ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 354/IX
REGULA OS TERMOS EM QUE SE PROCESSA A ALIENAÇÃO
DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO
As alienações do património do Estado são uma prática que só pode
ser considerada como um acto normal de gestão, desde que acauteladas as
circunstâncias e as condições em que é efectuada.
Uma das preocupações fundamentais é a avaliação dos imóveis. De
facto, a avaliação dos imóveis do Estado objecto de alienação deverá
explicitar obrigatoriamente os ónus e condicionantes dos mesmos, as
eventuais licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos
susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, os direitos de
construtibilidade, por tipo de uso e o preço por metro quadrado respectivo.
Deve igualmente salvaguardar-se o tipo de pessoas e de entidades
que podem adquirir património imobiliário do Estado. O presente projecto
de lei garante que são excluídos dos procedimentos de alienação,
designadamente, os concorrentes que tenham dívidas tributárias ou que não
tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por
contribuições para a segurança social.
O presente projecto de lei prevê, ainda, de forma inovadora, que, no
caso de o imóvel alienado pelo Estado incluir terrenos susceptíveis de obras
de urbanização ou de construção, e se verificar posteriormente uma
alteração dos direitos de construção por tipo de uso ao previsto aquando da
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sua adjudicação, o comprador deverá pagar ao Estado um montante
suplementar ajustado em função dos valores unitários da venda.
A legislação em vigor sobre alienação do património do Estado é
muito antiga, impondo-se, há muito, a sua revisão global. Basta ver que os
diplomas mais pertinentes que regulam esta matéria são o Decreto-Lei n.º
31 972, de 13 de Abril de 1942, e o Decreto-Lei n.º 34 050, de 21 de
Outubro de 1944.
Apenas o Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio,
alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril, veio tentar
suprir algumas lacunas existentes sobre esta matéria.
Torna-se, portanto, indispensável proceder a uma melhor e mais
actual regulação jurídica das alienações patrimoniais de modo a que sejam
inequivocamente acautelados os interesses do Estado.
Tendo o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentado, na
anterior sessão legislativa, um projecto de lei que incidia sobre esta mesma
problemática, que foi rejeitado pela maioria parlamentar, justifica-se a
apresentação de uma nova iniciativa tendente a regular a alienação de
imóveis que fazem parte do domínio privado do Estado, já que, ao
contrário do referido na reunião plenária de 13 de Março de 2003 pela
então Deputada Rosário Cardoso Águas, do PSD, o Governo continua a
não aprovar um diplma sobre a matéra.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do
Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da
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República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei
geral da República:
Artigo 1.°
Objecto
1 — A presente lei define o regime de alienação de imóveis que
fazem parte do domínio privado do Estado.
2 — Por alienação de imóveis a que se refere o número anterior
entende-se a venda e a cessão a título definitivo.
3 — A permuta, doação e arrendamento de imóveis do Estado são
objecto de legislação própria.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
1 — A presente lei aplica-se à alienação de imóveis cujo titular do
direito de propriedade seja o Estado ou os organismos públicos dotados de
personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam
a natureza, forma ou designação de empresa pública.
2 — Por Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se os
organismos da Administração Central, as autarquias locais e as Regiões
Autónomas dos Açores e Madeira.
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3 — Os imóveis cujo titular do direito de propriedade tenha sido o
Estado ou os organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com
ou sem autonomia financeira, e que tenham sido vendidos ou cedidos
definitivamente a institutos públicos, empresas públicas ou a empresas cujo
capital seja total ou parcialmente público ficam, quanto a um novo
processo de alienação, abrangidos pelas normas da presente lei destinadas a
assegurar o princípio da transparência.
4 — Nos casos previstos no número anterior a entidade alienante fica
obrigada a promover a avaliação do imóvel nos termos do artigo 5.º, com
as necessárias adaptações, a alienar o imóvel nos termos dos artigos 6.º a
10.º e a celebrar o respectivo contrato nos termos do artigo 12.º, todos da
presente lei.
Artigo 3.º
Princípios aplicáveis
1 — Nos procedimentos abrangidos por este diploma serão
observados os princípios da transparência, da imparcialidade e da boa
gestão financeira.
2 — O princípio da transparência consiste na garantia da boa,
permanente e disponível informação relativa aos procedimentos.
3 — O princípio da imparcialidade consiste em garantir que, nos
procedimentos a que se refere o presente diploma, o Estado e os seus
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órgãos mantêm uma posição equidistante relativamente às partes
envolvidas, procurando unicamente salvaguardar o interesse público.
4 — O princípio da boa gestão financeira é definido por referência
aos princípios da economia, eficiência e eficácia.
Artigo 4.°
Tipo de imóveis
Para efeitos da presente lei entende-se por imóvel o prédio rústico ou
urbano e os respectivos direitos inerentes, bem como as suas partes
integrantes.
Artigo 5
Avaliação do imóvel
1 — A alienação de imóveis a que se refere a presente lei pressupõe,
obrigatoriamente, a existência de uma avaliação.
2 — A avaliação de imóveis pertencentes a entidades tuteladas por
órgãos da Administração Central é promovida pela Direcção-Geral do
Património e homologada pelo Ministro das Finanças.
3 — A avaliação de imóveis pertencentes a administração local é
promovida pela respectiva câmara municipal e homologada pelo presidente
da câmara respectivo.
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4 — A avaliação de imóveis pertencentes às regiões autónomas é
promovida e homologada pelo respectivo governo regional.
5 — A avaliação dos imóveis explicitará obrigatoriamente os ónus e
condicionantes dos mesmos, as licenças que tutelem o seu uso e, no caso de
se tratar de terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção,
os direitos ou potencial de construtibilidade por tipo de uso e o preço por
metro quadrado respectivo.
6 — Preferencialmente, a avaliação de imóveis que incluam terrenos
susceptíveis de obras de urbanização ou de construção deve basear-se em
plano de pormenor aprovado.
7 — As avaliações detalhadas a que se refere os números anteriores
constarão obrigatoriamente do anúncio do procedimento da alienação a
publicar, designadamente, no Diário da República.
8 — O valor da adjudicação final do imóvel não pode ser inferior ao
valor da avaliação.
Artigo 6.º
Modalidades de alienação
1 — As alienações de imóveis do Estado processam-se,
preferencialmente, por hasta pública ou concurso público, nos termos e
condições definidas na presente lei.
2 — Podem ainda ser feitas, nos termos da presente lei, alienações de
imóveis do Estado por negociação particular ou ajuste directo.
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3 — Os edifícios do Estado que sejam de interesse público podem
ser adquiridos por ajuste directo pelas autarquias locais em cujo território
se localizem.
4 — A alienação de imóveis à favor de outras pessoas colectivas de
direito público pode fazer-se mediante cessão a título definitivo, tendo em
conta, para efeitos de determinação da contrapartida, a utilização do imóvel
para actividades de interesse público.
Artigo 7.º
Impedimentos
1 — São excluídos dos procedimentos de alienação os concorrentes
relativamente aos quais se verifique:
a) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a
dívidas tributárias ao Estado português;
b) Não possuírem a sua situação regularizada relativamente a dívidas
por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que
sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidos;
c) Encontrarem-se em estado de falência, de liquidação ou de
cessação de actividade, ou tenham o respectivo processo pendente;
d) Terem sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou
judicial transitada em julgado pela utilização ao seu serviço de mão-de-
obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a
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segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa
obrigação, em Portugal ou no Estado-membro da União Europeia de que
sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidos, durante o prazo de
prescrição da sanção legalmente previsto;
e) Terem participação qualificada, directa ou indirecta, por parte de
empresas sedeadas em locais com regimes fiscais privilegiados.
2 — Para comprovação negativa das situações referidas no número
anterior os concorrentes devem apresentar declaração inequívoca de
inexistência de impedimentos.
Artigo 8.°
Hasta pública e concurso público
1 — Os regulamentos de alienação de imóveis, através de hasta
pública ou de concurso público, são, consoante os casos, aprovados pelo
Governo, pela assembleia municipal ou pelo governo regional.
2 — Os imóveis do Estado a alienar por hasta pública ou por
concurso público terão de ser previamente publicitados, designadamente,
através de anúncio em Diário da República.
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Artigo 9.°
Ajuste directo ou negociação particular
1 — Os imóveis do :Estado apenas podem ser alienados por ajuste
directo ou negociação particular nos seguintes casos:
a) Quando a hasta pública ou o concurso público tenham ficado
desertos;
b) Quando se trate de imóvel com significativo valor arquitectónico
ou cultural, ou com especial aptidão funcional desde que o adquirente
garanta, em contrato, sua reabilitação e manutenção sob pena de reversão;
c) Quando se trate de imóveis adquiridos por transferência de
património, por doação ou por preço simbólico, que estejam onerados com
encargos ou obrigações que não possam ser cumpridos pelo Estado ou
pelos organismos públicos dotados de personalidade jurídica;
d) Quando o imóvel a alienar seja necessário para alinhamento de
estremas e desde que o seu valor não exceda os 100 000 euros;
e) No caso de edifícios ou suas fracções, que sejam objecto de
contrato de arrendamento ou de ocupação não titulada que perdurem por
mais de 10 anos se a alienação se fizer a favor dos arrendatários ou dos
ocupantes;
f) Quando haja direito legal ou convencional de reversão;
g) Quando o valor da avaliação seja inferior a 50 000 euros.
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2 — Os imóveis do Estado a alienar por ajuste directo ou negociação
particular terão, de ser previamente publicitados, designadamente através
de anúncio em Diário da República.
Artigo 10.°
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos
apresentados implica a exclusão do procedimento de alienação, bem como
a anulação da adjudicação, no caso de o imóvel já ter sido adjudicado,
perdendo o adjudicatário para o Estado as quantias já entregues, sem
prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de
procedimento penal.
Artigo 11.°
Alteração da área de construção autorizada
1 — Se, no caso de o imóvel incluir terrenos susceptíveis de obras de
urbanização ou de construção, se verificar durante os 10 anos subsequentes
à venda uma alteração qualitativa dos direitos de construção por tipo de uso
superior em 25% ao previsto aquando da sua alienação o preço deverá ser
ajustado em função dos valores unitários da venda inicial numa proporção
de pelo menos metade do valor.
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2 — O disposto no número anterior apenas se aplica aos imóveis
alienados por valor superior a 500 000 euros.
Artigo 12.°
Contrato
1 — Do contrato a celebrar com o adjudicatário deverá constar,
designadamente:
a) O número de metros quadrados construídos ou a construir por tipo
de uso em que se baseou a avaliação;
b) O respectivo preço por metro quadrado;
c) As percentagens do valor unitário de venda que são devidas pelos
metros quadrados de construção não previstos na avaliação inicial de
acordo com o disposto no artigo 11.º;
d) A obrigatoriedade de apresentação das licenças de utilização e
contratos de urbanização logo que aprovados pela respectiva câmara
municipal, para efeitos do disposto no artigo 11.º;
e) Os prazos de urbanização, construção ou reabilitação dos imóveis
alienados por parte dos adquirentes.
2 — No contrato podem ainda ser fixadas as limitações a futuras
alienações do imóvel para que os novos adquirentes, do todo ou parte do
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imóvel, cumpram o disposto no presente diploma, em particular o disposto
no artigo 11.º.
3 — A cessão a título definitivo é feita sob condição resolutiva a
favor do Estado, a qual será invocada sempre que se verifique o
incumprimento de qualquer das condições expressamente fixadas.
Artigo 13.º
Destino das receitas obtidas
As receitas pecuniárias provenientes da alienação de património
imobiliário do Estado serão preferencialmente utilizadas, consoante os
casos, na:
a) Constituição ou reforço do capital de. fundos públicos de
capitalização;
b) Reabilitação ou conservação do património construído.
Artigo 14.º
Relatórios
1 — O Governo apresentará anualmente, até 31 de Janeiro, à
Assembleia da República um relatório sobre a venda do património com a
relação dos imóveis, o valor da sua venda e a identificação dos respectivos
adquirentes.
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2 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da
República relatórios trimestrais detalhados sobre a venda de património de
Estado com a relação dos imóveis, o valor da sua venda e a identificação
dos respectivos adquirentes, a entregar nos 30 dias seguintes ao trimestre a
que diz respeito.
Artigo 15.°
Regimes excepcionais
Serão objecto de legislação própria:
a) Os procedimentos de alienação dos imóveis integrados no domínio
privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional;
b) Os procedimentos de alienação de fogos de habitação social
propriedade do Estado;
c) Os procedimentos de alienação de prédios destinados, total ou
parcialmente, a fogos de habitação social.
Artigo 16.º
Cessão a título definitivo
1 — A alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para
fins de interesse público pode ser realizada, independentemente de hasta
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pública ou de concurso público, mediante cessão a título definitivo,
precedendo autorização fundamentada do Ministro das Finanças.
2 — No despacho de autorização far-se-à expressa menção ao fim de
interesse público justificativo da cessão e da natureza desta, bem como das
condições e encargos a que porventura fique sujeita.
3 — A cessão pode ser gratuita se para tanto existirem razões
ponderosas e devidamente fundamentadas.
4 — Se aos bens cedidos não for dado o destino que justificou a
cessão, ou se o cessionário culposamente deixar de cumprir qualquer
condição ou encargo, pode o Ministro das Finanças, a todo o tempo,
ordenar a reversão dos bens cedidos para o domínio privado do Estado, não
tendo o cessionário direito, salvo caso de força maior, à restituição de
importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias realizadas.
Artigo 17.°
Regulamentação
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.
Artigo 18.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2003. Os Deputados do
PS: Leonor Coutinho —Capoulas Santos — José Magalhães — Guilherme
d’Oliveira Martins — Eduardo Cabrita — Jorge Coelho — Maximiano
Martins — Silva Pereira — Cristina Granada — Celeste Correia — Vieira
da Silva — Miguel Coelho — mais três assinaturas ilegíveis.
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Publicação — DAR II série A — 165-168 — 04/10/2003
0165 | II Série A - Número 005 | 04 de Outubro de 2003
Artigo 7.º
(Disposições finais)
Até à elaboração e publicação do plano de ordenamento da área protegida ficam impossibilitados os seguintes actos:
a) Extracção de inertes;
b) Depósito de lixo ou aterros;
c) Recolha ou captura de espécies vegetais ou animais protegidas;
d) Qualquer tipo de construção.
Lisboa, Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Francisco Louçã.
PROJECTO DE LEI N.º 354/IX
REGULA OS TERMOS EM QUE SE PROCESSA A ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO
As alienações do património do Estado são uma prática que só pode ser considerada como um acto normal de gestão, desde que acauteladas as circunstâncias e as condições em que é efectuada.
Uma das preocupações fundamentais é a avaliação dos imóveis. De facto, a avaliação dos imóveis do Estado objecto de alienação deverá explicitar obrigatoriamente os ónus e condicionantes dos mesmos, as eventuais licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, os direitos de construtibilidade, por tipo de uso e o preço por metro quadrado respectivo.
Deve igualmente salvaguardar-se o tipo de pessoas e de entidades que podem adquirir património imobiliário do Estado. O presente projecto de lei garante que são excluídos dos procedimentos de alienação, designadamente, os concorrentes que tenham dívidas tributárias ou que não tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.
O presente projecto de lei prevê, ainda, de forma inovadora, que, no caso de o imóvel alienado pelo Estado incluir terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, e se verificar posteriormente uma alteração dos direitos de construção por tipo de uso ao previsto aquando da sua adjudicação, o comprador deverá pagar ao Estado um montante suplementar ajustado em função dos valores unitários da venda.
A legislação em vigor sobre alienação do património do Estado é muito antiga, impondo-se, há muito, a sua revisão global. Basta ver que os diplomas mais pertinentes que regulam esta matéria são o Decreto-Lei n.º 31 972, de 13 de Abril de 1942, e o Decreto-Lei n.º 34 050, de 21 de Outubro de 1944.
Apenas o Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril, veio tentar suprir algumas lacunas existentes sobre esta matéria.
Torna-se, portanto, indispensável proceder a uma melhor e mais actual regulação jurídica das alienações patrimoniais de modo a que sejam inequivocamente acautelados os interesses do Estado.
Tendo o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentado, na anterior sessão legislativa, um projecto de lei que incidia sobre esta mesma problemática, que foi rejeitado pela maioria parlamentar, justifica-se a apresentação de uma nova iniciativa tendente a regular a alienação de imóveis que fazem parte do domínio privado do Estado, já que, ao contrário do referido na reunião plenária de 13 de Março de 2003 pela então Deputada Rosário Cardoso Águas, do PSD, o Governo continua a não aprovar um diplma sobre a matéra.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei geral da República:
Artigo 1.°
Objecto
1 - A presente lei define o regime de alienação de imóveis que fazem parte do domínio privado do Estado.
2 - Por alienação de imóveis a que se refere o número anterior entende-se a venda e a cessão a título definitivo.
3 - A permuta, doação e arrendamento de imóveis do Estado são objecto de legislação própria.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se à alienação de imóveis cujo titular do direito de propriedade seja o Estado ou os organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública.
2 - Por Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se os organismos da Administração Central, as autarquias locais e as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
3 - Os imóveis cujo titular do direito de propriedade tenha sido o Estado ou os organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, e que tenham sido vendidos ou cedidos definitivamente a institutos públicos, empresas públicas ou a empresas cujo capital seja total ou parcialmente público ficam, quanto a um novo processo de alienação, abrangidos pelas normas da presente lei destinadas a assegurar o princípio da transparência.
4 - Nos casos previstos no número anterior a entidade alienante fica obrigada a promover a avaliação do imóvel nos termos do artigo 5.º, com as necessárias adaptações, a alienar o imóvel nos termos dos artigos 6.º a 10.º e a celebrar o respectivo contrato nos termos do artigo 12.º, todos da presente lei.
Artigo 3.º
Princípios aplicáveis
1 - Nos procedimentos abrangidos por este diploma serão observados os princípios da transparência, da imparcialidade e da boa gestão financeira.
2 - O princípio da transparência consiste na garantia da boa, permanente e disponível informação relativa aos procedimentos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 10/10/2003
Sexta-feira, 10 de Outubro de 2003 I Série - Número 10
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 9 DE OUTUBRO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos.
A Câmara aprovou três pareceres da Comissão de Ética, relativos à retoma de mandato de dois Deputados, um do CDS-PP e outro do PS, e à substituição de um Deputado do PSD.
Foi discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 354/IX- Regula os termos em que se processa a alienação do património imobiliário do Estado (PS). Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Luís Marques Mendes), os Srs. Deputados Leonor Coutinho (PS), Graça Proença de Carvalho (PSD), Francisco Louçã (BE), Honório Novo (PCP), António Costa (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Guilherme Silva (PSD), Isabel Castro (Os Verdes), Joel Hasse Ferreira (PS), Telmo Correia (CDS-PP), João Cravinho (PS) e Hugo Velosa (PSD).
Os votos n.os 89/IX - De congratulação por Portugal ter conquistado o 15.º título de campeão mundial de hóquei em patins (PSD) e 90/IX - De congratulação pelo sucesso obtido por Portugal na organização do XXXVI Campeonato do Mundo de Hóquei em Patins (CDS-PP) foram lidos, respectivamente, pelos Srs. Deputados Fernando Santos Pereira (PSD) e João Pinho de Almeida (CDS-PP), após o que foram aprovados.
A Câmara aprovou igualmente o requerimento apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP de baixa à 4.ª Comissão, sem votação na generalidade, da proposta de lei n.º 84/IX - Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana.
Seguidamente foi rejeitado, na generalidade, o projecto de lei n.º 126/IX - Utilização de software livre na Administração Pública (BE).
A requerimento do PS foi adiada a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 354/IX- Regula os termos em que se processa a alienação do património imobiliário do Estado (PS).
Entretanto, deu-se conta da entrada na Mesa do inquérito parlamentar n.º 9/IX - Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar à actuação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas no processo de ingresso de uma candidata ao ensino superior (BE), que foi debatido e depois rejeitado. Na discussão intervieram os Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), Isabel Castro (Os Verdes), Lino de Carvalho (PCP), Guilherme Silva (PSD), Augusto Santos Silva (PS) e Telmo Correia (CDS-PP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 55 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 666-666 — 17/10/2003
0666 | I Série - Número 013 | 17 de Outubro de 2003
por seu turno, sempre se sentiram tocados e mobilizados pela sua palavra, respondendo em significativas manifestações públicas;
João Paulo II sempre teve uma relação especial com Portugal, que está no seu coração, sendo, inclusivamente, conhecido como o Papa de Fátima, onde esteve por três vezes, na última das quais, em 2000, beatificou os dois Pastorinhos. Fátima está, ainda, ligada a este pontificado por João Paulo II acreditar convictamente ter sido protegido por Nossa Senhora aquando do atentado que sofreu em 13 de Maio de 1981.
No seu percurso ao longo dos últimos 25 anos, João Paulo II demonstrou ser o Papa dos jovens, o Papa de Fátima e, ainda, um defensor intransigente dos valores da vida, da família, da justiça social e da dignidade humana. Em suma, um lutador pela justiça e um caminhante pela paz.
A Assembleia da República felicita o Papa João Paulo II pelos 25 anos do seu pontificado e expressa a sua admiração pela forma como, apesar das dificuldades impostas pelo seu estado de saúde, continua a ser um exemplo de coragem e de convicção, fazendo dele uma das figuras mais marcantes dos nossos tempos."
Diríamos nós, do ponto de vista do CDS-PP, a figura mais marcante dos nossos tempos.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente: - Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, a Mesa associa-se a estas referências que foram feitas ao significado importantíssimo destes 25 anos do pontificado do Papa João Paulo II. Aliás, tive ocasião de subscrever um voto que foi presente à Mesa.
Devo uma explicação à Câmara e, de uma forma especial, ao Sr. Deputado Telmo Correia e ao Grupo Parlamentar do CDS-PP: o voto que apresentaram, de facto, deu entrada no meu Gabinete ontem ao fim da tarde e não me foi levado a despacho. Hoje, estive todo o dia no Seminário, que organizámos, comemorativo dos 100 anos do Hemiciclo, pelo que não foi dado andamento ao voto. No entanto, esse voto é, efectivamente, anterior àquele que elaborei, sem eu ter tido conhecimento de que esse voto existia.
É esta a explicação que quero dar, com todo o respeito pela iniciativa do CDS-PP.
Srs. Deputados, de acordo com o guião, vamos proceder, em primeiro lugar, à votação do voto n.º 97/IX - De congratulação pelos 25 anos de pontificado do Papa João Paulo II (Presidente da AR, PSD, PS e BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do Deputado do PS Jorge Strecht Ribeiro.
É o seguinte:
O Papa João Paulo II completa 25 anos de pontificado.
Para os portugueses e as portuguesas que se identificam como católicos, esta efeméride tem um alto significado.
Mas mesmo os não católicos e os não crentes reconhecem em João Paulo II um importante papel, ao longo da transição de século e de milénio, na defesa e promoção dos direitos humanos, da liberdade com solidariedade, da paz entre as nações e os Estados.
A Assembleia da República como legítima representante do povo português felicita o João Paulo II pelos 25 anos do seu pontificado e presta-lhe as devidas homenagens.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação do voto n.º 98/IX - De congratulação pelos 25 anos de pontificado de Sua Santidade o Papa João Paulo II (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do Deputado do PS Jorge Strecht Ribeiro.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 354/IX- Regula os termos em que se processa a alienação do património imobiliário do Estado (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, também na generalidade, da proposta de lei n.º 85/IX - Exclui os empréstimos a contrair para a reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público, destruídos pelos incêndios ocorridos desde Julho de 2003, a financiar por recurso a linha de crédito bonificado, dos limites do endividamento municipal.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 4.ª Comissão.
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