ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 362/IX
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO,
REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 116/185, DE 19 DE ABRIL, E
ALTERAÇÃO AOS DECRETOS-LEI N.os 128/90, DE 17 DE ABRIL,
E 327/85, DE 8 DE AGOSTO
Exposição de motivos
Por força do Acórdão n.º 360/2003, proferido em 8 de Julho de 2003
pelo Tribunal Constitucional, foram declaradas inconstitucionais, com
força obrigatória geral, as normas constantes dos n. os 1 a 8 do artigo 9.º da
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003),
por violação do direito das associações sindicais à participação na
elaboração da legislação do trabalho.
Não obstante, são de reconhecida importância para o País as
significativas modificações que com aquelas normas se pretendia introduzir
no método de cálculo das pensões de aposentação e no regime da
aposentação antecipada dos trabalhadores da Administração Pública.
Nesta conformidade, ponderado o vício de natureza exclusivamente
formal que o Tribunal Constitucional encontrou nas normas supra referidas,
impõe-se a sua aprovação regular pela Assembleia da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Assim, os Deputados abaixo indicados, dos Grupos Parlamentares do
PSD e do CDS-PP, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais
aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Caixa Geral de Aposentações
1 — O artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, nas redacções, respectivamente,
da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de
25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 51.º
Regimes especiais
1 — (...)
2 — (...)
3 — Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de
aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de
trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a
desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de
férias e de Natal ou prestações equivalentes.
4 — (anterior n.º 3)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 53.º
Cálculo da pensão
1 — A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da
remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para
efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela
expressão em anos do número de meses de serviço contados para a
aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2 — A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da
remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
3 — ( . ..)
4 — (...)»
2 — É aditado um artigo 37.º-A ao Estatuto da Aposentação,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a seguinte
redacção:
«Artigo 37.º-A
Aposentação antecipada
1 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem,
pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a
junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada,
requerer a aposentação antecipada.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no
número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de
um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa
global de redução do valor da pensão.
3 — A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo
número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para
a aposentação.
4 — O número de anos de antecipação a considerar para a
determinaoão da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por
cada período de três que exceda os 36. »
3 — É revogado o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
4 — É aditado um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de
17 de Abril, com a seguinte redacção:
«5 — A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e
de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na
convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à
categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial
correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.»
5 — O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, passa a
ter a seguinte redacção:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Artigo 4.º
1 — (...)
2 — A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de
cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na
convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à
categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial
correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.
3 — (anterior n.º 2)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 2003. Os Deputados: Luís
Marques Guedes (PSD) — João Rebelo (CDS-PP).
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Publicação — DAR II série A — 325-325 — 18/10/2003
0325 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2003
PROJECTO DE LEI N.º 362/IX
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 116/185, DE 19 DE ABRIL, E ALTERAÇÃO AOS DECRETOS-LEI N.os 128/90, DE 17 DE ABRIL, E 327/85, DE 8 DE AGOSTO
Exposição de motivos
Por força do Acórdão n.º 360/2003, proferido em 8 de Julho de 2003 pelo Tribunal Constitucional, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), por violação do direito das associações sindicais à participação na elaboração da legislação do trabalho.
Não obstante, são de reconhecida importância para o País as significativas modificações que com aquelas normas se pretendia introduzir no método de cálculo das pensões de aposentação e no regime da aposentação antecipada dos trabalhadores da Administração Pública.
Nesta conformidade, ponderado o vício de natureza exclusivamente formal que o Tribunal Constitucional encontrou nas normas supra referidas, impõe-se a sua aprovação regular pela Assembleia da República.
Assim, os Deputados abaixo indicados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Caixa Geral de Aposentações
1 - O artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, nas redacções, respectivamente, da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 51.º
Regimes especiais
1 - (...)
2 - (...)
3 - Sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.
4 - (anterior n.º 3)
Artigo 53.º
Cálculo da pensão
1 - A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2 - A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
3 - ( . ..)
4 - (...)"
2 - É aditado um artigo 37.º-A ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a seguinte redacção:
"Artigo 37.º-A
Aposentação antecipada
1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada.
2 - O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa global de redução do valor da pensão.
3 - A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinaoão da taxa global de redução da pensão é reduzido de um por cada período de três que exceda os 36. "
3 - É revogado o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
4 - É aditado um n.º 5 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril, com a seguinte redacção:
"5 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente."
5 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
1 - (...)
2 - A remuneração relevante para efeitos de desconto de quota e de cálculo da pensão de aposentação não pode ser inferior à estabelecida na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superior à que respeite à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondente ao mesmo tempo de serviço docente.
3 - (anterior n.º 2)"
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 2003. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - João Rebelo (CDS-PP).
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Discussão generalidade — DAR I série — 28/11/2003
Sexta-feira, 28 de Novembro de 2003 I Série - Número 25
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.os 378 e 379/IX, das apreciações parlamentares n.os 61 e 62/IX e dos projectos de resolução n.os 192 e 193/IX.
Procedeu-se a um debate de urgência, requerido pelo PS, sobre a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, tendo usado da palavra, a diverso título, além da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças (Manuela Ferreira Leite), os Srs. Deputados Joel Hasse Ferreira (PS), Jorge Neto (PSD), Elisa Guimarães Ferreira (PS), Telmo Correia (CDS-PP), Lino de Carvalho (PCP), Francisco Louçã (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Patinha Antão (PSD), Diogo Feio (CDS-PP) e João Cravinho (PS).
Foi discutido e aprovado, na generalidade, o projecto de lei n.º 362/IX - Alteração ao Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto (PSD e CDS-PP). Usaram da palavra os Srs. Deputados Francisco José Martins (PSD), Odete Santos (PCP), Artur Penedos (PS), João Teixeira Lopes (BE), Álvaro Castello-Branco (CDS-PP) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
O projecto de lei n.º 236/IX - Enquadramento de pessoal da Administração Pública relativo à eventualidade de desemprego (PS) foi igualmente discutido na generalidade, tendo sido aprovado. Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Vitalino Canas (PS), Pedro Roque (PSD), Isabel Gonçalves (CDS-PP) e Odete Santos (PCP).
Foram debatidos e votados os votos n.os 108/IX - De pesar pela trágica morte do Subchefe da PSP Armando Luís Caleiro Lopes, ocorrida no desempenho das suas funções profissionais (PS), que foi aprovado, 109/IX - Pela retirada das forças da GNR do Iraque (BE), que foi rejeitado, 110/IX - De pesar pelas vítimas dos recentes atentados em Istambul (PSD e CDS-PP) e 111/IX - De congratulação pela atribuição do Prémio União Latina ao escritor António Lobo Antunes (PS), que foram aprovados. Usaram da palavra os Srs. Deputados Luís Gomes (PSD), José Apolinário (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Vitalino Canas (PS), Francisco Louçã (BE), Telmo Correia (CDS-PP), António Filipe (PCP), José de Matos Correia (PSD), José Vera Jardim (PS) e João Teixeira Lopes (BE).
Mereceram aprovação os projectos de resolução n.os 192/IX - Viagem do Presidente da República à Argélia e 193/IX - Viagem do Presidente da República a Genebra (Presidente da AR).
Em votação global, foram aprovadas as propostas de resolução n.os 45/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a adesão da República da Bulgária, assinado em Bruxelas, em 26 de Março de 2003, 46/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo
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Votação na generalidade — DAR I série — 1507-1507 — 28/11/2003
1507 | I Série - Número 025 | 28 de Novembro de 2003
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 362/IX - Alteração ao Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Leis n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Tem a palavra.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr.ª Presidente, em primeiro lugar, requeiro à Mesa que este diploma baixe à 8.ª Comissão e não à 1.ª, como foi anunciado.
Em segundo lugar, requeiro que essa baixa seja por oito dias, isto é, até quinta-feira da semana que vem.
Sr.ª Presidente, dou esta explicação acerca do prazo apenas para que não subsistam dúvidas pois, infelizmente, já houve o caso de baixa de um diploma em que a respectiva comissão entendeu que "oito dias" significava oito dias contados pelo calendário e não uma semana, como é o entendimento habitual. Portanto, para que não fiquem dúvidas, o requerimento que acabo de fazer é no sentido da baixa à comissão por uma semana.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Verifico que não há oposição. Portanto, o projecto de lei n.º 362/IX baixa à 8.ª Comissão por oito dias, ou seja, por uma semana.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei 236/IX - Enquadramento de pessoal da Administração Pública relativo à eventualidade de desemprego (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este projecto de lei baixa igualmente à 8.ª Comissão.
Passamos à votação na especialidade, como a Constituição determina, do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 76/IX e ao projecto de lei n.º 278/IX (PS) - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).
Se a Câmara não se opuser, poderemos votar em conjunto os três artigos que fazem parte deste texto final.
Pausa.
Como não há oposição, passamos, então, à votação conjunta, na especialidade, do texto final que acabei de anunciar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação final global daquele texto final.
Como sabem, esta votação requer verificação de quórum, o que faremos utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 176 presenças, o que corresponde ao quórum necessário nos termos da Constituição.
Vamos, pois, proceder à votação final global do texto final que acabei de anunciar.
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Votação final global — DAR I série — 05/12/2003
Sexta-feira, 5 de Dezembro de 2003 I Série - Número 28
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos e da resposta a alguns outros.
O Sr. Presidente leu a carta de agradecimento de Sua Eminência o Cardeal Secretário de Estado de Sua Santidade o Papa João Paulo II pelos votos de congratulação expressos pela Assembleia da República aquando da comemoração dos 25 anos do seu pontificado.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Judite Jorge (PSD) falou sobre o Congresso do PSD/Açores realizado no passado fim-de-semana e evocou a figura de Francisco Sá Carneiro no dia em que passam 23 anos da sua morte. Depois respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).
Em declaração política, o Sr. Deputado António Filipe (PCP) abordou a actual situação legal e institucional do Sistema de Informações da República Portuguesa, após o que deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados António Costa (PS), Luís Marques Guedes (PSD) e João Rebelo (CDS-PP).
Também em declaração política, o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) trouxe à colação as principais conclusões do XIV Congresso da Juventude Popular realizado no último fim-de-semana e evocou a memória de Adelino Amaro da Costa na passagem do 23.º ano da sua morte. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Jorge Nuno Sá (PSD).
O Sr. Deputado João Teixeira Lopes (BE), em declaração política, a propósito do julgamento, em Aveiro, de mais sete mulheres por terem abortado, acusou o Governo de, ao não alterar a lei, não cumprir uma promessa eleitoral, tendo, no fim, respondido aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Celeste Correia (PS) e Telmo Correia (CDS-PP), que também exerceu o direito regimental da defesa da honra da bancada.
A Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira (PS), ainda em declaração política, lembrou a consagração, na Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, da universalidade do direito aos sistemas de protecção social e criticou o Governo pelas medidas tomadas em matéria de subsídio de doença. No final, respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Francisco Louçã (BE) e Patinha Antão (PSD).
Ordem do dia. - Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 86/IX - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário do âmbito desses litígios, que foi aprovada, e do projecto de lei n.º 380/IX - Cria o instituto do serviço público de acesso ao direito (ISPAD), visando garantir a informação, a consulta jurídica e o apoio judiciário (PCP), que foi rejeitado. Usaram de palavra, a diverso título, além da Sr.ª Ministra da Justiça (Maria Celeste Cardona), os Srs. Deputados Jorge Lacão e Vitalino Canas (PS), que interveio na qualidade de relator da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, Odete Santos (PCP), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), António Montalvão Machado (PSD) e Nelson Correia (PS).
Foram também discutidos em conjunto, na generalidade, os projectos de lei n.os 46/IX - Regula o acesso da Assembleia da República
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