ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI Nº 319/IX
Integração de trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua
Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro no quadro de pessoal dos
serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Os trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa
do Instituto Camões no estrangeiro há muito que reclamam um estatuto
autónomo ou em alternativa a sua inclusão nos quadros de pessoal dos
serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A indefinição do enquadramento legal e a inexistência de qualquer diploma
expresso que os abranja, têm conduzido à instabilidade permanente e
sempre a curto prazo e à possibilidade de dispensa de funções, quando
terminadas as suas missões.
Recorde-se que até à publicação do Decreto-Lei nº 170/97, de 5 de Julho,
que define a orgânica do Instituto Camões, ao pessoal em funções desde 1
de Janeiro de 1996 era aplicável o regime dos serviços externos do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que correspondia ao regime
aplicável às missões e postos consulares.
Na verdade, a actual Lei Orgânica do Instituto Camões nada prevê
relativamente ao pessoal dos núcleos no estrangeiro, nem sequer inclui o
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
tipo de contratação a que deve obedecer o seu exercício de funções.
Recorde-se que, na sua grande maioria, estes trabalhadores exercem
funções desde 1996 em situação precária e sem que nenhum direito legal e
constitucionalmente previsto para qualquer trabalhador, esteja,
minimamente assegurado.
Acresce, que o diploma que aprova o estatuto do pessoal dos serviços
externos do MNE (Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro) veio
clarificar o tratamento diferenciado entre os trabalhadores das estruturas
diplomáticas e consulares no estrangeiro e os trabalhadores do Instituto
Camões, não fazendo qualquer tipo de referência a estes trabalhadores.
Considerando que estamos perante uma matéria que urge resolver, de
elementar justiça para com trabalhadores que, ao serviço do Estado
português, desempenham funções que nos dignificam e que se encontram
há demasiados anos numa situação precária violadora dos seus direitos
fundamentais.
Considerando a não existência de estatuto autónomo, a situação tem de ser
solucionada de forma a garantir o direito e acesso aos seus mais
elementares direitos enquanto trabalhadores,
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo-
assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1º
Âmbito
Os trabalhadores que desempenham funções nos Centros Culturais e nos
Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, há pelo
menos três anos e que não tenham qualquer vínculo, são integrados nos
quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, ficando abrangidos pelo respectivo estatuto do pessoal.
Artigo 2º
Integração nos quadros
A transição dos trabalhadores referidos no artigo anterior para os quadros
de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é
feita de acordo com as respectivas opções e em função dos conteúdos
definidos no Anexo I, previsto no artigo 13º do Decreto-Lei nº 444/99, de 3
de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 19-E/99, de
30 de Novembro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3º
Regulamentação
O Governo regulamentará e produzirá as adaptações necessárias à
aplicação da presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do
Estado.
Assembleia da República, 18 de Junho de 2003
Os Deputados
---
Publicação — DAR II série A — 4350-4351 — 02/07/2003
4350 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003
PROJECTO DE LEI N.º 311/IX
(DEFINE UM SISTEMA NACIONAL DE COADJUVAÇÃO DOCENTE ESPECIALIZADA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 24 de Junho de 2003, a fim de apreciar e dar parecer ao projecto de lei n.º 311/IX, do BE, que "Define um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do ensino básico".
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição de República Portuguesa e nos termos de alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade
O presente projecto de lei visa definir um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico, dando corpo ao disposto na alínea a) do artigo 8.º de Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro.
O projecto de lei prevê que a coadjuvação especializada se desenvolva nas áreas de expressão artística, educação física e língua estrangeira.
No projecto de lei está definido o recrutamento de docentes especializados, o papel do professor titular, as equipas educativas, o número de turmas por professor coadjuvante, a constituição das equipas educativas, os apoios à docência e o limite geográfico em que o professor poderá ser obrigado a exercer as suas funções.
Importa referir que nos Açores a coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do 1.º ciclo já está a ser implementada há alguns anos em grande parte das escolas nos domínios da iniciação ao Inglês, da Educação Física e da Educação Especial. Na área de Educação Musical, e num âmbito mais restrito, também existe apoio. Os professores afectos a estas actividades cumprem os seus horários normais e recebem pelos seus respectivos escalões o seu vencimento.
As reduções e gratificações previstas no projecto de lei agora em discussão poderão onerar o processo e serem limitadoras da sua expansão. Por outro lado, a implementação generalizada deste processo passa por uma reorganização da rede escolar, dado que em zonas pouco habitadas e com escolas pequenas levariam a que o professor passasse a maioria do seu tempo em deslocações.
Na generalidade, a Comissão entendeu, por maioria, dar parecer desfavorável ao projecto de lei, com os votos contra dos Deputados do Partido Socialista e a abstenção dos Deputados do Partido Social Democrata e do Deputado do Partido Comunista Português.
Para a especialidade a Comissão propôs, por unanimidade, a seguinte proposta de aditamento:
"Artigo 10.º-A
Regiões autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e de Madeira faz-se sem prejuízo das especificidades e competências decorrentes da estrutura político-administrativa das respectivas administrações regionais autónomas e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das assembleias legislativas regionais."
Ponta Delgada, 24 de Junho de 2003. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 314/IX
(CRIA O CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA)
Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de informar V. Ex.ª que a 6.ª Comissão Especializada (de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil) desta Assembleia Legislativa deliberou não emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 314/IX, de Os Verdes, que "Cria o Conselho Nacional de Biossegurança", em virtude do referido projecto de lei ter sido já rejeitado em sessão plenária da Assembleia da República em 26 de Junho de 2003.
Funchal, 30 de Junho de 2003. O Chefe de Gabinete, Luís Filipe Malheiro.
PROJECTO DE LEI N.º 319/IX
INTEGRAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS CENTROS CULTURAIS E DOS CENTROS DE LÍNGUA PORTUGUESA DO INSTITUTO CAMÕES NO ESTRANGEIRO NO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS
Texto do projecto de lei e despacho de não admissibilidade do Presidente da Assembleia da República
Texto do projecto de lei
Os trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro há muito que reclamam um estatuto autónomo ou em alternativa a sua inclusão nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
---
Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 4351-4352 — 02/07/2003
4351 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003
A indefinição do enquadramento legal e a inexistência de qualquer diploma expresso que os abranja, têm conduzido à instabilidade permanente e sempre a curto prazo e à possibilidade de dispensa de funções, quando terminadas as suas missões.
Recorde-se que até à publicação do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, que define a orgânica do Instituto Camões, ao pessoal em funções desde 1 de Janeiro de 1996 era aplicável o regime dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que correspondia ao regime aplicável às missões e postos consulares.
Na verdade, a actual Lei Orgânica do Instituto Camões nada prevê relativamente ao pessoal dos núcleos no estrangeiro, nem sequer inclui o tipo de contratação a que deve obedecer o seu exercício de funções. Recorde-se que, na sua grande maioria, estes trabalhadores exercem funções desde 1996 em situação precária e sem que nenhum direito legal e constitucionalmente previsto para qualquer trabalhador, esteja, minimamente assegurado.
Acresce que o diploma que aprova o estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro) veio clarificar o tratamento diferenciado entre os trabalhadores das estruturas diplomáticas e consulares no estrangeiro e os trabalhadores do Instituto Camões, não fazendo qualquer tipo de referência a estes trabalhadores.
Considerando que estamos perante uma matéria que urge resolver, de elementar justiça para com trabalhadores que, ao serviço do Estado português, desempenham funções que nos dignificam e que se encontram há demasiados anos numa situação precária violadora dos seus direitos fundamentais.
Considerando a não existência de estatuto autónomo, a situação tem de ser solucionada de forma a garantir o direito e acesso aos seus mais elementares direitos enquanto trabalhadores,
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
Os trabalhadores que desempenham funções nos Centros Culturais e nos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, há pelo menos três anos e que não tenham qualquer vínculo, são integrados nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficando abrangidos pelo respectivo estatuto do pessoal.
Artigo 2.º
Integração nos quadros
A transição dos trabalhadores referidos no artigo anterior para os quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é feita de acordo com as respectivas opções e em função dos conteúdos definidos no Anexo I, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 19-E/99, de 30 de Novembro.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamentará e produzirá as adaptações necessárias à aplicação da presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 18 de Junho de 2003. - Os Deputados do PCP, Luísa Mesquita - Honório Novo - Bernardino Soares.
Despacho de não admissibilidade do Presidente da Assembleia da República
Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regimento, compete ao Presidente da Assembleia da República "admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei, (...) sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia". E nos termos do artigo 133.º do Regimento, tais projectos ou propostas não devem ser admitidos quando "infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados".
Tenho usado essa competência com a maior cautela, em respeito pelos poderes de iniciativa legislativa constitucionalmente reconhecidos: o poder de rejeição de projectos ou propostas de lei com fundamento em inconstitucionalidade só deve ser exercido quando tal inconstitucionalidade resultar absolutamente evidente para qualquer observador e seja de tal natureza que não possa ser corrigida no decurso do procedimento legislativo na Assembleia da República. O que significa que não poderão ser meras dúvidas de inconstitucionalidade a justificar a não admissão de projectos ou propostas de lei.
O presente projecto de lei configura, no entanto, um desses casos.
Na verdade, por um lado, o seu conteúdo - que consiste na integração nos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comundades Portuguesas dos trabalhadores "que não tenham qualquer vínculo" que desempenhem funções, há pelo menos três anos, nos centros do Instituto Gamões no estrangeiro - afronta claramente o disposto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, que determina que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso". Não se me afigura que haja quaisquer características especiais que aconselhem ou legitimem que a integração de pessoal nos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas se afaste do princípio constitucional (intimamente ligado ao princípio da igualdade) do acesso à função pública através de concurso.
Aliás, teve o Tribunal Constitucional, recentemente, a oportunidade de concretizar esse princípio: com efeito, nos Acórdãos n.os 683/99, 73/2000 e 82/2000, julgou inconstitucional, por violação no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição (e, posteriormente, no Acórdão n.º 368/2000, declarou essa inconstitucionalidade com força obrigatória geral), a interpretação (de certa norma legal) segundo a qual "os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo uma vez ultrapassado
---
Votação do parecer recurso de admissibilidade — DAR I série — 16/07/2003
Quarta-feira, 16 de Julho de 2003 I Série - Número 143
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 15 DE JULHO DE 2003
Presidente: Ex.mo Sr. João Bosco Soares Mota Amaral
Secretários: Ex. mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Ascenso Luís Seixas Simões
Isabel Maria de Sousa Gonçalves dos Santos
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas.
Deu-se conta da apresentação do projecto de lei n.º 335/IX e de um ofício do Sr. Presidente da República comunicando que a deslocação de carácter particular a França e a Itália, a efectuar entre os dias 7 e 29 de Agosto, incluirá uma passagem por Espanha.
Em nova apreciação do Decreto n.º 50/IX - Lei dos Partidos Políticos, foi aprovada, na generalidade, a expurgação das normas consideradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, após o que se procedeu à discussão na especialidade, tendo merecido aprovação as propostas apresentadas pelo PSD e CDS-PP relativas aos artigos 18.º e 32.º. Usaram da palavra os Srs. Deputados Diogo Feio (CDS-PP), Alberto Martins (PS), Luís Fazenda (BE), Bernardino Soares (PCP), Isabel Castro (Os Verdes) e Luís Marques Guedes (PSD). O diploma foi ainda aprovado em votação final global, com as alterações entretanto aprovadas.
Foi também submetido a nova apreciação o Decreto n.º 51/IX - Aprova o Código do Trabalho. Após terem usado da palavra, além do Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho (Bagão Félix), os Srs. Deputados Rui Cunha (PS), Odete Santos (PCP), Telmo Correia (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), Francisco José Martins (PSD) e Isabel Castro (Os Verdes), a Câmara aprovou, na generalidade, o expurgo das normas consideradas inconstitucionais. Seguiu-se a discussão, na especialidade, tendo sido aprovadas as propostas, apresentadas pelo PSD e CDS-PP, relativas aos artigos 3.º e 15.º do Decreto e aos artigos 2.º, 4.º e 17.º, à inclusão do título na subsecção IV da Secção III do Capítulo II do Título II, aos artigos 211.º, 320.º, 366.º e 441.º, à inclusão da subsecção e título imediatamente antes do artigo 549.º e aos artigos 568.º, 606.º, 617.º, 620.º, 672.º e 681.º do Código do Trabalho (anexo ao Decreto) e rejeitadas as propostas, apresentadas pelo PS, relativas ao artigo 15.º do Decreto e aos artigos 4.º, 17.º, 436.º, 557.º e 606.º do Código do Trabalho, sobre as quais se pronunciaram, além daqueles Srs. Deputados e do Sr. Secretário de Estado do Trabalho (Luís Pais Antunes), os Srs. Deputados Artur Penedos (PS), Patinha Antão (PSD) e Álvaro Castello-Branco (CDS-PP). O Decreto foi ainda aprovado em votação final global, com as alterações entretanto aprovadas, tendo proferido declarações de voto os Srs. Deputados Álvaro Castello-Branco (CDS-PP) e Rui Cunha (PS).
A Câmara apreciou conjuntamente, na generalidade, a proposta de lei n.º 76/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), que foi aprovada, e os projectos de lei n.os 278/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) (PS), que foi aprovado, 325/IX - Altera a Lei da Nacionalidade (BE), 334/IX - Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (PCP) e 335/IX - Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto (Os Verdes), que foram
Abrir texto oficial