Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
28/10/2003
Votacao
29/01/2004
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 29/01/2004
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 476-480
0476 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003 colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. 2 - O disposto no n.º 4 do artigo 1.º e no artigo anterior não prejudica a imediata aplicação do presente diploma, designadamente quanto aos contratos de trabalho já em execução. 3 - O regime previsto no presente diploma aplica-se aos contratos de trabalho a celebrar ao abrigo da Base XXXI da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e o artigo o 14.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro. Artigo 27.º Norma de prevalência As normas do presente diploma prevalecem sobre quaisquer normas especiais aplicáveis aos contratos de trabalho no âmbito das pessoas colectivas públicas, designadamente sobre as normas previstas nos respectivos estatutos. Artigo 28.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: "1 - O contrato de pessoal é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado. 2 - (...) a) (...) b) Contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades." Artigo 29.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro 1 - O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: "1 - O contrato de pessoal pode revestir as modalidades de: a) (...) b) Contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades. 2 - (...) 3 - O contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública." Artigo 30.º Revogações São revogadas as seguintes disposições: a) Os artigos 9.º e 11.º-A do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, este último aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio; b) Os artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro. Artigo 31.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. PROPOSTA DE LEI N.º 101/IX CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Exposição de motivos Tendo em consideração que a Administração Pública tem como objectivo fundamental a promoção da pessoa humana e do seu desenvolvimento integral em liberdade, bem como contribuir para a concretização dos seus direitos consagrados na Constituição, importa criar mecanismos de avaliação efectiva dos seus serviços e organismos, dos dirigentes e dos trabalhadores. Assim, a referida avaliação deve ter em conta o serviço prestado às pessoas e às comunidades em que elas se integram, da comunidade nacional às famílias, alicerçando-se na efectivação do princípio ético da responsabilidade na prossecução dos referidos objectivos. Por outro lado, o princípio da justiça exige que a avaliação reconheça sempre o grau de mérito revelado na acção por cada entidade avaliada. Na maioria dos países da União Europeia a gestão do desempenho constitui o vector essencial das reformas ligadas à gestão pública, salientando claramente a obtenção de resultados e fazendo intervir adequados conceitos e instrumentos de avaliação e de gestão do desempenho, que realçam a interdependência de três objectivos essenciais: - Melhoria da gestão e da prestação de serviços; - Aumento da responsabilização e do controlo; - Obtenção de economias e redução de custos financeiros. A Administração Pública tem, pois, que evoluir para uma gestão determinada por objectivos, orientada para resultados e dotada dos instrumentos de gestão necessários para actuar e responsabilizar, motivando os seus trabalhadores para um desempenho de qualidade e reconhecendo o mérito e a excelência. A instituição de um modelo credível de avaliação é essencial para a introdução de uma nova cultura de gestão pública, para uma correcta apreciação dos recursos alocados a cada um dos organismos e funções e para a criação de condições de maior motivação profissional, qualificação e formação permanente dos recursos humanos. Trata-se também de um instrumento de gestão que, a ser devidamente utilizado, permitirá identificar desequilíbrios funcionais, deficiências organizacionais, responsabilizar
Publicação em Separata — Separata — 2-7
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 561-561
0561 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003 Artigo 24.º Pagamento voluntário 1 - Se o infractor não apresentar qualquer antecedente no respectivo registo individual, pode proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo fixado para o exercício do direito de audição e defesa. 2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias. 3 - O pagamento voluntário, efectuado no prazo referido no n.º 1, isenta o arguido de custas, salvo se houver lugar a despesas decorrentes da realização de exames laboratoriais e de apreensão de produtos no âmbito do respectivo processo ou quando se mostrem aplicáveis sanções acessórias. 4 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se houver lugar à aplicação de sanções acessórias. Capítulo IV Disposições finais Artigo 25.º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 295/97, de 24 de Outubro. Artigo 26.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação. PROPOSTA DE LEI N.º 100/IX (APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 16 horas, reuniu a 8.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 100/IX, que "Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública". Após análise e discussão do projecto de lei a Comissão deliberou emitir parecer positivo, com os votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS, com a seguinte proposta de substituição: "Artigo 1.º 5 - O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional." Funchal, 14 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Filipe Silva. Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade. PROPOSTA DE LEI N.º 101/IX (CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 16 horas, reuniu a 8.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 101/IX, que "Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública". Após analise e discussão do projecto de lei a Comissão deliberou emitir parecer positivo, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e PCP. O parecer foi aprovado por unanimidade, com a seguinte proposta de substituição: "Artigo 2.º 3 - O regime previsto no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Local e às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional." Funchal, 14 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Filipe Silva. Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 188/IX MEDIDAS DE ACESSO A SERVIÇOS DE URGÊNCIA A CIDADÃOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Exposição de motivos Segundo dados da Organização Mundial de Saúde, há actualmente, a nível mundial, cerca de 200 milhões de pessoas com deficiência auditiva. A deficiência auditiva pode atrasar o desenvolvimento individual, uma vez que tem influência na aquisição da linguagem e impede o progresso escolar, causa dificuldades vocacionais e económicas e conduz ao isolamento social e à estigmatização em todas as idades. Um dos problemas mais evidentes com que se deparam as pessoas com deficiência auditiva, particularmente os surdos, é o do acesso à informação. As pessoas com deficiência auditiva são particularmente discriminadas, por vezes com consequências dramáticas, como é o caso da dificuldade de acesso aos serviços de emergência, como o 112, a Protecção Civil e outros serviços de urgência. A comunicação constitui um vector fundamental da qualidade de vida, que importa assegurar aos cidadãos portadores de deficiência. Face ao constante desenvolvimento das novas tecnologias de comunicação, já disponíveis em Portugal, que se podem colocar ao serviço dos
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 592-593
0592 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003 regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente; 2 - A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral; 3 - As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado; 4 - O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional; Considerando, como tal, que o estatuto político-administrativo enquanto lei reforçada, apenas vincula a que "a capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar" sejam definidos por lei geral, e que "as habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais se regem pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado"; Assim, para que o disposto na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma seja respeitado, propõe-se a seguinte alteração: "Artigo 1.º (...) 1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - (...) 5 - O presente diploma aplica-se à administração local, podendo ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio. 6 - A adaptação do presente regime à administração regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é feita através de diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais." A presente proposta de alteração foi aprovada por unanimidade. Horta, 19 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes. Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade. PROPOSTA DE LEI N.º 101/IX (CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 19 de Novembro de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 101/IX, que "Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública". Capítulo I Enquadramento jurídico A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores. Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade 1 - A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu emitir parecer desfavorável na generalidade, com os votos a favor do PSD e os votos contra PS e do PCP . 2 - Apreciação na especialidade: O artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição dispõe ser competência da Região "legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania". E a alínea d) do mesmo normativo consagra que a região tem competência para "regulamentar as leis gerais emanadas de órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar" e mais acresce o artigo 232.º, n.º 1, que é da exclusiva competência da Assembleia Legislativa Regional o exercício das atribuições referidas nessas alíneas. Por outro lado, o artigo 228.º da Lei Fundamental consagra ser a organização da administração regional e dos serviços nela inseridos matéria de interesse específico regional. Além disso, o Estatuto Político-Administrativo da Região consagra, no seu artigo 92.º (Quadros regionais e estatuto dos funcionários), que: 1 - Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do governo regional e nos quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente; 2 - A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral; 3 - As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado; 4 - O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de experiência profissional.
Discussão generalidade — DAR I série — 2015-2041
2015 | I Série - Número 035 | 08 de Janeiro de 2004 para fazer hoje uma declaração política mas prescinde da insistência em usar, hoje mesmo, da palavra, reservando o seu uso para amanhã. Srs. Deputados, antes de passarmos à ordem do dia, temos de apreciar e votar um relatório e parecer da Comissão de Ética relativo a mandatos de Deputados, uma vez que convém sempre ter a Assembleia da República com a sua composição plena. Peço ao Sr. Secretário que nos dê conta desse relatório e parecer. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório refere-se à substituição, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, do Sr. Deputado Paulo Pedroso (PS), do Círculo Eleitoral de Setúbal, pelo Sr. Deputado José Manuel Epifânio, com início em 7 de Janeiro de 2004, inclusive. O parecer é no sentido de que a substituição em causa é de admitir. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Deputado José Manuel Epifânio pode ocupar o seu lugar no Hemiciclo a partir deste momento. Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 16 horas e 55 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a ordem do dia de hoje é preenchida com a discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 100/IX - Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública e 101/IX - Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública. Antes de dar início ao debate, e está já inscrita a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, para apresentar os referidos diplomas, peço à Sr.ª Vice-Presidente Leonor Beleza o favor de me substituir na presidência da Mesa. Neste momento, assumiu a presidência a Sr.ª Vice-Presidente Leonor Beleza. A Sr.ª Presidente: - Para apresentar as propostas de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças. A Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças (Manuela Ferreira Leite): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Todos estão de acordo que o modo como funciona a Administração Pública influencia decisivamente o grau de produtividade do País, quer pela dimensão dos meios que consome, quer pela generalizada influência nos diferentes sectores. A reforma da Administração Pública é, por isso, uma matéria de interesse nacional,… O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem! A Oradora: - … que exige coragem política na decisão, coerência no propósito e estabilidade na sua execução. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem! A Oradora: - O alcance e a profundidade das medidas e a capacidade para produzirem a mudança dependem, essencialmente, da mobilização em torno dos objectivos consensuais. Nesta medida, é essencial um esforço de carácter nacional e não partidário, porque se trata de uma questão estrutural e não conjuntural. É fundamental para o sucesso desta reforma que o debate contribua para o esclarecimento e não para o lançamento de dúvidas e receios infundados… O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!
Votação na generalidade — DAR I série — 2098-2098
2098 | I Série - Número 036 | 09 de Janeiro de 2004 Foi um resistente, bateu-se pelas suas ideias, sacrificou a sua vida pela tenacidade da sua luta e, por isso mesmo, merece o reconhecimento de todos, incluindo dos seus adversários em ideologias políticas. Acima de tudo, está em causa um grande cidadão, um grande português, um grande intelectual que o País deixa de ter. A nossa homenagem, em meu nome e do Grupo Parlamentar do CDS-PP, à família enlutada e a promessa de que os académicos de hoje e de amanhã não deixarão de citá-lo e de indicar o seu livro como precursor da nossa História Política e dos movimentos sociais em Portugal. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa associa-se às expressões de pesar manifestadas pelas várias bancadas relativamente ao falecimento do Doutor Vítor de Sá. Vamos votar então, em primeiro lugar, o voto n.º 121/IX - De pesar pelo falecimento de José Carreira (PS, PCP, BE e Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar o voto n.º 120/IX - De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Doutor Vítor de Sá (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. Como é costume, os votos serão enviados às famílias enlutadas. Mas, estando presentes familiares do Doutor Vítor de Sá, em nome de todo o Parlamento, endereço-o de viva voz. Srs. Deputados, prossigamos com as votações. A primeira delas é a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 100/IX - Aprova o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O diploma agora aprovado baixa à 8.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 101/IX - Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Esta proposta de lei baixa igualmente à 8.ª Comissão. Vamos proceder à votação do requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à 1.ª Comissão, sem votação na generalidade, do projecto de lei n.º 291/IX - Sobre a prevenção e tratamento do sobreendividamento das pessoas singulares (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, a aprovação deste requerimento prejudica a votação, na generalidade, do respectivo diploma. Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 188/IX - Medidas de acesso a serviços de urgência a cidadãos portadores de deficiência (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora votar o inquérito parlamentar n.º 11/IX - Actuação governamental na elaboração e aprovação da transformação da CEUL em Fundação Minerva (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1648-1648
1648 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004 c) Total da produção realizada pelos sectores privado e social, por patologia e por tempo de espera; d) Total dos custos com a produção por patologia, serviço e unidade de saúde do sector público, privado e social. 3 - O balanço a que se refere o n.º 1, do presente artigo, deverá conter relativamente ao ano em curso, pelo menos, os seguintes elementos: a) Total de casos em espera por unidade de saúde pública, por serviço, por patologia e por tempo de espera, a 1 de Janeiro; b) Tempos de espera médio para consulta e realização de meios complementares de diagnóstico, a 1 de Janeiro; c) Total de casos com cirurgia marcada até 30 de Junho, por unidade de saúde pública, por serviço, por patologia e por tempo de espera; d) Previsão do total da produção corrente e adicional a realizar por unidades de saúde públicas; e) Previsão do total da produção a realizar pelos sectores privado e social. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Ministro da Saúde divulgará em Julho de cada ano um balanço intercalar relativo à aplicação do disposto na presente lei. Artigo 8.º Execução Compete ao Governo a adopção das medidas consideradas necessárias à concretização do disposto na presente lei. Artigo 9.º Revogação É revogada a Lei n.º 27/99, de 3 de Maio. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo nas matérias de incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2004. - Os Deputados: João Rui de Almeida - Nelson Baltazar - Afonso Candal - Luís Carito - Luísa Portugal. PROPOSTA DE LEI N.º 101/IX (CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) Parecer do Governo Regional dos Açores Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª o seguinte. 1. Numa apreciação global da proposta de lei em apreço afigura-se que a mesma apresenta um conjunto de normas de forma pouco densificada, o que poderá conduzir ou suscitar uma actuação discriminatória da Administração Pública e, em determinados casos, dos seus dirigentes, afastando-se, assim, daquele que se assume como o seu principal objectivo e pondo eventualmente em causa a actuação da própria administração; Acresce que, 2. A aplicação adaptativa do diploma às regiões autónomas deverá processar-se - por uma questão de coerência do sistema e de dignidade legislativa - através de decreto legislativo regional das respectivas assembleias legislativas regionais (como, de resto sempre aconteceu com diplomas emanados da Assembleia da República) e não de decreto regulamentar regional, tal como preceitua o n.º 3 do artigo 2.º da proposta, reservando-se esta última forma para definir os aspectos estritamente regulamentares do diploma regional de adaptação. Ponta Delgada, 8 de Janeiro de 2004. - O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. PROPOSTA DE LEI N.º 107/IX ALTERA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DA LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA Exposição de motivos A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, relativa ao regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, prevê um âmbito de aplicação pessoal restritivo, gerador de desigualdades entre ex-militares que combateram nos mesmos territórios e nos mesmos períodos. Efectivamente, a lei em vigor deixa de fora do seu âmbito os ex-combatentes emigrantes, bem como aqueles que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social, designadamente bancários, advogados, solicitadores e jornalistas. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Alargamento do âmbito de aplicação pessoal O regime jurídico consagrado na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é aplicável aos: a) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados-membros da União Europeia e demais Estados-membros do Espaço Económico Europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional; b) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam
Votação final global — DAR I série
Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2004 I Série - Número 45 IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004) REUNIÃO PLENÁRIA DE 29 DE JANEIRO DE 2004 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Ascenso Luís Seixas Simões Henrique Jorge Campos Cunha António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 92/IX - Adita novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, que foi aprovada. Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (Adão Silva), os Srs. Deputados Luísa Portugal (PS), Adriana Aguiar Branco (PSD), Bruno Dias (PCP), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e Luís Fazenda (BE). A Câmara discutiu, também na generalidade, o projecto de lei n.º 130/IX - Protecção das fontes dos jornalistas (BE), que foi rejeitado. Usaram da palavra os Srs. Deputados Francisco Louçã (BE), Alberto Arons de Carvalho (PS) - que também fez a apresentação do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias -, Odete Santos (PCP), Luís Campos Ferreira (PSD), José Saraiva (PS), António Montalvão Machado (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) e Luís Fazenda (BE). Foi apreciado o Decreto-Lei n.os 268/2003, de 28 de Outubro, que cria a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro [apreciação parlamentar n.os 63/IX (PCP)]. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado dos Transportes (Francisco Seabra), os Srs. Deputados Bruno Dias (PCP), Fernando Pedro Moutinho (PSD), Renato Sampaio e Miguel Coelho (PS), João Teixeira Lopes (BE), Isabel Gonçalves (CDS-PP), Bruno Dias (PCP) e Leonor Coutinho (PS). A Câmara aprovou o voto n.º 127/IX - De pesar pela trágica morte de Miklos Fehér (PSD, PS, CDS-PP, PCP, Os Verdes e BE), tendo usado da palavra os Srs. Deputados Telmo Correia (CDS-PP), José Lello (PS), Melchior Moreira (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Bruno Dias (PCP), bem como o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Luís Marques Mendes) e o Sr. Presidente. No fim, a Câmara guardou 1 minuto de silêncio em memória do atleta. Após os Srs. Deputados João Pinho de Almeida e Henrique Campos Cunha (CDS-PP) terem lido, respectivamente, os votos n.º 125/IX - De congratulação pela vitória de Manuel Centeno no circuito mundial de qualificação de bodyboard de 2003 (CDS-PP) e n.º 126/IX - De congratulação pelos bons desempenhos alcançados pelos concorrentes portugueses no campeonato do mundo de classe liberty de vela (CDS-PP) foram os mesmos aprovados. Sobre a
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 101/IX CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Exposição de motivos Tendo em consideração que a Administração Pública tem como objectivo fundamental a promoção da pessoa humana e do seu desenvolvimento integral em liberdade, bem como contribuir para a concretização dos seus direitos consagrados na Constituição, importa criar mecanismos de avaliação efectiva dos seus serviços e organismos, dos dirigentes e dos trabalhadores. Assim, a referida avaliação deve ter em conta o serviço prestado às pessoas e às comunidades em que elas se integram, da comunidade nacional às famílias, alicerçando-se na efectivação do princípio ético da responsabilidade na prossecução dos referidos objectivos. Por outro lado, o princípio da justiça exige que a avaliação reconheça sempre o grau de mérito revelado na acção por cada entidade avaliada. Na maioria dos países da União Europeia a gestão do desempenho constitui o vector essencial das reformas ligadas à gestão pública, salientando claramente a obtenção de resultados e fazendo intervir adequados conceitos e instrumentos de avaliação e de gestão do desempenho, que realçam a interdependência de três objectivos essenciais: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA — Melhoria da gestão e da prestação de serviços; — Aumento da responsabilização e do controlo; — Obtenção de economias e redução de custos financeiros. A Administração Pública tem, pois, que evoluir para uma gestão determinada por objectivos, orientada para resultados e dotada dos instrumentos de gestão necessários para actuar e responsabilizar, motivando os seus trabalhadores para um desempenho de qualidade e reconhecendo o mérito e a excelência. A instituição de um modelo credível de avaliação é essencial para a introdução de uma nova cultura de gestão pública, para uma correcta apreciação dos recursos alocados a cada um dos organismos e funções e para a criação de condições de maior motivação profissional, qualificação e formação permanente dos recursos humanos. Trata-se também de um instrumento de gestão que, a ser devidamente utilizado, permitirá identificar desequilíbrios funcionais, deficiências organizacionais, responsabilizar o pessoal e os dirigentes e criar um clima de exigência, de mérito e de transparência na acção dos serviços. Reconhece-se, no entanto, que a avaliação não se esgota na apreciação do desempenho individual e que a integração numa organização condiciona decisivamente a prestação. Por isso, é necessário prever um modelo que envolva a avaliação dos trabalhadores, dos dirigentes e dos serviços e organismos, desenhando um sistema global de avaliação cujo desenvolvimento deve ser um ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA impulsionador da mudança de cultura e práticas de gestão essenciais à melhoria da prestação na Administração Pública. A presente proposta de lei estabelece a constituição do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), de acordo com as seguintes linhas essenciais: — Criação de um Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho, envolvendo a avaliação individual dos trabalhadores, a avaliação dos dirigentes e a avaliação dos serviços e organismos, a qual é preconizada em articulação com outras técnicas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos; — Promoção da diferenciação pelo mérito, pondo termo à injustiça que consiste na atribuição generalizada e sistemática de notas máximas de desempenho; — Previsão de quotas de mérito e excelência para as avaliações, reflectindo de forma mais evidente uma cultura de exigência; — Reforço dos níveis de responsabilidade e controlo de quantos exercem funções de direcção e chefia e são actores privilegiados do processo de modernização da Administração Pública; — Incremento de uma atitude de compromisso, mediante a definição de metas a atingir anualmente, estabelecidas entre avaliadores e avaliados, tendo em vista uma maior eficácia na gestão dos recursos humanos; — Criação de uma base de dados sobre o sistema de avaliação, que permita a elaboração de um relatório anual acerca do modo como esta se ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA processou, bem como a identificação de dificuldades e campos de aperfeiçoamento do sistema; — Publicitação dos resultados globais da avaliação, nomeadamente através de página electrónica. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, assim como a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto 1 — O presente diploma cria o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública, adiante designado por SIADAP, o qual integra a avaliação de desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, dos dirigentes de nível intermédio e dos serviços e organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos. 2 — O SIADAP visa o desenvolvimento coerente e integrado de um modelo global de avaliação que constitua um instrumento estratégico para a criação de dinâmicas de mudança de motivação profissional e de melhoria na Administração Pública. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O presente diploma é aplicável a todos os funcionários e agentes dos serviços e organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos, bem como aos dirigentes de nível intermédio. 2 — A aplicação do presente diploma abrange ainda os demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis meses. 3 — O regime previsto no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração local e da administração regional autónoma, respectivamente, através de decreto regulamentar e decreto regulamentar regional. Artigo 3.º Princípios O SIADAP rege-se pelos seguintes princípios: a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade do serviço; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e grupos de pessoal da Administração Pública; c) Responsabilização e desenvolvimento, assumindo-se como um instrumento de orientação, avaliação e desenvolvimento dos dirigentes, trabalhadores e equipas para a obtenção de resultados e demonstração de competências profissionais; d) Reconhecimento e motivação, garantindo a diferenciação de desempenhos e promovendo uma gestão baseada na valorização das competências e do mérito; e) Transparência, assentando em critérios objectivos, regras claras e amplamente divulgadas; f) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação com as políticas de recrutamento e selecção, formação profissional e desenvolvimento de carreira. Artigo 4.º Objectivos O SIADAP tem como objectivos: a) Promover a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados aos cidadãos e à comunidade; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Avaliar, responsabilizar e reconhecer o mérito dos dirigentes, funcionários, agentes e demais trabalhadores em função da produtividade e resultados obtidos, ao nível da concretização de objectivos, da aplicação de competências e da atitude pessoal demonstrada; c) Diferenciar níveis de desempenho, fomentando uma cultura de exigência, motivação e reconhecimento do mérito; d) Potenciar o trabalho em equipa, promovendo a comunicação e cooperação entre serviços, dirigentes e trabalhadores; e) Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequadas à melhoria do desempenho dos organismos, dirigentes e trabalhadores; f) Fomentar oportunidades de mobilidade e progressão profissional de acordo com a competência e o mérito demonstrado; g) Promover a comunicação entre as chefias e os respectivos colaboradores; h) Fortalecer as competências de liderança e de gestão, com vista a potenciar os níveis de eficiência e qualidade dos serviços. Artigo 5.º Ciclo anual de gestão O SIADAP integra-se no ciclo anual da gestão de cada serviço e organismo da Administração Pública e integra as seguintes fases: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Estabelecimento do plano de actividades para o ano seguinte, tendo em conta os objectivos estratégicos, as orientações da tutela e as atribuições orgânicas; b) Estabelecimento dos objectivos de cada unidade orgânica, a prosseguir no ano seguinte; c) Estabelecimento dos objectivos a atingir por cada trabalhador e/ou equipa no ano seguinte; d) Elaboração do relatório de actividades; e) Avaliação dos desempenhos. Artigo 6.º Direitos, deveres e garantias 1 — Em cumprimento dos princípios enunciados no presente diploma é direito do avaliado e dever do avaliador proceder à análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e da auto-avaliação, através da realização de uma entrevista anual. 2 — Constitui igualmente dever do avaliado proceder à respectiva auto-avaliação como garantia de envolvimento activo e responsabilização no processo. 3 — Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação em tempo útil do sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus princípios e a diferenciação do mérito. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — É garantida, no âmbito do processo de avaliação do desempenho, a divulgação aos interessados dos objectivos, fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e de classificação. 5 — É garantido o direito de reclamação e recurso, não constituindo fundamento atendível deste último a invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas. Artigo 7.º Consideração da avaliação de desempenho 1 — A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias; b) Conversão da nomeação provisória em definitiva; c) Celebração de novos contratos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior é exigida, no mínimo, a classificação de Bom, excepto nos casos em que legalmente seja indispensável a classificação de Muito Bom, e, em qualquer das situações, pelo tempo de serviço legalmente estabelecido. 3 — Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras e categorias as avaliações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA categoria ou escalão anteriores e reportados aos anos imediatamente precedentes relevantes para aqueles efeitos. 4 — No caso de funcionários e agentes que exerçam cargo ou funções de reconhecido interesse público, bem como actividade sindical, a classificação obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício dessas funções ou actividades reporta-se, igualmente, aos anos seguintes relevantes para efeitos de promoção e progressão. 5 — A renovação da comissão de serviço dos dirigentes de nível intermédio depende do resultado da avaliação de desempenho e do grau de cumprimento dos objectivos fixados. 6 — A avaliação dos serviços e organismos é fundamento para a redefinição das suas atribuições e organização, afectação de recursos e definição de políticas de recrutamento de pessoal. Artigo 8.º Processo de avaliação dos recursos humanos 1 — A avaliação de desempenho na Administração Pública integra, em regra, as seguintes componentes: a) Objectivos, tendo em vista avaliar os contributos individuais para a concretização dos resultados previstos no plano de actividades; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Competências comportamentais, tendo em vista avaliar características pessoais relativamente estáveis que diferenciam os níveis de desempenho numa função; c) Atitude pessoal, tendo em vista avaliar a manifestação da vontade pessoal para alcançar níveis superiores de desempenho, incluindo aspectos como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstradas. 2 — A ponderação relativa de cada uma das componentes depende da especificidade de cada serviço ou organismo, grupo profissional ou carreira, com vista à adaptação às exigências e objectivos de cada sector. 3 — Os objectivos devem ser redigidos de forma clara e concretamente definidos de acordo com os principais resultados a obter pelos trabalhadores, tendo em conta a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis para a sua concretização. Artigo 9.º Intervenientes no processo 1 — São intervenientes no processo de avaliação o avaliado, o avaliador e o dirigente máximo do serviço, devendo ser prevista uma instância de consulta, apoio e apreciação das reclamações. 2 — A ausência ou impedimento de avaliador directo não constitui fundamento para a falta de avaliação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 10.º Requisitos para a avaliação 1 — A avaliação do desempenho pode ser ordinária ou extraordinária. 2 — A avaliação ordinária respeita aos trabalhadores que contem, no ano civil anterior, mais de seis meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador. 3 — A avaliação ordinária reporta-se ao tempo de serviço prestado no ano civil anterior e não avaliado. 4 — Em situações excepcionais, poderá ter lugar avaliação extraordinária ou ser adoptadas formas de suprimento da avaliação. Artigo 11.º Periodicidade A avaliação do desempenho é de carácter anual, sem prejuízo do disposto no presente diploma para a avaliação extraordinária. Artigo 12.º Confidencialidade 1 — Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente diploma, o SIADAP tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual. 2 — Todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria. Artigo 13.º Fases do procedimento O procedimento de avaliação dos recursos humanos compreende as seguintes fases: a) Definição de objectivos e resultados a atingir; b) Auto-avaliação; c) Avaliação prévia; d) Harmonização das avaliações; e) Entrevista com o avaliado; f) Homologação; g) Reclamação; h) Recurso hierárquico. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 14.º Prazos para reclamação e recurso 1 — O prazo para apresentação de reclamação do acto de homologação é de cinco dias úteis, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis. 2 — O prazo para interposição de recurso hierárquico é de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento da decisão da reclamação. 3 — A decisão do recurso deverá ser proferida no prazo de 10 dias úteis, contados da data da sua interposição. Artigo 15.º Diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência 1 — A aplicação do SIADAP implica a diferenciação de desempenhos numa perspectiva de maximização da qualidade dos serviços prestados, devendo em conformidade ser estabelecidas percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas em cada organismo. 2 — O reconhecimento da excelência confere direito a benefícios no desenvolvimento da carreira ou outras formas de reconhecimento de mérito associadas ao desenvolvimento profissional. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — A atribuição de Excelente na avaliação de desempenho traduz- se no reconhecimento do mérito excepcional do trabalhador, sendo-lhe concedido o direito a: a) Redução de um ano no tempo de serviço para efeitos de promoção nas carreiras verticais ou progressão nas carreiras horizontais; b) Promoção na respectiva carreira independentemente de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do período de tempo necessário à promoção. 4 — A atribuição de Muito Bom na avaliação de desempenho, durante dois anos consecutivos, reduz em um ano os períodos legalmente exigidos para promoção nas carreiras verticais ou progressão nas carreiras horizontais. 5 — Os direitos conferidos nos termos dos números anteriores não dispensam o preenchimento de requisitos especiais de acesso exigidos em legislação especial. Artigo 16.º Necessidades de formação 1 — O sistema de avaliação do desempenho deve permitir a identificação das necessidades de formação e desenvolvimento dos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA trabalhadores, devendo igualmente ser consideradas no plano de formação anual de cada organismo. 2 — A identificação das necessidades de formação deve associar as necessidades prioritárias dos trabalhadores e a exigência das funções que lhes estão atribuídas, tendo em conta os recursos disponíveis para esse efeito. Artigo 17.º Avaliação dos dirigentes de nível intermédio 1 — A avaliação dos dirigentes de nível intermédio faz-se sem prejuízo das especificidades próprias da função, tendo como objectivo reforçar a capacidade de liderança e as competências de gestão. 2 — São especificidades do processo de avaliação dos dirigentes de nível intermédio, designadamente a não integração da atitude pessoal nas componentes da avaliação e a não sujeição a percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas, sem prejuízo da necessária garantia de harmonização das avaliações. 3 — Os resultados da avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio relevam para a evolução na carreira de origem, de acordo com as regras e critérios de promoção e progressão aplicáveis, sem prejuízo de outros direitos especialmente previstos no Estatuto dos Dirigentes da Administração Pública ou em legislação especial aplicável. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 18.º Avaliação dos serviços e organismos 1 — A avaliação dos serviços e organismos pressupõe a informação sobre recursos humanos e materiais afectos a cada unidade orgânica que o integra, bem como a apresentação de resultados, efectuando-se através de: a) Auto-avaliação; b) Serviços de controlo e auditoria; c) Entidades externas. 2 — A avaliação deve incluir a apreciação por parte dos beneficiários da quantidade e qualidade dos serviços prestados, com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços externos. Artigo 19.º Gestão e acompanhamento do SIADAP 1 — Com fins de controlo e permanente avaliação da aplicação do SIADAP é criada, junto da Direcção-Geral da Administração Pública, uma base de dados que servirá, ainda, de suporte à definição da política de emprego público e de um sistema de gestão e desenvolvimento de recursos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA humanos apto a responder à evolução das necessidades da Administração Pública. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior o SIADAP será aplicado com base em suporte informático, sem prejuízo do rigoroso cumprimento das exigências legais relativas a dados pessoais e organizacionais. Artigo 20.º Publicitação de dados 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é divulgado no organismo o resultado global da avaliação contendo o número das menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento de avaliação. 2 — Os dados globais da aplicação do SIADAP são publicitados externamente, a partir da elaboração de um relatório anual de acompanhamento a efectuar pela Direcção-Geral da Administração Pública, nomeadamente através de página electrónica. Artigo 21.º Flexibilidade do Sistema de Avaliação do Desempenho 1 – O sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente diploma poderá ser adaptado à situação específica dos vários organismos e ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA serviços da Administração Pública, assim como à das carreiras de regime especial e corpos especiais, desde que observados os princípios e objectivos constantes do presente diploma e as regras essenciais ao controlo e normalização de procedimentos. 2 – A adaptação do presente modelo faz-se por decreto regulamentar ou, no caso dos institutos públicos, nos termos previstos nos respectivos estatutos. Artigo 22.º Regulamentação A regulamentação necessária à aplicação do presente diploma é aprovada por decreto regulamentar. Artigo 23.º Norma revogatória 1 – São revogados: a) O Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho; b) A Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho; c) O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho; d) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — São derrogadas todas as normas constantes de diplomas gerais ou especiais, que prevejam classificação de serviço inferior a Bom para progressão ou promoção nas carreiras. Artigo 24.º Entrada em vigor 1 — O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004. 2 — Todas as promoções e progressões nas carreiras e categorias, a partir de 1 de Janeiro de 2005, ficam condicionadas à aplicação do sistema de avaliação de desempenho constante do presente diploma, sem prejuízo de serem consideradas as classificações de serviço obtidas nos anos imediatamente anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo respectivos, independentemente do disposto no n.º 2 do artigo anterior. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.