ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 365/IX
REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão efectuada
em 1997, passou a atribuir direito de voto, na eleição do Presidente da
República, aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
A Constituição faz uma clara distinção entre a situação dos
residentes no território nacional - relativamente aos quais basta a
capacidade eleitoral activa - e a dos cidadãos residentes no estrangeiro, em
que se exigem requisitos específicos, um a título imediato, e outro na
dependência de uma conformação legislativa.
Assim, o artigo 121.º da CRP consagra o exercício do direito de voto
dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na dependência de lei
que tenha em conta a existência de «laços de efectiva ligação à comunidade
nacional» - e, sem prejuízo de considerar, à partida, como eleitores os
inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de
Dezembro de 1996 (artigo 297.º da CRP).
A iniciativa legislativa que deu origem à Lei Orgânica n.º 3/2000
procurou regular o direito de voto dos cidadãos portugueses no estrangeiro,
precisando o conceito de «efectiva ligação à comunidade nacional». Mas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
acabou por se fixar tão só na consagração do direito de voto dos cidadãos
portugueses residentes no estrangeiro, dilatando o universo eleitoral aos
inscritos nos cadernos eleitorais da Assembleia da República até à datada
publicação da lei (24 de Outubro de 2000) e a obrigatoriedade presencial
do exercício de voto.
É, novamente, com o objectivo essencial de precisão do conceito de
«efectiva ligação à comunidade nacional» que apresentamos este projecto
de lei.
Assim, através da presente iniciativa legislativa, pretende alargar-se
o universo de eleitores do Presidente da República, atribuindo-se
capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro
que preencham os seguintes requisitos:
a) Inscrição efectuada até à data da publicação da presente lei;
b) Inscrição posterior à data referida na alínea anterior mas efectuada
por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no
estrangeiro anterior àquela data;
c) Inscrição efectuada ou o venha a ser com a idade de 18 anos.
São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de
outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e
beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos nos termos da
convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que
estejam inscritos como eleitores no território nacional.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Para além destes, são ainda admitidos ao recenseamento eleitoral do
Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro
nas seguintes situações:
a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações
internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em
serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e
de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo
Ministério da Educação;
e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério
dos Negócios Estrangeiros.
São, ainda, eleitores do Presidente da República os cônjuges ou
equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses
residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que
preencham os requisitos previstos na presente lei.
Passam a ser admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da
República os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da
União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter
residência habitual no território nacional há menos de 25 anos, sendo os
cidadãos portugueses residentes nos demais Estados igualmente admitidos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ao recenseamento eleitoral do Presidente da República em caso de terem
deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10
anos.
São, finalmente, admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente
da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os
cidadãos portugueses que se tenham deslocado e permanecido em Portugal
pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e fizerem prova de
conhecimento da língua portuguesa.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do
Regimento, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados,
apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da
República, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, alterado
pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho,
456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76,
de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de
Novembro, pelo Decreto-Lei n.° 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os
31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril,
35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.°
3/2000, de 24 de Agosto:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Artigo 1.º
(...)
1 — (...)
2 — São também eleitores do Presidente da República os cidadãos
portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos
seguintes:
a) Cuja inscrição tenha sido efectuada até à data da publicação da
presente lei;
b) Cuja inscrição tenha sido posterior à data referida na alínea
anterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional
ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data;
c) Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade
de 18 anos.
3 — São também eleitores do Presidente da República os cidadãos
de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e
beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos da
convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que
estejam inscritos como eleitores no território nacional.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
(...)
1 — (...)
2 — Salvo o disposto nos artigos 1.º-A e 1.°-B do presente diploma,
não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que,
sendo também cidadãos de outro Estado, residam no respectivo território.
Artigo 3.º
(...)
1 — Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos
portugueses que tenham obtido o estatuto de igualdade de direitos políticos
em país de língua portuguesa, nos termos do n.° 3 do artigo 15.° da
Constituição.
2 — Não são também cidadãos eleitores:
a) (anterior alÍnea a))
) (anterior alínea b))
c) (anterior alínea c))»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.°
São aditados os artigos 1.º-A e 1.º-B à Lei Eleitoral do Presidente da
República, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio:
«Artigo 1.º-A
(Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no
estrangeiro)
1 — São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da
República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes
situações:
a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações
internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em
representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e
de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo
Ministério da Educação;
e) Cooperantes com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério
dos Negócios Estrangeiros.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou
equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses
residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que
preencham os requisitos previstos na presente lei.
Artigo 1.º-B
(Cidadãos residentes no estrangeiro)
1 — São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da
República os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da
União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter
residência habitual no território nacional há menos de 15 anos.
2 — Os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados são
igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da
República em caso de terem deixado de residir habitualmente no território
nacional há menos de 10 anos.
3 — São também admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente
da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os
cidadãos portugueses que se tenham deslocado e permanecido em Portugal
pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e fizeram prova de
conhecimento da língua portuguesa.»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3.°
É alterado o artigo 42.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que
estabelece o regime do recenseamento eleitoral:
«Artigo 42.º
(...)
As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sedeada no
estrangeiro nas condições previstas no artigo 1.º da Lei Eleitoral do
Presidente da República são anotadas nos cadernos de recenseamento e
BDRE com menção «eleitor do Presidente da República».
Assembleia da República, 15 de Outubro de 2003. Os Deputados do
PS: António Costa — Alberto Martins — José Magalhães — Jorge Lacão
— Carlos Luís — mais uma assinautra ilegível
---
Publicação — DAR II série A — 388-389 — 25/10/2003
0388 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003
2 - (...)
3 - (...)
4 - A comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui uma faculdade de todos os cidadãos que procederam ao recenseamento militar nesse ano."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã- Luís Fazenda.
PROJECTO DE LEI N.º 365/IX
REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, após a revisão efectuada em 1997, passou a atribuir direito de voto, na eleição do Presidente da República, aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
A Constituição faz uma clara distinção entre a situação dos residentes no território nacional - relativamente aos quais basta a capacidade eleitoral activa - e a dos cidadãos residentes no estrangeiro, em que se exigem requisitos específicos, um a título imediato, e outro na dependência de uma conformação legislativa.
Assim, o artigo 121.º da CRP consagra o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na dependência de lei que tenha em conta a existência de "laços de efectiva ligação à comunidade nacional" - e, sem prejuízo de considerar, à partida, como eleitores os inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996 (artigo 297.º da CRP).
A iniciativa legislativa que deu origem à Lei Orgânica n.º 3/2000 procurou regular o direito de voto dos cidadãos portugueses no estrangeiro, precisando o conceito de "efectiva ligação à comunidade nacional". Mas acabou por se fixar tão só na consagração do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, dilatando o universo eleitoral aos inscritos nos cadernos eleitorais da Assembleia da República até à datada publicação da lei (24 de Outubro de 2000) e a obrigatoriedade presencial do exercício de voto.
É, novamente, com o objectivo essencial de precisão do conceito de "efectiva ligação à comunidade nacional" que apresentamos este projecto de lei.
Assim, através da presente iniciativa legislativa, pretende alargar-se o universo de eleitores do Presidente da República, atribuindo-se capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os seguintes requisitos:
a) Inscrição efectuada até à data da publicação da presente lei;
b) Inscrição posterior à data referida na alínea anterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data;
c) Inscrição efectuada ou o venha a ser com a idade de 18 anos.
São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos nos termos da convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.
Para além destes, são ainda admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações:
a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
São, ainda, eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei.
Passam a ser admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 25 anos, sendo os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República em caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos.
São, finalmente, admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os cidadãos portugueses que se tenham deslocado e permanecido em Portugal pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e fizerem prova de conhecimento da língua portuguesa.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.° 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97,