ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 346/IX
APROVA A LEI-QUADRO SOBRE AUTORIDADES
REGULADORAS INDEPENDENTES NOS DOMÍNIOS
ECONÓMICO E FINANCEIRO
Exposição de motivos
O Estado social moderno busca uma nova agilidade gestionária que
lhe permita desempenhar com eficácia as suas funções reguladoras e
prestacionais. Uma regulação adequada pode aumentar a eficiência dos
mercados, fomentar a concorrência e a inovação e impedir o abuso do
poder monopolista. E pode, certamente, ajudar a conquistar a aceitação do
princípio da equidade e da legitimidade dos resultados do mercado por
parte do público, garantindo a qualidade do serviço público e o respeito
pelos cidadãos-consumidores.
A importância crescente das Autoridades Reguladoras Independentes
(ARI), em consequência da desintervenção económica do Estado e,
simultaneamente, da desgovernamentalização da actividade reguladora,
justifica plenamente a definição de um regime jurídico estruturante,
aplicável à generalidade das ARI, pois, muito embora aquelas constituam
institutos públicos em sentido técnico, diferem destes, designadamente pelo
regime de independência que gozam perante o Governo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Esta iniciativa legislativa, que apresentámos na anterior sessão
legislativa e que retomamos, constitui um contributo essencial para a
ponderação e discussão desta matéria e para o encontrar de soluções
consequentes na estruturação e reorganização do Estado e na uniformização
das entidades reguladoras já existentes e das que vieram a ser formadas. O
projecto de lei que agora se apresenta tem como referência o ante-projecto
de lei-quadro sobre «Autoridades reguladoras independentes nos domínios
económico e financeiro», elaborado pelo Professor Vital Moreira, com a
colaboração da Dr.ª Maria Fernanda Maçãs, no âmbito dos trabalhos
publicamente apresentados pelo anterior governo.
Assim, o estudo das entidades reguladoras em Portugal não pode
deixar de evidenciar alguns traços impressivos e que justificam um diploma
enquadrador:
— Primeiro, existindo muitos organismos reguladores, é, porém,
notória a falta de homogeneidade das soluções institucionais, dando lugar a
soluções organizatórias diferentes, ora sob a forma de institutos públicos
tradicionais ora sob a forma de entidades independentes, perante situações
aparentemente idênticas, dependendo isso de factores, em grande medida,
conjunturais e aleatórios;
— Segundo, apesar dessa heterogeneidade institucional, observa-se
uma incontestável tendência para a substituição de institutos públicos
tradicionais por entidades reguladoras independentes;
— Terceiro, apesar dessa tendência, está longe de haver
homogeneidade nas soluções relativas às diversas autoridades reguladoras
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
independentes, havendo consideráveis diferenças entre elas, mesmo dentro
das que operam em áreas afins (por exemplo, as do sector financeiro ou as
do sector dos transportes).
Os objectivos do presente projecto de lei, que derivam das razões que
o motivam, são fundamentalmente os seguintes:
a) Delimitar as áreas em que se justifica a adopção das ARI como
formato regulatório mais adequado;
b) Tornar mais exigentes os requisitos, tanto materiais quanto
procedimentais, de criação de novas ARI;
c) Estabelecer um padrão básico quanto ao regime jurídico das ARI;
d) Aumentar a visibilidade e a transparência do universo das ARI;
e) Impor um reexame do conjunto das ARI já existentes quanto à
conformidade do seu regime jurídico com o modelo agora proposto.
Não se podem ignorar, porém, os limites de toda a tarefa de
padronização e homogeneização das instituições administrativas. Para além
da natural complexidade da organização administrativa contemporânea,
que requer consideração pela diferenciação e pela especialização, existe
também a «resistência dos factos», ou seja, a dificuldade em revolver
situações radicadas na prática administrativa.
Por isso, a intervenção disciplinadora no universo das ARI no nosso
país, caracterizado pela grande variedade de regimes parcelares, e mesmo
pelo culto da singularidade de cada organismo, tem de observar alguma
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
contenção e self-restraint, sob pena de insucesso. Há, portanto, que
observar um equilíbrio entre a afirmação, por um lado, de princípios-regra,
de vocação geral, e por outro, a flexibilidade e abertura dos estatutos
singulares de cada um dos organismos.
Assim, nos termos da Constituição e das normas regimentais
aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da
República o seguinte projecto de lei.
Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
(Objecto)
1 — A presente lei aplica-se às autoridades reguladoras
independentes, abreviadamente designadas ARI, nos domínios económico e
financeiro.
2 — Serão objecto de regulação especial, nos termos das
competentes leis, entre outras:
a) As actividades de crédito, de seguros e o mercado de valores
mobiliários, bem como as actividades conexas ou afins;
b) Os sectores da energia, das telecomunicações, dos serviços
postais, das águas e resíduos, dos transportes terrestres, aéreos e marítimos,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
bem como das demais actividades encarregadas de serviços de interesse
económico geral;
c) O sector da saúde;
d) Osector da defesa da concorrência.
Artigo 2.º
(Definição)
1 — Para efeitos da presente lei consideram-se ARI, qualquer que
seja a sua designação, as entidades públicas dotadas de funções
reguladoras, incluindo a regulamentação, supervisão e sancionamento das
infracções, quando caracterizadas pelos requisitos de autonomia orgânica e
funcional definidas na presente lei.
2 — As ARI desempenham as suas funções no quadro da lei e das
orientações estratégias definidas pela Assembleia da República e pelo
Governo, através dos instrumentos próprios, nomeadamente o Programa do
Governo e o respectivo plano anual.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo II
Princípios fundamentais
Artigo 3.º
(Natureza e regime jurídico)
1 — As ARI são pessoas colectivas de direito público, de natureza
institucional, dotadas de órgãos, serviços, pessoal e património próprio e de
autonomia administrativa e financeira.
2 — As ARI regem se pelas normas constantes nesta lei e respectivos
estatutos, e supletivamente, pelo regime aplicável às pessoas colectivas
públicas, em geral, e aos institutos públicos comuns, em especial, em tudo
o que não contrariar a natureza própria daquelas.
3 — No que respeita à sua gestão patrimonial e financeira as ARI são
equiparadas aos entes públicos empresariais, com as derrogações previstas
na presente lei.
4 — São aplicáveis às ARI, nos termos do n.º 2, em tudo o que não
contrariar a presente lei, designadamente:
a) O Código de Procedimento Administrativo (CPA);
b) As leis do contencioso administrativo;
c) O regime da contratação pública na aquisição ou locação de bens
móveis e na aquisição de serviços;
d) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e) O regime da responsabilidade civil do Estado;
f) O regime das empreitadas de obras públicas;
g) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de
Contas.
Artigo 4.°
(Atribuições)
As principais atribuições típicas da ARI são as seguintes:
a) Regular o acesso à actividade regulada, nos casos e nos termos
previstos na lei;
b) Velar pelo estabelecimento e observância das normas que regulam
a concorrência no respectivo sector de actividade e a respectiva certificação
concorrencial;
c) Assegurar, nas actividades baseadas em redes, o acesso equitativo
e não discriminatório dos vários operadores às mesmas;
d) Defender os interesses dos utentes ou consumidores,
designadamente fomentando a arbitragem voluntária para a resolução de
conflitos;
e) Garantir, nas actividades que prestam «serviços de interesse
geral», as competentes «obrigações de serviço público» ou «obrigações de
serviço universal»;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) Fixar ou colaborar na fixação de preços e de tarifas, consoante os
casos;
g) Quando for caso disso, cooperar na defesa do ambiente.
Artigo 5.º
(Superintendência e tutela)
1 — As ARI não estão submetidas à superintendência nem à tutela
no que respeita às suas funções reguladoras, com ressalva dos poderes de
tutela sobre a gestão previstos na presente lei.
2 — Sem prejuízo da sua independência, cada ARI está adstrita, para
efeito da sua ligação à Administração Pública, a um Ministério ou
departamento ministerial, em cuja lei orgânica deverá ser mencionada.
Artigo 6.°
(Fins das ARI)
1 — As ARI só podem ser criadas para o desempenho de actividades
administrativas de regulação, sem prejuízo das funções adjacentes que lhe
sejam confiadas, designadamente funções de consulta da Assembleia da
República e do Governo.
2— As ARI não podem ser criadas para:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Desenvolver actividades que, nos termos da Constituição, devam
ser desempenhadas por organismos da administração directa ou indirecta
do Estado;
b) Participar como operadores nas actividades reguladas ou
estabelecer quaisquer parcerias com as mesmas.
3 — Cada ARI só pode prosseguir os fins específicos que
justificaram a sua criação.
Artigo 7.º
(Forma de criação)
1 — As ARI são criadas por lei da Assembleia da República que,
pelo menos, defina a sua designação, os fins, a estrutura orgânica, a
composição do órgão regulador, os poderes regulatórios e as fontes de
financiamento.
2 — As ARI podem iniciar o seu funcionamento em regime de
instalação, nos termos da lei e do respectivo diploma de criação.
Artigo 8.º
(Requisitos e procedimento de criação)
A criação de uma nova ARI, incluindo por via de fusão ou cisão, será
sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai
exercer a sua actividade, bem como de pareceres do Ministério das
Finanças e do Ministério que tiver a seu cargo a Administração Pública,
devendo um e outros acompanhar o projecto de diploma de criação e ser
divulgados e mencionados, quanto às posições neles adoptadas, no
preâmbulo do diploma que a vier a instituir.
Artigo 9.º
(Estatutos)
1 — Os estatutos das ARI serão aprovados pelo diploma instituidor
ou por diploma legislativo de desenvolvimento, nos termos da segunda
parte do n.º 1 do artigo 7.º.
2 — Observado o estabelecido na presente lei e, se for caso disso, no
diploma criador do organismo, os estatutos da ARI regularão,
nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) As atribuições;
b) Os órgãos, composição e modo de designação dos seus membros,
competência e funcionamento;
c) O regime patrimonial e financeiro;
d) O regime do pessoal;
e) As regras dos procedimentos regulatórios.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 10.º
(Cooperação com outras entidades)
As ARI podem estabelecer formas de cooperação ou de associação
com outros entes de direito público ou privado, nomeadamente com outras
entidades reguladoras afins, a nível nacional, comunitário ou internacional,
quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das
respectivas atribuições.
Artigo 11.º
(Princípio da especialidade)
1 — A capacidade jurídica das ARI abrange os direitos e as
obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
2 — As ARI não podem exercer actividades ou usar os seus poderes
fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades
diversas das que lhe tenham sido cometidas.
Artigo 12.º
(Organização territorial)
1 — As ARI têm âmbito nacional, com excepção dos casos previstos
na lei ou nos respectivos estatutos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — As ARI podem dispor de serviços territorialmente
desconcentrados, nos termos previstos ou autorizados nos respectivos
estatutos.
Artigo 13.º
(Transformação, extinção e liquidação)
1 — As ARI só podem ser transformadas, fundidas ou extintas por
via de diploma legislativo, o qual, em caso de extinção, regulará
igualmente os termos da liquidação e, se for caso disso, da reafectação do
seu pessoal.
2 — As ARI devem ser extintas ou transformadas em institutos
públicos de regime comum, quando se verifique não subsistirem as razões
que ditaram a sua criação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo III
Organização
Secção I
Órgãos
Artigo 14.º
(Órgãos necessários)
São órgãos necessários das ARI:
a) O conselho de administração;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão de fiscalização ou o órgão de fiscalização singular.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção II
O conselho de administração
Artigo 15.º
(Função)
1 — O conselho de administração é o órgão colegial responsável
pela definição da actuação da ARI, bem como pela direcção dos
respectivos serviços, em conformidade com a lei.
2 — Nos termos dos estatutos, o conselho de administração pode
nomear um director dos serviços e de gestão administrativa e financeira.
Artigo 16.º
(Composição e nomeação)
1 — O conselho de administração é composto por um presidente e
dois a quatro vogais, podendo, um deles, assumir as funções de vice-
presidente.
2 — Os membros do conselho de administração são nomeados por
resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros
competentes em razão da matéria, de entre pessoas de reconhecido saber,
experiência e competência na área em causa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — A nomeação será precedida pela apresentação dos indigitados
pelo Ministro da tutela à comissão competente da Assembleia da
República, acompanhada do seu currículo e de uma justificação da
respectiva escolha.
4 — Não podem ser nomeados os membros do conselho de
administração depois da demissão do Governo ou da convocação de
eleições para a Assembleia da República nem antes da confirmação
parlamentar do Governo nomeado.
Artigo 17.º
(Incompatibilidades e impedimentos)
1 — Não pode ser nomeado para o conselho de administração quem
seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, membro dos corpos gerentes de
empresas sujeitas à jurisdição da ARI em causa, ou quem exerça ou tenha
exercido, no mesmo período, quaisquer outras funções de direcção nas
mesmas.
2 — Os membros do conselho de administração não podem:
a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais,
ressalvadas as funções docentes no ensino superior em regime de tempo
parcial;
b) Manter qualquer vínculo com as entidades sujeitas à jurisdição da
respectiva ARI ou deter quaisquer interesses nas mesmas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Os membros do conselho de administração estão sujeitos às
demais incompatibilidades dos titulares de cargos públicos, em geral, e do
pessoal dirigente dos institutos públicos em especial.
4 — Depois do termo do seu mandato e durante um período de dois
anos os membros do conselho de administração não podem estabelecer
qualquer vínculo ou entrar em qualquer relação com as entidades sujeitas à
jurisdição da respectiva ARI, tendo direito a uma indemnização equivalente
a 2/3 da respectiva remuneração se e enquanto não desempenharem
qualquer outra função remunerada, excepto no que se refere ao exercício de
funções docentes no ensino superior em tempo parcial.
Artigo 18.º
(Duração do mandato)
1 — O mandato dos membros do conselho de administração tem a
duração de cinco anos, não sendo o mandato renovável, salvo o disposto no
número seguinte.
2 — Na primeira nomeação do conselho de administração, ou após
dissolução, os membros serão divididos em dois grupos, sendo um deles,
no qual se inclui o presidente, nomeado, por três anos, renováveis por mais
cinco, e o outro nomeado por cinco anos.
3 — Em caso de vacatura, os novos membros serão designados para
um novo mandato de cinco anos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 19.º
(Cessação do mandato)
1 — Salvo o disposto no presente artigo, os membros do conselho de
administração das ARI são inamovíveis.
2 — O conselho de administração só pode ser dissolvido mediante
resolução do Conselho de Ministros fundamentada.
3 — Para efeitos do número anterior entende-se por resolução
fundamentada aquela que se baseie em falta grave, de responsabilidade
colectiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente, e
precedendo parecer do conselho consultivo da ARI em causa, ouvida a
comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
a) Desrespeito grave ou reiterado dos estatutos ou das normas e
orientações vinculantes da actividade do organismo;
b) Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades
ou do orçamento.
4 — O mandato dos membros do conselho de administração cessa
também colectivamente com a extinção do organismo ou da sua fusão com
outro.
5 — Os mandatos individuais só podem cessar:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Por incapacidade permanente;
b) Por renúncia devidamente fundamentada;
c) Por incompatibilidade;
d) Por condenação por crime doloso;
e) Pelo cumprimento de pena de prisão;
d) Por falta grave, nos termos do n.º 2.
5 — No caso de cessação do mandato os membros do conselho de
administração mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva
substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 20.º
(Substituição e representação)
1 — O presidente do conselho de administração é substituído, nas
suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo
vogal que aquele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo ou do mais
idoso.
2 — As ARI são representadas na prática de actos jurídicos pelo
presidente do conselho de administração, ou por dois dos seus membros, ou
por representantes especialmente designados por eles, nos termos dos
respectivos estatutos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 21.º
(Competência)
Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e
gestão do organismo:
a) Representar o organismo e dirigir a respectiva actividade;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar
a respectiva execução;
c) Elaborar o relatório de actividades;
d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
f) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam
necessários ao desempenho das atribuições do organismo;
g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos
estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
h) Nomear os representantes da ARI junto de outros organismos
exteriores;
i) Elaborar os pareceres, estudos e informações que lhe sejam
solicitados pela Assembleia da República ou pelo Governo.
2 — Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão
financeira e patrimonial:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
c) Elaborar a conta de gerência;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados;
f) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não
estejam atribuídos à competência de outro órgão.
Artigo 22.º
(Funcionamento)
1 — O conselho de administração reúne uma vez por semana e
extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa
ou a solicitação de dois dos seus membros.
2 — Nas votações não há abstenções.
3 — A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os
membros presentes.
4 — Mediante proposta do presidente ou a pedido do próprio, o
membro do Governo da área objecto de regulação pode ser convidado para
participar em reuniões, a fim de transmitir informações ou pontos de vista
de interesse para a ARI, não podendo, porém, estar presente nas
deliberações.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 23.º
(Competência do presidente)
1 — Compete, em especial, ao presidente do conselho de
administração:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o
cumprimento das respectivas deliberações;
b) Representar o organismo em juízo e fora dele;
c) Assegurar as relações com a Assembleia da República, com o
Governo e com os demais organismos públicos;
d) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização e ao conselho
consultivo;
e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho
directivo.
2 — O presidente pode delegar ou subdelegar competências nos
demais membros do conselho de administração.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do CPA, o
presidente ou o seu substituto legal poderão opor o veto às deliberações que
reputem contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, as quais só
podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a
audição das entidades que o presidente ou o seu substituto legal, reputem
convenientes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 24.º
(Responsabilidade dos membros)
1 — Os membros do conselho de administração são solidariamente
responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2 — São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado
presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado
o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os
membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que
igualmente será registado na acta.
Artigo 25.º
(Estatuto dos membros)
1 — Para efeitos administrativos o presidente e o vice-presidente, se
o houver, e os vogais do conselho de administração são equiparados,
respectivamente, a director geral e sub directores-gerais, sem prejuízo do
estabelecido neste diploma quanto à gestão patrimonial e financeira das
ARI.
2 — Os membros do conselho de administração têm remuneração e
regalias fixadas por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro das
Finanças, não podendo ser inferiores às mais elevadas legalmente
admitidas para os titulares dos órgãos de administração das entidades
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
públicas empresariais e às das restantes autoridades de supervisão
financeira.
Secção II
Órgão de fiscalização
Artigo 26.°
(Função)
A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da
legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial da ARI e de
consulta do respectivo conselho de administração nesse domínio.
Artigo 27.º
(Composição, mandato e remuneração)
1 — A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois
vogais, nomeados por despacho conjunto do Ministro da tutela e do
Ministro das Finanças.
2 — Um dos vogais da comissão de fiscalização será revisor oficial
de contas.
3 — O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a
duração de três anos, sendo renovável por uma vez, mediante despacho dos
membros do Governo competentes para a respectiva nomeação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de
fiscalização mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva
substituição ou à declaração, ministerial de cessação de funções.
5 — A remuneração dos membros do conselho de fiscalização consta
de diploma próprio, nos termos do artigo 25.º, n.º 2.
Artigo 28.º
(Competência)
1 — Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar e controlar com regularidade a actividade da ARI
quanto ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução
orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a
respectiva contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e
alterações;
c) Dar parecer sobre o relatório e conta de gerência;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e operação
de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o
organismo esteja habilitado a fazê-lo;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
g) Manter o conselho de administração informado sobre os
resultados das suas acções fiscalizadoras;
h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um
relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar
necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos
pelo conselho de administração.
2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número
anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam,
salvo se outro lhe for fixado pelo conselho de administração.
3 — Para exercício das suas atribuições, a comissão de fiscalização
tem direito a:
a) Obter do conselho de administração as informações e
esclarecimentos que considere necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do
organismo, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e
solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor que sejam tomadas as demais providências que
considere indispensáveis.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 29.º
(Funcionamento)
1 — A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por
mês, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente,
por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer vogal e, ainda, a pedido
do conselho de administração.
2 — Nas votações não há abstenções.
3 — A acta deve ser aprovada e assinada por todos os membros
presentes.
Artigo 30.º
(Fiscal único)
1 — Nos casos em que não se justifique um órgão colegial a
comissão de fiscalização pode ser substituída por um fiscal único, que será
um revisor oficial de contas.
2 — São aplicáveis ao fiscal único as normas respeitantes à comissão
de fiscalização, com as devidas adaptações.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Secção III
O conselho consultivo
Artigo 31.º
(Função)
O conselho consultivo é o órgão de consulta e participação na
definição das linhas gerais de actuação da ARI e nas tomadas de decisão do
respectivo conselho de administração.
Artigo 32.º
(Composição)
1 — O conselho consultivo é composto por:
a) Representantes dos membros do Governo das áreas envolvidas;
b) Representantes dos agentes económicos interessados na actividade
da ARI ou das organizações representativas dos mesmos;
c) Representantes dos utentes ou consumidores interessados;
d) Representantes de outros organismos públicos;
e) Eventualmente, por técnicos e especialistas independentes.
2 — O presidente do conselho consultivo é indicado nos estatutos ou
designado nos termos neles previstos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — O exercício dos cargos do conselho consultivo não é
remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de senhas de
presença.
4 — Nos casos de organismos reguladores de actividades
diferenciadas o conselho consultivo pode ser organizado em secções.
Artigo 33.º
(Competência)
1 — Compete ao conselho consultivo dar parecer, nos casos
previstos nos estatutos ou a pedido do conselho de administração, sobre
todas as questões respeitantes às funções reguladoras, nomeadamente sobre
os regulamentos e sobre as decisões que respeitem a questões tarifárias.
2 — Compete, ainda, ao conselho consultivo pronunciar-se sobre os
seguintes instrumentos de gestão:
a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de
actividades;
b) O relatório e conta de gerência e o relatório anual do órgão de
fiscalização;
c) O orçamento e as contas;
d) Os regulamentos internos da ARI.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — O conselho consultivo pode apresentar ao conselho de
administração sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar
as actividades da ARI.
Artigo 34.º
(Funcionamento)
1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas
vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu
presidente, ou por solicitação do conselho de administração ou a pedido de
um terço dos seus membros.
2 — Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por
convocação do respectivo presidente, mediante proposta do conselho de
administração, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja
considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo II
Serviços e pessoal
Artigo 35.º
(Serviços)
As ARI dispõem dos serviços indispensáveis à efectivação das suas
atribuições, sendo a respectiva organização e funcionamento fixados nos
estatutos.
Artigo 36.º
(Regime e quadros de pessoal)
1 — As ARI dispõem de quadros de pessoal estabelecidos nos
respectivos estatutos.
2 — O pessoal das ARI encontra-se sujeito ao regime do contrato
individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança
social.
3 — O recrutamento do pessoal das ARI está sujeito a procedimento
de tipo concursal, conforme aos seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios mais adequados;
b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e
selecção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
4 — A adopção do regime do contrato individual de trabalho não
dispensa os requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse
público, nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades
legalmente estabelecidos para os funcionários e agentes administrativos.
5 — A lei pode estabelecer limites aos contingentes ou ao orçamento
de pessoal das ARI.
6 — O pessoal das ARI não pode prestar trabalho ou outros serviços,
remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua jurisdição ou outras cuja
actividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
Capítulo III
Gestão económica, financeira e patrimonial
Artigo 37.º
(Autonomia orçamental e financeira)
As ARI dispõem, quanto à gestão financeira e do seu património, da
autonomia própria dos entes públicos empresariais, no quadro do seu
orçamento, não lhe sendo aplicáveis as regras da contabilidade pública nem
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente em matéria de
autorização de despesas, com as excepções previstas na lei.
Artigo 38.º
(Património)
1 — As ARI dispõem de património próprio, constituído pelos seus
bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
2 — As ARI podem ter sob sua administração bens do património do
Estado que sejam afectados ao exercício das suas funções, nos termos da
lei.
3 — Os bens das ARI que se revelarem desnecessários ou
inadequados ao cumprimento das suas atribuições serão incorporados no
património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa
incorporação determinada por despacho conjunto do Ministro da sua área e
do Ministro das Finanças.
4 — As ARI elaborarão e manterão actualizado anualmente, com
referência a 31 de Dezembro, o inventário dos bens e direitos, tanto os
próprios como os do Estado que lhes estejam afectados.
5 — Em caso de extinção o património das ARI reverte para o
Estado, salvo quando se tratar de fusão ou incorporação de organismos,
caso em que o património pode reverter para o novo organismo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 39.º
(Receitas)
1 — As ARI dispõem de receitas próprias.
2 — Consideram-se receitas próprias das ARI, nomeadamente:
a) As taxas cobradas pelos serviços prestados;
b) A totalidade ou uma parte das coimas aplicadas pelas infracções
que lhes compete sancionar;
c) As contribuições legalmente impostas aos operadores sujeitos à
sua jurisdição;
d) Supletivamente, as dotações do Orçamento do Estado.
3 — O recurso ao crédito rege-se pela legislação aplicável aos
serviços e fundos autónomos.
Artigo 40.°
(Despesas)
1 — Constituem despesas das ARI as que resultem de encargos
decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 — As ARI estão sujeitas aos procedimentos do regime da
contratação pública no respeitante à aquisição ou locação de bens móveis e
à aquisição de serviços.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Compete ao conselho de administração ou ao seu presidente,
conforme os casos, autorizar as despesas, ressalvados os casos especiais
previstos na lei.
Artigo 41.º
(Contabilidade, contas e tesouraria)
1 — As ARI aplicam o Plano Oficial de Contabilidade (POC),
devendo essa aplicação ser complementada por uma contabilidade
analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades.
2 — São aplicáveis às ARI os princípios e as regras da unidade de
tesouraria do Estado.
Capítulo IV
Poderes e procedimentos regulatórios
Artigo 42.°
(Poderes regulatórios)
1 — No exercício dos poderes de regulação cabe às ARI, nos termos
dos respectivos estatutos, designadamente:
a) Elaborar e aprovar regulamentos;
b) Emitir recomendações e directivas genéricas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas
práticas dos operadores sujeitos à sua jurisdição.
2 — No exercício dos seus poderes de supervisão compete às ARI,
nos termos dos respectivos estatutos, designadamente:
a) Implementar as leis e demais normas aplicáveis;
b) Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou
homologações nos casos legalmente previstos;
c) Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas
aplicáveis às actividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias
inspecções, inquéritos e auditorias.
3 — No exercício dos seus poderes sancionatórios, cumpre às ARI,
nos termos dos seus estatutos, designadamente:
a) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de
infracções administrativas;
b) Adoptar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas
sanções;
c) Denunciar às entidades competentes as infracções cuja punição
não caiba no âmbito das suas competências.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 43.°
(Promoção e defesa da concorrência)
1 — Compete às ARI fomentar e garantir a observância das regras da
concorrência nas actividades económicas sujeitas à sua jurisdição
regulatória.
2 — Incumbe às ARI sectoriais denunciar à autoridade competente
as práticas restritivas da concorrência de que tenha conhecimento e
colaborar com esta no correspondente procedimento sancionatório.
3 — Incumbe às ARI sectoriais participar nos procedimentos
relativos às operações de concentração a cargo das autoridades
competentes, nos termos da lei.
Artigo 44.º
(Resolução de conflitos)
No exercício das suas competências em matéria de resolução de
conflitos entre operadores sujeitos à sua jurisdição, ou entre estes e os seus
clientes ou terceiros, cabe às ARI:
a) Efectuar acções de conciliação e de arbitragem sempre que tal
esteja previsto na lei, ou mediante solicitação dos interessados;
b) Tomar conhecimento das queixas dos clientes ou utentes e adoptar
as providências necessárias, nos termos previstos na lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 45.°
(Obrigações dos operadores quanto à informação)
1 — Os operadores estão obrigados a prestar à ARI competente toda
a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas
funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam
solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo máximo de 30 dias,
salvo se outro prazo menor for estabelecido por motivos de urgência.
2 — As ARI podem proceder à divulgação das informações obtidas,
sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, salvo quando se
tratar de matéria em que se justifique a sua confidencialidade.
3 — As ARI podem divulgar a identidade dos operadores sujeitos a
processos de fiscalização, nomeadamente quando desencadeados por efeito
de uma queixa.
Artigo 46.º
(Actividade de fiscalização)
Os trabalhadores das entidades reguladoras que desempenham
funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas
funções, serão equiparados a agentes de autoridade, podendo:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam as
leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da entidade reguladora;
b) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas
quando o julguem necessário ao cabal desempenho das suas funções;
c) Ter acesso às instalações dos operadores, assim como à sua
documentação.
Artigo 47.°
(Procedimento regulamentar)
1 — Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento de
eficácia externa as ARI devem proporcionar a intervenção do Governo das
entidades empresariais do sector e das associações de consumidores
relevantes, facultando-lhes o acesso aos textos respectivos e
disponibilizando-os na sua página electrónica.
2 — Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo de 30 dias
durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e
apresentar sugestões.
3 — As entidades previstas no n.º 1 podem ter acesso a todas as
sugestões que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo.
4 — O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as
decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que
tenham sido feitas ao projecto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são
publicados na 2.ª Série do Diário da República e disponibilizados nas
páginas electrónicas das ARI em causa.
Artigo 48.º
(Procedimentos regulatórios singulares)
As decisões singulares seguem o procedimento administrativo
comum previsto no CPA relativamente aos actos administrativos, incluindo
especialmente o direito de participação dos interessados.
Artigo 49.°
(Procedimentos sancionatórios)
1 — Compete às ARI processar e punir as infracções administrativas
às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhes compete,
bem como o incumprimento das suas próprias determinações.
2 — Os procedimentos sancionatórios respeitam os princípios da
audiência dos interessados, do contraditório e demais princípios constantes
do CPA e, quando for caso disso, do regime das contra-ordenações.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 50.°
(Audição do Governo)
Sem prejuízo da sua independência decisória, as ARI poderão ouvir
previamente o Governo, por intermédio dos membros do Governo da
respectiva área de actuação:
a) Sempre que se suscitem dúvidas sobre se a questão cabe dentro do
seu mandato legal ou se afecta as orientações políticas a que elas diga
respeito, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Quando elas digam respeito a tarifas ou preços que lhes caiba fixar
ou homologar;
c) Quando se trate de aprovação ou alteração de regulamentos.
Artigo 51.º
(Sigilo)
Os titulares dos órgãos das ARI e respectivos mandatários, bem
como os respectivos trabalhadores, eventuais ou permanentes, estão
especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes
advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções; e que não possam
ser divulgados.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 52.°
(Funções consultivas e afins)
1 — Incumbe às ARI pronunciar-se, a pedido da Assembleia da
República e do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à
regulação do sector respectivo.
2 — Compete às ARI formular sugestões com vista à criação ou
revisão do quadro regulatório no que respeita à competência legislativa.
Capítulo V
Tutela e responsabilidade das ARI
Artigo 53.º
(Independência funcional)
1 — As ARI são independentes no desempenho das suas funções,
pelo que não se encontram sujeitas a superintendência governamental, não
podendo o Ministro da tutela dirigir recomendações ou emitir directivas aos
órgãos dirigentes daquelas sobre a sua actividade reguladora nem sobre as
prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 — As ARI também não se encontram sujeitas a tutela
governamental quanto ao exercício das suas funções reguladoras.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 54.°
(Tutela)
1 — Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional, as ARI
estão sujeitas à tutela do Ministro competente em razão da matéria e,
quando for caso disso, do Ministro das Finanças, nos termos da presente lei
e demais legislação aplicável.
2 — Carecem de aprovação ministerial:
a) O plano de actividades e o orçamento;
b) O relatório de actividades e as contas;
c) Os demais actos excepcionalmente indicados em lei geral ou nos
estatutos.
3 — Carecem também de aprovação ministerial:
a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
b) A aceitação de doações, heranças ou legados;
c) Outros actos de incidência previstos na lei ou nos estatutos.
4 — A aprovação ou autorização considera se tacitamente concedida
ao fim de 30 dias e só podem ser denegadas, em decisão fundamentada, por
motivo de ilegalidade ou de prejuízo grave para os fins do organismo ou do
interesse público.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 55.º
(Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal)
1 — As ARI, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus
funcionários e agentes, respondem financeira, civil, criminal e
disciplinarmente pelos actos e omissões no exercício das suas funções, nos
termos da lei.
2 — A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de
Contas, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 56.º
(Responsabilidade pública das ARI)
1 — Anualmente as ARI elaborarão e enviarão à Assembleia da
República e ao Governo um relatório sobre a respectiva actividade
reguladora, o qual será objecto de publicação.
2 — Sempre que tal lhes seja solicitado, os presidentes do conselho
de administração das ARI devem apresentar-se perante a comissão
parlamentar competente, para prestar esclarecimentos sobre a respectiva
actividade reguladora ou dar conta da actividade do organismo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 57.º
(Jurisdição das entidades independentes de controlo)
As ARI ficam sujeitas à jurisdição das entidades independentes de
controlo da Administração Pública, nomeadamente:
a) O Provedor de Justiça;
b) A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD);
c) A Comissão de Acesso aos Documentas Administrativos (CADA).
Artigo 58.º
(Controlo jurisdicional)
1 — A actividade das ARI fica sujeita à jurisdição administrativa,
nos termos da respectiva legislação.
2 — O Governo pode promover a impugnação da legalidade dos
actos das ARI.
3 — As ARI têm legitimidade para impugnar a legalidade dos actos
governamentais que lhes digam respeito.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 59.º
(Fiscalização do Tribunal de Contas)
As ARI estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas para efeitos
de julgamento das respectivas contas.
Artigo 60.°
(Página electrónica)
As ARI devem disponibilizar um sítio na Internet, com todos os
dados relevantes, nomeadamente os diplomas legislativos que os regulam,
os estatutos e regulamentos internos, a composição dos seus órgãos,
incluindo os correspondentes elementos biográficos, os planos, orçamentos,
relatórios e contas dos últimos dois anos, bem como os principais
instrumentos regulatórios em vigor.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 61.º
(Revisão dos organismos existentes)
1 — O presente diploma aplica-se imediatamente às entidades
reguladoras independentes existentes na área económica e social, em tudo o
que não estiver diferentemente regulado nos respectivos estatutos.
2 — Os estatutos das entidades reguladoras independentes já
existentes serão revistos no prazo de um ano para efeitos de harmonização
com a presente lei.
3 — No mesmo prazo a que se refere o número anterior será revisto
o regime de regulação das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º que
não disponham de entidades reguladoras independentes.
Artigo 62.º
(Regimes especiais)
1 — O Banco de Portugal goza de um regime especial com
derrogação das normas da presente lei na medida necessária à sua
especificidade enquanto banco central e membro do Sistema Europeu de
Bancos Centrais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O regime da autoridade nacional da concorrência pode
contemplar as peculiaridades necessárias para levar em conta o carácter
transversal da sua missão e natureza predominantemente sancionatória das
suas funções
Artigo 63.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2003. Os Deputados do PS:
Eduardo Ferro Rodrigues — Alberto Martins — Alberto Costa — Fausto
Correia — José Magalhães.
---
Publicação — DAR II série A — 101-110 — 25/09/2003
0101 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003
no âmbito das respectivas competências, apoio técnico aos serviços e organismos aderentes que o solicitarem.
Artigo 29.º
(Dever de colaboração)
Os serviços e organismos aderentes ao regime ficam obrigados a prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados pelas entidades competentes, designadamente as referidas nos artigos 26.º e 27.º.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 30.º
(Responsabilidade dos dirigentes)
A utilização abusiva ou contrária à lei dos instrumentos previstos no presente diploma faz incorrer os dirigentes ou órgãos máximos dos serviços e organismos em responsabilidade financeira, penal, civil e disciplinar.
Artigo 31.º
(Legislação subsidiária)
Em tudo o que não estiver especialmente disposto no presente diploma é aplicável a legislação que regula a matéria para a Administração Pública.
Artigo 32.º
(Fase experimental)
Durante os primeiros quatro anos de aplicação do regime regulado pelo presente diploma as autorizações de adesão são limitadas, em regra, a três serviços ou organismos por área ministerial.
Artigo 33.º
(Revisão do regime)
O regime regulado pelo presente diploma será avaliado na sua globalidade decorridos quatro anos após a sua entrada em vigor, com vista a eventual aperfeiçoamento, revisão ou extinção.
Artigo 34.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Alberto Martins - Fausto Correia - José Magalhães.
PROJECTO DE LEI N.º 346/IX
APROVA A LEI-QUADRO SOBRE AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES NOS DOMÍNIOS ECONÓMICO E FINANCEIRO
Exposição de motivos
O Estado social moderno busca uma nova agilidade gestionária que lhe permita desempenhar com eficácia as suas funções reguladoras e prestacionais. Uma regulação adequada pode aumentar a eficiência dos mercados, fomentar a concorrência e a inovação e impedir o abuso do poder monopolista. E pode, certamente, ajudar a conquistar a aceitação do princípio da equidade e da legitimidade dos resultados do mercado por parte do público, garantindo a qualidade do serviço público e o respeito pelos cidadãos-consumidores.
A importância crescente das Autoridades Reguladoras Independentes (ARI), em consequência da desintervenção económica do Estado e, simultaneamente, da desgovernamentalização da actividade reguladora, justifica plenamente a definição de um regime jurídico estruturante, aplicável à generalidade das ARI, pois, muito embora aquelas constituam institutos públicos em sentido técnico, diferem destes, designadamente pelo regime de independência que gozam perante o Governo.
Esta iniciativa legislativa, que apresentámos na anterior sessão legislativa e que retomamos, constitui um contributo essencial para a ponderação e discussão desta matéria e para o encontrar de soluções consequentes na estruturação e reorganização do Estado e na uniformização das entidades reguladoras já existentes e das que vieram a ser formadas. O projecto de lei que agora se apresenta tem como referência o ante-projecto de lei-quadro sobre "Autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro", elaborado pelo Professor Vital Moreira, com a colaboração da Dr.ª Maria Fernanda Maçãs, no âmbito dos trabalhos publicamente apresentados pelo anterior governo.
Assim, o estudo das entidades reguladoras em Portugal não pode deixar de evidenciar alguns traços impressivos e que justificam um diploma enquadrador:
- Primeiro, existindo muitos organismos reguladores, é, porém, notória a falta de homogeneidade das soluções institucionais, dando lugar a soluções organizatórias diferentes, ora sob a forma de institutos públicos tradicionais ora sob a forma de entidades independentes, perante situações aparentemente idênticas, dependendo isso de factores, em grande medida, conjunturais e aleatórios;
- Segundo, apesar dessa heterogeneidade institucional, observa-se uma incontestável tendência para a substituição de institutos públicos tradicionais por entidades reguladoras independentes;
- Terceiro, apesar dessa tendência, está longe de haver homogeneidade nas soluções relativas às diversas autoridades reguladoras independentes, havendo consideráveis diferenças entre elas, mesmo dentro das que operam em áreas afins (por exemplo, as do sector financeiro ou as do sector dos transportes).
Os objectivos do presente projecto de lei, que derivam das razões que o motivam, são fundamentalmente os seguintes:
a) Delimitar as áreas em que se justifica a adopção das ARI como formato regulatório mais adequado;
b) Tornar mais exigentes os requisitos, tanto materiais quanto procedimentais, de criação de novas ARI;
c) Estabelecer um padrão básico quanto ao regime jurídico das ARI;
---
Discussão generalidade — DAR I série — 18/06/2004
Sexta-feira, 18 de Junho de 2004 I Série - Número 97
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 17 DE JUNHO DE 2004
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Foram aprovados os n.os 78 a 86 do Diário.
Em declaração política, o Sr. Deputado António José Seguro (PS) após ter felicitado os Deputados eleitos para o Parlamento Europeu teceu considerações sobre o resultado das eleições, destacando o papel do cabeça de lista do seu partido, Sousa Franco, na campanha eleitoral, assim como da vitória eleitoral obtida.
O Sr. Deputado Miguel Miranda Relvas (PSD), também em declaração política, felicitou o PS pela vitória alcançada para o Parlamento Europeu, desejou que os Deputados eleitos unam esforços no sentido de defenderem não só o projecto europeu como os interesses de Portugal e lembrou os compromissos do Governo e da maioria para com o País.
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) também falou sobre o resultado das eleições para o Parlamento Europeu e atribuiu a derrota da coligação PSD/CDS-PP às políticas do Governo.
O Sr. Deputado Luís Fazenda (BE), em declaração política, felicitou os Deputados eleitos para o Parlamento Europeu e manifestou-se contra a política seguida pelo Governo.
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Isabel Castro (Os Verdes) falou da derrota dos partidos da direita para o Parlamento Europeu e, reconhecendo que o Partido Ecologista "Os Verdes" não atingiu o seu objectivo político de eleger uma voz ecologista no Parlamento Europeu, mostrou empenho em prosseguir, dentro e fora da Câmara, os compromissos assumidos pelo seu partido.
Por fim, em declaração política, o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) saudou o Partido Socialista pela vitória alcançada nas eleições para o Parlamento Europeu, manifestou preocupação pela elevada taxa de abstenção e mostrou-se confiante de que até 2006 Portugal será um país mais confiante e onde valerá a pena viver.
Ordem do dia. - Foi discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 346/IX - Aprova a lei-quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro (PS). Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Alberto Martins (PS), Honório Novo (PCP), Pinho Cardão (PSD), Francisco Louçã (BE), Herculano Gonçalves (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes) e Maximiano Martins (PS), tendo, a requerimento do PS, baixado à Comissão de Economia e Finanças sem votação.
O projecto de lei n.º 425/IX - Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (PSD e CDS-PP) foi também apreciado na generalidade. Pronunciaram-se, a diverso título, os Srs. Deputados Eugénio Marinho (PSD), Luís Fazenda (BE), José Magalhães (PS) e Miguel Paiva (CDS-PP).
Foram rejeitados os projectos de resolução n.os 257/IX (PCP) e 258/IX (PS) - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.
Foi igualmente rejeitado, na generalidade, o projecto de lei n.º 438/IX - Altera o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva (BE).
---
Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 5314-5314 — 18/06/2004
5314 | I Série - Número 097 | 18 de Junho de 2004
PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 258/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto lei n.º 438/IX - Altera o Código da Publicidade, proibindo a publicidade a bebidas alcoólicas nas federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 124/IX - Estabelece e regula os princípios e bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira, pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Maria de Belém Roseira (PS): - Sr. Presidente, é para comunicar que, relativamente ao projecto de lei n.º 438/IX, farei entrega na Mesa de uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 445/IX - Direito de associação profissional do pessoal da GNR (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Seguidamente, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 461/IX - Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, se não houver objecções, poderemos proceder à votação conjunta, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 125/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
Pausa.
Como ninguém se opõe, vamos votar.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Economia e Finanças, sem votação, do projecto de lei n.º 346/IX - Aprova a lei-quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade..
Abrir texto oficial