ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 325/IX
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE
Exposição de motivos
Nacionalidade originária - os critérios de ius sanguinis e de ius soli:
A Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela
Lei n.° 25/94, de 19 de Agosto) assenta num predomínio do critério do ius
sanguinis - determina que a nacionalidade de uma pessoa é a dos
progenitores, ou seja, o direito de nacionalidade é definido em função de
laços de sangue -, em relação ao critério do ius soli - princípio segundo o
qual a pessoa tem a nacionalidade do país onde nasce, independentemente
da nacionalidade dos seus progenitores. Este foi um princípio introduzido
pela Lei n.º 37/81, que inverteu o equilíbrio entre os dois critérios patente
anteriormente na lei, o que na altura foi fundamentado no facto de Portugal
ser um país de emigração e, nas palavras do Ministro da Administração
Interna de então, na necessidade de «defesa do nosso património cultural e
histórico, para a defesa dos portugueses como um povo de um passado
vigoroso» (Diário da Assembleia da República de 12 de Junho de 1981).
De facto, o sentido da lei é o do predomínio dos laços de sangue. O
artigo 1.º da Lei n.º 37/81, alterada pela Lei n.º 25/94, define que são
portugueses de origem os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal se os
seus progenitores tiverem autorização de residência há mais de seis anos ou
10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de
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países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e se declararem que
querem ser portugueses. Aos filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no
estrangeiro a única exigência colocada é a de declaração de vontade.
O pouco peso do princípio ius soli é tanto mais evidente se tivermos
em conta que o critério exigido aos pais - seis ou 10 anos de autorização de
residência - é o mesmo exigido para a concessão de nacionalidade por via
de naturalização, o que significa que só é concedida a nacionalidade
portuguesa a filhos de estrangeiros quando estes (os pais) estão em
condições para serem considerados portugueses. A situação tenderá
agravar-se visto que a lei de estrangeiros tem evoluído no sentido de
dificultar o acesso à autorização de residência. Actualmente, cerca de 45%
dos imigrantes legais não têm autorização de residência mas, sim,
autorização de permanência ou visto de trabalho, e estes só terão acesso a
autorização de residência após cinco ou três anos consoante possuam,
respectivamente, autorização de permanência ou visto de trabalho e se
conseguirem a sua sucessiva renovação. Os mecanismos de segregação
com base no país de origem dos pais tenderão a ser, assim, cada vez mais
fortes.
O constitucionalista Vital Moreira teceu recentemente fortes críticas
à actual lei da nacionalidade. Num artigo de opinião publicado na edição de
7 de Janeiro de 2003 do Jornal Público considera que a actual lei da
nacionalidade tem dois efeitos nocivos. Por um lado, «permite manter
artificialmente como portugueses, com os direitos inerentes (incluindo
direitos eleitorais), pessoas que não têm a mínima ligação a Portugal, só
porque os pais (ou eles mesmos, chegando à maioridade) viram alguma
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razão, sentimental ou interesseira, na manutenção da nacionalidade» e, por
outro, «mantenham como estrangeiros pessoas que nasceram no país, que
sempre cá viveram, que nunca conheceram outro país, que cá foram
escolarizadas, que se sentem tão portuguesas como quaisquer outras e,
sobretudo, que não têm nenhuma relação com outro país, incluindo o país
(ou países) dos seus progenitores». Vital Moreira defende que «a
nacionalidade não deve continuar a ser uma questão de herança de sangue»
e que «não pode depender da situação dos seus progenitores, desde logo
por uma razão de igualdade». Advoga, por isso, o reconhecimento
automático da «nacionalidade portuguesa a todas as pessoas nascidas no
país, incluindo os filhos de estrangeiros estabelecidos em Portugal, salvo,
portanto, os que tenham nascido ocasionalmente aqui».
O critério do ius sanguinis está assente, antes de mais, na ideia de
nação homogénea do ponto vista cultural e numa concepção étnica de
pertença, mais do que numa concepção política de pertença. Trata-se de
uma concepção que, partindo de uma lógica de não contaminação da
cultura nacional, acaba por fomentar a segregação institucional e,
consequentemente, social.
A análise comparada dos quadros legislativos sobre direito de
nacionalidade permite a identificação de opções diversificadas. Países com
uma forte tradição de imigração, como os Estados Unidos da América ou a
França, têm uma legislação baseada na tradição do chamado «direito de
solo». Na França o princípio do direito de solo foi introduzido em 1889,
tendo, por isso, uma longa tradição. Até 1993 um filho de estrangeiro que
tivesse nascido em território francês acedia à cidadania francesa, embora só
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ao atingir a maioridade, com vista ao exercício de cidadania política.
Mesmo as alterações introduzidas pelo governo conservador de então não
impediam o acesso à cidadania francesa pelas segundas gerações de
imigrantes; apenas impunham um mecanismo de manifestação de vontade.
O espírito inicial da lei acabou por ser reposto em 1998, com a mudança de
governo.
A cláusula de cidadania da 14.ª Emenda da Constituição dos Estados
Unidos assume que «todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos
Estados Unidos, e sujeitas à sua jurisdição, são cidadãos dos Estados
Unidos e do Estado onde residem», adoptando, assim, o princípio do ius
soli desde 1868.
A Alemanha, um país onde até 2000 vigorava o princípio do ius
sanguinis, evoluiu no sentido de introduzir o direito à nacionalidade alemã
pelas segundas gerações de imigrantes e de reduzir o tempo de residência
exigido para aceder à nacionalidade alemã (de 15 para oito anos). Aos 18
anos o jovem tem o direito a escolher entre a nacionalidade alemã e a dos
seus progenitores. Tratou-se de uma evolução positiva no sentido da
integração dos imigrantes, embora o acesso à nacionalidade alemã pelas
segundas gerações de imigrantes dependa do número de anos de residência
dos pais, o que constitui um constrangimento ao princípio do direito de
solo.
Portugal é, hoje em dia, um país de imigração, pelo que as limitações
do modelo actualmente em vigor tornaram-se mais visíveis e as suas
consequências ganharam dimensões preocupantes. A marcada guetização
verificada entre os descendentes de imigrantes é, talvez, a expressão mais
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clara do que pode ser o resultado da denegação de direitos: viram os pais a
trabalhar arduamente no nosso país, mas com uma vida miserável, muitas
vezes na clandestinidade; nasceram no nosso país, mas mais tarde nunca
viram reconhecida a nacionalidade portuguesa; cresceram no nosso país,
mas viram-se excluídos de uma escola e de uma sociedade incapaz de
permitir o desenvolvimento do sentimento de pertença. Os imigrantes e os
seus descendentes (que não são imigrantes, mas são percebidos como tal)
são encarados nos países de acolhimento como alguém que não lhes
pertence e que tem uma terra de origem à qual podem ou devem voltar. Na
mesma lógica, é esperado que o emigrante esteja de passagem no país de
acolhimento e que queira ou deva voltar.
Este tipo de concepções tem estado subjacente a políticas de
imigração que só fomentam processos de guetização, que não se resumem,
de facto, à lei da nacionalidade - os Estados Unidos da América são
exemplo da coexistência de fenómenos de guetização com base em origem
étnica ou nacional e de uma lei de nacionalidade baseada no princípio do
ius solis . Apesar de se basear numa concepção de melting pool de raiz
multicultural (mais do que intercultural) - a introdução da 14.ª Emenda
teve, aliás, o propósito de reconhecimento de direitos de cidadania a
americanos negros, cortando, assim, com uma tradição de escravatura -, a
verdade é que existem fenómenos de territorialização da etnicidade. Um
dado interessante é o facto das estatísticas oficiais fazerem referência a
afro-americanos, incluindo terceiras ou quartas gerações de descendentes
de escravos, hispânico-americanos e latino-americanos. Por outro lado,
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uma política de controlo de entradas fortemente restritiva tem contribuído
para processos de clandestinização de imigrantes.
Mas as restrições colocadas ao direito a serem reconhecidos como
portugueses são factor de exclusão. Muitos daqueles que pertencem às
chamadas «segundas gerações de imigrantes», principalmente no que diz
respeito a imigrantes provenientes das ex-colónias, não se sentem, por
exemplo, cabo-verdianos/as ou angolanos/as (ou uma outra qualquer
nacionalidade de origem dos pais), mas também não são reconhecidos/as
como portugueses/as. Vivem, por isso, em autênticas «ilhas» urbanas
relativamente às quais lhes é permitido desenvolver sentimentos de
pertença. Não têm verdadeiramente liberdade para construir a sua própria
identidade, o que constitui um elemento importante de segregação social.
Rui Pena Pires (Conceder uma Nação cosmopolista, em Economia pura, de
Setembro de 2000), alerta para o facto da etnicidade, nestes casos, não se
basear «numa qualquer identidade transportada pelos imigrantes desde os
seus países de origem« e dos processos de etnicização da imigração
resultarem, sobretudo, «em confrontos sociais identitários durante o
processo de integração», o que «ganha particular acuidade no caso dos
descendentes de imigrantes africanos nascidos e socializados em Portugal,
sem projectos de regresso a um país de origem pouco ou nada conhecido».
O autor refere, ainda, que da «identidade étnica pode, então, passar-se à
politização da etnicidade».
Por último, a actual lei da nacionalidade dificulta os processos de
naturalização. As alterações resultantes da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto,
impuseram mínimos de residência diferenciados para cidadãos originários
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de países de língua oficial portuguesa e cidadãos originários de outros
países, colocando os últimos em situação de desigualdade. Com o
surgimento e crescente importância de novos fluxos migratórios das mais
diversas origens, mas particularmente dos países de leste, este tipo de
distinção poderá vir a tornar-se particularmente perniciosa do ponto de
vista social. Numa outra alteração à lei a aquisição da nacionalidade passa a
depender não do tempo de residência de facto, mas do tempo de posse de
autorização de residência válida. Por exemplo, um imigrante oriundo da
Ucrânia, portador de autorização de permanência, só poderá obter
cidadania portuguesa após 15 anos, no mínimo, de residência em Portugal.
Um imigrante oriundo de Angola, portador de autorização de permanência,
só poderá obter cidadania portuguesa após 11 anos, no mínimo, de
residência em Portugal.
Portugal, país com passado e presente de emigração, deve aprender
com a experiência e dificuldades vividas pelos emigrantes que procuram
melhores condições de vida e de integração noutros países. E ao tornar-se,
simultaneamente, país de emigração e de imigração defronta desafios
civilizacionais, a que devemos ser capazes de responder.
O Bloco de Esquerda defende que a imigração pode e deve ser
encarada como um factor de desenvolvimento e diversificação cultural e
considera fundamental o reconhecimento da cidadania portuguesa àqueles
que, pela vivência diária, criaram laços com o nosso país. Neste sentido, a
presente iniciativa visa a alteração da Lei da Nacionalidade nos seguintes
pontos:
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— Reconhecimento automático da nacionalidade portuguesa a todos
os filhos de estrangeiros estabelecidos em Portugal;
— Equiparação da união de facto ao casamento para efeitos de
aquisição de nacionalidade por efeito de vontade;
— Definição dos requisitos para aquisição da nacionalidade
portuguesa por naturalização apenas em função de critérios de residência e
de conhecimento da língua portuguesa (alteração ao artigo 6.º), que são
critérios factuais e não discricionários, e anulação de mecanismos de
discriminação em função do país de origem.
Face ao exposto, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Alterações à Lei da Nacionalidade)
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e 12.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
(…)
1 — (…)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em
território português ou no estrangeiro, se o progenitor aí se encontrar ao
serviço do Estado português;
b) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de
estrangeiros aqui estabelecidos há, pelo menos, seis meses, e desde que não
se encontrem ao serviço do respectivo Estado;
c) Os indivíduos nascidos em território português quando não
possuam outra nacionalidade;
d) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no
estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou tiverem o seu
nascimento inscrito no registo civil português.
2 — Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em
contrário, os recém-nascidos expostos em território nacional.
Artigo 3.º
(...)
1 — O estrangeiro casado ou em regime de união de facto há mais de
dois anos com português pode adquirir a nacionalidade portuguesa,
mediante declaração.
2 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 6.º
(...)
O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) (...)
b) Serem titulares de autorização de residência, autorização de
permanência ou visto de trabalho, e que comprovem viver em território
nacional há, pelo menos, seis anos;
c) Terem conhecimentos mínimos da língua portuguesa;
d) (anterior alínea f))
Artigo 9.º
(...)
(...)
a) (anterior alínea b))
b) (anterior alínea c))
Artigo 21.º
1 — A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos
em território português prova-se pelo assento de nascimento.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — (...)»
Artigo 2.º
(Revogação)
É revogado o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decreto-Lei
n.° 117/93, de 13 de Abril, e Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro.
Artigo 3.º
(Regulamentação)
A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 dias a contar
da sua publicação.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor com a publicação do decreto-lei
que o regulamenta.
Assembleia da República, 27 de Junho de 2003. Os Deputados do
BE: João Teixeira Lopes — Joana Amaral Dias — Luís Fazenda.
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Publicação — DAR II série A — 4432-4435 — 04/07/2003
4432 | II Série A - Número 110 | 04 de Julho de 2003
n.º 1/99, de 22 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter seguinte redacção:
"Artigo 15.º
1 - (...)
2 - ( ...)
3 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos."
Artigo 2.º
(Alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da Assembleia Legislativa Regional da Madeira)
Ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho, pela Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2000, de 21 de Junho, e Declaração de Rectificação n.º 7/2000, de 19 de Julho, é aditado o seguinte artigo:
"Artigo 14.º-A
(Paridade)
As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos."
Artigo 3.º
(Alterações à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores)
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter seguinte redacção:
"Artigo 15.º
1 - (...)
2 - (...)
3 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos."
Artigo 4.º
(Alterações à Lei Eleitoral das Autarquias Locais)
O artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pela Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, de 12 de Outubro, pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, e pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 243/2002, passa a ter seguinte redacção:
"Artigo 12.º
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos."
Artigo 5.º
(Alterações à Lei Eleitoral do Parlamento Europeu)
O artigo 8.º da Lei n.º 14/87, de 19 de Abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de Março, e pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, passa a ter seguinte redacção:
"Artigo 8.º
1 - (anterior corpo do artigo)
2 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos."
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de Junho 2003. Os Deputados do BE: Joana Amaral Dias - João Teixeira Lopes - Luís Fazenda.
PROJECTO DE LEI N.º 325/IX
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE
Exposição de motivos
Nacionalidade originária - os critérios de ius sanguinis e de ius soli:
A Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.° 25/94, de 19 de Agosto) assenta num predomínio do critério do ius sanguinis - determina que a nacionalidade de uma pessoa é a dos progenitores, ou seja, o direito de nacionalidade é definido em função de laços de sangue -, em relação ao critério do ius soli - princípio segundo o qual a pessoa tem a nacionalidade do país onde nasce, independentemente da nacionalidade dos seus progenitores. Este foi um princípio introduzido pela Lei n.º 37/81, que inverteu o equilíbrio entre os dois critérios patente anteriormente na lei, o que na altura foi fundamentado no facto de Portugal ser um país de emigração e, nas palavras do Ministro da Administração Interna de então, na necessidade de "defesa do nosso património cultural e histórico, para a defesa dos portugueses como um povo de um passado vigoroso" (Diário da Assembleia da República de 12 de Junho de 1981).
De facto, o sentido da lei é o do predomínio dos laços de sangue. O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, alterada pela Lei n.º 25/94, define que são portugueses de origem os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal se os seus progenitores tiverem autorização de residência há mais de seis anos ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e se declararem que querem ser portugueses. Aos filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro a única exigência colocada é a de declaração de vontade.
O pouco peso do princípio ius soli é tanto mais evidente se tivermos em conta que o critério exigido aos pais - seis ou 10 anos de autorização de residência - é o mesmo exigido para a concessão de nacionalidade por via de naturalização, o que significa que só é concedida a
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Discussão generalidade — DAR I série — 5980-5992 — 16/07/2003
5980 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - O que é isto?! Isto não é um teatro!
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Trabalho.
O Sr. Secretário de Estado do Trabalho: - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta última intervenção da Sr.ª Deputada Odete Santos a corrigir a intervenção que tinha feito anteriormente merece e justifica esta minha intervenção, porque é com agrado que verifico que, de facto, o problema não está no n.º 1 do artigo 427.º, que foi retirado. O eventual problema que a Sr.ª Deputada suscitou na sua intervenção é o de saber se a não consulta das estruturas representativas dos trabalhadores, ou o não respeito do parecer dessas estruturas, deve ou não ser uma contra-ordenação qualificada como muito grave. E, como a Sr.ª Deputada bem sabe, é-o nos termos dos artigos 426.º e 428.º, n.º 1.
Protestos da Deputada do PCP Odete Santos.
Por alguma razão a Sr.ª Deputada soube emendar a mão, o que só lhe fica bem, e eu, pessoalmente, agradeço.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Muito bem!
O Orador: - Agora, Sr.ª Deputada, não podemos é ter duas linguagens e duas visões diferentes sobre as mesmas realidades.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Está a falar do artigo 681.º?
O Orador: - Estou a falar sobre o artigo 681.º…
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Se está, eu ouço! Se não está, eu saio!
O Orador: - Estou a falar sobre o artigo 681.º e de uma questão…
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Sr. Secretário de Estado, permita-me que o interrompa por um segundo.
Peço aos Srs. Deputados o favor de se sentarem e de manterem o respeito suficiente para podermos prosseguir os trabalhos de maneira que todos possamos compreender o que está a ser dito.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
Faça favor de continuar, Sr. Secretário de Estado.
O Orador: - Muito obrigado, Sr.ª Presidente.
Compreendo o nervosismo que estas questões normalmente suscitam, mas penso que devemos ter respeito uns pelos outros e ouvirmo-nos.
Também percebo a agitação da bancada do Partido Socialista,…
O Sr. Artur Penedos (PS): - Quem é que está agitado?!
O Orador: - … certamente perturbada pelas declarações recentes de um elemento do seu secretariado nacional, o Dr. Luís Nazaré, que diz, textualmente, que considera um elemento positivo de acção governativa a aprovação do Código do Trabalho, naquilo que ele traz de modernizador e de positivo para a flexibilização das relações de trabalho.
Aplausos do PSD.
Protestos do PS.
Por esta razão, compreendo que as palavras de um dirigente do Partido Socialista perturbem a vossa capacidade de reflexão e de proposição.
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - É óbvio que não está a falar do artigo 681.º!
O Orador: - É também por causa destas intervenções e da incerteza e insegurança que caracterizou a postura do Partido Socialista neste debate que, relativamente ao artigo 681.º, o Partido Socialista, a exemplo do que se passou com os outros artigos, não conseguiu apresentar uma única razão de fundo que sustente o argumento de que as propostas apresentadas pela maioria perante esta Assembleia não respeitam integralmente o teor do acórdão do Tribunal Constitucional.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, chegámos ao fim da segunda apreciação do Decreto n.º 51/IX, cujas propostas de alterações serão votadas no fim do debate que se vai seguir.
Srs. Deputados, vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 76/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e dos projectos de lei n.os 278/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) (PS), 325/IX - Altera a Lei da Nacionalidade (BE), 334/IX - Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (PCP) e 335/IX - Altera a Lei Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto (Os Verdes).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado da Justiça (Miguel Macedo): - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há injustiças que o passar do tempo não apaga; pelo contrário, apenas agrava.
Quis o legislador de 1959 retirar, por lei, a nacionalidade a quem não a pretendia perder. Quis depois o legislador corrigir essa arbitrariedade, mas a verdade é que não o conseguiu plenamente.
É, pois, tempo de, em definitivo, corrigir o mal feito e de apagar as consequências indesejadas e indesejáveis.
A Lei n.º 2098, de 1959, na senda de uma política restritiva do fenómeno de emigração intensamente verificado nos anos 60, determinava, com manifesta indiferença pela vontade dos próprios ou numa atitude claramente discriminatória, algumas situações de perda automática da nacionalidade.
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Votação na generalidade — DAR I série — 6004-6004 — 16/07/2003
6004 | I Série - Número 143 | 16 de Julho de 2003
Este trabalho só foi possível com a colaboração dos técnicos que representaram a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Junta Metropolitana de Lisboa e a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, bem como todos os assessores dos quatro grupos parlamentares.
Quero, em nosso nome, visto que estão presentes dois ilustres representantes dos técnicos que nos acompanharam, agradecer o bom trabalho desenvolvido por todos nesta Comissão.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Alberto Antunes (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para informar que o nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista vai apresentar na Mesa uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 57/IX - Altera o Código Civil, a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, e a Organização Tutelar de Menores, revendo o regime jurídico da adopção, e ao projecto de lei n.º 295/IX - Altera o regime jurídico da adopção (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 59/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 76/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
A Sr.ª Maria Manuela Aguiar (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para comunicar que vou apresentar uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 278/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este projecto de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 325/IX - Altera a Lei da Nacionalidade (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 334/IX - Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 335/IX - Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Passamos à votação de um requerimento de avocação a Plenário, apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE, da votação, na especialidade, dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo à proposta de lei n.º 65/IX - Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos então votar, na especialidade, em conjunto, as propostas de alteração, apresentadas pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE, dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do texto final supracitado.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
São as seguintes:
Artigo 11.º
(…)
As instituições de ensino superior disporão de um (…)
Artigo 12.º
(…)
1 - ……………………………………………………
2 - ……………………………………………………
3 - ……………………………………………………
a) ………………………………………………
b) À reitoria ou aos serviços centrais das instituições de ensino superior, no caso (…)
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