ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 26/IX
REGIME DE FALTAS AO PLENÁRIO
As normas do Estatuto dos Deputados e do Regimento sobre o dever
dos Deputados comparecerem às reuniões do Plenário e participarem nas
votações têm de merecer, pela parte dos serviços, um conjunto transparente
de procedimentos que permita a sua adequada aplicação.
Nestes termos, a Assembleia da República aprova as seguintes regras
complementares sobre os procedimentos de aplicação do regime de faltas:
1 – As faltas às reuniões plenárias são verificadas a partir da folha de
presenças, a assinar pessoalmente por cada Deputado, colocada à sua
disposição no próprio Hemiciclo.
2 – Uma hora após a reunião ter sido aberta, a folha de presenças
branca é substituída por outra, de cor diversa, valendo, porém, ambas do
mesmo modo, para efeitos do presente diploma.
3 – Os Serviços de Apoio ao Plenário assinalam oficiosamente no
livro de presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os
Deputados que, por se encontrarem em missão parlamentar, não
comparecerem ao Plenário.
4 – O Presidente ou o membro da Mesa que ele indicar encerra, no
final da reunião, as folhas de presença, marcando falta aos Deputados que
as não tiverem assinado.
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5 – Os procedimentos referidos nos números anteriores reportam-se a
cada reunião, podendo esta decorrer em mais do que uma sessão num só
dia.
6 – Para efeitos da eventual aplicação de sanções, apenas releva uma
falta em cada dia, prevalecendo a referente às reuniões plenárias, no dia em
que estas tenham lugar.
7 – Os Deputados têm o direito de apresentar justificação para as
faltas, nos termos estabelecidos no Estatuto e no Regimento.
8 – Para efeitos do eventual exercício desse direito, os serviços de
apoio ao Plenário entregam pessoalmente ao Deputado, mediante
protocolo, registo da falta ou faltas dadas.
9 – O protocolo deve ser pessoalmente entregue nas 24 horas
subsequentes, em envelope que expressamente assinale tratar-se de matéria
de faltas, directamente ao Deputado ou a elemento do seu Gabinete que,
para o efeito, por ele tenha sido formalmente indicado aos serviços.
10 – O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo elemento
por ele indicado.
11 – A comunicação menciona expressamente o prazo para
apresentação da justificação e a ela irá junto impresso para tal efeito.
12 – A justificação das faltas deve ser apresentada no prazo de cinco
dias a contar da notificação.
13 – No caso de faltas continuadas, o prazo referido no número
anterior conta-se a partir da notificação da última falta.
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14 – Para efeitos de justificação de faltas, são contados no prazo
apenas os dias parlamentares.
15 – O cumprimento do prazo verifica-se pela data de entrada da
justificação no Gabinete do Presidente da Assembleia da República, onde é
devidamente registado em livro de protocolo.
16 – Esgotado o prazo, a justificação não é apreciada e a falta é
contada como injustificada.
17 – A justificação das faltas deve ser feita nos termos do disposto
no Estatuto e observando as respectivas exigências de fundamentação.
18 – A palavra do Deputado faz fé, não carecendo por isso de
comprovativos adicionais. Quando for invocado o motivo de doença,
porém, poderá ser exigido atestado médico, caso a situação se prolongue
por mais de uma semana.
19 – Os Serviços de Apoio ao Plenário comunicam ao interessado,
nos termos do disposto nos n. os 8 a 10 e no prazo de três dias, a decisão da
entidade competente para julgar a justificação das faltas, no caso de ser
negativa.
20 – A garantia de recurso do acto de não aceitação da justificação
de uma falta está subsumida no procedimento legal abaixo descrito para
aplicação das sanções.
21 – A contagem das faltas é seguida, ao longo de toda a legislatura,
para efeito de aplicação das sanções.
22 – Os Serviços de Apoio ao Plenário enviam ao Presidente da
Assembleia da República a lista de todas as faltas julgadas injustificadas
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em cada mês, dentro dos três primeiros dias úteis do segundo mês
subsequente.
23 – O Presidente da Assembleia da República manda notificar
pessoalmente cada um dos Deputados em falta, nos termos atrás referidos.
24 – Decorridos oito dias após a recepção da notificação pelo
Deputado em falta, verificado pelo protocolo de entrega da mesma, o
processo é remetido ao Presidente da Assembleia da República para
decisão.
25 – O despacho do Presidente da Assembleia da República é sempre
comunicado ao Deputado interessado pelos serviços competentes.
26 – O despacho do Presidente da Assembleia da República é
remetido aos serviços competentes para efeito de eventual seguimento do
processo de sanções.
27 – Tratando-se de perda do mandato de Deputado, o despacho do
Presidente da Assembleia da República, com o processo respeitante, é
remetido à Comissão de Ética, para parecer.
28 – As ausências às reuniões plenárias registadas no procedimento
de verificação do quórum que determine o encerramento da sessão, seguem
o regime de faltas quanto à justificação e para os efeitos legais relativos às
sanções pecuniárias.
29 – A falta a qualquer votação previamente agendada, em Plenário,
segue o regime das faltas às reuniões plenárias, quanto à justificação e para
os efeitos legais relativos às sanções pecuniárias.
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30 – As faltas às votações são apuradas pela Mesa, conjugando o
registo electrónico da verificação do quórum de deliberação e o registo
feito pela própria Mesa mediante solicitação presencial de qualquer
Deputado, considerando-se ausentes todos os Deputados que não
assinalarem a sua presença nos termos devidos, ressalvadas as correcções
que imediatamente forem requeridas e aceites pelo Presidente da
Assembleia da República.
31 – Havendo lugar a votação nominal, por escrutínio secreto ou por
recurso ao voto electrónico, as faltas são apuradas pelo respectivo registo.
32 – Só recebem tratamento autónomo as faltas às votações dos
Deputados dados como presentes no registo próprio da reunião plenária
respectiva.
Assembleia da República, 16 de Setembro de 2003. — Os
Deputados: Guilherme Silva (PSD) — José Magalhães (PS) — Francisco
Louça (BE) — António Filipe (PCP) — Luís Duque (CDS-PP).
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Apreciação — DAR I série — 116-116 — 19/09/2003
0116 | I Série - Número 002 | 19 de Setembro de 2003
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de deliberação n.º 26/IX - Regime de faltas ao Plenário (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. António José Seguro (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. António José Seguro (PS): - Sr. Presidente, é apenas para anunciar à Mesa que irei apresentar uma declaração de voto sobre a votação a que acabámos de proceder.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, peço-lhe que a faça chegar à Mesa dentro do prazo regimental.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Jamila Madeira.
A Sr.ª Jamila Madeira (PS): - Sr. Presidente, é também para anunciar que apresentarei uma declaração de voto sobre o mesmo assunto.
O Sr. Presidente: - Fica registado.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, é para anunciar à Mesa e à Câmara que apresentaremos uma declaração de voto por escrito sobre a votação dos diplomas relativos à justiça militar.
O Sr. Presidente: - Fica registado e aguardo o seu envio no prazo regimental.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar diversos pareceres da Comissão de Ética, que vão ser lidos pelo Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o primeiro relatório e parecer refere-se à substituição do Sr. Deputado Luís Duque (CDS-PP), a partir de 24 de Setembro corrente, inclusive, por Herculano Gonçalves (Círculo Eleitoral de Santarém), nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro).
O Sr. Presidente: - Está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, Processo n.º 2/1999, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado João Gago Horta (PSD) a prestar depoimento por escrito, na qualidade de perito, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Polícia de Segurança Pública - Comando Metropolitano de Lisboa, Divisão de Investigação Criminal, Processo n.º 4801/02.7TALRA, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Luiz Fagundes Duarte (PS) a prestar depoimento, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 2.ª Vara das Varas de Competência Mista de Sintra, Processo n.º 1093/01.9TASNT, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no
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Votação Deliberação — DAR I série — 19/09/2003
Sexta-feira, 19 de Setembro de 2003 I Série - Número 2
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE SETEMBRO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Manuel Alves de Oliveira
Artur Miguel Claro da Fonseca Mora Coelho
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos e da resposta a alguns outros.
O Sr. Presidente deu conta de mensagens enviadas à Assembleia da República, umas de solidariedade para com o nosso país, por parte de parlamentos de países amigos, relacionadas com incêndios que se têm verificado e uma outra a comunicar a adesão de Timor-Leste e do Parlamento de São Tomé e Príncipe ao Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa e, por último, leu uma mensagem do Sr. Presidente da República sobre a sua recusa de promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 76/IX - Quarta alteração à Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 124/97, de 27 de Novembro, 32/98, de 18 de Julho, e 48/99, de 16 de Junho (Lei-Quadro da Criação de Municípios).
Em declaração política, o Sr. Deputado Joaquim Ponte (PSD) questionou a localização da construção das obras marítimas do sector da pesca do porto da Praia, na ilha Graciosa, e apelou para a preservação do património natural, e, no fim, respondeu ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP). A propósito também usaram da palavra, em interpelação à Mesa, os Srs. Deputados José Magalhães (PS) e Guilherme Silva (PSD).
O Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), também em declaração política, elogiou a reforma na justiça levada a cabo pelo Governo. No fim, respondeu ao pedido de esclarecimento formulado pelo Sr. Deputado Jorge Lacão (PS) e deu explicações à defesa da honra da bancada proferida pelo mesmo Deputado.
O Sr. Deputado Ascenso Simões (PS) lembrou os compromissos assumidos, há um ano, pelo Primeiro-Ministro no Congresso de Trás-os-Montes e Alto Douro e criticou-o por não os ter cumprido, após o que respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Bessa Guerra e Paula Malojo (PSD) e deu explicações à defesa da honra exercida pela Sr.ª Deputada Assunção Esteves (PSD).
Deu-se ainda conta da entrada na Mesa do projecto de deliberação n.º 26/IX e do projecto de resolução n.º 179/IX.
Ordem do dia. - Procedeu-se a um debate com o Sr. Ministro da Educação (David Justino) sobre a abertura do ano escolar, tendo intervindo, além do Sr. Ministro, os Srs. Deputados Ana Benavente (PS), João Teixeira Lopes (BE), Luísa Mesquita (PCP), Aurora Vieira (PSD), Cristina Granada e António Braga (PS), Isabel Castro (Os Verdes), Gonçalo Capitão (PSD), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e Rosalina Martins (PS).
A Câmara discutiu e aprovou a proposta de resolução n.º 38/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli, em 20 de Maio de 2002. Intervieram no debate, além do Sr. Presidente e do Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação (António Lourenço dos Santos), os Srs. Deputados Vítor Ramalho (PS), Natália Carrascalão (PSD), Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), Honório Novo (PCP) e Isabel Castro (Os Verdes).
Foi apreciada o Conta de Gerência da Assembleia da República
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Publicação — DAR II série A — 75-76 — 20/09/2003
0075 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003
Artigo 31.º
Adaptação das secretarias-gerais
1 - Constituem atribuições das secretarias-gerais, sempre que as mesmas não se encontrem legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério:
a) Prestar aos membros do Governo em funções no ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;
b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ministério na respectiva implementação;
c) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
d) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do ministério;
e) Assegurar a gestão das instalações que lhe estejam afectas, por lei ou determinação superior, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;
f) Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico;
g) Assegurar o normal funcionamento do ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, as secretarias-gerais são entidades com uma relação preferencial com o ministério responsável pela Administração Pública, através do respectivo serviço competente.
3 - As leis orgânicas das secretarias-gerais que não contemplem as funções constantes dos números anteriores, desde que aquelas não estejam legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério, deverão ser revistas no prazo de seis meses contados da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 32.º
Transição de regimes
1 - Todas as disposições legais constantes de diplomas orgânicos que criem unidades orgânicas caracterizadas no presente diploma como unidades nucleares e flexíveis dos serviços passam a ter natureza regulamentar.
2 - Os serviços e organismos da administração directa do Estado devem promover a revisão das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos no presente diploma no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 33.º
Revogação
São revogados os Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, o Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, os artigos 2.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de Abril.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 26/IX
REGIME DE FALTAS AO PLENÁRIO
As normas do Estatuto dos Deputados e do Regimento sobre o dever dos Deputados comparecerem às reuniões do Plenário e participarem nas votações têm de merecer, pela parte dos serviços, um conjunto transparente de procedimentos que permita a sua adequada aplicação.
Nestes termos, a Assembleia da República aprova as seguintes regras complementares sobre os procedimentos de aplicação do regime de faltas:
1 - As faltas às reuniões plenárias são verificadas a partir da folha de presenças, a assinar pessoalmente por cada Deputado, colocada à sua disposição no próprio Hemiciclo.
2 - Uma hora após a reunião ter sido aberta, a folha de presenças branca é substituída por outra, de cor diversa, valendo, porém, ambas do mesmo modo, para efeitos do presente diploma.
3 - Os Serviços de Apoio ao Plenário assinalam oficiosamente no livro de presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os Deputados que, por se encontrarem em missão parlamentar, não comparecerem ao Plenário.
4 - O Presidente ou o membro da Mesa que ele indicar encerra, no final da reunião, as folhas de presença, marcando falta aos Deputados que as não tiverem assinado.
5 - Os procedimentos referidos nos números anteriores reportam-se a cada reunião, podendo esta decorrer em mais do que uma sessão num só dia.
6 - Para efeitos da eventual aplicação de sanções, apenas releva uma falta em cada dia, prevalecendo a referente às reuniões plenárias, no dia em que estas tenham lugar.
7 - Os Deputados têm o direito de apresentar justificação para as faltas, nos termos estabelecidos no Estatuto e no Regimento.
8 - Para efeitos do eventual exercício desse direito, os serviços de apoio ao Plenário entregam pessoalmente ao Deputado, mediante protocolo, registo da falta ou faltas dadas.
9 - O protocolo deve ser pessoalmente entregue nas 24 horas subsequentes, em envelope que expressamente assinale tratar-se de matéria de faltas, directamente ao Deputado ou a elemento do seu Gabinete que, para o efeito, por ele tenha sido formalmente indicado aos serviços.
10 - O protocolo deve ser assinado pelo próprio ou pelo elemento por ele indicado.
11 - A comunicação menciona expressamente o prazo para apresentação da justificação e a ela irá junto impresso para tal efeito.
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