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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
17/09/2003
Votacao
27/11/2003
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 27/11/2003
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 130-135
0130 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003 sobre os institutos públicos, a qual conterá para cada um deles, entre outros, os seguintes elementos: designação, diploma ou diplomas reguladores, data de criação e de eventual reestruturação, composição dos corpos gerentes, planos de actividades, relatório e contas dos últimos dois anos. 2 - A base de dados referida no número anterior será disponibilizada em linha na página electrónica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, incluindo conexões para a página electrónica de cada instituto referida no artigo 41.º. Artigo 49.º (Avaliação) Os institutos devem ser sujeitos a avaliação periódica, designadamente através da realização de estudos sobre a respectiva gestão, funcionamento e eficácia de resultados. Artigo 50.º (Revisão dos institutos existentes) 1 - Todos os institutos existentes à data do presente diploma serão objecto de uma análise à luz dos requisitos nele estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, transformação, fusão, cisão ou extinção. 2 - O referido no número anterior não se aplica às categorias de institutos públicos, previstos no artigo 46.º que já disponham do diploma legal específico previsto no n.º 2 daquele artigo, salvo decisão expressa em sentido contrário. 3 - Da tarefa prevista no número anterior será incumbida uma comissão, que funcionará na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, constituída do seguinte modo: a) Um representante do Primeiro-Ministro, que presidirá; b) Um representante do Ministro das Finanças; c) Um representante do Ministro que tenha a seu cargo Administração Pública; d) Um representante de cada um dos Ministros, com participação limitada à análise dos institutos sob sua tutela; e) Dois elementos designados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta da própria comissão, uma vez nomeados os membros indicados nas alíneas a), b) e c). 4 - Cada um dos institutos existentes apresentará à referida comissão um relatório sobre a sua justificação e o seu regime, bens como sobre as alterações a introduzir para o conformar com o regime do presente diploma. 5 - No prazo que lhe for determinado, a confissão apresentará ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo referidos no n.º 3 um relatório e uma proposta relativa a cada um dos institutos existentes. 6 - O processo previsto no presente artigo deverá estar concluído no prazo de 12 meses. Artigo 51.º (Uso da designação de "instituto" ou "fundação") 1 - No âmbito da Administração Pública, doravante só os institutos públicos no sentido do presente diploma poderão utilizar a designação de "instituto" ou "fundação", conforme os casos. 2 - A designação de "fundação", salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, só pode ser utilizada quando se trate de institutos com finalidades de interesse social e dotados de um património cujos rendimentos constituam parte considerável das suas receitas. Artigo 52.° (Fundações privadas instituídas por entidades públicas) As fundações de direito privado instituídas por entidades públicas, seja por acto legislativo seja por instrumento próprio das fundações particulares, regem-se pela lei civil, com as adaptações previstas em lei especial. Artigo 53.° (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2003. Os Deputados do PS Eduardo Ferro Rodrigues - Alberto Martins - António Costa - Fausto Correia - José Magalhães. PROJECTO DE LEI N.º 349/IX ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVERÁ OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO Exposição de motivos 1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado e retoma, na íntegra, as orientações e termos do diploma legal preparado pela Equipa de Missão para a Organização e Funcionamento da Administração do Estado, tornado público em Janeiro de 2002. Importa salientar que, sendo a doutrina clara na distinção entre a administração directa e indirecta do Estado, não existem actualmente na ordem jurídica portuguesa estatutos genéricos para qualquer das duas administrações dependentes do Estado. Esta situação provoca consequências negativas que devem ser superadas, designadamente respeitantes à falta de consistência dos modelos orgânicos adoptados - dando lugar a soluções institucionais diferentes para problemáticas semelhantes - e à instabilidade dessas mesmas soluções institucionais - especialmente revelada, quer pelo ritmo com que se verifica a alteração das orgânicas de serviços e institutos públicos quer pela multiplicidade e frequente atomização de unidades administrativas. 2 - Esta iniciativa legislativa não ignora as efectivas justificações para a criação de entidades públicas com personalidade jurídica própria e cuja organização e funcionamento não se encontra sob a direcção hierárquica do Governo. Não visando, portanto, contrariar as dinâmicas existentes nas administrações públicas modernas e, naturalmente,
Publicação em Separata — Separata — 3-8
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A
Quinta-feira, 23 de Outubro de 2003 II Série-A - Número 9 IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004) S U M Á R I O Projectos de lei (n.os 208, 309, 323, 324, 344, 345, 347, 348 e 349/IX): N.º 208/IX (Garante a protecção dos dados pessoais e a privacidade das comunicações electrónicas na sociedade de informação, procedendo à transposição da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002): - Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 309/IX (Lei de bases das comunicações electrónicas): - Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações. N.º 323/IX (Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia): - Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. N.º 324/IX (Alterações às leis eleitorais no sentido da introdução do objectivo de paridade): - Idem. N.º 344/IX (Estabelece as bases da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público): - Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. N.º 345/IX (Aprova o regime de gestão contratualizada nos serviços da Administração Pública): - Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. N.º 347/IX (Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública): - Idem. N.º 348/IX (Aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da administração do Estado): - Idem. N.º 349/IX (Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado): - Idem. Propostas de lei (n.os 80, 88, 89, 90, 91, 93, 94 e 96/IX): N.º 80/IX (Lei de bases do desporto): - Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. N.º 88/IX (Aprova o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado): - Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. N.º 89/IX (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado): - Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. N.º 90/IX (Aprova a lei-quadro dos institutos públicos): - Parecer do Governo Regional dos Açores. - Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. N.º 91/IX (Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado): - Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Discussão generalidade — DAR I série — 931-966
0931 | I Série - Número 018 | 31 de Outubro de 2003 operação, é um negócio de especulação imobiliária que se vem acobertar pelo eventual interesse público da candidatura a uma regata, visto que ainda nem sequer sabemos se a sua organização será atribuída a Portugal. Na verdade, é isto que acontece. Há pessoas desesperadas, angustiadas, que se vêem sem alternativas. São milhares de pessoas, com 45, 50 anos, que vão directamente para o desemprego. Não são apenas os 138 trabalhadores da delegação de Lisboa da Docapesca. Por isso, deixo a acusação: há uma total ausência de consciência social. Não me fale de ambiente, porque o ambiente pode ser preservado e desenvolvido com uma doca de pesca. Em que sentido foram os últimos investimentos realizados na Docapesca? Foram no sentido de a dotar de um conjunto de infra-estruturas mais modernas e desenvolvidas. Vai ser arrasada uma fábrica de gelo, que há pouco tempo teve investimentos comunitários e que tem tecnologia actualizadíssima. Vai ser demolida uma câmara frigorífica, a câmara 14, que é a maior da capital. Neste momento, nem sequer os responsáveis sabem o que é que vão fazer ao pescado que está instalado nas câmaras frigoríficas. Não há capacidade de escoamento no mercado, no espaço de um mês, para aquele pescado todo. Neste momento, não se sabe o que vai acontecer a todas aquelas toneladas de pescado, que ali estão armazenadas. Provavelmente, a destruição será o seu fim. Tudo isto é anti-económico. Tudo isto está eivado de irracionalidade económica. Tem, sim, uma racionalidade: é a de lucro, não do lucro de desenvolvimento da actividade económica sustentada, mas do lucro da especulação imobiliária. Foi nisso que, manifestamente, o Grupo Espírito Santo mostrou todo o interesse e que o Governo, afanosamente, se prestou a que fosse imediatamente implementado. O Sr. José Apolinário (PS): - Muito bem! O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 16 horas e 15 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 88/IX - Aprova o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado, 89/IX - Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, 90/IX - Aprova a lei-quadro dos institutos públicos e 91/IX - Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e dos projectos de lei n.os 347/IX - Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública (PS), 348/IX - Aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da administração do Estado (PS), 349/IX - Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado (PS) e 367/IX - Lei-quadro dos institutos públicos (PCP). Está combinado fazer-se a apresentação de cada um destes conjuntos de diplomas pelos autores dos respectivos textos e, depois dos pedidos de esclarecimento a cada um deles e das respectivas respostas, abrir-se-á o debate geral. Em primeiro lugar, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça. A Sr.ª Ministra da Justiça (Maria Celeste Cardona): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O que nos traz aqui, hoje, é um motivo válido e no momento certo. O motivo é a amplamente reconhecida necessidade de revisão do regime jurídico da responsabilidade extracontratual do Estado, concretizando de forma clara, ampla e responsável os princípios e valores expressos no artigo 22.° da Constituição. O Estado tem de ser uma pessoa de bem, não basta que seja uma pessoa bem intencionada. E as pessoas de bem regem-se por regras claras, conhecidas e exigentes. É esse o espírito deste diploma. A proposta que o Governo hoje apresenta, ao rever uma legislação que é boa, pretende clarificar deveres e obrigações e ampliar responsabilidades de forma séria e equilibrada. Consagra, explicitamente, uma visão do Estado enquanto entidade responsável pelos seus actos e omissões e pelas suas consequências. O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito bem! A Oradora: - É, pois, uma proposta exigente. E é também por isso que este é o momento certo. Ao associar a revisão deste regime jurídico à profunda reforma da Administração Pública, o Governo assume a orientação clara de dotar a Administração de instrumentos válidos para a sua eficácia e, ao
Votação na generalidade — DAR I série — 981-981
0981 | I Série - Número 018 | 31 de Outubro de 2003 quadro dos institutos públicos. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Srs. Deputados, a proposta de lei n.º 90/IX baixa à 1.ª Comissão. Vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 91/IX - Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. A proposta de lei n.º 91/IX baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 347/IX - Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. O projecto de lei n.º 347/IX também baixa à 1.ª Comissão. Vamos proceder à votação do projecto de lei n.º 348/IX - Aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da administração do Estado (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. O projecto de lei n.º 348/IX baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos passar à votação do projecto de lei n.º 349/IX - Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE. O projecto de lei n.º 349/IX baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, o PCP apresentou um requerimento de baixa à 8.ª Comissão, sem votação na generalidade, do projecto de lei n.º 367/IX - Lei-quadro dos institutos públicos (PCP). Suponho que este diploma deverá baixar à 1.ª Comissão, porque é matéria da sua competência, e não à 8.ª Comissão. O Partido Comunista vê algum inconveniente em que o projecto de lei n.º 367/IX baixe à 1.ª Comissão? O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, o requerimento expressa que a baixa à comissão é para o projecto de lei poder ser alvo de consulta pública obrigatória. O Sr. Presidente: - Sendo assim, peço desculpa. E, havendo esse entendimento, o projecto de lei baixará à 8.ª Comissão. Vamos, então, votar o requerimento, apresentado pelo PCP, de baixa à 8.ª Comissão, sem votação na generalidade, pelo período correspondente ao esgotamento do prazo legal para discussão pública e consulta obrigatória às organizações representativas dos trabalhadores, do projecto de lei n.º 367/IX - Lei-quadro dos institutos públicos (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD. Com a aprovação do requerimento de baixa à Comissão, fica prejudicada a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 367/IX. Srs. Deputados, temos agora para votar a proposta de lei n.º 95/IX, na generalidade, na especialidade e em votação final global.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 548-548
0548 | II Série A - Número 014 | 21 de Novembro de 2003 que "exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região", segue-se a seguinte alteração: Artigo 1.º (...) 1 - ( ... ) 2 - A aplicação do presente diploma aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é feita por decreto legislativo regional das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, tendo em conta as necessárias adaptações decorrentes das suas especificidades." A presente alteração foi aprovada com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD. Angra do Heroísmo, 4 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes. Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade. Parecer do Governo Regional dos Açores Sobre o projecto de lei em análise encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir o seguinte: Sugere-se uma nova redacção para o artigo 1.º do projecto de diploma, com o seguinte teor: "Artigo 1.º 1 - O presente diploma aplica-se aos institutos públicos integrantes da administração indirecta do Estado. 2 - A aplicação da presente lei aos institutos públicos que integram a administração indirecta das regiões autónomas será feita por decreto legislativo regional tendo em conta as especificidades regionais." Manifesta-se uma opinião discordante no tocante à técnica legislativa utilizada na redacção do artigo 21.º do projecto - Estatuto dos membros -, porquanto não se considera oportuna a remissão para diploma posterior (no caso para decreto-lei) da definição daquela matéria, a qual devia ficar, desde já, enunciada no projecto de diploma em apreço. Ponta Delgada, 4 de Novembro de 2003. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. PROJECTO DE LEI N.º 349/IX (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVERÁ OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO) Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores A Comissão de Política Geral reuniu, em subcomissão, no dia 4 de Novembro de 2003, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores da cidade de Angra do Heroísmo, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei que "Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado". Capítulo I Enquadramento jurídico A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores. Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, entendeu por unanimidade abster-se tendo em conta estarmos perante um projecto de lei que dispõe sobre o regime de gestão centralizada nos serviços da administração pública central, conforme o n.º 1 do artigo 2.º do projecto de lei, não se descortinando razões para a Assembleia Legislativa Regional se pronunciar sobre o presente diploma ao abrigo do n.° 2 do artigo 229.º da Constituição. Angra do Heroísmo, 4 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses. Nota: - O presente relatório foi aprovado por unanimidade. PROJECTO DE LEI N.º 363/IX (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA) Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reuniu a 7 de Novembro de 2003, pelas 10,00 horas, para emitir parecer referente às normas pertinentes do projecto de lei n.º 363/IX, do BE, sobre a "Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira", a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República. Após análise, deliberou-se a transcrição do mesmo, com o seguinte teor: O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, com a redacção da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, prevê regras precisas sobre a eleição e composição da Assembleia Legislativa Regional, no artigo 13.º e seguintes. Pretende o Bloco de Esquerda revogar o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e "todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei" (cfr. artigo 2.º - revogação), ou seja, de forma clara, uma lei da Assembleia da República, a ser aprovada, revogaria o Estatuto da Região, o que seria manifestamente inconstitucional.
Votação final global — DAR I série — 1509-1509
1509 | I Série - Número 025 | 28 de Novembro de 2003 minutos. O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr.ª Presidente, a proposta de lei-quadro dos institutos públicos agora apresentada retoma, no essencial, uma outra apresentada pelo anterior governo, na anterior legislatura, pelo que, na sua matriz originária, mereceu o nosso acordo. No entanto, há enxertos que foram colocados neste diploma, nomeadamente no que se refere a três novos preceitos, que conferem aos institutos a faculdade de atribuição a entidades privadas do desempenho de funções que lhes são próprias, prevendo-se modalidades de cessão de gestão de estabelecimento prévio, a concessão de serviços públicos e a delegação de serviços públicos. Com esta proposta de lei e com esta abertura, possibilita-se um autêntico contrabando legislativo, criando uma dimensão legislativa que nem é administração indirecta, nem é administração, é, sobretudo, administração privada, pelo que, em vez de discutirmos em sede deste diploma esta matéria, que é um enxerto inaceitável, entendemos que tal deveria ser feito em diploma próprio que pudesse definir previamente quais são as funções do Estado. A inovação que agora se pretende está em ceder a entidades privadas a gestão de estabelecimentos públicos ou a prossecução de tarefas públicas de serviços públicos integrados no serviço público administrativo e não apenas, como tem sido corrente, no sector empresarial económico. A solução que este diploma propõe, com esta originalidade, confirma acima de tudo uma fuga para o direito privado, uma privatização sem regras e sem controlos. Por isso, consideramos que este debate foi indevidamente enxertado no deste diploma cuja matriz originária propusemos e com a qual estaríamos de acordo. Assim, não daremos o nosso acordo e pedimos a avocação a Plenário dos artigos 52.º, 53.º e 54.º. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, vamos votar este requerimento de avocação. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 90/IX - Aprova a lei-quadro dos institutos públicos e ao projecto de lei n.º 348/IX - Aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da administração do Estado (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 91/IX - Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado e ao projecto de lei n.º 349/IX - Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai ainda dar conta de alguns relatórios da Comissão de Ética, cujos pareceres terão de ser votados. O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr.ª Presidente, peço a palavra. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr.ª Presidente, pretendo apenas anunciar que o Partido Socialista fará chegar à Mesa uma declaração de voto relativamente a todos os diplomas que foram agora aprovados em votação final global. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Com certeza, Sr. Deputado. Peço ao Sr. Secretário que dê conta à Câmara dos relatórios da Comissão de Ética.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 349/IX ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVERÁ OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO Exposição de motivos 1 — O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado e retoma, na íntegra, as orientações e termos do diploma legal preparado pela Equipa de Missão para a Organização e Funcionamento da Administração do Estado, tornado público em Janeiro de 2002. Importa salientar que, sendo a doutrina clara na distinção entre a administração directa e indirecta do Estado, não existem actualmente na ordem jurídica portuguesa estatutos genéricos para qualquer das duas administrações dependentes do Estado. Esta situação provoca consequências negativas que devem ser superadas, designadamente respeitantes à falta de consistência dos modelos orgânicos adoptados - dando lugar a soluções institucionais diferentes para problemáticas semelhantes - e à instabilidade dessas mesmas soluções institucionais - especialmente revelada, quer pelo ritmo com que se verifica a alteração das orgânicas de serviços e institutos públicos quer pela multiplicidade e frequente atomização de unidades administrativas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Esta iniciativa legislativa não ignora as efectivas justificações para a criação de entidades públicas com personalidade jurídica própria e cuja organização e funcionamento não se encontra sob a direcção hierárquica do Governo. Não visando, portanto, contrariar as dinâmicas existentes nas administrações públicas modernas e, naturalmente, na administração portuguesa, o presente diploma prossegue finalidades especialmente dirigidas ao estabelecimento de padrões comuns para o regime jurídico dos serviços públicos integrados na administração directa do Estado e, bem assim, à redução da multiplicidade e da heterogeneidade dos modelos orgânicos vigentes. A concretização destas finalidades contribuirá, consequentemente, para: — Apoiar as políticas dirigidas à redução da despesa pública, tendo em conta os efeitos negativos da dispersão excessiva de serviços públicos e os respectivos impactes na multiplicação de serviços comuns e na utilização menos racional e menos eficaz dos recursos organizacionais (em especial instalações e equipamentos); — Racionalizar e tornar mais transparente a organização da administração directa do Estado, facilitando a sua compreensão pelos cidadãos e pelos agentes económicos e sociais e propiciando condições mais adequadas para as interacções que a administração estabelece com os seus destinatários; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA — Enquadrar a emissão de pareceres sobre a criação, reorganização ou extinção de serviços públicos e sobre a fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, das competências e do funcionamento de serviços públicos da responsabilidade dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública. 3 — No âmbito do XIV Governo Constitucional foi constituída uma Equipa de Missão para a Organização e Funcionamento da Administração do Estado, presidida pelo Dr. Nuno Vitorino, integrando representantes do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública e do Ministério das Finanças, o qual elaborou a proposta de diploma legal cuja apresentação e publicitação foi feita em Janeiro de 2002 e que perfilhamos. 4 — Dispõe a Constituição da República Portuguesa que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva. Determina ainda o artigo 267.° da Constituição que a lei estabelecerá formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes. Outros princípios foram tidos em conta na elaboração da presente proposta de diploma legal e deverão ser assumidos no processo de criação e organização dos serviços públicos - devendo salientar-se, na primeira situação, os princípios da subsidariedade, economia e da parceria e, na segunda, os da eficácia, da responsabilidade e da transparência. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5 — No sentido de disciplinar a organização da administração directa do Estado o presente diploma estabelece duas classificações estruturantes destes serviços públicos - de natureza funcional, por um lado, em que distingue os que prosseguem actividades de coordenação, de controlo, de execução e os temporários e, por outro, de natureza territorial, classificando os serviços abrangidos em centrais e periféricos -, procedendo à caracterização dos seus objectivos, tipologias e normas de organização interna. Determina, por outro lado, a prossecução de funções comuns em todos os Ministérios que envolvem as responsabilidades orçamentais, as relativas à gestão de recursos organizacionais e à modernização administrativa e, bem assim, as respeitantes à participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias. Define, também, no âmbito da organização e funcionamento dos Ministérios, um conjunto de normas - naturalmente flexíveis - para a sua estruturação e gestão global. Privilegiando as interacções com a sociedade civil, este diploma estimula a criação de órgãos consultivos nos diferentes Ministérios com funções de apoio à formulação, execução, acompanhamento, avaliação e controlo de políticas públicas. Procede, complementarmente à legislação vigente nesta matéria, à definição da natureza funcional dos gabinetes dos membros do Governo, diferenciando as suas actuações das exercidas pelos serviços da administração directa do Estado. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Com o objectivo de flexibilizar a organização dos serviços públicos e de criar condições para a sua adaptabilidade a novas prioridades políticas e a necessidades colectivas emergentes, o presente diploma opera uma deslegalização ao prever que a criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços da administração directa do Estado sejam aprovadas por decreto regulamentar e, por portaria, a respectiva organização interna. O presente diploma utiliza a expressão serviços da administração directa do Estado em sentido lato, abrangendo todas as realidades funcionais existentes, incluindo, portanto, o que tradicionalmente se designa por serviços e organismos da administração directa do Estado. Assim, nos termos legais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei: Capítulo I Princípios gerais Artigo 1.º (Âmbito) 1 — O presente diploma estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado. 2 — A organização da administração indirecta do Estado e da administração autónoma é regulada por legislação própria, tendo em conta os princípios gerais fixados no presente diploma. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 2.º (Princípios) 1 — A Administração Pública é estruturada de modo a evitar a burocratização, a assegurar a participação dos cidadãos na sua gestão efectiva e a aproximar os serviços das populações, no respeito pelos princípios da descentralização e da desconcentração administrativas. 2 — Em obediência ao princípio da subsidariedade, as funções da Administração Pública devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respectivos destinatários e beneficiários. 3 — No respeito pelo princípio da participação, a Administração Pública deve assegurar a participação dos cidadãos, bem como das associações que os representam e privilegiar as interacções e complementaridades com os representantes dos interesses económicos, sociais e institucionais. 4 — Tendo em conta o princípio da racionalização, a Administração Pública deve atribuir prioridade à economia de meios e à eficácia da acção, evitando, designadamente, a criação de novos serviços e a dispersão de funções por pequenas unidades orgânicas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º (Serviços da administração directa do Estado) A administração directa do Estado compreende serviços de coordenação, de controlo, de execução e temporários, que podem ser centrais ou periféricos. Artigo 4.º (Ministérios) 1 — A Lei Orgânica do Governo identifica os serviços integrados em cada Ministério. 2 — A distribuição dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos serviços que integram cada Ministério pelos respectivos Secretários de Estado é definida por despacho de delegação de competências de cada Ministro. Artigo 5.º (Funções comuns nos Ministérios) 1 — Em cada Ministério é assegurado o desempenho das seguintes funções: a) Elaboração e execução do orçamento corrente; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do orçamento de capital (PIDDAC); c) Gestão de recursos organizacionais e modernização administrativa; d) Acompanhamento da participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias; e) Relações internacionais. 2 — As funções referidas no número anterior podem ser exercidas em cada Ministério por um ou mais serviços da administração directa do Estado. 3 — O desempenho destas funções deve ser atribuído a serviços já existentes, não determinando a criação de novos serviços, devendo ser desempenhadas pelas secretarias-gerais, designadamente,as referidas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1. Artigo 6.º (Organização dos Ministérios) Na organização de cada Ministério deve reduzir-se, de forma adequada, o número de níveis hierárquicos, respeitando as seguintes regras: a) Assegurar um equilíbrio adequado e eficiente entre serviços centrais e periféricos; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Repartir as atribuições do Ministério entre serviços homogéneos, preferencialmente de média ou grande dimensão, com competências bem definidas; c) Estruturar os serviços executivos de cada Ministério de acordo com o princípio da segregação de funções, distinguindo organicamente a gestão de recursos organizacionais das restantes; d) Garantir a criação de circuitos de informação e comunicação simples e coerentes, tanto no seio de cada Ministério como prosseguindo finalidades interministeriais; e) Privilegiar, face à emergência de novas atribuições, a reestruturação dos serviços existentes em prejuízo da criação de novos. Artigo 7.º (Órgãos consultivos) 1 — Em cada Ministério devem ser criados órgãos consultivos. 2 — Os órgãos consultivos apoiam a formulação e acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade do Governo, através da articulação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e os interesses económicos, sociais e institucionais. 3 — Os órgãos consultivos apreciam e emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — Os órgãos consultivos da administração directa do Estado são centrais, competindo a serviços do respectivo Ministério o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento. 5 — Sempre que se considere necessária a participação dos parceiros económicos, sociais e institucionais na prossecução das missões dos serviços da administração directa do Estado, esta deve ser assegurada através da celebração de protocolos de cooperação com organizações representativas desses interesses. Artigo 8.º (Gabinetes de membros do Governo) 1 — Os gabinetes dos membros do Governo são serviços de apoio técnico, administrativo e logístico, cujas actividades se dirigem a coadjuvar o membro do Governo no exercício das suas funções. 2 — As actividades de apoio técnico, administrativo e logístico cometidas aos gabinetes dos membros do Governo não substituem o exercício das funções legalmente cometidas aos serviços da Administração Pública. 3 — A composição e funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo são regulados por legislação própria. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo II Da criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços Artigo 9.º (Natureza e conteúdo dos diplomas) 1 — A criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração directa do Estado directamente dependentes de membros do Governo, são aprovadas por decreto regulamentar do Ministro respectivo e dos Ministros das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública. 2 — Os diplomas referidos no número anterior respeitantes à criação de serviços da administração directa do Estado compreendem: a) A designação dos serviços; b) A definição da sua natureza funcional enquanto serviços de coordenação, de controlo, de execução ou temporários; c) A identificação da respectiva missão; d) O regime de administração financeira nos termos legais; e) O número de dirigentes por categoria e o número de funcionários por carreira. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Os diplomas referidos no n.º 1, respeitantes à reestruturação e fusão de serviços da administração directa do Estado, compreendem: a) A designação dos novos serviços e dos serviços iniciais; b) A definição da sua natureza funcional enquanto serviços de coordenação, de controlo, de execução ou temporários; c) A identificação da missão dos novos serviços; d) O regime de administração financeira dos novos serviços nos termos legais; e) O número de dirigentes por categoria e o número de funcionários por carreira dos novos serviços. 4 — Os diplomas referidos no n.º 1, respeitantes à extinção de serviços da administração directa do Estado, compreendem a identificação dos serviços extintos. 5 — Entende-se por missão a expressão sintética das atribuições fundamentais e prioritárias de cada serviço da Administração Pública, as competências, os seus destinatários preferenciais, os interlocutores directos e os princípios essenciais que observa para a sua execução. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 10.º (Criação de serviços) A criação de novos serviços da administração directa do Estado, com missões total ou parcialmente já cometidas a outros serviços, implica a obrigatoriedade de reestruturação, fusão ou extinção simultânea destes últimos. Artigo 11.º (Reestruturação, extinção ou fusão de serviços) 1 — Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o respectivo Ministro apresentar proposta de decreto regulamentar que determine a sua reestruturação, fusão ou extinção, consoante os casos. 2 — As propostas de decretos regulamentares, referidas no número anterior, devem conter justificação objectiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços. 3 — Os decretos regulamentares a que se refere o presente artigo devem determinar a reafectação ou reutilização dos correspondentes ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA recursos financeiros e organizacionais, bem como dos recursos de pessoal, nos termos legais aplicáveis. Artigo 12.º (Precedência de pareceres) 1 — A proposta de decreto regulamentar relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração directa do Estado, directamente dependentes de membros do Governo, apenas pode ser presente a Conselho de Ministros desde que acompanhada de pareceres prévios dos Ministérios das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública. 2 — Os pareceres referidos no número anterior incidem respectiva e nomeadamente sobre: a) A conformidade com a disciplina orçamental em vigor; b) A conformidade com as orientações e regras definidas no presente diploma, a eventual existência de serviços que prossigam missões complementares, paralelas ou sobrepostas e ainda a adequação da estrutura proposta à missão prosseguida. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 13.º (Auditorias de gestão) 1 — Os Ministros das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública definem anualmente o respectivo programa de auditorias de gestão. 2 — Quando for proposta a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração directa do Estado pode o Ministro das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública, isolada ou conjuntamente, determinar que os serviços competentes dos respectivos Ministérios efectuem a auditoria de gestão considerada adequada. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro pode determinar a realização de auditorias de gestão pelos serviços competentes do respectivo Ministério ou por entidades independentes da Administração. Artigo 14.º (Estrutura interna) 1 — A especificação da estrutura interna dos serviços da administração directa do Estado, contendo a respectiva designação e competências das suas unidades orgânicas, é estabelecida por portaria do respectivo Ministro, ouvido o Conselho de directores-gerais do Ministério e respeitando os princípios e normas definidos no presente diploma. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — As alterações da estrutura interna referidas no número anterior são estabelecidas por portaria do respectivo Ministro, ouvido o conselho de directores-gerais do Ministério e no respeito pelos princípios e normas definidos no presente diploma. Capítulo III Serviços de coordenação Artigo 15.º (Objectivos) 1 — Os serviços de coordenação promovem a articulação na Administração Pública em domínios onde as necessidades de coordenação sejam permanentes. 2 — Para esse efeito, os serviços de coordenação: a) Harmonizam a formulação e execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo; b) Asseguram a coordenação de recursos na Administração Pública; c) Emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 16.º (Constituição e composição) 1 — Os serviços de coordenação são constituídos e funcionam na dependência directa de membros do Governo. 2 — Os serviços de coordenação são compostos por dirigentes ou funcionários da Administração Pública directa e indirecta, central e periférica. 3 — Os serviços de coordenação podem ser intra ou interministeriais, devendo neste caso o decreto regulamentar de criação especificar o membro do Governo de que dependem. Artigo 17.º (Conselhos de directores-gerais) 1 — Independentemente da instituição de outros serviços de coordenação, são criados conselhos de directores-gerais em todos os Ministérios, na dependência directa do respectivo Ministro, englobando os directores-gerais e equiparados. 2 — Sempre que o Ministro considere adequado, os conselhos de directores-gerais referidos no número anterior podem reunir com todos os directores-gerais e equiparados ou por domínios de actividade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Sempre que o Ministro considere adequado, podem participar em reuniões do conselho outros dirigentes do Ministério. Artigo 18.º (Apoio aos serviços de coordenação) Os serviços de coordenação são centrais, competindo a serviços do respectivo Ministério o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento. Capítulo IV Serviços de controlo Artigo 19.º (Objectivos) 1 — Os serviços de controlo procedem à inspecção e auditoria dos serviços da Administração Pública, bem como do cumprimento das missões que lhes estão cometidas. 2 — As missões dos serviços de controlo referidos no número anterior podem ainda integrar actividades permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — As actividades de inspecção e auditoria dos serviços da Administração Pública também podem ser realizadas por entidades independentes da Administração. Artigo 20.º (Tipo funcional) Os serviços de controlo são centrais ou periféricos, encontram-se dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, integram a administração directa do Estado e pertencem às categorias de auditorias ou inspecções. Capítulo V Serviços executivos Artigo 21.º (Objectivos) 1 — Os serviços executivos da administração directa do Estado executam as políticas públicas da responsabilidade de cada Ministério. 2 — Os serviços executivos asseguram a execução de políticas públicas, nos seguintes domínios: a) Prestação de serviços; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Produção de bens. 3 — Os serviços executivos exercem ainda funções de apoio técnico aos membros do Governo, nos seguintes domínios: a) Estudos e planeamento; b) Gestão de recursos organizacionais; c) Relações com a União Europeia, internacionais e de cooperação. Artigo 22.° (Tipos funcionais) 1 — Os serviços de execução de políticas públicas, a que se refere o artigo anterior, são centrais ou periféricos, encontram-se dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, integram a administração directa do Estado e pertencem à categoria de direcções-gerais. 2 — Os serviços cuja missão se circunscreve ao apoio à preparação e execução de políticas públicas, referidos no n.º 3 do artigo anterior, são centrais, integram a administração directa do Estado, encontram-se dotados de autonomia administrativa e pertencem às categorias de gabinetes ou secretarias-gerais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Secção única Da organização interna dos serviços de controlo e executivos Artigo 23.º (Unidades orgânicas) 1 — Os serviços de controlo e executivos da administração directa do Estado são organizados em direcções de serviços e em divisões. 2 — A tipologia e o número das unidades orgânicas de cada serviço de controlo e executivos da administração directa do Estado têm de ser adequados aos recursos em pessoal que lhe são atribuídos, designadamente no que respeita à categoria e número dos dirigentes. Artigo 24.º (Dirigentes máximos) 1 — Os dirigentes máximos dos serviços de controlo e executivos da administração directa do Estado são equiparados a director-geral. 2 — A coadjuvar os directores-gerais podem existir subdirectores- gerais. 3 — Os dirigentes máximos dos serviços executivos centrais da administração directa são designados directores-gerais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — Os dirigentes máximos dos serviços executivos periféricos da administração directa, directamente dependentes de membros do Governo, são designados directores-gerais regionais ou directores-gerais distritais. Artigo 25.º (Dirigentes) 1 — As direcções de serviços e as divisões são dirigidas, respectivamente, por directores de serviços e por chefes de divisão. 2 — As direcções de serviços poderão ser colocadas na dependência directa do director-geral ou equiparado, ou dos sub-directores-gerais nos moldes fixados por despacho do director-geral. 3 — As divisões que desempenham funções transversais no respectivo serviço executivo dependem directamente do director-geral ou de um dos sub-directores-gerais. Capítulo V Serviços temporários Artigo 26.º (Serviços temporários) 1 — Podem ser criados serviços temporários da administração directa do Estado, que prosseguem missões não permanentes. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Os decretos regulamentares de criação de serviços temporários compreendem: a) A designação do serviço; b) A identificação da respectiva missão; c) A duração do respectivo mandato; d) A categoria do seu dirigente; e) A identificação do serviço do respectivo Ministério que presta apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento. 3 — A criação de serviços temporários apenas se pode verificar quando não for possível ou adequado realizar as actividades em causa pelos serviços existentes em cada Ministério. 4 — Os serviços temporários da administração directa do Estado são centrais ou periféricos. 5 — A eventual prorrogação do mandato de serviços temporários não pode ser automática e o diploma que a aprova inclui a respectiva fundamentação. 6 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, podem ser criadas estruturas temporárias de projecto nos serviços em que tal se justifique para garantir a flexibilidade e eficácia na gestão, que devem obedecer ao disposto nos números anteriores. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo VI Disposições finais Artigo 27.º (Alteração das leis orgânicas) 1 — As leis orgânicas dos serviços da administração directa do Estado são alteradas de forma a adequarem-se ao disposto no presente diploma no prazo de 18 meses contados da data da sua publicação. 2 — São reestruturados, fundidos ou extintos, no mesmo prazo, os serviços que não satisfaçam o disposto no presente diploma. 3 — A designação dos serviços não tem de sofrer qualquer alteração, bastando que, em complemento da mesma, seja indicado o tipo de serviço de acordo com o disposto no presente diploma. 4 — O membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública acompanha a execução do disposto no presente diploma, no que se refere à alteração das leis orgânicas e à reestruturação, fusão ou extinção de serviços, devendo proceder à respectiva avaliação. Artigo 28.º (Publicidade) 1 — O membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública é responsável pela elaboração e permanente actualização de um ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA registo dos serviços da Administração Pública, da sua estruturação por Ministérios e, bem assim, pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente, o «Portal do Cidadão». 2 — A divulgação referida no número anterior inclui os organogramas de cada Ministério, bem como as leis orgânicas em vigor. Artigo 29.º (Revogação) São revogados o Decreto-Lei n.° 26 115, de 23 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, os artigos 1.º a 9.º do Decreto-Lei n.° 41 /84, de 3 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de Abril. Artigo 30.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias. Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 20003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues — Alberto Martins — António Costa — Fausto Correia — José Magalhães.