Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
01/07/2003
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 4446-4448
4446 | II Série A - Número 110 | 04 de Julho de 2003 XVI - Viabilidade económica do concelho de origem (Loulé) e a criar (Quarteira) Nos termos legais, não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhes estiverem cometidos. As várias fontes de receitas previstas no artigo 4.° da Lei das Finanças Locais são um prenúncio favorável à viabilidade financeira do futuro concelho de Quarteira e à sustentação financeira do concelho de Loulé. A contribuição autárquica, a SISA e o imposto sobre os veículos apresentavam: - Em 1999 uma receita de 30 457 767 euros, o que representa 42% da previsão orçamental de Loulé, - Em 2000 uma receita de 25 809 080 euros, o que representa 26,5% da previsão orçamental de Loulé, - Em 2001 uma receita de 17 757 335 euros, o que representa 16,2% da previsão orçamental de Loulé; - Em 2002 uma receita de 46 638 719 euros, o que representa 47,6% da previsão orçamental de Loulé. A existência de um parque automóvel considerável nas áreas de circunscrição de Loulé e Quarteira, um aeródromo com vários aviões de pequeno porte, avionetas e outras aeronaves, uma marina de grandes dimensões, com alguns milhares de barcos de recreio, garantem a continuidade destas receitas. Neste contexto a viabilidade futura dos concelhos de Loulé e Quarteira está financeiramente garantida. Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º É criado o município de Quarteira, no distrito de Faro, com sede na cidade de Quarteira. Artigo 2.º 1 - O município de Quarteira abrangerá a área da cidade e freguesia de Quarteira. 2 - A delimitação do município de Quarteira é a do mapa constante como Anexo I, à escala de 1:25 000. Artigo 3.º A comissão instaladora do novo município será constituída nos termos e nos prazos previstos na Lei n.º 48/99, de 16 de Junho. Artigo 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos do novo município. Artigo 5.º São alterados os limites do concelho de Loulé por efeito da desanexação da freguesia de Quarteira, em conformidade com a presente lei. Artigo 6.º A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Isabel Gonçalves - João Pinho de Almeida - Paulo Veiga - Henrique Campos Cunha - Manuel Cambra - Diogo Feio - Miguel Paiva. PROJECTO DE LEI N.º 333/IX REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES O regime da criação de municípios consta da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 124/97, 32/98 e 48/99, de 27 de Novembro, de 18 de Julho e 16 de Junho, respectivamente. O regime disciplinado na lei-quadro acima referida não se aplica à Região Autónoma dos Açores, por força do disposto no n.° 2 do seu artigo 14.°, uma vez que tal normativo faz depender a sua aplicação de normas especiais que tomem em linha de conta o condicionalismo geográfico e populacional do arquipélago. Considerando que importa definir um quadro de requisitos adaptados à realidade insular; Impõe-se a adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, e alterações subsequentes. Nestes termos, os Deputados subscritores apresentam o seguinte projecto de lei: Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente diploma estabelece, para a Região Autónoma dos Açores, o regime jurídico da criação de municípios, tendo em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional do arquipélago. Artigo 2.° Criação de municípios A criação de municípios compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no respeito pelo regime geral definido na presente lei. Capítulo II Regime jurídico da criação de municípios Artigo 3.º Factores de decisão A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, deverá ter em conta: a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 7.° da presente lei; b) Razões de ordem histórica e cultural; c) Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos; d) Interesses de ordem nacional, regional ou local em causa. Artigo 4.º Condicionante financeira Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município de origem,
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2006-2006
2006 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004 VI - Parecer Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer: a) Que os projectos de lei n.os 89/IX (BE) e 405/IX (PS), preenchem, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; Assembleia da República, 2 de Março de 2004. - O Deputado Relator, António Pinheiro Torres - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura. Nota: As conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS, com exclusão do ponto 4 (que foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS) e 9 (que foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS). O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes. PROJECTO DE LEI N.º 333/IX (REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES) Parecer do Governo Regional dos Açores Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir o seguinte: Da análise da proposta de diploma em apreço cumpre emitir, na globalidade, um parecer positivo. Contudo, da análise levada a cabo ao nível da especialidade, considera-se oportuno referir o seguinte: a) No tocante à divisão sistemática do diploma, deverá ser acrescentado um Capítulo "Disposições gerais", visto que a proposta apenas integra um Capítulo II "Regime jurídico da criação de municípios"; b) A epígrafe do artigo 1.º "Objecto", deverá ser alterada para "Objecto e âmbito" de forma a haver uma melhor correspondência entre a mesma e o conteúdo do texto normativo, que se refere também ao âmbito de aplicação do diploma; c) A epígrafe do artigo 2.º "Criação de municípios", deverá ser alterada para "Competência", dado que o essencial do normativo se reporta à definição do órgão competente para a criação de municípios na região - a Assembleia Legislativa Regional; d) Na alínea a) do artigo 3.º, está incorrecta a referência feita ao artigo 7.º, pelo que se propõe que a mesma passe a fazer-se para o artigo 6.º; e) No n.º 4 do artigo 5.º "Requisitos geodemográficos", certamente por lapso, as alíneas g) e h) ficaram juntas, situação que deverá ser corrigida; f) No n.º 2 do artigo 6.º, onde está "(...) as freguesias acima referidas (...)", deverá passar a constar "(...) as freguesias referidas no número anterior (...)"; g) No artigo 8.º "Abertura e instrução do processo", no n.º 1 são mencionados os artigos 4.º a 6.º, quando deveriam ser referidos os artigos 3.º a 6.º; h) No artigo 9.º "Elementos essenciais do processo", no n.º 2, in fine é mencionado o artigo 7.º quando deveria ser referido o artigo 6.º; i) Na alínea b) do artigo 10.º "Menções legais obrigatórias", mencionam-se "(...) as alíneas d), c) e f) do n.º 1 do artigo anterior", apresentando-se incorrecta a referência feita à alínea c), a qual deve ser alterada para a alínea e); j) No artigo 12.º "Critérios orientadores", a menção feita ao artigo 10.º deverá ser alterada para o artigo 9.º. Ponta Delgada, 2 de Março de 2004. - O Chefe do Gabinete, em exercício, João Manuel de Arrigada Gonçalves. PROJECTO DE LEI N.º 409/IX (SOBRE A DESPENALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ) Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais I - Do relatório 1.1 - Nota prévia O projecto de lei n.º 409/IX, sobre a "Despenalização da interrupção voluntária da gravidez", da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de Fevereiro de 2004, o projecto de lei vertente, baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, para efeitos de emissão do competente relatório/parecer. A iniciativa, objecto do relatório vertente, encontra-se agendada para a reunião plenária de 3 de Março de 2004, e será discutida em conjunto com os seguintes diplomas similares: - Projecto de lei n.º 1/IX (PCP) - Interrupção Voluntária da Gravidez - Projecto de lei n.º 89/IX (BE) - Despenalização da Interrupção Voluntária de Gravidez; - Projecto de lei n.º 405/IX (PS) - Sobre a exclusão da ilicitude de casos de interrupção voluntária de gravidez; - Projecto de resolução n.º 225/IX (PSD e CDS-PP) - Sobre medidas de prevenção no âmbito da interrupção voluntária da gravidez; - Projecto de resolução n.º 227/IX (BE) - Propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez. Sublinhe-se que, no decurso desta Legislatura, foi já aprovada a Resolução n.º 3/IX sobre o cumprimento das Leis n.os 6/84, de 11 de Maio, e 90/97, de 30 de Julho, e sobre a realidade do aborto clandestino em Portugal. 1.2 - Do objecto e da motivação Através do projecto de lei n.º 409/IX, visa o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista os Verdes introduzir alterações ao regime jurídico da Interrupção Voluntária da Gravidez, propondo designadamente o seguinte: a) A exclusão da ilicitude da IVG quando seja realizada a pedido da mulher nas primeiras 12 semanas;
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2086-2086
2086 | II Série A - Número 043 | 11 de Março de 2004 PROJECTO DE LEI N.O 333/IX (REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES) Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores A Comissão de Politica Geral reuniu, no dia 16 de Fevereiro de 2004, na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade Angra do Heroísmo, e por solicitação de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei sobre "Regime jurídico da criação de municípios na Região Autónoma dos Açores". Capítulo I Enquadramento jurídico A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores. Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu, por maioria, emitir parecer favorável na generalidade, com os votos favoráveis do PS e do PCP as abstenções do PSD e do CDS-PP. O PSD justificou a sua abstenção, considerando, por um lado, que estando em curso um processo de revisão constitucional, qualquer alteração ao regime em causa deverá ser feita de acordo com o novo quadro jurídico-institucional daquele decorrente e, por outro lado, que, tendo em conta o âmbito de aplicação do projecto de lei em apreço, qualquer posição deveria ser precedida de parecer da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores. Na especialidade, foi decidido propor as seguintes alterações (com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP): Artigo 5.º (...) 4 - (...) g) Estabelecimentos que ministrem educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário (conforme lei de bases da educação); h) eliminar; i) Corporação ou secção de bombeiros. (Nem todos os concelhos da região têm corporação de bombeiros); Nos artigos 3.º, alínea a), e 9.º, n.º 2, onde se lê "artigo 7.º" deve ler-se "artigo 6.º"; No artigo 12.º, n.º 1, onde se lê "n.os 1 e 2 do artigo 10.º" deve ler-se "alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 9.º"; No artigo 12.º, n.º 3, onde se lê "no n.º 3 do artigo 10.º" deve ler-se "no artigo 9.º". O presente relatório foi aprovado por unanimidade. Angra do Heroísmo, 25 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses. PROPOSTA DE LEI N.º 112/IX (ESTABELECE O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA) Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Relatório I - Introdução O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 112/IX - Estabelece o Estatuto do Administrador da Insolvência. Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento. Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer. II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa do Governo A proposta de lei apresentada vem complementar as alterações introduzidas pelo Governo no direito da insolvência, designadamente pela aprovação em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2003, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, de um novo Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE). Com efeito, uma das alterações produzidas pelo novo Código respeita à unificação e reformulação do estatuto dos actuais gestor judicial, designado no âmbito do processo de recuperação, e liquidatário judicial, incumbido de proceder à liquidação do património do falido, numa única figura, a do administrador da insolvência, que agora importa regulamentar. A proposta de lei visa, pois, proceder à regulamentação do recrutamento para as listas oficiais de administradores da insolvência, ao estabelecimento do regime remuneratório e de reembolso das despesas desta nova entidade e à definição do respectivo estatuto. Actualmente, o estatuto dos gestores e dos liquidatários judiciais encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, que define o processo de recrutamento do gestor e do liquidatário judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 188/96, de 8 de Outubro, que altera o estatuto dos gestores e dos liquidatários judiciais, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro. As alterações pretendidas são várias, como fica claro pela leitura da exposição de motivos, procedendo-se a uma maior densificação do estatuto vigente para os gestores e liquidatários judiciais, de que se destacam apenas os aspectos mais relevantes.
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2092-2092
2092 | II Série A - Número 044 | 13 de Março de 2004 PROJECTO DE LEI N.º 333/IX (REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES) Parecer da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores 1 - A proposta em causa repete, na sua estrutura, o articulado em vigor no Continente, nomeadamente a Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro. 2 - As principais alterações da presente proposta ao diploma nacional resultam da necessidade de adaptar à escala regional os índices ligados ao território e à população. 3 - Porém, a presente proposta apresenta uma enorme fragilidade, sendo bastante clara a sua desadequação à realidade regional, por um lado, e a sua desnecessidade, por outro. 4 - Verifica-se que, se os municípios que actualmente existem nos Açores tivessem de cumprir os requisitos que a proposta prevê, 12 dos 19 municípios actuais não poderiam ser criados. 5 - Significa isto que a região autónoma tem já maior número de municípios do que deveria de acordo com os critérios propostos. 6 - Assim, a viabilização, por via desta proposta, da criação de novos municípios na região significaria pulverizar o poder local na região com óbvias desvantagens para todas as autarquias. 7 - Acresce que o movimento actual ao nível municipal é precisamente o contrário ao fraccionamento em unidades mais pequenas e consequentemente mais frágeis. 8 - A procura de soluções integradas, criando novas estruturas intermunicipais, permite economias de escala e desenvolvimento de sinergias. 9 - Pelo contrário, um excessivo fraccionamento da realidade municipal traria consigo perdas de eficiência e gastos adicionais que não são justificáveis, em face da realidade de cada ilha. 10 - Note-se, que dos sete municípios actuais que "cumprem" os requisitos agora propostos, seis têm mais de 10 000 eleitores, seis também têm uma área superior a 150 km2, e cinco têm uma densidade superior a 100 eleitores por km2. 11 - Ou seja, são os municípios maiores - maiores em área, maiores em número de eleitores e maiores na relação entre uma e outra grandezas que têm uma maior viabilidade. 12 - Note-se que esta mesma conclusão foi perfilhada pelo próprio Presidente da República quando, em 2003, vetou o diploma que alterava a lei-quadro de criação de municípios, aprovado pela Assembleia da República para permitir a elevação de Canas de Senhorim e Fátima a concelho. 13 - O Chefe de Estado considerou então que as alterações à lei poderiam contribuir para a "fragmentação e fragilização" da instância municipal. 14 - As mesmas razões que então justificaram o veto presidencial justificam no presente caso que se considere inoportuno legislar sobre a criação de novos municípios na Região Autónoma dos Açores. 15 - Além disto, entrando na análise das normas propostas em especial, somos ainda de opinião que todas as freguesias dos municípios de origem são parte interessada na criação de um novo município e consequentemente deveriam ser ouvidas em sede de consulta, prévia e não apenas aquelas que serão integradas no novo município, como é definido pela Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, e agora se propõe. 16 - Deste modo, o nosso parecer é desfavorável à proposta apresentada, cujo momento não é oportuno e o conteúdo não é adequado à realidade açoreana. Ponta Delgada, 20 de Fevereiro de 2004. - O Técnico Superior Jurista, Nuno Cardoso Dias. PROJECTO DE LEI N.º 396/IX (INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CNS) Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais I - Relatório 1.1 - Nota prévia O projecto de lei n.º 396/IX, que "Institui o Conselho Nacional de Saúde - CNS", da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de emissão do competente relatório/parecer. A iniciativa objecto do relatório vertente encontra-se agendada para a reunião plenária de 11 de Março de 2004, e será discutida em conjunto com o projecto de lei n.º 399/IX, do PS, que "Procede à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde". 1.2 - Análise do diploma Em particular, o presente projecto de lei: - Estabelece e regula a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde (CNS); - Define a sua natureza, atribuições, competências e funcionamento do referido CNS; - Estabelece a duração do mandato dos membros do referido órgão; - Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do CNS são suportados pelo Ministério da Saúde; O corpo normativo do diploma é composto por 11 artigos. 1.3 - Pertinência da criação do Conselho Nacional de Saúde A Lei n.º 48/90 de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), estabelece as bases gerais do regime jurídico da saúde, em conformidade com o disposto no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa. Trata-se de uma lei-quadro que, como tal, define não só os princípios orientadores mas que contém as grandes linhas de política nacional de saúde. A referida lei constitui um marco na história do Serviço Nacional de Saúde, dado que foi uma lei inovadora e que marcou uma década de saúde em Portugal. Sendo uma lei estruturante, foi o ponto de partida para a concretização das actuais reformas. Também a nível do estatuto dos utentes do SNS, do estatuto dos profissionais de saúde, das comissões concelhias de saúde, da formação e do aperfeiçoamento dos
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 333/IX REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES O regime da criação de municípios consta da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n. os 124/97, 32/98 e 48/99, de 27 de Novembro, de 18 de Julho e 16 de Junho, respectivamente. O regime disciplinado na lei-quadro acima referida não se aplica à Região Autónoma dos Açores, por força do disposto no n.° 2 do seu artigo 14.°, uma vez que tal normativo faz depender a sua aplicação de normas especiais que tomem em linha de conta o condicionalismo geográfico e populacional do arquipélago. Considerando que importa definir um quadro de requisitos adaptados à realidade insular; Impõe-se a adaptação à Região Autónoma dos Açores da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, e alterações subsequentes. Nestes termos, os Deputados subscritores apresentam o seguinte projecto de lei: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente diploma estabelece, para a Região Autónoma dos Açores, o regime jurídico da criação de municípios, tendo em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional do arquipélago. Artigo 2.° Criação de municípios A criação de municípios compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no respeito pelo regime geral definido na presente lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo II Regime jurídico da criação de municípios Artigo 3.º Factores de decisão A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na apreciação das iniciativas que visem a criação, extinção e modificação de municípios, deverá ter em conta: a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos, consultados nos termos do artigo 7.° da presente lei; b) Razões de ordem histórica e cultural; c) Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos; d) Interesses de ordem nacional, regional ou local em causa. Artigo 4.º Condicionante financeira Não poderá ser criado nenhum município se se verificar que as suas receitas, bem como as do município de origem, não são suficientes para a prossecução das atribuições que lhes estiverem cometidas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 5.º Requisitos geodemográficos 1 — A criação de novos municípios em áreas de densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, inferior a 100 eleitores por Km 2, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 3000; b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 150 km2; c) Existência de um aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 1000 eleitores. 2 — A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional que, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, for igual ou superior a 100 eleitores por km 2, e inferior a 200 eleitores por km 2, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior 6000; b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 100 km2; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Existência de uma aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 2000 eleitores. 3 — A criação de novos municípios em áreas com densidade populacional, calculada com base na relação entre os eleitores e a área dos municípios de origem, igual ou superior a 200 eleitores por km 2, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Na área da futura circunscrição municipal, o número de eleitores nela residentes será superior a 9000; b) A área da futura circunscrição municipal cuja criação é pretendida será superior a 24 km2; c) Existência de uma aglomerado populacional contínuo que conte com um número mínimo de 3000 eleitores. 4 — A criação de novos municípios deverá ter em conta a existência de: a) Posto de assistência médica com serviço de permanência; b) Farmácia; c) Casa de espectáculos; d) Transportes públicos colectivos; e) Estação dos CTT; f) Instalações de hotelaria; g) Escola do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e secundário; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA h) Estabelecimento de ensino pré-escolar; i) Corporação de bombeiros; j) Parques e jardins públicos; 1) Agência bancária. 5 — O novo município a criar deve ser geograficamente contínuo. Artigo 6.º Consultas prévias 1 — O projecto ou proposta de decreto legislativo regional de criação de novo município deverá obter parecer favorável das assembleias das freguesias a integrar no novo município. 2 — Os municípios em que se integram as freguesias acima referidas serão ouvidos nos termos dos números seguintes. 3 — A Assembleia Legislativa Regional dos Açores ou o Governo Regional, conforme o caso, ouvirão os órgãos das autarquias interessadas, que se pronunciarão sob a forma de apreciações e pareceres no prazo de 60 dias. 4 — As deliberações a que respeitam as consultas de que trata este artigo são tomadas por maioria absoluta do número de membros em efectividade de funções nos respectivos órgãos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 7.º Proibição temporária da criação de municípios 1 — É proibido criar, extinguir ou modificar territorialmente municípios nos seis meses anteriores ao período em que legalmente devam realizar-se eleições gerais para qualquer órgão de soberania, das regiões autónomas e do poder local. 2 — No caso de eleições intercalares, a proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinar até à realização do acto eleitoral e, tratando-se de órgãos de região autónoma ou de poder local, reporta-se apenas a municípios envolvidos no processo de criação, extinção ou modificação territorial. Artigo 8.º Abertura e instrução do processo 1 — Admitidos o projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, tendo em vista o que se dispõe nos artigos 4.° a 6.° da presente lei, ordenará a instauração do processo no âmbito da respectiva comissão parlamentar. 2 — A abertura do processo nos termos do número anterior será comunicada ao Governo Regional, para que este, nos 90 dias seguintes, forneça à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, sob a forma de relatório, os elementos susceptíveis de instrução do processo de acordo com o que se dispõe na presente lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — O relatório a que se refere o número anterior será elaborado por uma comissão apoiada tecnicamente pelos serviços competentes do membro do Governo Regional que tutela as autarquias, presidida por um representante deste, e integrada por membros indicados pelas juntas das freguesias previstas para constituírem o novo município, pela câmara ou câmaras municipais do município ou municípios de origem, e ainda por representantes da Inspecção Administrativa Regional e do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a nomear, respectivamente, pelos membros dos Governos Regional e Central competentes. 4 — O prazo referido no n.° 2 poderá ser prorrogado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, por solicitação fundamentada do Governo Regional. Artigo 9.º Elementos essenciais do processo 1 —- O relatório referido no n.° 2 do artigo anterior, incidirá, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos: a) Viabilidade do novo município e do município ou municípios de origem; b) Delimitação territorial do novo município, acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1: 25 000; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Alterações a introduzir no território do município ou municípios de origem, acompanhadas de representação cartográfica em escala adequada; d) Indicação da denominação, sede e categoria administrativa do novo município; e) Discriminação, em natureza, dos bens, universalidades, direitos e obrigações do município ou municípios de origem a transferir para o novo município; f) Enunciação de critérios suficientemente precisos para a afectação e imputação ao novo município de direitos e obrigações, respectivamente. 2 — O relatório será ainda instruído com cópias autenticadas das actas dos órgãos das autarquias locais envolvidas, ouvidos nos termos do artigo 7.º desta lei. Artigo 10.º Menções legais obrigatórias A lei criadora do novo município deverá: a) Determinar as freguesias que o constituem e conter, em anexo, um mapa à escala de 1:25 000, com a delimitação da área do novo município e a nova área dos municípios de origem; b) Incluir os elementos referenciados nas alíneas d), e) e f) do n.° 1 do artigo anterior; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Definir a composição da comissão instaladora; d) Estabelecer o processo eleitoral. Artigo 11.º Eleições intercalares 1 — A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ou posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais. 2 — A data das eleições intercalares, o calendário das respectivas operações de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da lei. Artigo 12.º Critérios orientadores 1 — Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se referem os n. os 1 e 2 do artigo 10.° atenderão aos seguintes critérios orientadores: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Transmissão para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto no n.° 2, de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios; b) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia; c) Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum; d) Transferência para o novo município do produto, e correspondentes encargos; de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos nos termos das alíneas b) e c); e) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daqueles que passam a caber-lhe. 2 — Em todas as demais situações que hajam de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela comissão parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 10.º. Assembleia da República, 23 de Junho de 2003. Os Deputados do PS: Medeiros Ferreira — Luiz Fagundes Duarte.