ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 317/IX
ALTERA A LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, COM AS
ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO
DECRETO-LEI N.º 303/2002, DE 13 DE DEZEMBRO, QUE
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE
APOSENTAÇÃO E REFORMA
Exposição de motivos
A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que estabelece o regime
jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de
aposentação e reforma, veio instituir um regime mais vantajoso para os ex-
combatentes que tenham prestado serviço em condições especiais de
dificuldade ou perigo, no que concerne ao regime de aposentação e
reforma, designadamente quanto ao valor a pagar das quotizações para a
Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social.
Contudo, a interpretação e aplicação daquele diploma legal tem sido
rodeado de grande polémica e insatisfação por parte de um significativo
conjunto de destinatários da medida, nomeadamente de cidadãos
portugueses a trabalhar no estrangeiro, assim como de grupos profissionais
específicos (bancários, advogados, jornalistas e solicitadores), que se
consideram discriminados e impossibilitados de beneficiar do novo regime
jurídico vigente, pelo facto de nunca terem tido a qualidade de subscritores
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiários do sistema de
solidariedade e segurança social, condição exigida nos termos do artigo 3.º
da referida lei.
Com efeito, pese embora o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 9/2002, de 11
de Fevereiro, estabeleça claramente os destinatários da medida em causa, o
artigo 3.° do citado diploma legal ao reportar-se exclusivamente aos ex-
combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações e aos ex-
combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social
para efeitos, respectivamente, do cálculo das quotizações e contribuições,
teve como consequência excluir do âmbito de aplicação do novo regime
jurídico todos os cidadãos que, embora tenham prestado serviço militar em
condições especiais de dificuldade ou perigo e se encontrem enquadrados
na letra e no espírito do n.º 2, do artigo 2.º, nunca tenham sido subscritores
da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários do sistema de
solidariedade e segurança social.
Tal situação, que acarreta prejuízos para aqueles cidadãos, carece de
ser solucionada, já que para além de não corresponder nem ao espírito do
legislador nem à letra da norma contida no n.º 2 do artigo 2.° da Lei n.º
9/2002, de 11 de Fevereiro, põe em crise o princípio da igualdade previsto
no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Através do presente projecto de lei, visa o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista contribuir para a resolução da situação criada pela citada
lei, prevendo, designadamente:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 – Que os ex-combatentes que tenham prestado serviço militar em
condições de dificuldade ou perigo, não inscritos em qualquer dos sistemas
de protecção social, têm direito à inscrição excepcional no âmbito do
sistema de solidariedade e segurança social, nos termos a regulamentar,
para efeitos de poderem beneficiar da contagem de tempo e da bonificação
da contagem de tempo acrescido nos termos da Lei n.º 9/2002, de 11 de
Fevereiro;
2 – O valor das contribuições a pagar por estes ex-combatentes é
apurado com base na remuneração e na taxa à data da prestação do serviço,
por aplicação da tabela de remunerações convencionais constantes da
Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro;
3 – O direito a uma prestação pecuniária ou a um acréscimo
extraordinário da pensão, nos termos a regulamentar, respectivamente nas
situações em que o pagamento das contribuições não releve para efeitos de
reforma em qualquer dos regimes de segurança social ou quando a
contagem do tempo de serviço não seja necessária para que o ex-
combatente tenha direito à pensão por inteiro;
4 – O estabelecimento do prazo de um ano a contar da data da
publicação da necessária regulamentação da lei, para efeitos de
apresentação do requerimento necessário à aplicação deste regime jurídico.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Partido socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte
projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
(Alteração)
São alterados os artigos 3.º, 9.º e 11.º e são aditados os artigos 6.º-A
e 6.º-B à Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
(…)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — Os ex-combatentes não inscritos em qualquer dos regimes do
sistema de protecção social podem gozar dos benefícios da contagem de
tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de
tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou
perigo, nos termos da presente lei, tendo para o efeito direito à inscrição
excepcional no sistema de solidariedade e segurança social, nos termos a
regulamentar.
7 — O valor das contribuições a pagar pelos ex-combatentes
previstos no número anterior é apurado com base na remuneração e na taxa
em vigor à data da prestação do serviço, por aplicação da tabela de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
remunerações convencionais constantes da Portaria n.º 56/94, de 21 de
Janeiro.
Artigo 6.º-A
Prestação pecuniária
Nas situações em que o pagamento de contribuições efectuado nos
termos do n.º 7 do artigo 3.º da presente lei não releve para efeitos de
reforma em qualquer dos regimes de segurança social, será atribuída ao ex-
combatente uma prestação pecuniária cujo montante terá por base cada ano
de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele montante por cada
mês de serviço, nos termos a regulamentar.
Artigo 6.º-B
Acréscimo extraordinário de pensão
Os ex-combatentes que à data da reforma ou aposentação não
necessitem da contagem do tempo de serviço prevista na presente lei por
reunirem os requisitos e condições legalmente estabelecidas para terem
direito à pensão por inteiro, têm direito a um acréscimo extraordinário de
pensão, calculado nos termos do artigo anterior.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 9.º
(…)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — O prazo para apresentação do requerimento previsto no n.º 1 é
fixado em um ano a contar da data da publicação da regulamentação a que
se refere o n.º 6 do artigo 3.º da presente lei.
Artigo 11.º
(…)
1 — (...)
2 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Os montantes da prestação pecuniária e do acréscimo
extraordinário de pensão a que se referem, respectivamente, os artigos 6.º-
A e 6.º-B».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento
do Estado subsequente à data da sua aprovação.
Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. — Os Deputados do
PS: Marques Júnior — António Costa — Vieira da Silva — Carlos Luís —
Miranda Calha — Artur Penedos — José Lello — Rui Cunha — José
Magalhães.
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Publicação — DAR II série A — 4198-4200 — 20/06/2003
4198 | II Série A - Número 104 | 20 de Junho de 2003
vários mini-mercados e supermercados e dois tradicionais mercados: Um mercado, aberto de segunda-feira a sábado, e outro que pode ser visitado todas as segundas quartas-feiras de cada mês.
Para além dos estabelecimentos a que acima se fez referência, existem outros que se dedicam:
- À restauração;
- A actividades de diversão e lazer;
- À fotografia;
- À venda de roupa e sapatos a retalho;
- Ao comércio de mobiliário;
- Ao comércio de automóveis, seus acessórios, de combustíveis e lubrificantes;
- Ao comércio de electrodomésticos, entre outros.
Acresce que Vila Nova de Santo André possui:
- Instituições de crédito;
- Gabinetes de projectos;
- Escritórios de advogados;
- Consultórios médicos e de meios auxiliares de diagnóstico;
- Agência de viagens;
- Cabeleireiros;
- Posto de correios e
- Mediadores de seguros.
3 - Equipamentos e actividade social e cultural
Vila Nova de Santo André detém as seguintes infra-estruturas e associações:
a) Uma extensão do centro de saúde (posto médico);
b) Clínicas e laboratórios de análises clínicas;
c) Duas farmácias;
d) Uma corporação de bombeiros voluntários fundada em 1989;
e) Um centro cultural;
f) Um hotel de três estrelas (recentemente inaugurado);
g) Dois estabelecimentos de turismo desportivo;
h) Quatro estabelecimentos de ensino pré-escolar;
i) Três escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
j) Duas escolas básicas 2.3;
l) Uma escola secundária;
m) Um estabelecimento de Ensino Superior do Instituto Piaget;
n) Transportes públicos urbanos rodoviários;
o) Um posto da Guarda Nacional Republicana;
p) Um parque urbano e jardins;
q) Galerias para exposição;
r) Diversos campos de jogos;
s) Pavilhões polivalentes;
t) Um clube Motard;
u) Um grupo de teatro;
v) Um agrupamento de escuteiros e
x) Um grupo columbófilo.
Futuramente, existirá uma biblioteca, a qual se encontra em fase de construção.
A elevação da Vila Nova de Santo André a cidade é mais um forte estímulo para a aceleração do crescimento sustentado, o que já se verifica, com as consequentes repercussões administrativas e financeiras.
Nestes termos, entendendo o Grupo Parlamentar do CDS-PP estarem preenchidos os requisitos indicados no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 12 de Junho, apresenta o seguinte projecto de lei de elevação à categoria de cidade a Vila Nova de Santo André:
Artigo único
A vila designada Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró - Miguel Paiva - Manuel Cambra.
PROJECTO DE LEI N.º 317/IX
ALTERA A LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 303/2002, DE 13 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA
Exposição de motivos
A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, veio instituir um regime mais vantajoso para os ex-combatentes que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo, no que concerne ao regime de aposentação e reforma, designadamente quanto ao valor a pagar das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social.
Contudo, a interpretação e aplicação daquele diploma legal tem sido rodeado de grande polémica e insatisfação por parte de um significativo conjunto de destinatários da medida, nomeadamente de cidadãos portugueses a trabalhar no estrangeiro, assim como de grupos profissionais específicos (bancários, advogados, jornalistas e solicitadores), que se consideram discriminados e impossibilitados de beneficiar do novo regime jurídico vigente, pelo facto de nunca terem tido a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social, condição exigida nos termos do artigo 3.º da referida lei.
Com efeito, pese embora o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, estabeleça claramente os destinatários da medida em causa, o artigo 3.° do citado diploma legal ao reportar-se exclusivamente aos ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações e aos ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social para efeitos, respectivamente, do cálculo das quotizações e contribuições, teve como consequência excluir do âmbito de aplicação do novo regime jurídico todos os cidadãos que, embora tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo e se encontrem enquadrados
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Discussão generalidade — DAR I série — 2857-2879 — 13/02/2004
2857 | I Série - Número 051 | 13 de Fevereiro de 2004
O Sr. Mota Andrade (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Miguel Miranda, sabe bem a estima e consideração que tenho por V. Ex.ª. Vou apenas lembrar o seguinte: o que eu disse da tribuna foi que este Governo tinha um programa para as eleições e tinha outro programa, escondido, para governar.
O Sr. António Costa (PS): - Exactamente!
O Orador: - O Dr. Durão Barroso dizia-se transmontano…
Vozes do PSD: - E é!
O Orador: - V. Ex.ª lembra-se bem! Ainda não andava nestas lides, mas dizia-se transmontano. E, curiosamente, no distrito de Bragança, prometeu tudo a todos, como V. Ex.ª também sabe.
O Sr. António Costa (PS): - E dizia que cumpria!
O Orador: - E quando prometia tudo a todos, andava na sua companhia um homem sério, que se chamava Engenheiro Machado Rodrigues - que foi duas vezes cabeça de lista pelo vosso partido -, que, como homem sério, bateu com a porta, como transmontano que cumpre a sua palavra.
Compreendo que V. Ex.ª ainda não o tenha feito…, ficou à espera…! É porque a situação exige que VV. Ex.as, dentro do vosso partido, tomem algumas medidas…!
Aplausos do PS.
Mas agora vamos ao que interessa. Eu disse que o Governo tinha um programa escondido para a campanha e outro para governar. Tenho aqui uma prova, uma prova claríssima, em papel timbrado do PSD! Um documento que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 14 de Fevereiro de 2001. Sabe quem o assina, entre outros? O Deputado Durão Barroso! Presumo que seja o mesmo que é agora Primeiro-Ministro…!
O documento diz que o PSD, aquando da preparação do programa eleitoral do Governo para as eleições legislativas de 1999, estudou as questões relativas à cobertura do País por estabelecimentos de ensino universitário. Em função das conclusões a que chegou, nomeadamente quanto às funções e potencialidades das Universidades quer nas vertentes mais tradicionais quer, sobretudo, como elemento dinamizador do desenvolvimento e de combate à desertificação do interior do País, incluiu no referido programa eleitoral a criação da Universidade pública de Bragança.
O documento está assinado pelo Dr. Durão Barroso, pelo Engenheiro Luís Machado Rodrigues, Adão e Silva… Pergunto: é o mesmo Dr. Durão Barroso?! É o mesmo transmontano? Não é!!
Portanto, de facto, as eleições foram, no caso concreto do distrito de Bragança, um monumental embuste! Isto os senhores não podem encobrir!
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 8 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão, conjunta e na generalidade, da proposta de lei n.º 107/IX - Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, e dos projectos de lei n.os 186/IX - Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro (PCP) e 317/IX - Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma (PS).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional.
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Votação requerimento baixa comissão generalidade (AV) — DAR I série — 2907-2907 — 13/02/2004
2907 | I Série - Número 051 | 13 de Fevereiro de 2004
Acontece, aliás, que, em sede de comissão, o Governo, pala voz da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, manifestou a sua concordância com esta proposta do PS, declarou mesmo que a intenção do Governo era a de que o parecer das CCDR permanecesse vinculativo e convidou até os diferentes grupos parlamentares a apresentarem e votarem uma proposta de alteração nesse sentido, que deixasse clara aquela que sempre teria sido a vontade política do Governo.
Estranhamente, porém, o PS apresentou essa proposta, a convite da Secretária de Estado, e a maioria votou contra. A gravidade desta decisão, do ponto de vista das consequências dos estabelecimentos em causa no ordenamento do território, exige que o Plenário da Assembleia da República discuta, na especialidade, esta questão. Só este debate permitirá também ao Parlamento conhecer as razões da maioria e, em função disso, avaliar se nesta matéria é a maioria que está contra o Governo ou é o Governo que está contra a verdade e diz uma coisa quando quer e faz coisa diferente.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista requerem a avocação pelo Plenário do n.º 1 do artigo 5.º deste texto final.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - O Sr. Deputado Pedro Silva Pereira excedeu o tempo que o Regimento estabelece para este efeito.
Srs. Deputados, vamos, então, votar o requerimento apresentado pelo Partido Socialista.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 104/IX - Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, foi apresentado, pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo PCP, um requerimento de baixa à Comissão de Defesa Nacional, sem votação, da proposta de lei n.º 107/IX - Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, e dos projectos de lei n.os 186/IX - Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro (PCP) e 317/IX - Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 246/IX - Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 247/IX - Cria o passe social intermodal na Área Metropolitana do Porto (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Agora, vamos votar o projecto de resolução n.º 219/IX - Orientações para uma política tarifária justa para os transportes públicos colectivos urbanos e para o passe social intermodal em Lisboa e Porto (BE).
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Votação na generalidade — DAR I série — 4358-4358 — 24/04/2004
4358 | I Série - Número 079 | 24 de Abril de 2004
PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 186/IX - Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 317/IX - Altera a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, segue-se a votação de um requerimento de avocação, apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP, para discussão e votação na especialidade, em Plenário, da proposta de lei n.º 107/IX - Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
Esta proposta de lei foi há pouco votada na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos, portanto, passar à discussão na especialidade deste diploma. Ele tem, tanto quanto percebo, três artigos…
O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, dá-me licença?
O Sr. Presidente: - É para perguntar quanto tempo a Mesa vai distribuir por cada grupo parlamentar?
O Sr. António Filipe (PCP): - Exactamente, Sr. Presidente. Creio que a distribuição de 5 minutos a cada bancada seria suficiente.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Penso que 3 minutos serão suficientes.
O Sr. Presidente: - Serão, então, distribuídos 4 minutos a cada grupo parlamentar, que serão fixados no painel electrónico.
Vamos, então, discutir, na especialidade, este diploma, começando pelo artigo 1.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.
O Sr. Marques Júnior (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estando da Lei dos ex-Combatentes, a Lei n.º 9/2002, aqui a ser discutida na especialidade, gostaria de referenciar algumas vicissitudes que, do nosso ponto de vista, são profundamente negativas para o prestígio da Assembleia da República.
Os diplomas inicialmente discutidos em Plenário baixaram à Comissão de Defesa Nacional para serem consensualizados através de um texto alternativo. Acontece que a Comissão procedeu a um conjunto de audições - cerca de 11 -, elaborou os respectivos relatórios e quando esperávamos que da parte do Governo e da maioria houvesse a disponibilidade para, em Comissão, se estudarem os vários projectos alternativos da oposição e as sugestões que várias associações nos fizeram chegar, incluindo as dos emigrantes - recordo, inclusivamente, que se deslocou expressamente à Assembleia da República uma associação de ex-emigrantes para conversar com a Comissão de Defesa Nacional -, fomos surpreendidos pela proposta da maioria no sentido de fazer tábua rasa do trabalho feito até então e de, pura e simplesmente, fazer com que a sua proposta de lei inicial se transformasse em texto de substituição relativamente a esta matéria.
Entendemos que esta atitude do Governo não é correcta e que não está de acordo com o que tem sido o salutar entendimento em várias matérias da Comissão de Defesa Nacional, em particular na questão dos
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