Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
01/10/2003
Votacao
13/05/2004
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/05/2004
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 233-235
0233 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003 obrigado a integrar, em número suficiente, estes profissionais nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Ministério da Justiça. Artigo 6.º (Altera o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro) Os artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.º 1 - A carreira dos técnicos superiores de saúde é uma carreira profissional reservada aos que, possuindo licenciatura e formação profissional adequadas, tenham qualificação técnica para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina nuclear e radiações ionizantes, veterinária e medicina dentária, nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º. 2 - (…) Artigo 9.º 1 - A carreira dos técnicos superiores de saúde desenvolve-se por ramos de actividade que a seguir se indicam juntamente com as correspondentes licenciaturas adequadas: Ramo de engenharia sanitária: - Licenciatura em Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil, Engenharia Química e ramo de Engenharia Sanitária da licenciatura em Engenharia do Ambiente. Ramo de farmácia: - Licenciaturas em Farmácia, Ciências Farmacêuticas e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (ramo A e opção A). Ramo de física hospitalar: - Licenciaturas em Física, Físico-Químicas e Engenharia Física. Ramo de genética: - Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia e Química. Ramo de laboratório: - Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia, Química e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (opção C ou ramo C). Ramo de nutrição: - Licenciatura em Ciências de Nutrição. Ramo de medicina dentária: - Licenciatura em medicina dentária. Ramo de medicina veterinária: - Licenciatura em Medicina Veterinária. 2 - (…) 3 - (…) 4 - (…)" Artigo 7.º (Disposições transitórias) 1 - Este diploma é aplicado a todos os hospitais centrais, unidades de saúde que abranjam em grande proporção as populações identificadas na alínea b) do artigo 2.º, centros de saúde com mais de 20 000 utentes e estabelecimentos prisionais, a partir do primeiro ano da sua vigência. 2 - Este diploma é aplicado a todas as unidades de saúde a partir do terceiro ano da sua vigência. Artigo 8.º (Regulamentação) Este diploma será regulamentado pelo Governo no prazo de 30 dias após a sua publicação. Artigo 9.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor com o Orçamento aprovado após a sua publicação. Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Luís Fazenda. PROJECTO DE LEI N.º 356/IX DEFINIÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS PRIVADAS Exposição de motivos Desde 1965 que o regime jurídico da actividade farmacêutica se mantém o mesmo. A Lei n.º 2125, de 20 de Março desse ano, na sua Base II, dispõe que as farmácias só poderão funcionar se pertencerem a farmacêuticos. Durante muitos anos este foi o entendimento numa perspectiva de "defesa do interesse público", apesar do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, determinar que a direcção técnica das farmácias seja assegurada por farmacêuticos. Também a perspectiva de que a independência deontológica dos farmacêuticos é assegurada por estes serem proprietários das farmácias e não estarem sujeitos a dependências laborais tem sido contestada pelo facto de nada garantir que o farmacêutico que acumula a função de técnico e de proprietário sobreponha os seus deveres deontológicos aos interesses comerciais. O regime actual mostra-se desadequado face às necessidades actuais de assistência farmacêutica do nosso país. Há 29 concelhos onde apenas existe uma farmácia e há localidades onde funciona uma farmácia para 11 000 habitantes, quando a capitação prevista é de uma farmácia para 4000 habitantes. Apesar do recente Plano Nacional de
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 8 de Maio de 2004 I Série - Número 86 IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004) REUNIÃO PLENÁRIA DE 7 DE MAIO DE 2004 Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Manuel Alves de Oliveira Ascenso Luís Seixas Simões Henrique Jorge Campos Cunha S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas. Foram anunciados os resultados das eleições para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (foram proclamados eleitos António Paulo Duarte de Almeida, Cláudio Ramos Monteiro, Mário António de Sousa Aroso de Almeida e Fernando Manuel Azevedo Moreira) e para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA (foram proclamados eleitos Salvato Amador Seabra Teles de Menezes, António Fernando Marques Ribeiro Reis, José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro, Fernando José Cipriano Correia e Pedro Miguel Xavier Cid). Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 397/IX - Cria o Provedor da Saúde (PS), 398/IX - Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde (PS), 400/IX - Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (PS) e 437/IX - Consagra as associações de defesa dos direitos de interesses de utentes do sector da saúde (BE). Usaram da palavra os Srs. Deputados Afonso Candal (PS), Alda Sousa (BE), José Manuel Pavão (PSD), Isabel Castro (Os Verdes), Bernardino Soares (PCP), Isabel Gonçalves (CDS-PP), José António Silva (PSD), João Rui de Almeida e Afonso Candal (PS). A Câmara apreciou ainda, na generalidade, o projecto de lei n.º 356/IX - Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas (BE), tendo-se pronunciado, a diverso título, os Srs. Deputados Francisco Louçã (BE), Carlos Andrade Miranda (PSD), Luís Carito (PS), Paulo Veiga (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP) e Luísa Portugal (PS). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 11 horas e 45 minutos.
Votação na generalidade — DAR I série — 4843-4843
4843 | I Série - Número 088 | 14 de Maio de 2004 Considerando que o terrorismo é sempre inaceitável e condenável. A Assembleia da República, reunida em Plenário, manifesta: 1 - A sua profunda condenação de toda e qualquer forma de terrorismo; 2 - A sua convicção de que a prevalência dos princípios da civilização, a paz e o respeito pelos valores democráticos são o melhor caminho para contribuir para a estabilidade naquela região do mundo. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Procederemos agora à votação do projecto de resolução n.º 248/IX - Viagem do Presidente da República a Madrid (Presidente de AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 397/IX - Cria o Provedor da Saúde (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 398/IX - Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 400/IX - Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 437/IX - Consagra as associações de defesa dos direitos e interesses de utentes do sector da saúde (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, agora vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 356/IX - Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas (BE). O Sr. António José Seguro (PS): - Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. António José Seguro (PS): - Sr.ª Presidente, é só para informar a Mesa que tenho interesse nesta votação, mas que, mesmo assim, vou votar de acordo com o sentido de voto do meu grupo parlamentar. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Fica registado, Sr. Deputado. Vamos, então, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 356/IX - Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 121/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 356/IX DEFINIÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS PRIVADAS Exposição de motivos Desde 1965 que o regime jurídico da actividade farmacêutica se mantém o mesmo. A Lei n.º 2125, de 20 de Março desse ano, na sua Base II, dispõe que as farmácias só poderão funcionar se pertencerem a farmacêuticos. Durante muitos anos este foi o entendimento numa perspectiva de «defesa do interesse público», apesar do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, determinar que a direcção técnica das farmácias seja assegurada por farmacêuticos. Também a perspectiva de que a independência deontológica dos farmacêuticos é assegurada por estes serem proprietários das farmácias e não estarem sujeitos a dependências laborais tem sido contestada pelo facto de nada garantir que o farmacêutico que acumula a função de técnico e de proprietário sobreponha os seus deveres deontológicos aos interesses comerciais. O regime actual mostra-se desadequado face às necessidades actuais de assistência farmacêutica do nosso país. Há 29 concelhos onde apenas existe uma farmácia e há localidades onde funciona uma farmácia para 11 000 habitantes, quando a capitação prevista é de uma farmácia para 4000 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA habitantes. Apesar do recente Plano Nacional de Abertura de Novas Farmácias (FARMA 2001) prever a abertura de 204 novas farmácias, com especial incidência nas periferias das grandes cidades, continuam a existir carências nos centros urbanos de média dimensão e em pequenas freguesias. A reserva da propriedade das farmácias para os farmacêuticos consubstancia um exclusivo de base corporativa e tem vindo a criar, ao longo dos anos, situações de falsa propriedade, em que acordos estabelecidos entre farmacêuticos e reais proprietários fazem dos primeiros «proprietários» de bens cuja gestão é atribuída por procuração aos segundos, o que em nada favorece a independência deontológica no sentido do interesse público. Com a presente iniciativa legislativa pretende-se alterar o regime jurídico de abertura e transferência das farmácias, deixando a concessão do alvará de estar dependente do proprietário ser licenciado em farmácia. Por outro lado, continua-se a assegurar que nenhuma farmácia possa funcionar sem a direcção técnica de um farmacêutico. Mantém-se a iniciativa do Ministério da Saúde, através do INFARMED, na atribuição dos alvarás de farmácia e respectiva renovação. O facto de se determinar que uma pessoa ou sociedade não pode assumir a posse de mais de um alvará previne, em termos legislativos, o risco de que qualquer alteração da propriedade das farmácias favorecesse a sua posse por parte das multinacionais da indústria farmacêutica. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O presente diploma, por isso, definindo o quadro legal das novas farmácias sociais e farmácias públicas, estabelece igualmente os requisitos de abertura e funcionamento de farmácias privadas em todo o território nacional, visando melhorar a acessibilidade dos cidadãos à assistência farmacêutica e garantindo o papel regulamentador e fiscalizador do Estado. O segundo capítulo da presente iniciativa legislativa baseia-se num projecto de lei apresentado na VII Legislatura, tendo o seu primeiro subscritor, o então Deputado Strecht Monteiro, proposto a este grupo parlamentar a continuidade da iniciativa que é aqui retomada. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º (Objecto) A presente lei altera o regime jurídico das farmácias previsto na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto. Artigo 2.º (Requisitos de funcionamento das farmácias) 1 — As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pelo INFARMED. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Nenhuma farmácia pode exercer a sua actividade sem ser dirigida por um licenciado em Farmácia com avaliação curricular e estágios certificados. 3 — Nos períodos de funcionamento terá de estar sempre presente o director técnico responsável ou, na sua ausência pontual ou doença, um farmacêutico adjunto ou um técnico de farmácia com mais de 10 anos de prática comprovada curricularmente. 4 — Os serviços nas farmácias são estritamente executados por uma equipa técnica coordenada pelo director técnico, como responsável máximo, e pelos seus colaboradores devidamente habilitados. Artigo 3.º (Alvará) 1— O alvará pode ser concedido individualmente ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas. 2 — Não pode ser concedido mais de um alvará a quem já tenha sido atribuído, excepto se se tratar de renovação de alvará concedido. 3 — Não pode ser concedido mais de um alvará a sociedade em nome colectivo ou por quotas nem os sócios poderão participar em outra sociedade com o mesmo fim. 4 — Não podem ser concedidos alvarás a entidades proprietárias de distribuição de medicamentos, entidades proprietárias de produtores de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA medicamentos, proprietários de laboratórios de análises e, sendo pessoas colectivas, aos respectivos sócios. 5 — Não podem ser concedidos alvarás a licenciados em medicina, médicos veterinários e enfermeiros para farmácia localizada no concelho onde estes profissionais exercem a sua actividade. 6 — O INFARMED procederá oficiosa e periodicamente a avaliações contínuas da qualidade dos serviços prestados pelas farmácias. 7 — Para os devidos efeitos, da avaliação prevista no número anterior será elaborado relatório a enviar aos detentores dos alvarás. Artigo 4.º (Requerimento) 1 — O requerimento para concessão do alvará é dirigido ao INFARMED, que deve no prazo de 180 dias conceder o alvará ou recusá-lo fundamentando. 2 — O requerimento é acompanhado da planta da localização e da indicação do número de cidadãos recenseados na área, que não pode ser inferior a 4000 por cada uma das farmácias que ficam a existir no concelho e nas demais condições a serem fixadas pelo Ministério da Saúde. 3 — Deve ainda ser junto ao requerimento declaração sob compromisso de honra que o requerente não dispõe de outro alvará, individualmente ou como sócio de sociedade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — Caso o requerimento seja apresentado por sociedade em nome colectivo ou por quotas deve indicar que nenhum dos sócios dispõe individualmente ou como sócio de outra sociedade e de outro alvará. 5 — Caso sejam prestadas falsas declarações para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 o alvará caduca imediatamente, não lhe podendo ser concedido outro no prazo de 15 anos. Artigo 5.º (Postos de medicamentos) 1 — Nos locais onde não existam farmácias num raio de 5 km pode ser autorizada a instalação de um posto de medicamentos, dependente de uma farmácia do concelho ou concelhos limítrofes, em condições a definir pelo Ministério da Saúde. 2 — Durante os períodos de funcionamento terão de ter sempre um licenciado em farmácia ou um técnico de farmácia. 3 — Logo que seja autorizada a instalação de uma farmácia a menos de 5 km do posto de medicamentos, este será fechado. Artigo 6.º (Trespasse) 1 — No caso de trespasse de uma qualquer farmácia os adquirentes têm que solicitar, no prazo de 60 dias, o averbamento do alvará, juntando ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA comprovativos de que estão reunidas todas as condições previstas nos artigos 1.º e 2.º deste diploma. 2 — Em caso de falecimento de proprietário individual os herdeiros têm de solicitar, no mesmo prazo e condições referidas no número anterior, o averbamento do alvará. Artigo 7.º (Regulamentação) O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias. Artigo 8.º (Norma revogatória) São revogadas a Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e as Secções III, V, VI e VII do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto. Artigo 9.º (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã — João Teixeira Lopes — Luís Fazenda. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA