ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 104/IX
ESTABELECE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO A QUE ESTÃO
SUJEITAS A INSTALAÇÃO E A MODIFICAÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO, DE
COMÉRCIO POR GROSSO EM LIVRE SERVIÇO E A
INSTALAÇÃO DE CONJUNTOS COMERCIAIS
Exposição de motivos
As estruturas da distribuição e o aparelho comercial portugueses
sofreram, nos últimos anos, profundas mudanças, ocorridas em paralelo
com as igualmente acentuadas transformações sociais, económicas,
culturais e tecnológicas que percorreram a sociedade nacional.
A conjuntura actual continua, aliás, a indiciar uma forte dinâmica
deste sector económico, tanto da parte do normalmente chamado comércio
tradicional, como do lado daquele conjunto de empresas que se incluem na
também usualmente designada grande distribuição.
No que respeita ao comércio tradicional, perante o reforço da
concorrência e as exigências dos consumidores, os respectivos empresários
começaram, efectivamente, a despertar para a necessidade de um processo
de modernização acelerada e sustentada como forma de afirmação no
mercado.
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A grande distribuição continua, por sua vez, a manifestar um grande
dinamismo claramente evidenciado, por um lado, pelo alargamento das
redes de unidades instaladas, por outro, pela emergência de novos
formatos, e, por outro ainda, pela diversificação das suas áreas de actuação
e dos respectivos campos de actividades.
Nestas circunstâncias, a continuação da intervenção dos poderes
públicos em matéria de regulação da implantação das unidades comerciais
de que resultem impactes significativos, constitui uma solução
imprescindível no quadro de uma estratégia de desenvolvimento
sustentável, tendo em atenção as enormes implicações que esta temática
assume em termos de estrutura do aparelho comercial, com evidentes
reflexos a nível da mesma, dos consumidores em geral, dos próprios
trabalhadores do sector e, consequentemente, da economia nacional.
O Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, e a respectiva portaria
regulamentadora – a Portaria n.º 739/97, de 26 de Setembro –
consubstanciaram um corpo de normas através do qual, pela primeira vez
na nossa ordem jurídica, passou a ser tida em conta e valorizada, na
apreciação dos processos conducentes à concessão de autorizações de
abertura de novas unidades, para além da área de venda dos
estabelecimentos cujo licenciamento se pretendia, a própria dimensão da
cadeia ou grupo em que os mesmos se inseriam, tendo nascido,
paralelamente, a noção de «unidades comerciais de dimensão relevante».
Todavia, hoje em dia está amplamente difundida e profundamente
sedimentada nos meios interessados a convicção ou mesmo a certeza –
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partilhadas, aliás, pela esmagadora maioria dos agentes económicos do
sector, pela generalidade dos parceiros associativos e pela própria
Administração Pública – de que o corpo de normas constante daqueles
diplomas legais e, bem assim, a metodologia que deles decorre, atingiram
uma situação de esgotamento, que se foi agravando ao longo do tempo.
A necessidade de revisão da legislação em vigor nesta matéria e a
respectiva substituição por novos textos legais, com definição de uma nova
abordagem, mais patente se revela se se tiver presente que o licenciamento
das unidades de comércio a retalho alimentar ou misto está suspenso desde
Outubro de 2001, por decisão do anterior governo, em virtude de se haver
constatado ter sido atingido – no segmento referido e tendo por base os
cabazes de referência utilizados e que tipificavam as unidades e insígnias
existentes – o limite máximo de 35 % previsto, a nível do Continente, pela
citada Portaria n.º 739/97, de 26 de Setembro.
A presente proposta de lei representa uma nova forma de abordagem
e de tratamento desta problemática, sendo importante realçar as análises
efectuadas, em sede de direito comparado, das experiências vividas e das
opções tomadas noutros países, sobretudo naqueles cuja estrutura comercial
mais se assemelha com a nossa, dada a sensibilidade de que esta matéria se
reveste por todo o lado.
De entre as novas soluções que se entende deverem ser consagradas,
salientam-se as seguintes:
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a) Abandono do sistema de quotas, quer a nível nacional quer a nível
da área de influência.
A introdução do sistema de quotas, por força da legislação que agora
se pretende revogar, visou, em muito larga medida, reduzir os elementos de
ambiguidade na apreciação dos critérios de decisão relativos à vertente
comercial do licenciamento deste tipo de unidades.
É um facto, todavia, que a introdução deste factor não atingiu,
plenamente, os objectivos então visados pelo legislador, tendo mesmo
contribuído, em certos casos, muito pelo contrário, para o fomento de
situações inconvenientes e de efeitos perversos que se geraram pela
instalação de algumas unidades em certas áreas de influência.
O referido sistema possibilita, inclusivamente, que uma única
unidade, isoladamente, possa esgotar, numa determinada área de influência,
a quota de mercado fixada na lei, com as consequências negativas a nível
de concorrencialidade e danosas para um adequado abastecimento dos
consumidores que daí derivam.
Por outro lado, tratando-se de um factor quantitativo e por si só
eliminatório, a prática dos serviços instrutórios orientou-se no sentido de
privilegiar, na análise dos processos, o respectivo cálculo, com uma certa
preterição – pelo menos nos casos em que a quota máxima na área de
influência se mostrava atingida – dos critérios qualitativos que a lei,
todavia, também previa.
Acresce que as experiências de outros países, que foram estudadas a
nível de direito comparado, não revelaram a adopção de soluções idênticas
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e que, por outro lado, os compromissos decorrentes do Acordo Geral sobre
Comércio e Serviços (GATS), no âmbito da Organização Mundial do
Comércio (OMC), vinculam Portugal à adopção, nesta matéria, de uma
abordagem diferente.
Entende-se, consequentemente, dever afastar-se o sistema de quotas,
preferindo-se, ao invés, a definição de um conjunto de critérios que
incidem, designadamente, sobre aspectos como a indispensável protecção
ambiental e o respeito pelas regras de ordenamento do território e de
urbanismo, a competitividade e o dinamismo concorrencial existentes na
zona de influência do projecto e o impacte do mesmo sobre a inovação e a
modernização comercial.
b) Abandono da noção de «unidade comercial de dimensão
relevante».
Em 1997, a substituição da noção de «grande superfície», até então
legalmente consagrada, pela de «unidade comercial de dimensão
relevante», teve em vista passar de uma abordagem centrada,
exclusivamente, na área de venda de cada estabelecimento considerado
isoladamente, para uma abordagem focada na dimensão e poder de compra
e venda das estruturas empresariais em que aqueles eventualmente se
inserissem, mediante a consideração da respectiva área de venda
acumulada, independentemente da dimensão específica de cada unidade.
As razões explicativas da solução então adoptada mantêm-se hoje,
em certa medida, válidas, motivo pelo qual se entende que deve continuar a
fazer-se apelo à área de venda acumulada detida pela estrutura/organização
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em que o estabelecimento eventualmente se insira, alternativamente à área
de venda de cada unidade.
Considera-se, no entanto, que deve proceder-se à alteração da área
dos estabelecimentos prevista na legislação em vigor, no sentido quer de
uma maior abrangência do novo regime quer da sua mais adequada
aderência à realidade, consagrando-se, em paralelo, um processo instrutório
mais simplificado e mais expedito para os estabelecimentos de menor
dimensão.
c) Aplicação do novo regime aos conjuntos comerciais.
Tem vindo a ser instalado nos últimos anos, um pouco por todo o
País um número apreciável de espaços comerciais de diversa tipologia, cuja
instalação tem sido objecto de apreciação casuística e, portanto, cujos
eventuais reflexos, em vários domínios, não têm sido analisados
adequadamente em obediência a critérios de carácter geral.
Ora, é inegável que essas estruturas, algumas delas de enorme
dimensão e qualquer que seja a respectiva designação, têm um enorme
impacte, quer em termos de acessibilidades, quer no que se refere ao
restante comércio instalado nas respectivas áreas de influência, quer
mesmo nas vertentes ambiental e de ordenamento do território.
Revela-se, pois, indispensável integrar este tipo de empreendimentos
comerciais no regime de autorização de instalação.
d) Decisão e coordenação dos procedimentos.
O licenciamento das chamadas «grandes superfícies», e, com a
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, das por este
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diploma designadas «unidades comerciais de dimensão relevante», assumiu
sempre os contornos de actos da Administração Central, traduzidos em
decisões dos membros do Governo competentes, qualquer que tenha sido a
configuração jurídica atribuída aos mesmos.
A experiência tem demonstrado, todavia, que o exercício desta
competência se agilizará e ganhará, sem dúvida, uma mais profunda
aderência à realidade e uma maior consideração pelos interesses que, em
cada caso, há que acautelar, com a não continuação das soluções que têm
sido adoptadas.
Efectivamente, são inegáveis as vantagens decorrentes de uma maior
proximidade das entidades com competência para decidir relativamente às
questões concretas que, nestas matérias, se suscitam.
Considera-se, consequentemente, que deve ser abandonada a opção
de continuar a centralizar estas decisões no membro do Governo com
responsabilidades na área do comércio, não tendo, ainda, sido alheias a esta
preferência, também neste domínio, as experiências e as soluções
adoptadas noutros países.
É certo que, por força da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, na qual
se estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para
as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da
Administração Central e da administração local, concretizando os
princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder
local, o licenciamento dos estabelecimentos comerciais constitui
competência dos órgãos municipais.
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Todavia, nos termos da citada lei, aquela transferência de atribuições
e competências deve efectuar-se sem prejuízo da indispensável articulação
com a intervenção complementar dos serviços e organismos da
Administração Central.
Assim, entende-se dever ser cometida às Direcções Regionais de
Economia (DRE), das áreas de localização dos projectos, a competência
para a coordenação dos procedimentos conducentes à concessão das
autorizações, cabendo a decisão à DRE ou a comissões com âmbito de
intervenção correspondente às áreas metropolitanas ou às comunidades
intermunicipais de direito público, ou de âmbito concelhio, consoante o
tipo e a dimensão do empreendimento.
e) Integração das autorizações de localização e de instalação ou
modificação numa única decisão.
Um outro aspecto importante que se considera dever ser acautelado
traduz-se na integração das autorizações de localização, por um lado, e de
instalação ou modificação, por outro, numa única decisão, ao invés da
situação vigente, em que existem dois processos paralelos e com tempos e
interlocutores diferenciados.
f) Criação de taxas e seu destino.
À semelhança do que acontece em outros países comunitários,
entende-se que deve ser prevista a obrigatoriedade do pagamento de taxas
no quadro do novo regime.
Pretende-se que o produto dessas taxas reverta, parcialmente e em
termos a definir, a favor do fundo de apoio aos empresários comerciais a
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que se refere o Despacho Conjunto n.º 324/2002, de 28 de Março de 2002,
publicado no Diário da República n.º 94, II Série, de 22 de Abril de 2002,
e, bem assim, de um Fundo de Modernização do Comércio, a criar, o qual
terá como objectivos a modernização e revitalização da actividade
comercial, designadamente em centros de comércio com predomínio de
comércio independente de proximidade ou zonas rurais, bem como a
promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do
comércio.
g) Agravamento das coimas.
Finalmente, e com intuitos dissuasores de eventuais incumprimentos
das obrigações legais instituídas, entende-se que se deve agravar
substancialmente o quadro sancionatório que vigora por força da legislação
a revogar.
Foram ouvidas a ANMP - Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a APCC – Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a
APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a
CENTROMARCA – Associação de Empresas de Produtos de Marca, a
CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a CIP –
Confederação da Indústria Portuguesa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
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Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O presente diploma estabelece o regime de autorização a que
estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de
comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação
dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º.
2 — Os estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais
referidos no número anterior estão sujeitos às normas do Decreto-Lei n.º
69/2000, de 3 de Maio, quando aplicáveis.
Artigo 2.º
Objectivos
O regime instituído pelo presente diploma visa regular a
transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de
comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos
formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo
com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora
do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente e do
ordenamento do território e urbanismo comercial, tendo por fim último a
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defesa do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos,
num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social
das empresas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos deste diploma entende-se por:
a) «Estabelecimento de comércio por grosso», local em que se exerce
a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º
1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
b) «Comércio por grosso em livre serviço», actividade de comércio
por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo
método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas
e ao alcance dos clientes que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa
para efectuar o pagamento;
c) «Estabelecimento de comércio a retalho», local em que se exerce a
actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1
do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
d) «Estabelecimento de comércio alimentar», local onde se exerce
exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta
representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume
total de vendas;
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e) «Estabelecimento de comércio não alimentar», local onde se
exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde
esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo
volume total de vendas;
f) «Estabelecimento de comércio misto», local onde se exercem, em
simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não
seja aplicável o disposto nas alíneas d) e e);
g) «Conjunto comercial», empreendimento planeado e integrado,
composto por um ou mais edifícios, nos quais se encontra instalado um
conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de
prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela
mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
— Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir
a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;
— Seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente
pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas
comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento.
h) «Instalação», actividade da qual resulta a criação de um
estabelecimento ou conjunto comercial, quer esta actividade se traduza em
novas edificações quer resulte de obras em edificações já existentes;
i) «Modificação», reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da
área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança de
localização, tipo de actividade, ramo de comércio, insígnia ou entidade
titular da exploração;
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j) «Área de venda», toda a área destinada a venda onde os
compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são
preparados para entrega imediata. Na área de venda estão incluídas a zona
ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores
internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os
vários pisos;
l) «Área bruta locável (ABL)», área que produz rendimento no
conjunto comercial (arrendada ou vendida), afecta aos estabelecimentos de
comércio. Inclui a área de venda bem como os espaços de armazenagem e
escritórios afectos aos estabelecimentos;
m) «Área de influência», a freguesia ou conjunto de freguesias que
se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de
tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento ou conjunto
comercial em causa, contado a partir deste, o qual pode variar,
nomeadamente, em função da respectiva dimensão e tipo de comércio
exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar
associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, da qualidade das
infra-estruturas que lhe servem de acesso e do equipamento comercial
existente na área considerada;
n) «Empresa», considera-se empresa, para efeitos do presente
diploma, qualquer entidade abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º
18/2003, de 11 de Junho;
o) «Grupo», conjunto de empresas que, embora juridicamente
distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação
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decorrentes da utilização da mesma insígnia ou dos direitos ou poderes
enumerados no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
p) «Desenvolvimento sustentável», desenvolvimento que satisfaz as
necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações
futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;
q) «Responsabilidade social da empresa», integração voluntária, por
parte da empresa, de preocupações sociais e ambientais na prossecução da
sua actividade e interligação da mesma com as comunidades locais e outras
partes interessadas;
r) «Interlocutor responsável pelo projecto», pessoa ou entidade
designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projecto
se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o
relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades
intervenientes no processo de autorização;
s) «Gestor do processo», técnico designado pela entidade
coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de
autorização e acompanhamento das várias etapas do processo de
autorização, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de autorização
1 — A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a
retalho está sujeita a autorização, desde que os estabelecimentos:
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a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 500 m2; ou
b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais
insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível
nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou
superior a 5000 m 2, independentemente da área de venda dos
estabelecimentos.
2 — A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio
por grosso em livre serviço está sujeita a autorização, desde que os
estabelecimentos:
a) Tenham uma área de venda igual ou superior a 5000 m2; ou
b) Pertençam a uma mesma empresa que utilize uma ou mais
insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível
nacional, de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou
superior a 30 000 m 2, independentemente da área de venda dos
estabelecimentos.
3 — Está igualmente sujeita a autorização a instalação de conjuntos
comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 6000 m2.
4 — A instalação dos estabelecimentos de comércio integrados em
conjuntos comerciais está também sujeita a autorização, nos termos
previstos nos n. os 1 e 2 do presente artigo, bem como a respectiva
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modificação, salvo quando esta consista em simples mudança de
localização dos mesmos no interior do edifício ou edifícios afectos ao
conjunto comercial em causa.
5 — Os estabelecimentos e os conjuntos comerciais abrangidos pelo
presente diploma que há mais de 12 meses se encontrem desactivados
ficam igualmente sujeitos ao presente regime de autorização, caso os
respectivos titulares pretendam voltar a pô-los em funcionamento.
6 — Sem prejuízo de a Direcção-Geral da Empresa (adiante
designada por DGE) poder ser consultada sobre as operações em causa e da
obrigatoriedade de registo fixada no artigo 19.º, exceptuam-se da aplicação
do presente diploma as modificações de estabelecimentos de comércio a
retalho e de comércio por grosso em livre serviço, sempre que tais
modificações configurem operações de concentração de empresas sujeitas a
notificação prévia nos termos da legislação de concorrência nacional ou
comunitária.
7 —As disposições do presente diploma não são aplicáveis à
instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho de
veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tractores,
máquinas e equipamentos agrícolas, bem como dos estabelecimentos em
que são exercidas actividades de comércio a retalho que sejam objecto de
regulamentação específica.
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Artigo 5.º
Aprovação de localização
1 — A instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a
retalho com área de venda igual ou superior a 2 000 m 2, bem como a
instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em
livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pelo
presente diploma, carecem de autorização prévia de localização, a emitir
pela entidade competente nos termos do artigo 7.º, mediante parecer da
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR)
respectiva, da Autoridade Metropolitana de Transportes (AMT), quando
aplicável, do Instituto das Estradas de Portugal ( IEP ) e/ou da câmara
municipal respectiva, nos termos previstos no artigo 13.º do presente
diploma, sempre que os projectos em causa não se situem em área que, ao
abrigo de Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) eficaz,
ou de licença ou autorização de loteamento em vigor, esteja expressamente
afecta ao uso proposto.
2 — Nos casos não abrangidos pelo número anterior, a instalação ou
modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos
comerciais carecem de aprovação de localização emitida pela câmara
municipal respectiva.
3 — Os pedidos de autorização prévia e de aprovação de localização
referidos nos números anteriores são apresentados na entidade
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coordenadora, simultaneamente, com o pedido de instalação ou
modificação.
4 — Nas situações referidas nos n. os 1 e 2 deste artigo aplica-se,
respectivamente, o disposto nos artigos 13.º e 12.º do presente diploma.
5 — O disposto no presente artigo não é aplicável à instalação ou
modificação de estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos
comerciais abrangidos pelo presente diploma.
Capítulo II
Competências, autorizações e critérios de decisão
Artigo 6.º
Entidade coordenadora
1 — A competência para a coordenação de procedimentos, incluindo
o apoio técnico e administrativo às comissões a que se refere o artigo
seguinte, cabe à Direcção Regional de Economia territorialmente
competente (designada por entidade coordenadora), a qual é considerada,
para o efeito, o interlocutor único do requerente.
2 — Para efeitos da coordenação referida no número anterior, o
requerente deve identificar um interlocutor responsável pelo projecto e a
entidade coordenadora deve designar um gestor do processo.
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Artigo 7.º
Entidade competente para a decisão
1 — A competência para conceder as autorizações de instalação ou
modificação referidas no artigo 4.º cabe, mediante parecer prévio da DGE:
a) À Direcção Regional de Economia territorialmente competente, no
caso de estabelecimentos abrangidos pelo regime simplificado previsto no
artigo 15.º e de estabelecimentos abrangidos pelas alíneas b) e c) do n.º 2
do artigo 10.º;
b) A comissões regionais, com âmbito de intervenção correspondente
às áreas metropolitanas ou às comunidades intermunicipais de direito
público, quando esteja em causa a instalação ou modificação de
estabelecimentos comerciais com uma área de venda igual ou superior a
3000 m2 ou a instalação de conjuntos comerciais abrangidos pelo presente
diploma;
c) A comissões de nível concelhio, nos restantes casos.
2 — As comissões regionais referidas na alínea b) do número
anterior são compostas por:
a) Um elemento indicado pelo órgão executivo da área metropolitana
que abranja o município onde se pretende instalar ou modificar o
estabelecimento de comércio ou instalar o conjunto comercial, no caso de
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aquela já estar instituída ou, se tal não se verificar, da comunidade
intermunicipal de fins gerais que esteja instituída e abranja igualmente
aquele município, que preside;
b) Presidente da câmara municipal respectiva ou um representante
por si designado;
c) Director regional de economia da DRE territorialmente
competente;
d) Presidente da CCDR respectiva;
e) Director-geral da DGE;
f) Um representante da associação comercial da área de localização
do projecto;
g) Um representante da associação de consumidores indicada pelo
Instituto do Consumidor.
3 — Enquanto as áreas metropolitanas e as comunidades
intermunicipais de fins gerais não estiverem instituídas:
a) O elemento das comissões regionais a indicar por aquelas é
designado, nos casos em que o município onde se pretende instalar ou
modificar o estabelecimento de comércio ou instalar o conjunto comercial
esteja abrangido pelas Áreas Metropolitanas de Lisboa ou do Porto, pelas
respectivas juntas metropolitanas e, quanto ao resto do País, pelo conselho
de administração da associação de municípios respectiva;
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b) O âmbito de intervenção das mesmas comissões regionais é o
correspondente às NUT III.
4 — As comissões municipais referidas na alínea c) do n.º 1 são
compostas por:
a) Presidente da câmara municipal respectiva ou um representante
por si designado, que preside;
b) Um elemento indicado pela assembleia municipal do município
onde se pretende instalar ou modificar o estabelecimento de comércio ou
instalar o conjunto comercial, que preside;
c) Director regional de economia da DRE territorialmente
competente;
d) Um representante da associação comercial da área de localização
do projecto;
e) Um representante da associação de consumidores indicada pelo
Instituto do Consumidor.
5 — As regras de funcionamento das comissões referidas nos
números anteriores são fixadas por portaria do Ministro da Economia.
6 — Os membros das comissões estão obrigados a acautelar o
interesse legítimo do requerente na não divulgação dos seus segredos de
negócios.
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7 — A autorização de instalação ou de modificação referida no n.º 1
do presente artigo integra a autorização prévia ou aprovação de localização
referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º.
8 — As autorizações referidas no n.º 1 do presente artigo constituem
o documento comprovativo de aprovação da localização pela
Administração Central ou local, para os efeitos previstos na legislação
aplicável à urbanização e edificação.
9 — A não concessão da autorização de instalação ou modificação
referida no n.º 1 do presente artigo impossibilita a câmara municipal
respectiva de aprovar informação prévia favorável ou pedidos de
licenciamento ou de autorização municipais respeitantes ao
estabelecimento de comércio ou conjunto comercial em causa, sob pena de
nulidade dos actos praticados.
Artigo 8.º
Autorizações
1 — No âmbito do processo de decisão relativo a cada uma das fases
a que se refere o artigo 10.º, a comissão territorialmente competente fixa o
número de autorizações a conceder, tendo em conta:
a) A densidade comercial da área de influência relativamente ao
valor médio do Continente, sendo aquela densidade medida pela relação,
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expressa em m2 por 1000 habitantes, entre a área de venda ou a área bruta
locável, autorizada, e a população residente;
b) O equipamento comercial já autorizado, considerando o número
de formatos por operadores presentes, nomeadamente aquele em que se
integra o estabelecimento ou conjunto comercial, a instalar;
c) O número de residentes na área de influência considerada e sua
evolução no último decénio, conjugado com o Índice de Poder de Compra
Regional/Concelhio.
Artigo 9.º
Critérios de decisão
1 — A instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio
e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo presente diploma,
devem contribuir para o cumprimento dos objectivos definidos no artigo
2.º.
2 — Em cumprimento do disposto no número anterior, a apreciação
dos pedidos de autorização é efectuada com base nos seguintes critérios:
a) Garantia de um correcto enquadramento em matéria de protecção
ambiental, respeito pelas regras de ordenamento do território, de urbanismo
e de inserção na paisagem;
b) Disponibilidade de áreas adequadas para estacionamento e para
cargas e descargas;
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c) Contribuição para a melhoria das condições concorrenciais do
sector da distribuição, num quadro de coexistência e equilíbrio entre as
várias formas de comércio e de adequação da estrutura comercial às
necessidades e condições de vida dos consumidores;
d) Contribuição para o desenvolvimento do emprego avaliando,
designadamente o balanço global dos efeitos directos e indirectos sobre o
mesmo;
e) Integração intersectorial do tecido empresarial, designadamente
em função da dimensão, qualidade e estabilidade das relações contratuais
de abastecimento e efeitos induzidos em matéria de competitividade e
progresso tecnológico dos sectores económicos a montante, ao nível
regional relevante.
3 — Na aplicação do critério fixado na alínea a) do número anterior,
deve atender-se à legislação em vigor em matéria ambiental e de
ordenamento do território e à contribuição do projecto para o
desenvolvimento da qualidade do urbanismo considerando,
nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) Conformidade com os instrumentos de gestão territorial em vigor
e integração do projecto na área envolvente;
b) Contribuição para a sustentabilidade do desenvolvimento urbano,
nomeadamente através de acções de cooperação e parceria, a diversos
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níveis, com organizações e entidades envolvidas na vivificação dos núcleos
urbanos.
4 — Para efeitos de aplicação do critério definido na alínea b) do n.º
2 do presente artigo têm que ser previstas, no interior da parcela destinada
ao estabelecimento de comércio ou conjunto comercial, áreas mínimas para
lugares de estacionamento e de cargas e descargas devendo o requerente
apresentar, para o efeito, um estudo de circulação e estacionamento que
cumpra as disposições legais e regulamentares em vigor e que considere,
nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) Dimensão do empreendimento conjugada com o(s) ramo(s) de
actividade projectada e o tempo de permanência esperado no(s)
estabelecimento(s);
b) Acessibilidade do local em relação ao transporte individual e
colectivo, particularizando os acessos ao empreendimento e suas ligações
com a rede rodoviária existente;
c) Esquema de circulação e capacidade de estacionamento nas vias
existentes na área de influência directa do empreendimento;
d) Funcionamento das operações de carga e descarga.
5 — Na aplicação do critério referido na alínea c) do n.º 2 do
presente artigo, deve ponderar-se o impacte do projecto considerando,
nomeadamente os seguintes aspectos:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Densidade e qualidade da estrutura comercial existente na área de
influência, bem como as formas de comércio presentes e a diversidade,
qualidade e adequação da oferta às condições de consumo;
b) Introdução de novas tecnologias e práticas inovadoras ou
contribuição para a respectiva difusão, tendo em vista uma resposta mais
eficiente às necessidades dos consumidores, a par da não discriminação dos
cidadãos portadores de deficiência.
6 — Na aplicação do critério fixado na alínea d) do n.º 2 do presente
artigo devem ter-se em consideração, nomeadamente, os compromissos
assumidos pelo requerente em matéria de estabilidade e qualidade do
emprego líquido gerado pelo projecto, bem como a actuação prevista em
matéria de formação profissional.
7 — Na aplicação do critério fixado na alínea e) do n.º 2 do presente
artigo deve ter-se em consideração, nomeadamente:
a) A influência do projecto na promoção de uma adequada integração
intersectorial do tecido empresarial, através do estabelecimento de
contratos de abastecimento representativos com produtores industriais e
agrícolas e dos correspondentes efeitos induzidos no desenvolvimento
económico, ao nível regional relevante;
b) Para os efeitos da alínea anterior devem, igualmente, ser tidos em
conta os compromissos em matéria de estabilidade das relações contratuais
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
com a produção, particularmente quando esteja em causa a comercialização
de produtos de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato.
8 — Os compromissos referidos nos n.os 6 e 7 do presente artigo, que
devem ser apresentados de forma adequadamente quantificada, são objecto
de verificação anual pela entidade coordenadora, durante um período de
seis anos contado da data de entrada em funcionamento do
estabelecimento.
9 — Quando se trate de instalação ou modificação de
estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço ou de
modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, os critérios
referidos no n.º 2 do presente artigo são aplicados com as devidas
adaptações, as quais, tratando-se de situações de modificação, se podem
traduzir na não aplicabilidade de alguns daqueles critérios.
10 — Nas situações abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do presente diploma, mas em que o estabelecimento em causa tenha área
igual ou inferior a 500 m 2, os critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2
não se aplicam.
11 — Quando se trate de instalação de conjuntos comerciais, os
critérios referidos no n.º 2 do presente artigo são igualmente aplicados com
as devidas adaptações, com excepção do critério constante da alínea e), que
não é aplicável.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
12 — Para efeitos de decisão, as entidades competentes procedem à
pontuação e hierarquização dos projectos em função da sua valia
económica e regional, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 2.
13 — Os parâmetros a seguir para efeitos da pontuação e
hierarquização referidas no número anterior são definidos através de
despacho do Ministro da Economia.
14 — A autorização de instalação ou modificação dos
estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais,
abrangidos pelo presente diploma, devem ser recusadas quando o projecto
não contribui de forma positiva para o desenvolvimento sustentável da área
de influência, designadamente por:
a) Violar os instrumentos de gestão territorial em vigor,
nomeadamente o PMOT, o plano especial de ordenamento do território,
medidas preventivas, servidão administrativa ou qualquer restrição de
utilidade pública;
b) Ter uma pontuação atribuída, nos termos dos n. os 12 e 13, inferior
a 50% do valor máximo ou, nas situações abrangidas pelo n.º 1 do artigo
15.º, ter uma avaliação negativa no critério da alínea c) do n.º 2.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo III
Procedimento de autorização
Artigo 10.º
Pedidos de autorização
1 — A apresentação dos pedidos de autorização a que se refere o
artigo 4.º está sujeita a um sistema de faseamento nos seguintes termos:
a) Uma fase por ano, para estabelecimentos com uma área de venda
igual ou superior a 3000 m2 e para conjuntos comerciais;
b) Duas fases por ano, para estabelecimentos com uma área de venda
igual ou superior a 1500 m2 e inferior a 3000 m2;
c) Três fases por ano, para estabelecimentos com uma área de venda
inferior a 1500 m 2.
2 — Exceptuam-se do sistema de fases previsto no número anterior:
a) Os pedidos de autorização abrangidos pelo regime simplificado
previsto no artigo 15.º;
b) Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de
estabelecimentos de comércio a retalho não alimentar integrados em
conjuntos comerciais;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de
estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço.
3 — O calendário e as condições a observar no sistema de fases a
que se refere o n.º 1 do presente artigo são definidos por portaria do
Ministro da Economia.
4 — Para efeitos de apreciação dos pedidos de autorização a que se
refere o n.º 1, a comissão regional ou municipal respectiva analisa numa
única sessão a totalidade dos pedidos apresentados na mesma fase.
5 — Os pedidos de autorização não contemplados numa fase, cuja
fundamentação deve ser notificada aos requerentes pela entidade
coordenadora, podem ser objecto de apreciação na fase seguinte.
Artigo 11.º
Tramitação
1 — Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos
no presente diploma, os pedidos de autorização de instalação ou
modificação de estabelecimentos de comércio e de autorização de
instalação de conjuntos comerciais, ficam sujeitos à seguinte tramitação
procedimental:
a) Os pedidos de autorização são apresentados à entidade
coordenadora, mediante requerimento do interessado (adiante designado
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
por requerente), acompanhado dos elementos referidos no Anexo I ao
presente diploma e que dele faz parte integrante, em seis exemplares, salvo
se apresentado em suporte electrónico;
b) O requerente deve fazer prova do direito de propriedade sobre o
local ao qual o pedido se reporta, ou de qualquer outra posição jurídica
comprovativa de direitos legítimos sobre o mesmo;
c) Para efeitos do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 5.º, o requerente
deve, igualmente, juntar requerimento do qual conste o pedido de
autorização prévia ou aprovação de localização anexando, para o efeito, os
elementos referidos no Anexo II a este diploma e que dele faz parte
integrante;
d) O requerente deve juntar declaração de impacte ambiental
favorável, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou
documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para
a produção do respectivo deferimento tácito, nos termos previstos no
mesmo diploma, nos casos aplicáveis;
e) Se o requerente considerar que não é aplicável ao seu caso
particular a exigência de alguns dos elementos referidos nos citados
Anexos I e II, designadamente quando estejam em causa modificações de
estabelecimentos de comércio a retalho ou de comércio por grosso em livre
serviço, mencioná-lo-á, expressamente, no requerimento, justificando a
razão de tal entendimento.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A verificação dos documentos instrutórios do processo de
autorização compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo de
cinco dias a contar da data da recepção do pedido devidamente instruído,
remeter o processo às seguintes entidades:
a) CCDR, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente
diploma;
b) Câmara municipal, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo
5.º;
c) AMT, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
d) IEP, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
e) DGE, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º.
3 — A realização da consulta pública, nos termos do artigo 16.º,
compete à entidade coordenadora, devendo esta, no prazo referido no
número anterior, proceder à publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do
citado artigo em dois dos jornais de maior tiragem na área de influência do
projecto.
4 — Quando na verificação dos documentos instrutórios do processo,
se constatar que este não se encontra em conformidade com o disposto no
n.º 1 do presente artigo, a entidade coordenadora solicita ao requerente, no
prazo de cinco dias a contar da data de recepção do pedido, o envio dos
elementos em falta, fixando-lhe um prazo máximo de 10 dias para a
respectiva remessa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — O processo só se considera devidamente instruído na data da
recepção do último dos elementos em falta.
Artigo 12.º
Aprovação de localização pela câmara municipal
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente
diploma, as câmaras municipais dispõem do prazo de 45 dias contado da
data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos
termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, para se pronunciarem sobre
os pedidos, incluindo-se neste prazo eventuais consultas a outras entidades
e considerando-se aprovada a localização na falta de resposta no referido
prazo.
2 — A aprovação de localização referida no número anterior vincula
as entidades competentes para decisão sobre um eventual pedido de
informação prévia, licenciamento ou autorização da operação urbanística a
que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a
contar da data da notificação da mesma ao requerente.
Artigo 13.º
Pareceres da CCDR, da AMT, do IEP e da câmara municipal
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente
diploma, a CCDR emite o seu parecer no prazo de 45 dias a contar da data
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos
da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º.
2 — O parecer a emitir pela CCDR deve ponderar os efeitos da
implantação do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial sob
o ponto de vista ambiental e de ordenamento do território atendendo,
designadamente, aos seguintes aspectos:
a) Integração paisagística na área envolvente;
b) Gestão dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos gerados;
c) Valores de ruído resultantes da respectiva entrada em
funcionamento, tendo em conta o aumento do tráfego rodoviário previsto,
as características dos acessos e os equipamentos a instalar;
d) Articulação com um correcto ordenamento do território,
designadamente em termos de enquadramento urbanístico e dos aspectos
relacionados com o domínio do tráfego.
3 — Quando se trate de empreendimento localizado em área de
localização de uma AMT, a CCDR só se pronuncia após parecer prévio da
mesma.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se trate de
empreendimento localizado em áreas com impacte em estradas nacionais, a
CCDR só se pronuncia, após parecer prévio do IEP e da câmara municipal
da área de localização do projecto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — A câmara municipal, quando legalmente exigível, a AMT e o
IEP, emitem os respectivos pareceres no prazo de 25 dias, a contar da data
da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos
das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º, respectivamente.
6 — Os pareceres a emitir pela AMT e pelo IEP devem atender aos
seguintes aspectos:
a) Impacte ambiental do previsível aumento de tráfego rodoviário na
zona de localização e na área de influência do estabelecimento de comércio
ou do conjunto comercial, nomeadamente em matéria de escoamento e da
componente acústica;
b) Capacidade instalada da rede rodoviária;
c) Plano de construção dos acessos e suas ligações à rede rodoviária
nacional;
d) Plano de construção de parques de estacionamento.
7 — Os pareceres da AMT, do IEP e, quando legalmente exigível, da
câmara municipal, devem ser remetidos directamente à CCDR, com
conhecimento à entidade coordenadora.
8 — Nas situações referidas nos n. os 3 e 4 do presente artigo, o
parecer da CCDR deve integrar o conteúdo dos pareceres da AMT, do IEP
e da câmara municipal.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
9 — O parecer da CCDR pode ser condicionado à observância de
parâmetros previstos em PMOT, plano especial de ordenamento do
território ou medidas preventivas em vigor.
10 — A CCDR, a AMT, o IEP e a câmara municipal podem
solicitar, no decurso dos primeiros 10 dias dos respectivos prazos e
mediante carta registada com aviso de recepção, esclarecimentos ou
informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se
suspenso o prazo para a emissão dos respectivos pareceres até à remessa,
por esta, dos elementos solicitados.
11 — A entidade coordenadora deve solicitar de imediato, ao
requerente, os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um
prazo de 10 dias, a contar da data da recepção do respectivo pedido, para
efeitos de resposta.
12 — Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a
falta de emissão dos pareceres pela CCDR, pela AMT, pelo IEP ou pela
câmara municipal, dentro dos prazos fixados nos n. os 1 e 5 do presente
artigo, respectivamente, é considerada como parecer favorável.
Artigo 14.º
Parecer da DGE
1 — A DGE emite o seu parecer no prazo de 45 dias contado da data
da recepção do processo nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, sem
prejuízo do disposto no artigo seguinte.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O parecer a emitir pela DGE assenta na verificação do
cumprimento dos critérios definidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo
9.º, com ponderação do disposto no n.º 8 do referido artigo e observância
do estabelecido no seu n.º 12.
3 — A DGE pode solicitar, nos primeiros 10 dias do respectivo
prazo, esclarecimentos ou informações complementares à entidade
coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do
respectivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
4 — A entidade coordenadora deve solicitar de imediato, ao
requerente, os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um
prazo de 10 dias, a contar da data da recepção do respectivo pedido, para
efeitos de resposta.
5 — Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta
de emissão do parecer pela DGE, dentro do prazo referido no n.º 1, é
considerada como parecer favorável.
Artigo 15.º
Tramitação simplificada
1 — Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos
no presente diploma, os estabelecimentos de comércio a retalho com área
de venda igual ou superior a 500 m 2 e inferior a 1500 m 2, não pertencentes
a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou não integrados
num grupo, ficam sujeitos a uma tramitação procedimental simplificada
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
assente na ponderação, por parte da DGE, do critério definido na alínea c)
do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.
2 — Na situação prevista no número anterior, o prazo para emissão
de parecer pela DGE é de 30 dias, contado da data da recepção do processo
nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, aplicando-se-lhe, do mesmo
modo, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de ser necessário
solicitar esclarecimentos ou informações complementares.
3 — Sem prejuízo das suspensões previstas no número anterior, a
não emissão de parecer pela DGE, dentro do prazo nele fixado, é
considerada como parecer favorável.
Artigo 16.º
Consulta pública
1 — A instalação de estabelecimentos de comércio a retalho com
área de venda igual ou superior a 5000 m 2, bem como a expansão dos
mesmos que implique o aumento da área de implantação numa
percentagem igual ou superior a 50%, relativamente à área anteriormente
autorizada, e a instalação de conjuntos comerciais com área bruta locável
igual ou superior a 15 000 m 2, ficam obrigatoriamente sujeitas a consulta
pública.
2 — O disposto no número anterior não se aplica à instalação e
expansão dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos
comerciais abrangidos pelo presente diploma.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — A consulta pública consiste na recolha de observações sobre a
instalação ou modificação de estabelecimentos ou a instalação de conjuntos
comerciais, devendo ser anunciada através de aviso, publicado nos termos
do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma e no qual deve ser
indicada a forma como os interessados devem apresentar as suas
observações.
4 — O período de consulta pública não pode ter uma duração
inferior a 30 dias nem superior a 60 dias, devendo ser anunciado com a
antecedência mínima de oito dias.
5 — Os resultados da consulta pública são tomados em consideração
no processo de decisão.
Artigo 17.º
Decisão
1 — A decisão tomada pela entidade competente nos termos do n.º 1
do artigo 7.º, pode ser acompanhada da imposição de condições e
obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos
assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da
autorização.
2 — No âmbito da coordenação cometida à DRE, esta deve enviar
aos membros da comissão competente para efeitos de decisão cópias do
processo e dos documentos referidos no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e
no n.º 1 do artigo 14.º, no prazo de cinco dias contados da data da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
respectiva recepção, devendo igualmente, na falta de emissão de algum dos
mesmos documentos, remeter àqueles membros documento comprovativo
de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo
deferimento ou parecer favorável tácito.
3 — A comissão decide no prazo de 30 dias contados a partir da
recepção do último dos documentos a que alude o número anterior
decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido
de autorização foi deferido.
4 — Nas situações em que a competência decisória caiba à DRE,
esta decide no prazo de 15 dias após a recepção do último dos documentos
referidos no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º ou
do último dos prazos para a respectiva emissão decorrido o qual, sem que a
decisão seja tomada, se considera que o pedido de autorização foi deferido.
5 — Sempre que haja lugar a consulta pública, nos termos do artigo
16.º do presente diploma, a contagem do prazo para decisão previsto nos
n.os 3 e 4, inicia-se após o respectivo termo.
6 — Podem ser solicitados esclarecimentos ou informações
complementares às entidades intervenientes, suspendendo-se, nesses casos,
os prazos de decisão fixados nos n. os 3 e 4 do presente artigo por um
período máximo de 15 dias.
7 — A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão
tomada, com a devida fundamentação, devendo a respectiva autorização ser
emitida só após pagamento da taxa de autorização devida, nos termos da
portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 18.º
Recurso
Da decisão cabe recurso contencioso para os tribunais
administrativos de círculo, cabendo à Secretaria-Geral do Ministério da
Economia, com a colaboração das entidades intervenientes no processo de
autorização, prestar o necessário apoio jurídico.
Artigo 19.º
Registo
1 — A instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio
ou a instalação de conjuntos comerciais, abrangidos pelo presente diploma,
são objecto de registo na DGE mediante a entrega, por parte dos
interessados e preferencialmente via Internet, de um impresso devidamente
preenchido.
2 — O impresso mencionado no número anterior deve conter os
elementos referidos no Anexo III ao presente diploma e que dele faz parte
integrante.
3 — O registo a que se refere o presente artigo deve ser efectuado no
prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em funcionamento do
estabelecimento de comércio ou conjunto comercial em causa, sendo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
considerado para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de
Novembro.
Artigo 20.º
Caducidade da autorização
1 — A autorização concedida caduca se, no prazo de dois ou de três
anos a contar da data da emissão da respectiva autorização, não se verificar
a entrada em funcionamento, respectivamente, do estabelecimento de
comércio ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.
2 — A entidade competente para a decisão pode prorrogar a
autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se tratar de
estabelecimento de comércio ou até ao máximo de dois anos, quando se
tratar de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado,
devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de
45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade coordenadora, a
quem cabe a apreciação do mesmo.
Artigo 21.º
Modificações posteriores à decisão de autorização
1 — As modificações que o requerente pretenda introduzir no
projecto, entre a data de emissão da autorização e a entrada em
funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
susceptíveis de alterar os pressupostos em que aquela se baseou e que
digam respeito, nomeadamente à área de venda ou área bruta locável, à
localização, ao tipo de actividade, ao ramo de comércio ou à entidade
exploradora, são obrigatoriamente comunicadas à entidade coordenadora,
até 45 dias antes da data prevista de entrada em funcionamento do
estabelecimento ou do conjunto comercial.
2 — No prazo de três dias contados da data da sua recepção, a
entidade coordenadora remete o pedido de modificação às entidades que
intervieram no processo de autorização, para efeitos de apreciação.
3 — As entidades a que se refere o número anterior elaboram parecer
no prazo de 30 dias contado da data da recepção do pedido.
4 — A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior é
considerada como parecer favorável.
5 — A entidade competente decide no prazo máximo de 30 dias
contado da data da recepção do último dos pareceres referidos no n.º 3 ou
do fim do último prazo para a respectiva emissão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo IV
Entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto
comercial
Artigo 22.º
Vistorias
1 — Tendo em vista a verificação do cumprimento dos requisitos
que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação do
estabelecimento de comércio ou de instalação do conjunto comercial, a
entidade coordenadora procede a uma vistoria, lavrando-se o competente
auto, a qual é efectuada em conjunto com a vistoria municipal, quando a ela
haja lugar, ou independentemente desta, nas restantes situações.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal
competente informa a entidade coordenadora da data da realização da
vistoria, com uma antecedência mínima de 15 dias.
3 — Quando não haja lugar a vistoria municipal, o requerente deve
apresentar o pedido de vistoria à entidade coordenadora no prazo mínimo
de 30 dias antes da data da entrada em funcionamento do estabelecimento
de comércio ou do conjunto comercial, a qual será realizada no prazo de 15
dias após a data da recepção do requerimento.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 23.º
Incumprimento dos requisitos de autorização
1 — Quando na vistoria referida no artigo anterior se constate o
incumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de
instalação ou de modificação, tal situação, que deve constar do auto de
vistoria, é impeditiva da entrada em funcionamento do estabelecimento de
comércio ou do conjunto comercial.
2 — A situação de incumprimento a que se refere o número anterior
é comunicada ao requerente pela entidade coordenadora, de forma
devidamente fundamentada, no prazo de três dias após a realização da
vistoria.
Artigo 24.º
Entrada em funcionamento
1 — Quando na vistoria referida no artigo 22.º do presente diploma,
se constate o cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização
de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora comunica tal
situação ao requerente, no prazo de três dias após a realização da vistoria.
2 — A entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio
ou do conjunto comercial depende da comunicação referida no número
anterior.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo V
Pedidos de informação, fiscalização e sanções
Artigo 25.º
Pedidos de informação
1 — A entidade coordenadora e a DGE, no exercício das
competências que lhes são conferidas pelo presente diploma, podem
solicitar informações a quaisquer entidades, empresas e associações de
empresas, fixando, para o efeito, os prazos que entendam razoáveis.
2 — Os titulares dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos
comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, devem enviar à DGE, até 30 de
Maio de cada ano, preferencialmente via Internet, os elementos
discriminados no Anexo IV deste diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 26.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma
compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem
prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 27.º
Infracções
1 — Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, as
infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-
ordenação punível com coima nos termos dos números seguintes.
2 — Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes
coimas, quando cometidas por pessoa singular:
a) De 5000 euros a 15 000 euros, a violação do disposto nos n.os 1 a 5
do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º
1 do artigo 17.º;
b De 2500 euros a 10 000 euros, a violação do disposto no n.º 1 do
artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 23.º;
c) De 500 euros a 2500 euros, a infracção do dever de registo
previsto no artigo 19.º;
d) De 650 euros a 3500 euros, a falta de envio de elementos,
solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º.
3 — Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes
coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) De 100 000 euros a 500 000 euros, a violação do disposto nos n. os
1 a 5 do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas
no n.º 1 do artigo 17.º;
b) De 30 000 euros a 80 000 euros, a violação do disposto no n.º 1 do
artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 23.º;
c) De 5 000 euros a 10 000 euros, a infracção do dever de registo
previsto no artigo 19.º;
d) De 6 000 euros a 12 000 euros, a falta de envio de elementos,
solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º.
4 — A negligência é punível.
5 — As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de
quaisquer outras entidades, sempre que o julguem necessário ao exercício
das suas funções.
6 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete às
entidades fiscalizadoras referidas no artigo 26.º do presente diploma.
7 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no
presente diploma compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria
Económica e de Publicidade (CACMEP).
8 — O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma
reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade que procede à instrução do processo;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia.
Artigo 28.º
Sanção acessória
No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n. os 2
e 3 do artigo anterior pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada, por
período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do
n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro,
ficando o reinicio da actividade dependente da concessão de autorização a
emitir pela entidade competente, nos termos do presente diploma.
Artigo 29.º
Embargo, demolição de obra e reposição do terreno
O presidente da câmara municipal respectiva é competente para
determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno,
aplicando-se, para o efeito, o disposto em matéria de medidas de tutela da
legalidade urbanística na legislação aplicável à urbanização e edificação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 30.º
Taxas
1 — Sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica, os
actos relativos à apreciação e autorização de instalação e de modificação
dos estabelecimentos de comércio e de instalação dos conjuntos
comerciais, abrangidos pelo presente diploma, incluindo as reapreciações
de pedidos de autorização, as vistorias e as prorrogações, estão sujeitos ao
pagamento de taxas, cujos montantes variam em função da área de venda
ou área bruta locável autorizadas e da densidade comercial existente na
área de influência do projecto.
2 — Os montantes das taxas previstas no número anterior são
estabelecidos por portaria do Ministro da Economia, que incluirá as regras
para o seu cálculo e actualização.
3 — Os montantes referidos no número anterior, são fixados em
obediência aos seguintes princípios:
a) As taxas correspondentes aos actos relativos à apreciação ou
reapreciação de pedidos de autorização de instalação ou modificação, às
vistorias e às prorrogações não podem ser superiores a 800 Euros, no caso
de estabelecimentos de comércio ou a 8000 euros, no caso de conjuntos
comerciais;
b) As taxas de autorização devem atender à densidade comercial da
área de influência do estabelecimento ou conjunto comercial em causa e ao
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
respectivo escalão dimensional, não podendo os respectivos valores ser
inferiores a 25 euros por m 2 ou superiores a 80 euros por m 2, de área de
venda ou área bruta locável autorizadas.
4 — O produto resultante da cobrança das taxas de apreciação ou
reapreciação dos pedidos, de vistoria e de prorrogação de autorizações
reverte, em 40%, a favor da entidade coordenadora sendo o remanescente
rateado, em partes iguais, pelas restantes entidades intervenientes.
5 — O produto das taxas de autorização reverte a favor do fundo de
apoio aos empresários comerciais a que se refere o Despacho Conjunto n.º
324/2002, de 28 de Março de 2002, publicado no Diário da República n.º
94, II Série, de 22 de Abril de 2002, sem prejuízo das dotações já previstas
no mesmo despacho conjunto e, bem assim, de um Fundo de Modernização
do Comércio, a criar, o qual terá como objectivos a modernização e
revitalização da actividade comercial, designadamente em centros de
comércio com predomínio de comércio independente de proximidade ou
zonas rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação
dirigidos ao sector do comércio.
6 — A cobrança das taxas a que se refere o presente artigo compete à
entidade coordenadora.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 13.º
(...)
1 — (...)
2 — No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial e de
estabelecimentos de comércio ou conjuntos comerciais sujeitos a
autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora do
respectivo licenciamento ou procedimento de autorização procede à
remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à
autoridade de AIA, no prazo de três dias úteis.
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
7 — No caso de projectos referidos no n.º 2, as informações
mencionadas nos n. os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da
respectiva entidade coordenadora.
8 — (...)
9 — (...)
10 — (...)»
Artigo 32.º
Disposição final
As entidades processadoras das receitas provenientes da cobrança
das taxas e das coimas previstas no presente diploma transferem para as
demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas
participações nas receitas, com uma relação dos processos a que se referem,
até ao dia 10 de cada mês.
Artigo 33.º
Norma transitória
O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de
comércio e conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, que:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Se encontrem pendentes, à data da entrada em vigor do presente
diploma, de autorização do Ministro da Economia ao abrigo do disposto no
Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto;
b) Não estando abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de
Agosto, se encontrem pendentes, à data da entrada em vigor do presente
diploma, de licença ou autorização pelos órgãos municipais competentes.
2 — Às licenças ou autorizações em vigor, que tenham sido
concedidas pelos órgãos municipais competentes ou pela Administração
Central, para instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio
ou conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, aplica-se o disposto no
artigo 20.º, contando-se os prazos fixados no seu n.º 1, a partir da data de
entrada em vigor do presente diploma.
3 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo,
os processos são devolvidos aos requerentes, tendo em vista a respectiva
reformulação de acordo com as regras definidas no presente diploma.
Artigo 34.º
Norma revogatória
1 — São revogados o Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, e a
Portaria n.º 739/97, de 26 de Setembro.
2 — A revogação prevista no número anterior não prejudica a
remissão operada por diplomas legais em vigor para:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) A definição de «grandes superfícies comerciais», estabelecida na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de
Novembro;
b) A definição de «unidade comercial de dimensão relevante
(UCDR)», estabelecida na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/97,
de 20 de Agosto.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de
2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Anexo I
Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou
modificação de estabelecimentos de comércio ou o pedido de instalação de
conjuntos comerciais, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 11.º do presente diploma:
A – Regime de tramitação geral
Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio e conjuntos
comerciais abrangidos pelo artigo 4.º, com excepção dos estabelecimentos
de comércio a retalho com área de venda 500 m 2 e 1500 m2 e não
pertencentes a uma mesma empresa, que utilize uma ou mais insígnias, ou
não integrados num grupo, os pedidos de autorização devem ser
acompanhados dos seguintes elementos:
a) Identificação do requerente:
— Nome, firma ou denominação social, completos;
— Endereço postal / Telefone / Fax / Endereço electrónico;
— Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
— CAE a cinco dígitos;
—Histórico no sector da distribuição (quando aplicável)
— Número e localização de estabelecimentos que preencham os
requisitos previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 4.º do presente diploma que,
eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de venda, número de referências comercializadas, número de trabalhadores
e caracterização das relações contratuais com a produção, em particular
com as PME industriais, empresas agrícolas e de artesanato;
— Número e localização dos conjuntos comerciais que preencham os
requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma que,
eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas
brutas locáveis, número de estabelecimentos que os constituem, mix
comercial e número de estabelecimentos em funcionamento;
— Pessoa a contactar (interlocutor responsável pelo projecto).
b) Identificação da entidade exploradora do estabelecimento ou
conjunto comercial:
— Nome, firma ou denominação social, completos;
— Endereço postal / Telefone / Fax / Endereço electrónico;
— Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
— CAE a cinco dígitos.
c) Legitimidade para apresentação do pedido:
— Título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro
documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do
requerente para construir o estabelecimento ou conjunto comercial em
causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente.
d) Características do estabelecimento de comércio (aplicável aos
pedidos de autorização de instalação e de modificação de estabelecimentos
de comércio):
— Localização;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
— Nome/Insígnia/Designação;
— Ramo de comércio (alimentar, não alimentar com indicação do
respectivo ramo de actividade ou misto);
— Número de pisos;
— Área de venda/Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de
escritórios;
— Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas
previstos e respectivas áreas;
— Número de estabelecimentos que integram o conjunto comercial
onde se insere o estabelecimento (quando aplicável);
— Número estimado de referências a comercializar;
— Volume de negócios anual estimado;
— Número de postos de trabalho estimados;
— Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
e) Características do conjunto comercial (aplicável aos pedidos de
instalação de conjuntos comerciais):
— Localização;
— Nome/Designação;
— Número de pisos;
— Área bruta locável;
— Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
— Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas
previstos e respectivas áreas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
— Número dos estabelecimentos de comércio que integrarão o
conjunto comercial e mix comercial previsto;
— Número de postos de trabalho estimados;
— Serviços a disponibilizar pela gestão comum do empreendimento;
— Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
f) Definição da área de influência:
— Identificação e caracterização da área de influência a que se
reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente.
g) Descrição da concorrência comercial que se verifica na área de
influência a que se reporta o pedido:
— Número e características dos estabelecimentos existentes e que
preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente
diploma, especificando, designadamente as respectivas áreas de venda,
insígnias, ramos de comércio e métodos de venda;
— Número e características dos conjuntos comerciais que preencham
os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma,
eventualmente existentes, especificando, designadamente, a respectiva
localização, áreas brutas locáveis e número e características dos
estabelecimentos inseridos nos mesmos.
h) Descrição da política de aprovisionamento do estabelecimento
— Fontes de abastecimento e relações contratuais com os
fornecedores especificando: relações contratuais com a produção,
designadamente quanto a produtos regionais/locais de PME industriais e de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
empresas agrícolas e de artesanato; prazos de pagamento; ligações a
centrais de compras nacionais e/ou internacionais.
i) Cumprimento dos critérios de decisão
Demonstração do cumprimento pelo projecto dos critérios referidos
nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma, incluindo
apresentação de documento do qual constem os compromissos a que se
refere o n.º 8 do referido artigo 9.º.
B – Regime de Tramitação Simplificado :
Quando estejam em causa processos cuja instrução esteja abrangida
pelo artigo 15.º do presente diploma, os pedidos de instalação ou de
modificação de estabelecimentos devem ser acompanhados dos elementos
referidos na parte A do presente Anexo, com as devidas adaptações e as
seguintes excepções:
a) Alínea h) – O envio dos elementos referidos nesta alínea é
dispensado;
b) Alínea i) – Apenas é exigida a fundamentação de que a instalação
ou modificação do estabelecimento satisfaz o critério fixado na alínea c) do
n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Anexo II
Elementos que devem acompanhar o pedido de autorização prévia ou
de aprovação de localização, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1
do artigo 11.º do presente diploma:
a) Memória Descritiva do empreendimento que explicite,
designadamente, a caracterização da superfície total do terreno, das áreas
de implantação, de construção e venda, da volumetria, da área
impermeável, do destino dos edifícios, cércea e número de pisos acima e
abaixo da cota de soleira para cada edifício e zonas, devidamente
dimensionadas, destinadas a acessos, a estacionamento e a cargas e
descargas de veículos incluindo, se for caso disso, áreas de estacionamento
em edifícios;
b) Planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director
Municipal e de outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
c) Planta de localização do projecto à escala 1/2 000 ou superior,
com a delimitação prevista do terreno;
d) Extracto da carta de reserva agrícola nacional abrangendo os solos
que se pretende utilizar, nos casos em que não haja Plano Director
Municipal publicado e eficaz;
e) Extracto da carta da reserva ecológica nacional abrangendo os
solos que se pretende utilizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 316/90, de
13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, nos
casos em que não haja Plano Director Municipal publicado e eficaz;
f) Planta de síntese, à escala de 1/2 500 ou superior indicando,
nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária e suas
relações com o exterior, implantação e destino dos edifícios a construir,
com a indicação de cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de
soleira e delimitação das áreas destinadas a estacionamento e a cargas e
descargas;
g) Declaração de impacte ambiental favorável, emitida nos termos do
Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou documento comprovativo de se
encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo
deferimento tácito, nos termos previstos no mesmo diploma, nos casos
aplicáveis;
h) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluente líquidos e
resíduos sólidos gerados e indicação dos seus destinos finais;
i) Avaliação acústica que certifique o cumprimento do regime
jurídico sobre poluição sonora;
j) Medidas de integração paisagística do empreendimento na área
envolvente;
k) Calendarização da construção e da entrada em funcionamento do
empreendimento;
l) Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a
acessos e lugares de estacionamento e de cargas e descargas de veículos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
m) Estudo de circulação e estacionamento na área envolvente, o qual
englobará as principais vias de acesso e atravessamento;
n) Quaisquer outros elementos que o requerente considere de
interesse para melhor esclarecimento do pedido.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Anexo III
Elementos que devem constar no impresso do registo de instalação
ou modificação de estabelecimentos de comércio ou de instalação de
conjuntos comerciais a enviar à DGE, de acordo com o previsto no artigo
19.º do presente diploma:
a) Identificação do tipo de movimento
— Instalação;
— Modificação (expansão da área de venda/mudança de
localização/alteração do tipo de actividade ou ramo de comércio/mudança
da entidade titular da exploração ou de insígnia).
b) Identificação e caracterização do estabelecimento de comércio
— Localização;
— Nome/Insígnia/Designação;
— Endereço postal/Telefone/Fax/Endereço electrónico;
— Ramo de comércio;
— Dimensão global do empreendimento discriminando área total do
terreno, do estabelecimento de comércio e do parqueamento coberto e
descoberto (indicando áreas e lugares de estacionamento e de cargas e
descargas), quando aplicável;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
— Dimensionamento do estabelecimento de comércio discriminando
área de venda (desagregando ramo alimentar e não alimentar, se aplicável),
áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
— Número de pisos e número de caixas de saída;
— Número de referências comercializadas;
— Número de postos de trabalho;
— Data de entrada em funcionamento.
c) Identificação e caracterização do conjunto comercial
— Localização;
— Nome/Designação;
— Número de edifício e dos respectivos pisos;
— Área bruta locável;
— Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
— Número de lugares de estacionamento e de cargas e descarga e
respectivas áreas;
— Número de estabelecimentos de comércio que constituem o
conjunto comercial, mix comercial e número de estabelecimentos de
comércio em funcionamento;
— Número de postos de trabalho;
— Serviços disponibilizados pela gestão do empreendimento;
— Data de entrada em funcionamento.
d) Identificação do titular do estabelecimento de comércio ou do
conjunto comercial
— Nome, firma ou denominação social, completos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
— Endereço postal/Telefone/Fax/Endereço electrónico;
— Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
— CAE a cinco dígitos;
— Pessoa a contactar (responsável pelo preenchimento).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Anexo IV
Os titulares de estabelecimentos de comércio e de conjuntos
comerciais devem enviar à DGE, de acordo com o previsto no n.º 2 do
artigo 25.º do presente diploma, lista completa dos respectivos
estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais localizados no
Continente, com indicação de:
a) Identificação do titular, nos termos definidos no Anexo III;
b) Lista dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos
comerciais, incluindo a actualização da respectiva caracterização, no caso
de se terem registado alterações aos elementos referidos no Anexo III e
anteriormente entregues na DGE;
c) Volume de Negócios por estabelecimento, dos 2 últimos
exercícios (vendas brutas e vendas líquidas, com desagregação por
conjuntos de rubricas) - Não aplicável a conjuntos comerciais;
d) Política de aprovisionamento (por estabelecimento ou por
empresa/grupo titular) Não aplicável a conjuntos comerciais;
e) Relatório e contas referente ao último exercício (consolidado e/ou
de cada uma das empresas na área da distribuição);
f) Cópia do modelo 22 do IRC referente ao último exercício.
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Publicação — DAR II série A — 593-608 — 27/11/2003
0593 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003
Por tudo isto se estranha o conteúdo do n.º 3 do artigo 2.º quando afirma "que o regime previsto no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, aos funcionários agentes e demais trabalhadores da administração local e da administração regional autónoma, respectivamente, através de decreto regulamentar e de decreto regulamentar regional." E mais se estranha que não tenha sido esta a redacção que esteve em apreciação pública no sítio electrónico da Direcção-Geral da Administração Pública, mas, sim, esta outra, que dispunha:
"A aplicação do regime previsto no presente diploma à administração regional autónoma e à administração local será feita mediante diploma próprio."
Assim, sob pena da Assembleia da República estar a dar cobertura a uma inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 231.º da Constituição e a uma ilegalidade por violação do Estatuto Político-Administrativo da Região, enquanto lei reforçada, propomos a seguinte redacção para o artigo 2.º:
"Artigo 2.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - O regime previsto no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, à administração local, mediante decreto regulamentar.
4 - A adaptação do presente regime à administração regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é feita através de diploma próprio das respectivas assembleias regionais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quanto aos princípios fundamentais do SIADAP.
A presente proposta de alteração foi aprovada por unanimidade.
Horta, 19 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 104/IX
ESTABELECE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO A QUE ESTÃO SUJEITAS A INSTALAÇÃO E A MODIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO, DE COMÉRCIO POR GROSSO EM LIVRE SERVIÇO E A INSTALAÇÃO DE CONJUNTOS COMERCIAIS
Exposição de motivos
As estruturas da distribuição e o aparelho comercial portugueses sofreram, nos últimos anos, profundas mudanças, ocorridas em paralelo com as igualmente acentuadas transformações sociais, económicas, culturais e tecnológicas que percorreram a sociedade nacional.
A conjuntura actual continua, aliás, a indiciar uma forte dinâmica deste sector económico, tanto da parte do normalmente chamado comércio tradicional, como do lado daquele conjunto de empresas que se incluem na também usualmente designada grande distribuição.
No que respeita ao comércio tradicional, perante o reforço da concorrência e as exigências dos consumidores, os respectivos empresários começaram, efectivamente, a despertar para a necessidade de um processo de modernização acelerada e sustentada como forma de afirmação no mercado.
A grande distribuição continua, por sua vez, a manifestar um grande dinamismo claramente evidenciado, por um lado, pelo alargamento das redes de unidades instaladas, por outro, pela emergência de novos formatos, e, por outro ainda, pela diversificação das suas áreas de actuação e dos respectivos campos de actividades.
Nestas circunstâncias, a continuação da intervenção dos poderes públicos em matéria de regulação da implantação das unidades comerciais de que resultem impactes significativos, constitui uma solução imprescindível no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, tendo em atenção as enormes implicações que esta temática assume em termos de estrutura do aparelho comercial, com evidentes reflexos a nível da mesma, dos consumidores em geral, dos próprios trabalhadores do sector e, consequentemente, da economia nacional.
O Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, e a respectiva portaria regulamentadora - a Portaria n.º 739/97, de 26 de Setembro - consubstanciaram um corpo de normas através do qual, pela primeira vez na nossa ordem jurídica, passou a ser tida em conta e valorizada, na apreciação dos processos conducentes à concessão de autorizações de abertura de novas unidades, para além da área de venda dos estabelecimentos cujo licenciamento se pretendia, a própria dimensão da cadeia ou grupo em que os mesmos se inseriam, tendo nascido, paralelamente, a noção de "unidades comerciais de dimensão relevante".
Todavia, hoje em dia está amplamente difundida e profundamente sedimentada nos meios interessados a convicção ou mesmo a certeza - partilhadas, aliás, pela esmagadora maioria dos agentes económicos do sector, pela generalidade dos parceiros associativos e pela própria Administração Pública - de que o corpo de normas constante daqueles diplomas legais e, bem assim, a metodologia que deles decorre, atingiram uma situação de esgotamento, que se foi agravando ao longo do tempo.
A necessidade de revisão da legislação em vigor nesta matéria e a respectiva substituição por novos textos legais, com definição de uma nova abordagem, mais patente se revela se se tiver presente que o licenciamento das unidades de comércio a retalho alimentar ou misto está suspenso desde Outubro de 2001, por decisão do anterior governo, em virtude de se haver constatado ter sido atingido - no segmento referido e tendo por base os cabazes de referência utilizados e que tipificavam as unidades e insígnias existentes - o limite máximo de 35 % previsto, a nível do Continente, pela citada Portaria n.º 739/97, de 26 de Setembro.
A presente proposta de lei representa uma nova forma de abordagem e de tratamento desta problemática, sendo importante realçar as análises efectuadas, em sede de direito comparado, das experiências vividas e das opções
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Discussão generalidade — DAR I série — 20/12/2003
Sábado, 20 de Dezembro de 2003 I Série - Número 34
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Manuel Alves de Oliveira
Ascenso Luís Seixas Simões
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas.
Foi anunciado o resultado da eleição de um Secretário da Mesa da Assembleia da República à Assembleia, não tendo sido proclamado eleito o Sr. Deputado Henrique Campos Cunha (CDS-PP).
Procedeu-se ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 104/IX - Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, que foi aprovada. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Economia (Carlos Tavares), os Srs. Deputados Almeida Henriques (PSD), Lino de Carvalho (PCP), Diogo Feio (CDS-PP) e Maximiano Martins (PS).
Foram, ainda, discutidos em conjunto os projectos de lei n.os 228/IX - Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas (Os Verdes) e 239/IX - Interdita a entrada de navios constantes da lista negra na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa (Os Verdes) e o projecto de resolução n.º 123/IX - Recomenda o reforço de meios de intervenção e medidas para a protecção da costa e a segurança marítima (Os Verdes), tendo sido rejeitados. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Ambiente (José Eduardo Martins) os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Rodeia Machado (PCP), Isabel Gonçalves (CDS-PP), Fernando Lopes (PSD), Nelson Baltazar (PS), João Teixeira Lopes (BE), Vítor Reis (PSD) e João Soares (PS).
Em interpelação à Mesa, o Sr. Deputado António Costa (PS) inquiriu a Mesa sobre a data da tomada de posse da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, tendo também usado da palavra os Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP) e Francisco Louçã (BE).
Sobre os votos n.os 117/IX - De saudação pela prisão e julgamento de Saddam Hussein (PS), tendo sido aprovados os primeiro e terceiro parágrafos e rejeitado o segundo parágrafo, 118/IX - De congratulação pela prisão de Saddam Hussein (PSD e CDS-PP), que foi aprovado, e 119/IX - Sobre a prisão de Saddam Hussein e a situação no Iraque (PCP), que foi rejeitado, pronunciaram-se os Srs. Deputados José Vera Jardim (PS), António Nazaré Pereira (PSD), Bernardino Soares (PCP), Telmo Correia (CDS-PP) e Francisco Louçã (BE).
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Votação na generalidade — DAR I série — 1976-1976 — 20/12/2003
1976 | I Série - Número 034 | 20 de Dezembro de 2003
Vamos, agora, votar o inquérito parlamentar n.º 10/IX - Concessão da gestão do Hospital Amadora-Sintra a uma entidade privada, à utilização dos dinheiros públicos nesta unidade e ao efectivo acompanhamento da execução do contrato (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 104/IX - Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.
O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Vera Jardim, pede a palavra para que efeito?
O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, quero apenas informar V. Ex.ª e a Assembleia de que, exercendo mandato comercial numa empresa possuidora de grandes superfícies, devo declarar aqui o interesse que mantenho nessa sociedade, o que nada implicará, naturalmente, no meu sentido de voto.
O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado, a informação que deu corresponde a um imperativo legal e ficará registada em Acta.
Vamos, então, votar a proposta de lei n.º 104/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa à 5.ª Comissão, para apreciação na especialidade.
Vamos proceder à votação, também na generalidade, do projecto de lei n.º 228/IX - Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas, apresentado por Os Verdes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 239/IX - Interdita a entrada de navios constantes da lista negra na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa, apresentado por Os Verdes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 123/IX - Recomenda o reforço de meios de intervenção e medidas para a protecção da costa e a segurança marítima, apresentado por Os Verdes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 102/IX - Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de vários relatórios e pareceres da Comissão de Ética.
O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Inspecção-Geral de Educação, Processo Disciplinar n.º 6/03/DRN-430/03-DIS, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Augusto Santos Silva (PS) a prestar depoimento
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1850-1850 — 12/02/2004
1850 | II Série A - Número 035 | 12 de Fevereiro de 2004
6 - O consentimento é dado sempre que se verifique a necessidade de reduzir riscos e prevenir a propagação de doenças infecto-contagiosas.
7 - Ao recluso toxicodependente que o requeira consumo protegido é garantida assistência médica e a sua inclusão num programa de recuperação de drogas".
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo adoptará, no prazo máximo de 90 dias, as medidas necessárias à regulamentação do presente diploma.
Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2004. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.
PROPOSTA DE LEI N.º 104/IX
(ESTABELECE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO A QUE ESTÃO SUJEITAS A INSTALAÇÃO E A MODIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO, DE COMÉRCIO POR GROSSO EM LIVRE SERVIÇO E A INSTALAÇÃO DE CONJUNTOS COMERCIAIS)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais, que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei que "Estabe1ece o regime jurídico de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais", na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Ministro da República para os Açores, emitiu o seguinte parecer:
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade
A Comissão de Economia propõe a introdução, no Capítulo VI "Disposições finais e transitórias", de um artigo salvaguardando as competências legislativas e executivas das regiões autónomas, constitucional e estatutariamente consagradas.
"Artigo 31.º-A
(...)
1 - O presente diploma aplica-se ás Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, das adaptações determinadas pelo interessa especifico das mesmas que venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais.
2 - O produto das coimas e das taxas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas".
A Comissão de Economia nada tem a opor na generalidade.
Angra do Heroísmo, 9 de Fevereiro de 2004. - A Deputada Relatora, Andreia Cardoso - O Presidente da Comissão, Dionísio Sousa.
Parecer da Comissão de Economia, Turismo e Transportes da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
No dia 10 de Fevereiro de 2004, pelas 9 horas e 30 minutos, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Turismo e Transportes, a fim de dar parecer relativamente à proposta de lei n.º 104/IX (Gov), que "Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais", conforme solicitado pelo Gabinete de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão do projecto, a comissão deliberou nada a opor ao conteúdo do mesmo, tendo apresentado o seguinte aditamento:
Aplicação nas regiões autónomas - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
O presente parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 10 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, João Lemos.
PROPOSTA DE LEI N.º 105/IX
(DEFINE AS BASES GERAIS DO REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais
I - Do relatório
1.1 - Nota prévia
A proposta de lei n.º 105/IX [Vide DAR II Série A n.º 20, de 11/12/2003] (Gov), que "Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência", foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 2907-2907 — 13/02/2004
2907 | I Série - Número 051 | 13 de Fevereiro de 2004
Acontece, aliás, que, em sede de comissão, o Governo, pala voz da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, manifestou a sua concordância com esta proposta do PS, declarou mesmo que a intenção do Governo era a de que o parecer das CCDR permanecesse vinculativo e convidou até os diferentes grupos parlamentares a apresentarem e votarem uma proposta de alteração nesse sentido, que deixasse clara aquela que sempre teria sido a vontade política do Governo.
Estranhamente, porém, o PS apresentou essa proposta, a convite da Secretária de Estado, e a maioria votou contra. A gravidade desta decisão, do ponto de vista das consequências dos estabelecimentos em causa no ordenamento do território, exige que o Plenário da Assembleia da República discuta, na especialidade, esta questão. Só este debate permitirá também ao Parlamento conhecer as razões da maioria e, em função disso, avaliar se nesta matéria é a maioria que está contra o Governo ou é o Governo que está contra a verdade e diz uma coisa quando quer e faz coisa diferente.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista requerem a avocação pelo Plenário do n.º 1 do artigo 5.º deste texto final.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - O Sr. Deputado Pedro Silva Pereira excedeu o tempo que o Regimento estabelece para este efeito.
Srs. Deputados, vamos, então, votar o requerimento apresentado pelo Partido Socialista.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 104/IX - Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, foi apresentado, pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo PCP, um requerimento de baixa à Comissão de Defesa Nacional, sem votação, da proposta de lei n.º 107/IX - Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, e dos projectos de lei n.os 186/IX - Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro (PCP) e 317/IX - Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 246/IX - Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 247/IX - Cria o passe social intermodal na Área Metropolitana do Porto (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Agora, vamos votar o projecto de resolução n.º 219/IX - Orientações para uma política tarifária justa para os transportes públicos colectivos urbanos e para o passe social intermodal em Lisboa e Porto (BE).
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Votação final global — DAR I série — 13/02/2004
Sexta-feira, 13 de Fevereiro de 2004 I Série - Número 51
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
Presidente: Ex.mº Sr. Narana Sinai Coissoró
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Henrique Jorge Campos Cunha
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta de requerimentos e da resposta a alguns outros.
A Câmara foi também informada de uma carta enviada pela Casa Civil da Presidência da República comunicando que a deslocação do Sr. Presidente da República a Barcelona, prevista para os dias 12 a 16 do corrente mês, já não se realiza.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Ana Manso (PSD) elogiou a reforma da saúde levada a cabo pelo Governo com o novo plano nacional de saúde e, no fim, respondeu ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Afonso Candal (PS).
A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), também em declaração política, manifestou preocupação pela falta de planeamento e gestão dos nossos recursos hídricos e solicitou ao Governo esclarecimentos sobre a política da água em Portugal, tendo, no fim, respondido ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Pedro Silva Pereira (PS).
O Sr. Deputado Miguel Paiva (CDS-PP), ainda em declaração política, a propósito da visita do Sr. Presidente da República ao distrito de Aveiro e da necessidade de se atingir o desenvolvimento sustentável, assinalou a solução encontrada para a gestão da ria de Aveiro anunciada pelo Sr. Primeiro-Ministro. No fim, respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Pina Marques (PSD) e Afonso Candal (PS).
Por último, o Sr. Deputado Mota Andrade (PS) criticou a política governativa de desenvolvimento das regiões deprimidas, em especial do distrito de Bragança, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Miguel Miranda (PSD).
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão, conjunta na generalidade, da proposta de lei n.º 107/IX - Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma e dos projectos de lei n.os 186/IX - Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro (PCP) e 317/IX - Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma (PS). Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional (Paulo Portas), os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Marques Júnior (PS), Vieira de Castro (PSD), Luís Fazenda (BE), João Rebelo (CDS-PP), Miranda Calha (PS) e Rui Gomes Silva (PSD). Posteriormente, mereceu aprovação um requerimento, apresentado pelo PSD, de baixa à Comissão de Defesa Nacional, sem votação.
Os projectos de lei n.os 246/IX - Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa (PCP) e 247/IX - Cria o passe social intermodal na Área Metropolitana do Porto (PCP) e o projecto de resolução n.º 219/IX - Orientações para uma política tarifária justa para os transportes públicos colectivos urbanos e para o passe social intermodal em Lisboa e Porto (BE) foram debatidos conjuntamente, na generalidade, não tendo merecido aprovação.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2012-2013 — 04/03/2004
2012 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004
6. Esta proposta coloca questões de grande complexidade e que foram suscitadas no decurso das audições parlamentares que ocorreram em 1997. A esse propósito, o Prof. Pereira Leite considerou que "uma portadora assintomática de HIV não é exactamente a mulher que tem SIDA. Os casos de gravidez em mulheres que têm SIDA propriamente são relativamente pouco frequentes, sendo mais frequentes os casos em mulheres que são portadoras de HIV. Se tomarmos as precauções de tratar a mulher durante a gravidez, com AZT, se fizermos uma cesariana e não a deixarmos aleitar, a probabilidade de transmissão é à volta de 10%".
7. Por força da Lei n.º 6/84, foram alterados os artigos 139.º, 140.º e 141.º do Código Penal e estabeleceram-se normas que punem os médicos por conduta negligente, que exigem adequada organização dos estabelecimentos de saúde para o efeito da prática de IVG, que consagram o direito à objecção de consciência por parte da classe médica e, por fim, a obrigação de os médicos e demais profissionais clínicos se vincularem ao segredo de justiça.
8. Esta lei acabou por ficar revogada (no referente aos artigos que alteravam o Código Penal) com a revisão do Código penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
9. Com a Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, que veio a alterar o artigo 142.º do Código Penal, permitiu-se o alargamento dos prazos do aborto eugénico, para as 24 semanas estabelecendo-se a interrupção a todo o tempo em caso de fetos inviáveis. Alargou-se para as 16 semanas a IVG em caso de violação, cominando-se ainda que "o Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais".
10. Quase todos os países da Europa Comunitária têm legislação sobre a interrupção voluntária da gravidez, bastante recente datando em geral dos anos 70 e 80.
(Os n.os 11 e 12 das conclusões foram rejeitados pela Comissão, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, mas, não tendo sido retirados pelo relator, incluem-se no relatório ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 25.º do Regimento da Assembleia da República).
11. Nenhum país considera, em princípio, o aborto lícito sem restrições. Nos últimos países em que a proibição era, até há pouco, no texto legal, absoluta - Bélgica, Portugal e Irlanda - decisões jurisprudenciais ou elaborações jurídicas doutrinárias foram abrindo brechas na irredutibilidade legal, invocando a legitimidade da sua prática em situações de necessidade, frequentemente apelando para cláusulas gerais, positivas ou não, de justificação dentro da teoria jurídico-penal geralmente aceite.
12. As leis dos Estados europeus permitem geralmente a IVG, como excepção contida nos Códigos Penais, nos seguintes casos:
- Perigo de vida ou saúde da mãe (aborto terapêutico);
- Perigo de malformação do feto (aborto eugénico);
- Gravidez resultante de violação (aborto ético ou moral);
- Dificuldades económico-sociais da mãe (aborto por indicação sócio-económica).
13. A análise que se faz do artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa poderá conduzir-nos a entendimentos diferentes consoante entendamos que a vida intra-uterina compartilha da protecção que a Constituição confere à vida humana enquanto bem constitucionalmente protegido (isto é, valor constitucionalmente objectivo) mas que não pode gozar de protecção constitucional do direito à vida - que só cabe a pessoas - podendo portanto aquele ter que ceder, quando em conflito com direitos fundamentais ou com outros valores constitucionalmente protegidos; ou se formos do entendimento de que os termos "vida" e "morte" do artigo 24.º têm carácter biológico, e para a biologia, a vida humana começa no zigoto. O direito à vida está indissociavelmente ligado ao facto biológico da existência humana, que constitui o pressuposto de tal direito.
III - Do parecer
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 409/IX, de Os Verdes sobre "A despenalização da interrupção voluntária da gravidez" preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 2 de Março de 2004. - A Deputada Relatora, Sónia Fertuzinhos - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.
Nota: As conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS, com exclusão dos pontos 11 e 12, que foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP.
O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.
PROPOSTA DE LEI N.º 104/IX
(ESTABELECE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO A QUE ESTÃO SUJEITAS A INSTALAÇÃO E A MODIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO, DE COMÉRCIO POR GROSSO EM LIVRE SERVIÇO E A INSTALAÇÃO DE CONJUNTOS COMERCIAIS)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª o seguinte:
Na Região Autónoma dos Açores foi aprovado o Decreto Legislativo Regional n.º 17/99/A, de 29 de Abril, que criou um Regime de Autorização Prévia de Licenciamento Comercial, que abrange a instalação e a modificação de estabelecimentos comerciais a retalho e por grosso com uma área de venda superior a 1500 metros quadrados, nas ilhas de São Miguel e da Terceira, e a 500 metros quadrados, nas restantes ilhas. Assim sendo,
- Afigura-se de toda a pertinência que, no projecto de diploma em apreço, passe a constar um normativo que salvaguarde - atentas as particularidades regionais -, a continuação da vigência na região do Decreto
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2224-2225 — 03/04/2004
2224 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004
c) Preparar as propostas de orçamento e acompanhar a sua execução;
d) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e das despesas;
e) Elaborar a conta de gerência e o respectivo relatório;
f) Promover as aquisições de bens e serviços, administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao serviço da CNPD;
g) Desempenhar quaisquer outras tarefas de que, no âmbito das suas áreas de intervenção, seja encarregado pelo presidente ou pelo secretário.
Artigo 28.º
Recrutamento e provimento de pessoal
1 - Ao pessoal da CNPD aplica-se o regime geral da função pública.
2 - O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, não é aplicável ao pessoal em regime de requisição ou destacamento nos serviços de apoio da CNPD.
3 - Quando a complexidade ou a especificidade dos assuntos o exija, pode o presidente autorizar a contratação de pessoal especializado, em regime de contrato de avença ou de prestação de serviços.
Artigo 29.º
Cartão de identificação
Os funcionários da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Transição do pessoal
1 - Os funcionários requisitados ou destacados na CNPD à data da entrada em vigor da presente lei transitam para o novo quadro, mediante deliberação daquela, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhe, sem prejuízo das habilitações e qualificações legalmente exigidas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não houver coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processe a transição.
2 - A correspondência referida no número anterior fixa-se entre os índices remuneratórios definidos para o escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
3 - Aos funcionários que, nos termos do n.º 1, transitem para categoria diversa será contada, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas ou semelhantes às da nova carreira.
4 - A transição para os lugares do quadro da CNPD faz-se por despacho do presidente, independentemente de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
5 - A CNPD pode deliberar manter as comissões, requisições ou destacamentos do pessoal ao seu serviço à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 31.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal é aprovado por Resolução da Assembleia da República.
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 121/93, de 16 de Abril;
b) A Resolução da Assembleia da República n.º 53/94, de 19 de Agosto.
Assembleia da República, 26 de Março de 2004. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP) - Gonçalo Capitão (PSD) - Eugénio Marinho (PSD).
PROPOSTA DE LEI N.º 104/IX
(ESTABELECE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO A QUE ESTÃO SUJEITAS A INSTALAÇÃO E A MODIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO, DE COMÉRCIO POR GROSSO EM LIVRE SERVIÇO E A INSTALAÇÃO DE CONJUNTOS COMERCIAIS)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais, que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.º 104/IX, que estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Ministro da República para os Açores, em ofício datado de 5 de Fevereiro de 2004, emitiu o seguinte parecer:
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade
A Comissão de Economia nada tem a opor, na generalidade, à presente proposta de lei, entendendo propor, na especialidade, o aditamento do artigo 31.º-A no sentido de serem salvaguardadas as competências constitucionais e estatutárias dos órgãos próprios das regiões autónomas.
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