ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 336/IX
REGIME ESPECIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
REVERSÃO E DE INDEMNIZAÇÃO NO ÂMBITO DAS
EXPROPRIAÇÕES REALIZADAS AO ABRIGO DO DECRETO-
LEI N.º 270/71, DE 19 DE JUNHO
Exposição de motivos
Pelo Decreto-Lei n.° 270/71, de 19 de Junho, foi criado o Gabinete
dos Planos da Área de Sines (vulgo, Gabinete da Área de Sines - GAS),
entidade dotada de competência executiva à qual incumbia dar execução a
um projecto que visava, fundamentalmente, a recepção e transformação de
matérias-primas provenientes das ex-colónias, bem como a instalação de
paióis para apoio militar à guerra em África.
Este projecto exigiu uma considerável área para a implantação de
toda uma série de infra-estruturas e equipamentos de suporte às instalações
de indústria pesada.
Neste contexto, o Gabinete da Área de Sines iniciou um rápido
processo de expropriações. Com efeito, apenas no espaço de um ano, foram
expropriados 27.000 ha, mais de metade da área prevista para o complexo
industrial. Inexplicavelmente, porém, o processo de expropriações decorreu
até 1985, saldando-se num total aproximado de 40.900 ha. Ora, de toda a
área expropriada, apenas 40% dela se podia considerar enquadrada no
projecto.
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Com efeito, «(...) concretizado parcialmente o referido objectivo e
demonstrada a inviabilidade do seu desenvolvimento em consequência de
alterações estruturais e conjunturais determinadas por factores internos e
externos», cedo se concluiu tratar-se de um projecto desajustado da
realidade nacional e sobredimensionado. Esta foi, portanto, a
fundamentação invocada pelo Governo para proceder à extinção do
Gabinete da Área de Sines — no Decreto-Lei n.° 228/89, de 17 de Julho
— e, consequentemente, ao enterro de um projecto que já há muito estava
morto.
Muito embora a emergência da crise petrolífera de 1973 e a
independência das ex-colónias subsequente ao 25 de Abril de 1974 fossem
factores que apontavam para a inviabilidade deste projecto, tal como fora
concebido, a verdade é que as expropriações continuaram durante cerca de
11 anos mais.
Seria de esperar, todavia, que o Estado e também o próprio Gabinete
da Área de Sines, tomando na devida conta estas realidades, não tivessem
levado avante muitas das expropriações. No mínimo, seria de esperar que, a
partir do momento em que se tornou óbvia a falência do projecto, os
particulares expropriados fossem devolvidos à sua propriedade.
Mas não foi isso que aconteceu. O Gabinete da Área de Sines
celebrou protocolos com os municípios de Sines e de Santiago do Cacém
com vista à transferência do seu património, subsequente à sua extinção, e
o próprio Estado afectou parte importante deste património a organismos
integrados na administração estadual, com suporte na redistribuição a estes
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organismos de competências e pessoal que pertenciam ao Gabinete da Área
de Sines.
Ou seja, o Gabinete da Área de Sines e o Estado resolveram vários
problemas — nomeadamente, laborais — decorrentes da extinção deste
Gabinete, distribuindo lautamente os bens que o mesmo retirou a
particulares em nome de objectivos nacionais bem diferentes dos que
presidiram a essa distribuição, sem que estes fossem ouvidos nesse
processo.
Trata-se de mais uma das injustiças da nossa história recente que
ficou sem reparação.
Não cabe aqui falar dos negócios que fizeram algumas das entidades
beneficiadas com essa distribuição — nomeadamente, os municípios. Não
cabe sequer aqui falar da falta de interesse que uma entidade como a
Direcção Regional de Agricultura do Alentejo demonstra pela conservação
da parte do património que lhe foi atribuída, consistente em cerca de 11
000 ha de floresta e terreno agrícola.
O que urge é dar aos injustiçados a possibilidade de exporem as suas
razões perante a justiça, e esperar dos tribunais que reconheçam os direitos
que lhes foram retirados.
Com efeito, com a publicação do Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de
Novembro, muitos particulares viram aberta a possibilidade de
peticionarem a reversão dos bens imóveis expropriados, dado a sua não
afectação ao fim para o qual tinham sido expropriados.
No entanto, e dado que este diploma só entrou em vigor em 1992,
subsistiu sempre a indefinição sobre qual o prazo para o exercício do
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direito de reversão. Melhor dizendo, qual seria o facto determinante para o
início da contagem desse prazo — vd. por exemplo, Acórdão do Tribunal
Constitucional n.° 471/99, de 14 de Julho de 1999, (disponível para
consulta na página www.tribunalconstitucional.pt/Acordaos99/401-
500/47199.htm) ou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 552/97, de 5
de Abril de 2000 (disponível para consulta na página
www.tribunalconstitucional.pt/Acordaos00/201-300/23300.htm). A este
facto acresce o de muitos outros particulares não terem sido devidamente
informados sobre a possibilidade de exercerem esse direito, pelo que
deixaram passar a oportunidade que a nova lei lhes conferia.
Expropriar um particular em nome do interesse público é um
sacrifício que este deve suportar, em nome do bem comum. Não existe,
todavia, qualquer motivo que possa justificar o posterior uso dos bens
expropriados noutros fins que não os determinantes da expropriação,
nomeadamente, na resolução de problemas da entidade expropriante ou do
próprio Estado.
É essa injustiça que a reapresentação do presente projecto de lei
procura reparar.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte
projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
(Âmbito)
A presente lei aplica-se às expropriações em cuja declaração de
utilidade pública tenha sido invocado qualquer dos fins ou objectivos
previstos no Decreto-Lei n.° 270/71, de 19 de Junho.
Artigo 2.°
(Direito de reversão)
1. — Os titulares de direitos inerentes a bens imóveis afectados pelas
expropriações previstas no artigo anterior poderão exercer o direito de
reversão no prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor
da presente lei.
2. — Sempre que o fundamento invocado para o exercício do direito
de reversão for a não aplicação do bem expropriado ao fim determinante da
expropriação, o prazo previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.°
168/99, de 8 de Setembro, conta-se a partir da data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.° 228/89, de 17 de Julho.
3. — O prazo previsto na alínea a) do n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.°
168/99, de 8 de Setembro, conta-se a partir da data da última adjudicação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3.°
(Direito a indemnização)
1. — A presente lei consagra a novação do direito a indemnização,
quando a entidade expropriante ou o Estado tenham adjudicado os bens
expropriados a outras entidades públicas, a título gratuito ou oneroso para
qualquer dos fins ou objectivos previstos no Decreto-Lei n.° 270/71, de 19
de Junho.
2. — Os titulares de direitos inerentes a bens imóveis afectados por
expropriação, podem exercer o direito a indemnização, nos termos gerais,
quando os mesmos tenham sido novamente adjudicados a outras entidades
públicas.
3. — O direito mencionado no número anterior só pode ser exercido
desde que a adjudicação não tenha sido precedida de declaração de
utilidade pública, validamente notificada nos dois anos seguintes à entrada
em vigor do Decreto-Lei n.° 228/89, de 17 de Julho.
4. — O prazo para o exercício do direito de indemnização conta-se a
partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.°
(Normas supletivas)
Em tudo o que não esteja especialmente regulado nesta lei, aplica-se
a Lei n.° 168/99, de 8 de Setembro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 5.°
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de Julho de 2003. — Os Deputados do CDS-PP,
Narana Coissoró — Telmo Correia — Diogo Feio — Paulo Veiga — Nuno
Teixeira de Melo — João Pinho de Almeida.
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Publicação — DAR II série A — 4862-4863 — 16/08/2003
4862 | II Série A - Número 122 | 16 de Agosto de 2003
PROJECTO DE LEI N.º 314/IX
CRIA O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
Parecer do Governo Regional dos Açores
Sobre o assunto em epígrafe identificado, e ponderado o objectivo em criar um órgão especificamente vocacionado para a análise das questões éticas e sócio-económicas que se colocam, nas decisões relativas ao uso de organismos geneticamente modificados (OGM), quer se trate da sua libertação no ambiente, da sua utilização confinada, quer da sua comercialização, pelos seus efeitos irreversíveis sobre a natureza e os seres humanos, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo Regional, a título de posição do Governo Regional dos Açores, considerando as competências do Conselho Nacional de Biossegurança, e por se entender dotado de elevada relevância para a salvaguarda dos interesses específicos da Região Autónoma dos Açores, o acompanhamento e a sua participação na matéria em causa, de propor, a V. Ex.ª, as seguintes alterações ao articulado:
Artigo 3.° (...)
- Sugere-se que faça parte da composição do Conselho, uma personalidade a designar pelo Governo Regional dos Açores;
Artigo 7.° (...)
- Seria de consagrar a possibilidade de solicitação de parecer directo por parte da Assembleia Legislativa Regional e do Governo Regional;
Artigo 13.° (...)
- Propõe-se que o Governo Regional dos Açores conste do elenco das entidades às quais será enviado o relatório anual;
- Por último, sugere-se que conste do relatório uma informação detalhada, que analise, sob o ponto de vista científico, as publicações relevantes do ano em causa, sobretudo nas áreas mais controversas intimamente associadas à Biossegurança.
Ponta Delgada, 4 de Agosto de 2003. - Pel'o Chefe do Gabinete, o Assessor, André Bradford.
PROJECTO DE LEI N.º 336/IX
REGIME ESPECIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REVERSÃO E DE INDEMNIZAÇÃO NO ÂMBITO DAS EXPROPRIAÇÕES REALIZADAS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 270/71, DE 19 DE JUNHO
Exposição de motivos
Pelo Decreto-Lei n.° 270/71, de 19 de Junho, foi criado o Gabinete dos Planos da Área de Sines (vulgo, Gabinete da Área de Sines - GAS), entidade dotada de competência executiva à qual incumbia dar execução a um projecto que visava, fundamentalmente, a recepção e transformação de matérias-primas provenientes das ex-colónias, bem como a instalação de paióis para apoio militar à guerra em África.
Este projecto exigiu uma considerável área para a implantação de toda uma série de infra-estruturas e equipamentos de suporte às instalações de indústria pesada.
Neste contexto, o Gabinete da Área de Sines iniciou um rápido processo de expropriações. Com efeito, apenas no espaço de um ano, foram expropriados 27.000 ha, mais de metade da área prevista para o complexo industrial. Inexplicavelmente, porém, o processo de expropriações decorreu até 1985, saldando-se num total aproximado de 40.900 ha. Ora, de toda a área expropriada, apenas 40% dela se podia considerar enquadrada no projecto.
Com efeito, "(...) concretizado parcialmente o referido objectivo e demonstrada a inviabilidade do seu desenvolvimento em consequência de alterações estruturais e conjunturais determinadas por factores internos e externos", cedo se concluiu tratar-se de um projecto desajustado da realidade nacional e sobredimensionado. Esta foi, portanto, a fundamentação invocada pelo Governo para proceder à extinção do Gabinete da Área de Sines - no Decreto-Lei n.° 228/89, de 17 de Julho - e, consequentemente, ao enterro de um projecto que já há muito estava morto.
Muito embora a emergência da crise petrolífera de 1973 e a independência das ex-colónias subsequente ao 25 de Abril de 1974 fossem factores que apontavam para a inviabilidade deste projecto, tal como fora concebido, a verdade é que as expropriações continuaram durante cerca de 11 anos mais.
Seria de esperar, todavia, que o Estado e também o próprio Gabinete da Área de Sines, tomando na devida conta estas realidades, não tivessem levado avante muitas das expropriações. No mínimo, seria de esperar que, a partir do momento em que se tornou óbvia a falência do projecto, os particulares expropriados fossem devolvidos à sua propriedade.
Mas não foi isso que aconteceu. O Gabinete da Área de Sines celebrou protocolos com os municípios de Sines e de Santiago do Cacém com vista à transferência do seu património, subsequente à sua extinção, e o próprio Estado afectou parte importante deste património a organismos integrados na administração estadual, com suporte na redistribuição a estes organismos de competências e pessoal que pertenciam ao Gabinete da Área de Sines.
Ou seja, o Gabinete da Área de Sines e o Estado resolveram vários problemas - nomeadamente, laborais - decorrentes da extinção deste Gabinete, distribuindo lautamente os bens que o mesmo retirou a particulares em nome de objectivos nacionais bem diferentes dos que presidiram a essa distribuição, sem que estes fossem ouvidos nesse processo.
Trata-se de mais uma das injustiças da nossa história recente que ficou sem reparação.
Não cabe aqui falar dos negócios que fizeram algumas das entidades beneficiadas com essa distribuição - nomeadamente, os municípios. Não cabe sequer aqui falar da falta de interesse que uma entidade como a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo demonstra pela conservação da parte do património que lhe foi atribuída, consistente em cerca de 11 000 ha de floresta e terreno agrícola.
O que urge é dar aos injustiçados a possibilidade de exporem as suas razões perante a justiça, e esperar dos tribunais que reconheçam os direitos que lhes foram retirados.
Com efeito, com a publicação do Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro, muitos particulares viram aberta a possibilidade de peticionarem a reversão dos bens imóveis expropriados, dado a sua não afectação ao fim para o qual tinham sido expropriados.