Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
16/09/2003
Votacao
01/07/2004
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 01/07/2004
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 81-83
0081 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003 Artigo 5.º Este diploma não se aplica a embalagens de transporte ou embalagens terciárias. Artigo 6.º A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e ao Instituto de Resíduos. Artigo 7.º A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens não permitidas nos termos do artigo 4.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 250 € a 4000 €, no caso de pessoas singulares, e de 1000 € a 45000 €. Artigo 8.º O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência da entidade que, nos termos do artigo 6.º, tenha procedido ao levantamento do auto. Artigo 9.º O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano após a entrada em vigor do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos de aplicação das regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens no mercado. Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Isabel Castro. PROJECTO DE LEI N.º 341/IX ASSISTÊNCIA A BANHISTAS Exposição de motivos "O salvamento de banhistas começa em terra". Nada mais verídico. A prevenção é sempre a melhor razão. Actualmente a assistência aos banhistas nas praias é regulada pelo Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959. Este decreto encontra-se desajustado e contém normas que, no seu conjunto, são insuficientes para garantir uma eficaz assistência nas praias portuguesas. Por isso se propõe a sua revogação pela presente iniciativa legislativa. Este projecto de lei visa, na sua substância, reforçar a assistência a banhistas nas praias marítimas e fluviais. Muitas das mortes por afogamento dão-se fora da época balnear. Nos meses de Abril e Maio a frequência nas praias é já relevante e, não estando estes meses integrados na época balnear, não existe qualquer tipo de assistência, redobrando por isso o risco de afogamentos. Um dos objectivos deste projecto de lei é, assim, o alargamento da época balnear, por forma a integrar o período em que as pessoas já frequentam com regularidade as praias portuguesas. Para além disso, mesmo dentro da época balnear existem muitas praias que não têm assistência, na medida em que esta está condicionada às zonas balneares concessionadas. Este facto restringe o número de praias vigiadas. Ora, um dos objectivos deste projecto de lei é justamente o de alargar a assistência a banhistas a um maior número de praias, não fazendo depender a assistência das concessões de praia mas, sim, das efectivas necessidades de vigilância. E mesmo de entre as praias concessionadas muitas estão equipadas com material de salvamento e de informação de forma muito insuficiente. Equipar as praias portuguesas com materiais de informação, vigilância e salvamento adequados é outro propósito da presente iniciativa legislativa, assim como garantir um número suficiente de nadadores-salvadores, criando mecanismos que assegurem que estes consigam trabalhar em condições adequadas de modo a cumprir as suas funções. Como é do conhecimento público, actualmente muitos nadadores-salvadores asseguram funções durante 10 ou 11 horas seguidas e que muitas vezes exercem outro tipo de funções, por determinação dos concessionários, que nada têm que ver com funções de vigilância, auxílio ou socorro a banhistas. A assistência a banhistas nas praias está, no âmbito legislativo, tratada de uma forma pouco adequada a garantir as necessidades inerentes a uma efectiva segurança nas praias. O número de mortes por afogamento, que este ano atingiu um número extremamente preocupante, deve fazer-nos agir por forma a corrigir essa deficiência legislativa. É esse, justamente, o objectivo desta iniciativa. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Para efeitos do presente diploma entende-se por assistência a banhistas os serviços e as funções de vigilância, de prestação de socorro e de salvamento aos banhistas e também os serviços de informação úteis à segurança dos banhistas. Artigo 2.º 1 - A assistência a banhistas é assegurada nas praias marítimas definidas por portaria do Ministério da Defesa, nas praias fluviais definidas por portaria do Ministério do Ambiente, e nas piscinas e outros recintos com diversões aquáticas de uso público. 2 - As portarias que definem as praias sujeitas a assistência a banhistas são publicadas até ao dia 1 de Março de cada ano, por forma a que as entidades competentes criem as condições de segurança nas praias para a época balnear que vai ter início. Artigo 3.º 1 - A assistência a banhistas é assegurada nas praias, definidas por portaria nos termos do artigo anterior, durante toda a época balnear. 2 - A época balnear, para efeitos do presente diploma, tem início no dia 1 de Abril e termina no dia 30 de Setembro. 3 - Nas piscinas e outros recintos com diversões aquáticas a assistência a banhistas é assegurada durante todo o período do ano em que estiverem abertas ao público. Artigo 4.º A assistência a banhistas em piscinas e recintos com diversões aquáticas, de uso público, faz-se nos termos do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas.
Discussão generalidade — DAR I série — 2479-2487
2479 | I Série - Número 044 | 29 de Janeiro de 2004 do Instituto da Conservação da Natureza, que, naturalmente, teriam de ser absorvidas ou, pelo menos, coordenadas com uma instituição que, essa sim, se dedicasse ao combate aos fogos florestais. Finalmente, o artigo 14.º refere-se a uma matéria de enorme importância e que nos parece errado que não seja tratada em detalhe. Remete para uma futura "taxação da energia produzida em centrais hidroeléctricas ou da transformação de matérias-primas provenientes de espécies florestais de crescimento rápido", sem que, no entanto, se esclareça qual é essa política. Há aqui uma incompatibilidade potencial com o cumprimento do Protocolo de Quioto, coisa que pouco preocuparia o Governo, mas que, naturalmente, preocupa quem tem defendido a sua aplicação e ratificação. Desse ponto de vista, a política de taxação de energia, essa sim, merece um esclarecimento num projecto de lei que não seja meramente administrador das competências e da forma de organização de uma agência, mas que permita olhar para a Lei de Bases da Política Florestal, completá-la e desenvolvê-la em todos os pontos onde a experiência ou o articulado da lei provaram que havia insuficiência. Isso falta-nos e estamos ainda longe de o alcançar. A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, chegámos ao fim da discussão dos dois projectos de lei relacionados com a floresta. Vamos, agora, passar à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 341/IX - Assistência a banhistas (Os Verdes) e 406/IX - - Promoção da segurança nos locais destinados a banhistas (PSD e CDS-PP). Para apresentar o projecto de lei n.º 341/IX, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia. A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O número de vítimas mortais nas praias portuguesas deve constituir um motivo de preocupação da Assembleia da República, porque, em 2001, registaram-se 25 vítimas mortais nas praias portuguesas, em 2002, registaram-se 31 mortes e, em 2003, só no mês de Junho, foram registadas 11 mortes por afogamento. Mas Os Verdes entendem que, mais do que preocupação, esta realidade requer acção por parte do Parlamento. O certo é que o decreto que regula a assistência a banhistas é de 1959, tendo sido objecto de uma pequena alteração em 1969, e está, manifestamente, desactualizado em relação àquela que é hoje a necessidade de segurança nas zonas balneares, decorrente da intensidade com que os cidadãos frequentam as nossas praias. É preciso, portanto, adaptar a lei antiga às necessidades actuais de segurança nas praias e corrigir a actual deficiência legislativa, e esse é o grande objectivo do projecto de lei de Os Verdes, que regula a assistência a banhistas. As mortes nas praias por afogamento ocorrem em maior número fora da época balnear. Isto porque, fora dessa época, que abrange os meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro, não há qualquer tipo de vigilância e assistência, nem meios de salvamento disponíveis. Propomos, então, que a época balnear se alargue aos meses de Abril e Maio, na medida em que nestes meses os cidadãos frequentam já em grande quantidade as praias portuguesas e, por isso, há que garantir-lhes segurança. Por outro lado, mesmo dentro da época balnear, existem muitas praias que não têm qualquer assistência, não são vigiadas, nem detêm meios de salvamento, na medida em que estes estão condicionados à concessão das zonas balneares. Ora, os dados disponíveis demonstram-nos que os acidentes em praias vigiadas são substancialmente menores do que os acidentes em praias não vigiadas. Significa isto que a assistência e a existência de material de salvamento nas praias são muito relevantes para evitar acidentes. Quando Os Verdes estavam a preparar este projecto de lei, eu própria tive oportunidade de reunir com várias associações de nadadores-salvadores, que nos alertaram também para o conjunto de salvamentos que faziam por aviso e recomendações prévias e atempadas aos banhistas. E estes salvamentos, que poderiam resultar em acidentes, não são contabilizados, porque, se o fossem, ainda consideraríamos mais premente a necessidade de vigilância nas praias. Mas, o certo é que restringir a presença de nadadores-salvadores e de meios de salvamento às zonas balneares concessionadas deixa de fora muitas frentes de praia que, apesar de serem muito frequentadas, não são vigiadas. É, portanto, também esta lógica que Os Verdes propõem que seja alterada da seguinte forma: com o conhecimento que se impõe sobre as zonas de praias que são efectivamente frequentadas, deve o Ministério da Defesa Nacional definir anualmente, por portaria, as praias marítimas objecto de vigilância, e o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente definir, também por portaria, as praias fluviais objecto de vigilância. Desta forma, certamente que não serão apenas definidas as zonas de praia concessionadas e não se compreenderá que as praias que são frequentadas não sejam contempladas.
Votação na generalidade — DAR I série — 2531-2531
2531 | I Série - Número 045 | 30 de Janeiro de 2004 na proposta junta ao projecto. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Agora, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 384/IX - Cria a Agência Gestora da Floresta Nacional (AGFN), o Fundo de Reconversão Florestal (FRF) e as Unidades de Gestão Florestal (UGF) (PS). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do PS e abstenções do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 206/IX - Medidas prioritárias para a defesa de uma floresta sustentável (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 341/IX - Assistência a banhistas (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 406/IX - Promoção da segurança nos locais destinados a banhistas (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Estes dois projectos de lei baixam à 4.ª Comissão para apreciação na especialidade. De seguida, vamos votar o projecto de resolução n.º 207/IX - Renovação do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político (PSD, PS e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 92/IX - Adita novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão para apreciação na especialidade. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 130/IX - Protecção das fontes dos jornalistas (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Faça favor. O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, é para anunciar a V. Ex.ª e à Câmara que eu próprio e o Sr. Deputado António José Seguro apresentaremos uma declaração de voto, por escrito, sobre esta votação. O Sr. Presidente: - É regimental. Fica registado. Peço-lhe o favor de enviá-la à Mesa dentro do prazo previsto no Regimento. Srs. Deputados, passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho
Votação final global — DAR I série — 5558-5558
A extracao falhou: Failed to fetch publication source: 404
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 341/IX ASSISTÊNCIA A BANHISTAS Exposição de motivos «O salvamento de banhistas começa em terra». Nada mais verídico. A prevenção é sempre a melhor razão. Actualmente a assistência aos banhistas nas praias é regulada pelo Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959. Este decreto encontra-se desajustado e contém normas que, no seu conjunto, são insuficientes para garantir uma eficaz assistência nas praias portuguesas. Por isso se propõe a sua revogação pela presente iniciativa legislativa. Este projecto de lei visa, na sua substância, reforçar a assistência a banhistas nas praias marítimas e fluviais. Muitas das mortes por afogamento dão-se fora da época balnear. Nos meses de Abril e Maio a frequência nas praias é já relevante e, não estando estes meses integrados na época balnear, não existe qualquer tipo de assistência, redobrando por isso o risco de afogamentos. Um dos objectivos deste projecto de lei é, assim, o alargamento da época balnear, por forma a integrar o período em que as pessoas já frequentam com regularidade as praias portuguesas. Para além disso, mesmo dentro da época balnear existem muitas praias que não têm assistência, na medida em que esta está condicionada às ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA zonas balneares concessionadas. Este facto restringe o número de praias vigiadas. Ora, um dos objectivos deste projecto de lei é justamente o de alargar a assistência a banhistas a um maior número de praias, não fazendo depender a assistência das concessões de praia mas, sim, das efectivas necessidades de vigilância. E mesmo de entre as praias concessionadas muitas estão equipadas com material de salvamento e de informação de forma muito insuficiente. Equipar as praias portuguesas com materiais de informação, vigilância e salvamento adequados é outro propósito da presente iniciativa legislativa, assim como garantir um número suficiente de nadadores- salvadores, criando mecanismos que assegurem que estes consigam trabalhar em condições adequadas de modo a cumprir as suas funções. Como é do conhecimento público, actualmente muitos nadadores- salvadores asseguram funções durante 10 ou 11 horas seguidas e que muitas vezes exercem outro tipo de funções, por determinação dos concessionários, que nada têm que ver com funções de vigilância, auxílio ou socorro a banhistas. A assistência a banhistas nas praias está, no âmbito legislativo, tratada de uma forma pouco adequada a garantir as necessidades inerentes a uma efectiva segurança nas praias. O número de mortes por afogamento, que este ano atingiu um número extremamente preocupante, deve fazer-nos agir por forma a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA corrigir essa deficiência legislativa. É esse, justamente, o objectivo desta iniciativa. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Para efeitos do presente diploma entende-se por assistência a banhistas os serviços e as funções de vigilância, de prestação de socorro e de salvamento aos banhistas e também os serviços de informação úteis à segurança dos banhistas. Artigo 2.º 1 — A assistência a banhistas é assegurada nas praias marítimas definidas por portaria do Ministério da Defesa, nas praias fluviais definidas por portaria do Ministério do Ambiente, e nas piscinas e outros recintos com diversões aquáticas de uso público. 2 — As portarias que definem as praias sujeitas a assistência a banhistas são publicadas até ao dia 1 de Março de cada ano, por forma a que as entidades competentes criem as condições de segurança nas praias para a época balnear que vai ter início. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º 1 — A assistência a banhistas é assegurada nas praias, definidas por portaria nos termos do artigo anterior, durante toda a época balnear. 2 — A época balnear, para efeitos do presente diploma, tem início no dia 1 de Abril e termina no dia 30 de Setembro. 3 — Nas piscinas e outros recintos com diversões aquáticas a assistência a banhistas é assegurada durante todo o período do ano em que estiverem abertas ao público. Artigo 4.º A assistência a banhistas em piscinas e recintos com diversões aquáticas, de uso público, faz-se nos termos do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas. Artigo 5.º 1 — A assistência a banhistas nas praias marítimas é da competência da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, nos serviços e funções de informação, através das capitanias dos portos e nas funções e serviços de vigilância, prestação de socorro e salvamento, através do Instituto de Socorros a Náufragos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Nas praias fluviais a assistência a banhistas é da competência do Instituto Nacional da Água relativamente aos serviços de informação e da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, através do Instituto de Socorros a Náufragos, no que respeita a funções e serviços de vigilância, de prestação de socorro e salvamento. Artigo 6.º 1 — Todas as praias definidas por portaria, nos termos do artigo 2.º, devem estar equipadas com o material necessário ao exercício das funções e serviços de informação, de vigilância, prestação de socorro e salvamento a banhistas. 2 — O material referido no número anterior, e as quantidades necessárias, é definido por portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Instituto de Socorros a Náufragos, à razão do tipo de praia e da extensão da praia, atendendo ao estipulado nos artigos 7.º e 8.º. 3 — Nas praias ou zonas de praia concessionadas a aquisição, instalação e manutenção do material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento são asseguradas pelos concessionários. 4 — Nas praias ou zonas de praia não concessionadas a aquisição, instalação e manutenção do material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento são asseguradas pelas entidades referidas no artigo 5.º, de acordo com a respectiva competência. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 7.º 1 — Entende-se por material de informação a banhistas, designadamente: a) Um mastro com bandeira, apenas para as praias marítimas, que deve ser hasteada com cor diferente dependendo das condições de segurança e de salubridade da praia, indicando a cor vermelha que estão interditos os banhos, a cor amarela que se devem evitar os banhos e a cor verde que se pode tomar banho com a observância de todas as regras de segurança; b) Tabuletas que indiquem as zonas interditas da praia ou as zonas perigosas; c) Painéis informativos com o objectivo de expor as informações das entidades competentes sobre as condições a observar no uso da praia e editais de interesse para os banhistas; d) Identificação dos postos de socorro. 2 — Todo o material de informação deve ser instalado em zonas bem visíveis para os banhistas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 8.º 1 — Entende-se por material de vigilância, de prestação de socorros e de salvamento a banhistas, designadamente: a) Postos de vigia, se se considerar necessário; b) Binóculos para nadador salvador; c) Megafone; d) Cadeira de nadador salvador; e) Posto de socorros, provido de material sanitário; f) Coletes salva vidas; g) Bóias torpedo; h) Bóias circulares com retenida; i) Varas de salvamento telescópicas; j) Máscaras de ressuscitação; k) Barco salva vidas; l) Embarcação ligeira motorizada; m) Comunicações de emergência; n) Maca portátil rígida, com possibilidade de flutuar e de imobilizar acidentados. 2 — O material de vigilância, de prestação de socorros e de salvamento deve estar acessível e é usado pelos nadadores salvadores. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 9.º 1 — O número de nadadores salvadores por praia é definido por portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Instituto de Socorros a Náufragos, à razão do tipo de praia e da extensão da praia, atendendo ao estipulado nos números seguintes. 2 — Deve ser garantida a presença nas praias de, no mínimo, um nadador salvador por 100 metros de praia, medidos na largura da unidade balnear. 3 — O nadador salvador não deve exercer essas funções mais do que 7 horas seguidas. 4 — Deve estar assegurada a presença de nadador salvador nas praias das 8h às 20h. Artigo 10.º 1 — A garantia da presença de nadadores salvadores nas praias e respectiva contratação é assegurada pelo Instituto de Socorros a Náufragos. 2 — Para o efeito pode o Instituto de Socorros a Náufragos estabelecer protocolos com as associações de nadadores salvadores, por si acreditadas, onde elas existam. 3 — O regime jurídico das associações de nadadores salvadores é definido pelo Ministério da Defesa, através de decreto-lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — Nas praias ou zonas de praia concessionadas os concessionários estão sujeitos a uma taxa de assistência balnear, devida ao Instituto de Socorros a Náufragos, definida por portaria do Ministério da Defesa. Artigo 11.º 1 — Os nadadores salvadores têm que estar habilitados com certificado de nadador salvador passado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, entidade a quem compete a formação dos mesmos, e com diploma de curso de primeiros socorros emitido por entidade autorizada para o efeito. 2 — Os nadadores salvadores devem ainda estar habilitados com carta de condução de embarcações motorizadas. 3 — Os nadadores salvadores, antes de cada época balnear, são sujeitos a provas que permitam comprovar a sua aptidão e condições físicas adequadas para o exercício das funções de vigilância, prestação de socorros e salvamento, nos termos definidos pelo Instituto de Socorros a Náufragos. 4 — O fardamento dos nadadores salvadores é definido por portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Instituto de Socorros a Náufragos. Artigo 12.º São deveres do nadador salvador, designadamente: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Vigiar a forma como decorrem os banhos; b) Evitar que os banhistas se exponham a situações de perigo, advertindo-os; c) Prestar auxílio e primeiros socorros sempre que necessário; d) Socorrer os banhistas em situação de perigo. Artigo 13.º São obrigações dos concessionários, designadamente: a) Possuir o material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento; b) Instalar o material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento; c) Manter o material de informação, vigilância, prestação de socorros e salvamento em perfeito estado de conservação; d) Prestar todo o auxílio possível aos nadadores salvadores, aos agentes de autoridade em exercício de funções, às corporações de bombeiros e a todos os que prestem missões de socorro nas suas áreas de concessão. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 14.º O Ministério da Defesa, através do Instituto de Socorros a Náufragos, durante a época balnear deve concretizar formas de alerta para perigos e de prevenção de acidentes nas praias, nomeadamente recorrendo a acções de sensibilização dirigidas aos banhistas através dos meios de comunicação audiovisual. Artigo 15.º A presente lei revoga o Decreto n.º 42 305, de 5 de Junho de 1959, e toda a legislação que o altera. Artigo 16.º O presente diploma entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado. Palácio de São Bento, 16 de Setembro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Heloísa Apolónia — Isabel Castro.