ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 375/IX
REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES DE
FORÇAS DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO
Preâmbulo
À data em que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projecto
de lei está iminente a partida de um contingente da Guarda Nacional
Republicana para o Iraque. A decisão política de enviar esse contingente
foi firmemente contestada pelo PCP desde a hora em que foi anunciada. No
momento em que esse envio se concretiza o PCP reafirma a sua
contestação.
O PCP contesta o envolvimento do Estado português no conflito
iraquiano, desencadeado pelos Estados Unidos e pela Grã-Bretanha à
margem e em confronto com a legalidade internacional, e que se traduz, no
momento presente, por uma ocupação ilegítima de um Estado soberano que
põe em causa o elementar direito do povo iraquiano a decidir do seu
próprio destino.
O envolvimento da GNR nesse conflito, através do envio de um
contingente desta força de segurança às ordens da chamada «coligação»
internacional, comandada pelos Estados Unidos da América, contraria o
estatuto constitucional e legal da GNR, que tem como missão fundamental
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a salvaguarda da segurança dos cidadãos em Portugal. Para além disso, este
envio expõe os elementos da GNR destacados a uma situação de enorme
risco, num meio hostil, onde a situação de segurança se agrava de dia para
dia. A decisão governamental do envio da GNR para o Iraque destinou-se
obviamente a contornar, de uma forma expedita mas deplorável, eventuais
obstáculos constitucionais ao envio de um contingente militar, e contorna
também o acompanhamento parlamentar da missão em causa, na medida
em que esse acompanhamento só se encontra previsto na lei para o caso dos
contingentes militares.
Nestas circunstâncias o Grupo Parlamentar do PCP considera
essencial que seja aprovada legislação em que, à semelhança do que
acontece em relação aos contingentes militares portugueses no estrangeiro,
seja assegurado o acompanhamento dos contingentes de forças de
segurança portuguesas deslocadas no estrangeiro em termos basicamente
semelhantes, tendo, no entanto, em consideração que, dada a natureza das
forças em causa, esse acompanhamento deve ser feito já não através da
Comissão de Defesa Nacional mas através da comissão competente em
matéria de forças de segurança.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
Acompanhamento de contingentes de forças de segurança
portuguesas no estrangeiro
A Assembleia da República acompanha o envolvimento de
contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro, nos termos
da presente lei.
Artigo 2.º
Âmbito
O acompanhamento do envolvimento de contingentes de forças de
segurança portuguesas no estrangeiro abrange, nomeadamente:
a) Missões humanitárias e de evacuação;
b) Missões de construção e manutenção da paz;
c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises;
d) Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos
pelo Estado português.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3.º
Comunicação à Assembleia da República
A decisão do Governo de envolver contingentes de forças de
segurança portuguesas no estrangeiro é comunicada previamente à
Assembleia da República, para efeitos de apreciação e posterior
acompanhamento.
Artigo 4.º
Conteúdo da informação à Assembleia da República
A informação do Governo à Assembleia da República sobre o
envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no
estrangeiro deverá, designadamente, incluir:
a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da
respectiva fundamentação;
b) Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) Os meios envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos
estimados e a previsível duração da missão;
d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados
úteis e necessários.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 5.º
Relatórios
1 — O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório
semestral circunstanciado sobre o envolvimento de contingentes de forças
de segurança portuguesas no estrangeiro, sem prejuízo de outras
informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.
2 — Concluída a missão, o Governo apresentará à Assembleia da
República, no prazo de 60 dias, um relatório final.
Artigo 6.º
Comissão parlamentar competente
O acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na
presente lei, será efectuado através da comissão parlamentar competente
para acompanhar a matéria relativa à actuação das forças de segurança.
Assembleia da República, 11 de Novembro de 2003. Os Deputados
do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Lino de Carvalho —
Honório Novo.
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Publicação — DAR II série A — 549-550 — 21/11/2003
0549 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003
A solução encontrada, além de anti-autonómica, por significar uma imposição da Assembleia da República às regiões autónomas, não se enquadra no entendimento dado ao n.º 4 do artigo 226.º da Constituição constante da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 19/2003/M, publicada no Diário da República n.º 195, I Série B, de 25 de Agosto de 2003, que mereceu, na votação na especialidade, a concordância do PSD e do PS, a abstenção do CDS-PP e a oposição da UDP.
Tal significa que qualquer alteração ao regime eleitoral deve passar por uma alteração ao estatuto político, sendo a iniciativa deste Parlamento e a competência final da sua aprovação da Assembleia da República. Aliás, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional recusou a admissão de uma proposta de lei idêntica, o que levou o BE a apresentá-la na Assembleia da República.
Sempre se dirá que não faz qualquer sentido pretender alterar-se a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira, nada sendo feito para os Açores ou para a Assembleia da República, o que, no mínimo, revela parcialidade na apreciação do sistema, para além de que, na prática, o sistema proposto não se adequa à realidade regional.
Trata-se de matéria delicada, que deve ser reflectida e ponderada, numa perspectiva global, mas em respeito às autonomias regionais.
Assim, emitimos parecer negativo ao projecto de lei n.º 363/IX, do Bloco de Esquerda.
Funchal, 7 de Novembro de 2003. Pelo Deputado Relator, Monteiro de Aguiar.
Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, a abstenção do PS e votos contra do CDS-PP, PCP e UDP.
PROJECTO DE LEI N.º 366/IX
(REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 16 horas, reuniu a 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 366/IX, do PSD e CDS-PP, sobre a "Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das Polícias Municipais".
Após análise e discussão do projecto de lei a Comissão deliberou emitir parecer favorável, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e PCP.
O parecer foi aprovado por unanimidade com o aditamento de um artigo nas disposições finais e transitórias, com o seguinte teor:
"O presente diploma é aplicado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.
Funchal, 14 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Filipe Silva.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 367/IX
(LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 16 horas, reuniu a 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 367/IX, do PCP, sobre a "Lei-quadro dos institutos públicos".
Após análise e discussão do projecto de lei a Comissão deliberou emitir parecer negativo, com os votos a favor do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PS.
Funchal, 14 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Filipe Silva.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 375/IX
REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES DE FORÇAS DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO
Preâmbulo
À data em que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projecto de lei está iminente a partida de um contingente da Guarda Nacional Republicana para o Iraque. A decisão política de enviar esse contingente foi firmemente contestada pelo PCP desde a hora em que foi anunciada. No momento em que esse envio se concretiza o PCP reafirma a sua contestação.
O PCP contesta o envolvimento do Estado português no conflito iraquiano, desencadeado pelos Estados Unidos e pela Grã-Bretanha à margem e em confronto com a legalidade internacional, e que se traduz, no momento presente, por uma ocupação ilegítima de um Estado soberano que põe em causa o elementar direito do povo iraquiano a decidir do seu próprio destino.
O envolvimento da GNR nesse conflito, através do envio de um contingente desta força de segurança às ordens da chamada "coligação" internacional, comandada pelos Estados Unidos da América, contraria o estatuto constitucional e legal da GNR, que tem como missão fundamental a salvaguarda da segurança dos cidadãos em Portugal. Para além disso, este envio expõe os elementos da GNR destacados a uma situação de enorme risco, num meio hostil, onde a situação de segurança se agrava de dia para dia. A decisão governamental do envio da GNR para o Iraque destinou-se obviamente a contornar, de uma forma expedita mas deplorável, eventuais obstáculos constitucionais ao envio de um contingente militar, e contorna também o acompanhamento parlamentar da missão em causa, na medida em que esse acompanhamento só se encontra previsto na lei para o caso dos contingentes militares.
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