ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 357/IX
ALTERA AS REGRAS DO SIGILO BANCÁRIO E GARANTE A
TRANSPARÊNCIA FISCAL
Exposição de motivos
O sigilo bancário foi instituído em Portugal, como noutros países, como
uma garantia do depositante contra intervenções de instituições ou pessoas
alheias à sua relação com a banca. Deste modo, tornou-se um obstáculo à
transparência fiscal e à responsabilização do contribuinte.
Assim aconteceu igualmente desde que o sigilo se tornou um princípio
da administração bancária para evitar o controlo judicial e as investigações
policiais que punham em causa alguns depositantes. O episódio marcante
dessa viragem legislativa para a adopção do sigilo bancário foi a
investigação, em 1932, conduzida pelo Comissário Barthelet, da Polícia
Francesa, que conduziu uma busca na sucursal dos Campos Elíseos do
Banco Comercial de Bâle, apreendendo documentação que provava a
prática reiterada de evasão fiscal de alguns altos dignitários da República.
Em resposta, a banca suíça pressionou no sentido de haver uma mudança
de legislação que passou a garantir o segredo das informações sobre
movimentos dos clientes, e esta regra, com algumas particularidades e
adaptações, generalizou-se a outros países.
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No entanto, o sigilo bancário foi recentemente posto em causa,
precisamente em nome da exigência do rigor fiscal, e passou, nos principais
países desenvolvidos, a ceder perante a necessidade do controlo fiscal.
Deste modo, o sigilo não é afectado quanto ao dever da instituição bancária
de guardar segredo das operações dos seus clientes face a outros clientes, a
pessoas individuais ou a instituições, com a excepção fundamental da
administração fiscal, que tem acesso a toda a informação relevante acerca
dos depósitos, pagamentos e outros movimentos dos contribuintes. É assim
que procede, nos termos da lei, a administração fiscal nos Estados Unidos,
na Alemanha, em Espanha e na generalidade dos países da OCDE. Mas
Portugal constitui uma persistente excepção a este processo de
transparência fiscal.
O sigilo bancário foi legalmente consagrado em Portugal em 1975, num
período de grandes mudanças sociais e institucionais, através da Lei
Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de
15 de Novembro, e reforçado pelo Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de
Dezembro. Várias resoluções do Conselho de Ministros vão no mesmo
sentido, defendendo o princípio do sigilo para assegurar o interesse do
cidadão (resolução de 9 Janeiro de 1976). O Decreto-Lei n.º 475/76, de 16
Junho, estabelece a penalização pela violação do sigilo.
A partir de então o princípio do sigilo bancário foi sempre reforçado: o
Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, proíbe a revelação de informação
bancária, bem como o Despacho Normativo n.º 357/79, da Secretaria de
Estado do Tesouro. Poucos anos mais tarde a legislação passa a estabelecer
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excepções, como, por exemplo, a Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro, que dava
poderes à Alta Autoridade contra a Corrupção para obter informações, mas
restringia essa capacidade ao que não estivesse abrangido por dever de
sigilo protegido pela lei - em consequência, não houve nenhuma
investigação que se pudesse apoiar em informação bancária.
A legislação mais recente, como a que estabelece o Regime Geral das
Instituições de Crédito a Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de Dezembro), consagra este dever de sigilo absoluto (artigo 78.º),
embora admita depois algumas excepções, como as informações devidas ao
Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Imobiliários ou ao
Fundo de Garantia dos Depósitos. A excepção é, naturalmente, muito
significativa, pois, além do papel de controlo do sistema bancário que
incumbe ao Banco de Portugal, esta lei define uma outra instituição com
poder de obter toda a informação que entenda relevante: a Comissão do
Mercado de Valores Imobiliários, que procura, com toda a legitimidade,
combater o inside trading. Ora, para poder conduzir investigações e obter
provas contra os suspeitos esta Comissão, sem recurso a qualquer instância
judiciária, tem acesso à informação que entender. Numa palavra, o sigilo
bancário cai perante a necessidade de impor transparência no mercado de
capitais.
Mas este procedimento é excepcional e, surpreendentemente, não é dada
à administração fiscal a mesma capacidade que é concedida à Comissão de
Mercados de Valores Imobiliários. Assim, tanto o Código do Procedimento
e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
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Outubro), como a Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º
398/98, de 17 de Dezembro) mantêm a reserva do sigilo absoluto em
relação à administração pública.
Só nos últimos anos foram adoptadas medidas que alargam a capacidade
da administração fiscal aceder à informação bancária. O Decreto-Lei n.º
6/99, de 8 de Janeiro, define a possibilidade do fisco requerer informação
protegida pelo sigilo bancário para efeitos de preparação de relatório de
inspecção tributária. A Lei n.º 5/2000, pouco depois, estabelecia normas
para a quebra do sigilo profissional no âmbito do combate à criminalidade
organizada e à criminalidade económica, permitindo às autoridades de
investigação policial o acesso a informação fiscal perante indícios de
determinada tipologia de crimes. E a mudança legislativa mais profunda foi
introduzida com a reforma fiscal de 2000, com a Lei n.º 30-G/2000,
nomeadamente quando altera a Lei Geral Tributária, definindo as
condições de derrogação do dever de sigilo e a obrigação de apresentação
de informação relevante para a investigação fiscal, e quando altera ainda o
Código do Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo as
condições do processo especial de derrogação, incluindo quando há recurso
interposto pelo contribuinte de decisão da administração fiscal.
Estas modificações legislativas poderiam e deveriam ter consequências
profundas na capacidade da administração em combater a evasão fiscal. No
entanto, não houve, nos quase dois anos de vigência desta lei, qualquer
consequência prática: ao que é sabido, não terá havido nenhum caso de
levantamento de sigilo, num país em que a evasão fiscal é dada como uma
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das mais altas da Europa. Pelo que escreve a comunicação social, um
célebre construtor civil que se destacou pelo financiamento a um clube de
futebol, e que se vangloriava de nem sequer fazer declarações de IRS por
ficar abaixo do valor mínimo, não terá sequer chegado a ser investigado
visto que não foi possível levantar o sigilo bancário.
É de assinalar, ao mesmo tempo, que o processo de harmonização fiscal,
em curso na União Europeia, tem determinado o levantamento do segredo
bancário, definindo regras de trocas de informações entre os Estados-
membros acerca das poupanças depositadas por nacionais em bancos de
outros países. Presume-se que essa tendência será reforçada por novas
medidas de combate coordenado à evasão fiscal.
Contra esta estratégia de transparência fiscal tem vindo a ser contra-
argumentado que importa priorizar o direito à privacidade e evitar fugas de
capitais. Ora, o direito pessoal protegido constitucionalmente no artigo 26.º
da CRP garante «a reserva da intimidade da vida privada e familiar e a
protecção legal contra quaisquer formas de discriminação», mas, como é
natural, não garante o direito de fugir à responsabilidade social através da
mentira sobre a situação fiscal. Além de que os elementos sobre a situação
patrimonial do contribuinte (declaração fiscal e conta bancária) integrando
a sua esfera privada, não pertencem à sua intimidade pessoal e familiar no
sentido mais preciso do termo. A zona mais protegida da sua esfera
privada, e que só mediante mandato judicial pode ser objecto de
investigação, como foi, nomeadamente, reconhecido pelos Tribunais
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Constitucionais da Alemanha, da Espanha e da Itália, exclui o dever de
cumprir as obrigações fiscais.
Por outro lado, a evasão fiscal promove um regime de concorrência
desleal que prejudica as empresas e os contribuintes cumpridores,
favorecendo os prevaricadores. Deste modo, não há razão para temer
qualquer fuga de capitais pelo facto de se defender um princípio de
transparência, tanto mais que se trata de um regime de informação fiscal
que já é aplicado, com sucesso e sem oposição social, nos países europeus
e, em geral, nos países economicamente mais desenvolvidos.
Por tudo isso, este projecto de lei responde às incapacidades geradas pela
rotina, pelos obstáculos sistemáticos e mesmo pela corrupção em alguns
níveis da administração pública. Nesse sentido, apresenta as condições para
um levantamento do sigilo bancário em função de regras de transparência
fiscal. Segue nesta matéria as razões apontadas por Silva Lopes, em 26
Junho de 2000, para rejeitar medidas insuficientes dado que, num contexto
de «cultura pouco favorável ao fisco e de tolerância das infracções fiscais»,
sempre que forem adoptadas condições limitativas do acesso à informação
bancária «muito poucos seriam os delitos fiscais que poderiam ser
detectados através do acesso da administração tributária a informações
bancárias» e um sistema com restrições «abriria possibilidades de recursos
e manobras dilatórias por parte de contribuintes não cumpridores e
provocaria reacções negativas de contribuintes cumpridores». Em
contrapartida, argumenta Silva Lopes, «se a consulta não dependesse de
quaisquer condições (nomeadamente da existência de elementos que façam
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supor a existência de delitos fiscais), os contribuintes, tanto cumpridores
como não cumpridores, não teriam razões para se queixar de perseguição
fiscal», dado o carácter rotineiro e universal da verificação. Assim, «a
administração fiscal deveria estar habilitada, à semelhança do que acontece
em grande parte dos países da OCDE, a obter das instituições financeiras
declarações periódicas sobre várias categorias de dados relativos a contas
de clientes». São essas recomendações que se seguem no presente projecto
de lei.
Há ainda uma razão suplementar para adoptar as recomendações de Silva
Lopes e seguir a prática dos países mais desenvolvidos nesta matéria. É que
os atrasos na justiça tributária, somados às ineficiências da administração
fiscal e à vulnerabilidade à corrupção de um sistema que dependa de um
número muito amplo de inspectores e de chefes de repartição ou outros
funcionários, garantem a ineficiência prática de medidas como as que
foram adoptadas até hoje. De facto, as leis actualmente disponíveis
poderiam impulsionar uma investigação activa à fraude fiscal, mas
confrontam-se com obstáculos institucionais até hoje insuperáveis. Em
resposta, este projecto de lei propõe um procedimento simples, eficiente,
tutelado pelo Ministro e sob sua responsabilidade, que garante que todos os
cidadãos são sujeitos ao mesmo tipo de controlo e à mesma obrigação de
transparência. E procede fora dos mecanismos habituais da administração
fiscal, concentrando num pequeno grupo de responsáveis todo o controlo
da verificação informática dos movimentos dos clientes das instituições
financeiras e o seu cruzamento com as respectivas declarações fiscais.
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O presente projecto de lei estabelece, desta forma, que as instituições
financeiras são obrigadas a prestar, duas vezes por ano, toda a informação
relevante acerca de todos os movimentos processados pelas contas dos seus
clientes, e que essa informação seja cruzada com os dados das declarações
fiscais de pessoas e empresas. Se e quando forem detectadas
irregularidades, a comissão formada para gerir este processo deve
determinar a acção do fisco. Tal comissão fica directamente subordinada ao
Ministro das Finanças, que a nomeia, tutela e verifica o seu funcionamento.
O projecto de lei estabelece, finalmente, os mecanismos de controlo
democrático do funcionamento desta comissão, garantindo os direitos dos
contribuintes e prevenindo qualquer abuso na utilização da informação
disponibilizada.
Tendo sido rejeitada iniciativa de teor idêntico, o Bloco de Esquerda
reapresenta esta iniciativa legislativa, considerando ainda que as
dificuldades provocadas no país pela queda da receita fiscal ao longo dos
anos de 2001 a 2003 demonstram a falibilidade do sistema de controlo
fiscal em Portugal, dado que a queda das receitas vai muito para além e é
inexplicável unicamente em função da recessão económica. Por outro lado,
a Ministra de Estado e das Finanças, quando confrontada com a reacção de
um sector social que recusava o pagamento especial por conta, afirmou
que, a haver resistência, levantaria o sigilo bancário dos contribuintes em
causa. Deste modo, a Ministra indicou que o meio mais eficiente para
responder à evasão fiscal é, de facto, o levantamento do sigilo. Os
proponente deste projecto de lei não defendem, no entanto, que tal
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levantamento tenha como alvo um sector específico da população e, muito
menos, um contribuinte em particular, mas que deve ser um método
universal e igualitário de controlo das declarações fiscais.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do
Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei visa reforçar as garantias de transparência fiscal e criar
mecanismos de acesso e de controlo pelo Ministério das Finanças a
informação sobre operações e movimentos realizados pelos clientes de
instituições financeiras.
Artigo 2.º
(Comissão para a transparência fiscal)
1 — É criada a comissão para a transparência fiscal, tendo por missão
centralizar a informação, coordenar as acções e verificar a compatibilidade
entre os movimentos e operações nas instituições financeiras de todas as
pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas sujeitas a obrigações
fiscais com as respectivas declarações fiscais.
2 — A comissão é composta por um número ímpar de membros, num
máximo de nove membros, pessoas de elevada competência e integridade.
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3 — O mandato dos membros da comissão tem a duração de seis anos e
não é renovável.
4 — A comissão para a transparência fiscal exerce as suas funções sob
tutela do Ministro das Finanças.
5 — A actividade da comissão para a transparência fiscal é sujeita a um
processo de fiscalização permanente nos termos desta lei.
Artigo 3.º
(Poderes da comissão para a transparência fiscal)
1 — A comissão para a transparência fiscal tem acesso, nos termos da
lei, a toda a informação acerca dos montantes e dos números de
identificação fiscal das pessoas ou entidades envolvidas nas operações
realizadas pelos clientes das instituições financeiras.
2 — A identificação dos clientes das instituições financeiras, no âmbito
da informação referida no número anterior, é assegurada pelo número de
contribuinte e exclui qualquer outro dado de identificação pessoal.
3 — A informação tratada pela comissão para a transparência fiscal
abrange todo o universo dos clientes das instituições financeiras, sem
excepções.
4 — A comissão para a transparência fiscal processa a informação de
modo a aplicar critérios objectivos e universais de verificação da
compatibilidade dos movimentos e operações com as declarações fiscais, e
apura conjuntos de casos de eventual incumprimento da lei fiscal ou de
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incompatibilidades entre as declarações fiscais e a evolução das contas nas
instituições financeiras, não podendo proceder a investigação de caso
individual.
Artigo 4.º
(Funções da comissão para a transparência fiscal)
1 — Compete à comissão para a transparência fiscal:
a) Determinar as formas de apresentação da informação devida pelas
instituições financeiras acerca de todos os movimentos e operações que
registaram nas contas dos seus clientes;
b) Determinar as duas datas do ano em que as instituições financeiras
cumprem a obrigação prevista na alínea anterior;
c) Definir, nos termos da lei e ouvida a Comissão Nacional para a
Protecção de Dados, as regras de processamento informático dos dados
recebidos;
d) Determinar as regras de processamento do cruzamento da informação
obtida nas instituições financeiras com os registos das declarações fiscais
dos contribuintes ou outras informações fiscais, nos termos da lei.
2 — A comissão para a transparência fiscal comunica à administração
fiscal informação sobre os conjuntos de contribuintes em relação aos quais
sejam detectadas eventuais irregularidades.
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Artigo 5.º
(Deveres da comissão para a transparência fiscal)
1 — É dever de todos os membros da comissão para a transparência
fiscal manterem o sigilo profissional acerca do exercício das suas funções.
2 — É dever da comissão para a transparência fiscal comunicar ao
Ministério Público qualquer indício de crime que seja detectado no âmbito
das verificações que constituem a sua actividade.
Artigo 6.º
(Controlo democrático da comissão para a transparência fiscal)
1 — A actividade da comissão para a transparência fiscal é sujeita a
controlo por um conselho fiscalizador composto por quatro Deputados
eleitos pela Assembleia da República, um cidadão indicado pelas
associações de defesa do contribuinte, um cidadão indicado pelo Defensor
do Contribuinte e um juiz indicado pelo Conselho Superior da Magistratura
e que preside.
2 — O conselho fiscalizador tem poder de aceder a toda a
documentação, de pedir e obter todas as informações, de pedir e obter
resposta de qualquer dos funcionários ou membros da comissão para a
transparência fiscal acerca do exercício das suas funções.
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3 — O conselho fiscalizador apresenta relatórios semestrais ao
Ministério das Finanças e à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Liberdades, Direitos e Garantias da Assembleia da República e pode, se for
caso disso, apresentar relatórios intercalares.
4 — Compete ao conselho fiscalizador verificar a aplicação das normas
legais de protecção de dados, bem como assegurar o respeito pelos direitos
dos contribuintes.
Artigo 7.º
(Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades
financeiras)
O regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras,
instituído pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, é alterado no
seu artigo 79.º, da seguinte forma:
«Artigo 79.º
(…)
1 — (…)
2 — (…)
a) (…)
b) (…)
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c) (…)
d) (…)
e) Ao Ministério das Finanças, no âmbito da sua actividade de
fiscalização da compatibilidade entre os movimentos e operações das
instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes;
f) (anterior alínea e))»
Artigo 8.º
(Deveres das instituições financeiras)
1 — São deveres das instituições financeiras garantir que todas as contas
são registadas com os números de identificação fiscal do proprietário ou
proprietários das contas e assegurar que todas as operações realizadas são
também identificadas com os números de identificação fiscal de todas as
pessoas ou entidades envolvidas.
2 — As instituições bancárias são obrigadas a comunicar à comissão
para a transparência fiscal todos os movimentos registados nas contas que
administram.
Artigo 9.º
(Regulamentação)
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.
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Artigo 10.º
(Entrada em vigor)
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente lei só
poderão ser satisfeitos na vigência do próximo Orçamento do Estado.
Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE:
Francisco Louçã — Luís Fazenda — João Teixeira Lopes.
---
Publicação — DAR II série A — 235-238 — 17/10/2003
0235 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003
3 - Logo que seja autorizada a instalação de uma farmácia a menos de 5 km do posto de medicamentos, este será fechado.
Artigo 6.º
(Trespasse)
1 - No caso de trespasse de uma qualquer farmácia os adquirentes têm que solicitar, no prazo de 60 dias, o averbamento do alvará, juntando comprovativos de que estão reunidas todas as condições previstas nos artigos 1.º e 2.º deste diploma.
2 - Em caso de falecimento de proprietário individual os herdeiros têm de solicitar, no mesmo prazo e condições referidas no número anterior, o averbamento do alvará.
Artigo 7.º
(Regulamentação)
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.
Artigo 8.º
(Norma revogatória)
São revogadas a Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e as Secções III, V, VI e VII do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Luís Fazenda.
PROJECTO DE LEI N.º 357/IX
ALTERA AS REGRAS DO SIGILO BANCÁRIO E GARANTE A TRANSPARÊNCIA FISCAL
Exposição de motivos
O sigilo bancário foi instituído em Portugal, como noutros países, como uma garantia do depositante contra intervenções de instituições ou pessoas alheias à sua relação com a banca. Deste modo, tornou-se um obstáculo à transparência fiscal e à responsabilização do contribuinte.
Assim aconteceu igualmente desde que o sigilo se tornou um princípio da administração bancária para evitar o controlo judicial e as investigações policiais que punham em causa alguns depositantes. O episódio marcante dessa viragem legislativa para a adopção do sigilo bancário foi a investigação, em 1932, conduzida pelo Comissário Barthelet, da Polícia Francesa, que conduziu uma busca na sucursal dos Campos Elíseos do Banco Comercial de Bâle, apreendendo documentação que provava a prática reiterada de evasão fiscal de alguns altos dignitários da República. Em resposta, a banca suíça pressionou no sentido de haver uma mudança de legislação que passou a garantir o segredo das informações sobre movimentos dos clientes, e esta regra, com algumas particularidades e adaptações, generalizou-se a outros países.
No entanto, o sigilo bancário foi recentemente posto em causa, precisamente em nome da exigência do rigor fiscal, e passou, nos principais países desenvolvidos, a ceder perante a necessidade do controlo fiscal. Deste modo, o sigilo não é afectado quanto ao dever da instituição bancária de guardar segredo das operações dos seus clientes face a outros clientes, a pessoas individuais ou a instituições, com a excepção fundamental da administração fiscal, que tem acesso a toda a informação relevante acerca dos depósitos, pagamentos e outros movimentos dos contribuintes. É assim que procede, nos termos da lei, a administração fiscal nos Estados Unidos, na Alemanha, em Espanha e na generalidade dos países da OCDE. Mas Portugal constitui uma persistente excepção a este processo de transparência fiscal.
O sigilo bancário foi legalmente consagrado em Portugal em 1975, num período de grandes mudanças sociais e institucionais, através da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e reforçado pelo Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro. Várias resoluções do Conselho de Ministros vão no mesmo sentido, defendendo o princípio do sigilo para assegurar o interesse do cidadão (resolução de 9 Janeiro de 1976). O Decreto-Lei n.º 475/76, de 16 Junho, estabelece a penalização pela violação do sigilo.
A partir de então o princípio do sigilo bancário foi sempre reforçado: o Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, proíbe a revelação de informação bancária, bem como o Despacho Normativo n.º 357/79, da Secretaria de Estado do Tesouro. Poucos anos mais tarde a legislação passa a estabelecer excepções, como, por exemplo, a Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro, que dava poderes à Alta Autoridade contra a Corrupção para obter informações, mas restringia essa capacidade ao que não estivesse abrangido por dever de sigilo protegido pela lei - em consequência, não houve nenhuma investigação que se pudesse apoiar em informação bancária.
A legislação mais recente, como a que estabelece o Regime Geral das Instituições de Crédito a Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), consagra este dever de sigilo absoluto (artigo 78.º), embora admita depois algumas excepções, como as informações devidas ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Imobiliários ou ao Fundo de Garantia dos Depósitos. A excepção é, naturalmente, muito significativa, pois, além do papel de controlo do sistema bancário que incumbe ao Banco de Portugal, esta lei define uma outra instituição com poder de obter toda a informação que entenda relevante: a Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, que procura, com toda a legitimidade, combater o inside trading. Ora, para poder conduzir investigações e obter provas contra os suspeitos esta Comissão, sem recurso a qualquer instância judiciária, tem acesso à informação que entender. Numa palavra, o sigilo bancário cai perante a necessidade de impor transparência no mercado de capitais.
Mas este procedimento é excepcional e, surpreendentemente, não é dada à administração fiscal a mesma capacidade que é concedida à Comissão de Mercados de Valores Imobiliários. Assim, tanto o Código do Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro), como a Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) mantêm a
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