ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 334/IX
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO DA
NACIONALIDADE PORTUGUESA
Preâmbulo
É hoje uma evidência que a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3
de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto) necessita de ser
modificada para corresponder a situações concretas de elementar justiça,
quer quanto à situação dos cidadãos nascidos em Portugal, filhos de
estrangeiros cá residentes quer quanto à situação de um conjunto de
portugueses residentes no estrangeiro que, anteriormente a 1981, perderam
a nacionalidade portuguesa por imposição legal e não por qualquer
manifestação voluntária.
Ao adoptar o jus sanguinis como critério determinante para a
atribuição de nacionalidade portuguesa originária, em detrimento do jus
soli, a lei considera portugueses de origem os cidadãos filhos de
portugueses, nascidos em qualquer parte do mundo, desde que declarem
que querem ser portugueses, mas não considera portugueses de origem
cidadãos filhos de estrangeiros, que nasceram em Portugal e que aqui
viveram toda a sua vida, não conhecendo qualquer outro país. Se o
primeiro caso se compreende e aceita, de forma a manter a ligação à
comunidade nacional por parte dos descendentes de emigrantes
portugueses no estrangeiro, a segunda realidade afigura-se injusta e
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inadequada, porque ignora a realidade da imigração residente em Portugal e
em nada contribui para criar laços de pertença e de inserção na comunidade
portuguesa de cidadãos que sempre viveram em Portugal, que não
conhecem outra Pátria, que têm a nossa língua como língua materna e que
querem ser portugueses.
Acresce que também a aquisição de nacionalidade portuguesa por
naturalização se tem vindo a revelar, na prática, extremamente difícil,
devido sobretudo a uma prática administrativa fortemente restritiva,
estribada nas alterações legislativas verificadas em 1994. Com efeito, a lei
só permite a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização aos
cidadãos que, entre outros requisitos relacionados com a idade, tempo de
residência, conhecimento da língua e idoneidade cívica, demonstrem
possuir meios de subsistência suficientes e comprovem «uma ligação
efectiva à comunidade nacional». Estas exigências têm vindo a criar
profundas injustiças e têm vindo a traduzir-se numa discricionariedade
inaceitável.
O critério dos meios de subsistência é, em si mesmo, inaceitável.
Não se compreende que um cidadão que viva em Portugal há mais de uma
década e que reuna todos os demais requisitos, veja negada a atribuição da
nacionalidade portuguesa só por ser pobre, ou por não ter os rendimentos
exigíveis pelas autoridades portuguesas para ser português.
Já quanto à demonstração da ligação efectiva à comunidade nacional,
tem-se verificado um critério restritivo quase absurdo em relação à
generalidade dos cidadãos que requerem a concessão da nacionalidade
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portuguesa, que contrasta com um critério bem mais liberal em situações de
conveniência.
São muitos os casos de cidadãos, designadamente originários de
países de língua oficial portuguesa, ou seus descendentes, residentes em
Portugal, que procuram desde há muitos anos, sem sucesso, adquirir a
nacionalidade portuguesa. Por uma ou outra razão, as autoridades
portuguesas não consideram suficientemente provada a «ligação efectiva à
comunidade nacional». No entanto, sendo o requerente uma figura pública,
designadamente autor de feitos desportivos relevantes, facilmente lhe é
atribuída a nacionalidade portuguesa, ainda que alguns requisitos legais
sejam notoriamente preteridos. Esta situação de dois pesos e duas medidas
tem vindo a motivar a revolta e o protesto manifestados junto da
Assembleia da República por parte de muitos cidadãos a quem é recusada a
nacionalidade portuguesa.
Por outro lado, importa introduzir alterações no regime de aquisição
da nacionalidade portuguesa por efeito de casamento com cidadão
português. Não faz sentido que alguém casado com português ou
portuguesa tenha de esperar três anos para poder adquirir a nacionalidade
do cônjuge. Trata-se de um diferimento dos efeitos do casamento sobre o
estado civil que não tem qualquer base razoável. Como se compreende, por
exemplo, que um dos cônjuges tenha passaporte português e se possa
deslocar ao estrangeiro nessa qualidade e o outro cônjuge se veja impedido
de o fazer só porque não estão casados há três anos?
Importa também equiparar as situações de união de facto ao
casamento para efeitos de aquisição da nacionalidade, embora neste caso
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com as cautelas necessárias para prevenir eventuais fraudes. Nesse sentido,
propõe-se que quem viva em união de facto, há mais de dois anos, com
cidadão português, possa adquirir a nacionalidade, desde que essa situação
seja reconhecida pelo tribunal.
Por outro lado, é fundamental que se desenvolvam esforços no
sentido de estreitar e reforçar os laços entre os portugueses que estão dentro
e fora do território nacional, e é sabido que a nacionalidade em muito
contribui para esse estreitamento.
É hoje sobejamente reconhecida a importância das comunidades
portuguesas espalhadas pelo mundo e o quanto contribuem para a
divulgação e promoção da nossa língua e cultura.
É por demais evidente que, quando falamos de comunidades
portuguesas, referimo-nos não só aos cidadãos nacionais mas também a
muitos outros que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, mantêm laços
estreitos com o país e muito contribuem para promover e divulgar Portugal.
A Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, determinava que havia perda
automática da nacionalidade portuguesa nos casos de aquisição voluntária
de nacionalidade estrangeira e nos casos de aquisição de nacionalidade
estrangeira pela mulher através do casamento com um cidadão estrangeiro,
ou desde que não declarasse até à celebração do casamento a sua intenção
de manter a nacionalidade portuguesa.
Impõe-se, assim, possibilitar a reaquisição da nacionalidade
portuguesa por esses cidadãos, reconhecendo que a realidade demonstra a
sua ligação efectiva ao país, não obstante a sua inserção em país
estrangeiro.
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Assim como se impõe eliminar um conjunto de restrições que, por
via administrativa, muito têm dificultado a recuperação concreta da
nacionalidade daqueles que por razões diversas a perderam antes de 1981 e
reportar a produção dos efeitos desta lei à data da efectiva perda de
nacionalidade portuguesa, sem prejuízo da validade dos direitos adquiridos
e das obrigações e relações jurídicas estabelecidas com base na anterior
nacionalidade.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP visa, com a alteração à da Lei
da Nacionalidade e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,
consagrar o seguinte:
1 — Reconhecer a nacionalidade portuguesa originária aos cidadãos
nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam
em situação legal, desde que não se encontrem ao serviço do respectivo
Estado, se declararem que querem ser portugueses;
2 — Fazer regressar o ónus da prova da ligação efectiva ao território
nacional à situação existente até 1994, isto é: o requerente tem de
demonstrar que vive em Portugal há mais de seis antes (se for originário de
país da CPLP) ou de 10 anos (se for de outro país), que conhece bem a
língua portuguesa, que é maior, que não foi condenado pela prática de
crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, e que
possui uma ligação efectiva à comunidade nacional. Se as autoridades
portuguesas tiverem razões para supor que, apesar de tudo, essa ligação não
existe devem fundamentar devidamente a sua recusa;
3 — Eliminar o nível de recursos económicos do requerente como
critério para a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização;
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4 — Eliminar o decurso obrigatório de três anos para a aquisição de
nacionalidade portuguesa pelo casamento, podendo tal aquisição ser feita a
todo o tempo na constância do casamento;
5 — Equiparar a união de facto há mais de dois anos ao casamento,
para efeitos de aquisição da nacionalidade, desde que tal situação seja
reconhecida por um tribunal cível;
6 — Possibilitar a reaquisição da nacionalidade portuguesa pelos
cidadãos que a perderam antes de 1981 e simplificar o processo
administrativo dessa reaquisição;
7 — Reportar à data da perda da nacionalidade portuguesa os efeitos
da sua reaquisição.
Nestes termos os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Alterações à Lei da Nacionalidade
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de
Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Nacionalidade originária
1 — São portugueses de origem:
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a) (...)
b) (...)
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de
estrangeiros que aqui residam com título válido e não se encontrem ao
serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
d) (...)
Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento
1 — O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a
nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do
casamento.
2 — O estrangeiro que vive em união de facto há mais de dois anos com
nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante
acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
Artigo 6.º
Requisitos
1 — Podem adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
os estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
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b) Residirem em território português com título válido há pelo menos
seis ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais
de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Possuírem uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Não terem sido condenados pela prática de crime punível com
pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
2 — (...)
Artigo 9.º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade
portuguesa:
a) A comprovação da falta de ligação efectiva à comunidade
nacional;
b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo
superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar
não obrigatório a Estado estrangeiro.
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Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro
1 — A mulher portuguesa que tenha casado com estrangeiro e por
esse facto tenha adquirido a nacionalidade do marido ou não tenha
declarado até à celebração do casamento que pretendia manter a sua
nacionalidade e tenha por isso perdido a nacionalidade portuguesa, nos
termos da Lei n.º 2098, de 26 de Julho de 1959, e legislação precedente,
pode readquiri-la mediante declaração, dispensando-se, nestes casos, os
requisitos estipulados nos artigos 9.º e 10.º.
2 — A aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos
no número anterior produz efeitos desde a data do casamento sem prejuízo
da validade dos direitos adquiridos e das obrigações e relações jurídicas
estabelecidas com base na anterior nacionalidade.
Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade portuguesa
1 — Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e
legislação precedente, perder a nacionalidade portuguesa por efeito da
aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, pode readquiri-la
mediante declaração, dispensando-se, neste caso, os requisitos estipulados
nos artigos 9.º e 10.º.
2 — A aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos
no número anterior produz efeitos desde a data da aquisição da
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nacionalidade portuguesa, sem prejuízo da validade dos direitos adquiridos
e das obrigações e relações jurídicas estabelecidas com base na anterior
nacionalidade.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O disposto nos n.os 2 dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de
Outubro, aplica-se aos processos de registos de aquisição de nacionalidade
portuguesa já lavrados e aos processos pendentes à data da entrada em
vigor da presente lei.
Artigo 3.º
Alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
Os artigos 9.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de
Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.os 117/93, de 13 de Abril, e 253/94,
de 20 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
1 — Os indivíduos nascidos em território português, filhos de
estrangeiros que aqui residam com título válido e não se encontrem ao
serviço do respectivo Estado, que pretendam que lhes seja atribuída a
nacionalidade portuguesa, devem declarar que querem ser portugueses.
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2 — A declaração deve ser instruída com certidão do assento de
nascimento do interessado.
Artigo 11.º
1 — O estrangeiro casado com nacional português, se, na constância
do casamento, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.
2 — (…)
Artigo 15.º
1 — O estrangeiro que pretenda lhe seja concedida a nacionalidade
portuguesa por naturalização deve requerê-lo ao Ministro da Administração
Interna, apresentado a petição devidamente instruída:
a) Às direcções regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou,
no caso de não existirem, ao governador civil do distrito da sua área de
residência, se residir no continente;
b) Ao Ministro da República ou às direcções regionais do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, se residir nas Regiões Autónomas dos Açores ou
da Madeira;
c) Aos serviços consulares portugueses da área de residência, se
residir no estrangeiro.
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2 — O requerimento, assinado pelo interessado, com reconhecimento
da sua assinatura, que será presencial se se tratar de residente em território
português, deve conter o nome completo, a data de nascimento, o estado
civil, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade, o lugar da residência actual
do requerente e aquele em que tenha residido anteriormente, a actividade
que exerça e os motivos por que deseja naturalizar-se.
3 — O requerente instruirá o pedido com:
a) Certidão do assento do seu nascimento;
b) Documento comprovativo da sua residência em território
português com título válido pelo período mínimo de seis ou 10 anos,
conforme se trate, respectivamente, de cidadão nacional de país de língua
oficial portuguesa ou de outro país;
c) Documento comprovativo de que tem conhecimento da língua
portuguesa;
d) Prova, documental ou qualquer outra legalmente admissível, de
que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Certificados do registo criminal, passados pelos serviços
competentes portugueses e do país de origem;
f) (anterior alínea g))
4 — A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita
por uma das formas seguintes:
a) (...)
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b) (...)
c) (...)
5 — A prova da residência em território português é feita pelas
autoridades que nele têm a seu cargo o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, com base em elementos arquivados nos respectivos serviços ou
em processo de averiguações para o efeito organizado.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de
Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.os 117/93, de 13 de Abril, e 253/94,
de 20 de Outubro, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
1 — O estrangeiro que viva em união de facto há mais de dois anos
com nacional português se quiser adquirir a nacionalidade portuguesa deve
interpor acção no tribunal cível com vista ao reconhecimento dessa
situação.
2 —— A acção é instruída com prova da nacionalidade portuguesa
do outro membro e com prova documental ou testemunhal de que a união
de facto dura há mais de dois anos.
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3 — A declaração com vista à aquisição da nacionalidade é instruída
com certidão da declaração judicial do reconhecimento da união de facto há
mais de dois anos.
Assembleia da República, 2 de Julho de 2003. Os Deputados do
PCP: António Filipe — Luísa Mesquita — Bernardino Soares — Lino de
Carvalho — Honório Novo.
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Publicação — DAR II série A — 4448-4451 — 04/07/2003
4448 | II Série A - Número 110 | 04 de Julho de 2003
Artigo 9.º
Elementos essenciais do processo
1 -- O relatório referido no n.° 2 do artigo anterior, incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:
a) Viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem;
b) Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1: 25 000;
c) Alterações a introduzir no território do município ou municípios de origem, acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada;
d) Indicação da denominação, sede e categoria administrativa do novo município;
e) Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município;
f) Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente.
2 - O relatório será ainda instruído com cópias autenticadas das actas dos órgãos das autarquias locais envolvidas, ouvidos nos termos do artigo 7.º desta lei.
Artigo 10.º
Menções legais obrigatórias
A lei criadora do novo município deverá:
a) Determinar as freguesias que o constituem e conter, em anexo, um mapa à escala de 1:25 000, com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem;
b) Incluir os elementos referenciados nas alíneas d), e) e f) do n.° 1 do artigo anterior;
c) Definir a composição da comissão instaladora;
d) Estabelecer o processo eleitoral.
Artigo 11.º
Eleições intercalares
1 - A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ou posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.
2 - A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.
Artigo 12.º
Critérios orientadores
1 - Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 10.° atenderão aos seguintes critérios orientadores:
a) Transmissão para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto no n.° 2, de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;
b) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;
c) Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;
d) Transferência para o novo município do produto, e correspondentes encargos; de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos nos termos das alíneas b) e c);
e) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passam a caber-lhe.
2 - Em todas as demais situações que hajam de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.
3 - Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 10.º.
Assembleia da República, 23 de Junho de 2003. Os Deputados do PS: Medeiros Ferreira - Luiz Fagundes Duarte.
PROJECTO DE LEI N.º 334/IX
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE E O REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
Preâmbulo
É hoje uma evidência que a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto) necessita de ser modificada para corresponder a situações concretas de elementar justiça, quer quanto à situação dos cidadãos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros cá residentes quer quanto à situação de um conjunto de portugueses residentes no estrangeiro que, anteriormente a 1981, perderam a nacionalidade portuguesa por imposição legal e não por qualquer manifestação voluntária.
Ao adoptar o jus sanguinis como critério determinante para a atribuição de nacionalidade portuguesa originária, em detrimento do jus soli, a lei considera portugueses de
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Discussão generalidade — DAR I série — 5980-5992 — 16/07/2003
5980 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - O que é isto?! Isto não é um teatro!
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Trabalho.
O Sr. Secretário de Estado do Trabalho: - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta última intervenção da Sr.ª Deputada Odete Santos a corrigir a intervenção que tinha feito anteriormente merece e justifica esta minha intervenção, porque é com agrado que verifico que, de facto, o problema não está no n.º 1 do artigo 427.º, que foi retirado. O eventual problema que a Sr.ª Deputada suscitou na sua intervenção é o de saber se a não consulta das estruturas representativas dos trabalhadores, ou o não respeito do parecer dessas estruturas, deve ou não ser uma contra-ordenação qualificada como muito grave. E, como a Sr.ª Deputada bem sabe, é-o nos termos dos artigos 426.º e 428.º, n.º 1.
Protestos da Deputada do PCP Odete Santos.
Por alguma razão a Sr.ª Deputada soube emendar a mão, o que só lhe fica bem, e eu, pessoalmente, agradeço.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Muito bem!
O Orador: - Agora, Sr.ª Deputada, não podemos é ter duas linguagens e duas visões diferentes sobre as mesmas realidades.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Está a falar do artigo 681.º?
O Orador: - Estou a falar sobre o artigo 681.º…
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Se está, eu ouço! Se não está, eu saio!
O Orador: - Estou a falar sobre o artigo 681.º e de uma questão…
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Sr. Secretário de Estado, permita-me que o interrompa por um segundo.
Peço aos Srs. Deputados o favor de se sentarem e de manterem o respeito suficiente para podermos prosseguir os trabalhos de maneira que todos possamos compreender o que está a ser dito.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Faça favor de continuar, Sr. Secretário de Estado.
O Orador: - Muito obrigado, Sr.ª Presidente.
Compreendo o nervosismo que estas questões normalmente suscitam, mas penso que devemos ter respeito uns pelos outros e ouvirmo-nos.
Também percebo a agitação da bancada do Partido Socialista,…
O Sr. Artur Penedos (PS): - Quem é que está agitado?!
O Orador: - … certamente perturbada pelas declarações recentes de um elemento do seu secretariado nacional, o Dr. Luís Nazaré, que diz, textualmente, que considera um elemento positivo de acção governativa a aprovação do Código do Trabalho, naquilo que ele traz de modernizador e de positivo para a flexibilização das relações de trabalho.
Aplausos do PSD.
Protestos do PS.
Por esta razão, compreendo que as palavras de um dirigente do Partido Socialista perturbem a vossa capacidade de reflexão e de proposição.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - É óbvio que não está a falar do artigo 681.º!
O Orador: - É também por causa destas intervenções e da incerteza e insegurança que caracterizou a postura do Partido Socialista neste debate que, relativamente ao artigo 681.º, o Partido Socialista, a exemplo do que se passou com os outros artigos, não conseguiu apresentar uma única razão de fundo que sustente o argumento de que as propostas apresentadas pela maioria perante esta Assembleia não respeitam integralmente o teor do acórdão do Tribunal Constitucional.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, chegámos ao fim da segunda apreciação do Decreto n.º 51/IX, cujas propostas de alterações serão votadas no fim do debate que se vai seguir.
Srs. Deputados, vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 76/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e dos projectos de lei n.os 278/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) (PS), 325/IX - Altera a Lei da Nacionalidade (BE), 334/IX - Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (PCP) e 335/IX - Altera a Lei Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto (Os Verdes).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado da Justiça (Miguel Macedo): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há injustiças que o passar do tempo não apaga; pelo contrário, apenas agrava.
Quis o legislador de 1959 retirar, por lei, a nacionalidade a quem não a pretendia perder. Quis depois o legislador corrigir essa arbitrariedade, mas a verdade é que não o conseguiu plenamente.
É, pois, tempo de, em definitivo, corrigir o mal feito e de apagar as consequências indesejadas e indesejáveis.
A Lei n.º 2098, de 1959, na senda de uma política restritiva do fenómeno de emigração intensamente verificado nos anos 60, determinava, com manifesta indiferença pela vontade dos próprios ou numa atitude claramente discriminatória, algumas situações de perda automática da nacionalidade.
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Votação na generalidade — DAR I série — 6004-6004 — 16/07/2003
6004 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003
Este trabalho só foi possível com a colaboração dos técnicos que representaram a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Junta Metropolitana de Lisboa e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, bem como todos os assessores dos quatro grupos parlamentares.
Quero, em nosso nome, visto que estão presentes dois ilustres representantes dos técnicos que nos acompanharam, agradecer o bom trabalho desenvolvido por todos nesta Comissão.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Alberto Antunes (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para informar que o nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista vai apresentar na Mesa uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 57/IX - Altera o Código Civil, a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, e a Organização Tutelar de Menores, revendo o regime jurídico da adopção, e ao projecto de lei n.º 295/IX - Altera o regime jurídico da adopção (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 59/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 76/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
A Sr.ª Maria Manuela Aguiar (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para comunicar que vou apresentar uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 278/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este projecto de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 325/IX - Altera a Lei da Nacionalidade (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 334/IX - Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 335/IX - Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Passamos à votação de um requerimento de avocação a Plenário, apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE, da votação, na especialidade, dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo à proposta de lei n.º 65/IX - Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos então votar, na especialidade, em conjunto, as propostas de alteração, apresentadas pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE, dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do texto final supracitado.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
São as seguintes:
Artigo 11.º
(…)
As instituições de ensino superior disporão de um (…)
Artigo 12.º
(…)
1 - ……………………………………………………
2 - ……………………………………………………
3 - ……………………………………………………
a) ………………………………………………
b) À reitoria ou aos serviços centrais das instituições de ensino superior, no caso (…)
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