ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 321/IX
ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
Exposição de motivos
A Lei de Bases do Sistema Educativo é uma lei estruturante, da
maior importância para o nosso país e para os cidadãos, em especial para as
crianças e os jovens que irão, a prazo, dar sentido ao seu futuro.
É, ainda, pela sua natureza, uma lei que implica na sua elaboração
um conhecimento aprofundado da realidade educativa e uma visão
prospectiva sobre as nossas necessidades de desenvolvimento futuras em
termos sociais, culturais e económicos, no contexto das quais o sistema
educativo, enquanto espaço privilegiado e dinâmico de formação de capital
humano, assume um papel decisivo no País.
Importa, pois, garantir que a Lei de Bases do Sistema Educativo
agora em revisão venha a ser, tal como o foi no passado, a resultante de um
processo de discussão, aberto, descentralizado e participado, capaz de
acolher contributos de todos aqueles que têm reflectido sobre as políticas
educativas e de incorporar propostas diversificadas que reflictam as várias
visões dos múltiplos sectores da sociedade portuguesa.
A lei, finalmente, que, tendo como matriz os valores e os princípios
definidos no texto constitucional, que consagra o direito à educação e ao
ensino como um direito fundamental de todos os cidadãos, é desejável
possa vir a representar, pelo seu conteúdo actualista, um objectivo nacional
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com o qual muitos cidadãos, aí incluída a comunidade educativa, se possam
identificar e uma referência impulsionadora nas mudanças que no sistema
de educação e formação português é forçoso operar.
Mudanças que estão na ordem do dia, que as transformações sociais
tornam inadiáveis e a actual lei de bases, não obstante as suas virtualidades,
aconselha a incorporar e levam o grupo parlamentar do partido Os Verdes a
apresentar a presente iniciativa política, o projecto de lei que propõe a
alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo.
O desafio que, como reconhece o parecer do Conselho Económico e
Social sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social, é
vital para o nosso país e, por acrescidas razões que decorrem dos atrasos
estruturais, é imperativo vencer e fazer reflectir na alteração da trajectória e
do paradigma de desenvolvimento do nosso país.
O desafio do desenvolvimento com sustentabilidade que requer, em
Portugal, um conjunto de medidas integradas, entre as quais a educação é
um objectivo estratégico nacional.
O objectivo do desenvolvimento que, nas suas múltiplas dimensões,
ambientais, sociais e económicas, no contexto particularmente exigente do
processo de construção europeu, requer o empenhamento activo e o
investimento do País para ultrapassar as deficiências no sistema educativo,
para corrigir os efeitos dos atrasos acumulados no passado, para corrigir as
gravíssimas insuficiências no sistema, para alargar o acesso e o sucesso
escolar e para melhorar a eficácia dos gastos na educação.
A alteração no sistema educativo que terá de passar, ainda, pela
diversificação das aprendizagens, por assegurar um processo de formação
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ao longo da vida, que estimule, nomeadamente, a pesquisa, o gosto pelo
conhecimento técnico e científico, a criatividade, a capacidade de
raciocínio e de comunicação, a expressão artística, a par de uma capacidade
de abertura em relação ao mundo e ao diferente, de um sentido de
responsabilidade, de uma cultura de cidadania activa.
A educação e a formação, assim entendidas, cada vez mais, no tempo
em que vivemos, como o processo dinâmico e contínuo, ao longo da vida,
que permite a cada indivíduo desenvolver plenamente as suas capacidades,
no plano da vida profissional, pessoal e cívica e possibilita aos jovens que
disponham dos instrumentos necessários ao seu permanente e pleno
desenvolvimento, naquilo que constitui um verdadeiro desafio de
modernidade face ao futuro.
O futuro, num mundo em que as metamorfoses nos diferentes
domínios económicos, sociais, culturais e ambientais se sucedem a uma
velocidade sem precedentes.
Alterações constantes que decorrem do processo de globalização da
economia, do progresso tecnológico e científico, da revolução no domínio
da indústria das comunicações, da mobilidade dos mercados, das empresas
e do trabalho, dos processos migratórios, da emergência de novos
fenómenos e riscos, do agravamento da crise ambiental e da exclusão
social.
Factores todos eles, com consequências a prazo, que não podem
deixar de ser equacionados e reflectidos no sistema educativo, o qual deve
ser capaz de desenvolver as competências e a formação diversificada, que
permitam uma melhor relação com os outros, uma melhor adaptação e
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capacidade de resposta em relação ao meio ambiente e ao mundo, na sua
extrema diversidade e mobilidade.
O sistema educativo que se torna imperativo organizar e habilitar de
meios humanos, técnicos e financeiros, que assegurem um ambiente
pedagógico propício ao desenvolvimento de competências necessárias à
sociedade do conhecimento, novos saberes e saber fazer, no quadro de um
sistema educativo democrático, que garanta a coesão social, a igualdade de
oportunidades e o direito fundamental de todos os cidadãos à educação e à
cultura.
O sistema educativo que, como todos os estudos científicos
comprovam, beneficia para o seu sucesso em iniciar-se mais cedo e
prolongar o seu período de duração. É neste sentido que vão as propostas
contidas no projecto de lei do Partido Os Verdes em relação ao pré-escolar,
enquanto primeira etapa da educação básica cuja duração propomos seja de
12 anos e frequência obrigatória e gratuita.
O sistema educativo cuja frequência e financiamento Os Verdes não
consideram um custo que compete às famílias, mas um investimento do
País nos cidadãos, de que beneficia toda a comunidade e é essencial para o
nosso desenvolvimento futuro.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do
Partido Ecologista Os Verdes, apresentam, nos termos constitucionais e
regimentais, o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
(Terceira alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro)
O presente projecto de lei procede à alteração da Lei de Bases do
Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
Artigo 2.º
(Alterações à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro)
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º,
15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º, 42.º,
46.º, 47.º, 59.º, 62.º e 63.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Âmbito e definição
1 — A presente lei estabelece os princípios orientadores das políticas
de educação e o quadro geral de organização do sistema educativo.
2 — O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se
concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma
permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento
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global da personalidade, a democratização da sociedade e o
desenvolvimento justo e ecologicamente equilibrado.
3 — (…)
4 — (…)
5 — (…)
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
a) (…)
b) O ensino público não é confessional;
c) (…)
4 — (…)
5 — A educação promove os ideais da democracia, da paz, da
responsabilidade planetária, da igualdade entre mulheres e homens, da
defesa dos direitos humanos, do desenvolvimento do espírito democrático e
pluralista, respeitador do direito à diferença, aberto ao diálogo e à livre
troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito
crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na
sua transformação, sempre que estes princípios estiverem ameaçados.
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Artigo 3.º
Princípios organizativos
(…)
a) Contribuir para a defesa da identidade nacional, nas suas múltiplas
dimensões, através da consciencialização relativamente ao património
cultural português, no quadro da tradição universalista europeia, da
interdependência, da responsabilidade planetária, da não violência, da paz e
da solidariedade entre todos os povos do mundo;
b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno
desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania,
da garantia do direito à felicidade, preparando-o para uma reflexão
consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e
proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;
c) Assegurar numa óptica não sexista, a formação cívica e moral dos
jovens;
d ) (...)
e (...)
f) (…)
g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções
educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades,
um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção
no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;
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h) Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento
regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a
igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura, da ciência e da
tecnologia;
i) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela
não usufruíram, garantindo aos que procuram o sistema educativo por
razões profissionais ou de promoção cultural a possibilidade de
desenvolverem e validarem as suas aptidões e saberes, com vista a
responder, nomeadamente, às suas necessidades de actualização,
reconversão ou aperfeiçoamento, decorrentes da transformação social ou da
evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos,
nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação pessoal,
escolar e profissional, sensibilizando, para o efeito, o conjunto dos
intervenientes do processo educativo;
l) (...)
Artigo 4.º
Organização geral do sistema educativo
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — A educação extra-escolar engloba actividades de literacia, de
alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização
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cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento pessoal e
profissional e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de
natureza formal e não formal.
Artigo 5.º
Educação pré-escolar
1 — A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica e
destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a
idade de ingresso no ensino básico.
2 — São objectivos da educação pré-escolar:
a) (…)
b) (…)
c) Favorecer a observação, a compreensão e o gosto pelo meio
natural e humano para melhor integração e participação da criança;
d) (…)
e) Incentivar a integração da criança em grupos sociais diversos,
complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da
sociabilidade e cidadania;
f) (...)
g) (…)
h) (…)
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3 — Incumbe ao Estado assegurar a criação de uma rede pública para
a infância, que garanta a universalização do acesso a este grau de ensino.
4 — A rede nacional de educação pré-escolar é constituída por
instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de
outras entidades, colectivas ou individuais, designadamente associações de
pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações
sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
5 — O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar
integradas na rede nacional pública, subvencionando, pelo menos, uma
parte dos seus custos de funcionamento.
6 — A partir dos quatro anos de idade a frequência da educação pré-
escolar passará a ser universal, obrigatória e gratuita.
7 — Ao Ministério responsável pela coordenação da política
educativa compete definir as normas gerais da educação pré-escolar,
nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiar e
fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 — A frequência da educação pré-escolar é facultativa, até aos
quatro anos de idade, no reconhecimento de que à família cabe um papel
essencial no processo da educação pré-escolar.
Artigo 6.º
Universalidade
1 — O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a
duração de 12 anos.
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2 — (…)
3 — (…)
4 — A obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos
18 anos de idade.
5 — (…)
Artigo 7.º
Objectivos
(…)
a) Assegurar uma formação geral comum a todos os cidadãos que
garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões,
capacidade de pesquisa, raciocínio, memória, de comunicação, espírito
crítico e criatividade, sentido de responsabilidade e sensibilidade estética,
promovendo a realização individual em harmonia com os valores da
solidariedade social;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Incentivar a consciência colectiva aberta à realidade concreta,
numa perspectiva de humanismo universalista, de responsabilidade
planetária, de solidariedade, de não violência, de paz e de cooperação
internacional;
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g) (...)
h) (...)
i) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a
formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente
intervenientes e actuantes na vida comunitária;
j) (...)
l) Estimular o gosto por uma constante actualização de
conhecimentos científicos e tecnológicos;
m) (...)
n) Proporcionar, em liberdade e consciência, a aquisição de noções
de educação para o exercício da cidadania;
o) (...)
Artigo 8.º
Organização
1 — (...)
a) No 1.º ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um
professor titular da turma, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas
que devem articular o seu trabalho com os outros docentes, de acordo com
o projecto curricular de escola;
b) No 2.º ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de
formação básica e desenvolve-se tendo em atenção o projecto educativo da
escola;
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c) (...)
2 — A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade
progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e
alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino.
3 — (…)
a) Para o 1.º ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral, da
comunicação e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das
noções essenciais da aritmética e do cálculo, do estudo do meio físico,
natural e social, das expressões plástica, dramática, musical e motora;
b) Para o 2.º ciclo, a formação humanística, artística, física e
desportiva, científica e tecnológica e a educação cívica, visando habilitar os
alunos a pesquisar, assimilar e interpretar crítica e criativamente a
informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos
de trabalho e de conhecimento que permitam a comunicação e o
prosseguimento da sua formação, numa perspectiva do desenvolvimento de
atitudes interventivas e responsáveis perante a comunidade e os seus
problemas mais importantes;
c) (...)
4 — (...)
5 — A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o
direito à atribuição da correspondente certificação.
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Artigo 9.º
Objectivos
(…)
a) (...)
b) (...)
c) Incentivar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais
aprofundado assente no estudo, na pesquisa, na reflexão crítica, na
observação e na experimentação;
d) (…)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
Artigo 10.º
Organização
1 — Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que
completarem com aproveitamento o ensino básico, bem como os maiores
de 18 anos que, não tendo frequentado o ensino regular, possuírem o
reconhecimento, a validação e a certificação das suas competências, com
equivalência à conclusão do ensino básico, nos termos da lei.
2 — (…)
3 — (…)
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4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
Artigo 11.º
Âmbito e objectivos
1 — O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino
politécnico, cuja organização se pauta pelos princípios da mobilidade, da
integração e da diversificação.
2 — (...)
a) Estimular a criação cultural e artística, o desenvolvimento do
espírito científico, o pensamento reflexivo e a cidadania;
b) (...)
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando
o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da
cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e dos novos
fenómenos emergentes no mundo;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e
técnicos que constituem património da humanidade e divulgar o saber
através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicar com a
sociedade, de modo a contribuir para o seu permanente desenvolvimento;
e) (...)
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f) (...)
g) Prosseguir a formação cultural e profissional dos cidadãos pela
promoção de formas adequadas de extensão cultural e de formação ao
longo da vida.
3 — O ensino universitário visa assegurar uma sólida preparação
científica, investigativa e cultural e proporcionar uma formação técnica que
habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e promover
o desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise
crítica.
4 — O ensino politécnico visa proporcionar uma sólida formação
cultural, científica e técnica, desenvolver a capacidade de inovação,
investigação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de
índole teórica e prática e as suas aplicações, com vista ao exercício de
actividades profissionais, que permitam a integração e modernização no
mercado de trabalho.
Artigo 12.º
Acesso
1 — Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o
curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade
para a sua frequência, bem como todos aqueles que não detendo
habilitações académicas, a possam comprovar através do seu currículo.
2 — (…)
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a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
Artigo 13.º
Graus académicos e diplomas
1 — No ensino superior são conferidos os graus académicos de
licenciado, mestre e doutor.
2 — No ensino universitário são conferidos os graus académicos de
licenciado, mestre e doutor.
3 — No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de
licenciado e mestre.
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4 — Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração
normal de quatro anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração de
mais um a quatro semestres.
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
8 — (…)
Artigo 15.º
Investigação científica
1 — (…)
2 — (…)
3 — A investigação científica no ensino superior deve ter em conta
os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo
da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos
problemas postos pelo desenvolvimento, no plano social, ambiental,
económico e cultural, em termos regionais e nacionais.
4 — (…)
5 — (...)
Artigo 16.º
Modalidades
1 —(...)
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a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) O ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.
2 — (...)
Artigo 17.º
Âmbito e objectivos da educação especial
1 — (…)
2 — (...)
3 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens
deficientes, que tenham dificuldades de integração social;
f) (...)
g) (...)
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Artigo 18.º
Organização da educação especial
1 — (...)
2 — (…)
3 — São também organizadas formas de educação especial visando a
integração média, secundária e profissional dos alunos deficientes.
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
8 — Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o
esclarecimento, a prevenção, a detecção e o tratamento precoce da
deficiência.
Artigo 20.º
Ensino recorrente de adultos
1 — (...)
2 — Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram
oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade
normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação da iliteracia e
do analfabetismo.
3 — (...)
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a) (eliminada)
b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos.
4 — (...)
5 — (...)
Artigo 23.º
Educação extra-escolar
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
4 — (…)
5 — (…)
6 — O Estado, para além de atender à dimensão educativa da
programação televisiva e radiofónica em geral, assegura em todo o
território nacional a existência e funcionamento da rádio e da televisão
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educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas, cobrindo
tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários
diversificados.
Artigo 24.º
Promoção do sucesso escolar
1 — (...)
2 — Os apoios, nomeadamente os sócio-educativos e complementos
educativos, são aplicados prioritariamente na escolaridade de frequência
obrigatória.
3 — A distribuição de apoios, designadamente os sócio educativos e
complementos educativos, é assegurada de forma a garantir a inclusão
social, numa base de territorialização e integração de esforços, de acordo
com critérios de discriminação positiva, com prioridade para os
estabelecimentos escolares localizados em meios socialmente
desfavorecidos ou em contextos familiares de reduzidos níveis de
escolarização e menores recursos.
Artigo 27.º
Acção social escolar
1 — (…)
2 — Os serviços de acção social escolar são traduzidos por um
conjunto diversificado de acções, em que avultam a comparticipação em
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refeições, serviços de cantina e suplemento alimentar, transportes escolares,
residências escolares e alojamento, saúde escolar, manuais e material
escolar e pela concessão de bolsas de estudo e subsídios directos.
Artigo 28.º
Apoio de saúde escolar
Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e
desenvolvimento dos alunos, o qual é assegurado, em princípio, por
serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação
com as estruturas escolares e tendo em conta a prevenção do risco.
Artigo 34.º
Pessoal auxiliar de educação
O pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação
mínima a escolaridade obrigatória, devendo ser-lhe proporcionada uma
formação contínua adequada às suas funções.
Artigo 35.º
Formação contínua
1 — A todos os educadores, professores e outros profissionais da
educação é reconhecido o direito e o dever de formação contínua .
2 — (…)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — (…)
4 — (…)
Artigo 37.º
Rede escolar
1 — Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos
de educação e ensino dimensionada nos seus diferentes níveis para cobrir
as necessidades de toda a população.
2 — (...)
Artigo 39.º
Edifícios escolares
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — A concepção dos edifícios, a escolha dos materiais usados, bem
como a instalação de determinados equipamentos, deve ter em conta a
prevenção do riscos que podem atentar contra a saúde humana e assegurar
condições de mobilidade e plena integração de todos, nomeadamente as
pessoas com deficiência.
5 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 42.º
Financiamento da educação
1 — A educação será considerada, na elaboração do Plano e do
Orçamento do Estado, como um objectivo estratégico e uma das
prioridades nacionais.
2 — (…)
Artigo 46.º
Conselho Nacional de Educação
É instituído o Conselho Nacional de Educação, como órgão fulcral
no debate e participação de todos os intervenientes, directos ou indirectos,
no processo educativo, com funções consultivas neste domínio e na procura
de consensos alargados relativamente à política educativa, sem prejuízo das
competências próprias dos órgãos de soberania.
Artigo 47.º
Desenvolvimento curricular
1 — (…)
2 — (…)
3 — Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram
ainda o ensino da educação para a cidadania e, a título facultativo,
educação religiosa, com respeito pelos princípios constitucionais da
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separação das igrejas e do Estado e da natureza não confessional do ensino
público.
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
7 — (...)
Artigo 59.º
Desenvolvimento da lei
1 — (…)
a) Gratuitidade da educação pré-escolar e demais níveis da
escolaridade obrigatória;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
n) (...)
2 — (...)
3 — (...)
Artigo 62.º
Disposições transitórias
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
4 — (eliminado)
5 — O Governo elaborará um plano de emergência de construção e
recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento, no sentido de
serem satisfeitas as necessidades da rede escolar, com prioridade para o
ensino básico.
6 — (eliminado)
Artigo 63.º
Disposições finais
1 — As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória
serão objecto de regulamentação relativamente ao período temporal de
aplicação para os alunos inscritos em anos anteriores.
2 — (…)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — (...)
4 — (...)»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 4.º
A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, é, nos termos do n.º 2 do artigo
6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada em anexo com a
redacção actual.
Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2003. As Deputadas de Os
Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.
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Publicação — DAR II série A — 4368-4374 — 02/07/2003
4368 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003
3 - O reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo depende do cumprimento das exigências legais, em matéria de construção de edifícios escolares, constituição de turmas, composição do corpo docente e equipamentos, adoptados para os estabelecimentos de educação e de ensino públicos.
4 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ficam sujeitos aos princípios da escola inclusiva tendo em conta a importância do sistema educativo na construção duma sociedade justa e solidária.
Artigo 57.º
(Pessoal docente)
1 - O exercício da docência em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei.
2 - O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, sempre que tal integre os contratos de financiamento celebrados com o Estado, definidas as respectivas responsabilidades das entidades patronais nesta matéria.
3 - Aos docentes com nomeação definitiva em quadros da educação e ensino públicos é vedada a acumulação da docência no ensino particular e cooperativo.
4 - O disposto no número anterior poderá contemplar situações de excepção, como tal reconhecidamente justificáveis, em termos a definir em decreto-lei.
5 - Os professores do ensino particular e cooperativo usufruem, no exercício da sua actividade, de direitos e deveres profissionais idênticos aos dos docentes da educação e ensino públicos, com garantia da sua consagração em estatuto profissional específico a regulamentar em decreto-lei.
Artigo 58.º
(Intervenção do Estado)
1 - O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.
2 - O Estado apoia os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, enquanto supletivos da rede pública de ensino, de forma a garantir o acesso de todos os cidadãos à educação e à cultura.
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 59.º
(Regulamentação)
1 - A presente lei é objecto de regulamentação no prazo de um ano.
2 - O Conselho Nacional de Educação acompanha a execução e o desenvolvimento da presente lei.
Artigo 60.º
(Disposições transitórias)
Todas as questões decorrentes, nomeadamente da alteração da escolaridade obrigatória e da criação de um sistema unificado do ensino superior, serão motivo de regulamentação sobre o prazo temporal de aplicação para alunos inscritos em anos anteriores e para definição da rede pública de ensino superior.
Artigo 61.º
(Norma revogatória)
Com a presente lei fica revogada a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
Assembleia da República, 24 de Junho de 2003. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Honório Novo - Odete Santos - Bruno Dias - Vicente Merendas.
PROJECTO DE LEI N.º 321/IX
ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
Exposição de motivos
A Lei de Bases do Sistema Educativo é uma lei estruturante, da maior importância para o nosso país e para os cidadãos, em especial para as crianças e os jovens que irão, a prazo, dar sentido ao seu futuro.
É, ainda, pela sua natureza, uma lei que implica na sua elaboração um conhecimento aprofundado da realidade educativa e uma visão prospectiva sobre as nossas necessidades de desenvolvimento futuras em termos sociais, culturais e económicos, no contexto das quais o sistema educativo, enquanto espaço privilegiado e dinâmico de formação de capital humano, assume um papel decisivo no País.
Importa, pois, garantir que a Lei de Bases do Sistema Educativo agora em revisão venha a ser, tal como o foi no passado, a resultante de um processo de discussão, aberto, descentralizado e participado, capaz de acolher contributos de todos aqueles que têm reflectido sobre as políticas educativas e de incorporar propostas diversificadas que reflictam as várias visões dos múltiplos sectores da sociedade portuguesa.
A lei, finalmente, que, tendo como matriz os valores e os princípios definidos no texto constitucional, que consagra o direito à educação e ao ensino como um direito fundamental de todos os cidadãos, é desejável possa vir a representar, pelo seu conteúdo actualista, um objectivo nacional com o qual muitos cidadãos, aí incluída a comunidade educativa, se possam identificar e uma referência impulsionadora nas mudanças que no sistema de educação e formação português é forçoso operar.
Mudanças que estão na ordem do dia, que as transformações sociais tornam inadiáveis e a actual lei de bases, não obstante as suas virtualidades, aconselha a incorporar e levam o grupo parlamentar do partido Os Verdes a apresentar a presente iniciativa política, o projecto de lei que propõe a alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo.
O desafio que, como reconhece o parecer do Conselho Económico e Social sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social, é vital para o nosso país e, por acrescidas razões que decorrem dos atrasos estruturais, é imperativo vencer e fazer reflectir na alteração da trajectória e do paradigma de desenvolvimento do nosso país.
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Discussão generalidade — DAR I série — 5841-5865 — 03/07/2003
5841 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003
Fernando Pereira Cabodeira
Fernando Pereira Serrasqueiro
Fernando Ribeiro Moniz
Guilherme Valdemar Pereira d'Oliveira Martins
Jaime José Matos da Gama
Jamila Bárbara Madeira e Madeira
João Barroso Soares
João Cardona Gomes Cravinho
Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira
Jorge Lacão Costa
Jorge Manuel Gouveia Strecht Ribeiro
José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro
José António Fonseca Vieira da Silva
José Apolinário Nunes Portada
José Augusto Clemente de Carvalho
José Carlos Correia Mota de Andrade
José da Conceição Saraiva
José Eduardo Vera Cruz Jardim
José Manuel de Medeiros Ferreira
José Manuel Lello Ribeiro de Almeida
José Manuel Pires Epifânio
José Manuel Santos de Magalhães
José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros
Laurentino José Monteiro Castro Dias
Leonor Coutinho Pereira dos Santos
Luís Afonso Cerqueira Natividade Candal
Luís Alberto da Silva Miranda
Luís Manuel Capoulas Santos
Luísa Pinheiro Portugal
Luiz Manuel Fagundes Duarte
Manuel Alegre de Melo Duarte
Manuel Maria Ferreira Carrilho
Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Cristina Vicente Pires Granada
Maria Custódia Barbosa Fernandes Costa
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
Maria do Carmo Romão Sacadura dos Santos
Maria do Rosário Lopes Amaro da Costa da Luz Carneiro
Maria Isabel da Silva Pires de Lima
Maria Manuela de Macedo Pinho e Melo
Maximiano Alberto Rodrigues Martins
Miguel Bernardo Ginestal Machado Monteiro Albuquerque
Nelson da Cunha Correia
Nelson Madeira Baltazar
Osvaldo Alberto Rosário Sarmento e Castro
Renato Luís de Araújo Forte Sampaio
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Rosalina Maria Barbosa Martins
Rui António Ferreira da Cunha
Rui do Nascimento Rabaça Vieira
Sónia Ermelinda Matos da Silva Fertuzinhos
Teresa Maria Neto Venda
Vicente Jorge Lopes Gomes da Silva
Victor Manuel Bento Baptista
Vitalino José Ferreira Prova Canas
Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho
Zelinda Margarida Carmo Marouço Oliveira Semedo
Partido Popular (CDS-PP):
Álvaro António Magalhães Ferrão de Castello-Branco
Diogo Nuno de Gouveia Torres Feio
Henrique Jorge Campos Cunha
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo
João Rodrigo Pinho de Almeida
José Miguel Nunes Anacoreta Correia
Luís José Vieira Duque
Manuel de Almeida Cambra
Manuel Miguel Pinheiro Paiva
Narana Sinai Coissoró
Paulo Daniel Fugas Veiga
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Partido Comunista Português (PCP):
António Filipe Gaião Rodrigues
António João Rodeia Machado
Bernardino José Torrão Soares
Bruno Ramos Dias
Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas
Jerónimo Carvalho de Sousa
José Honório Faria Gonçalves Novo
Lino António Marques de Carvalho
Maria Luísa Raimundo Mesquita
Bloco de Esquerda (BE):
Joana Beatriz Nunes Vicente Amaral Dias
João Miguel Trancoso Vaz Teixeira Lopes
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
Isabel Maria de Almeida e Castro
O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia de hoje consta da discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 74/IX - Lei de Bases da Educação e dos projectos de lei n.os 305/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (BE), 306/IX - Aprova a Lei de Bases da Educação (PS), 320/IX - Lei de Bases do Sistema Educativo (PCP) e 321/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (Os Verdes).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Educação.
O Sr. Ministro da Educação (David Justino): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: 80 anos sobre a primeira iniciativa de uma lei da reforma da educação e 17 sobre a última actualmente em vigor, o XV Governo Constitucional propõe à Assembleia da República uma nova lei de bases da educação.
Portugal mudou profundamente nos últimos 17 anos, a educação nem por isso. Salientemos o que de positivo ficou desse período em que vigorou a actual lei de bases:
O sistema de ensino cresceu;
A rede escolar abrange, nos seus diferentes patamares e modalidades de ensino, a totalidade do território nacional. As infra-estruturas escolares registaram uma apreciável qualificação;
Os jovens portugueses atingem níveis educativos médios cada vez mais elevados;
A taxa de abandono no período de escolaridade obrigatória baixou de forma significativa.
A estes aspectos positivos, associam-se aspectos negativos que convém não esquecer:
O ensino massificou-se em claro prejuízo da qualidade das aprendizagens;
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Votação na generalidade — DAR I série — 5930-5930 — 04/07/2003
5930 | I Série - Número 141 | 04 de Julho de 2003
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 59/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 74/IX - Lei de bases da educação.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei n.º 74/IX baixa à 7.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 305/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE e abstenções do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
O projecto de lei baixa à 7.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 306/IX - Aprova a lei de bases da educação (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O projecto de lei n.º 306/IX baixa igualmente à 7.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 320/IX - Lei de Bases do Sistema Educativo (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP e abstenções do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
O projecto de lei n.º 320/IX baixa à 7.ª Comissão para apreciação na especialidade.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 321/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor de Os Verdes e abstenções do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE.
O projecto de lei baixa igualmente à 7.ª Comissão para apreciação na especialidade.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 71/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras acerca da sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos agora votar, na especialidade, a proposta de lei n.º 71/IX.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos proceder à votação final global da mesma proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 75/IX - Aprova o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei n.º 75/IX é uma lei de autorização legislativa, embora o seu título não o indique, pelo que temos de a votar na especialidade.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, para ganharmos tempo, uma vez que há, relativamente à proposta de lei n.º 75/IX, duas propostas de aditamento, uma do Partido Socialista e outra da maioria, que são rigorosamente iguais, sugiro que, primeiro, as votemos em conjunto e, depois, o restante articulado, também em conjunto.
O Sr. Presidente: - Ninguém se opõe?
Pausa.
Visto não haver objecções, vamos votar, em conjunto, as propostas de aditamento, apresentadas pelo PS e pelo PSD, de uma nova subalínea iii) à alínea a) do artigo 2.º da proposta de lei n.º 75/IX, que é do seguinte teor: "Crimes contra a liberdade pessoal".
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Agora, tal como foi sugerido e aceite, vamos proceder à votação, na especialidade, do restante articulado da proposta de lei n.º 75/IX.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 4605-4605 — 19/07/2003
4605 | II Série A - Número 114 | 19 de Julho de 2003
i) Duas personalidades em representação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelas respectivas assembleias regionais;
j) (…)
k) Um membro designado pela Ordem dos Médicas Veterinários;
l) (anterior alínea k) do projecto de lei)
m) (anterior alínea l) do projecto de lei)
Artigo 7.º
(…)
(…)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
e) (anterior alínea d))
Santa Cruz das Flores, 9 de Julho de 2003. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 321/IX
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Santa Cruz das Flores, no dia 9 de Julho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer ao projecto de lei n.º 321/IX, de Os Verdes, que "Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo".
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade
O presente projecto de lei visa proceder à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro.
Na exposição de motivos Os Verdes consideram que importa garantir que a Lei de Bases do Sistema Educativo agora em revisão venha a ser, tal como foi no passado, a resultante de um processo de discussão, aberto, descentralizado e participado, capaz de acolher contributos de todos aqueles que têm reflectido sobre as políticas educativas e de incorporar propostas diversificadas que reflictam as várias visões dos múltiplos sectores da sociedade portuguesa.
Relativamente às regiões autónomas, este projecto de lei deverá aproveitar a oportunidade para evidenciar de uma forma mais clara as competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no domínio da educação, que se encontram definidas nos seus estatutos político-administrativos como matérias de interesse específico relacionadas com a educação pré-escolar, e educação escolar e educação extra-escolar.
Na generalidade a Comissão entendeu dar parecer desfavorável ao projecto de lei, por maioria, com os votos contra dos Deputados do Partido Social Democrata, a abstenção dos Deputados do Partido Socialista e o voto favorável do Deputado do Partido Comunista Português.
Para a especialidade a Comissão propôs, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD as seguintes propostas de alteração:
"Artigo 59.º
(…)
1 - O Governo, sem prejuízo do disposto artigo seguinte (...)
2 - (...)
3 - (...)
Artigo 59.º-A
Regiões autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o desenvolvimento da presente lei é feito por diploma próprio das assembleias legislativas regionais, tendo em conta as competências político-administrativas em matéria de sistema de ensino que lhes estão atribuídas nos respectivos Estatutos.
2 - A aplicação da presente lei às regiões autónomas não prejudica a legislação e a regulamentação regional em vigor, relativa a matéria de sistema de ensino.
Santa Cruz das Flores, 9 de Julho de 2003. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 4673-4673 — 29/07/2003
4673 | II Série A - Número 117 | 29 de Julho de 2003
Legislativa Regional a fim de emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 304/IX (PS) que "Promove a formação profissional qualifiicante, a aprendizagem ao longo da vida e a sua certificação", a solicitação da Assembleia da República.
Após análise e discussão do projecto de lei, a Comissão decidiu emitir o seguinte parecer:
Está, neste momento, em elaboração uma lei da formação profissional na Região, considerando por isso não ser oportuna esta proposta de projecto de lei.
Posto à votação, o projecto em epígrafe recebeu os votos contra do PSD e votos a favor do PS e UDP.
O parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 18 de Julho de 2003. - A Deputada Relatora, Carmo Almeida.
PROJECTO DE LEI N.º 311/IX
(DEFINE UM SISTEMA NACIONAL DE COADJUVAÇÃO DOCENTE ESPECIALIZADA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO)
Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Emprego e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Aos 18 dias do mês de Julho de 2003, reuniu, pelas 9 horas e 30 minutos, a 7.ª Comissão Especializada Permanente, Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional a fim de emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 311/IX (BE) que "Define um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do ensino básico", conforme solicitação da Assembleia da República.
Após análise e discussão do projecto, a comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável ao projecto de lei em epígrafe, considerando mesmo que esta é uma prática já existente na Região Autónoma da Madeira.
O parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 18 de Julho de 2003. - A Deputada Relatora, Carmo Almeida.
PROJECTO DE LEI N.º 320/IX
(LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)
Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Emprego e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Aos 24 dias do mês de Julho de 2003, reuniu, pelas 14 horas e 30 minutos, a 7.ª Comissão Especializada Permanente, Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional a fim de emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 320/IX (PCP) "Lei de bases do sistema educativo", conforme solicitação da Assembleia da República.
Após análise e discussão, foi o projecto posto à votação, tendo obtido os votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da UDP.
O parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 24 de Julho de 2003. - A Deputada Relatora, Carmo Almeida.
PROJECTO DE LEI N.º 321/IX
(ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)
Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Emprego e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Aos 24 dias do mês de Julho de 2003, reuniu, pelas 14 horas e 30 minutos, a 7.ª Comissão Especializada Permanente, Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional a fim de emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 321/IX (Os Verdes) "Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo", conforme solicitação da Assembleia da República.
Após análise e discussão, foi o projecto posto à votação, tendo obtido os votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e abstenções da UDP e PCP.
O parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 24 de Julho de 2003. - A Deputada Relatora, Carmo Almeida.
PROPOSTA DE LEI N.º 65/IX
(ESTABELECE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)
Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Emprego e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Aos 18 dias do mês de Julho de 2003, reuniu, pelas 9 horas e 30 minutos, a 7.ª Comissão Especializada Permanente, Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional a fim de emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 65/IX (Gov.) que "Estabelece as bases do financiamento do ensino superior", conforme solicitação da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a proposta foi na globalidade aprovada por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e UDP.
A Comissão deliberou ainda aprovar por unanimidade uma proposta de aditamento de um novo ponto ao artigo 31.º, apresentada pelo PSD, passando o parágrafo existente a n.º 1 e acrescentando um n.º 2, com a seguinte redacção:
"Os estudantes das regiões autónomas não poderão ser prejudicados no cálculo da bolsa de estudo nacional com base em apoios atribuídos para fazer face à sua condição de insularidade."
O parecer foi aprovado por unanimidade.
Funchal, 18 de Julho de 2003. - A Deputada Relatora, Carmo Almeida.
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Votação final global — DAR I série — 4981-4982 — 21/05/2004
4981 | I Série - Número 090 | 21 de Maio de 2004
escritora portuguesa Agustina Bessa-Luís.
O Prémio Camões foi instituído em 1989 pelos governos de Portugal e do Brasil e visa distinguir; anualmente, um escritor cuja obra tenha contribuído para o enriquecimento dos patrimónios cultural e literário em português.
Agustina Bessa-Luís nasceu em 15 de Outubro de 1922, em Vila Meã, no concelho de Amarante, e vive actualmente no Porto. Publicou o seu primeiro livro em 1948, a novela Mundo Fechado, e desde então construiu uma vasta obra que a sagrou como uma personalidade incontornável da literatura portuguesa. De entre os seus títulos mais emblemáticos, destaca-se a obra A Sibila, que lhe granjeou os prémios Delfim Guimarães e Eça de Queirós, As Fúrias, ou Vale Abraão, bem como biografias, ensaios, contos, crónicas, guiões dramáticos, literatura de viagens e infantil.
Esta notável escritora obteve já muitos outros galardões, como o Prémio Ricardo Malheiros, o Grande Prémio da Associação Portuguesa de Escritores, o Prémio Nacional de Novelística, o Prémio RDP Antena 1, o galardão da Crítica do Centro Português da Associação Internacional de Críticos Literários, o Prémio União Latina, o Prémio "Adelaide Ristori", do Centro Cultural Italiano de Roma, e o Prémio Cidade do Porto.
A atribuição do Prémio Camões, que é o maior galardão literário da língua portuguesa e que já distinguiu vultos como Miguel Torga, Jorge Amado e José Saramago, vem assim premiar mais uma grande personalidade da cultura e literatura: Agustina Bessa-Luís.
A Assembleia da República congratula-se e saúda, desta forma, a escritora portuguesa Agustina Bessa-Luís pela obtenção do Prémio Camões 2004.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, este voto será transmitido à laureada.
Vamos votar o voto n.º 173/IX - De saudação pela comemoração do Dia do Poder Local e da constituição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, relativo ao projecto de lei n.º 417/IX - Oitava alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais (PSD e do CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que apresentarei na Mesa uma declaração de voto em nome do Grupo Parlamentar do PCP.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Álvaro Saraiva (Os Verdes): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor.
O Sr. Álvaro Saraiva (Os Verdes): - Sr. Presidente, é também para anunciar à Câmara que, nos termos regimentais, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes" apresentará à Mesa uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo à proposta de lei n.º 74/IX - Lei de Bases da Educação, e aos projectos de lei n.os 305/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (BE), 306/IX - Aprova a Lei de Bases da Educação (PS), 320/IX - Lei de Bases do Sistema Educativo (PCP) e 321/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do
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Veto (Leitura) — DAR I série — 5685-5685 — 28/07/2004
5685 | I Série - Número 106 | 28 de Julho de 2004
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o próximo relatório e parecer da Comissão de Ética refere-se à substituição, nos termos do artigo 7.º do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), com efeitos a 21 de Julho corrente, inclusive, do Sr. Deputado João Pedro Serra, do PSD (Círculo Eleitoral de Lisboa), por Francisco José Martins.
O parecer da Comissão de Ética vai no sentido de que a substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o próximo relatório e parecer da Comissão de Ética refere-se à substituição, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea d), do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro), por um período não inferior a 50 (cinquenta) dias e não superior a 10 (dez) meses, com efeitos a 22 de Julho corrente, inclusive, do Sr. Deputado Durão Barroso, do PSD (Círculo Eleitoral de Lisboa), por Alexandre Simões.
O parecer da Comissão de Ética vai no sentido de que a substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aos Srs. Deputados que foram agora destinados a outras funções, no Governo da República, no Parlamento Europeu e na Comissão Europeia, desejo as maiores felicidades; àqueles que entram de novo e que podem ocupar, desde já, os seus lugares, dou as boas-vindas.
Há ainda duas comunicações que vêm do Sr. Presidente da República. Uma delas, para referir apenas que a sua visita a São Tomé e Príncipe foi adiada de 25 para 26 deste mês, e, uma outra, para devolver, sem promulgação, o Decreto n.º 184/IX - Lei de Bases da Educação, com os fundamentos constantes da mensagem anexa a esta carta, de que já mandei dar conhecimento aos Srs. Deputados e que está publicada no Diário. Oportunamente, apreciaremos este assunto.
Sr. Primeiro-Ministro e Sr.as e Srs. Ministros, antes de mais, os meus cumprimentos, já que para muitos de vós é a primeira vez que se encontram nestas funções perante o Parlamento.
Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, a Assembleia da República reúne, de alguma forma extraordinariamente, nos termos da Constituição, para apreciar o Programa do XVI Governo Constitucional.
Exactamente para apresentar o Programa do XVI Governo Constitucional - e, conforme dispõe o Regimento, não há limite de tempo para esta apresentação -, tem a palavra o Sr. Primeiro-Ministro.
Aplausos do PSD e do CDS-PP, de pé.
Risos do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Ao menos esperem para ouvir o discurso!…
O Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Santana Lopes): - Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Representantes da Comunicação Social, Excelentíssimo Público: Na apresentação do Programa do XVI Governo Constitucional, quando me dirijo
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Veto (Publicação) — DAR II série A — 3181-3182 — 29/07/2004
3181 | II Série A - Número 079 | 29 de Julho de 2004
MOÇÃO DE REJEIÇÃO N.º 6/IX
O XVI Governo Constitucional apresenta-se à Assembleia da República com o seu Programa, em virtude de o XV Governo Constitucional não ter cumprido os compromissos que o anterior primeiro-ministro assumira perante os portugueses.
Apesar de existir uma maioria parlamentar, sustentada na coligação entre o PSD e o CDS-PP, foi aberta uma grave crise política, geradora de instabilidade no presente e no futuro.
O XVI Governo Constitucional é apoiado pela mesma maioria parlamentar, continua a acção do XV Governo Constitucional e não pode deixar de assumir plenamente a sua herança e os seus erros - em particular em domínios como o agravamento do desemprego, a longa recessão verificada durante seis trimestres consecutivos, (caso único entre os membros da União Europeia), a quebra de investimento reprodutivo e uma gravíssima insensibilidade social.
A continuidade que o programa do XVI Governo Constitucional assume em relação à orientação e prática do XV Governo, sublinha, em traço grosso, as carências e os erros que marcaram a acção governativa dos últimos dois anos, numa acção nefasta, em particular nos domínios das políticas sociais, mas também na política geral e nas áreas prioritárias da economia e das finanças públicas, da educação, da ciência, da cultura, da saúde, da Administração Pública, do trabalho, da segurança social e do ambiente e desenvolvimento sustentável.
Após dois anos de governação PSD/PP, o País defronta-se com a crise das finanças públicas e a política orçamental, marcada pela obtenção a todo o custo de receitas extraordinárias, sem que se vislumbre a consolidação de médio prazo e com a persistência de uma visão fechada e rígida que sacrifica as despesas de investimento reprodutivo, impede a realização do objectivo nacional da convergência com os nossos parceiros europeus e é responsável pela quebra do produto interno bruto.
Em resultado desta política, errada, a confiança dos agentes económicos está fortemente abalada e a credibilidade das políticas fragilizada. Em apenas um ano, o Governo inverteu a tendência que se vinha verificando na década de noventa. Portugal desceu três lugares na ordem correspondente ao índice de desenvolvimento humano (IDH) - de 23.º para 26.º lugar -, sendo ultrapassado pela Grécia, Singapura e Hong Kong. A convergência com os nossos parceiros da União Europeia ficou comprometida.
A continuidade reafirmada leva a que o rigor, a transparência e a verdade continuem subalternizados e esquecidos, do mesmo modo que a bandeira das reformas estruturais, cujo teor, sentido e alcance o País continua a desconhecer, se dissolve numa visível ineficácia e na investida contra os direitos dos trabalhadores.
A desadequação das soluções adoptadas quanto à orgânica do Governo, as escolhas e os episódios que marcaram a sua composição revelam que o Executivo não só não dará resposta aos anseios dos portugueses como agravará o estado da Nação.
O Partido Socialista denunciou e combateu, nas diversas frentes e sectores, a execução do programa do XV Governo Constitucional e a sua vontade de insistir num rumo errado, que a maioria dos portugueses rejeita. Nestes termos, o PS afirma hoje, conhecido que está o Programa do XVI Governo Constitucional, a censura e rejeição frontal à orientação política que o actual Governo pretende prosseguir.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 192.º da Constituição e das normas regimentais competentes, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe que seja rejeitado o Programa do Governo apresentado à Assembleia da República pelo XVI Governo Constitucional.
Assembleia da República, 27 de Junho de 2004. - Os Deputados do PS: António José Seguro - José Magalhães - Manuela Melo - Guilherme d'Oliveira Martins - Manuel Maria Carrilho - Maria Santos - Vítor Ramalho - Alberto Costa - Manuel Alegre - Afonso Candal - Ana Catarina Mendonça - Ascenso Simões - Rosalina Martins - Jorge Coelho - Fernando Serrasqueiro - Eduardo Cabrita - Joaquim Pina Moura - José Medeiros Ferreira - Mota Andrade - Miranda Calha - Pedro Silva Pereira - António Galamba - Leonor Coutinho - Celeste Correia - Irene Veloso - Maria do Carmo Romão - Gustavo Carranca - Fernando Gomes - Nelson Correia - José Apolinário - Isabel Pires de Lima - Miguel Coelho - Sónia Fertuzinhos - Maria de Belém Roseira - Vieira da Silva - Fernando Cabral - Artur Penedos - Luís Miranda - Vicente Jorge Silva - Teresa Venda - José Sócrates - José Lello - António Braga - Paulo Pedroso - mais seis assinaturas ilegíveis.
DECRETO N.º 184/IX
(LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)
Mensagem do Presidente da República fundamentando a não promulgação da lei
O Decreto n.º 184/IX da Assembleia da República procede a uma alteração global da lei de bases do sistema de ensino em vigor, o que significa alterar o principal diploma que rege a educação em Portugal.
A Lei de Bases do Sistema de Ensino actualmente em vigor data de 1986 e, com algumas alterações, vem orientando ao longo dos últimos anos, de um ponto de vista político, organizacional e estrutural, todos os níveis da educação, constituindo, para os professores, as famílias, os autarcas e todos os outros parceiros, a referência maior do enquadramento jurídico do sistema educativo. Tal estabilidade da lei de bases só foi possível porque, na sua origem, ela foi não apenas objecto de um aprofundado trabalho técnico de preparação, como resultou de um acordo político envolvendo a quase totalidade dos partidos políticos com representação parlamentar.
De resto, essa preocupação com a fundamentação técnica e a estabilidade do enquadramento jurídico corresponde a uma tradição que desde a década de sessenta caracteriza as leis estruturantes do nosso sistema educativo.
Assim, é importante que uma nova lei de bases assente igualmente numa fundamentação técnica sólida e resulte, tanto quanto possível, de um compromisso político estável que permita e procure associar ao seu desenvolvimento a generalidade dos parceiros educativos.
Ora, independentemente da legitimidade da Assembleia da República para aprovar uma alteração global da lei de bases, não parecem esgotadas as possibilidades de um
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