ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 177/IX
ADOPTA MEDIDAS DE PRECAUÇÃO NO USO DE TELEMÓVEIS
O uso do telemóvel entrou definitivamente na vida e no quotidiano dos
portugueses, sendo Portugal, com os seus cerca de oito milhões de
utilizadores, um dos países da União Europeia - e mesmo no mundo - em
que a sua posse e crescente utilização pelos cidadãos mais se generalizou.
E se é verdade que muitos já não prescindem do uso permanente deste
acessório e que o telemóvel se tem revelado, mesmo em situações de
emergência, como um instrumento de enorme utilidade, certo é também
que a sua utilização pouco cautelosa está longe de corresponder às
necessidades de segurança e de precaução que os potenciais riscos que tem
inerentes deveriam aconselhar.
Riscos para a saúde associados à utilização de telemóveis cuja percepção
tem vindo gradualmente a ser adquirida pela comunidade científica a partir
de estudos e de investigações várias, centradas sobretudo sobre os efeitos
nos jovens e nas crianças e cujas conclusões deveriam ter já sido
reflectidas, em Portugal, na informação fornecida à generalidade dos
consumidores e, em especial, nas recomendações que obrigatoriamente
devem acompanhar a venda de telemóveis, de modo a garantir uma
utilização mais segura.
Uma necessidade que decorre dos perigos que, com efeito, os diversos
estudos epidemiológicos têm sistematicamente apontado, na identificação
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de diversos efeitos nocivos para a saúde associados ao uso de telemóveis,
em resultado da exposição aos campos electromagnéticos que a sua
utilização automaticamente gera.
Estudos e investigações importantes realizadas umas no âmbito da
Comissão Europeia, outras da iniciativa da Organização Mundial de Saúde
e, ainda, outras conduzidas por equipas que envolvem diversos cientistas a
nível internacional, que apontam para a existência de efeitos biológicos
variados, não resultantes das modificações térmicas mas susceptíveis de
provocar efeitos potencialmente sérios, por exemplo, ao nível do
aparecimento e desenvolvimento de determinados tipos de patologias,
nomeadamente cancerígenas.
Estudos que têm privilegiado e incidido concretamente sobre um grupo
particularmente vulnerável, o das crianças, que tem sido objecto de uma
atenção muito especial por parte da União Europeia, tendo-se concluído
pela necessidade de alertar para os danos físicos e cerebrais que a
exposição às radiações emitidas pelos telemóveis podem provocar por uso
indevido e para a vantagem de serem tomadas medidas de precaução, em
conformidade.
Razões, em suma, que recomendam, com prioridade total, a adopção do
princípio da precaução. Ou seja, razões que aconselham a tomada de
medidas tendo em conta este acumular de sinais precoces de perigo, a
consciência sobre os potenciais riscos, a incerteza científica sobre a exacta
dimensão e a gravidade das consequências e a compreensão de que a
informação e a prevenção são a melhor forma de lidar com o risco.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Impõe-se, pois, que o Governo português, à semelhança do que se
verificou noutros países, como a França o fez há mais de um ano, através
do seu Ministério da Economia, Finanças e Energia, propicie aos
portugueses informação adequada sobre os potenciais riscos do uso do
telemóvel e aos utilizadores, em particular, conhecimento e acesso a
recomendações e normas de precaução que devem ser tomadas para
permitir um uso mais seguro.
Um objectivo que passa por se adoptarem disposições regulamentares
que permitam incluir nos telemóveis comercializados recomendações de
uso e informação relativa aos riscos de exposição aos campos
electromagnéticos.
Informações que naturalmente devem incluir dados sobre os riscos
inerentes ao uso de telemóveis quando estes interferem pela proximidade
com outros equipamentos electrónicos sensíveis, sobre as limitações a ter
em conta para os portadores de implantes electrónicos, sobre os riscos
associados à condução, sobre a vantagem da comunicação controlada por
parte de mulheres grávidas, sobre o uso moderado por crianças, sobre as
regras que devem ser consideradas nos locais de uso ou carregamento,
entre outros, de forma a reduzir os níveis de emissões dos telemóveis e a
sua exposição.
Assim, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o
seguinte:
1 — Que adopte medidas no sentido de tornar obrigatório a inclusão, na
informação relativa a telefones móveis e que acompanham a sua venda, de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
dados relativos aos potenciais riscos para a saúde humana que a sua
utilização indevida é susceptível de provocar, em especial nos jovens e nas
crianças;
2 — Que determine a obrigatoriedade dos operadores e das empresas que
procedem à produção, promoção, comercialização e venda de telefones
móveis de incluírem na informação disponibilizada e nas instruções que
acompanham o aparelho recomendações específicas relativas à utilização
segura desses aparelhos, designadamente:
a) Indicações relativas ao modo de carregamento das baterias dos
telemóveis e sobre os locais onde tal operação se deve efectuar;
b) Informação relativa aos riscos inerentes ao uso de telemóveis por
pessoas portadores de qualquer tipo de implante electrónico, a saber
estimuladores cardíacos, bombas para insulina, neuro-estimuladores, entre
outros, e a distância que, por razões de precaução acrescida, nesses casos
deve ser assegurada;
c) Informação sobre as condições específicas de utilização do telemóvel
por crianças e adolescentes, designadamente no respeitante a distâncias a
observar (afastado do corpo, em especial cabeça e baixo ventre) e aos
perigos de um uso não moderado;
d) Informação sobre os riscos associados ao uso de telemóveis nos
aviões, hospitais, estações de serviço e garagens profissionais;
e) Recomendações dirigidas às mulheres grávidas, no sentido de
evitarem o uso excessivo do telemóvel;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
f) Recomendações dirigidas aos automobilistas sobre os perigos da
utilização de telemóvel durante a condução automóvel, ainda que com
recurso ao sistema de mãos livres;
g) Recomendações no sentido da utilização dos telemóveis apenas
quando existam boas condições de recepção, devendo em todo o caso
evitar-se a aproximação ao corpo (à cabeça), muito em especial quando a
cobertura é deficiente, no momento em que se está a proceder à busca de
rede e no início da comunicação;
h) Recomendar a opção, sempre que possível, da utilização de telefones
móveis em espaços exteriores;
i) Aconselhar a utilização preferencial do telemóvel com recurso a um
auricular;
3 — Que proceda regularmente à fiscalização dos aparelhos colocados
no mercado português, de modo a garantir que respeitam os limites de
exposição fixados a nível europeu pela recomendação de 12 de Julho de
1999.
4 —Que anualmente elabore e divulgue um relatório de avaliação sobre
os progressos verificados, dentro e fora da União Europeia, ao nível do
conhecimento sobre os riscos para a saúde relativos ao uso de telemóveis e
da legislação neste domínio sobre novas recomendações a adoptar, bem
como sobre o resultado das fiscalizações efectuadas aos equipamentos
colocados no nosso mercado e consideradas pertinentes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2003. As Deputadas de Os
Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.
---
Publicação — DAR II série A — 139-140 — 25/09/2003
0139 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003
constituir iniciativas legislativas da região, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição.
No entanto, por deferência para com a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, e tendo em conta os precedentes existentes, admito com as dúvidas expressas, relativas ao âmbito de iniciativa legislativa que cabe às assembleias legislativas regionais, a proposta de lei n.º 82/IX.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
PROPOSTA DE LEI N.º 92/IX
ADITA NOVAS SUBSTÂNCIAS ÀS TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, diploma que já foi objecto de várias alterações, aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, concretizando as obrigações assumidas pelo Estado português no quadro da Organização das Nações Unidas, ao vincular-se no quadro das Convenções Sobre Estupefacientes (1961) e Substâncias Psicotrópicas (1971).
As tabelas previstas no seu artigo 2.º, e dele constantes em anexo, devem ser actualizadas, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas e segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
A Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas decidiu alterar algumas tabelas previstas na Convenção sobre Estupefacientes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º desta Convenção.
Em consequência das decisões adoptadas pelas Nações Unidas, importa proceder à inclusão das substâncias 2C-B, GHB e zolpidem, respectivamente, nas tabelas correspondentes, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Foi ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.°
Objecto
A presente lei adita as substâncias 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina), GHB ( -ácido hidroxibutírico) e zolpidem (N, N, 6-trimetil-2- -tolilimidazol [1,2- ] piridina-3-acetamida) às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Aditamentos às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
1 - São aditadas à tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele faz parte integrante, as seguintes substâncias:
a) 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina);
b) GHB ( -ácido hidroxibutírico).
2 - É aditada à Tabela IV, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que dele faz parte integrante, a substância zolpidem (N, N, 6-trimetil-2- -tolilimidazol [1,2- ] piridina-3-acetamida).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 177/IX
ADOPTA MEDIDAS DE PRECAUÇÃO NO USO DE TELEMÓVEIS
O uso do telemóvel entrou definitivamente na vida e no quotidiano dos portugueses, sendo Portugal, com os seus cerca de oito milhões de utilizadores, um dos países da União Europeia - e mesmo no mundo - em que a sua posse e crescente utilização pelos cidadãos mais se generalizou.
E se é verdade que muitos já não prescindem do uso permanente deste acessório e que o telemóvel se tem revelado, mesmo em situações de emergência, como um instrumento de enorme utilidade, certo é também que a sua utilização pouco cautelosa está longe de corresponder às necessidades de segurança e de precaução que os potenciais riscos que tem inerentes deveriam aconselhar.
Riscos para a saúde associados à utilização de telemóveis cuja percepção tem vindo gradualmente a ser adquirida pela comunidade científica a partir de estudos e de investigações várias, centradas sobretudo sobre os efeitos nos jovens e nas crianças e cujas conclusões deveriam ter já sido reflectidas, em Portugal, na informação fornecida à generalidade dos consumidores e, em especial, nas recomendações que obrigatoriamente devem acompanhar a venda de telemóveis, de modo a garantir uma utilização mais segura.
Uma necessidade que decorre dos perigos que, com efeito, os diversos estudos epidemiológicos têm sistematicamente apontado, na identificação de diversos efeitos
Abrir texto oficial