ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 99/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE AS INFRACÇÕES
AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À VINHA, À PRODUÇÃO,
AO COMÉRCIO, À TRANSFORMAÇÃO E AO TRÂNSITO DOS
VINHOS E DOS PRODUTOS DE ORIGEM VITIVINÍCOLA E ÀS
ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NESTE SECTOR
Exposição de motivos
Em paralelo com a reforma institucional do sector vitivinícola que
está preparando, o Governo pretende rever o regime aplicável às infracções
deste sector, instituindo uma disciplina coerente e racional, que permita a
adequação efectiva das sanções à gravidade e benefícios resultantes da
infracção. O novo regime incluirá também uma disciplina específica para
defesa das denominações de origem e indicações geográficas respeitantes a
produtos vitivinícolas, cujo valor intrínseco e importância estratégica
justificam a adopção de um padrão sancionatório mais severo do que o
previsto para a generalidade das infracções económicas e contra a
propriedade industrial, que deixam de estar sujeitas ao regime previsto no
Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e no Código da Propriedade
Industrial. Assim, prevê-se a tipificação de crimes com penas de prisão até
quatro anos, conforme os casos, e coimas até € 100 000, com vista a
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dissuadir eficazmente a prática de actos ilícitos neste sector de actividade
tão importante para a economia nacional.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime das infracções às
normas que constituem a disciplina aplicável à vinha, à produção,
comércio, transformação e trânsitos dos vinhos e dos produtos de origem
vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector, podendo,
designadamente, prever a punição como crimes e contra-ordenações de
diversas infracções a essa disciplina, estabelecendo normas processuais
específicas em matéria de ilícitos de mera ordenação social no âmbito do
sector vitivinícola.
Artigo 2.º
Sentido e limites
No uso desta autorização legislativa o Governo deve, no respeito da
regulamentação comunitária aplicável, definir um regime eficaz para
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prevenção e repressão dos actos ilícitos praticados no sector vitivinícola,
intensificando a protecção ao vinho e produtos vínicos, dissuadindo a
prática de actos que lesam os consumidores, os agentes económicos do
sector e a imagem de qualidade dos vinhos portugueses, com vista a
sancionar os infractores de modo proporcional à gravidade das infracções
cometidas, sob jurisdição do Instituto da Vinha e do Vinho («IVV»), do
Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto («IVDP») e do Instituto do Vinho
da Madeira («IVM»).
Artigo 3.º
Extensão
1 — Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo
autorizado a definir como ilícitos criminais a fraude sobre vinhos ou
produtos vitivinícolas, a produção e comercialização de vinhos ou produtos
vitivinícolas anormais, a usurpação de Denominação de Origem ou de
Indicação Geográfica e o tráfico de produtos vitivinícolas.
2 — O Governo fica autorizado a estabelecer, para os crimes a
definir nos termos do número anterior, penas de prisão até quatro anos e de
multa até 360 dias, podendo prever ainda a aplicação das seguintes penas
acessórias:
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a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM, dos produtos,
vasilhame, e demais objectos ou mecanismos usados ou destinados à
prática da infracção;
b) Interdição do exercício da actividade de comerciante de vinho ou
de transportador, por um período de seis meses a dois anos;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de
cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia
ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na
respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante,
por um período de seis meses a dois anos;
d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo
infractor;
e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo
IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na
região.
3 — Na definição do regime específico das contra-ordenações do
sector vitivinícola, fica o Governo autorizado a:
a) Estabelecer normas processuais específicas em matéria de
instrução, decisão dos processos de contra-ordenação, suspensão e
execução das sanções, definindo o destino a dar ao produto das coimas e
admitindo que a autoridade com competência para aplicar as coimas e
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sanções acessórias tenha legitimidade para recorrer das decisões proferidas
no processo de impugnação e que admitam recurso;
b) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor nos
montantes máximos de € 30 000 e € 5000 e de € 50 000 e € 10 000, no caso
do infractor ser pessoa singular ou entidade colectiva, respectivamente,
quanto aos ilícitos relativos ao uso indevido de denominação de origem ou
de indicação geográfica;
c) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor no
montante máximo de € 10 000, no caso de o infractor ser pessoa singular e
no montante máximo de € 30 000, no caso de o infractor ser entidade
colectiva, quanto aos ilícitos relativos à produção e comercialização
irregulares;
d) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor nos
montantes máximos de € 10 000, no caso de o infractor ser pessoa singular
e de € 30.000 no caso de o infractor ser entidade colectiva, quanto aos
ilícitos relativos à apresentação e rotulagem de produtos vitivinícolas;
e) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, nos
montantes máximos de € 5000 e de € 10 000, no caso de o infractor ser
pessoa singular ou entidade colectiva, respectivamente, quanto aos ilícitos
relativos ao transporte de produtos vitivinícolas sem os documentos
exigíveis ou incorrectamente emitidos;
f) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, no
montante máximo de € 10 000, no caso de o agente ser pessoa singular, e
no montante máximo de € 20 000, no caso de o infractor ser entidade
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colectiva, quanto aos ilícitos relativos às actividades sujeitas a inscrição,
registo ou verificação de requisitos;
g) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor no
montante máximo de € 25 000, no caso de o infractor ser pessoa singular e
no montante máximo de € 50 000, no caso de o agente da infracção ser
entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos à vinha ilegal;
h) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor em
montante não inferior ao valor que deixou de ser tempestivamente cobrado,
num máximo de € 100 000, sem prejuízo do pagamento da taxa e da
eventual aplicação de sanções previstas no Regime Geral das Infracções
Tributárias, quanto aos ilícitos relativos ao não pagamento de taxas;
i) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, no
montante máximo de € 5000, no caso de o infractor ser pessoa singular e no
montante máximo de € 10 000, no caso de o agente ser entidade colectiva,
quanto aos ilícitos relativos à violação de normas da organização do
mercado vitivinícola;
j) Consagrar sanções acessórias, tendo em conta, além dos
pressupostos previstos no regime geral das contra-ordenações, os
antecedentes do infractor, sendo para tanto criado um registo individual dos
arguidos;
l) Permitir ao arguido que efectue o pagamento voluntário da coima,
desde que efectuado no prazo que lhe é concedido para apresentar a sua
defesa e que o mesmo não seja reincidente, sem prejuízo da aplicação das
sanções acessórias.
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4 — Para as condutas a tipificar nos termos do número anterior
poderá o Governo prever a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos produtos
ilegalmente elaborados ou comercializados e, infracção ao disposto neste
diploma e dos produtos, objectos ou mecanismos usados ou destinados à
prática da infracção;
b) Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de
inscrição em entidade pública, por um período de seis meses a dois anos;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de
cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia
ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na
respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante,
por um período de seis meses a dois anos;
d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo
infractor;
e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo
IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na
região.
5 — O Governo fica, também, autorizado a legislar sobre medidas
preventivas de suspensão de certificação e proibição temporária de
circulação de produtos vínicos, em caso de fundada suspeita da prática de
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actos ilícitos, e ainda sobre a apreensão e destino dos produtos ilícitos e dos
materiais, instrumentos e meios de transporte utilizados na prática do
crime, prevendo a sua perda a favor do Estado e a sua destruição, quando
justificada, bem como a estabelecer o arranque coercivo da vinha ilegal a
expensas do infractor.
6 — O Governo poderá ainda definir como medida cautelar a aplicar
pelos agentes de fiscalização do IVV, do IVDP e do IVM, de acordo com
as necessidades de prevenção, a selagem dos armazéns e a apreensão dos
produtos, documentos, e outros objectos que serviram ou estavam
destinados a servir para a prática de um ilícito criminal ou de uma contra-
ordenação, ou que por esta foram produzidos e bem assim quaisquer outros
que forem susceptíveis de servir de prova.
7 — O Governo fica ainda autorizado a criar um registo central de
coimas e sanções acessórias aplicadas em matéria contra-ordenacional no
domínio da actividade vitivinícola, organizado pelo IVV e ao qual poderão
também aceder o IVDP e o IVM, devendo o Governo estabelecer as
normas procedimentais e de protecção de dados e demais condições
exigidas pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 4.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de
2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Anexo
Para além da reforma institucional do sector vitivinícola, constitui
orientação estratégica do XV Governo Constitucional estabelecer um
regime de infracções destinado a dissuadir eficazmente tais práticas no
âmbito do referido sector, permitindo a adequação efectiva das sanções à
gravidade e benefícios resultantes da actividade ilícita e clarificando o
papel a desempenhar neste contexto pelas diversas entidades com funções
no sector.
Nesse sentido, aprova-se agora um regime adaptado à especificidade
desta matéria, agravando as penas relativas às infracções mais graves e
criando mecanismos cautelares que permitam uma actuação célere e eficaz
das autoridades fiscalizadoras, a fim de evitar a impunidade dos infractores
e minorar as repercussões negativas dos actos ilícitos. Este regime acolhe
também uma disciplina específica para defesa das denominações de origem
e indicações geográficas respeitantes a produtos vitivinícolas. A especial
relevância que estas designações assumem no nosso país e a importância
estratégica do sector vitivinícola justificam assim um padrão sancionatório
mais severo do que o previsto para a generalidade das infracções
económicas e contra a propriedade industrial, que deixam de estar sujeitas
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ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e no Código
da Propriedade Industrial.
Por outro lado, no seguimento do que já havia sido determinado pelo
Decreto-Lei n.º 295/97, de 24 de Outubro, atribui-se ao Instituto da Vinha e
do Vinho competência para aplicar as coimas e sanções acessórias relativas
às contra-ordenações neste domínio, bem como para ordenar as medidas
preventivas que se revelem necessárias para evitar a continuação da
actividade ilícita, ou para salvaguarda dos interesses do sector vitivinícola,
incluindo o arranque da vinha ilegal previsto na regulamentação
comunitária. No âmbito das regiões demarcadas do Douro e da Madeira,
tais competências são atribuídas ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto e
ao Instituto do Vinho da Madeira, tendo em conta as especificidades destas
regiões vitivinícolas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas,
bem como as organizações representativas dos interesses do sector.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º .../2003,
de ... de ..., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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Regime das infracções vitivinícolas
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime das infracções relativas ao
incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, comércio,
transformação e trânsitos dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola
e às actividades desenvolvidas neste sector.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste diploma, considera-se anormal o vinho ou produto do
sector vitivinícola que, sendo ou não susceptível de prejudicar a saúde do
consumidor:
a) Não seja genuíno;
b) Não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura,
conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras
indispensáveis à sua aptidão para consumo ou utilização;
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c) Não satisfaça as características analíticas ou organolépticas que lhe
são próprias, legalmente fixadas ou determinadas pela entidade
certificadora.
2 — O vinho ou produto vitivinícola anormal classifica-se em:
a) Falsificado: o vinho ou produto vitivinícola anormal que tenha sido
submetido a qualquer prática cultural, prática ou tratamento enológico não
permitidos, resultante da:
I) Adição de alguma substância, inclusive ingrediente ou qualquer
aditivo, estranhos ou não à sua composição e natureza, cuja adição não seja
permitida por lei ou pela entidade certificadora e que possa ter como
consequências, nomeadamente, o aumento de peso ou de volume, a sua
deterioração, a falsificação da sua verdadeira idade ou, ainda, o
encobrimento das características que lhe são próprias;
II) Subtracção total ou parcial ao vinho ou produto vitivinícola de algum
ingrediente ou constituinte de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo
quanto à sua qualidade ou composição próprias, legalmente fixadas,
declaradas ou determinadas pela entidade certificadora;
III) Substituição total ou parcial do vinho ou produto vitivinícola, bem
como de algum dos seus ingredientes por outra substância, de modo a
imitá-lo.
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b) Corrupto: o vinho ou produto vitivinícola anormal, por ter entrado em
decomposição ou putrefacção ou por encerrar substâncias, germes ou
produtos nocivos ou por se apresentar de alguma forma repugnante;
c) Avariado: o vinho ou produto vitivinícola anormal que, não estando
falsificado ou corrupto, se deteriorou ou sofreu modificações na sua
natureza, composição ou qualidade que lhe são próprias, quer por acção
intrínseca, quer por acção do meio, do tempo ou de quaisquer outros
agentes ou substâncias a que esteve sujeito;
d) Com falta de requisitos: o vinho ou produto vitivinícola anormal que
não esteja falsificado, corrupto ou avariado, mas que não se apresente
conforme quanto ao aspecto ou à análise sensorial.
3 — Considera-se sempre avariado o vinho ou produto vitivinícola cujo
material de acondicionamento ou cujo armazenamento, por deficiente ou
inadequado, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o,
provocando-lhe modificações de natureza ou composição, ou alterando as
características que lhe são próprias.
Artigo 3.º
Entidades competentes
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades,
designadamente em matéria de polícia criminal, compete ao Instituto da
Vinha e do Vinho (IVV) fiscalizar o cumprimento das disposições legais
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aplicáveis ao sector vitivinícola, instruir e decidir os processos de contra-
ordenação e exercer as demais competências previstas neste diploma.
2 — Nas regiões demarcadas do Douro e da Madeira as competências
referidas no número anterior são exercidas, respectivamente, pelo Instituto
dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP) e pelo Instituto do Vinho da Madeira
(IVM).
Artigo 4.º
Conceito e regime geral
1 — As infracções ao disposto neste diploma constituem crimes puníveis
nos termos estabelecidos no Capítulo II, ou contra-ordenações puníveis
com as coimas e as sanções acessórias previstas no Capítulo III.
2 — Aos crimes e às contra-ordenações previstos no presente diploma
são aplicáveis, subsidiaria e respectivamente, o Código Penal, o Código de
Processo Penal e legislação complementar e o regime geral das contra
ordenações.
3 — Em matéria de contra-ordenações a tentativa e a negligência são
sempre puníveis, com as sanções estabelecidas para o ilícito consumado,
reduzindo-se a metade os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis.
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Artigo 5.º
Medidas preventivas
1 — Havendo fundados indícios da prática das infracções previstas nos
artigos 7.º a 10.º e 12.º a 19.º, podem os presidentes do IVV, do IVDP e do
IVM, mediante despacho fundamentado, determinar a suspensão preventiva
da certificação de produtos vínicos provenientes de certa exploração ou
detidos por certos agentes económicos, ou proibir a circulação ou a
expedição desses mesmos produtos, quando tal se revele necessário para a
eficaz instrução do processo, para evitar a continuação da actividade ilícita
ou quando tais medidas se revelem imprescindíveis à salvaguarda dos
interesses do sector vitivinícola.
2 — No exercício das suas funções os agentes de fiscalização do IVV,
do IVDP e do IVM podem proceder à apreensão dos produtos, documentos
e outros objectos que constituam resultado ou instrumento da prática de
infracções previstas nos artigos 7.º a 10.º e 12.º a 19.º ou à selagem de
determinadas vasilhas, armazéns ou outras instalações, quando tais medidas
se mostrem imprescindíveis para preservar elementos de prova, para evitar
a continuação da prática ilícita ou quando os objectos possam vir a ser
declarados perdidos a título de sanção.
3 — As medidas referidas no número anterior cessam logo que se
tornem desnecessárias para os efeitos referidos no número anterior ou logo
que transite em julgado a decisão condenatória, salvo quando desta resulte
a perda dos bens apreendidos.
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4 — Quando haja fundadas suspeitas da prática de actos previstos nos
artigos 7.º a 10.º e 12.º a 19.º no exterior do território nacional, podem os
presidentes do IVV, do IVDP e do IVM determinar a suspensão das
expedições com destino ao operador estrangeiro suspeito da sua autoria, até
conclusão das averiguações que se mostrem necessárias por parte das
autoridades competentes.
5 — Os despachos actos previstos nos números anteriores podem ser
objecto de impugnação judicial autónoma, cuja interposição não tem efeito
suspensivo sobre a execução imediata das medidas que hajam sido
determinadas.
6 — Para execução das medidas previstas neste artigo, os presidentes do
IVV, do IVDP e do IVM, podem solicitar a colaboração das autoridades
policiais e de outras entidades públicas, bem como das entidades
certificadoras de produtos vitivinícolas na esfera das suas competências.
Artigo 6.º
Arranque da vinha ilegal
1 — Os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM podem ordenar o
arranque da vinha plantada em violação das normas comunitárias ou
nacionais relativas à gestão do potencial vitícola, após audição do
interessado, devendo fixar um prazo para o cumprimento voluntário
daquela determinação.
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2 — Decorrido o prazo fixado sem que a ordem de arranque se mostre
cumprida, o IVV, o IVDP ou o IVM procedem à respectiva execução
administrativa, devendo as despesas incorridas ser pagas pelo infractor, no
prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de cobrança
coerciva através do processo de execução fiscal.
3 — À decisão de arranque da vinha aplica-se, com as devidas
adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
Capítulo II
Crimes
Artigo 7.º
Fraude sobre vinhos ou produtos vitivinícolas
Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, produzir,
preparar, transformar, importar, exportar, tiver em depósito ou em
exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro
modo vinhos ou produtos vitivinícolas falsificados ou com natureza,
qualidade ou quantidade diferentes da anunciada, é punido com pena de
prisão de três meses a três anos ou pena de multa até 150 dias, salvo se o
facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine pena mais grave.
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Artigo 8.º
Vinhos ou produtos vitivinícolas anormais
1 — Quem produzir, preparar, transportar, armazenar, vender, detiver
em depósito ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar
por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, vinhos ou
produtos vitivinícolas anormais, é punido com pena de prisão até três anos
ou pena de multa até 150 dias.
2 — Na graduação da pena deve atender-se, em especial, ao grau de
anormalidade apresentado pelo produto em questão, tendo em conta o
disposto no artigo 2.º.
3 — A negligência é punida com pena de multa até 100 dias.
Artigo 9.º
Usurpação de Denominação de Origem (DO) ou de Indicação
Geográfica (IG)
1 — Quem, não tendo direito ao uso de uma DO ou IG, utilizar nos seus
produtos vitivinícolas sinais que constituam reprodução, imitação ou
tradução das mesmas, ainda que seja indicada a verdadeira origem dos
produtos ou que a DO ou IG seja acompanhada de expressões como
«Género», «Tipo», «Qualidade», «Rival de» ou equivalentes, é punido com
pena de prisão de três meses a quatro anos ou pena de multa até 360 dias,
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sendo a negligência punível com pena de prisão até dois anos ou pena de
multa até 150 dias.
2 — Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício
ilegítimo, vender, oferecer para venda, detiver ou armazenar, como
beneficiando de DO ou IG, vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a
tais designações, ou que não tenham sido previamente certificados pela
entidade competente, é punido com pena de prisão de três meses a quatro
anos ou pena de multa até 360 dias.
3 — Quem transportar os produtos referidos no número anterior, tendo
conhecimento do destino ilícito a dar aos mesmos, é punido com pena de
prisão até dois anos e a perda dos meios de transporte utilizados.
4 — Quem comercializar, sob a aparência de um vinho com direito a DO
ou IG, um produto vitivinícola com características diversas das amostras
aprovadas pela entidade certificadora, tendo consciência desse facto, é
punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 150 dias,
quando o agente seja o produtor das amostras aprovadas.
5 — Às penas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo acresce
sempre a perda a favor do Estado dos produtos vínicos relacionados com a
prática da infracção, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias
previstas no artigo 11.º.
6 — A tentativa é punível.
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Artigo 10.º
Tráfico de produtos vitivinícolas
1 — Quem vender ou adquirir uvas, mostos ou vinhos provenientes do
exterior de uma região demarcada com intenção de os fazer passar por
produtos vítivinícolas originários dessa região ou de os utilizar na produção
ou elaboração de vinhos com direito a DO ou IG, é punido com pena de
prisão de três meses a quatro anos ou pena de multa até 360 dias.
2 — Quem transportar os produtos referidos no número anterior, tendo
conhecimento do destino ilícito a dar aos mesmos, é punido com pena de
prisão até dois anos ou pena de multa até 150 dias.
3 — Às penas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo acresce
sempre a perda a favor do Estado dos meios de transporte utilizados e dos
produtos vínicos relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo da
aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 11º.
4 — A tentativa é punível.
Artigo 11.º
Penas acessórias
Conjuntamente com as penas previstas nos artigos anteriores podem ser
aplicadas aos agentes as seguintes penas acessórias:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Perda a favor do IVV, do IVDP, ou do IVM, dos produtos, vasilhame,
e demais objectos ou mecanismos usados ou destinados à prática da
infracção;
b) Interdição do exercício da actividade de comerciante de vinho ou de
transportador, por um período de seis meses a dois anos;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de
cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia
ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na
respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante,
por um período de seis meses a dois anos;
d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo
infractor;
e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo
IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na
região.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo III
Contra-ordenações
Secção I
Infracções
Artigo 12.º
Uso indevido de DO ou IG
1 — Constituem contra ordenações puníveis com coima de € 3000 a € 50
000 ou de € 1500 a € 30 000, consoante o agente seja uma entidade
colectiva ou pessoa singular, as seguintes infracções:
a) A venda, oferta para venda, detenção, transporte ou armazenamento,
como beneficiando de DO ou IG, de produtos vitivinícolas sem direito a
tais designações, ou que não tenham sido previamente certificados pela
entidade competente, ou ainda com características diversas das amostras
aprovadas por esta, quando tais condutas não integrem o tipo legal de crime
previsto e punido pelo artigo 9.º;
b) A detenção, transporte e armazenagem de uvas, mostos ou vinhos
provenientes do exterior de uma região demarcada em infracção à
disciplina legal dos vinhos dessa região, quando tais condutas não integrem
o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 10.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Constitui contra ordenação punível com coima de € 500 a € 10 000
ou de € 250 a € 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou
pessoa singular, a utilização das palavras ou sinais constitutivos da DO ou
IG e suas menções tradicionais ou de sinais com eles confundíveis, de
modo a induzir os consumidores em erro, quanto à proveniência, natureza
ou qualidades essenciais de produtos vitivinícolas, ainda que tal uso não
incida directamente sobre estes produtos.
3 — Nos casos previstos no n.º 1 serão sempre aplicáveis as sanções
acessórias de perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos meios de
transporte utilizados e dos vinhos e produtos vitivinícolas relacionados com
a prática da infracção, sem prejuízo de outras que se mostrem justificadas.
Artigo 13.º
Produção e comercialização irregulares
1 — Constituem contra ordenações puníveis com coima de € 1000 a € 30
000 ou de € 500 a € 10 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva
ou pessoa singular, as seguintes infracções:
a) Utilização de práticas culturais ou enológicas em infracção à
regulamentação nacional e comunitária, ou ao determinado pelas entidades
competentes;
b) A produção, preparação, venda, oferta para venda, detenção,
armazenamento ou transporte, importação, exportação ou transacção por
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qualquer forma, de vinhos ou produtos vitivinícolas com uma natureza,
composição ou qualidade diversas das indicadas, quando não se trate de
produtos anormais;
c) A armazenagem ou engarrafamento de vinho ou produtos vitivinícolas
em instalações não homologadas pela entidade competente;
d) A comercialização, oferta para venda, detenção ou armazenagem de
vinhos ou produtos vitivinícolas engarrafado em recipientes não
regulamentares, e a utilização de vasilhame de forma contrária à
estabelecida nas normas aplicáveis.
2 — A produção, elaboração, beneficiação ou comercialização de vinhos
ou produtos vitivinícolas para além dos limites fixados por lei, regulamento
ou pelas entidades certificadoras competentes, incluindo os decorrentes das
regras de capacidade de vendas ou do regime de liquidação de existências,
constitui contra ordenação punível com coima correspondente ao dobro do
valor de mercado dos produtos em excesso, com um mínimo de € 1000 e
um máximo de € 30 000, ou de € 500 e de € 10 000, consoante o agente
seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.
3 — A transmissão e a aquisição irregulares de direitos de produção,
elaboração ou beneficiação de vinhos e produtos vitivinícolas,
nomeadamente quando desacompanhada dos bens, uvas ou mostos a que
tais direitos respeitam, será punida com coima correspondente ao dobro do
valor de mercado dos produtos em causa, com um mínimo de € 1000 e um
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
máximo de € 30 000, ou de € 500 e de € 10 000, consoante o agente seja
uma entidade colectiva ou pessoa singular.
Artigo 14.º
Apresentação e rotulagem
1 — A comercialização de produtos vitivinícolas engarrafados sem
símbolo ou selo de garantia, quando exigível, ou com selagem diversa da
prevista para o recipiente utilizado constitui contra ordenação punível com
coima de € 1000 a € 30 000 ou de € 500 a € 10 000, consoante o agente
seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.
2 — A comercialização, detenção ou oferta para venda, de produtos
vitivinícolas sem rotulagem obrigatória, cuja rotulagem não haja sido
comunicada ou aprovada pelas entidades competentes, com rótulos
diferentes dos comunicados ou aprovados, ou contendo menções ou
qualificativos não admitidos pela regulamentação aplicável constitui contra
ordenação punível com coima de € 750 a € 20 000 ou de € 400 a € 10 000,
consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.
3 — A falta ou inexactidão de indicações legalmente obrigatórias nos
rótulos é punível com coima de € 500 a € 10 000 ou de € 250 a € 5000,
consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 15.º
Transporte irregular de vinhos ou produtos vitivinícolas
1 — Constitui contra ordenação punível com coima de € 500 a € 10 000
ou de € 250 a € 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou
pessoa singular, o transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem a
documentação de acompanhamento obrigatória, ou com documentação
contendo indicações falsas ou rasuras, sem prejuízo das sanções aplicáveis
à falsificação.
2 — Se a documentação referida no número anterior contiver indicações
erradas, incompletas ou omissões, a coima será de € 200 a € 5000 ou de €
100 a € 2500, consoante seja aplicada a entidade colectiva ou a pessoa
singular.
Artigo 16.º
Exercício ilegal da actividade
Constitui contra ordenação punível com coima de € 2000 a € 20 000 ou
de € 1000 a € 10 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou
pessoa singular, a produção, elaboração e comercialização de vinhos e
produtos vitivinícolas por pessoas não inscritas no IVV ou nas entidades
certificadoras competentes, ou sem dar cumprimento a formalidades
prévias de verificação ou registo obrigatórios.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 17.º
Vinha ilegal
1 — A plantação de vinha sem a respectiva autorização constitui contra
ordenação punível com coima de € 2 por cada pé de vinha ilegalmente
plantado, com um mínimo de € 1000 e um máximo de € 25 000, sem
prejuízo do arranque da vinha, a ordenar nos termos do artigo 6.º.
2 — Os valores referidos no número anterior são elevados para o dobro
quando o agente da infracção seja uma entidade colectiva.
Artigo 18.º
Infracções tributárias
A expedição, comercialização ou o transporte de vinho sem o prévio
pagamento das taxas, previstas no respectivo regime tributário, que se
mostrem devidas nesse momento, bem como a falta de apresentação pelos
sujeitos passivos de declarações exigíveis para efeitos de liquidação, ou a
apresentação de declarações inexactas ou incompletas para este efeito,
constituem contra ordenações puníveis com coima de montante não inferior
ao valor que deixou de ser tempestivamente cobrado, num mínimo de € 200
e num máximo de € 100 000, sem prejuízo do pagamento da respectiva
taxa e da eventual aplicação de sanções previstas no Regime Geral das
Infracções Tributárias.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 19.º
Violação de normas da organização do mercado vitivinícola
1 — Constitui contra ordenação punível com coima de € 500 a € 10 000
ou de € 250 a € 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou a
pessoa singular, a violação de preceitos legais reguladores da organização
do mercado vitivinícola, bem como daqueles que imponham formas
especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos
relativos à respectiva actividade, designadamente declarações de colheita e
produção ou declaração de existência de produtos vitivinícolas.
2 — Nas mesmas sanções incorre quem produzir, preparar, transportar,
armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar
ou transaccionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com
inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício da
actividade no sector vitivinícola, quando tais factos não constituam uma
das infracções previstas nos artigos anteriores.
Artigo 20.º
Sanções acessórias
1 — Consoante a gravidade da contra ordenação e a culpa do agente,
podem ser aplicadas cumulativamente com as coimas previstas nos artigos
anteriores, as seguintes sanções acessórias:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Perda a favor do IVV, do IVDP, ou do IVM dos produtos elaborados
ou comercializados em infracção ao disposto neste diploma e dos produtos,
objectos, vasilhame ou mecanismos usados ou destinados à prática da
infracção;
b) Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de
inscrição na entidade pública, por um período de seis meses a dois anos;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de
cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia
ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na
respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante,
por um período de seis meses a dois anos;
d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo
infractor cujo funcionamento esteja sujeito a inscrição na autoridade
administrativa;
e) Publicação da decisão condenatória pelo IVV, IVDP ou IVM, a
expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.
2 — Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no
número anterior são os estabelecidos no regime geral das contra-
ordenações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — A perda de produtos e objectos prevista na alínea a) do n.º 1 pode
ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
não seja aplicada uma coima, quando estejam em causa produtos
vitivinícolas produzidos em violação da respectiva disciplina.
Secção II
Processo de contra-ordenação
Artigo 21.º
Regras gerais
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao IVV
instruir os processos de contra-ordenação previstos no presente diploma,
competindo ao seu presidente aplicar as correspondentes coimas e sanções
acessórias, função que pode delegar num dos vice-presidentes.
2 — Sempre que as infracções forem praticadas na região demarcada do
Douro ou respeitarem aos vinhos dessa região e suas denominações de
origem e indicações geográficas, as competências previstas no n.º 1 cabem
ao IVDP.
3 — Sempre que as infracções forem praticadas na Região Autónoma da
Madeira ou respeitarem aos vinhos dessa região e à denominação de
origem Madeira, as competências previstas no n.º 1 cabem ao IVM.
4 — No decurso da averiguação ou da instrução, o IVV, o IVDP e o
IVM podem solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços
públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxilio que julguem
necessários para a realização das finalidades do processo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — Em caso de recurso das decisões proferidas pelos presidentes do
IVV, do IVDP e do IVM, estes podem participar, através de um
representante, na audiência de julgamento, tendo legitimidade para recorrer
das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.
6 — O produto das coimas e da venda dos produtos apreendidos é
distribuído da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;
b) 20% para a entidade que aplicou a coima;
c) 10% para o Instituto de Reinserção Social;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 22.º
Suspensão do processo e admoestação
1 — Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o
justifiquem, o presidente da direcção do IVV, do IVDP ou do IVM pode
suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar,
sanar a irregularidade em que incorreu, aplicando, nesse caso, uma simples
admoestação.
2 — A falta de sanação da irregularidade no prazo fixado determina o
prosseguimento do processo.
3 — O presidente do IVV, do IVDP ou do IVM pode ainda suspender
total ou parcialmente a execução da sanção, por um prazo de um a três anos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ou condicionar tal suspensão ao cumprimento de certas obrigações
consideradas necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação
de danos ou à prevenção de perigos.
4 — Decorrido o prazo de suspensão estabelecido no número anterior
sem que o arguido tenha praticado qualquer infracção prevista no presente
diploma ou em legislação vitivinícola ou violado as obrigações que lhe
foram impostas, a sanção aplicada fica sem efeito, procedendo-se, caso
contrário, à sua execução.
Artigo 23.º
Registo individual dos arguidos
1 — O IVV, o IVDP e o IVM organizam o registo individual
informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são
introduzidas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções
cometidas após a publicação deste diploma.
2 — Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de
qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam
respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o
solicite.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 24.º
Pagamento voluntário
1 — Se o infractor não apresentar qualquer antecedente no respectivo
registo individual, pode proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo
legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo
fixado para o exercício do direito de audição e defesa.
2 — O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de
aplicação de sanções acessórias.
3 — O pagamento voluntário, efectuado no prazo referido no n.º 1,
isenta o arguido de custas, salvo se houver lugar a despesas decorrentes da
realização de exames laboratoriais e de apreensão de produtos no âmbito do
respectivo processo ou quando se mostrem aplicáveis sanções acessórias.
4 — O pagamento voluntário da coima nos termos dos números
anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se houver lugar à
aplicação de sanções acessórias.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 295/97, de 24 de Outubro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
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Publicação — DAR II série A — 554-561 — 21/11/2003
0554 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003
Trata-se, em conclusão, de uma proposta que não procede a uma real consolidação das contas públicas, restringe o investimento e agrava o desemprego.
Angra do Heroísmo, 12 de Novembro de 2003. A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.
PROPOSTA DE LEI N.º 99/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE AS INFRACÇÕES AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À VINHA, À PRODUÇÃO, AO COMÉRCIO, À TRANSFORMAÇÃO E AO TRÂNSITO DOS VINHOS E DOS PRODUTOS DE ORIGEM VITIVINÍCOLA E ÀS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NESTE SECTOR
Exposição de motivos
Em paralelo com a reforma institucional do sector vitivinícola que está preparando, o Governo pretende rever o regime aplicável às infracções deste sector, instituindo uma disciplina coerente e racional, que permita a adequação efectiva das sanções à gravidade e benefícios resultantes da infracção. O novo regime incluirá também uma disciplina específica para defesa das denominações de origem e indicações geográficas respeitantes a produtos vitivinícolas, cujo valor intrínseco e importância estratégica justificam a adopção de um padrão sancionatório mais severo do que o previsto para a generalidade das infracções económicas e contra a propriedade industrial, que deixam de estar sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e no Código da Propriedade Industrial. Assim, prevê-se a tipificação de crimes com penas de prisão até quatro anos, conforme os casos, e coimas até € 100 000, com vista a dissuadir eficazmente a prática de actos ilícitos neste sector de actividade tão importante para a economia nacional.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime das infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à vinha, à produção, comércio, transformação e trânsitos dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector, podendo, designadamente, prever a punição como crimes e contra-ordenações de diversas infracções a essa disciplina, estabelecendo normas processuais específicas em matéria de ilícitos de mera ordenação social no âmbito do sector vitivinícola.
Artigo 2.º
Sentido e limites
No uso desta autorização legislativa o Governo deve, no respeito da regulamentação comunitária aplicável, definir um regime eficaz para prevenção e repressão dos actos ilícitos praticados no sector vitivinícola, intensificando a protecção ao vinho e produtos vínicos, dissuadindo a prática de actos que lesam os consumidores, os agentes económicos do sector e a imagem de qualidade dos vinhos portugueses, com vista a sancionar os infractores de modo proporcional à gravidade das infracções cometidas, sob jurisdição do Instituto da Vinha e do Vinho ("IVV"), do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto ("IVDP") e do Instituto do Vinho da Madeira ("IVM").
Artigo 3.º
Extensão
1 - Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a definir como ilícitos criminais a fraude sobre vinhos ou produtos vitivinícolas, a produção e comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas anormais, a usurpação de Denominação de Origem ou de Indicação Geográfica e o tráfico de produtos vitivinícolas.
2 - O Governo fica autorizado a estabelecer, para os crimes a definir nos termos do número anterior, penas de prisão até quatro anos e de multa até 360 dias, podendo prever ainda a aplicação das seguintes penas acessórias:
a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM, dos produtos, vasilhame, e demais objectos ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;
b) Interdição do exercício da actividade de comerciante de vinho ou de transportador, por um período de seis meses a dois anos;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos;
d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor;
e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.
3 - Na definição do regime específico das contra-ordenações do sector vitivinícola, fica o Governo autorizado a:
a) Estabelecer normas processuais específicas em matéria de instrução, decisão dos processos de contra-ordenação, suspensão e execução das sanções, definindo o destino a dar ao produto das coimas e admitindo que a autoridade com competência para aplicar as coimas e sanções acessórias tenha legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso;
b) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor nos montantes máximos de € 30 000 e € 5000 e de € 50 000 e € 10 000, no caso do infractor ser pessoa singular ou entidade colectiva, respectivamente, quanto aos ilícitos relativos ao uso indevido de denominação de origem ou de indicação geográfica;
c) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor no montante máximo de € 10 000, no caso
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1447-1447 — 20/12/2003
1447 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003
Artigo 10.º
(Avaliação)
Três anos após a entrada em vigor da presente lei, deverá a sua tutela apresentar à Assembleia da República um relatório da sua avaliação, sendo nessa altura reavaliada a sua aplicação.
Artigo 11.º
(Regulamentação)
O presente diploma será regulamentado pelo Governo no prazo de 120 dias.
Artigo 12.º
(Entrada em vigor)
O pressente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 16 de Outubro de 2003.Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.
PROPOSTA DE LEI N.º 99/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE AS INFRACÇÕES AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À VINHA, À PRODUÇÃO, AO COMÉRCIO, À TRANSFORMAÇÃO E AO TRÂNSITO DOS VINHOS E DOS PRODUTOS DE ORIGEM VITIVINÍCOLA E ÀS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NESTE SECTOR)
Parecer da Comissão de Agricultura, Pecuária, Pescas e Florestas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Aos 17 dias do mês de Dezembro de 2003, pelas 11 horas, reuniu a 4.ª Comissão Especializada Permanente, de Agricultura, Pecuária, Pescas e Florestas, a fim de emitir parecer acerca da proposta de lei n.º 99/IX, que autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector.
Depois de apreciada, a Comissão deliberou, por unanimidade, que nada tem a opor à proposta de lei em epígrafe.
No entanto, entende esta Comissão ressalvar alguns pontos:
1 - Montante mínimo da coima (1000€): a realidade regional justifica um tratamento excepcional, pelo que ela deverá ser reduzida em 250€;
2 - É imperioso que o texto faça referência à denominação de origem "madeirense", a qual se refere aos vinhos de mesa;
3 - Dando cumprimento ao estabelecido no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o produto das coimas, taxas e venda de produtos apreendidos na Região deverá reverter para os cofres da Região Autónoma da Madeira.
Funchal, 17 de Dezembro de 2003. O Deputado Relator, Emídio Correia.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade
PROPOSTA DE LEI N.º 104/IX
(ESTABELECE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO A QUE ESTÃO SUJEITAS A INSTALAÇÃO E A MODIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO, DE COMÉRCIO POR GROSSO EM LIVRE SERVIÇO E A INSTALAÇÃO DE CONJUNTOS COMERCIAIS)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças
Relatório
I - Introdução
O Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei acima referenciada, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os previstos nos artigos 138.º e 197.º do Regimento.
II - Do objecto e motivação da iniciativa
O Governo justifica a apresentação da presente proposta de lei por esta representar "uma forma de abordagem e de tratamento desta problemática, sendo importante realçar as análises efectuadas, em sede de direito comparado, das experiências vividas e das opções tomadas noutros países, sobretudo naqueles cuja estrutura comercial mais se assemelha com a nossa, dada a sensibilidade de que esta matéria se reveste por todo o lado".
A apresentação reflecte a constatação da evolução das estruturas de distribuição e do aparelho comercial, com as profundas mudanças que resultaram das transformações sociais, económicas, culturais e tecnológicas ocorridas na sociedade portuguesa nas últimas duas décadas.
Urge, pois, compatibilizar a necessidade de modernização acelerada e sustentada do chamado comércio tradicional com a necessidade de dar resposta ao dinamismo demonstrado pelas redes comerciais instaladas, pela emergência de novos formatos e pela diversificação de novas áreas e campos de actividade.
Constata-se a necessidade de dar resposta a uma situação esgotada, como é a que deriva da legislação em vigor, com a adopção de nova legislação assente nos seguintes princípios:
- "Abandono do sistema de quotas, quer a nível nacional quer a nível da área de influência, criado com o intuito de reduzir os elementos de ambiguidade na apreciação dos critérios de decisão relativos à vertente comercial do licenciamento deste tipo de unidades"; visa evitar a situação que este "sistema possibilita, que uma única unidade isoladamente possa esgotar, numa determinada área de influência, a quota de mercado fixada na lei,(…)"; por fim, o estudo a nível de direito comparado, revelou a adopção de soluções idênticas às que se consagram na presente proposta de lei, para além de contar os compromissos decorrentes da OMC que vinculam Portugal. Adopta-se a definição de um conjunto de critérios que incidem sobre aspectos de protecção ambiental, respeito das regras do ordenamento do território e de urbanismo, competitividade,
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Discussão generalidade — DAR I série — 2315-2325 — 22/01/2004
2315 | I Série - Número 041 | 22 de Janeiro de 2004
O Orador: - O primeiro é a resposta do Estado português à auditoria da Comissão Europeia.
O Sr. José Magalhães (PS): - Isso!
O Orador: - O Ministério colocou na Internet…
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, pode requerer esses documentos a qualquer altura, por escrito. Envie esse requerimento à Mesa que o farei chegar ao Governo. Tenha paciência mas vou dar por encerrada a sua interpelação.
Vozes do PSD e CDS-PP: - Muito bem!
O Orador: - Fá-lo-ei por escrito, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de um parecer da Comissão de Ética e de um diploma que, entretanto, deu entrada na Mesa.
Tem a palavra, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 14.ª Vara Cível de Lisboa, 1.ª Secção, Processo n.º 188/2002, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado José Vera Jardim (PS) a prestar depoimento, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu ainda entrada na Mesa, e foi admitido, o projecto de lei n.º 406/IX - Promoção da segurança nos locais destinados a banhistas (PSD e CDS-PP), que baixou à 3.ª Comissão.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 17 horas e 10 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta da proposta de lei n.º 99/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector, e da proposta de resolução n.º 54/IX - Aprova, para ratificação, a Acta Final da Conferência dos Estados-membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho, realizada em Paris, a 14, 15 e 22 de Junho de 2000 e a 3 de Abril de 2001, assim como o Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a ela anexo, feitos em Paris, a 3 de Abril de 2001.
Para iniciar o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
O Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural (Bianchi de Aguiar): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo pretende levar a cabo uma reforma institucional e do enquadramento legislativo do sector vitivinícola que permita devolver aos agentes económicos a responsabilidade de intervir nas regulação e defesa dos seus próprios interesses e, simultaneamente, continue a reservar ao Estado o papel de garante do cumprimento das regras basilares do exercício da actividade económica deste sector.
Nesta perspectiva, lançamos uma profunda reestruturação institucional do sector vitivinícola, preparando: a revisão da Lei-quadro - a actual já datava de 1985 - com um novo diploma que discipline o reconhecimento e a protecção das denominações de origem e indicações geográficas utilizadas no sector vitivinícola, bem como o seu controlo e certificação, definindo-se, também, o regime aplicável às respectivas entidades certificadoras, cujo reforço de atribuições recomenda a concentração das actuais comissões vitivinícolas regionais, de forma a obter dimensão crítica, economias de escala e meios humanos
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Votação na generalidade — DAR I série — 2405-2405 — 23/01/2004
2405 | I Série - Número 042 | 23 de Janeiro de 2004
trabalho e o seu saber sempre foram utilizados no sentido de um maior fortalecimento das relações culturais e linguísticas entre Portugal e o Brasil, duas pátrias que sempre estiveram em seu coração, depositando nelas todo o seu vasto conhecimento.
Terminamos com uma de suas sábias declarações: "O idioma de um povo é a mais eloquente revelação da sua nacionalidade e da sua independência. Cultive-o e apaixone-se por ele".
A Assembleia da República exprime o seu profundo pesar pela morte de Augusto dos Santos Alves, inclinando-se sentidamente diante da sua memória e apresenta à família enlutada sinceras condolências.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de resolução n.º 202/IX - Viagem do Presidente da República à Noruega (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 340/IX - Redução de embalagens e de resíduos de embalagens (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 342/IX - Valorização de resíduos (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Seguidamente vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 99/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação final global da proposta de resolução n.º 59/IX - Aprova, para ratificação, a Acta Final da Conferência dos Estados-Membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho, realizada em Paris, a 14, 15 e 22 de Junho de 2000 e a 3 de Abril de 2001, assim como o Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a ela anexo, feitos em Paris, a 3 de Abril de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 204/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, que "Aprova os Estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral" (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 205/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, que "Aprova a Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto" (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Seguidamente vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta
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Votação na especialidade — DAR I série — 2405-2405 — 23/01/2004
2405 | I Série - Número 042 | 23 de Janeiro de 2004
trabalho e o seu saber sempre foram utilizados no sentido de um maior fortalecimento das relações culturais e linguísticas entre Portugal e o Brasil, duas pátrias que sempre estiveram em seu coração, depositando nelas todo o seu vasto conhecimento.
Terminamos com uma de suas sábias declarações: "O idioma de um povo é a mais eloquente revelação da sua nacionalidade e da sua independência. Cultive-o e apaixone-se por ele".
A Assembleia da República exprime o seu profundo pesar pela morte de Augusto dos Santos Alves, inclinando-se sentidamente diante da sua memória e apresenta à família enlutada sinceras condolências.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de resolução n.º 202/IX - Viagem do Presidente da República à Noruega (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 340/IX - Redução de embalagens e de resíduos de embalagens (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 342/IX - Valorização de resíduos (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Seguidamente vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 99/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação final global da proposta de resolução n.º 59/IX - Aprova, para ratificação, a Acta Final da Conferência dos Estados-Membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho, realizada em Paris, a 14, 15 e 22 de Junho de 2000 e a 3 de Abril de 2001, assim como o Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a ela anexo, feitos em Paris, a 3 de Abril de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 204/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, que "Aprova os Estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral" (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 205/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, que "Aprova a Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto" (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Seguidamente vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta
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Votação final global — DAR I série — 2405-2405 — 23/01/2004
2405 | I Série - Número 042 | 23 de Janeiro de 2004
trabalho e o seu saber sempre foram utilizados no sentido de um maior fortalecimento das relações culturais e linguísticas entre Portugal e o Brasil, duas pátrias que sempre estiveram em seu coração, depositando nelas todo o seu vasto conhecimento.
Terminamos com uma de suas sábias declarações: "O idioma de um povo é a mais eloquente revelação da sua nacionalidade e da sua independência. Cultive-o e apaixone-se por ele".
A Assembleia da República exprime o seu profundo pesar pela morte de Augusto dos Santos Alves, inclinando-se sentidamente diante da sua memória e apresenta à família enlutada sinceras condolências.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de resolução n.º 202/IX - Viagem do Presidente da República à Noruega (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 340/IX - Redução de embalagens e de resíduos de embalagens (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 342/IX - Valorização de resíduos (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Seguidamente vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 99/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação final global da proposta de resolução n.º 59/IX - Aprova, para ratificação, a Acta Final da Conferência dos Estados-Membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho, realizada em Paris, a 14, 15 e 22 de Junho de 2000 e a 3 de Abril de 2001, assim como o Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a ela anexo, feitos em Paris, a 3 de Abril de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 204/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, que "Aprova os Estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral" (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 205/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, que "Aprova a Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto" (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Seguidamente vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta
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