ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 81/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A
DIRECTIVA 2000/43CE DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE
2000, QUE APLICA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE
TRATAMENTO ENTRE AS PESSOAS, SEM DISTINÇÃO DE
ORIGEM RACIAL OU ÉTNICA, TENDO POR OBJECTIVO
ESTABELECER UM QUADRO JURÍDICO PARA O COMBATE À
DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM MOTIVOS DE ORIGEM
RACIAL OU ÉTNICA
Exposição de motivos
Com o presente diploma, transpõe-se para o direito interno a
Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o
princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de
origem racial ou étnica, tendo por objectivo estabelecer um quadro jurídico
para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou
étnica.
A Constituição consagra o princípio da igualdade no seu artigo 13.º.
Trata-se de uma das mais importantes vertentes axiológicas do
ordenamento jurídico português, porventura aquela que confere maior
relevância material ao edifício do Estado-de-Direito, assumindo uma
dimensão supra-positiva, com reflexo nos direitos, liberdades e garantias
enumerados no texto constitucional.
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A legislação nacional já contempla os mecanismos jurídicos de
fiscalização e de sancionamento para a prevenção e punição dos actos
discriminatórios, designadamente, através da Lei n.º 134/99, de 28 de
Agosto, que criou a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação
Racial, desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho, bem
como através do Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, que criou
o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.
Além de medidas repressivas, a transposição desta directiva visa a
implementação de medidas positivas de promoção da igualdade de
tratamento entre todas as pessoas, sem distinção de raça ou de etnia, o que,
na concretização das políticas do Governo, constitui matéria
especificamente atribuída ao Alto-Comissariado para a Imigração e
Minorias Étnicas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica
interna a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que
aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem
distinção de origem racial ou étnica, tendo por objectivo estabelecer um
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quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de
origem racial ou étnica.
Artigo 2.º
Âmbito
1. — O presente diploma é aplicável, tanto ao sector público como ao
privado:
a) À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados
de saúde;
b) Aos benefícios sociais;
c) À educação;
d) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços
postos à disposição do público, incluindo a habitação.
2. — Exceptuam-se do disposto no número anterior as diferenças de
tratamento baseadas na nacionalidade.
3. — A matéria relativa à não discriminação no contrato de trabalho,
nos contratos equiparados e na relação jurídica de emprego público,
independentemente de conferir a qualidade de funcionário ou agente da
Administração Pública, é regulada em diploma próprio.
4. — A aplicação das normas contidas no presente diploma não
prejudica as disposições e condições relativas à entrada e residência de
nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território nacional, nem
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qualquer tratamento que decorra do estatuto jurídico dos nacionais de
países terceiros e das pessoas apátridas em causa.
Artigo 3.º
Definições
1. — Para efeitos do presente diploma, entende-se por princípio da
igualdade de tratamento a ausência de qualquer discriminação, directa ou
indirecta, em razão da origem racial ou étnica.
2. — Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões
que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor,
nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade,
designadamente:
a) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens
ou serviços;
b) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de
uma actividade económica;
c) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou
subarrendamento de imóveis;
d) A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
e) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde
prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou
privados;
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f) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação
ou ensino público ou privado;
g) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de
organização interna nos estabelecimentos de educação ou
ensino, públicos ou privados, segundo critérios de
discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados
pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º
134/99, de 28 de Agosto;
h) A adopção de prática ou medida, por parte de qualquer órgão,
funcionário ou agente da administração directa ou indirecta
do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais,
que condicione ou limite o exercício de qualquer direito;
i) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de
ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma
declaração ou transmita uma informação em virtude da qual
um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado
por motivos de discriminação racial.
3. — Para os efeitos do n.º 1:
a) Considera-se que existe discriminação directa sempre que, em
razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objecto de
tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido
ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação
comparável;
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b) Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que
disposição, critério ou prática, aparentemente neutros,
coloquem pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa
situação de desvantagem comparativamente com outras
pessoas;
c) Não se considera discriminação o comportamento baseado
num dos factores indicados nas alíneas anteriores, sempre
que, em virtude da natureza das actividades em causa ou do
contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito
justificável e determinante para o seu exercício, devendo o
objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
4. — O assédio é considerado discriminação na acepção do n.º 1
sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com a
origem racial ou étnica, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade
da pessoa ou de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante,
humilhante ou desestabilizador.
5. — Uma instrução no sentido de discriminar pessoas com base na
origem racial ou étnica é considerada discriminação na acepção do n.º 1.
Artigo 4.º
Níveis mínimos de protecção
O presente diploma consagra os níveis mínimos de protecção e não
prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas noutra legislação,
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devendo prevalecer o regime que melhor garanta o princípio da igualdade
de tratamento e da não discriminação.
Artigo 5.º
Tutela de direitos
As associações que, de acordo com o respectivo estatuto, tenham por
fim a defesa da não discriminação baseada em motivos de origem racial ou
étnica têm legitimidade para intervir, em representação ou em apoio do
interessado e com a aprovação deste, nos respectivos processos
jurisdicionais.
Artigo 6.º
Ónus da prova
1. — Cabe a quem alegar ter sofrido uma discriminação fundamentá-
la, apresentando elementos de facto susceptíveis de a indiciarem,
incumbindo à outra parte provar que as diferenças de tratamento não
assentam em nenhum dos factores indicados no artigo 3.º.
2. — O disposto no n.º 1 não se aplica ao processo penal, nem às
acções em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou a outra
instância competente, nos termos da lei.
3. — O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às
acções intentadas nos termos do artigo 5.º.
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Artigo 7.º
Protecção contra actos de retaliação
É nulo o acto retaliatório que implique tratamento ou consequências
desfavoráveis contra qualquer pessoa, por causa do exercício do direito de
queixa ou de acção em defesa do princípio da igualdade de tratamento.
Artigo 8.º
Promoção da igualdade
1. — Compete, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de
Novembro, ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas a
promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer
discriminação por motivo de origem racial ou étnica.
2. — Compete, ainda, ao Alto-Comissariado para a Imigração e
Minorias Étnicas:
a) Promover, através do Conselho Consultivo para os Assuntos
da Imigração, o diálogo entre os parceiros sociais neste
representados, tendo em vista a promoção da igualdade de
tratamento, sem prejuízo da intervenção própria de outras
entidades a quem incumba o diálogo social;
b) Promover, através do Conselho Consultivo para os Assuntos
da Imigração, o diálogo com as organizações não-
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governamentais, cujos fins se inscrevam no âmbito do
combate à discriminação por razões raciais ou étnicas;
c) Propor, através da Comissão para a Igualdade e contra a
Discriminação Racial, medidas normativas que visem
suprimir disposições legislativas, regulamentares e
administrativas contrárias ao princípio da igualdade de
tratamento;
d) Prestar às vítimas de discriminação o apoio e a informação
necessários para a defesa dos seus direitos.
3. — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de
intervenção das entidades referidas no artigo 5.º.
Artigo 9.º
Dever de comunicação
Todas as entidades públicas que tomem conhecimento de disposições
que se integrem na previsão do n.º 1 do artigo 3.º devem informar desse
facto a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1. — A prática de qualquer dos actos discriminatórios previstos no
artigo 3.º por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com
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coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário
mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil
ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2. — A prática de qualquer dos actos discriminatórios previstos no
artigo 3.º por pessoa colectiva de direito público ou privado constitui
contra-ordenação punível com coima graduada entre duas e dez vezes o
valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3. — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são
elevados para o dobro.
4. — A tentativa e a negligência são puníveis.
5. — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um
dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o
infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
1. — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 134/99, de 28
de Agosto, podem ainda ser determinadas as seguintes sanções acessórias,
em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
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b) Interdição do exercício de actividades cujo exercício dependa
de título público ou de autorização ou homologação de
autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por
entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou
concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a
concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e
serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja
sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2. — As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm
a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória
definitiva.
Artigo 12.º
Competência
1. — São competentes para tomar conhecimento de facto susceptível
de ser considerado contra-ordenação as seguintes entidades:
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a) Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade
e das minorias étnicas;
b) Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
c) Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
d) Inspecção-Geral competente em razão da matéria.
2. — Logo que tomem conhecimento de facto susceptível de ser
considerado contra-ordenação, as entidades mencionadas nas alíneas a), b)
e c) do número anterior enviam o processo para a Inspecção-Geral
mencionada na alínea d) do mesmo número, a qual procede à sua instrução.
Artigo 13.º
Aplicação das coimas
1. — Instruído o processo, o mesmo é enviado à Comissão para a
Igualdade e contra a Discriminação Racial, acompanhado do respectivo
relatório final.
2. — A definição da medida das sanções e a aplicação das coimas e
das sanções acessórias correspondentes é da competência do Alto-
Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, ouvida a comissão
permanente mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 134/99, de 28 de
Agosto.
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Artigo 14.º
Destino das coimas
O destino das coimas é:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias
Étnicas;
c) 30% para a entidade administrativa que instruiu o processo de
contra-ordenação.
Artigo 15.º
Legislação subsidiária
1. — Aos processos de contra-ordenação por prática discriminatória
aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4
de Julho.
2. — Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma são
aplicáveis a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto e o regime geral das contra-
ordenações.
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Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2003.
— O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso — O Ministro dos
Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
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Publicação — DAR II série A — 4863-4866 — 16/08/2003
4863 | II Série A - Número 122 | 16 de Agosto de 2003
No entanto, e dado que este diploma só entrou em vigor em 1992, subsistiu sempre a indefinição sobre qual o prazo para o exercício do direito de reversão. Melhor dizendo, qual seria o facto determinante para o início da contagem desse prazo - vd. por exemplo, Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 471/99, de 14 de Julho de 1999, (disponível para consulta na página www.tribunalconstitucional.pt/Acordaos99/401-500/47199.htm) ou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 552/97, de 5 de Abril de 2000 (disponível para consulta na página www.tribunalconstitucional.pt/Acordaos00/201-300/23300.htm). A este facto acresce o de muitos outros particulares não terem sido devidamente informados sobre a possibilidade de exercerem esse direito, pelo que deixaram passar a oportunidade que a nova lei lhes conferia.
Expropriar um particular em nome do interesse público é um sacrifício que este deve suportar, em nome do bem comum. Não existe, todavia, qualquer motivo que possa justificar o posterior uso dos bens expropriados noutros fins que não os determinantes da expropriação, nomeadamente, na resolução de problemas da entidade expropriante ou do próprio Estado.
É essa injustiça que a reapresentação do presente projecto de lei procura reparar.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Âmbito)
A presente lei aplica-se às expropriações em cuja declaração de utilidade pública tenha sido invocado qualquer dos fins ou objectivos previstos no Decreto-Lei n.° 270/71, de 19 de Junho.
Artigo 2.°
(Direito de reversão)
1. - Os titulares de direitos inerentes a bens imóveis afectados pelas expropriações previstas no artigo anterior poderão exercer o direito de reversão no prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
2. - Sempre que o fundamento invocado para o exercício do direito de reversão for a não aplicação do bem expropriado ao fim determinante da expropriação, o prazo previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 168/99, de 8 de Setembro, conta-se a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 228/89, de 17 de Julho.
3. - O prazo previsto na alínea a) do n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 168/99, de 8 de Setembro, conta-se a partir da data da última adjudicação.
Artigo 3.°
(Direito a indemnização)
1. - A presente lei consagra a novação do direito a indemnização, quando a entidade expropriante ou o Estado tenham adjudicado os bens expropriados a outras entidades públicas, a título gratuito ou oneroso para qualquer dos fins ou objectivos previstos no Decreto-Lei n.° 270/71, de 19 de Junho.
2. - Os titulares de direitos inerentes a bens imóveis afectados por expropriação, podem exercer o direito a indemnização, nos termos gerais, quando os mesmos tenham sido novamente adjudicados a outras entidades públicas.
3. - O direito mencionado no número anterior só pode ser exercido desde que a adjudicação não tenha sido precedida de declaração de utilidade pública, validamente notificada nos dois anos seguintes à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 228/89, de 17 de Julho.
4. - O prazo para o exercício do direito de indemnização conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 4.°
(Normas supletivas)
Em tudo o que não esteja especialmente regulado nesta lei, aplica-se a Lei n.° 168/99, de 8 de Setembro.
Artigo 5.°
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de Julho de 2003. - Os Deputados do CDS-PP, Narana Coissoró - Telmo Correia - Diogo Feio - Paulo Veiga - Nuno Teixeira de Melo - João Pinho de Almeida.
PROPOSTA DE LEI N.º 81/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2000/43CE DO CONSELHO, DE 29 DE JUNHO DE 2000, QUE APLICA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PESSOAS, SEM DISTINÇÃO DE ORIGEM RACIAL OU ÉTNICA, TENDO POR OBJECTIVO ESTABELECER UM QUADRO JURÍDICO PARA O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM MOTIVOS DE ORIGEM RACIAL OU ÉTNICA
Exposição de motivos
Com o presente diploma, transpõe-se para o direito interno a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, tendo por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.
A Constituição consagra o princípio da igualdade no seu artigo 13.º. Trata-se de uma das mais importantes vertentes axiológicas do ordenamento jurídico português, porventura aquela que confere maior relevância material ao edifício do Estado-de-Direito, assumindo uma dimensão supra-positiva, com reflexo nos direitos, liberdades e garantias enumerados no texto constitucional.
A legislação nacional já contempla os mecanismos jurídicos de fiscalização e de sancionamento para a prevenção e punição dos actos discriminatórios, designadamente, através da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, que criou a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho, bem como através do Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, que criou o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.
Além de medidas repressivas, a transposição desta directiva visa a implementação de medidas positivas de promoção
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Discussão generalidade — DAR I série — 15/01/2004
Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2004 I Série - Número 38
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 14 DE JANEIRO DE 2004
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação da proposta de resolução n.º 56/IX, dos projectos de lei n.os 395 a 399/IX, da apreciação parlamentar n.º 68/IX e dos projectos de resolução n.os 200 e 201/IX, bem como de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Foram aprovados dois pareceres da Comissão de Ética, um relativo à retoma de mandato de um Deputado do PSD e outro autorizando o Sr. Deputado Narana Coissoró (CDS-PP) a integrar a Comissão de Avaliação Externa dos Cursos de Ciência Política e Relações Internacionais, na qualidade de perito.
Em declaração política, o Sr. Deputado Honório Novo (PCP), referindo à deslocação no passado fim-de-semana do Sr. Primeiro-Ministro e de membros do Governo à região do Porto, insurgiu-se contra os anúncios feitos pelo Sr. Primeiro-Ministro e acusou-o de se alhear dos problemas reais da região.
Também em declaração política, o Sr. Deputado Marco António Costa (PSD) lembrou a visita do Sr. Primeiro-Ministro ao norte do País e congratulou-se com a forma como ela decorreu. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Renato Sampaio (PS), Honório Novo (PCP) e Diogo Feio (CDS-PP).
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) elogiou a reforma na justiça levada a cabo pelo Governo e respondeu, no final, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Jorge Lacão (PS) e António Montalvão Machado (PSD).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Ascenso Simões (PS) criticou as políticas do Governo com vista à descentralização e defesa do interior do País. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado António Nazaré (PSD).
O Sr. Presidente leu uma mensagem do Sr. Presidente da República à Assembleia acerca da situação financeira, económica e social do País, propondo à Câmara a adopção de uma nova metodologia orçamental e fazendo um apelo a que se retome o processo relativo à resolução aprovada pela Assembleia sobre a revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento 2003-2006.
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Votação na generalidade — DAR I série — 2241-2241 — 16/01/2004
2241 | I Série - Número 039 | 16 de Janeiro de 2004
O Orador: - No passado, contra a opinião de Durão Barroso, fomos contra a venda de armas ao Iraque. Hoje, somos contra o negócio escandaloso da venda de armas à Arábia Saudita.
Não tenham dúvidas, este é o ponto que vos incomoda na lei, e tanto é assim que nunca falaram dele. É que a aprovação deste projecto de lei impõe não só transparência como a exclusão absoluta da venda de armas a países como a Arábia Saudita, hoje, o Iraque, no passado, ou qualquer outro com os quais as maiorias de direita, sempre tão confortavelmente, negoceiam. A isto chama-se "náusea"!
Mas, porque respondemos à "náusea", apresentámos um projecto de lei para que o País saiba a verdade; e assim se regista que este Governo nunca prestou contas da exportação e importação de armas, em que Portugal continua a destacar-se internacionalmente como um dos países do escândalo, um dos países da vergonha e um dos países da "náusea".
O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Muito bem!
O Orador: - A diferença entre o Bloco de Esquerda ou as oposições e a maioria está em saber se queremos ou não fazer alguma coisa sobre isto, se queremos ou não estar calados, se queremos agir ou continuar parados. A maioria deu-nos a resposta.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, a lista de oradores está esgotada, pelo que declaro encerrado o debate, na generalidade, do projecto de lei n.º 359/IX (BE).
Srs. Deputados, conforme está previsto na ordem de trabalhos, vamos dar início ao período regimental de votações, pelo que vamos, antes de mais, proceder à verificação do quórum, através do cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 173 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos votar, em primeiro lugar, a Conta Geral do Estado do ano de 2001.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Pinho Cardão (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Pinho Cardão (PSD): - Sr. Presidente, é apenas para anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD irá apresentar na Mesa uma declaração de voto relativamente a esta votação.
O Sr. Presidente: - Tenha a bondade de a fazer chegar à Mesa dentro do prazo regimental, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 81/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, tendo por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei n.º 81/IX baixa à 1.ª Comissão, para discussão na especialidade.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 366/IX - Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, apresentado pelo PSD e CDS-PP.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
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Votação final global — DAR I série — 3951-3951 — 02/04/2004
3951 | I Série - Número 072 | 02 de Abril de 2004
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, parece-me que a urgência de publicação destes diplomas é óbvia e, portanto, se não houver objecção, o pedido é deferido.
Pausa.
Dado que não há objecções, o pedido é, pois, deferido.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 81/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, tendo por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, antes de passarmos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 118/IX - Estabelece o regime temporário da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinária da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - EURO 2004, importa votar, na especialidade, o seu artigo 34.º, porque se refere a competências do Tribunal Constitucional e, de alguma forma, altera a respectiva orgânica, razão pela qual exige até uma votação por maioria qualificada e, consequentemente, por sistema electrónico.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, se me permite, a Constituição exige a aprovação por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções na votação final global e, portanto, presumo que só na referida votação é que teremos de utilizar o sistema electrónico.
O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado. Assim faremos, com o consenso geral dos ilustríssimos constitucionalistas e especialistas nestas matérias.
Vamos, então, votar, na especialidade, o artigo 34.º da proposta de lei n.º 118/IX, conforme consta do texto final já referido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, antes de passarmos à votação final global do texto, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 118/IX, comunico à Câmara que a 1.ª Comissão enviou uma alteração de última hora relativa à alínea c) do artigo 31.º deste texto final, que é a seguinte:
"Artigo 31.º
Revistas de prevenção e segurança
As forças e serviços de segurança, sempre que tal se mostre necessário, podem efectuar revistas de prevenção e segurança:
a) ……………………………………………………………………………………………………
b) …………………………………………………………………………………………………....
c) Quando, por efeito de identificação insuficiente de suspeito ou nos casos em que acção de prevenção policial tenha lugar, for necessário conduzir qualquer pessoa a posto policial."
Esta alteração foi acertada na comissão competente; portanto, é esta a redacção que vamos votar e que consideramos incluída no texto final.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação final global do texto, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 118/IX, com as
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