ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 342/IX
VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS
Exposição de motivos
A incineração não é considerada a solução desejável para o tratamento
de resíduos, devido aos seus impactes no meio ambiente e na saúde
pública, muitas vezes não detectados a curto prazo mas, sim, e médio e
longo prazo.
O Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU) é claro
quando afirma que se deve procurar «a redução relativa do peso desta
solução (incineração) em favor de outras soluções mais nobres de
valorização, como a reciclagem multilateral ou a valorização orgânica». O
PERSU determina que o objectivo é reduzir gradualmente a percentagem
de resíduos incinerados nas duas centrais de incineração previstas para
resíduos sólidos urbanos - VALORSUL E LIPOR.
O certo é que qualquer estratégia de gestão de resíduos deve apontar para
uma forte aposta na redução e na reciclagem, incluindo operações de
valorização, questão que muito pouco se tem concretizado em Portugal,
sobrecarregando soluções de tratamento de fim de linha, como os aterros
sanitários, ou justificando o fomento de soluções que à partida se rejeitaria
fomentar, como a incineração.
A União Europeia estabeleceu metas concretas de reciclagem e de
valorização de embalagens e de resíduos de embalagens, os quais têm um
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
peso significativo entre os resíduos sólidos urbanos, através da Directiva
94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de
1994, transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei
n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
A questão é que entre as operações de valorização se inclui a valorização
energética, por via da incineração de resíduos.
Ora, tendo o Tribunal de Justiça das Comunidades, através de acórdão de
13 de Fevereiro de 2003, determinado que «uma operação cuja finalidade
principal é a eliminação de resíduos, deve ser considerada de operação de
eliminação (e não de valorização) quando a recuperação do calor produzido
pela combustão apenas constitui um efeito secundário da referida
operação», então não restam dúvidas que a incineração de resíduos com
vista à eliminação dos mesmos não constitui um mecanismo de valorização
de resíduos.
Desta forma, há que clarificar o conceito de valorização de resíduos,
nomeadamente para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de
20 de Dezembro, por forma a tornar claro que nos objectivos de
valorização e de reciclagem determinados nesse diploma não se inclui a
incineração de resíduos.
Procura-se ainda que o Ministério que tutela o ambiente torne claro,
através de um plano de acção actualizado, as medidas a tomar para
concretizar os objectivos previstos no diploma anteriormente referido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas
do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
A incineração cuja finalidade principal seja a eliminação de resíduos é
qualificada de operação de eliminação quando a recuperação do calor
produzido pela combustão apenas constitua um efeito secundário da
referida operação.
Artigo 2.º
Nos termos do artigo anterior, a incineração de resíduos não integra os
objectivos de valorização previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 366-
A/97, de 20 de Dezembro.
Artigo 3.º
O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, deve apresentar,
até ao final de Janeiro de 2004, à Assembleia da República o plano de
acção que defina as medidas necessárias para alcançar os objectivos
estabelecidos no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003. As Deputadas de Os
Verdes: Heloísa Apolónia — Isabel Castro.
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Publicação — DAR II série A — 83-83 — 25/09/2003
0083 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003
Artigo 12.º
São deveres do nadador salvador, designadamente:
a) Vigiar a forma como decorrem os banhos;
b) Evitar que os banhistas se exponham a situações de perigo, advertindo-os;
c) Prestar auxílio e primeiros socorros sempre que necessário;
d) Socorrer os banhistas em situação de perigo.
Artigo 13.º
São obrigações dos concessionários, designadamente:
a) Possuir o material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento;
b) Instalar o material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento;
c) Manter o material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento em perfeito estado de conservação;
d) Prestar todo o auxílio possível aos nadadores salvadores, aos agentes de autoridade em exercício de funções, às corporações de bombeiros e a todos os que prestem missões de socorro nas suas áreas de concessão.
Artigo 14.º
O Ministério da Defesa, através do Instituto de Socorros a Náufragos, durante a época balnear deve concretizar formas de alerta para perigos e de prevenção de acidentes nas praias, nomeadamente recorrendo a acções de sensibilização dirigidas aos banhistas através dos meios de comunicação audiovisual.
Artigo 15.º
A presente lei revoga o Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959, e toda a legislação que o altera.
Artigo 16.º
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.
PROJECTO DE LEI N.º 342/IX
VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS
Exposição de motivos
A incineração não é considerada a solução desejável para o tratamento de resíduos, devido aos seus impactes no meio ambiente e na saúde pública, muitas vezes não detectados a curto prazo mas, sim, e médio e longo prazo.
O Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU) é claro quando afirma que se deve procurar "a redução relativa do peso desta solução (incineração) em favor de outras soluções mais nobres de valorização, como a reciclagem multilateral ou a valorização orgânica". O PERSU determina que o objectivo é reduzir gradualmente a percentagem de resíduos incinerados nas duas centrais de incineração previstas para resíduos sólidos urbanos - VALORSUL E LIPOR.
O certo é que qualquer estratégia de gestão de resíduos deve apontar para uma forte aposta na redução e na reciclagem, incluindo operações de valorização, questão que muito pouco se tem concretizado em Portugal, sobrecarregando soluções de tratamento de fim de linha, como os aterros sanitários, ou justificando o fomento de soluções que à partida se rejeitaria fomentar, como a incineração.
A União Europeia estabeleceu metas concretas de reciclagem e de valorização de embalagens e de resíduos de embalagens, os quais têm um peso significativo entre os resíduos sólidos urbanos, através da Directiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
A questão é que entre as operações de valorização se inclui a valorização energética, por via da incineração de resíduos.
Ora, tendo o Tribunal de Justiça das Comunidades, através de acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, determinado que "uma operação cuja finalidade principal é a eliminação de resíduos, deve ser considerada de operação de eliminação (e não de valorização) quando a recuperação do calor produzido pela combustão apenas constitui um efeito secundário da referida operação", então não restam dúvidas que a incineração de resíduos com vista à eliminação dos mesmos não constitui um mecanismo de valorização de resíduos.
Desta forma, há que clarificar o conceito de valorização de resíduos, nomeadamente para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, por forma a tornar claro que nos objectivos de valorização e de reciclagem determinados nesse diploma não se inclui a incineração de resíduos.
Procura-se ainda que o Ministério que tutela o ambiente torne claro, através de um plano de acção actualizado, as medidas a tomar para concretizar os objectivos previstos no diploma anteriormente referido.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
A incineração de resíduos que tenha em vista a eliminação dos mesmos, ainda que com recuperação de calor produzido pela combustão, não é considerada valorização energética.
Artigo 2.º
Nos termos do artigo anterior, a incineração de resíduos não integra os objectivos de valorização previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
Artigo 3.º
O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, deve apresentar, até ao final de Janeiro de 2004, à Assembleia da República o plano de acção que defina as medidas necessárias para alcançar os objectivos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro.
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Discussão generalidade — DAR I série — 2250-2266 — 17/01/2004
2250 | I Série - Número 040 | 17 de Janeiro de 2004
Bruno Ramos Dias
Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Honório Faria Gonçalves Novo
Lino António Marques de Carvalho
Maria Luísa Raimundo Mesquita
Bloco de Esquerda (BE):
Francisco Anacleto Louçã
João Miguel Trancoso Vaz Teixeira Lopes
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
Isabel Maria de Almeida e Castro
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura do expediente.
O Sr. Secretário (Manuel Oliveira): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: proposta de lei n.º 107/IX - Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, que baixa às 3.ª e 8.ª Comissões, proposta de lei n.º 109/IX - Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, que baixa à 8.ª Comissão; projectos de lei n.os 402/IX - Elevação da freguesia de Pardilhó, no concelho de Estarreja, distrito de Aveiro, à categoria de vila (PSD), que baixa à 4.ª Comissão, 403/IX - Elevação da freguesia de Salreu, no concelho de Estarreja, distrito de Aveiro, à categoria de vila (PSD), que baixa à 4.ª Comissão, 404/IX - Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia (PS), que baixa à 2.ª Comissão.
O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, a nossa sessão plenária de hoje tem como ordem do dia a discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 340/IX - Redução de embalagens e de resíduos de embalagens (Os Verdes) e 342/IX - Sobre a valorização de resíduos (Os Verdes).
Constam ainda da ordem do dia de hoje a apreciação das petições n.os 1/IX (1.ª), 25/IX (1.ª) e 21/VIII (1.ª).
Para iniciar o debate dos projectos de lei n.os 340/IX e 342/IX, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O tempo de que dispomos para este debate é curto. Cumpre-nos, por isso, ser objectivos e claros nos nossos propósitos.
Toda a legislação, estudos e documentação produzidos, quer a nível nacional quer a nível europeu, determinam como objectivo primeiro de qualquer estratégia de gestão de resíduos a prevenção, incluindo nela a redução de resíduos.
Ocorre, porém, que, em Portugal, a realidade está muito desfasada desse objectivo, uma vez que não estão implementadas medidas eficazes para a redução de resíduos. O Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU) estimava uma diminuição da produção de resíduos de 2,5% entre 1995 e 2000. O que aconteceu foi exactamente o contrário, ou seja, a produção desses resíduos aumentou numa percentagem equivalente a 5% ao ano, tal como o demonstram estudos sobre o mercado de resíduos, e o próprio Relatório do Estado do Ambiente de 2002 continua a enfatizar o crescimento da produção de resíduos sólidos urbanos.
Sabe-se, entretanto, que cerca de 30% dos resíduos sólidos urbanos correspondem a resíduos de embalagens. Logo, tomar medidas sobre a redução de embalagens é um objectivo premente, tanto mais quanto sabemos que estamos muito longe da meta dos 25% de reciclagem de embalagens apontada para 2005, reciclagem que se situa ainda na ordem dos 10%.
A questão é que, como tem falhado a prevenção de resíduos, a dificuldade de gestão e tratamento dos resíduos produzidos é muito mais real.
E porque a política de ambiente, da qual a política de resíduos é uma componente importante, não tem sido assumida por nenhum governo em Portugal como um objectivo e como um instrumento de real defesa
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Votação na generalidade — DAR I série — 2405-2405 — 23/01/2004
2405 | I Série - Número 042 | 23 de Janeiro de 2004
trabalho e o seu saber sempre foram utilizados no sentido de um maior fortalecimento das relações culturais e linguísticas entre Portugal e o Brasil, duas pátrias que sempre estiveram em seu coração, depositando nelas todo o seu vasto conhecimento.
Terminamos com uma de suas sábias declarações: "O idioma de um povo é a mais eloquente revelação da sua nacionalidade e da sua independência. Cultive-o e apaixone-se por ele".
A Assembleia da República exprime o seu profundo pesar pela morte de Augusto dos Santos Alves, inclinando-se sentidamente diante da sua memória e apresenta à família enlutada sinceras condolências.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de resolução n.º 202/IX - Viagem do Presidente da República à Noruega (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 340/IX - Redução de embalagens e de resíduos de embalagens (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 342/IX - Valorização de resíduos (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Seguidamente vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 99/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação final global da proposta de resolução n.º 59/IX - Aprova, para ratificação, a Acta Final da Conferência dos Estados-Membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho, realizada em Paris, a 14, 15 e 22 de Junho de 2000 e a 3 de Abril de 2001, assim como o Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a ela anexo, feitos em Paris, a 3 de Abril de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 204/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro, que "Aprova os Estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral" (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação do projecto de resolução n.º 205/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 278/2003, de 6 de Novembro, que "Aprova a Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto" (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Seguidamente vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta
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