Arquivo legislativo
Acordão TC (nº/ano - Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
04/09/2003
Votacao
27/05/2004
Resultado
Aprovado
Sintese oficial
Rectificada a Directiva 2002/8/CE para 2003/8/CE (JOCE L26 de 2003.01.31)
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 27/05/2004
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 24-32
0024 | II Série A - Número 001 | 18 de Setembro de 2003 para os municípios na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, nem para a determinação do montante global do endividamento líquido dos municípios estabelecido na Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a entrada em vigor do decreto-lei que cria uma linha de crédito bonificado para apoio à reparação dos danos provocados pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003 em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. PROPOSTA DE LEI N.º 86/IX ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2002/8/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, RELATIVA À MELHORIA DO ACESSO À JUSTIÇA NOS LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO DE REGRAS MÍNIMAS COMUNS RELATIVAS AO APOIO JUDICIÁRIO DO ÂMBITO DESSES LITÍGIOS Exposição de motivos O aspecto nuclear da presente proposta de lei está na preocupação de, a um mesmo tempo, introduzir rigor na concessão da protecção jurídica, nas suas modalidades e desdobramentos, e reforçar a componente da informação e da consulta jurídica, assegurando um efectivo direito de acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente garantido. Ao mesmo tempo, articula-se o texto da lei com a criação do Instituto de Acesso ao Direito, destinado a assegurar a informação jurídica, a consulta jurídica e o patrocínio oficioso. Uma das lacunas da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, prende-se com a ausência de um conceito de insuficiência económica. Esta circunstância tem originado grandes dúvidas, designadamente sobre a possibilidade de recurso a um critério objectivo que restrinja a heterogeneidade na apreciação dos requerimentos e sobre a legitimidade da ponderação do património na apreciação da insuficiência económica. Pretende-se, com a nova lei, sem prejuízo da necessária flexibilidade, dotar os serviços da segurança social de um critério objectivo e transparente de concessão do benefício, permitindo a qualquer requerente saber com rigor se terá ou não direito ao benefício e em que modalidade e medida. Estabelece-se a regra de que a concessão da protecção jurídica, quer da consulta jurídica quer do apoio judiciário, está dependente da prova da insuficiência económica, devendo a apreciação desta ter em conta o rendimento, o património e a despesa do agregado familiar do requerente. A concretização destes vectores será feita de acordo com portaria a aprovar pelos Ministros com a tutela das áreas da justiça e da segurança social. Introduz-se, deste modo, maior rigor e objectividade na concessão do benefício, reforçando-se a vertente de prestação social da protecção jurídica e garantindo-se que o benefício é concedido a todos os que dele precisam, mas só aos que realmente precisam e na medida da sua necessidade. Nesta linha, e como mecanismo essencial para tornar operacional o juízo prévio e rigoroso dos serviços da segurança social, abandona-se a possibilidade de concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na prática, sem expressão relevante, e prevê-se a possibilidade de, através de cálculo baseado nos vectores acima referidos, os serviços da segurança social estabelecerem um montante mensal a suportar pelo beneficiário, a pagar até ao limite de quatro anos sobre o trânsito em julgado da decisão final. Flexibiliza-se o regime do apoio judiciário, garantindo-se que cada pessoa só paga na medida em que tal lhe seja possível. Dentro deste esforço de concessão rigorosa do benefício através da ponderação da insuficiência económica, e por forma a garantir um tratamento igualitário, alarga-se à concessão de apoio judiciário em processo penal, com as necessárias adaptações, a intervenção dos serviços da segurança social. O ênfase dado à consulta jurídica está particularmente presente na introdução do juízo obrigatório sobre a existência de fundamento legal da pretensão prévio à nomeação de patrono para propositura de acção: evita, por um lado, que seja indicado patrono oficioso quando manifestamente a pretensão não justifica o recurso a juízo, pondo fim aos sucessivos pedidos de escusa por parte dos patronos nomeados, e, por outro, cria um espaço para resolver previa e extrajudicialmente os conflitos, evitando-se o recurso ao tribunal. Cria-se, assim, uma verdadeira lei do acesso ao direito, enfatizando-se outras vertentes para além do mero apoio judiciário. Aproveita-se ainda para lançar as bases legais da transposição da Directiva 2002/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Para além das linhas estruturantes da alteração irem, desde logo, ao encontro do espírito da directiva, alarga-se a concessão do benefício a residentes noutro Estado-membro da União Europeia e prevê-se a cobertura dos encargos específicos do carácter transfronteiriço dos litígios. Pelo que se procede à transposição parcial da directiva, ficando, no entanto, a entrada em vigor de algumas normas diferida para 30 de Novembro de 2004, data-limite para a respectiva transposição. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Capítulo I Concepção e objectivos Artigo 1.º Finalidades 1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou
Discussão generalidade — DAR I série — 1628-1638
1628 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003 sua criação. Vozes do PSD e do CDS-PP: - Muito bem! A Oradora: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Termino afirmando que, ao conformismo dos que acreditam que haverá sempre uma justiça para ricos e outra para pobres, venho aqui com inconformismo, com vontade e com um projecto de mudança,… Vozes do PSD e do CDS-PP: - Muito bem! A Oradora: - … para que nem sempre tudo fique na mesma. Aplausos do PSD e do CDS-PP. Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Lino de Carvalho. O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão. O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, folgo em vê-la neste Plenário, discutindo temas essenciais para a administração da justiça, para a realização dos direitos dos cidadãos, e só espero que a sua presença se possa incrementar nos próximos tempos, porque muitas são as matérias da justiça relativamente às quais temos de fazer integral "radiografia". Mas agora o que importa sublinhar é o seguinte: a Sr.ª Ministra da Justiça e o Governo apresentam, em matéria de acesso ao direito, uma proposta de lei que acaba, formalmente, por fazer tábua rasa da lei em vigor - a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro -, não curando assim, na modalidade de apresentação das inovações que agora visam incrementar, de apresentar claramente as diferenças entre o que pretendem inovar e o que pretendem conservar da lei actualmente vigente. Este método teria sido mais adequado, Sr.ª Ministra. Em primeiro lugar, porque permitiria, intelectualmente, fazer compreender que boa parte do sistema de acesso à justiça é aquele que, efectivamente, foi constituído e regulado pela Lei n.º 30-E/2000, que vai subsistir no essencial desse mesmo diploma. Portanto, mais do que revogá-la, haveria que fazer a sua republicação, após a aprovação das modificações que esta Câmara entendesse por pertinentes, e não fazer tábua rasa de uma solução legislativa, como se, de um dia para o outro, não fizesse sentido dar continuidade ao que materialmente vai ter continuidade e foi aprovado, por unanimidade, nesta Câmara, como todos bem sabemos. A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não! Não foi! O Orador: - Diz agora a Sr.ª Ministra que esta proposta se justifica em nome da definição de critérios objectivos para determinar o que seja a insuficiência económica para efeito da regulação das condições do apoio e do acesso ao direito. Mas o paradoxal é que, sendo esta a justificação de motivos, que, aliás, a Sr.ª Ministra aqui exprimiu literalmente, o conteúdo da proposta de lei sobre isso nada diz. Pelo contrário, deslegalizou completamente os pressupostos do acesso ao direito, e, consequentemente, em vez de criar critérios mais objectivos, anulou aqueles que actualmente constam da lei - artigos 19.º e 20.º - e nada fez para os substituir. Donde, no seu discurso, a Sr.ª Ministra sentiu necessidade de vir, de alguma maneira, "dar a mão à palmatória", dizendo que o Governo fica disponível para, em sede de especialidade, densificar o que agora retirou, em nome da maior objectividade, que, afinal de contas, se perdeu inteiramente. Por isso, Sr.ª Ministra, digo-lhe que vamos ficar na expectativa de ver até onde vai a disponibilidade do Governo para os trabalhos em sede de especialidade. O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - O tempo de que dispunha chegou ao fim. Queira terminar, Sr. Deputado. O Orador: - Termino já, Sr. Presidente. Justamente porque não posso continuar a tecer considerações, formulo a questão nos seguintes termos, Sr.ª Ministra: está o Governo disponível para um trabalho efectivo em sede de especialidade, para que tudo o que deva ser alterado o possa ser e para que tudo o que deva ser corrigido também o mereça ser, face a algumas especificidades desta proposta?
Votação na generalidade — DAR I série — 1643-1643
1643 | I Série - Número 028 | 05 de Dezembro de 2003 pelo trabalho que vem sendo desenvolvido nesta área, ao longo dos últimos anos, por estas instituições. Aplausos do PSD e do CDS-PP. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder, em primeiro lugar, à votação do voto n.º 112/IX - De pesar pela morte de Jesus Correia (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Peço à Câmara que guarde 1 minuto de silêncio em memória de Jesus Correia. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. Srs. Deputados, segue-se a votação do voto n.º 114/IX - De congratulação pela iniciativa da Assembleia da República sobre a comemoração do Dia Mundial da SIDA (PSD, PS, CDS-PP, PCP, Os Verdes e BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, não assinalei anteriormente mas, como é óbvio, o voto de pesar pela morte de Jesus Correia será transmitido à sua família e, eventualmente, aos clubes a que estava mais ligado. Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 86/IX - Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário do âmbito desses litígios. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão para discussão na especialidade. Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 380/IX - Cria o instituto do serviço público de acesso ao direito (ISPAD), visando garantir a informação, a consulta jurídica e o apoio judiciário (PCP). O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, não há condições para realizar as votações atinentes a matérias cujo debate ainda não acabou. O Sr. Presidente: - Mas o debate relativo ao projecto de lei n.º 380/IX já terminou, Sr. Deputado. O Sr. José Magalhães (PS): - Peço desculpa, Sr. Presidente. Muito obrigado. O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar o projecto de lei n.º 380/IX - Cria o instituto do serviço público de acesso ao direito (ISPAD), visando garantir a informação, a consulta jurídica e o apoio judiciário (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, relativo ao projecto de lei n.º 362/IX - Alteração ao Estatuto da Aposentação, revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e alteração aos Decretos-Lei n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto (PSD e CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do
Requerimento avocação plenário — DAR I série
Sexta-feira, 28 de Maio de 2004 I Série - Número 93 IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004) REUNIÃO PLENÁRIA DE 27 DE MAIO DE 2004 Presidente: Ex.ma Sr.ª João Bosco Soares Mota Amaral Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz Henrique Jorge Campos Cunha S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas. Deu-se conta da apresentação dos projectos de resolução n.os 254 e 255/IX. Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 429/IX - Cria o Conselho Nacional de Biossegurança (Os Verdes), que foi rejeitado, tendo-se pronunciado, a diverso título, os Srs. Deputados Isabel Castro (Os Verdes), Rodeia Machado (PCP), Miguel Paiva (CDS-PP), Maria Santos (PS), António Nazaré Pereira (PSD), Luís Carito (PS), Alda Sousa (BE), Luísa Portugal (PS), Massano Cardoso (PSD) e Pedro Silva Pereira (PS). A Câmara apreciou os votos n.os 176, 177 e 178/IX - De congratulação pela vitória do Futebol Clube do Porto na Liga dos Campeões, apresentados pelo PS, pelo PSD e pelo CDS-PP, respectivamente, que foram aprovados, tendo-se pronunciado os Srs. Deputados Renato Sampaio (PS), Luís Montenegro (PSD), Diogo Feio (CDS-PP), Honório Novo (PCP) e Luís Fazenda (BE). Foi rejeitado o voto n.º 171/IX - De pesar pela morte do Presidente do Conselho de Governo Iraquiano (PCP). Foi também rejeitado o voto n.º 174/IX - De condenação ao bombardeamento de manifestações civis por parte do exército israelita (BE), tendo feito intervenções os Srs. Deputados Francisco Louçã (BE), António Filipe (PCP), Isabel Castro (Os Verdes) e Telmo Correia (CDS-PP). Depois de terem usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Eduardo Cabrita (PS), Miguel Frasquilho (PSD), Honório Novo (PCP), Francisco Louçã (BE), Isabel Castro (Os Verdes), Diogo Feio (CDS-PP), Telmo Correia (CDS-PP) e António José Seguro (PS), foi rejeitado o voto n.º 175/IX - De protesto pela opção governamental em matéria de recrutamento de quadros provenientes do sector privado, com remuneração superior ao permitido por lei (PS). Mereceu aprovação o Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2004. Após leitura pela Sr.ª Deputada Isabel Castro (Os Verdes), foi rejeitado o requerimento de avocação a Plenário, apresentado por Os Verdes, PCP e PS, para votação, na especialidade, do artigo 2.º do texto final da Comissão de Economia e Finanças relativo ao projecto de lei n.º 113/IX - Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social (Os Verdes). O referido texto final foi depois aprovado em votação final global, tendo proferido declaração de voto os Srs. Deputados Ana Manso (PSD) e Isabel Castro (Os Verdes). A Câmara aprovou, em votação final global, dois textos finais apresentados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, um, relativo aos projectos de lei n.os 224/IX - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal Português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra) (PSD) e 262/IX - Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional (PCP) e à proposta de lei n.º 72/IX - Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário, e outro, relativo à proposta de lei n.º 112/IX - Estabelece o Estatuto do Administrador da Insolvência. Em votação global, foram aprovadas as propostas de resolução
Votação na especialidade — DAR I série — 5154-5155
5154 | I Série - Número 093 | 28 de Maio de 2004 requerimento de avocação pelo Plenário de vários artigos da proposta de lei relativa ao acesso ao direito e que foram objecto de um conjunto de benfeitorias. É importante realçar desde já, como fez o Sr. Deputado Jorge Lacão, o enorme e intenso espírito de cooperação parlamentar entre os grupos parlamentares e o próprio Governo, que sempre acompanhou, com todo o interesse, o andamento deste processo legislativo. Mas não menos importante foi o acordo, a cooperação, o empenho da própria Ordem dos Advogados para se chegar a bom termo. Ontem à noite mesmo, ainda ficaram a pairar duas ou três questões, pelo que foi preciso o dia de hoje para resolvê-las. Por isso, salvo o devido respeito, Sr. Deputado Jorge Lacão, não faz o mais pequeno sentido V. Ex.ª ter-se dirigido à minha própria bancada e à do Partido Popular para dizer que foi preciso um empenho exagerado,… O Sr. José Magalhães (PS): - Não é exagerado, é adequado! O Orador: - … tendo mesmo citado aquele ditado de "água mole em pedra dura (…)". Isso não é correcto porque, em democracia parlamentar, não há cedências, há sentido de responsabilidade. Ora, o sentido de responsabilidade significa nós apreciarmos as vossas propostas, VV. Ex.as apreciarem as nossas, concordarem com elas, se for caso disso, e nós próprios concordarmos com as vossas, se for caso disso, como foi o que aconteceu. Aplausos do PSD e do CDS-PP. Portanto, não me parece correcto que possa querer tirar dividendos político-partidários de um diploma que interessa a todos, sobretudo à justiça portuguesa. De facto, foram introduzidas nesta proposta de lei três ou quatro benfeitorias muito importantes, umas de extensão do apoio judiciário a mais processos do que aparentemente estava previsto, outras de clarificação de normas para afastamento de eventuais inconstitucionalidades, sobretudo na área do Processo Penal, outras, ainda, de enorme moralização do sistema de apoio judiciário, atendendo a essa figura fundamental num Estado de direito, qual seja a igualdade dos cidadãos perante a lei. Resta-me cumprimentar o Governo por, nesta oportunidade, ter prestado um excelente contributo, por um lado, para a agilização do instituto do acesso ao direito, por outro, para a moralização e a dignificação da nomeação oficiosa de advogados. Numa palavra: prestou-se um tributo à justiça portuguesa. Aplausos do PSD e do CDS-PP. O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira De Melo. O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O apoio judiciário é uma garantia dos cidadãos em si mesma fundamental para a boa aplicação da justiça. Uma justiça que se pretende igual e que não pode ser aplicada diferentemente em razão da condição social ou da riqueza de cada uma das pessoas que é sujeita a essa mesma justiça. O regime de acesso ao direito que está a ponto de ser aprovado mereceu consenso, dado mais ainda relevante por se tratar de matéria da justiça, mereceu a cooperação dos grupos parlamentares, do Governo e da Ordem dos Advogados, tendo como único objectivo conseguir a melhor lei possível. Assim foi, de facto, na base uma proposta de lei que é do Governo e que, se foi alterada pontualmente, aí, sim, com participação dos grupos parlamentares, tal de forma alguma permite que qualquer destes últimos, isoladamente, queira trazer para si qualquer mérito. Quando muito, se todos estiverem disponíveis, cada um poderá beneficiar de uma vantagem que é de todos, pois todos contribuíram para a melhoria da lei. A partir do momento em que se queira mais do que isso, já será indevido o esforço e o elogio. Deste modo, o meu grupo parlamentar quer também congratular-se com a melhoria de um regime jurídico essencial para os cidadãos e com a participação do Parlamento nesta benfeitoria. Finalmente, um elogio ao Governo, pois sem a sua iniciativa não teria sido possível esta lei, que, hoje, é manifestamente melhor. Aplausos do PSD e do CDS-PP. O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições. Passamos, pois, à votação conjunta, na especialidade, das propostas de alteração aos artigos 14.º, 16.º, 17.º, 39.º. 40.º e 45.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Votação final global — DAR I série — 5156-5156
5156 | I Série - Número 093 | 28 de Maio de 2004 para efeitos da escolha de defensor. 2 - As listas referidas no número anterior são elaboradas nos termos de regulamento previsto no n.º 2 do artigo anterior, aprovado pela Ordem dos Advogados. Artigo 45.º (…) 2 - A Ordem dos Advogados pode prever, ainda, no âmbito da regulamentação da unidade orgânica prevista no número anterior, a participação dos advogados estagiários, tendo em vista a prossecução dos interesses específicos da formação e do acesso à profissão de advogado. 3 - (actual n.º 2). 4 - (actual n.º 3). 5 - (actual n.º 4). O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 86/IX, com as alterações que acabaram de ser aprovadas. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP , votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. O Sr. Presidente: - O Sr. Secretário vai proceder à leitura de vários relatórios e pareceres da Comissão de Ética O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Conselho Superior da Magistratura, Processo Disciplinar n.º PD 21 - 2004, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado José Vera Jardim (PS) a prestar depoimento por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Vara Mista, Processo n.º 10083/1994, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) a a prestar depoimento por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto - 6.º Juízo, Processo n.º 221/03, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Fernando Moniz (PS) a prestar depoimento por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa - 4.º Juízo, Ofício Precatório n.º 31/04 (Instrução 1205/99.OTASTS - 1.º Juízo Criminal de Santo Tirso), a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado José Manuel Epifânio (PS) a prestar depoimento por escrito, na qualidade de testemunha, no
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 86/IX ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2002/8/CE, DO CONSELHO, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, RELATIVA À MELHORIA DO ACESSO À JUSTIÇA NOS LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO DE REGRAS MÍNIMAS COMUNS RELATIVAS AO APOIO JUDICIÁRIO DO ÂMBITO DESSES LITÍGIOS Exposição de motivos O aspecto nuclear da presente proposta de lei está na preocupação de, a um mesmo tempo, introduzir rigor na concessão da protecção jurídica, nas suas modalidades e desdobramentos, e reforçar a componente da informação e da consulta jurídica, assegurando um efectivo direito de acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente garantido. Ao mesmo tempo, articula-se o texto da lei com a criação do Instituto de Acesso ao Direito, destinado a assegurar a informação jurídica, a consulta jurídica e o patrocínio oficioso. Uma das lacunas da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, prende- se com a ausência de um conceito de insuficiência económica. Esta circunstância tem originado grandes dúvidas, designadamente sobre a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA possibilidade de recurso a um critério objectivo que restrinja a heterogeneidade na apreciação dos requerimentos e sobre a legitimidade da ponderação do património na apreciação da insuficiência económica. Pretende-se, com a nova lei, sem prejuízo da necessária flexibilidade, dotar os serviços da segurança social de um critério objectivo e transparente de concessão do benefício, permitindo a qualquer requerente saber com rigor se terá ou não direito ao benefício e em que modalidade e medida. Estabelece-se a regra de que a concessão da protecção jurídica, quer da consulta jurídica quer do apoio judiciário, está dependente da prova da insuficiência económica, devendo a apreciação desta ter em conta o rendimento, o património e a despesa do agregado familiar do requerente. A concretização destes vectores será feita de acordo com portaria a aprovar pelos Ministros com a tutela das áreas da justiça e da segurança social. Introduz-se, deste modo, maior rigor e objectividade na concessão do benefício, reforçando-se a vertente de prestação social da protecção jurídica e garantindo-se que o benefício é concedido a todos os que dele precisam, mas só aos que realmente precisam e na medida da sua necessidade. Nesta linha, e como mecanismo essencial para tornar operacional o juízo prévio e rigoroso dos serviços da segurança social, abandona-se a possibilidade de concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na prática, sem expressão relevante, e prevê-se a possibilidade de, através de cálculo baseado nos vectores acima referidos, os serviços da segurança social ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA estabelecerem um montante mensal a suportar pelo beneficiário, a pagar até ao limite de quatro anos sobre o trânsito em julgado da decisão final. Flexibiliza-se o regime do apoio judiciário, garantindo-se que cada pessoa só paga na medida em que tal lhe seja possível. Dentro deste esforço de concessão rigorosa do benefício através da ponderação da insuficiência económica, e por forma a garantir um tratamento igualitário, alarga-se à concessão de apoio judiciário em processo penal, com as necessárias adaptações, a intervenção dos serviços da segurança social. O ênfase dado à consulta jurídica está particularmente presente na introdução do juízo obrigatório sobre a existência de fundamento legal da pretensão prévio à nomeação de patrono para propositura de acção: evita, por um lado, que seja indicado patrono oficioso quando manifestamente a pretensão não justifica o recurso a juízo, pondo fim aos sucessivos pedidos de escusa por parte dos patronos nomeados, e, por outro, cria um espaço para resolver previa e extrajudicialmente os conflitos, evitando-se o recurso ao tribunal. Cria-se, assim, uma verdadeira lei do acesso ao direito, enfatizando- se outras vertentes para além do mero apoio judiciário. Aproveita-se ainda para lançar as bases legais da transposição da Directiva 2002/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Para além das linhas estruturantes da alteração irem, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA desde logo, ao encontro do espírito da directiva, alarga-se a concessão do benefício a residentes noutro Estado-membro da União Europeia e prevê-se a cobertura dos encargos específicos do carácter transfronteiriço dos litígios. Pelo que se procede à transposição parcial da directiva, ficando, no entanto, a entrada em vigor de algumas normas diferida para 30 de Novembro de 2004, data-limite para a respectiva transposição. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Capítulo I Concepção e objectivos Artigo 1.º Finalidades 1 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. 2 — Para concretizar os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 2.º Promoção 1 — O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses. 2 — O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica. Artigo 3.º Funcionamento 1 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes. 2 — O Estado garante uma adequada remuneração bem como o reembolso das despesas realizadas aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em termos a regular por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça. 3 — É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei e da portaria referida no número anterior. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo II Informação jurídica Artigo 4.º Dever de informação Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos. Artigo 5.º Serviços de informação jurídica 1 — No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários. 2 — Compete à Ordem dos Advogados, com a colaboração do Ministério da Justiça, prestar a informação jurídica. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo III Protecção jurídica Secção I Disposições gerais Artigo 6.º Âmbito de protecção 1 — A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário. 2 — A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão. 3 — Lei própria regulará os sistemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão. 4 — No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado da União Europeia, a protecção jurídica abrange ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio, em termos a definir por lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 7.º Âmbito pessoal 1 — Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. 2 — Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado- membro da União Europeia é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados. 3 — As pessoas colectivas têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1. 4 — A protecção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários do direito ou objecto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele benefício. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 8.º Insuficiência económica 1 — Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo. 2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas não referidas no número seguinte. 3 — A insuficiência económica das sociedades, dos comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser aferida, tendo em conta, designadamente, o volume de negócios, o valor do capital e do património e o número de trabalhadores ao seu serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exercícios findos. 4 — A prova e a apreciação da insuficiência económica devem ser feitas de acordo com o disposto em portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da segurança social. 5 — Em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica, pode ser solicitado pelo dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecia o pedido, que o requerente autorize, por escrito, o acesso a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos perante tal serviço e, quando tal se justifique, perante a administração tributária. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 9.º Isenções Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de protecção jurídica. Artigo 10.º Cancelamento da protecção jurídica A protecção jurídica é retirada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades: a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-la; b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida; c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado; d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé; e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé. 3 — A protecção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária, do patrono nomeado ou do solicitador de execução designado. 4 — O requerente de protecção jurídica é sempre ouvido. 5 — Sendo retirada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos. Artigo 11.º Caducidade A protecção jurídica caduca nas seguintes situações: a) Pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do requerimento de apoio judiciário e os mesmos vierem a ser deferidos; b) Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou interposta acção em juízo, por razão imputável ao requerente. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 12.º Impugnação de decisão de cancelamento Da decisão que incida sobre a retirada do apoio judiciário cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 27.º e 28.º. Artigo 13.º Aquisição de meios económicos suficientes 1 — Caso se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado. 2 — Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios suficientes, a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — A acção a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior. 4 — Para fundamentar a decisão, na acção a que se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social. 5 — As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais, sem prejuízo de serem pagos despesas e honorários nos termos de nota apresentada pelo patrono, deduzidas os montantes devidos a título de remuneração de patrono nos termos da presente diploma. 6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da protecção jurídica, o requerente cometer crime previsto na lei penal. Secção II Consulta jurídica Artigo 14.º Âmbito 1 — A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono oficioso. 2 — A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de mediação ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e conciliação, conforme constar do regulamento dos gabinetes de consulta jurídica. 3 — O regulamento referido no número anterior é proposto pela Ordem dos Advogados e aprovado por portaria do Ministro da Justiça. Artigo 15.º Gabinetes de consulta jurídica 1 — Em cooperação com a Ordem dos Advogados e com as autarquias locais interessadas, o Ministério da Justiça garante a existência de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do país. 2 — Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a respectiva câmara e a Ordem dos Advogados. Secção III Apoio judiciário Artigo 16.º Modalidades 1 — O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono; c) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução designado. 2 — Na modalidade referida na alínea d) do número anterior, não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final sobre a causa. 3 — Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida na alínea d) do n.º 1. 4 — No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado-membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 17.º Âmbito de aplicação 1 — O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, incluindo os julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo. 2 — O regime de apoio judiciário aplica-se também, com as devidas adaptações, aos processos das contra-ordenações. Artigo 18.º Oportunidade do pedido de apoio judiciário 1 — O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária. 2 — O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso da acção, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 24.º. 3 — Nos casos referidos no número anterior o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. 5 — Declarada a incompetência do tribunal mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio. 6 — No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior. Secção IV Procedimento Artigo 19.º Legitimidade A protecção jurídica pode ser requerida: a) Pelo interessado na sua concessão; b) Pelo Ministério Público em representação do interessado; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono. Artigo 20.º Competência para a decisão 1 — A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 — No caso de o requerente não residir ou não ter a sua sede em território nacional, a decisão referida no número anterior compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social onde tiver sido entregue o requerimento. 3 — A competência referida no número anterior é delegável, mas é insusceptível de subdelegação. Artigo 21.º Juizo sobre a existência de fundamento legal da pretensão A nomeação de patrono oficioso, pela Ordem dos Advogados, destinada à propositura de uma acção depende de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão, feito em sede de consulta jurídica. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 22.º Requerimento 1 — O requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social. 2 — O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo, a aprovar por portaria dos Ministros com a tutela da justiça e da segurança social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior, e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática. 3 — Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto. 4 — O pedido deve especificar a modalidade de protecção jurídica pretendida, nos termos dos artigos 6.º e 16.º e, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular. 5 — O pedido deve ser feito em duplicado se for apresentado por uma sociedade, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio, sendo uma das cópias remetida, pelos serviços de segurança social, ao Ministério Publico da comarca da residência ou sede do ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA requerente, a fim de, verificados os pressupostos legais, ser instaurado processo de recuperação da empresa ou de falência. 6 — A prova da entrega do requerimento de protecção jurídica pode ser feita: a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal; b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica. Artigo 23.º Audiência prévia A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 24.º Autonomia do procedimento 1 — O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. 2 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, nos casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa da taxa de justiça, deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido. 3 — Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil. 4 — Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 — O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 25.º Prazo 1 — O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 2 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. 3 — No caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito, e quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras. 4 — Nos casos em que o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente notifica a Ordem dos Advogados para proceder à nomeação do mandatário forense. 5 — Nos casos em que o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar à Ordem dos Advogados a nomeação do mandatário forense, mediante exibição do documento comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 6 — Os serviços da segurança social enviam mensalmente relação dos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos à Direcção-Geral da Administração da Justiça, ao conselho distrital da Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono e, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente. Artigo 26.º Notificação e impugnação da decisão 1 — A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e se o pedido envolver a designação de patrono também à Ordem dos Advogados. 2 — A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º. 3 — A decisão a que se refere o artigo 21.º é susceptível de impugnação para o conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente. 4 — Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5 — A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2. Artigo 27.º Impugnação judicial 1 —A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou no conselho distrital da Ordem da Ordem dos Advogados que negou nomeação de patrono, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão. 2 — O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal. 3 — Recebida a impugnação, o serviço de segurança social ou o conselho distrital da Ordem dos Advogados dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 28.º Tribunal competente 1 — É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente. 2 — Nas comarcas onde existem tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência. 3 — Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado. 4 — Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade. Artigo 29.º Alcance da decisão final 1 — A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e concreta medida do apoio concedido. 2 — Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas na alínea a) e 1.ª parte da alínea d) do artigo 16.º, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA deve o autor juntar à petição inicial documento comprovativo da sua concessão. 3 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à apresentação das peças processuais ou das notificações a que se referem os artigos 24.º e 26.º do Código das Custas Judiciais. 4 — A decisão que indefira o pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento ao Cofre Geral dos Tribunais da remuneração devida ao patrono nomeado, sem prejuízo de, deduzido este montante, serem pagos despesas e honorários nos termos de nota apresentada pelo patrono. 5 — Verificando-se que no momento em que deva ser efectuado o pagamento das custas e encargos do processo judicial a que se refere o pedido de apoio judiciário não é ainda conhecida a decisão final quanto a este, proceder-se-á do seguinte modo: a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço de segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente; b) Tendo havido já decisão negativa do serviço de segurança social, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 30.º Nomeação de patrono 1 — Nos casos em que é concedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, compete à Ordem dos Advogados a escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respectivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos. 2 — Na observância dos estatutos, regras processuais e regulamentos internos da Câmara dos Solicitadores, a nomeação pode igualmente recair sobre solicitador, em moldes a convencionar entre a respectiva Câmara e a Ordem dos Advogados. 3 — Para concretização do disposto no n.º 1, a nomeação de patrono é feita no prazo de 15 dias contados a partir da notificação referida no n.º 1 do artigo 26.º, salvo quando haja lugar ao juízo referido no artigo 21.º, em que o prazo é de 30 dias. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho distrital da Ordem dos Advogados pode impugnar a decisão que deferiu o pedido de apoio judiciário, nos termos dos artigos 27.º e 28.º. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 31.º Notificação da nomeação 1 — A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal. 2 — A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado. 3 — A comunicação ao tribunal referida no n.º 1, pode ser realizada por via postal, por telecópia ou por meios telemáticos. Artigo 32.º Substituição do patrono 1 — O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido. 2 — Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos do artigo 34.º e seguintes. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 33.º Prazo de propositura da acção 1 — O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados, e apresentando justificação, no caso de não instauração da acção naquele prazo. 2 — Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o conselho de deontologia junto do respectivo conselho distrital procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos no artigo 34.º. 3 — A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. Artigo 34.º Pedido de escusa 1 — O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao presidente da secção da Câmara dos Solicitadores, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência de acção judicial, interrompe o prazo que estiver em curso, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º. 3 — A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias. 4 — Sendo concedida a escusa, a Ordem de Advogados procede imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso do fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode recusar nova nomeação para o mesmo fim. 5 — O disposto nos n. os 1 a 3 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes. Artigo 35.º Substituição em diligência processual O patrono nomeado pode substabelecer para determinada diligência, indicando logo o seu substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do substituto. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 36.º Encargos Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de protecção jurídica, em qualquer uma das suas modalidades, são levados a regra de custas a final. Artigo 37.º Regime subsidiário São aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei. Artigo 38.º Contagem de prazos Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo IV Disposições especiais sobre processo penal Artigo 39.º Nomeação de defensor 1 — A nomeação do defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes. 2 — A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou a requerer a concessão de apoio judiciário e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, é responsável pelo pagamento dos honorários do defensor, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa. 3 — O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo. Artigo 40.º Indicação de advogado 1 — A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação solicita à Ordem dos Advogados territorialmente competente a indicação de advogado para a nomeação de defensor. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — A Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de cinco dias. Artigo 41.º Escalas 1 — Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior. 2 — A Ordem dos Advogados deve, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de advogados, comunicando-as aos tribunais. 3 — A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas, se encontre presente. 4 — O defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se o defensor nomeado requerer a sua substituição, nos termos do artigo 35.º. Artigo 42.º Dispensa de patrocínio 1 — O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — O tribunal decide no prazo de cinco dias após audição da Ordem dos Advogados, que se deve pronunciar, igualmente, em cinco dias. 3 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo. 4 — Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do artigo 34.º. 5 — O tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie. Artigo 43.º Constituição de mandatário 1 — Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário. 2 — O defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário, implicando a aceitação do mandato a renúncia ao pagamento de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efectuadas enquanto defensor nomeado. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 44.º Disposições aplicáveis 1 — Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final. 2 — Ao pedido de protecção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal, aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações. Capítulo V Disposições finais e transitórias Artigo 45.º Competências da Ordem do Advogados 1 — Sem prejuízo das competências próprias dos serviços da segurança social, a Ordem dos Advogados poderá exercer as competências previstas neste diploma, nos exactos termos nele consagrados, por meio de unidade orgânica própria destinada a gerir o sistema de acesso ao direito, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA com autonomia funcional e organizacional relativamente às suas restantes atribuições. 2 — As regras sobre selecção dos profissionais forenses envolvidos respeitarão os princípios aplicáveis às entidades públicas e serão definidas por regulamento da Ordem dos Advogados, homologado pelo Ministro da Justiça. 3 — O Estado financia a Ordem dos Advogados no exercício das competências previstas neste diploma de acordo com regras a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça. 4 — Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas, o Ministério da Justiça fiscaliza a utilização das verbas transferidas para a Ordem dos Advogados através de representante nomeado para uma comissão de fiscalização a criar junto da Ordem dos Advogados, no âmbito do organismo referido no n.º 1. Artigo 46.º Colaboração de outras instituições com a Ordem dos Advogados A Ordem dos Advogados pode solicitar às instituições envolvidas o regime de acesso ao direito, designadamente à Câmara dos Solicitadores, a intervenção e colaboração adequada ao exercício das suas competências. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 47.º Gabinetes de consulta jurídica Os actuais gabinetes de consulta jurídica existentes são integrados no regime de consulta disposto na presente lei. Artigo 48.º Comissão de acompanhamento A avaliação periódica da execução do disposto na presente lei é assegurada por uma comissão de acompanhamento constituída por dois representantes do Ministério da Justiça, um representante do Ministério das Finanças, um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, e um representante da Ordem dos Advogados. Artigo 49.º Encargos da segurança social Os encargos decorrentes da presente lei a assumir pelos serviços de segurança social são suportados pelo Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento da segurança social. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 50.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Artigo 51.º Regime transitório 1 — As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Janeiro de 2004. 2 — Aos processos de apoio judiciário iniciados até 31 de Dezembro de 2003 é aplicável o regime legal anterior. 3 — Nos processos judiciais pendentes em 1 de Janeiro de 2004 em que ainda não tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, este poderá ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final. Artigo 52.º Transposição A presente lei efectua a transposição parcial da Directiva 2002/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 53.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004, salvo o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 16.º que entram em vigor no dia 30 de Novembro de 2004. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.