ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 367/IX
LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS
Preâmbulo
A problemática dos institutos públicos está, desde há vários anos, no
centro do debate político sobre a reforma da administração pública por
razões que são perfeitamente compreensíveis.
O crescimento e diversificação das funções do Estado ao longo do
século XX, e em Portugal, particularmente após a Revolução de Abril de
1974, com a assumpção de novas responsabilidades sociais por parte do
Estado, criaram a necessidade de prosseguir determinadas funções públicas
de forma mais eficiente, o que correspondeu à criação de um número
significativo e heterogéneo de institutos personalizados, não integrados na
administração central, dispondo de autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, integrando a chamada administração indirecta do Estado.
O universo dos institutos públicos aumentou e diversificou-se ao
longo dos anos. Em muitos casos com plena justificação. Ninguém
contesta, por exemplo, a atribuição de personalidade jurídica própria aos
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, às universidades e
institutos politécnicos públicos ou aos teatros nacionais. No entanto,
particularmente nos últimos anos, a personalização de serviços e a
consequente criação de novos institutos, deixou de corresponder a uma
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necessidade de racionalização e deixou de obedecer a critérios justificativos
claros, para passar a ser um expediente utilizado pela chamada «fuga para o
direito privado» destinada a subtrair vastos sectores do Estado à disciplina
jurídica própria dos serviços integrantes da administração directa.
A criação de institutos públicos passou assim a decorrer de meras
opções políticas sem qualquer justificação administrativa coerente ou
sequer plausível, situação propiciada pela inexistência de uma legislação
enquadradora dos institutos públicos que, com valor reforçado, estabeleça
com rigor os critérios que hão-de presidir à criação de institutos públicos e
os termos da sua organização e funcionamento. Em suma: uma legislação
que acabe com o casuísmo reinante e confira coerência à organização da
administração indirecta do Estado.
Quando em 2001 foi publicado o relatório do grupo de trabalho para
os institutos públicos, constituído pelo XIV Governo Constitucional e
presidido pelo Prof. Dr. Vital Moreira, foi tornado público um universo de
cerca de 330 institutos públicos em Portugal, marcado pelo casuísmo e pela
heterogeneidade de soluções, revelando cinco fenómenos que a própria
Comissão destacava: 1) A ausência de justificação para a criação de muitos
institutos; 2) A existência de soluções institucionais diferentes para
situações idênticas, dependendo de factores conjunturais e aleatórios; 3) A
instabilidade de soluções; 4) A tendência para a irreversibilidade dos
institutos, uma vez criados; 5) A persistência de situações verdadeiramente
exóticas.
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Porém, as propostas de lei apresentadas sobre esta matéria, quer pelo
XIV Governo Constitucional (retomada no essencial como projecto de lei
do PS na presente legislatura), quer pelo XV Governo, presentemente em
funções, não obstante o propósito anunciado de disciplinar o universo dos
institutos públicos, configuram opções discutíveis e, particularmente no
caso da proposta de lei actualmente em discussão, verdadeiramente
inaceitáveis.
Até ao momento, as opções do actual Governo em matéria de
institutos públicos só vieram piorar a incoerência já existente, com a
desastrada opção tomada em sede de Orçamento Rectificativo, de publicitar
uma lista de institutos públicos sujeitos a processos de extinção,
reestruturação e fusão. Se a situação anterior era marcada pela incoerência,
a situação criada primou pela irresponsabilidade e tem vindo a traduzir-se
numa insustentável instabilidade no cumprimento das funções cometidas à
administração indirecta do Estado.
A proposta de lei já apresentada pelo actual Governo contém
soluções que são, para o PCP, inaceitáveis. Desde logo, o Governo
pretende acabar com o regime da função pública como regime regra da
contratação pública, generalizando o recurso ao contrato individual de
trabalho na administração indirecta, com todas as implicações negativas
dessa opção, quanto aos direitos dos trabalhadores e às condições de
prestação do serviço público. Por outro lado, ao remeter para diplomas
regulamentares a aprovação dos estatutos de cada instituto e ao permitir um
vasto elenco de excepções às regras criadas quanto à criação de institutos, o
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Governo visa afinal legitimar a discricionariedade e a incoerência das
soluções adoptadas. Ou seja, apesar de existir uma lei-quadro, o Governo
continua a poder fazer tudo e, sobretudo, a poder alienar as
responsabilidades da administração indirecta a favor de diversas soluções
de desmantelamento e privatização de serviços e funções do Estado.
Ao apresentar um projecto de lei-quadro dos institutos públicos, o
PCP pretende assinalar alguns aspectos fundamentais que, em seu entender,
devem presidir à criação de institutos públicos e à organização da
administração indirecta do Estado. Merece a pena salientar desde já alguns
dos pontos fundamentais.
Em primeiro lugar, os institutos públicos só devem ser criados por
razões fundadas na especificidade técnicas das funções a desenvolver,
devendo ser devidamente fundamentada essa opção em estudos
adequadamente publicitados. Só podem ser personalizados os serviços
públicos que reúnam condições para ter autonomia administrativa
financeira e patrimonial. Esta regra não deve ter excepções, sob pena de,
como se costuma dizer, poder entrar pela janela, o que não pode entrar pela
porta.
O regime aplicável aos institutos deve ser um regime de direito
público, quer quanto ao funcionamento quer quanto ao regime do pessoal.
A criação de institutos não deve servir de pretexto para fugas para o direito
privado, pondo em causa os direitos dos trabalhadores e os direitos dos
utentes a serviços públicos de qualidade.
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Os estatutos dos institutos devem ser parte integrante dos respectivos
diplomas legislativos de criação, salvaguardando assim a transparência e a
possibilidade de fiscalização parlamentar da sua organização interna. Por
outro lado, salvaguardada a existência de regimes próprios de
funcionamento de diversas instituições que, sendo qualificáveis
doutrinariamente como institutos públicos, devem ser remetidas para
legislação especial atenta a sua especificidade, a organização e
funcionamento dos institutos deve obedecer a regras claras a seguir por
todos.
Por fim, deve ser adoptado um sistema de revisão da situação de
todos os institutos existentes, de forma a avaliar, num prazo razoável mas
não excessivamente longo, da pertinência das soluções vigentes. Verificada
a desconformidade de alguns institutos com a legislação quadro aplicável,
estes devem regressar à administração central, acabando com soluções de
personalização artificial.
Com um presente projecto de lei, o PCP visa contribuir para o debate
nacional indispensável sobre a problemática dos institutos públicos e
apresentar soluções que contribuam para a transparência da actividade
administrativa, a qualidade e a eficiência do serviço público, a participação
dos cidadãos na gestão dos assuntos públicos, a respeito pela dignidade dos
trabalhadores e dos utentes dos serviços públicos.
Nestes termos, os Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projecto de lei:
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Título I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Âmbito
1 — A presente lei aplica-se aos institutos públicos integrantes da
Administração do Estado.
2 — A presente lei é aplicável também às Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em
decreto legislativo regional.
3 — Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
a) Os estabelecimentos do ensino superior público;
b) O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele;
c) As instituições de solidariedade e segurança social;
d) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
e) Os estabelecimentos das artes do espectáculo;
f) As regiões de turismo;
g) As entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º
558/99, de 17 de Dezembro.
h) As entidades públicas independentes.
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Artigo 2.º
Definição
Para efeitos da presente lei, consideram-se institutos públicos,
independentemente da sua designação, os serviços, estabelecimentos e
fundos públicos de natureza administrativa, quando dotados de
personalidade jurídica.
Título II
Princípios fundamentais
Artigo 3.º
Regime jurídico
1 — Os institutos públicos regem-se pelas normas constantes da
presente lei e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas,
em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos
respectivos estatutos e regulamentos internos.
2 — São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos:
a) Código de Procedimento Administrativo;
b) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;
c) O regime da função pública;
d) O regime das empreitadas de obras públicas;
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e) O regime da realização de despesas públicas e da contratação
pública;
f) O regime das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de
cargos públicos;
g) O regime da responsabilidade civil do Estado;
h) As leis aplicáveis ao contencioso administrativo;
i) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de
Contas.
Artigo 4.º
Natureza
1 — Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público,
dotadas de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia
administrativa e financeira.
2 — Os institutos públicos integram a administração indirecta do
Estado.
Artigo 5.º
Objecto
1 — Os institutos públicos só podem ser criados para o desempenho
de actividades administrativas de execução, gestão, prestação ou fomento,
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cuja especificidade técnica recomende uma gestão não submetida à
direcção do Governo.
2 — Os institutos públicos não podem ser criados para desenvolver
actividades que nos termos da Constituição devam ser desempenhadas por
organismos da administração directa.
3 — Cada instituto só pode prosseguir os fins específicos que
justificaram a sua criação.
Artigo 6.º
Princípios de gestão
1 — Os institutos públicos devem observar os seguintes princípios de
gestão:
a) Prestação de um serviço de qualidade aos cidadãos;
b) Garantia de eficiência económica nos custos adoptados e nas
soluções adoptadas para prestar esse serviço;
c) Gestão por objectivos periodicamente avaliados;
d) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa.
Artigo 7.º
Forma de criação
1 — Os institutos públicos são criados por diploma legislativo.
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2 — O diploma que proceder à criação de um instituto definirá a
designação, as atribuições, a área de jurisdição territorial e o ministério da
tutela e da superintendência, bem como a sua autonomia financeira e
patrimonial.
3 — Os estatutos de cada instituto são aprovados em anexo ao
diploma de criação, sendo sua parte integrante.
4 — O institutos públicos podem iniciar o seu funcionamento em
regime de instalação, nos termos da lei e do diploma de criação.
Artigo 8.º
Requisitos e processo de criação
1 — A criação de institutos públicos obedece cumulativamente à
verificação dos seguintes requisitos:
a) Necessidade de criação de um organismo personificado para a
prossecução das atribuições administrativas em causa;
b) Condições financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos.
2 — A criação de um instituto público será sempre precedida de um
estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus
efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade, bem
como de pareceres do Ministério das Finanças e do Ministério que tenha a
seu cargo a Administração Pública.
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3 — Os estudos e pareceres referidos no número anterior devem ser
mencionados na exposição de motivos da proposta de lei, ou no preâmbulo
do decreto-lei de criação, conforme os casos.
Artigo 9.º
Cooperação ou associação com entidades de direito privado
1 — Quando tal esteja previsto na lei ou nos estatutos, os institutos
podem cooperar ou associar-se com outras entidades de direito público ou
privado, quando isso se mostre imprescindível para a prossecução das
respectivas atribuições.
2 — A cooperação ou associação com entidades de direito privado
carece de autorização prévia dos ministros da tutela e das Finanças,
anualmente renovada.
Artigo 10.º
Princípio da especialidade
1 — A capacidade jurídica dos institutos públicos abrange os direitos
e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
2 — Os institutos públicos não podem exercer actividades ou usar os
seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a
finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.
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Artigo 11.º
Organização territorial
1 — Ressalvada a esfera própria da administração regional
autónoma, os institutos públicos estaduais têm âmbito nacional, com
excepção dos casos previstos na lei ou nos estatutos.
2 — Os institutos públicos podem dispor de serviços territorialmente
desconcentrados, nos termos previstos nos respectivos estatutos.
3 — A circunscrição territorial dos serviços desconcentrados deverá
corresponder, em princípio à dos serviços periféricos do correspondente
ministério da tutela.
Artigo 12.º
Transformação, extinção e liquidação
1 — Os institutos públicos só podem ser transformados, fundidos ou
extintos por diploma de igual valor ao da sua criação, o qual, em caso de
extinção, regulará igualmente os termos da liquidação e, quando for caso
disso, da reafectação do pessoal.
2 — Os institutos públicos devem ser extintos:
a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido
criados, ou eles se tenham tornado impossíveis;
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c) Quando, de acordo com a avaliação prevista no artigo 45.º, se
verifique não subsistirem as razões que determinaram a sua criação.
Título III
Regime comum
Capítulo I
Organização
Secção I
Órgãos
Artigo 13.º
Órgãos necessários
1 — São órgãos necessários dos institutos públicos:
a) O conselho directivo;
b) A comissão de fiscalização.
2 — Os estatutos podem prever outros órgãos, nomeadamente de
natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva
actividade.
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Artigo 14.º
Institutos de gestão participada
Nos institutos em que, por determinação constitucional ou
legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, pode ser
derrogado o regime comum, na medida necessária à sua especificidade,
nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo,
organização interna e funcionamento.
Secção II
Conselho directivo
Artigo 15.º
Função
O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da
actuação do instituto, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em
conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Artigo 16.º
Composição e nomeação
1 — O conselho directivo é um órgão colegial composto por, no
máximo, cinco membros, sendo um deles o presidente, podendo os
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estatutos prever a existência de um vice-presidente que o substitua nas suas
faltas e impedimentos.
2 — Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho
conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sob proposta deste.
3 — A nomeação dos presidentes de conselhos directivos será
precedida do envio de uma nota sobre o currículo académico e profissional
dos indigitados e de uma justificação da respectiva escolha, à Assembleia
da República, podendo esta proceder à audição daqueles na comissão
parlamentar competente.
4 — Os despachos de nomeação dos membros de conselhos
directivos são devidamente fundamentados e publicados no Diário da
República juntamente com uma nota curricular de cada nomeado.
5 — Não pode haver nomeação de membros de conselhos directivos
depois da demissão do Governo, nem antes da confirmação parlamentar do
Governo recém-nomeado.
Artigo 17.º
Duração e cessação do mandato
1 — O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração
de três anos, sendo renovável por iguais períodos, num máximo de dois,
não podendo estes ser providos no mesmo cargo antes de decorridos três
anos.
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2 — Independentemente da demissão em consequência de processo
disciplinar, os membros do conselho directivo podem ser exonerados a todo
o tempo mediante despacho fundamentado dos membros do Governo
competentes para a nomeação.
3 — O conselho directivo pode ser dissolvido mediante despacho
fundamentado dos membros do Governo competentes para a nomeação,
por motivo justificado, nomeadamente:
a) Incumprimento das orientações, recomendações ou directivas
ministeriais ou violação do dever de informação;
b) Não cumprimento do plano de actividades ou desvio substancial
entre o orçamento e a sua execução;
c) Prática de infracção grave ou reiterada às normas que regem o
instituto;
d) O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei,
constituam fundamento de destituição dos seus órgãos.
4 — O conselho directivo pode ainda ser dissolvido no caso de
reestruturação do instituto ou em consequência de mudança de orientação
governamental quanto à respectiva gestão.
5 — No caso de cessação do mandato, os membros do conselho
directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva
substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.
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Artigo 18.º
Competência
1 — Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e
gestão do instituto:
a) Representar o instituto e dirigir a respectiva actividade;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar
a respectiva execução;
c) Elaborar o relatório de actividades;
d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
f) Elaborar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam
necessários ao desempenho das atribuições do instituto;
g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos
estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
h) Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;
i) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pelo ministro da
tutela;
j) Elaborar os pareceres, estudos e informações que lhe sejam
solicitados pelo Governo;
2 — Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão
financeira e patrimonial:
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a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo
financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
i) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não
estejam atribuídos à competência de outro órgão.
3 — O conselho directivo detém ainda, no âmbito da orientação e
gestão do instituto, as competências legalmente atribuídas aos directores-
gerais da Administração Pública e, no domínio da gestão financeira e
patrimonial, as competências atribuídas por lei aos dirigentes máximos dos
serviços e fundos autónomos.
4 — Os institutos são representados na prática de actos jurídicos pelo
presidente do conselho directivo, ou por dois dos seus membros, ou por
representantes especialmente designados por eles, nos termos dos
respectivos estatutos.
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Artigo 19.º
Funcionamento
1 — O conselho directivo reúne, ordinariamente, com a
periodicidade estabelecida nos estatutos do instituto e, extraordinariamente,
sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de
dois dos seus membros.
2 — Nas votações não há abstenções.
3 — A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os
membros presentes.
Artigo 20.º
Competência do presidente
1 — Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o
cumprimento das respectivas deliberações;
b) Representar o instituto em juízo e fora dele;
c) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais
organismos públicos;
d) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização e ao conselho
consultivo, quando exista;
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e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho
directivo.
2 — O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no
vice-presidente ou nos vogais.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do
Procedimento Administrativo, o presidente ou o seu substituto legal
poderão vetar as deliberações que reputem contrárias à lei, aos estatutos ou
ao interesse público, com a consequente suspensão da eficácia da
deliberação até que sobre ela se pronuncie o ministro da tutela.
Artigo 21.º
Responsabilidade dos membros
1 — Os membros do conselho directivo são solidariamente
responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 — São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado
presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado
o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os
membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que
igualmente será registado na acta.
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Artigo 22.º
Estatuto dos membros
Os membros do conselho directivo são equiparados respectivamente
a director geral, no caso do presidente, e a subdirector geral, no caso do
vice-presidente e dos vogais.
Secção III
Órgão de fiscalização
Artigo 23.º
(Função)
A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da
legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial do instituto
e de consulta do conselho directivo nesse domínio.
Artigo 24.º
Composição, mandato e remuneração
1 — A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois
vogais, nomeados por despacho conjunto do ministro da tutela e do
Ministro das Finanças.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Um dos vogais da comissão de fiscalização será nomeado de
entre revisores oficiais de contas.
3 — O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a
duração de três anos, e é renovável por iguais períodos, num máximo de
dois, mediante despacho dos membros do Governo competentes para a
respectiva nomeação.
4 — No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de
fiscalização mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva
substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
5 — A remuneração dos membros do conselho de fiscalização consta
de diploma próprio.
Artigo 25.º
Competência
1 — Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis
e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica,
financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e
alterações;
c) Dar parecer sobre o relatório e conta de gerência;
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d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração
de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o instituto
esteja habilitado a fazê-lo;
g) Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das
verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um
relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar
necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos
pelo conselho directivo.
2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número
anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
3 — Para exercício da sua competência, a comissão de fiscalização
tem direito a:
a) Obter do conselho directivo as informações e esclarecimentos que
repute necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do instituto,
podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os
esclarecimentos que considere necessários;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Tomar ou propor as demais providências que considere
indispensáveis para o exercício das suas competências.
Artigo 26.º
Funcionamento
1 — A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, com a
periodicidade estabelecida nos estatutos do instituto e, extraordinariamente,
sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a
solicitação de qualquer vogal e, ainda, a pedido do conselho directivo.
2 — Nas votações não há abstenções.
3 — A acta deve ser aprovada e assinada por todos os membros
presentes.
Artigo 27.º
Impedimentos
Os membros da comissão de fiscalização não podem ter exercido
actividades remuneradas no instituto nos últimos três anos antes do início
das suas funções e não poderão exercer actividades remuneradas no
instituto fiscalizado durante os três anos que se seguirem ao termo das suas
funções.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção IV
Conselho consultivo
Artigo 28.º
(Função e competência)
1 — O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de consulta e
apoio na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas tomadas
de decisão do conselho directivo, nos termos estabelecidos nos estatutos.
2 — Compete ao conselho consultivo dar parecer, sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de actividades;
b) Os relatórios de actividades;
c) O orçamento e as contas do instituto;
d) Os regulamentos internos.
3 — Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as
questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo
respectivo presidente.
4 — O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas dos
utentes e sugestões do público em geral, podendo apresentar ao conselho
directivo sugestões ou propostas destinadas a melhorar ou aperfeiçoar as
actividades do instituto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 29.º
Composição
1 — A composição do conselho consultivo, incluindo a indicação ou
modo de designação do respectivo presidente, é a estabelecida nos estatutos
do instituto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — No caso das fundações públicas e dos estabelecimentos
públicos, o conselho consultivo incluirá necessariamente representantes
respectivamente dos beneficiários e dos utentes das actividades ou serviços
em causa.
3 — O exercício dos cargos do conselho consultivo não é
remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e senhas de
presença.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 — As regras de funcionamento do conselho consultivo são
estabelecidas nos estatutos do instituto, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas
vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu
presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho directivo, ou a
pedido de um terço dos seus membros.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer
pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para
esclarecimento dos assuntos em apreciação.
Capítulo II
Serviços e pessoal
Artigo 31.º
Serviços
Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à
efectivação das suas atribuições, sendo a respectiva organização e
funcionamento fixados nos estatutos ou em regulamento interno.
Artigo 32.º
Regime e quadros de pessoal
1 — O pessoal dos institutos públicos encontra-se sujeito ao regime
geral da função pública.
2 — Os quadros de pessoal são estabelecidos nos estatutos ou em
diploma regulamentar.
3 — Os institutos só podem recorrer ao contrato individual de
trabalho em casos excepcionais que se encontrem tipificados como tal nos
respectivos estatutos, em que, devido à especificidade das funções a
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desempenhar não seja possível a sujeição ao regime geral da função
pública.
4 — Nos casos previstos no número anterior, o quadro de pessoal a
contratar em regime de contrato individual de trabalho deve constar dos
estatutos e não pode, em caso algum, ser excedido.
5 — A definição do quadro de pessoal a contratar em regime de
contrato individual de trabalho é obrigatoriamente precedida de consulta e
emissão de parecer das organizações representativas dos trabalhadores.
Artigo 33.º
Regime do contrato individual de trabalho
1 — Nos casos em que esteja prevista a adopção do regime de
contrato individual de trabalho o recrutamento do pessoal deve ter lugar
através de um procedimento administrativo conforme aos seguintes
princípios:
a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;
b) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e
selecção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Nos termos do artigo 269.º da Constituição, a adopção do
regime da relação individual de trabalho não dispensa os requisitos e
limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente
respeitantes a acumulações, incompatibilidades e impedimentos legalmente
estabelecidos para os funcionários e agentes administrativos.
Capítulo III
Gestão económico-financeira e patrimonial
Artigo 34.º
Regime orçamental e financeiro
Os institutos públicos encontram-se sujeitos ao regime orçamental e
financeiro dos fundos e serviços autónomos, ressalvado o disposto na
presente lei.
Artigo 35.º
Património
1 — Os institutos públicos dispõem de património próprio,
constituído pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
2 — Os institutos públicos podem ter sob sua administração bens do
património do Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções,
por lei ou por despacho conjunto dos ministros da tutela e das Finanças.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Os institutos públicos gerem o seu património de acordo com a
legislação relativa à gestão patrimonial dos serviços e fundos autónomos.
4 — Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários
ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições serão incorporados no
património do Estado, nos termos de despacho conjunto do Ministro das
Finanças e do ministro da tutela, que fixará o seu destino.
5 — Os institutos públicos elaborarão e manterão actualizado
anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e
direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectados.
6 — Em caso de extinção, o património dos institutos públicos
reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou incorporação de
institutos, em que o património pode reverter para o novo instituto.
Artigo 36.º
Receitas
1 — Os institutos públicos dispõem dos tipos de receitas previstos na
legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos e, se for caso disso,
na legislação da segurança social.
2 — O recurso ao crédito só é permitido nos casos previstos nos
estatutos dos institutos e rege-se pela legislação relativa aos serviços e
fundos autónomos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 37.º
Despesas
1 — Constituem despesas dos institutos públicos as que resultem de
encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 — Em matéria de autorização de despesas, o conselho directivo
tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos dos serviços e
fundos autónomos, bem como a que lhe for delegada pelo ministro da
tutela.
Artigo 38.º
Contabilidade, contas e tesouraria
1 — Os institutos públicos aplicam o Plano Oficial de Contabilidade
Pública (POCP), referente aos serviços e fundos autónomos, devendo essa
aplicação ser complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao
apuramento de resultados por actividades.
2 — A prestação de contas rege-se pela legislação aplicável aos
serviços e fundos autónomos.
3 — São aplicáveis aos institutos públicos o princípio e as regras da
unidade de tesouraria do Estado, nos termos da legislação aplicável aos
serviços e fundos autónomos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo IV
Tutela, superintendência e responsabilidade
Artigo 39.º
Tutela
1 — Cada instituto está adstrito a um ministério, em cuja lei orgânica
deverá ser mencionado.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diploma de
criação de um instituto público pode determinar a tutela conjunta de dois
ou mais ministros para a prática de certos actos, casos em que o instituto se
considera adstrito ao ministério cujo membro do Governo exerça sobre ele
poderes de superintendência.
3 — Carecem de aprovação do ministro da tutela:
a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e
as contas, acompanhados dos pareceres do órgão de fiscalização;
b) Os regulamentos internos;
c) Os demais actos indicados em lei geral ou nos estatutos.
4 — Carecem de autorização do ministro da tutela:
a) A cooperação ou associação com outras entidades de direito
público ou privado;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) A aceitação de doações, heranças ou legados;
c) A criação de delegações territorialmente desconcentradas;
d) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
5 — Carecem também de autorização do Ministro das Finanças:
a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
b) A realização de operações de crédito;
c) A concessão de garantias a favor de terceiros, quando admitida
nos respectivos estatutos;
d) Outros actos de relevância financeira previstos na lei ou nos
estatutos;
6 — No domínio disciplinar compete ao ministro da tutela:
a) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes;
b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do instituto.
7 — Em caso de inércia grave do instituto, designadamente na
prática de actos legalmente devidos, o ministro da tutela goza de tutela
substitutiva.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 40.º
Superintendência
1 — O ministro da tutela pode dirigir recomendações ou emitir
directivas aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos
a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na
respectiva prossecução.
2 — Compete ao ministro da tutela proceder ao controlo do
desempenho dos institutos públicos, em especial quanto ao cumprimento
dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos
humanos e materiais postos à sua disposição.
Artigo 41.º
Responsabilidade
1 — Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus
funcionários e agentes respondeu financeira, civil, criminal e
disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das
suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 — A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de
Contas, nos termos da respectiva legislação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 42.º
Responsabilidade parlamentar do Governo pelos institutos
públicos
1 — No âmbito da responsabilidade governamental pela
Administração Pública, cada ministro enviará, anualmente, à Assembleia
da República um relatório do exercício do seu poder de superintendência e
tutela sobre os respectivos institutos, acompanhados dos relatórios de
actividades e contas dos próprios institutos sob sua tutela, e prestará os
necessários esclarecimentos acerca da avaliação do seu desempenho.
2 — Os presidentes dos conselhos directivos dos institutos públicos
devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente para
prestar esclarecimentos ou dar conta da actividade do instituto, sempre que
esta o solicite, por sua iniciativa ou por sugestão do ministro da tutela.
Artigo 43.º
Página electrónica
Todos os institutos públicos devem disponibilizar uma página
electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente os diplomas
legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos, a
composição dos corpos gerentes, incluindo os elementos curriculares
mencionados nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, os planos, orçamentos, relatórios
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e contas dos últimos três anos, os mapas de pessoal, bem como informação
relativa às actividades e projectos desenvolvidos.
Título IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Base oficial de dados sobre os institutos públicos
1 — Junto do ministério que tenha a seu cargo a Administração
Pública será organizada uma base de dados informatizada sobre os
institutos públicos, a qual conterá para cada um deles, entre outros, os
seguintes elementos: designação, diploma ou diplomas reguladores, data de
criação e de eventual reestruturação, composição dos corpos gerentes,
planos de actividades, relatório e contas dos últimos três anos.
2 — A base de dados referida no número anterior será
disponibilizada em linha na página electrónica do Ministério que tenha a
seu cargo a Administração Pública e deve incluir conexões para a página
electrónica de cada instituto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 45.º
Avaliação
Os institutos devem ser sujeitos a avaliação periódica,
designadamente através da realização de estudos sobre a respectiva gestão,
funcionamento e eficácia de resultados.
Artigo 46.º
Revisão dos institutos existentes
1 — Todos os institutos existentes à data da publicação da entrada
em vigor da presente lei serão objecto de uma análise à luz dos requisitos
nela estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, transformação,
fusão, cisão ou extinção.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior será criada uma
comissão, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, que
funcionará na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, e será
constituída do seguinte modo:
a) Um representante do Primeiro-Ministro, que presidirá;
b) Um representante do Ministro das Finanças;
c) Um representante do Ministro que tenha a seu cargo
Administração Pública;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Um representante de cada um dos ministros, com participação
limitada à análise dos institutos sob sua tutela;
3 — Cada um dos institutos existentes apresentará à referida
comissão, no prazo que lhe for determinado, um relatório sobre a sua
justificação e o seu regime, bens como sobre as alterações a introduzir para
o conformar com o regime do presente diploma.
4 — No prazo de 180 dias após a recepção de cada um dos relatórios
referidos no número anterior, a comissão apresentará ao Primeiro-Ministro
e aos demais membros do Governo referidos no n.º 2 um relatório e uma
proposta relativa a cada um dos institutos abrangidos pela presente lei.
5 — O Governo deverá tomar as decisões relativas às propostas que
lhe sejam apresentadas de modo a que o processo previsto no presente
artigo esteja concluído no prazo de dois anos após a entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 47.º
Uso da designação de «instituto» ou «fundação»
1 — No âmbito da Administração Pública, doravante, só os institutos
públicos abrangidos pela presente lei poderão utilizar a designação de
«instituto» ou «fundação», conforme os casos.
2 — A designação de «fundação», salvo em casos excepcionais
devidamente fundamentados, só pode ser utilizada quando se trate de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
institutos com finalidades de interesse social e dotados de um património
cujos rendimentos constituam parte considerável das suas receitas.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 22 de Outubro de 2003. — Os Deputados
do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa —
Odete Santos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 931-966 — 31/10/2003
0931 | I Série - Número 018 | 31 de Outubro de 2003
operação, é um negócio de especulação imobiliária que se vem acobertar pelo eventual interesse público da candidatura a uma regata, visto que ainda nem sequer sabemos se a sua organização será atribuída a Portugal.
Na verdade, é isto que acontece. Há pessoas desesperadas, angustiadas, que se vêem sem alternativas. São milhares de pessoas, com 45, 50 anos, que vão directamente para o desemprego. Não são apenas os 138 trabalhadores da delegação de Lisboa da Docapesca.
Por isso, deixo a acusação: há uma total ausência de consciência social. Não me fale de ambiente, porque o ambiente pode ser preservado e desenvolvido com uma doca de pesca.
Em que sentido foram os últimos investimentos realizados na Docapesca? Foram no sentido de a dotar de um conjunto de infra-estruturas mais modernas e desenvolvidas. Vai ser arrasada uma fábrica de gelo, que há pouco tempo teve investimentos comunitários e que tem tecnologia actualizadíssima. Vai ser demolida uma câmara frigorífica, a câmara 14, que é a maior da capital.
Neste momento, nem sequer os responsáveis sabem o que é que vão fazer ao pescado que está instalado nas câmaras frigoríficas. Não há capacidade de escoamento no mercado, no espaço de um mês, para aquele pescado todo. Neste momento, não se sabe o que vai acontecer a todas aquelas toneladas de pescado, que ali estão armazenadas. Provavelmente, a destruição será o seu fim.
Tudo isto é anti-económico. Tudo isto está eivado de irracionalidade económica. Tem, sim, uma racionalidade: é a de lucro, não do lucro de desenvolvimento da actividade económica sustentada, mas do lucro da especulação imobiliária. Foi nisso que, manifestamente, o Grupo Espírito Santo mostrou todo o interesse e que o Governo, afanosamente, se prestou a que fosse imediatamente implementado.
O Sr. José Apolinário (PS): - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 15 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 88/IX - Aprova o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado, 89/IX - Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, 90/IX - Aprova a lei-quadro dos institutos públicos e 91/IX - Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e dos projectos de lei n.os 347/IX - Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública (PS), 348/IX - Aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da administração do Estado (PS), 349/IX - Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado (PS) e 367/IX - Lei-quadro dos institutos públicos (PCP).
Está combinado fazer-se a apresentação de cada um destes conjuntos de diplomas pelos autores dos respectivos textos e, depois dos pedidos de esclarecimento a cada um deles e das respectivas respostas, abrir-se-á o debate geral.
Em primeiro lugar, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Maria Celeste Cardona): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O que nos traz aqui, hoje, é um motivo válido e no momento certo.
O motivo é a amplamente reconhecida necessidade de revisão do regime jurídico da responsabilidade extracontratual do Estado, concretizando de forma clara, ampla e responsável os princípios e valores expressos no artigo 22.° da Constituição.
O Estado tem de ser uma pessoa de bem, não basta que seja uma pessoa bem intencionada. E as pessoas de bem regem-se por regras claras, conhecidas e exigentes. É esse o espírito deste diploma.
A proposta que o Governo hoje apresenta, ao rever uma legislação que é boa, pretende clarificar deveres e obrigações e ampliar responsabilidades de forma séria e equilibrada. Consagra, explicitamente, uma visão do Estado enquanto entidade responsável pelos seus actos e omissões e pelas suas consequências.
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito bem!
A Oradora: - É, pois, uma proposta exigente. E é também por isso que este é o momento certo.
Ao associar a revisão deste regime jurídico à profunda reforma da Administração Pública, o Governo assume a orientação clara de dotar a Administração de instrumentos válidos para a sua eficácia e, ao
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Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 981-981 — 31/10/2003
0981 | I Série - Número 018 | 31 de Outubro de 2003
quadro dos institutos públicos.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, a proposta de lei n.º 90/IX baixa à 1.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 91/IX - Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
A proposta de lei n.º 91/IX baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 347/IX - Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei n.º 347/IX também baixa à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação do projecto de lei n.º 348/IX - Aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da administração do Estado (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projecto de lei n.º 348/IX baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos passar à votação do projecto de lei n.º 349/IX - Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.
O projecto de lei n.º 349/IX baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, o PCP apresentou um requerimento de baixa à 8.ª Comissão, sem votação na generalidade, do projecto de lei n.º 367/IX - Lei-quadro dos institutos públicos (PCP). Suponho que este diploma deverá baixar à 1.ª Comissão, porque é matéria da sua competência, e não à 8.ª Comissão.
O Partido Comunista vê algum inconveniente em que o projecto de lei n.º 367/IX baixe à 1.ª Comissão?
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, o requerimento expressa que a baixa à comissão é para o projecto de lei poder ser alvo de consulta pública obrigatória.
O Sr. Presidente: - Sendo assim, peço desculpa. E, havendo esse entendimento, o projecto de lei baixará à 8.ª Comissão.
Vamos, então, votar o requerimento, apresentado pelo PCP, de baixa à 8.ª Comissão, sem votação na generalidade, pelo período correspondente ao esgotamento do prazo legal para discussão pública e consulta obrigatória às organizações representativas dos trabalhadores, do projecto de lei n.º 367/IX - Lei-quadro dos institutos públicos (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Com a aprovação do requerimento de baixa à Comissão, fica prejudicada a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 367/IX.
Srs. Deputados, temos agora para votar a proposta de lei n.º 95/IX, na generalidade, na especialidade e em votação final global.
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Publicação — DAR II série A — 425-433 — 31/10/2003
0425 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003
PROJECTO DE LEI N.º 367/IX
LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS
Preâmbulo
A problemática dos institutos públicos está, desde há vários anos, no centro do debate político sobre a reforma da administração pública por razões que são perfeitamente compreensíveis.
O crescimento e diversificação das funções do Estado ao longo do século XX, e em Portugal, particularmente após a Revolução de Abril de 1974, com a assumpção de novas responsabilidades sociais por parte do Estado, criaram a necessidade de prosseguir determinadas funções públicas de forma mais eficiente, o que correspondeu à criação de um número significativo e heterogéneo de institutos personalizados, não integrados na administração central, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrando a chamada administração indirecta do Estado.
O universo dos institutos públicos aumentou e diversificou-se ao longo dos anos. Em muitos casos com plena justificação. Ninguém contesta, por exemplo, a atribuição de personalidade jurídica própria aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, às universidades e institutos politécnicos públicos ou aos teatros nacionais. No entanto, particularmente nos últimos anos, a personalização de serviços e a consequente criação de novos institutos, deixou de corresponder a uma necessidade de racionalização e deixou de obedecer a critérios justificativos claros, para passar a ser um expediente utilizado pela chamada "fuga para o direito privado" destinada a subtrair vastos sectores do Estado à disciplina jurídica própria dos serviços integrantes da administração directa.
A criação de institutos públicos passou assim a decorrer de meras opções políticas sem qualquer justificação administrativa coerente ou sequer plausível, situação propiciada pela inexistência de uma legislação enquadradora dos institutos públicos que, com valor reforçado, estabeleça com rigor os critérios que hão-de presidir à criação de institutos públicos e os termos da sua organização e funcionamento. Em suma: uma legislação que acabe com o casuísmo reinante e confira coerência à organização da administração indirecta do Estado.
Quando em 2001 foi publicado o relatório do grupo de trabalho para os institutos públicos, constituído pelo XIV Governo Constitucional e presidido pelo Prof. Dr. Vital Moreira, foi tornado público um universo de cerca de 330 institutos públicos em Portugal, marcado pelo casuísmo e pela heterogeneidade de soluções, revelando cinco fenómenos que a própria Comissão destacava: 1) A ausência de justificação para a criação de muitos institutos; 2) A existência de soluções institucionais diferentes para situações idênticas, dependendo de factores conjunturais e aleatórios; 3) A instabilidade de soluções; 4) A tendência para a irreversibilidade dos institutos, uma vez criados; 5) A persistência de situações verdadeiramente exóticas.
Porém, as propostas de lei apresentadas sobre esta matéria, quer pelo XIV Governo Constitucional (retomada no essencial como projecto de lei do PS na presente legislatura), quer pelo XV Governo, presentemente em funções, não obstante o propósito anunciado de disciplinar o universo dos institutos públicos, configuram opções discutíveis e, particularmente no caso da proposta de lei actualmente em discussão, verdadeiramente inaceitáveis.
Até ao momento, as opções do actual Governo em matéria de institutos públicos só vieram piorar a incoerência já existente, com a desastrada opção tomada em sede de Orçamento Rectificativo, de publicitar uma lista de institutos públicos sujeitos a processos de extinção, reestruturação e fusão. Se a situação anterior era marcada pela incoerência, a situação criada primou pela irresponsabilidade e tem vindo a traduzir-se numa insustentável instabilidade no cumprimento das funções cometidas à administração indirecta do Estado.
A proposta de lei já apresentada pelo actual Governo contém soluções que são, para o PCP, inaceitáveis. Desde logo, o Governo pretende acabar com o regime da função pública como regime regra da contratação pública, generalizando o recurso ao contrato individual de trabalho na administração indirecta, com todas as implicações negativas dessa opção, quanto aos direitos dos trabalhadores e às condições de prestação do serviço público. Por outro lado, ao remeter para diplomas regulamentares a aprovação dos estatutos de cada instituto e ao permitir um vasto elenco de excepções às regras criadas quanto à criação de institutos, o Governo visa afinal legitimar a discricionariedade e a incoerência das soluções adoptadas. Ou seja, apesar de existir uma lei-quadro, o Governo continua a poder fazer tudo e, sobretudo, a poder alienar as responsabilidades da administração indirecta a favor de diversas soluções de desmantelamento e privatização de serviços e funções do Estado.
Ao apresentar um projecto de lei-quadro dos institutos públicos, o PCP pretende assinalar alguns aspectos fundamentais que, em seu entender, devem presidir à criação de institutos públicos e à organização da administração indirecta do Estado. Merece a pena salientar desde já alguns dos pontos fundamentais.
Em primeiro lugar, os institutos públicos só devem ser criados por razões fundadas na especificidade técnicas das funções a desenvolver, devendo ser devidamente fundamentada essa opção em estudos adequadamente publicitados. Só podem ser personalizados os serviços públicos que reúnam condições para ter autonomia administrativa financeira e patrimonial. Esta regra não deve ter excepções, sob pena de, como se costuma dizer, poder entrar pela janela, o que não pode entrar pela porta.
O regime aplicável aos institutos deve ser um regime de direito público, quer quanto ao funcionamento quer quanto ao regime do pessoal. A criação de institutos não deve servir de pretexto para fugas para o direito privado, pondo em causa os direitos dos trabalhadores e os direitos dos utentes a serviços públicos de qualidade.
Os estatutos dos institutos devem ser parte integrante dos respectivos diplomas legislativos de criação, salvaguardando assim a transparência e a possibilidade de fiscalização parlamentar da sua organização interna. Por outro lado, salvaguardada a existência de regimes próprios de funcionamento de diversas instituições que, sendo qualificáveis doutrinariamente como institutos públicos, devem ser remetidas para legislação especial atenta a sua especificidade, a organização e funcionamento dos institutos deve obedecer a regras claras a seguir por todos.
Por fim, deve ser adoptado um sistema de revisão da situação de todos os institutos existentes, de forma a avaliar, num prazo razoável mas não excessivamente longo, da pertinência das soluções vigentes. Verificada a desconformidade
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 549-549 — 21/11/2003
0549 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003
A solução encontrada, além de anti-autonómica, por significar uma imposição da Assembleia da República às regiões autónomas, não se enquadra no entendimento dado ao n.º 4 do artigo 226.º da Constituição constante da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 19/2003/M, publicada no Diário da República n.º 195, I Série B, de 25 de Agosto de 2003, que mereceu, na votação na especialidade, a concordância do PSD e do PS, a abstenção do CDS-PP e a oposição da UDP.
Tal significa que qualquer alteração ao regime eleitoral deve passar por uma alteração ao estatuto político, sendo a iniciativa deste Parlamento e a competência final da sua aprovação da Assembleia da República. Aliás, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional recusou a admissão de uma proposta de lei idêntica, o que levou o BE a apresentá-la na Assembleia da República.
Sempre se dirá que não faz qualquer sentido pretender alterar-se a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira, nada sendo feito para os Açores ou para a Assembleia da República, o que, no mínimo, revela parcialidade na apreciação do sistema, para além de que, na prática, o sistema proposto não se adequa à realidade regional.
Trata-se de matéria delicada, que deve ser reflectida e ponderada, numa perspectiva global, mas em respeito às autonomias regionais.
Assim, emitimos parecer negativo ao projecto de lei n.º 363/IX, do Bloco de Esquerda.
Funchal, 7 de Novembro de 2003. Pelo Deputado Relator, Monteiro de Aguiar.
Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, a abstenção do PS e votos contra do CDS-PP, PCP e UDP.
PROJECTO DE LEI N.º 366/IX
(REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 16 horas, reuniu a 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 366/IX, do PSD e CDS-PP, sobre a "Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das Polícias Municipais".
Após análise e discussão do projecto de lei a Comissão deliberou emitir parecer favorável, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e PCP.
O parecer foi aprovado por unanimidade com o aditamento de um artigo nas disposições finais e transitórias, com o seguinte teor:
"O presente diploma é aplicado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.
Funchal, 14 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Filipe Silva.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 367/IX
(LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 16 horas, reuniu a 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 367/IX, do PCP, sobre a "Lei-quadro dos institutos públicos".
Após análise e discussão do projecto de lei a Comissão deliberou emitir parecer negativo, com os votos a favor do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PS.
Funchal, 14 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Filipe Silva.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 375/IX
REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES DE FORÇAS DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO
Preâmbulo
À data em que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projecto de lei está iminente a partida de um contingente da Guarda Nacional Republicana para o Iraque. A decisão política de enviar esse contingente foi firmemente contestada pelo PCP desde a hora em que foi anunciada. No momento em que esse envio se concretiza o PCP reafirma a sua contestação.
O PCP contesta o envolvimento do Estado português no conflito iraquiano, desencadeado pelos Estados Unidos e pela Grã-Bretanha à margem e em confronto com a legalidade internacional, e que se traduz, no momento presente, por uma ocupação ilegítima de um Estado soberano que põe em causa o elementar direito do povo iraquiano a decidir do seu próprio destino.
O envolvimento da GNR nesse conflito, através do envio de um contingente desta força de segurança às ordens da chamada "coligação" internacional, comandada pelos Estados Unidos da América, contraria o estatuto constitucional e legal da GNR, que tem como missão fundamental a salvaguarda da segurança dos cidadãos em Portugal. Para além disso, este envio expõe os elementos da GNR destacados a uma situação de enorme risco, num meio hostil, onde a situação de segurança se agrava de dia para dia. A decisão governamental do envio da GNR para o Iraque destinou-se obviamente a contornar, de uma forma expedita mas deplorável, eventuais obstáculos constitucionais ao envio de um contingente militar, e contorna também o acompanhamento parlamentar da missão em causa, na medida em que esse acompanhamento só se encontra previsto na lei para o caso dos contingentes militares.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 585-585 — 27/11/2003
0585 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003
Considerando, por outro lado, que a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência (Decreto Regulamentar Regional n.º 8/99/A, de 29 de Abril, na redacção do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/99/A, de 29 de Maio) consagra, no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea d), que compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, através dos respectivos serviços, "exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços das administrações regional autónoma e local, incluindo institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei".
Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 10.º:
"Artigo 10.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a tutela administrativa a que se refere o n.º 1 é da competência do membro do governo regional respectivo que tutela as autarquias locais."
A presente proposta de alteração foi aprovada por unanimidade.
Horta, 19 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 367/IX
(LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 19 de Novembro de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 367/IX, do PCP, que "Aprova a Lei-quadro dos Institutos Públicos ".
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade
A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu emitir parecer favorável na generalidade, com as abstenções do PS e PSD e votos a favor do PCP .
Horta, 19 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 376/IX
APROVA MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E FRAUDE FISCAIS E DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME DA SEGURANÇA SOCIAL
Exposição de motivos
A fraude e evasão fiscais e de contribuições para a segurança social assumem, em Portugal, uma dimensão em larga escala, como hoje já é consensualmente reconhecido.
Segundo dados do próprio Governo, estima-se que os créditos fiscais do Estado rondem os 10 mil milhões de euros e as dívidas à segurança social atinjam cerca de 2,5 mil milhões de euros.
O PCP há muito que vem chamando a atenção para esta situação, tendo, inclusivamente, apresentado sucessivas propostas no âmbito do Orçamento do Estado e de várias iniciativas legislativas. O acesso da administração tributária às informações protegidas por sigilo bancário ou o projecto de lei n.º 66/IX, sobre as "Medidas de combate à evasão e fraude de contribuições ao regime da segurança social" (rejeitadas pelos votos da maioria em cada momento existente na Assembleia da República, apesar de, no segundo caso, a própria Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais ter reconhecido a sua exequibilidade e a sua importância para o fim em vista), são dois exemplos das medidas avançadas.
Entretanto, os relatórios da direcção de serviços do IRC, em que se sublinha o facto de mais de um terço das empresas apresentarem consecutivamente prejuízos fiscais, estando a receita do IRC dependente em mais de 60% de 100 empresas - parte significativa das quais são empresas em que o Estado detém participação maioritária -, os relatórios da direcção de serviços do IRS relativos a certas categorias de contribuintes ou os relatórios das direcções de serviços do IVA e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são suficientemente impressivos sobre a dimensão que atinge a evasão e fraude fiscais. A recente auditoria da Inspecção-Geral de Finanças à Zona Franca da Madeira confirmou o total descontrolo que se passa naquela parte do território nacional, em que 50% das empresas não declaram qualquer volume de negócios para efeitos de IVA, 42,5% não apresentam a declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRC, reconhecendo a própria administração fiscal que só consegue identificar 33,3% das empresas licenciadas naquela zona franca.
Sucessivos governos nunca tomaram as medidas enérgicas que a dimensão do escândalo justifica. E apesar de
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1614-1614 — 15/01/2004
1614 | II Série A - Número 028 | 15 de Janeiro de 2004
V - Conclusões
1 - Um grupo de Deputados PSD e do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 366/IX - "Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais";
2 - A apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
3 - O projecto de lei visa proceder à revisão da lei-quadro que estabelece o regime e forma de criação das Polícias Municipais (Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto);
4 - Das alterações pretendidas destacam-se o alargamento da competência territorial das polícias municipais em situações de flagrante delito ou de missões de socorro, a qualificação da hierarquia e dos agentes da polícia municipal como órgãos de polícia criminal, ainda que tão-só "para os efeitos estritamente conexos com as suas funções e o exercício das suas competências", a criação de um estatuto disciplinar próprio e a reformulação dos processos de coordenação.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
Parecer
Que o projecto de lei em análise preenche no limite as condições constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição de voto para o momento oportuno.
Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2004. O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.
Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.
PROJECTO DE LEI N.º 367/IX
(LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que, na generalidade, nada há a opor à aprovação do presente diploma.
Todavia, cumpre-me sugerir uma redacção diversa da enunciada no que respeita ao âmbito de aplicação nas regiões autónomas, por forma a que se observe o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Assim, propõe-se que o n.º 2 do artigo 1.º do projecto de lei em apreço passe a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
(…)
1 - (…)
2 - A aplicação da presente lei aos institutos públicos que integram a administração indirecta das regiões autónomas será feita por decreto legislativo regional, face às especificidades regionais.
3 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (...)
h) (...)
Ponta Delgada, 29 de Dezembro de 2003. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
PROJECTO DE LEI N.º 395/IX
GARANTE O PORTE PAGO AOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA REGIONAL E A PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS
Preâmbulo
A importância da imprensa regional num país como o nosso, com baixíssimos índices de leitura, é unanimemente reconhecida. Os órgãos de imprensa regional têm um papel social insubstituível, quer na vida das regiões em que se inserem, divulgando um tipo de noticiário de interesse regional que normalmente não tem expressão através da imprensa de expansão nacional e contribuindo para a dinamização cultural e mesmo económica das regiões em que inserem, quer como elemento de ligação com muitos cidadãos que, em Portugal ou no estrangeiro, vivem longe das regiões de origem.
A imprensa regional constitui um valioso factor de pluralidade e diversidade da comunicação social, tanto mais importante quanto se assiste ao vertiginoso processo de concentração dos grandes meios de comunicação nas mãos de uns poucos grupos económicos.
Não obstante esta realidade, que aponta inequivocamente para a necessidade de reforçar os meios de incentivo à imprensa regional, foi aprovada legislação em 1997, pelo XIII Governo Constitucional (Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro) que, invocando intuitos moralizadores, reduziu a comparticipação pública nos custos de expedição da generalidade das publicações da imprensa regional para os seus assinantes.
Essa medida legislativa acabaria por ser alterada pela Assembleia da República, em Junho desse mesmo ano, tendo sido reposto em sede de apreciação parlamentar o porte pago a 100% para as publicações que tivessem no mínimo periodicidade semanal e cumprissem determinados requisitos indiciadores da existência de projectos credíveis e profissionais.
Porém, na VIII Legislatura o XIV Governo logrou obter condições políticas favoráveis para regressar às suas intenções iniciais e, apesar da oposição do PCP, do PSD e do CDS-PP, conseguiu eliminar a comparticipação o porte pago a 100% com a aprovação do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro.
Conhecida a oposição dos partidos que compõem a actual maioria governamental a essa medida, seria de
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