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Apresentacao
14/11/2003
Votacao
23/04/2004
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Aprovado
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Regulamento da CERC: DAR II S C 14, 2004-01-17 Relatório da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional: DAR II S C 33, Supl. 2004-07-03
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
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Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 23/04/2004
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 564-(9)-564-(24)
0001 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003 Sexta-feira, 21 de Novembro de 2003 II Série-A - Número 14 IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004) SUPLEMENTO S U M Á R I O Projectos de revisão constitucional (n.os 2, 3, 4, 5 e 6/IX): N.º 2/IX - Apresentado pelo BE. N.º 3/IX - Apresentado pelo PSD e CDS-PP. N.º 4/IX - Apresentado pelo PCP. N.º 5/IX - Apresentado pela Deputada do PS Jamila Madeira. N.º 6/IX - Apresentado por Os Verdes.
Publicação — DAR II série C-RC — 2-22
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião. Eram 10 horas e 40 minutos. Quero, naturalmente, começar por expressar a todos o meu desejo de que o ano de 2004 seja um ano cheio de venturas. Vamos, agora, passar imediatamente ao primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos, que é a aprovação do regulamento da Comissão. Com a convocatória desta primeira reunião da Comissão, fiz chegar a todos os Srs. Deputados, para funcionar como projecto de regulamento, uma cópia do regulamento da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional da revisão ordinária de 1996/1997. A razão é simples: tratando-se, também neste caso, de uma revisão ordinária da Constituição, pareceu-me mais adequado fazer chegar aquele que foi o regulamento da última revisão ordinária, sendo certo que o regulamento da Comissão para a Revisão Constitucional em 2001 foi basicamente idêntico a este. Independentemente do que os diferentes grupos parlamentares tenham para dizer em apreciação deste projecto de regulamento, que propus que funcionasse como base de trabalho neste primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos, é evidente que antecipo, desde já, que relativamente a este texto de 1996/1997 há uma ou duas alterações de natureza formal que terão de ser introduzidas. A primeira alteração prende-se com a composição da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, visto que a deliberação do Plenário da Assembleia da República que institui a presente Comissão estabelece uma composição diferente, e a segunda tem a ver com o n.º 2 do artigo 4.º, que estabelece regras específicas para o debate das propostas constantes dos projectos não apresentados pelos grupos parlamentares mas, sim, por Deputados individualmente ou em grupo. Como todos os projectos de revisão que temos em cima da mesa foram apresentados pelos seis grupos parlamentares, esta norma do n.º 2 do artigo 4.º… O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, um deles não foi! O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado! Temos também o projecto de revisão n.º 5/IX, da Juventude Socialista, ou melhor, da iniciativa da Sr.ª Deputada do PS Jamila Madeira. Assim sendo, este n.º 2 do artigo 4.º tem de ser alterado em conformidade com esta distinção que existe na revisão actual face à revisão de 1997. Portanto, estas são duas alterações de natureza formal que as circunstâncias distintas determinam. Quanto ao resto do projecto de regulamento que sugiro que sirva como base de trabalho, evidentemente darei a palavra aos diferentes grupos parlamentares para se pronunciarem sobre o seu conteúdo. Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins. O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, estamos de acordo com a sua proposta, com as necessárias adaptações que já referiu. O Sr. Presidente: - Como ninguém se opõe, ponho à consideração da Comissão que possamos considerar aprovado este Regulamento, com as alterações que serão introduzidas no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 4.º, de natureza formal, que decorrem do que acabei de referir. Presumo que tenho o assentimento de todos os grupos parlamentares para isso, portanto vou dar indicações no sentido de esta alteração ser feita e de o Regulamento, depois, ser distribuído por todos os Srs. Deputados. Esgotámos, assim, o primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos. O segundo ponto da ordem de trabalhos diz respeito à metodologia dos trabalhos da Comissão. Penso que a primeira questão que, neste âmbito, se poderá levantar é a da calendarização das reuniões e do momento em que as mesmas se devem realizar. Peço, portanto, aos Srs. Deputados que se pronunciem sobre o momento da realização das reuniões da Comissão e a sua periodicidade. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero aproveitar para desejar um bom ano ao Sr. Presidente e a todos os Srs. Deputados e, com certeza, também aos funcionários e aos Srs. Jornalistas que hoje aqui estão na sala, fazendo votos para que os trabalhos desta Comissão decorram com a elevação e a produtividade que, normalmente, os processos de revisão constitucional na Assembleia da República têm tido. Sr. Presidente, relativamente à questão da calendarização que nos é colocada, uma vez que, olhando para os Srs. Deputados que estão presentes e que fazem parte desta Comissão, se constata imediatamente que há um número muito significativo de Deputados da 1.ª Comissão (o que é habitual, por razões naturais), a primeira nota que deixo ao Sr. Presidente é que convém não sobrepor as reuniões da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional às reuniões da 1.ª Comissão, e, nesse sentido, sugiro ao Sr. Presidente que haja uma breve troca de impressões com a Sr.ª Presidente da 1.ª Comissão exactamente no sentido de, em conjunto e dentro do possível, se evitar a sobreposição das reuniões de uma comissão à outra. Agora, olhando para os dias de trabalho parlamentar que temos disponíveis, a proposta que faço, Sr. Presidente, é que devemos consolidar a manhã de terça-feira para reuniões regulares desta Comissão, permitindo-me ainda sugerir que haja uma segunda reunião semanal - não vejo grandes alternativas, mas gostava de ouvir a opinião dos outros Srs. Deputados - na quinta-feira de manhã. Todos sabemos que a quinta-feira de manhã é um período reservado para trabalhos internos dos grupos parlamentares, mas não vejo grandes alternativas. E como a revisão constitucional é uma tarefa eventual e específica, e até especial, da Assembleia da República, como é evidente, temos de encontrar uma solução qualquer. Portanto, esta é a sugestão que deixo, mas gostava, naturalmente, que os outros grupos parlamentares se pronunciassem sobre esta minha proposta. O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Costa.
Publicação — DAR II série C-RC — 24-73
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião. Eram 10 horas e 40 minutos. Antes de entrarmos na ordem de trabalhos de hoje, queria dar conta aos Srs. Deputados de que já estabeleci contacto com os Srs. Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, transmitindo-lhes o convite para estarem presentes numa audição a propósito da questão das regiões autónomas. Não tenho, até agora, uma resposta formal de nenhum dos Srs. Presidentes, com quem falei ainda ontem. De todo o modo, o que me proponho fazer é o seguinte: esperando que hoje possamos proceder à apresentação, na generalidade, dos seis projectos de revisão constitucional marcaria, em princípio, já para a próxima reunião do dia 20, as audições com as assembleias legislativas regionais, caso seja possível. Caso não seja possível, ou possa ocorrer num caso e não noutro, a minha ideia é a de, na ordem de trabalhos da próxima terça-feira, marcar as audições e já o início da discussão na especialidade dos projectos de revisão constitucional. O ideal seria realizar as audições antes do início da discussão na especialidade dos projectos. Se por uma razão ou por outra não for possível às duas assembleias legislativas regionais, ou a uma delas, acompanharem-nos no dia 20, penso que deveríamos dar início à apreciação, na especialidade, dos projectos de revisão constitucional e, depois, se for caso disso, suspenderíamos os trabalhos nessa parte, para proceder às audições em falta. Também queria dar conta de que, tal como tinha ficado estabelecido na reunião da terça-feira passada, contactei com a Sr.ª Presidente da 1.ª Comissão por causa da coordenação dos trabalhos desta Comissão com os da 1.ª Comissão, tendo em conta o facto de que muitos dos Deputados desta Comissão participam também nos trabalhos da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. A Sr.ª Presidente da 1.ª Comissão deu-me conta de que gostaria de poder contar com a próxima terça-feira à tarde, em função da necessidade de dar algum impulso acrescido aos trabalhos que se prendem com a revisão da legislação processual penal. Portanto, quero colocar esta questão à consideração da Comissão porque, do ponto de vista dos nossos trabalhos, evidentemente não é a mesma coisa marcarmos a reunião de terça-feira apenas para a parte da manhã ou também para a tarde; ou, então, teremos de encontrar uma outra solução que permita coordenar o trabalho das duas comissões, para que possamos avançar mais nas matérias sobre as quais temos de nos debruçar. Tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira. O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, sei que a delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores tem dificuldades em vir à Comissão na próxima semana, porque é a semana da reunião plenária mensal, mas, enfim, esta é apenas uma informação informal que, possivelmente, o Sr. Presidente já terá. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, obrigado pela sua informação, porque me permite dar um esclarecimento adicional. De facto, quando falei com o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, e embora não tenha ainda uma resposta formal, ele colocou-me essa questão. No dia 20 inicia-se o plenário da assembleia e, eventualmente, será difícil a uma delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores estar connosco nesse dia. De qualquer forma, ainda não tenho uma reposta e não sei se já há alguma deliberação nesse sentido. Se fosse esse o caso, julgo que a melhor solução, e para dar cumprimento à deliberação da Comissão da terça-feira passada, seria iniciar os nossos trabalhos com a audição - caso isso seja possível, porque, como disse, não tenho uma resposta - da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, passando depois à discussão, na especialidade, dos vários artigos que constam dos diferentes projectos de revisão constitucional e, depois, no dia 27, interromper essa discussão para ouvir a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, caso os seus representantes possam estar presentes nesse dia, que, julgo, será o caso. Esta seria a melhor maneira de articular os trabalhos. Em todo o caso, neste momento, não tenho nenhuma confirmação nem infirmação de uma ou de outra. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, relativamente às questões que colocou, queria dizer o seguinte: genericamente, estamos de acordo com aquela que me pareceu ser a solução indiciada pelo Sr. Presidente. Ou seja, entendemos que na agenda do próximo dia se devem colocar as audições, sujeitas, naturalmente, a confirmação, uma vez que, como o Sr. Presidente referiu, os contactos estão feitos e cabe agora aos presidentes das assembleias legislativas regionais fazerem as respectivas confirmações. Portanto, da agenda já deveria constar esse ponto, bem como - o que me parece prudente -, o do início da discussão, na especialidade, dos projectos de revisão constitucional. Por outro lado, Sr. Presidente, à semelhança do que é hábito nas revisões constitucionais, há matérias, nomeadamente a das regiões autónomas, que atravessam uma série de artigos da Constituição da República Portuguesa, começando logo (a maioria das propostas) por alterações ao artigo 6.º, o que não quer dizer que não possam ou não devam ser agregadas - aliás, a não agregação até poderia fazer perder a coerência da discussão relativamente a cada uma das matérias. Por conseguinte, caso alguma das assembleias legislativas regionais não possa confirmar o envio de uma delegação à nossa Comissão já na próxima reunião, penso que deveríamos iniciar a discussão na especialidade, porventura adiando a discussão das propostas relativas às regiões autónomas para um pouco mais tarde. Em qualquer circunstância, também se não for esse o caso, a audição far-se-á à mesma, interrompendo o curso normal dos trabalhos. Assim, a proposta do Sr. Presidente merece a nossa total concordância, até no que respeita ao pedido para que se tenha o cuidado de inscrever na agenda as duas matérias, quer as audições quer o início da discussão na especialidade. Quanto à segunda questão, sobre o contacto que estabeleceu com a Sr.ª Presidente da 1.ª Comissão, queria dizer-lhe que o Grupo Parlamentar do PSD e a maioria mantêm a disponibilidade para reunir de acordo com qualquer das
Publicação — DAR II série C-RC — 76-108
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião. Eram 10 horas e 40 minutos. Em primeiro lugar, queria dar conhecimento aos Srs. Deputados de que, no início da nossa sessão da tarde, às 15 horas, procederemos à audição do Sr. Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. Na sequência do convite que foi formulado e dos contactos que tive ocasião de estabelecer com o Dr. Miguel Mendonça, ele informou-me, na semana passada, que a Assembleia Legislativa Regional aceitava, de bom grado, naturalmente, o convite que lhe foi formulado e que esta se faria representar na reunião apenas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional. E, portanto, às 15 horas, teremos connosco o Dr. Miguel Mendonça. O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, se me permite, desejava fazer apenas uma precisão: uma vez que o esclarecimento foi feito pela Assembleia Legislativa Regional, esta considera não dever fazer-se representar pelo Deputados dos diversos partidos? O Sr. Presidente: - Nos contactos que fiz com os presidentes das assembleias legislativas regionais, dei conta do convite que foi formulado por esta Comissão para a sua presença e dei nota de que a decisão quanto ao nível da representação seria feita por cada uma das assembleias legislativas. Neste caso, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decidiu, pelo que me foi dito pelo Sr. Presidente da mesma Assembleia, que a representação seria assegurada institucionalmente por ele. Portanto, esta tarde, pelas 15 horas, teremos aqui, connosco, o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. A Assembleia Legislativa Regional dos Açores estará connosco na próxima terça-feira, dia 27, e daremos início aos nossos trabalhos terça-feira, às 10 horas e 30 minutos, com a audição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que se fará representar pela Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região Autónoma dos Açores. Portanto, vem uma delegação composta pelos 11 Deputados que compõem a Comissão. Transmitidas estas informações aos Srs. Deputados, vamos dar início aos nossos trabalhos. Numa primeira fase, haverá a apresentação dos dois projectos de revisão constitucional que não foram apresentados na nossa sessão de terça-feira passada. Como os Srs. Deputados se recordarão, faltam ainda o projecto de revisão constitucional n.os 5/IX, da responsabilidade da Juventude Socialista, e 6/IX, da responsabilidade de Os Verdes. Julgo que haverá interesse em trocar a ordem da apresentação. É isso, Sr.ª Deputada Isabel de Castro? A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, foi esse pedido que formulei à Sr.ª Deputada Jamila Madeira e que ela aceitou. Presumo que os outros grupos parlamentares não se oporão. O Sr. Presidente: - Tinha essa informação e evidentemente que não há, da nossa parte, nenhuma oposição a que se proceda a esta troca. Portanto, darei de imediato a palavra à Sr.ª Deputada Isabel Castro, para proceder à apresentação do projecto de revisão constitucional n.º 6/IX, da responsabilidade do Partido Ecologista Os Verdes. Tem a palavra, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Isabel Castro (OS Verdes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: De forma breve, iria apresentar o nosso projecto, explicando previamente como é que nos situamos politicamente neste processo de revisão constitucional. Desde logo, e já tivemos oportunidade de o expressar, de uma forma crítica, não subscrevendo a ideia nem da necessidade nem da oportunidade política de se iniciar este processo de revisão constitucional. As razões dessa consideração de não oportunidade e de não necessidade remetem-nos, desde logo, para uma reforma do sistema político que está a decorrer e, portanto, cujos trabalhos não foram concluídos, e remetem-nos também para a ideia de banalização de alterações de processos de revisão constitucional, alguns dos quais, aliás, não foram devidamente explorados e aprofundados naquilo que vieram a consagrar as últimas revisões e que ainda estão em aberto. Parece ainda claro para Os Verdes que, por um lado, aquilo que é a evolução no quadro europeu e as incógnitas que este nível se colocam, e que, naturalmente, poderão vir a ter incidência na nossa Lei Fundamental, e, por outro lado, a situação do País, aconselhariam, com maior vantagem, que este processo não ocorresse neste momento exacto. Mas esta é uma questão prévia e não nos inibiu, em todo o caso, de apresentar um projecto de revisão constitucional que procura, fundamentalmente, três coisas: tem como baliza o texto constitucional e, portanto, não estamos a falar de uma modificação radical do texto constitucional, mas estamos a falar do seu aperfeiçoamento, de alterações pontuais, na óptica de retomar propostas anteriores de Os Verdes em matéria de direitos fundamentais. Estamos a falar de densificar, num leitura actualista, questões que têm a ver, fundamentalmente, com o direito ao ambiente, e, por último, estamos a falar de uma questão que, no fundo, vai ao encontro daquilo que todos os projectos apresentados tem implícito como preocupação, ou seja, o aperfeiçoamento e o aprofundamento das autonomias, sendo certo que esse aprofundamento é enriquecedor para o próprio Estado de direito democrático e, portanto, é um sintoma claro da sua maturidade. Depois ter colocado os três grandes grupos de questões sobre os quais incidem as propostas do projecto de revisão constitucional de Os Verdes, permitir-me-ia sublinhar alguns dos aspectos. Em primeiro lugar, em relação às propostas que têm a ver com o artigo 7.º do texto fundamental, relativamente às relações internacionais. As nossas duas propostas estão em perfeita harmonia com o texto consagrado, mas, do nosso ponto de vista - e é essa a nossa leitura -, enriquecem-no. A questão da desnuclearização é, hoje e de uma forma cada vez mais nítida, uma necessidade que aparece intimamente ligada à questão da paz, do desarmamento também, e parece-nos que a sua oportunidade decorre, desde logo, de uma evolução extremamente preocupante, a nível mundial, com o retomar de projectos de desenvolvimento de armas nucleares. Isso é visível na Coreia, é visível nos Estados Unidos,
Publicação — DAR II série C-RC — 112-149
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião. Eram 10 horas e 45 minutos. Srs. Deputados, conforme a ordem de trabalhos de hoje, a primeira parte desta reunião será preenchida com a audição da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores (ALRA). A este propósito, aproveito para prestar à Comissão um pequeno esclarecimento adicional. Na convocatória para esta reunião consta que a audição seria com a Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região Autónoma dos Açores, indicação que recebi inicialmente da Assembleia Legislativa Regional. Ora, o Sr. Presidente dessa Comissão teve a bondade de esclarecer que se trata de uma verdadeira delegação da Assembleia Legislativa Regional, embora composta pelos membros da Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região Autónoma dos Açores. Feita esta precisão, passo a anunciar a metodologia dos nossos trabalhos. Começarei por dar a palavra ao Sr. Deputado Fernando Lopes, Vice-Presidente da Assembleia Legislativa Regional e Presidente da Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região Autónoma dos Açores e, depois, darei a palavra a um Deputado da ARLA representante de cada dos grupos parlamentares aqui presentes - Partido Comunista Português, Partido Social Democrata e Partido Socialista -, após o que poderemos dar início ao debate. Quero, ainda, agradecer ao Sr. Deputado Fernando Lopes e a todos os outros Srs. Deputados da Assembleia Legislativa Regional o importante auxílio que vêm prestar-nos nesta matéria relativa às regiões autónomas. Devo dizer-vos que é com muito gosto que os recebemos, em representação da Região Autónoma dos Açores, e que o contributo que vão dar certamente será muito valioso para os nossos trabalhos relativamente a um tema tão importante da revisão constitucional como é o das regiões autónomas. Posto isto, tem, então, a palavra o Sr. Deputado Fernando Lopes, Presidente da Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região Autónoma dos Açores. O Sr. Fernando Lopes (Presidente da Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região Autónoma dos Açores): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em primeiro lugar e em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, quero congratular-me com esta iniciativa, que já vem sendo praxe embora não esteja formalmente prevista, de ouvir as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira aquando de processo de revisão constitucional. Temos de congratular-nos com a manutenção desta praxe, que mantemos a prática de honrar, fazendo vir a esta Assembleia uma larga delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, presidida por mim próprio em representação do Sr. Presidente da Assembleia Legislativa Regional e integrando membros dos quatro partidos com assento na mesma - Partido Socialista, Partido Social Democrata, Partido Comunista e CDS-PP. Estão hoje aqui presentes representantes de três desses partidos, PCP, PSD e PS. Passo agora a questões que já se prendem com o conteúdo desta audição. Em primeiro lugar, quero relevar que, enquanto delegação formal da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, só existe uma posição consensual sobre uma matéria que enunciarei mais adiante. No que diz respeito a todas as outras, os partidos têm posições próprias, pelo que será dada a palavra a cada um dos seus representantes para expor a respectiva posição sobre as matérias em análise. Passo, pois, a expor o único assunto sobre o qual existe uma posição formal da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e que se enquadra no âmbito da revisão do sistema eleitoral para a Assembleia Legislativa e, também, a explicar como é que se chegou a essa posição. A Assembleia Legislativa Regional dos Açores entendeu que, ao longo da presente legislatura, era oportuno proceder à análise e avaliação do respectivo sistema eleitoral. No âmbito da Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral, começámos por analisar as performances do sistema eleitoral em todos os actos eleitorais, ouvindo formalmente todos os ex-Presidentes da Assembleia Legislativa Regional bem como Deputados à Assembleia da República e outras individualidades e, simultaneamente, solicitámos a constitucionalistas pareceres sobre a matéria. No caso em apreço, foram solicitados, e recebidos, pareceres dos Professores Jorge Miranda e Carlos Blanco de Morais. No decorrer dos trabalhos, foi identificado que, na sua génese, as normas relativas ao sistema eleitoral da Assembleia Legislativa Regional estavam incluídas - e estão, ainda hoje - no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Tomou-se, ainda, consciência de que posteriores actos, nomeadamente a revisão da Constituição, vieram trazer estas matérias de revisão do sistema eleitoral para a reserva de iniciativa exclusiva da Assembleia da República. Portanto, foi parecer dos constitucionalista ouvidos que as normas sobre o sistema eleitoral incluídas no Estatuto são normas que, em futuras revisões do sistema eleitoral, não deveriam estar incluídas no Estatuto e, também, não poderiam ser da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional. Daí que se tenha chegado a uma posição - e escuso-me de enumerar todos os argumentos técnicos que os constitucionalistas aduziram para o efeito -, que foi aprovada consensualmente em sede da Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral, segundo a qual deveria avançar-se com uma proposta de que o direito de iniciativa em termos de revisão do sistema eleitoral em futuras revisões constitucionais passasse a ser consagrado na Constituição como uma reserva da assembleia legislativa regional, evidentemente, mantendo o poder de aprovação na Assembleia da República. Para sustentar essa posição, cito o parecer do Sr. Prof. Carlos Blanco de Morais que diz claramente que "ninguém melhor do que os representantes das populações insulares, no quadro de uma autonomia político-administrativa madura e experimentada, conhece as peculiaridades arquipelágicas, os equilíbrios insulares e as necessidades próprias da comunidade regional, pelo que, presentemente, parece ser pouco inteligível manter a concorrência da mesma iniciativa originária dos seus Deputados com as dos Deputados à Assembleia da República". Portanto, nesses termos, foi proposto ao Plenário da Assembleia Legislativa Regional dos Açores a aprovação de uma resolução que consagrasse aquela posição que é
Publicação — DAR II série C-RC — 152-188
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião. Eram 10 horas e 35 minutos. Srs. Deputados, vamos dar início aos trabalhos de hoje. Como certamente estarão recordados, na reunião de terça-feira passada demos por concluída a discussão do artigo 27.º, cabendo-nos agora passar à apreciação do artigo 33.º. Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins. O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, é apenas uma questão de procedimento: creio que V. Ex.ª notou, e anotou na altura, que a única proposta de alteração ao artigo 33.º é apresentada pelo Bloco de Esquerda, tendo o Sr. Presidente admitido a hipótese de adiar tal discussão para quando estivesse presente o Sr. Deputado do Bloco de Esquerda. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, julgo que essa questão se prendia com o artigo 26.º. O artigo 33.º trata as matérias da expulsão, extradição e direito de asilo. Para intervir na discussão do artigo 33.º, inscreveram-se os Srs. Deputados Luís Fazenda e António Montalvão Machado. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda. O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sentimos necessidade de acolher, em texto constitucional, o direito de asilo a estrangeiros e apátridas não meramente por razões de grave perseguição nos países de origem mas, também, por razões humanitárias. Muitas têm sido as catástrofes humanitárias, por razões naturais ou por razões derivadas de conflitos bélicos e outras disrupções na vida da humanidade, e parece-nos que a generosidade do País, uma maior tessitura dos direitos humanos e da sua consagração no nosso país, bem faria em acolher, por razões humanitárias, muitos estrangeiros que não são perseguidos politicamente (não é disso que se trata), mas que fogem dessas catástrofes. Portanto, por razões humanitárias tenderíamos a acolher no texto constitucional uma disposição deste género. O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado. O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Sem dúvida alguma, não está em causa a bondade da proposta, mas o que sucede é que o direito de asilo, como já é historicamente reconhecido no nosso ordenamento, obedece a diversos requisitos. O primeiro requisito é o da existência de uma actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, uma actividade em prol da paz entre os povos, uma actividade em prol da liberdade da pessoa humana, uma actividade em prol dos direitos da pessoa humana. E o segundo requisito é o de essa actividade gerar uma perseguição ou uma ameaça grave de perseguição. Ora, a sugestão proposta pelo Bloco de Esquerda, independentemente da sua bondade, dizia eu, não assenta, nem toma em consideração, estes dois requisitos. Por um lado, e salvo o devido respeito, é demasiadamente vago, abstracto que, simplesmente por razões humanitárias, Portugal conceda este direito de asilo, sem que haja qualquer actividade em prol daqueles valores e sem que haja qualquer perseguição ou ameaça grave de perseguição. Por outro lado, ainda que este argumento da natureza vaga e abstracta da proposta não colhesse, estamos convencidos de que o n.º 8 do artigo 33.º já contempla justamente aquele objectivo que o Bloco de Esquerda quer alcançar, ao referir a luta pela liberdade e pelos direitos da pessoa humana, pois ambos são valores ligados às razões humanitárias que o Bloco de Esquerda pretende atingir. Sr. Presidente, na medida em que o PSD e o PP também apresentam uma proposta de alteração ao artigo 33.º, se V. Ex.ª assim entender, faria já a apresentação da proposta. O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a alteração proposta pelo PSD e pelo CDS-PP não se prende com o projectado no n.º 9 pelo Bloco de Esquerda. Antes, porém, chamava a atenção para a circunstância de, neste trabalho de compilação, que eficazmente os serviços disponibilizaram aos Deputados, haver dois pequenos lapsos: a proposta de alteração do PSD e do PP não diz respeito ao n.º 5 do artigo 33.º, diz respeito, sim, ao n.º 4; detecto ainda uma ligeira gralha em relação ao n.º 9, porque dá ideia que também se preteria o n.º 9, e não é o caso. São estes dois pequenos alertas que queria deixar como questão prévia. Sr. Presidente, quanto à proposta em si mesma, ela resulta de uma aparente dificuldade derivada da letra do n.º 4 do artigo 33.º, ao aludir às condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional. Cremos que a interpretação do n.º 4 do artigo 33.º implica, sem dúvida, que a extradição só deve ser admitida estando em causa pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo, ou duração indefinida, desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não vai ser aplicada ou executada e em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional. Ora, como é sabido, Portugal, em bom rigor, jamais poderia celebrar qualquer acordo ou convenção internacional em termos de reciprocidade a propósito da pena privativa de liberdade com carácter perpétuo ou duração indefinida, o que tem gerado dificuldades de interpretação e de aplicação do dispositivo. É que, não tendo Portugal, como não tem, prisão perpétua, nenhuma convenção poderia estabelecer condições de reciprocidade a tal respeito, vinculando os Estados para com Portugal. A letra que se propõe, ou o texto que se propõe é esclarecedor, pois vai no sentido de tornar claro que a convenção internacional não é, certamente, a propósito da prisão perpétua mas, sim, a propósito da matéria da própria extradição, por isso se estatui que "Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou duração indefinida, se o mesmo Estado mantiver com Portugal convenção internacional sobre a matéria e ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada." Sr. Presidente e Srs. Deputados, são estes os dois argumentos. De facto, para Portugal não basta que haja da parte do Estado requisitante a garantia de que não executa uma
Publicação — DAR II série C-RC — 192-209
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião. Eram 10 horas e 45 minutos. Srs. Deputados, antes de retomarmos a análise das propostas apresentadas nos diferentes projectos, quero dar nota de dois factos. Em primeiro lugar, como já terão verificado, hoje só teremos reunião da parte da manhã. Se bem se recordam, logo na primeira reunião tinha sido colocada a questão da compatibilização, em certas circunstâncias, das reuniões da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional com as da 1.ª Comissão. Hoje é esse o caso, ou seja, a Sr.ª Presidente da 1.ª Comissão falou comigo e disse-me que haveria necessidade de reunir esta tarde, no âmbito dessa comissão, para as audições relacionadas com o processo penal. Por esta razão, só teremos reunião da parte da manhã, esperando que na próxima semana possamos retomar normalmente os nossos trabalhos de manhã e de tarde. Em segundo lugar, quero dar-vos conta de que na próxima sexta-feira receberei na Assembleia da República uma delegação do Partido da Nova Democracia. Recebi um contacto da parte do Dr. Manuel Monteiro pedindo que uma delegação do Partido da Nova Democracia pudesse ser recebida no âmbito da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, mais especificamente pelo seu Presidente. Naturalmente, respondi de forma afirmativa a esse pedido e marquei uma audiência, que terá lugar na sexta-feira, às 16 horas e 30 minutos, na Assembleia da República. Feitas estas duas considerações introdutórias, podemos iniciar os nossos trabalhos de hoje. Na reunião de terça-feira passada ficámos no artigo 79.º, portanto, vamos hoje retomar os nossos trabalhos com a análise do artigo 80.º, relativamente ao qual foi apresentada uma proposta de alteração pelo PSD/CDS-PP. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: A proposta apresentada pela maioria tem que ver com a actualização da norma do artigo 80.º, quando enuncia os princípios fundamentais da organização económico-social. De facto, é uma mentira dizer-se, hoje em dia, que a organização económico-social portuguesa tem como princípio fundamental o planeamento e a protecção do sector cooperativo e social. Não que estas duas realidades não existam, de resto, são reguladas pela Constituição em artigos posteriores, porém, não é verdade que sejam princípios fundamentais em que assenta a nossa organização económica e social. Deixou de ser assim praticamente há 20 anos, portanto, este é um daqueles anacronismos ridículos que se mantêm na Constituição e que não têm qualquer adesão à realidade, seja com governos do PSD, seja com governos do Partido Socialista, seja com governos de maioria, como actualmente, de coligação entre o PSD e o CDS-PP. A verdade é que a estruturação essencial da organização económica e social do Estado não tem como princípio fundamental o planeamento democrático do desenvolvimento económico e social. O planeamento existe, de resto, está regulado mais à frente, nesta parte da Constituição, mas não nos parece seguramente que seja um princípio fundamental. Não é verdade que assim seja não só para o actual governo mas, sim, há 20 anos ou mais, se é que alguma vez foi verdade. Portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, trata-se de adequar a parte da económica, os princípios fundamentais da organização económica da Constituição à realidade da organização económica nacional. O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins. O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, não daremos adesão a essa proposta da maioria. Por isso, oportunamente faremos uma declaração de voto. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o preceito seguinte sobre o qual existem propostas de alteração é o artigo 81.º. Recordo, no entanto, que o artigo 81.º consta da proposta de agregação do PSD e do CDS-PP para ser discutido em conjunto com a questão das regiões autónomas. Assim sendo, passamos ao artigo 83.º, relativamente ao qual existe apenas uma proposta de alteração, da autoria do PSD e do CDS-PP. Vozes do PSD: - E o artigo 82.º? O Sr. Presidente: - O artigo 82.º já foi discutido em conjunto com os artigos 61.º, 85.º, 90.º, 91.º, 94.º, etc. Portanto, passamos ao artigo 83.º. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta da maioria, de eliminação deste artigo, tem que ver uma tarefa que ficou inacabada na Revisão de 1997. Recordar-se-ão os Srs. Deputados que, até à Revisão de 1997, este era o artigo da apropriação colectiva de meios de produção. Trata-se, obviamente, de um anacronismo, a simples terminologia utilizada fala por si e, mais uma vez, este artigo não tem qualquer adesão com a realidade nacional. Em 1997 foi possível fazer alguma alteração de semântica, de linguagem, mas, de facto, a nossa opinião é que isso não basta. De facto, a consagração constitucional do princípio da apropriação pública de meios de produção induz uma lógica que tem que ver com um princípio da organização económica completamente desajustado da realidade nacional - diria até da realidade internacional ou mundial. Portanto, não faz qualquer sentido manter-se na Constituição um artigo autónomo para consagrar constitucionalmente o princípio geral da apropriação pública de meios de produção. Nesse sentido, se a norma já cá não faz falta, é evidente que a proposta natural é a sua supressão. O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio. O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Concordando plenamente com as palavras do
Publicação — DAR II série C-RC — 212-242
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Publicação — DAR II série C-RC — 244-266
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que está aberta a reunião. Eram 10 horas e 40 minutos. Como certamente estarão recordados, agendámos para a reunião de hoje a discussão do conjunto de artigos constantes dos diferentes projectos de revisão constitucional respeitantes às regiões autónomas, tendo guardado, pois, esta matéria para último lugar na discussão na especialidade, tal como tínhamos combinado. Na passada sexta-feira, fiz chegar aos coordenadores dos diferentes grupos parlamentares uma lista de que constam os artigos que hoje iremos debater, dentro da lógica da discussão agregada das diferentes matérias que também tínhamos combinado previamente. Esta lista é composta por 39 artigos, sendo que, como os Srs. Deputados terão notado, os mesmos são de diferentes tipos. Há alguns artigos sobre que incidem propostas de alteração que abordam várias matérias que já tivemos ocasião de discutir, relativamente aos quais, portanto, apenas estará em causa a parte relativa às regiões autónomas. Outros artigos apenas têm que ver com alterações que diria formais, isto é, prendem-se com a alteração da designação das assembleias legislativas regionais, das designações dos representantes da República nas regiões autónomas, etc. Portanto, tendo em conta a diversidade de questões que aqui estão em causa, sugiro que, em vez de fazermos uma leitura destes artigos um a um, vamos discutindo todas estas questões à medida que os diferentes grupos parlamentares entendam abordá-las. Repito que, se não virem inconveniente, seguiremos este método. Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva que é o primeiro orador inscrito. O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, é a segunda vez que tenho o prazer e a honra de participar nos trabalhos desta Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, pelo que quero renovar os meus cumprimentos a todos os membros da Comissão na pessoa do Sr. Presidente. Na minha qualidade de Deputado eleito pela Região Autónoma da Madeira, fiz questão de vir à Comissão no início desta fase em que vão ser debatidas as questões relativas às regiões autónomas, não propriamente para enveredar por uma discussão detalhada relativamente às soluções veiculadas nesta matéria pelo projecto de revisão constitucional do PSD e do CDS-PP, mas, fundamentalmente, para deixar aqui um apelo. Tenho a sensação de que esta é umas oportunidade histórica de prestarmos um serviço muito relevante ao País em termos da consolidação da democracia e da autonomia. A este propósito, recordo, por exemplo, o Dr. Mário Soares que, usando até uma figura poética, tem salientado a ideia de que as autonomias regionais terão sido a flor mais bonita que a democracia fez desabrochar em termos institucionais. A verdade é que a instituição das autonomias foi uma experiência de certo modo nova, com raízes históricas mas com uma expressão constitucional nova. Naturalmente, como todas as experiências, foi fazendo o seu percurso, com incidentes, com evoluções que se têm registado noutras revisões constitucionais. No entanto, penso que chegámos a um momento em que é possível identificar as razões fundamentais de alguma conflitualidade que, do meu ponto de vista, não é desejável no funcionamento das instituições do Estado. Ora, num Estado-Nação como o nosso, em que, felizmente, não há problemas de unidade nacional, parece-me de todo indesejável que, por alguma timidez, alguma hesitação em relação ao aperfeiçoamento do texto constitucional, se faça subsistir fontes de conflitualidade que não são benéficas para a democracia, nem para a unidade nacional, nem para o funcionamento dos órgãos constitucionais, nem para o relacionamento, que se quer o mais normal possível, entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas. O Sr. Presidente começou por identificar os artigos relativos às autonomias e que vão ser discutidos. Trata-se de um conjunto vasto de artigos que são objecto de alteração, algumas das quais de pormenor e que não entram em relevantes questões de substância. De qualquer forma, é possível concluir que, nesta revisão constitucional, porventura a parte mais relevante é, efectivamente, a relativa às regiões autónomas. Significa isto que, se não obtivermos as convergências necessárias para a formação da maioria de dois terços necessária para aprovação destas alterações, passaremos para o País uma ideia de frustração desta oportunidade de revisão constitucional. Não vale a pena dar mais voltas, a realidade é a de que a parte substancial desta revisão constitucional está centrada na matéria das autonomias e, consequentemente, se não criarmos aqui um espaço de convergência em relação às soluções que são propostas, não vejo que possa haver outra leitura senão a da nossa incapacidade de dar os necessários passos de evolução para a melhoria institucional das autonomias. Algumas propostas têm algum simbolismo, designadamente esta de um Estado comunitário regional, que, como já afirmei em anteriores revisões constitucionais, é a forma de colocar a verdade institucional na Constituição. Na verdade, somos um Estado unitário com duas regiões autónomas que não são meras regiões administrativas mas, sim, políticas, com autonomia política, com órgãos de governo próprio. Portanto, não deveríamos ter qualquer receio em identificar essa realidade que retrata a nossa estrutura constitucional e que vimos recusando identificar. Todos sabemos, ainda, que as duas outras áreas que importa aperfeiçoar nesta revisão constitucional têm a ver com a figura do Ministro da República e com as competências das assembleias legislativas regionais. No que diz respeito à figura do Ministro da República, a nossa é, obviamente, uma posição mais radical que conduziria à extinção pura e simples desta mesma figura. No seguimento de um esforço de consenso que foi necessário fazer em sede da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, e que, nesta parte, também serviu de base ao nosso projecto, propõe-se uma solução ainda transitória, em sucessão à figura do Ministro da República, que é da criação de um representante da República. Neste domínio, há matérias que tenho de reconhecer que são delicadas e difíceis do ponto de vista das competências hoje atribuídas ao Ministro da República - e refiro-me concretamente à questão de assinatura dos diplomas regionais e à da fiscalização da constitucionalidade dos mesmos. Já não vejo essa mesma dificuldade em relação a outras competências que hoje cabem ao Ministro da República e que, do meu ponto de vista, podem perfeitamente ser transferidas para o Presidente da República - e tenho presente a tomada de posse do governo regional que propomos que seja feita pelo Presidente da República e não pelo representante da República nas regiões. Pensamos, aí, sim, que há símbolos que queremos salientar. Parece-nos muito mais unificador e muito mais dignificador das instituições regionais ser o Presidente da República a dar posse ao governo regional resultante das eleições regionais em vez de uma interposta entidade que não tem legitimidade democrática. É preciso perceber que os governos
Publicação — DAR II série C-RC — 268-298
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião. Eram 15 horas e 20 minutos. Srs. Deputados, retomamos hoje os trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Como sabem, desde o início do mês de Março que não reunimos, e não o fazemos pela razão simples de que, enquanto Presidente da Comissão, recebi pedidos conjuntos da maioria governamental e do Partido Socialista no sentido de adiar as reuniões da Comissão, permitindo assim a realização de um conjunto de contactos que, julgo, foram sendo desenvolvidos entre o Partido Socialista e a maioria PSD/CDS-PP. Porém, ontem mesmo recebi uma solicitação da parte dos mesmos no sentido de convocar uma reunião da Comissão, razão pela qual esta reunião foi convocada apenas ontem, respeitando, no entanto, as regras regimentais que estabelecem que a mesma tem de ser convocada com a antecedência mínima de 24 horas. Como as Sr.as e os Srs. Deputados estarão recordados, em todas as oito reuniões que realizámos tivemos ocasião de proceder, em profundidade, à discussão, na especialidade, das diferentes alterações constantes dos projectos de revisão constitucional que temos sobre a mesa. Julgo, por isso, que feita essa mesma discussão é chegado o momento de passarmos à votação, na especialidade, das diferentes propostas. É essa a metodologia que me proponho seguir, não sem antes perguntar aos Srs. Deputados se desejam fazer alguma declaração antes de passarmos a essa fase. Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe. O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, perante as razões anunciadas (e das quais nos deu conta antes desta reunião) que justificaram o adiamento sucessivo dos trabalhos da Comissão, de forma a que o PSD, o PS e o CDS-PP pudessem negociar entre si o conteúdo desta revisão constitucional, quase me atreveria a perguntar se não poderíamos ter acesso às actas dessas "reuniões". É que, depois de todos os contactos havidos durante um mês e meio, nesta reabertura dos trabalhos da revisão constitucional estamos sem saber o que vamos discutir e que propostas vamos votar, isto é, se vamos votar as propostas que constam dos projectos de revisões constitucional apresentados ou algo mais! E, se há propostas novas, obviamente elas têm de ser discutidas. Não passa pela cabeça de ninguém - pelo menos, não passa pela minha cabeça - que sejamos confrontados, em jeito de ultimato, com textos que acabam de dar entrada na Comissão para serem imediatamente votados. Evidentemente, se há propostas novas que resultam da discussão tripartida, entre o PS, o PSD e o CDS-PP, o mínimo que se exige é que elas sejam atempadamente distribuídas para que possam ser objecto de discussão no local próprio, na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Portanto, perguntava ao Sr. Presidente como é que, em termos metodológicos, os trabalhos se vão processar, tendo em conta que, eventualmente, haverá sobre a mesa propostas novas. O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, uso da palavra apenas para confirmar tudo o que foi dito por V. Ex.ª. Além do mais, gostaria de dizer que a apresentação de novas propostas é perfeitamente natural num processo de revisão constitucional, entre as chamadas "primeira e a segunda leituras", uma vez terminado o debate… Aliás, folgo em saber que o Partido Comunista quer agora o debate. Lembro que, no início dos trabalhos desta Comissão, o PCP "encarreirou" numa proposta peregrina aqui apresentada, segundo a qual nem valeria a pena debater todas as propostas constantes dos projectos de revisão, limitar-nos-íamos a discutir as matérias em que se anunciasse um acordo de dois terços. Em todo o caso, está fora de causa o que o Sr. Deputado António Filipe disse. Nós entendemos que as novas propostas apresentadas devem merecer o debate que os Srs. Deputados membros da Comissão bem entenderem. A defesa do debate sempre foi um princípio que, desde o início dos trabalhos, a maioria entendeu como fundamental. E lembro ao Sr. Deputado António Filipe e a todos os Srs. Deputados dos demais grupos parlamentares que integram esta Comissão que temos sobre a mesa um conjunto alargadíssimo de propostas, inclusive do PCP, e todas elas devem ser votadas. O objectivo desta Comissão é votar as propostas de alteração apresentadas, votações que mais não fazem do que preparar a elaboração do guião para a discussão e votação em Plenário. Portanto, esta segunda leitura serve exactamente para se proceder às votações que determinam a elaboração do guião a submeter a Plenário, onde terá lugar nova discussão e nova votação, nos termos constitucionais. Também é evidente que esta segunda leitura servirá (para além de votarmos todas as propostas que já temos sobre a mesa) para votarmos eventuais novas propostas que entretanto dêem entrada. Aliás, desde já gostaria de fazer chegar ao Sr. Presidente algumas novas propostas. Posto isto, depois de outros Srs. Deputados se pronunciarem sobre este assunto, sugeria ao Sr. Presidente que se iniciassem as votações pela ordem normal, tal como fizemos na primeira leitura. O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado António Filipe pretende usar da palavra para que efeito? O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, queria apenas fazer uma precisão e, de certa maneira, uma correcção relativamente ao que disse o Sr. Deputado Luís Marques Guedes. O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, com certeza, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes lembrar-se-á que, logo no início dos trabalhos desta revisão constitucional, o presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista anunciou peremptoriamente que o Partido Socialista tinha propostas de alteração sobre três matérias e que não aceitava que fosse alterada nem mais uma vírgula da Constituição, para além dessas três matérias - todos nos lembramos disso. Tal foi dito em tom tão peremptório que anunciámos que, tendo apresentado propostas sobre várias matérias e tendo, obviamente, interesse em que elas fossem discutidas, nesse quadro, não valeria a pena estarmos com esse tipo de discussão, na medida em que um dos partidos políticos fundamental para que se obtivesse a maioria de dois terços tinha feito uma afirmação tão taxativa!
Publicação — DAR II série C-RC — 300354-300354
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Publicação — DAR II série C-RC — 356-364
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Publicação — DAR II série C-RC — 368-388
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Publicação — DAR II série C-RC — 392-392
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Publicação — DAR II série C-RC — 396-398
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Apreciação — DAR I série — 4195-4226, 4228-4243, 4255-4273
4195 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004 Ricardo Manuel Ferreira Gonçalves Rosalina Maria Barbosa Martins Rui António Ferreira da Cunha Rui do Nascimento Rabaça Vieira Teresa Maria Neto Venda Vicente Jorge Lopes Gomes da Silva Victor Manuel Bento Baptista Vitalino José Ferreira Prova Canas Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho Zelinda Margarida Carmo Marouço Oliveira Semedo Partido Popular (CDS-PP): Álvaro António Magalhães Ferrão de Castello-Branco António Herculano Gonçalves Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio Henrique Jorge Campos Cunha Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo João Nuno Lacerda Teixeira de Melo João Rodrigo Pinho de Almeida José Miguel Nunes Anacoreta Correia Manuel de Almeida Cambra Manuel Miguel Pinheiro Paiva Narana Sinai Coissoró Paulo Daniel Fugas Veiga Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia Partido Comunista Português (PCP): António Filipe Gaião Rodrigues António João Rodeia Machado Bernardino José Torrão Soares Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas Jerónimo Carvalho de Sousa José Honório Faria Gonçalves Novo Lino António Marques de Carvalho Maria Luísa Raimundo Mesquita Maria Odete dos Santos Bloco de Esquerda (BE): Alda Maria Botelho Correia Sousa Francisco Anacleto Louçã Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV): Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia Isabel Maria de Almeida e Castro O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a ordem do dia de hoje é totalmente preenchida com a apresentação dos projectos de revisão constitucional n.os 1/IX (PS), 2/IX (BE), 3/IX (PSD e CDS-PP), 4/IX (PCP), 5/IX (Deputada do PS Jamila Madeira) e 6/IX (Os Verdes), e a discussão e votação do texto emanado da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Informo os Srs. Deputados que solicitei que fosse feita esta manhã uma verificação do sistema de votação electrónica em todas as bancadas e a conclusão que se tirou foi a de que o sistema está operacional em todas as bancadas. Portanto, desde que o cartão seja introduzido na altura certa, o sistema tem condições para funcionar. Pausa.
Votação na especialidade — DAR I série — 4226-4228, 4243-4255, 4273-4296
4226 | I Série - Número 078 | 23 de Abril de 2004 O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, interromper o debate para procedermos às votações. Insisto que todas as votações serão feitas por levantados e sentados, mas confirmadas com a utilização do sistema electrónico. É isto que exige o nosso Regimento. Por outro lado, para que também fique claro, as alterações da Constituição são aprovadas por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, conforme estabelece o artigo 286.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Pelas minhas contas, da matemática fraca que sou capaz de utilizar, serão precisos 154 votos para que qualquer proposta de alteração obtenha a maioria constitucional necessária e, portanto, seja considerada aprovada. As propostas que obtenham maioria simples não serão aprovadas, porque não obtêm a maioria constitucionalmente prevista. Para começar, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico. Pausa. Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 195 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações. Vamos começar por votar a proposta de eliminação do Preâmbulo da Constituição, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP. Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 91 votos contra (78 PS, 9 PCP, 3 BE e 1 Os Verdes), 105 votos a favor (90 PSD e 14 CDS-PP) e 1 abstenção (PS). Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de alteração ao artigo 1.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP. Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 95 votos contra (81 PS, 9 PCP e 3 BE e 2 Os Verdes) e 105 votos a favor (91 PSD e 14 CDS-PP). Era a seguinte: Artigo 1.º (República Portuguesa) Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa, responsável e solidária. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 6.º, apresentada pelo BE. Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 180 votos contra (87 PSD, 79 PS e 14 CDS-PP), 17 votos a favor (9 PCP, 3 BE, 2 Os Verdes e 3 PSD ) e 1 abstenção (PS). Era a seguinte: Artigo 6.º 1 - O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da continuidade territorial, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública. 2 - ………………………………………………………………………………………………………. Vamos votar a proposta de alteração da epígrafe e do n.º 1 do artigo 6.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP. Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 94 votos
Apreciação — DAR I série — 4310-4331
4310 | I Série - Número 079 | 24 de Abril de 2004 Manuel Miguel Pinheiro Paiva Narana Sinai Coissoró Paulo Daniel Fugas Veiga Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia Partido Comunista Português (PCP): António Filipe Gaião Rodrigues António João Rodeia Machado Bernardino José Torrão Soares Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas Jerónimo Carvalho de Sousa José Honório Faria Gonçalves Novo Lino António Marques de Carvalho Maria Luísa Raimundo Mesquita Maria Odete dos Santos Bloco de Esquerda (BE): Alda Maria Botelho Correia Sousa Francisco Anacleto Louçã Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV): Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia Isabel Maria de Almeida e Castro O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a ordem do dia de hoje é preenchida com a continuação da discussão e votação do texto emanado da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional sobre os projectos de revisão constitucional n.os 1/IX (PS), 2/IX (BE), 3/IX (PSD e CDS-PP), 4/IX (PCP), 5/IX (Deputada do PS Jamila Madeira) e 6/IX (Os Verdes) e das propostas de alteração entretanto apresentadas. Os tempos disponíveis para as intervenções estão afixados no quadro electrónico e, pela minha estimativa, dar-nos-ão espaço de debate até às 11 horas e 30 minutos - seguidamente, procederemos às votações. Antes da votação final, terão ainda lugar as declarações de todos os partidos, conforme, aliás, é conhecido. Desde já, previno que também faremos outras votações no final dos nossos trabalhos, ou seja, uma vez concluído o processo de revisão constitucional. Já existe um guião para essas votações que foi distribuído. Diferentemente do que consta do Boletim Informativo, o nosso primeiro bloco de votações realizar-se-á no final da discussão do texto da Comissão Eventual. Vamos, então, prosseguir estes nossos trabalhos. Uma vez que, ontem, tínhamos ficado na apreciação do artigo 228.º (e chegámos a votá-lo), o debate inicia-se, hoje, com a apreciação do artigo 229.º, em relação ao qual existe uma proposta de alteração do n.º 3, apresentada pelo PDS e pelo CDS-PP. Pergunto se algum dos Srs. Deputados quer pronunciar-se. Pausa. Como não há inscrições para o artigo 229.º, passamos então a apreciar o artigo 230.º, em relação ao qual existem uma proposta de alteração do n.º 3, apresentada PDS e pelo CDS-PP, e uma proposta de alteração dos n.os 1, 2 e 3, apresentada pelo PSD, pelo PS, pelo CDS-PP pelo PCP, pelo BE e por Os Verdes. Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luiz Fagundes Duarte. O Sr. Luiz Fagundes Duarte (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Todos os projectos do processo em curso de revisão constitucional, apresentados por grupos parlamentares, são unânimes em reconsiderar - na designação, nas funções e no processo de nomeação - a instituição "Ministro da República", solução consagrada na Constituição e especificada nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para designar a representação do Estado em cada uma
Votação na especialidade — DAR I série — 4331-4343
4331 | I Série - Número 079 | 24 de Abril de 2004 afastamento dessa personalidade para fora da cidade, por forma a que a democracia retomasse o seu funcionamento entre homens normais, porque, como sabem, a democracia foi feita para homens e mulheres dentro da normalidade. Vozes do PS: - Muito bem! O Orador: - Na verdade, o instituto do ostracismo corresponde mais ou menos àquilo que vamos fazer hoje. Ou seja, consagrar a limitação de mandatos para certos cargos, interrompendo, assim, o exercício do poder como forma de atenuar as tentações de abuso de poder. Não há aqui nada de infamante, como não havia no ostracismo, e também para que os homens políticos e as mulheres que se dedicam à actividade pública não venham a ter que ser sujeitos a campanhas da comunicação social, essas sim, muitas vezes, infamantes, para poderem vir a ser afastados da actividade política. Desse ponto de vista, a limitação de mandatos parece-me uma boa aquisição, democrática e republicana. Sr. Presidente, a terminar, gostaria de dizer, mais uma vez, que esta revisão constitucional veio demonstrar que a Constituição da República Portuguesa é um diploma vivo, pujante, democrático e aberto, capaz de albergar todos os anseios da comunidade política portuguesa. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: - Para uma segunda intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus. O Sr. Correia de Jesus (PSD): - Sr. Presidente, não quero ensombrar o brilho da intervenção feita pelo Sr. Deputado Medeiros Ferreira, mas, uma vez que insistiu no slogan com que o Partido Socialista caracterizou a sua intervenção nesta revisão constitucional "mais autonomia, mais democracia", quero dizer ao Sr. Deputado Medeiros Ferreira que estou inteiramente de acordo consigo. Apenas com a seguinte precisão: autonomia é um desiderato de todos nós mas especialmente das populações dos Açores e da Madeira; a democracia não pode deixar de ser um desígnio nacional. Muito obrigado, Sr. Deputado Medeiros Ferreira! Vozes do PSD: - Muito bem! O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que não há mais oradores inscritos, declaro encerrado o debate das propostas de alteração da Constituição. Antes de entrarmos no período de votações, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico. Pausa. Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 190 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações. Vamos começar por votar a proposta de alteração do artigo 229.º, apresentada pelo BE. Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 177 votos contra (95 PSD, 69 PS e 13 CDS-PP), 6 votos a favor (3 BE e 3 PS) e 10 abstenções (8 PCP, 1 Os Verdes e 1 PS). Era a seguinte: Artigo 229.º Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas 1 - Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos do governo próprio das regiões autónomas, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade. 2 - Os órgãos de soberania ouvirão sempre os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, relativamente às questões da sua competência que lhe digam respeito. 3 - As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas, nos termos do
Votação final global — DAR I série — 4356-4356
4356 | I Série - Número 079 | 24 de Abril de 2004 Ninguém vai de "mãos vazias", dado terem sido aprovadas propostas dos mais diversos grupos parlamentares, o que denota o alto sentido de Estado com que se procedeu a esta revisão constitucional. Deixo ainda uma palavra de especial congratulação pelos progressos obtidos nesta revisão constitucional, graças ao consenso que se verificou em praticamente todos os domínios que foram objecto de alterações. Aproveito para deixar um repto: há leis que exigem consensos alargados e que aguardam serem retiradas das "nossas gavetas" para cumprirmos os objectivos que foram definidos na revisão constitucional de 1997, de forma a melhorarmos o nosso regime democrático. É assim, pois, ao serviço de Portugal, que iremos desempenhar essa nossa tarefa. Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global. Informo a Mesa que, nesta votação, exercerei o meu direito de voto, conformando-o com o sentido de voto do Grupo Parlamentar do PSD. Vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico. Pausa. Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 193 presenças, pelo que temos quórum para proceder à votação. Srs. Deputados, vamos, pois, proceder à votação final global das alterações à Constituição entretanto aprovadas. Submetidas à votação, obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado 183 votos a favor (95 PSD, 75 PS e 13 CDS-PP) e 14 votos contra (8 PCP, 3 BE, 2 Os Verdes e 1 PS). Aplausos do PSD, do PS e do CDS-PP, de pé. Srs. Deputados, com esta votação termina o processo da VI revisão constitucional. A Sr.ª Maria Manuela Aguiar (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Maria Manuela Aguiar (PSD): - Sr. Presidente, é para informar que apresentarei na Mesa uma declaração de voto por escrito relativamente à votação que acabou de ter lugar. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr.ª Deputada. É favor enviá-la à Mesa no prazo de 3 dias. Srs. Deputados, de seguida, o Sr. Secretário vai dar conta dos diplomas que deram entrada na Mesa, após o que procederemos às restantes votações agendadas para hoje. O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: projectos de lei n.os 427/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho (Transpõe para o ordenamento jurídico as Directivas n.os 89/397/CEE, de 14 de Junho, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios, e 93/99/CEE, de 29 de Outubro, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios) (Os Verdes), que baixou à 10.ª Comissão, 428/IX - Estabelece o direito de consumir local (Os Verdes), que baixou à 10.ª Comissão, 429/IX - Cria o Conselho Nacional de Biossegurança (Os Verdes), que baixou à 8.ª Comissão, e 430/IX - Exercício antecipado do direito de voto por estudantes nas eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as autarquias locais e as assembleias legislativas regionais e nos referendos (PSD), que baixou à 1.ª Comissão; projectos de resolução n.os 246/IX - Elaboração do segundo inquérito nacional alimentar (Os Verdes) e 247/IX - Recomenda a adopção de medidas tendentes a garantir o acesso ao Serviço Nacional de Saúde dos ex-emigrantes pensionistas da Suíça a residir em Portugal (PS). O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à apreciação do voto n.º 149/IX - De pesar pelo falecimento do Embaixador João Augusto de Médicis, Secretário Executivo da CPLP (PS, PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes). Para proceder à respectiva leitura, tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Ramalho, primeiro subscritor do voto.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/IX Nota justificativa Cada revisão constitucional é uma oportunidade incontornável para corrigir excessos ou opções que se vieram a mostrar desadequadas face às necessidades e aos desafios com que a sociedade portuguesa se confronta. É igualmente o momento de, com ousadia e responsabilidade, assumir novas soluções que possam elevar o País a patamares mais ambiciosos de bem-estar progresso e melhor qualidade de vida. Não tem, pois, a actual maioria parlamentar uma perspectiva imobilista ou conservadora em relação ao texto constitucional, considerando-o antes a sede privilegiada para a definição das grandes linhas de desenvolvimento do nosso sistema político, social e económico, grandes linhas essas que necessariamente têm, em cada momento, de responder à evolução própria do mundo e da sociedade portuguesa. Para nós a Constituição deve continuar a ser a depositária e a salvaguarda dos princípios fundamentais da democracia pluralista e do Estado de direito, sem entravar, e antes sendo factor e estímulo ao progresso social e económico e à continuada modernização do País, fortalecendo a sociedade civil, sem que o Estado abdique do papel que só a ele deve continuar a caber. É exactamente para assegurar a continuidade destes objectivos, face à necessidade de adaptações impostas pelas mudanças que nas sociedades ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de hoje sucedem a um ritmo nunca antes igualado, que a Constituição prevê os mecanismos da sua própria revisão, os quais devem ser usados com o sentido e alcance com que o fazemos agora, sem abdicar das nossas responsabilidades, como sempre fizemos, mas que não devem ser pervertidos, como outros pretendem. Olhando para a história constitucional democrática em Portugal, evidente se torna o carácter premonitório, o espírito reformista e o sentido de Estado com que o PSD e o CDS-PP sempre contribuíram e se bateram pela evolução e aperfeiçoamento do nosso texto constitucional. Não é diferente, pois, a nossa postura nesta nova revisão ordinária da Lei Fundamental. Há mudanças pelas quais, coerentemente, nos vimos batendo de há anos a esta parte, por vezes sozinhos de início para, posteriormente virmos a constatar a adesão paulatina de outras forças políticas e de outros sectores da sociedade portuguesa, assim como há posições novas que resultam de uma ambiciosa visão de futuro que pensamos melhor responder aos desafios e exigências, sem o que não é possível assegurar a progressiva afirmação de Portugal e dos portugueses no novo milénio. É pelas mudanças, seguras mas ousadas, visando melhorar e aperfeiçoar o nosso modelo de País, que apresentamos o presente projecto de revisão. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA I - Reformar o poder legislativo Praticamente todos os países da Europa em que nos inserimos têm duas Câmaras políticas, tal qual já aconteceu em Portugal em determinados períodos históricos. Ciclicamente, coloca-se a questão de instituir no nosso país uma segunda Câmara – o Senado. Por um lado, pensa-se que personalidades de relevo nacional ou figuras relevantes da vida local, actualmente por uma ou outra razão afastados da política, poderiam dar um contributo institucional relevante, contributo este que hoje é, em muitos casos, desaproveitado. Por outro, muitos defendem que uma segunda Câmara possa assumir o papel de órgão de representação das comunidades territoriais, colmatando uma lacuna importante para o esforço da coesão e desenvolvimento harmonioso do todo nacional. Mas há sobretudo uma razão política de fundo. Os portugueses rejeitaram de forma clara, em referendo, a solução artificial da regionalização que alguns queriam a todo o custo implementar. Os que viram as suas teses derrotadas nada fizeram, desde então, para encontrar uma solução alternativa no plano da reorganização territorial do Estado, esperando, porventura, vir a triunfar pela inércia. O PSD e o CDS-PP, pelo seu lado, foram claros nas razões da sua discordância e convicto na promessa de propor modelos alternativos que ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA fossem ao encontro da nossa tradição municipalista e do sentir profundo dos portugueses. É isso que tem vindo a ocorrer desde que a actual maioria assumiu responsabilidades governativas. Assim, ao nível legal está a ser levada a cabo uma profunda reorganização territorial que assenta na criação, numa base voluntária, de entidades de carácter supra-municipal (grandes áreas metropolitanas, comunidades urbanas e comunidades inter-municipais) que irão contribuir, com a sua acção, para um melhor enquadramento da resolução dos problemas dos cidadãos e para o combate às profundas assimetrias regionais que continuam a registar-se. A maioria tem, portanto, um modelo coerente para a reorganização territorial do Estado, que vem «de baixo para cima, que valoriza o papel das autarquias locais e que constitui alternativa estruturada a uma regionalização que deve, de uma vez por todas, ser retirada do texto constitucional. A instituição de um Senado representa o corolário lógico deste projecto para a reorganização territorial do País, que assenta pois num tríptico: — As autarquias locais como base nuclear; — As entidades supra-municipais como elemento voluntário de agregação; — O Senado como meio de representação política a nível nacional. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Caberá à lei definir o modo de eleição, sempre indirecta, dos senadores, devendo os colégios eleitorais ser delimitados por referência aos eleitos locais e suas organizações institucionais, e pelas comunidades portuguesas no estrangeiro. Transitoriamente, de resto, e até à consolidação das novas estruturas criadas pelas autarquias, é nosso entendimento que as circunscrições eleitorais deviam começar por ser os distritos, em termos paritários, e os actuais círculos da emigração. Com efeito, não deve existir aqui uma preocupação de proporcionalidade estrita com o número de eleitores, até para evitar o sobredomínio das grandes áreas populacionais sobre o interior mais desertificado. As candidaturas podem ser apresentadas também por grupos independentes de cidadãos, solução, de resto, convergente com a possibilidade de candidaturas independentes aos órgãos autárquicos. Além dos senadores electivos, haverá também uma quota de senadores que assumem essas funções em razão da sua participação anterior em altas funções de Estado, por períodos determinados. As competências cometidas ao Senado são de natureza não decisória, relacionadas com dois grandes eixos estratégicos: fazer do Senado uma câmara de reflexão e estudo sobre grandes temas nacionais; cometer-lhe uma tarefa especial de acompanhamento de tudo aquilo que, no plano legislativo e da Administração, tenha que ver com a coesão nacional e o desenvolvimento local. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Quanto à duração do mandato, propõe-se que o mesmo se estabilize em cinco anos, o mesmo fazendo em relação à Assembleia da República e, por consequência, ao Governo. Trata-se de um passo pertinente no sentido de uma maior estabilidade e operacionalidade efectiva das instituições. O mesmo será proposto, pela maioria, relativamente ao poder local, em sede de legislação eleitoral própria onde esta matéria está regulada. II - Neutralizar as referências ideológicas Portugal precisa de uma Constituição adequada aos novos tempos. Portugal necessita de uma Constituição para o século XXI. Portugal não pode nem deve manter-se refém de um texto datado. Despida das referências ideológicas desnecessárias, a Constituição de 1976 continuará a ser a Constituição de 1976, e não perderá um átomo da importância que teve na implantação do regime democrático em Portugal. O objectivo pretendido neste projecto de revisão é o de consolidar uma visão da Constituição como traço de união entre todos os portugueses, independentemente das suas opções políticas ou ideológicas. Para a maioria, a Constituição deve, consoante a vontade dos portugueses e os resultados eleitorais, permitir que se governe à direita, ao centro ou à esquerda. Não é nem pode ser um guião ideológico datado, que se impõe e condiciona a livre vontade dos portugueses expressa através do exercício do direito de voto. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A Constituição foi feita para os portugueses, não foram os portugueses que foram feitos para a Constituição. É precisamente por estas razões que os dois partidos propõem a eliminação de um conjunto de referências ideológicas totalmente desfasadas dos nossos tempos. Começamos por propor a eliminação do Preâmbulo. Não obstante ser entendimento relativamente consensual que o Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa não tem um conteúdo jurídico, mas histórico, entendemos que o seu carácter datado do período revolucionário e a concepção revolucionária que o enforma constituem uma referência ultrapassada e desajustada. Mas também na parte normativa do texto as referências ideológicas são ainda um traço marcante, nomeadamente na matéria relativa aos direitos, liberdades e garantias. Não é, contudo, de ânimo leve que se alteram os preceitos da Constituição em matéria de direitos fundamentais. Ali repousa o espólio de séculos de luta por liberdades fundamentais, hoje tão óbvias que mal se concebe que alguma vez tivessem sido questionadas. É precisamente dentro dessa linha que a igualdade de direitos é recentrada, salientando-se que deve ser entendida como igualdade de oportunidades e, necessariamente, igualdade de deveres. Ainda em matéria de direitos de personalidade é aditada a referência expressa às obrigações do Estado quanto a uma efectiva protecção do direito à vida. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA III - Aprofundar o regime autonómico insular As autonomias regionais tem constituído, desde sempre, um pilar essencial do Portugal democrático e importante condição da unidade nacional. A unidade nacional impõe, por um lado, o aperfeiçoamento das instituições regionais, em termos de estas terem mais capacidade para encontrar as respostas e as soluções que melhor satisfaçam as necessidades das populações insulares e, por outro, se dignifique o relacionamento entre os órgãos de soberania e os órgãos de Governo próprio das regiões, eliminando fontes de conflitualidade, que se não coadunam com o Estado- Nação que somos e que devemos fortalecer. Para além das suas convicções programáticas profundas, os grupos parlamentares da maioria não poderiam ser indiferentes ao esforço feito pelo Presidente da República para, com equilíbrio, estimular consensos alargados no aprofundamento constitucional das autonomias regionais. Por igual razão, não podia a maioria deixar de dar a necessária atenção e acolhimento à resolução da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que aprovou o ante-projecto de revisão constitucional na parte das autonomias, com o voto favorável de todos os partidos com assento naquele Parlamento, com excepção do PCP, que não participou nessa votação. Os principais aspectos do presente projecto assentam na reformulação das competências legislativas das regiões autónomas, na ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA clarificação do regime de formação e dissolução dos órgãos de governo próprio e no estatuto do representante da República em cada Região. Na revisão de 1997 deram-se importantes passos no âmbito das competências legislativas regionais. Assim, deixou de se impor a subordinação dos diplomas regionais às leis gerais da República, mas tão só aos seus princípios fundamentais. Tratou-se de um avanço importante, já que as assembleias legislativas regionais, no exercício da sua competência legislativa, deixaram de ter de respeitar as expressões, os termos e as vírgulas das leis gerais da República, tal qual o exigia o Tribunal Constitucional na sua jurisprudência tradicionalmente restritiva em matéria de autonomia, subordinando-se apenas ao espírito de tais diplomas nacionais, que se contêm nos seus princípios fundamentais. Por outro lado, passou a exigir-se para que um diploma nacional (lei ou decreto lei) possa ser considerado lei geral da República, que, para além da sua razão de ser envolver a sua aplicação a todo o território nacional, o próprio legislador o designe como tal. A experiência, porém, demonstrou que o legislador acentuou a tendência de qualificar como lei geral da República todo e qualquer diploma, o que não deixa de ser um efeito perverso da solução constitucionalmente adoptada, que importa rever. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA IV - Modernizar a parte social e económica da Constituição Na parte estritamente social, e em sede de direitos dos trabalhadores, o direito à greve é complementado pela clarificação de que o mesmo deve respeitar o direito ao trabalho dos não aderentes. As matérias da liberdade sindical, associações sindicais, associações patronais e contratação colectiva são depuradas de linguagem arcaica e revolucionária, ao mesmo tempo que se reforça a independência das associações sindicais e de empregadores e se institui a transparência das respectivas contas. Na parte económica e social, propomos a eliminação de várias e excessivas referências à planificação, priorizando-se o Conselho Económico e Social como órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais. Por outro lado, fica bastante clara a assunção de um modelo social em que impere - ao lado da consagração dos direitos – uma referência clara à responsabilidade e correspondentes deveres. É por essa razão que consideramos necessária a existência de um conjunto de direitos e deveres genéricos não só dos trabalhadores, como também das entidades empregadoras. Outra das marcas expressas neste texto é a de determinar precisões quanto ao modo como se entende o funcionamento da segurança social, da saúde e da educação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Quanto à primeira, consagram-se os princípios da equidade e da solidariedade social. Na saúde e na educação enfatiza-se o seu carácter tendencialmente gratuitos para os mais necessitados. V - Abrir caminho à maior participação dos portugueses nas grandes decisões Está em discussão e debate na CIG o Tratado Constitucional Europeu. Sem dúvida que as grandes mudanças que se desenham na arquitectura da União Europeia, em que nos integramos, pela sua profundidade, inovação e relevância, está, ou deve estar, na primeira linha das preocupações da defesa dos interesses de Portugal, o que exige de nós todos convergência de esforços e o maior debate democrático, com a necessária elevação. Mas a defesa do Estado português, a opção pelas melhores soluções para Portugal não deve, não pode, fazer-se nas costas dos portugueses e, consequentemente, sem o necessário debate nacional sobre as mais relevantes inovações institucionais que o tratado constitucional europeu, em preparação, venha a introduzir. É nesta linha de preocupações que se vem promovendo por todo o País colóquios e conferências centrados no texto apresentado no Conselho Europeu de Salónica e que está agora a ser objecto de discussão na CIG recentemente iniciada. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Bem fez, aliás, o Sr. Presidente da República, ao alertar para a necessidade de uma «participação informada dos portugueses» neste processo, referindo ainda que «só uma percepção clara da diversidade das questões que estão em jogo permitirá uma participação informada e uma decisão consequente». Na verdade, não basta o debate que se deseja aberto, aprofundado e participado por todo o País. É preciso ser-se consequente. E se há matérias que justificam uma consulta popular, por via do referendo, é sem dúvida a das inovações mais relevantes que venham a ser introduzidas na arquitectura e funcionamento da União Europeia, pelo tratado constitucional europeu, agora em discussão e que havemos de ser chamados a ratificar como membros, que somos, da União Europeia. É preciso fazer um referendo europeu. Nunca tivemos medo de ouvir os portugueses e não o temos também agora. E é exactamente com a mais genuína preocupação de esclarecer os portugueses e, de forma consequente e coerente, consultá-los sobre a nova construção europeia, que propomos que se faça em Portugal um referendo em simultaneidade com as eleições para o Parlamento Europeu, que terão lugar no dia 13 de Junho do próximo ano. A junção dos dois actos, eleições europeias e referendo - a exemplo do que acontecerá, significativamente, noutros países da União Europeia, como a nossa vizinha Espanha - é, sem dúvida, a forma mais adequada à ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA legitimação popular do projecto político europeu e da nossa participação, de corpo inteiro, nesse projecto. Legitimação popular que também devem passar a ter as modificações relevantes que se façam na própria Constituição. Também aqui, em paralelo com o que ocorre em várias democracias consolidadas, a elevação do conceito de cidadania exige a participação directa dos portugueses nas grandes decisões, complemento e legitimação acrescida para a democracia representativa. É neste entendimento que propomos a consagração do referendo constitucional e a simplificação dos limites materiais à revisão. Ainda sobre a questão europeia, é importante começar já a clarificar as consequências jurídicas da ratificação do Tratado que aprovar a Constituição Europeia, consequências que se impõem sobre o direito ordinário interno e não sobre as matérias da nossa Constituição, ao contrário do que algumas opiniões têm aqui ou ali insinuado. VI - Limitar a renovação de mandatos Aspecto aparentemente pontual mas que no nosso entendimento é decisivo para a saúde do sistema político é a consagração constitucional do princípio do limite à renovação de mandatos públicos. São já muitos e relevantíssimos os cargos que na Constituição ou na lei estão limitados na sua renovação sucessiva. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Ao mais alto nível do Estado, o Presidente da República, os Juízes do Tribunal Constitucional, os membros eleitos do Conselho Superior da Magistratura, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o Provedor de Justiça, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, os Chefes de Estado Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público, os Presidentes dos Institutos Públicos e os Directores Gerais na Administração Pública são já hoje cargos cujo exercício está legalmente limitado na sua renovação. É, pois, um princípio adquirido generalizadamente e que deve naturalmente estender-se a todos os cargos políticos e altos cargos públicos de natureza executiva e duração certa. VII - Criar uma entidade reguladora da comunicação social O desajustamento e manifesta incapacidade da Alta Autoridade para a Comunicação Social para uma eficaz regulação do sector é uma evidência que tem vindo, crescentemente, a assumir proporções graves. Seja pela clara desadequação do rol das suas competências seja pela rigidez da sua composição e estatuto, a verdade é que esta opção não tem hoje autoridade nem condições para o cumprimento mínimo das importantes missões que lhe estão constitucionalmente atribuídas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Assiste-se hoje a uma patente desregulação do sector, a um generalizado incumprimento de normas consagradas em lei e, pior de tudo, a uma escalada de desrespeito por regras que põe em causa valores e princípios fundamentais como são os direitos mais elementares dos cidadãos e das instituições ao seu bom nome e à sua dignidade pessoal. Há, por isso, uma necessidade crescente de dotar o sector de uma entidade independente, credível e respeitada, que dê resposta às exigências que se colocam numa sede que se inscreve no âmbito dos direitos, liberdades e garantias. É essa também a razão pela qual a lei que regula esta entidade deve ser aprovada por uma maioria qualificada na Assembleia da República. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º da Constituição, os Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional: Artigo 1.º Aditamentos São aditados à Constituição da República os artigos 59.º-A, 59.º-B e 181.º-A a 181.º-O, com a seguinte redacção: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA «Artigo 59.º-A Liberdade de empreender e associações de empregadores 1— Todos os cidadãos têm direito a constituir empresas e a participar no seu capital. 2 — É livre a constituição de associações de empregadores para defesa dos direitos e interesses das entidades empregadoras. 3 — É garantida a liberdade de organização e regulamentação interna às associações de empregadores. 4 — As associações de empregadores devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos seus associados em todos os aspectos da sua actividade. 5 — As associações de empregadores são independentes do Estado, das confissões religiosas, dos partidos ou outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas a essa independência. 6 — A lei estabelece as regras de publicidade do património e das contas das associações de empregadores. Artigo 59.º-B Direitos e deveres das entidades empregadoras 1 — Constituem direitos dos empregadores: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Participar por via das associações de empregadores na elaboração da legislação do trabalho; b) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei. 2 – Constituem deveres gerais dos empregadores: a) Cumprir com as obrigações decorrentes dos seus contratos de trabalho; b) Pagar pontualmente os salários e entregar as devidas contribuições para a segurança social; c) Criar condições para a melhoria da produtividade na empresa, nomeadamente por via da prestação de formação profissional; d) Estabelecer metas e melhorar as condições de competitividade da empresa. Artigo 181.º-A Definição O Senado é o órgão de representação das comunidades territoriais da República. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 181º-B Composição 1 — O Senado é composto por um mínimo de 35 e um máximo de 50 senadores electivos, nos termos da lei eleitoral. 2 — Integram ainda o Senado os senadores de pleno direito. Artigo 181.º-C Designação dos senadores 1 — Os senadores electivos são eleitos por sufrágio indirecto, por uma assembleia eleitoral composta pelos membros das assembleias municipais que integram a respectiva circunscrição eleitoral, nos termos da lei, a qual deve assegurar uma representação efectiva e equitativa dos diversos espaços regionais de Portugal, e das comunidades portuguesas no estrangeiro. 2 — São senadores de pleno direito: a) Os antigos Presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo; b) Os antigos Presidentes da Assembleia da República que tenham exercido as suas funções pelo período mínimo de uma legislatura completa; c) Os antigos Primeiros-Ministros que tenham exercido as suas funções pelo período mínimo de uma legislatura completa; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) Os antigos Presidentes dos Governos Regionais que tenham exercido as suas funções pelo período mínimo de duas legislaturas completas. 3 — Só podem integrar o Senado os cidadãos eleitores maiores de 35 anos. Artigo 181.º-D Candidaturas 1 — As candidaturas a senador são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e por grupos de cidadãos eleitores com funções autárquicas. 2 — Ninguém pode ser candidato por mais de uma circunscrição eleitoral ou figurar em mais de uma lista. Artigo 181.º-E Mandato O mandato dos senadores eleitos coincide com os mandatos dos órgãos das autarquias locais, devendo as vagas que ocorram ser preenchidas através da realização de eleições intercalares na respectiva circunscrição eleitoral. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 181.º-F Incompatibilidades e impedimentos 1 — O exercício das funções de senador é incompatível com o exercício do mandato de Deputado ou de funções governativas. 2 — O exercício das funções de senador é compatível com o exercício de funções autárquicas, incluindo as de natureza executiva. Artigo 181.º-G Estatuto dos senadores 1 — A lei regula o estatuto dos senadores, nomeadamente no que respeita ao exercício das suas funções e aos seus poderes, bem como aos seus direitos, deveres, regalias, perda e renúncia do mandato. 2 — O disposto no artigo 157.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos membros do Senado. Artigo 181.º-H Competência política Compete ao Senado: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as propostas de alteração à Constituição que sejam aprovadas pela comissão eventual para a revisão constitucional; b) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre os tratados internacionais e sobre os acordos internacionais que versem matéria da competência da Assembleia da República ou que o Governo lhe haja submetido; c) Apreciar obrigatoriamente os projectos e propostas de lei relativos a matérias que digam directamente respeito às comunidades territoriais e às comunidades portuguesas no estrangeiro, e tenham sido aprovados na especialidade pela Assembleia da República, podendo, mediante mensagem fundamentada, manifestar a sua oposição ao respectivo conteúdo ou formular propostas de alteração; d) Apreciar obrigatoriamente as grandes opções do plano e os programas de investimentos do Estado que visem o reforço da coesão nacional; e) Pronunciar-se, por iniciativa da Assembleia da República, sobre os projectos ou propostas de lei em apreciação; f) Exercer a iniciativa legislativa, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração; g) Solicitar à Assembleia da República a declaração de urgência na apreciação de qualquer proposta de lei da sua iniciativa; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA h) Pronunciar-se sobre qualquer questão relevante da vida nacional a pedido de outro órgão de soberania ou por iniciativa de um terço dos senadores em efectividade de funções; i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei. Artigo 181.º-I Competência de fiscalização Compete ao Senado, no exercício de funções de fiscalização: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis; b) Apreciar a aplicação das medidas tendentes à concretização do princípio constitucional de descentralização administrativa; c) Apreciar o grau de execução da legislação relativa às autarquias locais. Artigo 181.º-J Competência quanto a outros órgãos Compete ao Senado, relativamente a outros órgãos: a) Testemunhar, conjuntamente com a Assembleia da República, a tomada de posse do Presidente da República; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Acompanhar e apreciar a participação de Portugal no processo de construção europeia, nas áreas relacionadas com as suas competências, nos termos da lei; c) Realizar, nos termos da lei e do regimento, audições aos titulares propostos para o desempenho de funções em entidades administrativas independentes, nelas compreendidos os órgãos constitucionais do Estado que revistam essa natureza, pronunciando-se sobre o respectivo mérito. Artigo 181.º-L Forma dos actos 1 — Reveste a forma de proposta de lei o acto previsto na alínea f) do artigo 181.º-H. 2 — Revestem a forma de resolução os actos previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 181.º-H, no artigo 181.º-I e na alínea b) do artigo 181.º-J. 3 — Revestem a forma de parecer os actos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 181.º-H e na alínea c) do artigo 181.º-J. Artigo 181.º-M Legislatura A legislatura é composta por cinco sessões legislativas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 181.º-N Dissolução O Senado não pode ser dissolvido Artigo 181.º-O Organização e funcionamento 1 — Compete ao Senado eleger, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o seu Presidente e os demais membros da Mesa. 2 — É aplicável ao Senado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 173.º, 174.º e 176.º a 181.º da Constituição. 3 — As adaptações referidas no número anterior constarão do regimento do Senado, a aprovar pela maioria absoluta dos Senadores em efectividade de funções.» Artigo 2.º Alterações 1 — São alteradas as designações do Título III da Parte III e respectivos Capítulos, nos termos seguintes: a) Título III – A Assembleia da República e o Senado ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Título I – Estatuto e eleição da Assembleia da República c) Capítulo II – Competência da Assembleia da República d) Capítulo III – Organização e funcionamento da Assembleia da República 2 — Na Constituição da República as designações «Assembleia Legislativa Regional», «Decretos Legislativos Regionais» e «Decretos Regulamentares Regionais» são substituídas, respectivamente, por «Assembleia Legislativa», «Leis Regionais» e «Decretos Regionais». 3 — Os artigos 1.º, 6.º, 7.º a 9.º, 13.º, 16.º, 33.º, 38.º, 39.º, 46.º, 52.º a 57.º, 59.º, 61.º, 63.º a 65.º, 67.º, 74.º, 75.º, 77.º, 80.º a 82.º, 85.º, 90.º, 110.º, 112.º, 113.º, 115.º, 118.º, 125.º, 126.º, 133.º, 136.º, 142.º, 143.º, 145.º, 164.º, 165.º, 167.º a 171.º, 198.º, 211.º, 226.º a 234.º, 236.º, 255.º, 278.º a 281.º, 285.º, 286.º e 288.º da Constituição da República passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1º República Portuguesa Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa, responsável e solidária. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 6.º Estado unitário regional 1 — O Estado é unitário regional e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública. 2 — (…) Artigo 7.º Relações internacionais 1 — (…) 2 — Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectivo e o fortalecimento de uma ordem internacional que promova a paz e a justiça e elimine todas as formas de agressão, de domínio ou de exploração nas relações entre os povos. 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 8.º Direito internacional 1 — (…) 2 — (…) 3 — As normas da Constituição Europeia e o direito adoptado pelas instituições da União Europeia, no exercício das competências que lhes são atribuídas, vigoram directamente na ordem interna e prevalecem sobre as normas de direito interno, sem prejuízo do respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático expressos na Constituição. 4 — (actual n.º 3). Artigo 9.º Tarefas fundamentais do Estado São tarefas fundamentais do Estado: a) (…) b) (…) c) Promover as condições de efectiva protecção do direito à vida; d) (actual alínea c) e) Promover o bem-estar, a qualidade de vida e a igualdade de oportunidades para todos os portugueses, bem como a efectivação dos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; f) (actual alínea e) g) (actual alínea f) h) (actual alínea g) i) (actual alínea h) Artigo 13.º Princípio da igualdade 1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei, nos seus direitos e nas suas obrigações. 2 — (…) Artigo 16.º Âmbito e sentido dos direitos fundamentais 1 — Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da dignidade e da inviolabilidade da pessoa humana. 2 — (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 33.º Expulsão, extradição e direito de asilo 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se o mesmo Estado mantiver com Portugal convenção internacional sobre a matéria e ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada. 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) Artigo 38.º Liberdade de imprensa e meios de comunicação social 1 — (…) 2 — A liberdade de imprensa implica: a) (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) O respeito pela verdade e pelos direitos de personalidade, dos cidadãos em geral, e em particular pela formação das crianças e dos jovens; c) (actual alínea b); d) (actual alínea c); 3 — (…) 4 — (…) 5 — O Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e de televisão, nomeadamente criando condições que assegurem a igualdade de acesso em todo o território nacional e promovendo a participação regional na respectiva programação. 6 — (…) 7 — (…) Artigo 39.º Regulação da comunicação social 1 — A liberdade de expressão e de informação, a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social, a sua independência face ao poder político e ao poder económico, a responsabilidade perante os direitos de personalidade e os demais direitos dos cidadãos e das instituições, o respeito pelas normas reguladoras da actividade de comunicação social, bem como o respeito pelos direitos de resposta e de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA réplica política são assegurados por uma entidade administrativa independente. 2 — A lei define a composição, a organização e a competência da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos titulares, devendo assegurar que a maioria dos membros sejam eleitos pela Assembleia da República ou por estes cooptados. Artigo 46.º Liberdade de associação 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem ideologias totalitárias. Artigo 52.º Direito de petição e direito de acção popular 1 — Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos ou do ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação. 2 — A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas são apreciadas pelos respectivos plenários. 3 — (…) Artigo 53.º Segurança no emprego São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Artigo 54.º Comissão de trabalhadores 1 — É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e acompanharem a vida da empresa, nomeadamente a sua gestão. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Constituem direitos das comissões de trabalhadores: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) (…) b) (actual alínea c)) c) Participar na elaboração da legislação de trabalho que contemple o respectivo sector; d) (actual e)) Artigo 55.º Liberdade sindical 1 — É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical para garantir e promover a defesa dos seus direitos e interesses. 2 — (…) 3 — (…) 4 — As associações sindicais são independentes do Estado, das confissões religiosas, dos partidos ou outras associações políticas e das associações de empregadores, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas a essa independência, fundamento da liberdade sindical. 5 — (…) 6 — (…) 7 — A lei estabelece as regras de publicidade do património e das contas das associações sindicais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva 1 — (…) 2 — Constituem direitos das associações sindicais: a) (…) b) (…) c) (actual alínea d)) d) (actual alínea e)) 3 — A contratação colectiva é um direito das associações sindicais e das associações de empregadores, garantido nos termos da lei. 4 — (…) Artigo 57.º Direitos à greve e proibição do lock-out 1 — (…) 2 — O exercício do direito à greve não pode impedir o direito ao trabalho daqueles que o pretendam exercer. 3 — (actual n.º 2) 4 — (actual n.º 3) 5 — (actual n.º 4) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 59.º Direitos e deveres dos trabalhadores 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Constituem deveres gerais dos trabalhadores: a) Cumprir com as obrigações decorrentes da sua relação de trabalho; b) Executar o trabalho em conformidade com as directivas da sua entidade empregadora; c) Contribuir para os objectivos e metas de produtividade definidos pela sua entidade empregadora. Artigo 61.º Iniciativa privada e cooperativa 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 63.º Segurança social e solidariedade 1 — (…) 2 — O sistema de segurança social rege-se pelos princípios da solidariedade e da equidade sociais e compreende o sistema público, o sistema de acção social e o sistema complementar. 3 — Incumbe ao Estado organizar, coordenar a subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, das associações de empregadores e de associações representativas dos demais beneficiários. 4 — (actual n.º 3) 5 — (actual n.º 4) 6 — O Estado apoia e fiscaliza a actividade e o funcionamento das instituições que compõem a protecção social, com especial relevância para as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público e carácter não lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados na Constituição e na lei. Artigo 64.º Saúde 1 — (...) 2 — (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Para assegurar o direito à protecção de saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito para os mais carenciados de meios económicos; b) (…) c) Organizar o sistema de saúde, integrando entidades públicas e privadas, nomeadamente instituições de solidariedade social, em termos financeiramente equilibrados e pela forma que melhor garanta a qualidade dos cuidados, a adequada responsabilização colectiva pelos seus custos, a cobertura das necessidades e a liberdade de acesso e de escolha; d) (…) e) (…) f) (...) 4 — (…) Artigo 65.º Habitação e urbanismo 1 — (…) 2 — Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) (…) b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; c) (…) d) (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) Artigo 67.º Família 1 — A família, como elemento fundamental da sociedade e meio de transmissão de valores e de afirmação das relações de solidariedade entre gerações, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. 2 — Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e) (…) f) (…) g) (…) h) Promover a compatibilização da actividade laboral com as necessidades familiares. Artigo 74.º Ensino 1 — (…) 2 — Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino para os mais carenciados de meios económicos; f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 75.º Ensino público, particular e cooperativo 1 — O Estado promove a criação de uma rede de estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades de toda a população. 2 — O Estado reconhece, estimula e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei. Artigo 77.º Participação no ensino 1 — Os professores e os alunos participam na gestão das escolas, nos termos da lei. 2 — (…) Artigo 80.º Princípios fundamentais A organização económico-social assenta nos seguintes princípios: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e) Participação das organizações representativas dos vários agentes produtivos na definição das principais medidas económicas e sociais. Artigo 81.º Incumbências prioritárias do Estado Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social: a) (…) b) (…) c) Promover a coesão social e económica de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e da eliminação progressiva das diferenças entre regiões, em especial entre o interior e o litoral; d) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas, designadamente no respeitante à educação, saúde, segurança social, cultura, energia, transportes e comunicações, incentivando a progressiva integração das Regiões Autónomas em espaços económicos mais vastos, de âmbito nacional ou internacional; e) Assegurar a eficiência do sector público; f) (actual alínea e)) g) Desenvolver as relações económicas internacionais, salvaguardando sempre a independência e o interesse nacionais; h) (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) Artigo 82.º Sectores da propriedade dos meios de produção 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O sector cooperativo e social compreende especificamente: a) (…) b) (actual alínea d)) Artigo 85.º Cooperativas 1 — (…) 2 — (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 90.º Objectivos dos planos 1 — (actual corpo do artigo) 2 — A execução dos planos é descentralizada, regional e sectorialmente. Artigo 110.º Órgãos de soberania 1 — São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República e o Senado, o Governo e os Tribunais. 2 — (…) Artigo 112.º Actos normativos 1 — São actos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais. 2 — (…) 3 — (…) 4 — As leis regionais versam sobre as matérias que digam respeito às regiões autónomas e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 227º. 5 — (actual n.º 6) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 6 — (actual n.º 7) 7 — (actual n.º 8) 8 — A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou lei regional, conforme a competência em razão da matéria. Artigo 113.º Princípios gerais do direito eleitoral 1 — (…) 2 — O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 15.º, n.º 2 do artigo 121.º e n.º 3 do artigo 230.º. Artigo 115.º Referendo 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — São excluídas do âmbito do referendo: a) (actual alínea b)) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) (actual alínea c)) c) (actual alínea d)) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (actual n.º 8) 8 — (actual n.º 9) 9 — (actual n.º 10) 10 — (actual n.º 11) 11 — (actual n.º 12) 12 — Os referendos podem ter um âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 231.º. Artigo 118.º Princípio da renovação 1 — (actual corpo do artigo) 2 — A lei pode estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos para o exercício de cargos políticos ou de altos cargos públicos, com natureza executiva e duração certa. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 125.º Data da eleição 1 — O Presidente da República será eleito nos trinta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo. 2 — (…) 3 — (…) Artigo 126.º Sistema eleitoral 1 — (…) 2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao décimo quinto dia subsequente à primeira votação. 3 — (…) Artigo 133.º Competência quanto a outros órgãos Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos: a) (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) Dissolver as assembleias legislativas, ouvidos os partidos nelas representados e o Conselho de Estado, observado o disposto no artigo 172.º com as necessárias adaptações; l) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os representantes da República para as regiões autónomas; m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) Artigo 136.º Promulgação e veto 1 — No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pela inconstitucionalidade da norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada. 2 — (…) 3 — (…) 4 — No prazo de 25 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo e sentido do veto. Artigo 142.º Composição O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros: a) (…) b) O Presidente do Senado; c) (actual alínea b)) d) (actual alínea c)) e) (actual alínea d)) f) (actual alínea e)) g) (actual alínea f)) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA h) (actual alínea g)) i) (actual alínea h)) Artigo 143.º Posse e mandato 1 — (…) 2 — Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a f) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos. 3 — Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas h) e i) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício do cargo. Artigo 145.º Competência Compete ao Conselho de Estado: a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas. b) (…) c) (actual alínea d)) d) (actual alínea e)) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e) (actual alínea f)) Artigo 163.º Competência quanto a outros órgãos Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar; h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico Social, sete vogais do Conselho Superior de Magistratura, os membros da entidade reguladora da comunicação social e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República; i) [actual alínea j)] ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 164.º Reserva absoluta de competência legislativa É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos do Estado; n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA r) (…) s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) Artigo 165.º Reserva relativa de competência legislativa 1 — É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo ou às assembleias legislativas: (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — As autorizações caducam com o termo da legislatura, com a demissão do Governo, ou com a dissolução ou o termo da legislatura da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas. 5 — (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 167.º Iniciativa da lei e do referendo 1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo, ao Senado e, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (...) 5 — (…) 6 — (…) 7 — As propostas de lei da iniciativa do Senado e das assembleias legislativas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade. 8 — (...) Artigo 168.º Discussão e votação 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — (…) 5 — (…) 6 — A lei que regula a entidade reguladora da comunicação social, a que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na alínea o) do artigo 164.º, no n.º 1 do artigo 181.-C, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239., carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. 7 — As leis que tenham merecido o parecer desfavorável do Senado ou a formulação por este de propostas de alteração, serão objecto de uma segunda votação. Artigo 169.º Apreciação parlamentar de actos legislativos 1 — Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidas a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação da vigência ou de alteração, a requerimento de 10 Deputados, nos 15 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República. 2 — (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 170.º Processo de urgência 1 — (…) 2 — A Assembleia pode ainda, por iniciativa do Senado ou das assembleias legislativas, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei de sua iniciativa. Artigo 171.º Legislatura 1 — A legislatura tem a duração de cinco sessões legislativas. 2 — (…) Artigo 198.º Competência legislativa 1 — (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua organização e funcionamento, bem como a definição das formas da sua representação desconcentrada. 3 — (…) Artigo 211.º Competência e especialização dos tribunais judiciais 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As decisões contraditórias das secções especializadas do Supremo Tribunal de Justiça são uniformizadas através de assentos do Pleno, nos termos da lei . Artigo 226.º Estatutos 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os estatutos fixam o sistema eleitoral para as assembleias legislativas e as bases e princípios fundamentais das Finanças Regionais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 227.º Poderes das regiões autónomas 1 — As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos Estatutos: a) Legislar em matérias que digam respeito às Regiões Autónomas expressas no respectivo Estatuto, ou do seu interesse, que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania; b) Legislar em matéria de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta; c) Desenvolver as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas e), f), g), h), i), n), t), u), v) e z)) do n.º 1 do artigo 165.º; d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) Eleger deputados ao Parlamento Europeu, em círculos próprios; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA m) Estabelecer organização territorial autárquica própria e exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; n) Criar e extinguir autarquias locais, modificar a respectiva área e elevar povoações à categoria de vilas ou cidades; o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que lhe sejam delegadas competências; p) (…) q) Recorrer a empréstimos que não impliquem aval ou qualquer outra garantia do Estado, nos termos e limites que sejam fixados no Orçamento do Estado em conformidade com o princípio da capitação; r) (actual alínea q)) s) (actual alínea r)) t) (actual alínea s)) u) (actual alínea t)) v) (actual alínea u)) x) (actual alínea v)) z) Participar no processo de construção europeia, mediante a transposição de normas da União Europeia nos termos do artigo 112.º, bem como a representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — (actual n.º 4) 3 — Os órgãos de soberania podem transferir ou delegar competências nas Regiões Autónomas, estabelecendo em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros, assim como os mecanismos de fiscalização que ao Estado caibam. Artigo 228.º Autonomia legislativa e administrativa 1 — A autonomia legislativa e administrativa das regiões autónomas incide em geral sobre todas as matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania e em especial sobre as constantes dos respectivos Estatutos. 2 — As leis emanadas dos órgãos de soberania, referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º, devem explicitar os princípios fundamentais a ser respeitados pela legislação regional. 3 — Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas Regiões Autónomas os demais actos legislativos que incidam sobre a matéria. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 229.º Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais 1 — Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade. 2 — Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre os órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos processos legislativos sobre questões da sua competência que a estas digam respeito. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 226.º, as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º. Artigo 230.º Órgãos de governo próprio 1 — São órgãos de governo próprio de cada Região, a Assembleia Legislativa e o Governo Regional. 2 — A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional. 3 — A lei eleitoral regula o exercício do direito de voto dos cidadãos não residentes que mantenham laços de efectiva ligação à comunidade regional respectiva. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais. 5 — Os restantes membros do Governo Regional são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional. 6 — O Governo Regional é politicamente responsável e toma posse perante a Assembleia Legislativa. 7 — É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento. Artigo 231.º Competência da Assembleia Legislativa 1 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) a c), na segunda parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na primeira parte da alínea m), e nas alíneas n) e r) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da Região, e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da Região. 2 — (actual n.º 2 do artigo 232.º) 3 — (actual n.º 3 do artigo 232.º) 4 — Aplica-se à Assembleia Legislativa e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 175.º, nos n. os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º. Artigo 232.º Dissolução 1 — As Assembleias Legislativas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, nos termos da alínea j) do artigo 133.º. 2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa o Governo Regional assegura a gestão corrente até à tomada de posse do novo Governo. 3 — A dissolução das Assembleias Legislativas não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira Reunião da Assembleia, após as subsequentes eleições. Artigo 233.º Representante da República 1 — Para cada uma das Regiões Autónomas, e junto da Presidência da República, há um Representante nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República. 3 — Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o cargo de Representante da República é exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa. 4 — Cada uma das Regiões Autónomas disponibilizará ao Representante da República instalações adequadas ao exercício das suas funções. Artigo 234.º Assinatura e veto 1 — Compete ao Representante da República assinar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regionais. 2 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer lei regional que lhe haja sido enviada para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-la ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada. 3 — Se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção. 4 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa. 5 — O Representante da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º. Artigo 236.º Categorias de autarquias locais e divisão administrativa 1 — No Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as autarquias locais são as freguesias e os municípios. 2 — A Assembleia da República e as Assembleias Legislativas podem estabelecer outras formas de organização territorial autárquica, nomeadamente nas grandes áreas urbanas. 3 — (actual n.º 4). ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 255.º Criação legal 1 — A lei pode prever formas de regionalização administrativa do continente. 2 — A lei referida no número anterior define o âmbito territorial de cada região e as respectivas atribuições, e regula a composição, a forma da constituição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos. 3 — A aprovação da lei prevista no presente artigo depende do pronunciamento favorável, em referendo nacional, de mais de metade dos eleitores recenseados. Artigo 278.º Fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade 1 — (…) 2 — Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional apreciação preventiva de qualquer norma constante da lei ou decreto regionais que lhes tenham sido enviados para assinatura. 3 — (…) 4 — (…) 5 — (...) 6 — (…) 7 — (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 8 — (…) Artigo 279.º Efeitos da decisão 1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, lei regional ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado. 2 — (…) 3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas. 4 — (…) Artigo 280.º Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade 1 — (...) 2 — Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a) (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região ou desrespeito por princípios fundamentais, em violação do previsto no n.º 2 do artigo 228.º; c) (…) d) (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 281.º Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade 1 — O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral: a) (…) b) (…) c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do Estatuto da região ou desrespeito por princípios fundamentais, em violação do previsto no n.º 2 do artigo 228.º; d) (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas, os Presidentes das Assembleias Legislativas, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das Regiões Autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto da região ou desrespeito por princípios fundamentais, em violação do previsto n.º 2 do artigo 228.º. 3 — (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 285.º Iniciativa da revisão 1 — (…) 2 — (…) 3 — No prazo referido no número anterior, as Assembleias Legislativas podem apresentar projectos de revisão constitucional sobre matérias respeitantes ao regime autonómico insular. Artigo 286.º Lei de revisão 1 — (…) 2 — (…) 3 — A lei de revisão pode ser submetida a referendo, mediante deliberação da Assembleia da República, a realizar até ao sexagésimo dia após a sua aprovação. 4 — (actual n.º 3) Artigo 288.º Limites materiais da revisão As leis de revisão constitucional terão de respeitar: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) (…) b) (actual alínea c)) c) (actual alínea d)) d) (actual alínea h)) e) (actual alínea i)) f) (actual alínea j)) g) (actual alínea m)) h) (actual alínea o)) i) (actual alínea n)» Artigo 3.º Eliminações 1 — É eliminado o Preâmbulo da Constituição da República. 2 — São eliminados os artigos 83.º, 87.º, 89.º, 91.º, 94.º a 98.º, 256.º a 265.º, 291.º a 293.º, 295.º e 297.º da Constituição da República. Artigo 4.º Disposições transitórias 1 — O disposto no n.º 1 do artigo 171.º começa a produzir efeitos a partir da primeira eleição para a Assembleia da República subsequente à publicação da presente lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — As alterações ao Título VII da Parte III começam a produzir efeitos nas primeiras eleições para as Assembleias Legislativas Regionais subsequentes à publicação da presente lei. 3 — O primeiro sufrágio para constituição do Senado terá lugar nos termos a definir pela lei referida no n.º 1 do artigo 181.º-C. 4 — A extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social produz os seus efeitos a partir da entrada em vigor da lei referida no n.º 2 do artigo 39.º. Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2003. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Luís Marques Guedes (PSD) — Diogo Feio (CDS-PP) — Matos Correia (PSD).