ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 372/IX
ASSEGURA A COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO ENTRE
OS ORGANISMOS DE CONTROLO DA SEGURANÇA SOCIAL E
OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O
EFICAZ COMBATE À FRAUDE E DEMAIS ILEGALIDADES NAS
RESPECTIVAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO
Interrogada sobre os atrasos na concretização do cruzamento de
dados fiscais com dados da segurança social, no decurso do debate da
proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004, a Sr.ª Ministra de
Estado e das Finanças acusou a Comissão Nacional de Protecção de Dados
de ter causado dificuldades à concretização dessa medida relevante para o
combate à fraude e evasão fiscais, estando na base da mora de nove meses
que confessou.
Sendo totalmente desprovida de fundamento, a acusação veio
sublinhar que o Governo, dispondo embora de maioria parlamentar folgada,
não activou em tempo qualquer iniciativa legislativa tendente a
desencadear tal efeito.
Obteve, de facto, no quadro do Orçamento do Estado para 2003, uma
autorização para legislar sobre um outro tipo de cruzamento de dados - o
atinente às relações entre a Polícia Judiciária e a administração fiscal.
Mas nunca estudou ou propôs um sistema que incentive e assegure a
cooperação e coordenação entre os organismos de controlo da segurança
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social e os órgãos da administração tributária no domínio do acesso e
tratamento da informação relevante para as acções de investigação
inseridas no âmbito das respetivas competências.
Tal instrumento - útil para cada uma e para ambas as administrações
- pode ser instituído com eficácia e pleno respeito pelos direitos, liberdades
e garantias dos cidadãos.
Tirando partido do labor da CNPD em torno do articulado do
Decreto-Lei n.º 93/2003, de 30 de Abril, é possível configurar um sistema
de cooperação que permita um acesso controlado a informações,
assegurando a sua tramitação até à aplicação de sanções ou a devida
destruição, salvaguardam-se os direitos dos titulares de dados e a plena
aplicação das garantias que decorrem da legislação comunitária e nacional
sobre protecção de dados.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na Constituição e no
Regimento, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados
apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Objecto
A presente lei regula a forma, extensão e limites da cooperação e
coordenação entre os organismos de controlo da segurança social e os
órgãos da administração tributária no domínio do acesso e tratamento da
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informação relevante para as acções de investigação inseridas no âmbito
das respectivas competências.
Artigo 2.º
Princípios de cooperação e de coordenação
Os órgãos de controlo referidos no artigo anterior planeiam, realizam
e avaliam as suas acções de combate à fraude e às demais ilegalidades nas
respectivas áreas de intervenção de forma articulada, tendo em vista
assegurar o funcionamento coerente e racional de um sistema nacional de
controlo interno, baseado na suficiência, na complementaridade e na
relevância das respectivas intervenções.
Artigo 3.º
Acesso a bases de dados
1 — Com vista à realização das finalidades dos inquéritos para cuja
realização a competência se presume delegada nas entidades a que se
referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT, a Direcção-Geral
dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
sobre o Consumo podem, através dos órgãos competentes, solicitar a
consulta em tempo real às bases de dados da segurança social.
2 — Com vista à realização das finalidades dos inquéritos relativos a
fraudes no âmbito da segurança social, os respectivos órgãos de controlo
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podem solicitar a consulta, em tempo real, das bases de dados da Direcção-
Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo.
3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente
aplicável à pesquisa e troca de informações provenientes de fontes de dados
não informatizadas.
4 — As consultas referidas nos n. os 1 e 2 devem ser solicitadas pelo
funcionário que coordenar o inquérito ou por funcionário de categoria
superior, sendo responsável pelo tratamento dos dados que venham a ser
obtidos o responsável máximo do organismo que conduz o inquérito.
Artigo 4.º
Troca de informações
A troca de informações efectuada ao abrigo do disposto no artigo
anterior processa-se através de um grupo permanente de ligação constituído
e organizado nos termos do artigo seguinte, em cujas instalações serão,
para tal efeito, instalados terminais informáticos de acesso às bases de
dados das entidades envolvidas, operados exclusivamente por funcionários
credenciados das respectivas entidades titulares.
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Artigo 5.º
Grupo permanente de ligação
1 — O Governo adoptará as providências necessárias à criação de
um grupo permanente de ligação entre os organismos de controlo da
segurança social e os órgãos da admiinistração tributária.
2 — O grupo permanente de ligação acede e procede à análise e
transmissão da informação solicitada pelas entidades referidas no artigo 3.°,
que assegurarão a sua guarda ou destruição nos termos do artigo 10.°.
3 — A coordenação funcional do grupo permanente de ligação é
efectuada por um elemento das entidades envolvidas, nomeado nos termos
da legislação regulamentar da presente lei.
4 — Os funcionários a que alude o artigo 4.° integram o grupo
permanente de ligação, mantendo a subordinação hierárquica aos
respectivos serviços de origem, bem como todos os direitos e regalias
naqueles auferidos.
Artigo 6.º
Dever de sigilo
Os deveres decorrentes do sigilo fiscal e profissional impendem
sobre todos os funcionários das entidades envolvidas que tenham acesso à
informação recolhida nos moldes regulados na presente lei, mesmo após a
cessação de funções.
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Artigo 7.°
Regras de tramitação das consultas e de segurança
1 — As consultas efectuadas aos sistemas de armazenamento de
dados ao abrigo do disposto na presente lei são objecto de registo, do qual
consta obrigatoriamente:
a) Identidade e categoria profissional do requisitante;
b) Identificação do inquérito em curso;
c) Identificação do sujeito passivo objecto da consulta solicitada;
d) Dados fornecidos pelo sistema pertinentes para a consulta
solicitada;
e) Identidade de quem efectuou a consulta e transmitiu a informação
recolhida.
2 — O registo mencionado no número anterior é supervisionado pelo
coordenador do grupo permanente de ligação, o qual é responsável pelo seu
correcto preenchimento e guarda.
3 — O número de consultas efectuadas fica registado
automaticamente em sistema informático de controlo, do mesmo
constando:
a) Data e hora da consulta;
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b) Sistema acedido;
c) Identidade codificada do funcionário que procedeu à consulta.
Artigo 8.º
Direitos dos titulares dos dados
Aos titulares dos dados recolhidos mediante troca de informações,
nos termos da presente lei, aplicam-se as garantias previstas na Lei n.º
67/98, de 26 de Outubro, designadamente em matéria de direito de acesso,
rectificação, e destruição de dados.
Artigo 9.º
Destino dos dados
1 — Os dados recolhidos ou produzidos mediante troca de
informações que sejam susceptíveis de instruir a aplicação de sanções são
juntos ao processo, colocados à guarda da entidade competente para o
inquérito, que velará pela sua segurança e pela sua transmissão unicamente
aos órgãos responsáveis pela investigação e sancionamento dos ilícitos.
2 — Quando seja detectada a prática de um crime previsto na alínea
ee) do n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 275-A/2000, de 9 de
Novembro, deve ser feita comunicação imediata do facto à Polícia
Judiciária.
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3 — Quando os dados recolhidos não indiciem a prática de ilícito, a
entidade que os solicitou e obteve procede de imediato à respectiva
destruição.
Artigo 10.°
Fiscalização e auditorias técnicas
O sistema de consultas a que se refere a presente lei encontra-se
sujeito à fiscalização da Comissão Nacional de Protecção de Dados e será
objecto de auditorias técnicas anuais a efectuar pelas entidades
competentes.
Artigo 11.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável nas consultas das bases de dados e troca
de informações subsequentes o disposto na Lei n.° 67/98, de 26 de
Outubro.
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Artigo 12.º
Plano e relatório de actividades
1 — O grupo permanente de ligação elabora um relatório anual de
actividades a apresentar aos Ministros das Finanças e da Segurança Social e
Trabalho até 15 de Dezembro de cada ano
2 — O relatório a que se refere o número anterior será enviado até 30
de Janeiro do ano seguinte a que respeita à Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 2003. Os Deputados do PS:
Eduardo Ferro Rodrigues — Eduardo Cabrita — Leonor Coutinho —João
Cravinho — José Magalhães — Guilherme d’Oliveira Martins — António
Costa — Joel Hasse Ferreira — Alberto Martins.
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Publicação — DAR II série A — 467-468 — 05/11/2003
0467 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003
b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos;
c) Publicidade de sentença condenatória.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 23.º
Regulamentação
O Governo regulamentará a aplicação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da sua publicação em Diário da República.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de são Bento, 4 de Novembro e 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.
PROJECTO DE LEI N.º 372/IX
ASSEGURA A COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO ENTRE OS ORGANISMOS DE CONTROLO DA SEGURANÇA SOCIAL E OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O EFICAZ COMBATE À FRAUDE E DEMAIS ILEGALIDADES NAS RESPECTIVAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO
Interrogada sobre os atrasos na concretização do cruzamento de dados fiscais com dados da segurança social, no decurso do debate da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004, a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças acusou a Comissão Nacional de Protecção de Dados de ter causado dificuldades à concretização dessa medida relevante para o combate à fraude e evasão fiscais, estando na base da mora de nove meses que confessou.
Sendo totalmente desprovida de fundamento, a acusação veio sublinhar que o Governo, dispondo embora de maioria parlamentar folgada, não activou em tempo qualquer iniciativa legislativa tendente a desencadear tal efeito.
Obteve, de facto, no quadro do Orçamento do Estado para 2003, uma autorização para legislar sobre um outro tipo de cruzamento de dados - o atinente às relações entre a Polícia Judiciária e a administração fiscal.
Mas nunca estudou ou propôs um sistema que incentive e assegure a cooperação e coordenação entre os organismos de controlo da segurança social e os órgãos da administração tributária no domínio do acesso e tratamento da informação relevante para as acções de investigação inseridas no âmbito das respetivas competências.
Tal instrumento - útil para cada uma e para ambas as administrações - pode ser instituído com eficácia e pleno respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Tirando partido do labor da CNPD em torno do articulado do Decreto-Lei n.º 93/2003, de 30 de Abril, é possível configurar um sistema de cooperação que permita um acesso controlado a informações, assegurando a sua tramitação até à aplicação de sanções ou a devida destruição, salvaguardam-se os direitos dos titulares de dados e a plena aplicação das garantias que decorrem da legislação comunitária e nacional sobre protecção de dados.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na Constituição e no Regimento, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Objecto
A presente lei regula a forma, extensão e limites da cooperação e coordenação entre os organismos de controlo da segurança social e os órgãos da administração tributária no domínio do acesso e tratamento da informação relevante para as acções de investigação inseridas no âmbito das respectivas competências.
Artigo 2.º
Princípios de cooperação e de coordenação
Os órgãos de controlo referidos no artigo anterior planeiam, realizam e avaliam as suas acções de combate à fraude e às demais ilegalidades nas respectivas áreas de intervenção de forma articulada, tendo em vista assegurar o funcionamento coerente e racional de um sistema nacional de controlo interno, baseado na suficiência, na complementaridade e na relevância das respectivas intervenções.
Artigo 3.º
Acesso a bases de dados
1 - Com vista à realização das finalidades dos inquéritos para cuja realização a competência se presume delegada nas entidades a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo podem, através dos órgãos competentes, solicitar a consulta em tempo real às bases de dados da segurança social.
2 - Com vista à realização das finalidades dos inquéritos relativos a fraudes no âmbito da segurança social, os respectivos órgãos de controlo podem solicitar a consulta, em tempo real, das bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à pesquisa e troca de informações provenientes de fontes de dados não informatizadas.
4 - As consultas referidas nos n.os 1 e 2 devem ser solicitadas pelo funcionário que coordenar o inquérito ou por funcionário de categoria superior, sendo responsável pelo tratamento dos dados que venham a ser obtidos o responsável máximo do organismo que conduz o inquérito.
Artigo 4.º
Troca de informações
A troca de informações efectuada ao abrigo do disposto no artigo anterior processa-se através de um grupo permanente de ligação constituído e organizado nos termos do artigo seguinte, em cujas instalações serão, para tal efeito, instalados terminais informáticos de acesso às bases de dados das entidades envolvidas, operados exclusivamente por funcionários credenciados das respectivas entidades titulares.
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Discussão generalidade — DAR I série — 1760-1784 — 12/12/2003
1760 | I Série - Número 031 | 12 de Dezembro de 2003
Álvaro António Magalhães Ferrão de Castello-Branco
António Herculano Gonçalves
Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio
Henrique Jorge Campos Cunha
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo
João Nuno Lacerda Teixeira de Melo
João Rodrigo Pinho de Almeida
José Hélder do Amaral
Manuel de Almeida Cambra
Manuel Miguel Pinheiro Paiva
Narana Sinai Coissoró
Paulo Daniel Fugas Veiga
Partido Comunista Português (PCP):
António Filipe Gaião Rodrigues
António João Rodeia Machado
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas
Jerónimo Carvalho de Sousa
Lino António Marques de Carvalho
Maria Odete dos Santos
Bloco de Esquerda (BE):
Francisco Anacleto Louçã
João Miguel Trancoso Vaz Teixeira Lopes
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
Isabel Maria de Almeida e Castro
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura do expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o projecto de resolução n.º 28/IX - Constituição de uma comissão eventual para a revisão constitucional (Presidente da AR, PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, a nossa ordem do dia de hoje é preenchida com um agendamento potestativo da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, versando questões relacionadas com o combate à evasão e à fraude fiscal, e depois, por acordo com o Grupo Parlamentar do PS, com um debate sobre o projecto de resolução n.º 194/IX - Sobre a Constituição Europeia.
A nossa sessão inicia-se, assim, com a discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 372/IX - Assegura a cooperação e coordenação entre os organismos de controlo da segurança social e os órgãos da administração tributária para o eficaz combate à fraude e demais ilegalidades nas respectivas áreas de intervenção (PS), 373/IX - Estabelece medidas para o combate à evasão e fraude fiscais, determinando o cruzamento de informação entre a administração fiscal e a segurança social e outros serviços públicos (BE) e 376/IX - Aprova medidas de combate à evasão e fraude fiscais e de contribuições ao regime da segurança social (PCP).
Para apresentar o projecto de lei n.º 372/IX, do Partido Socialista, tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Cabrita.
O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O debate de hoje é uma exigência dos contribuintes cumpridores perante o agravamento da fraude e da evasão fiscais.
Este debate tem por finalidade criar uma janela de oportunidade para a justiça fiscal, posta em causa pela gravíssima degradação da eficiência fiscal verificada em 2002 e agravada em 2003.
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Votação na generalidade — DAR I série — 1808-1808 — 12/12/2003
1808 | I Série - Número 031 | 12 de Dezembro de 2003
votar artigo a artigo. Se houver condições para votar grupos de artigos, tenho comigo um "roteiro" para o voto da minha bancada,…
O Sr. Presidente: - Peço-lhe, então, que faculte esse road map à Mesa.
O Orador: - … inclusive com a indicação do sentido de voto das outras bancadas, Sr. Presidente.
Risos.
Se a votação tiver de ser feita artigo a artigo, também o faremos.
O Sr. Presidente: - Fazer a votação artigo a artigo para 128 artigos é, de facto, violento. Talvez valha a pena identificar quais são os artigos em que os diversos grupos parlamentares têm posições discordantes, votamos cada um deles de per si na especialidade ou o conjunto deles, se quiserem, e depois votamos os restantes, para fazermos um trabalho mais rápido. Será melhor assim?
Sr. Deputado António Costa, tenha a bondade de indicar quais são os artigos que pretende ver votados em separado.
O Sr. António Costa (PS): - Sr. Presidente, gostaríamos de votar em separado os artigos 7.º, n.º 2; 8.º, n.º 2; 13.º; 18.º; 45.º, 86.º; 88.º; 97.º; 106.º; 113.º, n.º 2; e 127.º, com a votação número a número deste artigo.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, propunha que pudéssemos dispor de mais algum tempo para prepararmos esta votação. Se o Sr. Presidente quiser ir avançando com as restantes votações, penso que esse lapso de tempo será suficiente para estarmos prontos para votar. Mas se não for esse o caso, depois comunicá-lo-ei à Mesa.
O Sr. Presidente: - A Mesa regista a sua comunicação, Sr. Deputado. Iremos pois proceder assim: suspendemos a votação dessa matéria e vamos votar as matérias seguintes.
O diploma que iremos votar seguidamente, na generalidade, é o projecto de lei n.º 372/IX - Assegura a cooperação e coordenação entre os organismos de controlo da segurança social e os órgãos da administração tributária para o eficaz combate à fraude e demais ilegalidades nas respectivas áreas de intervenção (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Votamos agora o projecto de lei n.º 373/IX - Estabelece medidas para o combate à evasão e fraude fiscais, determinando o cruzamento de informação entre a administração fiscal e a segurança social e outros serviços públicos (BE), também na generalidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação, ainda na generalidade, do projecto de lei n.º 376/IX - Aprova medidas de combate à evasão e fraude fiscais e de contribuições ao regime da segurança social (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos agora proceder à votação do projecto de deliberação n.º 28/IX - Constituição de uma comissão eventual para a revisão constitucional (Presidente da AR, PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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