ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 103/IX
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME GERAL DE
LICENCIAMENTO AERONÁUTICO CIVIL E DA
CERTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS
ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO
Exposição de motivos
O licenciamento e a certificação do pessoal aeronáutico foram pela
primeira vez regulados em Portugal pelo Regulamento de Navegação
Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20 062, de 13 de Julho de 1931.
Internacionalmente, a matéria encontra-se regulada no Anexo 1 à
Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em
7 de Dezembro de 1944, e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de
Fevereiro de 1947. O Anexo 1 foi adoptado pelo Conselho da Organização
da Aviação Civil Internacional, em 14 de Abril de 1947, e publicado, na
sua 5.ª edição, integrando as emendas adoptadas pelo Conselho em 27 de
Junho de 1962, em tradução portuguesa, no Diário do Governo, I Série, de
15 de Novembro de 1967.
No âmbito comunitário, a Directiva 91/670/CEE do Conselho, de 16
de Dezembro, veio fixar o regime de aceitação mútua de licenças emitidas
pelos Estados-membros para o exercício de funções na aviação civil, tendo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 21/94, de
26 de Janeiro.
Esta matéria é ainda objecto de normas adoptadas pelas Joint
Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia
de Aviação Civil, que integra as autoridades nacionais de aviação civil dos
Estados europeus, subscritoras dos Convénios relativos à elaboração,
adopção e aplicação das normas técnicas comuns (JAR), celebrados em
Chipre, em 11 de Setembro de 1990. Os JAR acordados no âmbito das JAA
são normativos de natureza técnica detalhados, os quais estão
substancialmente de acordo com as normas emanadas da OACI sobre
idênticas matérias.
Porque os Convénios de Chipre não têm a natureza de tratado
internacional, veio o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16
de Dezembro, determinar que os Estados-membros aderissem às JAA, sem
reservas, até 1 de Janeiro de 1991. Nesse Regulamento foram
harmonizadas certas normas técnicas e procedimentos administrativos no
domínio da segurança da aviação civil, adoptando vários JAR respeitantes à
concepção, fabrico, exploração e manutenção de aeronaves e às pessoas e
organismos envolvidos nessas actividades.
No tocante ao JAR-FCL, relativo às licenças da tripulação de voo
(Parte 1 - pilotos de aviões, Parte 2 – pilotos de helicópteros, Parte 3 -
requisitos médicos e Parte 4 - técnicos de voo), ao JAR 66, relativo às
licenças dos técnicos de manutenção de aeronaves, e ao JAR 147, relativo à
certificação de organizações de formação de pessoal de manutenção, a sua
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aplicação foi deixada ao critério dos Estados, de acordo com as condições e
necessidades do espaço aéreo europeu.
A incorporação de tais normas técnicas comuns nos ordenamentos
dos países cujas autoridades aeronáuticas integram as JAA permite emitir
licenças, qualificações, autorizações e certificados que, sem outras
formalidades, são válidos para o exercício das actividades a que habilitam
relativamente a aeronaves matriculadas em qualquer desses países. Donde,
para que Portugal possa participar num sistema comum de obtenção e de
manutenção de validade de licenças, qualificações, autorizações e
certificados, de que resultam benefícios não só para os respectivos titulares,
mas também para as companhias aéreas europeias, torna-se necessário
adoptar, pela legislação portuguesa, as normas técnicas e aos
procedimentos administrativos constantes dos JAR-FCL, JAR-66 e JAR-
147.
Tratando-se de matéria que, parcialmente, está abrangida pela
reserva de competência legislativa da Assembleia da República – no
tocante aos requisitos de acesso às licenças, qualificações e autorizações
aeronáuticas que habilitam o seu titular para o exercício de uma actividade
profissional, a saber, as licenças de piloto comercial de avião e helicóptero,
de piloto de linha aérea de avião e helicóptero e de técnico de certificação
de aeronaves, as qualificações de instrutor e monitor e as autorizações de
formador, examinador e instrutor em dispositivos de treino artificial –, nos
termos conjugados do n.º 1 do artigo 47.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo
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165.º da Constituição da República Portuguesa, pretende-se, assim,
autorizar o Governo a legislar nessa matéria.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do
regime geral do licenciamento, qualificação e autorização do seguinte
pessoal aeronáutico civil:
a) Piloto comercial de avião ou de helicóptero;
b) Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero;
c) Técnico de voo;
d) Técnico de certificação de manutenção de aeronaves.
e) Instrutor;
f) Monitor;
g) Formador;
h) Examinador;
i) Instrutor.
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Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa
O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente
autorização legislativa são os seguintes:
a) Definir o conteúdo funcional das profissões de piloto comercial de
avião ou helicóptero, de piloto de linha aérea de avião ou
helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de
manutenção de aeronaves, e estabelecer a necessidade de
licenciamento pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) para
o exercício dessas actividades;
b) Definir os requisitos para a emissão das licenças de piloto
comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e
helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de
manutenção de aeronaves, tendo em conta as normas técnicas
designadas Joint Aviation Requirements ( JAR), constantes do JAR-
FCL e do JAR-66 e emanadas das Joint Aviation Authorities (JAA),
com base nos seguintes critérios:
(i) Idade mínima;
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(ii) Formação académica;
(iii) Conhecimentos de língua inglesa;
(iv) Formação aeronáutica específica, teórica e prática;
(v) Demonstração de conhecimentos teóricos adequados;
(vi) Experiência profissional;
(vii) Demonstração de perícia ou proficiência adequada;
(viii) Aptidão médica;
c) Definir os requisitos para a manutenção da validade, revalidação e
renovação das licenças referidas na alínea b), com base nas normas
do JAR-FCL e do JAR-66;
d) Estabelecer a divisão da licença de técnico de certificação de
manutenção de aeronaves em categorias e subcategorias, que limitam
o âmbito das competências conferidas pela licença, estabelecidas
tendo em conta o tipo de actividades de manutenção exercidas e os
tipos de aeronaves e motores abrangidos, e definir o âmbito de cada
uma dessas categorias e subcategorias;
e) Definir o conteúdo funcional dos instrutores e monitores do pessoal
aeronáutico civil e estabelecer a necessidade da titularidade de uma
qualificação adequada emitida pelo INAC para o exercício dessas
actividades;
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f) Definir os requisitos para a emissão das qualificações de instrutor e
monitor e para a manutenção da sua validade, revalidação e renovação,
tendo em conta, no caso dos instrutores, as normas técnicas emanadas
pelas JAA e constantes do JAR-FCL, de acordo com os seguintes
critérios:
(i) Titularidade de licença e qualificações adequadas para
formação que pretende ministrar;
(ii) Formação pedagógica;
(iii) Experiência profissional;
g) Definir o conteúdo funcional dos formadores, examinadores e
instrutores em dispositivos de treino artificial e estabelecer a
necessidade de uma autorização do INAC para o exercício dessas
actividades;
h) Definir os requisitos para a emissão das autorizações de formador,
de examinador e de instrutor em dispositivos de treino artificial e
para a manutenção da sua validade, revalidação e renovação, tendo
em conta, no caso dos examinadores e instrutores em dispositivos de
treino artificial, as normas técnicas emanadas pelas JAA e constantes
do JAR-FCL, de acordo com os seguintes critérios:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(i) Titularidade de licença e qualificações adequadas para
formação que pretende ministrar;
(ii) Formação pedagógica;
(iii) Experiência profissional;
(iv) Conhecimentos teóricos e práticos;
i) Estabelecer que a autorização de formador pode ser substituída,
mediante requerimento dos interessados, pela aprovação específica
de cada acção de formação;
j) Estabelecer que o exercício das funções próprias tituladas pelas
licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha
aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de
certificação de manutenção de aeronaves tem o seu âmbito limitado à
titularidade de qualificações adequadas emitidas pelo INAC, cuja
validade condiciona a validade das licenças das quais façam parte
integrante;
l) Definir o âmbito, o conteúdo, os requisitos para a emissão,
manutenção de validade, revalidação e renovação, tendo em conta as
normas emanadas pelas JAA e constantes do JAR-FCL e do JAR-66,
das seguintes qualificações:
(i) Qualificações de classe;
(ii) Qualificações de tipo;
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(iii) Qualificações de voo por instrumentos;
m) Prever a possibilidade de o INAC autorizar, em casos excepcionais,
o exercício de actividades tituladas pelas licenças de piloto comercial
de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero,
de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de
aeronaves sem as qualificações adequadas, limitando-se essa
possibilidade à realização de voos não remunerados, e sendo a
autorização concedida pelo prazo estritamente necessário à realização
do voo ou série de voos em causa;
n) Determinar que o exercício das actividades previstas tituladas pelas
licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha
aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de
certificação de manutenção de aeronaves esteja condicionado à
validade do respectivo certificado de aptidão médica, e que o mesmo
deva acompanhar a licença;
o) Determinar que os titulares de licenças, qualificações ou
autorizações não possam exercer as actividades correspondentes
quando tenham conhecimento de qualquer situação de diminuição da
sua aptidão médica, física ou mental que possa afectar a segurança do
exercício das suas funções, ou quando estejam sob a influência de
quaisquer substâncias psico-activas ou medicamentos, que possam
afectar a sua capacidade para as exercer de forma segura e adequada;
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p) Estabelecer que os titulares de licenças de piloto, técnico de voo e
técnico de certificação de manutenção de aeronaves devem manter um
registo fiável da sua experiência profissional, através do
preenchimento de uma caderneta profissional, cujo modelo e modo de
preenchimento é definido em regulamentação a emitir pelo INAC;
q) Determinar que o INAC pode, por razões de segurança,
devidamente fundamentadas, emitir as licenças, qualificações e
autorizações previstos com limitações à competência dos seus
titulares, devendo as limitações ser averbadas nas licenças,
qualificações ou autorizações em causa;
r) Estabelecer que, sempre que o INAC detectar qualquer
incumprimento das regras aplicáveis ao licenciamento deve notificar o
titular para proceder à correcção da irregularidade num prazo
determinado e, caso a gravidade e o número dos incumprimentos
detectados o justifique, limitar ou suspender a licença, qualificação ou
autorização, mediante fundamentação, devendo as limitações ser
averbadas nas licenças, qualificações ou autorizações em causa;
s) Estabelecer que as licenças de piloto comercial de avião e
helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico
de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves
devem ser submetidas ao INAC para efeitos de verificação da
manutenção das suas condições de validade e reemissão, no prazo
máximo de 5 anos a contar da sua emissão, revalidação ou renovação;
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t) Determinar a competência regulamentar do INAC para elaborar
regulamentos executivos e instrumentais, nomeadamente no que se
refere aos procedimentos administrativos aplicáveis à emissão,
reemissão, alteração, limitação, renovação e revalidação das licenças,
qualificações e autorizações previstas na presente lei;
u) Estabelecer que o voo real de um aluno de um curso de pilotagem e
a ocupação de uma posição operacional em voo real de um aluno de
um curso de técnico de voo carecem de autorização do INAC e definir
os requisitos para a sua emissão;
v) Estabelecer regras sobre o reconhecimento de licenças,
qualificações e autorizações emitidas por Autoridades Aeronáuticas
estrangeiras, com base nos seguintes critérios:
(i) Estabelecer a validade das licenças, qualificações e
autorizações de pilotos, técnicos de voo e técnicos de
certificação de manutenção de aeronaves emitidas por
Autoridades Aeronáuticas que integrem as JAA sem
necessidade de quaisquer formalidades, desde que essas
Autoridades tenham adoptado plenamente as normas técnicas
emanadas das JAA constantes do JAR-FCL e do JAR-66 e
reciprocamente considerem válidas as licenças, qualificações e
autorizações emitidas pelo INAC;
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(ii) Estabelecer a possibilidade de conversão das licenças,
qualificações e autorizações de pilotos, técnicos de voo e
técnicos de certificação de manutenção de aeronaves emitidas
por Autoridades Aeronáuticas que não as referidas na alínea
anterior, em licenças, qualificações autorizações nacionais,
desde que haja acordo entre o INAC e Autoridade Aeronáutica
emissora, estabelecido com base na reciprocidade de aceitação
e desde que se assegure um nível de segurança equivalente
entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos por essa
Autoridade Aeronáutica;
(iii) Estabelecer que às licenças e qualificações de pilotos e técnicos
de voo emitidas, revalidadas e renovadas por Autoridades
Aeronáuticas de Estados-membros da Comunidade Europeia
que não tenham adoptado plenamente os termos e condições
das normas técnicas emanadas pelas JAA e constantes do JAR-
FCL se aplica o disposto no Decreto-Lei nº 21/94, de 26 de
Janeiro;
(iv) Estabelecer que as acções de formação executadas por
organizações de formação aeronáutica titulares de certificados
emitidos por Autoridades Aeronáuticas que não as referidas na
alínea v) (i) podem ser reconhecidas pelo INAC para efeitos de
licenciamento do pessoal aeronáutico, desde que seja
demonstrada a necessidade de recurso à formação ministrada
por essas organizações e estejam preenchidos os requisitos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
exigidos por Portugal para essas organizações e acções de
formação;
x) Estabelecer disposições transitórias adequadas a garantir os
direitos adquiridos do pessoal aeronáutico envolvido, no que respeita
a:
(i) Validade da formação iniciada antes da data da entrada em
vigor do decreto-lei autorizado para a emissão de licenças,
qualificações e autorizações aí previstas;
(ii) Validade das licenças, qualificações e autorizações válidas à
data de entrada em vigor do decreto-lei autorizado;
(iii) Regras aplicáveis à renovação das licenças, qualificações e
autorizações que não se encontrem válidas à data da entrada
em vigor do decreto-lei autorizado;
(iv) Possibilidade dos técnicos de manutenção requererem a
emissão de uma licença de técnico de certificação de
manutenção de aeronaves com o mesmo âmbito da
autorização de certificação de que sejam titulares;
(v) Lei aplicável aos requerimentos de emissão de licenças,
qualificações e autorizações apresentados ao INAC até à data
da publicação do decreto-lei autorizado;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(vi) Diferição da exigibilidade de requisitos estabelecidos para a
emissão de licenças, qualificações e autorizações que, pela
sua natureza, não possam ser exigidos desde a data da entrada
em vigor do decreto-lei autorizado e estabelecimento de
prazos de validade especiais para as licenças, qualificações e
autorizações que sejam emitidas durante esse período
transitório;
(vii) Diferição da exigibilidade da qualificação de monitor para
ministrar formação.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias,
contados da data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de
2003. — O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro
dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Projecto de decreto-lei e respectivos anexos
O licenciamento e a certificação do pessoal aeronáutico foram pela
primeira vez regulados em Portugal pelo Regulamento de Navegação
Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20 062, de 13 de Julho de 1931.
Internacionalmente, a matéria encontra-se regulada no Anexo 1 à
Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7
de Dezembro de 1944, e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de
Fevereiro de 1947. O Anexo 1 foi adoptado pelo Conselho da Organização
da Aviação Civil Internacional, em 14 de Abril de 1947, e publicado, na
sua 5.ª edição, integrando as emendas adoptadas pelo Conselho, em 27 de
Junho de 1962, em tradução portuguesa, no Diário do Governo, I Série, de
15 de Novembro de 1967.
No âmbito comunitário, a Directiva 91/670/CEE do Conselho, de 16
de Dezembro, fixou o regime de aceitação mútua de licenças emitidas pelos
Estados-membros para o exercício de funções na aviação civil, tendo sido
transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 21/94, de 26
de Janeiro.
Esta matéria é ainda objecto de normas adoptadas pelas Joint
Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia
de Aviação Civil, que integra as autoridades nacionais de aviação civil dos
Estados europeus, subscritoras dos Convénios relativos à elaboração,
adopção e aplicação das normas técnicas comuns (JAR), celebrados em
Chipre, em 11 de Setembro de 1990. Os JAR acordados no âmbito das JAA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
são normativos de natureza técnica detalhados, os quais estão
substancialmente de acordo com as normas emanadas da OACI sobre
idênticas matérias.
Porque os Convénios de Chipre não têm a natureza de tratado
internacional, veio o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16
de Dezembro, determinar que os Estados-membros aderissem às JAA, sem
reservas, até 1 de Janeiro de 1991. Nesse Regulamento foram
harmonizadas certas normas técnicas e procedimentos administrativos no
domínio da segurança da aviação civil, adoptando vários JAR respeitantes à
concepção, fabrico, exploração e manutenção de aeronaves e às pessoas e
organismos envolvidos nessas actividades.
No tocante ao JAR-FCL, relativo às licenças da tripulação de voo
(Parte 1 - pilotos de aviões, Parte 2 – pilotos de helicópteros, Parte 3 -
requisitos médicos e Parte 4 - técnicos de voo), ao JAR 66, relativo às
licenças dos técnicos de manutenção de aeronaves, e ao JAR 147, relativo à
certificação de organizações de formação de pessoal de manutenção, a sua
aplicação foi deixada ao critério dos Estados, de acordo com as condições e
necessidades do espaço aéreo europeu.
A incorporação de tais normas técnicas comuns nos ordenamentos
dos países cujas autoridades aeronáuticas integram as JAA permite emitir
licenças, qualificações, autorizações e certificados que, sem outras
formalidades, são válidos para o exercício das actividades a que habilitam
relativamente a aeronaves matriculadas em qualquer desses países.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nesta medida, para que Portugal possa participar num sistema
comum de obtenção e de manutenção de validade de licenças,
qualificações, autorizações e certificados, de que resultam benefícios não
só para os respectivos titulares mas também para as companhias aéreas
europeias, torna-se necessário adoptar pelo presente decreto-lei as normas
técnicas e os procedimentos administrativos constantes dos JAR-FCL,
JAR-66 e JAR-147, parcialmente publicadas em anexo ao presente
diploma, de que fazem parte integrante.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___ e nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 — O presente diploma estabelece o regime geral do licenciamento
do pessoal aeronáutico civil para o desempenho das actividades
enumeradas no artigo 3.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Estabelece ainda o presente diploma o regime geral da
certificação e autorização das respectivas organizações de formação.
Artigo 2.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos deste diploma entende-se por:
a) «Aeronave», qualquer máquina que consiga uma sustentação na
atmosfera devido às reacções do ar, que não as do ar sobre a
superfície terrestre;
b) «Aeronave Monopiloto», aeronave certificada para operar com
um só piloto conforme respectivo certificado de tipo;
c) «Aeronave Multipiloto», aeronave certificada para operar com
uma tripulação mínima de dois pilotos conforme o respectivo
certificado de tipo;
d) «Categoria de aeronaves», classificação das aeronaves de
acordo com a forma básica de obtenção de sustentação e de
propulsão;
e) «Certificado médico de aptidão», documento que atesta a
aptidão médica, física e mental do pessoal aeronáutico para o
exercício das suas funções;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) «Classe de aeronaves», classificação dada a um conjunto de
aeronaves monopiloto com características tecnológicas e de
manobra semelhantes;
g) «Cooperação em tripulação múltipla», funcionamento da
tripulação de voo como uma equipa, cujos membros
mutuamente cooperam, sob a direcção do piloto comandante;
h) «Convenção de Chicago», Convenção sobre a Aviação Civil
Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944,
e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948;
i) «INAC», Instituto Nacional de Aviação Civil;
j) «Joint Aviation Authorities » (JAA), organização associada à
Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), responsável
pela elaboração de acordos para a cooperação no
desenvolvimento e implementação de normas técnicas e
procedimentos comuns, designadas Join Aviation Requirements
(JAR) em todos os domínios relativos à segurança e exploração
de aeronaves;
l) «Joint Aviation Requirements » (JAR), normas técnicas e
procedimentos administrativos comuns adoptadas pela JAA nos
vários domínios da aviação civil, relativos à segurança e
exploração de aeronaves;
m) «Manutenção», execução das tarefas necessárias para garantir a
continuidade da navegabilidade de uma aeronave, suas peças,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
componentes ou equipamentos, incluindo a revisão, reparação,
inspecção, substituição, modificação e rectificação de
anomalias de uma aeronave ou suas peças, componentes e
equipamentos;
n) «Manutenção de base», operações de manutenção que não
sejam consideradas de manutenção de linha;
o) «Manutenção de componentes», caso especial de manutenção
de base, consistindo nas operações de manutenção em
equipamentos ou peças de aeronaves com a finalidade de os
tornar aptos para montagem em sistemas de maior grau de
agregação e, e última análise, directamente em aeronaves;
p) «Manutenção de linha», operações de manutenção que devem
ser executadas antes do voo a fim de assegurar que a aeronave
está preparada para o voo pretendido, nomeadamente pesquisa
de avarias, pequenas reparações ou pequenas modificações que
não requeiram desmontagens extensas e que possam ser
executadas com meios simples, podendo incluir substituição de
componentes, manutenção programada, inspecções visuais
pouco profundas ou pouco extensas, abrangendo elementos
estruturais ou sistemas internos desde que acessíveis através de
painéis ou portas de abertura rápida;
q) «Qualificação», registo inserido numa licença e dela fazendo
parte integrante, indicando condições específicas, competências
ou restrições associadas a essa licença;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
r) «Tipo de aeronaves», classificação dada a um conjunto de
aeronaves do mesmo modelo básico incluídas no mesmo
certificado de tipo, podendo incluir versões ou variantes, com
características tecnológicas e de manobra semelhantes,
requerendo tripulações de voo com a mesma composição e o
mesmo treino;
s) «Voo não remunerado«, voo efectuado numa aeronave não
associado a qualquer tipo de actividade ou exploração
comercial.
Artigo 3.º
Licenças
1 — Está sujeito a licenciamento do INAC o exercício das seguintes
actividades:
a) Piloto particular de avião ou de helicóptero;
b) Piloto comercial de avião ou de helicóptero;
c) Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero;
d) Técnico de voo;
e) Técnico de certificação de manutenção de aeronaves;
2 — A licença de técnico de certificação de manutenção de
aeronaves divide-se nas categorias seguintes:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Categoria A – Certificação de manutenção de linha;
b) Categoria B1 – Certificação de manutenção de linha –
electromecânica;
c) Categoria B2 – Certificação de manutenção de linha – aviónica;
d) Categoria C – Certificação de manutenção de base;
3 — As categorias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior
dividem-se nas subcategorias seguintes:
a) A1 e B1.1 – Aviões com motores de turbina;
b) A2 e B1.2 – Aviões com motores de pistão;
c) A3 e B1.3 – Helicópteros com motores de turbina;
d) A4 e B1.4 – Helicópteros com motores de pistão.
4 — As licenças referidas no n.º 1 são obrigatoriamente apresentadas
ao INAC num prazo máximo de cinco anos, para verificação da
manutenção das condições da sua validade e respectiva reemissão.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade de uma
licença está sempre condicionada à validade das qualificações que dela
façam parte integrante.
Artigo 4.º
Qualificações
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — O exercício das actividades objecto do licenciamento referido
no artigo anterior, está condicionado à titularidade de qualificações
adequadas, nos termos do presente diploma.
2 —As qualificações referidas no número anterior são emitidas pelo
INAC, podendo ser renovadas e revalidadas.
3 — O INAC pode autorizar, em casos excepcionais, mediante
requerimento devidamente fundamentado dos interessados, o exercício de
actividades sem as qualificações adequadas, nomeadamente nas situações
seguintes:
a) Início da operação de novas aeronaves;
b) Voos de instrução, de ensaio e de posicionamento e prova de voo;
c) Operação ou manutenção de aeronaves históricas ou de construção
especial;
d) Voos e acções de manutenção experimentais.
4 — Os voos referidos no número anterior são obrigatoriamente não
remunerados, não sendo permitido o transporte de passageiros, carga ou
correio.
5 — As autorizações concedidas pelo INAC nos termos do n.º 3, são
sempre limitadas ao tempo estritamente necessário para a execução do voo
ou série de voos em causa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 5.º
Procedimentos aplicáveis ao licenciamento
Os procedimentos administrativos para a emissão, reemissão,
alteração, renovação e revalidação das licenças, qualificações, autorizações
e certificados previstos no presente diploma são estabelecidos em
regulamentação complementar a emitir pelo INAC.
Artigo 6.º
Certificado de aptidão médica
1 — O exercício das actividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1
do artigo 3.º está condicionado à titularidade de um certificado de aptidão
médica válido.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o certificado de aptidão
médica deve sempre acompanhar a licença.
3 — Os titulares de licenças, categorias, subcategorias, qualificações
ou autorizações que estejam condicionadas à validade de um certificado de
aptidão médica não podem exercer as respectivas competências quando
tenham conhecimento de qualquer situação de diminuição da sua aptidão
médica, física ou mental, que possa afectar a segurança do exercício das
suas funções.
Artigo 7.º
Uso de substâncias psico-activas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Os titulares das licenças, qualificações e autorizações previstas neste
diploma não podem exercer as actividades por elas tituladas quando se
encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psico-activas ou
medicamentos que possam afectar a sua capacidade de as exercer de forma
segura e adequada.
Artigo 8.º
Registo de experiência
1 — O titular de uma licença de piloto ou de técnico de voo deve
manter um registo fiável da sua experiência de voo, real ou simulado.
2 — O titular de uma licença de certificação de manutenção de
aeronaves deve manter um registo fiável da sua experiência de manutenção
de aeronaves, ou de sistemas ou componentes de aeronaves.
3 — O registo de experiência referido nos números anteriores deve
ser efectuado através do preenchimento de uma caderneta profissional, cujo
modelo e modo de preenchimento são definidos em regulamentação
complementar, a emitir pelo INAC.
Artigo 9.º
Limitação ou suspensão das licenças, qualificações, autorizações
e certificados
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — O INAC pode, por razões de segurança, devidamente
fundamentadas, emitir as licenças, qualificações, autorizações e
certificados previstos no presente diploma impondo limitações às
competências dos seus titulares.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o
INAC detectar qualquer não conformidade com as regras do presente
diploma, notifica o titular da licença, qualificação, autorização ou
certificado em causa para, no prazo por si determinado, proceder à sua
correcção.
3 — Conforme a gravidade e o número das não conformidades
detectadas, o INAC pode limitar ou suspender a licença, qualificação,
autorização ou certificado, mediante fundamentação.
4 — As limitações determinadas pelo INAC ao exercício das
competências dos titulares das licenças, qualificações, autorizações e
certificados previstos no presente diploma são averbadas nos referidos
documentos.
Artigo 10.º
Taxas
1 — Pela emissão, reemissão, alteração, renovação e revalidação das
licenças, qualificações, autorizações, certificados ou outros documentos
equiparados relativos a pessoal aeronáutico e demais entidades previstas no
presente diploma são devidas taxas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — As regras de aplicação e os montantes das taxas referidas no
número anterior são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Habitação.
3 — As taxas previstas no n.º 1 são cobradas pelo INAC e
constituem receitas próprias daquela entidade.
Capítulo II
Licenças
Secção I
Pilotos
Artigo 11.º
Piloto particular de avião ou helicóptero
1 — O titular de uma licença de piloto particular de avião ou
helicóptero só pode exercer as funções de piloto de qualquer avião ou
helicóptero, sem remuneração, em voos não remunerados e nas condições
para as quais esteja qualificado.
2 — O titular de uma licença de piloto particular de avião ou
helicóptero pode ainda exercer as funções de piloto instrutor em voos de
instrução para a obtenção de licenças ou qualificações de âmbito igual às
de que seja titular, sem remuneração e desde que esteja qualificado para o
efeito.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — O requerente de uma licença de piloto particular de avião ou
helicóptero tem de preencher os requisitos seguintes:
a) Ter completado dezoito anos de idade, à data de emissão da
licença;
b) Ter completado a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante
aprovação em exame a realizar pelo INAC;
d) Ter frequentado um curso de formação de acesso à licença
aprovado ou reconhecido pelo INAC, numa organização de formação
aeronáutica autorizada, certificada ou reconhecida por este Instituto;
e) Demonstrar conhecimentos teóricos sobre legislação aérea e
procedimentos de controlo de tráfego aéreo, conhecimentos gerais de
aeronaves, performance e planeamento de voo, comportamento e
limitações humanos, meteorologia, navegação aérea, procedimentos
operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas mediante
aprovação em exame a realizar pelo INAC;
f) Ter completado quarenta e cinco horas de voo em instrução;
g) Demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um
examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
h) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1 ou 2.
4 — O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior
deve obedecer às normas constantes do Anexo 1 ao presente diploma e que
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
dele fazem parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-
FCL 1.120 a 1135 ou 2120 a 2135 e respectivos apêndices.
5 — O requerente que preencha os requisitos referidos neste artigo e
nas normas do JAR-FCL 1 ou 2 referidas no número anterior preenche
ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo ou classe da
aeronave utilizada na prova referida na alínea g) do n.º 3.
Artigo 12.º
Piloto comercial de avião ou de helicóptero
1 — A licença de piloto comercial de avião ou helicóptero permite
ao seu titular, nas condições para que esteja qualificado:
a) Exercer todas as competências de um titular de uma licença de
piloto particular de avião ou helicóptero;
b) Actuar como piloto de qualquer avião ou helicóptero utilizado em
operações que não sejam de transporte aéreo comercial;
c) Actuar como piloto comandante em operações de transporte aéreo
comercial em qualquer avião ou helicóptero monopiloto;
d) Actuar como co-piloto em transporte aéreo comercial em qualquer
avião ou helicóptero cuja operação o exija.
2 — O requerente de uma licença de piloto comercial de avião ou
helicóptero tem de preencher os requisitos seguintes:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Ter completado dezoito anos de idade, à data de emissão da
licença;
b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, em área
que inclua as disciplinas de matemática e física ou demonstrar
conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exame a
realizar pelo INAC tendo, neste último caso, que ter completado, pelo
menos, a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante
aprovação em exame a realizar pelo INAC;
d) Ter frequentado um curso de formação de acesso à licença
aprovado ou reconhecido pelo INAC, numa organização de formação
aeronáutica certificada ou reconhecida por este Instituto;
e) Demonstrar conhecimentos teóricos sobre legislação aérea e
procedimentos de controlo de tráfego aéreo, conhecimentos gerais de
aeronaves, performance e planeamento de voo, comportamento e
limitações humanos, meteorologia, navegação aérea, procedimentos
operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas mediante
aprovação em exame a realizar pelo INAC;
f) Ter completado cento e cinquenta horas de voo em curso
integrado, ou duzentas horas de voo em curso modular para avião, ou cento
e trinta e cinco horas de voo em curso integrado, ou cento e oitenta e cinco
horas de voo em curso modular para helicóptero, podendo estes valores ser
parcialmente substituídos pela utilização de dispositivos de treino artificial;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
g) Demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um
examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
h) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1.
3 — O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior
deve obedecer às normas constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que
dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL
1155 a 1170 e 1465 a 1495, ou 2155 a 2170 e 2465 a 2495, e respectivos
apêndices.
4 — O requerente que preencha os requisitos referidos no presente
artigo e nas normas do JAR-FCL 1 ou 2 referidas no número anterior
preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo ou
classe da aeronave utilizada na prova referida na alínea g) do n.º 2 e, se
tiver completado um curso de qualificação de instrumentos e realizado o
respectivo exame, para a emissão de uma qualificação de voo por
instrumentos.
Artigo 13.º
Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero
1 — A licença de piloto de linha aérea de avião ou helicóptero
permite ao seu titular, nas condições para que esteja qualificado:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Exercer todas as competências do titular de uma licença de piloto
particular de avião ou helicóptero e de uma licença de piloto comercial de
avião ou helicóptero;
b) Actuar como piloto comandante ou co-piloto de qualquer avião ou
helicóptero utilizado no transporte aéreo comercial;
c) Exercer as competências de uma qualificação de voo por
instrumentos.
2 — O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de avião
ou helicóptero tem de preencher os requisitos seguintes:
a) Ter completado vinte e um anos de idade, à data de emissão da
licença;
b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, em área
que inclua as disciplinas de matemática e física ou demonstrar
conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exame a
realizar pelo INAC tendo, neste último caso, que ter completado, pelo
menos, a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante
aprovação em exame a realizar pelo INAC;
d) Ter frequentado um curso de formação de acesso à licença
aprovado ou reconhecido pelo INAC, numa organização de formação
aeronáutica certificada pelo INAC ou reconhecida por este Instituto;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e) Demonstrar conhecimentos teóricos sobre legislação aérea e
procedimentos de controlo de tráfego aéreo, conhecimentos gerais de
aeronaves, performance e planeamento de voo, comportamento e
limitações humanos, meteorologia, navegação aérea, procedimentos
operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas mediante
aprovação em exame a realizar pelo INAC;
f) Ser titular de uma licença de piloto comercial de avião ou
helicóptero, conforme aplicável;
g) Ser titular de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões
ou helicópteros multimotores ou preencher os requisitos para a sua
emissão;
h) Ter completado com aproveitamento um curso de coordenação de
tripulação múltipla aprovado pelo INAC, em organização de formação
aeronáutica certificada;
i) Ter completado mil e quinhentas horas de voo, das quais
quinhentas em tripulação múltipla, para avião, ou mil horas de voo, das
quais trezentas e cinquenta em tripulação múltipla, para helicóptero;
j) Ter efectuado instrução de voo e demonstrar em prova de voo
perícia adequada perante um examinador de voo, nomeado para o efeito
pelo INAC;
l) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1.
3 — O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior
deve obedecer às normas constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL
1280 a 1295 e 1465 a 1495, ou 2280 a 2295 e 2465 a 2495 e respectivos
apêndices.
4 — O requerente que preencha os requisitos referidos no presente
artigo e nas normas do JAR-FCL 1 ou 2, conforme aplicável, referidas no
número anterior, preenche ainda os requisitos para a emissão de uma
qualificação de tipo da aeronave utilizada na prova referida na alínea j) do
n.º 2.
Secção II
Técnico de voo
Artigo 14.º
Técnico de voo
1 – A licença de técnico de voo permite ao seu titular operar e
supervisionar os sistemas de voo em qualquer tipo de aeronave multipiloto
cujo certificado de tipo exija a sua presença a bordo, nas condições para
que esteja qualificado.
2 — A actividade de técnico de voo deve ser exercida sob a
supervisão directa de um instrutor ou examinador de tipo durante as
primeiras 100 horas de voo, das quais 50 horas podem ser realizadas num
dispositivo de treino artificial, como técnico de voo sob a supervisão
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
directa de um instrutor ou examinador de voo, podendo, em alternativa,
efectuar metade das 50 horas como piloto.
3 — O requerente de uma licença de técnico de voo tem de
preencher os requisitos seguintes:
a) Ter completado dezoito anos de idade, à data de emissão da
licença;
b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, em área
que inclua as disciplinas de matemática e física ou demonstrar
conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exame a
realizar pelo INAC tendo, neste último caso, que ter completado, pelo
menos, a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante
aprovação em exame a realizar pelo INAC;
d) Demonstrar conhecimentos teóricos exigidos a um requerente de
uma licença de piloto de linha aérea, nos termos da alínea e) do n.º 2 do
artigo 13.º, ou ter concluído um exame teórico de piloto de linha aérea, a
realizar pelo INAC, de acordo com os requisitos da OACI, incluindo
comunicações radiotelefónicas;
e) Ter concluído com aproveitamento um curso de formação técnica
de manutenção considerado adequado pelo INAC, ou possuir um grau
académico universitário ou equivalente, em engenharia do ramo
aeronáutico, com a experiência exigida pelo INAC na manutenção de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
aeronaves, ou ser titular de uma licença de técnico de certificação de
manutenção de aeronaves;
f) Ter concluído com aproveitamento um curso de familiarização
com o voo aprovado ou reconhecido pelo INAC;
g) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso, aprovado ou
reconhecido pelo INAC, de qualificação de tipo num avião multipiloto
operado por uma tripulação que inclua um técnico de voo, ministrado por
uma organização de formação para qualificações de tipo certificada ou
reconhecida pelo INAC.
h) Demonstrar, numa prova de voo, perícia adequada para o
exercício das suas funções, perante um examinador, nomeado para o efeito
pelo INAC;
i) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1.
4 — O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior
deve obedecer às normas constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que
dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL
4.160 a 4.170 e respectivos apêndices.
5 — O requerente que preencha os requisitos referidos no presente
artigo e nas normas do JAR-FCL 4 referidas no número anterior, preenche
ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo da aeronave
utilizada na prova referida na alínea h) do n.º 3.
Secção III
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Técnico de certificação de manutenção de aeronaves
Artigo 15.º
Técnico de certificação de manutenção de aeronaves
1 — A licença de técnico de certificação de manutenção de
aeronaves de categoria A permite ao seu titular emitir certificados de
aptidão para o serviço após acções de manutenção de linha, simples,
programada, ou de rectificação de avarias simples, no âmbito da credencial
emitida por uma organização de manutenção, nos termos das subcategorias
e qualificações incluídas na licença, e desde que as acções tenham sido
executadas pelo próprio.
2 — A licença de técnico de certificação de manutenção de
aeronaves de categoria B1 permite ao seu titular emitir certificados de
aptidão para o serviço após acções de manutenção sobre a aeronave,
executadas pelo próprio ou por outrém, de linha ou de base, programada ou
de rectificação, incluindo a estrutura da aeronave e os sistemas de
propulsão, mecânicos ou eléctricos e ainda a substituição de componentes
aviónicos modulares cuja operacionalidade possa ser verificada mediante
ensaios simples, no âmbito da credencial emitida por uma organização de
manutenção, nos termos das subcategorias e qualificações incluídas na
licença.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — A licença a que se refere o número anterior permite ainda ao seu
titular emitir certificados de aptidão para o serviço nas condições de uma
licença de categoria A com as mesmas subcategorias e qualificações.
4 — A licença de técnico de certificação de manutenção de
aeronaves de categoria B2 permite ao seu titular emitir certificados de
aptidão para o serviço após acções de manutenção sobre a aeronave,
executadas pelo próprio ou por outrém, de linha ou de base, programada ou
de rectificação, em sistemas aviónicos ou eléctricos, no âmbito da
credencial emitida por uma organização de manutenção, nos termos das
subcategorias e qualificações incluídas na licença.
5 — A licença de técnico de certificação de manutenção de
aeronaves de categoria C permite ao seu titular emitir certificados de
aptidão para o serviço de aeronaves no seu conjunto após acções de
manutenção de base sobre a aeronave, quaisquer que tenham sido os
sistemas objecto de intervenção, no âmbito da credencial emitida por uma
organização de manutenção, nos termos das subcategorias e qualificações
incluídas na licença.
6 — O requerente de uma licença de técnico de certificação de
manutenção de aeronaves tem de preencher os requisitos seguintes:
a) Ter completado 21 anos de idade, à data de emissão da licença;
b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, em área
que inclua as disciplinas de matemática e física ou demonstrar
conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exames a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
realizar pelo INAC, tendo, neste último caso, que ter completado, pelo
menos, a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante
aprovação em exame a realizar pelo INAC;
d) Possuir a experiência profissional exigida para a categoria da
licença a que se candidata, nos termos do Anexo 2 ao presente diploma;
e) Demonstrar conhecimentos teóricos complementares de
matemática e física, fundamentos de electricidade e electrónica, técnicas
digitais e sistemas electrónicos de instrumentação, materiais e órgãos de
máquinas, práticas de manutenção, aerodinâmica básica, factores humanos,
legislação aérea, estruturas e sistemas de aviões ou helicópteros e sistemas
de propulsão, com o grau de profundidade adequado às categorias e
subcategorias a que se candidata mediante aprovação em exames a realizar
pelo INAC.
7 — O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior
deve obedecer às normas constantes do Anexo 2 ao presente diploma, que
dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-66.25
a 66.45 e respectivos apêndices.
Capítulo III
Qualificações
Artigo 16.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Qualificações
São estabelecidas as seguintes qualificações:
a) De classe;
b) De tipo;
c) De voo por instrumentos;
d) De instrutor;
e) De monitor.
Artigo 17.º
Qualificações de classe e de tipo
1 — As qualificações de classe limitam o exercício das actividades
de piloto ou de técnico de certificação de manutenção a grupos de
aeronaves ou de componentes de modelo semelhantes com características
técnicas ou de operação afins.
2 — As qualificações de tipo limitam o exercício das actividades de
piloto, de técnico de voo, ou de técnico de certificação de manutenção a
aeronaves ou componentes de um mesmo modelo ou de um número
reduzido de modelos com características de construção e de operação afins.
3 — Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação
das qualificações de classe ou de tipo são os constantes dos Anexos 1 e 2
ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
normas técnicas do JAR-FCL 1.215 a 1.262, 2.215 a 2.262 e 4.220 a 4.262,
e do JAR-66.40 e 66.45 e respectivos apêndices
Artigo 18.º
Qualificações de voo por instrumentos
1 — As qualificações de voo por instrumentos permitem ao titular de
uma licença de piloto desempenhar funções de piloto de um avião ou
helicóptero, de acordo com as regras de voo por instrumentos, nas
aeronaves da categoria, tipo ou classe a que respeita a qualificação,
incluindo aproximações até uma altura de decisão mínima de 200 pés (60
metros).
2 — O INAC pode autorizar voos com alturas de decisão inferiores a
200 pés (60 metros) para pilotos que sejam titulares de uma qualificação de
voo por instrumentos em aviões ou helicópteros multimotores.
3 — Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação
da qualificação de voo por instrumentos são os constantes do Anexo 1 ao
presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas
técnicas do JAR-FCL 1175 a 1210 e 2175 a 2210, e respectivos apêndices.
Artigo 19.º
Qualificações de instrutor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — A acção de ministrar instrução, teórica ou prática, a formandos
para a obtenção de uma licença ou qualificação depende da titularidade de
uma qualificação de instrutor.
2 — O instrutor deve ser titular de uma licença ou qualificação de
âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter.
3 — As qualificações de instrutor dividem-se em sub-qualificações,
às quais correspondem competências específicas.
4 — O requerente de uma qualificação de instrutor deve ter formação
pedagógica adequada.
5 — Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação
da qualificação de instrutor são os constantes do Anexo 1 ao presente
diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas
do JAR-FCL 1300 a 1400, 2300 a 2400 e 4300 a 4370, e respectivos
apêndices.
Artigo 20.º
Qualificações de monitor
1 — A acção de ministrar instrução prática, em ambiente de trabalho,
para acesso a uma licença ou qualificação de técnico de certificação de
manutenção de aeronaves depende da titularidade de uma qualificação de
monitor, emitida pelo INAC.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — As qualificações de monitor são válidas por um período de dois
anos, podendo ser revalidadas se, estando cumpridos os requisitos para a
sua emissão inicial, o requerente:
a) Tiver exercido as funções de monitor pelo menos uma vez em
cada um dos anos do período de validade da qualificação;
b) Tiver frequentado, com aproveitamento, durante o período de
validade da qualificação, um programa de formação incidindo sobre a
actualização de tecnologias, factores humanos e técnicas pedagógicas, com
a duração mínima de 35 horas.
3 — O requerente de uma qualificação de monitor para ministrar
formação para obtenção de licenças de técnico de certificação de
manutenção das categorias A ou B1 tem de ser titular de uma licença de
técnico de certificação de manutenção de aeronaves de categoria B1 e da
subcategoria em causa.
4 — O requerente de uma qualificação de monitor para ministrar
formação para obtenção de licenças de técnicos de certificação de
manutenção de aeronaves de categoria B2 ou C tem de ser titular de uma
licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves da mesma
categoria.
5 — O requerente de uma qualificação de monitor deve ainda
preencher os requisitos seguintes:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Ser titular da licença de técnico de certificação de manutenção há
pelo menos 5 anos, dos quais pelo menos 3 na categoria ou sub-categoria
em causa;
b) Ser titular de um certificado de aptidão pedagógica de formador
em contexto real de trabalho, emitido nos termos da lei;
c) Ter acumulado experiência prática relevante de pelo menos 5 anos
nas tarefas para as quais exerce a actividade de monitor;
d) Ter ministrado formação prática em contexto real de trabalho, sob
a supervisão de um monitor qualificado e com informação favorável deste,
durante, pelo menos, três semanas;
e) Ser proposto formalmente pelo responsável por uma organização
de formação de manutenção de aeronaves ou, no caso de pretender ser
monitor de um tipo de aeronaves, pelo responsável por uma organização de
manutenção certificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de
Abril.
Capítulo IV
Autorizações de pessoal aeronáutico
Artigo 21.º
Autorizações para alunos
1 — Carecem de autorização do INAC:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) O voo real a solo de um aluno de um curso de pilotagem;
b) A ocupação de uma posição operacional em voo real de um aluno
de um curso de técnico de voo.
2 — O voo real de um aluno carece ainda da autorização prévia de
um instrutor para cada voo que efectuar.
3 — O requerente das autorizações previstas no n.º 1 tem de ter
completado dezassete anos de idade e de ser titular do certificado médico
de aptidão exigido para a licença para a qual está a receber formação.
4 — O titular de uma autorização de aluno não pode efectuar um voo
internacional a solo, excepto quando exista um acordo entre Portugal e o
Estado envolvido que o permita.
Artigo 22.º
Autorização de instrutor em dispositivos de treino artificial
1 — A acção de ministrar instrução para obtenção de licenças ou de
qualificações com recurso a dispositivos de treino artificial carece de
autorização do INAC.
2 — Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação
da autorização de instrutor de dispositivos de treino artificial são os
constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante,
correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1405 a 1415, 2405 a 2415
e 4405 a 4415, e respectivos apêndices.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 23.º
Autorização de formador
1 — A acção de ministrar ou orientar formação teórica ou prática
simulada para obtenção da licença de técnico de certificação de
manutenção de aeronaves ou de qualificações a ela associadas carece de
autorização do INAC.
2 — A autorização referida no número anterior pode ser substituída,
mediante requerimento dos interessados, pela aprovação específica pelo
INAC de cada acção de formação.
3 — O requerente de uma autorização de formador tem de ser titular
de um certificado de aptidão pedagógica de formador, emitido nos termos
da lei, e de demonstrar conhecimento adequado das matérias em causa,
avaliado por análise curricular e por prova teórico-prática a realizar pelo
INAC.
Artigo 24.º
Autorizações de examinador
1 — A condução de exames teóricos ou práticos e de verificações de
proficiência para emissão de licenças e de qualificações ou para assegurar a
sua revalidação ou renovação carece de autorização do INAC.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação
da autorização de examinador de pilotos ou de técnicos de voo são os
constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante,
correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1420 a 1460, 2420 a 2460
e 4425 a 4440, e respectivos apêndices.
3 — As autorizações de examinador de técnicos de certificação de
manutenção de aeronaves são válidas por um período definido pelo INAC
na autorização, não superior a 3 anos, podendo ser revalidadas se, estando
cumpridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente tiver
exercido as funções de monitor ou de examinador pelo menos uma vez em
cada ano do período de validade da autorização.
4 — O requerente de uma autorização para conduzir exames práticos
de acesso a licenças ou qualificações de técnicos de certificação de
manutenção de aeronaves deve:
a) Ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior à que o
examinando pretende obter;
b) Ser titular de uma qualificação de monitor para a formação de
qualificação igual à que o examinando pretende obter;
c) Possuir experiência prática de monitor no posto de trabalho de
pelo menos dois ciclos de formação nas tarefas em causa, obtida nos três
anos imediatamente anteriores a requerer a autorização de examinador.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — O requerente de uma autorização para conduzir exames teórico
ou práticos de acesso a autorização de formador deve:
a) Ser titular de uma autorização de formador ou de uma licença de
âmbito igual ou superior à que o examinado pretende obter e de uma
qualificação de monitor para a formação de qualificação igual à que o
examinando pretende obter;
b) Possuir experiência relevante de formação, teórica ou prática, de
pelo menos 60 horas, obtida nos dois anos imediatamente anteriores a
requerer a autorização de examinador.
6 — Os requisitos de experiência recente previstos na alínea c) do n.º
4 e na alínea b) do n.º 5:
a) Não se aplicam a examinadores que sejam pessoal do INAC;
b) Podem ser dispensados pelo INAC, para examinadores que não
sejam pessoal do INAC, em circunstâncias excepcionais e devidamente
fundamentadas.
Capítulo V
Organizações de formação aeronáutica
Artigo 25.º
Autorização de organizações de formação
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — As organizações que pretendam ministrar instrução de
conhecimentos teóricos e de voo exclusivamente para a emissão de licenças
de pilotos particulares de avião ou de helicóptero, ou de qualificações
inerentes às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e registo no
INAC.
2 — As condições para a emissão e manutenção da autorização
referida no número anterior são definidos no presente artigo e em
regulamentação complementar a emitir pelo INAC de acordo com as
normas técnicas do JAR-FCL 1 e 2.
3 — A regulamentação complementar referida no número anterior
define os programas dos cursos a ministrar.
4 — As organizações que pretendam obter a autorização referida no
n.º 1 têm de apresentar ao INAC, antes da sua entrada em funcionamento,
requerimento acompanhado de informações sobre as suas instalações, o
pessoal com funções dirigentes e com funções de instrução de voo, o
aeródromo a partir do qual pretendem efectuar o treino e os meios de treino
artificial que se propõem utilizar e demais requisitos exigidos em
regulamentação complementar.
5 — No caso de se verificar que o titular da autorização referida no
n.º 1 não cumpre os requisitos para a sua manutenção, estabelecidos em
regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a
autorização.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6 — As organizações de formação previstas neste artigo devem
conservar registos individuais da formação ministrada, pelo prazo de 10
anos.
7 — O INAC mantém um registo actualizado das organizações de
formação autorizadas nos termos do presente artigo.
Artigo 26.º
Certificação de organizações de formação de voo e de
qualificações de tipo
1 — Estão sujeitas a certificação do INAC as organizações de
formação de voo e as organizações de formação de qualificações de tipo.
2 — As organizações de formação de voo devidamente certificadas
podem ministrar formação teórica ou prática:
a) Para licenças de pilotos e de técnicos de voo;
b) Para qualificações de classe ou de tipo associadas às licenças
referidas na alínea anterior;
c) Para qualificações de instrumentos;
d) Para cooperação em tripulação múltipla e instrutor de cooperação
de tripulação múltipla;
e) Para qualificações de instrutor de voo, instrutor de dispositivos de
treino artificial de voo, e instrutor de técnicos de voo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — As organizações de formação de qualificações de tipo
devidamente certificadas podem ministrar formação:
a) Para qualificações de tipo;
b) Para cooperação em tripulação múltipla e instrutor de cooperação
em tripulação múltipla,
c) Para instrutor de tipo e instrutor de dispositivos de treino artificial
de voo;
d) Para programas de formação específicos.
4 — As condições e requisitos para a emissão, manutenção e
revalidação dos certificados das organizações de formação referidas nos
números anteriores são estabelecidos no presente artigo e em
regulamentação complementar a emitir pelo INAC de acordo com as
normas técnicas do JAR-FCL 1.055, 2.055 e 4.055 e respectivos apêndices.
5 — A regulamentação complementar referida no número anterior
estabelece, designadamente, os requisitos a que devem obedecer a frota de
treino de que estas organizações têm de dispor, as instalações de operações
de voo e o aeródromo a que têm acesso.
6 — As organizações de formação de voo e de qualificações de tipo
devem dispor de um manual de instrução elaborado de acordo com
regulamentação complementar, que inclua todos os cursos aprovados nos
termos dessa regulamentação e que estabeleça todas as regras de
funcionamento da organização, de um manual de operações e de um
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
sistema de qualidade, também aprovados nos termos de regulamentação
complementar.
7 — A certificação das organizações de formação de voo e de
qualificações de tipo depende da demonstração de capacidade financeira
adequada, definida em regulamentação complementar.
8 — Os certificados das organizações de formação de voo e de
qualificações de tipo são concedidos após inspecção, que verifica o
cumprimento dos requisitos referidos no n.º 4 deste artigo, com uma
validade de um ano, podendo ser revalidados por períodos de três anos.
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os certificados
das organizações de formação de voo sediadas em países não membros da
JAA só podem ser revalidados pelo prazo de 1 ano.
10 — O INAC pode limitar o âmbito de certificação, reduzir o prazo
de validade, suspender ou cancelar o certificado das organizações de
formação de voo e de qualificações de tipo se verificar que os requisitos
para a manutenção da certificação não estão a ser cumpridos, afectando os
níveis de qualidade ou de segurança da formação.
11 — As organizações de formação previstas neste artigo devem
conservar registos individuais da formação ministrada, pelo prazo de 10
anos.
Artigo 27.º
Certificação de organizações de formação de manutenção de
aeronaves
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — Estão sujeitas a certificação do INAC as organizações de
formação de manutenção de aeronaves.
2 — As organizações de formação de manutenção de aeronaves
devidamente certificadas podem:
a) Ministrar instrução básica ou instrução de tipo, de classe ou de
processo, teórica ou prática, no âmbito da manutenção de aeronaves e de
componentes de aeronaves;
b) Ministrar formação para formadores e monitores de manutenção.
3 — As organizações de formação de manutenção de aeronaves
podem ainda, por delegação do INAC, efectuar exames a alunos da própria
organização ou que não tenham frequentado cursos numa organização
certificada, e emitir certificados de aproveitamento.
4 — As condições e requisitos para a emissão, manutenção e
revalidação dos certificados das organizações de formação de manutenção
de aeronaves são estabelecidos no presente artigo e em regulamentação
complementar a emitir pelo INAC.
5 — A regulamentação complementar referida no número anterior
estabelece os requisitos a que devem obedecer a organização, os recursos
humanos, as instalações, as ferramentas e o equipamento, nomeadamente
aeronaves e seus componentes e dispositivos de simulação de sistemas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6 — As organizações de formação de manutenção de aeronaves
devem dispor de um manual de instrução elaborado de acordo com
regulamentação complementar, que inclua todos os cursos aprovados nos
termos dessa regulamentação e que estabeleça todas as regras de
funcionamento da organização, de um manual de operações e de um
sistema de qualidade, também aprovados nos termos de regulamentação
complementar.
7 — A certificação das organizações de formação de manutenção de
aeronaves depende da demonstração de capacidade financeira adequada,
definida em regulamentação complementar.
8 — Os certificados das organizações de formação de manutenção de
aeronaves são concedidos após inspecção, que verifica o cumprimento dos
requisitos estabelecidos neste artigo e em regulamentação complementar,
com uma validade de um ano, podendo ser revalidados.
9 — O INAC pode limitar o âmbito de certificação, reduzir o prazo
de validade, suspender ou cancelar o certificado referido no número
anterior se, após inspecção à organização, verificar que os requisitos para a
manutenção da certificação não estão a ser cumpridos, afectando os níveis
de qualidade ou de segurança da formação.
10 — As organizações de formação previstas neste artigo devem
conservar registos individuais da formação ministrada, pelo prazo de 10
anos.
Capítulo VI
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Disposições Contra-ordenacionais
Artigo 28.º
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações muito graves, punidas com a
coima mínima de 750 € e máxima de 1.870 €, em caso de negligência, e
mínima de 1.870 €, e máxima de 3.740 €, em caso de dolo, quando
praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de 5.000 € e
máxima de 22.445 €, em caso de negligência, e mínima de 15.000 € e
máxima de 44.890 €, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas
colectivas, as infracções previstas nas alíneas seguintes:
a) Exercer as competências de piloto, técnico de voo, técnico de
certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador,
examinador ou aluno, sem possuir a respectiva licença, qualificação ou
autorização e, quando exigido, certificado de aptidão médica;
b) A violação do disposto no n.º 4 e 5 do artigo 4.º;
c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º;
d) A violação do disposto no artigo 7.º;
e) Introduzir dolosamente dados falsos no registo de experiência
previsto no artigo 8.º;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) Exercer as competências próprias de uma licença, qualificação,
autorização ou certificado na qual o INAC tenha introduzido limitações nos
termos do artigo 9.º, em violação dessas mesmas limitações;
g) Exercer as competências de piloto em voos remunerados, por
quem seja titular de uma licença de piloto particular de avião ou de
helicóptero;
h) Exercer as competências de piloto em operações de transporte
aéreo comercial, por quem seja titular de uma licença de piloto comercial
de avião ou helicóptero, excepto nos casos previstos nas alíneas c) e d) do
n.º 1 do artigo 12.º;
i) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
j) A emissão de certificados de aptidão para o serviço relativamente a
acções de manutenção não executadas, em violação do disposto nos n.º 1 a
5 do artigo 15.º;
l) Exercer, de forma fraudulenta, as competências próprias de uma
autorização de examinador;
m) Voar ou ocupar uma posição operacional em voo real na
qualidade de aluno sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 21.º e o
competente certificado médico de aptidão;
n) A violação do disposto nos n.º 2 e 4 do artigo 21.º;
o) Ministrar formação teórica e instrução, por organizações que não
se encontrem certificadas ou autorizadas pelo INAC, conforme aplicável,
para o exercício dessas funções;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
p) Ministrar formação teórica e instrução em violação do manual de
instrução e de operações da organização, previstos nos n.º 6 dos artigos 26.º
e 27.º;
q) Prestar declarações falsas ou apresentar documentos falsos para a
emissão, reemissão, alteração, revalidação ou renovação de licença,
qualificação, autorização ou certificado;
r) Falsificar, introduzir alterações ou aditamentos nas licenças,
qualificações, autorizações, certificados ou outros documentos
equivalentes;
s) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as
competências de piloto, técnico de voo, técnico de certificação de
manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador ou examinador,
sem possuir a respectiva licença, qualificação ou autorização e, quando
exigido, certificado médico de aptidão;
t) Permitir que alguém exerça as competências descritas no presente
diploma, em situação de violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no
artigo 7.º;
u) Permitir que alguém voe na qualidade de aluno sem a competente
autorização e certificado médico de aptidão e sem o acompanhamento de
um instrutor.
2 — Constituem contra-ordenações graves, punidas com a coima
mínima de 600 € e máxima de 1300 €, em caso de negligência, e mínima de
1300 € e máxima de 3000 €, em caso de dolo, quando praticadas por
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
pessoas singulares, e com a coima mínima de 3800 € e máxima de 10 000
€, em caso de negligência, e mínima de 12 000 € e máxima de 35 000 €, em
caso de dolo, quando praticadas por pessoas colectivas, as infracções
previstas nas alíneas seguintes:
a) Exercer as funções de piloto, técnico de voo, técnico de
certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador,
examinador ou aluno, por quem possui a respectiva licença, qualificação,
autorização e certificado médico de aptidão, sem que tal licença,
qualificação, autorização ou certificado se encontrem válidos;
b) Exercer as competências inerentes a uma licença, qualificação,
autorização ou certificado, cuja proficiência, aptidão e requisitos exigidos,
por motivo de alterações posteriores, não correspondam aos que
fundamentaram a emissão do respectivo documento, sem que tenham dado
conhecimento dessas alterações ao INAC;
c) Ministrar formação teórica e instrução, por organizações
certificadas ou autorizadas pelo INAC, conforme aplicável, para o
exercício dessas funções, sem que o competente certificado ou autorização
seja válido;
d) A emissão de declarações ou outros documentos falsos, ou a
falsificação de registos de formação ou de provas efectuadas por
organizações de formação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Constituem contra-ordenações leves, punidas com a coima
mínima de 350 € e máxima de 750 €, em caso de negligência, e mínima de
750 € e máxima de 2250 €, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas
singulares, e com a coima mínima de 2500 € e máxima de 5000 €, em caso
de negligência, e mínima de 5000 € e máxima de 10 000 €, em caso de
dolo, quando praticadas por pessoas colectivas, as infracções previstas nas
alíneas seguintes:
a) Exercer as competências de piloto, técnico de voo, técnico de
certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador,
examinador ou aluno, sem que a respectiva licença tenha sido apresentada
ao INAC e reemitida nos termos do n.º 4 do artigo 3.º;
b) O exercício de funções pelo pessoal e entidades aeronáuticas civis
com as respectivas licenças, qualificações, autorizações e certificados em
mau estado de conservação, por forma a tornar ilegível algum dos seus
elementos;
c) O exercício de funções pelo pessoal e entidades aeronáuticas civis
não se fazendo acompanhar das respectivas licenças, qualificações,
autorizações e certificados;
d) Introduzir dados falsos no registo de experiência previsto no artigo
8.º;
e) O não fornecimento ao INAC dos documentos e informações que
lhe forem exigidos, por parte dos titulares das licenças, qualificações,
autorizações e certificados previstos no presente diploma;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) A não conservação adequada dos registos individuais de formação
ministrada por organizações de formação, em violação do disposto no n.º 6
do artigo 25.º, no n.º 10 do artigo 26.º e no n.º 10 do artigo 27.º.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
5 — Compete ao INAC a instauração e instrução dos processos de
contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente diploma.
Artigo 29.º
Sanções acessórias
1 — Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às
contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode
aplicar as sanções acessórias seguintes:
a) Interdição até dois anos do exercício das funções inerentes à
licença, qualificação, autorização ou certificado, no caso das contra-
ordenações previstas nas alíneas a), m) e o);
b) Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até
dois anos, no caso das contra-ordenações previstas nas restantes alíneas.
2 — Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às
contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o INAC pode
aplicar as sanções acessórias seguintes:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até
um ano, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d);
b) Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até
seis meses, no caso da contra-ordenação prevista na alínea b);
Artigo 30.º
Apreensão cautelar
O INAC pode determinar a apreensão cautelar até ao termo do
processo contra-ordenacional e por prazo não superior a um ano, das
licenças, autorizações ou certificados, no caso das contra-ordenações
previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º.
Capítulo VII
Disposições transitórias
Artigo 31.º
Pessoal aeronáutico em formação
A formação iniciada antes da entrada em vigor do presente diploma
em conformidade com os requisitos aceites pelo INAC aplicáveis ao tempo
do seu início é válida para a emissão de licenças, qualificações,
autorizações e certificados nos termos do presente diploma, desde que a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
formação e as provas respectivas sejam finalizadas antes do prazo de três
anos a contar da data de publicação do presente diploma
Artigo 32.°
Licenças, qualificações, autorizações e certificados
1 — As licenças, qualificações, autorizações e certificados válidos à
data da entrada em vigor do presente diploma permanecem válidos de
acordo com o âmbito, qualificações e eventuais limitações com que foram
emitidos e desde que tenham sido cumpridas as normas aplicáveis ao tempo
da sua emissão, até à sua revalidação, renovação ou conversão, a que se
aplicam as regras estabelecidas no presente diploma.
2 — Os titulares de licenças, qualificações, autorizações e
certificados que não estejam válidos à data da entrada em vigor deste
diploma têm o prazo de um ano, contado da mesma data, para requerer a
sua renovação, a que se aplicam as regras vigentes à data da sua emissão
inicial.
3 — Às revalidações e renovações subsequentes das licenças,
qualificações, autorizações e certificados previstos no artigo anterior
aplicam-se as regras estabelecidas no presente diploma.
4 — Os técnicos de manutenção de aeronaves autorizados a certificar
trabalhos de manutenção à data da publicação do presente diploma podem
requerer a emissão de uma licença de técnico de certificação de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
manutenção de aeronaves, com o mesmo âmbito da autorização de
certificação de que sejam titulares.
5 — Os pedidos de licenças, qualificações, autorizações e
certificados requeridos ao INAC até à data da publicação do presente
diploma são analisados à luz das disposições em vigor à data da entrada do
requerimento.
Artigo 33.º
Monitores, formadores e examinadores
1 — A qualificação de monitor prevista no artigo 20.º só é exigível
para ministrar formação prática para licenças e qualificações de técnico de
certificação de manutenção de aeronaves 1 ano após a data de entrada em
vigor do presente diploma.
2 — O requisito previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 20.º só é
exigível 2 anos após a data de entrada em vigor do presente diploma;
3 — Durante 1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente
diploma, o requisito previsto na alínea d) do n.º 5 do artigo 20.º é
dispensado aos requerentes que tenham experiência de monitor anterior.
4 — O certificado de aptidão pedagógica exigido no n.º 3 do artigo
23.º só é exigível 1 ano após a entrada em vigor do presente diploma.
5 — O requisito de experiência recente previsto na alínea c) do n.º 4
do artigo 24.º para a emissão de uma autorização de examinador só é
exigível 2 anos após a data de entrada em vigor do presente diploma.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6 — O requisito de experiência recente previsto na alínea b) do n.º 5
do artigo 24.º para a emissão de uma autorização de examinador só é
exigível 3 anos após a data de entrada em vigor do presente diploma.
7 — As qualificações e autorizações emitidas sem o preenchimento
dos requisitos referidos nos números anteriores são válidas apenas até ao
fim do período transitório neles definido.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 34.º
Exames e autorizações para alunos
O INAC pode designar entidades para a realização dos exames,
provas de voo e verificações de proficiência previstos no presente diploma,
bem como para a emissão das autorizações previstas no artigo 21.º.
Artigo 35.°
Licenças, qualificações, autorizações e certificados emitidos por
outras autoridades aeronáuticas
1 — As licenças, qualificações ou autorizações de pilotos, de
técnicos de voo e de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves e
os certificados de organizações de formação aeronáutica emitidos por
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
outras Autoridades Aeronáuticas que integrem as JAA, são válidos em
Portugal sempre que essas Autoridades Aeronáuticas hajam adoptado
plenamente os termos e condições das normas técnicas JAR – FCL 1, 2 ou
4, ou das normas técnicas JAR-66 e JAR-147 e, reciprocamente,
considerem válidas as licenças, qualificações, autorizações e certificados
emitidos pelo INAC, em conformidade com o presente diploma e com as
normas constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte
integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1015, 2015 e
4015, e respectivos apêndices.
2 — As licenças, qualificações e autorizações de pilotos, de técnicos
de voo, de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves e os
certificados de organizações de formação aeronáutica emitidos por
Autoridades Aeronáuticas que não as referidas no n.º 1, podem ser
convertidos, mediante requerimento do seu titular, em licenças,
qualificações, autorizações e certificados nacionais, desde que haja um
acordo entre o INAC e a Autoridade Aeronáutica emissora, estabelecido
com base na reciprocidade de aceitação e desde que se assegure um nível
de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os
exigidos por essa Autoridade Aeronáutica, nos termos das normas
constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante,
correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1016, 2016 e 4016.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, às licenças e qualificações de
pilotos e técnicos de voo emitidas, revalidadas ou renovadas por Estados-
membros da União Europeia que não tenham adoptado plenamente os
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
termos e condições das normas técnicas JAR-FCL 1, 2 ou 4, aplica-se o
disposto no Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro.
4 — As acções de formação executadas por organizações de
formação aeronáutica titulares de certificados emitidos por Autoridades
Aeronáuticas que não as referidas no n.º 1, podem ser reconhecidas pelo
INAC para efeitos de licenciamento do pessoal aeronáutico, desde que seja
demonstrada a necessidade de recurso à formação ministrada por essas
organizações e estejam preenchidos os requisitos previstos no presente
diploma e regulamentação complementar para as organizações e para a
formação em causa.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 67.º a 170.º, 179.º a 187.º, 189.º a 192.º,
200.º e 201.º do Decreto n.º 20 062, de 13 de Julho de 1931.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua
publicação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de . — O
Primeiro-Ministro, — A Ministra da Justiça, — O
Ministro da Economia, — O Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Habitação, .
[À Atenção da INCM:
Os anexos 1, 2 e 3 estão sem revisão.]
Anexo 1
Normas técnicas do JAR-FCL a que se referem os artigos 11.º a 14.º,
17.º a 19.º, 22.º, 24.º e 35.º.
1 — Normas a que se refere o artigo 11.º:
«JAR-FCL 1.120
Experiência e crédito de tempos de voo
O requerente de uma licença de piloto particular de avião deve ter pelo menos 45 horas
de voo como piloto de aviões; dessas 45 horas, 5 podem ter sido realizadas num FNTP
ou num simulador de voo. Os titulares de licenças ou privilégios equivalentes para
helicópteros, helicópteros microleves, giroplanos e microleves com asas fixas e
superfícies de controlo aerodinâmico móveis actuando em todos os três eixos,
planadores auto-sustentados ou planadores auto-propulsionados terão 10% do tempo de
voo total como piloto-comandante dessas aeronaves creditado para fins de obtenção de
uma licença de piloto particular de aviões até a um máximo de 10 horas.»
«JAR-FCL 1.125
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Curso de Formação
(Ver Apêndice 1, 2 e 3 ao JAR-FCL 1125)
(a) Geral. O requerente de uma licença de piloto particular de aviões deve ter
concluído, numa organização de formação de voo (FTO) ou numa organização
registada e aprovada, a formação exigida de acordo com o programa constante
do Apêndice 1 ao JAR-FCL 1125. Os requisitos de inscrição constam dos
Apêndices 2 e 3 ao JAR-FCL 1125.
(b) Instrução de voo . O requerente de uma licença de piloto particular de aviões
deve ter realizado, num avião que possua um certificado de navegabilidade
emitido ou aceite por um Estado-membro JAA, pelo menos 25 horas de
instrução em duplo comando e 10 horas de tempo de voo solo supervisionado,
incluindo pelo menos 5 horas de navegação em voo solo e pelo menos 1 voo de
navegação em voo de no mínimo 270km (150 milhas náuticas), durante o qual
devem ser efectuadas duas aterragens completas em dois aeródromos diferentes
do aeródromo de partida. Quando o requerente possua créditos de tempo de voo
como piloto-comandante noutras aeronaves de acordo com o JAR-FCL 1.120, o
tempo de instrução em duplo comando exigido em aviões, poderá ser reduzido
para não menos de 20 horas.
(c) Qualificação de voo nocturno . Quando esteja previsto os privilégios da licença
serem exercidos à noite, deverão ser realizadas pelo menos mais 5 horas de voo
nocturno. Dessas 5 horas, 3 devem ser de instrução incluindo pelo menos 1
hora de navegação em voo bem como 5 descolagens solo e cinco aterragens
completas solo. Esta qualificação será averbada na licença.»
«JAR-FCL 1.130
Exames de conhecimentos teóricos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.130 e 1.135)
O requerente de uma licença de piloto privado de aviões deve ter demonstrado à
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Autoridade que possui um nível de conhecimentos teóricos condizente com os
privilégios concedidos ao titular dessa licença. Os requisitos e procedimentos relativos
ao exame de conhecimentos teóricos constam do Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.130 e
1.135.»
«JAR-FCL 1.135
Perícia
(Ver JAR-FCL 1.125(a))
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.130 e 1.135, Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.135 e Apêndices 1
e 3 ao JAR-FCL 1.240)
O requerente de uma licença de piloto privado de aviões deve ter demonstrado ser capaz
de executar, como piloto-comandante de um avião, os procedimentos e manobras
previstos no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.130 e 1.135 com um grau de competência
condizente com os privilégios concedidos ao titular dessa licença. O teste de perícia
deve ser realizado no prazo de seis meses contados a partir da conclusão da instrução de
voo [ver JAR-FCL 1.125(a)].»
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.125
Curso de Formação para licença de piloto privado de avião – Sumário
(Ver JAR-FCL 1.125)
1. O objectivo do curso de licença de piloto particular de aviões é formar alunos
pilotos para que possam voar com segurança e eficiência segundo Regras de Voo
Visual.
INSTRUÇÃO TEÓRICA
2. O programa de formação teórica para obtenção de uma licença de piloto particular
de avião deverá incluir:
Direito Aéreo, Conhecimentos Gerais de Aeronaves, Performance e Planeamento
de Voo, Performance e Limitações Humanas, Meteorologia, Procedimentos Operacionais,
Princípios de Voo, Comunicações e Navegação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Para mais informações sobre instrução teórica ver AMC FCL 1.125.
INSTRUÇÃO DE VOO
3. O programa de instrução de voo para obtenção da licença de piloto particular de
avião deve abranger os seguintes aspectos:
a. Operações antes do voo, incluindo determinação de massa e centragem,
inspecção e abastecimento de aviões;
b. Operações de aeródromo e circuito de tráfego, procedimentos de prevenção
de colisões;
c. Controlo do avião por referência visual externa;
d. Voo em velocidades ar criticamente baixas, reconhecimento e recuperação de
perdas incipientes e totais;
e. Voo em velocidades ar criticamente elevadas, reconhecimento e recuperação
de mergulhos espirais;
f. Descolagens e aterragens normais e com vento cruzado;
g. Descolagens com performance máxima (pistas curtas e separação de
obstáculos), aterragens em pistas curtas;
h. Voo por referência apenas a instrumentos, incluindo a realização de uma
volta nivelada de 180º (esta formação pode ser ministrada por um instrutor
de voo - aviões);
i. Navegação em viagem utilizando referências visuais, navegação estimada e
navegação utilizando ajudas rádio;
j. Operações de emergência, incluindo avarias simuladas dos equipamentos do
avião; e
k. Operações de partida, chegada e em trânsito através de aeródromos
controlados, cumprindo os procedimentos dos serviços de tráfego aéreo,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
procedimentos e fraseologia de comunicações.
AVIÕES DE TREINO
4. A organização de formação deve dispor de uma frota de aviões de treino
apropriada aos cursos de formação, equipados e mantidos segundo os padrões
JAR relevantes. A formação realizada em aviões que possuam um certificado
de navegabilidade emitido ou aceite por um Estado-membro JAA permitirá ao
requerente obter uma qualificação de classe para fins de emissão da licença em
avião monomotor de explosão. A formação realizada num motoplanador de
turismo certificado de acordo com o JAR-22 permitirá ao requerente obter uma
qualificação de classe em motoplanadores de turismo para fins de obtenção da
licença. Cada avião deve ser equipado com comandos de voo primários
duplicados para o instrutor e para o aluno; comandos intermutáveis não serão
aceites. Consoante os cursos de formação, a frota deverá incluir aviões
adequados que permitam demonstrar como evitar perdas e espirais, bem como
aviões devidamente equipados para a simulação de condições meteorológicas
de instrumentos.
Os aviões utilizados na formação devem ser aprovados pela Autoridade para fins
de formação.
AERÓDROMOS
5. O aeródromo-base, e quaisquer aeródromos alternantes à base, onde tenha lugar a
formação de voo devem dispor das seguintes infra-estruturas:
a. Pelo menos 1 pista ou zona de descolagem que permita aos aviões de
treino executarem uma descolagem ou aterragem normal com a massa
máxima autorizada à descolagem ou a massa máxima autorizada à
aterragem, conforme o caso:
(i) Em condições de vento calmo (não superior a 4 nós) e
temperaturas iguais à média elevada no mês mais quente do ano
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
na área de operação;
(ii) Uma separação de obstáculos na trajectória de descolagem de
pelo menos 50 pés;
(iii) Com a operação do sistema motopropulsor, do trem de aterragem
e da flap (se aplicável) recomendadas pelo fabricante; e
(iv) Com uma transição suave da descolagem para a melhor razão de
subida sem destreza ou técnicas de pilotagem excepcionais;
b. Um indicador de direcção do vento visível ao nível do solo a partir da
cabeceira de cada pista;
c. Iluminação eléctrica adequada da pista, se usados para treino nocturno; e
d. Meios de comunicação ar/terra aceitáveis para a Autoridade.
Para mais detalhes ver AMC FCL 1.125.”
“Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.125
Registo de organizações especializadas em formação para obtenção da licença de
piloto particular
(Ver JAR-FCL 1.125)
1. O requerimento de registo deve ser dirigido pelo proprietário ou pessoa
responsável pela organização à Autoridade do Estado-membro JAA onde se
situa a escola, que deverá facultar ao requerente um formulário de registo.
2. Do requerimento devem constar as informações indicadas no Apêndice 3 ao
JAR-FCL 1.125.
3. Recebido o requerimento, a Autoridade do Estado-membro JAA onde se situa
a escola registará a organização para dar formação no Estado em questão sem
procedimentos formais de aprovação, se assim o entender, excepto quando haja
motivos para duvidar que a instrução possa ser ministrada com segurança.
Neste caso, a Autoridade deverá informar o requerente.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4. Quaisquer alterações à informação constante do formulário deverão ser
comunicadas à Autoridade. O registo permanecerá em vigor até a Autoridade
ser informada pelo operador da organização da sua intenção de suspender a
formação de licença e piloto privado, ou até a Autoridade constatar que a
formação não está a ser dada de forma segura e/ou em observância das
disposições do JAR-FCL. Em ambos os casos o registo será revogado.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.130 e 1.135
Exame de conhecimentos teóricos e teste de perícia para obtenção da PPL(A)
(Ver JAR-FCL 1.130 e 1.135)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.125)
EXAME DE CONHECIMENTOS TEÓRICOS
1. O exame teórico será prestado por escrito, podendo, se a Autoridade concordar,
ser prestado em um ou mais dias. O exame deverá incluir as nove Matérias
indicadas no quadro abaixo, num total de 120 questões. Uma prova pode
abranger várias matérias. O tempo disponível para responder às questões não
deve exceder:
Matéria Tempo
(não mais de)
Direito Aéreo e Procedimentos ATC 45 min.
Conhecimentos gerais sobre aeronaves 30 min.
Performance e Planeamento de Voo 1 hora.
Performance e Limitações Humanas 30 min.
Meteorologia 30 min
Navegação 1 hora
Procedimentos Operacionais 30 min.
Principios de Voo 45 min.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Comunicações 30 min.
Total 6 horas
Se a Autoridade concordar, as provas práticas de comunicações poderão ser realizadas
separadamente.
2. A maioria das questões deve ser de múltipla escolha.
3. Os exames podem ser prestados na(s) língua(s) que a Autoridade entenda
apropriada(s). A Autoridade deve informar os requerentes do idioma(s) em que
será prestado o exame.
4. Para obter aprovação numa matéria, o requente deverá atingir 75% da
pontuação atribuída à Matéria em questão. Só serão atribuídos valores a
respostas certas.
5. Sem prejuízo de outras condições constantes do JAR-FCL, o requerente que
tenha passado em todas as partes do exame num período de 12 meses será
considerado aprovado nos exames teóricos para licença de piloto privado –
avião. A aprovação será aceite para fins de emissão da licença de piloto
particular durante um período de 24 meses contados a partir da data da mesma.
TESTE DE PERÍCIA
6. Os requerentes que pretendam submeter-se a testes de perícia para uma licença
de piloto privado – aviões devem ter recebido formação no tipo/classe de avião
usado no teste de perícia. O requerente poderá escolher entre fazer o teste num
avião monomotor ou num avião multimotor., desde que tenha as 70 horas de
tempo de voo como piloto-comandante num avião multimotor previstas como
requisito de experiência no JAR-FCL 1.255 ou JAR-FCL 1.260. O avião usado
no teste de perícia deve preencher os requisitos relativos a aviões de treino (ver
Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.125).
7. As formalidades administrativas necessárias para confirmar que o requerente
está apto para o teste, incluindo a disponibilização do registo de formação do
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requerente ao examinador, são estabelecidas pela Autoridade.
8. O requerente deve passar nas secções 1 a 5 do teste de perícia , bem como na
secção 6 caso seja utilizado um avião multimotor. A reprovação num item de
uma secção equivale à reprovação em toda a secção. A reprovação em mais de
uma secção implica na repetição do teste na totalidade. O requerente que
reprove apenas numa secção terá de repetir essa secção. A reprovação em
quaisquer secções aquando da repetição do teste, incluindo aquelas em que o
requerente já havia obtido a aprovação, implicam na repetição da totalidade do
teste . Todas as secções do teste devem ser concluídas no prazo de seis meses.
9. A seguir à reprovação num teste de perícia, poderá ser necessária alguma
formação suplementar Caso não supere todas as secções da prova na segunda
tentativa, deve ter formação suplementar, determinada pela Autoridade. Não há
limites ao número de tentativas de aprovação no teste de perícia.
REALIZAÇÃO DO TESTE
10. A Autoridade providenciará ao Examinador de Voo informações em matéria de
segurança, a fim de garantir que o teste é realizado de forma segura.
11. Sempre que o requerente decida interromper um teste de perícia por motivos
considerados inadequados pelo Examinador de Voo, o teste terá de ser repetido.
Se o teste for interrompido por motivos considerados adequados pelo
examinador de voo, apenas as secções não concluídas deverão ser repetidas
num voo posterior.
12. O requerente poderá repetir uma vez as manobras ou procedimentos do teste. O
examinador de voo poderá interromper o teste a qualquer momento, sempre que
entenda que a demonstração de perícia do requerente exige uma repetição do
teste.
13. O requerente deve pilotar o avião numa posição a partir da qual possam ser
executadas as funções de piloto-comandante, e levar a cabo o teste como se não
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houvesse outros tripulantes presentes. A responsabilidade pelo voo é atribuída
de acordo com os regulamentos nacionais.
14. Cabe ao examinador de voo a escolha da rota a percorrer para o teste de
navegação. A rota pode terminar no aeródromo de partida ou noutro
aeródromo. O requerente é responsável pelo planeamento do voo, devendo
assegurar-se de que todos os equipamentos e documentos necessários à
realização do voo se encontram a bordo. A secção do teste relativa à navegação
(ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.135) deverá durar pelo menos 60 minutos,
podendo, se o requente e o Examinador de Voo estiverem de acordo, ser
realizada num teste separado.
15. O requerente deve indicar ao examinador de voo as verificações e tarefas
executadas, incluindo a identificação de rádio-ajudas. As verificações são
efectuadas de acordo com a lista de verificações aprovada para o avião no qual
o teste está a ser realizado. Durante a preparação antes do voo, o requerente
deve determinar os valores de potência e as velocidades. Os dados de
performance para descolagem, aproximação e aterragem são calculados pelo
requerente de acordo com o manual de operações ou o manual de voo do avião
utilizado.
16. O examinador de voo não deve participar na operação do avião, excepto
quando seja necessária uma intervenção por motivos de segurança, ou para
evitar uma demora inaceitável para o restante tráfego.
TOLERÂNCIAS DO TESTE DE VOO
17. O requerente deve demonstrar que é capaz de:
- operar o avião dentro das respectivas limitações;
- executar todas as manobras com suavidade e precisão;
- demonstrar boa avaliação das situações e práticas de pilotagem correctas;
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- aplicar conhecimentos aeronáuticos; e
- manter sempre o controlo do avião de forma a que em momento algum o
êxito do procedimento ou da manobra seja posto em causa.
18. Os limites que se seguem são para orientação geral. O examinador de voo deve
ter em conta as situações de turbulência e as características de manobras e
performance do avião utilizado.
Altitude
Voo normal ±150 pés
Com falha de motor simulada ± 200 pés
Rotas apoiadas em ajudas-rádio
Voo normal ± 10º
Com falha de motor simulada ± 15º
Velocidade
Descolagem e aproximação +15/-5 nós
Todos os outros regimes de voo ±15 nós
CONTEÚDO DO TESTE
19. O conteúdo e as secções do teste constantes do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.135
devem ser aplicados no teste de perícia para emissão de uma licença de piloto
particular - aviões em aviões monomotores e multimotores. As formalidades e
os tipos de formulário utilizados na inscrição para o teste de perícia são
estabelecidos pela Autoridade (ver IEM FCL 1.170).”
“Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.135
Conteúdo do teste de perícia para emissão de uma licença de piloto particular –
aviões.
(Ver JAR-FCL 1.135)
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SECÇÃO 1
OPERAÇÕES PRÉ-VOO E DE PARTIDA
O uso de listas de verificação, práticas de pilotagem correctas (controlo do avião por
referência visual externa, procedimentos antigelo/degelo, etc.) aplica-se a todas as
secções.
a Documentação pré-voo e informações sobre o tempo
b Cálculo de massa e centragem e de performance
c Inspecção e abastecimento do avião
d Arranque do motor e procedimentos pós-arranque
e Procedimentos de rolagem e de aeródromo, procedimentos pré-descolagem
f Descolagem e verificações pós-descolagem
g Procedimentos de aeródromo à partida
h Conformidade com os procedimentos de controlo de tráfego aéreo e
radiotelefonia
SECÇÃO 2
EXERCÍCIOS GERAIS DE PILOTAGEM
a Conformidade com os procedimentos de controlo de tráfego aéreo e
radiotelefonia
b Voo em frente e nivelado, com mudanças de velocidade
c Subindo:
i. Melhor razão de subida
ii. Voltas ascendentes
iii. Nivelamento
d Voltas médias (30º de inclinação lateral)
e Voltas apertadas (45º de inclinação lateral) incluindo reconhecimento e
recuperação de mergulhos espirais
f Voo em velocidades ar criticamente baixas com e sem flaps
g Em perda:
i. Perda em configuração limpa e recuperação com potência
ii. Aproximação à perda em volta descendente com 20º de inclinação lateral,
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configuração de aproximação
iii. Aproximação à perda em configuração de aterragem
h Descendo:
i. Com e sem potência
ii. Voltas descendentes (voltas apertadas em voo planado)
iii. Nivelamento
SECÇÃO 3
PROCEDIMENTOS EM ROTA
a Plano de voo, navegação estimada e leitura de cartas
b Manutenção de altitude, rumo e velocidade
c Orientação, controlo de tempo e revisão de ETAs (hora prevista de chegada),
preenchimento de registos
d Desvio para aeródromos alternantes (planeamento e implementação)
e Uso de rádio-ajudas à navegação
f Teste básico de voo por instrumentos (voltas de 180º em Condições
Meteorológicas de Instrumentos simuladas)
g Gestão de voo (verificações, sistemas de combustível e formação de gelo no
carburador, etc.), conformidade com os procedimentos de controlo de tráfego
aéreo e radiotelefonia
SECÇÃO 4
PROCEDIMENTOS DE APROXIMAÇÃO E ATERRAGEM
a Procedimentos de chegada ao aeródromo
b * Aterragem de precisão (aterragem em pistas curtas), aterragem com vento
cruzado (se as condições o permitirem)
c * Aterragem sem flaps
d * Aproximação à aterragem com potência mínima (apenas monomotores)
e Toca e anda
f Aproximação falhada a baixa altura
g Conformidade com os procedimentos de controlo de tráfego aéreo e
radiotelefonia
h Acções pós-voo
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SECÇÃO 5
PROCEDIMENTOS ANORMAIS E DE EMERGÊNCIA
Esta secção pode ser combinada com as Secções 1 a 4
a Falha de motor simulada após a descolagem (apenas monomotores)
b * Aterragem forçada simulada (apenas monomotores)
c Aterragem de precaução simulada (apenas monomotores)
d Emergências simuladas
SECÇÃO 6
VOO ASSIMÉTRICO SIMULADO E PONTOS DE CLASSE/TIPO
RELEVANTES
Esta secção pode ser combinada com as secções 1 a 5.
a Falha de motor simulada durante a descolagem (em altitude segura, excepto se
efectuada num simulador)
b Aproximação assimétrica e aproximação falhada
c Aproximação assimétrica e aterragem completa
d Paragem e arranque do motor
e Conformidade com os procedimentos de controlo de tráfego aéreo e
radiotelefonia
f Ao critério do Examinador de Voo – quaisquer pontos relevantes do teste de
qualificação de tipo/classe, incluindo, se aplicável:
i. Sistemas do avião incluindo utilização do piloto automático
ii. Operação do sistema de pressurização
iii. Utilização do sistema anti-gelo e de degelo
g Perguntas orais
* Alguns destes pontos podem ser combinados, se o Examinador de Voo assim o
entender.
«JAR-FCL 2.120
Experiência e crédito de tempos de voo
O requerente de uma licença de piloto particular - helicópteros deve ter pelo menos 45
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horas de voo como piloto de helicópteros; dessas 45 horas, 5 podem ter sido realizadas
num FNTP ou num simulador de voo. Os titulares de licenças ou privilégios
equivalentes para aviões, microleves com asas fixas e superfícies de controlo
aerodinâmico móveis actuando em todos os três eixos, helicópteros microleves,
giroplanos, planadores, planadores auto-sustentados ou planadores auto-propulsionados
terão de crédito 10% do tempo de voo total como piloto-comandante dessas aeronaves
para fins de obtenção de uma licença de piloto particular - helicóptero, até a um máximo
de 6 horas.»
«JAR-FCL 2.125
Curso de Formação
(Ver Apêndice 1, 2 e 3 ao JAR-FCL 2.125)
(a) Geral. O requerente de uma licença de piloto particular - helicóptero deve ter
concluído, numa organização de formação de voo (FTO) ou numa organização
aprovada e registada, a formação exigida de acordo com o programa
estabelecido no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.125. As organizações registadas
devem limitar-se a dar formação em helicópteros monomotores com uma
capacidade máxima certificada de 4 lugares de passageiro. Em casos
excepcionais os helicópteros de treino monomotores já existentes podem
continuar sendo utilizados, caso estejam aprovados, em organizações registadas
aprovadas pela Autoridade para dar formação para pilotos particulares, ao
abrigo de uma isenção. Os requisitos de inscrição constam dos Apêndices 2 e 3
ao JAR-FCL 2.125.
(b) Instrução de voo . O requerente de uma licença de piloto particular –
helicópteros deve ter realizado, num tipo de helicóptero que possua um
certificado de navegabilidade emitido ou aceite por um Estado-membro JAA,
pelo menos 25 horas de instrução incluindo pelo menos 5 horas de tempo de
voo assistido (duplo comando) e pelo menos 10 horas de navegação em viagem
solo em voos assistidos, pelo menos 5 horas de navegação em viagem solo com
pelo menos 1 voo de navegação em viagem de no mínimo 185km (100 milhas
náuticas), durante o qual devem ser efectuadas duas aterragens completas em
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dois aeródromos diferentes do aeródromo de partida.
(c) Qualificação de voo nocturno
(1) Quando esteja previsto os privilégios da licença serem exercidos à noite,
o titular da licença de piloto particular - helicóptero deve possuir uma
qualificação de voo nocturno de acordo com o Apêndice 4 ao JAR-FCL
2.125.
(2) O requerente que seja ou tenha sido titular de uma Qualificação de
Instrumentos para Helicópteros deverá realizar os exercícios 4 a 6 do
Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.125, e ter pelo menos 5 horas de instrução
duplo comando de instrumentos em helicópteros para os exercícios 1 a 3,
ao critério do instrutor de voo.
(3) Essa qualificação será averbada na licença.»
«JAR-FCL 2.130
Exames de conhecimentos teóricos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.130 e 2.135)
O requerente de uma licença de piloto privado - helicópteros deve ter demonstrado à
Autoridade que possui um nível de conhecimentos teóricos condizente com os
privilégios concedidos ao titular dessa licença. Os requisitos e procedimentos relativos
ao exame de conhecimentos teóricos constam do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.130 e 2.261
(a).»
«JAR-FCL 2.135
Perícia
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.130 e 2.135)
O requerente de uma Licença de Piloto Particular - Helicópteros deve ter demostrado ser
capaz de executar, como piloto-comandante de um helicóptero, os procedimentos e
manobras descritos nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.130 e 2.135 com um grau de
competência condizente com os privilégios concedidos ao titular dessa licença. O teste de
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perícia deve ser realizado no prazo de 6 meses contados a partir da conclusão da instrução
de voo [ver JAR-FCL 2.125(a)].»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.125
Curso de Formação para licença de piloto particular de helicópteros– Sumário
(Ver JAR-FCL 2.125)
1. O objectivo do curso de piloto particular de helicópteros é formar alunos pilotos
para que possam voar com segurança e eficiência segundo Regras de Voo Visual.
INSTRUÇÃO TEÓRICA
2. A formação teórica para obtenção da licença de piloto particular - helicópteros
deve incluir:
Direito Aéreo, Conhecimentos Gerais de Aeronaves, Performance e Planeamento
de Voo, Performance e Limitações Humanas, Meteorologia, Procedimentos Operacionais,
Princípios de Voo e Comunicações.
Para mais informações sobre a instrução teórica ver AMC FCL 2.125.
INSTRUÇÃO DE VOO
3. A instrução de voo para obtenção da licença de piloto particular de helicópteros
deve abranger os seguintes aspectos:
a. Operações pré-voo, incluindo determinação de massa e centragem, inspecção
e abastecimento de helicópteros;
b. Operações de aeródromo e circuito de tráfego, procedimentos de prevenção
de colisões;
c. Controlo do helicóptero por referência visual externa;
d. Descolagens, aterragens, estacionário, voltas à vista e transições normais de e
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para o estacionário;
e. Procedimentos de emergência, autorotações básicas, simulação de falha do
motor, recuperação de ressonância ao solo, se aplicável ao tipo;
f. voo para frente e para trás, voltas sobre o eixo vertical;
g. Reconhecimento e recuperação de anéis de vortex incipiente;
h. Autorotações com aterragem, simulação de aterragens sem motor desligado,
exercício de aterragens forçadas. Avarias de equipamentos simuladas e
procedimentos de emergência relacionados com avarias dos motores,
comandos, circuitos eléctricos e hidráulicos;
i. Voltas apertadas;
j. Transições, paragens rápidas, manobras sem vento, aterragens e descolagens
em terreno inclinado;
k. Operações com potência limitada e em áreas restritas, incluindo selecção e
operações de partida/chegada de locais não preparados;
l. Voo por referência apenas a instrumentos de voo básicos incluindo uma
volta nivelada de 180º e recuperação de atitudes anormais simulando entrada
não intencional nas nuvens (esta formação pode ser dada por um instrutor de
voo - helicópteros);
m. Voos de navegação em viagem utilizando referências visuais externas,
navegação estimada e, havendo, rádio-ajudas à navegação,
n. Operações de partida/chegada e trânsito em aeródromos controlados;
cumprimento de procedimentos dos serviços de tráfego aéreo,
procedimentos de comunicação e fraseologia.
FORMAÇÃO E TESTE EM HELICÓPTERO(S)
4. A organização de formação deve dispor de um número de helicópteros de
formação e de teste adequado aos cursos de formação. Os helicópteros devem
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estar equipados com comandos de voo primários em duplicado, para o instrutor
e para o aluno. Comandos de voo intermutáveis não serão aceites. Consoante os
cursos ministrados, a frota de helicópteros deve incluir helicópteros adequados
para demonstração de autorotações, bem como helicópteros devidamente
equipados para a simulação de condições meteorológicas de instrumentos, para
formação de voo por instrumentos e para os testes de voo exigidos. Para fins de
formação em voo e testes para Qualificação de Instrumentos – Helicópteros,
deverá haver um número adequado de helicópteros certificados para voos IFR
(Regras de Voo por Instrumentos).
Os helicópteros usados na formação devem ser certificados pela Autoridade para fins
de formação.
AERÓDROMOS E LOCAIS
5. O aeródromo-base, e quaisquer aeródromos alternantes à base onde tenha lugar
a formação de voo devem preencher os seguintes requisitos:
a. Pelo menos 1 pista ou zona de descolagem/aterragem que permita aos
helicópteros em treino executarem uma descolagem ou aterragem normal
com a massa máxima autorizada à descolagem ou a massa máxima
autorizada à aterragem, e uma autorotação com aterragem, conforme o
caso:
(i) Em condições de vento calmo (não superior a 4 nós) e temperaturas
iguais à média mais elevada no mês mais quente do ano na área de
operação;
(ii) Separação aos obstáculos na trajectória de descolagem de pelo
menos 50 pés,
(iii) Com a operação do sistema motopropulsor e do trem de aterragem
(se aplicável) recomendadas pelo fabricante; e
(iv) Com uma transição suave da descolagem para a melhor razão de
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subida sem destreza ou técnicas de pilotagem excepcionais;
b. Ter um indicador de direcção do vento visível no solo na cabeceira de
cada pista;
c. Dispor de luzes adequadas na pista/área de descolagem/aterragem, se
usados para treino nocturno; e
d. Dispor de meios de comunicação ar/terra aceitáveis para a Autoridade.
6. Deverá haver locais para:
- Operações de treino em áreas restritas;
- simular autorotação sem motor;
- Operações de treino em terreno inclinado.
Para detalhes ver AMC FCL 2.125.»
«Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.125
Registo de organizações especializadas em formação para obtenção de licença de
piloto particular
[Ver JAR-FCL 2.125(a)]
1. O requerimento de registo deve ser dirigido pelo proprietário ou pessoa
responsável pela organização à Autoridade do Estado-membro JAA onde se
situa a escola, que deverá facultar ao requerente um formulário de registo.
2. Do requerimento devem constar as informações indicadas no Apêndice 3 ao
JAR-FCL 2.125.
3. Recebido o requerimento, a Autoridade do Estado-membro JAA onde se situa
a escola registará a organização para dar formação para obtenção da licença de
piloto particular no Estado em questão sem procedimentos formais de
aprovação, se assim o entender, excepto quando haja motivos para duvidar que
a instrução pode ser ministrada com segurança. Neste caso, a Autoridade
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deverá informar o requerente.
4. Quaisquer alterações à informação constante do formulário devem ser
comunicadas à Autoridade.
5. O registo permanecerá em vigor até a Autoridade ser informada pelo operador
da organização da sua intenção de suspender a formação de piloto particular, ou
até a Autoridade constatar que a formação não está a ser dada de forma segura
e/ou em observância das disposições do JAR-FCL. Em ambos os casos o
registo será revogado.»
«Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.125
Curso de licença de piloto particular - helicópteros para Qualificação de Voo
Nocturno
(Ver JAR-FCL 2.125)
1. O objectivo do curso é qualificar titulares de licença de piloto particular de
helicóptero para o exercício dos privilégios da licença à noite.
2. O titular de uma licença de piloto particular de helicóptero que requeira uma
qualificação de voo nocturno deve ter realizado pelo menos 100 horas de voo
como piloto de helicópteros após a emissão da licença, incluindo pelo menos 60
horas como piloto-comandante de helicópteros e 20 horas de navegação em
voo.
3. O curso deve ser concluído em 6 meses.
4. O Instrutor de Voo ou o Responsável pela Formação deverá emitir um
certificado de aprovação no curso para fins de averbamento na licença.
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
5. A formação teórica deve abranger pelo menos 5 horas de instrução, incluindo a
revisão e/ou explicação do seguinte:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Condições meteorológicas visuais mínimas à noite
- Regras relativas ao controlo do espaço aéreo à noite e infra-estruturas
disponíveis
- Regras relativas à iluminação do solo/pista/zona de aterragem/obstáculos
nos aeródromos
- Luzes de navegação das aeronaves e regras de prevenção de colisões
- Aspectos fisiológicos da visão e orientação nocturnas
- Riscos de desorientação à noite
- Sistemas/funções dos instrumentos e erros
- Iluminação de instrumentos e sistema de iluminação de emergência da
cabina de pilotagem
- Marcação de cartas para serem lidas à luz da cabina de pilotagem
- Princípios práticos de navegação
- Princípios de navegação por rádio
- Planeamento e utilização de altitudes de segurança
- Perigos de situações de formação de gelo, manobras de evasão e fuga
VOO DE TREINO
6. Os exercícios 4 a 6 do programa de instrução para qualificação de voo nocturno
devem ser realizados em todos os casos.
7. No que diz respeito aos exercícios 1 a 3, até 50% da formação em voo pode ser
dada num dispositivo de treino sintético - helicóptero. Os itens que compõem
cada um dos exercício devem, contudo, ser treinados num helicóptero em voo.
8. Os itens assinalados com um (*) devem ser realizados em Condições
Meteorológicas de voo por Instrumentos simuladas, eventualmente de dia.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
9. Os exercícios 1 a 3 da formação de voo devem compreender pelo menos 10
horas de instrução.
10. Os exercícios 4 a 6 da formação teórica devem compreender pelo menos 5
horas, incluindo pelo menos 3 horas de instrução duplo comando e 5 circuitos
solo à noite, com uma descolagem e aterragem em cada circuito.
11. Os exercícios de voo devem abranger:
- Exercício 1
(repetir se necessário até o aluno atingir um padrão de segurança e competência
apropriado)
- rever manobras básicas em voos apenas por instrumentos*
- explicar e demonstrar a transição de voo visual para voo por
instrumentos*
- explicar e rever a recuperação de atitudes anormais apenas por
instrumentos*
- Exercício 2
(repetir se necessário até o aluno atingir um padrão de segurança e competência
apropriado)
- explicar e demonstrar a utilização de rádio-ajudas à navegação em voo
apenas por instrumentos, incluindo localização e seguimento *
- Exercício 3
(repetir se necessário até o aluno atingir um padrão de segurança e competência
apropriado)
- explicar e demonstrar o uso do Apoio Radar*
- Exercício 4
(repetir se necessário até o aluno atingir um padrão de segurança e competência
apropriado)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- explicar e demonstrar uso e ajuste da luz de aterragem
- explicar e demonstrar técnicas de estacionário à noite:
- mais alto e lento do que de dia
- como evitar movimentos não intencionais para os lados e para
trás
- explicar e demonstrar técnicas de descolagem nocturna
- explicar e demonstrar técnicas de circuito nocturno
- explicar e demonstrar aproximações à noite (ângulo constante) com ou
sem ajudas visuais à aproximação a:
- heliportos
- locais de aterragem iluminados
- praticar descolagens, circuitos e aproximações
- explicar e demonstrar procedimentos nocturnos de Emergência,
incluindo:
- falha de motor simulada
(terminando com recuperação a uma altitude segura)
- falha de motor simulada incluindo aproximação e aterragem
monomotor (apenas multimotores)
- entrada não intencional em Condições Meteorológicas de
Instrumentos (não na perna base ou final)
- falha simulada do comando hidráulico (incluindo aterragem)
- falha da iluminação interna e externa
- outros procedimentos de Avarias e Emergência exigidos no
Manual de Voo da Aeronave
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Exercício 5
- circuitos nocturnos a solo
- Exercício 6
- explicar e demonstrar técnicas de navegação de voo nocturno
- praticar navegação em duplo comando e como piloto-comandante aluno até
atingir um nível satisfatório”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.130 e 2.135
Exame de conhecimentos teóricos e teste de perícia para obtenção da licença de
piloto particular de helicóptero
(Ver JAR-FCL 2.130 e 2.135)
1. O exame teórico será prestado por escrito podendo, se a Autoridade concordar,
ser realizado em um ou mais dias. O exame deve incluir as nove Matérias
indicadas no quadro abaixo, num total de 120 questões. Uma prova pode
abranger várias matérias. O tempo disponível para responder às questões não
deve ultrapassar:
Matéria Tempo
(não mais de)
Direito Aéreo e Procedimentos do controlo de tráfego aéreo 45 min.
Conhecimentos gerais sobre aeronaves 30 min.
Performance e Planeamento de Voo 1 hora.
Performance e Limitações Humanas 30 min.
Meteorologia 30 min
Navegação 1 hora
Procedimentos Operacionais 30 min.
Principios de Voo 45 min.
Comunicações 30 min.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Total 6 horas
Se a Autoridade estiver de acordo, as provas práticas de comunicação poderão ser
realizadas separadamente.
2. A maioria das questões deve ser de múltipla escolha.
3. Os exames podem ser prestados na(s) língua(s) que a Autoridade entenda
apropriada(s). A Autoridade deve informar os requerentes do idioma(s) em que
será feito o exame.
4. Para obter aprovação numa matéria, o requente deverá atingir 75% da
pontuação atribuída à Matéria em questão. Só serão atribuídos valores a
respostas certas.
5. Sem prejuízo de outras condições constantes do JAR-FCL 2, o requerente que
tenha passado em todas as partes do exame num período de 12 meses será
considerado aprovado nos exames teóricos para licença de piloto particular de
helicóptero. A aprovação será aceite para fins de emissão da licença de piloto
particular durante um período de 24 meses contados a partir da data da mesma.
TESTE DE PERÍCIA
6. Os requerentes que pretendam submeter-se a testes de perícia para a licença de
piloto particular de helicóptero devem ter recebido formação no mesmo
tipo/classe de helicóptero usado no teste de perícia. O requerente poderá
escolher entre fazer o teste num helicóptero monomotor, ou, sujeito aos
requisitos de experiência estabelecidos no JAR-FCL 2.255, 70 horas de tempo
de voo como piloto-comandante num helicóptero multimotor. O helicóptero
usado no teste de perícia deve preencher os requisitos relativos a helicópteros
de treino (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.125).
7. As formalidades administrativas necessárias para confirmar que o requerente
está apto para o teste, incluindo a disponibilização do registo de formação do
requerente ao examinador, são estabelecidas pela Autoridade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
8. O requerente deve passar nas secções 1 a 5 do teste de perícia. A reprovação
num item de uma secção equivale à reprovação em toda a secção. A
reprovação em mais de uma secção implica na repetição do teste na totalidade.
O requerente que reprove apenas numa secção deverá repetir essa secção. A
reprovação em quaisquer secções aquando da repetição do teste, incluindo
aquelas em que o requerente já havia obtido a aprovação, implicam na repetição
da totalidade do teste. Todas as secções do teste devem ser concluídas no prazo
de seis meses.
9. A seguir à reprovação num teste de perícia, poderá ser necessária alguma
formação suplementar. A reprovação em todas as secções do teste na segunda
tentativa exigirá formação suplementar, a determinar pela Autoridade. Não há
limites ao número de tentativas de aprovação no teste de perícia.
REALIZAÇÃO DO TESTE
10. A Autoridade deve aconselhar o Examinador de Voo em matéria de segurança,
a fim de garantir que o teste é realizado com segurança.
11. Sempre que o requerente decida interromper um teste de perícia por motivos
considerados inadequados pelo Examinador de Voo, o teste deverá ser repetido
na sua globalidade. Se o teste for interrompido por motivos considerados
adequados pelo Examinador de Voo, apenas as secções não concluídas deverão
ser repetidas num voo posterior.
12. O requerente pode repetir uma vez as manobras ou procedimentos do teste. O
examinador de voo pode interromper o teste a qualquer momento, sempre que
entenda que a demonstração de perícia do requerente exige a repetição do teste.
13. O requerente deve pilotar o avião numa posição a partir da qual possam ser
executadas as funções de piloto-comandante, e levar a cabo o teste como se não
houvesse outros tripulantes presentes. A responsabilidade pelo voo é atribuída
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de acordo com os regulamentos nacionais.
14. Cabe ao examinador de voo escolher a área e rota a percorrer. Os exercícios em
baixa altitude e em estacionário devem ser todos realizados em
aeródromos/locais aceites. As rotas utilizadas para a secção 3 podem terminar
no aeródromo de partida ou noutro aeródromo. O requerente é responsável pelo
planeamento do voo, devendo assegurar-se de que todos os equipamentos e
documentos necessários à realização do voo se encontram a bordo. A secção do
teste relacionada com a navegação (ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.135) deve
ser composta por pelo menos 3 segmentos com uma duração de 10 minutos
cada. O teste de perícia pode ser realizado em 2 voos.
15. O requerente deverá indicar ao examinador de voo as verificações e tarefas
executadas, incluindo a identificação de rádio-ajudas. As verificações são
efectuadas de acordo com a lista de verificações ou manual de operações
aprovado para o helicóptero no qual o teste está a ser realizado. Durante a
preparação pré-voo, o requerente deve determinar as regulações de potência e
as velocidades. Os dados de performance para descolagem, aproximação e
aterragem são calculados pelo requerente de acordo com o manual de
operações ou o manual de voo do avião utilizado.
16. O examinador de voo não deve participar na operação do helicóptero, excepto
quando seja necessária uma intervenção por motivos de segurança, ou para
evitar uma demora inaceitável para o restante tráfego.
TOLERÂNCIAS DO TESTE DE VOO
17. O requerente deverá demonstrar que é capaz de:
- operar o helicóptero dentro das respectivas limitações;
- executar todas as manobras com suavidade e precisão;
- usar bom senso e espírito aeronáutico;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- aplicar os conhecimentos aeronáuticos; e
- manter sempre o controlo do helicóptero de forma a que em momento
algum o êxito do procedimento ou da manobra seja posto em causa.
18. Os limites que se seguem são para orientação geral. O examinador de voo deve
ter em conta as situações de turbulência e as características de condução e
performance do helicóptero utilizado.
Altura
Voo normal ±150 pés
com falha de motor simulada ± 200 pés
estacionário com efeito solo ± 2 pés
Rumo /Seguimento de rádio-ajudas
voo normal ± 10º
com emergência grave simulada ± 15º
Velocidade
descolagem e aproximação -10/+15 nós
todos os outros regimes de voo ±15 nós
Deriva
descolagem em estacionário com efeito de solo ±3 pés
aterragem sem movimentos para os lados e para trás
CONTEÚDO DO TESTE
19. O conteúdo e as secções do teste constantes do Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.135
devem ser aplicados no teste de perícia para emissão de uma licença de piloto particular
de helicóptero. Sempre que o teste de perícia seja feito num helicóptero multimotor, o
requerente deverá preencher o requisito constante do JAR-FCL 2.225. As formalidades
e os tipos de formulário utilizados na inscrição para o teste de perícia são estabelecidos
pela Autoridade (ver IEM FCL 2.135).”
“Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.135
Conteúdo do teste de perícia para emissão da licença de piloto particular de
helicóptero
(Ver JAR-FCL 2.135)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
SECÇÃO 1
VERIFICAÇÕES E PROCEDIMENTOS PRÉ-VOO/PÓS-VOO
a Conhecimentos do helicóptero (por ex. caderneta técnica, combustível, massa e
centragem, performance), Planeamento de Voo, NOTAMs, meteorologia
b Inspecção/medidas pré-voo, localização e finalidade das peças
c Inspecção da cabina de pilotagem, procedimento de arranque do motor
d Verificação dos equipamentos de comunicação e navegação, selecção e
sintonização de frequências
e Procedimentos pré-descolagem, procedimentos de radiotelefonia, cumprimento
das instruções do controlo de tráfego aéreo
f Estacionamento, corte do motor e procedimentos pós-voo
SECÇÃO 2
MANOBRAS EM ESTACIONÁRIO, MANOBRAS AVANÇADAS E ÁREAS
RESTRITAS
A Descolagem e aterragem (lift-off e touch-down)
B Deslocação, deslocação em estacionário
C Estacionário com vento de proa/cruzado/ de cauda
D Voltas em estacionário, 360º à direita e à esquerda (voltas sobre o eixo vertical)
E Manobras para a frente, para os lados e para trás em estacionário
f Falha do motor simulada em estacionário
g Paragens rápidas contra e a favor do vento
h Aterragens e descolagens em terreno inclinado/locais não preparados
i Descolagens (vários perfis)
j Descolagens com vento cruzado, a favor do vento (se praticável)
k Descolagem com massa máxima à descolagem (real ou simulada)
l Aproximações (vários perfis)
m Descolagem e aterragem com potência limitada
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
n Autorotações (o Examinador de Voo deve seleccionar dois itens entre:
velocidade básica, em função da distância e baixa, e voltas de 360º)
o Aterragem autorotativa
p Exercício de aterragem forçada com recuperação de potência
q Verificação de potência, técnica de reconhecimento, técnica de aproximação e
de partida
SECÇÃO 3
NAVEGAÇÃO – PROCEDIMENTOS EM ROTA
a Navegação e orientação em várias altitudes/alturas, leitura de cartas
b Altitude/altura, velocidade, controlo de rumo, observação do espaço aéreo,
ajuste de altímetros
c Motorização do progresso do voo, registo de voo, consumo de combustível,
autonomia, ETA, avaliação de erro de rota e restabelecimento da rota correcta,
monitorização de instrumentos
d Observação das condições de tempo, planeamento de desvios
e Uso de ajudas à navegação (havendo)
f Ligação de controlo de tráfego aéreo e cumprimento de regulamentos, etc.
SECÇÃO 4
PROCEDIMENTOS E MANOBRAS DE VOO
a Voo nivelado, controlo de rumo, altitude/altura e velocidade
b Voltas ascendentes e descendentes para rumos especificados
d Voltas niveladas com até 30º de inclinação lateral, 180º a 360º para direita e
esquerda
c Voltas niveladas de 180º para esquerda e direita por referência apenas a
instrumentos
SECÇÃO 5
PROCEDIMENTOS ANORMAIS E DE EMERGÊNCIA
(SIMULADOS, SE FOR O CASO)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nota (1) Sempre que seja realizado num helicóptero multimotor, o teste deve incluir
uma falha de motor simulada, bem como uma aproximação e aterragem com um só
motor.
Nota (2) O Examinador de Voo deve escolher 4 itens entre os seguintes:
a Avarias no motor, incluindo falha do regulador, formação de gelo no
carburador/motor, sistema de lubrificação, conforme o caso
b Avaria no sistema de combustível
c Avaria no sistema eléctrico
d Avaria no sistema hidráulico, incluindo aproximação e aterragem sem
hidráulica, conforme o caso
e Avaria no rotor principal e/ou sistema anti-torque (apenas simulador de voo ou
discussão)
f Exercício de simulação de incêndio, incluindo controlo e eliminação do fumo,
conforme o caso
g Outros procedimentos anormais e de emergência descritos no manual de voo e
por referência ao Apêndice 3 ao JAR-FCL 2.240, secções 7 e 8, também para
helicópteros multimotores:
- Falha de motor simulada à descolagem:
- descolagem interrompida no ou antes do Ponto de Decisão à
Descolagem ou aterragem forçada segura no ou antes do Ponto de
Definido após a Descolagem
- logo a seguir ao Ponto de Decisão à Descolagem ou Ponto de
Decisão após a Descolagem
- Aterragem com falha de motor simulada:
- aterragem ou aproximação falhada na sequência de uma falha de
motor antes do Ponto de Decisão à Aterragem ou Ponto Definido
antes da Aterragem
- na sequência de uma falha de motor antes do Ponto de Decisão
de Aterragem ou aterragem forçada segura depois do Ponto de
Decisão Antes da Aterragem
1. Normas a que se refere o artigo 12º:
«JAR-FCL 1.155
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Experiência e crédito de tempos de voo
(Ver JAR-FCL 1.050(a)(3))
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) a (3))
(a) Cursos integrados
(1) Experiência. Os requerentes de Licença de Piloto Comercial - Aviões que
tenham frequentado e concluído com êxito um curso de formação de voo
integrado devem ter realizado pelo menos 150 horas de voo como pilotos de
aviões que possuam um certificado de navegabilidade emitido ou aceite por
um Estado-membro da JAA.
(2) Crédito de tempos de voo . Para pormenores sobre o crédito de tempos de voo
exigido na alínea (a)(1), remete-se para o disposto no parágrafo 4 do
Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1), parágrafo 4 do Apêndice 1 ao
JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(2), ou parágrafo 4 do Apêndice 1 ao JAR-FCL
1.160 e 1.165(a)(3).
(b) Curso modular
(1) Experiência. Os requerentes de licença de piloto comercial - aviões que não
tenham concluído um curso de formação de voo integrado, devem ter
realizado pelo menos 200 horas de voo como pilotos em aviões que
possuam um certificado de navegabilidade emitido ou aceite por um Estado-
membro do JAA.
(2) Crédito de tempos de voo. Das 200 horas de voo:
(i) 30 horas como piloto-comandante titular de uma Licença de Piloto
Particular - Helicópteros em helicópteros; ou
(ii) 100 horas como piloto-comandante titular de uma Licença de Piloto
Comercial - Helicópteros em helicópteros; ou 30 horas como piloto-
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
comandante em planadores de turismo com motor ou em planadores.
(c) Tempo de voo. O requerente deve ter realizado, 150 horas de voo em aviões durante
o curso integrado (ver também JAR-FCL 1.050(a)(3), e 200 horas de voo durante o
curso modular, incluindo pelo menos:
(1) 100 horas como piloto-comandante ou 70 horas como piloto-comandante,
caso tenham sido realizadas durante um curso de formação de voo integrado
nos termos do Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) a (3) e no AMC
FCL 1.160 e 1.165(a)(1), (2) e (3);
(2) 20 horas de navegação em viagem como piloto-comandante, incluindo um
voo em viagem de pelo menos 540km (300 milhas náuticas), durante o qual
devem ser realizadas aterragens completas em dois aeródromos diferentes do
aeródromo de partida;
(3) 10 horas de instrução de voo em instrumentos, das quais um máximo de 5
podem ser tempo de instrumentos em terra; e
(4) 5 horas de voo nocturno, conforme previsto no JAR-FCL 1.165(b).»
«JAR-FCL 1.160
Conhecimentos teóricos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) a (4))
(a) Curso. O requerente de uma Licença de Piloto Comercial - Aviões deve ter recebido
instrução teórica num curso ministrado por uma organização de formação de voo
certificada (FTO) ou de uma organização certificada especializada em ensino
teórico. O curso deve ser combinado com um curso de treino em voo previsto no
JAR-FCL 1.165.
(b) Exame de conhecimentos . O requerente de uma licença de piloto comercial - aviões
deve ter demonstrado possuir um nível de conhecimentos condizente com os
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
privilégios concedidos aos titulares dessa licença, e deve satisfazer os requisitos
estabelecidos no JAR-FCL 1 (Aviões) Subparte J.
(c) Um requerente que tenha concluído um curso de formação de voo integrado deve
demonstrar possuir pelo menos o nível de conhecimentos exigido por esse curso,
conforme o disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) a (3).»
«JAR-FCL 1.165
Instrução de Voo
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) a (4))
(a) Curso. O requerente de uma Licença de Piloto Comercial - Aviões deve ter
concluído um curso de formação de voo certificado, integrado ou modular, em
aviões que possuam um certificado de navegabilidade emitido ou aceite por um
Estado-membro do JAA numa organização de formação de voo aprovada. O
curso deve ser combinado com um curso de instrução teórica.
Para detalhes dos cursos aprovados, ver:
(1) Curso integrado de Piloto de Linha Aérea - Aviões – Apêndice 1 ao JAR-
FCL 1.160 e 1.165(a)(1) e AMC FCL 1.160. e 1.165(a)(1);
(2) Curso integrado de Licença de Piloto Comercial – Aviões/ Qualificação de
Instrumentos - Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(2) e AMC FCL
1.160. e 1.165(a)(2);
(3) Curso integrado de Piloto Comercial - Aviões – Apêndice 1 ao JAR-FCL
1.160 e 1.165(a)(3) e AMC FCL 1.160. e 1.165(a)(3); e
(4) Curso modular Piloto Comercial - Aviões – Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e
1.165(a)(4) e AMC FCL 1.160. e 1.165(a)(4);
(a) Treino nocturno. O requerente deve ter realizado pelo menos 5 horas de voo
nocturno em aviões, incluindo pelo menos 3 horas de instrução em duplo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
comando, das quais pelo menos 1 hora deve ser navegação em viagem, bem como
5 descolagens solo e 5 aterragens completas.»
«JAR-FCL 1.170
Perícia
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) a (4))
O requerente de uma licença de piloto comercial - aviões deve demostrar ser capaz de
executar, como piloto-comandante de um avião, os procedimentos e manobras descritos
nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170 com um grau de competência condizente com os
privilégios concedidos ao titular de uma licença de piloto comercial – aviões. O requerente
deve submeter-se ao teste de perícia exigido no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1)
a (4).»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1)
Curso integrado de piloto de linha aérea - aviões
(Ver JAR-FCL 1.160, 1.165 e 1.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470)
1. O objectivo do curso integrado de piloto de linha aérea - aviões é dar formação a
pilotos para que atinjam um grau de proficiência que lhes permita operar como co-
pilotos em aviões multimotores pilotados por mais de um piloto no âmbito do
transporte aéreo comercial e para obterem a Licença de Piloto Comercial –
Aviões/Qualificação de Instrumentos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2. O requerente que queira frequentar um curso integrado de piloto de linha aérea
deve, sob a supervisão do Responsável pela Formação de uma organização de
formação de voo (FTO) certificada, percorrer todas as fases de formação no
âmbito de um programa de formação aprovado e estabelecido pela referida FTO.
3. O curso deve ter uma duração de 12 a 36 meses. Mediante a aprovação da
Autoridade, o curso pode prolongar-se além dos 36 meses, caso a FTO ofereça
instrução suplementar em voo ou em terra.
4. O requerente pode ser admitido ao curso de formação quer como participante ab-
initio, quer como titular de uma licença de piloto particular - aviões emitida nos
termos do Anexo 1 da OACI. Os participantes ab-initio devem preencher os
requisitos do JAR-FCL Subparte B. No caso de participantes que sejam pilotos
particulares – avião, 50% das horas realizadas pelo participante em aviões antes do
curso podem ser creditadas para fins da instrução de voo exigida (JAR-FCL
1.165(a)(1) e Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.165(a)(1), parágrafo 13, até um máximo de
40 horas de experiência de voo ou 45 horas quando o requerente possua uma
qualificação de voo nocturno, 20 das quais podem ser instrução em duplo
comando. O crédito de horas voadas fica ao critério da FTO, e deve ser averbado
no registo de formação do requerente. No caso de pilotos-alunos que não possuam
uma licença de piloto a FTO pode, mediante aprovação da Autoridade, indicar
alguns exercícios em duplo comando (ver AMC FCL 1.160 e 1.165(a)(1), fases 2 e
3) a serem executados num helicóptero ou num moto-planador de motor fixo
(PLANADORES MOTO-PROPULSIONADOS) até a um máximo de 20 horas.
5. Os requerentes que reprovem ou não sejam capazes de concluir o curso de piloto
de linha aérea - aviões podem requerer à Autoridade a realização de um exame de
conhecimentos teóricos ou um teste de perícia para fins de obtenção de uma
licença inferior e, se aplicável, uma qualificação de instrumentos.
6. Os requerentes que, durante a formação, queiram mudar para uma outra FTO
devem requerer à Autoridade uma avaliação formal das horas de formação a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
executar na outra FTO.
7. Antes de o requerente ser admitido ao curso, a FTO deve assegurar-se de que este
possui conhecimentos suficientes de Matemática, Física e Inglês, por forma a
facilitar a compreensão das matérias teóricas leccionadas no curso. O nível de
conhecimentos de inglês exigido deve estar em conformidade com o disposto no
Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.200.
8. O curso deve incluir:
(a) Ensino teórico correspondente ao nível de conhecimentos exigidos para a
licença de piloto de linha aérea - aviões.
(b) Treino de voo visual e por instrumentos; e
(c) Formação de cooperação em tripulação múltipla (MCC) para a operação de
aviões com mais de um piloto.
9. A aprovação completa no exame de conhecimentos teóricos previsto no parágrafo
12 e no teste(s) de perícia previsto no parágrafo 14 satisfaz os requisitos de emissão
de uma licença de piloto comercial – aviões, incluindo uma qualificação de classe
ou tipo para o avião(aviões) usados no teste(s) e uma qualificação de instrumentos
para multimotores (Aviões).
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
10. As matérias que compõem a formação teórica encontram-se estabelecidas no
Apêndice ao JAR-FCL 1.470. Os cursos teóricos de piloto de linha aérea - aviões
aprovados devem incluir pelo menos 750 horas (1 hora = 60 minutos) de instrução,
podendo incluir aulas práticas, vídeos interactivos, apresentações de dispositivos e
fita, gravadores, audiovisuais, treino baseado em computadores, e outros meios
aprovados pela Autoridade nas proporções devidas.
As 750 horas de instrução devem ser divididas de forma a que, para cada cadeira, o
mínimo de horas seja:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Cadeira Horas
Direito Aéreo 40
Conhecimentos gerais sobre aeronaves 80
Planeamento e performance de voo 90
Performance e limitações humanas 50
Meteorologia 60
Navegação 150
Procedimentos operacionais 20
Princípios de voo 30
Comunicações 30
Outras subdivisões de horas podem ser acordadas entre a Autoridade e a FTO.
11. O curso de cooperação em tripulação múltipla deve incluir pelo menos 25 horas de
instrução e exercícios teóricos.
Exame de conhecimentos teóricos
12. O requerente deve demonstrar possuir um nível de conhecimentos condizente
com os privilégios concedidos ao titular de uma licença de piloto de linha aérea -
aviões de acordo com os requisitos constantes do JAR-FCL 1 (Aviões) Subparte J.
FORMAÇÃO DE VOO
13. A formação de voo, não incluindo a formação de tipo, deve totalizar pelo menos
195 horas, das quais um máximo de 55 horas podem ser tempo de instrumentos
em terra. Nas 195 horas os requerentes têm de efectuar, pelo menos:
(a) 95 horas de instrução em duplo comando, 55 das quais podem ser tempo de
instrumentos em terra;
(b) 100 horas como piloto-comandante incluindo 50 horas de voo VFR (Regras
de Voo Visual) e 50 horas de tempo de voo por instrumentos como piloto-
comandante aluno (SPIC). O tempo SPIC deve ser creditado como tempo de
voo como piloto-comandante, excepto quando o instrutor de voo tenha tido
de interferir ou controlar qualquer parte do voo. Um de-briefing em terra por
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
parte do instrutor de voo não afecta o crédito de horas como piloto-
comandante;
(c) 50 horas de voo de navegação em viagem ( cross-country) como piloto-
comandante incluindo um voo de navegação em viagem segundo as Regras
de Voo Visual de pelo menos 540km (300 milhas náuticas), durante o qual
devem ser realizadas duas aterragens completas em dois aeródromos
diferentes do aeródromo de partida;
(d) 5 horas de voo em aviões, incluindo 3 horas de instrução em duplo comando
em voo nocturno, com pelo menos 1 hora de navegação em viagem bem
como 5 descolagens solo e 5 aterragens completas; e
(e) 115 horas de tempo de instrumentos, incluindo:
(i) 50 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais 25 podem ser
tempo de instrumentos em terra num FNPT I ( Flight and Navigation
Procedures Trainer), ou 40 horas se o treino de instrumentos em terra for
realizado num FNTP II ou num simulador de voo;
(ii) 50 horas como piloto comandante em instrução; e
(iii) 15 horas de MCC, para as quais poderá ser utilizado um simulador de
voo ou um FNTP II.
Ver AMC-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) no que diz respeito ao conteúdo didáctico da
instrução de voo.
TESTES DE PERÍCIA
14. Ao fim da formação em voo, o requerente deve submeter-se a um teste de perícia
num avião monomotor ou multimotor de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-
FCL 1.170, e a um teste de perícia para fins de obtenção da qualificação de
instrumentos num avião multimotor, de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-
FCL 1.210, e outros testes exigidos nos termos do JAR-FCL 1.262(c).”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(2)
Curso integrado para Licença de Piloto Comercial – Aviões /Qualificação de
Instrumentos
(Ver JAR-FCL 1.160, 1.165 e 1.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470)
1. O objectivo do curso integrado para Licença de Piloto Comercial – Aviões
/Qualificação de Instrumentos é formar pilotos para que atinjam um grau de
proficiência que os permita operar aviões monomotores ou multimotores pilotados
por um único piloto no âmbito do transporte aéreo comercial, e para obtenção da
Licença de Piloto Comercial – Aviões /Qualificação de Instrumentos.
2. Os requerentes que queiram frequentar um curso integrado para Licença de Piloto
Comercial – Aviões /Qualificação de Instrumentos devem, sob a supervisão do
Responsável pela Formação de uma escola de formação de voo certificada (FTO),
percorrer todas as fases de instrução no âmbito de um programa de formação
aprovado e estabelecido pela referida FTO.
3. O curso deve ter uma duração de 9 a 30 meses.
4. O requerente pode ser admitido ao curso quer como participante ab-initio, quer
como titular de uma Licença de Piloto Particular – Aviões emitida nos termos do
Anexo 1 da OACI. Os participantes ab-initio devem satisfazer os requisitos do
JAR-FCL Subparte B. No caso de participantes que sejam pilotos particulares de
avião, 50% das horas realizadas pelo requerente em aviões antes do curso podem
ser creditadas para fins da instrução de voo exigida (JAR-FCL 1.165(a)(2) e
Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.165(a)(2) parágrafo 12) até um crédito máximo de 40
horas de experiência de voo, ou 45 horas quando o requerente possua uma
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
qualificação de voo nocturno, 20 das quais podem ser instrução em duplo
comando. O crédito de horas voadas fica ao critério da FTO, e deve ser averbado
no registo de formação do requerente.
5. Os requerentes que reprovem ou não sejam capazes de concluir o curso para
Licença de Piloto Comercial – Aviões /Qualificação de Instrumentos, podem
requerer à Autoridade a realização de um exame de conhecimentos teóricos ou um
teste de perícia para fins de obtenção de uma licença inferior e, se aplicável, uma
qualificação de instrumentos.
6. Os requerentes que queiram mudar para uma outra FTO durante o curso devem
requerer à Autoridade uma avaliação formal das horas de formação a executar na
outra FTO.
7. Antes de o requerente ser admitido ao curso, a FTO deve assegurar-se de que este
possui conhecimentos suficientes de Matemática, Física e Inglês, por forma a
facilitar a compreensão das matérias teóricas do curso. O nível de conhecimentos
de inglês exigido deve estar em conformidade com o disposto no Apêndice 1 ao
JAR-FCL 1.200.
8. O curso deve incluir:
(a) Instrução teórica correspondente ao nível de conhecimentos necessário à
Licença de Piloto Comercial – Aviões e à Qualificação de Instrumentos;
(b) Treino de voo visual e por instrumentos.
9. A aprovação no exame(s) de conhecimentos teóricos previsto no parágrafo 11 e no
teste de perícia previsto no parágrafo 13 satisfaz os requisitos de emissão de uma
Licença de Piloto Comercial – Aviões incluindo uma qualificação de classe ou tipo
para o avião(aviões) usado no teste(s) e uma qualificação de instrumentos em
monomotor ou multimotor (Aviões).
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
10. As matérias que compõem a formação teórica encontram-se estabelecidas no
Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470. Os cursos de instrução teórica para Licença de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Piloto Comercial – Aviões /Qualificação de Instrumentos aprovados devem
totalizar pelo menos 500 horas de instrução, podendo incluir trabalhos em classe,
vídeos interactivos, apresentações de diapositivos/fita, cabinas de aprendizagem
audiovisual, treino baseado em computadores, e outros meios aprovados pela
Autoridade nas devidas proporções. As 500 horas de instrução (1 hora = 60
minutos de instrução) devem ser divididas de forma a que, para cada cadeira, o
mínimo de horas seja:
Cadeiras Horas
Direito Aéreo 30
Conhecimentos gerais sobre aeronaves 50
Planeamento e performance de voo 60
Performance e limitações humanas 15
Meteorologia 40
Navegação 100
Procedimentos operacionais 10
Princípios de voo 25
Comunicações 30
Outras subdivisões de horas podem ser acordadas entre a Autoridade e a FTO.
EXAME DE CONHECIMENTOS TEÓRICOS
11. O requerente deve demonstrar possuir um nível de conhecimentos condizente com
os privilégios de um titular de Licença de Piloto Comercial – Aviões /Qualificação
de Instrumentos, de acordo com os requisitos constantes do JAR-FCL 1 (Aviões)
Subparte J.
FORMAÇÃO EM VOO
12. A formação de voo, incluindo os testes de progressos mas excluindo a formação
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
para qualificação de tipo, deve totalizar pelo menos 180 horas, das quais um
máximo de 40 horas podem ser tempo de instrumentos em terra. Durante essas 80
horas os requerentes devem receber pelo menos:
(a) 80 horas de instrução em duplo comando, das quais um máximo de 40
podem ser tempo de instrumentos em terra;
(b) 100 horas como piloto-comandante incluindo 50 horas de voo VFR (Regras
de Voo Visual) e 50 horas de tempo de voo por instrumentos como piloto-
comandante aluno (SPIC). O tempo SPIC deve ser creditado como tempo de
piloto-comandante, excepto quando o instrutor de voo tenha tido de
interferir ou controlar qualquer parte do voo. Um de-briefing em terra por
parte do instrutor de voo não afecta o crédito de horas como piloto-
comandante;
(c) 50 horas de navegação em viagem como piloto-comandante incluindo um
voo de navegação em viagem VFR de pelo menos 540km (300 milhas
náuticas) durante o qual devem ser efectuadas duas aterragens completas em
dois aeródromos diferentes do aeródromo de partida;
(d) 5 horas de voo nocturno em aviões, incluindo 3 horas de instrução em duplo
comando, com pelo menos 1 hora de navegação em viagem, bem como 5
descolagens solo e 5 aterragens completas; e
(e) 100 horas de tempo de instrumentos, incluindo:
(i) 50 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais 25 podem ser
tempo de instrumentos em terra num FNPT I ( Flight and Navigation
Procedure Trainer ), ou 40 horas quando o treino de voo por
instrumentos em terra seja realizado num FNTP II ou um simulador
de voo;
(ii) 50 horas como piloto-comandante aluno.
Ver AMC-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) no que diz respeito ao conteúdo didáctico da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
instrução de voo.
TESTES DE PERÍCIA
13. Ao fim da formação de voo, o requerente da licença de piloto comercial deve
submeter-se a um teste de perícia num avião monomotor ou num avião multimotor
de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170, e a um teste de perícia para
qualificação de instrumentos num avião multimotor ou monomotor de acordo com
os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(3)
Curso integrado Piloto Comercial - Aviões
(Ver JAR-FCL 1.160, 1.165 e 1.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470)
1. O objectivo do curso integrado de Piloto Comercial é dar formação a pilotos
para que atinjam o grau de proficiência necessário à emissão de uma licença de
piloto comercial de aviões, e em qualquer outra actividade aeronáutica em que
o requerente deseje receber formação, excepto formação como instrutor de voo
e formação para qualificação de instrumentos.
2. O requerente que queira frequentar um curso integrado de piloto comercial -
aviões deve, sob a supervisão do Responsável pela Formação de uma
organização de formação de voo certificada, percorrer todas as fases de
instrução no âmbito de um programa de formação estabelecido oferecido pela
referida organização de formação de voo (FTO).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3. O curso deve ter uma duração de 9 a 24 meses.
4. O requerente pode ser admitido ao curso quer como participante ab-initio, quer
como titular de uma licença de piloto particular de aviões emitida nos termos
do Anexo 1 da OACI. Os participantes ab-initio devem satisfazer os requisitos
do JAR-FCL Subparte B. No caso de requerentes que sejam pilotos
particulares, 50% das horas de voo em avião que o participante tenha realizado
antes do curso podem ser creditadas para fins da instrução de voo exigida
(JAR-FCL 1.165(a)(3) e Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.165(a)(3), parágrafo 12)
até um crédito máximo de 40 horas de experiência de voo, ou 45 horas quando
o requerente possua uma qualificação para pilotar aviões à noite, 20 das quais
podem ser instrução em duplo comando. O crédito de horas voadas fica ao
critério da FTO, e deve ser averbado no registo de formação do requerente.
No caso de o requerente não possuir uma licença de piloto, a FTO pode, com a
aprovação da Autoridade, incluir exercícios em duplo comando (Ver AMC FCL
1.160 e 1.165(a)(3),fase 2 e 3), a serem executados em helicóptero ou em
planador com motopropulsão, até ao máximo de 20 horas.
5. Os requerentes que reprovem ou não sejam capazes de concluir o curso
integrado de piloto comercial – aviões, podem requerer à Autoridade a
realização de um exame de conhecimentos teóricos e um teste de perícia para
fins de obtenção de uma licença inferior.
6. Os requerentes que queiram mudar para uma outra FTO durante a formação
devem requerer à Autoridade uma avaliação formal das horas de formação a
executar na outra FTO.
7. Antes de o requerente ser admitido ao curso, a FTO deve assegurar-se de que
este possui conhecimentos suficientes de Matemática e Física, por forma a
facilitar a compreensão do conteúdo teórico do curso.
8. O curso deve incluir:
(a) Instrução teórica correspondente ao nível de conhecimentos necessário à
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
obtenção da licença de piloto comercial – aviões; e
(b) Treino de voo visual e por instrumentos.
9. A aprovação completa no exame(s) de conhecimentos teóricos previsto no
parágrafo 11 e no teste de perícia previsto no parágrafo 13 satisfaz os requisitos
de emissão de uma licença de piloto comercial - aviões incluindo uma
qualificação de classe ou tipo para o avião(aviões) usado no teste(s).
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
10. O programa que compõe a formação teórica encontra-se estabelecido no Apêndice
1 ao JAR-FCL 1.470. Os cursos de instrução teórica de piloto comercial de
aviões/qualificação de instrumentos aprovados devem incluir pelo menos 300
horas (1 hora = 60 minutos de instrução) de instrução (ou 200 horas quando o
requerente seja titular de uma licença de piloto particular), podendo incluir
trabalhos em classe, vídeos interactivos, apresentações de diapositivos/fitas,
cabinas de aprendizagem audiovisual, treino em computadores, e outros meios
aprovados pela Autoridade em proporções adequadas.
Exame de conhecimentos teóricos
11. O requerente deve demonstrar possuir um nível de conhecimentos condizente
com os privilégios do titular de uma licença de piloto comercial - aviões de
acordo com os requisitos constantes do JAR-FCL 1 (Aviões) Subparte J.
FORMAÇÃO DE VOO
12. O treino de voo, incluindo todos os testes de progressão mas excluindo a formação
para qualificação de tipo, deve totalizar pelo menos 150 horas, das quais 5 horas no
máximo podem ser tempo de instrumentos em terra. Durante as 150 horas os
requerentes devem realizar pelo menos:
(a) 80 horas de instrução em duplo comando, das quais 5 podem ser tempo de
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instrumentos em terra;
(b) 70 horas como piloto-comandante;
(c) 20 horas de voo de navegação em viagem ( cross-country) como piloto-
comandante incluindo um voo de navegação em viagem VFR (Regras de Voo
Visual) de pelo menos 540km (300 milhas náuticas), durante o qual devem ser
efectuadas duas aterragens completas em dois aeródromos diferentes do
aeródromo de partida;
(d) 5 horas de voo nocturno, incluindo 3 horas de instrução em duplo comando,
com pelo menos 1 hora de navegação em viagem, bem como 5 descolagens
solo e 5 aterragens completas; e
(e) 10 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais 5 podem ser tempo
de instrumentos em terra num FNPT I ou II ( Flight and Navigation Procedure
Trainer) ou num simulador de voo.
(f) 5 horas de voo devem ser realizadas num avião certificado para transportar
pelo menos quatro pessoas, com um hélice de passo variável e um trem de
aterragem retráctil.
Ver AMC-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) no que diz respeito ao conteúdo didáctico da
instrução de voo.
TESTES DE PERÍCIA
13. No fim da formação de voo, o requerente deve submeter-se a um teste de perícia
num avião monomotor ou num avião multimotor de acordo com os Apêndices 1 e
2 ao JAR-FCL 1.170.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(4)
Curso modular para Licença de Piloto Comercial - Aviões
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Ver JAR-FCL 1.160, 1.165 e 1.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470)
1. O objectivo do curso modular para licença de piloto comercial - aviões é formar
titulares de Licença de Piloto Particular – Aviões para que atinjam o grau de
proficiência necessário à emissão de uma licença de piloto comercial – aviões.
2.
a. Antes de iniciar um curso modular para licença de piloto comercial -
aviões o requerente deve ser titular de uma licença de piloto particular -
aviões emitida nos termos do Anexo I da OACI.
b. Antes de iniciar a formação de voo, o requerente deve:
(i) Ter completado 150 horas de voo como piloto; e
(ii) Ter cumprido o disposto no JAR-FCL 1.225 e 1.240, se utilizar um
avião multimotor na prova de perícia.
3. Os requerentes que queiram frequentar um curso modular para licença de piloto
comercial - aviões devem, sob a supervisão do Responsável pela Formação de
uma organização de formação de voo certificada (FTO), percorrer todas as
fases de instrução de um programa contínuo de formação aprovado como
estabelecido pela organização. A instrução teórica pode ser dada numa
organização certificada para ministrar cursos teóricos. Neste caso, o
Responsável pela Formação desta última deve supervisionar essa parte do
curso.
4. O curso de conhecimentos teóricos deve ser concluído em 18 meses. A
instrução de voo e o teste de perícia devem ser realizados durante o período de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
validade da aprovação nos exames teóricos, conforme estipulado no JAR-FCL
1.495.
5. Antes de o requerente ser admitido ao curso, a FTO deve assegurar-se de que
este possui conhecimentos suficientes de Matemática e Física, por forma a
facilitar a compreensão dos conteúdos teóricos do mesmo.
6. O curso deve incluir:
(a) instrução teórica correspondente ao nível de conhecimentos necessários à
licença de piloto comercial – aviões
(b) treino de voo visual e por instrumentos.
7. A aprovação completa no exame(s) de conhecimentos teóricos previsto no
parágrafo 9 e no teste de perícia previsto no parágrafo 13, satisfazem os requisitos
de emissão da licença de piloto comercial - aviões incluindo uma qualificação de
classe ou tipo para o avião (aviões) utilizado no teste.
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
8. O conteúdo do programa de conhecimentos teóricos para obtenção da licença de
piloto comercial – aviões é o constante do Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470. Os
conhecimentos teóricos do curso para licença de piloto comercial – aviões
aprovado devem compreender, no mínimo, 200 horas de instrução (1 hora = 60
minutos) e pode incluir trabalhos em sala de aula, vídeos interactivos, apresentação
de diapositivos / fita, audiovisuais, treino baseado em computador, e outros
métodos aprovados pela Autoridade, em proporções adequadas. Cursos de
aprendizagem à distância (por correspondência) podem ser disponibilizados,
sujeitos ao critério da Autoridade.
Exame de conhecimentos teóricos
9. O requerente deve demonstrar que possui um nível de conhecimentos condizente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
com os privilégios de um titular de uma licença de piloto comercial – aviões, de
acordo com os requisitos constantes do JAR-FCL 1 (Aviões) Subparte J.
FORMAÇÃO EM VOO
10. Os requerentes que não possuam uma qualificação de instrumentos devem receber
25 horas de instrução de voo em duplo comando (ver AMC FCL 1.160 e
1.165(a)(4), incluindo 10 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais no
máximo 5 podem ser tempo de instrumentos em terra num FNPT I ou II ou num
simulador de voo (ver AMC FCL 1.160 1..165(a)(4)). No caso de requerentes
titulares de uma Qualificação de Instrumentos (Avião) válida, essa qualificação deve
ser creditada na totalidade para fins de tempo de instrução em duplo comando em
instrumentos. No caso de requerentes titulares de uma Qualificação de
Instrumentos (Helicópteros) válida, pode ser creditado um máximo de 5 horas do
tempo de instrução em duplo comando em instrumentos para fins de tempo total
de instrução em instrumentos; neste caso pelo menos 5 horas da instrução em
duplo comando em instrumentos devem ser ministradas num avião.
11.
(a) Os requerentes que possuam uma qualificação de instrumentos válida devem
receber pelo menos 15 horas de instrução em duplo comando em voo visual.
(b) Os requerentes que não possuam uma qualificação para voar aviões à noite
devem receber pelo menos mais 5 horas de instrução em voo nocturno (ver
JAR-FCL 1.125(c)).
12. Pelo menos cinco horas da instrução de voo devem ser realizadas num avião
certificado para transportar no mínimo quatro pessoas, com um hélice de passo
variável e um trem de aterragem retráctil.
Ver AMC FCL 1.160 e 1.165(a)(4) no que diz respeito ao conteúdo didáctico da
instrução de voo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
TESTE DE PERÍCIA
13. Ao fim da formação de voo, e preenchidos os requisitos de experiência
relevantes, o requerente deve submeter-se ao teste de perícia para licença de
piloto comercial - aviões num avião multimotor ou num avião monomotor de
acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170.”
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.170
Teste de perícia para emissão de uma Licença de Piloto Comercial - Avião
(Ver JAR-FCL 1.170)
(Ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.170)
1. Os requerentes que se submetam a testes de perícia para fins de obtenção da
licença de piloto comercial - aviões devem ter concluído com êxito toda a
formação exigida, incluindo a instrução no mesmo tipo/classe de avião a ser
utilizado no teste. O requerente pode escolher entre fazer o teste num avião
monomotor ou num avião multimotor., desde que tenham as 70 horas de tempo
de voo como piloto-comandante de aviões previstas como requisito de
experiência no JAR-FCL 1.255 ou JAR-FCL 1.260. O avião utilizado no teste
de perícia deve preencher os requisitos estabelecidos no Apêndice 1 (a) ao
JAR-FCL 1.055, e estar certificado para transportar no mínimo quatro pessoas,
ter um hélice de passo variável e um trem de aterragem retráctil.
2. As formalidades administrativas necessárias para confirmar que o requerente
está apto para o teste, incluindo a disponibilização do registo de formação do
requerente ao examinador, são estabelecidas pela Autoridade.
3. O requerente deve passar nas secções 1 a 5 do teste de perícia , bem como na
secção 6 caso seja utilizado um avião multimotor. A reprovação em mais de
uma secção implica na repetição do teste na totalidade. Os requerentes que
reprovem apenas numa secção terão de repetir essa secção. A reprovação em
quaisquer secções aquando da repetição do teste, incluindo aquelas em que o
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
requerente já havia obtido a aprovação, implicam na repetição da totalidade do
teste . Todas as secções do teste devem ser concluídas no prazo de seis meses.
4. A seguir à reprovação num teste de perícia, poderá ser necessária alguma
formação suplementar. A não superação de todas as secções de um teste em
duas tentativas implica treino subsequente, a ser determinado pela Autoridade.
Não há limites ao número de repetições do teste de perícia.
REALIZAÇÃO DO TESTE
5. A Autoridade deve aconselhar o Examinador de Voo em matéria de segurança,
a fim de garantir que o teste é realizado com segurança.
6. Sempre que o requerente decida interromper um teste de perícia por motivos
considerados inadequados pelo Examinador de Voo, o teste deve ser repetido.
Se o teste for interrompido por motivos considerados adequados pelo
Examinador de Voo, apenas as secções não concluídas deverão ser repetidas
num voo posterior.
7. Se o examinador de voo assim o entender, o requerente poderá repetir uma vez
as manobras ou procedimentos do teste. O examinador de voo pode interromper
o teste a qualquer momento, sempre que entenda que a demonstração de perícia
do requerente exige a repetição do teste.
8. O requerente deverá pilotar o avião numa posição a partir da qual possam ser
executadas as funções de piloto-comandante, e levar a cabo o teste como se não
houvesse outros tripulantes presentes. A responsabilidade pelo voo é atribuída
de acordo com os regulamentos nacionais.
9. A rota a percorrer é escolhida pelo examinador de voo e o destino deve ser um
aeródromo controlado. A rota pode terminar no aeródromo de partida ou noutro
aeródromo. O requerente é responsável pelo planeamento do voo, devendo
assegurar-se de que todos os equipamentos e documentos necessários à
realização do voo se encontram a bordo. A duração mínima do voo deve ser de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
90 minutos.
10. O requerente deve indicar ao examinador de voo quais foram as verificações e
tarefas executadas, incluindo a identificação de rádio-ajudas. As verificações
são efectuadas de acordo com a lista de verificações aprovada para o avião no
qual o teste está a ser realizado. Durante a preparação pré-voo, o requerente
deve determinar os valores de potência e as velocidades. Os dados de
performance para descolagem, aproximação e aterragem são calculados pelo
requerente de acordo com o manual de operações ou o manual de voo do avião
utilizado.
11. O examinador de voo não deve participar na operação do avião, excepto
quando seja necessária uma intervenção por motivos de segurança, ou para
evitar uma demora inaceitável para o restante tráfego.
TOLERÂNCIAS DO TESTE DE VOO
12. O requerente deve demonstrar que é capaz de:
- operar o avião dentro das respectivas limitações;
- executar todas as manobras com suavidade e precisão;
- demonstrar boa avaliação das situações e práticas de pilotagem correctas;
- aplicar os conhecimentos aeronáuticos; e
- manter sempre o controlo do avião de forma a que em momento algum o
êxito do procedimento ou da manobra seja posto em causa.
13. Os limites que se seguem são para orientação geral. O examinador de voo deve
ter em conta as situações de turbulência e as características de condução e
performance do avião utilizado.
Altitude
Voo normal ±100 pés
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
com falha de motor simulada ± 150 pés
Rumos/Rotas apoiadas em ajudas rádio ± 5º
Rumos
voo normal ± 10º
com falha de motor simulada ± 15º
Velocidade
descolagem e aproximação ±5 nós
todos os outros regimes de voo ±10 nós
CONTEÚDO DO TESTE
14. O conteúdo e as secções do teste constantes do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.170
devem ser utilizados no teste de perícia . As formalidades e os tipos de
formulário utilizados na inscrição para o teste de perícia são estabelecidos pela
Autoridade (ver IEM FCL 1.170). Os pontos constantes da secção 2, parágrafo
c bem como parágrafo e (iv), e a totalidade das Secções 5 e 6 podem ser
realizados num FNPT II ou num simulador de voo.”
“Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.170
Conteúdo do teste para emissão de uma Licença de Piloto Comercial -Avião
(Ver JAR-FCL 1.170)
SECÇÃO 1
Operações pré-voo e partida
A utilização de listas de verificação, espírito aeronáutico (condução do avião por
referência visual externa, procedimentos anti-gelo/degelo, etc.) aplicam-se em todas as
secções
a Pré-voo, incluindo:
Documentação, determinação de massa e centragem, informação sobre o tempo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b Inspecção e abastecimento do avião
c Rolagem e descolagem
d Questões relacionadas com performance e compensação
e Operações de aeródromo e de circuito de tráfego
f Procedimentos de partida, ajuste de altímetros, prevenção de colisões
(vigilância ao exterior)
g Conformidade com as instruções do controlo de tráfego aéreo e procedimentos
de radiotelefonia
SECÇÃO 2
Manobras de voo
a Controlo do avião por referência visual externa, incluindo voo nivelado,
manutenção de rumos, vigilância exterior
b Voo em velocidade do ar criticamente baixa, incluindo reconhecimento e
recuperação de perdas incipientes e totais
c Voltas, incluindo voltas em configuração de aterragem. Voltas apertadas a 45º
d Voo em velocidades de voo criticamente elevadas, incluindo reconhecimento e
recuperação de perda em espiral
e Voo por referência exclusivamente a instrumentos, incluindo:
i. Voo nivelado, configuração de cruzeiro, controlo de rumo, altitude
e velocidade
ii. Voltas em subida e descida com 10º-30º de inclinação lateral
iii. Recuperações a partir de altitudes anormais
iv. Uso de painel de instrumentos limitado
f Conformidade com as instruções do controlo de tráfego aéreo e procedimentos
de radiotelefonia
SECÇÃO 3
PROCEDIMENTOS EM ROTA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a Controlo do avião por referência visual externa, incluindo confirmação de
cruzeiro. Consideração sobre alcance e autonomia do voo
b Orientação, leitura de mapas
c Altitude, velocidade, controlo de rumo, vigilância exterior
d Ajuste de altímetros. Conformidade com as instruções do controlo de tráfego
aéreo e procedimentos de radiotelefonia
e Monitorização da progressão do voo, registo de voo, consumo de combustível,
avaliação de erros de rota e restabelecimento da rota correcta
f Observação das condições de tempo, avaliação de tendências, planeamento de
diversão para alternativo
g Manutenção da rota, posicionamento e identificação das ajudas rádio, NDB,
VOR (voo por instrumentos). Execução do plano de diversão para o alternativo
SECÇÃO 4
PROCEDIMENTOS DE APROXIMAÇÃO E ATERRAGEM
a Procedimentos de chegada, ajuste de altímetros, verificações, vigilância exterior
b Conformidade com as instruções do controlo de tráfego aéreo e procedimentos
de radiotelefonia
c Aterragem falhada a partir de uma altura reduzida (borrego)
d Aterragem normal, aterragem com ventos cruzados (se as condições o
permitirem)
e Aterragem em pista curta
f Aproximação e aterragem com motor reduzido (apenas monomotores)
g Aterragem sem flaps
h Acções pós-voo
SECÇÃO 5
PROCEDIMENTOS ANORMAIS E DE EMERGÊNCIA
Esta secção pode ser combinada com as secções 1 a 4
a Falha de motor simulada após a descolagem (a uma altitude segura),
procedimento de incêndio
b Avarias dos equipamentos
Incluindo uso do sistema alternativo de extensão do trem de aterragem, falha
eléctrica e dos travões
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c Aterragem forçada (simulada)
d Conformidade com as instruções do controlo de tráfego aéreo procedimentos de
radiotelefonia
SECÇÃO 6
VOO ASSIMÉTRICO SIMULADO E ITENS DE CLASSE/TIPOS
RELEVANTES
Esta secção pode ser combinada com as Secções 1 a 5
a Falha de motor simulada durante a descolagem (a uma altitude segura, excepto
quando realizada num simulador de voo)
b Aproximação assimétrica e aterragem falhada (borrego)
c Aproximação assimétrica e aterragem completa
d Paragem do motor e re-arranque
e Conformidade com as instruções do controlo de tráfego aéreo, procedimentos
de radiotelefonia, espírito aeronáutico
f Ao critério do Examinador de Voo – quaisquer itens relevantes do teste de
perícia para obtenção da qualificação de classe/tipo, incluindo, se aplicável
i. Sistemas do avião incluindo utilização do piloto automático
ii. Operação do sistema de pressurização
iii. Uso do sistema de degelo e anti-gelo
g Perguntas orais
“JAR-FCL 2.155
Experiência e crédito de tempos de voo
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1) a (3))
(a) Cursos integrados.
(1) Experiência. O requerente de uma Licença de Piloto Comercial – Helicópteros
que tenha frequentado e concluído com êxito um curso de formação de voo
integrado deve ter pelo menos 135 horas de voo como piloto de helicópteros
que possuam um certificado de navegabilidade emitido ou aceite por um
Estado-membro JAA.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(2) Créditos de tempos de voo . Para detalhes sobre o crédito de tempos de voo
exigido na alínea (a)(1), ver parágrafo 4 do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e
2.165(a)(1), parágrafo 4 do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(2), ou
parágrafo 4 do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(3).
(b) Cursos modulares
(1) Experiência. O requerente de uma licença de piloto comercial -
helicópteros que não tenha concluído um curso de formação de voo
integrado deve ter pelo menos 185 horas de voo como piloto em
helicópteros que possuam um certificado de navegabilidade emitido ou
aceite por um Estado-membro JAA.
(2) Crédito de tempos de voo. Das 185 horas de tempo de voo:
(i) 20 horas como piloto-comandante titular de uma Licença de Piloto
Particular – Aviões; ou
(ii) 50 horas como piloto-comandante titular de uma Licença de Piloto
Comercial – Aviões podem ter sido realizadas em aviões; ou
(iii) 10 horas como piloto-comandante em planadores de turismo com
motor ou planadores.
(c) Tempo de voo . O requerente deve ter realizado, em helicópteros, pelo menos (ver
também JAR-FCL 2.050(a)(3)):
(1) 50 horas como piloto-comandante ou 35 horas como piloto-comandante, se
realizadas no âmbito de um curso de formação de voo integrado de acordo
com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1) e (2) e o AMC FCL 2.160
e 2.165(a)(1) e (2);
(2) 10 horas de navegação em viagem como piloto-comandante, incluindo um
voo de navegação em viagem de pelo menos 185km (100 milhas náuticas)
durante o qual devem ser realizadas aterragens completas em dois
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
aeródromos diferentes do aeródromo de partida;
(3) 10 horas de instrução em duplo comando de voo por instrumentos, das quais
um máximo de 5 horas podem ser tempo de instrumentos em terra; e
(4) 5 horas de voo nocturno, de acordo com o JAR-FCL 2.165(b).”
“JAR-FCL 2.160
Conhecimentos teóricos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1) a (3))
(a) Curso. O requerente de uma licença de piloto comercial - helicópteros deve ter
recebido, no âmbito de um curso aprovado, instrução teórica numa organização
de formação de voo certificada (FTO) ou numa organização aprovada
especializada em instrução teórica. O curso pode ser combinado com um curso
de formação em voo conforme previsto no JAR-FCL 2.165.
(b) Exame de conhecimentos . O requerente de uma licença de piloto comercial -
helicópteros) deve ter demonstrado possuir um nível de conhecimentos
condizente com os privilégios concedidos aos titulares de CPL (H), e deve
satisfazer os requisitos estabelecidos no JAR-FCL 2.261(a) e Subparte J.
(c) Um requerente que tenha frequentado um curso de formação de voo integrado
deve demonstrar possuir pelo menos o grau de conhecimentos exigido pelo
curso, de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1) e (2).”
“JAR-FCL 2.165
Instrução de Voo
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1) a (3))
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(a) Curso. O requerente de uma licença de piloto comercial - helicópteros deve ter
frequentado um curso de formação de voo aprovado, integrado ou modular (em
helicópteros que possuam um certificado de navegabilidade emitido ou aceite por
um Estado-membro JAA) numa organização de formação de voo certificada. O
curso deveria ser combinado com um curso de instrução teórica. Para informações
sobre os cursos aprovados, ver:
(1) Curso integrado Piloto de Linha Aérea - Helicópteros – Apêndice 1 ao JAR-
FCL 2.160 e 2.165(a)(1) e AMC FCL 2.160. e 2.165(a)(1);
(2) Curso integrado Licença de Piloto Comercial - Helicópteros – Apêndice 1 ao
JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(2) e AMC FCL 2.160. e 2.165(a)(2); e
(3) Curso modular Licença de Piloto Comercial - Helicópteros – Apêndice 1 ao
JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(3) e AMC FCL 2.160. e 2.165(a)(3).
(b) Treino nocturno O requerente deve ter realizado pelo menos 5 horas de voo nocturno
em helicópteros, incluindo pelo menos 3 horas de instrução em duplo comando,
das quais pelo menos 1 hora deve ser de navegação em viagem, bem como 5
descolagens solo e 5 aterragens completas, com um circuito cada.”
“JAR-FCL 2.170
Perícia
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.170)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1) a (3))
O requerente de uma Licença de Piloto Comercial - Helicópteros deve demostrar que é
capaz de executar, como piloto-comandante de um helicóptero, os procedimentos e
manobras descritos nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.170 com um grau de competência
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
condizente com os privilégios concedidos ao titular de uma Licença de Piloto Comercial –
Helicópteros. O requerente deve submeter-se ao teste de perícia exigido no Apêndice ao
JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1), (2) e (3), e no AMC FCL 2.160 e 2.165(1), (2) e (3).”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1)
Curso integrado de Piloto de Linha Aérea - Helicópteros
(Ver JAR-FCL 2.160, 2.165 e 2.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.210)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470)
1. O objectivo do curso de piloto de linha aérea - helicópteros é formar pilotos para
que atinjam um grau de proficiência que lhes permita operar, como co-pilotos,
helicópteros multimotores multipilotos, no âmbito do transporte aéreo comercial, e
para obtenção da Licença de Piloto Comercial - Helicópteros/Qualificação de
Instrumentos, mas não noutras especializações (por ex. trabalhos aéreos).
2. O requerente que deseje frequentar um curso de piloto de linha aérea - helicópteros
integrado deve, sob a supervisão do Responsável pela Formação de uma
organização de formação de voo certificada (FTO), frequentar todas as fases de
instrução no âmbito de um programa de formação aprovado oferecido pela referida
FTO.
3. A duração mínima do curso deverá ser de 12 a 36 meses. Caso a organização de
formação de voo dê formação suplementar em voo ou em terra, o curso poderá,
mediante aprovação da Autoridade, ser prolongado para além dos 36 meses.
4. Os requerentes podem ser admitidos ao curso quer como participantes ab-initio,
quer como titulares de uma licença de piloto particular - helicópteros emitida nos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
termos do Anexo 1 da OACI. Os participantes ab-initio devem satisfazer os
requisitos do JAR-FCL Subparte B. Quando o participante seja titular de uma
licença de piloto particular - helicópteros, 50% das horas voadas em helicópteros
antes do curso podem ser creditadas para fins da formação em voo exigida (JAR-
FCL 2.165(a)(1) e Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1) parágrafo 13) até a
um máximo de:
(a) 40 horas de experiência de voo, das quais 20 podem ser instrução em duplo
comando; ou
(b) 50 horas quando o requerente possua uma qualificação de voo nocturno em
helicópteros, das quais um máximo de 25 podem ser instrução em duplo
comando.
O crédito de horas voadas ficará ao critério da FTO, devendo ser averbado no
registo de formação do requerente. No caso de alunos-pilotos que não possuam
uma licença de piloto a FTO poderá, mediante aprovação da Autoridade, indicar
determinados exercícios em duplo comando (ver AMC FCL 2.160 e 2.165(a)(1)
fases 2 e 3) a serem realizados em aviões ou em planadores moto-
propulsionados até a um máximo de 20 horas.
5. Os requerentes que reprovem ou não sejam capazes de concluir o curso de piloto
de linha aérea - helicóptero podem requerer à Autoridade a realização de um exame
de conhecimentos teóricos ou um teste de perícia para fins de obtenção de uma
licença inferior e, se aplicável, uma qualificação de instrumentos.
6. Os requerentes que queiram transferir-se para uma outra FTO durante a formação,
devem requerer à Autoridade uma avaliação formal das horas de formação a
executar na outra FTO.
7. Antes de o requerente ser admitido ao curso, a FTO deve assegurar-se de que
possui conhecimentos suficientes de Matemática, Física e inglês, a fim de facilitar a
compreensão do conteúdo teórico do curso.
8. O curso deverá incluir:
(a) instrução teórica correspondente ao nível de conhecimentos necessários à
obtenção da Licença de Piloto de Linha Aérea - Helicópteros;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(b) treino de voo visual e por instrumentos; e
(c) formação em cooperação em tripulações múltiplas (MCC) para a operação de
helicópteros multipilotos.
9 A conclusão com êxito da formação teórica para a qualificação de tipo e o
cumprimento dos requisitos relativos à verificação de conhecimentos, o
exame(s) de conhecimentos teóricos previsto no parágrafo 12 e os testes de
perícia previstos no parágrafo 14 satisfazem os requisitos de conhecimentos
teóricos e perícia necessários à emissão de uma licença de piloto comercial -
helicóptero incluindo uma qualificação de instrumentos para o helicóptero(s)
usado no teste e uma qualificação de instrumentos (Helicópteros).
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
10. As cadeiras que compõem a formação teórica constam do Apêndice ao JAR-FCL
2.470. Os requisitos relativos às qualificações de tipo constam do JAR-FCL 2.240.
Os cursos teóricos de piloto de linha aérea - helicóptero aprovados devem abranger
pelo menos 750 horas (1 hora = 60 minutos de instrução) de instrução, podendo
incluir aulas práticas, vídeos interactivos, apresentações de diapositivos/fitas,
audiovisuais, treino baseado em computadores, e outros meios aprovados pela
Autoridade em proporções adequadas.
As 750 horas de instrução devem ser divididas de forma a que para cada cadeira o
número mínimo de horas seja:
Cadeira Horas
Direito Aéreo 40
Conhecimentos gerais de aeronaves 80
Performance e planeamento de voo 90
Performance e limitações humanas 50
Meteorologia 60
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Navegação 150
Procedimentos operacionais 20
Princípios de voo 30
Comunicações 30
Outras subdivisões de horas podem ser acordadas com a Autoridade e a FTO.
11. O curso de cooperação em tripulação múltipla deve incluir pelo menos 25 horas de
exercícios teóricos.
Exame de conhecimentos teóricos
12. O requerente deve demonstrar possuir um grau de conhecimentos condizente
com os privilégios do titular de uma licença de piloto de linha aérea -
helicóptero de acordo com os requisitos constantes do JAR-FCL Subparte J.
FORMAÇÃO DE VOO
13. A formação de voo, incluindo todos os testes de progressão, deve totalizar pelo
menos 195 horas, das quais um máximo de 35 horas podem ser tempo de
instrumentos em terra. Durante as 195 horas os requerentes devem completar pelo
menos:
(a) 95 horas de instrução em duplo comando, das quais um máximo de 35
podem ser tempo de instrumentos em terra;
(b) 100 horas como piloto-comandante, incluindo 34 horas de voo VFR (Regras
de Voo Visual) mais uma hora de voo nocturno e 65 horas como piloto-
comandante aluno (SPIC). O tempo SPIC será creditado como tempo de
piloto-comandante, excepto quando o instrutor tenha interferido ou
controlado qualquer parte do voo. Um de-briefing em terra não afecta o crédito
de horas como tempo de piloto-comandante;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(c) 50 horas de navegação em viagem, pelo menos 10 horas de navegação em
viagem como piloto-comandante aluno incluindo um voo de navegação em
viagem VFR de pelo menos 185km (100 milhas náuticas), durante o qual
devem ser efectuadas duas aterragens completas em dois aeródromos
diferentes do aeródromo de partida;
(d) 5 horas de voo em helicópteros incluindo 5 circuitos solo por cada hora com
uma aterragem solo à noite, com 3 horas de instrução em duplo comando
das quais pelo menos 1 hora deve ser navegação em viagem, bem como 5
descolagens solo e 5 aterragens completas; e
(e) 65 horas de tempo de instrumentos, incluindo:
(i) 35 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais um máximo
de 10 horas podem ser tempo de instrumentos em terra num FNPT
I(Flight and Navigation Procedure Trainer) , ou 20 horas quando o treino de
instrumentos em terra seja realizado num FNTP II ou num simulador
de voo;
(ii) 15 horas como SPIC; e
(iii) 15 horas de cooperação em tripulações múltiplas (MCC), para as quais
pode ser utilizado um FNTP II ou um simulador de voo.
Ver AMC-FCL 2.160 e 2.165(a)(1) no que diz respeito ao conteúdo didáctico da
instrução de voo.
TESTES DE PERÍCIA
14. Ao fim da formação de voo correspondente, o requerente deverá submeter-se ao
teste de perícia de licença de piloto comercial - helicóptero num helicóptero
multimotor de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.170 e o teste de
qualificação de instrumentos num helicóptero monomotor ou multimotor de
acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.210 bem como outros testes
exigidos pelo JAR FCL 2.262(c).”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(2)
Curso integrado de Licença de Piloto Comercial - Helicópteros
(Ver JAR-FCL 2.160, 2.165 e 2.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.210)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470)
1. O objectivo do curso integrado de licença de piloto comercial - helicóptero é
formar pilotos para que atinjam o grau de proficiência necessário à emissão de uma
licença de piloto comercial – helicóptero, mas não para fins de qualificação de
instrumentos ou para outras especializações (por ex. trabalhos aéreos).
2. Os requerentes que queiram frequentar um curso integrado de licença de piloto
comercial - helicóptero devem, sob a supervisão do Responsável pela Formação de
uma organização de formação de voo certificada (FTO), frequentar todas as fases
de instrução no âmbito de um programa de formação aprovado oferecido pela
referida FTO.
3. A duração mínima do curso deve ser de 9 a 24 meses.
4. Os requerentes podem ser admitidos ao curso quer como participante ab-initio, quer
como titular de uma licença de piloto particular – helicópteros emitida nos termos
do Anexo 1 da OACI. Os participantes ab-initio devem satisfazer os requisitos do
JAR-FCL Subparte B relativos a alunos-pilotos. Quando o participante seja titular
de uma licença de piloto particular – helicóptero, 50% das horas realizadas em
helicópteros pelo requerente antes do curso podem ser creditadas para fins da
instrução de voo exigida (ver JAR-FCL 2.165(a)(2) e Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160
e 2-165(a)(2) parágrafo 12) até a um máximo de:
(a) 40 horas, das quais um máximo de 20 podem ser instrução em duplo comando,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ou
(b) 50 horas quando o requerente possua uma qualificação de voo nocturno em
helicópteros, das quais um máximo de 25 podem ser instrução em duplo
comando.
O crédito de horas voadas ficará ao critério da FTO, devendo ser averbado no
registo de formação do requerente. No caso de o requerente não possuir uma
licença de piloto, a FTO pode, com a aprovação da Autoridade, especificar
manobras em duplo comando (ver AMC FCL 2.160 e 2.165 (a)(2), fase 2) a
serem executadas num avião ou planadores moto-propulsionados, até ao
máximo de 20 horas.
5. Os requerentes que reprovem ou não sejam capazes de concluir o curso de licença
de piloto comercial – helicóptero, podem requerer à Autoridade a realização de um
exame de conhecimentos teóricos ou um teste de perícia para fins de obtenção de
uma licença inferior.
6. Os requerentes que queiram transferir-se para uma outra FTO durante a formação,
devem requerer à Autoridade uma avaliação formal das horas de formação a
executar na outra FTO.
7. Antes de o requerente ser admitido ao curso, a FTO deve assegurar-se de que
possui conhecimentos suficientes de Matemática e Física, a fim de facilitar a
compreensão do conteúdo teórico do curso.
8. O curso deverá incluir:
(a) instrução teórica correspondente ao nível de conhecimentos necessário à
obtenção da licença de piloto comercial – helicóptero;
(b) treino de voo visual e por instrumentos.
9. A conclusão com êxito da formação para qualificação de tipo e o cumprimento
dos requisitos relativos à verificação de conhecimentos (ver Apêndice 1 ao
JAR-FCL 2.261 e AMC FCL 2.261), do exame(s) de conhecimentos teóricos
previsto no parágrafo 11 e dos testes de perícia previstos no parágrafo 13,
satisfazem os requisitos de conhecimentos teóricos e perícia necessários à
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
emissão de uma licença de piloto comercial – helicóptero, incluindo uma
qualificação de instrumentos para o helicóptero(s) usado no teste.
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
10. As cadeiras que compõem a formação teórica do curso de licença de piloto
comercial - helicóptero constam do Apêndice ao JAR-FCL 2.470. Os requisitos
relativos à qualificação de instrumento constam do JAR-FCL 2.240. Os cursos de
formação teórica de licença de piloto comercial - helicóptero aprovados devem
abranger pelo menos 550 horas (1 hora = 60 minutos de instrução) de instrução
(ou 500 horas quando o requerente seja titular de uma PPL), podendo incluir aulas
práticas, vídeos interactivos, apresentações de diapositivos/fitas, cabinas de
aprendizagem audiovisual, treino baseado em computadores, e outros meios
aprovados pela Autoridade em proporções adequadas.
Exame de conhecimentos teóricos
11. O requerente deve demonstrar possuir um grau de conhecimentos condizente
com os privilégios do titular de uma licença de piloto comercial - helicóptero de
acordo com os requisitos constantes do JAR-FCL 1 (Aviões) Subparte J.
FORMAÇÃO DE VOO
12. A formação de voo, incluindo todos os testes de progressão, deve totalizar pelo
menos 135 horas, das quais um total máximo de 5 horas podem ser tempo de
instrumentos em terra. Durante as 135 horas os requerentes devem realizar pelo
menos:
(a) 100 horas de instrução em duplo comando, das quais 5 podem ser tempo de
instrumentos em terra;
(b) 35 horas como piloto-comandante;
(c) 10 horas em duplo comando, em viagem de navegação;
(d) 10 horas de navegação em viagem como piloto-comandante incluindo um
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
voo de navegação em viagem VFR (Regras de Voo Visual) de pelo menos
185km (100 milhas náuticas) durante o qual devem ser efectuadas duas
aterragens completas em dois aeródromos diferentes do aeródromo de
partida;
(e) 5 horas de voo em helicópteros incluindo 5 circuitos solo cada, com uma
aterragem realizada à noite, com 3 horas de instrução em duplo comando
incluindo pelo menos 1 hora de navegação em viagem, bem como 5
descolagens solo e 5 aterragens completas; e
(f) 10 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais um máximo de 5
horas podem ser tempo de instrumentos em terra num FNPT ( Flight and
Navigation Procedure Trainer) I ou II ou num simulador de voo.
Ver AMC-FCL 2.160 e 2.165(a)(2) no que diz respeito ao conteúdo didáctico da
instrução de voo.
TESTE DE PERÍCIA
13. Ao fim da formação de voo correspondente, o requerente deverá submeter-se ao
teste de perícia de licença de piloto comercial - helicóptero de acordo com os
Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.170.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(3)
Curso modular Licença de Piloto Comercial - Helicópteros
(Ver JAR-FCL 2.160, 2.165 e 2.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.170)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470)
1. O objectivo do curso modular de licença de piloto comercial - helicóptero é formar
titulares de Licenças de Piloto Particular - Helicópteros para que atinjam o grau de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
proficiência necessário à emissão de uma licença de piloto comercial - helicóptero
mas não para obtenção de qualificações de instrumentos ou outras especializações
(por ex. trabalhos aéreos).
2. Antes de iniciar um curso modular de licença de piloto comercial – helicóptero, o
requerente deve:
(a) ser titular de uma licença de piloto particular - helicóptero emitida nos
termos do Anexo 1 da OACI;
(b) ter realizado 155 horas de voo como piloto em helicópteros, incluindo 50
horas como piloto-comandante, das quais 10 devem ser navegação em viagem
(105 horas como piloto em helicópteros quando seja titular de uma Licença
de Piloto Comercial - Aviões, 135 horas como piloto em helicópteros quando
seja titular de uma Licença de Piloto Particular - Aviões; e
(c) ter cumprido o disposto no JAR-FCL 2.225 e 2.240 caso esteja prevista a
utilização de um helicóptero multimotor no teste.
3. Os requerentes que queiram frequentar um curso modular de licença de piloto
comercial - helicóptero devem, sob a supervisão do Responsável pela Formação de
uma organização de formação de voo certificada (FTO), frequentar todas fases de
formação no âmbito de um programa de formação aprovado oferecido pela
referida organização. A instrução teórica pode ser ministrada por uma organização
aprovada para dar cursos teóricos conforme o disposto no Apêndice 1(a) ao JAR-
FCL 2.055 relativamente à especialização em ensino teórico. Neste caso, o
Responsável pela Formação desta última deverá supervisionar essa parte do curso.
4. O curso teórico deve ser concluído em 18 meses. A instrução de voo e o teste de
perícia devem ser realizados dentro do período de validade da aprovação nos
exames de conhecimentos teóricos, conforme previsto no JAR-FCL 2.495.5.
5. Antes de o requerente ser admitido ao curso, a FTO deve assegurar-se de que este
possui conhecimentos suficientes de Matemática e Física, por forma a facilitar a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
compreensão dos conteúdos teóricos do mesmo.
6. O curso deve incluir:
(a) instrução teórica correspondente ao nível de conhecimentos necessários à
obtenção da licença de piloto comercial – helicóptero;
(b) treino de voo visual e por instrumentos.
7. A aprovação no exame(s) de conhecimentos teóricos previsto no parágrafo 9 e no
teste de perícia previsto no parágrafo 12 satisfaz os requisitos de emissão de uma
licença de piloto comercial – helicóptero, incluindo uma qualificação de tipo para o
helicóptero usado no teste.
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
8. As cadeiras que compõem a formação teórica necessária à obtenção de uma licença
de piloto comercial - helicóptero constam do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470. Os
requisitos relativos à qualificação de instrumento constam do JAR-FCL 2.240. Os
cursos de teóricos de licença de piloto comercial - helicóptero aprovados devem
incluir pelo menos 500 horas (1 hora = 60 minutos de instrução) de instrução,
podendo incluir aulas práticas, vídeos interactivos, apresentações de
diapositivos/fitas, cabinas de aprendizagem audiovisual, treino baseado em
computadores, e outros meios aprovados pela Autoridade em proporções
adequadas. Se a Autoridade assim o entender, podem também ser oferecidos cursos
de aprendizagem à distância (por correspondência) como parte da formação.
Exame de conhecimentos teóricos
9. O requerente deve demonstrar possuir um grau de conhecimentos condizente com
os privilégios concedidos ao titular de uma licença de piloto comercial - helicóptero
de acordo com os requisitos constantes do JAR-FCL Subparte J.
FORMAÇÃO EM VOO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
10. Os requerentes que não possuam uma qualificação de instrumentos devem receber
pelo menos 30 horas de instrução de voo em duplo comando, incluindo 10 horas
de instrução em instrumentos, das quais um máximo de 5 podem ser tempo de
instrumentos em terra num FNPT I ou II ou num simulador de voo. Os
requerentes que sejam titulares de uma Qualificação de Instrumentos –
Helicópteros válida terão essas horas creditadas na totalidade para fins de tempo de
instrução de instrumentos em duplo comando. No caso de requerentes titulares de
uma Qualificação de Instrumentos – Aviões válida poderão ser creditadas no
máximo em 5 horas de tempo de instrução em duplo comando em instrumentos;
neste caso, pelo menos 5 horas de instrução em duplo comando em instrumentos
devem ter sido realizadas num helicóptero.
11. Os requerentes que não possuam uma qualificação para pilotar helicópteros à noite
devem receber, adicionalmente, pelo menos 5 horas de instrução de voo nocturno
(ver JAR-FCL 2.125(c) e Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.125).
Ver AMC FCL 2.160 e 2.165 (a)(3) para efeitos do conteúdo da instrução de voo.
TESTE DE PERÍCIA
12. Concluída a formação em voo exigida e a experiência relevante, o requerente
deve submeter-se ao teste de perícia para obtenção da licença de piloto
comercial - helicóptero de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.170.”
���Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.170
Teste de perícia para emissão da Licença de Piloto Comercial - Helicópteros
(Ver JAR-FCL 2.170)
(Ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.170)
1. O requerente que pretenda submeter-se a um teste de perícia para obtenção de
uma licença de piloto comercial - helicóptero deve ter concluído com êxito toda
a formação exigida, incluindo a instrução no tipo de helicóptero a ser usado no
teste. O requerente que tenha concluído um curso integrado de piloto de linha
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
aérea - helicóptero pode fazer o teste num helicóptero multimotor. O requente
que tenha concluído um curso de licença de piloto comercial - helicóptero
integrado ou modular pode fazer o teste num helicóptero monomotor ou num
helicóptero multimotor, desde que tenha as 70 horas de experiência como
piloto-comandante previstas como requisito de experiência no JAR-FCL
2.255(a). O helicóptero usado para o teste de perícia deve satisfazer os
requisitos estabelecidos no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.055 relativos a
helicópteros de treino.
2. As formalidades administrativas necessárias para confirmar que o requerente
está apto para o teste, incluindo a disponibilização de registos de formação do
requerente ao examinador, devem ser estabelecidas pela Autoridade.
3. O requerente deve passar nas secções 1 a 5 do teste de perícia. A reprovação em
mais de uma secção implica na repetição do teste na totalidade. A reprovação
num item de uma secção equivale à reprovação na secção. A reprovação numa
secção apenas implica na repetição dessa secção. A reprovação em quaisquer
itens aquando da repetição do teste e a reprovação em quaisquer secções em
que já havia obtido a aprovação, implicam na repetição do teste na totalidade.
Todas as secções do teste devem ser concluídas no prazo de seis meses.
4. Pode ser necessária formação suplementar a seguir à reprovação num teste de
perícia. A reprovação em todas as secções do teste após duas tentativas requer
formação suplementar, a determinar pela Autoridade. Não há limites ao
número de repetições do teste de perícia.
REALIZAÇÃO DO TESTE
5. A Autoridade deve providenciar ao Examinador de Voo informação adequada
em matéria de segurança, a fim de garantir que o teste é realizado com
segurança.
6. Caso o requerente decida interromper um teste de perícia por motivos
considerados inadequados pelo examinador de voo, o teste deverá ser repetido
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
na totalidade. Se o teste for interrompido por motivos considerados adequados
pelo examinador de voo, apenas as secções não concluídas deverão ser testadas
num voo posterior.
7. Se o examinador de voo assim o entender, o requerente poderá repetir
quaisquer manobras ou procedimentos do teste uma vez. O examinador de voo
pode interromper o teste a qualquer momento, sempre que entenda que a
demonstração de perícia de voo por parte do requerente requer uma repetição
do teste.
8. O requerente deve pilotar o avião numa posição a partir da qual possam ser
executadas as funções de piloto-comandante, e realizar o teste como se não
houvesse outros tripulantes presentes. A responsabilidade pelo voo é atribuída
de acordo com os regulamentos nacionais.
9. A área e rota a percorrer são escolhidas pelo examinador de voo, e todos os
exercícios em baixa altitude e em estacionário devem ter lugar num
aeródromo/local aprovado. As rotas usadas para a secção 3 podem terminar no
aeródromo de partida ou noutro aeródromo, e um dos destinos deve ser um
aeródromo controlado. O requerente é responsável pelo planeamento do voo,
devendo assegurar-se de que todos os equipamentos e documentos necessários
à realização do voo estão a bordo. O teste de perícia pode ser realizado em dois
voos.
10. O requerente deverá indicar ao examinador de voo quais foram as verificações
e as tarefas executadas, incluindo a identificação de rádio-ajudas. As
verificações devem ser executadas de acordo com a lista de verificações
aprovada para o helicóptero no qual é realizado o teste. Durante a preparação
pré-voo para teste, o requerente deverá determinar os valores de potência e as
velocidades. Os dados de performance para descolagem, aproximação e
aterragem serão calculados pelo requerente de acordo com o manual de
operações ou o manual de voo do helicóptero utilizado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
11. O examinador de voo não deve participar na operação do avião, excepto
quando seja necessária uma intervenção por razões de segurança, ou para evitar
uma demora inaceitável para o restante tráfego.
TOLERÂNCIAS DO TESTE DE VOO
12. O requerente deve demonstrar que é capaz de:
- operar o helicóptero dentro das respectivas limitações;
- executar todas as manobras com suavidade e precisão;
- demonstrar boa avaliação das situações e práticas de pilotagem correctas;
- usar de bom senso e espírito aeronáutico;
- aplicar conhecimentos aeronáuticos; e
- manter sempre o controlo do helicóptero de forma a que em momento
algum o êxito de uma manobra ou procedimento seja posto em causa.
13. Os limites que se seguem são para fins de orientação geral. O examinador de
voo deve ter em conta as situações de turbulência e as características de
comando e performance do helicóptero utilizado.
Altitude
voo normal ±100 pés
emergência grave simulada ± 150 pés
Manutenção de rota seguindo ajudas rádio ± 10º
Rumo
voo normal ± 10º
emergência grave simulada ± 15º
Velocidade
descolagem e aproximação, multimotor ±5 nós
todos os outros regimes de voo ±10 nós
Deriva
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
descolagem em voo estacionário dentro do efeito solo ± 3pés
aterragem sem movimento lateral ou para trás
CONTEÚDO DO TESTE
14. O conteúdo e as secções do teste previsto no Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.170
devem ser aplicados no teste de perícia . Os itens constantes da Secção 4 podem
ser executados num FNPT (Helicóptero) ou num simulador de voo
(Helicóptero). As formalidades e o tipo de formulário utilizados na inscrição
para o teste de perícia podem ser determinados pela Autoridade (ver IEM FCL
1.270).”
“Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.170
Conteúdo do teste de perícia para emissão da Licença de Piloto Comercial -
Helicópteros
(Ver JAR-FCL 2.170)
Nota: O uso de listas de verificação, práticas de pilotagem, controlo do helicóptero por
referência visual externa, procedimentos anti-gelo, etc. aplicam-se em todas as secções.
SECÇÃO 1
VERIFICAÇÕES E PROCEDIMENTOS PRÉ-VOO/PÓS-VOO
a Conhecimento do helicóptero (por ex. caderneta técnica, combustível, massa e
centragem, performance), Planeamento de Voo, NOTAMs, meteorologia
b Inspecção/medidas pré-voo, localização e finalidade dos componentes
c Inspecção da cabina de pilotagem, procedimento de arranque do motor
d Verificação dos equipamentos de comunicação e navegação, selecção e
sintonização de frequências
e Procedimentos de descolagem, procedimentos de radiotelefonia, e
conformidade com as instruções do controlo de tráfego aéreo
f Estacionamento, paragem do motor e procedimentos pós-voo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
SECÇÃO 2
MANOBRAS ESTACIONÁRIAS, MANOBRAS AVANÇADAS E ÁREAS
RESTRITAS
a Descolagem e aterragem (lift-off e touch-down)
b Deslocação, deslocação em estacionário, rolagem e rolagem em voo
c Estacionário com vento de proa/cruzado/ de cauda
d Voltas em estacionário, 360º à direita e à esquerda
e Manobras para a frente, para os lados e para trás
f Falha de motor a partir do estacionário
g Paragens rápidas contra e a favor do vento
h Aterragens e descolagens em terreno inclinado/locais não preparados
i Descolagens (vários perfis)
j Descolagens com vento cruzado, a favor do vento (se praticável)
k Descolagem com massa máxima (real ou simulada)
l Aproximações (vários perfis)
m Descolagem e aterragem com potência limitada
n Autorotações (o Examinador de Voo deve seleccionar dois itens entre: baixa
velocidade, básica e alcance máximo, e voltas de 360º
o Aterragem em autorotação
p Exercício de aterragem forçada com recuperação de potência
q Verificação de potência, técnica de reconhecimento, técnica de aproximação e
de partida
SECÇÃO 3
NAVEGAÇÃO – PROCEDIMENTOS EM ROTA
a Navegação e orientação em várias altitudes/alturas, leitura de mapas
b Altitude/altura, velocidade, controlo de rumo, observação do espaço aéreo,
ajuste de altímetros
c Monitorização do progresso do voo, registo de voo, consumo de combustível,
autonomia, ETA (tempo estimado de aterragem), avaliação de erro de rota e
restabelecimento do rota correcta, monitorização de instrumentos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d Observação das condições atmosféricas, planeamento de ida para alternativos
e Manutenção de rota, posicionamento (NDB e/ou VOR), identificação de rádio-
ajudas
f Conformidade com as instruções do controlo de tráfego aéreo e cumprimento de
regulamentos, etc.
SECÇÃO 4
PROCEDIMENTOS E MANOBRAS DE VOO POR REFERÊNCIA APENAS A
INSTRUMENTOS
a Voo nivelado, controlo de rumo, altitude/altura e velocidade
b Voltas niveladas a 1 G para rumos especificados, 180º a 360º à esquerda e à
direita
c Subida e descida, incluindo voltas a 1 G para rumos especificados
d Recuperação de atitudes anormais
e Voltas com 30º de inclinação lateral, até 90º à esquerda e à direita
SECÇÃO 5
PROCEDIMENTOS ANORMAIS E DE EMERGÊNCIA
(SIMULADOS, SE FOR O CASO)
Nota (1) Sempre que seja realizado num helicóptero multimotor, o teste deve incluir
procedimentos de falha de motor simulada, bem como uma aproximação e aterragem
com um só motor.
Nota (2) O Examinador de Voo deve escolher 4 itens entre os seguintes:
a Avarias do motor, incluindo falha do regulador, formação de gelo no
carburador/motor, sistema de lubrificação, conforme o caso
b Avaria no sistema de combustível
c Avaria no sistema eléctrico
d Avaria no sistema hidráulico, incluindo aproximação e aterragem sem sistemas
hidráulicos, conforme o caso
e Avaria no rotor principal e/ou sistema anti-torque (apenas simulador de voo ou
discussão)
f Procedimentos de incêndio simulado, incluindo controlo e eliminação de fumo,
conforme o caso
g Outros procedimentos anormais e de emergência descritos no manual de voo e
por referência ao Apêndice 3 ao JAR-FCL 2.240, secções 7 e 8, também para
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
helicópteros multimotores:
- Falha de motor simulada à descolagem:
- descolagem falhada no ou antes do Ponto de Decisão à
Descolagem(TDP) ou aterragem forçada segura no ou antes do
Ponto de Definido após a Descolagem (DPATO)
- logo a seguir ao Ponto de Decisão à Descolagem ou Ponto de
Decisão após a Descolagem
- Aterragem com falha de motor simulada:
- aterragem ou aterragem falhada na sequência de uma falha de
motor antes do Ponto de Decisão à Aterragem ou Ponto Definido
antes da Aterragem
- na sequência de uma falha de motor antes do Ponto de Decisão
à Aterragem ou aterragem forçada segura depois do Ponto de
Decisão Antes da Aterragem
“JAR-FCL 1.465
Requisitos
Um requerente a uma licença de piloto profissional ou a uma qualificação em instrumentos
deverá demonstrar um nível de conhecimentos adequado aos privilégios da licença ou
qualificação a que se candidata, passando nos exames teóricos aos conhecimentos de
acordo com os procedimentos estabelecidos na JAR-FCL 1.470 a 1.495.”
“JAR-FCL 1.470
Conteúdo dos exames teóricos aos conhecimentos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470)
(a) Um requerente à licença de piloto de linha aérea - avião deverá demonstrar um
nível de conhecimentos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes
matérias: Direito Aéreo; Conhecimentos Gerais de Aeronaves; Desempenho e
Planeamento de Voo; Desempenho Humano e suas Limitações; Meteorologia;
Navegação; Procedimentos Operacionais; Princípios de Voo; Comunicações. A
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
discriminação das matérias em folhas de exame e os tempos concedidos serão
acordados no âmbito dos Estados-membros da JAA..
(b) Um requerente à licença de piloto comercial - avião deverá demonstrar um nível de
conhecimentos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes matérias: Direito
Aéreo; Conhecimentos Gerais de Aeronaves; Desempenho e Planeamento de Voo;
Desempenho Humano e suas Limitações; Meteorologia; Navegação;
Procedimentos Operacionais; Princípios de Voo; Comunicações. A discriminação
das matérias em folhas de exame e os tempos concedidos serão acordados no
âmbito dos Estados-membros da JAA.
(c) Um requerente à qualificação de intrumentos - avião deverá demonstrar um nível
de conhecimentos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes matérias:
Direito Aéreo/ Procedimentos Operacionais; Conhecimentos Gerais de
Aeronaves; Desempenho e Planeamento de Voo; Desempenho Humano e suas
Limitações; Meteorologia; Navegação; Comunicações. A discriminação das
matérias em folhas de exame e os tempos concedidos serão acordados no âmbito
dos Estados-membros da JAA.”
“JAR-FCL 1.475
Perguntas
(Ver Apêndice 1 à JAR-FCL 1.470)
(a) Banco Central de Perguntas . As perguntas adequadas aos conteúdos programáticos (
ver Apêndice 1 à JAR-FCL 1.470) farão parte dum Banco Central de Perguntas da
JAA ( CQB). As perguntas introduzidas no CQB serão formuladas em Inglês, de
acordo com um método descrito no IEM FCL 1.475(a), utilizando abreviaturas
(ver IEM FCL 1.475(b)), e compiladas em formato compatível de computador. As
perguntas serão de escolha múltipla. Uma Autoridade pode exercer sigilo na
apresentação das perguntas num exame de acordo com a JAR-FCL 1.480.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(b) Publicação. Amostras de perguntas e respostas de escolha múltipla serão publicadas
de tempos a tempos pela JAA.”
“JAR-FCL 1.480
Procedimentos de exame
(Ver Apêndice 1 à JAR-FCL 1.470)
(a) Frequência. Um Estado Membro da JAA proporcionará a um requerente a
oportunidade de concluir os exames necessários de acordo com os procedimentos
estabelecidos nesta Subparte. Um exame completo para obtenção de uma licença
ou qualificação em instrumentos compreenderá um exame em cada uma das
matérias discriminadas no Apêndice 1 à JAR-FCL 1.470.
(b) Língua. Os exames serão apresentados na(s) língua(s) considerada(s) adequada(s)
pela Autoridade. A Autoridade informará os requerentes quanto à(s) língua(s) em
que serão efectuados os respectivos exames.
(c) Conteúdo. As perguntas para um exame serão seleccionadas a partir do CQB de
acordo com um método vulgar que permita a cobertura de todos os conteúdos
programáticos de cada matéria. O conteúdo das perguntas não será alterado a não
ser onde for necessário para facilitar a tradução para a(s) língua(s) nacional(nais). O
estilo da resposta às perguntas que requeiram cálculo numérico ou interpretação
geográfica pode ser alterado para outras formas consideradas adequadas pela
Autoridade. O exame de Comunicações pode ser dado separadamente dos das
outras matérias, conforme decidido pela Autoridade. Um requerente que
anteriormente tenha passado em qualquer dos dois ou em ambos os exames de
Comunicações em VFR e IFR não será reexaminado nas secções em questão.
(d) Exames Orais . Não serão efectuados exames orais em vez de exames escritos ou
através de computador.
(e) Facilidades. A Autoridade fornecerá os diagramas, mapas e folhas de dados que
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
forem necessários para responder às perguntas.
(f) Segurança. A identidade do requerente deve ser determinada antes da efectivação do
exame.
(g) Confidencialidade. O conteúdo das folhas de exame será objecto de confidencialidade.
“JAR-FCL 1.485
Responsabilidades do requerente
(a) O requerente deverá efectuar todo o conjunto dos exames num Estado Membro da
JAA.
(b) O requerente deve ser proposto a exame por uma organização de formação de voo
aprovada e responsável pelo treino do requerente, desde que o mesmo tenha
completado satisfatoriamente as matérias do curso de instrução de conhecimentos
teóricos. O requerente que não tenha obtido aprovação dentro dos limites
impostos pelo JAR-FCL 1.490 no exame, deve produzir prova de ter recebido
treino adicional numa organização de formação.
(c) Se a Autoridade considerar que o requerente não está a satisfazer os procedimentos
de exame durante o mesmo, esse mau comportamento será tomado em
consideração com vista à reprovação do requerente quer no exame de uma única
matéria quer no exame no seu todo.
“JAR-FCL 1.490
Padrões de aprovação
(a) Será atribuída Aprovação num teste de exame ao requerente que atinja pelo menos
75% da cotação atribuída a esse teste .Não existe tolerância por aproximação.
(b) Sujeito a qualquer outra condição imposta nos JARs, o requerente será considerado
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
como tendo completado com sucesso o exame de conhecimentos teóricos exigido
para obtenção da licença de piloto ou qualificação, quando obtiver aprovação em
todas as matérias num período de 18 meses, contado desde o fim do mês de
calendário, aquando da sua primeira tentativa de exame.
(c) O requerente deve repetir o exame completo, como se se tratasse da primeira
tentativa, se tiver reprovado em qualquer disciplina do exame, em quatro tentativas,
ou tenha reprovado em todas as disciplinas em seis tentativas, no período
mencionado na alínea (b). Antes da proposta a novo exame, o requerente deve
sujeitar-se a formação, como determinado pela Autoridade.
“JAR-FCL 1.495
Período de Aceitação
(a) A aprovação nos exames teóricos aos conhecimentos concedida de acordo com o
JAR – FCL 1.490 será aceite para atribuição da Licença de Piloto Comercial- avião
ou da Qualificação em Instrumentos – avião durante os 36 meses subsequentes à
data de obtenção da aprovação em todas as disciplinas do exame.
(b) Uma vez obtida a Qualificação em Instrumentos – avião de acordo com a alínea
(a), a aprovação no exame de conhecimentos teóricos para atribuição da Licença de
Piloto de linha aérea - avião será válida por um período de 7 anos contados a partir
da última data de validade da Qualificação em Instrumentos - avião registada na
Licença de Piloto Comercial - avião com vista à emissão de uma Licença de Piloto
de linha aérea - avião
(c) A aprovação no exame de conhecimentos teóricos para obtenção da Licença de
Piloto de linha aérea - avião será válida por um período de 7 anos contados a partir
da última data de validade de uma qualificação de tipo registada numa licença de
técnico de voo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
JAR-FCL 2.465
Requisitos
Um requerente a uma licença de piloto profissional ou a uma qualificação em instrumentos
deverá demonstrar um nível de conhecimentos adequado aos privilégios da licença ou
qualificação a que se candidata, obtendo aprovação nos exames teóricos aos conhecimentos
de acordo com os procedimentos estabelecidos no JAR-FCL 2.470 a 2.495.”
“JAR-FCL 2.470
Conteúdo dos exames teóricos aos conhecimentos
(Ver Apêndice 1 à JAR-FCL 2.470)
(a) Um requerente à licença de piloto de linha aérea de helicóptero deverá demonstrar
um nível de conhecimentos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes
matérias: Direito Aéreo; Conhecimentos Gerais de Aeronaves; Desempenho
(performance) e Planeamento de Voo; Comportamento Humano e suas
Limitações; Meteorologia; Navegação; Procedimentos Operacionais; Princípios de
Voo; Comunicações. A discriminação das matérias em folhas de exame e os
tempos concedidos serão acordados no âmbito dos Estados-membros da JAA.
(b) Um requerente à licença de piloto comercial de helicóptero deverá demonstrar um
nível de conhecimentos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes
matérias: Direito Aéreo; Conhecimentos Gerais de Aeronaves; Desempenho
(performance) e Planeamento de Voo; Comportamento Humano e suas
Limitações; Meteorologia; Navegação; Procedimentos Operacionais; Princípios de
Voo; Comunicações. A discriminação das matérias em folhas de exame e os
tempos concedidos serão acordados no âmbito dos Estados-membros da JAA.
(c) Um requerente à qualificação de voo por instrumentos deverá demonstrar um nível
de conhecimentos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes matérias:
Direito Aéreo/ Procedimentos Operacionais; Conhecimentos Gerais de
Aeronaves; Desempenho (performance) e Planeamento de Voo; Comportamento
Humano e suas Limitações; Meteorologia; Navegação; Comunicações. A
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
discriminação das matérias em folhas de exame e os tempos concedidos serão
acordados no âmbito dos Estados-membros da JAA.”
“JAR-FCL 2.475
Perguntas
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470)
(a) Banco Central de Perguntas. As perguntas adequadas aos conteúdos programáticos (ver
Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470) fazem parte dum Banco Central de Perguntas da
JAA ( CQB). As perguntas introduzidas no CQB são formuladas em Inglês, de
acordo com um método descrito no IEM FCL 2.475(a), utilizando abreviaturas
(ver IEM FCL 2.475(b)), e compiladas em formato compatível de computador. As
perguntas são de resposta por escolha múltipla. Uma Autoridade pode exercer
sigilo na apresentação das perguntas num exame de acordo com ao JAR-FCL
2.480.
(b) Publicação. Amostras de perguntas e respostas de escolha múltipla serão publicadas
de tempos a tempos pela JAA.”
“JAR-FCL 2.480
Procedimentos de exame
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470)
(a) Frequência. Um Estado Membro da JAA proporcionará a um requerente a
oportunidade de concluir os exames necessários de acordo com os procedimentos
estabelecidos nesta Subparte. Um exame completo para obtenção de uma licença
ou qualificação em instrumentos compreenderá um exame em cada uma das
matérias discriminadas no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470. Uma Autoridade pode
permitir a um requerente à licença de piloto de linha aérea de helicópteros que
esteja a tentar qualificar-se em todas as matérias que divida em duas partes o total
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de folhas de exame exigidas. Estas duas partes em conjunto contarão como uma
única tentativa. Em tais casos, as matérias que são objecto de exame em cada parte
e o intervalo de tempo entre as duas partes terão que ser determinados pela
Autoridade em questão.
(b) Língua. Os exames serão apresentados na(s) língua(s) considerada(s) adequada(s)
pela Autoridade. A Autoridade informará os requerentes quanto à(s) língua(s) em
que serão efectuados os respectivos exames.
(c) Conteúdo. As perguntas para um exame serão seleccionadas a partir do CQB de
acordo com um método vulgar que permita a cobertura de todos os conteúdos
programáticos de cada matéria. O conteúdo das perguntas não será alterado a não
ser onde for necessário para facilitar a tradução para a(s) língua(s) nacional(nais). O
estilo da resposta às perguntas que requeiram cálculo numérico ou interpretação
geográfica pode ser alterado para outras formas consideradas adequadas pela
Autoridade. O exame de Comunicações pode ser dado separadamente dos das
outras matérias, conforme decidido pela Autoridade. Um requerente que
anteriormente tenha passado em qualquer dos dois ou em ambos os exames de
Comunicações em VFR e IFR não será reexaminado nas secções em questão.
(d) Exames Orais . Não serão efectuados exames orais em vez de exames escritos ou
através de computador.
(e) Facilidades. A Autoridade fornecerá os diagramas, mapas e folhas de dados que
forem necessários para responder às perguntas. A Autoridade fornecerá uma
calculadora electrónica quadrifuncional com memória. O requerente não deverá
utilizar nenhum outro dispositivo electrónico de cálculo ou memória.
(f) Segurança. A identidade do requerente será determinada antes da efectivação do
exame.
(g) Confidencialidade. O conteúdo das folhas de exame será objecto de confidencialidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3. Normas a que se refere o artigo 13º:
“JAR-FCL 1.280
Experiência e crédito de horas de voo
[Ver JAR-FCL 1.050 (a)(3)]
(a) O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de aviões deve ter
completado no mínimo 1 500 horas de voo como piloto de aviões (ver ainda
JAR-FCL 1.050(a)(3)), das quais 100 horas, no máximo, podem ter sido
efectuadas num simulador de voo ou FNTP ( Flight and Navigation Procedure
Trainer), incluindo pelo menos:
(1) 500 horas em operações multi-piloto em aeronaves com um
certificado de tipo de acordo com a norma JAR-FAR-25 – Categoria
de Transporte – ou a categoria de Comutação da JAR-FAR-23, ou a
BCAR ou AIR 2051;
(2) 250 horas como piloto comandante, ou pelo menos 100 horas como
piloto comandante e 150 horas como co-piloto, desempenhando, sob
a supervisão do comandante, os deveres e funções de comandante,
desde que o método de supervisão seja aceite pela Autoridade;
(3) 200 horas de voo de viagem de navegação das quais pelo menos 100
horas tenham sido efectuadas como comandante ou como co-piloto
desempenhando, sob a supervisão do comandante, os deveres e
funções de comandante, desde que o método de supervisão seja aceite
pela Autoridade;
(4) 75 horas de voo por instrumentos das quais apenas 30 podem ser de
instrumentos no solo;
(5) 100 horas de voo nocturno como piloto comandante ou co-piloto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(b)
(1) Os titulares de uma licença de piloto ou de documento equivalente
para outras categorias de aeronaves têm um crédito de horas de voo
nessas categorias de aeronave, conforme estipulado na norma JAR-
FCL 1.155, à excepção das horas de voo efectuadas em helicópteros
que contam como 50%, conforme disposto na alínea (a).
(2) Os titulares de licença de técnico de voo têm um crédito de 50% das
horas de voo como técnico, que não poderá exceder 250 horas. Estas
250 horas podem ser creditadas nas 1500 horas exigidas na alínea (a), e
nas 500 horas constantes do requisito da alínea (a)(1), desde que o
crédito total não exceda 250 horas.
(c) A experiência exigida deve ser completada antes da realização do teste de
perícia constante da norma JAR-FCL 1.295.”
“JAR-FCL 1.285
Conhecimentos teóricos
(a) Curso. O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de aviões deve
ter recebido instrução teórica num curso aprovado numa organização de
formação de voo certificada ou numa organização autorizada a ministrar
instrução teórica num curso aprovado. O requerente que não tenha recebido
instrução de conhecimentos teóricos durante um curso de formação
integrado tem de frequentar o curso estipulado no Apêndice 1 à norma JAR-
FCL 1.285.
(b) Exame. O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de aviões deve
demonstrar um nível de conhecimentos apropriado às competências de um
titular de uma licença de piloto de linha aérea de aviões em conformidade
com os requisitos da Sub-parte J do JAR-FCL 1(Aviões).”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“JAR-FCL 1.290
Instrução de Voo
(Ver apêndice 1 ao JAR FCL 1.261(d))
O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de aviões deve ser titular de
uma licença de piloto comercial emitida ou validada ao abrigo da norma JAR-FCL e
de uma qualificação de instrumentos em aviões multimotores e ter recebido
instrução em cooperação de tripulação múltipla, conforme estipulado pela norma
JAR-FCL 1.261 (d).”
“JAR-FCL 1.295
Perícia
(a) O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de aviões deve ter
demonstrado capacidade para desempenhar, como piloto comandante de
uma aeronave com uma certificação de tipo para uma tripulação mínima de
dois pilotos, de acordo com as regras de voo por instrumentos (IFR), os
procedimentos e manobras descritos nos Apêndices 1 e 2 às normas JAR-
FCL 1.240 e 1.295 com um grau de competência apropriado às
competências de um titular de uma licença de piloto de linha aérea de aviões.
(b) O teste de perícia de um requerente de licença de piloto de linha aérea de
aviões pode servir simultaneamente como teste de perícia para a emissão da
licença e como verificação de proficiência para a revalidação da qualificação
de tipo da aeronave utilizada no teste e pode ser combinada com o teste de
perícia para a emissão de uma qualificação de tipo de aeronaves multi-
piloto.”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.285
Licença de piloto de linha aérea de aviões – Curso Modular de
Conhecimentos teóricos
(Ver JAR-FCL 1.285)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.055)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470)
1. O objectivo deste curso é dar formação a pilotos que, durante um curso
integrado, não receberam instrução de conhecimentos teóricos suficiente
para obter uma licença de piloto de linha aérea de aviões.
2. O requerente que pretenda frequentar um curso modular de conhecimentos
teóricos para piloto de linha aérea de aviões deve, sob supervisão do
Director de Instrução de uma organização de formação de voo devidamente
certificada, completar 650 horas (1 hora = 60 minutos de instrução) de
instrução teórica de linha aérea num período de 18 meses. O requerente
deve ser titular de uma licença de piloto particular de aviões, emitida de
acordo com Anexos da OACI.
O número de horas de instrução teórica pode ser reduzido em 350 horas no
caso de os requerentes serem titulares de licença de piloto comercial/
qualificação de Voo por Instrumentos (IR).
O número de horas de instrução teórica pode ser reduzido em 200 horas no
caso de os requerentes serem titulares de licença de piloto comercial, ou de
uma qualificação de voo por instrumentos.
3. A organização de formação de voo deve certificar-se, antes de admitir o
candidato ao curso, que ele possui um nível suficiente de conhecimentos de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Matemática e Física que lhe permitam acompanhar o curso.
4. A instrução deve abranger todas as matérias constantes do programa
estabelecido no Apêndice 1 JAR FCL 1.470. Um curso aprovado deve
incluir aulas de tipo clássico, podendo ainda incluir vídeos interactivos,
apresentação com diapositivos/gravações, salas reservadas para estudo,
treino por meios informáticos e quaisquer outros meios de ensino que sejam
aprovados pela Autoridade. O curso pode incluir ainda ensino à distância
(aulas por correspondência) desde que devidamente aprovadas pela
Autoridade.”
“JAR-FCL 2.280
Experiência e crédito de horas de voo
(a) O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros deve ter
completado no mínimo 1 000 horas de voo [ver ainda JAR-FCL 2.050(a)(3)],
das quais 100 horas, no máximo, podem ter sido efectuadas num simulador
de voo, incluindo pelo menos:
(1) 350 horas em operações de multi-piloto em helicópteros com
certificado de tipo para um mínimo de dois pilotos de acordo com as
regras de voo por instrumentos (IFR), de acordo com a norma FAR-
JAR-27 e 29 – Categoria de helicóptero ou código equivalente; ou em
helicópteros que, ao abrigo do JAR-OPS, tenham de ser operados por
dois pilotos;
(2) 250 horas como piloto comandante ou pelo menos 100 horas como
piloto comandante e 150 horas como co-piloto, desempenhando, sob
a supervisão do comandante, os deveres e funções de comandante,
desde que o método de supervisão seja aceite pela Autoridade;
(3) 200 horas de voo em viagem de navegação das quais pelo menos 100
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
sejam efectuadas como piloto comandante ou como co-piloto
desempenhando, sob a supervisão do comandante, os deveres e
funções de comandante, desde que o método de supervisão seja aceite
pela Autoridade;
(4) 70 horas de voo por instrumentos das quais apenas 30 podem ser de
instrumentos no solo;
(5) 100 horas de voo nocturno como comandante ou como co-piloto.
(b) Os titulares de licença de piloto ou de documento equivalente para outras
categorias de aeronaves têm um crédito de horas de voo nessas categorias de
aeronaves, conforme estipulado na norma JAR-FCL 2.155(a), à excepção das
horas de voo efectuadas em aviões que são creditadas até 50% do tempo de
voo exigido na alínea (a).
(c) A experiência exigida deve ter sido completada antes da realização do teste
de perícia constante da norma JAR-FCL 2.295.”
“JAR-FCL 2.285
Conhecimentos teóricos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.285)
(a) Curso. O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros
deve ter recebido instrução teórica num curso aprovado numa organização
de formação de voo certificada ou numa organização autorizada a ministrar
instrução teórica num curso aprovado. O requerente que não tenha recebido
instrução de conhecimentos teóricos durante um curso de formação
integrado tem de frequentar o curso estipulado no Apêndice 1 à norma JAR-
FCL 2.285. O titular de uma licença de piloto comercial de helicópteros e de
uma qualificação de voo por instrumentos satisfaz os requisitos de
conhecimentos teóricos estabelecidos para a emissão de uma licença de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
piloto de linha aérea de helicópteros.
(b) Exame. O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros
deve demonstrar um nível de conhecimentos apropriado às competências
concedidas ao titular de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros,
em conformidade com os requisitos da Sub-parte J do JAR-FCL.”
“JAR-FCL 2.290
Instrução de Voo
[Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2261(d)]
O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros deve ser titular
de uma licença de piloto comercial emitida ou validada ao abrigo do JAR-FCL, de
uma qualificação instrumentos em multimotores e ter recebido instrução de
cooperação em tripulação múltipla, conforme estipulado no JAR-FCL 2.261 (d) [ver
Apêndice 1 à norma JAR-FCL 2.261 (d)].”
“JAR-FCL 2.295
Perícia
(a) O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros deve
ter demonstrado capacidade para desempenhar, como comandante de um
helicóptero com um certificado de tipo para uma tripulação mínima de dois
pilotos em operações de acordo com as regras de voo por instrumentos
(IFR) de acordo com o FAR/JAR27 e 29 – categoria de helicóptero – ou
código equivalente; ou de um helicóptero que tenha de ser operado por dois
pilotos, ao abrigo do JAR-OPS, os procedimentos e manobras constantes do
Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 2.240 e 2.295, com um grau de competência
apropriado às competências de um titular de uma licença de piloto de linha
aérea de helicópteros.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(b) O teste de perícia de um requerente de licença de piloto comercial de
helicópteros pode servir simultaneamente como teste de perícia para a
emissão da licença e como verificação de proficiência para a revalidação da
qualificação de tipo do helicóptero utilizado no teste e pode ser combinado
com o teste de perícia para a emissão de uma qualificação de tipo de multi-
piloto. “
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.285
Licença de piloto de linha aérea de helicópteros – Curso Modular de
Conhecimentos teóricos
(Ver JAR-FCL 2.285)
(Ver Apêndice 1 à norma JAR-FCL 2.470)
1. O objectivo deste curso é dar formação a pilotos que, durante um curso
integrado, não receberam instrução de conhecimentos teóricos suficiente
para obter uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros.
2. O requerente que pretenda frequentar um curso modular de conhecimentos
teóricos para piloto de linha aérea de helicópteros deve, sob a supervisão do
Director de Instrução de uma organização de formação de voo devidamente
certificada, completar 650 horas (1 hora = 60 minutos de instrução) de
instrução teórica num período de 18 meses. O requerente deve ser titular de
uma licença de piloto particular de helicópteros.
O número de horas de instrução teórica pode ser reduzido em 200 horas no caso de
os requerentes serem titulares de uma qualificação de voo por instrumentos (IR). A
instrução pode também ser ministrada numa organização aprovada, conforme
determinado no Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.055 que apenas é relevante para
conhecimentos teóricos. Neste caso, o curso deve ser supervisionado pelo Director
de Instrução da organização.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3. A organização de formação de voo deve certificar-se, antes de admitir o
requerente ao curso, que ele possui um nível suficiente de conhecimentos de
Matemática e Física que lhe permitam acompanhar o curso.
4. A instrução deve abranger todas as matérias do programa estabelecido no
AMC FCL 2.470(a). Um curso aprovado deve incluir aulas de tipo clássico,
vídeos interactivos, apresentações com diapositivos/gravações, salas
reservadas para estudo, treino por meios informáticos e quaisquer outros
meios de ensino que sejam aprovados pela Autoridade. O curso pode incluir
ainda aulas à distância (por correspondência) desde que devidamente
aprovadas pela Autoridade.”
(As normas JAR-FCL 1465 a 1495 e 2465 a 2495 constam do n.º 2 do presente Anexo)
4. Normas a que se refere o artigo 14.º:
“JAR-FCL 4.160
Conhecimentos teóricos e práticos e perícia
(Ver Apêndice 1, 2 e 3 ao JAR-FCL 4.160)
O requerente de uma licença de técnico de voo deve:
(a)
(1) Ter concluído um curso de formação teórica para pilotos de linha aérea –
aviões de acordo com o JAR-FCL 1.285; ou
(2) Ter obtido aprovação num teste teórico OACI para pilotos de linha aérea
– aviões que inclua também privilégios de radiotelefonia, ou ser titular de
um certificado/licença de radiotelefonia no Estado-membro JAA onde foi
emitida a licença;
(b)
(1) Ter concluído a formação técnica em manutenção de aviões JAR25/FAR
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
25, BCAR ou AIR 2.051 de acordo com o disposto no Apêndice 1 ao
JAR-FCL 4.160; ou
(2) Possuir formação de nível universitário em engenharia aeronáutica e
experiência prática aceitável para a Autoridade em matéria de
manutenção de aviões JAR 25/FAR 25, BCAR ou AIR 2051; ou
(3) Ser titular de uma Licença de Manutenção de Aeronaves classe B1/B2/C
de acordo com o JAR 66, ou de uma licença/aprovação nacional
equivalente.
(c) Ter concluído um curso de familiarização com o voo (ver Apêndice 2 ao JAR-
FCL 4.160);
(d) Ter demonstrado possuir conhecimentos de inglês de acordo com o disposto no
Apêndice 3 ao JAR-FCL 4.160.”
“JAR-FCL 4.165
Instrução e experiência de voo
(a) O requerente de uma licença de técnico de voo restrita deve ter concluído um
curso de formação em voo aprovado para obtenção de uma qualificação de tipo
num avião multipiloto operado por uma tripulação que inclua um técnico de
voo numa Organização de Formação para Qualificação de Tipo.
(b) O requerente que seja ou tenha sido titular de uma licença OACI de piloto
profissional de aviões, ou que possua experiência equivalente como piloto
militar terá o curso de familiarização com o voo creditado nos termos do JAR
FCL 4.160(c).”
“JAR-FCL 4.170
Perícia
(Ver Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 4.240)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O requerente de uma licença de técnico de voo deve ter demonstrado ser capaz de
executar, como engenheiro de voo num avião, os procedimentos e manobras descritos
nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 4.240.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.160
Curso de Formação Técnica
(Ver JAR-FCL 4.160(b)(1)
INTRODUÇÃO
1. O curso de formação técnica deve ser feito pelos requerentes da licença de
técnico de voo sem experiência prévia em manutenção de aviões JAR 25/FAR
25, BCAR ou AIR 2051.
2. O objectivo do curso de formação técnica é:
- familiarizar o requerente com os procedimentos de manutenção básicos;
- transmitir conhecimentos técnicos suplementares, em especial no que diz
respeito às consequências do mal funcionamento de sistemas;
- treinar o requerente para supervisionar procedimentos de manutenção em
acções de manutenção diárias e de rotina relacionadas com a licença de
técnico de manutenção.
INSTRUTORES
3. Os instrutores dos cursos de formação técnica devem ser aceites pela a
Autoridade.
FORMAÇÃO TEÓRICA
4. A formação teórica deve ser dada numa organização de formação de voo (FTO)
certificada ou numa organização de formação JAR 147.
5. A formação teórica consiste em 100 horas de instrução, mais as seguintes partes
do curso de piloto de linha aérea – aviões constantes do JAR-FCL 1:
1. Estrutura e Sistemas 21 01
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2. Equipamentos eléctricos 21 02
3. Sistema Motopropulsor e Equipamentos de Emergência 21 ¾
4. Instrumentos de Voo e Comandos de Voo Automáticos 22 ½
CONHECIMENTOS PRÁTICOS
6. A parte prática do curso de formação técnica deverá ser dada no centro de
formação de uma organização de manutenção JAR 145 aprovada.
7. A formação prática não tem de estar relacionada com um determinado tipo de
avião.
8. O requerente deverá trabalhar em conjunto com técnicos de manutenção
experientes nas seguintes áreas:
1. Fuselagem e Comandos de Voo 5 dias
2. Motores 5 dias
3. Instrumentos 5 dias
4. Trem de Aterragem e Travões 5 dias
5. Equipamento de cabina/cabina de pilotagem
/equipamento de emergência 5 dias
6. Assistência em Escala e serviços 5 dias
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
9. Na sequência da conclusão, com êxito, da formação teórica, a Organização de
Formação responsável pela formação teórica e/ou prática, deverá facultar ao
requerente um certificado de aprovação no curso ou numa parte deste.”
“Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.160
Curso de avaliação de Voo
(Ver JAR-FCL 4.160(c))
INTRODUÇÃO
1. O curso de avaliação de voo deve ser feito pelos requerentes da licença de
técnico de voo sem experiência prévia em Qualificações de Instrumentos como
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pilotos profissionais ou militares.
2. O objectivo do curso de avaliação de voo é familiarizar o requerente com as
técnicas de pilotagem básicas e com a utilização de instrumentos e ajudas à
navegação necessários ao cumprimento dos procedimentos IFR (Regras de Voo
por Instrumentos) durante as fases de partida, aproximação intermédia e final e
aterragem.
REALIZAÇÃO DO CURSO
3. O curso de avaliação de voo deve ser realizado numa organização de formação
de voo (FTO) certificada nos termos do Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.055, ou
numa organização de formação de qualificações de tipo (TRTO) aprovada nos
termos do Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.055.
4. O curso deve ser aceite pela Autoridade.
5. O curso deve ser realizado num simulador de voo, num FNTP II ( Flight and
Navigation Procedure Trainer) ou num avião equipado para voos por
instrumentos. A parte do curso relativa aos procedimentos pode ser realizada
num FNTP II.
6. O curso poderá ser combinado com o curso de Qualificação de Tipo exigido
para a emissão de uma licença de técnico de voo.
INSTRUTORES
7. Os instrutores do curso de familiarização com o voo devem ser titulares de:
(a) Uma qualificação Instrutor de Voo – Aviões se o curso for realizado num
avião;
(b) Uma autorização de Instrutor de dispositivos de treino sintético – Aviões)
ou uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo – Aviões se
realizado num simulador;
(c) Uma qualificação de instrutor de voo – aviões ou uma autorização
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
instrutor de dispositivos de treino sintético - aviões se realizado num
FNTP II (Flight and Navigation Procedure Trainer).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO
8. O programa de formação deve ser desenvolvido segundo o tipo de avião,
simulador ou FNTP II ( Flight and Navigation Procedure Trainer) a ser
utilizado no curso, e deve ser aceitável para a Autoridade.
9. O programa de formação deve incluir pelo menos 8 horas de instrução de voo
num avião, num simulador ou num FNTP II, e pelo menos 10 horas de briefing
e instrução em terra. A instrução de voo deve incluir:
a. Condução de aeronaves em configurações limpas, de aproximação e de
aterragem;
b. Compensação da aeronave e efeito das alterações de
configuração/potência;
c. Aproximação à perda e recuperação na fase incipiente de aviso de perda;
d. Voo por instrumentos básico com painel completo;
e. Utilização do piloto automático;
f. Utilização do director de voo, se disponível;
g. Seguimento de radiais VOR/NDB;
h. aproximação e aproximação falhada;
i. consciência situacional
NÍVEL DE PROFICIÊNCIA
10. O instrutor deve garantir que o requerente atinja um grau de compreensão
satisfatório das técnicas de pilotagem básicas, bem como da utilização de
instrumentos de navegação e das ajudas à navegação.”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5. Normas a que se refere o artigo 17º:
“JAR-FCL 1.215
Qualificações de classe (Aviões)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.215)
(a) Divisões. Para aviões monopiloto que não exigem uma qualificação de tipo,
devem ser estabelecidas as seguintes qualificações de classe:
(1) todos os monomotores com motor de explosão (terrestres);
(2) todos os monomotores com motor de explosão (hidroaviões);
(3) todos os motoplanadores com motor;
(4) todos os fabricantes de monomotores turbo-hélice (terrestres);
(5) todos os fabricantes de monomotores turbo-hélice ( hidroaviões);
(6) todos os aviões multimotores de propulsão por hélice (terrestres); e
(7) todos os aviões multimotores de propulsão por hélice(hidroaviões).
(b) Listagens. As qualificações de classe para aviões devem ser emitidas de acordo
com a lista da classe a que os aviões pertencem (ver Apêndice1 à norma
JAR-FCL 1.215). Para operar noutro tipo ou variante do avião pertencente a
uma mesma classe, requer um curso de diferenças ou treino de
familiarização (ver Apêndice 1 à norma JAR-FCL 1.215).
(c) Compete à Autoridade determinar os requisitos para a emissão, revalidação,
renovação das seguintes qualificações de classe:
(1) hidroaviões;
(2) multimotores de propulsão no eixo longitudinal;
(3) Aviões monolugares.”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“JAR-FCL 1.220
Qualificações de tipo (Aviões)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.220)
(a) Critérios. Para estabelecer as qualificações de tipo para aviões que não estejam
incluídas na norma JAR-FCL 1.215, há que considerar os seguintes pontos:
(1) Certificado tipo de navegabilidade;
(2) Características de manobra;
(3) Tripulação mínima certificada;
(4) Nível tecnológico.
(b) Divisões. Devem ser estabelecidas as seguintes qualificações de tipo para:
(1) Cada tipo de avião multi-piloto; ou
(2) Cada tipo de avião multimotor turbo-reactor ou turbo-hélice
monopiloto; ou
(3) Cada tipo de monomotor turbo-reactor monopiloto; ou
(4) qualquer outro tipo de avião que se considere necessário.
(c) Listagem. As qualificações de tipo para aviões são emitidas de acordo com a
lista dos tipos de aviões (ver Apêndice 1 à norma JAR-FCL 1.220). A
operação noutro tipo ou variante do avião pertencente a uma qualificação de
tipo, requer instrução de familiarização (ver Apêndice 1 à norma JAR-FCL
1.220).”
“JAR-FCL 1.225
Circunstâncias em que são exigidas qualificações de tipo ou classe
O titular de uma licença de piloto de avião não deve desempenhar essas funções
excepto na qualidade de piloto a receber instrução ou durante uma prova de voo,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a menos que possua uma qualificação de classe ou de tipo válida e adequada.
Quando uma qualificação de tipo ou de classe é emitida com limitação para
desempenhar apenas funções de co-piloto, ou sujeita a quaisquer outras condições
acordadas pela JAA, tais limitações devem estar averbadas na qualificação.”
“JAR-FCL 1.230
Autorização especial de qualificações de tipo ou classe
No caso de voos não comerciais para fins específicos, por exemplo, provas de
voo, a Autoridade pode emitir uma autorização especial, por escrito, para
qualificação de classe ou tipo, de acordo com o estipulado na norma JAR-FCL
1.225. Esta autorização é válida apenas para esta circunstância específica.”
“JAR-FCL 1.235
Qualificações de tipo e classe – Privilégios, número e variantes
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.215 e Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.220)
(a) Privilégios. Os privilégios do titular de uma qualificação de tipo ou de classe,
em função da norma JAR-FCL 1.215(b) e (c), são operar como piloto no
tipo ou classe de avião especificado na qualificação.
(b) Número de qualificações Tipo/classe . O JAR-FCL não impõe limites ao número
de qualificações simultâneas. No entanto, o JAR-OPS pode restringir o
número de qualificações que podem ser exercidas em qualquer altura.
(c) Variantes. Se o titular da licença não tiver voado numa variante num período
de dois anos subsequentes ao treino (curso) de diferenças, é-lhe exigido um
curso de diferenças adequado ou uma verificação de proficiência nessa
variante, a menos que se trate de variantes pertencentes à qualificação da
classe SEP.
(1) A formação em tipos diferentes de aeronaves exige conhecimentos e
instrução adicionais num equipamento de instrução adequado ou na
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
própria aeronave.
O curso das diferenças deve ser registado na caderneta ou documento
equivalente do piloto e assinada por um CRI/TRI/SFI ou FI,
conforme o caso.
(2) A instrução de familiarização exige conhecimentos adicionais.”
“JAR-FCL 1.245
Qualificações de tipo e de classe – Validade, revalidação e renovação
(Ver Apêndices 1 a 3 ao JAR-FCL 1.240)
(a) Qualificações de tipo e qualificações de classe de multimotores, aviões – Validade. As
qualificações de tipo e as qualificações de classe de multimotores para aviões
são válidas por um ano a contar da data da emissão, ou da data em que
expirava o prazo, desde que seja revalidado no período de validade.
(b) Qualificações de tipo e qualificações de classe em multimotores, aviões – Revalidação. Para
obter a revalidação destas qualificações, o requerente deve efectuar:
(1) Uma verificação de proficiência nos termos do disposto no Apêndice
1 ao JAR-FCL 1.240 no tipo ou classe de aeronave relevante nos três
meses imediatamente precedentes à data em que a qualificação expira;
e
(2) No mínimo dez sectores em rota como piloto, no tipo ou classe de
avião relevante, ou um sector de rota como piloto do tipo ou classe de
avião relevante acompanhado de um examinador, durante o período
de validade da qualificação.
(3) Se o requerente for titular de uma Qualificação de Voo por
Instrumentos a sua revalidação deve ser combinada com a verificação
de proficiência de qualificação de tipo/classe, nos termos do disposto
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.240 & 1.295.
(c) Qualificações de classe em monomotor monopiloto – Validade e Revalidação. As
qualificações de classe num monomotor operado por um monopiloto são
válidas por dois anos, a contar da data da emissão, ou da data em que
expirava o prazo, desde que seja revalidado dentro do período de validade.
(1) Qualificações de classe (terrestre) para aviões monomotores e planadores –
Revalidação. Para revalidar as qualificações de classe para aviões
monomotores e/ou planadores, o requerente deve:
(i) Nos três meses anteriores à data em que expira a validade da
qualificação, ser aprovado numa verificação de proficiência, nos
termos do disposto no Apêndice 1 e 3 ao JAR-FCL 1.240 ou no
Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210, efectuada com um
examinador autorizado na classe relevante; ou
(ii) No período de 12 meses precedente à data em que a qualificação
expira, efectuar 12 horas de voo na classe correspondente,
incluindo:
(A) 6 horas como comandante;
(B) 12 descolagens e 12 aterragens; e
(C) Um voo de instrução com a duração mínima de uma hora,
com um Instrutor/Voo ou com um Instrutor de aviões na
classe. Este voo pode ser substituído por qualquer outra
verificação de proficiência ou teste de perícia.
(iii) Quando um candidato possui a qualificação de Aviões terrestres
Monomotores de combustão interna e Motoplanadores, deverá
satisfazer os requisitos em qualquer das classes referidas em (i)
ou em qualquer das classes ou mistura de classes conforme (ii) e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
obter a revalidação nas duas qualificações.
(2) Monomotores Turbo-Hélice Terrestres monopiloto - Revalidação. O requerente,
para revalidar qualificações de classe em Monomotor Turbo-Hélice
Terrestre, deve, nos três meses precedentes à data em que a
qualificação expira, ter sido aprovado numa verificação de proficiência
com um examinador reconhecido na classe de avião relevante.
(d) Se o requerente não for aprovado em todas as fases de uma verificação de
proficiência antes de expirar a data de uma qualificação de tipo ou classe,
não pode exercer os privilégios dessa qualificação até que seja aprovado na
verificação de proficiência.
(e) Prorrogação do prazo de validade ou da revalidação das qualificações em
circunstâncias especiais:
(1) Quando os privilégios de uma qualificação de tipo, classe de aeronave
ou voo por instrumentos estiverem a ser exercidos apenas numa
aeronave registada num Estado não JAA, a Autoridade pode à sua
discrição prorrogar o prazo de validade da qualificação ou revalidar a
qualificação, desde que os requisitos desse Estado não JAA sejam
cumpridos.
(2) Quando os privilégios de uma qualificação de tipo, classe de aeronave
ou instrumentos estiverem a ser exercidos numa aeronave registada
num Estado JAA, por um operador de um Estado não-JAA, ao abrigo
do disposto no Artigo 83bis da Convenção Internacional de Aviação
Civil (Chicago) a Autoridade pode prorrogar o prazo de validade da
qualificação, ou revalidar a qualificação, desde que sejam cumpridos os
requisitos desse Estado não-JAA.
(3) Qualquer qualificação prorrogada ou revalidada ao abrigo do disposto
nas alíneas (1) ou (2) supra, deve ser revalidada de acordo com os
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
termos da norma JAR-FCL 1.245(b) ou ( c) e, se aplicável, de acordo
com os termos da norma JAR-FCL 1.185, antes de os privilégios
serem exercidos na aeronave registada e operada por um operador de
um Estado Membro da JAA.
(4) Uma qualificação emitida ou utilizada num Estado que não seja
membro da JAA, pode, à discrição da Autoridade, constar de uma
licença JAR-FCL desde que sejam cumpridos os requisitos desse
Estado e a qualificação seja restringida à aeronave registada nesse
Estado.
(f) Qualificações Caducadas
(1) Se uma qualificação de tipo ou uma qualificação de classe para
multimotores tiver caducado, o requerente deve cumprir os requisitos
de formação de refrescamento, a determinar pela Autoridade, e
completar uma verificação de proficiência, de acordo com o constante
nos Apêndices 1 e 2 ou 3 do JAR-FCL 1.240. A qualificação será
válida a partir data em que os requisitos inerentes à renovação, tiverem
sido cumpridos.
(2) Se a qualificação de classe para um monomotor de monopiloto tiver
expirado, o requerente deve completar o teste de perícia constante dos
Apêndices 1 a 3 do JAR-FCL 1.240.”
“JAR-FCL 1.250
Condições para obter uma qualificação de tipo – avião multi-piloto
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261(d))
(a) Condições prévias para formação: O requerente à primeira qualificação de tipo
para um avião multi-piloto, deve:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(1) Ter pelo menos 100 horas como comandante de avião;
(2) Ser titular de uma qualificação de voo por instrumentos válida em
multimotores (avião);
(3) Possuir um certificado de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC).
Se o curso de Cooperação em Tripulação Múltipla for para incluir na
qualificação tipo (ver JAR-FCL 1.261 e 1.262 e o AMC FCL 1.261 (d)
e o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (d), este requisito não é aplicável e
terá de:
(4) Cumprir os requisitos do JAR-FCL 1.285.
(b) Os requerentes que possuam:
(1) certificado que ateste que concluiu de forma satisfatória um curso de
cooperação em tripulação múltipla (MCC), de acordo com o JAR-FCL
2 e tenha adquirido a experiência de mais de 100 horas como piloto de
helicóptero multi-piloto, ou
(2) experiência de mais de 500 horas como piloto em helicóptero multi-
piloto, serão considerados cumpridos os requisitos inerentes ao MCC.
(c) O nível de conhecimentos que se presume inerentes aos titulares de uma
licença de piloto particular de aeronaves ou de piloto comercial de aviões e
as qualificações de tipo para aeronaves operadas por mais de um piloto
emitida ao abrigo de requisitos que não os do JAR-FCL não poderão
substituir o cumprimento dos requisitos constantes na alínea (4) supra.”
“JAR-FCL 1.255
Condições para obter qualificações de tipo – avião monopiloto
Experiência – apenas multimotores.
O requerente à primeira qualificação de tipo para operar num avião multimotor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
monopiloto deve ter completado no mínimo 70 horas como comandante de aviões.”
“JAR-FCL 1.260
Condições para obter qualificação de classe
Experiência – apenas multimotores.
O requerente à primeira qualificação de classe para operar num avião multimotor
monopiloto deve ter completado no mínimo 70 horas como comandante de aviões.”
“JAR-FCL 1.261
Qualificações de tipo e classe – Conhecimentos e instrução
de voo
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (a))
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (c)(2)
(Ver Apêndices 1, 2 e 3 ao JAR-FCL 1.240)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (d))
(Ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.055)
(a) Instrução de conhecimentos teóricos e requisitos de verificação.
(1) O requerente de uma qualificação de tipo ou de classe para aviões
mono ou multimotores deve ter completado a formação de
conhecimentos teóricos exigidos (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261
(a) e AMC FCL 1.261 (a)) e ter demonstrado o nível de
conhecimentos exigidos para a operação segura no tipo de aeronave
em causa.
(2) Só multimotores . O requerente de uma qualificação de classe para um
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
multimotor monopiloto deve ter completado no mínimo 7 horas de
instrução de conhecimentos teóricos em operação de multimotores.
(b) Instrução de Voo.
(1) O requerente de uma qualificação de classe/tipo para aviões
monomotores e multimotores monopiloto deve ter completado um
curso de instrução de voo relacionado com o teste de perícia dessa
qualificação (ver Apêndice 3 ao JAR-FCL 1.240).
(2) Só aviões multimotores . O requerente de uma qualificação de classe/tipo
para um multimotor monopiloto deve ter completado pelo menos 2
horas e meia de instrução de voo em duplo comando em condições
normais de operação e no mínimo 3 horas e meia de instrução de voo
em procedimentos de falha de motor e técnicas de voo assimétricas;
(3) O requerente de uma qualificação de tipo para aviões multimotores
deve ter completado um curso de instrução de voo relacionado com o
teste de perícia da qualificação de tipo (ver Apêndice 2 ao JAR-FCL
1.240).
(c) Cursos de Formação.
(1) Para efeitos do supra referido, os cursos de formação devem ser
ministrados por uma Organização de Formação de Voo (FTO)
certificada ou por uma Organização de Treino de Qualificação Tipo
(TRTO). Os cursos de instrução também podem ser ministrados por
uma empresa ou por uma empresa sub-contratada fornecida por um
operador ou por um fabricante ou, em circunstâncias especiais, por
um instrutor devidamente autorizado.
(2) Estes cursos devem ser aprovados pela Autoridade (ver AMC FCL
1.261 ( c)(2) e estas empresas devem obedecer aos requisitos
relevantes constantes do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.055, conforme a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Autoridade determinar. Para Instrução de Tempo de Voo Zero, ver
Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 ( c)(2).
(3) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos ( c)(1) e (2) supra, os cursos
de formação para qualificação de classe em aviões monomotores ou
qualificação em Moto- planadores podem ser ministrados por um
Instrutor de Voo ou por um Instrutor de qualificações de classe.
(d) Curso de cooperação em tripulação múltipla (ver também JAR-FCL 1.250(a)(3).
(1) O objectivo do curso é dar instrução de Cooperação em Tripulação
Múltipla (MCC) em duas circunstâncias:
(i) Para os alunos que frequentem um curso integrado de piloto de
linha aérea de acordo com o fim a que tal curso se destina (ver
Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 & 1.165(a) (1));
(ii) para os titulares de licença de piloto particular de aviões/voo
por instrumentos ou de uma licença de piloto comercial de
aviões/voo por instrumentos que, não tendo concluído um
curso integrado de piloto de linha aérea de aviões, mas que
pretendam obter uma primeira qualificação de tipo em aviões
multi-piloto (ver JAR-FCL 1.250(a)(3)).
O curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve
incluir, no mínimo, 25 horas de instrução de conhecimentos
teóricos e exercícios e 20 horas de instrução de Cooperação de
Tripulação Múltipla (MCC). Os alunos que frequentem um
curso integrado de piloto de linha aérea de aviões podem
beneficiar de uma redução de 5 horas nas aulas práticas. Sempre
que possível, a instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla
(MCC) deve estar combinada com o curso de qualificação de
tipo de inicial em aviões multi-piloto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(2) A instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve estar
concluída no prazo de seis meses, sendo supervisionada pelo Director
de Instrução de uma organização aprovada ou por uma Organização
de Treino de Qualificação de Tipo ou um curso de instrução
devidamente aprovado, ministrado por um operador. O curso
ministrado por um operador deve obedecer aos requisitos relevantes
do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.055, conforme determinação da
Autoridade. Para mais detalhes sobre o Curso de Cooperação em
Tripulação Múltipla (MCC) ver o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261(d) e
AMC FCL 1.261(d). Deve ser utilizado um simulador de voo ou um
FNPT II. Sempre que possível, a instrução de Cooperação em
Tripulação Múltipla (MCC) deve ser combinada com a instrução para
qualificação de tipo de inicial para um avião multi-piloto. Neste caso, a
instrução prática pode ser reduzida, não menos do que 10 horas, caso
seja utilizado o mesmo simulador de voo tanto para a instrução de
qualificação de tipo como para o Curso de Cooperação em Tripulação
Múltipla (MCC).”
“JAR-FCL 1.262
Qualificações de tipo e de classe – Provas de Perícia
(Ver Apêndices 1, 2 e 3 ao JAR-FCL 1.240)
(Ver Apêndice 1 ao AMC FCL 1.261(d))
(a) Teste de perícia para monopiloto. O requerente de uma qualificação de tipo ou de classe
para um avião monopiloto deve ter demonstrado a perícia exigida para a operação
segura do avião a que a qualificação de tipo ou de classe se aplica, conforme
disposto nos Apêndices 1 e 3 do JAR-FCL 1.240.
(b) Teste de perícia para multi-piloto . O requerente de qualificação de tipo para um avião
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
multi-piloto deve ter demonstrado a perícia exigida para a operação segura do avião
a que a qualificação de tipo se aplica num ambiente de Tripulação Múltipla, como
comandante ou como co-piloto, conforme o caso, de acordo com o disposto nos
Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.240.
(c) Cooperação em Tripulação Múltipla . O requerente, após ter completado o curso de
Cooperação em Tripulação Múltipla, deve demonstrar a capacidade de
desempenhar os deveres de piloto em aviões de piloto múltiplo passando num teste
de perícia de qualificação de tipo em aviões de piloto múltiplo, conforme disposto
nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.240, ou ser-lhe atribuído o certificado de
aptidão do Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla, conforme consta do
Apêndice 1 ao AMC FCL 1.261 (d).”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.215
Lista de Classes de aviões
(Ver JAR-FCL 1.215)
Explicação do quadro a que o JAR-FCL 1.235 (a) se refere:
(a) O símbolo (D) na coluna 3 indica que é exigida formação de diferenças quando o
requerente opera em variantes ou noutros tipos de avião, que são separados
utilizando uma linha na coluna 2.
(b) Embora o averbamento da licença (coluna 4) contenha todos os aviões indicados
na coluna 2, a formação de familiarização ou de diferenças continua a ser
obrigatória;
(c) A variante específica em que o teste de perícia para a qualificação de tipo tenha sido
efectuado deve ser registada de acordo com o disposto na norma JAR-FCL 1.080.
(d) O símbolo HPA (Avião de alta Performance) na coluna 3 indica que, para este tipo de
avião, se exige uma instrução de conhecimentos suplementares, caso o requerente
da qualificação de tipo não seja titular de uma licença de piloto de linha aérea de
aviões ou não possua conhecimentos teóricos a nível de piloto de linha aérea de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
aviões.
Os aviões que não constam desta lista podem ser averbados numa licença JAR-FCL, mas
os privilégios de qualificação são restritos aos aviões constantes do Registo Nacional do
Estado que emite a qualificação.
1. Mono/Multimotores com motor de explosão (terrestre/Hidroavião) –
Monopiloto (Aviões)
Fabricante
Aviões
3 4
Averbamento na
Licença
Monomotor terrestre c/motor
de explosão
Monomotor terrestre c/motor
de explosão c/hélice de passo
variável
Monomotor terrestre c/motor
de explosão c/trem de aterragem
retráctil
(D) SEP (terrestre)
Todos os fabricantes Monomotor terrestre c/motor
de explosão c/ motores de
supercompressão
Monomotor terrestre c/motor
de explosão c/pressurização de
cabina
Monomotor terrestre c/motor
de explosão c/roda de cauda
Monomotor Hidroavião
c/motor de explosão
Monomotor Hidroavião
c/motor de explosão c/hélice de
passo variável
(D) SEP (Hidroavião)
Monomotor Hidroavião
c/motor de explosão c/ motores
de supercompressão
Monomotor Hidroavião
c/motor de explosão
c/pressurização de cabina
Todos os fabricantes
Multimotores terrestres c/motor
de explosão
(D) MEP (terrestre)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Multimotor Hidroavião c/motor
de explosão
(D) MEP (Hidroavião)
2. Monomotores terrestres turbo hélice – Monopiloto
Fabricante
Aviões
3 4
Averbamento na
Licença
Aerospatiale (Socata) TBM 700 (HPA) AerospatialeSET
Snow/Rockwell/Ayres S2R turbo thrush Snow /Ayres SET
206 A/T Soloy
207 A/TSoloy (D) Cessna SET
Cessna 208
De Havilland (Air Tech
Canada) (Bombardier)
DHC-3 Turbo-Otter DHC3
DHC2-2 Turbo-Beaver DHC2
Gulfstream Am.G-164D GulfstreamSET
Pilatus PC série 6
PC6 B2H2
PC-7 (D) Pilatus SET
Rhein Flugzeugbau FT 600 Rhein
FlugzeugbauSET
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3. Moto Planadores Monomotores (terrestres) – Monopiloto
Fabricante
Aviões
3 4
Averbamento na
Licença
Todos os fabricantes Todos os moto planadores com
um motor montado
integralmente, c/motor e hélice
não-retrácteis
TMG
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.220
Lista de Tipo de Avião
(Ver JAR-FCL 1.220 (c))
O presente Apêndice inclui tipos de aviões certificados em Estados-membros da JAA e
não inclui:
(i) aviões cujo tipo não esteja certificado em conformidade com o
FAR/JAR 23, com a Categoria de Comutação FAR/JAR 25, BCAR ou
AIR 2051;
(ii) aviões cujo tipo esteja certificado num Estado Membro da JAA mas
inscrito num registo especial, tais como aeronaves militares, que
tenham sido militares, experimentais ou de colecção;
Aeronaves que não constem desta lista podem ser averbadas numa licença JAR-FCL, mas
os privilégios de qualificação são restritos às aeronaves que constem do Registo Nacional
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
do Estado que emite a qualificação.
Explicações do quadro a que a norma JAR-FCL 1.235 ( c) se refere:
(a) O símbolo (D) na coluna 3 indica que é exigida formação de diferenças quando o
requerente opera em variantes ou noutros tipos de avião, que são separados
utilizando uma linha na coluna 2.
(b) Embora o averbamento da licença (coluna 4) contenha todos os aviões indicados
na coluna 2, a formação de familiarização ou treino de diferenças continua a ser
obrigatória;
(c) A variante específica em que o teste de perícia para a qualificação de tipo tenha sido
efectuado deve ser registada de acordo com o disposto na norma JAR-FCL 1.080.
(d) O símbolo HPA (Avião de alta Performance ) na coluna 3 indica que, para este tipo
de avião, se exige uma instrução de conhecimentos suplementares, caso o
requerente da qualificação de tipo não seja titular de uma licença de piloto de linha
aérea de aviões ou não possua conhecimentos teóricos a nível de piloto de linha
aérea de aviões.
(e) SP (Single Pilot ) significa monopiloto certificado nalguns Estados-membros da
JAA.”
A . Aviões monopiloto
1. Aviões multimotores turbo hélice (terrestres): monopiloto (SP)
Fabricante
Aviões
3 4
Averbamento na
licença
Asta GAF Nomad-22B AstaMET
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
-24A
Série 90
Série 99 (HPA)
Beechcraft Série 100 (D) BE90/99/100/200
Série 200
Série 300 (HPA) BE300/900
Série 1900 (D)
Cessna/Reims Aviation F406
(HPA) C406/425
441 (HPA) C441
De Havilland - Canadá
(Bombardier)
Série DHC6 DHC6
Dornier DO 128-6 D128
Série DO 228 D228
Embraer Bandeirante EMB 110 EMB 110
Grumman Tracker S2FT S2FT
Mitsubishi Série MU 2B (HPA) MU2B
Piaggio P166 Piaggio 166
P180 (HPA) Piaggio 180
Pilatus Britten BN2T Turbine Islander (D) BN2T
BN2T – 4R MSSA
BN2T – 4S Defender
Piper Série PA31CheyenneI/II (HPA) PA 31/42
Série PA42Cheyenne III (D)
Rockwell AC 680T (HPA Rockwell MET
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Série AC 690
Série AC 900
Short (Bombardier) SC7Skyvan SC7Skyvan
226 T
226 T(B)
SA226/227
226AT
226TC
(HPA)
Swearingen/Fairchild 227TT (D)
227 AC
227 AT
227 BC
2. Monomotor – Monopiloto
Fabricante
Aviões
3 4
Averbamento na
licença
PC-7 MkII
PC-9
PC-9 (M)
(HPA) PC9/PC7 MkII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Pilatus Série PC-12 (HPA) PC12
PA-46 Malibu (HPA) PA 46
Piper PA-46 Malibu Turbine (D)
Walter Extra Extra 400 (HPA) Extra 400
3. Multimotor de turbo hélice (marítimo) – monopiloto
Fabricante
Aviões
3 4
Averbamento na
licença
Canadair (Bombardier) CL215T CL215T
4. Multimotor de turbo jacto (terrestre) – Monopiloto (SP)
Fabricante
Aviões
3 4
Averbamento na
licença
Aerospatiale MS 760 Paris (HPA) S760
C501/500SP* (HPA)
Cessna C551/550SP* (D) C501/551
C525 (HPA) C525
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
B. AVIÕES MULTI-PILOTO
Fabricante
Aviões
3 4
Averbamento na
licença
ATR 42 200/300/400 (D) ATR42/72
ATR 42 500
Série 72 VIN
ATR SE 10B3 (D) SE210/10B3/11/12
SE 11
SE 12
Mitsubishi/Beech/Raytheon Beechjet série 400
MU 300
Beech400/MU300
Aerospatiale/Nord Aviation Nordatlas 2501 ND25
C160 P Transall ND16
260A Nord
262 A-B-C Nord
ND 26
Aero Spaceline 377 SGTF Super Guppy SupperGuppy
A300-B1
-Série B2
-Série B4
-SérieC4-200
A300
-Série F4 600
A300-FFCC A300-FFCC
Airbus A310-Série 200
-Série 300
A300-Série B4 600
-SérieC4-600
A310/300-600
-Série F4 600
A319-Série 100
A320-Série 100
-Série 200
A321 -Série 100
-Série200
A319/320/321
A330-Série 300
-Série 200
A330
A340-Série 200
- Série 300
A340
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A300-600ST/Beluga A300-600ST
ATR 42 200/300/400 (D) ATR42/72
ATR ATR 42 500
Série 72
Mitsubishi/Beech/Raytheon Beechjet série 400
MU 300
Beech400/MU300
B707-100
-300
(D)
B720
Série B717 B717
B727-100
-200
B727
B737-300
-400
-500
Boeing -600
-700
-800
(D) B737 300-800
B747-100
-200
-300 (D) B747 100-300
B747-SP
B747-400 B747 400
B757-200
-300
B767-200 (D) B757/767
-300
B777-200
-300 B777
Bombardier Global Express BD700
ATP Jetstream Bae/ATP/Jetstream
British Aerospace / AVRO AVRO RJ
146-100
-200
AVRORJ/Bae 146
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
-300
BAC 1-11-200
-400
BAC1-11
British Aerospace / AVRO -500
HS 125
Hawker Siddeley/Bae/
/Raytheon
Bae 125-800
-100
(D) HS125
HS 748 HS 748
Hawker Siddeley/Bae Jetstream 3100
Jestream 31/32
Bae / Avro Jestream 41 Jetrstream 41
CL 415 CL 415
(Série Challenger)
CL 600
CL 601-1A
CL600/601
CL 601-3A
Canadair (Bombardier) (Challenger)
CL 604
CL 604
(Série de Jactos Regionais)
CRJ
CRJ 100
-100
-200
(D)
-700
Série C212 C212
CN-235 CN235
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Casa
C 500
C 550
CS 550
(D) C500/550/560
CS 550 Bravo
C 560 Encore
Cessna C 560XL C 560XL
C650 Citation III
Citation VI
Citation VII
C650
C750 Citation X C750
CV 240-4
Consolidated Vultee Aircraft CV 340
CV 440
(D) CV240/340/440
CV 580 CV 580
Falcon 10
Falcon 10/100
Falcon 100 (D)
Dassault Falcon 20
Falcon 200 Falcon 20/200
Falcon 50
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Falcon 900 (D) Falcon50/900
Falcon 900 EX
Falcon 2000 Falcon 2000
DHC7
DHC7
De Havilland – Canada
(Bombardier)
DHC8-100
-200
-300
(D) DHC8
DHC8-400
DO 328-100 DO328-100
Dornier DO 328-300 DO328-300
Douglas A-26B DCA26
Douglas 3A-SIC3G DC3
McDonnel-Douglas DC4 DC4
DC6 DC6
DC7C DC7
DC8-33
-50, 60, 70
DC8
DC9 10-50 DC9 10-50
DC9 80 DC9
80/MD88/MD90
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
MD 80
MD 90
(D)
McDonnel-Douglas/Boeing DC 10 DC10
MD 11 MD 11
EMB 120 Brasilia EMB 120
Embraer EMB 145
- 135, 145
EMB 135, 145
FH227
F27A/F/J
F27
F27
F28 F28
Fokker/Fairchild F50
F70
F100
F70/100
Grumman G-159 GulfstreamI
Grumman Gulfstream Grumman G-1159 (D) GulfstreamII/III
Gulfstream 1159A GulfstreamIV
Gulfstream V GulfstreamV
Handley Page Série Herald Herald
Israel Aircraft Industry
IAI-1121 Jetcommander
-1123 Commodore Jet
- 1124 Westwind
IAII21/23/24
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
IAI-1125 Astra IAII25
Junkers Junkers 52 JU52
L188 Electra série A L188 Electra
Lockheed L188 Electra série C (D)
L382 G (C 130)DC6 Hercules
L1011 L1011
L1329 Jestar
Learjet-20 (D)
-30 Learjet 20/30
Learjet-45 Learjet45
Learjet-55 Learjet55
Learjet(Bombardier) Learjet-60 Learjet60
Leteckee L410UVP LetL410
MBB HFB 320 HFB320
VFW 614 VFW614
PT Industry IPTN CN 235-110 IPTNCN235
Rockwell International NA-265 NA265
Saab SAAB SF340 SAAB340
SAAB 2000 SAAB 2000
Short Brothers
(Bombardier)
SD3-30 (D) SD3-30/60
-60
SC5 Belfast Belfast
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Vickers-Armstrong Vanguard Vanguard
Viscount Viscount
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.240 & 1.295
Teste de Perícia e Verificação de proficiência para qualificações de tipo/classe e
licença de piloto de linha aérea de aviões
(Ver JAR-FCL 1.240, 1.262 e 1.295)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (a))
1. O requerente deve ter completado a formação exigida de acordo com o programa
(ver ainda Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (a) e Apêndices 2 & 3 ao JAR-FCL
1.240). Cabe à Autoridade determinar os preparativos de ordem administrativa
destinados a confirmar se um requerente deve efectuar o teste, incluindo a
disponibilização do processo de treino efectuado, ao examinador.
2. Os pontos a abranger nos testes de perícia/verificações de proficiência constam do
Apêndice 2 & 3 ao JAR-FCL 1.240. Mediante aprovação da Autoridade, podem ser
criados vários cenários contendo operações de linha simuladas. O examinador
escolhe um desses cenários se disponíveis. Devem ser utilizados simuladores de
voo, e outros equipamentos de instrução, aprovados.
3.
(a) Para Aviões Monopiloto: O requerente deverá ser aprovado em todas as secções
do teste de perícia/verificação de proficiência. No caso de não ter obtido
aprovação em qualquer dos pontos de uma determinada secção, considera-se
o requerente reprovado no conjunto da secção respectiva. A reprovação em
mais de uma secção do teste implica a repetição do teste/verificação na
totalidade. O requerente que reprove em apenas uma secção tem que repetir
a secção em causa. A reprovação em qualquer uma das secções do teste,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
aquando da repetição da prova, incluindo aquelas em que o requerente, na
tentativa anterior, já tenha obtido aprovação, implica a repetição da
globalidade da verificação/teste.
(b) Para Aviões Multi-Piloto : O requerente deve superar todas as secções do teste
de perícia/verificação de proficiência. A reprovação em mais de cinco pontos
obriga à repetição da prova na sua globalidade. A reprovação em qualquer
uma das secções do teste, aquando da repetição da prova, incluindo aquelas
em que o requerente, na tentativa anterior, já tenha obtido aprovação,
implica a repetição da globalidade da verificação/teste.
(c) Caso o requerente reprove apenas na Secção 6 ou não a efectue, a
qualificação de tipo será emitida sem os privilégios de Cat II ou III.
(d) A secção 6 não faz parte do teste de perícia para um piloto de linha aérea de
aviões.
4. Pode ser exigido treino adicional após a reprovação num teste/verificação. Caso o
requerente não consiga a aprovação em todas as secções da prova, ao fim de duas
tentativas, é-lhe exigida a efectivação de treino adicional, a determinar pelo
examinador. Não existe limite para o número de testes de perícia/verificação de
proficiência aos quais o requerente se pode submeter.
EXECUÇÃO DO TESTE/VERIFICAÇÃO – GENERALIDADES
5. A Autoridade deve providenciar no sentido de que o examinador esteja inteirado
dos critérios de segurança a ser observados na condução do teste/verificação.
6. Se um requerente decidir terminar um teste/verificação por razões que o
examinador não considere válidas, considera-se que o requerente reprovou nos
pontos que não efectivou. No entanto, se o teste/verificação for terminado por
razões consideradas adequadas pelo examinador, apenas as secções não
completadas devem ser objecto de teste em voo subsequente.
7. À discrição do examinador a repetição de qualquer manobra ou procedimento
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
constante da prova de voo pode ser repetida, mas só uma vez. O examinador pode
dar por finda a prova de voo em qualquer das suas fases, se considerar que o nível
de competência revelado pelo requerente exige a repetição da prova na sua
globalidade.
8. As verificações e procedimentos devem ser executados/completados de acordo
com a lista de verificações autorizada para o avião no qual a prova está a ser
efectuada e, se aplicável, com o conceito de Cooperação em Tripulação Múltipla.
Os dados relativos à performance na descolagem, aproximação e aterragem devem ser
calculados pelo requerente, com observância do estabelecido no manual de
operações ou no manual de voo do avião utilizado na prova. O requerente de uma
licença de piloto de linha aérea de aviões e/ou à qualificação tipo/classe deve,
durante a verificação de proficiência, e conforme o que se aplicar, determinar a
altura/altitude de decisão, alturas/altitudes mínimas de descida e ponto de
aproximação falhada.
REQUISITOS ESPECIAIS PARA O TESTE DE PERÍCIA/VERIFICAÇÃO DE
PROFICIÊNCIA NUM AVIÃO MULTI-PILOTO E PARA O TESTE DE PERÍCIA
EXIGIDO A UM PILOTO DE LINHA AÉREA DE AVIÕES
9. O teste/verificação num avião de tripulação múltipla deve ser efectuado num
ambiente de tripulação múltipla. Outro requerente ou outro piloto pode funcionar
como segundo piloto. Se na prova for utilizado um avião e não um simulador, o
segundo piloto deve ser instrutor.
10. Ao requerente de uma qualificação inicial de tipo ou de licença de piloto de linha
aérea de aviões em avião de tripulação múltipla deve ser exigido que, durante
todas as secções da prova/verificação opere como piloto aos comandos (PF) (em
conformidade com o Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.240 & 1.295). O requerente deve
igualmente demonstrar a capacidade de actuar como “piloto sem estar aos
comandos” (PNF). O requerente, durante a prova de voo/verificação, pode
escolher o assento do lado esquerdo ou o do lado direito.
11. Durante o teste de perícia/verificação de proficiência aos requerentes de uma
licença de piloto de linha aérea de aviões ou de uma qualificação de tipo em
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
aviões de multi-piloto incluindo os deveres de comandante, a verificação deve
incidir especificamente sobre os pontos abaixo indicados, independentemente de
o requerente operar como piloto aos comandos PF ou não (PNF):
(a) gestão de cooperação da tripulação;
(b) manter o controlo da operação através de uma supervisão constante do
avião; e
(c) estabelecer prioridades e tomar decisões, em conformidade com os aspectos
de segurança e as normas e regulamentos relevantes adequados à situação da
operação, incluindo emergências.
12. O teste/verificação deve ser efectuado de acordo com as Regras de Voo por
Instrumentos (IFR) e, tanto quanto possível, simulando-se o ambiente de um voo
comercial. Um elemento essencial da prova é a capacidade de planear e conduzir
o voo com base nos dados disponíveis durante o “briefing” anterior ao voo.
TOLERÂNCIAS A ADMITIR NO TESTE DE VOO
13. O requerente deve demonstrar a sua aptidão para:
(a) Operar o avião de acordo com as limitações estabelecidas;
(b) Executar todas as manobras com suavidade e precisão;
(c) Evidenciar boa avaliação das situações e práticas de pilotagem correctas;
(d) Saber pôr em prática os conhecimentos aeronáuticos adquiridos;
(e) Manter um constante controlo do avião, por forma a que o êxito dos
procedimentos ou manobras nunca seja posto em causa;
(f) Compreender e aplicar a coordenação da tripulação e os procedimentos de
incapacidade, se aplicável; e
(g) Comunicar realmente com os outros membros da tripulação, se aplicável.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
14. Os limites que a seguir se apresentam constituem uma orientação geral. O
examinador deve ter em linha de conta as condições de turbulência, assim como
as características de manobra e a performance do tipo de avião utilizado na
prova.
Altura
Na generalidade + 100 pés
Início de “borrego” à altura de decisão + 50 pés/-0 pés
Altitude/altura mínima de descida + 50 pés/-0 pés
Rota
Baseada em ajudas rádio + 5º
Aproximação de precisão meia escala de deflecção, azimute e
ladeira
Rumo
Com todos os motores operativos + 5º
Com falha de motor simulada + 10º
Velocidade
Com todos os motores operativos + 5 nós
Com falha de motor simulada +10 nós/-5 nós
CONTEÚDO DO TESTE DE PERÍCIA/VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA
15.
(a) O conteúdo do teste de perícia e verificação de proficiência e respectivas secções
constam do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.240 para aviões de tripulação múltipla e
do Apêndice 3 ao JAR-FCL 1.240 para aviões com monopiloto. O requerimento e
o formulário para efectuar o teste de perícia são da competência da Autoridade
(Ver IEM FCL 1.240(1) e (2).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(b) Quando o curso de qualificação de tipo incluir menos de 2 horas de treino de voo
num avião, o teste de perícia pode ser realizado apenas num simulador e pode ser
completado antes do treino de voo em avião. Nesse caso, a Autoridade só
procederá ao averbamento da nova qualificação de tipo na licença do requerente,
depois de ter recebido um certificado atestando a efectivação do curso de
qualificação de tipo, incluindo o treino de voo em avião.”
“Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.240 & 1.295
Conteúdo do teste de perícia e da verificação de proficiência para
instrução/qualificação de tipo/licença de piloto de linha aérea em aviões multi-
piloto
(Ver JAR-FCL 1.240, 1.262 e 1.295)
1 Para efeitos do presente Apêndice entende-se por:
P - Treinado como comandante ou co-piloto e como Piloto aos comandos (PF –
Pilot Flying) e Piloto que não está aos comandos (PNF – Pilot Not Flying) para
efeitos de emissão de uma qualificação de tipo adequada.
X – Para a prova em causa deve ser utilizado um simulador, se disponível, senão
recorre-se à utilização de um avião (adequado às manobras ou procedimentos).
2 A instrução prática deve ser ministrada num equipamento de nível adequado a P,
ou pode ser ministrado num equipamento de nível superior que será identificado
com uma seta (---).
As abreviaturas indicadas abaixo referem-se ao equipamento de instrução utilizado:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A = Avião
FS = Simulador de Voo
FTD = Dispositivo de Instrução de Voo
OTD = Outros Dispositivos de Instrução
3 Os pontos assinalados com asterisco (*) referem-se apenas a voo por
instrumentos. Se esta condição não for cumprida durante o teste de
perícia/verificação de proficiência, a qualificação de tipo fica limitada a Voo por
Regras Visuais (VFR).
4 Quando aparece a letra “M” numa coluna do teste de perícia/verificação de
proficiência, significa que esse exercício é obrigatório.
5 Se o simulador fizer parte do curso de qualificação tipo aprovado, deve ser
utilizado para instrução prática e na condução da prova. A aprovação de um
curso deve ter em conta as considerações:
(a) A qualificação do simulador de voo ou FNPT II, conforme estipulado no
JAR-STD;
(b) As qualificações do instrutor e do examinador;
(c) O volume de instrução, durante o curso, ministrado em simulador para
efeitos de voos de linha (COFT)
(d) A qualificação e experiência prévia em operações de linha aérea, do piloto
instruendo; e
(e) O volume de experiência de voo em operações de linha, sob supervisão,
após a emissão da nova qualificação de tipo.”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
INSTRUÇÃO PRÁTICA TESTE PERÍCIA/VER.
PROF./QUALIFICAÇÃO
TIPO/LPLA
Manobras/Procedimentos
(incluindo Cooperação de
Tripulação Múltipla)
Iniciais
do
instrutor
no final
da
instruçã
o
Verificado
em:
Iniciais do
examinado
r depois
de
completad
o o teste
FS
A
OTD FTD FS A
SECÇÃO 1
1 Preparação do Voo
1.1 Cálculo de
performance
P
1.2. Verificação Visual
exterior, localização de cada
item e objectivo da
verificação
P
1.3 Verificação da cabina de
pilotagem
P
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1.4 Utilização da lista de
verificação antes de iniciar
os procedimentos de
arranque, verificação do
equipamento de rádio e
navegação, escolha e ligação
das frequências de
navegação e comunicações.
P→ → → → M
1.5 Rolamento de acordo
com as instruções do
controlo de tráfego aéreo ou
do instrutor.
P→ →
1.6 Procedimentos e
verificações de descolagem
P→ → → M
SECÇÃO 2
2 Descolagens
2.1 Descolagens normais
com
posições diferentes de flap,
incluindo descolagem
expedita
P→ →
2.2(*) Descolagem por
instrumentos; durante a
rotação ou logo após a saída
do solo exige-se a transição
para voo por instrumentos
P→ →
2.3 Descolagem com ventos
cruzados (avião, se for
possível)
P→ →
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2.4 Descolagem com a
massa máxima à descolagem
(massa de descolagem real
ou simulada)
P→ →
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2.5 Descolagem com falha
de motor simulada.
2.5.1*pouco depois de
atingir V 2 (Em aviões que
não estão certificados para a
categoria de transporte
(JAR/FAR 25) ou como
aviões de categoria regional
(commuter) (SFAR 23), a
falha de motor não deve ser
simulada antes de atingir
uma altura mínima de 500
pés, acima do fim da pista.
Tratando-se de aviões que
tenham a mesma
performance (desempenho)
que uma aeronave de
categoria de transporte,
relativamente à massa à
descolagem e à altitude de
densidade, o instrutor pode
simular a falha de motor
pouco depois de atingir V2.).
P→ →
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2.5.2* entre V1 e V2. P X M
FS
Apenas
2.6 Descolagem abortada a
uma velocidade razoável
antes de atingir V1.
P→ →X M
SECÇÃO 3
3 Manobras e
Procedimentos em Voo
3.1 Voltas com e sem
spoilers
P→ →
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.2 Vibrações e reacções do
avião ao atingir o número de
Mach crítico e outras
características específicas de
voo da aeronave (por
exemplo, Dutch Roll);
Tuckunder
P→ →X
Neste
exercíci
o não
deve ser
utilizad
o um
avião
3.3 Operação normal dos
sistemas e controlos do
painel do técnico de voo
P→ → → →
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.4 Operação normal e
anormal dos sistemas
seguintes:
M Deve ser
escolhido
um
mínimo de
3 alíneas
de 3.4.0 a
3.4.14,
inclusive
3.4.0 Motor (hélice, se
necessário)
P→ → → →
3.4.1 Pressurização e ar
condicionado
P→ → → →
3.4.2 Sistema de
Pitot/Tomada estática
P→ → → →
3.4.3 Sistema de
combustível
P→ → → →
3.4.4 Sistema eléctrico P→ → → →
3.4.5 Sistema hidráulico P→ → → →
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.4.6 Sistema de comandos
e compensadores
P→ → → →
3.4.7 Sistema de degelo e
anti-gelo, e aquecimento do
Pára-Brisas.
P→ → → →
3.4.8 Piloto
automático/Flight director
P→ → → →
3.4.9 Dispositivo de aviso de
perda de velocidade ou
dispositivos para impedir
perdas e dispositivos para
aumento da estabilidade
P→ → → →
3.4.10 Sistema de aviso de
proximidade do solo. Radar
meteorológico, altímetro de
rádio, transponder
P→ → →
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.4.11 Rádios, equipamento
de navegação, instrumentos,
sistema de gestão de voo.
P→ → → →
3.4.12 Sistema de travões e
trem de aterragem
P→ → → →
3.4.13 Sistema de “slat” e
“flaps”
P→ → → →
3.4.14 Unidade auxiliar
Eléctrica/Pneumática
P→ → → →
Intencionalmente em branco
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.6 Procedimentos de
emergência e situações
anormais:
M É
obrigatório
escolher
pelo
menos 3
alíneas
entre 3.6.1
e 3.6.9,
inclusive
3.6.1 Procedimentos de
incêndio, motor, APU,
cabina, compartimento de
carga, cabina de pilotagem,
sistema eléctrico e nas asas,
incluindo evacuação
P→ → →
3.6.2 Controlo e remoção de
fumos
P→ → →
3.6.3 Falhas de motor,
paragem e re-arranque a
uma altitude de a segurança
P→ → →
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.6.4 Alijamento de
combustível (simulado)
P→ → →
3.6.5 Cisalhamento do vento
à aterragem/descolagem
P X Só
FS
3.6.6 Falha simulada de
pressão da cabina/descida de
emergência
P→ →
3.6.7 Incapacidade de
membro da tripulação
técnica
P→ → →
3.6.8 Outros procedimentos
de emergência indicados no
manual de voo da aeronave
P→ → →
3.6.9 ocorrência ACAS P→ → → Só
FS
3.7 Voltas apertadas a 45º de
pranchamento, de 180º a
360º para a esquerda e para a
direita
P→ → →
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.8 Identificação
antecipada e medidas
correctivas em caso de
perda de velocidade numa
aproximação (até ser
activado o dispositivo
avisador de perda) na
configuração de descolagem
(flaps em posição de
descolagem), em
configuração de voo de
cruzeiro e em configuração
de aterragem (flaps em
posição de aterragem, trem
em baixo)
3.8.1 Recuperação da perda
ou após activação do
dispositivo avisador de
perda, em configuração de
subida, cruzeiro e
aproximação
P→
P
→
X
3.9 Procedimentos de voo
por instrumentos
P
3.9.1(*) Adesão às rotas de
partida e chegada e às
instruções do Controlo de
Tráfego Aéreo (CTA).
P→ → → M
3.9.2(*) Procedimentos de
espera
P→ → →
3.9.3(*) Aproximações de
precisão até à altura de
decisão (DH) não inferior a
60 metros (200 pés)
3.9.3.1 (*) Manual, sem
Flight Director.
P→ → M
Só teste de
perícia
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.9.3.2 (*) Manual, com
Flight Director
P→ →
3.9.3.3 (*) Com piloto
automático
P→ →
3.9.4 Aproximação de não-
precisão até à MDH/ A
P*
→
→ M
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.9.5 Circuito visual de
aproximação nas seguintes
condições:
(a) Circuito visual de
aproximação até à altitude
mínima autorizada no
aeródromo em questão, de
acordo com as facilidades de
aproximação por
instrumentos existentes em
condições simuladas de voo
por instrumentos;
seguida de:
(b) Circuito visual de
aproximação a outra pista a
pelo menos 90º do eixo da
pista em relação à
aproximação final constante
da alínea (a), à altitude
mínima autorizada para
circuitos visais de
aproximação;
Nota: se não for possível
cumprir o constante das
P*→ →
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
SECÇÃO 4
4 Procedimentos de
Aproximação Falhada
4.1 “Borrego” com todos os
motores operacionais, depois
de uma aproximação ILS ao
atingir a altura de decisão.
P*→ →
4.2 Outros procedimentos
de aproximação falhada
P*→ →
4.3 * Manual, “borrego”
manual com simulação de
motor inoperativo* em
condições críticas, depois de
aproximação por
instrumentos ao atingir DH.
P*→ → M
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4.4 Aterragem rejeitada 15
metros (50pés) acima
da soleira da pista e
“borrego”
P→ →
5 Aterragens
5.1 Aterragens * normais
também depois de uma
aproximação ILS com
transição para voo visual ao
atingir a altura de decisão
(DH)
P
5.2 Aterragem com
simulação de
estabilizador horizontal
bloqueado em qualquer
posição não compensada
P→ Para
este
exercíci
o não
deve ser
utilizad
o um
avião
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5.3 Aterragens com ventos
cruzados (se for
possível)
P→ →
5.4 Circuito de tráfego e
aterragem sem flaps e
slats descidos ou só
parcialmente descidos
P→ →
5.5 Aterragem com
simulação de motor
crítico inoperativo
P→ → M
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5.6 Aterragem com dois
motores inoperativos
- Aeronaves com três
motores: o motor do centro e
um dos outros, tanto quanto
possível em conformidade
com os dados do Manual de
Voo da Aeronave.
- Aeronaves com quatro
motores: dois motores do
mesmo lado
P X M
Só FS
(apenas teste de perícia)
Observações gerais:
Requisitos especiais para prorrogação de uma qualificação de tipo para aproximações
por instrumentos até uma altura de decisão inferior a 200 Pés, Operações Cat II/III.
(Ref. Subparte E, JAR-FCL 1.180)
INSTRUÇÃO PRÁTICA TESTE PERÍCIA /VER.
PROF./QUALIFICAÇÃO
TIPO/LPLA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Manobras/Procedimentos
(incluindo Cooperação em
Tripulação Múltipla)
Iniciais
do
instrutor
no final
da
instrução
Verificado Iniciais do
examinador
depois de
completado o
teste
FS
AOTD FTD FS A
SECÇÃO 6
6 Autorização
adicional numa
qualificação de tipo para
aproximações até uma
altura de decisão inferior
a 200 Pés (CAT II/III)
As manobras e
procedimentos seguintes
constituem os requisitos
mínimos de instrução para
permitir aproximações por
instrumentos até uma
altura de decisão (DH)
inferior a 200 Pés. Deve
ser utilizado todo o
equipamento da aeronave
exigido para certificação
de tipo de aproximações
por instrumentos até uma
altura de decisão (DH)
inferior a 200 Pés.
6.1* Descolagem
rejeitada com um RVR
mínimo autorizado
P*→
→ X
Neste
exercício
Não
deve
ser
utilizado
um
avião
M*
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6.2* Aproximações ILS
Em condições de
simulação de voo por
instrumentos até à altura
de decisão aplicável,
utilizando o sistema de
orientação de voo. Devem
ser observados
procedimentos standard de
coordenação da tripulação
(partilha de tarefas,
procedimentos de
comunicação, vigilância
mútua, troca de
informações e apoio).
P→ → M
6.3* “Borrego” após
aproximações conforme
indicado no ponto 6.2 ao
atingir a altura de decisão
(DH).
A instrução deve incluir
ainda um “borrego”
devido a RVR insuficiente
(simulado), cisalhamento
do vento, desvio da
aeronave por aproximação
excessiva dos limites
numa tentativa de
conseguir uma
aproximação bem
sucedida, e falha no
equipamento terra/ar antes
de atingir a altura de
decisão (DH) e “borrego”
com simulação de falha no
equipamento de bordo.
P→ → M*
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6.4* Aterragens
C/Referências visuais,
estabelecidas na altura de
decisão depois duma
aproximação por
instrumentos.
Dependendo do sistema de
guiamento específico,
poderá ser feita uma
aterragem automática.
P→ → M
NOTA: As operações CAT II/III devem ser efectuadas de acordo com as Regras
Operacionais
“Apêndice 3 ao JAR-FCL 1.240
Conteúdo do teste de perícia e da verificação de proficiência para
instrução/qualificação de classe/tipo em monomotores e multimotores monopiloto
(Ver JAR-FCL 1.240 até 1.262 e 1.295)
1 Para efeitos do presente Apêndice entende-se por:
P - Treinado como comandante para efeitos de emissão de uma qualificação de
tipo/classe adequada.
X – Para a prova em causa deve ser utilizado um simulador, se disponível, senão
recorre-se à utilização de um avião adequado às manobras ou procedimentos.
2 A instrução prática deve ser ministrada num equipamento de nível adequado a P,
ou pode ser ministrado num equipamento de nível superior que é identificado
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
com uma seta ().
As abreviaturas indicadas abaixo referem-se ao equipamento de instrução utilizado:
A = Avião
FS = Simulador de Voo
FTD = Dispositivo de Instrução de Voo (incluindo FNPT II para qualificação
de tipo ME)
3 Os pontos da Secção 3B e, para multimotores, os da Secção 6, assinalados com
asterisco (*) referem-se apenas a voo por instrumentos, caso a
revalidação/renovação de qualificação de voo por instrumentos esteja incluída no
teste de perícia ou verificação de proficiência. Se, durante o teste de perícia ou
verificação de proficiência referente aos pontos assinalados com asterisco (*) não
for efectuada apenas por instrumentos, a qualificação de tipo/classe fica limitada
apenas a Voo por Regras Visuais (VFR).
4 A Secção 3 A deve ser completada para efeitos de revalidação de uma
qualificação de tipo ou classe multimotores, só VFR (Voo por Regras Visuais),
desde que não tenha sido completada a experiência exigida de 10 sectores de rota
nos 12 meses anteriores. A realização da Secção 3B dispensa a Secção 3 A.
5 Quando aparece a letra “M” numa coluna do teste de perícia/verificação de
proficiência, significa que esse exercício é obrigatório ou opcional se houver
mais do que um.
6 Quando uma verificação de proficiência num avião monopiloto é efectuada em
aeronave multi-piloto, de conformidade com o JAR-OPS, a qualificação de
tipo/classe é limitada a multi-piloto.
7 Se o simulador de voo ou o FNPT II fizer parte do curso de qualificação tipo ou
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
classe aprovado, este deve ser utilizado para instrução prática para qualificações
de tipo ou de classe multimotores. A aprovação de um curso deve ter em conta
as seguintes considerações:
(a) A qualificação do simulador de voo ou FNPT II, conforme estipulado no
JAR-STD;
(b) As qualificações do instrutor e do examinador;
(c) O volume de instrução ministrado, durante o curso, em simulador de voo
ou em FNPT II; e
(d) As qualificações e experiência prévia do piloto instruendo.”
INSTRUÇÃO PRÁTICA TESTE PERÍCIA/VER.
PROF./QUALIFICAÇ
ÃO TIPO/LPLA
Manobras/Procedimentos Iniciais
do
instrutor
no final
da
instrução
Verificado
Em:
Iniciais do
examinador
depois de
completado
o teste
FS
A
FTD FS A
SECÇÃO 1
1 Procedimentos de saída
1.1 Preparação antes do voo:
Documentação
Massa e centragem
“Briefing” Meteorológico
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1.2 Verificações antes do
arranque
Exterior/interior
P M
1.3 Arranque:
Normal
Deficiências no
funcionamento
P→ → → M
1.4 Rolagem P→ → M
1.5 Verificações antes da saída:
Do motor (se aplicável)
P → → → M
1.6 Procedimentos de
descolagem:
Normal com os de flaps de
acordo com o Manual de Voo
Ventos cruzados (se houver
condições)
P→ →
1.7 Subida:
Vx/Vy
Voltas para rumos
Nivelamento
P→ → M
1.8 Conformidade com os
procedimentos do Controlo
de Tráfego Aéreo (ATC) e
RT
SECÇÃO 2
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 Voo Alto (VFR)
2.1 Voo nivelado em frente a
diferentes velocidades
incluindo voo a uma
velocidade crítica baixa com
e sem flaps (incluindo
aproximação a V MCA quando
aplicável)
P→ →
2.2 Voltas apertadas (360º para a
esquerda e para a direita com 45º
de pranchamento)
P→ → M
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2.3 Perdas e recuperação:
Perda limpa
Aproximação à perda
numa volta a descer com
pranchamento, com
configuração de aproximação
e com potência
Aproximação à perda na
configuração de aterragem e
com potência
iv. Aproximação à perda, volta
a subir com flap de descolagem
e potência de subida (só aviões
monomotores )
P→ → M
2.4 Manobras utilizando o piloto
automático e o Director de
voo (FD) (podem ser
efectuadas conforme Secção
3), se aplicável.
P→ → M
2.5 Conformidade com os
procedimentos do Controlo de
Tráfego Aéreo (ATC) e RTF
SECÇÃO 3 A
3 A Procedimentos VFR em
rota (ver Apêndice 3 ao
JAR-FCL 1.240 – notas 3
e 4)
3A.1
Plano de voo, navegação
estimada e leitura de mapas
3A.2 Manutenção da altitude,
rumo e velocidade
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3A.3 Orientação, controlo de
treino e revisão dos ETA’S
(hora prevista de chegada)
INSTRUÇÃO
PRÁTICA
TESTE PERÍCIA/VER.
PROF./QUALIFICAÇÃO
TIPO/LPLA
Manobras/Procedimentos Iniciais do
instrutor
no final da
instrução
Verificado Iniciais do
examinado
r depois
de
completad
o o teste
FTD FS A
3A.4 Utilização de ajudas * de
navegação rádio (se
aplicável)
3.A..5 Gestão do voo (registos,
verificação de rotina
incluindo combustível,
sistemas e anti-gelo
3A.6 Conformidade com os
procedimentos do
Controlo de Tráfego
Aéreo (ATC) e RTF
3 B Voo por instrumentos
3B.1* Saída IFR
P→ → M
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3B.2* Em rota IFR P→ → M
3B.3* Procedimentos de espera P→ → M
3B.4* ILS para uma
altitude/altura de decisão
(DH/A) de 200 Pés ou para
os mínimos do
procedimento (o piloto
automático pode ser
utilizado para a
intercepção da ladeira).
P→ → M
3B.5* Aproximação de não-
precisão para o MDH/A e
MAP
P→ → M
3B.6* Exercícios de voo que
incluam uma falha
simulada da Bússola e do
indicador de atitude:
Recuperação de atitudes
anormais.
P→ → →
3B.7* Falha do localizador ou
ladeira electrónicos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3B.8* Conformidade com os
procedimentos do
Controlo de Contacto
ATC Tráfego Aéreo
(ATC) e RTF
cumprimento dos
procedimentos de RT
SECÇÃO 4
4 Chegada e aterragens
4.1 Procedimentos de chegada ao
aeródromo
P→ → M
4.2 Aterragem normal P→ → M
4.3 Aterragem sem flaps P→ → M
4.4 Aterragem com ventos
cruzados (se as condições o
permitirem)
P→ →
4.5 Aproximação e aterragem
com motor em potência
mínima, até uma altitude de
2000 Pés acima da pista (só
para aviões monomotres)
P→ →
4.6 Aterragem interrompida a
partir da altura mínima
P→ → M
4.7 Aterragem interrompida
nocturno e aterragem (se
aplicável)
4.8 Conformidade com os
procedimentos do Controlo
de Tráfego Aéreo (ATC) e
RT
SECÇÃO 5
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5. Procedimentos de
emergência e anormais
(Esta Secção pode ser
combinada com as Secções
de 1 a 4)
5.1 Descolagem interrompida (a
uma velocidade razoável)
P→ → M
5.2 Falha de motor simulada após
as descolagem (só aviões
monomotores)
P M
5.3 Aterragem forçada simulada
sem potência (só aviões
monomotores)
P M
5.4 Emergências simuladas:
i. Incêndio ou fumo durante o
voo
ii. Mau funcionamento de
sistemas, conforme o caso
P→ → →
5.5 Corte de motor e arranque
(só teste
de perícia ME)
→ →
Conformidade com os
procedimentos do Controlo de
Tráfego Aéreo e RTF
SECÇÃO 6
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6 Voo assimétrico simulado
6.1* (Esta Secção pode ser
combinada com as Secções
de 1 a 5)
Simulação de falha de
motor durante a descolagem
(a uma altura segura,
excepto quando a simulação
se efectua num simulador
ou num FNPT II)
P→ → →X M
6.2* Aproximação assimétrica e
aproximação interrompida
P→ → → M
6.3* Aproximação assimétrica e
aterragem final
P→ → → M
6.4 Conformidade com os
procedimentos do Controlo
de Tráfego Aéreo (ATC) e
RTF
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.251
Curso de conhecimentos teóricos adicionais par qualificação de classe ou tipo em
aviões de alta performance, monopiloto:
TREINO EM AVIÕES DE ALTA “PERFORMANCE”
1. O objectivo do curso de conhecimento teórico, é providenciar ao candidato
conhecimentos suficientes na operação de aviões com capacidade de operar a
grandes velocidades e altitudes e os sistemas do avião necessários para essa
operação.
2. O titular de uma licença OACI de piloto de linha aérea de avião, ou o possuidor de
uma aprovação no exame teórico de piloto de linha aérea de avião, é reconhecido
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
como satisfazendo os requisitos da JAR-FCL 1.251 (a) (3).
3. Uma aprovação nos conhecimentos teóricos que fazem parte do curso de
Helicóteros (HPA) não serão reconhecidos como satisfazendo os requisitos para
um futuro exame teórico afim de obter a licença de piloto comercial de aviões,
piloto de linha aérea e voo por instrumentos.
ENTIDADES DE FORMAÇÃO.
4. Instrução de conhecimentos teóricos para o curso de aviões de alta performance
(HPA) podem ser efectuados por uma organização de formação para obtenção
de licenças de voo PLAA, devidamente aprovada.
Os cursos podem também ser ministrados por organizações de formação para
qualificação tipo e classe HPA; Neste caso o curso deve ter aprovação
específica. Às entidades de formação deve ser requerido, que certifiquem o
treino e os conhecimentos demonstrativos exigíveis ao candidato, como um pré-
requisito para o treino de qualificação tipo ou classe inicial para aviões HPA’S.
CONTEÚDO DO CURSO
5. Não há tempo máximo ou mínimo obrigatório, para a instrução teórica, a qual
pode ser efectuada por ensino à distância. Os assuntos contemplados no curso e no
exame escrito, constam do quadro seguinte.
Os assuntos fundamentais, são mostrados em letra maiúscula o conteúdo por
assunto, em letra normal.
A numeração dos assuntos refere-se ao conteúdo do curso de conhecimentos
teóricos referidos no JAR-FCL1.470. O conteúdo é uma indicação genérica das
áreas que farão parte do exame e devem cobrir todos os assuntos,
independentemente da sua importância para qualquer tipo ou classe específica de
Aeronave.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
CONTEÚDO DO CURSO
021 00 00 00 Fuselagem e Sistemas, Sistema Eléctrico e Motores
021 02 02 01
a
021 02 02 03
Geral – Corrente Alterna
Geradores
Distribuição de Corrente Alterna
021 01 08 03 Pressurização – Sistemas Pneumáticos . “Motores de Pistão”
021 01 09 04 Pressurização - Sistemas Pneumáticos – Turbo Jacto e Turbo - Hélice
021 03 01 06
021 03 01 07
021 03 01 08
021 03 01 09
Performance de Motor – Motores de Pistão
Aumento de Potência . Turbo Compressores
Combustível
Mistura Ar/Combustível
021 03 02 00
a
021 03 04 09
Motores de Turbina
021 04 05 00 Equipamento de Oxigénio da Aeronave
032 02 00 00 Performance de Classe B – Aviões Multimotores
032 02 01 00
a
032 02 04 01
Performance de Aviões Multimotores
040 02 00 00 Performance Humana
040 02 01 00
a
040 02 01 03
Fisiologia Humana Básica
e
Ambiente de Alta Altitude
050 00 00 00 Meteorologia – Ventos e Condições de Voo Perigosas
050 02 07 00
a
050 02 08 01
Correntes de Jacto
Turbulência em Ar Limpo (CAT)
Ondas Lenticulares
050 09 01 00 Voo em Condições Perigosas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a
050 09 04 05
Gelo e Turbulência
Trovoadas
062 02 00 00 Princípios Básicos do Radar
062 02 01 00
a
062 02 05 00
Princípios Básicos do Radar
Radar de Bordo
Radar de Vigilância Secundário (SSR)
081 00 00 00 Princípio de Voos – Aviões
081 02 01 00
a
081 02 03 02
Aerodinâmica Transonica – Teoria Total
Número de Mach/Ondas de Choques
Tecto Aerodinâmico – Margem para Início de Perda (Buffet)
EXAME
6. O exame escrito deve consistir num mínimo de 60 perguntas de escolha múltipla,
e podem ser agrupadas por assunto à discrição das referidas organizações de
formação (FTO/TRTO). A classificação mínima para aprovação no exame é de
75%.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261(a)
Requisitos de conhecimentos teóricos relativos à instrução para teste de
perícia/verificação de proficiência para qualificações de tipo/classe
(Ver JAR-FCL 1.261(a))
1 A instrução de conhecimentos teóricos deve ser ministrada por um instrutor
autorizado que possua qualificações de tipo/classe adequadas ou por qualquer
instrutor que possua experiência adequada no âmbito da aviação e
conhecimentos da aeronave em causa, por exemplo, um técnico de voo, um
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
técnico de manutenção ou oficial de operações de voo.
2 A instrução de conhecimentos teóricos deve abranger o programa constante do
AMC FCL 1,261(a) adaptado à classe /tipo da aeronave em causa. Em função do
equipamento e dos sistemas instalados a bordo, a instrução deve incluir, mas não
estar confinada, ao seguinte conteúdo:
(a) Estrutura e equipamento da aeronave, operação normal e anomalias dos
sistemas
- Dimensões
- Motor, incluindo unidade auxiliar pneumática e eléctrica (APU)
- Sistema de combustível
- Pressurização e ar condicionado
- Protecção de gelo, escovas do limpa pára-brisas e repelente de chuva
- Sistemas hidráulicos
- Trem de aterragem
- Comandos de voo e superfícies de sustentação
- Fornecimento de energia eléctrica
- Instrumentos de voo, comunicações, radar e equipamento de navegação
- Cabina de voo, compartimento de carga e cabina de passageiros
- Equipamento de emergência
(b) Limitações
- Limitações gerais
- Limitações de motor
- Limitações de sistemas
- Lista de Equipamento Mínimo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(c) Performance (desempenho), planeamento e acompanhamento do voo
- Performance (desempenho)
- Planeamento de voo
- Acompanhamento de voo
(d) Carregamento, centragem e manutenção
- Carregamento e centragem
- Manutenção no solo
(e) Procedimentos de emergência
(f) Requisitos especiais para a prorrogação de uma qualificação de tipo para
aproximações por instrumentos até uma altura de decisão abaixo de 60
metros (200’)
- Equipamento de bordo, procedimentos e limitações
(g) Requisitos especiais para aeronaves com mostradores electrónicos (glass
cockpit)
- Sistemas electrónicos de instrumentos de voo (por exemplo, EFIS, ACAS)
(h) Sistemas de Gestão de Voo (FMS, FMSS).
3 Para a emissão de qualificações de tipo inicial para aviões multi-piloto as provas
escritas ou baseadas em computador devem compreender pelo menos cem
perguntas de escolha múltipla distribuídas adequadamente pelas diversas
disciplinas que fazem parte do programa. O requerente considera-se “Aprovado”
se obtiver uma classificação mínima de 75% em cada uma das principais
disciplinas do programa.
4 Para a emissão de qualificações de tipo e de classe para aviões multimotores multi-
piloto o número de perguntas de escolha múltipla da prova escrita ou baseada em
computador depende da complexidade da aeronave. O requerente considera-se
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“Aprovado” se obtiver uma classificação mínima de 75%.
5 Para monomotores monopiloto o examinador pode conduzir a parte de
conhecimentos teóricos do teste de perícia e verificação de proficiência oralmente e
determinará, assim, se o nível de conhecimentos exigido foi alcançado.
6 No caso de verificações de proficiência em aviões multimotores multi-piloto e
monopiloto, os conhecimentos teóricos são verificados por um questionário de
escolha múltipla ou por outros meios adequados.”
“Apêndice1 ao JAR-FCL 1.261 (c)(2)
Aprovação de Cursos de Instrução para Qualificação de Tipo em aviões Sem
Tempo de Voo Real
1 APROVAÇÃO DE INSTRUÇÃO SEM TEMPO DE VOO REAL (ZFTT)
A aprovação de um curso para qualificação de tipo ZFTT deve seguir os seguintes
critérios:
(a) O simulador de voo utilizado deve estar qualificado de acordo com o JAR-STD e
o utilizador aprovado pela Autoridade. A aprovação do utilizador só é concedida
se o simulador de voo corresponder ao avião em que o operador opera.
(b) O simulador de voo deve estar totalmente operacional durante o ZFTT (ver JAR-
STD).
(c) O curso de qualificação de tipo deve incluir exercícios adicionais de descolagem
e aterragem, devendo no mínimo ser efectuadas seis descolagens e aterragens sob
instrução de um TRI (aviões)
(d) Para obter uma primeira aprovação para ministrar ZFTT o operador deve ser
titular de um Certificado de Operador Aéreo emitido no mínimo há um ano.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(e) A aprovação de ZFTT respeitante a um outro tipo de avião só é concedida se o
operador tiver uma experiência mínima de 90 dias nesse tipo de avião.
(f) A aprovação de ZFTT só é concedida a uma organização de formação de um
operador ou a uma organização de formação que tenha um acordo específico
aprovado com um Operador Aéreo certificado pelo JAR-OPS 1, assegurando que
o candidato obedece aos requisitos prévios exigidos e que a qualificação de tipo é
limitada a esse operador até à realização de provas de voo sob supervisão.
2 EXPERIÊNCIA EXIGIDA AO PILOTO
O ZFTT só é aprovado para instrução de qualificação de tipo a pilotos de aviões multi-
piloto que cumpram os requisitos mínimos de experiência de voo especificados para o
nível do simulador de voo que é utilizado no curso, abaixo discriminados:
(a) Os pilotos que frequentem o ZFTT devem ter completado pelo menos 1 500 horas
de voo ou 250 sectores de rota num tipo de avião relevante se o simulador de voo
qualificado no nível CG ou C é utilizado durante o curso. Se for utilizado um
simulador de voo qualificado no nível DG, Inter D ou D o piloto não deve ter
menos de 500 horas de voo ou 100 sectores de rota num tipo relevante;
(b) Um tipo relevante de avião é um avião turbo-reactor de categoria de transporte
com uma massa mínima à descolagem de 10 toneladas e uma configuração
aprovada mínima de 20 passageiros.
(c) Qualificação do Instrutor: Para exercícios específicos de descolagem e aterragem
o instrutor deve ser titular de uma qualificação de instrutor de qualificações de
tipo – avião.
3 VOOS DE LINHA DEPOIS DO ZFTT
(a) Os voos de linha sob supervisão devem começar o mais depressa possível, mas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
nunca antes de 15 dias após a conclusão do ZFTT;
(b) As primeiras quatro descolagens e aterragens efectuadas por um piloto que tenha
completado o ZFTT são operadas sob a supervisão de um instrutor de
qualificações de tipo – avião que deve ocupar o lugar dum piloto.”
“Apêndice1 ao JAR-FCL 1.261 (d)
Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (Aviões)
(Ver JAR-FCL 1.261(d))
1 O objectivo deste curso é habilitar o piloto a agir com proficiência em cooperação
em tripulação múltipla (MCC) por forma a efectuar operações seguras em aviões
multimotores multi-piloto com Procedimentos de Voo por Instrumentos (IFR),
assegurando, assim que:
a .O piloto comandante cumpre as suas funções de gestão e tomada de decisões
independentemente de ir aos comandos ou não (PF ou PNF);
b . As tarefas do piloto aos comandos (PF) e as tarefas do outro piloto (PNF) estão
claramente especificadas e distribuídas de forma a que o piloto aos comandos possa estar
totalmente concentrado na condução e controlo da aeronave.
c. A cooperação se desenvolve de forma calma e adequada às situações normais,
anormais ou de emergência que possam surgir;
d. Existe continuamente uma supervisão mútua, troca de informações e apoio.
INSTRUTORES
2 Os instrutores do Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) devem
estar profundamente familiarizados com os factores humanos e com a gestão da tripulação
(CRM). Devem estar actualizados em termos de conhecimento das técnicas mais modernas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de instrução no âmbito de factores humanos e técnicas de gestão de tripulação (CRM).
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
3 O programa de conhecimentos teóricos consta do AMC FCL 1.261(d). Um curso
certificado de conhecimentos teóricos de Cooperação em Tripulação Múltipla deve
compreender pelo menos 25 horas.
INSTRUÇÃO DE VOO
4 O programa de instrução de voo consta do AMC FCL 1.261 (d).
CERTIFICADO DE APTIDÃO
5 Depois de completar o curso, pode ser emitido ao requerente um certificado de
aptidão.
CORRESPONDÊNCIA (CROSS-CREDIT)
6 O titular de um certificado de aptidão num curso de MCC de helicópteros fica
dispensado de cumprir o programa de conhecimentos teóricos conforme disposto no AMC
FCL 1.261 (d).
“JAR-FCL 2.215
Intencionalmente em branco”
“JAR-FCL 2.220
Qualificações de tipo (Helicópteros)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.220)
(a) Critérios. Para estabelecer as qualificações de tipo para helicópteros, há que
considerar os seguintes pontos:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(1) certificado tipo de navegabilidade;
(2) características de manuseamento;
(3) complementos sobre a tripulação mínima de voo certificada;
(4) nível de tecnologia.
(b) Divisões. As qualificações de tipo para helicópteros devem ser estabelecidas
para cada tipo de helicóptero.
(c) Listagem. As qualificações de tipo para helicópteros serão emitidas de acordo
com a lista dos tipos. Para operar noutra variante de helicóptero pertencente
à mesma qualificação tipo, é necessária instrução de diferenças ou
familiarização (ver Apêndice 1 à norma JAR-FCL 1.220).
(d) A emissão e a revalidação/renovação de qualificações de tipo de
autogiro/giroplano, são prerrogativas da autoridade.”
“JAR-FCL 2.225
Circunstâncias em que são exigidas qualificações de tipo
O titular de uma licença de piloto não deve desempenhar as funções de piloto de
helicóptero excepto na qualidade de piloto a receber instrução ou durante uma
prova de perícia, a menos que possua uma qualificação de tipo válida e adequada.
Quando uma qualificação de tipo for emitida com limitação para desempenhar
apenas funções de co-piloto, ou sujeita a quaisquer outras condições acordadas
pela JAA, tais limitações devem estar averbadas na qualificação.”
“JAR-FCL 2.230
Autorização especial de qualificações de tipo
No caso de voos não comerciais para fins específicos, por exemplo, provas de
voo, a Autoridade pode conceder uma autorização especial por escrito ao titular
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
da licença em vez de emitir a qualificação de tipo, de acordo com o estipulado na
norma JAR-FCL 2.225. Esta autorização será válida apenas para esta
circunstância específica.”
“JAR-FCL 2.235
Qualificações de tipo – Privilégios, número e modelos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.220)
(a) Privilégios. Os privilégios do titular de uma qualificação de tipo, em função da
norma JAR-FCL 2.220(c) supra, são operar como piloto no tipo de aeronave
especificado na qualificação.
(b) Número de qualificações de tipo . O JAR-FCL não impõe limites ao número de
qualificações simultâneas. No entanto, o JAR-OPS pode restringir o número
de qualificações que podem ser exercidas ao mesmo tempo.
(c) Modelos. Se o requerente não tiver operado nesse modelo num período de
dois anos subsequentes à formação de diferenças, é-lhe exigida mais
formação de diferenças ou uma verificação de proficiência nesse modelo.
(1) A formação de diferenças de aeronaves exige conhecimentos e
instrução adicionais num equipamento de instrução adequado ou num
helicóptero. A instrução de diferenças deve ser registada na caderneta
ou documento equivalente do piloto e assinada por um Instrutor de
qualificações de tipo/instrutor de dispositivos de treino artificial
(helicóptero) ou instrutor de voo (helicópteros), conforme o caso.
(2) A instrução de familiarização exige conhecimentos adicionais.”
Esta formação de diferenças deve ser registada na caderneta ou documento
equivalente do piloto e assinada por um Instrutor de qualificações de tipo/instrutor
de dispositivos de treino artificial (helicóptero) ou instrutor de voo (helicópteros),
conforme o caso.”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“JAR-FCL 2.240
Qualificações de tipo – Requisitos
(Ver Apêndices 1 a 3 ao JAR-FCL 2.240)
(a) Generalidades
(1) O requerente de uma qualificação de tipo para um tipo de helicóptero
multi-piloto deve cumprir os requisitos para qualificações de tipo
estabelecidos na norma JAR-FCL 2.250, 2.261 e 2.262; e
(2) O requerente de uma qualificação de tipo para um tipo de helicóptero
monopiloto deve cumprir os requisitos estabelecidos na norma JAR-
FCL 2.255. 2.261 e 2.262.
(3) O curso de qualificação de tipo, incluindo conhecimentos teóricos,
deve ser completado no prazo de seis meses precedentes ao teste de
perícia.
(4) O titular de uma qualificação de voo por instrumentos para
helicóptero válida para um tipo de helicóptero monomotor que
pretenda alargá-la a um tipo de helicóptero multimotor deve completar
um curso, com aproveitamento, compreendendo pelo menos 5 horas
de instrução em duplo comando nesse tipo.
(5) A Autoridade pode decidir se uma qualificação de tipo em helicóptero
pode ser emitida a um requerente que cumpra os requisitos para essa
qualificação de um Estado que não seja Membro da JAA, desde que as
normas JAR-FCL 2.250 ou 2.255, conforme o caso, sejam cumpridas.
Essa qualificação é limitada a helicópteros registados num Estado não
membro da JAA, ou operados por um operador desse Estado. Essa
restrição pode ser levantada quando o titular da qualificação tenha
completado pelo menos 500 horas de voo como piloto nesse tipo e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
cumprido os requisitos inerentes à revalidação, constantes do JAR-
FCL 2.245.
(6) Uma qualificação de tipo constante de uma licença emitida por um
Estado que não seja membro da JAA pode ser transferida para uma
licença JAR-FCL, mediante verificação de proficiência adequada,
desde que o requerente esteja em instrução de voo e não possua
menos de 500 horas de experiência de voo como piloto nesse tipo, e
que sejam cumpridos os requisitos do JAR-FCL 2.250 ou 2.255,
conforme o caso.
(7) Uma qualificação de tipo válida constante de uma licença emitida por
Estado Membro da JAA pode ser transferida para uma licença JAR-
FCL desde que esteja válida e que a última revalidação/renovação
dessa qualificação tenha sido efectuada de acordo com os requisitos da
norma JAR-FCL 2.250 ou 2.255, conforme o caso.
(b) Teste de perícia
(1) O conteúdo e as secções de um teste de perícia para uma qualificação
em helicópteros multimotores multi-piloto estão estabelecidos nos
Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.240; e
(2) O conteúdo e as secções de um teste de perícia para uma qualificação
em helicópteros multimotores monopiloto e helicópteros
monomotores, estão estabelecidos nos Apêndices 1 e 3 ao JAR-FCL
2.240.
Cada um dos pontos aplicáveis ao teste de perícia adequado deve ser completado de
forma satisfatória, nos seis meses imediatamente precedentes à data da recepção do
requerimento para a qualificação.”
“JAR-FCL 2.245
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Qualificações de tipo – Validade, revalidação e renovação
(Ver Apêndices 1 a 3 ao JAR-FCL 2.240)
(a) Qualificações de tipo para helicópteros – Validade. As qualificações de tipo para
helicópteros são válidas por um ano a contar da data da emissão, ou da data
em que expirava o prazo, desde que seja revalidado no período de validade.
(b) Qualificações de tipo para helicópteros – Revalidação. Para obter a revalidação destas
qualificações, o requerente deve efectuar:
(1) uma verificação de proficiência nos termos do disposto no Apêndice 1
ao JAR-FCL 2.240 no tipo de helicóptero relevante nos três meses
imediatamente precedentes à data em que a qualificação expira; e
(2) no mínimo duas horas como piloto, no tipo de helicóptero durante o
período de validade da qualificação.
(3) No caso de helicópteros com motor de explosão, constantes do
Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.245(b)(3), pelo menos a verificação de
proficiência de acordo com o disposto no JAR-FCL 2.245 (b)(1) num
dos tipos aplicáveis, desde que o requerente tenha efectuado no
mínimo 2 horas de voo como comandante no(s) outro(s) tipo(s)
durante o período de validade a que essa revalidação de verificação de
proficiência se aplica.
(4) A revalidação de uma qualificação de voo por instrumentos (IR) para
helicóptero deve ser combinada com os requisitos para revalidação de
uma qualificação de tipo constantes de (1) supra, de acordo com o
disposto no JAR-FCL 2.185.
(c) O requerente que não supere todas as secções de uma verificação de
proficiência antes de ter expirado a data de uma qualificação de tipo não
deve exercer os privilégios dessa qualificação, ou qualificações, de acordo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.245 (b)(3), enquanto não tiver efectuado
uma nova verificação de proficiência e tiver sido aprovado.
(d) Prorrogação do prazo de validade ou da revalidação das qualificações em
circunstâncias especiais:
(1) Quando os privilégios de uma qualificação de tipo ou de voo por
instrumentos em helicóptero estiverem a ser exercidos apenas num
helicóptero registado num Estado não-JAA, a Autoridade pode
prorrogar o prazo de validade da qualificação ou revalidar a
qualificação, desde os requisitos desse Estado não-JAA sejam
cumpridos.
(2) Quando os privilégios de uma qualificação de tipo ou qualificação de
voo por instrumentos em helicóptero estiverem a ser exercidos num
helicóptero registado num Estado JAA, por um operador de um
Estado não-JAA, ao abrigo do disposto no Artigo 83bis da
Convenção Internacional de Aviação Civil (Chicago) a Autoridade
pode prorrogar o prazo de validade da qualificação, ou revalidar a
qualificação, desde que sejam cumpridos os requisitos desse Estado
não-JAA.
(3) Qualquer qualificação prorrogada ou revalidada ao abrigo do disposto
nas alíneas (1) ou (2) supra, deve ser revalidada de acordo com os
termos da norma JAR-FCL 2.245(b) e, se aplicável, de acordo com os
termos da norma JAR-FCL 2.185, antes de os privilégios serem
exercidos em helicópteros registados e operados por um operador de
um Estado Membro da JAA.
(4) Uma qualificação emitida ou utilizada num Estado que não seja
membro da JAA, pode, por decisão da Autoridade, constar de uma
licença JAR-FCL desde que sejam cumpridos os requisitos desse
Estado e a qualificação seja restringida a helicópteros registados nesse
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Estado não-JAA.
(e) Qualificações Caducadas
Se uma qualificação de tipo tiver caducado, o requerente deve cumprir os
requisitos de formação de refrescamento, conforme determinado pela
Autoridade, e completar uma verificação de proficiência, de acordo com o
constante no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.240, no tipo de helicóptero
relevante. A qualificação é válida a partir da data em que os requisitos
inerentes à renovação, tiverem sido cumpridos.”
“JAR-FCL 2.250
Condições para obter uma qualificação de tipo multi-piloto
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261(d))
(a) Condições prévias para formação: O requerente da primeira qualificação de tipo
para um helicóptero multi-piloto, deve:
(1) ter pelo menos 100 horas como comandante de helicópteros;
(2) possuir um certificado de aprovação no Curso de Cooperação em
Tripulação Múltipla (MCC). Se o curso de qualificação de tipo incluir
o curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (ver JAR-FCL 2.261 e
2.262 e AMC FCL 2.261 (d) e o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (d),
este requisito é dispensado; e
(3) ter cumprido os requisitos do JAR-FCL 2.285.
(b) O nível de conhecimentos que se presume inerente aos titulares de uma
licença de piloto particular de helicópteros ou de piloto comercial de
helicópteros e as qualificações de tipo para helicópteros multi-piloto emitidas
ao abrigo de requisitos que não os do JAR-FCL não poderão substituir-se ao
cumprimento dos requisitos constantes na alínea (3) supra.”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“JAR-FCL 2.255
Condições para obter qualificações de tipo – monopiloto
Experiência – apenas helicópteros multimotores
O requerente da primeira qualificação de tipo para helicóptero multimotor
monopiloto deve ter completado no mínimo 70 horas como comandante de
helicópteros.”
“JAR-FCL 2.260
Intencionalmente em branco”
“JAR-FCL 2.261
Qualificações de tipo – Conhecimentos e instrução de voo
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (a)
(Ver Apêndices 1, 2 e 3 ao JAR-FCL 2.240)
(Ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.055)
(Ver Apêndice 1b ao JAR-FCL 2.261(d))
(a) Instrução de conhecimentos teóricos e requisitos de verificação. O requerente de uma
qualificação de tipo para helicópteros mono ou multimotores deve ter
completado a formação de conhecimentos teóricos exigidos (ver Apêndice 1
ao JAR-FCL 2.261 (a) e AMC FCL 2.261 (a)) e ter demonstrado o nível de
conhecimentos exigidos para a operação segura no tipo de helicóptero em
causa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(b) Instrução de Voo
(1) O requerente de uma qualificação de tipo para helicópteros
monomotores e multimotores monopiloto devem ter completado um
curso de instrução de voo relacionado com o teste de perícia dessa
qualificação de tipo (ver Apêndice 3 ao JAR-FCL 2.240).
(2) O requerente de uma qualificação de multi-piloto deve ter completado
um curso de instrução de voo relacionado com o teste de perícia da
qualificação de tipo (ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.240).
(c) Cursos de Formação
(1) Para efeitos do supra referido, os cursos de formação devem ser
ministrados por uma Organização de Formação e Treino de Voo
(FTO) certificada ou por uma Organização de Treino de qualificações
de tipo (TRTO). Os cursos de formação também podem ser
ministrados por uma empresa ou por uma empresa sub-contratada
disponibilizada por um operador ou por um fabricante ou, em
circunstâncias especiais, por um instrutor devidamente autorizado.
(d) Curso de cooperação em tripulação múltipla (ver também JAR-FCL 2.250(a)(2).
(1) O objectivo do curso é dar instrução de Cooperação em Tripulação
Múltipla (MCC) em duas circunstâncias:
(i) Para alunos que frequentem um curso integrado de piloto de
linha aérea de acordo com o fim a que tal curso se destina (ver
Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 & 2.165(a) (1));
(ii) Para os titulares de licença de piloto particular de helicópteros
ou de uma licença de piloto comercial de helicópteros que, não
tendo concluído um curso integrado de piloto de linha aérea,
pretendam obter uma qualificação de tipo de primeira vez em
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
helicópteros multi-piloto (ver JAR-FCL 2.250(a)(2)).
O curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve incluir,
no mínimo, 25 horas de instrução de conhecimentos teóricos e
exercícios e 20 horas de instrução de Cooperação de Tripulação
Múltipla (MCC). Os alunos que frequentem um curso integrado de
piloto de linha aérea de aviões (ATP) podem beneficiar de uma
redução de 5 horas nas aulas práticas. Sempre que possível, a instrução
de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve ser combinada
com a instrução inicial de qualificação de tipo em helicópteros multi-
piloto.
(2) A instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve estar
concluída no prazo de seis meses, sendo supervisionada pelo Director
de Instrução de uma organização aprovada ou por uma Organização
de treino de qualificações de tipo (TRTO) ou num curso de instrução
devidamente aprovado ministrado por um operador. O curso
ministrado por um operador deve obedecer aos requisitos relevantes
do Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.055, conforme determinação da
Autoridade. Para mais detalhes sobre o Curso de Cooperação em
Tripulação Múltipla (MCC) ver o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261(d) e
AMC FCL 2.261(d). Deve ser utilizado um simulador de voo ou um
FNPT II (simulador de treino sintético). Sempre que possível, a
instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve ser
combinada com a instrução para qualificação inicial de tipo para
helicóptero multi-piloto. Neste caso, a instrução prática pode ser
reduzida, a não menos que 10 horas caso seja utilizado o mesmo
simulador de voo tanto para a instrução de qualificação de tipo como
para o Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC).”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“JAR-FCL 2.262
Qualificações de tipo – Perícia
(Ver Apêndices 1, 2 e 3 ao JAR-FCL 2.240)
(a) Teste de perícia monopiloto . O requerente de uma qualificação de tipo em helicóptero
monopiloto deve ter demonstrado a perícia exigida para a operação segura do
helicóptero a que a qualificação de tipo se aplica, conforme disposto nos Apêndices
1 e 3 do JAR-FCL 2.240.
(b) Teste de perícia multi-piloto . O requerente de qualificação de tipo para um helicóptero
multi-piloto deve ter demonstrado a perícia exigida para a operação segura do
helicóptero a que a qualificação de tipo se aplica num ambiente de Tripulação
Múltipla, como comandante ou como co-piloto, conforme o caso, de acordo com o
disposto nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.240.
(c) Cooperação em Tripulação Múltipla . O requerente, após ter completado o curso de
Cooperação em Tripulação Múltipla, deve demonstrar a capacidade de
desempenhar os deveres de piloto em helicópteros multi-piloto ou superando o
teste de perícia de qualificação de tipo em helicópteros multi-piloto conforme
disposto nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FC L 2.240 ou ser-lhe passado um certificado
atestando que completou o Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla,
conforme consta do Apêndice 1 ao AMC FCL 2.261(d).”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.220
Lista de tipos de helicóptero
(Ver JAR-FCL 2.220 ( c))
O presente Apêndice inclui tipos de helicópteros certificados em Estados-membros da JAA
e não inclui:
(i) Helicópteros cujo tipo não esteja certificado em conformidade com o
FAR/JAR 27, FAR/JAR 2 ou BCAR;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(ii) Helicópteros cujo tipo esteja certificado num Estado Membro da JAA
mas inscritos num registo especial, tais como aeronaves militares, que
tenham sido militares, experimentais ou de colecção;
Helicópteros que não constem desta lista podem ser averbadas numa licença JAR-FCL,
mas os privilégios de qualificação são restritos aos helicópteros que constem do Registo
Nacional do Estado que emite a qualificação.
Explicações do quadro a que a norma JAR-FCL 2.235 ( c) se refere:
(a) Sempre que aparece uma linha na coluna 2 significa que se trata de uma variante.
(b) A letra (D) entre variantes de tipos de helicóptero na coluna 3 indica que é
necessário fazer instrução de diferenças;
(c) Embora o averbamento na licença (coluna 4) contenha todos os helicópteros
indicados na coluna 2, é necessário completar instrução de familiarização ou de
diferenças;
(d) A variante específica em que o teste de perícia para a qualificação de tipo tenha sido
efectuado deve ser registada de acordo com o disposto na norma JAR-FCL 2.080.
Fabricante
Helicóptero
3 4
Averbamento na
licença
Agusta
- Turbina SE (Monomotor) A 119 KOALA A119
- Turbina ME (Multimotor) A 109 A
A 109 A II
A 109 A C
A109/109K/109E
A 109 K (D)
A 109 E
Agusta-Bell
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Com Motor de explosão
SE (Monomotor)
Agusta Bell 47G-2
Agusta Bell 47G-2 A-1
Agusta Bell 47G-3B-1
Agusta Bell 47G-4
Agusta Bell 47G-4A
Agusta Bell 47J
Agusta Bell 47J-2
Agusta Bell 47J-3
Bell47
- Turbina SE (Monomotor) Agusta Bell 206 A
Agusta Bell 206 B
(D) Bell206/206L
Agusta Bell 206 L
Agusta Bell 204 (D) Bell204/205/UH-1D
Agusta Bell 205
- Turbina ME (Multimotor) Agusta Bell 212 (D) Bell212/412
Agusta Bell 412
Agusta Bell 412 SP
Agusta Sikorsky
- Turbina ME (Multimotor) Agusta S-61 N 1 SK-61
Helicópteros Bell
- Com motor de explosão
SE (Monomotor)
Bell 47 D
Bell 47 G
Bell 47 G-1
Bell 47 G-2
Bell 47
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Bell 47 G-3 B-1
Bell 47 G-4
Bell 47 G-4A
Bell 47 G-5
Bell 47 H-1
Bell 47 J
Bell 47 J-2
Bell 47 J-2 A
- Turbina SE (Monomotor) Bell 47 T Bell 47T
Bell 47 TA
Bell 204 Bell204/205-UH-1D
Bell 205 A-1 (D)
UH-1D
Bell 206 A
Bell 206 B
Bell 206 B2
Bell 206 B3
Bell206/206L
(D)
Bell 206 L
Bell 206 L-1
Bell 206 L-3
Bell 206 L-4
Bell 214 B
Bell 214 1
Bell 214
Bell 407 Bell 407
- Turbina ME (Multimotor) Bell 206 LT Twinranger Bell206LT
Bell 212
(D)
Bell212/412
Bell 412
Bell 412 SP
Bell 412 HP
Bell 412 EP
Bell 214 ST Bell214ST
Bell 222
Bell 222A
Bell 222 B
Bell 222 UT
Bell 222 SP
(D)
Bell222/230/240
Bell 230
Bell 430
Bell 427 Bell427
Boeing-Vertol
- Turbina ME (Multimotor) Boeing 234 LR BV 234
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Bristol, Aircraft
- Motor de explosão SE
(Monomotor)
B-171-B Bristol171B
Brantley
- Motor de explosão SE
(Monomotor)
B-2
B-2 B
BrantleyB2
Breda Nardi
- Monomotor de explosão Breda Nardi 269 HU269
- Turbina SE Breda Nardi 369 Hu369
EH Industries
- Turbina ME (Multimotor) EH 101 EH101
Enstrom
- Motor de explosão SE
(Monomotor)
F 28 A-D
F 28 C 2
F28 F
F 280 C
F 280 F
F 280 FX
F 280 D
F 480
ENF28
ENF480
Eurocopter
- Turbina SE (Monomotor) AS 350 B
AS 350 B 1
AS 350 B 2
AS 350
AS 350 D 1
AS 350 D
AS 350 B A
AS350/350B3
(D)
AS 350 B 3
EC 120 EC120
S A 341 G
S A342 J
AS341/342
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
S A 3180
S A 318 B
S A 318 C
SE 3130
SE 313 B
- Monomotor Turbina SE SA318/SE313
SE 3160
SA 316 B
SA 316 C (D)
S A316/319/315
S A 319 B
S A 315 B
S A360 S A360
SO 1221 SO1221
AS 332 C AS332/332L2
- Multimotor Turbina ME AS 332 C 1
AAS 332 L
AS 332 L 1
(D)
AS 332 L 2
AS 355 E
AS 355 F
AS 355 F 1
AS 355 F 2
(D) AS355/355N
AS 355 N
BO 105 A
BO 105 C
BO 105 D
BO 105 LS A-1
BO 105 LS A-3
BO 105 S
BO105/105LS/105CBS
BO 105 CBS
EC 135 P (D) E135P/135T
EC 135 T
MBB-BK 117 A-1
MBB-BK 117 A-3
MBB-BK 117 A-4
MBB-BK 117 B-1
MBB-BK 117 B-2
(D)
BK117
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
MBB-BK 117 C-1
MBB-BK 117 C-2
S A 330 F
S A 330 G
S A 330 J
S A 330
S A 365 S A365/365N
S A 365 C 1
S A 365 C 2
S A 365 C 3
S A 365 N
S A 365 N 1
S A 365 N 2
(D)
S A 365 N 3
EC 155 EC 155
Hiller
UH 12 A
UH 12 B
UH 12 E
UH12
- Monomotor de explosão
(SE)
- Turbina Monomotor (SE) UH 12 T UH12T
Hughes/Schweitzer
- Monomotor de explosão
(SE)
269 A
269 B
269 C
300 C
300 CB
HUI269
- Monomotor Turbina (SE) 330 SP SC330
Kaman
- Monomotor Turbina Kaman K 1200 K1200
McDonnell Douglas
Helicopters
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Monomotor Turbina (SE)
Hughes 369 D
Hughes 369 E
Hughes 369 HE
Hughes 369 HS
(D)
HU369/MD500N/600
MD 500 N (NOTAR)
MD 520 N
MD 600
- Multimotor Turbina (ME) MD 900 (D) MD 900/902
MD 902
Robinson
- Monomotor de explosão
(SE)
R 22
R 22 A
R 22 B
R 22
R 44 R44
Silvercraft
- Monomotor de explosão
(SE)
SV 4 SV4
Sikorsky
- Monomotor de explosão
(SE)
S 55 SK55
S 58 SK58
- Multimotor Turbina (ME) S 58 T SK58T
S 76 A
S76 A+
S 76++
(D) SK76/76B/76C/76C+
S 76 B
S 76 C
S 76 C+
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
S-61 N
S-61 S
SK 61
Westland
- Monomotor de explosão
(SE)
Westland Bell 47 G3 B-1 Bell 47
Westland Helicopters
- Monomotor de explosão
(SE)
Westland S 55 Série 1 (D) WHS55
- Monomotor Turbina (SE) Westland S 55 Série 3
Ministério da Indústria da Aviação
da Rússia
- Monomotor de explosão
(SE)
Kamov KA 26 D KA26D
- Multimotor Turbina(ME) Kamov KA 32 A KA32
MIL Mi-8
MIL Mi 17
MIL Mi 171
MIL Mi 172
Mi8
P.Z.L. Swidnik, Polónia
- Multimotor Turbina (ME) MIL Mi-2 Mi-2
PZL KANIA KANIA
PZL W-3 (D) W-3SOKOL
PZL W-3A
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.240 & 2.295
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Teste de Perícia e Verificação de proficiência para qualificações de tipo e licença de
piloto de linha aérea - helicóptero
(Ver JAR-FCL 2.240 até ao 2.262 e 2.295)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261(a))
1. O requerente deve ter completado a formação exigida de acordo com o programa
(ver ainda Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (a) e Apêndices 2 & 3 ao JAR-FCL
2.240). Cabe à Autoridade determinar os preparativos de ordem administrativa
destinados a confirmar se um requerente está apto para efectuar o teste, incluindo a
entrega do processo de instrução ao examinador.
2. As matérias versadas nos testes de perícia/verificações de proficiência constam do
Apêndice 2 & 3 ao JAR-FCL 2.240. Mediante aprovação da Autoridade, podem ser
criados vários cenários contendo operações de linha simuladas nos diferentes testes
de perícia/proficiência. O examinador escolhe um desses cenários. Devem ser
utilizados simuladores de voo e outro equipamento de instrução devidamente
aprovado, caso estejam disponíveis.
3.
(a) O requerente tem que superar todas as secções do teste de perícia/verificação
de proficiência. A reprovação em mais de 5 pontos implica a repetição do
teste/verificação na totalidade. O requerente que não reprove em mais de 5
pontos terá que repetir as provas que não superou. A reprovação em qualquer
uma das secções do teste, aquando da repetição da prova, incluindo aquelas
em que o requerente, na tentativa anterior, já tenha obtido aprovação, implica
a repetição da globalidade da verificação/teste.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(b) Se o requerente pretender autorização para aproximações por instrumentos
até uma altura de decisão inferior a 60 metros/200’ (Cat II/III) deve superar
os pontos constantes do Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.240, no tipo de aeronave
relevante.
4. Pode ser exigido treino adicional após a reprovação num teste/verificação. Caso o
requerente não consiga a aprovação em todas as secções da prova, ao fim de duas
tentativas, é obrigado a submeter-se a treino adicional, a determinar pelo
examinador. Não existe limite para o número de testes de perícia/verificação de
proficiência aos quais o requerente se pode submeter.
EXECUÇÃO DO TESTE/VERIFICAÇÃO – GENERALIDADES
5. A Autoridade deve providenciar no sentido de que o examinador esteja inteirado
dos critérios de segurança a ser observados na execução do teste/verificação.
6. Se um requerente decidir não continuar um teste/verificação por razões que o
examinador não considere válidas, considera-se que o requerente reprovou nos
pontos que não efectivou. No entanto, se o teste/verificação for terminado por
razões consideradas adequadas pelo examinador, apenas as secções não
completadas devem ser objecto de teste em voo subsequente.
7. Ao critério do examinador, a repetição de qualquer manobra ou procedimento
constante da prova de voo pode ser repetida, mas só uma vez. O examinador pode
dar por finda a prova de voo em qualquer das suas fases, se considerar que o nível
de competência revelado pelo requerente exige a repetição da prova na sua
globalidade.
8. As verificações e procedimentos devem ser completados de acordo com a lista de
verificações autorizada para o helicóptero no qual a prova está a ser efectuada e, se
aplicável, com o conceito de Cooperação em Tripulação Múltipla. Os dados
relativos à performance na descolagem, aproximação e aterragem devem ser
calculados pelo requerente, com observância do estabelecido no manual de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
operações ou no manual de voo do helicóptero utilizado na prova. O requerente de
uma licença de piloto de linha aérea de helicóptero e/ou de uma qualificação de
tipo deve, durante a verificação de proficiência, e conforme o que se aplicar,
determinar a altura/altitude de decisão, alturas/altitudes mínimas de descida e
ponto de aproximação falhada.
REQUISITOS ESPECIAIS PARA O TESTE DE PERÍCIA/VERIFICAÇÃO DE
PROFICIÊNCIA PARA UMA QUALIFICAÇÃO DE TIPO NUM HELICÓPTERO
MULTI-PILOTO E PARA O TESTE DE PERÍCIA EXIGIDO A UM PILOTO DE
LINHA AÉREA DE HELICÓPTEROS
9. O teste/verificação para um helicóptero multi-piloto deve ser efectuado num
ambiente de tripulação múltipla. Outro requerente ou outro piloto pode funcionar
como segundo piloto. Se na prova for utilizado um helicóptero e não um
simulador de voo, o segundo piloto deve ser instrutor.
10. Ao requerente de uma qualificação inicial de tipo ou de licença de piloto de linha
aérea de helicópteros multi-piloto deve ser exigido que, durante todas as secções
da prova/verificação opere como piloto aos comandos (PF) (em conformidade
com o Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.240 & 2.295). O requerente deve igualmente
demonstrar a capacidade de actuar como “piloto sem estar aos comandos” (PNF).
O requerente, durante a prova de voo/verificação, pode escolher o assento do lado
esquerdo ou o do lado direito.
11. Durante o teste de perícia/verificação de proficiência aos requerentes de uma
licença de piloto de linha aérea de helicópteros ou de uma qualificação de tipo em
helicópteros multi-piloto incluindo os deveres de comandante, a verificação deve
incidir especificamente sobre os pontos abaixo indicados, independentemente de
o requerente operar como piloto aos comandos ou não:
(a) gestão de cooperação da tripulação;
(b) manter o controlo da operação através de uma supervisão constante do
helicóptero; e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(c) estabelecer prioridades e tomar decisões, em conformidade com os aspectos
de segurança e as normas e regulamentos relevantes adequados à situação da
operação, incluindo emergências.
12. O teste/verificação deve ser efectuado de acordo com as Regras de Voo por
Instrumentos (IFR) e, tanto quanto possível, simulando-se o ambiente de um voo
comercial. Um elemento essencial da prova é a capacidade de planear e conduzir
o voo com base nos dados disponíveis durante o “briefing” anterior ao voo.
TOLERÂNCIAS A ADMITIR NO TESTE DE VOO
13. O requerente deve demonstrar a sua aptidão para:
(a) operar o helicóptero de acordo com as limitações estabelecidas;
(b) executar todas as manobras com suavidade e precisão;
(c) evidenciar boa avaliação das situações e práticas de pilotagem correctas;
(d) saber pôr em prática os conhecimentos aeronáuticos adquiridos;
(e) manter um constante controlo do helicóptero, por forma a que o êxito dos
procedimentos ou manobras nunca seja posto em causa;
(f) compreender e aplicar a coordenação da tripulação e os procedimentos de
incapacidade, se aplicável; e
(g) quando aplicável comunicar efectivamente com os outros membros da
tripulação.
14. Os limites que a seguir se apresentam constituem uma orientação geral. O
examinador deve ter em linha de conta as condições de turbulência, assim como
as características da manobra e a performance do tipo de helicóptero utilizado na
prova.
Altura
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Geral + 100 pés
Início de aproximação interrompida na altura mínima de decisão + 50 pés/-0
pés
Altitude/altura mínima de descida + 50
pés/-0 pés
Rota
Baseada em ajudas rádio + 5º
Aproximação de precisão meia escala de deflecção,
azimute e ladeira
Rumo
Com todos os motores operativos + 5º
Com falha de motor simulada + 10º
Velocidade
Com todos os motores operativos + 5 nós
Com falha de motor simulada +10 nós/-5 nós
Deriva
Estacionário com efeito de solo + 3 pés
Aterragem + 2 pés (0 pés com voo a
retroceder ou lateral)
CONTEÚDO DO TESTE DE PERÍCIA/VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA
15. O conteúdo do teste de perícia e verificação de proficiência e respectivas secções
constam do Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.240 para helicópteros multi-piloto e do
Apêndice 3 ao JAR-FCL 2.240 para helicópteros monopiloto. O formato e o
conteúdo do requerimento para efectuar o teste de perícia são da competência da
Autoridade (Ver IEM FCL 2.240(1) e (2)).”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.240 & 2.295
Conteúdo do teste de perícia e da verificação de proficiência para
instrução/qualificação de tipo/licença de piloto de linha aérea em helicópteros
multi-piloto
(Ver JAR-FCL 2.240, 2.262 e 2.295)
1 Para efeitos do presente Apêndice entende-se por:
P - Treinado como comandante ou co-piloto e como Piloto aos comandos (PF –
Pilot Flying) e Piloto que não está aos comandos (PNF – Pilot Not Flying) para
efeitos de emissão de uma qualificação de tipo adequada.
2 A instrução prática deve ser ministrada num equipamento de nível adequado
representado por (P) ou pode ser ministrado em qualquer equipamento de nível
superior que é identificado com uma seta ().
As abreviaturas indicadas abaixo referem-se ao equipamento de instrução utilizado:
FS = Simulador de Voo
FTD = Dispositivo de Instrução de Voo
OTD = Outros Dispositivos de Instrução
H = Helicóptero
3.1 Os pontos assinalados com asterisco (*) só devem ser realizadas em IMC real ou
simulado se o requerente pretende renovar ou revalidar uma qualificação de voo
por instrumentos para helicóptero multi-piloto ou estender os privilégios dessa
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
qualificação a outro tipo.
3.2 Os procedimentos de voo por instrumentos (Secções 4) só devem ser
desempenhados por requerentes que pretendam renovar ou revalidar uma
qualificação de voo por instrumentos (IR) ou estender os privilégios dessa
qualificação a outro tipo.
3.3 No caso de testes de perícia para a emissão de uma licença de piloto de linha
aérea de helicópteros, todas as provas assinalas com asterisco devem ser
realizadas em IMC real ou simulado.
4 Quando aparece a letra “M” numa coluna do teste de perícia/verificação de
proficiência, significa que esse exercício é obrigatório.
5 Se o simulador estiver certificado, para o curso de qualificação tipo aprovado,
deve ser utilizado para instrução prática e na execução da prova. A aprovação de
um curso deve ter em conta as seguintes considerações:
(a) A certificação do simulador de voo, conforme estipulado no JAR-STD;
(b) As qualificações do instrutor e do examinador;
(c) O volume de instrução de voo ministrado durante o curso, para efeitos de
voos de linha;
(d) A qualificação e experiência prévia em operações de linha, do piloto
instruendo; e
(e) O volume de experiência de voo em operações de linha, sob supervisão,
após a emissão da nova qualificação de tipo.”
INSTRUÇÃO PRÁTICA TESTE PERÍCIA/VER.
PROFIFICIÊNCIA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Manobras/Procedimentos
(incluindo Cooperação em
Tripulação Múltipla)
Treino em: Iniciais do
instrutor
no final da
instrução
Verificado Iniciais do
examinador
depois de
completado o
teste/ver.
FTD FS H FS
H
SECÇÃO 1
1 Preparação do voo e
verificações
1.1 Inspecção visual
externa do
helicóptero;
localização de cada
parte e finalidade da
inspecção
P M
1.2 Inspecção da cabina
de voo
P M
1.3 Procedimentos de
arranque, verificação
dos equipamentos de
rádio e navegação,
escolha e selecção das
frequências de
navegação e
comunicações
P M
1.4 Rolagem em
conformidade com as
instruções do
Controlo de Tráfego
Aéreo ou por
instruções do instrutor
P M
1.5 Procedimentos e
verificações antes da
descolagem
P M
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
SECÇÃO 2
2 Descolagens
2.1 Descolagens (vários perfis) P
2.2 Descolagem com
ventos cruzados (se
praticável)
P
2.3 Descolagem com a
massa máxima à
descolagem (real ou
simulada)
P
2.4 Descolagens com
falha de motor
simulada:
2.4.1 Pouco antes de atingir
o ponto de decisão na
descolagem (TDP) ou
o ponto definido
depois da descolagem
(DPATO)
P M
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2.4.2 Pouco depois de atingir
o ponto de decisão na
descolagem (TDP) ou
o ponto definido
depois da descolagem
(DPATO)
P* * M*
SECÇÃO 3
3 Manobras e
procedimentos de
voo
3.1 Voltas P
3.2 Aterragens, vários
perfis
P M
3.2.1 Aproximação
interrompida ou
aterragem depois
de falha de motor
simulada antes do
ponto de decisão
de aterragem ou
ponto definido
antes de
aterragem.
P M
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.2.2 Aterragem após
falha de motor
simulada depois
do ponto de
decisão de
aterragem ou
ponto definido
antes de
aterragem.
P M
3.3 Operações
normais e
anormais dos
seguintes sistemas
e procedimentos:
Devem ser
escolhidos
no mínimo
3 pontos
entre
3.3.1-
3.3.17
inclusive
3.3.1 Motor P
3.3.2 Ar condicionado
(aquecimento,
ventilação)
P
3.3.3 Sistema
estático/Pitot
P
3.3.4 Sistema de
combustível
P
3.3.5 Sistema eléctrico P
3.3.6 Sistema hidráulico P
3.3.7 Sistema de
comandos e
compensadores
P
3.3.8 Sistema de anti-
gelo e de degelo
P
3.3.9 Piloto
automático/Flight
Director
P
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.3.10 Dispositivos de
aumento de
estabilidade
P
3.3.11 Radar
meteorológico, rádio
altímetro e
transponder
P
3.3.12 Sistema de
Navegação
P
3. 3.13 Sistema de trem de
aterragem
P
3.3.14 Falha no controlo do
rotor da cauda (se
aplicável)
P
3.3.15 Perda do rotor de
cauda (se
aplicável):
P Neste
exercício
não deve
ser usado
um
helicópt.
3.3.16 Unidade auxiliar
pneumático e
eléctrico
P
3.3.17 Equipamentos e
Instrumentos de
Rádio, Navegação e
Gestão de voo
P
3.4 Procedimentos
anormais e de
emergência
M Devem
ser
escolhid
os no
mínimo
3 pontos
entre
3.4.1-3.5
inclusive
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.4.1 Procedimentos de
fogo, (incluindo
evacuação, se
aplicável)
P
3.4.2 Controlo e remoção
de fumos
P
3.4.3 Falhas de motor,
paragem e arranque
a uma altura de
segurança
P
3.4.4 Alijamento de
combustível
(simulado)
P
3.4.5 Descida em auto-
rotação
P M
3.4.6 Aterragem em auto-
rotação ou
recuperação de
potência
P
3.4.7 Incapacidade de
membro da
tripulação técnica
P
3.4.8 Outros
procedimentos de
emergência
indicados no
Manual de Voo
P
3. 5 Voltas apertadas a
30º de
pranchamento, de
180º a 360º para a
esquerda e para a
direita, utilizando
apenas instrumentos
P
SECÇÃO 4
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 Procedimentos de
Voo por
Instrumentos (A ser
executado em IMC
ou IMC simulado)
.
4.1 Descolagem por
instrumentos: exige-
se a transição para
voo por
instrumentos
durante a rotação ou
imediatamente após
a saída do solo
P* *
4.2 Aderência às rotas
de chegada e partida
e instruções do
Controlo de Tráfego
Aéreo
P* * * M*
4.3 Procedimentos de
espera
P* * *
4.4 Aproximações ILS
até altura de decisão
de Cat I
4.4.1 Voo Manual, sem
Flight Director
P* * M*
4.4.2 Voo Manual, com
Flight Director
P* *
4.4.3 Voo com piloto
automático
acoplado
P* *
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4.4.4 Voo Manual, com
simulação de um
motor inoperativo.
(A falha do motor
tem que ser
simulada durante a
aproximação final
antes de passar o
marcador exterior
(OM) até à
aterragem ou
durante todo o
procedimento de
aproximação
interrompida).
P* * M*
4.5 Aproximação de
não precisão até à
altitude mínima de
descida (MDA/H).
P* * M*
4. 6 Intencionalmente
em branco
4.7 Procedimentos de
Aproximação
Falhada
.
4.7.1 Aproximação
interrompida com
todos os motores
operativos ao atingir
a altura de decisão
(MDA/H)
P* *
4.7.2 Outros
procedimentos de
aproximação
falhada
P* *
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4.7.3 Aproximação
interrompida com
simulação de um
motor inoperativo
ao atingir a altura de
decisão
P* * M*
4 .7.4 Auto-rotação em
condições de voo
por instrumentos
com recuperação de
potência
P* * M*
SECÇÃO 5
5 Utilização de
equipamento
opcional
P
“Apêndice 3 ao JAR-FCL 2.240
Conteúdo do teste de perícia e da verificação de proficiência na
instrução/qualificação de tipo em helicópteros monomotores e multimotores
monopiloto
(Ver JAR-FCL 2.240 até ao 2.262)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 & 2.165(a)(3))
1 Para efeitos do presente Apêndice entende-se por:
P - Treinado como comandante para efeitos de emissão de uma qualificação de
tipo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 A instrução prática deve ser ministrada no mínimo num equipamento de nível
adequado indicado como (P) ou pode ser ministrado num equipamento de nível
superior que é identificado com uma seta ().
As abreviaturas indicadas abaixo referem-se ao equipamento utilizado na instrução:
FS = Simulador de Voo
FTD = Dispositivo de Instrução de Voo
H = Helicóptero
3.1 Os pontos assinalados com asterisco (*) devem ser operados em IMC real ou
simulado, apenas pelos requerentes que pretendam renovar ou revalidar uma
qualificação de voo por instrumentos (IR) ou estender os privilégios dessa
qualificação a outro tipo.
3.2 A prova de procedimentos de voo por instrumentos (Secção 6) será efectuada
apenas pelos requerentes que pretendam renovar ou revalidar uma qualificação de
voo por instrumentos (IR) ou estender os privilégios dessa qualificação a outro
tipo.
4 Quando aparece a letra “M” numa coluna do teste de perícia/verificação de
proficiência, significa que esse exercício é obrigatório.
5 Se o simulador estiver certificado para o curso aprovado de qualificação de tipo,
este deve ser utilizado para instrução prática. A aprovação de um curso deve ter
em conta as seguintes considerações:
(a) A qualificação do simulador de voo, conforme estipulado no JAR-STD;
(b) As qualificações do instrutor e do examinador;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(c) O volume de instrução de voo ministrada, durante o curso, para efeitos de
operação de linha;
(d) As qualificações e experiência prévia do piloto instruendo em operações de
linha; e
(e) O volume de experiência em voo de linha sob supervisão, após a emissão
da nova qualificação de tipo.”
INSTRUÇÃO PRÁTICA TESTE
PERÍCIA/VER.
PROFICIÊNCIA
Manobras/Procedimentos Treinado em: Iniciais do
instrutor
no final da
instrução
Verificado
em:
Iniciais do
examinador
depois de
completado
o teste/ver.
FTD FS H FS
H
SECÇÃO 1
1 Preparação do voo e
verificações antes do
voo
1.1 Inspecção visual
externa do helicóptero;
localização de cada
parte e finalidade da
inspecção
P M
1.2 Inspecção da cabina de
pilotagem
P M
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1.3 Antes do arranque dos
motores,
procedimentos de
arranque, verificação
dos equipamentos de
rádio e navegação,
escolha e selecção das
frequências de
navegação e das
frequências de
comunicação-rádio
P M
1.4 Rolagem em
conformidade com as
instruções do Controlo
de Tráfego Aéreo ou
com instruções de um
instrutor
P M
1.5 Procedimentos antes
da descolagem
P M
SECÇÃO 2
2 Descolagens
2.1 Descolagens (vários
perfis)
P
2.2 Descolagem com
ventos cruzados (se
possível)
P
2.3 Descolagem com a
massa máxima à
descolagem (real ou
simulada)
P
2.4 Descolagens com
falha de motor
simulada:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2.4.
Pouco antes de atingir
o ponto de decisão de
descolagem ou o
ponto de decisão após
a descolagem
P M
2.4.
Pouco depois de
atingir o ponto de
decisão de
descolagem ou o
ponto de decisão após
a descolagem
P* M*
SECÇÃO 3
3 Manobras e
procedimentos de voo
3.1 Voltas a subir e a
descer com rumos
especificados
P M
3.2 Voltas a 30º de
pranchamento, de 180
a 360 º para a
esquerda e para a
direita, utilizando
apenas instrumentos,
se possível.
P M
SECÇÃO 4
4 Auto rotações
4.1 Descida em auto-
rotação
P* * M*
4.2 Aterragem em auto
rotação ou com
recuperação de
potência
P M
SECÇÃO 5
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 Aterragens
5.1 Aterragens P M
5.1.1 Aproximação
falhada ou aterragem
após falha de motor
simulada antes do
ponto de decisão
antes da aterragem
ou do ponto de
decisão de aterragem
P M
5.1.2 Aterragem após
falha de motor
simulada depois do
ponto de decisão
antes da aterragem
ou do ponto de
decisão de aterragem
P M
SECÇÃO 6
6 Procedimentos de
voo por
instrumentos a
serem executados
em IMC real ou
simulado
6.1 Descolagem por
instrumentos: exige-
se a transição para
voo por
instrumentos logo
após estabilização na
subida.
Aderência às rotas
de partida e chegada
e das instruções do
Controlo de Tráfego
Aéreo
P* * M*
6.2 Procedimentos de
espera
P* * *
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6.3 Aproximações ILS
até à altura de
decisão da CAT 1
6.3.1 Manualmente, sem
“Flight Director”
P* * M*
6.3.2 Manualmente, com
“Flight Director”
P* *
6.3.3 Com piloto
automático acoplado
P* *
6.4 Aproximação NDB
ou VOR/LOC até à
altitude/altura
mínima de descida
P* * M*
6.5 Intencionalmente
em branco
6.6 Procedimentos de
aproximação falhada
6.6.1 Aproximação
falhada depois de
uma aproximação
ILS ao atingir a
altura de decisão
P* * M*
6.6.2 Outros
procedimentos de
aproximação falhada
P* *
6.6.3 Aproximação
falhada com um
motor inoperativo
P* * M*
6.7 Auto-rotação em
condições de voo
por instrumentos e
recuperação de
potência
P* * M*
SECÇÃO 7
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
7 Operações normais e
anormais dos
seguintes sistemas e
procedimentos:
M Obrigatória
a selecção
de um
mínimo de
3 pontos
entre 7.1-
7.16,
inclusive.
7.1 Motor P
7.2 Ar
condicionado(aqueci
mento, ventilação)
P
7.3 Sistema de
Pitot/Tomada estática
P
7.4 Sistema de
combustível
P
7.5 Sistema eléctrico P
7.6 Sistema hidráulico P
7.7 Sistema de comandos
de voo e
compensadores
P
7.8 Sistema de anti-gelo e
remoção de gelo
P
7.9 Piloto
automático/Flight
director
P
7.10 Equipamento de
estabilidade artificial
P
7.11 Radar meteorológico,
radioaltímetro,
transponder
P
7.12 Sistema de
Navegação de área
P
7.13 Sistema do trem de
aterragem
P
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
7.14 Falha de controlo de
rotor de cauda (se
aplicável)
P
7.15 Perda de rotor de
cauda (se aplicável)
P X
7.16 Rádio, equipamento
de navegação,
instrumentos,
sistema gestor de
voo
P
SECÇÃO 8
8 Procedimentos
anormais e de
emergência
8.1 Procedimentos de
fogo (incluindo
evacuação, se
aplicável)
M
8.2 Eliminação e
controlo de fumos
P M
8.3 Outros
procedimentos de
emergência
conforme estipulado
no Manual de Voo
apropriado
P M
8.4 Falha de motor,
paragem e re-
arranque a uma
altitude de segurança
P
SECÇÃO 9
9 Utilização de
equipamento opcional
P
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.240
Autorização suplementar numa qualificação de tipo para aproximações por
instrumentos até uma altura de decisão inferior a 60 m (CAT II/III)
(Ver AMC FCL 2.261 (a))
A . INSTRUÇÃO DE CONHECIMENTOS TEÓRICOS (SUPLEMENTAR)
a. Requisitos especiais para que uma qualificação de tipo para Aproximações
por Instrumentos seja extensiva a uma altura de decisão inferior a 60 metros.
b. Equipamento, procedimentos e limitações
B. MANOBRAS E PROCEDIMENTOS (SUPLEMENTAR)
INSTRUÇÃO PRÁTICA TESTE
PERÍCIA/VER.
PROFIFICIÊNCIA
Manobras/Procedimentos
(incluindo Cooperação em
Tripulação Múltipla - MCC)
Treinado em: Iniciais do
instrutor
no final da
instrução
Verificado
em:
Iniciais do
examinador
depois de
completado
o teste/ver.
FTD FS H FS
H
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Autorização suplementar
numa qualificação de tipo
para aproximações por
instrumentos até uma altura
de decisão inferior a 60
metros (CAT II/III).Para
obter uma extensão de
qualificação de tipo para
aproximação por
instrumentos até uma altura
de decisão inferior a 60
metros é necessário treinar
as seguintes manobras e
procedimentos. Durante
estas aproximações por
instrumentos e os
procedimentos de
aproximação falhada deve
ser utilizado todo o
equipamento necessário à
certificação de tipo de
aproximações por
instrumentos até uma altura
de decisão inferior a 60
metros
1. Descolagem interrompida:
à descolagem com os
mínimos meteorológicos
P* * M*
2 Aproximação ILS até uma
altura de decisão para
utilização com o sistema
orientador do voo. Há que
dar particular atenção aos
procedimentos standard de
coordenação da tripulação
(partilha de tarefas,
procedimentos de
comunicação, supervisão
mútua, informação e apoio).
P* * M*
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 Aproximação falhada.
Depois de aproximações
conforme indicado no
ponto 2 ao atingir a altura
de decisão. A instrução de
transição deve incluir ainda
aproximação falhada
devido a simulação de
insuficiente alcance visual
da pista, cisalhamento do
vento, desvio da aeronave
superior às tolerâncias para
uma aproximação bem
sucedida, e falha do
equipamento terra/ar antes
de atingir a altura de
decisão, além de
aproximação falahda com
falha de equipamento de
bordo. Deve ser prestada
especial atenção aos
procedimentos de
aproximação falhada com
uma orientação de atitude
manual ou automática
previamente calculada.
P* * M*
4 Aterragens
Com referência visual na
altura de decisão após uma
aproximação por
instrumentos. Deve ser
executada uma aterragem
automática, dependendo do
sistema específico de
orientação de voo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.245(b)(3)
Verificação das horas averbadas em Verificações de Proficiência para revalidação
de qualificações de tipo
(Ver JAR-FCL 2.245(b)(3) e JAR-FCL 2.245(c))
Este Apêndice inclui uma lista de tipos de helicópteros monomotores de motor de
explosão e averbamento nas licenças para efeitos de revalidação das qualificações de tipo,
em conformidade com o disposto no JAR-FCL 2.245 (b) (3).
Fabricante Tipo de Helicóptero e
Averbamento na Licença
Agusta-Bell
- SE piston Bell47
Helicópteros Bell
- SE piston Bell47
Brantley
-SE piston BrantleyB2
Breda Nardi
- SE piston HU269
Enstrom
- SE piston ENF28
Hiller
- SE piston UH12
Hughes/Schweitzer
- SE piston HU269
Westland
- SE piston Bell47
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (a)
Requisitos de instrução de conhecimentos teóricos para efectuar teste de
perícia/verificação de proficiência para obtenção de qualificação de tipo
(Ver JAR-FCL 2.261 (a))
1. A instrução teórica deve ser ministrada por um instrutor autorizado titular da
qualificação de tipo adequada ou qualquer outro instrutor que possua a devida
experiência no âmbito da aviação e tenha conhecimentos das aeronaves em causa,
por exemplo, um técnico de voo, técnico de manutenção ou oficial de operações
de voo.
2. A instrução de conhecimentos teóricos deve cobrir o programa constante do AMC
FCL 2.261(a), adequado ao tipo de helicóptero em causa. A instrução, em função
do equipamento e sistemas instalados, deve incluir mas não ficar restrito às
seguintes matérias:
(a) Estrutura do helicóptero, transmissões, rotor e equipamento, operação
normal e anormal dos sistemas.
- Dimensões
- Motor, incluindo unidade auxiliar de energia e pneumático, rotor e
transmissores.
- Sistema de combustível
- Ar condicionado
- Protecção anti-gelo, limpa pára-brisas e repelente de chuva
- Sistema hidráulico
- Trem de aterragem
- Sistemas de comando do voo, de aumento da estabilidade e de piloto
automático
- Fornecimento de energia eléctrica
- Instrumentos de voo, de comunicação, equipamento de radar e de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
navegação
- Cabina de pilotagem, cabina e compartimento de carga
- Equipamento de emergência
(b) Limitações
- Limitações gerais, de acordo com o manual de voo do helicóptero
- Lista de equipamento mínimo
(c) Performance (desempenho), planeamento e acompanhamento do voo
- Desempenho
- Planeamento do voo
(d) Carga, centragem e manutenção
- Carga e centragem
- Manutenção em terra
(e) Procedimentos de emergência
(f) Requisitos especiais para helicópteros com sistemas electrónicos de
instrumentos de voo (EFIS)
(g) Equipamento opcional
3. Para a emissão inicial de uma qualificação de tipo para helicópteros multi-piloto o
exame escrito ou efectuado através de computador deve compreender, no mínimo,
cem perguntas de escolha múltipla distribuídas adequadamente pelas principais
matérias do programa. Deve obter-se uma classificação mínima de 75% em cada
uma das matérias constantes do programa.
4. Para a emissão inicial de uma qualificação de tipo para helicópteros monopiloto o
número de perguntas de escolha múltipla no exame escrito ou efectuado através de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
computador depende da complexidade dos helicópteros. Deve obter-se uma
classificação mínima de 75%.
5. No caso de verificações de proficiência em helicópteros multimotores multi-piloto
e monopiloto, os conhecimentos teóricos devem ser avaliados através de um
questionário de escolha múltipla ou de outros métodos adequados.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (d)
Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (Helicóptero)
(Ver JAR-FCL 2.261(d))
1. O objectivo deste curso é habilitar o piloto a agir com proficiência na cooperação
em tripulação múltipla (MCC) de forma a efectuar uma operação segura em
helicópteros multi-piloto em conformidade com as Regras de Voo por
Instrumentos (IFR) e com as Regras de Voo Visual (VFR).
a. O comandante cumpre as suas funções de gestão e tomada de decisões,
independentemente de ser ou não piloto aos comandos (PF ou PNF).
b. As funções do piloto aos comandos e do piloto não aos comandos (PF e
PNF) estão claramente especificadas e distribuídas de tal modo que o piloto
aos comandos pode concentrar toda a sua atenção na condução e controlo da
aeronave.
c. A cooperação realiza-se de forma ordenada, adequada a todas situações que
possam surgir, quer sejam normais, anormais ou de emergência.
d. Garantir uma supervisão mútua, com troca de informações e apoio
constantes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
INSTRUTORES
2 Os instrutores do Curso de Cooperação em tripulação Múltipla (MCC) devem
estar profundamente familiarizados com os factores humanos e com a gestão da
tripulação (CRM). Devem estar actualizados com as técnicas mais modernas de
instrução no âmbito de factores humanos e técnicas de gestão de tripulação.
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
3. O programa de conhecimentos teóricos consta do AMCFCL 2.261 (d). Um curso
certificado de conhecimentos teóricos de Cooperação em Tripulação Múltipla
(MCC) deve compreender, no mínimo, 25 horas.
INSTRUÇÃO EM VOO
4. O programa da instrução em voo consta do AMC FCL 2.261 (d).
CERTIFICADO DE APTIDÃO
5. Depois de completado o curso, pode ser emitido ao requerente um certificado de
aptidão.
VERIFICAÇÃO DO AVERBAMENTO DAS HORAS DE VOO
6. O titular de um certificado de aptidão num curso de MCC em aeronaves ou
que possua mais de 500 horas de experiência como piloto em aviões multi-
piloto fica dispensado da obrigação de fazer o programa de conhecimentos
teóricos, conforme disposto no AMC FCL 2.261 (d).
“JAR-FCL 4.220
Qualificações de tipo (Técnicos de Voo)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.220)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Listagem. As qualificações de tipo para aviões são emitidas de acordo com a lista dos
tipos de aviões (ver Apêndice 1 à norma JAR-FCL 4.220). As qualificações de tipo
podem também ser emitidas para aviões multi-piloto operados com uma tripulação
que inclua um técnico de voo. A mudança para outra variante do avião desse tipo de
qualificação de tipo, requer instrução de familiarização ou de diferenças (ver
Apêndice 1 à norma JAR-FCL 4.220).”
“JAR-FCL 4.225
Circunstâncias em que são exigidas qualificações de tipo
O titular de uma licença de técnico de voo não deve desempenhar essas funções
excepto na qualidade de técnico de voo a receber instrução ou durante uma prova
de voo, a menos que possua uma qualificação de tipo válida e adequada. Quando
uma qualificação de tipo é emitida com limitação dos privilégios ou sujeita a
quaisquer outras condições acordadas pela JAA, tais limitações devem estar
averbadas na qualificação.”
“JAR-FCL 4.230
Autorização especial de qualificações de tipo
No caso de voos não comerciais para fins específicos, por exemplo, provas de
voo, a Autoridade pode emitir uma autorização especial, por escrito, a favor do
requerente em vez de emitir a qualificação de tipo, de acordo com o estipulado
na norma JAR-FCL 4.225. Esta autorização é válida apenas para uma
circunstância específica.”
“JAR-FCL 4.235
Qualificações de tipo – Privilégios, número e variantes
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.220)
(a) Privilégios. Os privilégios do titular de uma qualificação de tipo, em função da
norma JAR-FCL 4.220 supra, são operar como técnico de voo no tipo de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
avião especificado na qualificação.
(b) Número de qualificações de tipo . O JAR-FCL não impõe limites ao número de
qualificações simultâneas. No entanto, o JAR-OPS pode restringir o número
de qualificações que podem ser exercidas em qualquer altura.
(c) Variantes. Se o titular da licença não tiver voado numa variante num período
de dois anos subsequentes à formação em aviões variantes, é-lhe exigida uma
formação de diferenças ou uma verificação de proficiência nessa variante:
(1) A formação de diferenças em tipo de aeronaves exige conhecimentos
e instrução adicionais num equipamento de instrução adequado ou na
própria aeronave.
A instrução de diferenças deve ser registada na caderneta ou
documento equivalente do técnico de voo e assinada por um instrutor
de qualificações de tipo ou instrutor de voo, conforme o caso.
(2) A instrução de familiarização exige conhecimentos adicionais.”
“JAR-FCL 4.245
Qualificações de tipo – Validade, revalidação e renovação
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 4.240)
(a) Qualificações de tipo, aviões – Validade. As qualificações de tipo para aviões são
válidas por um ano a contar da data da emissão, ou da data em que expirava
o prazo, desde que seja revalidado no período de validade.
(b) Qualificações de tipo, aviões – Revalidação. Para obter a revalidação destas
qualificações, o requerente deve efectuar:
(1) uma verificação de proficiência nos termos do disposto no Apêndice 1
ao JAR-FCL 4.240 no tipo de aeronave relevante nos três meses
imediatamente precedentes à data em que a qualificação expira; e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(2) no mínimo dez segmentos de rota como técnico de voo, no tipo de
avião relevante, ou um segmento de rota como técnico de voo do
avião relevante acompanhado de um examinador, durante o período
de validade da qualificação.
(c) Se o requerente não for aprovado em todas as fases de uma verificação de
proficiência antes de expirar a data de uma qualificação de tipo, só pode
exercer os privilégios dessa qualificação depois de ter sido aprovado em
todas as etapas da verificação de proficiência.
(d) Prorrogação do prazo de validade ou da revalidação das qualificações em
circunstâncias especiais:
(1) Quando os privilégios de uma qualificação de tipo em aeronaves
estiverem a ser exercidos apenas numa aeronave registada num Estado
não JAA, a Autoridade pode prorrogar o prazo de validade da
qualificação ou revalidar a qualificação, desde que os requisitos desse
Estado não JAA sejam cumpridos.
(2) Quando os privilégios de uma qualificação de tipo de aeronave
estiverem a ser exercidos numa aeronave registada num Estado JAA,
operada por um operador de um Estado não JAA, ao abrigo do
disposto no Artigo 83bis da Convenção Internacional de Aviação Civil
(Chicago) a Autoridade pode prorrogar o prazo de validade da
qualificação ou revalidar a qualificação, desde que sejam cumpridos os
requisitos desse Estado não JAA.
(3) Qualquer qualificação prorrogada ou revalidada ao abrigo do disposto
nas alíneas (1) ou (2) supra, deve ser revalidada de acordo com os
termos da norma JAR-FCL 4.245(b), antes de os privilégios serem
exercidos na aeronave registada e operada por um operador de um
Estado Membro da JAA.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(4) Uma qualificação emitida ou utilizada num Estado que não seja
membro da JAA, pode, por decisão da Autoridade, constar de uma
licença JAR-FCL desde que sejam cumpridos os requisitos desse
Estado e a qualificação seja restringida a aeronaves registadas nesse
Estado.
(e) Qualificações Caducadas
Se uma qualificação de tipo tiver caducado, o requerente deve cumprir os
requisitos de formação de refrescamento, a determinar pela Autoridade, e
completar uma verificação de proficiência, de acordo com o constante no
Apêndices 1 ao JAR-FCL 4.240. A qualificação é válida a partir da data em
que os requisitos inerentes à renovação, tiverem sido cumpridos. “
“JAR-FCL 4.250
Qualificações de tipo – Cooperação em Tripulação Múltipla
O requerente de uma qualificação de tipo de primeira vez deve possuir um
certificado de aptidão num curso de cooperação em tripulação múltipla (MCC) (ver
JAR-FCL 4.261). Se o curso de cooperação em tripulação múltipla se destina a
complementar um curso de qualificação de tipo, este requisito não se aplica.”
“JAR-FCL 4.261
Qualificações de tipo – Conhecimentos e instrução de voo
(Ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.240)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.261)
(a) Instrução de conhecimentos teóricos e requisitos de verificação. O requerente de uma
qualificação de tipo para aviões multi-piloto operados por uma tripulação
técnica de voo que inclua um técnico de voo (F/E) deve ter completado a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
formação de conhecimentos teóricos exigidos (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL
4.261 (a)) e ter demonstrado o nível de conhecimentos exigidos para a
operação segura no tipo de avião em causa.
(b) Instrução de Voo. O requerente de uma qualificação de tipo em aviões multi-
piloto operados com uma tripulação que inclua um técnico de voo /F/E)
deve ter completado um curso de instrução de voo relacionado com o teste
de perícia da qualificação de tipo
(ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.40).
(c) Cursos de Formação
(1) Para efeitos do supra referido, os cursos de formação devem ser
ministrados por uma organização de treino de qualificações de tipo
(TRTO). Os cursos de formação também podem ser ministrados por
uma empresa ou por uma empresa subcontratada disponibilizada por
um operador ou por um fabricante.
(2) Estes cursos devem ser aprovados pela Autoridade e as empresas
formadoras devem cumprir os requisitos relevantes do Apêndice 1 ao
JAR-FCL 4.055, conforme determinado pela Autoridade.
(d) Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla. A instrução de Cooperação em
Tripulação Múltipla (MCC) deve ser combinado com o curso inicial de
qualificação de tipo. A instrução de MCC deve compreender, no mínimo,
25 horas de instrução de conhecimentos teóricos e exercícios e 4 horas de
instrução em simulador, além do curso de qualificação de tipo (ver AMC
FCL 4.261).”
“JAR-FCL 4.262
Qualificações de tipo – Perícia
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 4.240)
Teste de perícia para técnico de voo. O requerente de uma qualificação de tipo em avião multi-
piloto operado com uma tripulação de voo que inclua um técnico de voo deve ter
demonstrado a perícia exigida para a operação segura do tipo de avião a que a qualificação
de tipo se aplica, num ambiente de tripulação múltipla, como técnico de voo, conforme
disposto nos Apêndices 1 e 2 do JAR-FCL 4.240.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.220
Lista de tipo de aviões
(Ver JAR-FCL 4.220 (c))
1. O presente Apêndice inclui tipos de aeronaves certificados em Estados-membros
da JAA e não inclui:
(a) Aviões cujo tipo não esteja certificado em conformidade com o FAR/JAR
23, FAR/JAR 23 – Categoria de Commuter, FAR/JAR 25, BCAR ou AIR
2051;
(b) Aviões cujo tipo esteja certificado num Estado Membro da JAA mas
inscritos num registo especial, tais como aeronaves militares, que tenham sido
militares, experimentais ou de colecção;
Aviões que não constem desta lista podem ser averbadas numa licença JAR-
FCL, mas os privilégios de qualificação são restritos aos aviões que constem
do Registo Nacional do Estado que emite a qualificação.
2. Explicações do quadro a que a norma JAR-FCL 4.235 ( c) se refere:
(a) A letra (D) na coluna 3 indica que, a operação em variantes ou noutros tipos
de avião, separados por uma linha da coluna 2, obriga a fazer instrução de
diferenças;
(b) Embora o averbamento na licença (coluna 4) contenha todos os aviões
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
indicados na coluna 2, é necessário completar instrução de familiarização ou
de diferenças;
(c) A variante específica na qual o teste de perícia para a qualificação de tipo
tenha sido efectuado deve ser registada de acordo com o disposto na norma
JAR-FCL 4.080.
Lista de Tipos de Aviões em que é exigido um técnico de voo *
Fabricante
Aviões certificados
3 4
Averbamento na
licença
Aerospatiale/BAC Concorde Concorde
Aero Spaceline 377SGTF Super Guppy Super Guppy
A300
Série - B1
Série - B2
Série - B4
Série - C4-200
Série - F4-200
Airbus A300
A300
-300-600ST(Beluga)
A300-600ST
Boeing
B707
Série 100
Série 300
Série 400
B707
B727
Série 100
Série 200
B727
B747
Série 100
Série 200
Série 300
(D) B747 100-300-S.P.
- S.P.
Douglas 3A-S1C3G DC3
Boeing/McDonnell- DC4 DC4
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Douglas Série DC6 DC6
DC7C DC7
DC8-33
Série DC8-50, 60, 70
DC8
Série DC10 DC10
Lockheed L382G Hercules
L188 Electra série A L188Electra
L188 Electra série C (D)
Série L111 L1011
Short Brothers SC5 Belfast Belfast
* Aviões multi-piloto podem ser operados com um técnico de voo como membro
adicional à tripulação de voo.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.240
Teste de Perícia e Verificação de proficiência para qualificações de tipo em aviões
(Ver JAR-FCL 4.240 até 4.262)
1. O requerente deve ter completado a formação exigida de acordo com o programa
dado no Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.240. Cabe à Autoridade determinar os
preparativos de ordem administrativa destinados a confirmar se um requerente
deve efectuar o teste, incluindo a consulta dos registos de formação do requerente
pelo examinador.
2. As matérias versadas nos testes de perícia/verificações de proficiência constam do
Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.240. Mediante aprovação da Autoridade, podem ser
criados vários cenários contendo operações de linha simuladas. O examinador
escolhe um desses cenários. Devem ser utilizados simuladores de voo e outro
equipamento de instrução, devidamente aprovado, caso estejam disponíveis.
3. O requerente deve superar todas as secções do teste de perícia/verificação de
proficiência. No caso de não ter obtido aprovação em qualquer um dos pontos de
uma determinada secção, considera-se o requerente reprovado no conjunto da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
secção respectiva. A reprovação em mais de uma secção do teste implica a
repetição do teste/verificação na totalidade. O requerente que reprove em apenas
uma secção tem que repetir a secção em causa. A reprovação em qualquer uma das
secções do teste, aquando da repetição da prova, incluindo aquelas em que o
requerente, na tentativa anterior, já tenha obtido aprovação, implica a repetição da
globalidade da verificação/teste.
4. Pode ser exigido treino adicional após a reprovação num teste/verificação. Caso o
requerente não consiga a aprovação em todas as secções da prova, ao fim de duas
tentativas, é-lhe exigida a efectivação de treino adicional, a determinar pelo
examinador. Não existe limite para o número de testes de perícia/verificação de
proficiência aos quais o requerente se pode submeter.
EXECUÇÃO DO TESTE/VERIFICAÇÃO – GENERALIDADES
5. A Autoridade deve providenciar no sentido de que o examinador esteja inteirado
dos critérios de segurança a ser observados na condução do teste/verificação.
6. Se um requerente decidir terminar um teste/verificação por razões que o
examinador não considere válidas, considera-se que o requerente reprovou nos
pontos que não efectivou. No entanto, se o teste/verificação for terminado por
razões consideradas adequadas pelo examinador, apenas as secções não
completadas devem ser objecto de teste subsequente.
7. A repetição de qualquer manobra ou procedimento constante da prova de voo
pode ser repetida, mas só uma vez. O examinador pode dar por finda a prova de
voo em qualquer das suas fases, se considerar que o nível de competência revelado
pelo requerente exige a repetição da prova na sua globalidade.
8. As verificações e procedimentos devem ser executados/completados de acordo
com a lista de verificações autorizada para o avião no qual a prova está a ser
efectuada e, se aplicável, com o conceito de Cooperação em Tripulação Múltipla.
Os dados relativos à performance na descolagem, aproximação e aterragem devem ser
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
calculados de acordo com o manual de operações ou com o manual de voo da
aeronave utilizada na prova.
REQUISITOS ESPECIAIS PARA O TESTE DE PERÍCIA/VERIFICAÇÃO DE
PROFICIÊNCIA
9. O teste/verificação deve ser efectuado num ambiente de tripulação múltipla.
10. O teste/verificação deve ser efectuado de acordo com as Regras de Voo por
Instrumentos (IFR) e, tanto quanto possível, simulando-se o ambiente de um voo
comercial. Um elemento essencial da prova é a capacidade de planear e conduzir
o voo com base nos dados disponíveis durante o “briefing” anterior ao voo.
TOLERÂNCIAS A ADMITIR NO TESTE DE VOO
11. O requerente deve demonstrar a sua aptidão para:
(a) operar o avião de acordo com as limitações estabelecidas;
(b) executar todas as manobras com precisão, atempadamente e com bom senso;
(c) saber pôr em prática os conhecimentos aeronáuticos adquiridos;
(d) compreender a aplicar em cooperação os procedimentos de incapacitação de
tripulantes;
(e) comunicar efectivamente com os outros membros da tripulação.
CONTEÚDO DO TESTE DE PERÍCIA / VERIFICAÇÃO.
12.
(a) A matéria e as secções dos teste de perícia e verificação de proficiência
constam do Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.240. O formato e o impresso
para requerer a prova de perícia são determinados pela Autoridade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(b) A prova de perícia deve ser realizada com uma tripulação de voo que
inclua um técnico de voo sendo utilizado o conceito de Cooperação
em Tripulação Múltipla.
(c) Quando o curso de qualificação de tipo não inclui mais do que duas
horas de instrução de voo no avião, a prova pode ser realizada apenas
no simulador e ser completada antes da instrução de voo em aeronave.
Nesse caso, a Autoridade só procede ao averbamento da nova
qualificação de tipo na licença do requerente, depois de lhe ter sido
presente um certificado de aptidão no novo curso de qualificação de
tipo, incluindo a instrução de voo em aeronave.”
“Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.240
Matéria constante do teste de perícia e da verificação de proficiência para
instrução/qualificação de tipo para técnicos de voo (F/E) em aviões multi-piloto
exigindo uma tripulação mínima de três membros
(Ver JAR-FCL 4.240 até 4.262 e 4.295)
1. Para efeitos do presente Apêndice entende-se por:
F/E - Treinado para efeitos de emissão de uma qualificação de tipo adequada.
X – Para a prova em causa devem ser utilizados simuladores de voo, se
disponível, senão recorre-se à utilização de um avião adequado às manobras ou
procedimentos.
N/A – Não aplicável a técnicos de voo
2 A instrução prática deve ser ministrada num equipamento de nível indicado para
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
técnico de voo, ou pode ser ministrado num equipamento de nível superior que é
identificado com uma seta ().
As abreviaturas indicadas abaixo referem-se ao equipamento de instrução utilizado:
A = Avião
FS = Simulador de Voo
FTD = Dispositivo de Instrução de Voo
OTD = Outros Dispositivos de Instrução
3 Quando aparece a letra “M” numa coluna do teste de perícia/verificação de
proficiência, significa que esse exercício é obrigatório.
4 Se o simulador de voo fizer parte do curso de qualificação tipo aprovado, este
deve ser utilizado para instrução prática para qualificações de tipo.. A aprovação
de um curso deve ter em conta as seguintes considerações:
(a) A qualificação do simulador de voo ou FNPT II, conforme estipulado no
JAR-STD;
(b) As qualificações do instrutor e do examinador;
(c) O volume de instrução ministrado, durante o curso, para efeitos de operação
de linha ;
(d) As qualificações e experiência prévia do técnico de voo instruendo em
operações de linha; e
(e) O volume de experiência de voo sob supervisão ministrado após a emissão
da nova qualificação de tipo.”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
INSTRUÇÃO PRÁTICA TESTE
PERÍCIA/VER.
PROF./QUALIFICAÇ
ÃO TIPO/TÉCNICO
DE VOO (F/E)
Manobras/Procedimento
s
(incluindo Cooperação
em Tripulação Múltipla)
Iniciais do
instrutor
no final da
instrução
Verificado
em:
Iniciais do
examinado
r depois
de
completad
o o teste
FS
A
OTD FTD FS A
SECÇÃO 1
1 Preparação do Voo
1.1 Cálculo de
performance
F/E
1.2 Verificação Visual
exterior da aeronave,
localização de cada item e
objectivo da verificação
F/E M (se for
usado avião)
1.3 Verificação da cabina
de pilotagem
F/E M
1.4 Utilização da lista de
verificação antes de iniciar
os procedimentos de
arranque, verificação do
equipamento de rádio e
navegação, escolha e
ligação das frequências de
navegação e
comunicações.
F/E→ → → → M
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1.5 Rolagem de acordo
com as instruções do
controlo de tráfego aéreo
ou do instrutor.
F/E→ →
1.6 Procedimentos e
verificações antes da
descolagem
F/E→ → → M
SECÇÃO 2
2 Descolagens
2.1 Descolagens normais
com
posições diferentes de
flap, incluindo
descolagem expedita
F/E →
2.2 Descolagem por
instrumentos; durante a
rotação ou logo após a
saída do solo exige-se a
transição para voo por
instrumentos
F/E→ → N/A N/A N/A
2.3 Descolagem com
ventos cruzados (avião, se
for possível)
F/E→ → N/A N/A N/A
2.4 Descolagem com a
massa máxima à
descolagem (massa de
descolagem real ou
simulada)
F/E→ →
2.5 Descolagens com falha
de motor simulada.
2.5.1 pouco depois de
atingir a V2 ou
F/E→ → M
2.5.2 entre V1 e V2. ou F/E X M
FS (Apenas)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2.6 Descolagem
abortada a uma velocidade
razoável antes de atingir
V1.,
F/E X M
SECÇÃO 3
3 Manobras e
Procedimentos em Voo
3.1 Voltas com e sem
spoilers
F/E→ →
3.2 Vibrações e reacções
do avião ao atingir o
número de Mach crítico e
outras características
específicas de voo da
aeronave (por exemplo,
“Dutch Roll”, “Tuck
Under” e perda de alta
velocidade).
F/E→ X
Neste
exercíci
o pode
não ser
utilizad
o um
avião
3.3 Operação normal dos
sistemas e controlos do
painel do técnico de voo
F/E→ → → →
3.4 Operação normal e
anormal dos sistemas
seguintes:
Deve ser
escolhido
um mínimo
de 3
aproximaçõ
es
anormais,
de 3.4.0 a
3.4.14
inclusive
M
3.4.0 O Motor (hélice, se
necessário)
F/E
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.4.1 Pressurização e ar
condicionado
F/E→ → → →
3.4.2 Sistema de
Pitot/Tomada estática
F/E→ → → →
3.4.3 Sistema de
combustível
F/E→ → → →
3.4.4 Sistema eléctrico F/E→ → → →
3.4.5 Sistema hidráulico F/E→ → → →
3.4.6 Sistema de
comandos e
compensadores
F/E→ → → →
3.4.7 Sistema de degelo e
anti-gelo, e aquecimento
de protecção das janelas
da cabina de pilotagem.
F/E→ → → →
3.4.8 Piloto
automático/Director de
voo (“Flight director”)
F/E→ → → →
3.4.9 Dispositivo de aviso
de perda de velocidade ou
dispositivos para impedir
perdas e dispositivos para
aumento da estabilidade
F/E→ → → →
3.4.10 Sistema de aviso
de proximidade do solo,
radar meteorológico,
altímetro de rádio e
transponder
F/E→ → →
3.4.11 Rádios,
equipamento de
navegação, instrumentos,
sistema de gestão de voo.
F/E→ → → →
3.4.12 Sistema de travões
e trem de aterragem
F/E→ → → →
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.4.13 Sistema de “slat” e
“flaps”
F/E→ → → →
3.4.14 Unidade auxiliar
de potência.
F/E→ → → →
3.5 Intencionalmente em
branco
3.6 Procedimentos de
emergência e situações
anormais:
É obrigatório
escolher pelo
menos 3
procediment
os entre 3.6.
e 3.6.9,
inclusive
M
3.6.1 Procedimentos de
incêndio, Ex: motor, APU,
cabina, compartimento de
carga, cabina de
pilotagem, sistema
eléctrico e nas asas,
incluindo evacuação
F/E
→
→ →
3.6.2 Controlo e remoção
de fumos
F/E
→
→ →
3.6.3 Falhas de motor,
paragem e re-arranque a
uma altitude de a
segurança
F/E
→
→ →
3.6.4 Alijamento de
combustível (simulado)
F/E
→
→ → Só
FS
3.6.5 Cisalhamento do
vento à
aterragem/descolagem
F/E X Só
FS
3.6.6 Falha simulada de
pressão da cabina/descida
de emergência
F/E→ →
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.6.7 Incapacidade de
membro da tripulação
técnica
F/E
→
→ →
3.6.8 Outros
procedimentos de
emergência indicados no
manual de voo da
aeronave
F/E
→
→ →
3.6.9 TCAS F/E Só FS
3.7 Voltas apertadas a
45º de pranchamento, de
180º a 360º para a
esquerda e para a direita
F/E
→
→ → N/
A
N/A N/A
3.8 Identificação rápida e
medidas correctivas em
caso de perda de
velocidade numa
aproximação (até ser
activado o dispositivo
avisador de perda) na
configuração de
descolagem (flaps em
posição de descolagem),
em configuração de voo
de cruzeiro e em
configuração de
aterragem (flaps em
posição de aterragem,
trem em baixo)
F/E→ →
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.8.1 Recuperação da
perda ou após activação
do dispositivo avisador
de perda, em
configuração de subida,
cruzeiro e aproximação
F/E X
3.9 Procedimentos de
voo por instrumentos
3.9.1 Adesão às rotas de
partida e chegada e às
instruções do Controlo
de Tráfego Aéreo (CTA).
F/E
→
→ →
3.9.2 Procedimentos de
espera
F/E
→
→ → N/
A
N/A N/A
3.9.3 Aproximações de
precisão até à altura de
decisão (DH) não
inferior a 60 metros
F/E→
3.9.3.1 Manual, sem
Flight Director.
F/E→ → N/A N/A
3.9.3.2 Manual, com
Flight Director
F/E→ → N/A N/A
3.9.3.3 Com piloto
automático
F/E→ →
3.9.3.4 Manual, com
falha de motor simulada;
a falha de motor tem que
ser simulada durante a
aproximação final antes
de passar a OM até
toque final no solo ou
durante um “borrego”
completo.
F/E→ → M
3.9.4 Aproximação de
não precisão até à MDH/
A
F/E→ →
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3.9.5 Circuito de
aproximação nas
seguintes condições:
(a) Circuito de
aproximação até à
altitude mínima
autorizada de
aproximação ao
aeródromo em questão,
de acordo com as
facilidades de
aproximação por
instrumentos existentes
em condições simuladas
de voo por instrumentos;
seguida de:
(b) Circuito de
aproximação a outra pista
desfasada pelo menos 90º
do eixo da pista em
relação à aproximação
final constante da alínea
(a), para a altitude
mínima autorizada para
circuito de aproximação;
Nota: se não for possível
cumprir o constante das
alíneas a) e b) supra, por
razões de Controlo de
Tráfego Aéreo, as
manobras podem ser
operadas num perfil de
baixa visibilidade
simulada.
P
→
→
SECÇÃO 4
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 Procedimentos de
Aproximação Falhada
4.1 “Borrego” com todos
os motores operacionais,
depois de uma
aproximação ILS ao
atingir a altura de
decisão.
F/E→ → [ ]
4.2 Outros
procedimentos de
aproximação falhada
F/E→ → [ ]
4.3 “borrego” manual
com simulação de motor
inoperativo, depois de
aproximação por
instrumentos ao atingir
DH, MDH ou MAPt.
F/E→ → M
4.4 Aterragem rejeitada
15 metros acima da
soleira da pista e
“borrego”
Só
FT
F/E→ → [ ]
SECÇÃO 5
5 Aterragens
5.1 Aterragens normais
também depois de uma
aproximação ILS com
transição para voo visual
ao atingir a altura de
decisão (DH)
F/E→ →
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5.2 Aterragem com
simulação de
estabilizador
horizontal
bloqueado em
qualquer posição não
compensada
F/E→ X
Para
este
exercício
pode
não
ser
utilizado
um
avião
5.3 Aterragens com
ventos cruzados (se
for possível)
F/E→ → N/A N/A N/A
5.4 Circuito e aterragem
sem flaps e slats
descidos ou só
parcialmente
descidos
F/E→ →
5.5 Aterragem com
simulação de motor
crítico inoperativo
F/E→ → M
5.6 Aterragem com
simulação de dois
motores inoperativos:
- Aviões com três
motores: o motor central
e um motor exterior mais
distante de acordo com o
AFM
- Aviões com quatro
motores: dois motores do
mesmo lado.
F/E X M
Só FS
Só teste
de perícia
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Observações gerais:
Requisitos especiais para extensão de uma qualificação de tipo para aproximações por
instrumentos até uma altura de decisão inferior a 60 metros, Operações Cat II/III.(Ref.
Subparte E, JAR-FCL 1.180)
INSTRUÇÃO PRÁTICA TESTE PERÍCIA /VER.
PROF./QUALIFICAÇÃO
TIPO/F/E
Manobras/Procedimentos
(incluindo Cooperação em
Tripulação Múltipla)
Iniciais
do
instrutor
no final
da
instrução
Verificado Iniciais do
examinador
depois de
completado
o teste
FS
A
OTD FTD FS A
SECÇÃO 6
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6 Autorização adicional
para aproximações de
instrumentos até uma
altura de decisão inferior
a 60 metros (200 pés)
(CAT II/III)
As manobras e
procedimentos seguintes
constituem os requisitos
mínimos de instrução para
permitir aproximações por
instrumentos até uma
altura de decisão (DH)
inferior a 60 metros (200
pés). Deve ser utilizado
todo o equipamento da
aeronave exigido para
certificação de tipo de
aproximações por
instrumentos até uma
altura de decisão (DH)
inferior a 60 metros.
6.1 Descolagem rejeitada
com um RVR mínimo
autorizado
F/E→ X
Neste
exercício
pode
não
ser
utilizado
um
avião
M
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6.2 Aproximações ILS
em condições simuladas
de voo por instrumentos
até à DH(A) aplicável
utilizando os sistemas de
guiamento de voo.
Procedimentos padrão de
coordenação da
tripulação (distribuição
de tarefas, observação
mútua, informação,
suporte e “call out”
F/E→ → M
6.3 “Borrego” após as
aproximações indicadas
em 6.2. ao atingir o
DH(A). O treino deverá
também incluir o
“borrego” simulado
devido a RVR
insuficiente, cisalhamento
do vento, desvios em
excesso aos limites para a
aproximação com sucesso
e falha dos equipamentos
terra/aeronave antes de
atingir o DH e “borrego”
com simulação de falha
do equipamento da
aeronave.
Atenção especial deve ser
dada aos procedimentos
de “borrego” tendo em
conta as particularidades
em atitude dos sistemas
de guiamento de voo,
manuais ou automáticos.
F/E→ → M
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6.4 Aterragem(s)
Com referências visuais
estabilizadas no DH após
uma aproximação por
instrumentos.
Dependendo do sistema de
guiamento específico, uma
aterragem automática pode
ser executada.
F/E→ → M
Nota: Operações de Cat. II/III devem ser completadas com as regras operacionais.
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.261(a)
Requisitos de conhecimentos teóricos relativos à instrução e verificação de
proficiência para qualificações de tipo
(Ver JAR-FCL4.261(a))
1 A instrução de conhecimentos teóricos deve ser ministrada por um instrutor
autorizado que possua qualificações de tipo adequadas ou por qualquer instrutor
que possua experiência adequada no âmbito da aviação e conhecimentos da
aeronave em causa, por exemplo, um técnico de voo, um técnico de manutenção,
oficial de operações de voo.
2 A instrução de conhecimentos teóricos deve abranger o programa constante do
AMC FCL 4.261(a) adequado ao tipo da aeronave em causa, tendo em consideração
os pontos seguintes:
(a) Estrutura e equipamento da aeronave, operação normal e anormal dos
sistemas
- Dimensões
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Motor, incluindo unidade auxiliar de potência
- Sistema de combustível
- Pressurização e ar condicionado
- Protecção anti-gelo, limpa pára-brisas e repelente de chuva
- Sistemas hidráulicos
- Trem de aterragem
- Controlo de voo, dispositivos de sustentação
- Fornecimento de energia eléctrica
- Instrumentos de voo, comunicações, radar e equipamento de navegação
- Cabina de pilotagem, compartimento de carga e cabina de passageiros
- Equipamento de emergência
(b) Limitações
- Limitações gerais
- Limitações de motor
- Limitações de sistema
- Lista de Equipamento Mínimo
(c) Performance (desempenho), planeamento e acompanhamento do voo
- Performance (desempenho)
- Planeamento de voo
- Acompanhamento de voo
(d) Carregamento, centragem e manutenção
- Carregamento e centragem
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Manutenção no solo
(e) Procedimentos de emergência
(f) Requisitos especiais para a prorrogação de uma qualificação de tipo para
aproximações por instrumentos até uma altura de decisão abaixo de 60
metros (200 pés).
- Equipamento de bordo, procedimentos e limitações
(g) Requisitos especiais para aeronaves com “glass cockpit”
- Sistemas electrónicos de instrumentos de voo (por exemplo, EFIS, EICAS)
(h) Sistemas de Gestão de Voo (FMS).
3. Para a emissão de qualificações de tipo inicial as provas escritas ou baseadas em
computador devem compreender pelo menos cem perguntas de escolha múltipla
distribuídas adequadamente pelas diversas disciplinas que fazem parte do
programa. O requerente considera-se “Aprovado” se obtiver uma classificação
mínima de 75% em cada uma das principais disciplinas do programa.
4. Para verificação de proficiência, a avaliação dos conhecimentos teóricos é feita
através de um questionário de múltipla escolha ou por outros meios considerados
adequados.”
6. Normas a que se refere o nº 3 do artigo 18º:
“JAR-FCL 1.175
Circunstâncias em que é requerida uma qualificação de voo por instrumentos
(IR(A))
(a) O titular de uma licença de piloto de avião não deve, de forma alguma,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
desempenhar as funções de piloto numa aeronave voando de acordo com as
Regras de Voo por Instrumentos (IFR), excepto na qualidade de piloto a
receber instrução em duplo comando ou durante uma prova de voo, a
menos que seja titular de uma qualificação de voo por instrumentos
adequada à categoria do avião emitida de acordo com as normas JAR-FCL.
(b) Em Estados-membros da JAA em que a legislação nacional exige voos de
acordo com as Regras de Voo por Instrumentos em circunstâncias
específicas (por exemplo à noite) o titular de uma licença de piloto pode
voar de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) desde que
possua uma qualificação adequada às circunstâncias, espaço aéreo e às
condições de voo em que a operação se processa. As qualificações nacionais
que permitam aos pilotos voar de acordo com as regras de voo por
instrumentos, em outras condições que não condições meteorológicas
visuais, sem serem titulares de uma qualificação de voo por instrumentos
serão restritas para uso no espaço aéreo do estado emissor da licença.”
“JAR-FCL 1.180
Privilégios e Condições
(a) Privilégios.
(1) Sem prejuízo das restrições à qualificação impostas ao utilizar outro
piloto na função de co-piloto (restrição piloto múltiplo) durante o
teste de perícia constante dos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210 e de
qualquer outra condição especificada nos JARs, os privilégios do
titular de uma qualificação de voo por instrumentos (aviões) em avião
multimotor são os de piloto de multimotor e monomotor sob
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
condições de voo de acordo com regras de voo por instrumentos com
uma altura de decisão mínima de 60 metros (200 pés).Alturas de
decisão inferiores a 60 metros (200 pés) podem ser autorizadas pela
Autoridade depois e treino e provas adicionais, de acordo com o JAR-
OPS/AMC FCL 1.261(a), parágrafo 6 e com o Apêndice 2 ao JAR-
FCL 1.240, secção 6.
(2) Sem prejuízo do cumprimento das condições estabelecidas para a
prova de perícia nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210, e de
quaisquer outras condições especificadas nos JARs, os privilégios do
titular de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões
monomotores consistem na pilotagem de aviões monomotores de
acordo com as Regras de Voo por Instrumentos com uma altura de
decisão mínima de 60 metros (200 pés).
(b) Condições de emissão
O requerente que tenha cumprido os requisitos mínimos especificados no JAR-FCL
1.185 a 1.210 considera-se apto para a emissão de uma qualificação de voo por
instrumentos (IR(A)).”
“JAR-FCL 1.185
Validade, revalidação e renovação
(a) A qualificação de voo por instrumentos é válida por um ano. Para revalidar
uma qualificação de voo por instrumentos para aviões multimotores, o seu
titular deve satisfazer os requisitos de voo por instrumentos constantes da
norma JAR-FCL 1.245 (b)(1), que podem ser efectuados num simulador de
voo ou num FNPT II. Para revalidar uma qualificação de voo por
instrumentos em aviões monomotores, o seu titular deve obter aprovação,
como verificação de proficiência, numa prova de perícia de acordo com o
disposto nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210, com excepção da Secção 6.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(b) Se uma qualificação de voo por instrumentos for válida para operações
piloto único, a sua revalidação deve ser efectuada quer em operações multi-
piloto quer em operações piloto único. No caso de a qualificação de voo
por instrumentos ser restrita a operações multi-piloto , a sua revalidação
deve ser efectuada nesse tipo de operação.
(c) Um requerente que não obtenha aprovação em todas as secções de uma
verificação de proficiência antes do prazo de validade de uma qualificação
por instrumentos, não pode exercer os privilégios inerentes à mesma, até ter
sido aprovado na verificação de proficiência.
(d) Para a renovação da qualificação de voo por instrumentos, o seu titular deve
satisfazer os requisitos supra mencionados e quaisquer outros a determinar
pela Autoridade.
(e) Se a qualificação de voo por instrumentos não tiver sido
revalidada/renovada nos 7 anos precedentes, o seu titular, para efeitos da
renovação da qualificação, tem que obter aprovação na prova de
conhecimentos teóricos.”
“JAR-FCL 1.190
Experiência
O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos deve ser titular de uma
licença de piloto particular de aviões com privilégios de voo nocturno ou de uma licença
de piloto comercial de aviões e deve ter completado um mínimo de 50 horas de voo de
viagem, como comandante em aviões ou helicópteros, das quais um mínimo de 10 horas
deve ter sido efectuado em aviões.”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“JAR-FCL 1.195
Conhecimentos Teóricos
(a) Curso de Formação. O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos deve
ter recebido instrução teórica num curso aprovado e ministrado numa organização
de formação de voo (FTO) aprovada ou numa organização autorizada a ministrar
cursos de instrução teórica, de acordo com o disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL
1.05, apenas no articulado relevante para instrução teórica. A instrução teórica
deve, sempre que possível, ser combinada com instrução em voo.
(b) Exame. O requerente deve demonstrar um nível de conhecimentos adequado aos
privilégios concedidos ao titular de uma qualificação de voo por instrumentos e
satisfazer os requisitos estabelecidos na norma JAR-FCL 1 (aviões) Subparte J.”
“JAR-FCL 1.200
Utilização da língua inglesa
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.200)
(a) O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos ou da renovação
desse tipo de qualificação deve demonstrar a capacidade de utilizar a língua
inglesa, conforme o disposto no Apêndice 1ao JAR-FCL 1.200.
(b) O titular de uma qualificação de voo por instrumentos emitida de acordo
com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.200 deve ter incluídos, na licença de piloto
particular de aviões, na licença de piloto comercial de aviões ou na licença de
piloto de linha aérea, os privilégios que lhe permitem efectuar comunicações
radiotelefónicas em inglês.”
“JAR-FCL 1.205
Instrução de Voo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.205)
(a) O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos deve ter
frequentado um curso integrado de instrução de voo que inclua instrução
para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos (ver JAR-FCL
1.165) ou um curso modular de instrução de voo devidamente aprovado
conforme estabelecido no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.205.
(b) Se o requerente for titular de uma qualificação de voo por instrumentos em
helicóptero, o quantitativo total de instrução de voo exigido de acordo com
o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.205 pode ser reduzido a 10 horas em aviões
monomotores ou multimotores, conforme aplicável.”
“JAR-FCL 1.210
Perícia
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210)
(a) Generalidades. O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos
deve ter demonstrado capacidade para executar os procedimentos e
manobras estipulados nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210, com um nível
de competência adequado aos privilégios concedidos ao titular de uma
qualificação de voo por instrumentos.
(b) Aviões Multimotores . Para a obtenção de uma qualificação de voo por
instrumentos em aviões multimotores, a prova de voo deve ser realizada
num avião multimotor.
O requerente que pretenda obter uma qualificação de tipo/classe para a
aeronave utilizada na prova de voo, deve observar ainda os requisitos
constantes da norma JAR-FCL 1.262.
(c) Aviões monomotores . Para a obtenção de uma qualificação de voo por
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
instrumentos em aviões monomotores, a prova de voo deve realizar-se num
monomotor. Para efeitos do previsto atrás, um avião multimotor, com
motores colocados no eixo longitudinal, é considerado equivalente a um
monomotor.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.200
Qualificação de Voo por Instrumentos (IR(A)) – Utilização da língua inglesa
(Ver JAR-FCL 1.200)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.005)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.015)
UTILIZAÇÃO DA LÍNGUA INGLESA
1. O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos ou o titular de tal
qualificação deve ser capaz de utilizar a língua inglesa por forma a assegurar:
(a) Em voo:
Condução das comunicações radiotelefonicas relevantes para todas as fases
do voo, incluindo situações de emergência.
Considera-se satisfeito este requisito, se o requerente tiver superado uma
prova de perícia ou uma verificação de proficiência para efeitos de
emissão ou revalidação de qualificação de voo por instrumentos ou
uma licença de piloto de linha aérea, em que as comunicações rádio
bilaterais tenham sido realizadas em inglês.
(b) No solo:
Obtenção de todas as informações relevantes para a realização do voo,
nomeadamente:
Capacidade de ler e compreender os manuais técnicos escritos em inglês,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
por exemplo, o Manual de Operações, o Manual de Voo da Aeronave, etc.
Planeamento antes do voo, recolha de informação meteorológica,
NOTAMs, Plano de Voo ATC, etc.
Utilização de cartas aeronáuticas, de rota, de saída e de aproximação, e
outra documentação relacionada, tudo escrito em inglês.
Considera-se satisfeito este requisito nos casos em que o requerente
conclua de forma satisfatória um curso para obtenção de qualificação de
voo por instrumentos ou licença de piloto de linha aérea de aviões, dado
em inglês ou tenha sido aprovado nas provas teóricas conducentes à
obtenção dos certificados atrás referidos, tendo sido o inglês a língua
utilizada.
(c) Comunicação:
Capacidade de comunicar com os outros membros da tripulação,
utilizando o inglês durante todas as fases do voo, incluindo a fase de
preparação do voo.
Este requisito considera-se cumprido, nos casos em que o requerente
ou o titular de uma qualificação de voo por instrumentos tenha sido
aprovado num Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC),
ministrado em inglês, e lhe tenha sido passado um certificado
atestando o seu bom desempenho, de acordo com o disposto no JAR-
FCL 1.250(a)(3) ou se tiver sido aprovado numa prova de
perícia/verificação de proficiência multi-piloto, em conformidade com
o disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.240 & 1.295, durante o qual
as comunicações radiotelefonicas bilaterais são efectuadas em inglês.
2. Em alternativa, os requisitos acima referidos, podem ser demonstrados se o
requerente tiver superado uma prova específica dada por ou em nome da
Autoridade, depois de ter frequentado um curso de formação com o
objectivo de cumprir os objectivos constantes das alíneas 1(a), (b) e (c).”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.205
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Qualificação de Voo por Instrumentos em avião- Curso modular de
Treino em voo
(Ver JAR-FCL 1.205)
1. O curso modular de treino em voo para a qualificação de voo por
instrumentos em avião (IR(A)) tem por objectivo treinar pilotos por forma a
atingirem o nível de proficiência necessário à operação de aviões de acordo
com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) e em condições
meteorológicas de voo por instrumentos (IMC), de acordo com o
estabelecido no Documento 8168 da ICAO – PAN-OPS.
2. O requerente que pretenda inscrever-se num curso modular de treino para
obtenção da qualificação de voo por instrumentos deve ser titular de uma
licença de piloto particular de aviões ou de piloto comercial de aviões que
incluam privilégios de voo nocturno, emitidas de acordo com o Anexo 1 da
ICAO.
3. O requerente deve, para efeito do disposto no ponto acima, sob supervisão
do Director de Instrução de uma organização de formação e treino de voo
certificada (FTO) completar, sem descontinuidade, todas as etapas de
instrução incluídas no curso organizado pela entidade formadora. A
instrução teórica pode ser ministrada por uma organização de formação
autorizada, especializada no domínio da instrução teórica, conforme
disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.055, e no caso vertente o Director de
Instrução da entidade formadora deve supervisionar a instrução teórica.
4. O curso de instrução teórica deve ser concluído num período não superior a
18 meses. A instrução de voo deve ser concluída e a prova de voo efectuada
dentro do prazo estabelecido para a validade das provas teóricas, conforme
disposto no JAR-FCL 1.495.
5. O curso deve compreender:
(a) Instrução teórica adequada ao nível de conhecimentos requeridos para
a concessão da qualificação de voo por instrumentos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(b) Instrução de voo por instrumentos.
6. A aprovação na prova teórica e na prova de voo, previstas nos parágrafos
8. e 14 do presente Apêndice, satisfaz os requisitos de conhecimentos e de
perícia requeridos para a emissão de uma qualificação de voo por
instrumentos.
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
7. O programa de conhecimentos teóricos para a obtenção da qualificação de
voo por instrumentos consta do Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470. Um curso
modular de voo por instrumentos em avião, aprovado, deve compreender
no mínimo 200 horas (1 hora = 60 minutos) de instrução, que podem
incluir, em proporções adequadas, aulas de tipo clássico, vídeos interactivos,
apresentações com diapositivos/gravação, treino baseado em computador e
outros meios de ensino aprovados pela Autoridade. Cursos de ensino à
distância (correspondência) podem ser autorizados à descrição da
Autoridade.
PROVA TEÓRICA
8. O requerente deve demonstrar um nível de conhecimentos adequado ao
exercício dos privilégios inerentes a uma qualificação de voo por
instrumentos de acordo com os procedimentos constantes da Subparte J do
JAR-FCL.
INSTRUÇÃO EM VOO
9. Um curso para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos em
aviões monomotores deve compreender pelo menos 50 horas de tempo de
voo por instrumentos em instrução. Deste total, um máximo de 20 horas
poderão ser de instrumentos no solo se for usado um simulador de treino
sintético FNTP I (Flight and Navigation Procedure Trainer), ou até 35 horas num
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
simulador de voo ou FNTP II, de acordo com a Autoridade.
10. Um curso para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos em
aviões multimotores deve compreender no mínimo 55 horas de tempo de
voo por instrumentos, das quais, se tal for aceite pela Autoridade, um
máximo de 25 podem ser de instrumentos no solo, caso seja utilizado um
FNTP I, ou até ao máximo de 40 horas num simulador de voo ou FNTP II.
O tempo restante de instrução de voo por instrumentos deve
necessariamente incluir instrução em avião multimotor, com duração nunca
inferior a 15 horas de voo.
11. O titular de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões
monomotores que também seja titular de uma qualificação de classe ou de
tipo em avião multimotor e que pretenda obter uma qualificação de voo por
instrumentos em aviões multimotores, pela primeira vez, deve completar
com aprovação um curso numa Organização de Formação e Treino de Voo
(FTO) ou numa Organização de Formação e Treino de Voo para
Qualificações de Tipo (TRTO). Este curso deve incluir pelo menos 5 horas
de instrução de voo por instrumentos em aviões multimotores, das quais
um máximo de três podem ser efectuadas em simulador de voo ou FNTP II,
devidamente aprovados pela Autoridade.
12. Os requisitos de instrução constantes dos parágrafos 9 e 10 acima, podem
ser reduzidos em 5 horas de instrução de voo por instrumentos, caso o
requerente seja titular de uma licença de piloto comercial de aviões emitida
de acordo com os requisitos da ICAO.
13. O programa de instrução de voo antes de o requerente ser proposto à prova
de voo deve compreender:
(a) Procedimentos antes do voo para voos a efectuar de acordo com as
Regras de Voo por Instrumentos (IFR), incluindo a utilização do
Manual de Voo da Aeronave e os documentos adequados emanados
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
dos Serviços de Tráfego Aéreo, para a elaboração de um plano de voo
IFR.
(b) Procedimentos e manobras para operações IFR em condições normais,
anormais e de emergência, incluindo no mínimo:
transição de voo visual para voo por instrumentos, após a descolagem;
procedimentos padrão de saída e chegada;
procedimentos de voo por instrumentos (IFR) em rota;
procedimentos de espera;
aproximações por instrumentos até aos mínimos especificados;
procedimentos de aproximação interrompida;
aterragens a partir de aproximações por instrumentos, incluindo
“circuitos”;
(c) Manobras em voo e características particulares do voo;
(d) Se requerido, operação de um avião multimotor na execução dos
exercícios referidos, incluindo operação do avião apenas com
referência a instrumentos com um motor inoperativo simulado, ou a
paragem e arranque do motor em voo (este último exercício deve ser
realizado mantendo uma altura de segurança adequada, a menos que
seja efectuado num simulador de voo ou num FNTP II.
TESTES DE PERÍCIA
14.
(a) Após ter concluído o programa de instrução de voo pertinente e uma
vez reunidas as condições de experiência requeridas, conforme
disposto no JAR-FCL 1.190, o requerente deve ser submetido a prova
de perícia num multimotor ou num monomotor, em conformidade
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
com o Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210.
(b) Após ter completado o curso mencionado no parágrafo 11. supra, o
requerente deve ser submetido a uma prova de perícia num
multimotor, de acordo com o disposto no Apêndice 1 e 2 ao JAR-
FCL 1.210.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.210
Qualificação de Voo por Instrumentos (IR(A)- Teste de Perícia e Verificação
de Proficiência
(Ver JAR-FCL 1.185 e 1.210)
1. O requerente de um teste de perícia para a obtenção da qualificação de voo
por instrumentos – avião deve ter recebido instrução na mesma classe ou
tipo de avião que vai ser utilizado no exame. Este deve obedecer aos
requisitos para os aviões de instrução, conforme disposto no Apêndice 1 ao
JAR-FCL 1.055.
2. Os requisitos de ordem administrativa destinados a confirmar a preparação
de um candidato submetido a prova de voo, devem incluir a disponibilização
dos registos de instrução ao examinador e devem ser determinados pela
Autoridade.
3. O requerente deve superar as Secções de 1 a 5 do teste/verificação e a
Secção 6 do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.210, caso seja utilizado um avião
multimotor. No caso de não obter aprovação em qualquer um dos pontos da
Secção, considera-se o requerente reprovado no conjunto da secção
respectiva. A reprovação em mais de uma secção do teste de voo implica a
repetição da prova na sua totalidade. Por sua vez, a reprovação em apenas
uma secção obriga à repetição da secção em causa. A reprovação em
qualquer uma das secções aquando da repetição da prova, incluindo aquelas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
em que o requerente, na tentativa anterior tenha passado, implica a repetição
da prova na sua globalidade. Todas as secções do teste de perícia devem ser
completadas satisfatoriamente no prazo de seis meses.
4. Pode ser exigido treino adicional após a reprovação no teste/verificação.
Caso o requerente não consiga aprovação em todas as secções da prova ao
fim de duas tentativas, é-lhe exigido instrução adicional, de acordo com o
decidido pela Autoridade. Não há limite para o número de testes de perícia
a que o requerente se pode submeter.
EXECUÇÃO DA PROVA
5. A prova tem por objectivo simular um voo. A rota a operar deve ser
escolhida pelo examinador. Um dos elementos essenciais consiste em avaliar
a capacidade do requerente para planear e operar o voo com base nas
informações fornecidas antes do voo. O requerente deve elaborar o
planeamento do voo e assegurar-se de que todos os equipamentos e
documentação requeridos para a execução do mesmo se encontram a bordo.
A duração mínima do voo é de uma hora.
6. A Autoridade deve providenciar por forma a que o examinador esteja
inteirado das recomendações de segurança a ser observadas durante o teste.
7. Se o requerente decidir terminar a prova por razões que o examinador não
considere válidas, aquele deve repetir toda a prova. Se, contudo, o teste for
terminado por razões que o examinador considere adequadas, apenas as
secções não completadas, devem ser incluídas em prova de voo subsequente.
8. A repetição, por parte do requerente, e por uma só vez, de qualquer
manobra ou procedimento constante da prova, fica ao critério do
examinador. Este pode dar por finda a prova de voo, em qualquer das suas
fases, se considerar que o nível de conhecimentos revelado pelo requerente
requer a repetição da prova na sua totalidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
9. O requerente deve operar a aeronave num assento a partir do qual as
funções de comandante possam ser desempenhadas e que o teste de voo
seja executado como se a bordo não existisse qualquer outro tripulante. O
examinador não deve participar na operação do avião, excepto quando, em
nome da segurança, a sua intervenção se revele necessária ou para evitar
demoras inaceitáveis para o restante tráfego. Sempre que o examinador ou
outro piloto desempenhe as funções de co-piloto durante a prova, os
privilégios da qualificação de voo por instrumentos são limitadas à operação
multi-piloto. Esta restrição pode ser retirada se o candidato for submetido a
outra prova inicial de voo por instrumentos, executada como se a bordo não
existisse qualquer outro tripulante num avião piloto único. A
responsabilidade pelo voo deve ser atribuída de acordo com a
regulamentação nacional.
10. A altitude/altura de decisão, altitude/altura mínima de descida assim como o
ponto de aproximação interrompida são determinadas pelo requerente com
a concordância do examinador.
11. O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (IR(A)) deve
informar o examinador das verificações e tarefas executadas, incluindo a
identificação das ajudas rádio. As verificações devem ser efectuadas de
acordo com a lista de verificações autorizada para o avião em que a prova
está ser efectuada. Durante a preparação antes do voo deve ser pedido ao
requerente que determine os acertos de potência e as velocidades. Os dados
relativos à performance da descolagem, aproximação e aterragem devem ser
calculados pelo requerente em observância do estabelecido no manual de
operações ou no manual de voo da aeronave usada no teste.
Durante a verificação de proficiência para a revalidação ou a renovação de
uma qualificação de voo por instrumentos, nos termos do JAR-FCL 1.185
(a) o titular da licença deve demonstrar ao examinador a capacidade acima
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
descrita.
TOLERÂNCIAS A ADMITIR NO TESTE DE VOO
12. O requerente deve demonstrar a sua aptidão para:
- operar o avião de acordo com as limitações estabelecidas;
- executar todas as manobras com suavidade e exactidão;
- demonstrar uma boa avaliação das situações e práticas de pilotagem
correctas (“airmanship”):
- saber aplicar os conhecimentos aeronáuticos adquiridos; e
- manter sempre o controlo do avião, por forma a que o êxito dos
procedimentos e manobras nunca seja posto em causa.
13. Os limites a seguir apresentados constituem uma orientação geral. O
examinador deve ter em linha de conta as condições de turbulência e as
características de manobra e performance do avião em causa.
Alturas
Na generalidade + 100 pés
Início de aproximação interrompida à altura de decisão +50 pés/-0 pés
Altitude/altura mínima de descida/
ponto de aproximação interrompida +50 pés/-0 pés
Manutenção de rota
Baseada em ajudas rádio + 5º
Aproximação de precisão meia escala de deflecção
(rumo e ladeira)
Rumos
Com todos os motores operativos + 5º
Com falha de motor simulada + 10 nós/-5 nós
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Velocidade
Com todos os motores operativos + 5 nós
Com falha de motor simulada + 10/-5 nós
MATÉRIA DA PROVA
14. O conteúdo da prova de perícia e respectivas secções constam do Apêndice
2 ao JAR-FCL 1.210. O formulário para a prova de perícia pode ser
determinado pela Autoridade (ver IEM FCL 1.210). A Secção 2 ponto d e a
Secção 6 do teste de perícia e verificação de proficiência podem, por razões
de segurança, ser efectuados num simulador de voo ou treinador sintético
(FNPT II).
“Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.210
Conteúdo da prova de perícia/verificação de proficiência para emissão de uma
qualificação de voo por instrumentos (aviões) (IR(A))
(Ver JAR-FCL 1.185 e 1.210)
SECÇÃO 1
OPERAÇÕES ANTES DO VOO E SAÍDA
Utilização das listas de verificação, “airmanship”, procedimentos anti-gelo, degelo, etc. em
todas as secções
a Consulta do manual de voo (ou equivalente), em especial em termos de
performance do avião, massa e centragem
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b Utilização da documentação dos Serviços de Tráfego Aéreo, documentos de
meteorologia
c Elaboração do plano de voo ATC, plano de voo IFR/registo
d Inspecção antes do voo
e Mínimos Meteorológicos
f Rolagem
g “Briefing” antes da descolagem. Descolagem
h Transição para Voo por instrumentos
i Procedimentos de partida por instrumentos, acerto altimétrico
j Conformidade com os procedimentos do Controlo de Tráfego Aéreo e
radiotelefonia.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
SECÇÃO 2
Proficiência Geral das Manobras
a Controlo da aeronave por referência única a instrumentos, incluindo: voo
nivelado a diferentes velocidades, compensação
b Voltas a subir e a descer com pranchamentos padrão
c Recuperação de atitudes não usuais, incluindo voltas de 45º de pranchamento e
voltas apertadas em descida
d* Recuperação da aproximação à perda em voo nivelado, voltas a su bir e a descer
e na configuração de aterragem
e Painel parcial, voltas estabilizadas a subir ou a descer, com taxa 1, para rumos
indicados, recuperação de atitudes não usuais.
* Pode ser executado num Simulador de Voo ou num Treinador Sintético (FNPT II)
+ Pode ser desempenhado quer na Secção 4 quer na 5
SECÇÃO 3
PROCEDIMENTOS DE VOO POR INSTRUMENTOS (IFR) EM ROTA
a Intercepção e manutenção de rotas (exemplo: NDB, VOR, RNAV)
b Utilização de ajudas rádio
c Nível de voo, manutenção do rumo, altitude e velocidades, ajuste de potências,
técnicas de compensação
d Acerto altimérico
e Estimas e revisão dos ETAs (Espera em rota, se requerido)
f Gestão e acompanhamento do voo, registos e utilização de combustível
g Procedimentos anti-gelo. Simular se necessário.
h Conformidade com os procedimentos do Controlo de Tráfego Aéreo e
radiotelefonia
SECÇÃO 4
PROCEDIMENTOS DE APROXIMAÇÃO DE PRECISÃO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a Sintoma e verificação das ajudas rádio, verificação das mesmas
b Procedimentos de chegada, acerto altimétrico
c “Briefing” de aproximação e aterragem. Verificações de descida, aproximação e
aterragem
d+ Procedimentos de espera
e Conformidade com os procedimentos de aproximação publicados
f Contagem de tempos na aproximação
g Controlo da altitude, velocidade e rumo (aproximação estabilizada)
h+ Aproximação interrompida, tomadas de decisão
i+ Procedimento de aproximação interrompida/aterragem
j Conformidade com os procedimentos do Controlo de Tráfego Aéreo e
radiotelefonia
* Pode ser executado num Simulador de Voo ou num Treinador Sintético (FNPT II)
+ Pode ser desempenhado quer na Secção 4 quer na 5
SECÇÃO 5
PROCEDIMENTOS DE APROXIMAÇÃO DE NÃO PRECISÃO
a Acerto e verificação das ajudas rádio, identificação das mesmas
b Procedimentos de chegada, acerto altimétrico
c “Briefing” de aproximação e aterragem. Verificações de descida, aproximação e
aterragem
d+ Procedimentos de espera
e Conformidade com os procedimentos de aproximação publicados
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f Contagem de tempos na aproximação
g Controlo da altitude, velocidade e rumo (aproximação estabilizada)
h+ Aproximação interrompida, tomadas de decisão
i+ Procedimento de aproximação interrompida/aterragem
j Conformidade com os procedimentos do Controlo de Tráfego Aéreo e
radiotelefonia
SECÇÃO 6 (Se aplicável)
VOO SIMULADO ASSIMÉTRICO
a Falha simulada de um dos motores depois da descolagem ou aproximação
interrompida
b Aproximação Assimétrica com procedimento de aproximação interrompida
c Aproximação assimétrica e aterragem, procedimento de aproximação
interrompida
d Conformidade com os procedimentos do Controlo de Tráfego Aéreo e
radiotelefonia
* Pode ser executado num Simulador de Voo ou num Treinador Sintético (FNPT II)
+ Pode ser desempenhado quer na Secção 4 quer na 5
“JAR-FCL 2.175
Circunstâncias em que é requerida uma qualificação de voo por instrumentos
(IR(H))
(a) O titular de uma licença de piloto de avião não deve desempenhar as
funções de piloto num helicóptero voando de acordo com as Regras de Voo
por Instrumentos (IFR), excepto na qualidade de piloto a receber instrução
em duplo comando ou durante uma prova de voo, a menos que seja titular
de uma qualificação de voo por instrumentos adequada à categoria da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
aeronave emitida de acordo com as normas JAR-FCL.
(b) Em Estados-membros da JAA em que a legislação nacional exige voos de
acordo com as Regras de Voo por Instrumentos em circunstâncias
específicas (por exemplo à noite) o titular de uma licença de piloto pode
voar de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) desde que
possua uma qualificação adequada às circunstâncias, espaço aéreo e às
condições de voo em que a operação se processa. As qualificações nacionais
que permitem a um piloto que não é titular de uma qualificação de voo por
instrumentos válida, voar de acordo com as regras IFR, outras que não
VMC, ficam limitadas à utilização do espaço aéreo do Estado emissor da
licença.”
“JAR-FCL 2.180
Privilégios e Condições
(a) Privilégios
(1) Sem prejuízo de restrições impostas à qualificação em consequência da
utilização de outro piloto nas funções de co-piloto (restrição multi-
piloto) durante a prova de perícia efectuada de acordo com o disposto
nos Apêndices 1 e 2 à norma JAR-FCL 2.210, e de quaisquer outras
condições especificadas nas JARs, os privilégios do titular de uma
qualificação de voo por instrumentos em helicóptero consistem na
pilotagem de helicópteros, de acordo com as Regras de Voo por
Instrumentos (IFR) com uma altura de decisão mínima de 60 metros
(200 pés).
(2) A Autoridade pode autorizar alturas de decisões inferiores a 60 metros
(200 pés), na sequência de instrução adicional e prova de
cumprimento, de acordo com o JAR-OPS, AMC FCL 2.261 (a)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
parágrafo 6 e com o Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.240 & 2.295.
(b) Condições de emissão. O requerente que tenha cumprido os requisitos
especificados no JAR-FCL 2.174 a 2.210 considera-se apto para a emissão de
uma qualificação de voo por instrumentos (IR(H)).”
“JAR-FCL 2.185
Validade, revalidação e renovação
(a) A qualificação de voo por instrumentos (helicópteros) é válida por um ano.
Para revalidar uma qualificação de voo por instrumentos para helicóptero, o
seu titular deve satisfazer os requisitos de voo por instrumentos constantes
da norma JAR-FCL 2.245 (b)(1) que podem ser efectuados num simulador
de voo ou num simulador sintético (FNPT II), de acordo com o disposto no
parágrafo 14 do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.210.
(b) Se uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) for válida para
operações piloto único, a sua revalidação deve ser efectuada quer em
operações multi-piloto quer em operações piloto único. No caso de a
qualificação de voo por instrumentos ser restrita a operações multi-piloto , a
sua revalidação deve ser efectuada nesse tipo de operação.
(c) Um requerente que não obtenha aprovação em todas as secções de uma
verificação de proficiência antes do prazo de validade de uma qualificação
por instrumentos, não pode exercer os privilégios inerentes à mesma, até ter
sido aprovado na verificação de proficiência.
(d) Para a renovação da qualificação de voo por instrumentos, o seu titular deve
satisfazer os requisitos supra mencionados e quaisquer outros a determinar
pela Autoridade. Se os privilégios da qualificação de voo por instrumentos
(helicóptero) não tiver sido exercida por um período igual ou superior a 7
anos, desde a data de emissão inicial ou revalidação, o seu titular, para efeitos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
da renovação da qualificação, tem que obter aprovação na prova de
conhecimentos teóricos.”
“JAR-FCL 2.190
Experiência
O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) deve ser titular
de uma licença de piloto particular de helicópteros com privilégios de voo nocturno ou
de uma licença de piloto comercial de helicópteros e deve ter completado um mínimo de
50 horas de voo de viagem, como comandante em helicópteros ou aviões, das quais um
mínimo de 10 horas deve ter sido efectuado em helicóptero.”
“JAR-FCL 2.195
Conhecimentos Teóricos
(a) Curso de Formação . O requerente de uma qualificação de voo por
instrumentos(helicóptero) deve ter recebido instrução teórica num curso aprovado
e ministrado numa organização de formação e treino de voo ou numa organização
autorizada a ministrar cursos de instrução teórica, de acordo com o disposto no
Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.055, apenas no articulado relevante para instrução
teórica. Sempre que possível, a instrução teórica deve ser combinada com instrução
em voo.
(b) O requerente deve demonstrar um nível de conhecimentos apropriado aos
privilégios concedidos ao titular de uma qualificação de voo por instrumentos
(helicóptero) e satisfazer os requisitos constantes do JAR-FCL, Subparte J.”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“JAR-FCL 2.200
Utilização da Língua Inglesa
(Ver Apêndice 1 ao JAR- FCL 2.200)
(a) O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) ou à
validação de tal qualificação, deve demonstrar a capacidade de utilizar a língua
inglesa conforme estabelecido no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.200.
(b) O titular de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) emitida de
acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.200 deve ter incluídos em licença de
piloto particular de helicópteros, piloto comercial de helicópteros ou de piloto de
linha aérea de helicópteros os privilégios que lhe permitam processar comunicações
radiotelefonicas em inglês.”
“JAR-FCL 2.205
Instrução de Voo
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.205)
O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) deve ter
frequentado um curso integrado de instrução de voo que inclua a instrução para a obtenção
de uma qualificação de voo por instrumentos (Ver JAR-FCL 2.165) ou ter concluído um
curso modular de instrução de voo, conforme estipulado no Apêndice 1 ao JAR-FCL
2.205. Se o requerente for titular de uma qualificação de voo por instrumentos (aviões), o
número total de horas de instrução de voo requerido ao abrigo do Apêndice 1 ao JAR-FCL
2.205 pode ser reduzido para 10 horas.”
“JAR-FCL 2.210
Perícia
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.210)
Aspectos Gerais. O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero)
deve ter demonstrado capacidade para executar os procedimentos e manobras conforme
disposto nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.210 com um nível de competência adequado
aos privilégios concedidos ao titular de uma qualificação de voo por instrumentos
(helicóptero). O requerente que pretenda obter uma qualificação de tipo para o helicóptero
utilizado na prova de perícia deve ainda satisfazer os requisitos do JAR-FCL 2.262”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.200
Qualificação de Voo por Instrumentos (IR(H)) – Utilização da língua inglesa
(Ver JAR-FCL 2.200)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.005)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.015)
UTILIZAÇÃO DA LÍNGUA INGLESA
1. O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos ou o titular de tal
qualificação deve ser capaz de utilizar a língua inglesa por forma a assegurar:
(a) Em voo:
Condução das comunicações radiotelefónicas relevantes para todas as
fases do voo, incluindo situações de emergência.
Considera-se satisfeito este requisito, se o requerente tiver superado
uma prova de perícia ou uma verificação de proficiência para efeitos de
emissão ou revalidação de qualificação de voo por instrumentos ou
uma licença de piloto de linha aérea, em que as comunicações rádio
bilaterais tenham sido realizadas em inglês.
(b) No solo:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Obtenção de todas as informações relevantes para a realização do voo,
nomeadamente:
Capacidade de ler e compreender os manuais técnicos escritos em
inglês, por exemplo, o Manual de Operações, o Manual de Voo do
Helicóptero, etc.
Planeamento antes do voo, recolha de informação meteorológica,
NOTAMs, Plano de Voo ATC, etc.
Utilização de cartas aeronáuticas, de rota, de saída e de aproximação, e
outra documentação relacionada, tudo escrito em inglês.
Considera-se satisfeito este requisito nos casos em que o requerente
conclua de forma satisfatória um curso para obtenção de qualificação
de voo por instrumentos ou licença de piloto de linha aérea, dado em
inglês ou tenha sido aprovado nas provas teóricas conducentes à
obtenção dos certificados atrás referidos, tendo sido o inglês a língua
utilizada.
(c) Comunicação:
Capacidade de comunicar com os outros membros da tripulação,
utilizando o inglês durante todas as fases do voo, incluindo a fase de
preparação do voo.
Este requisito considera-se cumprido, nos casos em que o requerente
ou o titular de uma qualificação de voo por instrumentos tenha sido
aprovado num Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC),
ministrado em inglês, e lhe tenha sido passado um certificado
atestando o seu bom desempenho, de acordo com o disposto no JAR-
FCL 2.250(a)(2) ou se tiver sido aprovado numa prova de
perícia/verificação de proficiência multi-piloto, em conformidade com
o disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.240 & 2.295, durante o qual
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
as comunicações radiotelefónicas bilaterais são efectuadas em inglês.
2 Em alternativa, os requisitos acima referidos, podem ser demonstrados se o
requerente tiver superado uma prova específica dada por ou em nome da
Autoridade, depois de ter frequentado um curso de formação a fim de
cumprir todos os objectivos constantes das alíneas 1(a), (b) e (c) supra.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.205
Qualificação de Voo por Instrumentos em helicóptero - Curso modular de
Treino em voo
(Ver JAR-FCL 2.205)
1. O curso modular de treino em voo para a qualificação de voo por
instrumentos em helicóptero tem por objectivo treinar pilotos por forma a
atingirem o nível de proficiência necessário à operação de helicópteros de
acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) e em condições
meteorológicas de voo por instrumentos (IMC), de acordo com o
estabelecido no Documento 8168 da ICAO – PAN-OPS.
2. O requerente que pretenda inscrever-se num curso modular de treino para
obtenção da qualificação de voo por instrumentos em helicóptero deve ser
titular de uma licença de piloto particular de helicóptero ou de piloto
comercial de helicóptero que incluam privilégios de voo nocturno, emitidas
de acordo com o Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.125 e com o Anexo 1 da ICAO,
respectivamente.
3. O requerente deve, para efeito do disposto no ponto acima, sob supervisão
do Director de Instrução de uma organização de formação e treino de voo
certificada (FTO) completar, sem descontinuidade, todas as etapas de
instrução incluídas no curso organizado pela entidade formadora. A
instrução teórica pode ser ministrada por uma organização de formação
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
autorizada, especializada no domínio da instrução teórica, conforme
disposto no Apêndice 1a ao JAR-FCL 2.055, e no caso vertente o Director
de Instrução da entidade formadora deve supervisionar a instrução teórica.
4. O curso de instrução teórica deve ser concluído num período não superior a
18 meses. Por sua vez, a instrução de voo deve ser concluída e a prova de
voo efectuada dentro do prazo estabelecido para a validade das provas
teóricas, conforme disposto no JAR-FCL 2.495.
5. O curso deve compreender:
(a) Instrução teórica adequada ao nível de conhecimentos requeridos para
a concessão da qualificação de voo por instrumentos;
(b) Instrução de voo por instrumentos.
6. A aprovação na prova teórica e na prova de voo, previstas nos parágrafos 8.
e 14 do presente Apêndice, satisfaz os requisitos de conhecimentos e de
perícia requeridos para a emissão de uma qualificação de voo por
instrumentos em helicóptero.
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
7. O programa de conhecimentos teóricos para a obtenção da qualificação de voo
por instrumentos consta do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470. Um curso modular
de voo por instrumentos em helicóptero, aprovado, deve compreender no
mínimo 200 horas (1 hora = 60 minutos) de instrução, que podem incluir, em
proporções adequadas, aulas de tipo clássico, vídeo interactivos, apresentações
com diapositivos/gravação, treino baseado em computador e outros meios de
ensino, nomeadamente cursos por correspondência, aprovados pela Autoridade.
PROVA TEÓRICA
8. O requerente deve demonstrar um nível de conhecimentos adequado ao
exercício dos privilégios inerentes a uma qualificação de voo por instrumentos
de acordo com os procedimentos constantes da Subparte J do JAR-FCL.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
INSTRUÇÃO EM VOO
9. Um curso para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos em
helicóptero monomotor deve compreender pelo menos 50 horas de tempo de
voo por instrumentos em instrução. Deste total, um máximo de 15 horas pode
ser de instrumentos no solo se for usado um simulador (FNTP I), ou até 25
horas num simulador de voo ou num treinador sintético (FNTP II), de acordo
com a Autoridade.
10. Um curso para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos em
helicópteros multimotores deve compreender no mínimo 55 horas de tempo
por instrumentos em instrução, das quais, se tal for aceite pela Autoridade, um
máximo de 20 podem ser de instrumentos no solo, caso seja utilizado o
treinador sintético (FNTP I), ou até ao máximo de 30 horas num simulador de
voo ou em treinador sintético (FNTP II). O tempo restante de instrução de voo
por instrumentos deve necessariamente incluir instrução em helicóptero
multimotor, com duração nunca inferior a 15 horas de voo.
11. Os requisitos de instrução constantes dos parágrafos 9 e 10 acima, podem ser
reduzidos em 5 horas de instrução de voo por instrumentos, caso o requerente
seja titular de uma licença de piloto particular de helicóptero com averbamento
de privilégio de voo nocturno, emitido de acordo com o Apêndice 4 ao JAR-
FCL 2.125 ou de uma licença de piloto comercial de helicóptero emitida de
acordo com os requisitos da ICAO.
12. O programa de instrução de voo antes de o requerente ser proposto a prova de
voo deve compreender:
(a) Procedimentos antes do voo para voos a efectuar de acordo com as
Regras de Voo por Instrumentos (IFR), incluindo a utilização do
Manual de Voo da Aeronave e os documentos adequados emanados
dos Serviços de Tráfego Aéreo, para a elaboração de um plano de voo
IFR.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(b) Procedimentos e manobras para operações IFR em condições normais,
anormais e de emergência, incluindo no mínimo:
transição de voo visual para voo por instrumentos, após a
descolagem;
procedimentos padrão de saída e chegada;
procedimentos de voo por instrumentos (IFR) em rota;
procedimentos de espera;
aproximações por instrumentos para os mínimos especificados;
procedimentos de aproximação interrompida;
aterragens a partir de aproximações por instrumentos, incluindo
“circuito visual”;
(c) Manobras em voo e características particulares do voo;
(d) Se necessário, operação de um helicóptero multimotor na execução
dos exercícios referidos, incluindo operação do helicóptero apenas
com referência a instrumentos com um motor simulado inoperativo,
paragem e arranque do motor em voo (este último exercício deve ser
realizado mantendo uma altura de segurança adequada, a menos que
seja efectuado num simulador ou de voo ou num treinador sintético –
FNTP II)
TESTES DE PERÍCIA
13. Após ter concluído o programa de instrução de voo pertinente e uma vez
reunidas as condições de experiência requeridas, conforme disposto no JAR-
FCL 2.190, o requerente deve ser submetido a prova de perícia no tipo de
helicóptero usado durante o curso, em conformidade com o Apêndice 1 e 2
ao JAR-FCL 2.210.”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.210
Qualificação de Voo por Instrumentos (IR(H)- Teste de Perícia e Verificação
de Proficiência
(Ver JAR-FCL 2.185 e 2.210)
1. O requerente de um teste de perícia para a obtenção da qualificação de voo
por instrumentos – helicóptero (IR(H)) deve ter recebido instrução no
mesmo tipo de helicóptero que vai ser utilizado no exame. Este deve
obedecer aos requisitos para os helicópteros de instrução, conforme
disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.055.
2. Os preparativos de ordem administrativa destinados a confirmar a
capacidade de um candidato submetido a prova de voo, devem incluir a
disponibilização do registos de instrução ao examinador, são determinados
pela Autoridade.
3. O requerente deve superar todas as Secções do teste de perícia. A
reprovação em mais de uma secção do teste de voo implica a repetição da
prova na sua totalidade. Por sua vez, a reprovação em apenas uma secção
obriga à repetição da secção em causa. A reprovação em qualquer uma
secções aquando da repetição da prova, incluindo aquelas em que o
requerente, na tentativa anterior tenha passado, implica a repetição da prova
na sua globalidade. Todas as secções do teste de perícia devem ser
completadas satisfatoriamente no prazo de seis meses.
4. Pode ser exigido treino adicional após a reprovação no teste de perícia. Caso
o requerente não consiga aprovação em todas as secções da prova ao fim de
duas tentativas, é-lhe exigido instrução adicional, de acordo com o decidido
pela Autoridade. Não há limite para o número de testes de perícia a que o
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
requerente se pode submeter.
EXECUÇÃO DA PROVA
5. A prova tem por objectivo simular um voo. A rota a operar deve ser
escolhida pelo examinador. Um dos elementos essenciais consiste em avaliar
a capacidade do requerente para planear e operar o voo com base na
informação disponível antes do voo. O requerente deve elaborar o
planeamento do voo e assegurar-se de que todos os equipamentos e
documentação requeridos para a execução do mesmo se encontram a bordo.
A duração mínima do voo é de uma hora.
6. A Autoridade deve providenciar por forma a que o examinador esteja
inteirado das recomendações de segurança a ser observadas durante o teste.
7. Se o requerente decidir terminar a prova por razões que o examinador
considere inadequadas, aquele deve repetir toda a prova. Se, contudo, o teste
for terminado por razões que o examinador considere adequadas, apenas as
secções não completadas, devem ser incluídas em prova de voo subsequente.
8. A repetição, por parte do requerente, e por uma só vez, de qualquer
manobra ou procedimento constante da prova, fica ao critério do
examinador. Este pode dar por finda a prova de voo, em qualquer das suas
fases, se considerar que o nível de conhecimentos revelado pelo requerente
requer a repetição da prova na sua totalidade.
9. O requerente deve operar o helicóptero num assento a partir do qual as
funções de comandante possam ser desempenhadas e que as provas de voo
sejam executadas como se a bordo não existisse qualquer outro tripulante. O
examinador não deve participar na operação do helicóptero, excepto
quando, em nome da segurança, a sua intervenção se revele necessária ou
para evitar demoras inaceitáveis para o restante tráfego. Sempre que o
examinador ou outro piloto desempenhe as funções de co-piloto durante a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
prova, os privilégios da qualificação de voo por instrumentos são limitadas a
operação multi-piloto. Esta restrição pode ser retirada se o candidato for
submetido a outra prova inicial de voo por instrumentos, executada como se
a bordo não existisse qualquer outro tripulante e num helicóptero piloto
único. A responsabilidade pelo voo deve ser atribuída de acordo com a
regulamentação nacional.
10. As altitudes/altura de decisão, altitudes/altura mínima de descida assim
como o ponto de aproximação interrompida são determinadas pelo
requerente com a concordância do examinador.
11. O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (IR(H)) deve
informar o examinador das verificações e tarefas executadas, incluindo a
identificação das ajudas rádio. As verificações devem ser efectuadas de
acordo com a lista de verificações autorizada para o helicóptero em que a
prova está ser efectuada. Durante a preparação antes do voo deve ser
pedido ao requerente que determine os acertos de potência e as velocidades.
Os dados relativos à performance da descolagem, aproximação e aterragem
devem ser calculados pelo requerente em observância do estabelecido no
manual de operações ou no manual de voo do helicóptero usado no teste.
As altitudes/altura de decisão, as altitudes/altura mínima de descida e o
ponto de aproximação interrompida devem ser determinados pelo
candidato.
Durante a verificação de proficiência para a revalidação ou a renovação de
uma qualificação de voo por instrumentos, nos termos do JAR-FCL 2.185
(a) o titular da licença deve demonstrar ao examinador a capacidade acima
descrita.
TOLERÂNCIAS A ADMITIR NO TESTE DE VOO
12. O requerente deve demonstrar a sua aptidão para:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- operar o helicóptero de acordo com as limitações estabelecidas;
- executar todas as manobras com suavidade e exactidão;
- demonstrar uma boa avaliação das situações e práticas de pilotagem
correctas (“airmanship”);
- saber aplicar os conhecimentos aeronáuticos adquiridos; e
- manter sempre o controlo do helicóptero, por forma a que o êxito dos
procedimentos e manobras nunca seja posto em causa.
13. Os limites a seguir apresentados constituem uma orientação geral. O
examinador deve ter em linha de conta as condições de turbulência e as
características de manobra e performance do helicóptero em causa.
Altitude
Na generalidade + 100 pés
Início de aproximação interrompida na altura de decisão +50 pés/-0 pés
Ponto de aproximação interrompida/
Altura/altitude mínima de descida +50 pés/-0 pés
Manutenção de rota
Baseada em ajudas rádio + 5º
Aproximação de precisão meia escala de deflecção
(azimute e ladeira)
Rumos
Com todos os motores operativos + 5º
Com falha de motor simulada + 10º
Velocidade
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Com todos os motores operativos + 5 nós
Com falha de motor simulada + 10 nós/-5 nós
MATÉRIA DA PROVA
14. O conteúdo da prova de perícia e respectivas secções constam do Apêndice
2 ao JAR-FCL 2.210. O formulário para a prova de perícia pode ser
determinado pela Autoridade (ver IEM FCL 2.210). «
“Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.210
Conteúdo da prova de perícia/verificação de proficiência para emissão de uma
qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) (IR(H))
(Ver JAR-FCL 2.185 e 2.210)
SECÇÃO 1
SAÍDA
a Consulta do manual de voo (ou equivalente), em especial nos cálculos de
performance da aeronave; massa e centragem
b Utilização da documentação dos Serviços de Tráfego Aéreo, documentos de
meteorologia
c Elaboração do plano de voo ATC, plano de voo/registo IFR
d Inspecção antes do voo
e Mínimos Meteorológicos
f Rolagem/Rolagem em voo em conformidade com as instruções do Controlo de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tráfego Aéreo ou do instrutor
g “Briefing” antes da descolagem, procedimentos e verificações
h Transição para Voo por instrumentos
i Procedimentos de partida por instrumentos
SECÇÃO 2
Proficiência Geral das Manobras em Voo por Instrumentos
a Controlo do helicóptero por referência única a instrumentos, incluindo:
b Voltas a subir e a descer com razão constante a 1G
c Recuperação de atitudes anormais, incluindo voltas constantes com 30º de
pranchamento e voltas apertadas a descer.
SECÇÃO 3
PROCEDIMENTOS DE VOO POR INSTRUMENTOS (IFR) EM ROTA
a Intercepção e manutenção de rotas (ex: NDB, VOR, RNAV)
b Utilização de ajudas rádio
c Nível de voo, manutenção do rumo, altitude e velocidades, ajuste de potências
d Acerto altimétrico
e Estimas e revisão dos ETAs
f Gestão e acompanhamento do voo, registos e utilização de combustível
g Procedimentos anti-gelo (Simular se necessário e aplicável)
h Conformidade com os procedimentos do Controlo de Tráfego Aéreo e
radiotelefonia
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
SECÇÃO 4
APROXIMAÇÃO DE PRECISÃO
a Selecção e identificação das ajudas rádio
b Procedimentos de chegada, ajuste altimétrico
c ”Briefing” de aproximação e aterragem, incluindo verificações de descida,
aproximação e aterragem
d* Procedimentos de espera
e Conformidade com os procedimentos de aproximação publicados
f Contagem de tempos na aproximação
g Controlo da altitude, velocidade e rumo (aproximação estabilizada)
h* Aproximação interrompida. Tomadas de decisão
i* Procedimento de aproximação interrompida/aterragem
j Conformidade com os procedimentos do Controlo de Tráfego Aéreo e
radiotelefonia
* A ser efectuado na Secção 4 ou 5
SECÇÃO 5
APROXIMAÇÃO DE NÃO PRECISÃO
a Selecção e identificação das ajudas rádio
b Procedimentos de chegada, ajuste altimétrico
c “Briefing” de aproximação e aterragem. Verificações de descida, aproximação e
aterragem
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d* Procedimentos de espera
e Conformidade com os procedimentos de aproximação publicados
f Contagem de tempos na aproximação
g Controlo da altitude, velocidade e rumo (Aproximação estabilizada)
h Aproximação interrompida. Tomadas de decisão
i* Procedimento de aproximação interrompida*/aterragem
j Conformidade com os procedimentos do Controlo de Tráfego Aéreo e
radiotelefonia
* A ser efectuado na Secção 4 ou 5
SECÇÃO 6
PROCEDIMENTOS ANORMAIS E DE EMERGÊNCIA
Esta Secção pode ser combinada com as Secções de 1 a 5. A prova deve ter em conta o
controlo do helicóptero, identificação do motor que falhou, acções imediatas seguidas das
acções e verificações, e voando com precisão nas seguintes situações:
a* Falha simulada de um dos motores depois da descolagem e durante a
aproximação* (a uma altitude de segurança excepto se for executado num
simulador de voo ou em simulador sintético – FNTP II)
* Só helicópteros multimotor.
b Falha simulada dos sistemas de aumento da estabilidade/sistema hidráulico (se
aplicável)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c Painel limitado
d Auto-rotação e recuperação até uma altitude pré-estabelecida
e Aproximação de precisão manual sem Director de voo*
Aproximação de precisão manual com Director de voo *
*Só um dos pontos será objecto de teste
7. Normas a que se refere o artigo 19º:
“JAR-FCL 1.300
Instrução – Generalidades
(a) Ninguém pode ministrar a instrução de voo exigida para a emissão de
qualquer licença de piloto ou qualificação a menos que possua:
(1) Uma licença de piloto com qualificação de instrutor; ou
(2) Uma autorização específica concedida por um Estado-membro JAA
nos casos em que:
(i) Sejam introduzidas novas aeronaves;
(ii) Sejam registadas aeronaves de colecção ou de fabrico especial
e não haja ninguém com qualificação de instrutor; ou
(iii) A instrução seja ministrada por instrutores fora de Estados-
membros JAA por instrutores que não possuam uma licença
JAR-FCL (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.300).
(b) Ninguém deve dar instrução de voo num simulador sintético, a menos que
seja titular de uma qualificação de Instrutor de Voo (Aviões), Instrutor de
qualificação de tipo (Aviões), Instrutor de Voo por Instrumentos (Aviões),
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Instrutor de qualificação de classe (Aviões) ou de uma autorização de
instrutor de cooperação em tripulação múltipla e instrutor de simulador
sintético (Aviões). O disposto na alínea (a)(2) aplica-se igualmente a
instrução em simulador sintético de voo.”
“JAR-FCL 1.305
Qualificações e autorização de Instrutor – Objectivos
Existem seis sub-qualificações de instrutor reconhecidas.
(a) Qualificação de Instrutor de Voo – avião.
(b) Qualificação de instrutor de qualificação de tipo – avião.
(c) Qualificação de instrutor de qualificação de classe – avião.
(d) Qualificação de instrutor de qualificação de voo por instrumentos – avião.
(e) Autorização de instrutor de voo em equipamento sintético.
(f) Autorização de instrutor de cooperação em tripulação múltipla.”
“JAR-FCL 1.310
Qualificações de instrutor - Generalidades
(a) Requisitos prévios. Todos os instrutores devem ser, no mínimo, titulares
da licença, da qualificação e de conhecimentos no âmbito da instrução
que está a ser ministrada (excepto se houver outras especificações) e
devem ser o comandante do avião durante a instrução.
(b) Funções múltiplas . Os instrutores, desde que cumpram os requisitos de
qualificação e experiência estabelecidos na presente Subparte, para o
desempenho de cada uma das funções, não ficam limitados ao papel de
instrutor de voo, de instrutores de qualificação de tipo, instrutores de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
qualificação de classe ou instrutores de voo por instrumentos.
(c) Crédito de privilégios para qualificações ou qualificações futuras . Os
requerente de qualificações ou autorizações futuras, podem ser creditados
com a capacidade de ensinar e aprender já demonstrada para a
qualificação ou autorização de que já é titular. ”
“JAR-FCL 1.315
Autorizações e qualificações de Instrutor – Período de validade
(a) Todas as qualificações e autorizações são válidas por um período de três
anos.
(b) O período de validade de uma autorização específica não deve exceder 3
anos.
(c) O requerente que não seja aprovado em todas as secções de uma
verificação de proficiência antes da data em que expira a sua qualificação
de instrutor não deve exercer os privilégios dessa qualificação até que a
verificação de proficiência tenha sido completada com sucesso.”
“JAR-FCL 1.320
Qualificações de Instrutor de voo (aviões) – Idade mínima
O requerente de uma qualificação de instrutor de voo deve ter no mínimo 18 anos.”
“JAR-FCL 1.325
Instrutor de Voo – Restrição de Privilégios
(a) Período restrito . O titular de uma qualificação de instrutor de voo em
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
aviões enquanto não tiver completado um mínimo de 100 horas de
instrução em voo e não tiver supervisionado no mínimo 25 alunos em
voos a solo, tem os seus privilégios de qualificação limitados. Tais
limitações são-lhe retiradas da qualificação logo que cumpra os requisitos
atrás referidos e sob recomendação do Instrutor de Voo supervisor.
(b) Restrições. Os privilégios são restritos à condução de operações sob a
supervisão de um Instrutor de Voo aprovado para este fim:
(1) instrução em voo para efeitos de emissão de uma licença de piloto
particular de aviões – ou das partes dos cursos integrados a nível de
licença de piloto particular de aviões e qualificações de tipo e de
classe para monomotores, excluindo a aprovação dos primeiros
voos a solo diurnos ou nocturnos e os primeiros voos de navegação
a solo, quer diurnos quer nocturnos; e
(2) Voos nocturnos, desde que possua uma qualificação para operação
nocturna, devendo ter demonstrado perante um Instrutor de Voo
devidamente autorizado a ministrar instrução em conformidade com
a norma JAR-FCL 1.330(f) e seja cumprido o requisito de operação
nocturna constante do JAR-FCL 1.026.”
“JAR-FCL 1.330
Instrutor de Voo (Aviões) - Privilégios e requisitos
(Ver JAR-FCL 1.325)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345)
(Ver Apêndice ao JAR-FCL 1.395)
Os privilégios do titular de uma qualificação de Instrutor de Voo de aviões (no
tocante a restrições ver JAR-FCL 1.325) consistem em dar instrução de voo para:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(a) A emissão da licença de piloto particular de aviões e das qualificações de
classe e de tipo em monomotores, desde que para as qualificações de tipo o
Instrutor de Voo tenha efectuado um mínimo de 15 horas no tipo relevante,
nos últimos 12 meses;
(b) A emissão de uma licença de piloto comercial de aviões, desde que o
Instrutor de Voo tenha completado um mínimo de 500 horas de voo como
piloto de avião, incluindo um mínimo de 200 horas de instrução em voo;
(c) Voo nocturno, desde que seja titular de qualificação para tal, tendo
demonstrado capacidade de dar instrução nocturna perante um Instrutor de
Voo de aviões autorizado a ministrar instrução de FI, de acordo com o
JAR-FCL 1.330(f) e que tenha cumprido o requisito de voo nocturno
exigido na norma JAR-FCL 1.026;
(d)
(1) A emissão de uma qualificação de voo por instrumentos em
monomotores;
(2) A emissão de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões
multimotores, desde que o instrutor cumpra os requisitos do JAR-FCL
1.380 (a) e possua ainda:
(i) Um mínimo de 200 horas de voo de acordo com as regras de
voo por instrumentos, das quais 50, no máximo, podem ser
efectuadas no solo, num simulador de voo ou num FNPT II; e
(ii) Tenha completado, como aluno, um curso aprovado que
compreenda no mínimo 5 horas de instrução em voo num
avião, num simulador de voo ou num FNPT II (ver Apêndice1
ao JAR-FCL 1.395 e AMC FCL 1.395) e tenha sido aprovado no
teste de perícia, conforme estabelecido no Apêndice 1 ao JAR-
FCL 1.330 & 1.345;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(e) A emissão de uma qualificação de tipo ou de classe em multimotor
monopiloto, desde que o instrutor cumpra os requisitos do JAR-FCL
1.380(a):
(f) A emissão de uma qualificação de tipo de Instrutor de Voo, desde que o
instrutor:
(1) Tenha completado um mínimo de 500 horas de instrução em aviões; e
(2) Tenha demonstrado perante um examinador de Instrutor de Voo a
capacidade de dar instrução durante uma prova de perícia executada
de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345; e
(3) Esteja devidamente autorizado pela Autoridade para este fim.”
“JAR-FCL 1.335
Instrutor de Voo (F/I(A)) – Requisitos prévios
(Ver Apêndice 3 ao JAR-FCL 1.240)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470)
Antes de ser autorizado a iniciar um curso aprovado de instrução para uma
qualificação de Instrutor de Voo, o requerente deve:
(a) Ter completado um mínimo de 200 horas de voo, das quais pelo menos 100
devem ser como comandante se tiver uma licença de piloto de linha aérea
de aviões ou piloto comercial de aviões ou 150 horas como comandante,
caso seja titular de uma licença de piloto particular de aviões;
(b) Cumprir os requisitos de conhecimentos inerentes a uma licença de piloto
comercial de aviões conforme estipulado no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470;
(c) Ter completado no mínimo 30 horas em avião monomotor com motor de
explosão. Das 30 horas pelo menos 5 devem ter sido efectuadas durante os
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
seis meses anteriores à realização do teste de voo antes da admissão
conforme estipulado na alínea (f) abaixo;
(d) Ter recebido no mínimo 10 horas de instrução em voo por instrumentos,
das quais um máximo de 5 horas podem ser de instrumentos no solo, num
FNPT II ou num simulador de voo;
(e) Ter efectuado pelo menos 20 horas de voo de viagem, como comandante,
incluindo um voo que não totalize menos de 540 km e durante o qual devem
ser executadas aterragens com imobilização da aeronave, em dois
aeródromos diferentes; e
(f) Ter passado num teste de voo específico prévio, efectuado com um
Instrutor de Voo qualificado em conformidade com o JAR-FCL 1.330 (f),
com base na verificação de proficiência conforme estipulado no Apêndice 3
ao JAR-FCL 1.240, nos seis meses anteriores ao início do curso. O teste de
voo permite avaliar a capacidade do requerente para frequentar o curso.”
“JAR-FCL 1.340
Curso de Qualificação de Instrutor de Voo (Aviões) (FI(A))
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.340)
(a) O requerente de uma qualificação de Instrutor de Voo deve ter completado
um curso aprovado de instrução de conhecimentos teóricos e treino de voo
numa Organização de Formação e Treino de Voo devidamente aprovada
(ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.340 e AMC FCL 1.340).
(b) O objectivo do curso é treinar o requerente para que possa dar instrução em
monomotores até ao nível de piloto particular de aviões. A instrução em
voo deve compreender um mínimo de 30 horas de treino de voo, das quais
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
25 devem ser em duplo comando. As restantes 5 horas podem ser dadas em
conjunto (isto é, dois requerentes voam em conjunto para praticar
demonstrações de voo). Das 25 horas, cinco podem ser efectuadas num
simulador de voo ou FNPT aprovado pela Autoridade, para este fim. A
prova de perícia é adicional ao tempo de instrução do curso.”
“JAR-FCL 1.345
Instrutor de Voo (F/I(A)) - Perícia
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345)
O requerente de uma qualificação de Instrutor de Voo (avião) tem que demonstrar ao
examinador nomeado pela Autoridade para este fim, a sua capacidade de dar instrução a
um aluno piloto no nível exigido para a emissão de uma Licença de Piloto Particular de
aviões, incluindo instrução de conhecimentos teóricos e procedimentos antes do voo e
depois do voo, de acordo com os requisitos constantes dos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL
1.330 & 1.345.”
“JAR-FCL 1.350
Instrutor de Voo (F/I(A))- Emissão de Qualificação
O requerente de uma qualificação de Instrutor de Voo que tenha cumprido as condições
especificadas no JAR-FCL 1.310, 1.315 e 1.335 até ao 1.345, cumpre os requisitos para a
emissão de uma qualificação de Instrutor de Voo , sujeito às restrições iniciais estabelecidas
no JAR-FCL 1.325”.
“JAR-FCL 1.355
Qualificação de Instrutor de Voo - Revalidação e renovação
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(a) Para revalidação de uma qualificação de Instrutor de Voo, o titular deve
cumprir dois dos três requisitos seguintes:
(1) Ter completado um mínimo de 100 horas de instrução de voo em
aviões como Instrutor de Voo, Instrutor de Qualificação de Classe,
Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos ou como
examinador durante o período de validade da qualificação, incluindo
pelo menos 30 horas de instrução de voo nos 12 meses anteriores à
data em que expira o prazo de validade da qualificação de Instrutor de
Voo; destas 30 horas, 10 devem constituir instrução para voo por
instrumentos, caso os privilégios desta qualificação devam ser
revalidados;
(2) Ter frequentado um curso de refrescamento de Instrutor de Voo,
aprovado pela Autoridade, dentro do período de validade da
qualificação de Voo por Instrumentos;
(3) Ter superado, como verificação de proficiência., o teste de perícia
estabelecido nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.330 e 1.345 nos 12
meses anteriores à data em que expira a qualificação de Instrutor de
Voo.
(b) No mínimo para cada revalidação alternada de Instrutor de voo, o
requerente deverá passar, como verificação de proficiência, uma prova de
perícia de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.330 e 1.345, como
um dos dois requisitos a ser cumpridos de acordo com o JAR-FCL 1.355 (a).
(c) Se a qualificação já tiver caducado, o requerente tem que cumprir os
requisitos estabelecidos nas alíneas (a )(2) e (a)(3), nos 12 últimos meses
anteriores à renovação.”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“JAR-FCL 1.360
Qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo (avião multipiloto)
(TRI(MPA))- Privilégios
(Ver JAR-FCL 1.261(d))
(Ver Apêndice 1 do JAR-FCL 1.261 (d))
(a) Os privilégios do titular de uma qualificação de Instrutor de Qualificação de
Tipo consistem em dar instrução a titulares de licenças para a emissão de
uma qualificação de tipo em aviões multi-piloto, e ministrar a instrução
exigida a uma operação de cooperação em tripulação múltipla (ver JAR-FCL
1.261(d), Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (d) e AMC FCL 1.261(d)).
b) Se o treino do Instrutor de qualificação de tipo(Aviões) se processar apenas
num simulador de voo, a qualificação de instrutor de qualificação de tipo fica
restrita e exclui instrução de procedimentos de emergência/anormais em
avião. Para ultrapassar esta limitação o titular de uma qualificação TRI deve
efectuar treino num avião, conforme estipulado no AMC FCL 1.365- Parte
2, parágrafo 8.“
“JAR-FCL 1.365
Instrutor de Qualificação de Tipo – Requisitos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.365)
O requerente de uma qualificação inicial de Instrutor de Qualificação de Tipo deve:
(a)
(1) Ter sido aprovado num curso de TRI numa Organização de Formação
de Voo (FTO) devidamente aprovada (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL
1.365 e AMC CL 1.365);
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(2) Ter completado pelo menos 1 500 horas de voo como piloto em
aviões multi-piloto;
(3) Ter completado, nos 12 meses precedentes ao requerimento, no
mínimo 30 sectores de rota, incluindo descolagens e aterragens como
comandante ou como co-piloto no tipo de avião em causa, ou num
tipo similar, conforme acordado com a Autoridade, dos quais apenas
15 podem ser efectuados num simulador de voo; e
(4) Ter executado, durante um curso completo de qualificação de tipo, no
mínimo 3 horas de instrução de voo no âmbito dos deveres de um
TRI no tipo de avião e/ou simulador de voo aplicável, e ser
considerado apto por um TRI nomeado pela Autoridade para este fim.
(b) Até que os privilégios sejam extensivos a outros tipos de avião multi-piloto,
o piloto deve ter:
(1) Efectuado, nos 12 messes precedentes à apresentação do
requerimento, pelo menos 15 sectores de rota, incluindo descolagens e
aterragens como comandante ou co-piloto no tipo de avião aplicável,
ou num tipo similar conforme acordado pela Autoridade, dos quais 7
sectores, no máximo, podem ter sido executado num simulador de
voo;
(2) Completado, com aprovação, a instrução técnica relevante cujo
programa consta de um curso de TRI aprovado numa Organização de
Formação de voo (FTO) ou numa organização de formação para
qualificações de tipo (TRTO) devidamente aprovadas (ver Apêndice 1
ao JAR-FCL 1.365); e
(3) Ministrado, num curso completo de qualificação de tipo pelo menos 3
horas de instrução de voo no âmbito dos deveres de um Instrutor de
Qualificação de Instrução (avião multi-piloto) no tipo de avião e/ou
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
simulador de voo aplicável, sob supervisão e instruções de um TRI
nomeado pela Autoridade para este fim.”
“JAR-FCL 1.370
Instrutor de Qualificação de Tipo (avião multi-piloto)
Revalidação e renovação
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.365)
(a) Para revalidação de uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo o
titular deve, nos últimos 12 meses precedentes à data em que a qualificação
expira:
(1) Efectuar uma das seguintes partes de um curso completo de
qualificação de tipo periódico/refrescamento:
(i) Uma sessão de duração mínima de 3 horas em simulador de
voo; ou
(ii) Um exercício em avião de duração mínima de 1 hora,
compreendendo pelo menos 2 descolagens e aterragens;
ou
(2) Ter instrução de refrescamento como TRI(Aviões) que seja aceite pela
Autoridade.
(b) Se a qualificação tiver expirado, o requerente deve ter:
(1) Completado nos 12 meses precedentes à apresentação do pedido no
mínimo 30 sectores de rota, que devem incluir descolagens e
aterragens como comandante ou como co-piloto no tipo de avião
aplicável, ou em tipo similar conforme acordado pela Autoridade, não
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
devendo mais de 15 sectores ter sido realizados num simulador de
voo;
(2) Sido aprovado nas partes relevantes de um curso de TRI(avião multi-
piloto), aprovado pela Autoridade (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.365
e AMC FCL 1.365), tendo em conta a experiência recente do
requerente; e
(3) Efectuado, num curso completo de qualificação de tipo, um mínimo
de 3 horas de instrução de voo no âmbito dos deveres de um TRI
(avião multi-piloto) no tipo de avião aplicável e/ou em simulador de
voo sob a supervisão e conforme indicações de um Instrutor
nomeado pela Autoridade para este efeito.”
“JAR-FCL 1.375
Qualificação de Instrutor de Qualificação de Classe (avião monopiloto)
(CRI(SPA))- Privilégios
(Ver JAR-FCL 1.310(a))
Os privilégios de um titular de uma qualificação CRI(SPA) consistem na instrução
a titulares de licenças para a emissão de uma qualificação de classe em aviões
monopiloto. O titular dessa qualificação pode dar instrução em monomotores ou
multimotores, desde que possua as qualificações adequadas (ver JAR-FCL
1.310(a)).”
“JAR-FCL 1.380
Qualificação de Instrutor para Qualificação de Classe (CRI(SPA) –
Requisitos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.380)
(a) Aviões multimotores. O requerente de uma qualificação de Instrutor de Qualificação
de Classe para aviões multimotores deve:
(1) Ter completado um mínimo de 500 horas de voo como piloto de
aviões;
(2) Ter completado pelo menos 30 horas como piloto comandante no
tipo ou classe de aeronave aplicável, das quais pelo menos 10 horas
tenham sido realizadas nos últimos 12 meses;
(3) Ter terminado um curso aprovado numa Organização de Formação de
Voo (FTO) ou numa Organização de formação de qualificações de
tipo (TRTO) devidamente aprovada incluindo no mínimo 5 horas de
instrução de voo em avião ou simulador de voo ministrada por um
instrutor aprovado para este efeito (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.380
e AMC CL 1.380);e
(4) Ter sido aprovado num teste de perícia em conformidade com o
disposto no Apêndice 1 e Secções 1, 2, 3, 5 e 7 do Apêndice 2 ao JAR-
FCL 1.330 & 1.345.
(b) Aviões monomotores . O requerente da emissão de uma qualificação de
CRI(SPA) para monomotores deve ter:
(1) Ter completado pelo menos 300 horas de voo como piloto de
aeronaves;
(2) Ter completado pelo menos 30 horas como piloto comandante no
tipo ou classe de avião aplicável, das quais 10 horas, no mínimo,
devem ter sido efectuadas nos últimos 12 meses;
(3) Ter completado um curso aprovado numa Organização de Formação
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de Voo (FTO) ou numa Organização de formação de qualificações de
tipo (TRTO) de pelo menos 3 horas de instrução de voo em avião ou
num simulador de voo, curso este ministrado por um instrutor
aprovado para este efeito (ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.380); e
(4) Ter sido aprovado num teste de perícia em conformidade com o
disposto no Apêndice 1 e Secções 1, 2, 3, 4 e 7 do Apêndice 2 ao JAR-
FCL 1.330 & 1.345.
(c) Antes de os privilégios da qualificação poderem ser extensivos a outro tipo
ou classe de avião, o titular deve ter efectuado, nos últimos 12 meses, um
mínimo de 10 horas de tempo de voo em aviões do tipo ou classe similar
aplicável, conforme acordado pela Autoridade. Para que um Instrutor de
Qualificação de Classe (CRI(A)) seja extensivo de monomotores para
multimotores devem ser cumpridos os requisitos constantes da alínea a).”
“JAR-FCL 1.385
Qualificação de Instrutor para Qualificação de Classe(CRI(SPA) -
Revalidação e renovação
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345))
(a) Para revalidação de uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Classe
o requerente deve, nos 12 meses precedentes à data em que a qualificação
expira:
(1) Efectuar um mínimo de 10 horas de instrução de voo; ou
(2) Efectuar treino de refrescamento de acordo com as exigências da
Autoridade; ou
(3) Ter instrução de refrescamento como CRI(A).
(b) Se a qualificação tiver caducado, o requerente deve, nos 12 meses
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
precedentes à apresentação do pedido ter:
(1) Recebido instrução de refrescamento como CRI(A) de acordo com as
exigências da Autoridade; e
(2) Sido aprovado, no âmbito de uma verificação de proficiência, na parte
relevante (por exemplo, multimotores ou monomotores) do teste de
perícia constante do Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345.”
“JAR-FCL 1.390
Qualificação de instrutor para a qualificação de voo por instrumentos (aviões)
(IRI(A)) - Privilégios
Os privilégios do titular de uma qualificação de Instrutor para Qualificação de Voo
por Instrumentos (aviões) (IRI(A), estão limitados à instrução de voo para:
(a) A emissão de uma qualificação de voo por instrumentos (IR(A)) em aviões
monomotores;
(b) A emissão de uma qualificação de voo por instrumentos (IR(A)) em aviões
multimotores, desde que o instrutor satisfaça os requisitos do JAR-FCL
1.380 (a).”
“JAR-FCL 1.395
Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos (aviões) (IRI(A) –
Requisitos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.395)
O requerente de uma qualificação de Instrutor de voo por instrumentos (IRI(A)) deve:
(a) Ter completado um mínimo de 800 horas de voo em Regras de Voo por
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Instrumentos (IFR) , das quais pelo menos 400 devem ser em avião;
(b) Ter concluído, com aprovação, um curso aprovado numa Organização de
Formação (FTO) devidamente aprovada (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.395
e AMC FCL 1.395) compreendendo instrução teórica e, pelo menos, 10
horas de instrução de voo num avião, num simulador de voo ou num FNPT
II; e
(c) ter superado um teste de perícia conforme estabelecido nos Apêndices 1 e 2
ao JAR-FCL 1.330 e 1.345.”
“JAR-FCL 1.400
Instrutor de Voo por Instrumentos (IRI(A) - Revalidação e renovação da
qualificação
(a) Para revalidar uma qualificação de Voo por Instrumentos em avião, o seu
titular deve cumprir os requisitos estabelecidos no JAR-FCL 1.355 (a).
(b) Se a qualificação tiver caducado, o seu titular deve cumprir os requisitos do
JAR-FCL 1.355 (b), e quaisquer outros determinados pela Autoridade.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.300
Requisitos para obtenção de autorização específica para instrutores não
titulares de licença JAR-FCL darem instrução numa TRTO fora de Estados-
membros da JAA ou treino parcial numa Organização de Formação de voo
(FTO) fora de Estados-membros JAA, em conformidade com o Apêndice 1b
ao JAR-FCL 1.055
(Ver JAR-FCL 1.3900(a)(2)(iii)
1 (a) Os instrutores que pretendam dar instrução para obtenção de uma
licença JAR-FCL, incluindo qualificações de classe e de voo por
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
instrumentos devem :
(i) Ser titulares, no mínimo, de uma licença de piloto comercial e
qualificações emitidas de acordo com o Anexo I da OACI
exigidas pelo respectivo Estado não - JAA para instrução a ser
ministrada em aeronaves registadas nesse Estado;
(ii) Ter completado pelo menos 500 horas de tempo de voo como
piloto de aviões, das quais 200, no mínimo devem ser como
instrutor de voo no âmbito da instrução que pretende ser dada e
cumprir os requisitos de experiência constantes do JAR-FCL
1.330(a), (b), (c), (d) e/ou (e);
(iii) Ter concluído, de acordo as normas JAR-FCL, o(s) curso(s)
relevantes de instrução teórica e treino de voo. O curso pode
sofrer alterações, por indicação da Autoridade, tendo em conta a
instrução e experiência prévias do requerente, devendo, no
entanto, compreender no mínimo 30 horas de instrução no solo
e 15 horas de instrução de voo em duplo comando ministrada
por um instrutor de voo que seja titular de uma licença e de
qualificação JAR-FCL, de acordo com o JAR-FCL 1.330(f);
(iv) Terem sido aprovados no teste de perícia constante do JAR-
FCL 1.345;
(v) O período de validade da autorização é determinado pela
Autoridade, mas não deve exceder 3 anos;
(vi) A revalidação ou a renovação de qualquer autorização emitida
de acordo com as alíneas (i) a (iv) supra deve estar conforme a
norma JAR-FCL 1.355.
(b) A autorização tem as seguintes limitações:
(i) Não é permitido dar instrução para a emissão de quaisquer
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
qualificações de instrutor;
(ii) Não é permitido dar instrução num Estado Membro da JAA;
(iii) Só é permitido dar instrução a alunos que tenham um
conhecimento suficiente da língua em que a instrução é
ministrada;
(iv) Só é permitido dar instrução nas partes do curso ATP
integrado em que o instrutor demonstre experiência relevante,
de acordo com a alínea (1)(a)(ii);
(v) Não é permitido dar instrução para Cooperação em Tripulação
múltipla, nos termos definidos no Apêndice 1 ao JAR-FCL
1.261 (d) e AMC FCL 1.261 (d).
2.
(a) Instrutores que pretendam dar instrução para qualificações de tipo
JAR-FCL devem:
(i) Possuir pelo menos a licença e qualificações, emitidas de
acordo com o Anexo 1 da OACI, exigidas pelo Estado não
membro JAA em causa para a instrução a ser dada no avião
registado nesse Estado;
(ii) Cumprir os requisitos de experiência do JAR-FCL 1.365(a)(2)
e (3), de forma a actuar como instrutor de qualificação de tipo,
ou do JAR-FCL 1.410 (a)(3) e (7), de forma a actuar como
instrutor de simulador sintético;
(iii) Ter completado, como instrutor de qualificações de tipo ou
equivalente, pelo menos 100 horas de voo ou instrução em
simulador;
(iv) O período de validade da autorização é definido pela
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Autoridade, mas não deve exceder 3 anos;
(v) Ter cumprido os requisitos de revalidação do JAR-FCL 1.370,
actuando como instrutor de qualificação de tipo ou do JAR-FCL
1.415 actuando como instrutor de simulador sintético.
(b) A qualificação será restrita da seguinte forma:
(i) Não será permitida a instrução para a emissão de qualificação de
instrutor;
(ii) Não será permitida instrução dentro de um Estado-membro JAA;
(iii) Só será permitida a instrução a alunos que tenham conhecimento
suficiente da língua na qual a instrução é dada;
(iv) Não é permitida a instrução para cooperação em tripulação
múltipla, como definida no Apêndice 1 ao JAR-DCL 1.261(d) e
AMC-FCL 1.261(d).”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345
Disposições respeitantes ao teste de perícia para uma qualificação de instrutor de
voo (FI/A)),
Verificação de proficiência e exame teórico oral
(Ver JAR-FCL 1.330, 1.345, 1.355, 1.380, 1.385 e 1.395)
1. O teste de perícia para uma qualificação de Instrutor de Voo (aviões) consta do
Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345. A prova é constituída por exames teóricos
orais no solo, briefings antes e depois do voo e demonstrações em voo durante os
testes de perícia numa aeronave.
2. O requerente de um teste de perícia deve ter recebido instrução no mesmo tipo ou
classe de avião utilizado no teste. O avião utilizado para o teste deve obedecer aos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
requisitos estipulados no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.055, parágrafo 25.
3. O requerente, antes do teste de perícia deve ter completado a instrução exigida. A
Organização de Formação e Treino (FTO) deve apresentar os comprovativos de
instrução do requerente, quando o examinador o solicitar.
4. A Secção 1 – a parte do teste de perícia que engloba a prova oral de
conhecimentos teóricos – está dividida em duas partes:
(a) O requerente tem que fazer uma dissertação aos outro(a) aluno(s), um dos
quais é o examinador. O assunto versado é escolhido entre os items a-h da
Secção 1. O tempo de preparação para esta prova é acordado previamente
com o examinador. O requerente pode utilizar documentação adequada. A
dissertação não deve exceder 45 minutos.
(b) O requerente é sujeito a uma prova oral para o examinador aferir os
conhecimentos dos items a-i da Secção 1 e da matéria dada nos cursos de
Instrutor de Voo (aviões”) no âmbito do “ensino e aprendizagem”.
5. As Secções 2, 3 e 7 aplicam-se a uma qualificação de Instrutor de Voo em
monomotores e multimotores monopiloto. Estas Secções têm exercícios para
demonstrar a capacidade de ser Instrutor de Voo (por exemplo, exercícios de
demonstração como instrutor) escolhidos pelo examinador do programa de voo
dos cursos de instrução para Instrutor de Voo (ver AMC FCL 1.340, 1.380 e
1.395). O requerente tem que demonstrar a sua capacidade como Instrutor de Voo,
incluindo “briefing”, instrução de voo e “de-briefing”.
6. A Secção está intencionalmente em branco e pode ser utilizada para incluir outros
exercícios de demonstração, a determinar pelo examinador e de que o requerente
teve conhecimento antes do teste de perícia.
7. A Secção 5 compreende mais exercícios adicionais de demonstração para a emissão
de uma qualificação de Instrutor de Voo em multimotores de monopiloto. Estes
exercícios, caso seja exigido, devem ser efectuados em avião multimotor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
monopiloto, simulador ou FNPT II. Se for utilizado um simulador ou um FNPT
II, deve simular um avião multimotor. Esta secção deve ser concluída em
complemento às Secções 2, 3 e 4 (se aplicável) e 7.
8. A Secção 6 está intencionalmente em branco. Desta parte vão constar mais
exercícios adicionais de demonstração de qualificação, a decidir pelo examinador e
acordado com o requerente antes do início do teste de perícia para as qualificações
de instrutor de voo e de voo por instrumentos. Estes exercícios devem estar
relacionados com os requisitos de instrução para a emissão inicial de uma
qualificação de voo por instrumentos.
9. Durante a prova de perícia o requerente senta-se no lugar ocupado normalmente
pelo Instrutor de Voo (aviões). O examinador ou outros Instrutores de Voo
actuam como “aluno”. Sempre que necessário, o requerente explica os exercícios
relevantes e demonstra o respectivo funcionamento, ao “aluno”. Depois, o “aluno”
executa a mesma manobra incluindo erros típicos de alunos inexperientes. O
requerente deve corrigir os erros oralmente e/ou, se necessário, intervindo.
10. A Secção 1 e 2 até à 7 (se for relevante) devem ser completadas num período de
seis meses, mas todas as secções, sempre que possível, devem ser concluídas no
mesmo dia. A reprovação em qualquer exercício das secções 2, 3 e 4 (se aplicável) e
5/6 implica a repetição da prova na sua globalidade. Se a secção 1 não for
superada, pode ser repetida separadamente.
11. O examinador pode dar por finda a prova em qualquer das suas fases, se considerar
que o nível de perícia demonstrado pelo requerente, requer a repetição da prova.
12. O examinador deve ter as prerrogativas de comandante, excepto em circunstâncias
acordadas pelo examinador quando outro Instrutor de Voo é designado como
comandante. A responsabilidade pelo voo é designada de acordo com as regras
nacionais.
13. O conteúdo da prova de perícia e as respectivas secções são os constantes do
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345. O formato e o modelo do impresso de
candidatura para esta prova pode ser determinado pela Autoridade (ver IEM FCL
1.130).”
“Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.330 e 1.345
Conteúdo da prova de perícia para qualificação de instrutor de voo (aviões), exame
oral de conhecimentos teóricos e verificação de proficiência
(Ver JAR-FCL 1.330, 1.345)
(Ver IEM FCL 1.330)
SECÇÃO 1
AVALIAÇÃO ORAL DE CONHECIMENTOS TEÓRICOS
a Legislação aérea
b Conhecimento geral de aeronaves
c Desempenho (performance) e Planeamento de voo
d Comportamento humano e limitações
e Meteorologia
f Navegação
g Procedimentos operacionais
h Princípios de Voo
i Formação de gestão
PRINCIPAIS EXERCÍCIOS ESCOLHIDOS NAS SECÇÕES 2 E 3:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
SECÇÃO 2
“BRIEFING” ANTES DO VOO
a Apresentação visual
b Precisão Técnica
c Clareza de Expressão
d Clareza de Discurso
e Técnicas de Instrução
f Utilização de Protótipos e Ajudas
g Participação do aluno
SECÇÃO 3
VOO
a Demonstração
b Sincronização do Discurso com a Demonstração
c Correcção de falhas
d Pilotagem do avião
e Técnica de Instrução
f Conhecimento aeronáuticos gerais/segurança
g Posicionamento; utilização do espaço aéreo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
SECÇÃO 4
OUTROS EXERCÍCIOS
a
b
c
d
e
f
g
SECÇÃO 5
EXERCÍCIOS EM MULTIMOTOR
a 1 Procedimentos após uma falha de motor pouco depois da descolagem
b 1 Aproximação e aterragem interrompida em monomotor
c 1Aproximação e aterragem em monomotor
d
e
f
g
1 Estes exercícios devem ser demonstrados na prova de perícia para a qualificação de
instrutor de qualificação de classe em multimotor monopiloto
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
SECÇÃO 6
EXERCÍCIOS POR INSTRUMENTOS
a
b
c
d
e
f
g
SECÇÃO 7
“DE-BRIEFING”DEPOIS DO VOO
a Apresentação Visual
b Precisão Técnica
c Clareza de Expressão
d Clareza do Discurso
e Técnicas de Instrução
f Utilização de Protótipos e Ajudas
g Participação do aluno
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.340
Curso para obtenção da Qualificação de instrutor de voo (aviões)
(Ver JAR-FCL 1.340)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
OBJECTIVO DO CURSO
1. O objectivo do curso de Instrutor de Voo (aviões) consiste em treinar titulares de
licença de aviões até atingirem o nível de proficiência necessário à emissão de uma
qualificação de Instrutor de Voo. Para alcançar esse fim é necessário:
a. Relembrar e actualizar os conhecimentos técnicos do aluno instrutor;
b. Treiná-lo para leccionar as matérias teóricas e os exercícios práticos;
c. Assegurar que a prática de voo do instrutor sob instrução possui um padrão
suficientemente elevado; e
d. Ensinar-lhe os princípios básicos de instrução e aplicá-los ao nível de uma
licença de piloto particular de aviões.
2. Exceptuando a Secção sobre “Ensino e Aprendizagem”, todos as matérias
constantes do programa de Instrução Teórica e Prática de Voo são
complementares ao programa do curso de piloto particular de aviões e já devem ser
conhecidas do requerente.
3. O Curso de Instrutor de Voo (Aviões) deve dar particular incidência ao papel da
pessoa como ser individual em relação à importância dos factores humanos no
contexto homem-máquina e à interacção ambiental do conhecimento teórico. A
maturidade e o discernimento do requerente devem ser objecto de particular
atenção, incluindo a compreensão dos adultos quanto às atitudes de
comportamento e aos diversos níveis de instrução.
4. Os requerentes, durante o curso, devem ser alertados para as consequências das
suas próprias atitudes em relação à segurança de voo. Aumentar a consciência da
segurança deve ser um objectivo fundamental ao longo de todo o curso. O curso
de instrução deve ter como um dos principais objectivos incutir nos requerentes o
conhecimento, a perícia e as atitudes relevantes à função de um instrutor de voo.
5. Ao terminar o curso e a prova final, com aprovação, é emitida uma qualificação de
Instrutor de Voo ao requerente.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ENSINO E APRENDIZAGEM
6. O programa consta do AMC FCL 1.340, parte 1. Um curso aprovado de
conhecimentos teóricos para a qualificação de Instrutor de Voo deve compreender
um mínimo de 125 horas, incluindo verificação do seu progresso. Os pilotos que
são ou tenham sido titulares de uma qualificação de Instrutor de Voo em
helicóptero beneficiam de um crédito de 75 horas em relação às 125 horas da Parte
1 “Ensino e Aprendizagem” do curso de qualificação para Instrutor de Voo
(aviões).
INSTRUÇÃO EM VOO
7. O programa de instrução em voo consta do AMC FCL 1.340, Parte 2. Um curso
aprovado de Instrutor de Voo (avião) deve compreender no mínimo 30 horas de
instrução em voo.
TESTE DE PERÍCIA
8. Depois de terminar o curso, o requerente deve fazer o teste de perícia, de acordo
com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1,345.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.365
Curso para a qualificação de instrutor na qualificação de tipo para aviões multi-
piloto (TRI)(MPA)
(Ver JAR-FCL 1.365)
OBJECTIVO DO CURSO
1. O objectivo do curso de TRI(A) é treinar titulares de licença de aeronave com
mais de 1 500 horas de voo como pilotos de aviões multi-piloto até atingirem o
nível de proficiência necessário à emissão de uma qualificação de TRI(A). O curso
destina-se a dar formação adequada em termos de instrução teórica, instrução em
voo e instrução em voo sintético por forma a que o requerente esteja apto a dar
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
instrução em qualquer qualificação de tipo de avião multimotor no qual esteja
qualificado. (Ver JAR-FCL 1.365).
ENSINO E APRENDIZAGEM
2. O programa está estabelecido no AMC FCL 1.365. Um curso aprovado de Ensino
e Aprendizagem compreende no mínimo 25 horas. Os pilotos que sejam ou
tenham sido titulares de uma das qualificações abaixo indicadas, usufruem de um
crédito na parte de “Ensino e Aprendizagem” do curso em questão:
FI(A) (Instrutor de Voo – aviões), CRI (A) (Instrutor de qualificação de classe –
aviões)IRI(A) (Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos – aviões),
FI(H) Instrutor de Voo – helicópteros), TRI(H) Instrutor de Qualificação de Tipo
(helicópteros), IRI(H) Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos
(helicópteros), SFI(H) (Instrutor de Voo em Equipamento Sintético- helicópteros)
INSTRUÇÃO EM VOO
3. O programa de instrução em voo consta do AMC FCL 1.365.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.380
Curso para a qualificação de instrutor na qualificação de classe multimotores
monopiloto (aviões) (CRI(SPA)
(Ver JAR-FCL 1.380)
1. O objectivo deste curso é treinar titulares de licença de aeronaves com um mínimo
de 500 horas de voo como piloto de aviões até atingirem o nível de proficiência
necessário à emissão de uma qualificação de CRI(A) para multimotores
monopiloto. O curso destina-se a dar formação adequada em termos de instrução
teórica, instrução em voo e instrução em voo sintético por forma a estar apto a dar
instrução em qualquer qualificação de tipo ou classe de avião multimotor
monopiloto no qual o requerente esteja qualificado. (Ver JAR-FCL 1.380).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ENSINO E APRENDIZAGEM
2. O programa está estabelecido no AMC FCL 1.380. Um curso aprovado de Ensino
e Aprendizagem compreende no mínimo 25 horas. Os pilotos que sejam ou
tenham sido titulares de uma das qualificações abaixo indicadas, usufruem de um
crédito na parte de “Ensino e Aprendizagem” do curso em questão:
FI(A) (Instrutor de Voo – aviões), IRI(A) (Instrutor de Qualificação de Voo por
Instrumentos – aviões),
TRI(A) (Instrutor de Qualificação de Tipo – aviões), SFI(A) (Instrutor de Voo em
Equipamento Sintético- aviões)
FI(H) Instrutor de Voo – helicópteros), TRI(H) Instrutor de Qualificação de Tipo
(helicópteros), IRI(H) Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos
(helicópteros), SFI(H) (Instrutor de Voo em Equipamento Sintético- helicópteros).
INSTRUÇÃO EM VOO
3. O requerente de uma qualificação de instrutor de qualificação de classe em avião
multimotor de monopiloto deve completar um mínimo de 5 horas de instrução em
voo dadas por um instrutor aprovado para este efeito. A instrução em voo destina-
se a assegurar que o requerente é capaz de ensinar os exercícios práticos, de forma
segura e eficaz, aos alunos que frequentem um curso de instrução para efeitos de
emissão de uma qualificação de classe/tipo em multimotor monopiloto. O
programa da instrução em voo consta do AMC FCL 1.380.”
TESTE DE PERÍCIA
4. Depois de terminar o curso, o requerente deve fazer o teste de perícia, de acordo
com o disposto no Apêndice 1 e nas Secções 1, 2, 3, 5 e 7 do Apêndice 2 ao JAR-
FCL 1.330 & 1,345.”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.380
Curso para a qualificação de instrutor na qualificação de classe monomotor
monopiloto (Aviões) (CRI(SPA)
(Ver JAR-FCL 1.380)
1. O objectivo deste curso é treinar titulares de licença de aeronave com mais de 300
horas de voo como piloto de aviões até atingirem o nível de proficiência necessário
à emissão de uma qualificação de instrutor de qualificação de classe (CRI) em
monomotores. O curso destina-se a dar formação adequada em termos de
instrução teórica, instrução em voo e instrução em voo sintético por forma a estar
apto a dar instrução em qualquer qualificação de tipo ou de classe de um avião
monomotor monopiloto, no qual o requerente esteja qualificado. (Ver JAR-FCL
1.380).
ENSINO E APRENDIZAGEM
2. Um curso aprovado de Ensino e Aprendizagem deve compreender no mínimo 25
horas. Os pilotos que sejam ou tenham sido titulares de uma das qualificações
abaixo indicadas, usufruem de um crédito na parte de “Ensino e Aprendizagem”
do curso em questão:
FI(A) (Instrutor de Voo – aviões), IRI(A) (Instrutor de Qualificação de Voo por
Instrumentos – aviões),
TRI(A) (Instrutor de Qualificação de Tipo – aviões), SFI(A) (Instrutor de Voo em
Equipamento Sintético- aviões)
FI(H) Instrutor de Voo – helicópteros), TRI(H) Instrutor de Qualificação de Tipo
(helicópteros), IRI(H) Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos
(helicópteros), SFI(H) (Instrutor de Voo em Equipamento Sintético- helicópteros)
INSTRUÇÃO EM VOO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3. O requerente de uma qualificação de instrutor de qualificação de classe em avião
monomotor deve completar um mínimo de 3 horas de instrução em voo dadas
por um instrutor aprovado para este efeito. A instrução em voo destina-se a
assegurar que o requerente é capaz de ensinar os exercícios práticos, de forma
segura e eficaz, aos alunos que frequentem um curso de instrução para efeitos de
emissão de uma qualificação de classe ou de tipo em monomotor monopiloto.
TESTE DE PERÍCIA
4. Depois de terminar o curso, o requerente deve fazer o teste de perícia, de acordo
com o disposto no Apêndice 1 e nas Secções 1, 2, 3, 4 e 7 do Apêndice 2 ao JAR-
FCL 2 1.330 & 1.345.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.395
Curso para a qualificação de instrutor na qualificação de voo por
instrumentos (Aviões) (IRI(A))
(Ver JAR-FCL 1.395)
1. O objectivo deste curso é treinar titulares de licença de aeronaves até atingirem o
nível de proficiência necessário à emissão de uma qualificação de Instrutor de Voo
por Instrumentos (IRI(A). O curso destina-se a dar formação adequada, no chão e
em voo, nas técnicas de instrução baseadas nos métodos de ensino estabelecidos.
ENSINO E APRENDIZAGEM
2. O programa está estabelecido no AMC FCL 1.395. Um curso aprovado de Ensino
e Aprendizagem para Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos
compreende no mínimo 25 horas. Os pilotos que sejam ou tenham sido titulares
das qualificações abaixo indicadas, usufruem de um crédito na parte de “Ensino e
Aprendizagem” do curso em questão:
FI(A) (Instrutor de Voo – aviões), CRI(A) (Instrutor de Qualificação de Classe –
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
aviões), TRI(A) (Instrutor de Qualificação de Tipo – aviões), SFI(A) (Instrutor de
Voo em Equipamento Sintético- aviões)
FI(H) Instrutor de Voo – helicópteros), TRI(H) Instrutor de Qualificação de Tipo
(helicópteros), SFI(H) (Instrutor de Voo em Equipamento Sintético- helicópteros)
Os pilotos que sejam titulares de uma Qualificação de Instrutor de Voo por
Instrumentos (helicópteros) que obedeça aos requisitos estabelecidos no JAR-FCL
1.395(a) usufruem de um crédito no curso, excepto no respeitante a “Long Briefing
2”, “Exercício Prático de voo 2” e Prova de Perícia.
INSTRUÇÃO EM VOO
3. Um curso aprovado de Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos
compreende no mínimo 10 horas ou 5 horas, quando se trate de um Instrutor de
Voo (aviões) de treino de voo num avião, num simulador de voo ou num FNPT II.
TESTE DE PERÍCIA
4. Depois de terminar o curso, o requerente deve fazer o teste de perícia, de acordo
com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345.”
“JAR-FCL 2.300
Instrução – Generalidades
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.300)
(a) Ninguém pode ministrar a instrução de voo exigida para a emissão de
qualquer licença de piloto ou qualificação a menos que possua:
(1) Uma licença de piloto com qualificação de instrutor; ou
(2) Uma autorização específica concedida por um Estado Membro JAA
nos casos em que:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(i) Sejam introduzidos novos helicópteros; ou
(ii) Sejam registadas aeronaves de colecção ou de fabrico especial
e não haja ninguém com qualificação de instrutor; ou
(iii) A instrução seja ministrada fora de Estados-membros JAA por
instrutores que não possuam uma licença JAR-FCL (ver
Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.300).
(b) Ninguém deve dar instrução de voo num simulador sintético, a menos que
seja titular de uma qualificação de Instrutor de Voo (Helicópteros), Instrutor
de Qualificação de Tipo (helicópteros), Instrutor de Qualificação de Voo por
Instrumentos (helicópteros) ou de uma autorização de instrutor de treino
sintético (Helicópteros).”
“JAR-FCL 2.305
Qualificações e autorização de Instrutor – Objectivos
Existem quatro sub-qualificações de instrutor reconhecidas.
(a) Qualificação de Instrutor de Voo – helicóptero.
(b) Qualificação de instrutor de qualificação de tipo – helicóptero.
(c) Qualificação de instrutor de qualificação de voo por instrumentos –
helicóptero.
(d) Autorização de instrutor de voo sintético – helicóptero.”
“JAR-FCL 2.310
Qualificações de instrutor - Generalidades
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(a) Requisitos prévios. Todos os instrutores devem ser, no mínimo, titulares
da licença, da qualificações e de conhecimentos no âmbito da instrução
que está a ser ministrada (excepto se houver outras especificações) e
devem agir como comandante do avião durante a instrução.
(b) Funções múltiPPAs. Os instrutores, desde que cumpram os requisitos de
qualificação e experiência estabelecidos na presente Subparte, para o
desempenho de cada uma das funções, não ficam limitados ao papel de
instrutor de voo, de instrutores de qualificação de tipo, instrutores de
qualificação de classe ou instrutores de qualificação de voo por
instrumentos.
(c) Crédito de privilégios para qualificações superiores . O requerente a
outras qualificações de instrutor poder ter como crédito a capacidade de
ensinar e aprender já demonstrada na qualificação de instrutor de que é
titular. ”
“JAR-FCL 2.315
Autorizações e qualificações como Instrutor – Período de validade
(a) Todas as qualificações como instrutor e as autorizações para o simulador
sintético são válidas por um período de três anos.
(b) O requerente que não seja aprovado em todas as secções de uma
verificação de proficiência antes da data em que expira a sua qualificação
de instrutor só pode exercer os privilégios dessa qualificação depois de ter
sido aprovado numa nova verificação de proficiência.”
“JAR-FCL 2.320
Qualificações de Instrutor de voo (helicóptero) – Idade mínima
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O requerente de uma qualificação de instrutor de voo deve ter no mínimo 18 anos.”
“JAR-FCL 2.325
Instrutor de Voo (Helicóptero) – Restrição de Privilégios
(a) Período restrito . O titular de uma qualificação de instrutor de voo em
helicóptero enquanto não tiver completado um mínimo de 100 horas de
instrução em voo e não tiver supervisionado no mínimo 25 alunos em
voos a solo, tem os seus privilégios de qualificação limitados. Tais
limitações são-lhe retiradas da qualificação logo que cumpra os requisitos
acima e sob recomendação do Instrutor de Voo supervisor.
(b) Restrições. Os privilégios são restritos à condução de operações sob a
supervisão de um Instrutor de Voo aprovado para este fim:
1. Instrução de voo para efeitos de emissão de uma licença de piloto
particular de helicópteros – ou das partes dos cursos integrados a
nível de licença de piloto particular de helicóptero e qualificações
de tipo para helicópteros monomotores, excluindo a aprovação dos
primeiros voos a solo diurnos ou nocturnos e os primeiros voos de
navegação a solo, quer diurnos quer nocturnos; e
2. Instrução de voo nocturno, desde que possua uma qualificação para
operação nocturna em helicóptero, devendo ter demonstrado
capacidade perante um Instrutor de Voo devidamente autorizado a
ministrar instrução em conformidade com a norma JAR-FCL
2.330(f) e seja cumprido o requisito de operação nocturna constante
do JAR-FCL 2.026.”
“JAR-FCL 2.330
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Instrutor de Voo (Helicópteros) - Privilégios e requisitos
(Ver JAR-FCL 2.325)
(Ver JAR-FCL 2.365)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.395)
Os privilégios do titular de uma qualificação de Instrutor de Voo de helicópteros (no
tocante a restrições ver JAR-FCL 2.325) consistem em dar instrução de voo para:
(a) A emissão da licença de piloto particular de helicóptero e das qualificações
de tipo para helicópteros monomotores monopiloto, desde que para as
qualificações de tipo o Instrutor de Voo tenha efectuado um mínimo de 15
horas no tipo relevante, nos últimos 12 meses;
(b) A emissão de uma licença de piloto comercial de helicóptero, desde que o
Instrutor de Voo tenha completado um mínimo de 500 horas de voo como
piloto de helicóptero, incluindo um mínimo de 200 horas de instrução em
voo;
(c) Voo nocturno, desde que seja titular de qualificação para tal, tendo
demonstrado capacidade de dar instrução nocturna perante um Instrutor de
Voo de helicóptero autorizado a ministrar formação de Instrutor de Voo,
de acordo com o JAR-FCL 2.330(f) e que tenha cumprido o requisito de voo
nocturno exigido pela norma JAR-FCL 2.026.
(d) A emissão de uma qualificação de voo por instrumentos, desde que o
instrutor tenha:
(1) Um mínimo de 200 horas de tempo de voo em helicóptero, de acordo
com as Regras de Voo por Instrumentos, das quais 50, no máximo,
podem ser efectuadas no solo, num simulador de voo ou num FNPT
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
II; e
(2) Concluído, como aluno, um curso aprovado que compreenda no
mínimo 5 horas de instrução em voo num helicóptero, num simulador
de voo ou num FNPT II (ver Apêndice1 ao JAR-FCL 2.395 e AMC
FCL 2.395) e tenha sido aprovado no teste de perícia, conforme
estabelecido no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345;
(e) A emissão de uma qualificação de tipo em multimotor monopiloto, desde
que o instrutor cumpra os requisitos do JAR-FCL 2.365 (a), (b), )d) e (f); e
(1) Tenha completado um mínimo de 50 horas como comandante de
helicóptero multimotor monopiloto, incluindo um mínimo de 5 horas
de tempo de voo no mesmo tipo de helicóptero a ser utilizado na
prova de perícia;
(2) Tenha concluído, como aluno, um curso aprovado de pelo menos
cinco horas de instrução em voo no helicóptero ou num simulador de
voo do mesmo tipo do helicóptero em questão (ver Apêndice 1 ao
JAR-FCL 2.365 e AMC FCL 2.365); e
(3) Tenha superado uma prova de perícia para a emissão inicial de uma
qualificação em helicóptero multimotor monopiloto, conforme
disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.330 e 2.345;
(f) A emissão de uma qualificação de Instrutor de Voo de helicóptero, desde
que o instrutor:
(1) Tenha completado no mínimo 500 horas de instrução em
helicópteros;
(2) tenha demonstrado perante um examinador Instrutor de Voo de
helicópteros a capacidade de ministrar instrução a um Instrutor de
Voo durante uma prova de perícia executada de acordo com o
disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345; e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(3) Esteja devidamente autorizado pela Autoridade para este fim.”
“JAR-FCL 2.335
Instrutor de Voo – Requisitos prévios
(Ver Apêndice 3 ao JAR-FCL 2.240)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470)
Antes de ser autorizado a iniciar um curso aprovado de instrução para uma
qualificação de Instrutor de Voo, o requerente deve:
(a) Ter completado um mínimo de 300 horas de tempo de voo, das quais pelo
menos 100 devem ser como comandante se for titular de uma licença de
piloto particular de helicópteros ou de piloto comercial de helicópteros ou
200 horas como comandante, caso seja titular de uma licença licença de
piloto particular de helicópteros;
(b) Cumprir os requisitos de conhecimentos inerentes a uma licença de piloto
comercial de helicóptero conforme determinado no Apêndice 1 ao JAR-FCL
2.470;
(c) Ter recebido no mínimo 10 horas de instrução de voo por instrumentos, das
quais um máximo de 5 horas podem ser de instrumentos no solo, num
FNPT II ou num simulador de voo;
(d) Ter efectuado pelo menos 20 horas de voo de viagem, como comandante; e
(e) Ter passado num teste de voo específico que constitui um requisito prévio
de admissão, efectuado com um Instrutor de Voo qualificado, em
conformidade com o JAR-FCL 2.330 (f), com base na verificação de
proficiência conforme disposto no Apêndice 3 ao JAR-FCL 2.240, nos seis
meses anteriores ao início do curso. O teste de voo permite avaliar a
capacidade do requerente para frequentar o curso.”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“JAR-FCL 2.340
Curso de Instrutor de Voo (Helicópteros)
(Ver AMC FCL 2.340)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.340)
(a) O requerente de uma qualificação de Instrutor de Voo de helicópteros deve
ter completado um curso aprovado de instrução de conhecimentos teóricos
e treino de voo numa Organização de Formação de Voo devidamente
aprovada (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.340 e AMC FCL 2.340).
(b) O objectivo do curso é treinar o requerente para que possa dar instrução em
helicópteros monomotores monopiloto até ao nível de piloto particular de
helicópteros. A instrução em voo deve compreender um mínimo de 30
horas de treino de voo, das quais 25 devem ser em duplo comando. As
restantes 5 horas podem ser dadas em conjunto (isto é, dois requerentes
voam em conjunto para praticar demonstrações de voo). Das 25 horas, cinco
podem ser efectuadas num simulador de voo ou FNPT aprovado pela
Autoridade, para este fim. A prova de perícia é adicional ao tempo de
instrução do curso.”
“JAR-FCL 2.345
Instrutor de Voo - Perícia
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345)
O requerente de uma qualificação de Instrutor de Voo (helicóptero) tem que demonstrar
ao examinador nomeado pela Autoridade para este fim, a sua capacidade de dar instrução a
um aluno piloto no nível exigido para a emissão de uma Licença de Piloto Particular de
helicópteros, incluindo instrução de conhecimentos teóricos e procedimentos antes do voo
e depois do voo, de acordo com os requisitos constantes dos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2.330 & 2.345.”
“JAR-FCL 2.350
Instrutor de Voo )- Emissão de Qualificação
O requerente de uma qualificação de Instrutor de Voo que tenha cumprido as condições
especificadas no JAR-FCL 2.310, 2.315 e 2.335 até ao 2.345, cumpre os requisitos para a
emissão de uma qualificação de Instrutor de Voo , sujeita às restrições iniciais estabelecidas
no JAR-FCL 2.325”.
“JAR-FCL 2.355
Qualificação de Instrutor de Voo - Revalidação e renovação
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345)
(a) Para revalidação de uma qualificação de Instrutor de Voo , o titular deve
cumprir dois dos três requisitos seguintes:
(1) Ter completado um mínimo de 100 horas de instrução de voo em
helicópteros como Instrutor de Voo (FI), Instrutor de Qualificação de
voo por Instrumentos (IRI) ou como examinador durante o período
de validade da qualificação, incluindo pelo menos 30 horas de
instrução em voo (que podem incluir prova de perícia/verificação de
proficiência) nos 12 meses anteriores à data em que expira o prazo de
validade da qualificação de Instrutor de Voo;
(2) Ter frequentado um curso de refrescamento de Instrutor de Voo (ver
AMC FCL 2.355 (a)(2), aprovado pela Autoridade, dentro do período
de validade da qualificação de Instrutor de Voo;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(3) Ter superado, como verificação de proficiência., a prova de perícia
conforme determinado nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.330 e
2.345 nos 12 meses anteriores à data em que expira a qualificação de
Instrutor de Voo.
(b) Se a qualificação já tiver caducado, o requerente tem que cumprir os
requisitos estabelecidos nas alíneas (a)(2) e (a)(3) supra, nos 12 últimos meses
anteriores à renovação.”
“JAR-FCL 2.360
Qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo (helicóptero) - Privilégios
(Ver JAR-FCL 2.261(d))
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261(d))
Os privilégios do titular de uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo de
helicópteros consistem em dar instrução a titulares de licenças para a emissão de
uma qualificação de tipo, e ministrar a instrução exigida a uma operação de
cooperação em tripulação múltipla, em conformidade com o JAR-FCL 2.261(d),
Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (d) e AMC FCL 2.261(d)).”
“JAR-FCL 2.365
Instrutor de Qualificação de Tipo – Requisitos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.365)
O requerente de uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo inicial deve:
(a) Ter sido aprovado num curso de Instrutor de Qualificação de Tipo
aprovado numa Organização de Formação de Voo (FTO) devidamente
aprovada ou numa organização de formação de qualificações de tipo
(TRTO) (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.365 e AMC FCL 2.365);
(b) Para uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo para
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
monomotores e multimotores monopiloto ter completado pelo menos 500
horas como piloto de helicópteros;
(c) Para uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo em helicópteros
multi-piloto, ter completado pelo menos 1 000 horas de tempo de voo
como piloto de helicópteros, das quais no mínimo 350 horas devem ter sido
efectuadas como piloto de helicópteros multi-piloto;
(d) Ter completado, nos 12 meses precedentes ao requerimento, no mínimo 30
horas de tempo de voo, devendo incluir 10 descolagens e aterragens como
comandante ou como co-piloto no tipo de helicóptero em causa, ou num
tipo similar, conforme acordado com a Autoridade. Destas 30 horas, 15, no
máximo, podem ser efectuadas num simulador de voo; e
(e) Ter executado, durante um curso completo de qualificação de tipo, no
mínimo 3 horas de instrução de voo no âmbito dos deveres de um Instrutor
de Qualificação de Tipo no tipo de helicóptero aplicável ou num simulador
de voo, sob supervisão e instruções de um Instrutor de Qualificação de Tipo
(TRI) nomeado pela Autoridade para este fim.
(f) Até que os privilégios sejam extensivos a outros tipos de helicóptero, o
titular deve ter:
(1) Efectuado, nos 12 meses precedentes à apresentação do requerimento,
pelo menos 15 horas de voo que devem incluir 10 descolagens e
aterragens como comandante ou como co-piloto no tipo de
helicóptero aplicável, ou num tipo similar conforme acordado pela
Autoridade, das quais apenas 7, no máximo, podem ter sido
executadas num simulador de voo;
(2) Completado, com aprovação, a parte de instrução técnica relevante de
um curso aprovado de Instrutor de Qualificação de Tipo (ver
Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.365 e AMC FCL 2.365); e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(3) Ter efectuado, num curso completo de qualificação de tipo, pelo
menos 3 horas de instrução de voo no âmbito dos deveres de um
Instrutor de Qualificação de Tipo no tipo de helicóptero aplicável ou
em simulador de voo, sob supervisão de um Instrutor de Qualificação
de Tipo nomeado pela Autoridade para este fim.”
“JAR-FCL 2.370
Instrutor de Qualificação de Tipo (helicóptero) - Revalidação e renovação
(Ver Apêndice 1 ao JAR FCL 2.365)
(a) Para revalidação de uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo
(helicópteros) o requerente deve, nos últimos 12 meses precedentes à data
em que a qualificação expira:
(1) Efectuar uma das seguintes partes de um curso completo de
qualificação de tipo instrução periódica/refrescamento:
(i) Uma sessão de duração mínima de 3 horas em simulador de
voo; ou
(ii) Um exercício em avião de duração mínima de 1 hora,
compreendendo pelo menos 2 descolagens e aterragens; ou
(2) Ter instrução de refrescamento como instrutor de qualificação de tipo
(helicópteros) que seja aceite pela Autoridade.
(b) Se a qualificação tiver caducado, o requerente deve ter:
(1) Completado nos 12 meses precedentes à apresentação do pedido um
mínimo de 30 horas de voos, que devem incluir descolagens e
aterragens como comandante ou como co-piloto no tipo de
helicóptero aplicável, ou em tipo similar conforme acordado pela
Autoridade, não devendo mais de 15 horas ter sido efectuadas num
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
simulador de voo;
(2) Sido aprovado nas partes relevantes de um curso de instrutor de
qualificação de tipo (helicópteros) conforme acordado pela
Autoridade (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.365 e AMC FCL 2.365),
tendo em conta a experiência recente do requerente; e
(3) Efectuado, num curso completo de qualificação de tipo, um mínimo
de 3 horas de instrução de voo no âmbito dos deveres de um instrutor
de qualificação de tipo (helicópteros) no tipo de helicóptero aplicável
ou em simulador de voo, sob a supervisão de um Instrutor de
Qualificação de tipo (helicópteros) nomeado pela Autoridade para este
efeito.”
“JAR-FCL 2.390
Qualificação de Instrutor de Qualificação de Voo Por instrumentos -
Privilégios
Os privilégios do titular de uma qualificação de Instrutor de Voo por Instrumentos
estão limitados à instrução de voo para a emissão de uma Qualificação de Voo por
Instrumentos.”
“JAR-FCL 2.395
Instrutor da Qualificação de Voo por Instrumentos (helicópteros) –
Requisitos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.395)
O requerente de uma qualificação de Instrutor Voo por Instrumentos (helicópteros) deve:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(a) Ter completado um mínimo de 500 horas de voo em Regras de Voo por
Instrumentos (IFR) , das quais pelo menos 250 devem ser em helicóptero;
(b) Ter concluído, com aprovação, um curso aprovado numa Organização de
Formação e Treino devidamente aprovada (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL
2.395 e AMC FCL 2.395) compreendendo instrução teórica e, pelo menos,
10 horas de instrução de voo num helicóptero, num simulador de voo ou
num FNPT II; e
(c) Ter superado um teste de perícia conforme estabelecido nos Apêndices 1 e 2
ao JAR-FCL 2.330 e 2.345.”
“JAR-FCL 2.400
Instrutor da Qualificação de Voo por Instrumentos - Revalidação e
renovação
(a) Para revalidar uma qualificação de Voo por Instrumentos em helicóptero, o
seu titular deve cumprir os requisitos estabelecidos no JAR-FCL 2.355 (a).
(b) Se a qualificação tiver caducado, o seu titular deve cumprir os requisitos do
JAR-FCL 2.355 (b), e quaisquer outros determinados pela Autoridade.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.300
Requisitos para obtenção de autorização específica para instrutores não
titulares de licença JAR-FCL darem instrução numa Organização de
Formação de voo ou numa organização de formação de qualificações de tipo
fora de Estados-membros da JAA
(Ver JAR-FCL 2.300(a)(2)(iii))
1.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(a) Os instrutores que pretendam dar instrução para obtenção de uma
licença JAR-FCL, incluindo qualificações de voo por instrumentos
devem :
(3) Ser titulares, no mínimo, de uma licença de piloto comercial e
qualificações emitidas de acordo com o Anexo I da OACI exigidas
pelo respectivo Estado não JAA para instrução a ser ministrada em
aeronaves registadas nesse Estado;
(ii) Ter completado pelo menos 500 horas de tempo de voo como
piloto de helicópteros, das quais 200, no mínimo, devem ser
como instrutor de voo no âmbito da instrução que pretende ser
dada e cumprir os requisitos de experiência constantes do JAR-
FCL 2.330(a), (b), (c), (d) e/ou (e);
(iii) Ter concluído, de acordo as normas JAR-FCL, o(s) curso(s)
relevantes de instrução teórica e treino de voo. O curso pode
sofrer alterações, por indicação da Autoridade, tendo em conta a
instrução e experiência prévias do requerente, devendo, no
entanto, compreender no mínimo 30 horas de instrução no solo
e 15 horas de instrução de voo em duplo comando ministrada
por um instrutor de voo que seja titular de uma licença e de uma
qualificação JAR-FCL, de acordo com o JAR-FCL 2.330(f);
(iv) Ter sido aprovados no teste de perícia constante do JAR-FCL
2.345;
(v) O período de validade da autorização é determinado pela
Autoridade, mas não deve exceder 3 anos;
(vi) A revalidação ou a renovação de qualquer autorização emitida
de acordo com as alíneas (i) a (iv) supra deve estar conforme a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
norma JAR-FCL 2.355.
(b) A autorização tem as seguintes limitações:
(i) Não é permitido dar instrução para a emissão de quaisquer
qualificações de instrutor;
(ii) Não é permitido dar instrução num Estado Membro da JAA;
(iii) Só é permitido dar instrução a alunos que tenham um
conhecimento suficiente da língua em que a instrução é
ministrada;
(iv) No referente às partes do curso integrado de piloto de linha
aérea de aviões em que o instrutor pode demonstrar a
experiência relevante à instrução pretendida de acordo com o
parágrafo 1 (a)(ii).
(v) Não é permitida instrução para Cooperação em Tripulação
múltipla (MCC), conforme definido no Apêndice 1 ao JAR-
FCL 2.261(d) e AMC FCL 2.261(d).
2.
(a) Os instrutores que pretendam dar instrução para uma qualificação de tipo
JAR-FCL
devem:
(i) Possuir no mínimo a licença e qualificações emitidas de acordo
com o Anexo I da OACI exigidas pelo respectivo Estado não
Membro da JAA, para que possa ser ministrada instrução numa
aeronave registada nesse Estado;
(ii) Cumprir os requisitos de experiência constantes do JAR-FCL
2.365(a) e (d) ou do JAR-FCL 2.410(a)(3) e (7) para poder
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
exercer, respectivamente, as funções de Instrutor da
Qualificação de Voo por Instrumentos (helicóptero) ou de
Instrutor de Voo em equipamento sintético (helicópteros);
(iii) Ter concluído, como instrutor de qualificação de tipo, ou
equivalente pelo menos 100 horas de voo ou instrução em
simulador;
(iv) O período de validade da autorização fica ao critério da
Autoridade, mas não deve exceder 3 anos;
(v) Ter cumprido os requisitos de revalidação constantes do JAR-
FCL 2.370, na qualidade de Instrutor de Voo Por Instrumentos
em helicóptero ou do JAR-FCL 2.145, na qualidade de se
Instrutor de Simulador Sintético (helicópteros).
(b) A autorização está sujeita às seguintes restrições:
(i) Não é permitido ministrar instrução para efeitos de emissão de
quaisquer qualificações de instrutor;
(ii) Não é permitido ministrar instrução num Estado Membro da
JAA;
(iii) Só é permitido dar instrução a alunos que tenham
conhecimentos suficientes da língua em que o curso vai ser
ministrado;
(iv) Não é permitido ministrar instrução de Cooperação em
Tripulação múltipla (instrução conforme definição constante do
Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261(d) e AMC FCL 2.261(d).”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345
Disposições respeitantes ao teste de perícia para uma qualificação de instrutor de
voo de helicópteros - Verificação de proficiência e exame teórico oral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Ver JAR-FCL 2.330, 2.345, 2.355 e 2.395)
1. O teste de perícia para uma qualificação de Instrutor de Voo (helicópteros) consta
do Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345. A prova é constituída por exames
teóricos orais no solo, briefings antes e depois do voo e demonstrações em voo
durante os testes de perícia num helicóptero.
2. O requerente de um teste de perícia deve ter recebido instrução no mesmo tipo de
helicóptero utilizado no teste. O helicóptero em causa deve obedecer aos requisitos
estipulados no Apêndice 1a ao JAR-FCL 2.055, parágrafo 25.
3. O requerente, antes do teste de perícia deve ter completado a formação exigida. A
Organização de Formação e Treino (FTO) deve apresentar os comprovativos de
instrução do requerente, quando o examinador o solicitar.
4. A Secção 1, parte do teste de perícia que engloba a prova de conhecimentos
teóricos orais, está dividida em duas partes:
(a) O requerente tem que fazer uma dissertação aos outro(a) aluno(s), um dos
quais é o examinador. O assunto versado é escolhido entre os pontos a-h da
Secção 1. O tempo de preparação para esta prova é acordado previamente
com o examinador. O requerente pode utilizar documentação adequada. A
dissertação não deve exceder 45 minutos.
(b) O requerente é sujeito a uma prova oral para o examinador aferir os
conhecimentos dos items a-i da Secção 1 e da matéria dada nos cursos de
Instrutor de Voo (helicópteros) no âmbito do “ensino e aprendizagem”.
5. As Secções 2, 3 e 7 aplicam-se a uma qualificação de Instrutor de Voo em
helicópteros monomotores monopiloto. Estas Secções têm exercícios para
demonstrar a capacidade de ser Instrutor de Voo (por exemplo, exercícios de
demonstração como instrutor) escolhidos pelo examinador no contexto do
programa de voo dos cursos de instrução para Instrutor de Voo (ver AMC FCL
2.340 e 2.395). O requerente tem que demonstrar a sua capacidade como Instrutor
de Voo, incluindo “briefing”, instrução de voo e “de-briefing”.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6. A Secção 4 está intencionalmente em branco e pode ser utilizada para incluir
outros exercícios de demonstração, a determinar pelo examinador e de que o
requerente teve conhecimento antes do teste de perícia.
7. A Secção 5 compreende mais exercícios de demonstração para a emissão de uma
qualificação de Instrutor de Voo em helicóptero multimotor monopiloto. Nestes
exercícios, caso seja exigido, deve ser utilizado helicóptero multimotor
monopiloto, um simulador ou um FNPT II. Se for utilizado um simulador ou um
FNPT II, deve simular um helicóptero multimotor. Esta parte deve ser concluída
em complemento às Secções 2, 3 e 4 (se aplicável) e 7.
8. A Secção 6 está intencionalmente em branco. Desta parte vão constar mais
exercícios de demonstração de qualificação, a decidir pelo examinador e acordado
com o requerente antes do início do teste. Estes exercícios devem estar
relacionados com os requisitos de instrução para a emissão inicial de uma
qualificação de voo por instrumentos.
9. Durante a prova de perícia o requerente senta-se no lugar ocupado normalmente
pelo Instrutor de Voo (helicópteros). O examinador ou outros Instrutores de Voo
actuam como “aluno”. Sempre que necessário, o requerente deve explicar os
exercícios relevantes e demonstrar o respectivo funcionamento, ao “aluno”.
Depois, o “aluno” executa a mesma manobra incluindo erros típicos de alunos
inexperientes. O requerente deve corrigir os erros oralmente e/ou, se necessário,
intervindo.
10. As Secções 1 e 2 até à 7 (se for relevante) devem ser completadas num período de
seis meses, mas todas as secções, na sua globalidade, devem ser concluídas no
mesmo dia. A reprovação em qualquer exercício das secções 2, 3 e 4 (se aplicável) e
5/6 implica a repetição da prova na sua globalidade. Se a secção 1 não for
superada, pode ser repetida separadamente.
11. O examinador pode dar por finda a prova em qualquer das suas fases, se considerar
que o nível de perícia demonstrado pelo requerente, requer a repetição da prova.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
12. O examinador deve ter as prerrogativas de comandante, excepto em circunstâncias
acordadas pelo examinador quando outro Instrutor de Voo é designado como
comandante. A responsabilidade pelo voo é designada de acordo com as regras
nacionais.
13. O conteúdo da prova de perícia e as respectivas secções constantes do Apêndice 2
ao JAR-FCL 2.330 e 2.345 serão as matérias utilizadas na prova de perícia. O
formato e o impresso de candidatura podem ser determinados pela Autoridade
(ver IEM FCL 2.330). “
“Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.330 e 2.345
Conteúdo da prova de perícia para qualificação de instrutor de voo (helicópteros),
exame oral de conhecimentos teóricos e verificação de proficiência
(Ver JAR-FCL 2.330 e 2.345)
SECÇÃO 1
AVALIAÇÃO ORAL DE CONHECIMENTOS TEÓRICOS
a Legislação aérea
b Conhecimento geral de aeronaves
c Desempenho (performance) e Planeamento de voo
d Comportamento humano e limitações
e Meteorologia
f Navegação
g Procedimentos operacionais
h Princípios de Voo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
i Gestão da Formação
PRINCIPAIS EXERCÍCIOS ESCOLHIDOS NAS SECÇÕES 2 E 3:
SECÇÃO 2
“BRIEFING” ANTES DO VOO
a Apresentação visual
b Precisão Técnica
c Clareza de Expressão
d Clareza de Discurso
e Técnicas de Instrução
f Utilização de Protótipos e Ajudas
g Participação do aluno
SECÇÃO 3
VOO
a Demonstração
b Sincronização do Discurso com a Demonstração
c Correcção de falhas
d Destreza de pilotagem do helicóptero
e Técnica de Instruções
f Técnicas de pilotagem do helicóptero/segurança
g Posicionamento; utilização do espaço aéreo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
SECÇÃO 4
OUTROS EXERCÍCIOS
a
b
c
d
e
f
g
SECÇÃO 5
EXERCÍCIOS EM MULTIMOTOR
a 1 Procedimentos após uma falha de motor pouco depois da descolagem
b 1 Aproximação e borrego em monomotor
c 1Aproximação e aterragem em monomotor
d
e
f
g
1 Estes exercícios devem ser demonstrados na prova de perícia para a qualificação de
instrutor em multimotor monopiloto
SECÇÃO 6
EXERCÍCIOS POR INSTRUMENTOS
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a
b
c
d
e
f
g
SECÇÃO 7
“DE-BRIEFING”DEPOIS DO VOO
a Apresentação Visual
b Precisão Técnica
c Clareza de Expressão
d Clareza do Discurso
e Técnicas de Instrução
f Utilização de Protótipos e Ajudas
g Participação do aluno
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.340
Curso para obtenção da Qualificação de instrutor de voo (helicópteros)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Ver JAR-FCL 2.340)
OBJECTIVO DO CURSO
1. O objectivo do curso de Instrutor de Voo (helicópteros ) consiste em treinar
titulares de licença de helicóptero até atingirem o nível de proficiência necessário à
emissão de uma qualificação de Instrutor de Voo. Para alcançar esse fim é
necessário:
a. Relembrar e actualizar os conhecimentos técnicos do aluno instrutor;
b. Treiná-lo para leccionar as matérias teóricas e os exercícios práticos;
c. Assegurar que a prática de voo do instrutor sob instrução possui um padrão
suficientemente elevado;
d. Ensinar-lhe os princípios básicos de instrução e aplicá-los ao nível de uma
licença de piloto particular de helicópteros.
2. Exceptuando a Secção sobre “Ensino e Aprendizagem”, todos as matérias
constantes do programa de Instrução Teórica e Prática de Voo são
complementares ao programa do curso de piloto particular de helicóptero e já
devem ser conhecidas do requerente.
3. O Curso de Instrutor de Voo (Helicópteros) deve dar particular incidência ao papel
da pessoa como ser individual em relação à importância dos factores humanos no
contexto homem-máquina e à interacção ambiental do conhecimento teórico. A
maturidade e o discernimento do requerente devem ser objecto de particular
atenção, incluindo a compreensão dos adultos, as atitudes comportamentais e os
diversos níveis de instrução.
4. Os requerentes, durante o curso, devem ser alertados para que se apercebam da
importância da segurança de voo. Aumentar a consciência da segurança deve ser
um objectivo fundamental ao longo de todo o curso. O curso de instrução deve ter
como um dos principais objectivos incutir nos requerentes o conhecimento, a
perícia e as atitudes relevantes à função de um instrutor de voo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5. Ao terminar o curso e a prova final, com aprovação, é emitida uma qualificação de
Instrutor de Voo ao requerente.
ENSINO E APRENDIZAGEM
6. O programa consta do AMC FCL 2.340, parte 1. Um curso aprovado de
conhecimentos teóricos para a qualificação de Instrutor de Voo deve compreender
um mínimo de 125 horas, incluindo testes de progressão de voo. Os pilotos que
são ou tenham sido titulares de uma qualificação de Instrutor de Voo em avião
beneficiam de um crédito de 75 horas em relação às 125 horas da Parte 1 “Ensino e
Aprendizagem” do curso de qualificação para Instrutor de Voo (helicópteros).
INSTRUÇÃO EM VOO
7. O programa de instrução em voo consta do AMC FCL 2.340, Parte 2. Um curso
aprovado de Instrutor de Voo deve compreender no mínimo 30 horas de
instrução em voo.
TESTE DE PERÍCIA
8. Depois de terminar o curso, o requerente deve fazer o teste de perícia, de acordo
com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.365
Curso para instrutor na qualificação de tipo (helicóptero) para helicópteros
monopiloto ou multi-piloto certificados para operações de acordo com Regras de
Voo Visuais (VFR) ou Regras de Voo por Instrumentos (IFR)
Ver JAR-FCL 2.365
1. O objectivo deste curso consiste em treinar titulares de licença de helicóptero até
atingirem o nível de proficiência necessário à emissão de uma qualificação de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
TRI(H), para o que é necessário:
a. Relembrar e actualizar os conhecimentos técnicos;
b. Treinar o requerente para leccionar as matérias teóricas e os exercícios práticos;
c. Assegurar que a prática de voo do requerente possui um padrão suficientemente
elevado;
2. Todas as matérias constantes do programa de Instrução Teórica e Prática de Voo já
devem ser conhecidas do requerente.
3. O Curso de Instrutor de Qualificação de Tipo (Helicópteros) deve dar particular
incidência ao papel da pessoa como ser individual em relação à importância dos
factores humanos no contexto homem-máquina. A maturidade e o discernimento
do requerente devem ser objecto de particular atenção, incluindo a compreensão
dos adultos, as atitudes comportamentais e os diversos níveis de perícia.
4. Os requerentes, durante o curso, devem ser alertados para que se apercebam da
importância da segurança de voo. Aumentar a consciência da segurança deve ser
um objectivo fundamental ao longo de todo o curso. O curso de instrução deve ter
como um dos principais objectivos incutir nos requerentes o conhecimento, a
perícia e as atitudes relevantes à função de um instrutor de voo.
5. Ao terminar o curso e a prova final, com aprovação, é emitida uma qualificação de
Instrutor de Qualificação de Tipo (helicópteros) ao requerente, o que lhe permite
ministrar instrução de conhecimentos teóricos e instrução em voo (podendo incluir
ainda a instrução em voo sintético) para dar instrução em qualquer qualificação de
tipo de helicóptero em que o requerente esteja qualificado (ver JAR-FCL 2.365).
ENSINO E APRENDIZAGEM
6. O programa consta do AMC FCL 2.365, Parte 1. Um curso aprovado de Ensino e
Aprendizagem para instrução de qualificação de tipo (helicóptero) compreende no
mínimo 25 horas. Os pilotos que sejam ou tenham sido titulares de uma das
qualificações abaixo indicadas, usufruem de um crédito na parte de “Ensino e
Aprendizagem” do curso em questão:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Instrutor de Voo – helicópteros, Instrutor de Qualificação de Voo por
Instrumentos (helicópteros);
Instrutor de Voo – aviões), Instrutor de Qualificação de Classe (aviões), Instrutor
de Qualificação de Tipo (aviões), Instrutor de Voo em Equipamento Sintético-
aviões e Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos (aviões).
INSTRUÇÃO TÉCNICA
7. O programa de instrução técnica consta do AMC FCL 2.365 parte 2.
INSTRUÇÃO EM VOO
8. O tempo de instrução em voo varia, dependendo da complexidade do tipo de
helicóptero. Para um helicóptero monopiloto certificado de acordo comas Regras
de Voo Visual um mínimo de 5 horas de instrução em voo; para um helicóptero
multimotor multi-piloto certificado de acordo com as Regras de Voo por
Instrumentos, um mínimo de 10 horas. Esta instrução é ministrada por um
instrutor de qualificação de tipo nomeado pela Autoridade, para o efeito. A
instrução em voo destina-se a garantir que o requerente é capaz de ensinar os
exercícios aéreos de forma segura e eficaz, devendo estar relacionado com o tipo de
helicóptero em que o requerente pretende dar instrução. O programa de instrução
só deve, pois, incidir sobre exercícios de instrução aplicáveis a esse tipo de
helicóptero.
9. Se se pretende uma qualificação para instrução de qualificação de tipo em
helicópteros multi-piloto, a cooperação em tripulação múltipla deve ser objecto de
especial atenção.
Quando se pretende uma qualificação para revalidação das qualificações de voo por
instrumentos, o requerente deve ser titular de uma qualificação de voo por
instrumentos válida.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.395
Curso para a qualificação de instrutor na qualificação de voo por
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
instrumentos (helicópteros)
Ver JAR-FCL 2.395
1. O objectivo deste curso é treinar titulares de licença de helicóptero com um
mínimo de 500 horas de tempo de voo de acordo com as Regras de Voo por
Instrumentos IFR), das quais um mínimo de 250 deverão ser em helicóptero, até
atingirem o nível de proficiência necessário à emissão de uma qualificação de
Instrutor de Voo por Instrumentos em helicóptero. O curso destina-se a dar
formação adequada tanto teórica como de instrução em voo (podendo incluir
instrução em voo sintético) por forma a capacitá-lo a dar instrução nesta
qualificação.
ENSINO E APRENDIZAGEM
2. O programa está estabelecido no AMC FCL 2.395. Um curso aprovado de Ensino
e Aprendizagem para Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos
compreende no mínimo 25 horas, com base na parte ”Ensino e Aprendizagem” do
curso de Instrutor de Voo (helicópteros), de acordo com a AMC FCL 2.340. Os
pilotos que sejam ou tenham sido titulares das qualificações abaixo indicadas,
usufruem de um crédito na parte de “Ensino e Aprendizagem” do curso em
questão:
(Instrutor de Voo – helicópteros, Instrutor de Qualificação de Tipo – helicópteros
e (Instrutor de Voo em Equipamento Sintético- helicópteros
Instrutor de Voo – aviões, Instrutor de Qualificação de Classe – aviões, Instrutor
de Voo em Equipamento Sintético – aviões e Instrutor de Qualificação de Tipo –
aviões.
Os pilotos que sejam titulares de uma Qualificação de Instrutor de Voo por
Instrumentos (aviões) que cumpram os requisitos estabelecidos no JAR-FCL
2.395(a) usufruem de um crédito no curso, excepto no respeitante a “ Long Briefing
2”, “Exercício Prático 2” e Prova de Perícia.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
INSTRUÇÃO EM VOO
3. Um curso aprovado de Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos –
helicópteros deve compreender no mínimo 10 horas de instrução em voo num tipo
de helicóptero, num simulador de voo ou num FNPT II.
TESTE DE PERÍCIA
4. Depois de terminar o curso, o requerente deve fazer o teste de perícia, de acordo
com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345.”
“JAR-FCL 4.300
Instrução – Generalidades
(a) Ninguém pode ministrar a instrução de voo exigida para a emissão de
qualquer licença ou qualificação de técnico de voo a menos que possua:
(1) Uma licença de técnico de voo com qualificação de instrutor; ou
(2) Uma autorização específica concedida por um Estado Membro JAA
nos casos em que:
(i) Sejam introduzidos novos aviões; ou
(ii) Sejam registadas aeronaves de colecção ou de fabrico especial
e não haja ninguém com qualificação de instrutor.
(b) Ninguém deve dar instrução de voo num simulador sintético, a menos que
seja titular de uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo (técnico
de voo) ou de uma autorização para instrutor de simulador sintético
(técnicos de voo).”
“JAR-FCL 4.305
Qualificações e autorização de Instrutor – Objectivos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Existem duas sub-qualificações de instrutor reconhecidas:
(a) Qualificação de Instrutor de tipo - técnico de Voo;
(b) Autorização de instrutor de voo sintético – técnicos de voo.”
“JAR-FCL 4.310
Qualificações de instrutor - Generalidades
Requisitos prévios . Todos os instrutores devem ser, no mínimo, titulares da
licença e da qualificação no âmbito da instrução que está a ser ministrada
(excepto se houver outras especificações).”
“JAR-FCL 4.315
Qualificações de Instrutor – Período de validade
(a) Todas as qualificações como instrutor e as autorizações são válidas por
um período de três anos.
(b) O período de validade para uma autorização específica não deve exceder
3 anos.
(c) O requerente que não seja aprovado em todas as secções de uma
verificação de proficiência antes da data em que expira a sua qualificação
de instrutor só pode exercer os privilégios dessa qualificação depois de ter
sido aprovado numa nova verificação de proficiência.”
“JAR-FCL 4.360
Qualificação de Instrutor de tipo - Técnico de Voo – Privilégios
(Ver JAR-FCL 4.245)
Os privilégios do titular de uma qualificação de instrutor de tipo - técnico de voo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
consistem em dar instrução para efeitos da emissão de uma licença de técnico de
voo e de qualificações de tipo, assim como ministrar a instrução exigida para
técnicos de voo em cooperação em tripulação múltipla (ver JAR-FCL 4.245)”
“JAR-FCL 4.365
Instrutor de Qualificação de Tipo – Requisitos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.365)
(a) O requerente a uma emissão inicial de qualificação de tipo de técnico de
voo, deve ter:
(1) Concluído com sucesso um curso aprovado de Qualificação de Tipo
(técnico de voo) numa Organização de Formação de Voo
devidamente aprovada ou numa Organização de formação de
qualificações de tipo (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.365);
(2) Completado pelo menos 1 500 horas de tempo de voo como técnico
de voo;
(3) Completado, como técnico de voo, nos 12 meses anteriores à
apresentação do requerimento pelo menos 30 sectores de rota,
incluindo descolagens e aterragens, no tipo de avião aplicável, ou em
tipo similar conforme a Autoridade decidir, dos quais um máximo de
15 sectores pode ser operado num simulador de voo; e
(4) Efectuado, num curso completo de qualificação de tipo, um mínimo
de três horas de instrução em voo, no âmbito dos seus deveres de
técnico de voo, no tipo de avião aplicável e/ou em simulador de voo
sob supervisão e de acordo com as instruções de um instrutor de
qualificação de tipo (técnico de voo) nomeado para o efeito pela
Autoridade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(b) Antes de os privilégios serem extensivos a outros tipos, o titular deve ter:
(1) Completado, nos 12 meses anteriores à entrada do pedido, um mínimo
de 15 sectores de rota como técnico de voo no tipo de avião aplicável,
ou em tipo similar, conforme a Autoridade decidir, dos quais 7
sectores, no máximo, podem ser efectuados em simulador de voo;
(2) Concluído com aprovação a parte de instrução técnica de um curso
aprovado para qualificação de tipo (técnicos de voo) (ver Apêndice 1
ao JAR-FCL 4.365) numa Organização de Formação e Treino ou
numa TRTO; e
(3) Ter realizado, num curso completo de qualificação de tipo, um
mínimo de 3 horas de instrução em voo, no âmbito dos deveres de um
Instrutor de qualificação de tipo (técnico de voo) no tipo de avião
aplicável e/ou em simulador de voo sob a supervisão e instruções de
um Instrutor de Qualificação de Tipo (técnico de voo) nomeado para
o efeito pela Autoridade.”
“JAR-FCL 4.370
Qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo – Revalidação e renovação
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.365)
(a) Para proceder à revalidação de uma qualificação de instrutor de qualificação
de tipo (técnico de voo), o requerente deve, nos 12 meses precedentes à data
em que a qualificação expira:
(1) Executar uma das seguintes partes de um curso de instrução de
qualificação de tipo/refrescamento/ actualização, devidamente
aprovado:
(i) Uma sessão de simulador com a duração mínima de 3 horas; ou
(ii) Um exercício de voo com a duração mínima de 1 hora,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
incluindo 2 descolagens e aterragens; ou
(2) Ter formação de refrescamento aceite pela Autoridade.
(b) Se a qualificação tiver caducado o requerente deve ter:
(1) Completado, como técnico de voo, nos 12 meses anteriores à
apresentação do requerimento pelo menos 30 sectores de rota,
incluindo descolagens e aterragens, no tipo de avião aplicável, ou em
tipo similar conforme a Autoridade decidir, dos quais um máximo de
15 sectores pode ser operado num simulador de voo;
(2) Concluído com aprovação as partes relevantes de um curso de
qualificação de tipo (Técnico de voo) devidamente aprovado (ver
Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.365) tendo em conta a experiência recente
do requerente; e
(3) Ter efectuado, num curso completo de qualificação de tipo pelo
menos 3 horas de instrução em voo relacionadas com os deveres de
um instrutor de qualificação de tipo (técnico de voo) no tipo de avião
aplicável e/ou em simulador de voo sob a supervisão e instruções de
um Instrutor de Qualificação de Tipo (Técnico de voo) nomeado para
o efeito, pela Autoridade.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.365
Curso para a qualificação de instrutor de tipo para técnicos de voo
(Ver JAR-FCL 4.365)
1. O objectivo do curso para a qualificação de instrutor de tipo para técnicos
de voo é treinar titulares da licença de técnico de voo com mais de 1500
horas como técnico de voo, para atingir o nível de proficiência necessário
para a emissão de uma qualificação de instrutor de tipo – técnicos de voo ou
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de uma autorização de instrutor de voo sintético – técnicos de voo. O curso
será programado de forma a dar formação adequada em instrução de
conhecimentos teóricos, instrução de voo e/ou instrução de voo sintético ao
requerente, de forma a ministrar instrução para qualquer qualificação de tipo.
ENSINO E APRENDIZAGEM
2. O programa é definido na AMC FCL 4.365. Um curso de ensino e
aprendizagem para a qualificação de instrutor de tipo – técnico de voo
aprovado deve durar não menos de 25 horas. Pilotos que sejam ou tenham
sido titulares de uma qualificação de instrutor de voo – aviões ou de
instrutor de qualificação de tipo – aviões são creditados na parte de ensino e
aprendizagem do curso para qualificação de instrutor de tipo – técnico de
voo.
FORMAÇÃO TÉCNICA
3. O programa da formação técnica é definido na AMC FCL 4.365.”
8. Normas a que se refere o artigo 22º:
“JAR-FCL 1.405
Autorização de Instrutor de Voo Sintético - Aviões – Privilégios
(Ver JAR-FCL 1.261(d))
Os privilégios do titular de uma autorização de instrutor de voo sintético - aviões
consistem em dar instrução de voo sintético para obtenção de qualificações de tipo, e
formação em cooperação em tripulação múltipla (MCC) (JAR-FCL 1.261 (d))”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“JAR-FCL 1.410
Autorização de Instrutor de Voo Sintético – Aviões – Requisitos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.240)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.365)
(a) O requerente de uma autorização instrutor de voo sintético - aviões deve:
(1) Ser ou ter sido titular de uma licença de piloto profissional emitida por
um Estado-membro JAA ou uma licença profissional não JAA aceitável
para a Autoridade;
(2) Ter concluído, numa organização de formação de voo (FTO) ou numa
organização de formação de qualificações de tipo (TRTO) certificada, o
programa de simulador do curso de qualificação de tipo aplicável;
(3) Ter pelo menos 1500 horas de experiência de voo como piloto em aviões
multipilotos;
(4) Ter concluído um curso de instrutor de qualificações de tipo aprovado
(ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.365 e AMC FCL 1.365);
(5) Ter realizado, durante um curso completo de qualificação de tipo, pelo
menos 3 horas de instrução de voo relacionada com as competências de
um instrutor de qualificações de tipo - avião no tipo de avião aplicável,
sob a supervisão e com a aprovação de um instrutor de qualificações de
tipo - avião indicado pela Autoridade para este fim;
(6) Ter realizado, nos 12 meses antecedentes ao requerimento, um teste de
proficiência de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.240 num
simulador de voo do tipo aplicável; e
(7) Ter realizado, nos 12 meses antecedentes ao requerimento, pelo menos 3
segmentos de rota como observador na cabina de pilotagem do tipo
aplicável.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(b) Quando esteja prevista a extensão dos privilégios a outros tipos de aviões
multipilotos, o titular deve:
(1) Ter concluído, com êxito, as cadeiras de simulador do curso de
qualificação de tipo relevante; e
(2) Ter realizado, durante um curso completo de qualificação de tipo, pelo
menos 3 horas de instrução de voo relacionada com as competências de
um instrutor de qualificações de tipo - avião no tipo de avião aplicável
sob a supervisão e com a aprovação de um instrutor de qualificações de
tipo - avião designado para este fim pela Autoridade.”
“JAR-FCL 1.415
Instrutor de Voo Sintético - Aviões – Revalidação e Renovação
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.240)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.365)
(a) Para fins de revalidação de uma autorização de instrutor de voo sintético - avião
o requerente deve, nos últimos 12 meses do período de validade da autorização:
(1) Realizar uma secção de simulador de pelos menos 3 horas como parte de
um curso de qualificação de tipo/refrescamento/formação periódica, e
(2) Ter realizado um teste de proficiência de acordo com os Apêndices 1 e 2
ao JAR-FCL 1.240 num simulador de voo do tipo apropriado;
(b) Se a autorização tiver caducado, o requerente deve:
(1) Ter concluído o programa de simulador do curso de qualificação de tipo
aplicável;
(2) Ter concluído, com aprovação, um curso de instrutor de qualificações de
tipo - avião aprovado pela Autoridade (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL
1.365 e AMC FCL 1.365);
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(3) Ter realizado, durante um curso completo de qualificação de tipo, pelo
menos 3 horas de instrução de voo relacionada com as competências de
um instrutor de qualificações de tipo - avião no tipo de avião aplicável,
sob a supervisão e com a aprovação de um instrutor de qualificações de
tipo - avião designado para este fim pela Autoridade;
(4) Ter realizado um teste de proficiência de acordo com o Apêndice 1 ao
JAR-FCL 1.240 num simulador de voo do tipo apropriado.”
“JAR-FCL 2.405
Autorização de Instrutor de Voo Sintético - Helicópteros – Privilégios
Os privilégios do titular de uma autorização Instrutor de Voo Sintético - Helicópteros
consistem em dar instrução de voo sintético para obtenção de qualificações de tipo, e
formação em cooperação em tripulação múltipla (MCC) (JAR-FCL 2.261(d))”
“JAR-FCL 2.410
Instrutor de Voo Sintético - Helicópteros – Requisitos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.240)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.365)
(a) O requerente de uma autorização Instrutor de Voo Sintético - Helicópteros
deve:
(1) Ser ou ter sido titular de uma licença de piloto profissional emitida por
um Estado-membro JAA ou uma licença profissional não JAA aceitável
para a Autoridade;
(2) Ter realizado, numa organização de formação de voo (FTO) ou uma
organização de formação de qualificação de tipo (TRTO) certificada, o
programa de simulador do curso de qualificação de tipo aplicável;
(3) Ter pelo menos 1000 horas de experiência de voo como piloto em
helicópteros multipilotos;
(4) Ter concluído um curso de instrutor de qualificações de tipo -
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
helicópteros aprovado (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.365 e AMC FCL
2.365);
(5) Ter realizado, no âmbito de um curso completo de qualificação de tipo,
pelo menos 1 secção de simulador de voo com uma duração mínima de 3
horas, relacionada com as competências de um instrutor de qualificações
de tipo - helicópteros) no tipo de helicóptero aplicável, sob a supervisão e
com a aprovação de um instrutor de qualificações de tipo - helicópteros
designado para este fim pela Autoridade;
(6) Ter realizado, nos 12 meses antecedentes ao requerimento, um teste de
proficiência de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.240 num
simulador de voo do tipo aplicável; e
(7) Ter realizado, nos 12 meses antecedentes ao requerimento, pelo menos 1
hora de tempo de voo como observador na cabina de pilotagem do tipo
aplicável.
(b) Quando esteja prevista a extensão dos privilégios a outros tipos de helicópteros
multipilotos, o titular deve:
(1) Ter concluído com êxito as cadeiras de simulador do curso de
qualificação de tipo relevante; e
(2) Ter realizado, no âmbito de um curso completo de qualificação de tipo,
pelo menos 1 secção de simulador de voo com uma duração mínima de 3
horas, relacionada com as competências de um instrutor de qualificações
de tipo - helicópteros no tipo de helicóptero aplicável, sob a supervisão e
com a aprovação de um instrutor de qualificações de tipo - helicópteros
designado para este fim pela Autoridade.”
“JAR-FCL 2.415
Instrutor de Voo Sintético – Helicópteros – Revalidação e Renovação
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(a) Para fins de revalidação de uma autorização instrutor de voo sintético -
helicópteros o requerente deve, nos últimos 12 meses do prazo de validade da
autorização:
(1) Realizar uma secção de simulador com uma duração mínima de 3 horas
como parte de um curso completo de
qualificação/refrescamento/formação periódica, e
(2) Ter realizado um teste de proficiência de acordo com o Apêndice 1 ao
JAR-FCL 2.240 num simulador de voo do tipo apropriado.
(b) Se a autorização tiver caducado, o requerente deve:
(1) Ter concluído o programa de simulador do curso de qualificação de tipo
aplicável;
(2) Ter concluído, com êxito, um curso de instrutor de qualificações de tipo -
helicópteros aprovado pela Autoridade (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL
2.365 e AMC FCL 2.365);
(3) Ter realizado, no âmbito de um curso completo de qualificação de tipo,
pelo menos 3 horas de instrução de voo sintético relacionada com as
competências de um instrutor de qualificações de tipo - helicópteros no
tipo de helicóptero aplicável sob a supervisão e com a aprovação de um
instrutor de qualificações de tipo - helicópteros designado para este fim
pela Autoridade; e
(4) Ter realizado um teste de proficiência de acordo com o Apêndice 1 ao
JAR-FCL 2.240 num simulador de voo do tipo apropriado”
9. Normas a que se refere o artigo 24º:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“JAR-FCL 1.420
Examinadores - Finalidade
Há seis tipos de examinadores reconhecidos:
(a) Examinador de Voo – aviões;
(b) Examinador de Qualificação de Tipo – aviões;
(c) Examinador de Qualificação de Classe – aviões;
(d) Examinador da Qualificação de Voo por Instrumentos – aviões;
(e) Examinador de voo em simulador sintético – aviões;
(f) Examinador de Instrutor de Voo – aviões.”
“JAR-FCL 1.425
Examinadores – Disposições Gerais
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.425)
(a) Requisitos Prévios
(1) Os examinadores devem ser titulares de uma licença e de uma
qualificação no mínimo igual à licença ou à qualificação para a qual
estão autorizados a fazer testes de perícia ou verificações de
proficiência e, se não houver disposições em contrário, a dar instrução
(2) Os examinadores devem estar qualificados para exercer as
prerrogativas de comandante da aeronave durante um teste de perícia
ou proficiência e devem satisfazer os requisitos de experiências
aplicáveis, constantes do JAR-FCL 1.435 até 1.460. Quando não
houver um examinador qualificado a Autoridade pode determinar que
inspectores/examinadores sejam autorizados a desempenhar essas
funções, mesmo que não satisfaçam os requisitos relevantes de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
instrutor de tipo/classe supra mencionados.
(3) O requerente que solicite uma autorização para ser examinador deve
ter, no mínimo, efectuado uma prova de perícia como examinador na
qualificação que requer, devendo esta prova ter incluído “ briefing”,.
prova de perícia , avaliação do requerente que efectua a prova,
“debriefing” e registos/documentação. Esta “Prova de Aceitação de
Autorização de Examinador” deve ser supervisionada por um
inspector da Autoridade ou por um examinador senior especificamente
autorizado pela Autoridade para este fim.
(b) Funções Múltiplas . Desde que obedeçam aos requisitos de qualificação e
experiência estabelecidos nesta Subparte, para cada função desempenhada,
os examinadores não estão limitados a uma função única como Examinador
de Voo - aviões, Examinador de Qualificação de Tipo - aviões, Examinador
de Qualificação de Classe - aviões, Examinador de Qualificação de Voo por
Instrumentos - aviões ou Examinador Instrutor de Voo - aviões.
(c) Conformidade com os JARs . Os examinadores são autorizados ao abrigo da
norma JAR-FCL 1.030. O examinador deve cumprir os acordos tipo dos
examinadores feitos ou aprovados pela Autoridade (ver Apêndice 1 ao JAR-
FCL 1.425, AMCFCL 1.425 e IEM FCL 1.425).
(d) Averbamentos na licença . Nas licenças onde se procede ao averbamento de
revalidações, o examinador deve:
(1) Preencher o seguinte: qualificações, data da verificação, prazo de
validade, número da autorização e assinatura;
(2) Apresentar o original do impresso da prova de perícia/proficiência à
Autoridade emissora e ficar com uma cópia para o seu processo
pessoal.”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“JAR-FCL 1.430
Examinadores – Validade da autorização
A autorização de um examinador é válida por um período não superior a três anos.
Os examinadores obtêm uma nova autorização, por decisão da Autoridade, e de
acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.425”
“JAR-FCL 1.435
Examinador de Voo - Privilégios/Requisitos
Os privilégios de um examinador de voo consistem em realizar:
(a) Testes de perícia para a emissão de uma licença de piloto particular de aviões
e testes de perícia e verificações de proficiência para uma qualificação
associada de classe/tipo em aviões monopiloto, desde que o examinador
tenha completado um mínimo de 1 000 horas de tempo de voo como piloto
de aviões, devendo neste número de horas estarem incluídas pelo menos 250
de instrução de voo;
(b) Testes de perícia para a emissão de uma licença de piloto comercial de aviões
e testes de perícia e verificações de proficiência para qualificações associadas
de classe/tipo monopiloto, desde que o examinador tenha completado no
mínimo 2 000 horas de tempo de voo como piloto de aviões, incluindo
estas pelo menos 250 horas de instrução de voo.”
“JAR-FCL 1.440
Examinador de qualificação de tipo (aviões) - Privilégios/Requisitos
Os privilégios de um examinador de qualificação de tipo consistem em realizar:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(a) Testes de perícia para a emissão de qualificações de tipo para aviões multi-
piloto;
(b) Verificações de proficiência para revalidação ou renovação de qualificações
de tipo e de voo por instrumentos multi-piloto;
(c) Testes de perícia para a emissão de uma licença de piloto de linha aérea de
aviões;
desde que o examinador tenha completado pelo menos 1.500 horas de voo
como piloto de aviões multi-piloto, das quais 500 horas, no mínimo, devem
ter sido operadas como comandante e seja ou tenha sido titular de
qualificação ou autorização de Instrutor de Qualificação de Tipo (aviões).”
“JAR-FCL 1.445
Examinador de qualificação de classe (aviões) - Privilégios/Requisitos
Os privilégios de um examinador de qualificação de classe consistem em realizar:
(a) Testes de perícia para a emissão de qualificações de tipo e de classe para
aviões monopiloto;
(b) Verificações de proficiência para revalidação ou renovação de qualificações
de tipo e de classe em aviões monopiloto e revalidação de qualificação de
voo por instrumentos;
desde que o examinador seja ou tenha sido titular de uma licença de piloto
profissional (aviões) e seja titular de um licença de piloto particular de aviões
tendo ainda completado pelo menos 500 horas como piloto de aviões.”
“JAR-FCL 1.450
Examinador de qualificação de voo por instrumentos (aviões) -
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Privilégios/Requisitos
Os privilégios de um examinador de qualificação de voo por instrumentos consistem
em realizar testes para a emissão inicial desta qualificação e verificações de
proficiência para a revalidação ou a renovação de qualificações de voo por
instrumentos, desde que o examinador tenha completado pelo menos 2 000 horas
de voo como piloto de aviões, devendo estar incluir um mínimo de 450 horas de
voo efectuadas de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos. Destas 450
horas, 250 devem ter sido realizadas como instrutor de voo.”
“JAR-FCL 1.455
Examinador de voo em simulador sintético (aviões) - Privilégios/Requisitos
Os privilégios de um examinador de voo em simulador sintético consistem em
realizar verificações de proficiência nas qualificações de tipo e de voo por
instrumentos em Aviões multi-piloto, mas num simulador de voo, desde que o
examinador seja titular de uma licença de piloto de linha aérea de aviões, tenha
completado pelo menos 1 500 horas de voo como piloto de aviões multi-piloto, e
esteja autorizado a exercer os privilégios de Instrutor de Voo em simulador sintético
(ver JAR-FCL 1.405))”.
“JAR-FCL 1.460
Examinador de Instrutor de Voo (aviões) - Privilégios/Requisitos
Os privilégios de um examinador de Instrutor de Voo consistem em realizar testes
de perícia e verificações de proficiência para a renovação, para a emissão e
revalidação de qualificações de instrutor de voo, desde que o examinador tenha
completado pelo menos 2 000 horas de voo como piloto de aviões, devendo estas
incluir um mínimo de 100 horas de voo a ministrar instrução a requerentes de uma
qualificação de Instrutor de Voo (aviões).”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.425
Disposições padrão para examinadores
Ver JAR-FCL 1.425 & 1.430
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Cada Estado Membro da JAA deve publicar e apresentar à JAA uma lista de
examinadores autorizados especificando cada uma das suas actividades e
quaisquer outras questões no âmbito da autorização que possuem.
2. Durante a prova/verificação os examinadores devem aplicar as normas
padrão JAR-FCL. No entanto, dado que as circunstâncias em que cada
prova é avaliada podem variar , é importante que a avaliação das provas
práticas tenha em linha de conta quaisquer condições adversas que ocorram
durante os testes de voo.
DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS EXAMINADORES
3. O examinador deve ser designado e autorizado de acordo com o JAR-FCL e
deve ser:
(a) Inspector de voo de uma Autoridade; ou
(b) Instrutor de uma organização certificada, de uma organização de
formação de treino e instrução de voo, de uma organização de
formação e treino de voo para qualificações de tipo; de uma empresa
do fabricante ou de uma empresa subcontratada; ou
(c) Piloto titular de uma autorização específica passada por um estado
Membro da JAA.
4. Todos os examinadores têm que estar devidamente treinados, qualificados e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
possuírem experiência para desempenharem as suas funções na classe/tipo
relevante de avião. Não é possível implementar regras sobre qualificação
dado que as circunstâncias muito particulares de cada organização diferem.
No entanto, é importante que, em cada caso, o examinador tenha, dada a sua
experiência e antecedentes, respeito profissional no mundo da aviação.
RE-AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA A UM EXAMINADOR
5. Os examinadores podem obter uma nova autorização, de acordo com o
JAR-FCL 1.430. Para obter esta autorização, o examinador deve ter
realizado, no mínimo, duas provas de perícia ou verificações de proficiência
por ano, nos três anos que constituem o período de validade da licença. Uma
das provas de perícia ou verificações de proficiência realizadas pelo
examinador no período de validade da autorização deve ter sido verificada
por um inspector da Autoridade ou por um examinador senior autorizado
especificamente para este efeito.”
“JAR-FCL 2.420
Examinadores - Finalidade
Há cinco tipos de examinadores reconhecidos:
(a) Examinador de Voo – helicópteros;
(b) Examinador de Qualificação de Tipo – helicópteros;
(c) Examinador da Qualificação de Voo por Instrumentos – helicópteros;
(d) Examinador de voo em simulador sintético – helicópteros;
(e) Examinador de Instrutor de Voo – helicópteros.”
“JAR-FCL 2.425
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Examinadores – Disposições Gerais
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.425)
(a) Requisitos Prévios
(1) Os examinadores devem ser titulares de uma licença e de uma
qualificação no mínimo igual à licença ou à qualificação em que estão
autorizados a fazer testes de perícia ou verificações de proficiência e,
se não houver disposições em contrário, a ter o privilégio de dar
instrução.
(2) Os examinadores devem estar qualificados para exercer as
prerrogativas de comandante da aeronave durante teste de perícia ou
verificação de proficiência e devem satisfazer os requisitos de
experiências aplicáveis, constantes do JAR-FCL 2.435 até 2.460.
Quando não houver um examinador qualificado a Autoridade pode
determinar que inspectores/examinadores sejam autorizados a
desempenhar essas funções, mesmo que não satisfaçam os requisitos
relevantes de instrutor de tipo supra mencionados.
(3) O requerente que solicite uma autorização para ser examinador deve
ter, no mínimo, efectuado uma prova de perícia como examinador na
qualificação que requer, devendo esta prova ter incluído “ briefing”
prova de perícia , avaliação do requerente que efectua a prova,
“debriefing” e registos/documentação. Esta “Prova de Aceitação de
Autorização de Examinador” deve ser supervisionada por um
inspector da Autoridade ou por um examinador principal
especificamente autorizado pela Autoridade para este fim.
(b) Funções Múltiplas . Desde que obedeçam aos requisitos de qualificação e
experiência estabelecidos nesta Subparte, para cada função desempenhada,
os examinadores não estão limitados a uma função única como Examinador
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de Voo – helicóptero, Examinador de Qualificação de Tipo - helicóptero,
Examinador de Qualificação de Voo por Instrumentos - helicóptero ou
Examinador de Instrutor de Voo - helicóptero.
(c) Conformidade com os JARs . Os examinadores são autorizados ao abrigo da
norma JAR-FCL 2.030. O examinador deve cumprir os acordos tipo dos
examinadores feitos ou aprovados pela Autoridade (ver Apêndice 1 ao JAR-
FCL 2.425, AMC FCL 2.425 e IEM FCL 2.425).
(d) Averbamentos na licença . Nas licenças onde se procede ao averbamento de
revalidações, o examinador deve:
(1) Preencher o seguinte: qualificações, data da verificação, prazo de
validade, número da autorização e assinatura;
(2) Apresentar o original do impresso da prova de perícia/proficiência à
Autoridade emissora e ficar com uma cópia para o seu processo
pessoal. ”
“JAR-FCL 2.430
Examinadores – Validade da autorização
A autorização de um examinador é válida por um período não superior a três anos.
Os examinadores obtêm uma nova autorização, por decisão da Autoridade, e de
acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.425”
“JAR-FCL 2.435
Examinador de Voo (helicópteros) – Privilégios/Requisitos
Os privilégios de um examinador de voo consistem em realizar:
(a) Testes de perícia para a emissão de uma licença de piloto particular de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
helicóptero e testes de perícia e verificações de proficiência para uma
qualificação de tipo em helicópteros monopiloto, desde que o examinador
tenha completado um mínimo de 1 000 horas de tempo de voo como piloto
de heçlicópteros, devendo neste número de horas estarem incluídas pelo
menos 250 de instrução de voo;
(b) Testes de perícia para a emissão de uma licença de piloto comercial de
helicóptero e testes de perícia e verificações de proficiência para
qualificações de tipo monopiloto, desde que o examinador tenha completado
no mínimo 2 000 horas de tempo de voo como piloto de helicópteros,
incluindo estas pelo menos 250 horas de instrução de voo.”
“JAR-FCL 2.440
Examinador de qualificação de tipo (helicópteros) - Privilégios/Requisitos
Os privilégios de um examinador de qualificação de tipo consistem em realizar:
(a) Para helicópteros multi-piloto
(i) Testes de perícia para a emissão de qualificações de tipo;
(ii) Verificações de proficiência para revalidação ou renovação de
qualificações de tipo multi-piloto;
(iii) Verificações de proficiência para revalidação ou renovação de
qualificações de voo por instrumentos desde que o Examinador
seja titular de qualificação de voo por instrumentos em
helicóptero;
(iv) Testes de perícia para emissão de uma licença de piloto de linha
aérea de helicópteros;
desde que o examinador tenha completado pelo menos 1.500
horas de voo como piloto em helicópteros multi-piloto, das
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
quais 500 horas, no mínimo, devem ter sido operadas como
comandante e seja ou tenha sido titular de qualificação ou
autorização de Instrutor de Qualificação de Tipo (helicópteros).
(b) Para helicópteros monopiloto:
(i) Testes de perícia para a emissão de qualificações de tipo;
(ii) Verificações de proficiência para revalidação ou renovação de
qualificações de tipo em helicóptero monopiloto e qualificações
de voo por instrumentos;
desde que o examinador seja titular de uma licença de piloto
profissional de helicóptero e, quando aplicável, uma
qualificação de instrumentos em helicópteros válida e tenha
completado pelo menos 750 horas como piloto de helicóptero.
”
“JAR-FCL 2.445
Intencionalmente em branco”
“JAR-FCL 2.450
Examinador de qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) (IRE)H))
Privilégios/Requisitos
Os privilégios de um examinador de qualificação de voo por instrumentos consistem
em realizar testes de perícia para a emissão inicial desta qualificação e verificações de
proficiência para a revalidação ou a renovação de qualificações de voo por
instrumentos, desde que o examinador tenha completado pelo menos 2 000 horas
de voo como piloto de helicópteros, devendo estas incluir um mínimo de 300 horas
de voo efectuadas de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos. Destas 300
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
horas, 200 devem ter sido realizadas como instrutor de voo.”
“JAR-FCL 2.455
Examinador de voo em simulador sintético (helicópteros) -
Privilégios/Requisitos
Os privilégios de um examinador de voo em simulador sintético consistem em
realizar verificações de proficiência nas qualificações de tipo e de voo por
instrumentos em helicópteros multi-piloto, mas num simulador de voo, desde que o
examinador seja titular de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros, e
tenha completado pelo menos 1 000 horas de voo como piloto de helicópteros
multi-piloto, e esteja autorizado a exercer os privilégios de Instrutor de Voo em
simulador sintético (ver JAR-FCL 1.405))”.
“JAR-FCL 2.460
Examinador de Instrutor de Voo (helicópteros) - Privilégios/Requisitos
Os privilégios de um examinador de Instrutor de Voo consistem em realizar testes
de perícia e verificações de proficiência para a emissão, renovação e revalidação de
qualificações de instrutor de voo, desde que o examinador tenha completado pelo
menos 2 000 horas de voo como piloto de helicópteros, devendo estar incluir um
mínimo de 100 horas de voo a ministrar instrução a requerentes de uma qualificação
de Instrutor de Voo (helicópteros).”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.425
Disposições padrão para examinadores
Ver JAR-FCL 2.425 & 2.430
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Cada Estado Membro da JAA deve publicar e apresentar à JAA uma lista de
examinadores autorizados especificando cada uma das suas funções e outras
actividades adicionais para que estão autorizados.
2. Durante a prova/verificação os examinadores devem aplicar as normas
padrão JAR-FCL. No entanto, dado que as circunstâncias em que cada
prova é avaliada podem variar , é importante que a avaliação das provas
práticas tenha em linha de conta quaisquer condições adversas que ocorram
durante os testes de voo.
DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS EXAMINADORES
3. O examinador deve ser designado e autorizado de acordo com o JAR-FCL e
deve ser:
(a) Inspector de voo de uma Autoridade; ou
(b) Instrutor de uma organização certificada, de uma organização de
formação de treino e instrução de voo, de uma organização de
formação e treino de voo para qualificações de tipo; de uma empresa
do fabricante ou de uma empresa subcontratada; ou
(c) Piloto titular de uma autorização específica passada por um estado
Membro da JAA.
4. Todos os examinadores têm que estar devidamente treinados, qualificados e
possuírem experiência para desempenharem as suas funções na classe/tipo
relevante de helicóptero. Não é possível implementar regras sobre
qualificação dado que as circunstâncias muito particulares de cada
organização diferem. No entanto, é importante que, em cada caso, o
examinador tenha, dada a sua experiência e antecedentes, o respeito
profissional da comunidade aeronáutica.
RE-AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA A UM EXAMINADOR
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5. Os examinadores podem obter uma nova autorização, de acordo com o
JAR-FCL 2.430. Para obter esta autorização, o examinador deve ter
realizado, no mínimo, duas provas de perícia ou verificações de proficiência
por ano, nos três anos que constituem o período de validade da licença. Uma
das provas de perícia ou verificações de proficiência dadas pelo examinador
no período de validade da autorização deve ter verificada por um inspector
da Autoridade ou por um examinador sénior autorizado especificamente para
este efeito.”
“JAR-FCL 4.425
Examinadores – Disposições Gerais
(a) Requisitos Prévios
(1) Os examinadores devem ser titulares de uma licença e de uma
qualificação no mínimo igual à licença ou à qualificação em que estão
autorizados a conduzir provas de perícia ou verificações de
proficiência e, se não houver disposições em contrário, a ter o
privilégio de dar instrução para a emissão desta licença ou qualificação.
(2) Os examinadores devem estar qualificados para exercer as
prerrogativas de técnico de voo da aeronave durante uma prova de
voo e devem satisfazer os requisitos de experiências aplicáveis,
constantes do JAR-FCL 4.370. Quando não houver um examinador
qualificado a Autoridade pode determinar que
inspectores/examinadores sejam autorizados a desempenhar essas
funções, mesmo que não satisfaçam os requisitos relevantes de
qualificação de tipo supra mencionados.
(3) O requerente que solicite uma autorização para ser examinador deve
ter, no mínimo, efectuado uma prova de perícia como examinador na
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
qualificação que requer, devendo esta prova ter incluído “ briefing”,
prova de perícia , avaliação do requerente que efectua a prova,
“debriefing” e registos/documentação. Esta “Prova de Aceitação de
Autorização de Examinador” deve ser supervisionada por um
inspector da Autoridade ou por um examinador principal
especificamente autorizado pela Autoridade para este fim.
(b) Conformidade com os JARs . Os examinadores são autorizados ao abrigo da
norma JAR-FCL 4.030. O examinador deve cumprir as disposições standard
dos examinadores feitas ou aprovadas pela Autoridade.
(c) Averbamentos na licença . Nas licenças onde se procede ao averbamento de
revalidações, o examinador deve:
(1) Preencher o seguinte: qualificações, data da verificação, prazo de
validade, número da autorização e assinatura;
(2) Apresentar o original do impresso da prova de perícia/proficiência à
Autoridade emissora e ficar com uma cópia para o seu processo
pessoal. ”
“JAR-FCL 4.430
Examinadores – Validade da autorização
A autorização de um examinador é válida por um período não superior a três anos.
Os examinadores obtêm uma nova autorização, por decisão da Autoridade. ”
“JAR-FCL 4.435
Examinador de Técnicos de Voo - Privilégios/Requisitos
Os privilégios de um examinador de qualificação de tipo consistem em realizar:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(a) Testes de perícia para a emissão de uma licença e de qualificações de tipo
para técnicos de voo;
(b) Verificações de proficiência para revalidação ou renovação de uma
qualificação de tipo, desde que o examinador tenha completado no mínimo
1 500 horas de tempo de voo como técnico de voo num avião multi-piloto
operado por uma tripulação que inclua um técnico de voo, e seja titular de
autorização de Qualificação de Instrutor de Tipo .”
10. Normas a que se refere o artigo 35º:
“JAR-FCL 1.015
Aceitação de licenças, qualificações, autorizações, aprovações ou certificados.
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.015)
(Ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.015)
(a) Licenças, qualificações, autorizações, aprovações ou certificados emitidos por Estados-membros
JAA.
(1) Quando uma pessoa, organização ou serviço tenha sido licenciado, ou lhe
tenha sido emitida uma qualificação, autorização, aprovação ou certificado
pela Autoridade de um Estado-membro JAA, de acordo com os requisitos do
JAR-FCL e procedimentos associados, essa licença, qualificação, autorização,
aprovação ou certificado será aceite, sem qualquer formalidade, por outros
Estados-membros JAA.
(2) A formação efectuada após 8 de Outubro de 1996, de acordo com todos os
requisitos do JAR-FCL e procedimentos associados, será aceite para a
emissão de licenças e qualificações JAR-FCL, desde que as licenças JAR-FCL
não sejam emitidas depois de 30 de Junho de 1999.
(b) Licenças emitidas por Estados não membros da JAA.
(1) Uma licença emitida por um Estado não membro da JAA pode ser validada,
à descrição da Autoridade do Estado-membro JAA, para utilização em
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
aeronaves registadas nesse Estado-membro JAA, de acordo com o Apêndice
1 ao JAR-FCL 1.015.
(2) A validação de uma licença de piloto profissional e de uma licença de piloto
particular com uma qualificação de instrumentos deve ser concedida por um
prazo que não exceda um ano a contar da data da validação, desde que a
licença de base se mantenha válida. Qualquer outra validação para utilização
em aeronaves registadas em qualquer Estado-membro JAA, está sujeita a
acordo dos Estados-membros JAA e a quaisquer condições consideradas
adequadas no seio da JAA. O utilizador de uma licença validada por um
Estado-membro JAA deve cumprir os requisitos definidos no JAR-FCL.
(3) Os requisitos definidos em (1) e (2) não se aplicam quando as aeronaves
registadas no Estado-membro JAA estão locadas a um operador de um
Estado não membro da JAA, desde que o Estado do operador tenha aceite,
durante o período de locação, a responsabilidade pela supervisão técnica
e/ou operacional, de acordo com o JAR-OPS 1.165. As licenças das
tripulações de voo do operador do Estado não membro da JAA podem ser
validadas, à discrição da Autoridade do Estado-membro JAA envolvido,
desde que os privilégios da validação das licenças da tripulação de voo sejam
restritos ao uso durante o período de locação, apenas em aeronaves
nomeadas em operações especificadas que não envolvam um operador JAA,
directa ou indirectamente, através de um wet lease ou qualquer outro acordo
comercial.
(c) Conversão de uma licença emitida por um Estado não membro da JAA.
(1) Uma licença de piloto profissional e/ou uma qualificação de instrumentos
emitida por um Estado não membro da JAA pode ser convertida numa
licença JAR-FCL desde que exista um acordo entre a JAA e o Estado não
membro da JAA. Este acordo deve ser estabelecido com base na
reciprocidade de aceitação de licenças e deve assegurar que um nível
equivalente de segurança exista entre os requisitos de formação e exames da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
JAA e do Estado não membro JAA. Qualquer acordo celebrado será revisto
periodicamente, conforme acordado entre a JAA e o Estado não membro da
JAA. A licença convertida nos termos deste acordo deve ter um averbamento
indicando o Estado não membro da JAA no qual a conversão se baseia.
Outros Estados-membros não são obrigados a aceitar estas licenças.
(2) Uma licença de piloto particular emitida por um Estado não membro da JAA
pode ser convertida numa licença JAR-FCL com uma qualificação de
classe/tipo em aeronaves monopiloto, cumprindo os requisitos definidos no
Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.015.
(d) Quando uma Autoridade emite uma licença com diferenças em relação ao JAR-
FCL, deve ser feito um averbamento à licença, no ponto XIII.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.015
Requisitos mínimos para a validação de licenças de pilotos de Estados não
membros da JAA.
(Ver JAR-FCL 1.015)
1. Os requisitos mínimos para a validação de uma licença de piloto de um Estado não
membro JAA por um Estado-membro JAA são definidos abaixo.
Licenças de piloto para transporte aéreo comercial e outras actividades
profissionais.
2. Uma licença de piloto emitida de acordo com o Anexo 1 da OACI por um Estado
não membro da JAA pode ser validada por um Estado-membro JAA, de acordo
com condições, de forma a permitir voos (que não sejam de instrução) em aviões
registados nesse Estado-membro JAA. Para validar essa licença, o titular deve:
(a) Completar, como teste de perícia, os requisitos de revalidação de
qualificações de tipo ou classe do JAR-FCL 1.245, relevantes para os
privilégios da licença;
(b) Demonstrar, de forma satisfatória para a Autoridade, que adquiriu
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
conhecimento sobre as partes relevantes do JAR-OPS e do JAR-FCL (ver
AMC FCL 1.005 & 1.015);
(c) Demonstrar conhecimentos de língua inglesa de acordo com o JAR-FCL
1.200;
(d) Possuir um certificado médico JAR-FCL de classe 1 válido;
(e) Cumprir quaisquer requisitos adicionais publicados que o Estado-membro
JAA considere necessário; e
(f) Cumprir os requisitos de experiência definidos na coluna (2) da tabela
seguinte, em relação às condições de validação especificadas na coluna (3):
Licença possuída Total de experiência de
horas de voo
Condições de validação
(1) (2) (3)
Licença de piloto de
linha aérea
>1500 horas como
piloto-comandante em
aviões multi-piloto
Transporte aéreo comercial
em aviões multi-piloto como
piloto-comandante
(a)
Licença de piloto de
linha aérea ou licença
de piloto comercial /
qualificação de
instrumentos*
>1500 horas como
piloto-comandante ou
co-piloto em aviões
multi-piloto de acordo
com requisitos
operacionais
Transporte aéreo comercial
em aviões multi-piloto como
co-piloto
(b)
Licença de piloto
comercial /
qualificação de
instrumentos
>1000 horas como
piloto-comandante em
transporte aéreo
comercial, desde a
emissão da qualificação
de instrumentos
Transporte aéreo comercial
em aviões mono-piloto como
piloto-comandante
(c)
Licença de piloto
comercial /
qualificação de
instrumentos
>1000 horas como
piloto-comandante ou
co-piloto em aviões
mono-piloto de acordo
com requisitos
Transporte aéreo comercial
em aviões mono-piloto como
co-piloto de acrodo com o
JAR-OPS
(d)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
operacionais
Licença de piloto
comercial
>700 horas em aviões
que não sejam
planadores moto-
propulsionados incluindo
200 hora na função para
o qual a validação é
pretendida, e 50 horas
nessa funão nos últimos
12 meses
Actividades em aviões que não
sejam de transporte aéreo
comercial
(e)
* Titulares de licenças de piloto comercial / qualificação de instrumentos em aviões multi-
piloto devem ter demonstrado um nível de conhecimento para piloto de linha aérea de
aviões OACI antes da validação.
Licenças de pilotos particulares com qualificação de instrumentos.
1. Uma licença de piloto particular com qualificação de instrumentos emitida por um
Estado não membro da JAA de acordo com o Anexo 1 da OACI pode ser validada
por um Estado-membro JAA, sujeita a condições, de forma a permitir voos (que
não sejam de instrução) em aviões registados nesse Estado-membro JAA. Para
validar estas licenças, o titular deve:
(a) Completar, como teste de perícia, a qualificação de instrumentos de
tipo/classe do Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210 e Apêndice 3 ao JAR-FCL
1.240;
(b) Demonstrar, de forma satisfatória para a Autoridade, e de acordo com a
Subparte J, que adquiriu conhecimentos de direito aéreo e códigos
metereológicos aeronáuticos, assunto número 050 10 03 01, bem como de
planeamento de voo e performance (qualificação de instrumentos), assunto
número 030 00 00 00, comportamento humano, assunto número 040 00 00
00, de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470;
(c) Demonstrar conhecimentos de língua inglesa de acordo com o JAR-FCL
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1.200;
(d) Possuir, pelo menos, um certificado médico JAR-FCL de classe 2 válido,
incluindo requisitos de audição de acordo com o JAR-FCL 3.355(b);
(e) Possuir uma qualificação de radiotelefonia aceitável para a Autoridade;
(f) Cumprir os requisitos de experiência definidos na coluna 2 da tabela seguinte:
Licença possuída Total de experiência de horas de voo
(1) (2)
Licença de piloto particular / qualificação
de instrumentos
>100 horas de tempo de voo por
instrumentos como piloto-comandante
“Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.015
Conversão de uma licença de piloto particular emitida por um Estado não membro
JAA numa licença de piloto particular JAR-FCL.
(Ver JAR-FCL 1.015 (c)(2))
Os requisitos mínimos para a conversão de uma licença de piloto particular emitida por um
Estado não membro da JAA numa licença de piloto particular JAR-FCL são:
(a) O requerente deve ser titular de uma licença emitida de acordo com o Anexo
1 da OACI;
(b) O requerente deve ser titular, pelo menos, de um certificado médico JAR-
FCL de classe 2 válido;
(c) Ser titular de uma qualificação de radiotelefonia aceitável para a Autoridade;
(d) O requerente deve cumprir os requisitos de experiência de voo definidos na
tabela seguinte:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Licença nacional possuída Requisito de experiência Requisitos JAR-FCL
adicionais
Licença de piloto particular
OACI actual e válida
>100 horas como piloto de
aviões
(a) Ser aprovado num exame
de direito aéreo,
comportamento humano e
limitações
(b) ser aprovado num teste
de perícia, de acordo com o
Apêndice 1 ao JAR-FCL
1.130 e 1.135 e Apêndice 2
ao JAR-FCL 1.135
(c) cumprir os requisitos
relevantes da Subparte F
“JAR-FCL 2.015
Aceitação de licenças, qualificações, autorizações, aprovações ou certificados.
(Ver Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 2.015)
(a) Licenças, qualificações, autorizações, aprovações ou certificados emitidos por Estados-membros
JAA.
(1) Quando uma pessoa, organização ou serviço tenha sido licenciado, ou lhe
tenha sido emitida uma qualificação, autorização, aprovação ou certificado
pela Autoridade de um Estado-membro JAA, de acordo com os requisitos do
JAR-FCL e procedimentos associados, essa licença, qualificação, autorização,
aprovação ou certificado será aceite, sem qualquer formalidade, por outros
Estados-membros JAA.
(2) A formação efectuada após 19 de Junho de 1997, de acordo com todos os
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
requisitos do JAR-FCL e procedimentos associados, será aceite para a
emissão de licenças e qualificações, desde que as licenças JAR-FCL não sejam
emitidas depois de 31 de Dezembro de 1999.
(b) Licenças emitidas por Estados não membros da JAA.
(1) Uma licença emitida por um Estado não membro da JAA pode ser validada,
à descrição da Autoridade do Estado-membro JAA, para utilização em
aeronaves registadas nesse Estado-membro JAA, de acordo com o Apêndice
1 ao JAR-FCL 2.015.
(2) A validação de uma licença de piloto profissional e de uma licença de piloto
particular com uma qualificação de instrumentos deve ser concedida por um
prazo que não exceda um ano a contar da data da validação, desde que a
licença de base se mantenha válida. Qualquer outra validação para utilização
em aeronaves registadas em qualquer Estado-membro JAA, está sujeita a
acordo dos Estados-membros JAA e a quaisquer condições consideradas
adequadas no seio da JAA. A utilização de uma licença validada por um
Estado-membro JAA deve ser de acordo com os requisitos definidos no
JAR-FCL.
(3) Os requisitos definidos em (1) e (2) não se aplicam quando as aeronaves
registadas no Estado-membro JAA estão locadas a um operador de um
Estado não membro da JAA, desde que o Estado do operador tenha aceite,
durante o período de locação, a responsabilidade pela supervisão técnica
e/ou operacional, de acordo com o JAR-OPS 3.165. As licenças das
tripulações de voo do operador do Estado não membro da JAA podem ser
validadas, ao critério da Autoridade do Estado-membro JAA envolvido,
desde que os privilégios da validação das licenças da tripulação de voo sejam
restritos ao uso durante o período de locação, apenas em aeronaves
nomeadas em operações especificadas que não envolvam um operador JAA,
directa ou indirectamente, através de um wet lease ou qualquer outro acordo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
comercial.
(c) Conversão de uma licença emitida por um Estado não membro da JAA.
(1) Uma licença de piloto profissional e/ou uma qualificação de instrumentos
emitida por um Estado não membro da JAA pode ser convertida numa
licença JAR-FCL desde que exista um acordo entre o Estado-membro da
JAA e o Estado não membro da JAA. Este acordo deve ser estabelecido com
base na reciprocidade de aceitação de licenças e deve assegurar que um nível
equivalente de segurança exista entre os requisitos de formação e exames da
JAA e do Estado não membro JAA. Qualquer acordo celebrado será revisto
periodicamente, conforme acordado entre o Estado-membro da JAA e o
Estado não membro da JAA. A licença convertida nos termos deste acordo
deve ter um averbamento indicando o Estado não membro da JAA no qual a
conversão se baseia. Outros Estados-membros não são obrigados a aceitar
estas licenças.
(2) Uma licença de piloto particular emitida por um Estado não membro da JAA
pode ser convertida numa licença JAR-FCL com uma qualificação de tipo em
aeronaves monopiloto, cumprindo os requisitos definidos no Apêndice 2 ao
JAR-FCL 2.015.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.015
Requisitos mínimos para a validação de licenças de pilotos de Estados não
membros da JAA.
(Ver JAR-FCL 2.015)
1. Os requisitos mínimos para a validação de uma licença de piloto de um Estado não
membro JAA por um Estado-membro JAA são definidos abaixo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Licenças de piloto para transporte aéreo comercial e outras actividades
profissionais.
2. Uma licença de piloto emitida de acordo com o Anexo 1 da OACI por um Estado
não membro da JAA pode ser validada por um Estado-membro JAA, de acordo
com condições, de forma a permitir voos (que não sejam de instrução) em
helicópteros registados nesse Estado-membro JAA. Para validar essa licença, o
titular deve:
(a) Completar, como teste de perícia, os requisitos de revalidação de
qualificações de tipo do JAR-FCL 2.245, relevantes para os privilégios da
licença;
(b) Demonstrar, de forma satisfatória para a Autoridade, que adquiriu
conhecimento sobre as partes relevantes do JAR-OPS e do JAR-FCL (ver
AMC FCL 2.005 & 2.015);
(c) Demonstrar conhecimentos de língua inglesa de acordo com o JAR-FCL
2.200;
(d) Possuir um certificado médico JAR-FCL de classe 1 válido;
(e) Cumprir quaisquer requisitos adicionais publicados que o Estado-membro
JAA considere necessário; e
(f) Cumprir os requisitos de experiência definidos na coluna (2) da tabela
seguinte, em relação às condições de validação especificadas na coluna (3):
Licença possuída Total de experiência de
horas de voo
Condições de validação
(1) (2) (3)
Licença de piloto de
linha aérea
>1000 horas como
piloto-comandante em
Transporte aéreo comercial
em helicópteros multi-piloto
(a)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
helicópteros multi-piloto como piloto-comandante
Licença de piloto de
linha aérea ou licença
de piloto comercial /
qualificação de
instrumentos*
>1000 horas como
piloto-comandante ou
co-piloto em
helicópteros multi-piloto
Transporte aéreo comercial
em helicópteros multi-piloto
como co-piloto
(b)
Licença de piloto
comercial /
qualificação de
instrumentos
>1000 horas como
piloto-comandante em
transporte aéreo
comercial, desde a
emissão da qualificação
de instrumentos
Transporte aéreo comercial
em helicópteros mono-piloto
como piloto-comandante
(c)
Licença de piloto
comercial
>700 horas em
helicópteros que não os
certificados ao abrigo do
JAR-27/29, incluindo
200 horas na função para
a qual a validação é
pretendida, e 50 horas
nessa função nos últimos
12 meses
Actividades em helicópteros
que não sejam transporte
aéreo comercial
(d)
* Titulares de licenças de piloto comercial / qualificação de instrumentos em helicópteros
multi-piloto devem ter demonstrado um nível de conhecimento para piloto de linha aérea
OACI antes da validação.
Licenças de pilotos particulares com qualificação de instrumentos.
3. Uma licença de piloto particular com qualificação de instrumentos emitida por um
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Estado não membro da JAA de acordo com o Anexo 1 da OACI pode ser validada
por um Estado-membro JAA, sujeita a condições, de forma a permitir voos (que
não sejam de instrução) em helicópteros registados nesse Estado-membro JAA.
Para validar estas licenças, o titular deve:
(a) Completar, como teste de perícia, todas as secções do teste de perícia de tipo
de acordo com o Apêndice 1 e 3 ao JAR-FCL 2.240;
(b) Demonstrar, de forma satisfatória para a Autoridade, de acordo com a
Subparte J, que adquiriu conhecimentos de direito aéreo e códigos
metereológicos aeronáuticos, assunto número 050 10 03 01, bem como de
planeamento de voo e performance (qualificação de instrumentos), assunto
número 030 00 00 00, comportamento humano, assunto número 040 00 00
00, de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470;
(c) Demonstrar conhecimentos de língua inglesa de acordo com o JAR-FCL
2.200;
(d) Possuir, pelo menos, um certificado médico JAR-FCL de classe 2 válido,
incluindo requisitos de audição de acordo com o JAR-FCL 3.355(b);
(e) Possuir uma qualificação de radiotelefonia aceitável para a Autoridade;
(f) Cumprir os requisitos de experiência definidos na coluna 2 da tabela seguinte:
Licença possuída Total de experiência de horas de voo
(1) (2)
Licença de piloto particular / qualificação
de instrumentos
>100 horas de tempo de voo por
instrumentos como piloto-comandante
“Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.015
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Conversão de uma licença de piloto particular de helicóptero emitida por um
Estado não membro JAA numa licença de piloto particular de helicóptero JAR-
FCL.
(Ver JAR-FCL 2.015 (c)(2))
Os requisitos mínimos para a conversão de uma licença de piloto particular de helicóptero
emitida por um Estado não membro da JAA numa licença de piloto particular de
helicóptero JAR-FCL são:
(a) O requerente deve ser titular de uma licença emitida de acordo com o Anexo
1 da OACI;
(b) O requerente deve ser titular, pelo menos, de um certificado médico JAR-
FCL de classe 2 válido;
(c) Ser titular de uma qualificação de radiotelefonia aceitável para a Autoridade;
(d) O requerente deve cumprir os requisitos de experiência de voo definidos na
tabela seguinte:
Licença nacional possuída Requisito de experiência Requisitos JAR-FCL
adicionais
Licença de piloto particular
OACI actual e válida
>100 horas como piloto de
helicópteros
(a) Ser aprovado num exame
escrito de direito aéreo,
comportamento humano e
limitações
(b) Ser aprovado num teste
de perícia para piloto
particular de helicóptero, de
acordo com o Apêndice 1
ao JAR-FCL 2.130 e 2.135 e
Apêndice 2 ao JAR-FCL
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2.135
(c) Cumprir os requisitos
relevantes da Subparte F
“JAR-FCL 4.015
Aceitação de licenças, qualificações, autorizações, aprovações ou certificados.
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.015)
(a) Licenças, qualificações, autorizações, aprovações ou certificados emitidos por Estados-membros
JAA.
(1) Quando uma pessoa, organização ou serviço tenha sido licenciado, ou lhe
tenha sido emitida uma qualificação, autorização, aprovação ou certificado
pela Autoridade de um Estado-membro JAA, de acordo com os requisitos do
JAR-FCL e procedimentos associados, essa licença, qualificação, autorização,
aprovação ou certificado será aceite, sem qualquer formalidade, por outros
Estados-membros JAA.
(2) A formação para uma licença de técnico de voo efectuada após 15 de Março
de 2000, de acordo com todos os requisitos do JAR-FCL e procedimentos
associados, será aceite para a emissão de licenças e qualificações, desde que as
licenças JAR-FCL não sejam emitidas depois de 1 de Janeiro de 2003.
(b) Licenças emitidas por Estados não membros da JAA.
(1) Uma licença emitida por um Estado não membro da JAA pode ser validada,
ao critério da Autoridade do Estado-membro JAA, para utilização em
aeronaves registadas nesse Estado-membro JAA, de acordo com o Apêndice
1 ao JAR-FCL 4.015.
(2) A validação de uma licença de técnico de voo deve ser concedida por um
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
prazo que não exceda um ano a contar da data da validação, desde que a
licença de base se mantenha válida. Qualquer outra validação para utilização
em aeronaves registadas em qualquer Estado-membro JAA, está sujeita a
acordo dos Estados-membros JAA e a quaisquer condições consideradas
adequadas no seio da JAA. O utilizador de uma licença validada por um
Estado-membro JAA deve cumprir os requisitos definidos no JAR-FCL.
(3) Os requisitos definidos em (1) e (2) não se aplicam quando as aeronaves
registadas no Estado-membro JAA estão locadas a um operador de um
Estado não membro da JAA, desde que o Estado do operador tenha aceite,
durante o período de locação, a responsabilidade pela supervisão técnica
e/ou operacional, de acordo com o JAR-OPS 1.165. As licenças das
tripulações de voo do operador do Estado não membro da JAA podem ser
validadas, ao critério da Autoridade do Estado-membro JAA envolvido,
desde que os privilégios da validação das licenças da tripulação de voo sejam
restritos ao uso durante o período de locação, apenas em aeronaves
nomeadas em operações especificadas que não envolvam um operador JAA,
directa ou indirectamente, através de um wet lease ou qualquer outro acordo
comercial.
(c) Conversão de uma licença de técnico de voo emitida por um Estado não membro da JAA.
Uma licença de técnico de voo emitida por um Estado não membro da JAA pode
ser convertida numa licença JAR-FCL desde que exista um acordo entre o Estado-
membro JAA e o Estado não membro da JAA. Este acordo deve ser estabelecido
com base na reciprocidade de aceitação de licenças e deve assegurar que um nível
equivalente de segurança exista entre os requisitos de formação e exames do
Estado-membro da JAA e do Estado não membro JAA. Qualquer acordo
celebrado será revisto periodicamente, conforme acordado entre o Estado-membro
da JAA e o Estado. A licença convertida nos termos deste acordo deve ter um
averbamento indicando o Estado não membro da JAA no qual a conversão se
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
baseia. Outros Estados-membros não são obrigados a aceitar estas licenças.
(d) Quando uma Autoridade emite uma licença com diferenças em relação ao JAR-
FCL, deve ser feito um averbamento à licença, no ponto XIII.”
“Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.015
Requisitos mínimos para a validação de licenças de técnicos de voo de Estados não
membros da JAA.
(Ver JAR-FCL 4.015)
1. Os requisitos mínimos para a validação de uma licença de técnico de voo de um
Estado não membro JAA por um Estado-membro JAA são definidos abaixo.
2. Uma licença de técnico de voo emitida de acordo com o Anexo 1 da OACI por um
Estado não membro da JAA pode ser validada por um Estado-membro JAA, de
acordo com condições, de forma a permitir voos (que não sejam de instrução) em
aviões registados nesse Estado-membro JAA. Para validar essa licença, o titular
deve:
(a) Completar, como teste de perícia, os requisitos de revalidação de
qualificações de tipo do JAR-FCL 4.245, relevantes para os privilégios da
licença;
(b) Demonstrar, de forma satisfatória para a Autoridade, que adquiriu
conhecimento sobre as partes relevantes do JAR-OPS e do JAR-FCL (ver
AMC FCL 4.005 & 4.015);
(c) Demonstrar conhecimentos de língua inglesa de acordo com o JAR-FCL
4.160(d);
(d) Possuir um certificado médico JAR-FCL de classe 1 válido;
(e) Cumprir quaisquer requisitos adicionais publicados que o Estado-membro
JAA considere necessário; e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(f) Cumprir os requisitos de experiência definidos na coluna (2) da tabela
seguinte, em relação às condições de validação especificadas na coluna (3):
Licença possuída Total de experiência de
voo como técnico de
voo
Condições de validação
(1) (2) (3)
Técnico de voo >1500 horas como
técnico de voo, em
aviões, em transporte
aéreo comercial
Transporte aéreo comercial
em aviõescomo técnico de
voo
(a)
Técnico de voo >1000 horas como
técnico de voo, em
aviões, sem ser em
transporte aéreo
comercial
Actividades que não de
transporte aéreo comercial em
aviões como técnico de voo
(b)
“JAR-FCL 1.016
Crédito dado ao titular de uma licença emitida por um Estado não membro da
JAA.
(a) O requerente de uma licença JAR-FCL e de uma qualificação de instrumentos,
quando aplicável, que já seja titular, pelo menos, de uma licença equivalente emitida
por uma Estado não membro da JAA de acordo com a Anexo 1 da OACI deve
cumprir todos os requisitos do JAR-FCL, excepto os relativos à duração do curso,
número de aulas e horas de treino específico, que poderão ser reduzidos.
A Autoridade pode ser orientada quanto ao crédito a ser concedido por uma
recomendação de uma organização de formação apropriada.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(b) O titular de uma licença de piloto de linha aérea de aviões emitida de acordo com o
Anexo 1 da OACI que cumpra o requisito de experiência de voo de 1500 horas em
aviões multi-piloto como piloto-comandante ou co-piloto de acordo com o
Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.015 pode ser isento dos requisitos de frequentar
formação aprovada antes de se submeter aos exames de conhecimentos teóricos e
ao teste de perícia, se dessa licença constar uma qualificação de tipo multi-piloto
para o avião a ser usado no teste de perícia de piloto de linha aérea de avião.”
“JAR-FCL 2.016
Crédito dado ao titular de uma licença emitida por um Estado não membro da
JAA.
(a) O requerente de uma licença JAR-FCL de helicópteros e de uma qualificação de
instrumentos de helicópteros, quando aplicável, que já seja titular, pelo menos, de
uma licença equivalente emitida por uma Estado não membro da JAA de acordo
com a Anexo 1 da OACI deve cumprir todos os requisitos do JAR-FCL, excepto
os relativos à duração do curso, número de aulas e horas de treino específico, que
poderão ser reduzidos. A Autoridade pode ser orientada quanto ao crédito a ser
concedido por uma recomendação de uma organização de formação apropriada.
(b) O titular de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros emitida de acordo
com o Anexo 1 da OACI que cumpra o requisito de experiência de voo de 1000
horas em helicópteros multi-piloto como piloto-comandante ou co-piloto de
acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.015 pode ser isento dos requisitos de
frequentar formação aprovada antes de se submeter aos exames de conhecimentos
teóricos e ao teste de perícia, desde que essa licença contenha uma qualificação de
tipo multi-piloto com privilégios de qualificação de instrumentos (helicópteros)
para o helicóptero a ser usado no teste de perícia de piloto de linha aérea de
helicóptero, de acordo com o JAR-FCL 2.295.”
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
“JAR-FCL 4.016
Crédito dado ao titular de uma licença emitida por um Estado não membro da
JAA.
(a) O requerente de uma licença JAR-FCL e de uma qualificação de instrumentos,
quando aplicável, que já seja titular, pelo menos, de uma licença equivalente emitida
por um Estado não membro da JAA de acordo com a Anexo 1 da OACI deve
cumprir todos os requisitos do JAR-FCL, excepto os relativos à duração do curso,
número de aulas e horas de treino específico, que podem ser reduzidos.
A Autoridade pode ser orientada quanto ao crédito a ser concedido por uma
recomendação de uma organização de formação apropriada.
(b) O titular de uma licença de técnico de voo emitida de acordo com o Anexo 1 da
OACI que cumpra o requisito de experiência do Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.015
pode ser isento dos requisitos de frequentar formação aprovada antes de se
submeter aos exames de conhecimentos teóricos e ao teste de perícia, se essa
licença contiver uma qualificação de tipo válida para o avião a ser usado no teste de
perícia de técnico de voo.”
Anexo 3
Normas técnicas do JAR-66 a que se refere os artigos 15º e 17º
“JAR 66.25
Requisitos de conhecimentos básicos
(a) O pessoal de certificação deverá demonstrar possuir, através de exame, um nível de
conhecimentos considerado satisfatório pela Autoridade membro de pleno direito da JAA,
nas matérias correspondentes às categorias especificadas no JAR-66.20 para as quais é
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
emitida ou alargada uma licença de manutenção de aeronaves JAR-66.
(b) Os níveis de conhecimentos estão directamente relacionados com a complexidade
das certificações correspondentes a cada categoria do JAR-66.20, ou seja, o pessoal de
certificação de categoria A deve demonstrar um nível de conhecimentos limitado mas
adequado, enquanto que o pessoal de certificação das categorias B1 e B2 deve demonstrar
um nível de conhecimentos completo das matérias aplicáveis. O pessoal de certificação de
categoria C deve possuir o nível de conhecimentos relevante exigido para as categorias B1
ou B2
Nota: O Apêndice 1 da secção 2 especifica de forma mais pormenorizada os níveis de
conhecimentos exigidos para as categorias A, B1 e B2.
A autoridade membro de pleno direito da JAA poderá reconhecer equivalência, total ou
parcial, de conhecimentos básicos e respectivos exames, decorrente de outras qualificações
que considere serem equivalentes ao "standard" de conhecimentos JAR 66.”
“JAR 66.30
Requisitos de experiência
(a) O pessoal de certificação deverá satisfazer os requisitos mínimos de experiência em
manutenção de aeronaves civis exigidos para a licença de manutenção de aeronaves JAR-66
pretendida, requisitos esses que a Autoridade pode reduzir se os candidatos tiverem
frequentado com aproveitamento um curso aprovado nos termos do JAR-147 aprovada ou
outro curso técnico considerado apropriado pela Autoridade. Para as categorias A e B1 ou
B2, a experiência acumulada deve ser prática, no sentido dos candidatos terem estado
envolvidos numa gama representativa de operações de manutenção de aeronaves.
(b) A não haver lugar à redução a que se refere a alínea (a), o período mínimo de
experiência de manutenção de aeronaves civis é de três anos para a categoria A e de cinco
anos para as categorias B1 ou B2.
(c) O período mínimo de experiência de manutenção de aeronaves civis para a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
categoria C é de três anos como pessoal de certificação das categorias B1 ou B2, em
manutenção de linha ou em manutenção de base, em apoio a pessoal de certificação da
categoria C, ou numa combinação das duas situações. Em alternativa, o período mínimo de
experiência de manutenção de aeronaves civis para o pessoal de certificação de categoria C
que seja titular de um diploma académico numa área técnica, obtido numa universidade ou
noutra instituição de ensino superior reconhecida pela Autoridade, é de três anos numa
selecção de tarefas directamente relacionadas com a manutenção de aeronaves, incluindo
seis meses de observação de tarefas de manutenção de base.
(d) O período de experiência requerido para o pessoal de certificação deve incluir
pelo menos 1 ano de experiência recente na manutenção de aeronaves pertencentes à
categoria/sub-categoria da licença de manutenção de aeronaves JAR-66 em causa .
(e) A experiência na manutenção de aeronaves acumulada em ambiente que não o da
manutenção de aeronaves civis será reconhecida pela Autoridade se esta considerar que tal
experiência corresponde às exigências do JAR-66. Será, no entanto, exigido um período
adicional de experiência de manutenção de aeronaves civis, a fim de assegurar uma boa
compreensão do contexto de tal manutenção.”
“JAR 66.40
Validade da licença de manutenção aeronáutica
Os titulares de uma licença de manutenção de aeronaves JAR-66 deverão assegurar-se de
que os dados contidos nessa licença correspondem aos dados registados no exemplar da
licença que a Autoridade membro de pleno direito da JAA responsável pela sua emissão
original conserva em seu poder. Para o efeito, deverão apresentar a sua licença à referida
Autoridade num prazo não superior a cinco anos a contar da data em que foi emitida ou
alterada pela última vez, conforme o caso, para efeitos de revisão. O não cumprimento
deste procedimento implicará a não validação de todas as autorizações de certificação JAR-
145 emitidas com base na licença de manutenção de aeronaves JAR-66 em questão e
poderá obrigar o seu titular a adquirir experiência recente de manutenção de aeronaves
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e/ou voltar a realizar exames antes de obter a reemissão da sua licença. A Autoridade
membro de pleno direito da JAA responsável pela emissão original das licenças em causa
decidirá sobre as medidas a tomar em função de cada caso específico.”
“JAR 66.45
Formação de qualificação de tipo ou de tarefa específica
(a) O pessoal de certificação de categoria A deve ser titular de uma licença de
manutenção de aeronaves JAR-66 apropriada antes de poder obter uma autorização de
certificação JAR-145 válida para um tipo específico de aeronave. As autorizações de
certificação JAR-145 só poderão ser concedidas após a conclusão, com aproveitamento, da
formação apropriada em tarefas específicas de manutenção de aeronaves, correspondente à
categoria A, ministrada por uma organização aprovada para o efeito nos termos do JAR-
145 ou do JAR-147.
(b) O pessoal de certificação de categoria B1 e B2 deve ser titular de uma licença de
manutenção de aeronaves JAR-66, com averbamento da qualificação de tipo em causa,
antes de poder obter uma autorização de certificação JAR-145 para um tipo de aeronave
específico. As qualificações de tipo são atribuídas após conclusão com aproveitamento de
um curso de qualificação no tipo, correspondente às categorias B1 ou B2, conforme o caso,
aprovado pela Autoridade ou por uma organização de formação de manutenção aprovada
nos termos do JAR-147 que para o efeito tenha sido reconhecida pela Autoridade.
(c) O pessoal de certificação de categoria C deve ser titular de uma licença de
manutenção de aeronaves JAR-66 antes de poder obter uma autorização de certificação
JAR-145 para um tipo de aeronave específico. As qualificações de tipo são atribuídas após
conclusão com aproveitamento de um curso de formação no tipo, correspondente à
categoria C, aprovado pela Autoridade ou por uma organização de formação de
manutenção aprovada nos termos do JAR-147 que para o efeito tenha sido reconhecida
pela Autoridade, excepto no caso de pessoal de certificação aprovado como de categoria C
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
por ser titular de um diploma académico, tal como especificado no JAR-66.30(c), cujo
primeiro curso de qualificação de tipo deve ser de nível correspondente às categorias B1 ou
B2, conforme aplicável.
Os conhecimentos adquiridos nos cursos aprovados de qualificação de tipo ou em tarefas
específicas a que se referem as alíneas (a) a (c) devem ser comprovados através da
passagem em exame.”
“AMC 66.30 (a), (b), (c)
Requisitos de experiência
Ver JAR 66.30 (a), (b), (c)
1. No tocante ao pessoal de certificação de categoria A aplicam-se as seguintes opções
de experiência:
a. 1 ano de experiência prática recente de manutenção em aeronaves em
operação e a finalização de um curso básico de formação aprovado nos
termos do JAR – 147; ou,
b. 2 anos de experiência prática recente de manutenção em aeronaves em
operação e a formalização de formação considerada relevante pela
Autoridade de um Estado-membro JAA como trabalhador qualificado, numa
actividade técnica não relacionada com a aviação; ou
c. 3 anos de experiência prática recente de manutenção em aeronaves em
operação para quem não tenha qualquer formação técnica relevante prévia.
2. No tocante ao pessoal de certificação de categoria B1 ou B2 aplicam-se as seguintes
opções de experiência:
a. 2 anos de experiência prática recente de manutenção em aeronaves em
operação e a finalização de um curso básico de formação aprovado nos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
termos do JAR – 147; ou,
b. 3 anos de experiência prática recente de manutenção em aeronaves em
operação e a formalização de formação considerada relevante pela
Autoridade de um Estado-membro JAA como trabalhador qualificado, numa
actividade técnica não relacionada com a aviação; ou,
c. 5 anos de experiência prática recente de manutenção em aeronaves em
operação para quem não tenha qualquer formação técnica relevante prévia.
3. No tocante ao pessoal de certificação de categoria c:
a. Os 3 anos de experiência como pessoal de certificação de categoria B1 ou B2
significam experiência de certificação de manutenção de linha como pessoal
de certificação de categoria B1 ou B2, ou experiência como pessoal de
categoria B1 ou B2 em apoio a pessoal de categoria c, ou uma combinação de
ambas.
b. Os 3 anos de experiência para uma referente titular de habilitações
académicas numa disciplina técnica, obtidas numa Universidade ou noutro
Instituto superior aceite pela autoridade do Estado-membro JAA, significam
trabalhar num ambiente de manutenção de aeronaves civis, numa selecção
representativa de tarefas, incluindo a observação de manutenção em hangar,
planeamento de manutenção, fiscalização de qualidade, arquivo de dados,
controlo de partes suplentes aprovadas e desenvolvimento de mecânica.
4. Experiência de manutenção em aeronaves em operação significa a experiência de
estar envolvido em tarefas de manutenção em aeronaves operadas por companhias
aéreas, organizações de teste aéreo, etc. O objectivo é ganhar experiência suficiente
no ambiente de manutenção comercial, por oposição a apenas no ambiente de
organização de formação. Esta experiência pode ser combinada numa formação
aprovada, de forma a que períodos de formação sejam intercalados com períodos
de experiência, como no aprendizado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5. O tempo necessário para qualquer formação adicional em sala pode ter de ser
adicionado ao tempo de experiência prática.
6. Um trabalhador qualificado é uma pessoa que completou um processo num curso
de formação, aceitável para a Autoridade do Estado-membro JAA, envolvendo o
fabrico, reparação, revisão geral ou inspecção de equipamentos mecânicos ou
electrónicos. A formação deve incluir a utilização de ferramentas e instrumentos de
medição.”
“AMC 66.30 (d)
Requisitos de experiência
Ver JAR 66.30 (d)
1. Para ser considerada experiência recente, pelo menos 50% dos 12 meses de
experiência exigidos devem ser completados no período de 12 meses
imediatamente anterior à data do requerimento para a emissão da licença de
manutenção JAR-66. O restante tempo de experiência deve ter sido completado no
período de 7 anos imediatamente anterior à data do requerimento.
2. Diferentes tipos de aeronaves podem ser considerados típicos quando a construção
e operação da célula da aeronave, a instalação de potência e os sistemas, incluindo
os .aviónicos, têm tecnologia similar.”
“AMC 66.30 (e)
Requisitos de experiência
Ver JAA 66.30 (e)
1. Para pessoal de certificação de categoria A, a experiência adicional de manutenção
de aeronaves civis será um mínimo de 6 meses. Para pessoal de certificação de
categoria B1 e B2, a experiência adicional de manutenção de aeronaves civis será
um mínimo de 12 meses.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2. Experiência de manutenção de aeronaves adquirida fora de um ambiente de
manutenção de aeronaves civis pode incluir experiência de manutenção de
aeronaves adquirida nas Forças Armadas, Guarda Costeira, Polícia, etc. ou no
fabrico de aeronaves.”
“IEM 66.40
Continuidade da licença de manutenção de aeronaves
Ver JAR 66.40
1. A Autoridade do Estado-membro JAA emite a licença de manutenção de
aeronaves JAR-66 com uma data de revisão de 5 anos incluída, mas o seu titular é
responsável por apresentar a licença para revisão à Autoridade, preenchendo as
secções relevantes do modelo 19da JAA. O período de revisão de 5 anos da licença
pode ser estendido por mais 5 anos de cada vez que seja necessário alterar o
documento para outras finalidades. Uma vez que a Autoridade automaticamente
revê a licença de cada vez que é necessário alterá-la por razões como mudança de
morada ou modificações nas categorias/subcategorias básicas ou tipos de
aeronaves, só é necessário submeter a licença a revisão 3 meses antes de terminar o
período de 5 anos, desde a última alteração da licença, e mesmo neste caso
qualquer alteração subsequente durante esse período exclui a necessidade de
revisão separada. A aceitação da licença de manutenção de aeronaves JAR-66 não é
afectada por requisitos de experiência recente, uma vez que a validade de
autorização de certificação JAR-145 é afectada por esses requisitos, nos termos do
JAR-145.
2. A organização de manutenção aprovada JAR-145 emite a autorização de
certificação quando esteja convencida do cumprimento das alíneas apropriadas do
JAR-66. Ao conceder a autorização de certificação, a organização de manutenção
aprovada JAR-145 tem de saber que a pessoa é titular de uma licença de
manutenção JAR-66, e pode ter de confirmar este facto junto da Autoridade do
Estado-membro JAA que emitiu a licença. No que se refere à manutenção de
validade de autorização de certificação JAR-145, deve ser dada a atenção à
actualidade da experiência de manutenção e de formação de acordo com o JAR-
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
145.
3. Quando a Autoridade do Estado-membro JAA permite o uso da licença particular
de manutenção de aeronaves JAR-66 como base para a emissão de certificados de
aptidão para o serviço de aeronaves que não tenham de efectuar a sua manutenção
numa organização de manutenção aprovada JAR-145, será necessário demonstrar 6
meses de experiência de manutenção em cada período de 2 anos para assegurar a
continuidade dessa licença. No caso de não ser possível demonstrar essa
experiência de manutenção, a Autoridade do Estado-membro JAA especificará as
condições para estabelecer a continuidade da licença.”
“AMC 66.45 (a)
Formação e qualificações de tipo/tarefa
Ver JAR 66.45 (a)
Para pessoal de certificação de categoria A, será exigida formação específica para cada tipo
de aeronave, reflectindo as tarefas autorizadas, tal como indicado no JAR 66.20 (b) (1). A
formação deve incluir formação prática e teórica apropriada para cada tarefa autorizada. A
fiscalização satisfatória de formação pode ser demonstrada por um exame e/ou por
verificação em estação de trabalho realizada por uma organização aprovada JAR-145 ou
JAR-147.”
“AMC 66.45 (b)
Formação e qualificação de tipo/tarefa
Ver JAR 66.45 (b)
1. A formação de tipo para pessoal de certificação das categorias B1 e B2 e para
pessoal de manutenção de base de qualificação equivalente será aprovada se os
requisitos específicos abaixo forem cumpridos, a formação será normalmente
dividida de mecânica (célula e unidade de potência) para pessoal de categoria B1 e
um curso de aviónicos para pessoal de categoria B2. Formação limitada em
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
sistemas aviónicos será dada para pessoal de certificação de categoria B1 quando se
pretende que sejam autorizados a substituir unidades aviónicas substituíveis em
linha. Sistemas eléctricos serão incluídos em ambas as categorias. A formação de
tipo deve incluir formação correspondente, pelo menos, ao nível III de acordo com
a especificação ATA 104, quando aplicável.
2. A formação deve proporcionar conhecimentos teóricos detalhados adequados da
aeronave, das suas partes principais, sistemas ( todos os sistemas existentes de
acordo com a ATA 100, quando aplicável), equipamento, componentes interiores e
aplicáveis. Problemas de serviço relevantes, boletins de serviço e Instruções devem
também ser focados, incluindo formação nos sistemas em uso para os manuais
técnicos e procedimentos de manutenção.
3. É também exigido conhecimento de inspecções e limitações relevantes aplicáveis
aos efeitos de factores ambientais, como climas quentes e frios, vento, humidade,
etc.
4. A formação prática deve ser dada de forma a incluir treino prático na manutenção
de aeronaves, regulações, ajustamentos, substituição de unidades substituíveis em
linha, pesquisa de avarias, reparação de pequenas avarias e testes funcionais de
sistemas. A formação prática deve incluir um período de 4 meses para pessoal de
certificação sem experiência recente registada de aeronaves de construção e
sistemas comparáveis, incluindo os motores, que pode ser reduzido a um mínimo
de 2 semanas para pessoal de certificação com essa experiência. Um programa de
estágio estruturado pode ser preparado para satisfazer estes requisitos de formação
prática. A formação prática pode ser efectuada em qualquer organização de
manutenção aprovada JAR-145 ou no fabricante de aeronave ou numa combinação
de ambos, mas essa formação deve fazer parte da formação de tipo de aeronave
em causa, aprovada directamente pela Autoridade do Estado-membro JAA ou de
acordo com o JAR-147.
5. Para a emissão de qualificação de tipo da aeronave o requerente deve poder:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a. Demonstrar, através de exame teórico, um conhecimento detalhado dos
sistemas aplicáveis (de acordo com a ATA 100), sua operação e manutenção;
b. Assegurar a certificação segura de manutenção de linha, inspecções e trabalho
de rotina de acordo com o manual de manutenção e outras instruções e
tarefas relevantes para o tipo de aeronave, por exemplo, pesquisa de avarias,
reparações, ajustamentos, substituições, regulações e verificações funcionais
como ensaios de motor, etc., se exigido.
c. Usar correctamente toda a literatura técnica e documentação da aeronave.”
“IEM 66.45 (b), (c)
Formação e qualificação de tipo/tarefa
Ver JAR 66.45 (b), (c)
As qualificações de tipo concedidas ao pessoal de certificação reflectem normalmente a lista
de tipos ou séries de aeronaves (incluindo motores) que aparecem nas qualificações da
organização de manutenção JAR-145, e incluídas nos cursos de formação de tipo.”
“AMC 66.45 (c)
Formação e qualificações de tipo/tarefa
Ver JAR 66.45 (c)
A formação de tipo para pessoal de certificação de categoria C pode ser de nível igual,
correspondendo, pelo menos, ao nível I de especificação ATA 104, quando aplicável, desde
que o requerente tenha precisamente frequentado e passado pelo menos um curso de
formação completo de especificação ATA 104, nível III, num tipo de aeronave de
tecnologia semelhante. A formação prática não é normalmente exigida. O pessoal de
certificação de categoria C não pode desempenhar as funções do pessoal de categoria B1
ou B2, ou equivalente dentro da manutenção de base, a menos que possua as qualificações
relevantes e tenha passado a formação de tipo de acordo com a especificação ATA 104,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
nível III.”
“IEM 66.45 (d)
Formação e qualificação de tipo/tarefa
Ver JAR 66.45 (c)
Os exames para as qualificações de tipo para as categorias B1 ou B2 ou C podem ser
conduzidos por uma organização de formação JAR 147 aprovada ou pela Autoridade de
Estado-membro JAA, excepto quando a Autoridade possa determinar que todos os exames
sejam conduzidos por organizações de formação JAR 147 aprovadas.”
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Publicação — DAR II série A — 567-582 — 22/11/2003
0567 | II Série A - Número 015 | 22 de Novembro de 2003
f) Designa qual o património e receitas que passarão a constituir o acervo do museu.
g) Assina ao Governo o dever de tomar as providências necessárias para que o museu possa funcionar cabalmente;
h) Estabelece uma comissão instaladora encarregada de elaborar uma proposta de diploma regulamentar e uma relação de materiais e documentos a incorporar no museu.
Conclusões
Do exposto conclui-se que o projecto de lei n.º 285/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis.
Parecer
Sem prejuízo de uma avaliação sobre o mérito das motivações e as consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, o projecto de lei do Partido Comunista Português preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.
Assembleia da República, 22 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, João Teixeira Lopes - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 103/IX
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO AERONÁUTICO CIVIL E DA CERTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO
Exposição de motivos
O licenciamento e a certificação do pessoal aeronáutico foram pela primeira vez regulados em Portugal pelo Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20 062, de 13 de Julho de 1931.
Internacionalmente, a matéria encontra-se regulada no Anexo 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947. O Anexo 1 foi adoptado pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, em 14 de Abril de 1947, e publicado, na sua 5.ª edição, integrando as emendas adoptadas pelo Conselho em 27 de Junho de 1962, em tradução portuguesa, no Diário do Governo, I Série, de 15 de Novembro de 1967.
No âmbito comunitário, a Directiva 91/670/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro, veio fixar o regime de aceitação mútua de licenças emitidas pelos Estados-membros para o exercício de funções na aviação civil, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro.
Esta matéria é ainda objecto de normas adoptadas pelas Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia de Aviação Civil, que integra as autoridades nacionais de aviação civil dos Estados europeus, subscritoras dos Convénios relativos à elaboração, adopção e aplicação das normas técnicas comuns (JAR), celebrados em Chipre, em 11 de Setembro de 1990. Os JAR acordados no âmbito das JAA são normativos de natureza técnica detalhados, os quais estão substancialmente de acordo com as normas emanadas da OACI sobre idênticas matérias.
Porque os Convénios de Chipre não têm a natureza de tratado internacional, veio o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro, determinar que os Estados-membros aderissem às JAA, sem reservas, até 1 de Janeiro de 1991. Nesse Regulamento foram harmonizadas certas normas técnicas e procedimentos administrativos no domínio da segurança da aviação civil, adoptando vários JAR respeitantes à concepção, fabrico, exploração e manutenção de aeronaves e às pessoas e organismos envolvidos nessas actividades.
No tocante ao JAR-FCL, relativo às licenças da tripulação de voo (Parte 1 - pilotos de aviões, Parte 2 - pilotos de helicópteros, Parte 3 - requisitos médicos e Parte 4 - técnicos de voo), ao JAR 66, relativo às licenças dos técnicos de manutenção de aeronaves, e ao JAR 147, relativo à certificação de organizações de formação de pessoal de manutenção, a sua aplicação foi deixada ao critério dos Estados, de acordo com as condições e necessidades do espaço aéreo europeu.
A incorporação de tais normas técnicas comuns nos ordenamentos dos países cujas autoridades aeronáuticas integram as JAA permite emitir licenças, qualificações, autorizações e certificados que, sem outras formalidades, são válidos para o exercício das actividades a que habilitam relativamente a aeronaves matriculadas em qualquer desses países. Donde, para que Portugal possa participar num sistema comum de obtenção e de manutenção de validade de licenças, qualificações, autorizações e certificados, de que resultam benefícios não só para os respectivos titulares, mas também para as companhias aéreas europeias, torna-se necessário adoptar, pela legislação portuguesa, as normas técnicas e aos procedimentos administrativos constantes dos JAR-FCL, JAR-66 e JAR-147.
Tratando-se de matéria que, parcialmente, está abrangida pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República - no tocante aos requisitos de acesso às licenças, qualificações e autorizações aeronáuticas que habilitam o seu titular para o exercício de uma actividade profissional, a saber, as licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero e de técnico de certificação de aeronaves, as qualificações de instrutor e monitor e as autorizações de formador, examinador e instrutor em dispositivos de treino artificial -, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 47.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, pretende-se, assim, autorizar o Governo a legislar nessa matéria.
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Discussão generalidade — DAR I série — 06/12/2003
Sábado, 6 de Dezembro de 2003 I Série - Número 29
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. Lino António Marques de Carvalho
Secretários: Ex. mos Srs. Manuel Alves de Oliveira
Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.os 382 e 384/IX, do projecto de deliberação n.º 7/IX, do projecto de resolução n.º 194/IX, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
A Sr.ª Deputada Adriana Aguiar Branco (PSD) realçou o trabalho que, desde Dezembro de 2001, o executivo camarário do Porto vem desenvolvendo.
O Sr. Deputado Carlos Antunes (PSD) falou das principais carências infra-estruturais de Viana do Castelo e, depois, respondeu aos pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Fernando Cabodeira (PS), que também exerceu o direito de defesa da honra pessoal.
Ordem do dia. - A Assembleia apreciou, na generalidade, a proposta de lei n.º 102/IX - Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça (João Mota de Campos), os Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), Francisco José Martins (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Jorge Lacão (PS) e António Filipe (PCP).
Procedeu-se, ainda, à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 103/IX - Autoriza o Governo a aprovar o regime geral de licenciamento aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas (Jorge Costa), os Srs. Deputados Rodrigo Ribeiro (PSD), Miguel Coelho (PS), Isabel Gonçalves (CDS-PP) e Bruno Dias (PCP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 11 horas e 50 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 1807-1807 — 12/12/2003
1807 | I Série - Número 031 | 12 de Dezembro de 2003
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, atendendo à urgência deste diploma, uma vez que esta reforma é para entrar em vigor em Janeiro de 2004, proponho que a proposta de lei que acabámos de aprovar baixe à Comissão pelo prazo de 8 dias.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, é bom que fique claro que é até sexta-feira da próxima semana.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - São mesmo 8 dias!
O Sr. Presidente: - É que, às vezes, entre os 8 dias e os 7 dias enredamo-nos em controvérsia.
Peço, portanto, o empenho da Sr.ª Presidente da 1.ª Comissão para que este assunto fique terminado até esta data.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 103/IX - Autoriza o Governo a aprovar o regime geral de licenciamento aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, se não houver oposição, vamos proceder à votação conjunta na especialidade e final global da proposta de lei n.º 103/IX.
Pausa.
Como ninguém se opõe, vamos, então, votá-la.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, temos agora o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo à proposta de lei n.º 94/IX - Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, e ao projecto de lei n.º 309/IX - Lei de bases das comunicações electrónicas (PS).
A comunicação que a Mesa tem é a de que tanto o Governo como o Partido Socialista retiraram os respectivos diplomas, pelo que o texto de substituição deve ser votado na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Vamos votar, na generalidade, este texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
O Sr. Bruno Dias (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Bruno Dias (PCP): - Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP apresentará uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, este texto de substituição.
O Sr. António Costa (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, este diploma tem 128 artigos e o PS tem condições para votar conjuntos de artigos. Não sei se todos os Srs. Deputados têm essas condições ou se teremos de
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Votação na especialidade — DAR I série — 1807-1807 — 12/12/2003
1807 | I Série - Número 031 | 12 de Dezembro de 2003
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, atendendo à urgência deste diploma, uma vez que esta reforma é para entrar em vigor em Janeiro de 2004, proponho que a proposta de lei que acabámos de aprovar baixe à Comissão pelo prazo de 8 dias.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, é bom que fique claro que é até sexta-feira da próxima semana.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - São mesmo 8 dias!
O Sr. Presidente: - É que, às vezes, entre os 8 dias e os 7 dias enredamo-nos em controvérsia.
Peço, portanto, o empenho da Sr.ª Presidente da 1.ª Comissão para que este assunto fique terminado até esta data.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 103/IX - Autoriza o Governo a aprovar o regime geral de licenciamento aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, se não houver oposição, vamos proceder à votação conjunta na especialidade e final global da proposta de lei n.º 103/IX.
Pausa.
Como ninguém se opõe, vamos, então, votá-la.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, temos agora o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo à proposta de lei n.º 94/IX - Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, e ao projecto de lei n.º 309/IX - Lei de bases das comunicações electrónicas (PS).
A comunicação que a Mesa tem é a de que tanto o Governo como o Partido Socialista retiraram os respectivos diplomas, pelo que o texto de substituição deve ser votado na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Vamos votar, na generalidade, este texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
O Sr. Bruno Dias (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Bruno Dias (PCP): - Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP apresentará uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, este texto de substituição.
O Sr. António Costa (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, este diploma tem 128 artigos e o PS tem condições para votar conjuntos de artigos. Não sei se todos os Srs. Deputados têm essas condições ou se teremos de
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Votação final global — DAR I série — 1807-1807 — 12/12/2003
1807 | I Série - Número 031 | 12 de Dezembro de 2003
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, atendendo à urgência deste diploma, uma vez que esta reforma é para entrar em vigor em Janeiro de 2004, proponho que a proposta de lei que acabámos de aprovar baixe à Comissão pelo prazo de 8 dias.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, é bom que fique claro que é até sexta-feira da próxima semana.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - São mesmo 8 dias!
O Sr. Presidente: - É que, às vezes, entre os 8 dias e os 7 dias enredamo-nos em controvérsia.
Peço, portanto, o empenho da Sr.ª Presidente da 1.ª Comissão para que este assunto fique terminado até esta data.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 103/IX - Autoriza o Governo a aprovar o regime geral de licenciamento aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, se não houver oposição, vamos proceder à votação conjunta na especialidade e final global da proposta de lei n.º 103/IX.
Pausa.
Como ninguém se opõe, vamos, então, votá-la.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, temos agora o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo à proposta de lei n.º 94/IX - Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, e ao projecto de lei n.º 309/IX - Lei de bases das comunicações electrónicas (PS).
A comunicação que a Mesa tem é a de que tanto o Governo como o Partido Socialista retiraram os respectivos diplomas, pelo que o texto de substituição deve ser votado na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Vamos votar, na generalidade, este texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
O Sr. Bruno Dias (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Bruno Dias (PCP): - Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP apresentará uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, este texto de substituição.
O Sr. António Costa (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, este diploma tem 128 artigos e o PS tem condições para votar conjuntos de artigos. Não sei se todos os Srs. Deputados têm essas condições ou se teremos de
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