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23/10/2003
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Publicação — DAR II série A — 459-460
0459 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003 às incompatibilidades como motivo de perda de mandato: "Artigo 28.º Perda e renúncia do mandato 1 - Perdem o mandato os Deputados que: a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei; b) Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou dêem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa; c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio; d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista. 2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário e para o Tribunal Constitucional. 3 - Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita." Contudo, este artigo, além de não referir os impedimentos, remete para as incompatibilidades previstas na lei, o que nos suscita diversas dúvidas, dado que a Lei n.º 64/93, que define o regime jurídico das incompatibilidades, não é aplicável aos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais. Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto O artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.º (…) 1 - (…) 2 - (…) a) (…) b) Os Deputados das Assembleias Legislativas Regionais; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (…) f) (…)" Artigo 2.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 22 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã. PROJECTO DE LEI N.º 369/IX CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTE ESPECIAL AO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO, QUE APROVA O NOVO REGIME LEGAL DA CONCESSÃO E EMISSÃO DOS PASSAPORTES) Preâmbulo A concessão de passaportes está sujeita ao princípio da legalidade, pois estamos na presença de uma actividade administrativa de vinculação legal em que a administração só pode conceder e emitir passaportes ao abrigo e nos estritos termos e condições definidas na lei, de forma a garantir autenticidade, veracidade e segurança. O passaporte especial é uma das categorias previstas, encontrando-se sujeito ao regime específico inscrito nos seus artigos 30.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 83/2000. Esta modalidade especial de passaporte, próxima do passaporte diplomático, contrapõe-se ao passaporte comum, na medida em que a sua concessão e emissão é reservada, por lei, a um universo limitado de pessoas. O referido universo pessoal, em face do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, pode ser decomposto em dois grupos: um que agrupa titulares e membros de certos órgãos do Estado, da administração regional autónoma e da administração local, bem como outras pessoas ao abrigo de lei especial; e um segundo grupo em que essa concessão é justificada por razões de ordem funcional ligadas a específicas missões de serviço público a realizar fora do território nacional e confiadas pelo Estado português a certas pessoas, designadamente a funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros enumerados no n.º 2 do artigo 30.º. Aqui surge a não inclusão do pessoal não integrado no quadro dos serviços internos do MNE que, com carácter de permanência, exerce funções nos serviços externos daquele Ministério. Estamos perante um grupo de pessoal que desempenha nas missões diplomáticas e postos consulares funções da Administração Pública e que não viu previsto na sua lei (Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro) esse direito; por outro lado, o Decreto-Lei n.º 83/2000, salvo no tocante à categoria de vice-cônsul e cônsul honorário, também omitiu qualquer referência expressa ao pessoal dos serviços externos do MNE, uma vez que a referência expressa aos funcionários dos quadros de pessoal do MNE apenas pretende abranger os serviços internos daquele Ministério. Acresce o facto do legislador apenas se referir ao vice-cônsul e cônsul honorário, ou seja, apenas se quis reportar àquela categoria e cargo dos serviços externos do MNE e, ainda assim, mediante requerimento, deferido por despacho do MNE ou da entidade em que foi delegada a competência. Trata-se de uma omissão incoerente, porque os regimes de acreditação e de imunidades, prerrogativas e privilégios aplicáveis a estes trabalhadores resultariam na concessão e emissão de passaporte diplomático, a exemplo do que acontece com os trabalhadores dos serviços internos com os mesmos direitos. Trata-se de uma omissão relativa a um grupo de pessoal que desempenha funções de natureza pública, que pode, inclusive, envolver o exercício de poderes de autoridade
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 369/IX CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTE ESPECIAL AO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO, QUE APROVA O NOVO REGIME LEGAL DA CONCESSÃO E EMISSÃO DOS PASSAPORTES) Preâmbulo A concessão de passaportes está sujeita ao princípio da legalidade, pois estamos na presença de uma actividade administrativa de vinculação legal em que a administração só pode conceder e emitir passaportes ao abrigo e nos estritos termos e condições definidas na lei, de forma a garantir autenticidade, veracidade e segurança. O passaporte especial é uma das categorias previstas, encontrando-se sujeito ao regime específico inscrito nos seus artigos 30.º a 34.º do Decreto- Lei n.º 83/2000. Esta modalidade especial de passaporte, próxima do passaporte diplomático, contrapõe-se ao passaporte comum, na medida em que a sua concessão e emissão é reservada, por lei, a um universo limitado de pessoas. O referido universo pessoal, em face do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, pode ser decomposto em dois grupos: um que ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA agrupa titulares e membros de certos órgãos do Estado, da administração regional autónoma e da administração local, bem como outras pessoas ao abrigo de lei especial; e um segundo grupo em que essa concessão é justificada por razões de ordem funcional ligadas a específicas missões de serviço público a realizar fora do território nacional e confiadas pelo Estado português a certas pessoas, designadamente a funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros enumerados no n.º 2 do artigo 30.º. Aqui surge a não inclusão do pessoal não integrado no quadro dos serviços internos do MNE que, com carácter de permanência, exerce funções nos serviços externos daquele Ministério. Estamos perante um grupo de pessoal que desempenha nas missões diplomáticas e postos consulares funções da Administração Pública e que não viu previsto na sua lei (Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro) esse direito; por outro lado, o Decreto-Lei n.º 83/2000, salvo no tocante à categoria de vice-cônsul e cônsul honorário, também omitiu qualquer referência expressa ao pessoal dos serviços externos do MNE, uma vez que a referência expressa aos funcionários dos quadros de pessoal do MNE apenas pretende abranger os serviços internos daquele Ministério. Acresce o facto do legislador apenas se referir ao vice-cônsul e cônsul honorário, ou seja, apenas se quis reportar àquela categoria e cargo dos serviços externos do MNE e, ainda assim, mediante requerimento, deferido por despacho do MNE ou da entidade em que foi delegada a competência. Trata-se de uma omissão incoerente, porque os regimes de acreditação e de imunidades, prerrogativas e privilégios aplicáveis a estes ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA trabalhadores resultariam na concessão e emissão de passaporte diplomático, a exemplo do que acontece com os trabalhadores dos serviços internos com os mesmos direitos. Trata-se de uma omissão relativa a um grupo de pessoal que desempenha funções de natureza pública, que pode, inclusive, envolver o exercício de poderes de autoridade ou de representação externa do Estado. Tendo em conta o seu estatuto funcional, a concessão e emissão de passaporte diplomático poderá facilitar, junto das autoridades locais, o exercício dessas funções públicas. Há uma falta de justificação objectiva para não consagrar outras categorias de pessoal dos serviços externos, igualmente investido em cargos de chefia (designadamente os chefes de chancelaria e os chanceleres). Considerando que a concessão e emissão de passaportes, em qualquer das suas categorias, está sujeita ao princípio da legalidade e que a concessão e emissão de passaportes especiais está sujeita ao princípio da tipicidade, face ao quadro legal existente relativamente ao pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pensamos que deve ser reconhecido à generalidade dos funcionários e contratados daqueles serviços o direito à concessão e emissão de passaporte especial. Nestes termos, os Deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo único Os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o novo regime legal de concessão e emissão dos passaportes, passam a ter a seguinte redacção: «Capítulo II Das categorias de passaporte (…) Secção III Passaporte especial (…) Artigo 30.º Titulares 1 — Têm direito à titularidade do passaporte especial: (…) 2 — Podem ser também titulares do passaporte especial: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) (…) b) (…) c) (…) d) Funcionários de nacionalidade portuguesa do quadro único de vinculação de serviços externos, quando não tenham direito à emissão do passaporte diplomático; e) Pessoal de nacionalidade portuguesa que integra o quadro único de contratação dos serviços externos do MNE, sempre que por imposição das autoridades locais do país em que reside tal se torne efectivamente indispensável ao exercício das respectivas funções, ou à sua correspondente acreditação local; f) Cônsules honorários de nacionalidade portuguesa. 3 —– (…) Artigo 31.º Concessão 1 — São competentes para a concessão do passaporte especial, com possibilidade de delegação e de subdelegação: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c), d) e f) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior; b) (…) c) (…) 2 — (…) 3 — (…)» Assembleia da República, 20 de Outubro de 2003. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — António Filipe — Bernardino Soares — Lino de Carvalho — Rodeia Machado — Honório Novo.