da lide e se revele mais adequada a nomeação de um patrono fora
dos quadros do ISPAD.
2 — Os patronos referidos no número anterior serão remunerados
segundo as tabelas referidas no artigo 25.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 29.º
(Defesa oficiosa)
Sempre que seja nomeado defensor oficioso, a nomeação recairá em
profissional do quadro de profissionais liberais do quadro do ISPAD, ou,
quando necessário, em profissional indicado pela Ordem dos Advogados.
Artigo 30.º
(Indeferimento do apoio judiciário)
Sempre que for indeferido o pedido de apoio judiciário, o juiz no
despacho de indeferimento, e de acordo com as tabelas referidas no artigo
25.º, fixará a importância a pagar ao ISPAD pelo requerente pelo patrocínio
exercido.
Capítulo IV
Meios financeiros
Artigo 31.º
(Receitas)
São receitas do ISPAD:
a) As verbas anualmente inscritas no Orçamento do Estado;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Os montantes de honorários atribuídos pelo exercício das defesas
oficiosas;
c) A procuradoria fixada a favor da parte representada por patrono
nomeado;
d) As remunerações fixadas no despacho que indeferir o pedido de
apoio judiciário;
e) O produto das multas impostas aos litigantes de má-fé;
f) O montante dos cheques que prescreverem;
g) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe atribuídas
por lei.
Capítulo V
Conselho de acompanhamento e relatórios
Artigo 32.º
(Constituição)
1 — É criado, na dependência da Assembleia da República, com
carácter transitório, um conselho de acompanhamento do funcionamento do
regime de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, constituído por:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito nomeada pelo
Presidente da Assembleia da República, que presidirá e que terá voto de
qualidade;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Dois representantes do Ministério da Justiça, designados pelo
Ministro da Justiça;
c) Dois representantes da Ordem dos Advogados, por esta
designados;
d) Um representante da magistratura judicial e um representante da
magistratura do Ministério Público, a designar pelos seus Conselhos
Superiores;
e) Um representante das Faculdades de Direito a designar pelo
Conselho de Reitores;
f) Um representante das organizações de defesa dos consumidores;
g) Um representante de cada um dos grupos parlamentares.
2 — O conselho de acompanhamento extinguir-se-á findo que seja o
primeiro mandato dos titulares dos órgãos do Instituto do Serviço Público
de Acesso ao Direito.
Artigo 33.º
(Competência)
1 — O conselho acompanhará o funcionamento do ISPAD, devendo
este remeter-lhe relatórios semestrais sobre todas as actividades
desenvolvidas, nomeadamente sobre:
a) Actividades que prossigam as finalidades da informação jurídica;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Gabinetes de consulta e apoio jurídicos e sua actividade;
c) Protocolos de cooperação celebrados pelo ISPAD;
d) Pedidos de apoio judiciário;
e) Defesas oficiosas asseguradas;
f) Recurso a entidades exteriores ao ISPAD para prossecução das
suas actividades.
2 — Até 30 de Abril de cada ano o Conselho apresentará à
Assembleia da República um relatório sobre o funcionamento do ISPAD,
propondo as medidas necessárias para bom funcionamento do Instituto.
3 — Extinto o conselho de acompanhamento, o Ministério da Justiça
apresentará até 30 de Abril de cada ano relatório aprovado pelo conselho
superior do ISPAD sobre o funcionamento do Instituto.
Artigo 35.º
(Reuniões)
1 — O conselho reunirá sempre que o presidente o entender
necessário, sem prejuízo das reuniões obrigatórias para apreciação dos
relatórios semestrais do ISPAD e para aprovação do relatório a apresentar à
Assembleia da República.
2 — Os membros do conselho têm direito a senhas de presença pela
sua participação nas reuniões em termos a regulamentar.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
(Leis de desenvolvimento e regulamentação)
A regulamentação da presente lei, e os diplomas de desenvolvimento
da mesma, serão aprovados no prazo de 120 dias a contar da publicação da
presente lei.
Artigo 37.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor na mesma data da entrada em vigor do
último diploma necessário à sua execução.
Assembleia da República, 26 de Novembro de 2003. Os Deputados
do PCP: Odete Santos — António Filipe — Bernardino Soares — Lino de
Carvalho — Luísa Mesquita — Carlos Carvalhas — Honório Novo —
Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Rodeia Machado.
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Publicação — DAR II série A — 646-653 — 04/12/2003
0646 | II Série A - Número 018 | 04 de Dezembro de 2003
PROJECTO DE LEI N.º 380/IX
CRIA O INSTITUTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ACESSO AO DIREITO (ISPAD), VISANDO GARANTIR A INFORMAÇÃO, A CONSULTA JURÍDICA E O APOIO JUDICIÁRIO
Diz-se no preâmbulo do projecto de lei n.º 342/IV, do PCP, com a epígrafe "Garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais":
"O artigo 20.º da Constituição representa, simultaneamente, uma importante garantia da igualdade dos cidadãos e uma expressão basilar do princípio democrático, a tal ponto que bem pode dizer-se que o Estado de direito democrático estará por realizar enquanto existirem direitos definidos na lei sem que a maior parte dos cidadãos possam exercê-los ou ter sequer consciência disso."
Apesar dos avanços verificados desde então no que toca à informação e à protecção jurídica, conseguidos, nomeadamente, através de associações que prestam serviços naquelas áreas e no âmbito das suas finalidades e também através dos gabinetes de consulta jurídica, em cuja criação tem tido papel destacado a Ordem dos Advogados, apesar das melhorias entretanto introduzidas na lei, a verdade é que o sistema de que dispomos ainda está bem longe de garantir aos cidadãos carenciados o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
As últimas alterações à lei, que remeteram para a segurança social a apreciação do pedido de apoio judiciário, burocratizaram e complicaram os trâmites desse pedido, dificultando ainda mais o acesso dos cidadãos mais carenciados ao direito e aos tribunais, enquanto os mais expeditos e menos carenciados souberam "manipular" a aplicação da lei.
De resto, como então afirmámos durante o debate da proposta de lei, uma decisão sobre um direito fundamental não deverá ficar dependente do Executivo, que já estabelece as verbas disponíveis para o apoio judiciário, e que, daquela forma, fica com poderes para decidir também sobre a forma como tais verbas serão aplicadas.
Uma decisão sobre o reconhecimento de um direito fundamental, como é o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, deverá ser uma decisão jurisdicional e não pode ser uma mera decisão administrativa.
Existe um rico manancial de debates em torno do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, quase exaustivamente referidos no preâmbulo do projecto de lei do PCP supra referido, que é, aliás, o seguimento do projecto de lei que também o PCP já apresentara em 15 de Janeiro de 1985.
O II Congresso dos Advogados Portugueses, realizado em Dezembro de 1985, nas suas conclusões dedicou cinco pontos à questão do acesso ao direito, claramente favoráveis à concretização de reformas que alterassem o quadro existente, considerado injusto e lamentável.
De destacar que a Ordem dos Advogados já durante o fascismo desenvolvera esforços para implantar um serviço de ajuda jurídica.
De destacar o importante debate que os advogados portugueses travaram em torno de um anteprojecto de acesso ao direito elaborado pela Ordem e publicado no seu Boletim n.º 17 de Agosto de 1983.
Com base no anteprojecto da Comissão de Acesso ao Direito, criada pelo Despacho n.º 22/78, do Ministro da Justiça (Diário da República 2.ª Série, de 14 de Outubro de 1978), o anteprojecto da Ordem dos Advogados diferia daquele, um tanto, relativamente a algumas soluções, considerando que a Ordem dos Advogados deveria ser o fulcro decisivo e dinamizador de todo o mecanismo de acesso ao direito. A própria estrutura de financiamento do sistema deveria, nos termos desse anteprojecto, funcionar junto da Ordem e ser administrada por esta.
Entretanto, alguns advogados, considerando as novas características da advocacia - da advocacia atomística e liberal passou-se à advocacia de grupo, societária, sindical, de empresas -, propugnaram a criação de um Instituto Público de Acesso ao Direito, a quem competiria a nomeação do advogado oficioso, com garantias de independência quanto ao exercício da sua actividade.
Entende o PCP que é um instituto público que claramente responsabilizará o Estado pela concretização do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Não pode recair apenas sobre os advogados e a sua Ordem a responsabilização sobre o funcionamento da garantia constitucional.
Não pode a Ordem dos Advogados ficar isolada e à mercê de orçamentos minguados para cumprimento da garantia constitucional.
Perante a opinião pública serão então os advogados, com baixas tabelas remuneratórias, a arcar com a responsabilização pelas deficiências do sistema.
Assim, o projecto de lei do PCP propõe a criação do Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), em cujo funcionamento e gestão terão efectivamente maior peso os advogados portugueses através da sua Ordem, mas que contará também com representantes do Governo, dos solicitadores e das autarquias locais.
O ISPAD é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Com sede em Lisboa, com delegações regionais na sede de cada um dos distritos judiciais, e com delegados locais na área da comarca.
O ISPAD terá como órgão central de direcção um conselho superior, formado por cinco elementos, sendo o seu presidente, nomeado pelo Governo, um advogado de reconhecido mérito ouvida a Ordem dos Advogados; dois nomeados pelo Governo, sendo um deles solicitador proposto pela Câmara dos Solicitadores, e dois designados pela Ordem dos Advogados. Uma das vice-presidências caberá a um dos elementos designados pela Ordem dos Advogados, e a outra vice-presidência recairá num dos elementos designados pelo Governo.
Resulta, assim, claro que a Ordem dos Advogados tem uma intervenção decisiva na nomeação deste conselho superior, designando dois dos cinco elementos, sendo um deles vice-presidente, e dando parecer sobre um terceiro elemento que é o presidente.
Reconhece-se, desta forma, o papel importante que a Ordem deverá ter na implementação do regime de acesso ao direito.
Mas, ao mesmo tempo, claramente se responsabiliza o Estado pelo sucesso das medidas, quando neste conselho superior estão membros nomeados e designados pelo Governo.
O conselho, de acordo com as suas atribuições e competências, estabelecidas no projecto, terá, de facto, um papel fundamental na garantia da informação jurídica acessível a todos os cidadãos (por forma a que o princípio de que a ignorância da lei não aproveita a ninguém, não se torne um princípio brutal para os mais desprotegidos).
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Discussão generalidade — DAR I série — 1628-1638 — 05/12/2003
1628 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003
sua criação.
Vozes do PSD e do CDS-PP: - Muito bem!
A Oradora: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Termino afirmando que, ao conformismo dos que acreditam que haverá sempre uma justiça para ricos e outra para pobres, venho aqui com inconformismo, com vontade e com um projecto de mudança,…
Vozes do PSD e do CDS-PP: - Muito bem!
A Oradora: - … para que nem sempre tudo fique na mesma.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Lino de Carvalho.
O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.
O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, folgo em vê-la neste Plenário, discutindo temas essenciais para a administração da justiça, para a realização dos direitos dos cidadãos, e só espero que a sua presença se possa incrementar nos próximos tempos, porque muitas são as matérias da justiça relativamente às quais temos de fazer integral "radiografia".
Mas agora o que importa sublinhar é o seguinte: a Sr.ª Ministra da Justiça e o Governo apresentam, em matéria de acesso ao direito, uma proposta de lei que acaba, formalmente, por fazer tábua rasa da lei em vigor - a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro -, não curando assim, na modalidade de apresentação das inovações que agora visam incrementar, de apresentar claramente as diferenças entre o que pretendem inovar e o que pretendem conservar da lei actualmente vigente. Este método teria sido mais adequado, Sr.ª Ministra.
Em primeiro lugar, porque permitiria, intelectualmente, fazer compreender que boa parte do sistema de acesso à justiça é aquele que, efectivamente, foi constituído e regulado pela Lei n.º 30-E/2000, que vai subsistir no essencial desse mesmo diploma. Portanto, mais do que revogá-la, haveria que fazer a sua republicação, após a aprovação das modificações que esta Câmara entendesse por pertinentes, e não fazer tábua rasa de uma solução legislativa, como se, de um dia para o outro, não fizesse sentido dar continuidade ao que materialmente vai ter continuidade e foi aprovado, por unanimidade, nesta Câmara, como todos bem sabemos.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não! Não foi!
O Orador: - Diz agora a Sr.ª Ministra que esta proposta se justifica em nome da definição de critérios objectivos para determinar o que seja a insuficiência económica para efeito da regulação das condições do apoio e do acesso ao direito. Mas o paradoxal é que, sendo esta a justificação de motivos, que, aliás, a Sr.ª Ministra aqui exprimiu literalmente, o conteúdo da proposta de lei sobre isso nada diz. Pelo contrário, deslegalizou completamente os pressupostos do acesso ao direito, e, consequentemente, em vez de criar critérios mais objectivos, anulou aqueles que actualmente constam da lei - artigos 19.º e 20.º - e nada fez para os substituir.
Donde, no seu discurso, a Sr.ª Ministra sentiu necessidade de vir, de alguma maneira, "dar a mão à palmatória", dizendo que o Governo fica disponível para, em sede de especialidade, densificar o que agora retirou, em nome da maior objectividade, que, afinal de contas, se perdeu inteiramente.
Por isso, Sr.ª Ministra, digo-lhe que vamos ficar na expectativa de ver até onde vai a disponibilidade do Governo para os trabalhos em sede de especialidade.
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - O tempo de que dispunha chegou ao fim. Queira terminar, Sr. Deputado.
O Orador: - Termino já, Sr. Presidente.
Justamente porque não posso continuar a tecer considerações, formulo a questão nos seguintes termos, Sr.ª Ministra: está o Governo disponível para um trabalho efectivo em sede de especialidade, para que tudo o que deva ser alterado o possa ser e para que tudo o que deva ser corrigido também o mereça ser, face a algumas especificidades desta proposta?
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Votação na generalidade — DAR I série — 1643-1643 — 05/12/2003
1643 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003
pelo trabalho que vem sendo desenvolvido nesta área, ao longo dos últimos anos, por estas instituições.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder, em primeiro lugar, à votação do voto n.º 112/IX - De pesar pela morte de Jesus Correia (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Peço à Câmara que guarde 1 minuto de silêncio em memória de Jesus Correia.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, segue-se a votação do voto n.º 114/IX - De congratulação pela iniciativa da Assembleia da República sobre a comemoração do Dia Mundial da SIDA (PSD, PS, CDS-PP, PCP, Os Verdes e BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, não assinalei anteriormente mas, como é óbvio, o voto de pesar pela morte de Jesus Correia será transmitido à sua família e, eventualmente, aos clubes a que estava mais ligado.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 86/IX - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário do âmbito desses litígios.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão para discussão na especialidade.
Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 380/IX - Cria o instituto do serviço público de acesso ao direito (ISPAD), visando garantir a informação, a consulta jurídica e o apoio judiciário (PCP).
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, não há condições para realizar as votações atinentes a matérias cujo debate ainda não acabou.
O Sr. Presidente: - Mas o debate relativo ao projecto de lei n.º 380/IX já terminou, Sr. Deputado.
O Sr. José Magalhães (PS): - Peço desculpa, Sr. Presidente. Muito obrigado.
O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar o projecto de lei n.º 380/IX - Cria o instituto do serviço público de acesso ao direito (ISPAD), visando garantir a informação, a consulta jurídica e o apoio judiciário (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, relativo ao projecto de lei n.º 362/IX - Alteração ao Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do
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