ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 366/IX
REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E
FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS
Nota justificativa
Passados quatro anos sobre a aprovação da lei-quadro que fixa o
regime e a forma de criação das Polícias Municipais é entendimento da
maioria parlamentar que a experiência já acumulada nos municípios que
instituíram estes novos departamentos aconselha e justifica a revisão do
quadro respectivo legal.
De resto, o Programa do Governo sufragado nesta Assembleia
postula para o sector da segurança «(...) o desenvolvimento da implantação
e o reforço da intervenção das Polícias Municipais e a sua correcta
articulação com a PSP e a GNR, libertando, também por essa via, estas
forças de tarefas locais burocráticas, bem como da segurança a
determinados edifícios e fazendo-as intervir em programas específicos
destinados à acção das polícias junto das escolas e de grupos específicos de
cidadãos».
As alterações propostas não configuram, minimamente, qualquer
inversão ou revolução legislativa neste regime, antes procuram aprofundar
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os mecanismos legais necessários a uma instalação e funcionamento
eficiente destes departamentos autárquicos.
Deste modo é precisado o âmbito de cooperação das polícias
municipais com as forças de segurança, visando uma adequada articulação
das respectivas actividades, sob o primado das normas constitucionais e das
leis em vigor.
Abre-se assim o campo de actuação das polícias municipais a
iniciativas e programas específicos, visando o benefício das populações.
Alarga-se a possibilidade de as polícias municipais exercerem tarefas
de natureza administrativa a solicitação das autoridades judiciárias,
libertando as forças de segurança para as outras actividades que lhes são
próprias.
Neste campo, a experiência vem demonstrando uma crescente
utilização, pelas autoridades judiciárias, das Polícias Municipais para a
execução de actos processuais penais como detenções, levantamento de
autos sobre factos de natureza criminal, entre outros.
A adequada cobertura legal para esta prática fica agora
expressamente estabelecida, aproveitando-se para clarificar que as «vestes»
de autoridade de polícia criminal assentam as Polícias Municipais apenas e
só para os actos que se inscrevam no estrito âmbito das competências
municipais.
Outro aspecto relevante é a constatação da necessidade de aprovação
de um estatuto disciplinar próprio, que tenha em atenção o facto de as
Polícias Municipais, embora constituídas por funcionários autárquicos,
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serem corpos uniformizados e armados onde a hierarquização de funções
assume natural especificidade.
No capítulo da coordenação assenta-seque a articulação entre a
Polícia Municipal e as forças de segurança é exercida na área do respectivo
município pelo presidente da câmara, dando mais um passo naquilo que é
já a solução legal consubstanciada na criação dos Conselhos Municipais de
Segurança.
Tendo ainda por base a experiência colhida, precisa-se que a
verificação da legalidade na actuação das polícias municipais compete, no
âmbito das respectivas competências, aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos
Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Das atribuições dos municípios
Artigo 1.°
Natureza e âmbito
1 — As polícias municipais são serviços municipais especialmente
vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as
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competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na
presente lei.
2 — As polícias municipais têm âmbito municipal e não são
susceptíveis de gestão associada ou federada.
Capítulo II
Das polícias municipais
Artigo 2.°
Atribuições
1 — No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos
municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e
regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das
autarquias e à competência dos seus órgãos.
2 — As polícias municipais cooperam com as forças de segurança na
manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades
locais.
3 — A cooperação referida no número :anterior exerce-se,
nomeadamente, através da partilha da informação relevante e necessária
para a prossecução das respectivas atribuições e na satisfação de pedidos de
colaboração que legitimamente forem solicitados.
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4 — Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas
na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de
segurança, sem prejuízo do disposto na presente lei.
Artigo 3.º
Funções de polícia
1 — As polícias municipais exercem funções de polícia
administrativa dos respectivos municípios, nomeadamente em matéria de:
a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares
municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou
regional cuja competência de fiscalização caiba ao município;
c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.
2 — As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes
domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público,
designadamente de áreas circundantes de escolas;
b) Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto
das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
c) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
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d) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área
de jurisdição municipal.
3 — Para os efeitos estritamente conexos com as suas funções e o
exercício das suas competências, a hierarquia e os agentes das polícias
municipais consideram-se órgãos de polícia criminal para os efeitos
previstos na lei processual penal.
Artigo 4.°
Competências
1 — As polícias municipais, no exercício das suas funções, são
competentes em matéria de:
a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da
aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo,
da construção, da defesa e protecção da natureza e do ambiente, do
património cultural e dos recursos cinegéticos;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de
veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes
de viação;
c) Vigilância nos transportes urbanos locais;
d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos
das autoridades municipais;
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e) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da
realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação,
em coordenação com as forças de segurança competentes, quando
necessário;
f) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade
policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de
flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
g) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício
das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto,
bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para
assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à
chegada do órgão de polícia criminal competente;
h) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou
transgressão por infracções às normas referidas no artigo 3.º;
i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade
competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do
município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da
respectiva competência;
l) Acções de polícia ambiental;
m) Acções de polícia mortuária;
n) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam
competências municipais de fiscalização.
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2 — As polícias municipais, por determinação da câmara municipal,
promovem, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de
sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no
concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.
3 — As polícias municipais procedem ainda à execução de
comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias e de
outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do
Governo com o município.
4 — As polícias municipais integram, em situação de crise ou de
calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.
Artigo 5.º
Competência territorial
1 — A competência territorial das polícias municipais coincide com
a área do município.
2 — Os agentes de polícia municipal não podem actuar fora do
território do respectivo município, excepto em situações de flagrante delito
ou de missões pontuais de socorro.
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Artigo 6.º
Dependência orgânica e coordenação
1 — A polícia municipal actua no quadro definido pelos órgãos
representativos do município e é organizada na dependência hierárquica do
presidente da câmara.
2 — A coordenação entre a acção da polícia municipal e as forças e
segurança é exercida na área do respectivo município sob a égide do
presidente da câmara.
3 — A aplicação da presente lei não prejudica o exercício de
quaisquer competências das forças de segurança.
Artigo 7.°
Designação e distintivos
1 — As polícias municipais designam-se pela expressão «Polícia
Municipal», seguida do nome do município.
2 — O modelo de uniforme do pessoal das polícias municipais é
único para todo o território nacional e deverá ser concebido de molde a
permitir identificar com facilidade os agentes de policia municipal,
distinguindo-os, simultaneamente, dos agentes das forças de segurança.
3 — Os distintivos heráldicos e gráficos próprios de cada polícia
municipal, a exibir nos uniformes e nas viaturas, deverão permitir a fácil
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identificação do município a que dizem respeito e distingui-los dos
utilizados pelas forças de segurança.
4 — Os modelos de: uniforme e distintivos heráldicos e gráficos a
que aludem os números anteriores são aprovados por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e
das autarquias locais.
Artigo 8.°
Efectivos
O efectivo das polícias municipais é objecto de regulamentação por
decreto-lei, tendo em conta as. necessidades do serviço e a
proporcionalidade entre o número de agentes e o de cidadãos eleitores
inscritos na área do respectivo município.
Artigo 9.°
Armamento e equipamento
1 — As polícias municipais só podem deter e utilizar armas de
defesa e,os equipamentos coercivos expressamente definidos pelo Governo.
2 — As regras de utilização das armas serão fixadas por decreto-lei,
o qual estipulará, obrigatoriamente, que aquelas serão depositadas em
armeiro próprio.
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3 — As especificações técnicas como o tipo, o calibre, a dimensão e
modelo, bem como o número das armas e equipamentos de uso autorizado
às polícias municipais, nos termos do número anterior, são definidos por
portaria.
4 — O armamento das polícias municipais não pode ser de calibre
igual ou superior ao detido pelas forças de segurança.
Artigo 10.°
Tutela administrativa
1 — A verificação do cumprimento das leis e dos regulamentos por
parte dos municípios em matéria de organização e funcionamento das
respectivas polícias municipais compete aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
2 — Quando existam fundados indícios de desrespeito pelos direitos,
liberdades e garantias por parte das polícias municipais, a verificação da
legalidade dos actos é ordenada pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da administração interna e das autarquias locais, no âmbito das
respectivas competências.
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Artigo 11.º
Criação
1 — A criação das polícias municipais compete à assembleia
municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 — A deliberação a que se de refere o numero anterior formaliza-se
pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro
de pessoal.
3 — A eficácia da deliberação a que se referem os números
anteriores depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 12.°
Fixação de competências
1 — Das deliberações dos órgãos municipais que instituem a polícia
municipal deve constar, de forma expressa, a enumeração das respectivas
competências e a área do território do município em que as exercem.
2 — O Governo, através de decreto-lei, fixará as regras a observar
nas deliberações referidas, nomeadamente no que respeita ao conteúdo do
regulamento da polícia municipal, à adequação dos meios humanos às
competências fixadas e à área do município em que as exercem.
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Artigo 13.º
Transferências financeiras
O Governo adoptará as medidas legislativas necessárias à dotação
dos municípios que possuam ou venham a possuir polícia municipal com os
meios financeiros correspondentes às competências efectivamente
exercidas.
Capítulo III
Dos agentes de polícia municipal
Artigo 14.°
Poderes de autoridade
1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandato legítimos
que tenha sido regularmente comunicado e emanado do agente de polícia
municipal será punido com pena prevista para o crime de desobediência.
2 — Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização
ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes de
polícia municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a
apresentação de documentos de identificação necessários à acção de
fiscalização, nos termos da lei.
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Artigo 15.º
Uso do uniforme
Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções
devidamente uniformizadas e pessoalmente identificados.
Artigo 16.°
Meios coercivos
1 — Os agentes de polícia municipal só podem utilizar os meios
coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua
disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das
suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros.
2 — Quando o interesse público determine a indispensabilidade do
uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a polícia
municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança
territorialmente competentes.
3 — O recurso a arma de fogo é regulado por decreto-lei.
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Artigo 17.º
Porte de arma
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior; os agentes de polícia
municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida
pelo município.
Artigo 18.º
Recrutamento e formação
1 — O regime de recrutamento e formação dos agentes de polícia
municipal será regulado mediante decreto-lei.
2 — A formação de base conterá obrigatoriamente formação
administrativa, cívica e profissional específica, contemplado módulos de
formação teórica e estágios de formação prática.
Artigo 19.º
Estatuto
1 — Os agentes de polícia municipal estão sujeitos ao estatuto geral
dos funcionários da administração local, com as especificidades
decorrentes das suas funções e um estatuto disciplinar próprio, nos termos
definidos em decreto-lei.
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2 — As denominações das categorias que integrarem a carreira dos
agentes da polícia municipal não podem, em caso algum, ser iguais ou
semelhantes aos adoptados pelas forças de segurança.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Regulamentação
O Governo procederá, no prazo de 90 dias, à regulamentação da
presente lei.
Artigo 21.°
Regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto
O regime das Polícias Municipais de Lisboa e Porto é objecto de
regras especiais a aprovar em decreto-lei.
Artigo 22.°
Norma revogatória
São revogadas as Leis n. os 32/94, de 29 de Agosto, e 140/99, de 28
de Agosto.
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Artigo 23.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 2003. Os Deputados:
Guilherme Silva (PSD) — Telmo Correia (CDS-PP) — Luís Marques
Guedes (PSD) — António Montalvão Machado (PSD) — Nuno Teixeira de
Melo (CDS-PP) — Gonçalo Breda Marques (PSD) — mais uma assinatura
ilegível.
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Publicação — DAR II série A — 454-457 — 05/11/2003
0454 | II Série A - Número 012 | 05 de Novembro de 2003
PROJECTO DE LEI N.º 344/IX
(ESTABELECE AS BASES DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Sobre o diploma em análise encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada temos a opor à aprovação do presente projecto de lei.
No que respeita à intervenção das regiões autónomas, a posição do Governo Regional dos Açores é coincidente com a do Governo da República.
Ponta Delgada, 5 de Novembro de 2003. Pelo Chefe de Gabinete, João M. Arrigada Gonçalves.
PROJECTO DE LEI N.º 366/IX
REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS
Nota justificativa
Passados quatro anos sobre a aprovação da lei-quadro que fixa o regime e a forma de criação das Polícias Municipais é entendimento da maioria parlamentar que a experiência já acumulada nos municípios que instituíram estes novos departamentos aconselha e justifica a revisão do quadro respectivo legal.
De resto, o Programa do Governo sufragado nesta Assembleia postula para o sector da segurança "(...) o desenvolvimento da implantação e o reforço da intervenção das Polícias Municipais e a sua correcta articulação com a PSP e a GNR, libertando, também por essa via, estas forças de tarefas locais burocráticas, bem como da segurança a determinados edifícios e fazendo-as intervir em programas específicos destinados à acção das polícias junto das escolas e de grupos específicos de cidadãos".
As alterações propostas não configuram, minimamente, qualquer inversão ou revolução legislativa neste regime, antes procuram aprofundar os mecanismos legais necessários a uma instalação e funcionamento eficiente destes departamentos autárquicos.
Deste modo é precisado o âmbito de cooperação das polícias municipais com as forças de segurança, visando uma adequada articulação das respectivas actividades, sob o primado das normas constitucionais e das leis em vigor.
Abre-se assim o campo de actuação das polícias municipais a iniciativas e programas específicos, visando o benefício das populações.
Alarga-se a possibilidade de as polícias municipais exercerem tarefas de natureza administrativa a solicitação das autoridades judiciárias, libertando as forças de segurança para as outras actividades que lhes são próprias.
Neste campo, a experiência vem demonstrando uma crescente utilização, pelas autoridades judiciárias, das Polícias Municipais para a execução de actos processuais penais como detenções, levantamento de autos sobre factos de natureza criminal, entre outros.
A adequada cobertura legal para esta prática fica agora expressamente estabelecida, aproveitando-se para clarificar que as "vestes" de autoridade de polícia criminal assentam as Polícias Municipais apenas e só para os actos que se inscrevam no estrito âmbito das competências municipais.
Outro aspecto relevante é a constatação da necessidade de aprovação de um estatuto disciplinar próprio, que tenha em atenção o facto de as Polícias Municipais, embora constituídas por funcionários autárquicos, serem corpos uniformizados e armados onde a hierarquização de funções assume natural especificidade.
No capítulo da coordenação assenta-seque a articulação entre a Polícia Municipal e as forças de segurança é exercida na área do respectivo município pelo presidente da câmara, dando mais um passo naquilo que é já a solução legal consubstanciada na criação dos Conselhos Municipais de Segurança.
Tendo ainda por base a experiência colhida, precisa-se que a verificação da legalidade na actuação das polícias municipais compete, no âmbito das respectivas competências, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Das atribuições dos municípios
Artigo 1.°
Natureza e âmbito
1 - As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.
2 - As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.
Capítulo II
Das polícias municipais
Artigo 2.°
Atribuições
1 - No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.
2 - As polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
3 - A cooperação referida no número :anterior exerce-se, nomeadamente, através da partilha da informação relevante e necessária para a prossecução das respectivas atribuições e na satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente forem solicitados.
4 - Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto na presente lei.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 549-549 — 21/11/2003
0549 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003
A solução encontrada, além de anti-autonómica, por significar uma imposição da Assembleia da República às regiões autónomas, não se enquadra no entendimento dado ao n.º 4 do artigo 226.º da Constituição constante da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 19/2003/M, publicada no Diário da República n.º 195, I Série B, de 25 de Agosto de 2003, que mereceu, na votação na especialidade, a concordância do PSD e do PS, a abstenção do CDS-PP e a oposição da UDP.
Tal significa que qualquer alteração ao regime eleitoral deve passar por uma alteração ao estatuto político, sendo a iniciativa deste Parlamento e a competência final da sua aprovação da Assembleia da República. Aliás, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional recusou a admissão de uma proposta de lei idêntica, o que levou o BE a apresentá-la na Assembleia da República.
Sempre se dirá que não faz qualquer sentido pretender alterar-se a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira, nada sendo feito para os Açores ou para a Assembleia da República, o que, no mínimo, revela parcialidade na apreciação do sistema, para além de que, na prática, o sistema proposto não se adequa à realidade regional.
Trata-se de matéria delicada, que deve ser reflectida e ponderada, numa perspectiva global, mas em respeito às autonomias regionais.
Assim, emitimos parecer negativo ao projecto de lei n.º 363/IX, do Bloco de Esquerda.
Funchal, 7 de Novembro de 2003. Pelo Deputado Relator, Monteiro de Aguiar.
Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, a abstenção do PS e votos contra do CDS-PP, PCP e UDP.
PROJECTO DE LEI N.º 366/IX
(REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 16 horas, reuniu a 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 366/IX, do PSD e CDS-PP, sobre a "Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das Polícias Municipais".
Após análise e discussão do projecto de lei a Comissão deliberou emitir parecer favorável, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e PCP.
O parecer foi aprovado por unanimidade com o aditamento de um artigo nas disposições finais e transitórias, com o seguinte teor:
"O presente diploma é aplicado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.
Funchal, 14 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Filipe Silva.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 367/IX
(LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 16 horas, reuniu a 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 367/IX, do PCP, sobre a "Lei-quadro dos institutos públicos".
Após análise e discussão do projecto de lei a Comissão deliberou emitir parecer negativo, com os votos a favor do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PS.
Funchal, 14 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Filipe Silva.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 375/IX
REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES DE FORÇAS DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO
Preâmbulo
À data em que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projecto de lei está iminente a partida de um contingente da Guarda Nacional Republicana para o Iraque. A decisão política de enviar esse contingente foi firmemente contestada pelo PCP desde a hora em que foi anunciada. No momento em que esse envio se concretiza o PCP reafirma a sua contestação.
O PCP contesta o envolvimento do Estado português no conflito iraquiano, desencadeado pelos Estados Unidos e pela Grã-Bretanha à margem e em confronto com a legalidade internacional, e que se traduz, no momento presente, por uma ocupação ilegítima de um Estado soberano que põe em causa o elementar direito do povo iraquiano a decidir do seu próprio destino.
O envolvimento da GNR nesse conflito, através do envio de um contingente desta força de segurança às ordens da chamada "coligação" internacional, comandada pelos Estados Unidos da América, contraria o estatuto constitucional e legal da GNR, que tem como missão fundamental a salvaguarda da segurança dos cidadãos em Portugal. Para além disso, este envio expõe os elementos da GNR destacados a uma situação de enorme risco, num meio hostil, onde a situação de segurança se agrava de dia para dia. A decisão governamental do envio da GNR para o Iraque destinou-se obviamente a contornar, de uma forma expedita mas deplorável, eventuais obstáculos constitucionais ao envio de um contingente militar, e contorna também o acompanhamento parlamentar da missão em causa, na medida em que esse acompanhamento só se encontra previsto na lei para o caso dos contingentes militares.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 584-585 — 27/11/2003
0584 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003
PROJECTO DE LEI N.º 278/IX
[ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)]
PROPOSTA DE LEI N.º 76/IX
(ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO - LEI DA NACIONALIDADE)
Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro
Os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 30.º
(...)
1 - A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento.
Artigo 31.º
(...)
1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 - Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
3 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira."
Artigo 2.º
Produção de efeitos relativamente a actos registados
O disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, é aplicável aos casos em que os registos de aquisição de nacionalidade portuguesa foram lavrados antes da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º
Processos pendentes
O disposto no presente diploma é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2003. A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.
Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.
PROJECTO DE LEI N.º 366/IX
(REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 19 de Novembro de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 366/IX, do PSD e CDS-PP, sobre a "Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das Polícias Municipais".
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade
1 - A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu emitir parecer favorável na generalidade, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP .
2 - Apreciação na especialidade:
O artigo 227.º, n.º 1, alínea m), da Constituição dispõe ser competência da Região "exercer poder de tutela sobre as autarquias locais" e o artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo consagra ser matéria de interesse específico regional a "Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial".
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Discussão generalidade — DAR I série — 15/01/2004
Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2004 I Série - Número 38
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 14 DE JANEIRO DE 2004
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação da proposta de resolução n.º 56/IX, dos projectos de lei n.os 395 a 399/IX, da apreciação parlamentar n.º 68/IX e dos projectos de resolução n.os 200 e 201/IX, bem como de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Foram aprovados dois pareceres da Comissão de Ética, um relativo à retoma de mandato de um Deputado do PSD e outro autorizando o Sr. Deputado Narana Coissoró (CDS-PP) a integrar a Comissão de Avaliação Externa dos Cursos de Ciência Política e Relações Internacionais, na qualidade de perito.
Em declaração política, o Sr. Deputado Honório Novo (PCP), referindo à deslocação no passado fim-de-semana do Sr. Primeiro-Ministro e de membros do Governo à região do Porto, insurgiu-se contra os anúncios feitos pelo Sr. Primeiro-Ministro e acusou-o de se alhear dos problemas reais da região.
Também em declaração política, o Sr. Deputado Marco António Costa (PSD) lembrou a visita do Sr. Primeiro-Ministro ao norte do País e congratulou-se com a forma como ela decorreu. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Renato Sampaio (PS), Honório Novo (PCP) e Diogo Feio (CDS-PP).
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) elogiou a reforma na justiça levada a cabo pelo Governo e respondeu, no final, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Jorge Lacão (PS) e António Montalvão Machado (PSD).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Ascenso Simões (PS) criticou as políticas do Governo com vista à descentralização e defesa do interior do País. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado António Nazaré (PSD).
O Sr. Presidente leu uma mensagem do Sr. Presidente da República à Assembleia acerca da situação financeira, económica e social do País, propondo à Câmara a adopção de uma nova metodologia orçamental e fazendo um apelo a que se retome o processo relativo à resolução aprovada pela Assembleia sobre a revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento 2003-2006.
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Votação na generalidade — DAR I série — 2241-2241 — 16/01/2004
2241 | I Série - Número 039 | 16 de Janeiro de 2004
O Orador: - No passado, contra a opinião de Durão Barroso, fomos contra a venda de armas ao Iraque. Hoje, somos contra o negócio escandaloso da venda de armas à Arábia Saudita.
Não tenham dúvidas, este é o ponto que vos incomoda na lei, e tanto é assim que nunca falaram dele. É que a aprovação deste projecto de lei impõe não só transparência como a exclusão absoluta da venda de armas a países como a Arábia Saudita, hoje, o Iraque, no passado, ou qualquer outro com os quais as maiorias de direita, sempre tão confortavelmente, negoceiam. A isto chama-se "náusea"!
Mas, porque respondemos à "náusea", apresentámos um projecto de lei para que o País saiba a verdade; e assim se regista que este Governo nunca prestou contas da exportação e importação de armas, em que Portugal continua a destacar-se internacionalmente como um dos países do escândalo, um dos países da vergonha e um dos países da "náusea".
O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Muito bem!
O Orador: - A diferença entre o Bloco de Esquerda ou as oposições e a maioria está em saber se queremos ou não fazer alguma coisa sobre isto, se queremos ou não estar calados, se queremos agir ou continuar parados. A maioria deu-nos a resposta.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, a lista de oradores está esgotada, pelo que declaro encerrado o debate, na generalidade, do projecto de lei n.º 359/IX (BE).
Srs. Deputados, conforme está previsto na ordem de trabalhos, vamos dar início ao período regimental de votações, pelo que vamos, antes de mais, proceder à verificação do quórum, através do cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 173 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos votar, em primeiro lugar, a Conta Geral do Estado do ano de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Pinho Cardão (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Pinho Cardão (PSD): - Sr. Presidente, é apenas para anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD irá apresentar na Mesa uma declaração de voto relativamente a esta votação.
O Sr. Presidente: - Tenha a bondade de a fazer chegar à Mesa dentro do prazo regimental, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 81/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, tendo por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei n.º 81/IX baixa à 1.ª Comissão, para discussão na especialidade.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 366/IX - Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, apresentado pelo PSD e CDS-PP.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1644-1644 — 17/01/2004
1644 | II Série A - Número 029 | 17 de Janeiro de 2004
c) O registo da importação e exportação dos produtos e bens de dupla utilização;
d) O registo do armamento em trânsito, exportado temporariamente ou reexportado.
A divulgação destas listas é já prática comum em muitos países, decorrendo, aliás, de compromissos assumidos no âmbito de instrumentos internacionais, como referido.
Noutros países, como é caso da Suécia, o Governo, para além da divulgação das listas, reúne todos os meses, em comissão parlamentar, com representantes de todos os partidos, para informar sobre as licenças de exportação, podendo os membros dessa comissão formular perguntas e levantar objecções a determinadas exportações. A comissão funciona assim como um órgão consultivo, devendo o Governo informá-la, no mês seguinte, das decisões tomadas.
No caso dos EUA, existe uma obrigação legal de a Administração informar o Congresso de todas as licenças de exportação. Empresas que pretendam exportar armamento em valor superior a 14 milhões de dólares têm de notificar o Congresso com, pelo menos, 14 dias de antecedência.
Aliás, a legislação dos EUA é das mais exigentes, uma vez que nos termos da Secção 655 do Foreign Assistence Act o Governo deve informar sobre a emissão de todas as licenças comerciais relativas a todo o tipo de armamento, com o valor da licença, o nome da Estado cliente, e a descrição do sistema de armas envolvido.
No que se respeita ao proposto na primeira parte do artigo 3.º, a lei actual é mais exigente já que, nos termos do Decreto-Lei n.º 397/98, a constituição de empresas que pretendam exercer a actividade de comércio de armamento ou inclusão desta actividade no seu objecto, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional, ficando mesmas sujeitas a credenciação de segurança nacional pela Autoridade Nacional de Segurança.
Por último, refira-se que, perante um quadro legislativo tão extenso, fragmentado e, em muitos aspectos, desactualizado, se impõe uma revisão global e não meramente pontual do mesmo.
VIII. Conclusões
1 - Os Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 359/IX - Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armas;
2 - A apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
3 - O projecto de lei pretende criar mecanismos de controlo sobre a importação e exportação visando:
a) Garantir a transparência no negócio de armas, através de publicação de relatórios semestrais;
b) Impor a prestação de informação à Assembleia da República sobre as licenças de exportação e importação;
c) Determinar a regulamentação de actividade de corretagem ou intermediação no negócio de armamento;
d) Impor controlos de exportação mais rigorosos, com certificados de utilizador final autenticados para garantir que as armas apenas são exportadas para destinatários legítimos.
IX. Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Que o projecto de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2004. - O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
PROJECTO DE LEI N.º 366/IX
(REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª o seguinte:
1 - A proposta de diploma em apreço apresenta algumas soluções que podem suscitar dúvidas quanto à sua legalidade e até constitucionalidade, como será o caso do n.º 3 do artigo 3.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 9.º.
2 - Por outro lado, a redacção de outros normativos da proposta afigura-se pouco clara e precisa, como serão os casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 19.º.
3 - Registe-se, por último, a ausência de referência às regiões autónomas, pelo menos no que toca à matéria a que se refere o artigo 10.º da proposta - tutela administrativa -, porquanto cabe àquelas entidades a verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais, nos termos, aliás, do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e, no caso da Região Autónoma dos Açores, da alínea d) do artigo 60.º do respectivo Estatuto Político-Administrativo.
Ponta Delgada, 15 de Janeiro de 2004. - O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
PROJECTO DE LEI N.º 377/IX
(PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DETALHADA DAS REMUNERAÇÕES DOS ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES EMITENTES DE ACÇÕES ADMITIDAS À NEGOCIAÇÃO EM MERCADO REGULAMENTADO (ALTERA O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças
I - Relatório
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 18 de Novembro de 2003, baixou à Comissão
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Votação final global — DAR I série — 3950-3950 — 02/04/2004
3950 | I Série - Número 072 | 02 de Abril de 2004
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, os requerimentos são votados conforme são apresentados, pelo que vou pôr à votação o requerimento subscrito por Deputados do PSD tal qual se encontra.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação do requerimento do PSD, de baixa à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, sem votação, da proposta de resolução n.º 44/IX.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 57/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo sobre a Participação da República Checa, da República da Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2003.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 366/IX - Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, relativo à proposta de lei n.º 114/IX - Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: - Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, atendendo à urgência da publicação deste diploma, quero solicitar a dispensa de redacção final.
O Sr. Presidente: - Pergunto aos restantes grupos parlamentares se têm alguma coisa a opor.
Pausa.
Uma vez que ninguém se opõe, defiro o seu pedido, Sr. Deputado, e vamos tratar de enviar o diploma para promulgação o mais depressa possível.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 117/IX - Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, e ao projecto de lei n.º 410/IX - Altera a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, que estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, permite-me, de novo, o uso da palavra?
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, também relativamente a este diploma, como sucederá, aliás, quanto à proposta de lei n.º 118/IX, cuja votação iremos realizar a seguir, e caso venha a ser aprovada, quero solicitar a dispensa de redacção final, atendendo, igualmente, à manifesta urgência dos diplomas.
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