ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 88/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
Exposição de motivos
O princípio da responsabilidade civil do Estado e demais entidades
públicas encontra-se expresso no artigo 22.º da Constituição, estando o
regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa
actualmente em vigor estabelecido no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de
Novembro de 1967.
A revisão do regime jurídico da responsabilidade civil
extracontratual do Estado, que o XV Governo Constitucional assumiu
expressamente no seu programa, tem como objectivo primordial de forma
mais exacta e criteriosa o seu conteúdo, no quadro jurisdicional da sua
efectivação e decorre de um novo enquadramento em que devem ser
entendidas as relações entre o Estado e Administração Pública e os
particulares.
Trata-se, em primeiro lugar, de afirmar, sem reservas, o princípio da
responsabilidade do Estado e de outras entidades públicas, num contexto de
maior exigência e acrescido rigor da actuação pública e de aprofundamento
da defesa dos direitos e interesses juridicamente protegidos dos cidadãos.
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Estes vectores da reforma do regime da responsabilidade civil
extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas acarretam uma
profunda alteração na forma de relacionamento da Administração com os
cidadãos, tendo em conta o mais vasto e forçosamente célere processo de
modernização, reorganização e adaptação das estruturas da Administração
ao desafio colocado pela presente reforma.
É assim que, no processo de discussão pública dos projectos da
reforma legislativa do contencioso administrativo desencadeada na anterior
legislatura, a Ordem dos Advogados apresentou um anteprojecto da lei da
responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas.
Esta proposta, elaborada por uma comissão constituída por reputados
especialistas na matéria, constituiu um documento de trabalho fundamental
para a discussão pública sobre o tema entretanto levada a cabo e que deu
origem à proposta de lei n.º 95/VIII, do XIV Governo Constitucional
aprovada, na generalidade, por unanimidade na anterior legislatura.
Com efeito, o consenso obtido em torno da referida proposta de lei
espelha um entendimento acerca do que devem ser as grandes linhas do
regime da responsabilidade extracontratual do Estado. Este entendimento,
que mantém total actualidade, motiva o Governo a apresentar a presente
proposta de lei, em cumprimento do seu programa, no sentido de, por um
lado, definir de forma mais criteriosa os pressupostos da responsabilidade
do Estado, e, por outro, de estabelecer um regime mais aberto e adequado
ao devir histórico num domínio onde a construção jurisprudencial e
doutrinal é insubstituível.
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Tal como aconteceu com o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de
Novembro de 1967, cuja estrutura aberta potenciou a descoberta de
soluções normativas ricas e diversificadas, o presente regime dispõe de
igual flexibilidade normativa, plenamente consentânea com as modernas
exigências feitas ao Estado de direito democrático.
Daí a necessidade de adequar o regime da responsabilidade, no que
se refere aos danos resultantes do exercício da função administrativa, às
coordenadas constitucionais, instituindo a regra da responsabilidade
solidária do Estado e das demais pessoas colectivas públicas.
Por sua vez, exigências comunitárias em matéria de tutela
indemnizatória, nomeadamente o entendimento que a jurisprudência do
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e a Comissão Europeia
têm extraído da Directiva n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, no sentido
de facilitar a atribuição de indemnizações, justificam as opções de
consagração de uma presunção de culpa nos casos em que os danos
resultem da prática de actos jurídicos ilícitos, bem como, de flexibilização
da ideia de culpa através da formulação do conceito «culpa do serviço», e
que corresponde a situações em que se verificam deficiências
organizativas, dificilmente imputáveis a uma pessoa ou órgão
individualmente.
O regime que se propõe no campo da responsabilidade civil pelo
exercício da função legislativa visa obedecer às diversas exigências
constitucionais que se cruzam com esta temática, incluindo a efectiva tutela
dos direitos fundamentais, o que impõe a adopção de soluções equilibradas,
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nomeadamente no que se refere à definição dos pressupostos da
responsabilidade e dos efeitos das sentenças condenatórias.
Como atrás se afirma, julga-se conveniente deixar à doutrina e à
jurisprudência a tarefa de densificar os pressupostos estabelecidos no
domínio da responsabilidade civil pelo ilícito legislativo, estabelecendo de
forma criteriosa os requisitos da responsabilidade por omissões legislativas,
e tendo em conta o labor doutrinal nacional e internacional sobre a matéria.
No domínio da responsabilidade pelo exercício da função
jurisdicional incorporam-se as soluções já ensaiadas na jurisprudência,
tendo presente, também nesta matéria, os princípios constitucionais que
enformam a actividade jurisdicional e as sugestões unânimes da doutrina.
Por fim, e no seguimento do que unanimemente se considera
constituir também uma exigência constitucional, nomeadamente em
decorrência do princípio da igualdade, consagra-se a obrigação geral de o
Estado e demais entidades públicas indemnizarem aqueles a quem, por
razões de interesse público, imponham encargos ou provoquem danos
especiais e anormais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
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Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do
Estado e demais entidades públicas, que se publica em anexo à presente lei
e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Ministério Público
O artigo 77.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei
n.º 47/86, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade
civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado, em
caso de dolo ou culpa grave.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de
1967, e os artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de
2003. — O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro
dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
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Anexo
REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES
PÚBLICAS
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais
pessoas colectivas de direito público, por danos resultantes do exercício da
função administrativa, jurisdicional e legislativa, e rege-se pelo disposto no
presente diploma, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem
ao exercício da função administrativa as acções e omissões no exercício de
prerrogativas de poder público ou reguladas por normas ou princípios de
direito administrativo.
3 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, o presente diploma
regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos,
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funcionários e agentes públicos, por danos decorrentes de acções ou
omissões adoptadas no exercício da função administrativa e jurisdicional e
por causa desse exercício.
4 — As disposições do presente diploma são ainda aplicáveis à
responsabilidade civil dos demais trabalhadores ao serviço das entidades
abrangidas, considerando-se extensivas a estes as referências feitas aos
titulares de órgãos, funcionários e agentes.
5 — As disposições que, no presente diploma, regulam a
responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos
titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do
exercício da função administrativa, são também aplicáveis à
responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos
trabalhadores, por acções ou omissões no exercício de prerrogativas de
poder público ou que sejam reguladas por normas ou princípios de direito
administrativo.
Artigo 2.º
Obrigação de indemnizar
1 — Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto no
presente diploma, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse
verificado o evento que obriga à reparação.
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2 — A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição
natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja
desproporcionadamente onerosa.
3 — A responsabilidade prevista no presente diploma compreende os
danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e
os danos futuros, nos termos gerais de direito.
4 — Ao Tribunal compete avaliar em que medida o comportamento
do lesado concorreu para a produção ou agravamento dos danos e, com
base nesse juízo, determinar se a indemnização deve ser totalmente
concedida, reduzida ou mesmo excluída.
5 — Quando os lesados forem em tal número que, por razões de
interesse público de excepcional relevo, se justifique a limitação do âmbito
da obrigação de indemnizar, esta pode ser fixada equitativamente em
montante inferior ao que corresponderia à reparação integral dos danos
causados.
Artigo 3.º
Autonomia de acções
1 — O dever de indemnização não depende da utilização pelo lesado
da via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 15.º.
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2 — Nos casos previstos na primeira parte do n.º 1 deste artigo, o
Tribunal pode conhecer a título incidental da ilegalidade de um acto que já
não possa ser impugnado.
Artigo 4.º
Prescrição
O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual
do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares
dos respectivos órgãos, funcionários e agentes, bem como o direito de
regresso, prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-
lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e
interrupção da prescrição.
Artigo 5.º
Direito de regresso
O exercício do direito de regresso, nos casos previstos no n.º 3 do
artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º, é obrigatório, sem
prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
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Capítulo II
Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da
função administrativa
Secção I
Responsabilidade por facto ilícito
Artigo 6.º
Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas
colectivas de direito público
1 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são
exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou
omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos,
funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa
desse exercício.
2 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são
ainda responsáveis quando, não tendo os danos resultado do
comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente
determinado, ou não sendo possível provar a autoria pessoal da acção ou
omissão, se verifique um funcionamento anormal do serviço.
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3 — Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às
circunstâncias e a padrões médios de resultado, seja razoavelmente exigível
ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.
Artigo 7.º
Responsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave
1 — Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis
pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas
com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que
se encontravam obrigados em razão do cargo.
2 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são
responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos,
funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número
anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e
por causa desse exercício.
3 — Sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos do
número anterior, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público
exercem o direito de regresso contra os titulares de órgãos, funcionários ou
agentes responsáveis, competindo aos titulares de poderes de direcção, de
supervisão, de superintendência e de tutela, adoptar as providências
necessárias à efectivação deste direito, sem prejuízo do eventual
procedimento disciplinar.
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Artigo 8.º
Ilicitude
1 — Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de
órgãos, funcionários e agentes que violem normas ou princípios
constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem
técnica ou deveres objectivos de cuidado, e de que resulte a ofensa de
direitos ou interesses juridicamente protegidos.
2 — Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou
interesses juridicamente protegidos resulte do funcionamento anormal do
serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
Artigo 9.º
Culpa
1 — A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser
apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das
circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente
zeloso e cumpridor.
2 — Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave,
presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3 — Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto
no artigo 497.º do Código Civil.
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Secção II
Responsabilidade pelo risco
Artigo 10.º
Responsabilidade pelo risco
1 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público
respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços
administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais,
se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado,
podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as
circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.
2 — Quando um facto culposo de terceiro tenha concorrido para a
produção ou agravamento dos danos, o Estado e as demais pessoas
colectivas de direito público respondem solidariamente com o terceiro, sem
prejuízo do direito de regresso.
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Capítulo III
Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da
função jurisdicional
Artigo 11.º
Regime geral
Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos
ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por
violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da
responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função
administrativa.
Artigo 12.º
Responsabilidade por erro judiciário
1 — O Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de
decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou
injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos
de facto.
2 — O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia
revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
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Artigo 13.º
Responsabilidade dos magistrados
1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam
incorrer, os magistrados judiciais e do Ministério Público não podem ser
directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que
pratiquem no exercício das respectivas funções, mas, quando tenham agido
com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles.
2 — A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados
cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título
oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça.
Capítulo IV
Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da
função legislativa
Artigo 14.º
Responsabilidade no exercício da função legislativa
O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos
danos especiais e anormais directa e imediatamente causados aos direitos e
interesses juridicamente protegidos dos particulares por actos praticados no
exercício da função legislativa em desconformidade com a Constituição.
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Artigo 15.º
Responsabilidades por omissões de medidas legislativas
1 — O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis
pelos danos especiais e anormais resultantes da omissão de medidas
legislativas, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes
requisitos:
a) Existência de um dever jurídico-constitucional de emanação de
actos legislativos;
b) Existência de um dever de protecção, a cargo do Estado, de
direitos fundamentais;
c) Lesão directa e imediata resultante de violação evidente destes
deveres.
2 — O pedido de indemnização deve ser fundado no prévio
reconhecimento da inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal
Constitucional.
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Capítulo V
Indemnização pelo sacrifício
Artigo 16.º
Indemnização pelo sacrifício
O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público
indemnizarão os particulares a quem, por razões de interesse público,
imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para
o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de
afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou
sacrificado.
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Publicação — DAR II série A — 44-47 — 20/09/2003
0044 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003
Artigo 28.º
Protecção social
Em matéria de protecção social aplicar-se-á aos voluntários o disposto na Lei de Bases do enquadramento jurídico do voluntariado e respectivos diplomas regulamentares.
Artigo 29.º
Remissões
Ao voluntário é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do agente da cooperação previsto no presente diploma, salvo na parte em que, pela sua natureza, seja incompatível com a Lei de Bases do enquadramento jurídico do voluntariado.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 30.º
Contratos em vigor
O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos celebrados nos termos do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro.
Artigo 31.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 363/85, de 10 de Setembro, e 10/2000, de 10 de Fevereiro.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.º 88/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
Exposição de motivos
O princípio da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas encontra-se expresso no artigo 22.º da Constituição, estando o regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa actualmente em vigor estabelecido no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967.
A revisão do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado, que o XV Governo Constitucional assumiu expressamente no seu programa, tem como objectivo primordial de forma mais exacta e criteriosa o seu conteúdo, no quadro jurisdicional da sua efectivação e decorre de um novo enquadramento em que devem ser entendidas as relações entre o Estado e Administração Pública e os particulares.
Trata-se, em primeiro lugar, de afirmar, sem reservas, o princípio da responsabilidade do Estado e de outras entidades públicas, num contexto de maior exigência e acrescido rigor da actuação pública e de aprofundamento da defesa dos direitos e interesses juridicamente protegidos dos cidadãos.
Estes vectores da reforma do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas acarretam uma profunda alteração na forma de relacionamento da Administração com os cidadãos, tendo em conta o mais vasto e forçosamente célere processo de modernização, reorganização e adaptação das estruturas da Administração ao desafio colocado pela presente reforma.
É assim que, no processo de discussão pública dos projectos da reforma legislativa do contencioso administrativo desencadeada na anterior legislatura, a Ordem dos Advogados apresentou um anteprojecto da lei da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas.
Esta proposta, elaborada por uma comissão constituída por reputados especialistas na matéria, constituiu um documento de trabalho fundamental para a discussão pública sobre o tema entretanto levada a cabo e que deu origem à proposta de lei n.º 95/VIII, do XIV Governo Constitucional aprovada, na generalidade, por unanimidade na anterior legislatura.
Com efeito, o consenso obtido em torno da referida proposta de lei espelha um entendimento acerca do que devem ser as grandes linhas do regime da responsabilidade extracontratual do Estado. Este entendimento, que mantém total actualidade, motiva o Governo a apresentar a presente proposta de lei, em cumprimento do seu programa, no sentido de, por um lado, definir de forma mais criteriosa os pressupostos da responsabilidade do Estado, e, por outro, de estabelecer um regime mais aberto e adequado ao devir histórico num domínio onde a construção jurisprudencial e doutrinal é insubstituível.
Tal como aconteceu com o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, cuja estrutura aberta potenciou a descoberta de soluções normativas ricas e diversificadas, o presente regime dispõe de igual flexibilidade normativa, plenamente consentânea com as modernas exigências feitas ao Estado de direito democrático.
Daí a necessidade de adequar o regime da responsabilidade, no que se refere aos danos resultantes do exercício da função administrativa, às coordenadas constitucionais, instituindo a regra da responsabilidade solidária do Estado e das demais pessoas colectivas públicas.
Por sua vez, exigências comunitárias em matéria de tutela indemnizatória, nomeadamente o entendimento que a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e a Comissão Europeia têm extraído da Directiva n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, no sentido de facilitar a atribuição de indemnizações, justificam as opções de consagração de uma presunção de culpa nos casos em que os danos resultem da prática de actos jurídicos ilícitos, bem como, de flexibilização da ideia de culpa através da formulação do conceito "culpa do serviço", e que corresponde a situações em que se verificam deficiências organizativas, dificilmente imputáveis a uma pessoa ou órgão individualmente.
O regime que se propõe no campo da responsabilidade civil pelo exercício da função legislativa visa obedecer às
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 351-351 — 23/10/2003
0351 | II Série A - Número 009 | 23 de Outubro de 2003
PROPOSTA DE LEI N.º 88/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO)
Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reuniu em 15 de Outubro, pelas 9 horas e 30 minutos, a solicitação da Assembleia da República, para analisar a proposta de lei n.º 88/IX.
Após análise, a Comissão entendeu nada ter a opor à proposta de lei acima mencionada, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade.
Funchal, 15 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, Ivo Nunes.
PROPOSTA DE LEI N.º 89/IX
(APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO)
Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A 8.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 16 de Outubro de 2003, pelas 15 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 89/IX (Gov), que "Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado".
Após análise e discussão, foi colocado à votação o conteúdo da proposta supra referida, tendo obtido cinco votos a favor, quatro do PSD e um do PP, dois votos contra, um da UDP e um do PCP, e três abstenções do PS.
Este parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 16 de Outubro de 2003. - P'lo Deputado Relator, José Alberto.
PROPOSTA DE LEI N.º 90/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Sobre o assunto em epígrafe referenciado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, o seguinte:
- A remissão constante do artigo 20.º, n.º 6, da proposta de lei em apreço deverá ser efectuada para o seu n.º 4 e não para o n.º 3, como está actualmente prevista.
- Atenta a técnica legislativa utilizada, e de forma a observar o artigo 227.º, n.º 1, alínea o), da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o artigo 31.º, n.º 1, alínea j), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, constata-se que o artigo 2.º da proposta não se coaduna, em pleno, com a respectiva epígrafe, relativa ao âmbito de aplicação do diploma, pelo que se propõe uma redacção coincidente ou similar à infra enunciada:
Artigo 2.º
1 - O presente diploma é aplicável aos institutos públicos que integram a administração indirecta do Estado.
2 - A aplicação da presente lei aos institutos públicos que integram a administração indirecta das regiões autónomas será feita por decreto legislativo regional, face às especificidades regionais.
Ponta Delgada, 20 de Outubro de 2003. - O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A 8.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 16 de Outubro de 2003, pelas 15 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 90/IX (Gov), que "Aprova a lei-quadro dos institutos públicos".
Após análise e discussão, foi posto à votação o conteúdo da proposta supra mencionada, tendo obtido cinco votos a favor, quatro do PSD e um do PP, dois votos contra, um da UDP e um do PCP, e três abstenções do PS.
Este parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 16 de Outubro de 2003. - P'lo Deputado Relator, José Alberto.
PROPOSTA DE LEI N.º 91/IX
(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO)
Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A 8.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 16 de Outubro de 2003, pelas 15 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 91/IX (Gov), que "Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado".
Após análise e discussão, foi posto à votação o conteúdo da proposta supra mencionada, tendo obtido cinco votos a favor, quatro do PSD e um do PP, dois votos contra, um da UDP e um do PCP, e três abstenções do PS.
Este parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 16 de Outubro de 2003. - P'lo Deputado Relator, José Alberto.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 389-390 — 25/10/2003
0389 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003
de 16 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.° 3/2000, de 24 de Agosto:
"Artigo 1.º
(...)
1 - (...)
2 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos seguintes:
a) Cuja inscrição tenha sido efectuada até à data da publicação da presente lei;
b) Cuja inscrição tenha sido posterior à data referida na alínea anterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data;
c) Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos.
3 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos da convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.
Artigo 2.º
(...)
1 - (...)
2 - Salvo o disposto nos artigos 1.º-A e 1.°-B do presente diploma, não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que, sendo também cidadãos de outro Estado, residam no respectivo território.
Artigo 3.º
(...)
1 - Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que tenham obtido o estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.° 3 do artigo 15.° da Constituição.
2 - Não são também cidadãos eleitores:
a) (anterior alÍnea a))
) (anterior alínea b))
c) (anterior alínea c))"
Artigo 2.°
São aditados os artigos 1.º-A e 1.º-B à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio:
"Artigo 1.º-A
(Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro)
1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações:
a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
e) Cooperantes com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei.
Artigo 1.º-B
(Cidadãos residentes no estrangeiro)
1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 15 anos.
2 - Os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados são igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República em caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos.
3 - São também admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os cidadãos portugueses que se tenham deslocado e permanecido em Portugal pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e fizeram prova de conhecimento da língua portuguesa."
Artigo 3.°
É alterado o artigo 42.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabelece o regime do recenseamento eleitoral:
"Artigo 42.º
(...)
As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sedeada no estrangeiro nas condições previstas no artigo 1.º da Lei Eleitoral do Presidente da República são anotadas nos cadernos de recenseamento e BDRE com menção "eleitor do Presidente da República".
Assembleia da República, 15 de Outubro de 2003. Os Deputados do PS: António Costa - Alberto Martins - José Magalhães - Jorge Lacão - Carlos Luís - mais uma assinautra ilegível
PROPOSTA DE LEI N.º 88/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
Capítulo I
Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 16 de Outubro de 2003, na delegação
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Discussão generalidade — DAR I série — 931-966 — 31/10/2003
0931 | I Série - Número 018 | 31 de Outubro de 2003
operação, é um negócio de especulação imobiliária que se vem acobertar pelo eventual interesse público da candidatura a uma regata, visto que ainda nem sequer sabemos se a sua organização será atribuída a Portugal.
Na verdade, é isto que acontece. Há pessoas desesperadas, angustiadas, que se vêem sem alternativas. São milhares de pessoas, com 45, 50 anos, que vão directamente para o desemprego. Não são apenas os 138 trabalhadores da delegação de Lisboa da Docapesca.
Por isso, deixo a acusação: há uma total ausência de consciência social. Não me fale de ambiente, porque o ambiente pode ser preservado e desenvolvido com uma doca de pesca.
Em que sentido foram os últimos investimentos realizados na Docapesca? Foram no sentido de a dotar de um conjunto de infra-estruturas mais modernas e desenvolvidas. Vai ser arrasada uma fábrica de gelo, que há pouco tempo teve investimentos comunitários e que tem tecnologia actualizadíssima. Vai ser demolida uma câmara frigorífica, a câmara 14, que é a maior da capital.
Neste momento, nem sequer os responsáveis sabem o que é que vão fazer ao pescado que está instalado nas câmaras frigoríficas. Não há capacidade de escoamento no mercado, no espaço de um mês, para aquele pescado todo. Neste momento, não se sabe o que vai acontecer a todas aquelas toneladas de pescado, que ali estão armazenadas. Provavelmente, a destruição será o seu fim.
Tudo isto é anti-económico. Tudo isto está eivado de irracionalidade económica. Tem, sim, uma racionalidade: é a de lucro, não do lucro de desenvolvimento da actividade económica sustentada, mas do lucro da especulação imobiliária. Foi nisso que, manifestamente, o Grupo Espírito Santo mostrou todo o interesse e que o Governo, afanosamente, se prestou a que fosse imediatamente implementado.
O Sr. José Apolinário (PS): - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 15 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 88/IX - Aprova o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado, 89/IX - Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, 90/IX - Aprova a lei-quadro dos institutos públicos e 91/IX - Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e dos projectos de lei n.os 347/IX - Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública (PS), 348/IX - Aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da administração do Estado (PS), 349/IX - Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado (PS) e 367/IX - Lei-quadro dos institutos públicos (PCP).
Está combinado fazer-se a apresentação de cada um destes conjuntos de diplomas pelos autores dos respectivos textos e, depois dos pedidos de esclarecimento a cada um deles e das respectivas respostas, abrir-se-á o debate geral.
Em primeiro lugar, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Maria Celeste Cardona): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O que nos traz aqui, hoje, é um motivo válido e no momento certo.
O motivo é a amplamente reconhecida necessidade de revisão do regime jurídico da responsabilidade extracontratual do Estado, concretizando de forma clara, ampla e responsável os princípios e valores expressos no artigo 22.° da Constituição.
O Estado tem de ser uma pessoa de bem, não basta que seja uma pessoa bem intencionada. E as pessoas de bem regem-se por regras claras, conhecidas e exigentes. É esse o espírito deste diploma.
A proposta que o Governo hoje apresenta, ao rever uma legislação que é boa, pretende clarificar deveres e obrigações e ampliar responsabilidades de forma séria e equilibrada. Consagra, explicitamente, uma visão do Estado enquanto entidade responsável pelos seus actos e omissões e pelas suas consequências.
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito bem!
A Oradora: - É, pois, uma proposta exigente. E é também por isso que este é o momento certo.
Ao associar a revisão deste regime jurídico à profunda reforma da Administração Pública, o Governo assume a orientação clara de dotar a Administração de instrumentos válidos para a sua eficácia e, ao
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Votação na generalidade — DAR I série — 980-980 — 31/10/2003
0980 | I Série - Número 018 | 31 de Outubro de 2003
Foi sócio fundador e presidente da Universidade Popular do Porto, onde criou e coordenou o curso "Viver em forma".
Foi presidente da Fundação Maria Isabel Guerra Junqueiro e foi igualmente fundador e dirigente da Confraria do Pão, da Confraria do Azeite e de outras associações ligadas à potenciação e renovação do património etnoalimentar do povo português.
Intelectual brilhante, Emílio Peres pautou-se por elevados padrões de rigor e exigência científica, ao mesmo tempo que revelou uma aguda consciência da necessidade de transformar em acções concretas toda a elaboração criativa. Assumiu-se como entusiasta divulgador e organizador e empenhou-se, no período subsequente ao 25 de Abril, a desenvolver uma acção notável na transformação dos estudos médicos e das condições do exercício da medicina.
Para além da sua intensa e brilhante actividade como médico, investigador, pedagogo e divulgador das ciências de nutrição, do seu papel como fundador e dirigente de um vasto e diversificado movimento associativo, Emílio Peres destacou-se igualmente pela sua permanente intervenção cívica e política.
São incontáveis as suas participações nas organizações do movimento social popular e de trabalhadores que o transformaram numa referência de Norte a Sul do País.
É profundamente marcante, e elemento caracterizador do seu profundo humanismo e da permanente preocupação pelas causas da solidariedade, a sua militância no Partido Comunista Português, onde foi dirigente do sector intelectual, no Porto, e da Direcção Regional do PCP, neste distrito.
Foi candidato e eleito na Junta de Freguesia e na Assembleia de Freguesia da Foz do Douro e na Assembleia Municipal do Porto. Foi por diversas vezes candidato à Assembleia da República (onde chegou a representar o PCP em debates sobre a política de saúde), tendo sido mandatário, no Porto, da última candidatura legislativa da CDU.
Homem sempre disposto aos grandes e pequenos combates, Emílio Peres participou de forma entusiástica em todos os combates pela paz e pela solidariedade entre os povos, defendendo, na sua intervenção partidária e cívica, a necessidade do empenho colectivo na construção de um país e de um mundo melhores.
Emílio Peres deixou a nossa companhia, mas o seu exemplo e a sua memória ficarão!
A Assembleia da República manifesta o seu mais profundo pesar pelo falecimento do Dr. Emílio Peres e apresenta as mais sentidas condolências a toda a família, em especial a sua esposa, filha e netos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto n.º 105/IX, apresentado pelo PCP, de pesar pelo falecimento de um antigo parlamentar, Dr. Emílio Peres, que foi Deputado na Assembleia da República, eleito pelas listas do PCP.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Peço à Câmara que me acompanhe, num minuto de silêncio, em memória do Dr. Emílio Peres.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 186/IX - Renovação do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 88/IX - Aprova o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei n.º 88/IX baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 89/IX - Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
A proposta de lei n.º 89/IX baixa também à 1.ª Comissão.
Vamos agora proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 90/IX - Aprova a lei-
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