ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 331/IX
REVOGA O DECRETO N.º 35 106, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1945
Exposição de motivos
No nosso país é particularmente recorrente a existência de um
profundo desfasamento entre a legislação e a realidade social. Sem nos
debruçarmos sobre as causas endémicas deste fenómeno, tão prejudicial à
vida democrática, não podemos ser cúmplices de alguns usos
verdadeiramente escandalosos de legislação arcaica ainda não revogada. É
o caso do Decreto 35 106, de 6 de Novembro de 1945, proveniente do
então Ministério do Interior e rubricado pelo Presidente do Conselho
António de Oliveira Salazar.
Refere-se tal decreto a um conjunto de «disposições relativas à
ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres». Ora, tal
instrumento legislativo contém normas apenas possíveis dado o particular
enquadramento político e ideológico do contexto em que foi produzido: o
Estado Novo e a negação total dos direitos fundamentais e das liberdades
democráticas.
Atente-se em algumas das expressões utilizadas (a linguagem, como
se sabe, não é neutra): «Recebidos os requerimentos (...) deliberará sobre a
concessão das casas, atendendo à preferência estabelecida no artigo 2.º, ao
grau de necessidade e ao comportamento moral e civil dos pretendentes»
(artigo 4.º). Ou ainda: «Os ocupantes das casas podem ser desalojados
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sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se
tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido (...) o
disposto neste artigo aplica-se especialmente aos moradores: (...) que pelo
seu comportamento provoquem escândalo público» (artigo 12.º).
«Comportamento moral e civil»; tornar-se «indigno» do direito de
habitação; comportamentos que provocam «escândalo público» - eis um
conjunto de expressões profundamente impregnadas de juízos de valor
morais e ideológicos, claramente inconstitucionais e utilizados, como a
história recente o comprova, para excluírem e perseguirem indivíduos de
opções políticas, éticas, sexuais e de estilo de vida contrários ao poder
autoritário então vigente.
No entanto, apesar de ser claríssima a desadequação deste decreto ao
regime democrático em que vivemos, algumas autarquias, nomeadamente a
Câmara Municipal do Porto, têm dele usado e abusado no âmbito das suas
«políticas de habitação», numa flagrante violação dos direitos humanos e
de cidadania.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei,
que prevê a revogação do Decreto 35 106, de 6 de Novembro de 1945.
Artigo 1.º
(Revogação)
É revogado o Decreto 35 106, de 6 de Novembro de 1945.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Assembleia da República, 8 de Maio de 2003. Os Deputados do BE:
João Teixeira Lopes — Joana Amaral Dias.
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Publicação — DAR II série A — 4443-4444 — 04/07/2003
4443 | II Série A - Número 110 | 04 de Julho de 2003
- Duas padarias;
- Uma papelaria e loja de artesanato;
- Uma adega cooperativa;
- Um pavilhão;
- Um centro cultural;
- Uma escola do ensino pré-primário;
- Uma escola do ensino primário;
- Um posto de saúde (extensão do Centro de Saúde da Vidigueira)
- Uma casa mortuária;
- Um cemitério;
- Uma sociedade recreativa;
- Um campo de futebol;
- Uma cabine telefónica;
- Rede eléctrica de distribuição domiciliária e iluminação pública;
- Saneamento básico (água canalizada ao domicílio, esgotos e recolha de lixo);
- Locais privilegiados para a caça e pesca desportiva;
- Praias fluviais no Guadiana;
- Carreiras diárias de camionagem que ligam Marmelar às localidades circundantes.
Sendo embora Marmelar uma localidade pouco povoada, devido, sobretudo, à integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo e à emigração, tem hoje interessantes potencialidades agrícolas e hídricas, potenciadas com a construção da Barragem do Alqueva.
É também por força da conclusão desta importante construção, bem como das actividades da caça e pesca existentes na zona, que se poderão criar interessantes potencialidades turísticas, que determinarão, sem dúvida, a atracção de população mais jovem e o crescimento económico da povoação.
Aliás, o relevante património histórico e arquitectónico de Marmelar poderá e deverá ser, igualmente, no futuro, fortemente potenciador do turismo na região.
Como exemplo, refira-se a Igreja Matriz de Marmelar, construída, pensa-se, antes do séc. XVI, caracterizada no seu exterior pelos contrafortes cilíndricos que se adelgaçam na parte superior, terminando em pináculos em forma de cone truncado e no seu interior, de apenas uma nave, com sacristia, altar-mor, onde se encontra a imagem de Santa Brígida (padroeira da povoação) e dois altares laterais sob a forma de consola que sustentam as imagens de Nossa Senhora do Rosário e Nossa Senhora das Neves.
Por fim, saliente-se que o território da nova freguesia de Marmelar é contínuo, terá cerca de 70 km2 e não provoca qualquer alteração dos limites do município da Vidigueira.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
É restaurada, no concelho de Vidigueira, a freguesia de Marmelar, com sede no lugar de Marmelar.
Artigo 2.º
Os limites da freguesia de Marmelar são os definidos no mapa em anexo.
Artigo 3.º
A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
São alterados os limites da freguesia de Pedrógão por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a futura freguesia de Marmelar, e em conformidade com a presente lei.
Artigo 6.º
A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 26 de Junho de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Miguel Paiva - João Rebelo - Narana Coissoró - Isabel Gonçalves.
PROJECTO DE LEI N.º 331/IX
REVOGA O DECRETO N.º 35 106, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1945
Exposição de motivos
No nosso país é particularmente recorrente a existência de um profundo desfasamento entre a legislação e a realidade social. Sem nos debruçarmos sobre as causas endémicas deste fenómeno, tão prejudicial à vida democrática, não podemos ser cúmplices de alguns usos verdadeiramente escandalosos de legislação arcaica ainda não revogada. É o caso do Decreto 35 106, de 6 de Novembro de 1945, proveniente do então Ministério do Interior e rubricado pelo Presidente do Conselho António de Oliveira Salazar.
Refere-se tal decreto a um conjunto de "disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres". Ora, tal instrumento legislativo contém normas apenas possíveis dado o particular enquadramento político e ideológico do contexto em que foi produzido: o Estado Novo e a negação total dos direitos fundamentais e das liberdades democráticas.
Atente-se em algumas das expressões utilizadas (a linguagem, como se sabe, não é neutra): "Recebidos os requerimentos (...) deliberará sobre a concessão das casas, atendendo à preferência estabelecida no artigo 2.º, ao grau de necessidade e ao comportamento moral e civil dos pretendentes" (artigo 4.º). Ou ainda: "Os ocupantes das casas podem ser desalojados sempre que se verifique não terem necessidade de ocupar a casa ou se tornem indignos do direito de ocupação que lhes foi concedido (...) o disposto neste artigo aplica-se especialmente aos moradores: (...) que pelo seu comportamento provoquem escândalo público" (artigo 12.º).
"Comportamento moral e civil"; tornar-se "indigno" do direito de habitação; comportamentos que provocam "escândalo público" - eis um conjunto de expressões profundamente impregnadas de juízos de valor morais e ideológicos,